Jurisprudência sobre
declaracoes das partes
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901 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Reconsideração da decisão presidencial agravada. Novo exame do feito. Agravo de instrumento provido pelo tribunal a quo sem abertura de prazo para contraminuta. Prejuízo. Cerceamento de defesa caracterizado. Necessidade de intimação para contraminuta. Nulidade das decisões proferidas no agravo de instrumento. Retorno dos autos à origem para abertura de prazo para apresentação de contraminuta. Após, novo julgamento do agravo de instrumento.
«1 - Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada que não conheceu do apelo nobre. ... ()
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902 - STJ. Criminal. HC. Homicídio. Tentativa. Indeferimento de juntada de declarações sobre os fatos e do rol de testemunhas. Nulidade. Inocorrência. Libelo acusatório. Intimação do advogado via nota de expediente. Falta de apresentação da contrariedade ao libelo. Peça facultativa. Produção de provas. Preclusão. Ausência de demonstração de prejuízo. Ordem denegada. CPP, art. 563. Súmula 523/STF.
«I - Hipótese em que o d. Julgador monocrático indeferiu a juntada de declarações sobre os fatos supostamente delitivos envolvendo o paciente, bem como o rol de testemunhas em sede de contrariedade ao libelo. ... ()
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903 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITO DE ROUBO MAJORADO - DO ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - NULIDADE DO RECONHECIMENTO - CPP, art. 226 - VÍCIO NÃO DETECTADO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - OITIVA DAS VÍTIMAS E PALAVRAS DOS POLICIAIS - VALIDADE - APREENSÃO DE PARTE DA RES NA POSSE DO AGENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS IMPOSTAS - PRIMEIRA FASE - PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - NECESSIDADE - REDUÇÃO POSSÍVEL - PROPORCIONALIDADE - PENA FINAL QUE SE REDUZ.
- Oprocedimento de reconhecimento de pessoas e coisas, se destina àquelas situações em que a vítima teve algum contato direito com o autor do crime, mas, há dúvidas em sua identificação ou na individualização dos autores, razão pela qual o CPP, art. 226 prevê que o procedimento deverá ser realizado na forma disposta nos, de referido diploma legal quando houver necessidade. ... ()
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904 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de repetição de indébito tributário referente a ITCMD. Acórdão com fundamento em Lei local. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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905 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL (arts. 15 E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/03, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALTERNATIVAMENTE, BUSCOU O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DOSIMÉTRICAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS COM O RÉU. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «D, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, OS RECORRENTES. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. RELATO DO INFORMANTE QUE PRESENCIOU OS FATOS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDAS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ARMAMENTO E DAS MUNIÇÕES ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. ARMA DE FOGO DE CALIBRE 9MM DE USO RESTRITO, DE ACORDO COM O DECRETO 11.615/2023, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CORRETA A CAPTULAÇÃO na Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT. INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DE CRIME ÚNICO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS, NÃO HAVENDO ENTRE ELES RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA QUE COMPORTA REPAROS. PENA-BASE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MAJORADA EM 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES QUE EXTRAPOLA A PRÁTICA COMUM DELITIVA. QUANTO AO DELITO Da Lei 10.826/03, art. 15, A QUANTIDADE DE MUNIÇÕES É INDIFERENTE, SENDO RELEVANTE APENAS O NÚMERO DE DISPAROS EFETUADOS. SANÇÕES PECUNIÁRIAS QUE SÃO FIXADAS PROPORCIONALMENTE ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, EM ATENÇÃO AO CP, art. 49. NÃO MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE PERIGO A ALGUÉM. O PRÓPRIa Lei 10.826/03, art. 15, EXIGE QUE O DISPARO SEJA REALIZADO EM LOCAL HABITADO. A PRESENÇA DE PESSOAS PODE SER COMPREENDIDA COMO ELEMENTAR DO TIPO PENAL. NÃO SE VERIFICAM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. CONSIDERANDO O CONCURSO MATERIAL, REPRIMENDA QUE TOTALIZA 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NÃO SE MODIFICA O REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «B, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM O REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, NOS MOLDES SUPRACITADOS.
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906 - TST. AGRAVOS DAS PARTES RECLAMADA E RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravos a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recursos de revista. Agravos providos. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, a Corte Regional foi explícita ao concluir que deve prevalecer o laudo pericial diante da prova testemunhal, destacando que «não há, no conjunto probatório, outros elementos de convicção que permitam decidir de forma contrária à prova técnica". Consignou ainda que «a questão relativa ao depoimento das testemunhas, seja do autor, seja da ré, foi considerada na análise probatória, a qual, além de não infirmar a conclusão pericial, não pode servir para infirmar a informação do próprio autor prestada aoexpertdo Juízo". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula 126/STJ, concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. Pontuou, para tanto, que, « da análise dos autos, verifica-se que inexistem provas capazes de infirmar as constatações e conclusões do perito «. Registrou que « ao contrário do que pretende o autor, a prova testemunhal não é capaz de infirmar a prova técnica (inteligência do CPC/2015, art. 443), mormente na hipótese dos autos, em que as assertivas da testemunha obreira contrariam as próprias declarações do empregado junto ao perito «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que « o tempo despendido no trecho da entrada até o controle da jornada era de 2 a 5 minutos «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse sentido, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu que as «normas relativas às jornadas de trabalho são de ordem pública e, portanto, não podem ser flexibilizadas sequer por cláusulas coletivas, salvo expressa autorização legal". Desta maneira, a Corte Regional deu provimento parcial ao recurso obreiro e ampliou a condenação de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada com relação ao período de 01.05.2016 a 14.06.2016, sob o fundamento de que não havia autorização do MTE. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista da parte reclamada conhecido e provido. Recurso da parte reclamante prejudicado.
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907 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e peculato. Pena-base. Fixação em patamar superior ao mínimo. Culpabilidade e motivos. Utilização de circunstâncias próprias dos tipos penais violados. Impossibilidade. Personalidade considerada dissimulada. Agente que mentiu quando interrogado. Direito à não auto-incriminação. Sistema das garantias constitucionais. Ofensa. Circunstâncias do delito. Fundamentação idônea. Coação ilegal em parte evidenciada. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 186, parágrafo único.
«1. Inviável considerar-se como elevada a culpabilidade do paciente pelo fato de utilizar-se de veículo pertencente à Prefeitura Municipal da qual era funcionário público, para realizar o transporte do entorpecente apreendido, quando foi condenado por peculato-desvio exatamente pelos mesmos motivos, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem. ... ()
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908 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO, CONFORME ART. 157, §2º, II, DO CP. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DAS MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO PRAZO DE 06 MESES. IRRESIGNAÇÃO GERAL. A DEFESA POSTULA O RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO E A IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. O PARQUET REQUER A APLICAÇÃO DA MSE DE SEMILIBERDADE.
1.Impossibilidade do recebimento do recurso defensivo no duplo efeito. ... ()
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909 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DECLARADOS INDEVIDOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS. MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I -Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença. ... ()
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910 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.Caso em exame ... ()
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911 - STJ. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Pedido de compensação. Preenchimento de declarações. Irregularidades. Verificação. Impossibilidade. Matéria fática. Súmula 7/STJ.
1 - A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, no sentido de que a entrega de informações inexatas ou incorretas, por exclusiva culpa do contribuinte, não pode eivar de nulidade o procedimento fiscal, sobretudo quando seu deslinde depende, em grande parte, das informações prestadas pelo próprio requerente, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. ... ()
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912 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico privilegiado (LD, art. 33, § 4º). Recurso que argui, preliminarmente: 1) a nulidade da sentença, por não ter sido oportunizado o ANPP; 2) a quebra da cadeia de custódia da prova, relacionada à apreensão do material entorpecente; e 3) a imprestabilidade do depoimento do policial Carlos em juízo, em razão da leitura das declarações prestadas na DP, alegando violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. No mérito, persegue a absolvição do apelante, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. Primeira articulação preliminar, perseguindo a oferta de ANPP, que deve ser afastada. Eventual possibilidade de oferecimento e efetivação tardia do ANPP, durante a persecução penal em juízo, que não pode servir de argumento para legitimar essa prática como regra. Tal viabilidade que tende a expressar autêntica proposta de exceção, sabendo-se, em casos como tais, como norma primária de hermenêutica, que as disposições excepcionais se interpretam restritivamente. Caso presente que já foi sentenciado e se encontra em fase recursal. Aplicação do ANPP que, ainda assim, mostrar-se-ia inviável, já que ausente, na espécie, o requisito objetivo do caput do CPP, art. 28-A(confissão formal e circunstanciada). Espécie dos autos na qual não parece possível ou razoável reabrir fase procedimentais já inteiramente superadas para novamente inquirir o réu, a fim de que o mesmo possa talvez confessar e, a partir dessa nova realidade imaginária, se avaliar o cabimento ou não do instituto, subordinado, ainda, a uma eventual proposta por parte do Ministério Público. Entendimento que tende a comprometer e desvirtuar a natureza e o propósito do ANPP, o qual se acha assentado na diretriz de melhorar a dinâmica do sistema penal, imprimindo-lhe maior celeridade. Arguição de nulidade por quebra da cadeia de custódia que igualmente se rejeita. Ausência de demonstração concreta de adulteração. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Também não se sustenta a arguição relacionada à imprestabilidade do depoimento do PM Carlos em juízo. Eventual leitura em juízo das declarações prestadas pela testemunha em sede inquisitorial que não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando oportunizada às partes a formulação de perguntas e reperguntas (STF/STJ), como ocorreu no caso dos autos. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares em campana, observaram o Apelante fazendo contato com várias pessoas, em aparente atividade de venda de drogas, próximo ao corréu, que seria «olheiro". Com a aproximação dos agentes, ambos iniciaram fuga, porém foram alcançados, sendo arrecadado na posse do Apelante 33g de cocaína (13 embalagens individuais), 9g de maconha (2 porções) e 03g de crack (08 unidades), além de R$ 202,00 em espécie. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, precedida de campana pelos policiais, que observaram movimentação de aparente comércio de drogas, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Correta a concessão do privilégio, já que presentes os seus requisitos legais cumulativos. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, seguindo-se da igual manutenção da substituição da PPL por duas restritivas. Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as penas finais para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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913 - STJ. Direito processual penal. Embargos de declaração. Confissão espontânea. Rejeição dos embargos.
I - CASO EM EXAME... ()
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914 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso especial. Improbidade administ rativa. Tortura. Ausência de omissão. Prova emprestada. Contraditório exercido. Desproporcionalidade das sanções. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Inaplicável ao caso a Lei 14.230/21. Não impugnado capítulo do acórdão de origem que entendeu configurado ato de improbidade administrativa. Efeito devolutivo horizontal recursal. Inovação recursal. Recurso não provido. Histórico da demanda
1 - Cuida-se de Ação de Improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Cristiano Martins Mattos, Fernando dos Anjos Rodrigues e Eliomar Alves da Silva Freitas, sob a alegação de que os policiais praticaram tortura contra Adimar Dias de Souza sob forte sentimento de vingança, uma vez que a vítima teria sido autora de homicídio de agente penitenciário e agente policial civil. A Corte local reformou a sentença e julgou a demanda procedente. NÃO VIOLAÇÃO AO CPC/2015, art. 1.022... ()
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915 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA NÃO RECONHECIDA COM CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA QUE FORA VÍTIMA DE ARRASTÃO, OPORTUNIDADE EM QUE TEVE SEUS DOCUMENTOS E CARTÃO SUBTRAÍDOS PELOS MELIANTES. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMPROVANDO O FATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU, ORA APELANTE, A RESTITUIR AS QUANTIAS IMPUGNADAS E RESSARCIMENTO DO DANO MORAL EXPERIMENTADO PELA CONSUMIODRA, ORA APELADA, QUANTIFICADO EM R$ 4.000,00. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ARGUMENTO DE QUE AS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS SÃO VÁLIDAS, VEZ QUE REALIZADAS COM DIGITAÇÃO DE SENHA CUJA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA É DA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA AGIU COM CAUTELA E PRUDÊNCIA, LEVANDO AO CONHECIMENTO NÃO SÓ DA AUTORIDADE POLICIAL COMO TAMBÉM DO PRÓPRIO RÉU O FATO, SOLICITANDO O BLOQUEIO DO CARTÃO, ALÉM DAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS POR ESCRITO, QUE DEMONSTRAM A TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, ATÉ PORQUE NÃO LOGROU ÊXITO O BANCO APELANTE EM PROVAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA, ÔNUS ESSE QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO QUE DISPÕE O art. 373, II DO CPC, SENDO CERTO, AINDA, QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESTOU EVIDENCIADA, SENDO HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ORA APELANTE. SÚMULAS 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 94 DESTE TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS COMPRAS NÃO REALIZADAS QUE SE IMPÕE, SENDO INDUBITÁVEL A CONFIGURAÇÃO DO DANO IMATERIAL, CUJA QUANTIFICAÇÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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916 - STJ. Tributário e processo civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Apontada violação do art. 53 5 do CPC/73. Omissão. Inexistência. Pis. Cofins. Lei 9.718/98. Acórdão recorrido que entendeu não haver prova de que a autora figura em uma das exceções do incisos da Lei 10.637/02, art. 8º e da Lei 10.833/03, art. 10. Comandos normativos inaptos a sustentar a tese recursal. Súmula 284/STF. No ponto, ausência de impugnação específica. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Não há omissão nenhuma no acórdão recorrido, tampouco falta de fundamentação, na medida em que a controvérsia foi suficientemente delimitada, analisada e decidida, sendo certo que não há necessidade de o julgador fazer menção a cada dispositivo legal que a parte entende aplicável à espécie, desde que demonstradas, fundamentadamente, as razões do convencimento, como ocorreu no caso. Outrossim, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não se confunde com os vícios de omissão ou falta de fundamentação. Inexiste, portanto, ofensa ao CPC/73, art. 535 (atual CPC/2015, art. 1.022).... ()
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917 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Negativa de oitiva de testemunhas. Princípio do livre convencimento motivado.
«Quando o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde do litígio não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de produção de prova testemunhal. Infere-se do acórdão do Tribunal Regional que a decisão foi motivada em depoimento pessoal das partes e nas declarações das testemunhas, inclusive uma da reclamada e em documentos que comprovaram as alegações feitas pelo reclamante. Ausente o prejuízo ao exercício do direito à defesa e ao contraditório. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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918 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 844, § 2º. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, no caso de ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, nos termos do novel CLT, art. 844, § 2º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 844, § 2º. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Trata-se de debate acerca da condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, ante sua ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º ao CLT, art. 844. Em rigor, a inclusão do reclamante ao pagamento das custas entre os virtuais condenados por custas, independentemente de ser ou não beneficiário da justiça gratuita, está em aparente colisão com o CLT, art. 790-A(que o isenta, sem peias, das custas processuais). O que justifica e, nessa medida, confere validade constitucional ao CLT, art. 844, § 2º, é o intuito de impedir a litigância temerária, pois ao trabalhador pobre não é dado provocar infundadamente a jurisdição, ou onerar a parte contrária com demanda judicial, se não há interesse em submeter-se, verdadeiramente, ao juiz natural da causa. Não por outra razão, a ordem jurídica lhe concede dupla oportunidade, como visto, para justificar a sua contumácia e provar assim que não incidiu em aventura processual. No aspecto, tem-se firmado, nesta Corte Superior, o entendimento de que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao reclamante que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, como ocorreu no caso concreto, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Compreende-se que o aludido dispositivo legal (CLT, art. 844, § 2º) confere, na verdade, efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspira a litigância responsável. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
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919 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÕES HORÁRIAS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS.
1. O recurso de revista patronal, quanto às horas extras excedentes de 33h36 semanais, bem como as decorrentes de permutas de turno, assim como em relação às compensações horárias, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para uma causa cujo valor da condenação foi de R$110.000,00, que não justifica, por si só, novo reexame do feito. Ademais, obstaculizam o exame do agravo de instrumento em relação aos temas das horas extras excedentes de 33h36 semanais, bem como as decorrentes de permutas de turno, os termos da Súmula 126/TST, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista patronal, em relação a esses temas, não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido, nos aspectos. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONSIDERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM PELO MENOS UM PEDIDO INTEIRO E NÃO NO VALOR DO PEDIDO - BASE DE CÁLCULO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. No caso, em se tratando de questão nova, relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais ou aos critérios de fixação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT, incluído pela Lei13.467/17, é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa, no particular, nos exatos termos do, IV do § 1º do CLT, art. 896-A 2. Em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o CLT, art. 791-Aadota, em seu caput, três parâmetros alternativos: a) valor da liquidação da sentença; b) proveito econômico obtido na ação; c) valor atualizado da causa. No caso de procedência parcial, o critério é o estabelecido pelo § 3º do referido artigo, que fala em arbitramento, pelo juiz, dos honorários de sucumbência recíproca. 3. Ora, sendo regra na Justiça do Trabalho a cumulação objetiva de pedidos em reclamações trabalhistas, a sucumbência recíproca refere-se naturalmente aos pedidos e não à sua mensuração. Nesse sentido, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao reclamado corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. 4. O simples fato de a norma legal estabelecer que, na sucumbência recíproca, os honorários das partes serão fixados por arbitramento demonstra a dificuldade de se adotar critério de sucumbência parcial por pedido, pois a lesão ao direito, em muitos casos, somente será devidamente dimensionada ao final do processo. Ademais, nos casos de pedido de indenização por danos morais, sempre que o valor postulado não fosse atendido, teríamos sucumbência parcial, o que destoa do razoável. 5. Portanto, tendo a decisão Regional adotado critério consentâneo com a norma legal (CLT, art. 791-A, caput e § 3º, da CLT) introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , considerando sucumbência parcial aquela que se dá em relação aos pedidos formulados na ação, e não em relação à mensuração de cada pedido, não vislumbro trânsito do recurso de revista pela alínea «c do CLT, art. 896, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, no particular. Agravo de instrumento desprovido, no tópico. III) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Considerando-se que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), e diante de possível violação do CLT, art. 840, § 1º, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no aspecto. IV) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do CLT, art. 790, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA, PRECISA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Com efeito, o entendimento desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. No presente caso, o Reclamante não inseriu ressalva precisa e fundamentada quanto aos valores que apontou como meramente estimativos na petição inicial, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade à jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista provido, no ponto . II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 9ª Região manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor, com base no enunciado da Súmula 463/TST, I, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.... ()
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920 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal contra a mulher. Recurso que sustenta, inicialmente, a ausência de enfrentamento de teses defensivas ventiladas em alegações finais. No mérito, persegue a solução absolutória. Preliminar defensiva sustentando nulidade da sentença por não ter apreciado todas as questões suscitadas. Rejeição. Princípio da substanciação relevante, forjado à luz dos postulados «jura novit cúria e «mihi factum dabo tibi jus, não obriga o Juiz a dispor exaustivamente sobre todos os questionamentos das partes, cabendo-lhe apenas fundamentar sua decisão na forma dos arts. 93, IX, da CF/88, e 155 do CPP. Advertência do STJ segundo a qual «o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte". Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o réu, ao chegar em casa embriagado, ofendeu a vítima (sua companheira), chamando-a de «piranha, «vagabunda, lixo, e acabou lhe agredindo fisicamente, puxando-a pelos cabelos com as duas mãos, ocasião em que esta, tentando se desvencilhar daquele, sofreu lesão no polegar esquerdo, conforme descrito no laudo técnico. Acusado que, na DP e em juízo, negou ter agredido a vítima. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Declarações firmes e coerentes da vítima, que pormenorizou a dinâmica do evento, confirmando integralmente a prática do crime de lesão corporal, sendo irrelevante que tenha manifestado em três ocasiões o desejo de não prosseguir com o processo, ciente de que «a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 da Súmula desta Corte Superior (STJ). Laudo técnico acostado aos autos que ratifica a lesão imputada. Testemunha de Defesa que nada de relevante acrescentou, já que não presenciou os fatos. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Juízos de condenação e tipicidade inalterados. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínimo, com regime aberto, concessão do sursis e fixação do valor mínimo de R$ 2.000,00 para reparação à vítima. Desprovimento do recurso.
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921 - TJSP. Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e emprego de armas de fogo. Preliminar de nulidade do processo, a partir da audiência de instrução, tendo em vista a inobservância do procedimento no CPP, art. 212. Não ocorrência. Matéria não suscitada pela defesa do réu JOSÉ no momento oportuno, qual seja, durante a audiência de instrução, culminando na preclusão do tema. Prejuízo não demonstrado. Precedente do STJ. Magistrado que iniciou a inquirição das testemunhas com vistas à busca pela verdade real, sem induzir as partes, tampouco prejudicar a defesa do recorrente. Preliminar rejeitada. Pleitos defensivos, apresentados pelas defesas dos acusados JOSÉ, BRUNO e RODRIGO, objetivando a absolvição por falta de provas. Inviabilidade do pedido arguido por JOSÉ e BRUNO e viabilidade do apelo de RODRIGO. Conjunto probatório robusto e coeso demonstrando que os réus JOSÉ e BRUNO, em concurso com os corréus THIAGO, IGOR e SALVADOR (estes processados em autos apartados), invadiram a fazenda de propriedade de Helena e, mediante o emprego de violência física e grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram itens diversos pertencentes a sete vítimas diferentes, seis delas permanecendo com a liberdade restrita durante a execução do delito. Depoimentos uníssonos e convergentes prestados pelas vítimas Rafael, Maria Eduarda, Ana Carolina, Rodrigo, Helena e Odair, tanto na delegacia quanto em juízo, corroborado pelos relatos dos policiais civis responsáveis pelas investigações e pelo corréu THIAGO, que admitiu a participação no crime e informou a identidade de seus comparsas, bem como suas respectivas funções na prática do delito. Delação ofertada pelo corréu THIAGO que foi confirmada por outros elementos de prova angariados aos autos, os quais evidenciaram a participação de JOSÉ e BRUNO no roubo à fazenda. Apreensão do veículo subtraído da vítima Rodrigo na garagem da residência de Daniele, a qual informou ter sido procurada por BRUNO para que guardasse o automotor em sua casa. Réu BRUNO que, logo após o roubo, malgrado estivesse desempregado, apareceu em sua residência na posse de R$ 4.000,00 em espécie, negando-se a informar a origem de tal vultosa quantia - valor exato do dinheiro subtraído da vítima Odair. Automotor VW Gol, de cor verde, pertencente ao réu JOSÉ, que foi visto pelas vítimas rondando a fazenda no dia anterior aos fatos, mesmo veículo abordado por policiais militares em região próxima à propriedade rural, logo após o roubo, com JOSÉ na respectiva condução. Vítima Helena que ouviu os criminosos mencionando o apelido de JOSÉ («Cido Peão) durante a prática delitiva. Negativa de autoria isolada. Condenação mantida. Inviabilidade de reconhecimento da participação de menor importância, pugnada pela defesa de BRUNO. De outra monta, o acervo probatório produzido restou frágil e insuficiente para embasar a condenação do acusado RODRIGO. Prova acusatória que recai precipuamente sobre a delação efetuada pelo corréu THIAGO, sem qualquer outro elemento probatório apto a confirmá-la. Réu RODRIGO que não foi detido em flagrante delito, tampouco em posse da res furtiva, além de não ter sido reconhecido pelas vítimas e ter negado o envolvimento nos fatos. Delação que, isoladamente considerada, não é suficiente para a afirmação da responsabilidade penal. Analogia com o art. 4º, § 16, da Lei . 12.850/2013, que veda, expressamente, a utilização de declarações de colaboradores como único fundamento para a condenação. Dúvidas acerca da autoria não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição do réu RODRIGO como medida de rigor, nos termos do CPP, art. 386, VII. Cálculo das penas dos réus JOSÉ e BRUNO que comporta reparo. Majoração das básicas do réu BRUNO à fração proporcional de 1/8, haja vista a existência de antecedente criminal, seguida do aumento de 1/6, em virtude da agravante da reincidência. Manutenção da exasperação em 2/3 pelas três causas de aumento de pena, com fundamento no art. 68, parágrafo único, do CP. Afastamento do concurso formal imperfeito, com a aplicação do disposto no art. 70, primeira parte, do CP, haja vista a inexistência de desígnios autônomos nas condutas praticadas pelos recorrentes, que praticaram o delito de roubo contra sete patrimônios distintos. Majoração de uma das penas do roubo à fração de 2/3, tendo em vista a prática de sete condutas criminosas. Precedente do STJ. Penas finalizadas em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa (réu JOSÉ) e 14 anos e 7 meses de reclusão e 33 dias-multa (réu BRUNO). Regime inicial fechado que se mantém. Pedido de gratuidade judiciária que deve ser formulado perante o juízo das execuções criminais. Recurso do réu RODRIGO provido e apelos dos acusados JOSÉ e BRUNO parcialmente providos
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922 - STJ. agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Contrato de prestação de serviços. Honorários ad exitum. Proveito econômico verificado. Laudo pericial. Exceção do contrato não cumprido. Necessidade de reexame fático probatório. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu que «o benefício foi atingido, tal qual o escopo do contrato firmado entre as partes. Eventualmente não utilizado o crédito pela parte demandada em relação às declarações anteriores à concessão da tutela antecipada, tal fato não afasta a remuneração da parte autora, uma vez que a remuneração pactuada incidiria sobre valores em relação aos quais a requerida obtivesse autorização para recuperar ou compensar, em razão de decisão definitiva transitada em julgado, relativos aos últimos cinco anos de recolhimento a maior. ... ()
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923 - STJ. Processual civil. Na origem. Tributário. Ação anulatória de lançamento fiscal. Nulidade das inscrições em dívida ativa que permanece afastada. Tributos declarados pelo próprio contribuinte prescindem de lide administrativa para sua constituição e exigibilidade. Título da dívida pública prescrito e sem liquidez. Má-fé processual. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Agravo interno improvido.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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924 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
«1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: ... ()
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925 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS.
Recursos voltados à absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória, além de redução da reparação por dano imaterial. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações seguras e coesas das testemunhas, uma delas conselheira tutelar que atendeu a vítima, adolescente. Laudo pericial compatível. Dolo de lesionar, por parte da mãe e irmão da jovem. Legítima defesa e animus corrigendi afastados. Valor reparatório adequado. Tema 983 do STJ. Condenações mantidas. Recursos improvidos... ()
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926 - TJSP. Recurso Inominado. Servidor público estadual. Policial Militar. Diária Especial por Jornada Extraordinária de Policial Militar (DEJEM). Pleito de retirada de incidência de imposto de renda após a edição da Lei Estadual 17.293/2020. Admissibilidade. Revogação da declaração de inconstitucionalidade da Lei 17.293/2020, art. 58, II, que modificava a Lei 1.227/13, art. 3º (ARE 1.449.987). Natureza indenizatória pela dicção legal, que determina a não sujeição à tributação em questão. Restituição dos valores cobrados indevidamente da parte autora a título de Imposto de Renda sobre o DEJEM. Necessidade, todavia, de ser averiguado nos ajustes anuais de imposto de renda se a verba foi lançada como rendimento tributável, ou isento e não tributável, hipótese em que ou não houve desconto, ou houve e já foi restituído. Consectários de mora. Recente jurisprudência do Egr. Supremo Tribunal Federal determina a aplicação imediata desde a vigência da novidade constitucional, e independentemente do trânsito em julgado para créditos tributários. Precedentes. Aplicação decorrente, pois, da Selic desde a vigência mesmo que antes do trânsito em julgado para créditos tributários, ou da citação para os não tributários. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso provido em parte, para determinar a apresentação das declarações de imposto de renda no cumprimento de sentença.
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927 - STJ. Recurso especial. Penal. Processual penal. Violação do CPP, art. 381, II e III não configurada. Pena de multa. Falta de fundamentação quanto à concreta situação econômica do réu. Fixação do dia-multa no valor mínimo. Evasão de divisas. Diversas operações «dólar-cabo em valores inferiores a R$ 10 mil. Tipicidade. Valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da complexidade do esquema de remessa de valores. Admissibilidade. Recurso parcialmente provido.
«1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do CPP, art. 381, III. Precedentes. ... ()
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928 - TJRJ. Apelação. Ação de desapropriação. Constituição de servidão administrativa. Procedência do pedido. Consectários. Juros compensatórios e moratórios. Laudo pericial. Divergência. Laudo crítico. Justa indenização conforme Laudo pericial.
Recurso interposto pela autora contra a sentença que declarou a incorporação do imóvel ao patrimônio da expropriante, julgando procedente o pedido mediante o pagamento do valor apurado pelo Perito, R$205.169,14 (data do Laudo MA112018) tudo devidamente atualizado a partir da data do Laudo pericial, em fase de liquidação pela Contadoria Judicial, ao padrão monetário atual, determinando que sobre o valor atualizado e corrigido, computar-se-iam juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, devidos desde o primeiro dia de janeiro do primeiro ano em que deveria ser paga a indenização, com juros compensatórios de 6% ao ano, contabilizados sobre o saldo da diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta e o total da indenização fixada na sentença, tendo como termo inicial a data da imissão da posse (07.08.2014), determinando ainda que, com o pagamento da verba indenizatória, se proceda à transferência da propriedade do imóvel, observado o disposto no Decreto-lei 3.365/1941, art. 29, por fim condenando os réus ao pagamento da taxa judiciaria e honorários advocatícios, estes que arbitrou em R$1.000,00 (mil reais), na forma do CPC. A sentença não merece reparos. A matéria envolve constituição de servidão administrativa (que tem o mesmo trâmite do procedimento de desapropriação - Decreto-lei 3.365/1941, art. 40), com pedido de imissão provisória na posse de áreas particulares, requerida pela Petrobrás, sociedade de economia mista expropriante, ou seja, pessoa jurídica de direito privado com participação do Poder Público e de capitais privados, objetivando ser autorizada a efetuar o deposito da importância oferecida em conta à disposição do Juízo a fim de que lhe fosse deferida a imissão provisória na posse das áreas «A e «B, ao fundamento de que, em síntese, ditos imóveis foram declarados de utilidade pública pelo decreto do dia 21.05.2013, da União Federal, afirmando que ditas áreas a serem desapropriadas, constituem parte integrante do então principal empreendimento industrial do Brasil, e encontrando-se situadas dentro do caminho da faixa que será destinada a passagem das tribulações de dutos, e ressaltando que precisa urgentemente concluir as obras de instalação do gasoduto. As referidas áreas, minuciosamente descritas no Laudo pericial, podem ser definidas, segundo os propósitos do recurso, como sendo, a Áreas «A, atingida em faixa de terra com largura de 60,00m (sessenta metros) e extensão de 913,24m (novecentos e trezes metros), correspondente a 52.349,81 m2, totalizando 9,75% da área total da propriedade de 537.092m2, e a Área «B, localizada na Estrada Municipal dê Magé - RJ, Santo Aleixo, zona urbana do 1º Distrito deste município, cujo trecho atingido é uma faixa de terra com largura de 45,00m (quarenta e cinco metros) e 60,00m (sessenta metros) e extensão de 129,52m (cento e vinte e nove metros), correspondente a 7.430,31 m2, inserida na área total da propriedade de 102.679,00m2, totalizando 7,24%. O cerne recursal repousa rigorosamente na questão da chamada «justa indenização". Parte do fato de que o Laudo pericial (fls. 266/292) apurou como justo o valor da área expropriada: «Após criteriosa vistoria do imóvel objeto desta lide e análise minuciosa dos dados coletados, este Perito sugere como justo valor de indenização ao proprietário dos imóveis afetados pela servidão administrativa, objeto desta ação, a importância de R$ 205.169,14 (...), REF: MA112018". Dito Laudo foi integralmente acolhido pela ilustre magistrada. O douto Laudo divergente lavrado pela Assistente técnica da autora (fls. 295/301) reconheceu, de início, que concordava com o percentual de perdas e com o lucro presumido definidos pelo Perito, uma vez que eram adequados com a legislação, com a topografia das áreas e com as condições econômicas da região, com a ressalva que o mesmo não ocorria em relação ao valor das despesas, tal como utilizado pelo Expert, não lhe sendo possível concordar, considerando que a Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis Urbanos (NBR-14.653-2), orienta o cálculo das despesas na utilização do «Método Involutivo, este que deve ser utilizado, como visto acima, «... na avaliação de glebas loteáveis, quando inviável o método comparativo, por ausência de imóveis similares, e que consiste na projeção de um loteamento imaginário com a divisão da área em quadras e em lotes-padrão, com exclusão das áreas destinadas a espaços livre, institucionais e áreas verdes". Para tanto, mencionou a divergência com base na referida NBR-14.653-2, transcrevendo a relação de custo de produção de projeto hipotético (Item 8.2.25) e de previsão de despesas adicionais (Item 8.2.2.6), assim como os dispositivos da Lei 6.766/79. Acrescentou que, em se calculando «a relação entre o custo de urbanização mínimo (R$ 9,38/m2) e o valor unitário de vendado lote padrão (R$ 14,19/m), já obtemos o percentual de 66%, ou seja, os custos de urbanização correspondem a no mínimo 66 0/9 do valor das receitas. Desta forma verificamos que os 10% considerados pelo Perito do Juízo em seu Laudo Pericial não estão adequados à realidade atual". Ou seja, «ao subestimar as despesas reais, o valor de venda dos imóveis calculado pelo Perito resulta superestimado". Conquanto tenha definido com acerto que a presente ação não se refira a desapropriação dos imóveis, mas sim à instituição de faixa de servidão de passagem, aduziu que «o Perito deixou de considerar o percentual de servidão, normalmente definido em 71% do valor de aquisição, considerando a tabela de Phillipe Westin, largamente utilizados pelos peritos que atuam na Comarca de Magé, concluindo discordar do valor de indenização fixado pelo perito, ratificando que tal valor deve se restringir ao montante apontado no ajuizamento da ação, a saber, R$109.308,02, valor com data de referência em junho de 2013. O fato é que o perito é auxiliar do juízo porque tem conhecimentos técnicos e científicos sobre as alegações das partes a provar no processo, e são escolhidos dentre profissionais de nível, devendo comprovar sua especialidade na matéria que analisarão e sobre a qual emitirão laudos. O CPC, art. 479, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui assim meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Desse modo, a prova técnica produzida somente poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo perito, o que não se verifica na hipótese em tela. O Laudo pericial foi considerado bastante técnico ao ponto de ser acolhido, nada obstante o também douto Laudo crítico, pelo fato de esmiuçar as variáveis e o método de avaliação, tendo sido prestado esclarecimento suficiente para rebater as impugnações, assim não havendo razão para afastar as suas conclusões. Acresce ponderar que a divergência aberta o foi de modo meramente argumentativo, não tendo sido demonstrado e comprovado qualquer equívoco na elaboração do laudo pericial, apto a macular o resultado da perícia efetivada. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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929 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Juros de mora. Termo inicial. Ação rescisória. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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930 - TJSP. Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão recorrida que, dentre outras deliberações, deferiu «o pedido de tutela cautelar antecedente para o fim de determinar a suspensão, pelo prazo de 30 dias, das execuções e medidas de constrição contra as empresas e produtores rurais do GRUPO AVANÇO, especialmente com relação aos seguintes bens e ativos, que devem ser declarados essenciais para a continuidade das atividades dos produtores rurais, com suspensão de atos de constrição e expropriação, tais como retenção, penhora, arresto, sequestro ou busca e apreensão: 26.1 safra de milho de 2024; 26.2 - Plantadeira - marca: John Deere - modelo: 2100 - 13 Linhas -Chassi/Série: 1CQ2113ATF0105108 - ano: 2015; 26.3 - Trator - marca: John Deere - modelo: 6180 J - Chassi/Série:1BM6180JJDD002792 - ano: 2013 e consignou que «aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no CPC, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei 11.101/2005 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos, nos termos do art. 189, § 1º, I, da LRF - Competência do juízo recuperacional para decidir sobre a essencialidade do bem - Essencialidade fundamentada e evidenciada durante o período de suspensão do «stay period (Lei 11.101/05, art. 49, § 3º, parte final) - Precedentes jurisprudenciais - Desacerto não demonstrado - Prazos previstos na Lei 11.101/2005 e no plano de recuperação judicial que devem ser contados em dias corridos, enquanto os prazos previstos no CPC, tal como os prazos recursais, contam-se em dias úteis, conforme prevê o enunciado (Lei 11.101/2005, art. 189, caput e § 1º) - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido
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931 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS POR TRÊS VEZES E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E VII (3X) DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B AMBOS C/C ART. 61, II, «J DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 157, §2º, II E VII (3X) DO CÓDIGO PENAL (EM CONCURSO FORMAL) E ECA, art. 244-B EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 04 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA NO CRIME DE ROUBO, REDUÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA, RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME PATRIMONIAL E O DELITO DO ECA E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O ADOLESCENTE INFRATORES C.H.N. BEM COMO COM UM INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO FRANCISCO LOPES, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE NO EMPREGO DE UMA FACA, UMA MOCHILA PRATA, UMA GARRAFA DE VODKA LEONOFF E UMA GARRAFA DE ENERGÉTICO MINOTAURO ENERGY DRINK, E OS CELULARES DE PROPRIEDADE DAS VÍTIMAS RAYANE, SARAH E VITORIA, BEM COMO CORROMPEU OU FACILITOU A CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR C.H.N. INDUZINDO E COM ELE PRATICANDO O DELITO DE ROUBO ACIMA NARRADO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONVINCENTE E CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A UM CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR DUAS DAS QUATRO VÍTIMAS REALIZADO EM JUÍZO, RATIFICANDO OS RECONHECIMENTOS EM SEDE POLICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE QUE A VÍTIMA SARAH, EMBORA GRAVEMENTE AMEAÇADA PELOS ROUBADORES, NÃO TEVE BENS SUBTRAÍDOS, SENDO CERTO QUE APENAS UMAS DAS TRÊS A VÍTIMAS QUE TIVERAM BENS SUBTRAÍDOS COMPARECEU EM JUÍZO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS ROUBOS EM RELAÇÃO AS DUAS VÍTIMAS QUE NÃO PRESTARAM DECLARAÇÕES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NEGATIVA DO ACUSADO QUE SE FEZ ISOLADA. CORRUPÇÃO DE MENORES MANIFESTAMENTE FRÁGIL QUANTO À PROVA, LIMITADA AO REGISTRO DE OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE TER SIDO CRIME PRATICADO DURANTE A PANDEMIA QUE NADA CONTRIBUIU PARA OS DELITOS. PENAS BASES AFASTADAS DOS MÍNIMOS LEGAIS INIDONEAMENTE. REGIME PRISIONAL QUE SE ABRANDA PARA O SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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932 - TJSP. Homicídios qualificados tentados, ameaça e posse irregular de arma de fogo. Recurso da defesa: Pedido preliminar - Inocorrência de qualquer nulidade - O fato do órgão do Ministério Público não ter postulado junto ao Conselho de Sentença, no segundo Júri, o reconhecimento da desistência voluntária não implica em nulidade - Isto porque, apesar de regido pelo princípio da unidade ministerial, protege-se a independência funcional dos membros do Ministério Público, o que garante a inexistência de vinculação de seus membros a pronunciamentos processuais anteriores de outros membros da instituição - Não obstante, igualmente não houve qualquer violação à paridade de armas - O vídeo apresentado não se encontra abrangido pelo parágrafo único do CPP, art. 479, uma vez que não versa sobre a matéria de fato - Tratou-se de informações genéricas sobre fatos análogos. Aliás, tal questão foi devidamente combatida pelo Juiz Presidente, cujos fundamentos são adotados - Enfim, vale lembrar que é tranquilo na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso. Mérito: Primeiramente, ressalte-se que a análise e valoração aprofundada da prova, em vista do princípio da soberania dos veredictos, não é cabível em sede recursal, devendo o juízo ad quem se limitar à verificação de eventual discrepância entre a solução do julgamento em plenário e os elementos de prova colhidos ao longo da persecução penal - A materialidade restou claramente demonstrada nos autos - A seu turno, a autoria e o dolo com que agiu o recorrente estão evidenciados nas provas colhidas durante a persecutio criminis - Diante das circunstâncias em que ocorreu o crime, não há como ser afastado o animus necandi, levando-se em consideração, principalmente, que o réu desferiu tiros com a arma de fogo em direção às vítimas, sendo que as ameaçou momentos antes - É importante registar que pequenas discrepâncias entre as declarações das vítimas não diminuem a credibilidade de sua versão e tampouco se presta a beneficiar o réu, pois, é inegável, que, na essência, as declarações das vítimas e testemunhas sempre foram convergentes - A vítima Tatiane explicou em plenário que o portão da casa é vazado na parte de cima, e que o réu havia colocado o cano da arma de fogo no vão do portão, tentando acertar eles. Disse que primeiro ele atirou no portão e depois colocou a arma no vão do portão para tentar atingir eles. Detalhou que o portão é forte, mas que se não fosse, acredita que o réu poderia ter feito uma chacina matando todos - Também impossível o reconhecimento da desistência voluntária - O apelante efetuou os disparos de arma de fogo, e alegou que parou quando viu que Tatiane filmou o que estava fazendo. Ora, evidente que a interferência da vítima, filmando o ato, intimidou o réu, o qual, inclusive, já havia efetuado 04 disparos - A desistência voluntária pressupõe a voluntariedade do agente que deixa de prosseguir na execução do delito, e não o fracasso daquele que, face os obstáculos fáticos enfrentados, não alcança seu objetivo - Inexiste desistência se o agente abandona a empreitada delituosa em razão do súbito aparecimento de testemunhas ou de policiais ou de alguma interferência que o faz perceber que já não tem condições de prosseguir, ante o perigo de ser preso - Dessa forma, com o devido respeito aos argumentos apresentados pela combativa defesa, restou claro que o júri optou por uma das versões reproduzidas nos autos, pois ao decidir pela condenação do apelante, reconheceu a existência de prova da materialidade delitiva, da autoria dos crimes, bem como das qualificadoras, assim, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, por não ser esta arbitrária ou sem apoio em prova alguma - Era lícito aos jurados tomar como verdadeiras ou não as declarações que desfavoreceram o recorrente, sem que isso configurasse decisão manifestamente contrária à evidência dos autos, como pretendido em recurso de apelação - É, portanto, inviável a cassação da decisão condenatória, pois a referida não se desgarrou do acervo probatório - Sendo assim, estando a condenação longe de afrontar as provas coligidas, ao contrário, encontrando-se em harmonia com interpretação possível do conjunto probatório carreado aos autos, em obediência ao princípio constitucional da soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, letra «c, da CF/88), o veredicto do Corpo de Jurados deve ser preservado - No tocante à fixação da pena, agiu corretamente o M.M. juízo a quo, posto que a mesma foi determinada dentro dos limites legais, e se encontra devidamente motivada, individualizada e adequada à hipótese dos autos, não se cogitando de alteração, não tendo a mesma sido contestada - Possibilidade de fixação, de ofício, do regime de cumprimento de pena em caso de revogação da suspensão imposta - Não houve interposição de Embargos de Declaração - Tendo em vista o recurso exclusivo da defesa o único regime a ser fixado é o mais benéfico ao réu, sob pena de incidir em reformatio in pejus - Precedentes deste Tribunal e do STJ nesse sentido - Determinado o regime aberto - Por derradeiro, para efeito de prequestionamento, ressalta-se que não houve qualquer violação a qualquer dispositivo, da CF/88, CPP, CP, ou súmulas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo STJ - Negado provimento ao recurso e, de ofício, determinado o regime aberto em caso de revogação da suspensão condicional da pena concedida na r. sentença
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933 - STJ. Ação de cobrança. Pagamento. Quitação do débito. Conseqüências jurídicas. Supremacia da Administração Pública.
«Não é jurídica a presunção de que, nos contratos firmados entre os particulares - sobretudo empresas - e os órgãos públicos, haverá supremacia da Administração em relação àqueles. ... ()
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934 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MÉDICA CONTRATADA POR INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, FUNDAMENTADO NAS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRARAM A FRAUDE (CLT, art. 9º) E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO (CLT, art. 3º). VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE PROVAS NO TST, CUJA FUNÇÃO É A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOBRE A ADMISSIBILIDADE OU NÃO, EM TESE, DO MODELO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA CONSIDERADO EM SI MESMO. EFETIVA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO (EM QUE HOUVE FRAUDE PROVADA) E O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MODELO DIFERENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO (QUANDO TIVER SIDO REGULAR O AJUSTE ENTRE AS PARTES).
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No Direito do Trabalho se aplica o princípio da primazia da realidade, ante o qual importa aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento meramente formal dado à relação jurídica. O Direito do Trabalho também é norteado pelo princípio de que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação jurídica. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão exercida. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração - o tomador de serviços. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e o princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial; é necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". E está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. O que a Constituição da República garante não é apenas o direito ao trabalho, mas o direito ao trabalho pleno, ou seja, aquele que observe o patamar mínimo civilizatório, o que não ocorre na hipótese de fraude à legislação trabalhista. Não se trata nessa matéria de debater opções por modelos ideológicos de sociedade, mas de observar o primado da valorização da pessoa humana, o centro de todo ordenamento jurídico. Feitos os esclarecimentos, verifica-se que a matéria no caso concreto é eminentemente probatória. A reclamante foi contratada como médica para trabalhar em instituições hospitalares. O TRT com base nas provas produzidas concluiu que, embora a reclamante tenha sido contratada como pessoa jurídica (revestimento formal dado pelas partes à relação jurídica), efetivamente havia o vínculo empregatício entre as partes (princípio da primazia da realidade), uma vez que foram comprovados os requisitos previstos no CLT, art. 3º. A Corte regional, examinando as provas produzidas, concluiu de maneira categórica que houve fraude aos direitos trabalhistas (CLT, art. 9º). A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que havia subordinação direta da reclamante mediante fiscalização e até punição numa relação jurídica que durou cerca de dez anos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária àquela do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, nos termos do CLT, art. 896, o recurso de revista se destina ao exame somente de matéria de direito para o fim de uniformização da jurisprudência. Há decisões do STF em reclamações constitucionais que mantêm o reconhecimento do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho quando constatada a fraude com base nas provas produzidas, as quais não podem ser revolvidas pelo TST e pelo STF. A título de exemplo, citam-se as seguintes: Rcl 62622, rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática publicada no DJe em 25/10/2023; Rcl 59964, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática publicada no DJe em 26/10/2023; Rcl 70542, rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática publicada no DJe em2/9/2024; Rcl 70653, rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática publicada no DJe em 19/8/2024. Não há pronunciamento no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre a admissibilidade ou não, em tese, do modelo de contratação por meio de pessoa jurídica considerado em si mesmo. Diferentemente, a decisão foi essencialmente com base nas provas produzidas. Assim, nestes autos, há efetiva distinção entre o caso concreto (em que houve fraude provada) e o entendimento do STF sobre a licitude da contratação utilizando modelos diferentes da relação de emprego (quando tiver sido regular o ajuste entre as partes). Agravo a que se nega provimento.... ()
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935 - STJ. Processual civil. Na origem. Apelação. Ação regressiva. Verbas trabalhistas. Pretensão do apelante de ser ressarcido pelos valores pagos em acordos celebrados em reclamações trabalhistas. Sentença de improcedência. Pleito de reforma da sentença. Não cabimento. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()
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936 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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937 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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938 - TST. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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939 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada pelo Tribunal Regional, sob o entendimento de que o ônus da prova de comprovar a fiscalização do contrato de trabalho é do reclamante. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, o acórdão do Tribunal Regional, acerca da distribuição do ônus da prova, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Turma. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido.
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940 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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941 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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942 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1.1 - No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 1.2 - No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 1.3 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 1.4 - Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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943 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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944 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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945 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que « o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração «. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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946 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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947 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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948 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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949 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1 . Na hipótese, a Corte de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2 . No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3 . Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4 . Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo não provido.
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950 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PARTILHA DE BENS - QUESTÃO ATINENTE À ESFERA CÍVEL.
Questões relacionadas à transferência dos pagamentos e restrição de bens em comum das partes devem ser decididas em autos específicos na esfera cível, considerando a necessidade de ampla produção probatória para tanto. V.V. A palavra da vítima é elemento suficiente para a concessão das medidas protetivas de urgência, sendo certo que as declarações da vítima indicam a perpetração do ato de violência descrito na Lei 11.340/06, art. 7º, II, sobretudo na elementar «ameaça". Comprovada a presença dos requisitos legitimadores das medidas protetivas, impositiva a sua fixação, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica.... ()
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