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Jurisprudência sobre
acesso de funcionarios e clientes

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Doc. VP 328.6486.3538.5709

51 - TJSP. APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU - CONTRATO BANCÁRIO -

Golpe da Falsa Central Telefônica - Autor que foi contatado por terceiro golpista para fins de que a instituição bancária lhe restituísse de valores - Para tanto, autor que confessa ter seguido os passos indicados, acessado link encaminhado por golpistas e, na verdade, procedido à realização do empréstimo e transferência do monetário para terceiro - Incúria do requerente que se descuidou do seu dever de guarda e sigilo de seus dados pessoais, fornecendo fotos de seu documento aos fraudadores - Situação que se deu através de número de telefone de uma suposta consultora financeira - Não é verossímil que alguém do banco contate o cliente para, avisando-o sobre alguma restituição que lhe seria devida, apresente-se como solução que seja transferir dinheiro para empresa desconhecida - Autor não comprova alegações de que o suposto consultor era funcionário ou correspondente do banco réu - Falha do serviço não verificada - Ausência de nexo de causalidade - Fortuito externo sobre o qual a instituição financeira não possui qualquer ingerência e, por isso, não pode ser responsabilizada - Culpa exclusiva do consumidor - Pretensão do autor, em seu apelo, a respeito de devolução em dobro e danos morais que fica rejeitada como consequência lógica do que fora acima fundamentado - PRECEDENTES DO TJSP - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais... ()

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Doc. VP 211.2131.2996.4611

52 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. 1. Fraude no abastecimento de veículos. Peculato contra a prefeitura de Poconé/MT. Busca e apreensão na sede da agravante. Sociedade empresária que presta serviços de soluções eletrônicas integradas para autogestão de frotas. 2. Pedido de busca e apreensão. Decisão que defere a medida. Indício de participação da agravante. Ausência de indicação. 3. Apreensão que revela verdadeiro fishing expedition. Manifesta ilegalidade. 4. Informações constantes da prefeitura de poconé. Recursos públicos. Ausência de sigilo. MS Acórdão/STF. Possibilidade de acesso sem ofensa a direitos constitucionais da agravante. 5. Pedido de informações à recorrente. Informações não prestadas a contento. Situação que a transformou em investigada. Ilegalidade. 6. Limites da busca e apreensão. Cópias que desbordam, em muito, do objeto do IP. Desproporcionalidade. 7. Direito líquido e certo. Existência manifesta. Cabimento excepcional do mandamus. 8. Agravo regimental a que se dá provimento, para dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

1 - Constata-se, em um primeiro momento, que a investigação que ensejou a busca e apreensão na pessoa jurídica agravante - a qual «fornece serviços de soluções eletrônicas integradas para a autogestão de benefícios (alimentação e refeição) e de frotas (abastecimento e manutenção), entre outros» - não lhe dizia respeito, referindo-se apenas à investigação de crimes de organização criminosa, com participação de funcionário público, e de peculato contra a Prefeitura Municipal de Poconé/MT. ... ()

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Doc. VP 299.9485.1206.6391

53 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação proposta por consumidora alegando fraude bancária em que estelionatários, se passando por funcionários da instituição financeira ré (Nubank), orientaram-na a realizar procedimentos que permitiram o acesso irrestrito à sua conta, resultando em empréstimo e transferências indevidas de valores para contas mantidas junto à requerida PagSeguro. A sentença de primeira instância acolheu parcialmente os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, rejeitando, porém, o pedido de danos morais. ... ()

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Doc. VP 535.4722.6597.2394

54 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Bloqueio/desativação de conta de usuário de rede social «Instagram sem indicação de justo motivo e oportunidade do contraditório. ... ()

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Doc. VP 923.6652.6579.4767

55 - TJRS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. PIX NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE. NÃO PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EVENTO DANOSO. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO (CASO FORTUITO EXTERNO). RECORRENTE QUE ADMITIU TER MANTIDO LIGAÇÃO TELEFÔNICA COM PESSOA QUE SE DIZIA FUNCIONÁRIO DO BANCO EM QUE MANTÉM CONTA E QUE BUSCAVA A CONFIRMAÇÃO DE UMA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. OPERAÇÃO REALIZADA POR CHAVE PIX CADASTRADA E ATRAVÉS DE ENDEREÇO DE IP DO RECORRENTE. INCABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU O PAGAMENTO DE DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 718.7371.8878.9606

56 - TST. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais manteve o indeferimento do pedido de enquadramento do autor como bancário, ressaltando a utilização da prova testemunhal para formação do seu convencimento. Assim, registrou que «as provas dos autos não favorecem a tese exordial, mormente, a prova testemunhal, trazendo que o autor, ao contrário do que afirma, não tinha como atividades aquelas típicas de bancários, quais sejam, abertura de contas, saque e repasse de numerário entre contas, concessão de empréstimos". Consignou ainda que a prova testemunhal demostrou que «a aprovação de crédito, alterações de dados dos clientes, eram atividades realizadas por funcionários do banco, a abertura da conta era realizada pelo próprio cliente através do celular e que o autor não tinha acesso a dados protegidos por sigilo bancário, e não manuseava numerário evidenciando-se, de todo modo, que questões afetas ao banco réu eram geridas por seus próprios funcionários e não pelo reclamante". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVOS DAS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: «(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão regional, a parte reclamante foi contratada pela segunda reclamada para prestar serviços para a primeira reclamada, mediante terceirização, para o desempenho de atividades que, segundo concluiu o e. TRT, não são bancárias. Sucede, porém, que a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Tendo em vista que a decisão regional está em sintonia com o precedente vinculante da Suprema Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à alegação de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente causa, verifica-se que o e. TRT não emitiu tese a respeito da matéria, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula 297/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 185.8223.6003.6700

57 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos material e moral. Furto do veículo do reclamante em estacionamento do reclamado. Violação do dever de cuidado.

«No caso, o Tribunal Regional registrou ser «incontroverso que o local no qual o autor deixou estacionado seu veículo não contava com a devida segurança e vigilância, uma vez que sequer sistema de controle de acesso detinha, sendo, portanto, local aberto ao estacionamento de veículos de clientes, terceiros, assim como funcionários. O reclamado, ao reservar um espaço para que seus empregados estacionem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, assumiu o dever de guarda sobre o bem, tornando-se civilmente responsável por furtos ou avarias que ocorrerem dentro do parqueamento. Inclusive, convém salientar que o empregador, ao ofertar um local para que seus empregados estacionem seus veículos, logra melhor e maior lucratividade com seus trabalhadores, os quais terão tranquilidade para exercerem as suas atividades, confiantes que o seu bem móvel está seguro. Ademais, os riscos das atividades laborais em hipótese alguma podem ser repassados ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-los integralmente. Com efeito, é irrelevante para a configuração da responsabilidade definir se há ou não contrato de depósito, visto que, de acordo com a situação fática delineada no acórdão regional, a culpa do reclamado decorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do reclamante. Assim, é do reclamado a obrigação de reparar o dano causado, pressupondo-se a prática de um ato ilícito, por omissão, conforme disciplina o CCB/2002, art. 186. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 144.0713.3000.7500

58 - STF. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Peculato. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Capitulação jurídica do fato. Análise na via do habeas corpus. Impossibilidade. Exame de fatos e provas. Vedação. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

«1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24/06/10; HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11/02/10. ... ()

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Doc. VP 578.0798.2052.6080

59 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais. A autora, correntista do Banco Original S/A. alega ter sido vítima de golpe após receber mensagem via Instagram oferecendo aplicação financeira e subsequente contato de suposto funcionário do banco, que conhecia seus dados pessoais e acessou remotamente seu aplicativo bancário. A autora, após realização de operações fraudulentas, teve sua conta bloqueada e verificou que havia caído em golpe. Pretende a devolução dos valores desviados, alegando falha na prestação de serviço pela instituição financeira, especialmente quanto à proteção de dados sigilosos e mecanismos antifraudes. O pedido inicial foi pela condenação do banco ao pagamento de R$ 2.525,00 a título de indenização por danos materiais. ... ()

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Doc. VP 571.5461.0478.7466

60 - TJSP. CONSUMIDOR. ASSALTO EM ESTACIONAMENTO. LABORATÓRIO.

O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Hipótese em que o estacionamento é explorado pelo laboratório, inserido na estrutura por ele disponibilizada, inclusive dotado de câmeras de segurança, contexto a conferir certa despreocupação aos consumidores. Irretorquível legitimidade passiva. Imagens coligidas a revelar que os bandidos entraram caminhando livremente no estacionamento pelo acesso destinado aos carros, sem nenhuma barreira e/ou interpelação, e executaram o crime em agir demorado e despreocupado. Tudo passou despercebido dos funcionários das rés. Omissão inadmissível. Insegurança que ultrapassou o patamar da normalidade e da previsibilidade. Evidente fomento da atividade econômica das rés, irrelevante eventual gratuidade. Aparato material a funcionar como elemento diferencial para atrair clientes, além de causar expectativa de segurança no consumidor. Conexidade entre a falha de vigilância do estacionamento e o roubo, que, neste caso, caracterizou-se como fortuito interno. Nexo causal intacto. Precedentes do STJ. Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie. Recursos desprovidos. ... ()

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Doc. VP 220.4041.1251.0787

61 - STJ. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Peculato. Dosimetria. Primeira fase. Exasperação da pena-base. CP, art. 59. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Culpabilidade e circunstâncias do crime. Utilização de elementos que ultrapassam as características ínsitas ao tipo. Fundamentos idôneos. Manutenção da decisão agravada.

I - Quanto à circunstância judicial da culpabilidade, a instância ordinária, ao valorar esse vetor, ponderou «que se valeu de seu cargo público, com acesso a sistemas informatizados internos da Caixa Econômica Federal, para desviar valores de correntistas, em proveito próprio e alheio, mediante o uso de senhas funcionais de colegas de trabalho, abusando da confiança destes, e a apresentação a operadores de caixa de guias de retirada de valores/aviso de débito para saque sem anuência dos clientes, conduta que adotou nas 2 (duas) agências bancárias em que se encontrou lotada no período dos fatos, em Diadema (SP) e em Santo André (SP)» (fl. 989). Tais argumentos não se confundem com as elementares exigidas pelo tipo penal, afigurando-se idôneos a fim de majorar a pena-base. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2128.2113

62 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Não incidência. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Adequação típica ao delito previsto no CP, art. 313-A. Agravo regimental não provido.

1 - Se a narrativa fática das condutas imputadas ao réu é incontroversa nos autos, a mera readequação típica da conduta não implica reexame de provas, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.2100

63 - STJ. Responsabilidade civil. Assalto à mão armada no interior de hotel. Hipótese em que, durante a noite, os recepcionistas do estabelecimento foram rendidos pelos criminosos, que invadiram o quarto do autor e lhe roubaram jóias que portava consigo, para venda em feira de artesanato. Caso fortuito configurado. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393, parágrafo único, 649, 640 e 932, IV. CCB, art. 1.285, II.

«... Na hipótese sob julgamento, a obrigação principal do hotel é a de fornecer abrigo e outros serviços, conforme se dispuser em contrato, a seus hóspedes. Inerente ao abrigo, está a segurança, que se espera do estabelecimento. Não há, porém, um consenso, um denominador comum, sobre o que seja conferir ao hóspede segurança. Não há uma relação de serviços mínimos que possa ser tomada como base para dizer se houve, ou não, omissão do recorrido na hipótese dos autos. Cada hotel se obriga a oferecer um diferente rol de serviços da espécie, variando essencialmente de acordo com a categoria e o preço de cada hotel. Naturalmente, não se pode exigir de um hotel de pequeno porte o mesmo nível de serviços de um hotel de alto padrão. ... ()

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Doc. VP 506.1772.7258.7115

64 - TJSP. CONSUMIDOR. ASSALTO EM ESTACIONAMENTO. PET SHOP.

O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Hipótese em que o estacionamento é do PET SHOP, inserido na estrutura por ele disponibilizada, não área pública aberta, dotado de câmeras de segurança «para registro de entrada dos veículos, que conferem certa despreocupação aos consumidores, embora as imagens não tenham vindo aos autos. A abordagem criminosa ocorreu nesse local, em que também estava o carro dos bandidos, que passou despercebido dos funcionários da ré. Omissão inadmissível. Insegurança que ultrapassou o patamar da normalidade e da previsibilidade. Mera comodidade do espaço que não se identifica na espécie, pois serve, aos consumidores e frequentadores do estabelecimento, «como forma de alcançar as vias que dão acesso às dependências da loja". Evidente fomento do comércio da marca PETZ, irrelevante a gratuidade. Aparato material a funcionar como elemento diferencial para atrair clientes, além de causar expectativa de segurança no consumidor. Conexidade entre a falha de vigilância do estacionamento e o roubo, que, neste caso, caracterizou-se como fortuito interno. Nexo causal intacto. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. ... ()

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Doc. VP 177.6286.1489.5466

65 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFESA QUE SE BASEIA NA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORNECIMENTO DE ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.

1.

Procedimento fraudulento similar ao «golpe do motoboy". Consumidora que recebeu ligação de suposto funcionário do banco oferecendo empréstimo consignado. Golpistas que compareceram em sua residência com seus dados, solicitando seu documento de identidade e «selfie da Autora. ... ()

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Doc. VP 357.8177.8223.1381

66 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - OPERAÇÕES BANCÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SIGILO - DESATENDIMENTO A PADRÕES E NÍVEIS DE SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Compete a instituição financeira a guarda e o sigilo dos dados de seus clientes, responsabilizando-se pelos danos causados por terceiros a partir do acesso a informações pessoais. A ausência de mecanismos de controle da origem e legitimidade de transações atrai a responsabilidade da instituição financeira por fraudes cometidas em detrimento do patrimônio depositado sob sua confiança. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. V.V.: I. A obrigação de guarda adequada de cartões e dados pessoais é do titular da conta bancária, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor sem que haja demonstração do nexo causal entre a conduta a esta atribuída e o alegado resultado lesivo. II. O fornecedor se exime da responsabilidade quando provada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º ... ()

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Doc. VP 712.0091.5201.4273

67 - TJRS. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E RESILIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. CONTRATO DE FRANQUIA ROMPIDO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL DA FRANQUEADA.

1) Rejeita-se a prefacial contrarrecursal de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a parte apelante expõe claramente os fundamentos pelos quais busca a reforma da sentença, opondo-se, de forma pontual, às razões de decidir.  ... ()

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Doc. VP 632.2177.9145.0665

68 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.

I. Caso em exame 1. Narra a autora, idosa de 86 anos de idade, ser cliente da ré, e que em meados de janeiro de 2023 funcionários seus solicitaram uma vistoria no hidrômetro, o que foi autorizado, tendo os mesmos informado que não precisava trocar o aparelho; que após algumas horas a equipe da ré retornou, pedindo autorização para quebrar a rua e a calçada, ao que solicitou que qualquer buraco no canto da calçada fosse imediatamente tapado, eis que sempre passava por ali; que ao receber a fatura com vencimento em 10/04/2023, referente a 02/2023, ficou assustada com seu valor, de R$ 7.940,65; que tentou solucionar a questão administrativamente, pelo WhatsApp e após por e-mail, não logrando êxito; que, não possuindo condições de efetuar o pagamento, em 25/05/2023 o serviço foi suspenso; que, além disso, seu nome, bem como de seu esposo falecido, foram negativados pela ré. Requereu a declaração de inexistência do débito, com a baixa da negativação, bem como a condenação da ré a restabelecer o serviço, a restituir o valor cobrado indevidamente por corte no cavalete, no valor de R$ 137,33, na fatura 05/2023, com vencimento em 03/07/2023, e a reparar os danos morais, no valor de R$ 30.000,00. 2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar o refaturamento da conta, a baixa na negativação, o restabelecimento do serviço, condenando a ré ainda a uma indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. II. Questão em discussão 3. Recorre a parte ré, aduzindo que o corte foi legítimo, porque a autora estava inadimplente com o pagamento da fatura com vencimento em 17/11/2022, o qual somente foi realizado em 24/01/2023, após a tentativa do corte em 19/01/2023. Aduz que foi lavrado o TOI, tendo em vista o impedimento por parte da autora de execução de vistoria, o qual é considerado um motivo para a penalidade, eis que o fato de o consumidor criar obstáculos para o acesso ao hidrômetro é deduzido como ocultação de uma possível irregularidade. Sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ao caso, diante da ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Diante da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora, caberia à ré a prova da alegação de que a autora impediu o acesso de sua equipe ao hidrômetro, o que teria acarretado a lavratura do TOI e a multa no valor de R$ 7.940,65, impugnada pela autora, ônus do qual não se desincumbiu, eis que, instado a se manifestar em provas após o saneador, aduziu não ter mais provas a produzir. 5. Saliente-se que os documentos do sistema interno da ré, anexados na petição do indexador 118572212, são relativos a corte que deveria ser realizado em janeiro de 2023, em decorrência de inadimplência da fatura com vencimento em 17/11/2022, segundo afirma a ré. 6. Ocorre que o objeto da demanda se relaciona à cobrança do valor de R$ 7.940,65, que, segundo alega a ré em sua contestação, bem como no presente recurso, seria decorrente da lavratura de TOI pelo fato de a autora não ter permitido a realização de vistoria em seu hidrômetro. 7. Da mesma forma, o documento em que se lê ¿solicitação não executada¿, e que a autora teria impedido a vistoria com escavação, conforme fotos, nada prova a respeito das alegações da ré. Inclusive pelas fotos não é possível inferir que houve o impedimento alegado. 8. Denota-se que, na realidade, a autora, por ser idosa de 86 anos, ficou preocupada de encontrar a calçada esburacada, após a execução dos serviços pelos prepostos da ré, correndo o risco de sofrer uma queda, o que de fato seria provável, e, portanto, não poderia ser interpretado pelos prepostos da ré, de forma nenhuma, como impedimento da autora à realização do serviço, apto à lavratura de TOI, com a aplicação de multa no valor exorbitante de R$ 7.940,65! 9. O art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. 10. Consoante Súmula 256/STJJ, ¿O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.¿ 11. Falha na prestação do serviço que restou configurada. 12. Dano moral configurado, seja pela interrupção de fornecimento de serviço essencial, seja pela negativação indevida, seja pela perda de tempo útil da consumidora. 13. Quantum indenizatório que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 14. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; art. 22, caput e parágrafo único, do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 256/TJRJ; 0810962-36.2022.8.19.0014 ¿ APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).

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Doc. VP 974.1221.9629.6579

69 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS REALIZADAS SEM O CONSENTIMENTO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA SEGURANÇA DOS DADOS DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. SÚMULA 479/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo fraudulento e condenou o réu à restituição de valores subtraídos da conta da autora mediante fraude bancária. ... ()

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Doc. VP 230.8230.1370.7917

70 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado e roubo majorado. Pena-base. Exasperação. Fundamentação idônea. Proporcionalidade no aumento. Agravo regimental não provido.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. ... ()

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Doc. VP 737.1771.2547.9041

71 - TJSP. APELAÇÃO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - «GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO -

Ação indenizatória por danos morais e materiais - Sentença de parcial procedência - Apelo dos requeridos. ... ()

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Doc. VP 313.5613.0214.2780

72 - TJSP. EMBARGOS À EXECUÇÃO -

Sentença de improcedência na origem - Ação aparelhada em «Cédula de Crédito Bancário - Legalidade de condições contratuais praticadas pelo Sistema Financeiro e admitidas pela jurisprudência - Ausência de assinatura de duas testemunhas - Condição que, por si só, não torna inexigível o título - Contrato livremente pactuado entre as partes com a assinatura de ambos, contratante e contratada - Título executivo extrajudicial apto a embasar a execução - Ausência de impugnação específica e fundamentada quanto a existência do contrato, bem como quanto a autenticidade deste documento ou mesmo vício de consentimento e coação quando da assunção da responsabilidade - Título executivo extrajudicial por definição dada pela Lei 10.931/2004 - Documento que vem acompanhado de planilha de cálculo, em obediência à disposição do parágrafo 2º, do art. 28, da lei citada - Inteligência da Súmula 14/TJSP - Relações existentes entre as partes, credor e devedora, que justificam a origem da dívida - Executada/apelante, de outro lado, que insiste que a contratação foi fruto de fraude e estelionato, sem poderes de representação da embargante - Irrazoabilidade - Preposta da apelante que enviou toda documentação solicitada pela exequente/apelada, inclusive extratos bancários, e-mail corporativo individual do representante; limite de crédito necessário à empresa - Termo de Adesão, em que constou como cliente a autora Oncare Saúde, com a assinatura digital por meio da plataforma D4Sign em nome de Ricardo Lupianhes Pacheco, que exige senha de acesso - Preposta da apelante (Ingrid) que foi contratada justamente para auxiliar nas tarefas administrativas de faturamento da empresa, o que revela a confiança que os próprios sócios da Oncare depositavam na funcionária - Aplicação da Teoria da Aparência - Responsabilidade da apelante pelo pagamento do débito - Sentença mantida - Recurso improvido... ()

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Doc. VP 152.6778.8868.0505

73 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LAVRATURA DE TOI EM ESTABELECIMENTOS ADMINISTRADOS PELA ASSOCIAÇÃO AUTORA. IMPUGNAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE REALMENTE HAVIA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO EM DETRIMENTO DA RÉ. MANUTENÇÃO DAS MULTAS. PLEITOS DA DEMANDANTE QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO.

CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE: CONFIRMOU A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, TORNANDO-A DEFINITIVA; DETERMINOU QUE A RÉ PROCEDESSE AO CANCELAMENTO DOS TOIS EM NOME DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 5 DIAS A CONTAR DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR CADA COBRANÇA INDEVIDA, LIMITADA, INICIALMENTE, A R$ 30.000,00 E SUJEITA À MAJORAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO; DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 5.280,99 E R$ 4.220,00; E A CONDENOU POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00, ALÉM DE TER QUE ARCAR COM O PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO FUNDADO EM TOI E AO RECEBIMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA, CASO SE CONSTATE QUE A RÉ TENHA FALHADO NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, INFERE-SE QUE A IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE MERECE PROSPERAR. ASSIM É PORQUE LOGRA ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA AFERIÇÃO DO CONSUMO, CAUSANDO-LHE PREJUÍZO, NA SEDE DA PARTE AUTORA E EM UMA LOJA QUE ADMINISTRA. NESSE DIAPASÃO, VERIFICA-SE QUE PREPOSTOS DA RÉ, EM DILIGÊNCIA NO LOCAL EM QUE FUNCIONA O CLUBE, IDENTIFICARAM A EXISTÊNCIA DE UMA CONSTRUÇÃO DE TIJOLOS EM TORNO DO HIDRÔMETRO QUE IMPEDIA O DEVIDO ACESSO AO APARELHO E, ASSIM, DIFICULTAVA A VERIFICAÇÃO DO SEU FUNCIONAMENTO REGULAR E A LEITURA MENSAL DE CONSUMO. CONSTATARAM AINDA QUE O MEDIDOR SE ENCONTRAVA SEM LACRE DE LIGAÇÃO COM A CÚPULA DANIFICADA. JÁ EM RELAÇÃO AO HIDRÔMETRO INSTALADO NO OUTRO ESTABELECIMENTO, A APELANTE INFORMA QUE NO DIA 27/1/2023 FOI REALIZADA UM VISTORIA NO LOCAL E SEUS FUNCIONÁRIOS INFORMARAM O SEGUINTE, QUANDO DA DILIGÊNCIA: ¿(...) NO ATO DA VISTORIA ENCONTRAMOS O HD PADRONIZADO, PORÉM COM UM ARAME TRAVANDO A ENGRENAGEM, HD ESTAVA TRAVADO. EQUIPE REALIZOU A ESCAVAÇÃO E DESLOCAMOS O HD E SUBSTITUÍMOS O HD TRAVADO. CLIENTE FOI PADRONIZADO E PERMANECEU ATIVO E SEM IRREGULARIDADES¿. AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CONCESSIONÁRIA/RECORRENTE FORAM COMPROVADAS EM SUA CONTESTAÇÃO, POR MEIO DE FOTOS DOS DOIS LOCAIS E REGISTROS DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR SEUS PREPOSTOS, APONTANDO OS ILÍCITOS APURADOS E AS PROVIDÊNCIAS REALIZADAS PARA IMPEDIR SUA CONTINUAÇÃO. COMO BEM AINDA ANALISADA A QUESTÃO PELO JUÍZO A QUO, NA DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: ¿... ENTRETANTO, VERIFICO QUE TAIS REQUISITOS NÃO SE FAZEM PRESENTES. ISSO PORQUE AS ÚNICAS FATURAS COLACIONADAS AOS AUTOS ENCONTRAM-SE NOS ID¿S 59868596 (MATRÍCULA 40039474, HIDRÔMETRO D07N00126, RUA BARÃO DE BOM RETIRO, 1954) E 59869301 (VINCULADA À MATRÍCULA 400324633, HIDRÔMETRO Y22SG2289460, RUA VISCONDE DE SANTA ISABEL, 379). NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DO CONSUMO APÓS A INSPEÇÃO DA RÉ, EM 24/02/2023. DESSE MODO, NÃO HÁ COMO O JUÍZO VERIFICAR SE HOUVE DIMINUIÇÃO/AUMENTO/MANTENÇA DO CONSUMO, OU MESMO SE HOUVE TROCA DE ALGUM DOS HIDRÔMETROS DAS UNIDADES CONSUMIDORAS. REGISTRO, AINDA, QUE, NA FATURA CONTIDA À FL. 03 DO ID 59869301 (IMÓVEL DA RUA VISCONDE DE SANTA ISABEL), VERIFICO VALORES IDÊNTICOS NOS MESES DE FEVEREIRO A JUNHO DE 2022 (R$ 687,09), JULHO E AGOSTO DE 2022 (R$ 704,04) E, NO MÊS DE JANEIRO DE 2023, EM PLENO VERÃO, O CONSUMO DE R$ 18,44, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. OS VALORES DE CONSUMO DO IMÓVEL DA RUA BARÃO DO BOM RETIRO, NOS MESES DE JANEIRO A JULHO, E SETEMBRO DE 2022, TAMBÉM SÃO IGUAIS (R$ 132,31) ...¿. PARA DESCONSTITUIR AS PROVAS TRAZIDAS PELA RÉ QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DE QUE TENHA FALHADO NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS E QUE ATUOU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, DEVERIA A PARTE AUTORA TER PRODUZIDO PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM REALIZAR. LOGO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA, NÃO SE PODE ACOLHER QUAISQUER DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, QUAIS SEJAM, DE DESCONSTITUIÇÃO DAS MULTAS E COBRANÇAS EFETUADAS, DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO SEM PAGAMENTO DO DÉBITO E MUITO MENOS EM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DISPOSITIVO SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES IN TOTUM OS PLEITOS AUTORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. _____________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ART. 4º, III, E 14, § 3º, AMBOS DO CDC, CPC, art. 373, I, VERBETE SUMULAR 330 DO TJRJ E DECRETO-LEI 22.872/1996, art. 123, I, III.

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Doc. VP 230.3130.7461.8398

74 - STJ. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Injúria racial. Sursis. Fundamentos autônomos não impugnados. Súmula 283/STF. Impossibilidade de análise da matéria. Reexame probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Reprimenda básica acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Regime. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recrudescimento. Possibilidade. Agravo regimental desprovido.

1 - Na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem entendeu que ele não faria jus ao oferecimento do sursis. Assim, consoante reza o Súmula 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, «é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles». Outrossim, abraçar a tese defensiva, no ponto, implicaria revolvimento do acervo fático probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 148.0310.6004.2200

75 - TJPE. Constitucional. Administrativo. Vestibular seriado. Inscrição. Pagamento de taxa a menor. Ausência de diligência na condução da inscrição. Regras editalícias. Vinculação. Manutençao da liminar. Quebra do princípio da isonomia. Mandado de segurança originário. Fragilidade da prova apresentada. Agravo a que se dá provimento.

«1. O agravado, candidato ao SSA1 da UPE, triênio 2013/2015, após realizar inscrição on-line, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal para realizar o pagamento da taxa correspondente. Constata-se do conjunto probatório, ademais, que, malgrado o valor da taxa fosse de R$70,00 (setenta reais), o candidato efetivou o pagamento do montante de R$50,00 (cinquenta reais), o que, por seu turno, obstou o deferimento de sua inscrição, implicando em óbice à sua participação nas provas. ... ()

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Doc. VP 380.2048.7715.2219

76 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE, POR EQUÍVOCO, TERIA REALIZADO DEPÓSITO EM DINHEIRO EM CAIXA ELETRÔNICO PARA CONTA DE TERCEIRO QUANDO PRETENDIA REALIZAR O DEPÓSITO EM SUA PRÓPRIA CONTA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 121.7092.0355.3341

77 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONEXOS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ECA. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ROUBO. 

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 506.0411.2865.5643

78 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

As questões tidas como omissas, relativas ao deferimento do adicional de insalubridade, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT analisou o acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao desprover o recurso ordinário do reclamado, assentou o Tribunal Regional que «as informações colhidas pelo perito durante a diligência permitem que seja aplicável ao caso a Súmula 448/TST, notadamente porque caracterizada no caso a higienização de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas, e a respectiva coleta de lixo e que «os elementos dos autos levam à conclusão de que a utilização dos banheiros se dá por funcionários, comerciantes e clientes, e se tratando de local aberto ao público e frequentado por um grande número de pessoas ao longo do dia, cuja limpeza, higienização e coleta do lixo eram realizados pelas substituídas, resta patente a adequação à hipótese do II da Súmula 448/TST". 1.4. O reclamado manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, o reclamante não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Uma vez não identificadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a interposição dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1600

79 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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Doc. VP 988.1405.3175.4400

80 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (arts. 288, CAPUT, E 157, §2º, II, §2º-A, I [EM RELAÇÃO AO ESTABELECIMENTO LOJAS AMERICANAS], AMBOS DO CÓDIGO PENAL E DO art. 157, §2º, II, §2º-A, I [POR CINCO VEZES - EM RELAÇÃO À EMPREITADA NO ESTABELECIMENTO CASAS BAHIA], ESTE ÚLTIMO C/C O art. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO RAFAEL REIS LINHARES PELA PRÁTICA DO DELITO DO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO ESTABELECIMENTO LOJAS AMERICANAS, E DO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C O CODIGO PENAL, art. 71, POR CINCO VEZES, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 90 (NOVENTA) DIAS MULTA; E ABSOLVENDO-O EM RELAÇÃO À CAPITULAÇÃO DO art. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E O ACUSADO ANDERSON SILVA DOS SANTOS NAS PENAS DO art. 157, §2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO ESTABELECIMENTO LOJAS AMERICANAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 30 (TRINTA) DIAS MULTA E ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C O art. 70, PARTE FINAL, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES, CONCERNENTE AO ESTABELECIMENTO CASAS BAHIA E ÀS VÍTIMAS ANA LÚCIA, JULIANO, ELAINE E JOÃO BATISTA, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, BEM COMO EM RELAÇÃO À CAPITULAÇÃO DO art. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUANTO AO RÉU ANDERSON SILVA DOS SANTOS QUANTO À PARTE IMPROCEDIDA, OU SEJA, PELA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU TAMBÉM QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DO art. 157, § 2º, II E §2º-A, I, C/C O art. 70, POR CINCO VEZES, CONCERNENTE AO ESTABELECIMENTO CASAS BAHIA E ÀS VÍTIMAS ANA LÚCIA, JULIANO, ELAINE E JOÃO BATISTA, TUDO NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALEGANDO ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO NESSE SENTIDO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS EM DELEGACIA, COM BASE NO ART. 564, IV C/C ART. 226, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS SENTENCIADOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU LIMITAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO A 1/8 OU 1/6, EM ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACOLHIMENTO DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS DENUNCIADOS ASSOCIARAM-SE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS AINDA NÃO TOTALMENTE IDENTIFICADOS, PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES DE ROUBOS, BEM COMO SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO CONTRA OS FUNCIONÁRIOS MARIA BEATRIZ DE BARROS DA SILVA, BRENNER SANTOS DE ANDRADE BORGES E MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS, A QUANTIA DE R$ 27.143,95 (VINTE E SETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), 83 (OITENTA E TRÊS) APARELHOS CELULARES TUDO PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO LOJAS AMERICANAS E AINDA SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E VIOLÊNCIA FÍSICA, 71 (SETENTA E UM) APARELHOS CELULARES PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO VIA VAREJO S/A (NOME DE FANTASIA CASAS BAHIA), UMA BOLSA CONTENDO CARTEIRA, DOCUMENTOS PESSOAIS - RG E CNH -, UM MOLHO DE CHAVES, A QUANTIA DE R$ 70,00 (SETENTA REAIS) E O APARELHO CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO J5 PRIME, DE IMEI 352609095536050, COM CHIP VINCULADO À LINHA DE (24) 99954-4723 (OPERADORA VIVO), PERTENCENTES À VÍTIMA ANA LÚCIA NOVAIS RODRIGUES, UM APARELHO CELULAR DE MARCA E MODELO DESCONHECIDOS, PERTENCENTE À VÍTIMA JULIANO DE FREITAS BRAGA, UM CORDÃO E UMA PULSEIRA, PERTENCENTES À VÍTIMA ELAINE DA FONSECA LAURINDO, DOCUMENTOS PESSOAIS - RG E CPF -, A QUANTIA DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) E UM APARELHO CELULAR DE MARCA E MODELO DESCONHECIDOS COM CHIP VINCULADO À LINHA TELEFÔNICA DE (24) 99909-4392, PERTENCENTES À VÍTIMA JOÃO BATISTA MULLER REIS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO ROUBO OCORRIDO NA LOJAS AMERICANAS. HÁ QUE SE RECHAÇAR A SUPOSTA ILEGALIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS EM SEDE POLICIAL, PORQUANTO SEQUER FORAM ELES O MÓVEL OU A JUSTIFICATIVA PARA A CONDENAÇÃO, SENDO CERTO QUE O PRÓPRIO ACUSADO E APELANTE ANDERSON CONFESSOU O SEU ENVOLVIMENTO DIREITO E O DO CORRÉU RAFAEL. E, FRISE-SE, NÃO É O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A BASE PARA O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. A CONDENAÇÃO PELOS ROUBOS PRATICADOS CONTRA A CASAS BAHIA, FUNCIONÁRIOS E CLIENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, RESTOU LASTREADA EM PROVA DUVIDOSA, AINDA QUE HAJA INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DOS DOIS APELANTES, TAMBÉM NESSES CRIMES. AINDA QUE SE POSSA IDENTIFICAR MODO DE OPERAR OU DE PRATICAR OS DELITOS BASTANTE SEMELHANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, AS VÍTIMAS DOS ROUBOS OCORRIDOS NA CASAS BAHIA NÃO RECONHECERAM QUALQUER DOS ACUSADOS, NEM MESMO RAFAEL QUE TERIA UMA TATUAGEM VISÍVEL, SENDO CERTO QUE A VÍTIMA JULIANO, ÚNICA A RECONHECER APENAS RAFAEL PELOS FATOS OCORRIDOS NA CASAS BAHIA, CHEGOU A SE REFERIR A UMA TATUAGEM NO BRAÇO, O QUE ANTES NÃO HAVIA SE REFERIDO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO ROUBO OCORRIDO NA CASAS BAHIA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. PRESENÇA DOS RÉUS NA LOJAS AMERICANAS FOI MUITO BEM DETALHADA PELAS VÍTIMAS, SENDO QUE DUAS RATIFICARAM EM JUÍZO E DE FORMA PRESENCIAL OS RECONHECIMENTOS HAVIDOS EM SEDE POLICIAL, SOMANDO-SE À CONFISSÃO DO RÉU ANDERSON, PODE-SE ATÉ DIZER, UMA IMPLÍCITA CONFISSÃO POR PARTE DO CORRÉU RAFAEL, MERECENDO DESTACAR QUE ANDERSON CONFIRMOU O ENVOLVIMENTO DE RAFAEL NÃO SENDO MERA CHAMADA DE CORRÉU. MANTIDOS OS JUÍZOS DE REPROVAÇÃO DE AMBOS PELO PRIMEIRO ROUBO IMPUTADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. PENAS BASE AFASTADAS DO MÍNIMO LEGAL POR TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS INDICADAS, SENDO QUE A REPERCUSSÃO E O FATO DE SE TRATAR DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE NÃO É MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA REFERIDO AFASTAMENTO, ADMITINDO-SE ISSO SIM AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DA SIGNIFICATIVA PERDA PARA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO. CONFISSÃO DO APELANTE ANDERSON QUE SE RECONHECE, VOLVENDO SUAS PENAS AOS MÍNIMOS LEGAIS. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO EMPRESO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO NA FRAÇÃO DE UM TERÇO QUANTO A CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS PARCIALMENTE.

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Doc. VP 351.7495.3210.2278

81 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a reclamante sustenta que a causa oferece transcendência política, jurídica e social. Além disso, renova a matéria de fundo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista omissão quanto à análise de provas produzidas nos autos («1) ausência de funcionários subordinados à Agravante, e; 2) ausência de poderes para autorizar operações bancárias, o que torna sem efeito os documentos carreados aos autos (assinatura autorizada, procuração e cheques administrativos). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: que a reclamante ocupava o cargo de gerente de relacionamento no banco reclamado, com gratificação superior a 1/3 de seu salário, atendendo clientes com maior poder aquisitivo, com acesso mais amplo ao sistema em relação aquele assegurado aos bancários de menor hierarquia, o que foi comprovado pelos documentos de Ids e9bBdfe (assinatura autorizada), 2bfa33a (procuração) e 3ba3ed6 (cheque administrativo). Diante desse contexto, concluiu o Regional que «a reclamante, no exercício da função de gerente de relacionamento, sem que fosse a autoridade máxima da agência, percebendo gratificação superior a 1/3 de seu salário, sujeitava-se ao cumprimento de jornada de oito horas, por tratar-se de função de confiança bancária, nos termos da excludente contida no art. 224, § 2º, da CLT (fl. 844). Após oposição de embargos de declaração, o Regional registrou que «a embargante sequer aponta a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, na forma do disposto no CLT, art. 897-A, limitando-se a afirmar que: ...visando o esgotamento de premissas fáticas que influem no deslinde do feito, roga-se pela análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas, reproduzidos no recurso ordinário e que comprovaram que eram extrapolados os limites dos horários anotados, desincumbindo-se a Autora de seu ônus, conforme art. 373, TI do CPC/2015 c/c 818 da CLT, ou seja, a finalidade dos embargos de declaração é o de reexame com o prequestionamento da matéria, posto que pretende que esta E. Turma se manifesta expressamente acerca dos pontos por ela abordados. Assim encontra-se grafada a fundamentação contida no v. Acórdão acerca do tema em exame, que trata das horas extras ( ID. 04e712b- Pág. 1/13):[...] Assim, de omissão não se pode falar nos temas suscitados pelo embargante, tendo em vista os termos da fundamentação acima transcrita. Desse modo, não há que se falar em omissão do julgado quando um ou mais dos fundamentos adotados prejudicam logicamente os demais temas veiculados no recurso ou em contrarrazões". (fls. 869/873) . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Com efeito, consagrado nesta Corte ser imprescindível que, no acórdão do Regional, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. No caso em apreço, entretanto, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte Regional, que se manifestou de forma expressa acerca do enquadramento da reclamante no CLT, art. 224, § 2º, com fundamento análise da prova documental. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a reclamante sustenta que a causa oferece transcendência política, jurídica e social. Além disso, renova a matéria de fundo quanto à exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamado. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - O TRT quanto ao tema dos honorários advocatícios deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, para determinar que os honorários advocatícios devidos permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade. Para tanto, apresentou a seguinte fundamentação: «uma vez que a sentença deferiu à reclamante a gratuidade de justiça, há de se aplicar, em seu favor, o estabelecido no § 4º, do CLT, art. 791-A, suspendendo a exigibilidade dos honorários de advogado por ela devidos, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (fl. 847). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) . 7 - Assim, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve a manutenção da condenação da parte no pagamento de honorários advocatícios, todavia ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da justiça gratuita. 8 - Afigura-se irrepreensível, portanto, a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na ausência de valoração de prova testemunhal, inobservância do encargo probatório pela reclamada, bem como na ausência de demonstração do enquadramento da reclamante no §2º do CLT, art. 224 pela prova documental. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou que a reclamante ocupava o cargo de gerente de relacionamento no banco reclamado, com gratificação superior a 1/3 de seu salário, atendendo clientes com maior poder aquisitivo, com acesso mais amplo ao sistema em relação aquele assegurado aos bancários de menor hierarquia, o que foi comprovado pelos documentos de Ids e9bBdfe (assinatura autorizada), 2bfa33a (procuração) e 3ba3ed6 (cheque administrativo). Diante desse contexto, concluiu pelo enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º. 4 - Dessa forma, conclui-se que, para acolher a versão de que a reclamante não detinha a fidúcia necessária para considerá-la inserida na norma do artigo224, § 2º, da CLT, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, proibido em sede recursal extraordinária na esteira das Súmulas 126 e 102, I, do TST, cuja incidência inviabiliza o recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados, consoante corretamente consignado na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 752.8591.1473.2988

82 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PE-NAL E art. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. CÚMULO MATERIAL. INSURGÊNCIA MINISTERI-AL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DECRETO ABSOLUTÓRIO. MANUTENÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VUL-NERABILIDADE DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO RELA-TIVA. TESTEMUNHAS DE VISU. DÚVIDAS QUAN-TO À PRESENÇA DA ELEMENTAR ESCULPIDA NA NORMA PENAL. AUSÊNCIA DE EXAME E LAUDO PARA ATESTAR SUA INCAPACIDADE VOLITIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INTELI-GÊNCIA DO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

MÉRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL -

Analisando-se o que dos autos consta forçoso concluir que não há prova induvidosa da conduta assacada contra o apelado, considerando, para tanto, a prova oral, sem que se ol-vide de que a palavra da vítima tenha especial rele-vância nos crimes sexuais, mas, aqui, mister que a ela se somassem outros elementos probatórios, o que, no caso dos autos não se deu de forma veemente para sustentar um decreto condenatório. É dizer, diante do acervo probatório produzido durante a instrução cri-minal, afere-se que os fatos, da maneira como ilustra-da, não denota com clareza absoluta o estado de vul-nerabilidade da vítima, mormente ao se considerar as afirmativas das testemunhas de visu, de terem visto Stephanie e o acusado consumindo álcool e entorpe-centes, até o momento do ato libidinoso (sexo oral), tendo o mesmo sido realizado até tarde de madruga-da, não informando qualquer conduta do autor do fa-to que pudesse denotar que o mesmo estivesse obri-gando a ofendida a assim fazê-lo. Destaque-se ainda, que Stephanie relatou ter aceitado fazer companhia ao denunciado naquela noite, bem como a utilizar cocaí-na e beber champagne, por livre e espontânea vonta-de, tendo comparecido à Delegacia, somente, 02 (dois) meses após o acontecimento, em razão de um trata-mento alternativo. Constata-se, ainda, que os fatos ocorreram em um local aberto (flutuante), na presen-ça de funcionários, tendo os envolvidos pernoitado no ambiente, sobejando-se dúvidas quanto a presença da elementar esculpida pela norma do CP, art. 217-A¿ vulnerável -, especialmente, diante da natureza do injusto em comento, cometido, via de re-gra, às escondidas, concluindo-se pelo acerto da sen-tença absolutória ao se considerar, então, a inexistên-cia de provas cabais e irrefutáveis acerca da autoria e materialidade do crime imputado na inicial, autori-zando a improcedência da pretensão punitiva estatal em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. TRÁFICO DE DROGAS - A prova coligida aos autos é tênue e inapta para sustentar um decreto condenatório, pois a auto-ria imputada ao recorrido não restou comprovada, mormente ao se considerar que: 1) a tese acusatória en-contra-se lastreada nos relatos ofertados pelas testemunhas; 2) inexiste laudo de apreensão ou exame que possa atestar a quantidade de entorpecentes, cabendo destacar que segun-do as declarações colidas em sede judicial, não se pode preci-sar quem foi o responsável pelo fornecimento das drogas, ou quem as teria levado ao estabelecimento local; 3) a negativa do acusado, em sede judicial e 4) não houve flagrante e ne-nhum ato de comércio, ou outra circunstância caracterizadora da mercancia ilegal de entorpecente, foi demonstrado nos au-tos, sem qualquer outro elemento que indicasse que o apela-do estava envolvido no tráfico de substâncias ilícitas, conclu-indo-se pela improcedência da pretensão punitiva estatal, a justificar a manutenção do decreto ab-solutório. ... ()

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Doc. VP 116.9690.1237.9998

83 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, E art. 288, AMBOS NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, NA QUAL PLEITEIA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM VIAS A QUE SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA QUE OFEREÇA A DEVIDA REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE DECADÊNCIA, CUJA DECLARAÇÃO REQUER. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DE ESTELIONATO, ARGUMENTANDO: 2.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS; 2.2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADUZINDO TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CIVIL; 2.3) A AUSÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO RÉU; 3) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Gabriel, em face da sentença que o condenou, ante à prática dos crimes previstos no art. 171, caput, e art. 288, ambos na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 06 (seis) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum sobre a taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 323.5097.2724.0896

84 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, C/C 61, II, `J¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, POIS BASEADA EM RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS, REALIZADO POR FOTOGRAFIA. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE PRECARIEDADE DA PROVA PRODUZIDA. PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE E DAS MAJORANTES OU A REDUÇÃO DOS PATAMARES DE AUMENTO, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO EM PARTE.

Consoante apurada na ação penal, no dia 24 de março de 2021, os acusados Neverton e Hugo, armados com pistolas, entraram no estabelecimento comercial Ótica Amarante Ltda (Ótica VIP), localizada no Centro de Petrópolis, e renderam duas funcionárias e uma cliente, subtraindo joias do estabelecimento comercial e um aparelho celular Samsung de uma das vítimas. Após o roubo, os criminosos se evadiram do local. ... ()

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Doc. VP 136.2771.0000.2000

85 - TJRJ. Estelionato. Cartão de crédito. Fragilidade probatória. In dubio pro reo. Absolvição. CP, art. 171. CPP, art. 385, VII.

A lesada, antes de embarcar em viagem de trabalho, efetuou uma compra com cartão de débito em livraria situada no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Após a lesada ter digitado a senha do cartão, a operadora do caixa, ora recorrente, informou a ela que a máquina do cartão estava com defeito, e a substituiu por outra, para que a lesada repetisse a operação. Diante da pressa de outro cliente que aguardava na fila, a lesada concluiu a compra rapidamente e embarcou em seu voo. Já em seu destino, a lesada deu falta do cartão e ligou para a administradora para comunicar o seu extravio, quando, então, foi informada sobre compras realizadas sem o seu consentimento, inclusive naquela livraria do aeroporto de origem. ... ()

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Doc. VP 192.5155.9000.0600

86 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.

«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()

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Doc. VP 191.7614.2001.5200

87 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Inquérito policial. Crime ambiental. Poluição hídrica e atmosférica (Lei 9.604/1998, art. 54). Realização de vistoria pela autoridade policial, a título de investigação preliminar. Informação sobre o suposto delito ambiental recebida por meio de ofício da presidência da câmara municipal, comunicando o recebimento de abaixo assinado de comunidade local, que denunciava a poluição. Inexistência de ordem da autoridade legislativa determinando a realização de busca e apreensão no estabelecimento industrial da impetrante. CPP, art. 6º. Desnecessidade de autorização do representante legal da empresa para o ingresso dos policiais nas dependências da fábrica, se tal autorização é concedida pelos empregados. Teoria da aparência. Inexistência de abuso de autoridade. Inviabilidade de apurar se o consentimento dado pelos empregados foi fundado em temor reverencial da autoridade policial sem dilação probatória, inadmissível na via do mandado de segurança. Inexistência de causa autorizadora do trancamento do inquérito policial.

«1 - Não constitui ordem de realização de busca domiciliar o ofício redigido pelo Presidente Câmara Municipal do Rio de Janeiro que comunica à autoridade policial a existência de abaixo-assinado de moradores da Comunidade de Jacarezinho/RJ, dando conta de que a fábrica da impetrante estaria poluindo a atmosfera no entorno com a emissão de pó de vidro, bem como as galerias de água pluvial com líquido escuro e oleoso, causando danos ao meio ambiente e a moradores da área, e convidando a autoridade policial, assim como diversos órgãos ambientais, para a realização de diligência conjunta nas dependências da fábrica com o intuito de averiguar a pertinência das acusações. Tanto mais quando se sabe não existir relação hierárquica entre membro do Poder Legislativo e a Polícia Civil estadual. ... ()

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Doc. VP 954.5156.7577.2700

88 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELA PRÁTICA MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA, POR DIVERSAS VEZES. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A materialidade e a autoria do crime de furto não são objeto de insurgência defensiva, que questiona apenas a incidência da qualificadora, e encontram-se amplamente demonstradas os autos. Consta que o apelante, contratado da empresa Blessing Prestadora de Serviços Administrativos, desta subtraiu o total de R$ 28.283,05 no período compreendido entre 24/08 e 29/12/2022. O crime foi cometido mediante abuso de confiança, pois no cargo de supervisor de RH e aproveitando-se da atribuição de administrar os valores de vale-transporte e alimentação recebidos da empresa Flash Tecnologia e Instituição de Pagamento Ltda. efetuando diversos créditos indevidos em seu próprio cartão. Diante das movimentações atípicas realizadas junto à plataforma, a empresa Flash Tecnologia emitiu um aviso automático de suspeita de fraude, ocasião em que Alzir Carlos, proprietário da Blessing, tomou conhecimento da subtração por seu empregado. Contudo, ciente de que fora acionada a polícia para ir ao local, o apelante se evadiu da empresa, durante o horário de trabalho, abandonando seu posto, sem mais retornar. Quanto à prova documental, destacam-se o ofício da empresa Flash Tecnologia, confirmando o alerta dado à Blessing acerca das referidas transações (doc. 62004734), e os relatórios de depósitos indicando a existência de créditos alheios ao devido feitos na conta do réu (doc. 62004726). Nesse contexto, inviável acolher a pretensão de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II do CP, não se prestando a tal fim a alegação de que o apelante não teria relação pessoal de intimidade com o contratante. A prova oral colhida em juízo é firme e coerente aos demais elementos colhidos, destacando que Marlon era o único que tinha conhecimento da senha utilizada para efetuar as transferências, e que este possuía autonomia para fazê-lo, sem a necessidade de autorização prévia de qualquer outro contratado. Apontou que os demais funcionários ficaram apreensivos ao terem a informação de que Marlon possuía diversos registros criminais por estelionato e furto, embora não sentenciados, já que, na condição de supervisor, tinha acesso aos seus documentos e dados. Por sua vez, interrogado, o réu admitiu ter feito as transferências, mas aduzindo que seriam gratificações por supostas atividades extras que este realizaria na empresa. Tal hipótese, além de não comprovada por qualquer elemento dos autos, foi firmemente afastada pelas testemunhas, que rechaçaram a existência de supostos valores complementares a serem pagos e, mais ainda, que eventuais pagamentos poderiam ser feitos com os créditos no cartão Flash. Sublinha-se que, em juízo, o próprio réu afirmou ter estruturado o seu setor de Recursos Humanos, e que foi contratado porque seria qualificado para tal atribuição. Todas essas circunstâncias evidenciam claramente que o apelante não atuava como um funcionário comum, assim valendo-se dos acessos e controles exclusivos outorgados por seu cargo, abusando da confiança em si depositada para o exercício de suas funções, cenário suficiente para a incidência da qualificadora (Precedentes do STJ). Mantida a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do CP. A dosimetria não comporta alterações. A pena base foi fixada em seus menores valores legais, sendo aplicada na segunda etapa, sem inflexão dosimétrica (Súmula 213/STJ), a agravante prevista no art. 65, III, «d do CP (confissão espontânea), e mantida na fase final. Quanto às diversas transferências efetuadas, o sentenciante aplicou a regra do crime continuado, em vista da prática nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução, fixando a fração de aumento em 2/3, o que não foi objeto de insurgência nem merece reparo. Com efeito, os Relatórios de depósitos de crédito acostados no doc. 62004726 apontam o cometimento do crime de furto qualificado entre 24/08 e 29/12/2022, portanto ao longo de 4 meses, sendo efetuadas 12 retiradas em 7 dias diferentes, hipótese suficiente a autorizar o aumento imposto, segundo o entendimento adotado pelo E. STJ. Mantido o regime prisional aberto, nos termos do art. 33, §2º c do CP e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art. 44, I e §2º do mesmo codex. No ponto, tem-se que não assiste razão à defesa ao pretender a alteração da pena restritiva de «prestação de serviços à comunidade por «prestação pecuniária". Consta que o sentenciante promoveu «a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade, por 6 horas semanais, durante o mesmo período de pena, em instituição a ser estabelecida pela VEPEMA, e uma de multa no valor de R$ 3.200,00 a ser revertida em favor do INCA voluntário". Nesse sentido, vê-se que a «multa a que se refere a condenação é, na verdade, a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, prevista no art. 43, I do CP, que não se confunde com multa cumulativa disposta no §4º do art. 44 e 49, ambos da Lei substantiva penal. Esta última, constante do art. 49, se cumpre com o pagamento ao fundo penitenciário e é calculada em dias-multa, enquanto a pena restritiva «consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos (art. 45, §1º, CP), exatamente como imposto na sentença. Por outro lado, «Não é socialmente recomendável a aplicação de multa substitutiva em crimes cujo tipo penal já prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade. (AgRg no HC 841.048/SC, julgado em 4/12/2023), hipótese dos autos. Em tal contexto, não há como se atender ao reclamo da defesa, pois a pena de prestação pecuniária já foi imposta conjuntamente à de prestação de serviços à comunidade - sendo certo que não é cabível a incidência de duas reprimendas restritivas de direito da mesma espécie, ou a exclusão de uma delas, considerando o quantum final da pena imposta (03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias multa). Não se olvide que «As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica (AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, em 18/10/2022). Ademais, sendo a pretensão defensiva no sentido da imposição de apenamento que possibilite ao acusado residir em Portugal, a alternativa legislativa de limitação de fim de semana não atenderia ao propósito almejado, sendo as restantes mais gravosas ou incabíveis na espécie. Por fim, o pleito de gratuidade deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 926.2036.7818.8063

89 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO .

Demonstrada possível contrariedade à OJ 359 da SBDI-1 do TST, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o exame do recurso de revista . HORAS EXTRAS. TABELA REMUNERATÓRIA VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É inviável o processamento do recurso de revista neste aspecto, porque o aresto transcrito pelo reclamante é inespecífico. Dele não consta tese de qual tabela salarial deve ser utilizada quando as horas extras são reconhecidas em juízo, tampouco há no julgado paradigma tese acerca do alcance da norma coletiva. Incidência da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional manifestou-se expressamente acerca de todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Ademais, o agravante não indica especificamente qual prova deixou de ser examinada pelo Tribunal Regional, tampouco quais atribuições do reclamante não foram consideradas. Assim, não há nulidade processual a ser declarada, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NESTA DEMANDA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior vem decidindo que se afasta a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria. Cumpre ressaltar também que, no julgamento do RE 1.266.564, o Supremo Tribunal Federal fixou tese quanto ao tema 1166 da tabela de repercussão geral. Em síntese, reafirmou sua jurisprudência e decidiu que « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. Assim, considerando que neste caso cuida-se de discussão acerca dos reflexos de verbas trabalhistas sobre a contribuição para a entidade de previdência privada, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e a considerou robusta no sentido de demonstrar que o reclamante « desenvolveu funções eminentemente técnicas, sem qualquer autonomia em sua área de atuação, sempre subordinado a seus gestores, sequer tendo acesso a dados sigilosos e confidenciais, como afirmado pelo réu. Não detinha qualquer poder de representatividade ou exercia qualquer outro cargo de confiança «. Assim, ao alegar que o reclamante exercia funções imbuídas de maior fidúcia, o reclamado busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção do agravante de revolver matéria fático probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem se manifestado no sentido de não admitir o protesto genérico, assim considerado como aquele que tem o objetivo de resguardar quaisquer direitos ou interesses decorrentes da relação de trabalho. Isso porque a parte contrária precisa estar ciente do teor do protesto e sobre quais pretensões incidirá a suspensão do prazo prescricional, a fim de que possa exercer o contraditório e seu direito à ampla defesa, com a utilização de todos os meios aptos a defesa. No presente caso, a Corte Regional consignou que o objeto do protesto judicial consiste na « interrupção do lapso prescricional trabalhista para a propositura de ações individuais que discutam o pagamento de horas extras àqueles funcionários que não possuem poder efetivo de mando e gestão, de modo a não estarem incluídos nas hipóteses do art. 224, § 2º, da CLT e também com o objetivo de « interromper o prazo prescricional trabalhista para a propositura de ações individuais que discutam o pagamento de horas extras àqueles funcionários que, mesmos incluídos na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, rotineiramente laboram em regime superior ao limite de 8 (oito) horas diárias «. Diante disso, o que se observa é que não há especificidade acerca de qual pretensão se busca interromper o prazo prescricional, o que até mesmo inviabiliza a ampla defesa da parte contrária. A indicação de que se trata de horas extras decorrentes de enquadramento incorreto na jornada de oito horas não é suficiente para considerar eficaz o ajuizamento do protesto judicial para fins de interrupção da prescrição. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. VP 162.2661.1004.5800

90 - STJ. Penal e processo penal. Foro por prerrogativa de função. Promotor de justiça. Procedimento investigatório criminal perante o tribunal de Justiça Estadual. Instauração decorrente de encontro fortuito de provas. Corolário da regra da obrigatoriedade da ação penal pública. Trancamento das investigações preliminares. Excepcionalidade. Crime de favorecimento à prostituição. Adequação típica, em tese, ao núcleo «facilitar. Crime de advocavia administrativa. Tipicidade por patrocínio indireto. Excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Investigado solto. Possibilidade de prorrogações sucessivas. Complexidade das investigações. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.

«1. Nos termos do art. 3º da Resolução 13/2006 do CNMP e CPP, art. 5º, § 3º, respectivamente, a instauração de procedimento investigatório criminal, assim como do inquérito policial, justifica-se pela mera notitia criminis, seja espontânea ou provocada, por qualquer meio, ainda que informal, como a delatio criminis inqualificada, desde que verificada previamente a plausibilidade das informações. ... ()

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Doc. VP 115.1501.3000.4300

91 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Disparo de metralhadora. Crime cometido dentro de cinema localizado no shopping center. Nexo causal. Inexistência. Caso fortuito. Força maior. Comprovação. Amplas considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393, CCB/2002, art. 403 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159, CCB/1916, art. 1.058 e CCB/1916, art. 1.060. CDC, art. 12, § 3º, I e III.

«... A matéria que trata este Recurso Especial, por sua singularidade, há de receber uma interpretação doutrinária, porquanto sem precedentes nesta eg. Corte de Justiça. ... ()

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Doc. VP 134.3833.2000.8200

92 - STJ. Advogado. Assistência judiciária gratuita. Advogado particular. Contratação pela parte. Honorários advocatícios ad exito. Verba devida. Natureza jurídica de alimentos. Valor social do trabalho. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 1.060/1950, art. 3º, V. Lei 89.906/1994, arts. 22, § 2º e 23. CPC/1973, art. 20. CF/88, arts. 1º, IV e 5º, LXXIV.

«... Cinge-se a lide a determinar se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. ... ()

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Doc. VP 603.3491.3974.9352

93 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E, SUBSIDIARIAMENTE, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

1.

Pleito defensivo absolutório que não merece prosperar, seja sob a tese de atipicidade da conduta, seja ao argumento de insuficiência de provas. ... ()

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Doc. VP 178.8755.3333.0560

94 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Analisou de forma expressa a prova oral e os documentos que a recorrente alega dariam margem ao reconhecimento da fidúcia especial e que são apontados no presente apelo, assim se manifestando: « não se extrai dos depoimentos a fidúcia especial na atividade da Reclamante, tanto que não detinha poderes para assinar documentos isoladamente, não possuía subordinados, não possuía alçada de atuação, não participava de comitê de crédito e não detinha carteira de clientes própria. As testemunhas revelaram, ainda, que praticamente não havia diferenciação entre o assistente de gerente e a Reclamante, a par das tarefas que predominantemente realizavam. A despeito da nomenclatura do cargo ocupado, a realidade dos autos demonstra que não detinha fidúcia especial, apta a atrair maior responsabilidade ao cargo ocupado, pois não realizava plenamente as funções descritas pelo documento ID. 4651117. Logo, mesmo que os documentos juntados pela Ré demonstrem que a Reclamante detinha assinatura autorizada e procuração (ID. 67342dd e 1a5bf0b), constituíram mera formalidade sem outorga prática das atribuições neles contida. Assim, conclui-se que a Autora não desempenhava, de fato, o exercício de tarefas de confiança durante o período não prescrito, a autorizar a jornada diária de 8 horas, o que afasta a aplicação do entendimento consolidado nos itens II e IV da mesma Súmula 102/TST . Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, no particular, reconhece-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 102, I, e 126 do TST. Conquanto a reclamada defenda ter ficado comprovada a fidúcia especial nas atividades desempenhadas pelo reclamante, a ensejar o enquadramento deste no CLT, art. 224, § 2º, a conclusão do TRT, com base no acervo probatório dos autos, foi diversa. Nesse sentido, consta no acórdão regional que: «não se extrai dos depoimentos a fidúcia especial na atividade da Reclamante, tanto que não detinha poderes para assinar documentos isoladamente, não possuía subordinados, não possuía alçada de atuação, não participava de comitê de crédito e não detinha carteira de clientes própria. As testemunhas revelaram, ainda, que praticamente não havia diferenciação entre o assistente de gerente e a Reclamante, a par das tarefas que predominantemente realizavam. A despeito da nomenclatura do cargo ocupado, a realidade dos autos demonstra que não detinha fidúcia especial, apta a atrair maior responsabilidade ao cargo ocupado, pois não realizava plenamente as funções descritas pelo documento ID. 4651117. Logo, mesmo que os documentos juntados pela Ré demonstrem que a Reclamante detinha assinatura autorizada e procuração, constituíram mera formalidade sem outorga prática das atribuições neles contida. Assim, conclui-se que a Autora não desempenhava, de fato, o exercício de tarefas de confiança durante o período não prescrito, a autorizar a jornada diária de 8 horas, o que afasta a aplicação do entendimento consolidado nos itens II e IV da mesma Súmula 102/TST". Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: « (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente(CPC, art. 99, § 2º). « Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (CF/88, art. 5º, LXXIV), preserva hígido a Lei 7.115/1983, art. 1º, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, ao direito humano à tutela judicial (arts. 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463/TST, I. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Tratando-se de apelo do empregado que visa a ter reconhecido o direito à indenização por dano moral, garantia prevista no art. 5º, V e X, da CF/88, há direito social de patamar constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a caracterização de assédio moral e a consequente indenização por danos morais, em decorrência do tratamento nocivo do superior hierárquico dirigido aos membros da equipe. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não foi demonstrada a prática do assédio moral por constatar que o comportamento agressivo da gerente era praticado da mesma forma em relação a todos os empregados subordinados, bem como enfatizou que não foi comprovada situação vexatória ou conduta excessiva ocorrida especificamente em relação a autora. Contudo, o quadro fático delineado pelo regional leva a conclusão diversa, no sentido que o gerente regional realizava, de forma reiterada, ofensas graves contra os empregados, entre estes, a reclamante, degradando o meio-ambiente laboral por ela gerenciado. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional, no trecho em que foram transcritos os depoimentos das testemunhas, que « o relacionamento [...] com o gerente regional era difícil porque cobrava muito por metas e expunha muito a reclamante e demais gerentes nas vídeo conferências; que quando não batiam a meta eram ridicularizados na videoconferência com nomes de ridículo, incapaz, sendo massacrados nessas ocasiões; que isso ocorria com todos os funcionários que não alcançavam as metas; que os gerentes regionais, em geral, agiam dessa forma [...] « (depoimento da testemunha Lucimara Branquinho Pereira Ribeiro) e que « o relacionamento com o gerente regional era bem constrangedor porque cobrava muito por metas e expunha muito a reclamante e demais gerentes nas vídeo conferências; que aqueles que não batiam as metas eram ridicularizados em videoconferência com nomes de incompetentes e tinham nomes expostos no telão de reuniões; que também havia ameaça de transferência para agência menor e demissão; que isso ocorria com todos os funcionários que não alcançavam as metas, inclusive com o depoente [...] que já presenciou a reclamante ser chamada de incompetente pelo regional quando esta não batia as metas « (depoimento da testemunha Cléber Tadeu Santiago). A Sexta Turma já decidiu que «o fato de as ofensas serem contra o grupo de empregados que participavam de reuniões, do qual fazia parte o demandante, não afasta a configuração dos danos morais.(RR-905-32.2013.5.02.0078, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2017). Portanto, o argumento do Regional para afastar a caracterização do assédio moral de que as testemunhas negaram tratamento nocivo ou vexatório dirigido apenas a reclamante não pode prosperar, pois a postura do gerente é absolutamente intolerável em qualquer ambiente civilizado, pois, em vez de cumprir com o seu mister de promoção de um meio-ambiente laboral seguro e saudável, com respeito a dignidade humana (arts. 23 da Declaração Universal dos Direitos do Humanos; II, a, da Declaração de Filadélfia - Anexo da Constituição da OIT; 3º, e, 16, da Convenção 155 da OIT; 1º, III, IV, 5º, X, V, 170, 200, VIII, 225 da CF/88; 157, I, da CLT; 11 e 12 do CC), agiu com grosserias e ameaças, tornando o ambiente nocivo aos trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 240.6100.1565.8729

95 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões de recurso dissociadas dos fundamentos suficientes contidos na decisão agravada. CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno não conhecido.

1 - A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: «Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do CPC, art. 489, VI, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade do Estado pelo pagamento da diferença relativa ao desvio de função de agente administrativo de autarquia municipal cedido ao Poder Judiciário Estadual para o exercício de atribuições atinentes ao cargo de técnico de atividade judiciária, trazendo a seguinte argumentação: (...) Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula 284/STF em relação ao CPC, art. 489, VI, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Demais disso, o próprio ente ao ceder a servidora ao Poder Judiciário estava ciente de que seriam exercidas atividades estranhas ao cargo de agente administrativo da autarquia municipal (SAAE), conforme se extrai dos trechos do Convênio firmado entre o Município de Barra Mansa e o Tribunal de Justiça, constante do Termo 003/101/2012, publicado no DJERJ aos 08/02/2012 (fl. 377). Claramente se verifica inexistir qualquer ônus remuneratório pelo Tribunal de Justiça, bem como haver o Município de Barra Mansa assumido o encargo de disponibilizar ao Juízo quatro funcionários para processamento da execução fiscal e demais incidentes, assim como incentivar, através de meios próprios, os servidores municipais cedidos ao exercício de atribuições que, obviamente, não se inserem dentre aquelas inerentes aos cargos públicos da administração municipal (fl. 378). Assim, incidem os óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático Documento eletrônico VDA41717674 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 28/05/2024 16:40:01Publicação no DJe/STJ 3876 de 29/05/2024. Código de Controle do Documento: c00e1960-72d5-4d51-88cb-d3e17e819f16... ()

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Doc. VP 564.1880.3965.4147

96 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. art. 42, I DA LCP COM INCIDÊNCIA DA Lei 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação contra a Sentença da Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Saquarema que condenou o Apelante à pena de 27 (vinte e sete) dias de prisão simples pela prática da conduta descrita no art. 42, I do Decreto-lei 3.688/41, com incidência da Lei 11.340/2006. Fixou-se o regime aberto, negou-se a substituição, concedendo-se, no entanto, o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo; e b) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades (index 204). Foram opostos e desprovidos os embargos de declaração (indexes 221 e 240). ... ()

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Doc. VP 781.5820.0638.2769

97 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, I, II E V (CINCO VEZES), DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, ALTERNATIVAMENTE, A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME PRISIONAL. PRETENDE, TAMBÉM, A CONCESSÃO, AO RÉU, DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Depreende-se dos autos que, no dia 29 de janeiro de 2015, o acusado Clovis e seu comparsa Wueslley, juntamente com outro elemento não identificado, ingressaram na empresa Marajó Material Cirúrgico, situada em São Gonçalo, e, mediante emprego de arma de foto, grave ameaça e agressões físicas contra as vítimas, subtraíram a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), do estabelecimento comercial, além de celulares e DVD-R dos cinco funcionários que lá se encontravam. Em seguida, os roubadores se evadiram do local em um veículo Fiat Siena usado na empreitada criminosa. ... ()

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Doc. VP 605.0689.2883.7298

98 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.

Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 402.9178.6568.8859

99 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331/TST. Portanto, detém transcendência política. Ademais, há debate sobre a existência de subordinação direta com a tomadora de serviços, configuradores de distinguishing em relação à decisão do STF, com mudança de entendimento sobre a questão, nesta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política e jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Regional consignou «a prova documental respalda os depoimentos testemunhais, tendo em vista que é possível verificar a identificação da primeira reclamada no local de trabalho da reclamante, o que revela a atuação direta nos interesses daquela. Ainda, restou amplamente demonstrada na decisão de origem a existência de habitualidade, pessoalidade e subordinação, embora através de pessoa interposta, visando desonerar a primeira reclamada das obrigações pertinentes ao vínculo de emprego direto. Além disso, havia a atuação indiscriminada dos funcionários, sem qualquer identificação com a vinculação à primeira ou à segunda reclamada, a reclamante detinha alçada para a concessão de empréstimos em nome da primeira reclamada, cujos contratos eram firmados e, em seguida, os valores liberados ao contratante, conforme descreve a testemunha Bianca, cliente da primeira reclamada. Estes fatos explicitam a relação de dependência e vinculação direta da reclamante à primeira reclamada, tendo atuado na consecução do objeto social desta, sendo inarredável a conclusão de que existiu vínculo de emprego direto da reclamante com a primeira reclamada". Assim, mantido o vínculo deferido na origem. Em prosseguimento, as alegações em relação ao enquadramento como financiaria, à responsabilidade solidária e ao efeito erga omnes da ação civil pública, todas esbarram no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que ficou consignado que «No que respeita à prevalência dos efeitos erga omnes decorrentes da Ação Civil Pública referida pelas reclamadas, tenho que não incidem no caso em apreço, tendo em vista que este envolve matéria fática, a qual merece análise concreta, a fim de identificar a presença dos elementos configuradores da relação de emprego, na forma descrita nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. (...) tanto a prova oral quanto a documental, especialmente o contrato social da primeira reclamada, fica evidente a subordinação jurídica da trabalhadora à tomadora. Sendo assim, tal como na origem, entendo que a relação pode ser enquadrada no CLT, art. 3º, pois a autora realizava tarefas relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços - instituição financeira - e a ela estava subordinada. Diante disso, afigura-se correto o enquadramento sindical adotado na origem, reconhecendo a condição de financiária da autora e, consequentemente, o direito às verbas previstas nas normas coletivas dessa categoria. Por fim, caracterizada a fraude trabalhista (CLT, art. 9º), acertada foi a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas. Ainda que assim não fosse, restou evidenciada a relação de coordenação mantida entre as reclamadas na realização de seus objetos sociais, compartilhando da mesma Direção e acionistas, além de desempenharem atividades econômicas correlatas e complementares, fatos estes que, aliados ao teor da prova oral, não deixam dúvidas quanto à atuação conjunta das reclamadas, o que enquadra a hipótese no descrito no CLT, art. 2º . Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. As reclamadas reiteram o fundamento de que o Regional, ao admitir o recebimento de remuneração mista (salário fixo mais remuneração variável) e afastar a aplicação do aludido entendimento no que se refere à base de calculo para pagamento do labor extraordinário, contrariou o disposto na OJ 397 da SDI-1/TST. Renovam a alegação de contrariedade à Súmula 340 e às OJ s 394 e 397 da SBDI-1, todas do TST. O Regional consignou que «tendo em vista que a reclamante recebia prêmios em razão de metas previamente fixadas, incide o entendimento vertido na Súmula 122, assim, a reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na CLT (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido .

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Doc. VP 828.4054.1029.3131

100 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ¿ CP, art. 339 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 15 DIAS-MULTA, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO CP, art. 44¿ PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS - ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

De acordo com a denúncia, no dia 01 de setembro de 2017, no interior das instalações do Ministério Público de Barra Mansa, a apelante, agindo de forma livre e consciente, deu causa à instauração de investigação administrativa (NF 17612017 ¿ Proc. MPRJ 2017.00934301), apresentando noticia criminis na qual imputava aos nacionais LUIS VALÉRIO CORTEZ e CRISTINA REZENDE GARCIA ZADOROSNY, a prática, respectivamente, dos crimes de coação no curso do processo (CP, art. 344) e patrocínio infiel (CP, art. 355), infrações penais das quais sabia serem as referidas pessoas inocentes. Conforme consta na presente peça de informação, a apelante figura como ré em ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória (Proc. 0005439-73.2017.8.19.0007) ajuizada por EDSON FLAVIO PINESCHI DE SOUZA, a qual tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Inconformada com o desenrolar do referido processo, a denunciada apresentou notitia criminis ao Ministério Público, narrando versão fantasiosa de que EDSON FLAVIO, em verdade, não desejaria prosseguir com a referida ação, e que somente o faria porque estaria sendo coagido por LUIS VALÉRIO, uma das testemunhas do processo, que agiria com a motivação de ser beneficiado financeiramente com o deslinde deste e de prejudicar a apelante. Segundo a apelante, as ameaças de VALÉRIO consistiriam em revelar a terceiros e-mails pessoais de EDSON, aos quais teria tido acesso após invadir, de maneira fraudulenta, a conta deste. Ainda de acordo com o relato da apelante, a advogada de EDSON, CRISTINA, estaria dando prosseguimento a ação mesmo ciente do desejo de desistência de seu cliente, traindo, assim, seus deveres funcionais e atuando de maneira contrária aos interesses da parte por ela representada. A notitia criminis ofertada pela apelante deu causa à instauração da Notícia de Fato 17612017 (Protocolo MPRJ 2017.00934301) no âmbito da Promotoria de Justiça de Investigação Penal. O procedimento foi regularmente impulsionado, determinando-se a notificação da suposta vítima secundária dos delitos descritos, EDSON FLAVIO, a fim de que comparecesse ao órgão Ministerial para prestar os devidos esclarecimentos. Durante a oitiva de EDSON, este esclareceu que «ajuizou a ação por livre e espontânea vontade e que jamais foi ameaçado por qualquer pessoa para desistir da demanda ajuizada e «que, igualmente, suas advogadas Cristina e Sandra, em nenhum momento influenciaram ou influenciam na manifestação de vontade do declarante¿. Destacou, ainda, que VALÉRIO é seu amigo e que «em nenhum momento disse para o depoente ajuizar a demanda cível em face de Rafaella e nem mesmo o obriga a continuar com o processo¿. Na oportunidade, EDSON relatou que é perseguido por RAFAELLA, que, almejando ter com ele um relacionamento amoroso, insistentemente o contata, bem como a seus familiares e amigos, por meio de e-mails, mensagens de SMS, dos aplicativos Messenger do Facebook e do WhatsApp, bem como através de ligações telefônicas. Contou que apenas no corrente ano, RAFAELLA lhe enviou um total de mais de 6.000 (seis mil) e-mails e que, não mais suportando tal acossamento e a constante interferência que sofre sua vida afetiva, resolveu ajuizar contra ela uma ação indenizatória e de obrigação de não fazer. Ressaltou que na referida ação foi deferida a antecipação de tutela, determinando que a denunciada se abstivesse de efetuar aproximação ou contato com o autor e seus familiares, sob pena de pagamento de multa de R$ 500 (quinhentos reais) por episódio, mas que tal determinação vem sendo reiteradamente descumprida por ela. ... ()

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