Jurisprudência sobre
cumprimento da pena em local diverso
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901 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Invasão de domicílio. Inocorrência. Fundadas suspeitas. Estado de flagrância. Reexame de provas. Inviabilidade na via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Risco de reiteração. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelaraes alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.... ()
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902 - TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 213. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CPP, art. 226, E DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Segundo a denúncia, no dia 08/02/2023, por volta de 06h30min, na Rua Colatina, 28, Trindade, o denunciado, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com o emprego canivete, constrangeu A. da S. F. a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. No dia dos fatos, a vítima ia ao encontra a sua amiga L. V. quando foi abordada pelo denunciado que, portando um canivete, ordenou que entregasse seu telefone, porém, ao ver que o aparelho celular estava quebrado, ordenou que a vítima mostrasse os seios, o masturbasse e o beijasse. Em seguida, ordenou que a lesada tirasse a roupa, contudo, com a finalidade de ludibriar o autor, a vítima lhe pediu que a adicionasse em sua rede social, no Facebook. Conforme a inicial, após adicioná-la, utilizando a conta de seu primo M. S. S. o denunciado deixou o local dos fatos. A inicial acusatória lhe imputou as sanções penais sanções penais do 213 do CP. O juízo de piso recebeu a denúncia em 10/05/2023 e determinou a citação do então acusado (id. 56755528). Consoante informações da Vara de Execuções Penais, o ora apelante estava em cumprimento de pena privativa de liberdade, constando em seu nome a CES 0130658-51.2016.8.19.0001, (id. 98030179). Em 27/02/204, foram ouvidas em juízo a vítima A. C. da S. F. e as testemunhas F. B. de O. e M. S. e ainda fora determinada a prisão preventiva do réu. Em seu interrogatório, o réu optou por permanecer e silêncio. Após a instrução criminal, a magistrada de piso condenou o réu às penas de 08 anos e 02 meses de reclusão no regime fechado pela prática do crime previsto no CP, art. 213. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência, os termos de declaração (ids. 57463806, 57463815, 57463817), o auto de reconhecimento (id. 57463819), e a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. Examinados os autos, assiste razão a defesa. O pleito defensivo absolutório merece prosperar. Em que pese a existência de provas quanto à materialidade do delito, não há nos autos elementos robustos suficientes a indicar a autoria delitiva. No presente caso, após o ocorrido, a vítima publicou em sua rede social que sofreu violência sexual de uma pessoa com perfil denominado «Pretinho Faixa Preta". Depois desta publicação, a ofendida foi contatada pelo casal M. e F. marido e mulher, pois o autor do perfil teria se utilizado das fotos de M. fato que chegou ao conhecimento deste, e, para não ser incriminado, M. esclareceu o ocorrido para a vítima. Por sua vez, F. esposa de M. entrou em contato com a vítima na rede social e a questionou a respeito das características da pessoa que a teria violentado. Após a resposta da vítima, F. enviou foto 3x4 do primo do seu esposo, D. ora apelante, o qual foi reconhecido como suposto autor do fato. Após este reconhecimento por foto em sede extrajudicial, foi que a vítima compareceu à delegacia para realizar o reconhecimento fotográfico. Em que pese o reconhecimento feito em sede policial ter sido confirmado em juízo, a origem do reconhecimento já contém elementos que a tornam nula, eis que patente sua ilicitude em desconformidade às regras do CPP, art. 226. A respeito de prova sustentada por reconhecimento fotográfico, tido como nulo, o STJ é do entendimento de que o valor probatório do reconhecimento possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. Além disso, o reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no CPP, art. 226, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando de «mera recomendação do legislador, uma vez que a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Precedentes. Assim, é possível a validade do reconhecimento fotográfico em sede administrativa, desde que observadas determinadas condições e que, posteriormente, seja corroborado pelas demais provas dos autos. No caso dos autos, não houve prisão em flagrante, o reconhecimento fotográfico se originou de uma base precária, a afrontar o regramento previsto no CPP, art. 226, II e tende a configurar nulidade da prova, conforme entendimento do STJ e dessa Colenda Câmara. Em que pese a prova da materialidade e a real possibilidade de que o imputado possa ter sido o autor do delito, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria à condenação, em sede penal, não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, o reconhecimento realizado por meio de fotografia, em sede policial, foi, parcialmente, confirmado em juízo, porém, não se sabe se tal reconhecimento foi, realmente, do roubador ou da memória que a vítima tinha da foto exibida em sede policial. Dessa forma, a prova cinge-se ao precário reconhecimento por foto realizado em sede inquisitorial. Os indícios de autoria, aptos à deflagração da ação penal, não se consolidaram em juízo, o que compromete o juízo de certeza imprescindível à prolação de uma sentença condenatória. A condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Nesses termos, deve ser reformada a sentença, haja vista que a condenação não encontrou amparo na confirmação da autoria delitiva, razão pela qual deve-se aplicar o princípio de que a dúvida, em sede penal, se resolve a favor do réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, com a expedição de alvará de soltura.... ()
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903 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno submetido ao enunciado administrativo 3/STJ. Doação de imóvel pertencente a município. Descumprimento de encargo. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Incidência da Súmula 280/STF.
«1. Ausente similitude fática ou jurídica entre os arestos postos à confrontação, não há como se conhecer da alegada divergência jurisprudencial. ... ()
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904 - STJ. Processual civil. Ação de execução individual de sentença coletiva. Cumprimento de sentença. Ofensa à coisa julgada. Extrapolação dos limites do título executivo judicial. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Deficiência na fundamentação recursal. Ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ e 283 e 284/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença objetivando reformar a decisão em razão do excesso de execução. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo de instrumento. ... ()
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905 - STJ. Cumprimento de sentença. Execução. Erro material. Juros remuneratórios. Não incidência na hipótese. Verba não prevista na sentença exequenda. Não ocorrência de violação à coisa julgada. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CPC/1973, arts. 463, I e 467.
«... No tocante à alegada violação da coisa julgada com o conseqüente reconhecimento do direito à incidência de juros remuneratórios sobre a dívida, cumpre fazer algumas observações acerca do que configuraria ofensa à coisa julgada, a ser causada pela apreciação de matéria em sede de processo de execução. ... ()
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906 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Cumprimento de sentença. Ação de execução. 1. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não configurada. 2. Ausência de prequestionamento de dispositivo ou tese. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 3. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 4. Conclusão do acórdão recorrido com base no conunto probatório dos autos pela existência de má-fé da agravante na aquisição do imóvel, não sendo caso de aplicar entendimento proferido em repetitivo e na Súmula 375/STJ. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
1 - Não ficou configurada a violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ... ()
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907 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I e IV, do CP, fixada a reprimenda de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 12 (doze) dias-multa, no menor valor legal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) a exclusão das qualificadoras do concurso de agentes e da destruição ou rompimento de obstáculo, em razão da ausência de provas nesse sentido; b) o reconhecimento da tentativa e consequente diminuição da pena em sua fração máxima, ou seja, em 2/3 (dois terços); c) o reconhecimento do furto privilegiado; d) a exclusão dos maus antecedentes, haja vista o direito ao esquecimento; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) o deferimento da gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa em situação de hipossuficiência econômica. Prequestionamento de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para excluir a qualificadora pelo rompimento do obstáculo. 1. Consta da denúncia que no dia 23/04/2021, o sentenciado, consciente, voluntária e livremente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com o corréu, subtraíram para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo, diversos bens de propriedade de Luís Carlos Couto, consoante laudo de avaliação indireta constante na peça 000082 e declarações acostadas aos autos. 2. A materialidade restou positivada pelo registro de ocorrência, pelos laudos acostados aos autos e pelos demais elementos informativos. 3. Igualmente, a autoria é incontroversa, diante dos depoimentos consistentes e harmônicos das duas vítimas em sentido similar ao que foi dito em sede policial e ao que consta na denúncia, corroborados pelos testemunhos dos policiais que lograram efetuar a prisão em flagrante do acusado. 4. Dúvidas não há de que o denunciado subtraiu os pertences da casa do lesado. O sentenciado e o outro agente foram visualizados pelos policiais, quando pularam o muro de trás da residência, neste momento foram perseguidos; os policiais, com o auxílio da guarnição de Grussaí, conseguiram capturar o apelante. 5. Inviável o pleito absolutório. 6. Em segundo plano, a defesa pleiteia a exclusão da majorante relativa ao concurso de agentes, que não merece acolhimento. 7. Houve a pluralidade de pessoas, em conformidade com as declarações dos policiais e do próprio acusado, sendo inconteste tal fato. 8. Não merece prosperar o pleito de exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo. Consta dos autos o Laudo de Exame em Local de Crime Contra Patrimônio, juntado no índice 000084, atestando que «a janela de madeira de um dos cômodos da casa estava danificada, apresentando sinais de rompimento de obstáculo, devido a uma ação contundente aplicada de sentido do exterior para o interior do imóvel, a configurar assim a respectiva causa de aumento. 8. Busca a defesa o reconhecimento da tentativa. Policiais militares, após informações de transeuntes, dirigiram-se à residência e viram quando duas pessoas pularam o muro de trás, tendo visualizado as vestimentas dessas pessoas; ato contínuo, saíram em perseguição aos dois envolvidos, sendo que com o auxílio da guarnição de Grussaí, conseguiram capturar um dos agentes. 9. A testemunha Luiz Carlos Couto declarou que alguns bens foram levados e não foram recuperados: um fogão de seis bocas, um botijão de gás, torneiras da casa, uma janela dupla de quatro bandeiras, dois motores de geladeira. Eles quebraram o gesso do teto e tiraram as instalações elétricas. 10. Destarte, o crime restou consumado. 11. O sentenciado de acordo com a denúncia furtou, mediante rompimento de obstáculo, 80 caixas de pisos, no valor de R$4.000,00; 40 caixas de pisos, no valor de R$2.000,00; 01 janela dupla, no valor de R$250,00; 02 motores de geladeira, no valor de R$250,00; 01 botijão de gás, no valor de R$140,00; 01 fogão de seis bocas, no valor de R$500,00; 05 torneiras, no valor de R$400,00, e 01 fiação completa (instaladas), no valor de R$2.000,00, consoante laudo de avaliação indireta de peça 000082 e declarações acostada aos autos. Estes valores são superiores ao salário-mínimo à época dos fatos, não estando preenchidos os requisitos do CP, art. 155, § 2º. 12. Remanescem os maus antecedentes, em prestígio ao posicionamento do STF no sentido de que condenações pretéritas, com trânsito em julgado, que alcançaram o período depurador, não servem para forjar a recidiva, mas podem ser consideradas para caracterizar os maus antecedentes. Na hipótese, devem ser valoradas negativamente, mormente quando se trata de duas condenações. 13. A dosimetria merece reparo. 14. Na 1ª fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sendo elevada em 1/6 (um sexto), ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e assim deve permanecer. 15. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a restritiva de liberdade, remanejando-a para 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. 16. Na 2ª fase, sem circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida a resposta inicial. 17. Na 3ª fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena, acomodando-se a sanção em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. 18. Mantido o regime aberto. 19. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, já que o acusado não preenche os requisitos legais previstos no CP, art. 44, diante dos maus antecedentes, assim como, praticou o furto enquanto usava tornozeleira eletrônica. 19. A isenção das custas deve ser requerida junto ao Juízo Executor. 20. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para abrandar a sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se o sentenciado para o início do cumprimento da resposta penal.
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908 - TJSP. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
Mandado de prisão que foi cumprido em local diverso da condenação, mais precisamente na Comarca de Caldas Novas, Estado de Goiás. Autoridade coatora que, à vista disso, remeteu os autos àquele juízo, sem consultá-lo previamente acerca da disponibilidade de vagas e de sua anuência quanto à transferência da execução. Juízo da Comarca de Caldas Novas que recusou a transferência, por inexistência de vagas no regime semiaberto, e determinou a devolução dos autos. Situação prisional do reeducando que, nesse ínterim, deixou de ser analisada. Paciente que, muito embora tenha sido condenado ao regime semiaberto, encontra-se recolhido há aproximadamente quatro meses em estabelecimento prisional incompatível com o regime intermediário. Constrangimento ilegal configurado. Cumprimento de mandado de prisão em comarca diversa da condenação e mudança de domicílio de apenado que não constituem causa legal para deslocamento da competência para execução da pena. Transferência da execução da pena que não poderia ter sido determinada de maneira unilateral, porquanto imprescindível a prévia consulta ao juízo de destino. Manutenção do condenado em regime mais gravoso por falta de vagas que implica grave violação à Súmula Vinculante 56/STF. Ordem concedida para determinar que o paciente seja imediatamente inserido em prisão albergue domiciliar até a disponibilização de vaga no regime semiaberto e/ou até efetivação de seu recambiamento, devendo a autoridade coatora adotar as providências cabíveis para tanto.... ()
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909 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33. DEFESA TÉCNICA DE RYAN REQUER A SUA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DO REDUTOR Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NA FRAÇÃO MÁXIMA; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. RECURSO INTERPOSTO POR DOUGLAS QUE REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS, EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E POR VIOLÊNCIA POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; E QUE SEJA OPERADA A DETRAÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS.
Preliminares de nulidade processual. ... ()
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910 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação. Prisão domiciliar em razão de doença grave. Deficiente físico. Assistência diária por fisioterapeuta da rede municipal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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911 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reintegração de posse. Decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo. Insurgência da parte demandada.
1 - As questões postas em discussão foram dirimidas pelo... ()
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912 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Competência legislativa concorrente. Federalismo cooperativo. CF/88, art. 24. Disciplina de fumígenos em ambientes coletivos fechados. Atuação dos estados para o estabelecimento de política pública mais restritiva, em atenção às peculiaridades locais. Cumprimento dos deveres fundamentais de proteção dos direitos à saúde e do consumidor. Solução legislativa razoável e proporcional do conflitos entre os direitos fundamentais à saúde e segurança do consumidor e as liberdades individuais e econômicas fundamentais (livre comércio e livre iniciativa). Precedentes judiciais.
«1 - No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar sobre proteção à saúde e responsabilidade por dano ao consumidor, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender as peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais até mesmo para se prevenirem conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares e (iii) da vedação da proteção insuficiente. ... ()
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913 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Não recolhimento de ICMS-st em razão de liminares posteriormente revogadas. Ausência de responsabilidade da substituta, salvo dolo ou culpa. Precedentes. Ônus da prova que incumbe ao fisco. Diversas omissões não sanadas pelo tribunal de origem, a despeito da oposições de embargos de declaração. Questões relevantes para o deslinde da controvérsia cujo exame não compete ao STJ em recurso especial em razão da necessidade de prequestionamento e da impossibilidade de exame de Lei local e reexame de matéria fático probatória em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Recurso especial provido para acolher a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Agravo interno não provido.
1 - A discussão relativa à possibilidade de se exigir do substituto tributário o pagamento do ICMS-ST que não foi recolhido pelo regime de substituição, em obediência a decisão judicial liminar, posteriormente revogada, que reconheceu o direito do substituído de não recolher o tributo sob essa sistemática, já foi travada por esta Corte por ocasião do julgado do REsp. 887.585, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/3/2009, ocasião em que se firmou entendimento no sentido de que, em atenção ao Princípio da Capacidade Contributiva, o substituto tributário, ainda que seja o responsável pelo recolhimento do tributo (no caso, o ICMS no regime antecipado), deve ter a possibilidade de repassar o seu ônus ao verdadeiro contribuinte, mediante a inclusão do valor do imposto no preço das mercadorias. ... ()
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914 - STJ. Penal e processual penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no habeas corpus. Nítido caráter infringente. Tráfico de entorpecentes. Exame de matérias não enfrentadas pela corte de origem. Impossibilidade. Supressão de instância. Nulidade por ausência de intimação pessoal do réu acerca do acórdão que deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença condenatória. Não ocorrência. Paciente devidamente assistido pela defensoria pública. Pleito absolutório. Inadequação da via eleita. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Causa de diminuição prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 da Lei de drogas. Dedicação às atividades criminosas. Fundamentação idônea. Regime prisional mais gravoso. Adequação. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Execução provisória da pena. Esgotamento das vias ordinárias. Possibilidade. Agravo improvido.
«1 - As pretensões referentes à aplicação da causa de diminuição de pena prevista o Lei 11.343/2006, art. 41 da Lei de Drogas e à detração do período de prisão provisória, com reflexos no regime inicial de cumprimento de pena, não foram examinadas pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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915 - TJRJ. Ação de conhecimento, movida em face do fabricante e de Concessionárias por ela autorizadas, objetivando as Autoras a devolução do valor pago por automóvel novo que apresentou inúmeros defeitos com pouco tempo de uso, com pedidos cumulados de ressarcimento do valor pago a título de aluguel de carro reserva e de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as Rés, solidariamente, a restituir o valor comprovadamente pago para aquisição do veículo defeituoso, acrescido dos juros legais e correção monetária, contados da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; à devolução, em favor da primeira Autora, do valor comprovadamente pago para a locação de outro veículo, no montante de R$ 2.846,32, acrescido de juros legais e de correção monetária, contados da data da citação, além do pagamento de R$10.000,00, em favor da segunda Autora, usuária do veículo, a título de indenização por dano moral. Apelação da fabricante e das Autoras. Prova documental que demonstrou que o veículo precisou ser reparado por diversas vezes, sendo a primeira delas logo após a retirada do bem da vendedora. Fabricante que não se desincumbiu do ônus probatório, na forma do disposto no art. 373, II do CPC, vez que instado a depositar o valor dos honorários periciais permaneceu inerte, tendo sido decretada a perda da prova técnica. Restituição do valor do veículo que foi corretamente determinada na sentença, pois ele apresentou defeitos, após três dias de uso, e que, quando do oferecimento das alegações finais pelas Autoras, ainda se encontrava na concessionária. Diante do desfazimento do negócio jurídico, assiste razão à primeira Ré (fabricante) ao requerer que a primeira Autora (compradora) proceda à entrega dos documentos necessários para a transferência do veículo, devendo ser por elas entregue o bem, ou, caso não esteja em seu poder, indicado o local em que se encontra, devendo ser as providências necessárias ser cogitadas em cumprimento da sentença. Pedido de restituição dos valores já pagos a título de IPVA, DPVAT e demais despesas do veículo, formulado pela parte autora, em suas razões recursais, que não constou da peça inicial, sendo inadmissível a inovação em sede recursal. Valor referente às despesas com o aluguel de carro reserva que foi devidamente comprovado nos autos e deve ser ressarcido. Dano moral configurado quanto à usuária do veículo, ante a incerteza quanto à sua segurança, sendo certo que ele era utilizado para atividade laborativa. Quantum da indenização que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação.
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916 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.378/08. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. TEMA 589 DO STJ. AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 104, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. PROFESSOR ESTADUAL II, NÍVEL 08, 22 HORAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO CPC, art. 1.059, O art. 37 XI DA CF, NEM AS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar 101/2000) . OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO INCIDIR APENAS SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 111/STJ. REMESSSA NECESSÁRIA CONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS arts. 20 A 22 DA LINDB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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917 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RECORRENTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, AJUSTES NA PENA E REGIME APLICADOS AO APELANTE JEAN. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa dos réus em face da Sentença proferida de parcial procedência da pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, quanto à prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput e 03(três) anos e 06(seis) meses de reclusão e 710 (setecentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, quanto à prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal e o réu JEAN às penas de 05(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo quanto à prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput e 03(três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, quanto à prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal. A Julgadora aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime fechado e manteve a prisão preventiva dos réus. ... ()
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918 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Não realização da audiência de custódia. Fato que, por si só, não autoriza a revogação da prisão cautelar. Determinação para que fosse realizada no prazo de 24 horas. Ilegalidade sanada. Demais questões. Supressão de instância. Agravo desprovido.
1 - A ausência da audiência de custódia não justifica, por si só, a revogação da prisão cautelar. Nesse sentido: «A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos autorizadores do CPP, art. 312 e observados os direitos e garantias versados na CF/88» (STF, HC 196.947, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 12/03/2021). ... ()
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919 - STJ. Administrativo e processual civil. ECA. ECA. Ação civil pública. Cumprimento de medidas de internação por adolescentes em celas com adultos. Arts. 3º, caput, 121, caput, 123, caput, e 185, caput, do ECA. Fato notório. CPC/2015, art. 374, I. Dano moral coletivo in re ipsa. CCB, art. 186. Arts. 1º, caput e, IV, e 13 da Lei 7.347/1985. Indenização vinculada à proteção dos menores em situação de vulnerabilidade.
1 - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública contra o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de compeli-lo a executar medida de internação de adolescente em estabelecimento apropriado, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Segundo os autos, menores custodiados, após completarem 18 anos, eram transferidos para celas de presos provisórios e definitivos, obrigados a vestir o mesmo uniforme vermelho, recebendo idêntico tratamento dos detentos maiores de idade. ... ()
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920 - STJ. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental no. Tráfico de habeas corpus drogas. Posse de objetos destinados à preparação de entorpecentes. Receptação. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Circunstâncias do delito. Reiteração na prática de atos infracionais. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade da prisão. Análise inadmissível na via eleita. Agravo conhecido e desprovido.
1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do... ()
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921 - STJ. Habeas corpus. Superação da Súmula 691/STF. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Quantidade de drogas. Prisão domiciliar. Possibilidade de concessão. Paciente primária com filhas menores de 12 anos. Presença dos requisitos legais. Proteção integral à criança. Prioridade. HC coletivo Acórdão/STF liminar deferida. Ordem concedida de ofício.
«1 - É possível a superação do disposto na Súmula 691/STF, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente. ... ()
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922 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Prisão decretada em sede de pronúncia. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Circunstâncias do crime. Gravidade diferenciada. Histórico criminal do agente. Reiteração delitiva. Probabilidade concreta. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Mandado de prisão ainda não cumprido. Foragido há mais de 3 (três) anos. Aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo improvido.
«1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que o recorrente findou pronunciado. ... ()
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923 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação nos termos dos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, n/f do CP, art. 69. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da majorante (LD, art. 40, IV), o reconhecimento do concurso formal de crimes, com a majoração mínima de 1/6, e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, em operação na Comunidade Jorge Turco, sob o jugo da facção criminosa Comando Vermelho, se depararam com o Apelante e Henrike Eduardo Santos (falecido), fugindo da viatura que entrou por outra rua, os quais efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição. Após a troca de tiros, o Apelante e Henrike caíram ao solo, com ferimentos de projéteis de arma de fogo. Ato seguinte, foi arrecadada em poder do Apelante uma pistola calibre 9mm (com 5 munições intactas) e, na posse de Henrike, uma pistola calibre .45 (com 7 munições intactas), de série ABB327251, além de uma sacola contendo 850g de maconha (300 embalagens individuais), 170g cocaína (319 unidades individuais) e 32g de crack (130 embalagens individuais), endolados e customizados, com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho. Apelante que negou os fatos a ele imputados, alegando que se encontrava no local apenas para comprar drogas para consumo pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, endolado e customizado com inscrições alusivas ao CV, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado flagrado numa atuação conjunta e solidária com Henrike, ambos armados, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, os quais, fugindo da outra viatura, ao avistarem a guarnição, abriram fogo contra os agentes da lei, seguindo-se o necessário revide. Cessado o confronto, ambos quedaram-se baleados, sendo arrecadadas uma pistola com cada um, além do quantitativo de entorpecentes referido pela inicial, na posse de Herike. Material entorpecente arrecadado que se encontrava, por igual, customizado pela expressão «JORGE TURCO CV, circunstância que igualmente tende a explicitar a atuação conjunta e solidária em prol da horda criminosa local. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Apelante, não só se achava bem ajustado com Henrike, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (CV). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Delito de resistência que restou positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Ato de ofício por parte dos agentes da lei que não precisa ser formalmente explicitado, bastando, como no caso, que sua exteriorização decorra inequivocamente das circunstâncias do evento. Positivação do concurso material entre o crime da lei de drogas e resistência (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, há de ser mantido, para o injusto sancionado com reclusão, o regime prisional fechado, mantendo-se, igualmente, para aquele apenado com detenção, a modalidade semiaberta, já que devidamente fundamentada pela instância de base na gravidade concreta do delito «revelada pelo emprego de arma de fogo que, inclusive foi utilizada contra agentes da lei". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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924 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEI 12.850/2013, art. 2º, § 2º. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARMENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA APURAR INDÍCIOS DE AUTORIA, NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, LITISPENDÊNCIA, NULIDADE DAS TRANSCRIÇÕES, AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE ESPECTROGRAFIA, NULIDADE DECORRENTE DO ALEGADO ESPELHAMENTO DO WHATSAPP E AUSÊNCIA DAS MÍDIAS CONTENDO DADOS TELEMÁTICOS, NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ALEGADAMENTE FUNDADA EM ÚNICA PROVA. NO MÉRITO, REQUERIMENTOS DE ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECOTE DE AGRAVANTE E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, ABRANDAMENTO DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL, MANUTENÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS, DETRAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1.De acordo com a denúncia, a partir do mês de dezembro de 2019 até maio de 2021, nas cidades de Mesquita e Nilópolis, bem como no bairro de Anchieta, na Capital, os denunciados, entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, promoveram e integraram organização criminosa com emprego de armas de fogo, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem ilícita mediante a prática dos crimes de homicídio, extorsão, corrupção e interceptação e distribuição clandestina de sinal de TV a cabo e de internet, exploração do serviço de mototáxi e recolhimento de diárias, exploração da venda de gás e cestas básicas, comércio ilícito de armas de fogo e cigarros, e cobrança de taxa a comerciantes atuantes nas localidades dominadas, com descrição individualizada das condutas de cada integrante. ... ()
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925 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação, interposto pelos réus, Willian Tomaz Esteves e Jackson Gomes da Silva, ambos representados por advogada constituída, contra a sentença de index 93447926, prolatada nos autos da ação penal a que responderam os recorrentes, a qual tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, sendo os mesmos condenados por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1496 (mil quatrocentos e noventa e seis) dias multa, (réu Willian) e 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1283 (mil duzentos e oitenta e três) dias multa (réu Jackson), arbitrado no mínimo legal, a serem cumpridas no regime prisional inicial fechado, condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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926 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Cumprimento de sentença coletiva. Reajuste de 28,86%. Habilitação. Extinção do feito. Princípio da não surpresa. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambo s do CPC. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação ajuizado, referente ao cumprimento de sentença coletiva ajuizada contra a União, referente ao reajuste de 28,86% sobre as respectivas remunerações, além do pagamento de atrasados. ... ()
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927 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREMISSAS PROBATÓRIAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A TOMADORA DE SERVIÇOS TINHA «PLENA CIÊNCIA DO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA NO CASO DOS AUTOS.
Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidadesubsidiáriaatribuída ao ente público reclamado não exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. A Corte regional destacou que houve « diversas irregularidades trabalhistas de seu conhecimento e a tomadora de serviços «tinha plena ciência das irregularidades trabalhistas e fiscais. Nesse contexto, conclui-se que deve prevalecer o acórdão recorrido, porquanto em conformidade com a tese vinculante proferida pelo STF, no sentido de que fica configurada a negligência do ente público quando demonstrado que ele tinha ciência das irregularidades trabalhistas que perduraram ao longo do contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento.... ()
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928 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 ¿ RÉU SILAS FOI CONDENADO APENAS PELO DELITO DO art. 35 DA LEI DE DROGAS E, EM RELAÇÃO AO ACUSADO BRUNIVALDO FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - PENA: 03 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE ABERTO, E 700 DIAS-MULTA, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DO CP, art. 44(SILAS); ABSOLVIÇÃO IMPRÓPIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL, EM INSTITUIÇÃO ADEQUADA, PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 97, §1º, DO CP (BRUNIVALDO) ¿ RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO ¿ IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS ¿ SENTENÇA MANTIDA.
1-De acordo com a prova oral produzida na DP e em Juízo, no dia narrado na denúncia, os policiais adentraram a comunidade, que é concentradora de pontos de venda de drogas e dominada por facção criminosa, qual seja, Comando Vermelho, e avistaram Brunivaldo na posse de um rádio comunicador e de uma bolsa. Avistaram também Silas, empreendendo fuga do local. Então, realizaram o cerco e conseguiram prender Brunivaldo em poder do rádio transmissor ligado na frequência 11, ou seja, do tráfico de drogas. Dentro da bolsa que Brunivaldo portava, os policiais encontraram 24 pequenos frascos de plástico incolor, contendo 48 gramas de cloridrato de cocaína, com etiqueta de papel com a inscrição ¿PÓ R$35,00 C.V¿. Silas, que havia fugido, foi capturado e com ele encontraram um rádio transmissor também na frequência do tráfico da localidade, através do qual o agente da lei ouviu um comparsa dos réus dizer que a ¿boca¿ estava aberta. ... ()
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929 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PARA AQUELE INSERTO NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 7) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 8) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Leonardo de Oliveira da Costa, representado por advogado constituído, e, Israel Silva Antonio, representado por órgão da Defensoria Pública, especificamente, contra a sentença de fls. 496/506, nos autos da ação penal a que responderam os recorrentes, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, sendo os mesmos condenados por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário (acusado Israel) e, 11 (onze) anos de reclusão e 1600 (um mil e seiscentos) dias-multa, à razão do mínimo legal (acusado Leonardo), ambas a serem cumpridas no regime prisional inicial fechado, condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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930 - STJ. Processual civil. Tributário. Cumprimento de sentença. Restituição de valores. Mandado de segurança. Direito à compensação entre créditos na via administrativa. Não violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Necessidade de reexame fático probatório. Ausência de prequestionamento. Incidência do enunciado da Súmula 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em Mandado de Segurança, objetivando a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias incidente sobre «horas extras e «terço constitucional de férias". Na sentença julgou-se o pedido extinto, por falta de interesse de agir, ante a constatação de que o título não previa a compensação via judicial mediante precatório e sim a compensação administrativa, sob crivo da Fazenda Nacional. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. ... ()
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931 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. ECA. Ato infracional equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes. Possibilidade de internação. Supressão de instância. Consonância com a jurisprudência do STJ. Cumprimento da medida na comarca de residência do menor e de seus familiares. Interpretação sistemática dos arts. 49, II, e 35, IX, da Lei 12.594/12, e 124, VI, do ECA. Ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça. Relativização do direito. Necessidade de ponderação com o interesse público de aplicação da medida socioeducativa adequada. Concessão de auxílio financeiro aos familiares para deslocamento até a unidade de internação. Ausência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.
«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. ... ()
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932 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Cumprimento individual de sentença coletiva. Diferença salarial. Urv. Ilegitimidade ativa. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão, relativa à diferença salarial equivalente ao percentual de URV.... ()
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933 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A PARTE DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS, AUGUSTO SÉRGIO E AYALA ANE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NO QUAL PLEITEIA A CONDENAÇÃO DOS MESMOS, PEDINDO, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face de parte da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Pirai, na ação penal 0803969-98.2022.8.19.0006, na data de 28/11/2023. ... ()
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934 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, I, DO C.P. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 3) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.Ab initio, enfatiza-se que, a autoria e materialidade do crime contra o patrimônio, resultaram devidamente configuradas. ... ()
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935 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. art. 1º, I, ALÍNEA «A E §4º, III DA LEI 9.455/97 E LEI 8.069/1990, art. 244-B, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 E art. 1º, I, ALÍNEA «A E §4º, III DA LEI 9.455/97, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA, DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO LEI 9455/1997, art. 1º, § 4º, III, DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos de Apelação em razão da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Ruan Igor Andrade de Sales, Anderson Luís da Silva, Marcelo Ribeiro Fidelis, cada qual às penas de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, Victor Hugo dos Santos Goulart, às penas de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, Luiz Alberto de Souza Prata, e Welber Henry Jeronimo, cada qual às penas de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, todos como incursos nas penas do art. 1º, I, «a e §4º, III da Lei 9.455/1997 e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo n/f do CP, art. 69 e Jurandir de Figueiredo Neto, às penas de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, como incurso nas penas do art. 1º, I, «a e §4º, III da Lei 9.455/97, na forma do CP, art. 29, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo n/f do CP, art. 69. Outrossim, fixou o Regime Fechado para o início do cumprimento das penas, mantendo a prisão cautelar dos acusados, com exceção do Réu Jurandir de Figueiredo Neto, a quem foi concedido o direito de recorrer em liberdade (index 2706). ... ()
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936 - TJRJ. APELAÇÃO DA RÉ. PLEITO DE RESCIÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A REALIZAÇÃO DE CASAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PANDEMIA DE COVID. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, SEM CULPA; BEM COMO, PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS PELOS DEMANDANTES, A SEREM APURADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMADA, A PARTE RÉ APELA,
sustentando que o pedido de restituição de valores deve ser indeferido, por força da cláusula 33 do contrato firmado entre as partes, ou, subsidiariamente, estabelecida multa de 50% ou maior que 20%, tendo em vista o ¿custo em razão de todos os serviços prestados ao longo de aproximadamente 15 (QUINZE) meses, além dos prejuízos decorrentes pelas reservas da data escolhida pelos autores junto ao local do evento e todos os demais fornecedores¿. Afirma que a legislação aplicável à Ré, inclusive, decorrente da Medida Provisória 948, de 8 de abril de 2020, é a LEI ORDINÁRIA FEDERAL 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020, que dispõe, especificamente: ¿sobre o adiamento e o cancelamento DE SERVIÇOS, DE RESERVAS E DE EVENTOS DOS SETORES DE TURISMO E DE CULTURA em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Acrescenta ainda a autora apelante ter havida omissão no item ¿b¿ da sentença, por ausência de fixação dos valores a serem restituídos aos demandantes. NÃO ASSISTE RAZÃO À EMPRESA RÉ-APELANTE. Primeiramente, cabe afastar a aplicação da Lei 14.046/2020, como quer a apelante, uma vez que o fato de ter cadastro na CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), para a realização de serviços vinculados ao turismo, não se aplicam ao caso em tela, de prestação de serviços para realização de casamento. Correto o magistrado a quo quando afirma: ¿...A pandemia Covid 19 configura hipótese de caso fortuito, afastando-se a discussão de culpa pela inexequibilidade do contrato¿. O reagendamento feito pelos demandantes, conforme sugerido pela demandada, para realização do evento, configura novação objetiva do contrato, e, diante da impossibilidade de manutenção dos termos pactuados, o prazo de notificação prévia exigido na cláusula trigésima terceira do contrato original (fls. 22) deve ter por fundamento a nova data reagendada, e não a data do contrato original.¿ ¿...Nesse ponto, entendo ser admissível a rescisão do contrato por fato superveniente, sem culpa das partes, que devem retornar ao statu quo ante. Assim, é plenamente admissível a rescisão do contrato, sem culpa de qualquer das partes, cabendo à demandada restituir à importância paga. A respeito da exigência de multa, entendo ser manifesta sua abusividade, inexistindo demonstração pela demandada dos efetivos gastos que teria dispendido com os serviços que alega já ter suportados em virtude do contrato, não sendo os documentos de fls. 210/219 qualificados como recibos à luz do art. 320 do CC para fins de comprovação dos gastos efetivamente desembolsados pela demandada. Dessa forma, reconheço a nulidade da cláusula 33ª do contrato (fls. 22), sendo a devolução dos valores pagos integral, afastando-se a imposição de multa....¿ Diferente do que pretende o apelante, não se pode aplicar a cláusula 33 do contrato, uma vez que abusiva a retenção da integralidade no caso em tela, uma vez que a pandemia de COVID trouxe inúmeras restrições. Desta forma, diante da rescisão do contrato por fato superveniente gravíssimo, correta a conclusão de nulidade da cláusula contratual. Cabe mencionar, somente para evitar alegação de omissão, o pedido de rescisão (05/10/2021) ocorreu dentro do prazo de 240 dias antes da data do evento (26/06/2022), posto que, diante das novações ocorridas no contrato original, a última data acordada (26/02/2022) é que deveria ser considerada, o que inclusive, oportunizou com que a ré pudesse oferecer com bastante antecedência a data reservada para outros potenciais clientes. Também, deixou a ré de comprovar que tenha antecipado pagamentos ou outros gastos preparativos à efetiva prestação do serviço. Registre-se que a alegação de que ¿realizou reuniões com os mesmos, além de diversos serviços para fins de ajustes de cronograma, acompanhamento, decoração, projeto descritivo e apresentação de orçamentos, indicação de fornecedores, degustação, renegociação para troca de data, ajuste em valores e etc¿, fazem parte do que se chama ¿oferta¿, inerente ao próprio negócio. Assim, estão dentro do custo empresarial, não podendo ser repassados posteriormente, uma vez que não houver qualquer acordo entre as partes antecipadamente de que estes teriam custos. Neste sentido, os documentos acostados às fls. 210/219, dentre os quais orçamentos, documento itens degustados e escolhidos para decoração, visando comprovar gastos, não se prestam para tal. Assim, considerada nula a referida cláusula contratual, tendo a parte autora agido em tempo hábil a não prejudicar a ré e não tendo comprovado os alegados ¿custos¿, o valor pago deverá ser integralmente reembolsado aos autores, como estabelecido na sentença. Por fim, inexiste omissão no item ¿b¿ da decisão recorrida, por ausência de fixação dos valores a serem restituídos aos demandantes, tendo em vista que serão fixados na fase de cumprimento de sentença. DESPROVIMENTO AO APELO.... ()
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937 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Violação dos arts. 155, 156, 158, 386, II e VII, 564, III, b e 572, todos do CPP; 1º, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 65, caput e III, d, e 68, caput, todos do CP; 15 da Lei 10.826/03; 89, caput, da Lei 9.099/95. (1) tese de nulidade diante da ausência do vídeo que embasou a persecução penal. Rejeição. Condenação pautada em outros elementos de prova válidos e independentes, com destaque à prova testemunhal. (2) pleito de abertura de vista dos autos ao parquet para possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Denúncia que já tinha sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Alinhamento com a posição adotada pela primeira turma do STF. (3) pedido de absolvição. Tese de inexistência do corpo de delito para condenação pela prática do delito de posse de arma de fogo. Vestígios desaparecidos. Recorrente que se desfez do artefato bélico. Crime de mera conduta. Prescindibilidade de perícia. Jurisprudência do STJ. (4) tese de atipicidade da conduta do crime de disparo de arma de fogo. Instâncias ordinárias que aferiram que o local era habitado. Inviabilidade de alteração de entendimento. Necessária incursão na seara fático probatória. Súmula 7/STJ. Jurisprudência do STJ. (5) pleito de reconhecimento da consunção entre os delitos imputados ao recorrente. Improcedência. Contextos fáticos distintos. Desígnios autônomos. (6) pedido de decote da valoração negativa do vetor judicial dos maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Considerável lapso entre o trânsito em julgado da conduta utilizada pelo juízo singular como suporte para negativação da circunstância judicial. Longo decurso de tempo. Excepcionalidade. Desconsideração da vetorial. Penas redimensionadas. (7) pleito de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Violação a Súmula. Impropriedade no uso da via eleita. Impossibilidade legal. Provimento diante do quanto deferido no pedido anterior. Penas-base dispostas no mínimo legal. Súmula 440/STJ. Possibilidade de substituição a cargo do juízo da execução. (8) tese de prescrição retroativa em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Compreensão da corte de origem em sintonia com o entendimento do STJ. Crime de ordem permanente. Lapso prescricional com início após a cessação da permanência. Aplicação do CP, art. 111, III. Extinção de punibilidade não verificada no caso concreto.
1 - Quanto à tese de nulidade diante da ausência do vídeo que embasou a persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fl. 340): a denúncia foi formalizada com base em outros elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal. ... ()
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938 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Cumprimento de cláusula contratual de natureza privada, relacionada à administração por instituição bancária de conta de pagamentos decorrentes de contratos upstream e downstream. E não propriamente de contrato de fornecimento de gás natural. Competência interna para julgamento do feito. Segunda Seção. Nulidade de algibeira. Inviabilidade. Estabelecimento de foro de eleição em avença mercantil. Possibilidade. Súmula 335/STF.
1 - Por um lado, como consignado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em despacho determinando a redistribuição do feito conexo, «a questão controvertida - tanto na ação ordinária como na reconvenção - está restrita ao cumprimento de cláusula contratual de natureza privada relacionada à administração por instituição bancária de conta de pagamentos decorrentes de contratos Upstream e Downstream - e não propriamente de contrato de fornecimento de gás natural -, por isso os recursos especiais devem ser processados e julgados no âmbito da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do Regimento Interno do STJ (À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato)". Por outro lado, ainda que assim não fosse, esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ inclusive nas hipóteses de nulidade absolut (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019) (AgInt no AREsp 1561078/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). ... ()
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939 - TJRJ. LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, E 600 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame. O Ministério Público denunciou o réu pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com o art. 40, III, todos da Lei 11.343/06, tudo na forma do CP, art. 69. Sentença pela procedência parcial do pleito formulado na denúncia. Réu condenado pela violação ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. Pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, e 600 dias-multa na razão do mínimo legal. Regime inicial fechado. Defesa objetivando: (I) Preliminarmente: a absolvição, ante a ausência de materialidade delitiva, sob o fundamento de ter ocorrido quebra da cadeia de custódia pelo fato de o material apreendido não ter sido acondicionado antes do transporte e armazenamento que antecedem a perícia; (II) o reconhecimento da nulidade do processo, ante a forma como ocorreu a confissão informal, fundamentando na violação da garantia a não autoincriminação; (III) No mérito: absolvição do réu, sob a alegação de não haver provas suficientes para a condenação; Subsidiariamente: (IV) redução da pena-base; (V) fixação da pena aquém do mínimo legal, ante o afastamento da Súmula 231/STJ; (VI) afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, III; (VII) reconhecimento da causa de redução de pena prevista no §4º da Lei 11.343/06, art. 33; (VIII) fixação do regime prisional mais brando; (IX) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis; (X) detração penal; (XI) prequestionamento. ... ()
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940 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRA A ECONOMIA POPULAR, PRATICADOS NO CONTEXTO DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA TRAMITANDO NA VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS COM IMEDIATA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME 1.Paciente denunciado como incurso na prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º e 4º, II e IV, da Lei 12.850/2013; Lei 1.521/1951, art. 2º, IX, por diversas vezes, na forma dos CP, art. 29 e CP art. 71; art. 333, caput, e parágrafo único, por diversas vezes, na forma dos CP, art. 29 e CP art. 71, todos na forma do CP, art. 69, por, em tese, integrar uma suposta organização criminosa voltada para a exploração de jogos de azar (bingos e caça-níqueis) que opera mediante o pagamento de propina para agentes públicos. ... ()
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941 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL (RÉU SAILSON JOSÉ). art. 121, §2º, IV, COMBINADO COM O art. 29, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (RÉ CLEUSA). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ CLEUSA QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, ALEGANDO-SE A NULIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA VOTAÇÃO DO QUESITO REFERENTE À CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA OBJETIVA, DE UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PREVISTO NO art. 121, § 2º, IV DO C.P. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE DESPRONÚNCIA DA RÉ OU SUA SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS; 3) SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 4) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI OU, AO MENOS, SEJA UTILIZADA A FRAÇÃO DE AUMENTO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO); E 5) A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 1/3 (UM TERÇO), QUANTO À DIMINUIÇÃO DA PENA, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU SAILSON JOSÉ, NO QUAL SE QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, ALEGANDO-SE A NULIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA VOTAÇÃO DO QUESITO REFERENTE À CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA OBJETIVA, DE UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PREVISTO NO art. 121, § 2º, IV DO CP.. NO MÉRITO, PUGNA: 2) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE DESPRONÚNCIA DO RÉU OU SUA SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de apelação interpostos, por meio das respectivas Defesas, pelos réus Sailson José e Cleusa Balbina, eis que ambos foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do CP (ré Cleusa na forma do art. 29, § 1º, do mesmo diploma legal), sendo aplicada a pena final, respectivamente, de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado; e de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto. ... ()
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942 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO A MAJORAÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Wanderlei Gomes da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que condenou o mesmo pela prática do crime previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, havendo-lhe aplicado a pena final de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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943 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. Lei 11.343/2006, art. 33. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA, DA CONFISSÃO INFORMAL SEM AVISO AO DIREITO AO SILÊNCIO, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 11.343/06, art. 28, DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU DE CONCESSÃO DO SURSIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que condenou o Apelante pela prática do crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A Defesa argui preliminares de nulidade por: ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, confissão informal realizada sem a advertência ao direito ao silêncio, violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia. No mérito, pede a absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime da Lei 11.343/06, art. 28 e consequente absolvição, abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a suspensão condicional da pena. ... ()
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944 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO 2 DO RECORRIDO MARCELO COMO REINCIDÊNCIA, PARA QUE SEJA APLICADA COMO MAUS ANTECEDENTES, EM SE TRATANDO DE FATO ANTERIOR, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR E, SENDO RECONHECIDAS DUAS CONDENAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES (ANOTAÇÃO 1 E 2), ADEQUADO O AUMENTO DE SUA PENA INICIAL EM 1/5. RECURSO DA DEFESA DE RENATO SUSTENTANDO: 1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; B. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA SER FIXADO O SEMIABERTO, ALÉM DA DETRAÇÃO PELO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO PROVISORIAMENTE; C. O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE NAZARENO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, INVIABILIZANDO A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFESA DE CARLOS EDUARDO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REVISÃO DA PENA IMPOSTA, REDUZINDO-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA (REINCIDÊNCIA) PARA O PERCENTUAL DE 1/6; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR FALTA DE PROVAS DE SUA INCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA DE LÚCIO MAURO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A INCIDÊNCIA DA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE E NA INTERMEDIÁRIA, PELO NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 384, III. RECURSO DA DEFESA DE WILTON, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS OS ORIGINAIS DOS CADERNOS DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO, QUE SUSTENTARAM O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES, MAS APENAS CÓPIAS DESSES CADERNOS; 2. NO MÉRITO, AGUARDA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III PORQUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA INICIAL ACUSATÓRIA, E POR NÃO TER SIDA ADITADA A DENÚNCIA, O QUE VIOLARIA, A SEU SENTIR, O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA; B. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; C. O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06; D. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E. A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DE WALLACE, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0031480-23.2016.8.19.0004, DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA IMPOSTA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO; 4. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA DE MARCELO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO; 3. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE ANTONIO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, O QUE INVIABILIZARIA A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE, E POR SER INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO MUITO ANTIGA. DE FORMA ALTERNATIVA, POSTULA A REDUÇÃO DO AUMENTO IMPOSTO; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS; C. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA QUE SEJA ARBITRADO O ABERTO.
Questões Preliminares. Ilicitude da prova compartilhada em outro processo e nulidade da interceptação telefônica, realizada sem adequada autorização judicial. Ocorre, contudo, que o inquérito policial que originou o presente feito teve início a partir da apreensão de cartas e de sete cadernos contendo anotações da contabilidade e movimentação do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, sobrelevando que não houve interceptação telefônica, razão pela qual não há medida cautelar a ser declarada nula. Em relação à existência de medida cautelar de interceptação telefônica vinculada a outro inquérito policial. que teve trâmite na mesma delegacia, e também investigou grupo de traficantes em atuação no Complexo do Salgueiro, o inspetor de polícia Richard Ybars esclareceu em seu depoimento que não houve compartilhamento de provas, prova emprestada ou compartilhamento de áudios do inquérito anterior para o inquérito que deu origem ao presente processo. Quebra de cadeia de custódia e cerceamento de defesa - não juntada dos originais dos cadernos de anotação do tráfico. O exame do conteúdo dos autos mostra descabida qualquer alegação pertinente à impropriedade da colheita, preservação, manuseio ou mesmo à própria imprestabilidade da prova produzida. Não se constata qualquer solicitação endereçada aos policiais, ao delegado responsável pelo inquérito, aos peritos ou mesmo ao MP ou ao Juízo, no sentido de que uma perícia técnica específica se realizasse com o fito de esclarecer, além da dinâmica da custódia, a suposta e por isso irremediavelmente comprometedora violação/adulteração de conteúdo, a qual, de fato, não existe. Em sede de nulidade, a efetiva demonstração do prejuízo experimentado pela parte, a teor do CPP, art. 563, é pressuposto inarredável da sua invocação, em atenção ao princípio do «pas de nullité sans grief". Uma vez que nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve manipulação, adulteração, alteração ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova, de ser considerada válida e, portanto, apta à produção dos seus efeitos legais. Em mesmo rumo falece a preliminar deduzida de cerceamento de defesa, porque não foram juntados aos autos os originais dos cadernos de anotação do tráfico, posto que nada fora requerido no sentido de apontar diferença entre o que fora juntado aos autos e aquilo que se entende necessário a desconstituir a prova, os originais, restando absolutamente incomprovadas tais assertivas. Preliminar de Litispendência. As arguições de exceção de litispendência já foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo às fls. 1540 e também nos autos dos procedimentos apartados números 0037224-62.2017.8.19.0004, 0045081-62.2017.8.19.0004, 0024043-57.2018.8.19.0004 e 0024041-87.2018.8.19.0004. Há litispendência quando uma ação repete outra em curso, vale por afirmar, com identidade de pedido, partes e causa de pedir, o que, definitivamente, não se vislumbra nas hipóteses apontadas. Não apenas há diversidade de tempo e das localidades onde se observaram as práticas delitivas, como também dos delitos imputados e na composição da própria malta criminosa. Inépcia da inicial acusatória. Compulsada a inicial (pasta 0002) em suas 20 (vinte) laudas, é possível verificar, de plano, que a peça apresentada pelo MP realmente individualiza os imputados, bem como oferece a referência temporal, local e do modus operandi das atividades ilícitas descritas. Como se pode perceber a partir da sua mera leitura, a exordial não desafia os ditames do CPP, art. 41. Igualmente, a alardeada descrição detalhada ou minudente das condutas de cada qual se mostra totalmente desinfluente, quando na presença dos chamados crimes multitudinários. «Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. 3. A exigência de indicação na denúncia de «todas as circunstâncias do fato criminoso (CPP, art. 41) vem sendo mitigada pelos pretórios quando se trata de crime de autoria coletiva, desde de que se permita o exercício do direito de defesa. Precedente (STF, Rel. Min. Maurício Correa, HC 78937/MG, 2ª T. julg. em 18.05.99, DJU 29.08.03, p. 34). De outro giro, «(...) A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória (...)". (REsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 9/4/2018). (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)". Preliminares rejeitadas. No mérito. A investigação que originou o presente teve início a partir da apreensão de sete cadernos contendo a contabilidade do tráfico e diversas cartas manuscritas pelo traficante «2N, nas quais este fez uma espécie de inventário da situação financeira e mercantil do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, quando assumiu a função de «gerente do tráfico. Os agentes da lei esclareceram que com a análise do material apreendido e com as investigações realizadas, por meio do serviço de inteligência da polícia civil, do portal Infoseg e de depoimentos colhidos, conseguiram identificar e qualificar diversos integrantes da associação criminosa que atuava no Complexo do Salgueiro, além de outros elementos de fora da comunidade que a eles se associaram como fornecedores de drogas, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho". O acervo probatório demonstrou a existência de forte associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo. Além disso, o domínio de comunidades por grupos voltados para a prática de crimes relacionados com o tráfico de entorpecentes é fato notório que, a princípio, sequer demandaria prova específica, porque do conhecimento do homem médio residente no Estado do Rio de Janeiro. No caso em exame, e a partir das cartas manuscritas por Thomás Jhayson, vulgo «2N, e endereçadas a Antônio Ilário, que era tratado como superior hierárquico, descrevendo a movimentação de dinheiro e drogas no Complexo do Salgueiro, restou demonstrada, de forma cabal, a associação bem organizada de líderes e subalternos, uns chefiando, outros cumprindo ordens, todos perfeitamente encaixados em estrutura hierárquica estabelecida com a finalidade de garantir o sucesso e lucro do comércio ilícito de entorpecentes. De rigor, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relativizadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com o risco da própria vida. Quanto ao pronunciamento desta Instância em relação ao direito de recorrer em liberdade, não há o que prover. De acordo com a jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). De outro giro, tratando-se daquele que passou preso a instrução criminal e, por fim, foi condenado em regime inicialmente fechado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). De curial sabença, o único registro de antecedentes criminais com incidência de prazo depurador é aquele apto à caracterização da reincidência, lapso que não se aplica às demais anotações transitadas em julgado eventualmente presentes no acervo dos antecedentes criminais. Não há falar-se no afastamento da Lei 11.343/06, art. 40, III, por violação ao princípio da correlação, quando a prova fartamente produzida é indene de dúvidas no sentido de que os apelantes agiam de dentro de presídios, alguns dando ordens aos seus subordinados, outros, recebendo lucros provenientes da venda de drogas. Demais disso, nos termos do CPP, art. 383, o magistrado pode atribuir definição jurídica diversa daquela estabelecida pelo Ministério Público, mormente quando a denúncia, as provas e as alegações finais do Parquet demonstram que os apelantes conduziam seus negócios ilícitos de dentro da prisão. O imputado se defende dos fatos e não das capitulações. No plano da dosimetria, o magistrado é livre no calibre da pena, desde que observe as balizas legais e haja fundamento para as opções realizadas, aí incluindo-se o regime inicial de cumprimento, porque integrante da resposta estatal e, portanto, igualmente sujeito às mesmas considerações. No que os pleitos recursais pedem o abrandamento do regime de pena aplicado, importa declarar que as sanções básicas e o regime prisional possuem finalidades distintas, embora norteados pelos mesmos critérios de valoração, ou seja, as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59. Por isso, a existência do, III, do citado dispositivo. Interpretação doutrinária no mesmo sentido pode ser extraída do item 34, da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP, onde está expresso que a opção pelo regime inicial da execução cabe, pois, ao juiz da sentença. Desta sorte, exibindo o caso concreto elevada periculosidade com relação ao bem jurídico protegido no delito perpetrado ou ainda, nos casos em que haja a transcendência desse bem jurídico com o atingimento de outro, é lídima a manutenção fundamentada do regime aplicado, independentemente do quantitativo de pena, em razão da manifesta necessidade de uma maior reprovação, razão pela qual uma eventual detração não surtirá os seus efeitos práticos, quando suplantada a regra geral pelas justificativas da opção manifestada pelo juiz da causa. Dos cômputos. ANTONIO ILÁRIO FEREIRA Na primeira fase foram consignados os maus antecedentes (anotações 3, 5 e 6 da FAC de fls. 1699-1721, esclarecida às fis. 1722-1723). Além disso, o recorrente exercia função de chefe da associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, coordenando todas as atividades do grupo, sendo também uma das principais lideranças dentro da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, sendo evidente que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pecuniária de 1.120 (um mil, cento e vinte) dias-multa, quando a fração de 1/2 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos e 06 meses de reclusão e 1050 DM, o que se repete na intermediária, ausentes atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento do art. 40, III, da LD, e sanção de ANTONIO ILÁRIO FEREIRA se aquieta em 05 anos e 03 meses de reclusão e 1225 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, exerce função de chefia na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho". MARCELO DA SILVA LEITÃO Na 1ª fase, disse a sentença que Marcelo ostenta quatro condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1739-1747 e esclarecida às fls. 1748. Não obstante, somente duas delas (anotações 1 e 2) transitaram em julgado, mas foram valoradas, uma, como maus antecedentes, e a outra como reincidência. Contudo, o MP recorreu, com razão, requerendo o afastamento da anotação 02 da FAC como reincidência, reconhecendo-a como maus antecedentes, porque da análise da aludida anotação criminal extrai-se cuidar de condenação com trânsito em julgado posterior, cujo fato é anterior àquele da presente ação penal, sendo cabível o reconhecimento da circunstância judicial dos maus antecedentes. Vai além, aduzindo que duas condenações aptas a gerar os maus antecedentes (anotações 01 e 02) clamam a adoção da fração de1 /5, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, no que também acerta o Parquet. Portanto, considerando que Marcelo possui maus antecedentes (anotações 1 e 2), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e que é um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, a fração de 1/3 acomoda tais vetores, carreando a inicial acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o condenado conseguia desempenhar suas funções na associação criminosa, recebendo os lucros da atividade espúria do tráfico de drogas, e a reprimenda se aquieta em 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, porque possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. RENATO MUNIZ DA COSTA FREIRE Na 1ª fase, foram consignados maus antecedentes (anotações 2 e 3 da FAC de fls. 1724-1736 e esclarecida às fls. 1737-1738). Além disso, exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada pelas anotações 5 e 6 da FAC, conduzindo a sanção média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA Na 1ª fase foi consignado que a FAC acostada às fls. 1802-1825 e esclarecida às fls. 1826-1827, ostenta seis condenações. Não obstante, somente duas delas (anotações 3 e 5) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que uma valorada como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 3), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para a associação criminosa do Complexo do Salgueiro e que é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho, na Região dos Lagos, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodela-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa, para que na intermediária sofra o acréscimo de 1/6 reincidência, comprovada na anotação . 05 da FAC, 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão, e 1190 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. WILTON CARLOS RABELO QUINTANILHA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1828-1847 e esclarecida às fls. 1848-1849. Não obstante, somente uma delas transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 1), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa unitário mínimo legal, o que se repete como pena média, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa, mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. NAZARENO ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1850-1859 e esclarecida à fl. 1860. Não obstante, somente uma delas, que configura reincidência, transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que o réu exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria e é um dos Integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da vidência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação . 1 da FAC, carreando a pena média a 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, deve ser afastado, em razão do seu curto período na prisão, restando incomprovada a condução dos negócios de dentro do presídio. Pena que se aquieta em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu é reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, integrava a organização Comando Vermelho e o fazia em posição de destaque hierárquico. LÚCIO MAURO CARNEIRO DOS PASSOS Na inicial, ostenta seis condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1861-1888 e esclarecida às fls. 1889-1890. Não obstante, somente três delas (anotações 13, 16 e 18) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que duas serão valoradas como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotações 13 e 16), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um melo de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 4 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação riº 18 da FAC, carreando a pena média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa, para, na derradeira, ser acrescida de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu recebia parte dos lucros auferidos com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, aquietando-se a sanção em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, é reincidente e de dentro do presídio auferia lucros com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. WALLACE BATISTA SOALHEIRO Na inicial, consignou-se que ostenta três condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1891-1908 e esclarecida às fls. 1919-1910 (anotações 5, 11 e 13). Não obstante, nenhuma delas transitou em julgado e, portanto, não podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 atende à fundamentação. Inicial que se remodela para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e 840 dias-multa, o que se repete como apena média, ausentes atenuantes ou agravantes, sofrendo, na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com essa atividade espúria, aquietando a reprimenda em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu, de dentro do presídio, controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da insuficiência das medidas e em face da superação dos quantitativos de pena limites à aquisição de tais benefícios. Eventuais pleitos relativos à condenação nos ônus da sucumbência devem ser encaminhados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E. TJRJ. Os autos dão conta de que alguns recorrentes apelaram em liberdade, diligenciando a Secretaria quais são, expedindo-se para estes os pertinentes Mandados de Prisão, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, INTEGRALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, na forma do voto do Relator.... ()
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945 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Mandado de busca e apreensão. Prisão em flagrante. Regularidade. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Quantidade e diversidade de drogas. Fundamentação adequada. Medidas cautelares diversas. Inviabilidade. Agravo desprovido.
1 - No cumprimento do mandado de busca e apreensão, houve o flagrante na prática de crime permanente, momento em que o agravante teria se evadido do local, o que corrobora o indício de autoria e, ressalte-se, a conclusão de que ele teria fugido do local não pode ser alterada nesta estreita via, sob pena de indevido revolvimento fático probatório. ... ()
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946 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A ILICITUDE DESTAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A FUNDADA SUSPEITA; E, 2) DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿ DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, ANTE À AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿ NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FIM ESPECÍFICO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2003, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO; 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA FIXADA.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Yago de Souza Portes Correia, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-se-o da prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do art. 386, VII, do C.P.P. Outrossim, condenou-se, ainda, o réu nomeado ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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947 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATI-PICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS; E O AFAS-TAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Do pedido de absolvição. ... ()
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948 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Direito Civil. Relação de consumo. Concessionária de serviço público essencial. Água e Esgoto. Verbete 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Alegação autoral de ausência de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário em seu domicílio. Sentença de improcedência. Irresignação da Demandante, cuja residência está localizada em conjunto habitacional integrante do Projeto «Morar Feliz, construído no Bairro Donana pelo Governo de Campos dos Goytacazes. Repetição de demandas propostas pelos moradores do local com idêntica causa de pedir. Utilização de laudo pericial produzido na ação selecionada como causa piloto como prova emprestada pela douta sentenciante. Expert que concluiu pela existência de abastecimento de água potável no imóvel, ainda que em qualidade inferior ao ideal. Desnecessidade de reabertura da instrução para aferir a regularidade do serviço de esgoto. Controvérsia que pode ser dirimida a partir do exame da matéria de direito e da prova documental já acostada aos autos. Lei 11.445/2007, art. 11-B (Marco Legal do Saneamento), com a redação dada pela Lei 14.026/2020, segundo o qual «os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento". Comprovação, pela Ré, do cumprimento das metas estabelecidas pelo Poder Público por meio da juntada das declarações expedidas pelo órgão fiscalizador municipal (art. 373, II, CPC). Autora que não logrou demonstrar a alegada falha na prestação do serviço. Inteligência do CPC, art. 373, I. Verbete Sumular 330 deste Nobre Sodalício («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito). Obiter dictum. Inadequação da intervenção jurisdicional no bojo de ação individual para a solução de conflito complexo de natureza eminentemente coletiva e estrutural. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, envolvendo justamente o logradouro de residência da Requerente. Manutenção do decisum que se impõe. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, observando-se a regra prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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949 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. O acusado foi condenado pela prática de delito capitulado no CP, art. 129, § 9º, nos termos da Lei 11.340/06, fixada a resposta social em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto. O acusado foi preso em flagrante no dia 29/06/2021 e solto em 17/11/2021. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, sustentando a tese de legítima defesa. Alternativamente, pleiteia a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a concessão de sursis. Prequestionamento de ofensa às normas legais e constitucionais. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 29/06/2021, por volta das 19h30, no interior da residência situada na Rua Manoel Correia da Silva, São Jorge, Nova Friburgo, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima, ANACELY TERRA DE MORAES, sua companheira, segurando-a pelos braços, dando-lhe diversos socos no rosto. 2. O ato praticado contra a vítima resultou em lesões a sua integridade física, conforme o Laudo de AECD acostado aos autos. 3. A palavra da vítima restou apoiada pelo laudo pericial, bem como pelas palavras da testemunha presencial, Sr. ANTONIO, que visualizou o acusado sobre a vítima desferindo socos no seu rosto. O conjunto probatório evidenciou que, quando dos fatos, a ofendida e o apelante se desentenderam porque o acusado teria mexido na bolsa dela para pegar dinheiro para consumo de substâncias ilícitas, oportunidade em que ele desferiu socos no seu rosto, ofendendo a integridade corporal da ofendida, deixando-a desacordada no chão, causando-lhe as lesões descritas no laudo respectivo. 4. As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis. 5. A autoria foi confirmada pela ofendida, cujas palavras são de suma importância nesse tipo de delito. Ademais, a sua narrativa detalhada está em harmonia com os demais elementos de prova, enquanto a versão da defesa restou isolada no contexto probatório, não cabendo a absolvição. 6. Não há qualquer elemento capaz de indicar a presença da legítima defesa. Embora o laudo AECD complementar do acusado tenha atestado lesões, entendo que estas não condizem com a versão apresentada por ele de que teria sido agredido pela lesada com uma faca nos braços e nas costas, e que teria desferido o soco para se defender das supostas agressões, já que o Sr. ANTONIO disse que quando chegou, visualizou o acusado sobre a vítima, socando o seu rosto, não tendo visto nenhuma faca na mão dela ou no local. 7. Ademais, os policiais disseram que as lesões no acusado aparentavam estar cicatrizadas, e que ele teria dito a eles que foi em decorrência de um ataque de cachorro dias antes. Consta no laudo AECD que a lesão possui uma «crosta fina, o que no meu entender, corrobora a informação do policial de que os ferimentos estavam cicatrizados. 8. Desta forma, o delito de lesão corporal restou comprovado de forma induvidosa, devendo ser mantido o juízo de censura. 8. Correta a análise das provas remanescendo o decreto condenatório. 9. Por outro lado, a dosimetria merece reparos. 10. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 11. A conduta do acusado excedeu a normalidade do tipo penal, já que, devido às agressões sofridas, a vítima desmaiou, conforme se verifica da prova oral colhida em juízo. Entretanto, cabível a redução da exasperação para 1/6 (um sexto). 12. A agravante de motivo fútil deve ser mantida, já que se extrai dos autos que as agressões se originaram em razão do acusado ter mexido na bolsa da vítima para apanhar dinheiro para comprar droga. 13. De igual forma, a agravante do CP, art. 61, II, «f deve ser mantida, em consonância com o novel entendimento no tema repetitivo 1197, do STJ, que cunhou a tese: «A aplicação da agravante do CP, art. 61, II, f (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , não configura bis in idem". 14. Por outro lado, entendo que a agravante de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida (CP, art. 61, II, «c) deve ser afastada, já que não restou evidenciada tal circunstância. Em que pese a vítima ter afirmado que o acusado ficou sobre seu corpo, não restando devidamente esclarecido se ela realmente não teve oportunidade de reação e defesa. 15. Desta forma, a fração aplicada na segunda fase da dosimetria deve ser ajustada para 1/5 (um quinto), considerando as duas agravantes mantidas. 16. Presente a atenuante da confissão espontânea, devendo ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto), reduzindo a reprimenda ao mínimo legal. 17. Sem causas de aumento ou diminuição. 18. Deixo de tecer considerações sobre o regime e a concessão do sursis, tendo em vista que a pena restou cumprida, já que o acusado permaneceu preso de 29/06/2021 até 17/11/2021. 19. Rejeito o prequestionamento. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a pena-base no menor patamar, afastar a agravante prevista no CP, art. 61, II, «c, mitigando a resposta penal para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, declarando-se extinta a pena privativa de liberdade em razão do cumprimento, observando-se que o apelante permaneceu preso de 29/06/2021 até 17/11/2021. Façam-se as comunicações devidas.
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950 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 18, I, IN FINE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS, QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NARRADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, COM PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DO QUANTITATIVO DA PENA ARBITRADA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DA PENA BASE. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Luiz Carlos de Araújo Ferreira, representado por advogados constituídos, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nomeado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 18, I, ambos do C.P. aplicou-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e da taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, como efeito da condenação, na forma do art. 92, I, ¿b¿, do CP, determinou a perda do cargo/função do réu, considerando que a prática criminosa pela qual foi condenado pelo Conselho de Sentença, é incompatível com sua profissão de policial militar do Estado. ... ()
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