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Jurisprudência sobre
emprego irregular de verbas

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Doc. VP 478.3111.8151.3074

801 - TST. A) AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS A. A. S. JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP E ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .

O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas serem insuficientes para evitar o malefício. Em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido, bem como do trecho da sentença nele transcrito, que, segundo narrativa do Trabalhador, a dinâmica do acidente se deu da seguinte forma: o Reclamante estava trabalhando em um andaime plataforma e pisou em uma tábua que fazia parte da base do andaime, que não estava fixada corretamente, sofrendo uma queda de aproximadamente 2 metros, traumatizando o crânio e região da coluna. Foi levado ao hospital e, após reavaliação clínica e dos exames complementares, foi liberado com indicação médica por um período de três dias de afastamento. O TRT, citando o laudo pericial, consignou que « o acidente é matéria incontroversa, prescindindo de investigação pericial a respeito «. Não obstante tal premissa, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral, entendendo não configurada a responsabilidade civil do empregador. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão recorrido, foram constatados pela perícia o nexo causal e o dano em relação ao acidente de trabalho típico sofrido pelo Reclamante, pois o Autor sofreu acidente de trabalho grave, com necessidade de internação hospitalar. Logo, considerando que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). As circunstâncias de o Obreiro, em decorrência do acidente, não ter necessitado de internação hospitalar por longo período, bem como de o acidente não ter causado sequela e/ou incapacidade ao Empregado, não são suficientes para afastar a responsabilidade civil da Reclamada e a indenização por danos morais decorrente da infortunística do trabalho, pois a existência de acidente de trabalho ou de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravos desprovidos . B) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PATOLOGIA NÃO RELACIONADA COM O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO OBREIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. C) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA . TEMA REMANESCENTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I; e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . A responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto, extrai-se da decisão recorrida a responsabilidade civil da 1ª Reclamada, prestadora de serviços, pelo acidente de trabalho/adoecimento sofrido pelo Trabalhador - premissa fática inconteste, nos termos da Súmula 126/TST. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . A condenação solidária do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e 942, do CBB. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferida a indenização, a responsabilização da tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro é solidária e se fundamenta no CCB, art. 942, que determina que « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7467.1400

802 - STJ. Administrativo. Ato discricionário. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema.

«É sabido que os atos discricionários autorizam certa margem de liberdade, porquanto a lei, ao regular a matéria, deixa um campo de apreciação ao administrador, insindicável pelo Poder Judiciário, porque interditada a intervenção no mérito do ato administrativo. ... ()

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Doc. VP 749.7557.7815.0624

803 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35 AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO art. 69 DO CÓD. PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO: 1) HAVER EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, SEM QUE A DEFESA TENHA DADO CAUSA; 2) A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE; E, 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL PODERIA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando à soltura do paciente, Alessandro Pereira Marques, preso cautelarmente, desde 13.06.2022, denunciado nos autos do processo 0060628-78.2022.8.19.0001, por infração aos tipos penais dos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Cód. Penal, figurando como corréu, Werick Costa dos Reis. ... ()

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Doc. VP 210.7050.3403.6369

804 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos à execução fiscal. Contribuições previdenciárias. Extinção das CDAs pelo pagamento. Superveniente falta de interesse de agir. Ausência do necessário cotejo analítico. Ausência de violação do art. 1.022, II, CPC. Acórdão que apreciou todos os argumentos da parte. Ausência de omissão. Responsabilidade subsidiária..

1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Agravo Interno. ... ()

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Doc. VP 790.1813.0751.9987

805 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Extrai-se que, com relação ao tema «Comissões - alterações lesivas, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que «ainda que provado que houve alterações da regra de pagamento variável, tal se inseriu no poder diretivo do empregador , restando incontroverso que tal alteração se deu sem a concordância da parte autora. Com relação ao tema «premiações pagas por fora, o e. Regional consignou que «a norma coletiva ou a própria empresa devem estipular claramente as condições e parâmetros qualitativos que subordinam sua concessão e que a diferenciam de outras verbas com as quais possa se confundir , e que, no presente caso, «do somatório da prova documental e oral, e dela não tendo sido apontada qualquer irregularidade pela ora recorrente, extrai-se que houve premiações, além da remuneração variável, pelo atingimento de metas, sendo que as regras de tais benefícios eram previstas em documento interno da reclamada e de ampla divulgação entre os empregados . A respeito do tema «multa do CLT, art. 477, o e. Regional consignou de forma suficiente que restou « Provado o pagamento das verbas rescisórias de fl. 291 realizado no prazo, Já que homologado o documento em 26/08/2015; pagas as diferenças de fls. 293/294 tão logo apuradas as últimas comissões auferidas pela reclamante (fl. 292), valor que não era do conhecimento de nenhuma das partes e que demandava que se aguardasse o término do período de apuração; e constatadas tão somente a existência de diferenças, não é devida a multa em comento. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SALÁRIO POR FORA. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra nos óbices das Súmulas 297 e 296, I, ambas do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. Concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que « a reclamante não se desincumbiu de provar seu direito para o período em que teve que realizar cobranças ou treinamentos, porque ausente qualquer indício de que tais atividades eram próprias de cargo melhor remunerado, razão pela qual se presume que a empregada prestou serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do CLT, art. 456, e que não lhe são devidas diferenças salariais . Consignou também que, « ainda que haja o quadro de carreira, restam indevidas as diferenças salariais quando não houver qualquer previsão legal, regulamentar ou convencional que autorize o deferimento de diferenças salariais em virtude do exercício de algumas tarefas específicas na mesma jornada de trabalho que não configurem um conjunto funcional distinto . Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, « a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal . Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a reclamante se obrigou as atividades descritas no acórdão recorrido, especialmente em decorrência do exercício de sua função de gerente de negócios, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir pelo acúmulo de funções, e, nesse passo, entender devido o pagamento de diferenças salariais. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando os elementos de prova colacionados aos autos concluiu que as mudanças nas regras de pagamento de comissões não importou em alteração contratual lesiva, pois, além de as normas internas da reclamada previrem essa possibilidade, foi observado o princípio da estabilidade financeira, já que não houve redução salarial. Pontuou para tanto que ainda que ainda que « provado que houve alterações da regra de pagamento variável, tal se inseriu no poder diretivo do empregador, como por exemplo no incentivo às vendas de contratos diversos dos mais comumente vendidos, além de não pagar comissões sobre vendas que não se efetivassem, o que não se confunde com o inadimplemento pelo cliente . Destacou mais que dos « elementos probatórios, em especial da prova documental no sentido de que houve o regular pagamento de valores variáveis sem redução sensível das comissões auferidas pela reclamante durante o contrato de trabalho, confirma-se a r. sentença quanto a não serem devidas diferenças . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido que houve alteração contratual lesiva, ou mesmo que existem diferenças de comissões a serem adimplidas, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A divergência jurisprudencial não serve ao fim pretendido. O aresto transcrito não traz a fonte de publicação, e o endereço da URL indicado não direciona ao inteiro teor do acórdão paradigma, em desatenção ao item IV da Súmula 337/STJ. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 716.3426.0314.5296

806 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA DA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 90, DA REVOGADA LEI 8.666/1993. FRUSTRAR OU FRAUDAR, COM O INTUITO DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 337-F, COM IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES DO REVOGADO art. 90, DA LEI DE LICITAÇÕES, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AFRONTA AO art. 41, DO C.P.P.; 2) OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO art. 90, DA ANTIGA LEI DE LICITAÇÕES, PELA LEI 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, A QUAL DISCIPLINOU A CONDUTA DELITUOSA, INSERINDO-A NO CODIGO PENAL, art. 337-F. NO MÉRITO, PUGNAM: 3) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 5) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL, PLEITEANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA INICIAL, EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA REJEITAR-SE AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, ABSOLVER OS ACUSADOS, NA FORMA DO art. 386, VII, DO C.P.P. RESULTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO MINISTERIAL.

Recursos de apelação interpostos pelo membro do Ministério Público, e pelos acusados, Marcos Antonio da Silva Toledo e Stenio Reis Pereira, respectivamente, estes representados por advogados constituídos, contra a sentença, proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Natividade, o qual condenou os nominados réus por infração aos CP, art. 337-F, com o preceito secundário inserto na Lei 8.666/1993, art. 90, ante sua revogação total pela Lei 14.133/2021, aplicando-lhes as sanções de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção e pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (réu Marcos Antonio) e, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (réu Stenio), ambas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, deixando de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 890.8935.3899.3090

807 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. No caso vertente, a Corte Regional manteve a sentença de piso no sentido de considerar inválida a norma coletiva que negava o direito às horas «in itinere a todos os empregados cujo tempo despendido nos trajetos diários não superasse 90 minutos, sob o fundamento de que as negociações firmadas pelas representações sindicais devem sempre respeitar os direitos assegurados por lei, sob pena de afronta ao CLT, art. 9º. Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que «O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho e que «A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere « (Súmula/TST 90, I e II). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que «a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados « e que « A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Por fim, exemplificou o STF que « a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola) «. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao manter a sentença de piso no sentido da invalidade da norma coletiva que dispunha sobre as horas « in itinere «, acabou contrariando precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 352.2105.6652.5311

808 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS DE MORA. OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

A entidade pública insurge-se contra os juros de mora, mesmo tendo o Regional aplicado a orientação preconizada pela OJ 382 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos. Verifica-se que o recorrente deixou de indicar os trechos pertinentes do acórdão, desatendendo ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331/TST, V. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora agravante, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço, aos seguintes fundamentos: «As certidões juntadas aos autos pela Municipalidade (ID. 3ff9ee2 a b4ec259) não comprovam a efetiva fiscalização da prestadora de serviços, mormente no que concerne ao pagamento de adicional de insalubridade e de cesta-básica, resultando desnecessária a produção de provas pela autora da omissão na fiscalização, à medida que a prova documental coligida aos autos denota de forma inequívoca que a reclamada se omitiu na fiscalização da prestadora de serviços". Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 587.3225.5172.7489

809 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS arts. 93, IX, DA CF/88, 832 DA CLT E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO .

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional consignou de forma clara as razões pelas quais reformou a sentença quanto ao caráter indenizatório do bônus-alimentação, anotando que as disposições normativas que instituíram o benefício afastam sua natureza salarial, bem como que o Reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que, à época da sua admissão, era salarial a natureza desse benefício. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. BÔNUS- ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do bônus-alimentação, ressaltando que o acordo coletivo de 1987 previa a natureza indenizatória do benefício. 2. Cumpre registar que no julgamento do processo de IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a descaracterização da natureza salarial do auxílio-alimentação em face da participação do empregado no custeio da parcela. Em verdade, a questão proposta diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, certamente, num contexto de concessões recíprocas acerca do complexo remuneratório dos representados nas negociações coletivas da categoria. 4. Nada obstante o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a matéria em debate - validade de norma coletiva em que alterada a natureza jurídica do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial, antes da norma que instituiu a verba - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao conferir validade à norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da norma que instituiu a verba e da adesão do empregador ao PAT, proferiu acórdão em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e em atenção à jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 158.1743.5000.3600

810 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Tecnologista de pesquisa geográfica e estatística e técnico de estudo e pesquisa do quadro de pessoal do instituto Brasileiro de geografia e estatística. Ibge. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Lei 8.112/1990, art. 117, IX. Controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar. Exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato. Impossibilidade de incursão do mérito do ato administrativo. Exame da proporcionalidade da penalidade aplicada. Possibilidade. Precedentes. Pena demissória que se revela adequada e proporcional à infração administrativa praticada. Segurança denegada.

«1. Pretendem os impetrantes, ex-Técnologista de Pesquisa Geográfica e Estatística e ex-Técnico de Estudo e Pesquisa, ambos do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, com base no Lei 8.112/1990, art. 117, IX, ao fundamento de que teria sido observada a regra do Lei 8.112/1990, art. 128 e que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5000.9100

811 - TST. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras. Acordo coletivo. Elastecimento da jornada superior a oito horas. Invalidade.

«Conforme extrai-se da decisão regional, aquela Corte entendeu ser inviável o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas em regime de turno ininterrupto de revezamento, visto que o elastecimento foi autorizado mediante norma coletiva. Todavia, no que se refere à jornada posterior à 8ª hora, o Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, pois da análise dos registros de ponto extrai-se que «o reclamante laborava além da jornada autorizada pela norma coletiva aplicável à sua categoria profissional, isto é, além da 8ªh diária e da 44ª semanal sem a devida contraprestação, a exemplo do mês de março do ano de 2009, em que não consta o pagamento de uma hora sequer como extra (fls. 99 e 109). Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras após a 8ª diária, sob o argumento de que havia compensação destas horas cumpridas em sobrelabor. ... ()

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Doc. VP 684.0563.2409.1955

812 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO.

Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 437/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de Acordo Coletivo de Trabalho autorizar a redução de intervalo intrajornada, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto que envolve decisão recente do STF, no Tema 1046, sobre a matéria. Ante possível contrariedade à Súmula 437/TST, II, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DO ADICIONAL DE RISCO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de Acordo Coletivo de Trabalho estipular a não integração de parcelas na base de cálculo das horas extras, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto que envolve decisão recente do STF, no Tema 1046, sobre a matéria. O Tribunal Regional registrou que a norma coletiva prevê a não integração da gratificação e do adicional de risco na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Pretensão recursal de que seja afastada a validade da norma coletiva e seja deferida a integração das referidas verbas no cálculo das horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu a não integração do adicional de risco e da gratificação de função no cálculo das horas extras. Esta Corte já se posicionava pela validade da norma coletiva firmada pela CPTM, em que foi pactuada a incidência da gratificação por tempo de serviço (anuênio) apenas sobre o salário nominal do empregado, não obstante o seu caráter salarial, em observância ao princípio do conglobamento e da norma mais benéfica, porquanto o mesmo acordo coletivo estabeleceu adicional de horas extras no montante de 100% e acréscimo de 50% para o adicional noturno, valores superiores aos legalmente exigidos. A jurisprudência do TST, mesmo antes da tese vinculante do STF, já era no sentido da validade de norma coletiva que prevê a não integração do adicional de risco ao salário para fins de cálculo das horas extras e trabalho noturno, mas, em contrapartida, prevê índices superiores aos estabelecidos em lei para os respectivos adicionais, porquanto evidenciada a existência de concessões recíprocas pelas partes convenentes. Julgados. Agravo e instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 437/TST. TEMA 1046 DO STF. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que determina a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e deferiu o pagamento, limitando a condenação à vigência da Lei 13.467/2017. Pretensão recursal de que seja excluída da condenação tal limitação, pretendendo a declaração de invalidade da norma coletiva por todo o período da condenação. A despeito do provimento do agravo de instrumento, sobreveio, nesse ínterim, o julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 25/11/2024, ainda pendente de publicação -, em que se fixou a tese jurídica: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Dessa forma, o acórdão regional, no sentido de deferir o pagamento do intervalo intrajornada apenas no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, mostra-se em conformidade com a decisão do Tribunal Pleno do TST, a inviabilizar o conhecimento do presente apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 230.9041.0221.9315

813 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal contra o Estado de São Paulo, relativa a débitos de ICMS de empresa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, para anular o crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para limitar a autuação às notas fiscais 473, 1066 e 2108. ... ()

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Doc. VP 352.7303.6394.4511

814 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA.

I . Diante da possível contrariedade à Súmula 331/TST, IV, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 (DEJT de 22/5/2020), firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou a SBDI-1, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III. No caso vertente, o Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, sob o fundamento de que não se evidencia a culpa direta do tomador de serviços ante a condenação da empregadora no pagamento das verbas rescisórias com as respectivas multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, indenização de 20 dias de estabilidade normativa e multa normativa, pois não se verifica a hipótese de contumácia na ausência de pagamentos de salários e FGTS durante o pacto laboral. Contudo, compulsando os autos, consta da decisão de primeiro grau que o ente público reclamado sequer juntou documentos que comprovassem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, evidenciando a sua culpa in vigilando . Ademais, a Corte Regional asseverou que « não há que cogitar na transferência ao ente público do ônus da prova do efetivo controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas sim deve ficar demonstrado pelo empregado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador. «, decidindo em descompasso com o entendimento firmado pela SbDI-1 do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, sobre a distribuição do ônus da prova. IV. Dessa forma, a condenação subsidiária do ente público é medida que se impõe, pois não houve comprovação de que tenha fiscalizado efetivamente o contrato de prestação de serviços. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 828.9156.7238.2188

815 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

A legitimidade passiva é condição da ação a ser perquirida abstratamente a partir da narrativa inscrita na petição inicial. Disso decorre que os argumentos vinculados à responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas encerra juízo absolutamente estranho ao exame dos requisitos para o exercício válido e regular do direito de ação. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SÚMULA 126/TST. TERCEIRIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 331, segundo a qual «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, entendimento que coincide com a jurisprudência acima indicada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 676.0254.0550.1975

816 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, relativamente à abrangência do acordo extrajudicial homologado em juízo, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no CPC/2015, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. II) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia da prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR- 103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao direito do trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. 8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que se refere exclusivamente ao mero complemento de verbas rescisórias incontroversas, sobre as quais não há indícios de adimplência pela Empregadora, e confere quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho, sem nenhum benefício à Trabalhadora ou equidade no modo como estipulado. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por ausência de verificação de concessões mútuas e discriminação de parcelas diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 11. Assim sendo, é válido o termo de acordo extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 211.0431.1002.9100

817 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. Sustentação oral. Impossibilidade. Ausência de previsão regimental. Habeas corpus originário. Julgamento. Inclusão em mesa. Prévia intimação. Pedido expresso de sustentação oral. Inexistência. Nulidade não verificada. Competência. Verificação. Teoria da asserção. Inq Acórdão/STF. Justiça Eleitoral. Denúncia. Inexistência de vulneração do processo político-eleitoral. Agravo regimental desprovido.

«I - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que «o RISTJ prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (RISTJ, art. 159, IV) (EDcl no AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). ... ()

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Doc. VP 905.9157.8463.0581

818 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do CLT, art. 855-B dá-se provimento ao agravo de instrumento da Requerente para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada, e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas. 8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença, que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, por se tratar do pagamento parcelado de salário e verbas rescisórias, com a quitação integral do contrato de trabalho. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial de direitos, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade dos envolvidos e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 972.3298.0531.0574

819 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico - Negativa de contratação - Cartão de crédito consignado («RMC) - Sentença que julgou improcedente a demanda - Recurso da parte autora. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1020.1400

820 - TJPE. Constitucional e processo civil. Agravo. Decisão terminativa. Embargos à execução. Violação CPC/1973, art. 557. Inocorrência. Verba alimentar. Cálculo homologado. Correção monetária pela tabela do encoge. Precatório complementar. Atraso no pagamento. Juros de mora a incidir após o término do prazo constitucional. Prequestionamento genérico. Agravo improvido. Decisão unânime.

«1. Decisão que deu provimento parcial ao apelo, baseada na jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, não viola o artigo 557, caput, e § 1o - A do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 220.4120.1415.3821

821 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Indicação dos dispositivos de Lei apontados como infringidos. Superação da Súmula 284/STF. Redirecionamento em execução fiscal. Ato ilícito pré-existente à citação da pessoa jurídica. Interrupção da prescrição pela citação da empresa. Causa pessoal de suspensão do processo, autônoma em relação ao corresponsável solidário. Prescrição para o redirecionamento configurada.

1 - Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 284/STF e da ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. ... ()

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Doc. VP 230.6190.4437.6575

822 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Redirecionamento. Sócio falecido. Legitimidade do espólio. Prescrição. Inocorrência. Parcelamento. Exceção de pré- executividade. Necessidade de dilação probatória. Via eleita inadequada. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - «A jurisprudência deste STJ, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). ... ()

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Doc. VP 183.4453.6000.1400

823 - STF. Direito penal e processual penal. Senador da república. Denúncia. Corrupção passiva. Lavagem de dinheiro. Desmembramento. Recebimento da denúncia. I. Preliminar. Desmembramento

«1. De início, o feito deve ser desmembrado para figurar no polo passivo apenas o detentor de prerrogativa de foro, em razão de não se verificar, em concreto, hipótese que autorize a excepcional prorrogação de competência desta Corte. ... ()

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Doc. VP 200.2815.0007.9700

824 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Recurso especial. Embargos à execução fiscal. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não caracterizada. Sucessão empresarial. Prescrição intercorrente. Acórdão com fundamento fático-probatório. Revisão. Súmula 7/STJ.

«1 - Conforme consignado no acórdão embargado, constata-se que não se configura a ofensa aos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem entendeu: «Verifica-se dos autos que o período transcorrido entre o despacho que ordenou a citação da empresa executada (08/04/1991 - fl. 84) e o pedido de redirecionamento da execução em face da apelante (junho de 2012) não decorreu da desídia da Fazenda para o impulso da !execução fiscal. (...). Como se vê, a Fazenda somente obteve indícios aptos a indicar a ocorrência da dissolução irregular em 2012, quando então passou a fluir o prazo prescricional para o redirecionamento da execução em face da sucessão tributária. Nesse cenário, nada indicava a necessidade para postular o redirecionamento da execução fiscal em face da apelante antes de 2012.(...) Desse modo, não se verifica inércia da credora na adoção de atos para a satisfação do crédito, pois as inúmeras diligências da FESP afastam a alegação de consumação do prazo prescricional. (...) No que concerne à prescrição nos moldes do CCB/1916, art. 178, § 9º V, «b», igualmente, razão não assistente a recorrente. A apelante alega a ocorrência da prescrição, eis que a FESP teria quatro anos para ajuizar ação anulatória desconstitutiva, a contar da realização do contrato, conforme disposto no CCB/1916, art. 178, CCB/1916, art. 245 9º V, «b», in verbis: (...) Ocorre que, em se- tratando de casos de simulação ou fraude contra credores, conforme orientação majoritária da doutrina e jurisprudência, o termo inicial do prazo prescricional estatuído no dispositivo aludido não deve ser interpretado de forma literal, admitindo-se como início da contagem a data do efetivo conhecimento do vício pela parte prejudicada. Todavia, no caso dos autos, como bem elucidou o Magistrado de primeiro grau: houve inexistência de ato jurídico, por simulação fraudulenta e absoluta, mediante criação de pessoa jurídica fictícia, concebida e administrada, única e exclusivamente, para receber patrimônio da Família Matarazzo e impedir o recebimento de créditos tributários das contraídos pelas demais empresas do grupo familiar» (fls. 4.222- 4.224, e/STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 988.0811.8705.0815

825 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do CLT, art. 855-B, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Requerente para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada, e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas. 8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença, que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, por entender que não há concessões recíprocas na avença, mas apenas renúncia por parte do Autor, porquanto se sujeita a dar quitação de seu contrato de trabalho para receber as verbas que lhe são devidas em razão da rescisão contratual. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial de direitos, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade dos envolvidos e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 456.2783.2655.9079

826 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA I) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1.

Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 3. Tendo a 1ª Reclamada, Brinks E-Pago Tecnologia Ltda. interesse recursal para pleitear o não reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora dos serviços - entendimento com respaldo no Tema 18 de IRRRR do TST e precedente desta Turma no mesmo sentido (RR-1115-87.2015.5.06.0018) - e diante de possível contrariedade à Súmula 331/TST, III, acerca da ilicitude da terceirização de serviços, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada provido, no aspecto. II) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADC 58 - PARCIAL PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA I) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - TEMAS 725 e 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF . 1. A Súmula 331/TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74) . 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE Acórdão/STF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331/TST, em seu núcleo conceitual central do, III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, «f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços em que a Autora, admitida pela 1ª Reclamada, Brinks E-Pago Tecnologia Ltda. passou a prestar serviços em favor do 2º Reclamado, Banco Bradesco S/A. e em atividades a este inerentes, tem-se que os recursos de revista merecem conhecimento, por contrariedade à Súmula 331/TST, III, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 2º Reclamado, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços. Recurso de revista da 1ª Reclamada provido, no aspecto. II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ANÁLISE EM CONJUNTO COM O RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - VIOLAÇÃO Da Lei 8.177/91, art. 39, § 1º - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - PARCIAL PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. Os Recorrentes postulam a incidência da TR durante todo período. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, «até que sobrevenha solução legislativa, o que ocorreu com a edição da Lei14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, «a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 7. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial aos recursos de revista patronais, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recursos de revista dos Reclamados parcialmente providos, no tema .... ()

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Doc. VP 402.5575.5367.4841

827 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª

Turma) GDCJPC/ms/emc AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO . DA NORMA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos da Súmula 423/TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, no caso dos autos, em que se discute o divisor das horas extras, a Corte Regional afastou a aplicação do instrumento coletivo, que previa o elastecimento da jornada para 8 horas diárias em turnos ininterruptos, porquanto havia desrespeito ao pactuado, em face da prestação habitual de horas extras. Neste contexto, não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas sim do reconhecimento de que houve desrespeito ao pactuado pelo próprio empregador, o que afasta a pertinência ou a aderência ao Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-10142-25.2021.5.03.0097, em que é Agravante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/ . A. - USIMINAS e é Agravado CHARLES SULIVAN MEDEIROS . Trata-se de agravo interno interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. - USIMINAS em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/09/2022; recurso interposto em 05/10/2022), devidamente preparado (depósito recursal - ID. e17c86e e ID. a35f8ce; custas - ID. a48211d/ID. bb58e87), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de Lei e/ou, da CF/88, como exigem as alíneas «a e «c do CLT, art. 896. Nos temas adicional de periculosidade/insalubridade, tempo de deslocamento, adicional noturno, horas extras/divisor, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. No tema justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463/TST, I, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do CLT, art. 896 e Súmula 333/TST). Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea «a do CLT, art. 896, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337/TST, I e § 8º do CLT, art. 896). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do CLT, art. 896-A No agravo interno interposto, afirma-se que « o art. 7º, XIV, da Constituição estabelece jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva estendendo para até 8 horas «. Acrescenta-se que « esse é exatamente o caso dos autos, ao reformar a sentença de origem, o regional contrariou a CF/88 e jurisprudência pacifica do STF, sendo demonstrado, portanto, a transcendência jurídica no presente caso «, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, na matéria devolvida no agravo, assim decidiu: RECURSO DA RECLAMADA COMPENSAÇÃO (...) JUSTIÇA GRATUITA (...) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO (...) TEMPO DE DESLOCAMENTO (...) ADICIONAL NOTURNO. HORA FÍCTA (...) DIVISOR DE HORAS EXTRAS A reclamada se insurge contra o divisor 180 como base de cálculo da sobrejornada, alegando tratar-se de empregado horista. Uma vez reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, descaracterizada a prorrogação normativa em razão da prestação de horas extras habituais além das 8h, aplica-se o divisor 180. Neste sentido a Súmula 2 deste Regional e a OJ 396 da SBDI-1 do TST de seguinte teor, em ordem: «Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras. (Disponibilização/divulgação: RA 173/2011, DEJT/TRT-MG 15/09/2011, 16/09/2011 e 19/09/2011) . «TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade salarial . Provimento negado . REFLEXOS E INTEGRAÇÕES NO RSR (...) VALOR DOS PEDIDOS. VALOR DA CAUSA (...) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS (...) MATÉRIA RESIDUAL COMUM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (...) Conclusão do recurso Conheço dos recursos ordinários. No mérito, nego-lhes provimento . No tema devolvido no agravo interno (turnos ininterruptos de revezamento), reanalisando as razões contidas no recurso, constata-se que o cerne da matéria tratada pelo Tribunal no Regional diz respeito ao divisor de horas extras aplicável, bem como que não houve reforma da sentença, como afirma a parte agravante. Também, nNão se trata, tampouco, de invalidação da norma coletiva, mas sim do reconhecimento de que esta foi descumprida, diante da prestação habitual de horas extras. O rRegional registrou que uma vez « reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, descaracterizada a prorrogação normativa em razão da prestação de horas extras habituais além das 8h8 horas, aplica-se o divisor 180 «, tornando-se inaplicável a norma coletiva pelo seu descumprimento. Não se declarou, portanto, a impossibilidade do elastecimento da jornada para 8 horas mediante acordo coletivo. O que se verificou, no caso, foi o desrespeito ao pactuado pela própria parte reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Neste sentido, citaem-se os seguintes julgados: «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO. In casu, o Tribunal Regional noticia a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de carga horária 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento, bem como consignou expressamente a prestação habitual de horas extras. É possível, por meio de norma coletiva, a fixação de jornada de até 8 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dispõe a Súmula 423 deste Tribunal Superior, em observância ao CF/88, art. 7º, XVI. Contudo, havendo a prestação de horas extras habituais, em desrespeito à jornada entabulada pela norma coletiva, são devidas as horas extras excedentes à 6ª diária. Ademais, não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados (Ag-AIRR-11677-78.2016.5.03.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023); «AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO, COM REALIZAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. Nos termos da Súmula 423/TST, «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «. Contudo, nos casos em que se constata a prestação de horas extras habituais, em desrespeito, portanto, à jornada de oito horas diárias, entabulada por norma coletiva, entende esta Corte Superior serem devidas as horas extras excedentes à sexta diária, em razão da determinação contida no CF/88, art. 7º, XIV - de que o elastecimento da jornada só se legitima por negociação coletiva. Pontue-se, por relevante, que o debate travado nos autos não envolve a análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral -, mas sim ao descumprimento da norma coletiva celebrada. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, a modificação pretendida pela agravante encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] (RR-10795-46.2015.5.03.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023); «RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NORMA COLETIVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA NEGOCIADA EM DURAÇÃO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO COM PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AFASTADA A INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. 1. Extrai-se do acórdão regional que houve descumprimento da norma coletiva pelo empregador, pois consignado que, mesmo em face do acordo coletivo de trabalho que elasteceu a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas, havia prestação habitual de horas extraordinárias aos sábados. 2. Não prospera a consideração da Corte regional no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias aos sábado faz parte dos termos do acordo coletivo, uma vez que o sistema de compensação de jornada instituído ancorava-se na preservação do limite de 44 horas semanais, portanto, a prestação habitual de horas extras aos sábados, em verdade, traduzia-se em descumprimento dos termos do próprio acordo. Precedentes dessa Corte. Por consequência, descaracteriza-se o sistema e são devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária. 3. Saliente-se que, no caso, não se trata de hipótese de incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia circunscreve-se à inobservância da norma coletiva pela própria reclamada, que, além de pactuar acordo coletivo de trabalho prorrogando a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento em desrespeito ao limite constitucional de 8 horas diárias, descumpria os termos do próprio acordo demandando horas extraordinárias do trabalhador aos sábados. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-10608-14.2016.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023); «AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. SÚMULA 423/TST. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Assim, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado. Nesse ver, a elevação permitida pelo art. 7º, XIV, da CF, tem como fronteira o limite de oito horas; ultrapassado esse limite, considera-se descumprida a cláusula coletiva pactuada para o alargamento da jornada (Súmula 423, TST). Tal circunstância torna devido o pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária. Na hipótese, as premissas constantes no acórdão do TRT evidenciam a prestação de horas extras habituais, além da oitava hora diária, de modo que, para se chegar a conclusão contrária, tal como pretendido pela Recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Esclareça-se que o caso dos autos não se inclui entre aqueles examinados na decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo ARE-1121633 (Tema 1046), haja vista que não se discute, aqui, a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na CF/88. A questão analisada diz respeito a descumprimento de norma coletiva, bem como a prestação habitual de horas extras para além da 8ª hora diária para empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-100532-30.2021.5.01.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/04/2023); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. [...] 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1 DO TST. HABITUALIDADE DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que o Autor estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento. Destacou que, não obstante reconhecida a negociação coletiva, quanto à adoção dos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, restou comprovado, nos autos, o labor em horas extras habituais. Concluiu que são devidas as horas extras que excederem a 6ª hora diária. Nesse contexto, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal e do limite diário. Não há falar, portanto, em violação do art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. Na verdade, a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-AIRR-11112-81.2015.5.15.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023) . Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada. Constatado o caráter manifestamente protelatório Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo CPC/2015, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Nego provimento, com imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 4º do artigo CPC, art. 1.021.... ()

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Doc. VP 300.5480.3104.7806

828 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (OI S/A.) NA VIGÊNCIA DA SÚMULA 285/TST. 1. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. LICITUDADE DA TERCEIRIZAÇÃO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. T endo o Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluído que « a prova testemunhal, por outro lado, não deixa dúvidas quanto a existência de pagamento por fora da produção , somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido, no particular. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 -, fixou a tese de repercussão geral de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Ora, o, XXIII do art. 7º da CF, ao estabelecer que o adicional de periculosidade é um direito social, foi expresso quanto ao fato de o referido adicional de remuneração ser regulamentado « na forma da lei , configurando norma constitucional programática, pois remete o disciplinamento para a legislação infraconstitucional. Por sua vez, a normatização da base de cálculo do adicional de periculosidade está prevista no § 1º do CLT, art. 193, segundo o qual o referido adicional incide sobre o salário básico. Já a Lei 7.369/1985, revogada pela Lei 12.740/2012, dispunha, em seu art. 1º, que « o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber , levando esta Corte Superior Trabalhista a alterar o disposto na sua Súmula 191. Como se observa, a legislação consolidada é expressa em estipular que o adicional de periculosidade incide sobre o salário sem demais acréscimos, e a lei que dispunha sobre a referida base para os trabalhadores que exercem suas atividades no setor de energia elétrica foi revogada, a demonstrar que a base de cálculo pode, sim, ser convencionada por meio de negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. 4. LABOR EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. T endo o Tribunal a quo, com alicerce no conjunto fático probatório dos autos, concluído que « em que pese as provas tenham demonstrado que o autor trabalhava externamente, também demonstraram que sua jornada poderia ser facilmente controlada , sobretudo porque a reclamada podia saber « exatamente os horários de início e de término de cada atendimento , apenas pelo reexame das mencionadas provas é que se poderia, em tese, alterar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Logo, incide como óbice à revisão postulada o obstáculo preconizado pela Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido, no particular. 5. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se divisa a alegada supressão de instância, haja vista que o Tribunal a quo, após concluir que « o trabalho desenvolvido pelo reclamante era incontroversamente externo , ao contrário do que concluíra a sentença, fixou, de imediato, a jornada « diante da prova produzida , ou seja, considerando que a causa estava preparada para a fixação da jornada laborada, não havia necessidade de determinar o retorno dos autos à origem, sobretudo diante dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, inscritos no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Incidência da diretriz do item II da Súmula 393/STJ, segundo o qual « se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do CPC/2015, art. 1.013, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos «. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 6. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSRS E DESTES EM OUTRAS PARCELAS. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. O entendimento firmado nesta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, era de se configurar bis in idem a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da referida Orientação Jurisprudencial, firmando a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem, modulando, todavia, os seu efeitos às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023 . Assim, considerando que, na hipótese dos autos, as horas extras referem-se a período pretérito, tendo em conta a modulação efetuada pelo Tribunal Pleno, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito, haja vista que o reclamante não está abarcado pela diretriz da tese definida no IRR -10169-57.2013.5.05.0024, devendo prevalecer o entendimento da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 desta Corte, em sua redação anterior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 7. INTERVALO ESTATUÍDO PELO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER . BENESSE NÃO EXTENSIVA AO TRABALHADOR HOMEM. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no CLT, art. 384 foi recepcionada pela CF/88. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário, cumprindo salientar que o interregno em liça é devido apenas à trabalhadora mulher, não contemplando o trabalhador homem. Por sua vez, o não cumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (CLT, art. 71, § 4º) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 8. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 428, « I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso . In casu, o Regional assinalou as premissas fáticas de que o reclamante permanecia em regime de plantão, bem como que o conjunto fático probatório dos autos demonstra que « o reclamante submetia-se a sobr eaviso, bem como que « restou provado, no caso, o cerceio à liberdade de locomoção . Logo, para se chegar à conclusão diversa e confirmar as alegações da recorrente em sentido contrário, seria necessário o revolvimento das referidas provas o que é vedado nesta Corte Superior, à luz da Súmula 126. Recurso de revista não conhecido, no particular. 9. MULTA CONVENCIONAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA 296/TST, I. Os arestos paradigmas colacionados nas razões da revista não abordam a questão dos autos em que houve descumprimento de cláusula coletiva afeta às horas extras, tratando, na verdade de questões diversas, quais sejam inexistência de cláusula específica nas convenções coletivas dos bancários, mera diferença de horas extras, contenda acerca do labor em turnos ininterruptos de revezamento e não pagamento de horas extras. Inespecíficos, pois, à luz do item I da Súmula 296/STJ Trabalhista. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. VP 836.2505.4747.3992

829 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Verifica-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, todas as matérias que lhe foram devolvidas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT, com base nas provas dos autos, verificou que « a admissão e trabalho do reclamante decorreu de contrato mantido entre as reclamadas «, registrando, ainda, que a segunda reclamada « terceirizou parte de sua cadeia produtiva à primeira ré, que não honrou todas as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego que manteve com o autor, entre outros, para desincumbir-se dos serviços tomados pela segunda ré «. Para a modificação pretendida seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 126/TST e, diante desse quadro, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o teor da Súmula 331/TST, IV. A necessidade de comprovação de culpa in vigilando ocorre apenas quando o tomador de serviços é integrante da Administração Pública direta ou indireta (Súmula 331/TST, V), o que não é a hipótese dos autos. Ademais, nota-se que o acórdão regional também está em harmonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida - « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 de repercussão geral). Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT verificou que, « além da testemunha indicada pelo reclamante ter sido clara quanto à inexistência de diferenças entre as atividades desempenhadas entre instalador A e B, o preposto em seu depoimento afirmou que a única distinção existente entre instalador A e B estava relacionada à produtividade dos empregados «. Assim, para a modificação da conclusão de que « as atividades desempenhadas pelo reclamante eram as mesmas daquelas desenvolvida pelos paradigmas indicados «, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 126/TST. Portanto, diante desse quadro, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir que « era ônus da reclamada a comprovação de que os modelos possuíam maior produtividade que a parte autora, eis que o fato seria impeditivo do direito do direito «, mas que « de tal ônus a ré não se desincumbiu, na medida que não produziram qualquer prova acerca do fato, seja documental, seja oral «, decidiu em conformidade com o teor da Súmula 6, item VIII, do TST, o qual dispõe que « É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial «. Aplicação dos óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. O TRT, com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, principalmente da prova testemunhal, concluiu que havia controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho do reclamante, como decorrência da fiscalização do serviço executado, pois, « por meio do sistema URA, que apontava o horário da baixa de cada serviço realizado, conclui ser possível controlar o início e o término do serviço do empregado «. Além disso, consignou que « o serviço diário, de cumprimento de ordens de serviços, em quantidade mensurável ou mensurada diariamente pelo réu possibilita conhecimento da rotina desenvolvida no dia a dia, inclusive no que respeita ao cumprimento efetivo das OSs a cada dia, e consequentemente avaliação acerca do tempo demandado para cada qual, e no total, o que logicamente se mostra afastado da hipótese de incompatibilidade na fixação da jornada, de que trata a exceção do CLT, art. 62 «. Ora, é condition sine qua non, para a exclusão do regime de horas extras, a incompatibilidade de controle de horário com a atividade externa exercida. Ao que se verifica, o TRT reconheceu, expressamente, o controle de jornada externa do reclamante, com base nas premissas fáticas delineadas nos autos, cujo reexame é vedado nesta Corte, por força da Súmula 126. Assim, ao constatar que a atividade exercida pelo empregado, embora externa, não era incompatível com a fixação de horário de trabalho, o TRT deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CLT, art. 62, I. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI1 desta Corte, o que atrai a aplicação dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT, com a redação vigente à época. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. No caso, houve a correta aplicação analógica do § 3º do CPC/1973, art. 515 (correspondente ao art. 1.013, §3º, do CPC/2015), visto que os elementos existentes nos autos possibilitaram de imediato o julgamento do feito, atendendo, inclusive, ao princípio da celeridade processual, inerente aos processos trabalhistas. Desse modo, tratando-se de matéria que não depende de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é permitida de imediato a apreciação das referidas questões de fundo, tornando desnecessário o retorno dos autos à primeira instância. Isso para preservar o disposto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e tendo em vista a teoria da causa madura e do efeito devolutivo em profundidade atinente ao recurso ordinário, nos termos do CPC/1973, art. 515 e 1.013 do CPC/2015. Portanto, é plenamente possível que o TRT, afastando o enquadramento do autor na regra excetiva do CLT, art. 62, fixe a sua jornada praticada. In casu, houve regular instrução processual, o que possibilitou a análise imediata da controvérsia. Precedentes. Aplicação dos óbices do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. Verifica-se que o TRT não aplicou o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1/TST, a qual estabelecia que: « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Cabe esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular. Em face da modulação estabelecida no item II da referida OJ, não se aplica ao caso a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que, in casu, não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS DE SOBREAVISO - USO DE BIP E/OU TELEFONE CELULAR. No caso, do exame do quadro fático probatório descrito no acórdão regional, verifica-se que o reclamante era submetido a escalas de plantão. « O próprio preposto afirmou a existência de escalas de plantão: que o reclamante trabalhava aos sábado em escala de plantão com compensação durante a semana; que também trabalhava aos domingos e feriados da mesma forma que aos sábados, em escalas, sempre com compensações «. Conclui-se, portanto, que, na presente hipótese, não é o uso, por si só, do celular ou do bip que caracteriza o sobreaviso, mas sim a restrição da liberdade do empregado durante seu período de descanso nos dias em que estava escalado para o plantão. Assim, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 428/TST, II, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO PRODUÇÃO. O TRT, com base nas provas dos autos, verificou, quanto ao prêmio produtividade, que houve pagamento em valores inferiores ao devido. Para a modificação pretendida seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 126/TST. De outra parte, verifica-se que o TRT observou as regras gerais da distribuição do ônus probatórios, bem como decidiu com apoio no conjunto fático probatório, em especial, na prova testemunhal, nos contracheques da parte autora e nos instrumentos normativos colacionados, não havendo que se falar em violação aos dispositivos que regem a distribuição do ônus da prova. Por outro lado, nota-se que as questões acerca da observância da previsão da natureza indenizatória por norma coletiva e da aplicação da Orientação Jurisprudencial/SDI-1 235 não se encontram tratadas no acórdão regional, tampouco nos embargos de declaração da reclamada, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297/TST. De outra parte, o aresto colacionado nas razões de revista é inservível para a demonstração do dissenso, ante o óbice da Súmula 337, I, «a, do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Considerando a tese fixada pelo STF no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é inválida a norma coletiva que limita o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao agente danoso, por se referir a direito absolutamente indisponível, decorrente de medida de saúde e segurança do trabalho e garantido por norma de ordem pública, de natureza cogente e que representa o mínimo social assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Nessa linha, deve permanecer hígida a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior na Súmula 364, II. Precedentes. Cabe acrescer, a título de reforço, que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, vedou expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 611-B, XVIII, da CLT), o que demonstra que o legislador também entende que a referida negociação viola direito indisponível do empregado. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, § 4º (atual 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. « Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração . (Súmula/TST 437, I). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 191.0015.0005.0600

830 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 200.5192.8002.7200

831 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não caracterizada. Sucessão empresarial. Prescrição intercorrente. Acórdão com fundamento fático-probatório. Revisão. Súmula 7/STJ.

«1 - Constata-se que não se configura a ofensa aos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1600

832 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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Doc. VP 143.1824.1060.5500

833 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Rito sumaríssimo. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. O Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que «embora tenha constado expressamente do contrato firmado entre as reclamadas a possibilidade de rescisão contratual em caso de inexecução total ou parcial do contrato (v.g. cláusula 11.1.13 - fls. 100), que inclui o pagamento dos haveres trabalhistas dos prestadores de serviços, não há notícia nos autos de que a recorrente tenha rescindido o contrato com a prestadora em razão da inadimplência das verbas rescisórias do autor. Importante destacar que o objetivo da fiscalização é o efetivo cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços, o que não correu no presente caso. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1082.7800

834 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. O Tribunal Regional consignou que a responsabilidade subsidiária da agravante decorre de sua culpa in vigilando, «vez que cabia ao recorrente vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, por decorrer de obrigação implícita ao contrato administrativo firmado, encargo do qual não se desvencilhou, a teor da condenação constante dos presentes autos em diversas verbas contratuais e rescisórias inadimplidas pela primeira ré durante e quando do término da relação empregatícia mantida com o recorrido.Concluiu o TRT que é «incontestável a responsabilização subsidiária da recorrente, não em razão do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas sim em decorrência de seu comportamento omissivo, consubstanciado na ausência de fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas devidos ao obreiro. ... ()

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Doc. VP 164.4564.6001.2800

835 - STJ. Improbidade administrativa. Presença do elemento subjetivo. Produção de provas. Julgamento antecipado da lide. Prova documental. Dosimetria. Sanção. Instância ordinária. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestiomento. Súmula 282/STF. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Omissão. Inexistência. Recurso especial. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Agravo regimental não provido. Histórico da demanda

«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra José Geraldo Riva, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira, e Humberto Melo Bosaipo. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0007.1900

836 - TST. Recurso de revista da segunda reclamada. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na ação declaratória de constitucionalidade 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do CCB/2002. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula Vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade 16-df. Súmula 331/TST itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os arts. 186 e 927, do CCB/2002, Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10/STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. ... ()

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Doc. VP 230.8150.2689.2368

837 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação por crime contra as relações de consumo. Tese de nulidade. Ausência de prova pericial e quebra da cadeia de custódia. Temas não debatidos na origem. Indevida supressão de instância. Tese absolutória. Responsabilização meramente objetiva. Revolvimento de fatos e provas inviável na via estreita do writ. Precedentes. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 397.9457.4048.4991

838 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. PLEITO AUTORAL PARA QUE A RÉ SEJA COMPELIDA A RELIGAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO SEU CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA ONDE REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO COM A REFORMA DA SENTENÇA COM A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DEMAIS TOIS, BEM COMO A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PARCIAL PROVIMENTO.

1.

Aplicação do CDC ao caso dos autos, nos termos da Súmula 254/TJRJ. ... ()

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Doc. VP 566.6975.7717.3071

839 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. RECURSO DE REVISTA QUE DEIXA DE CUMPRIR COM OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, III E IV, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, com redação dada pela Lei 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). O art. 896, §1º-A, IV, da CLT prevê, expressamente, que deve haver na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que fora pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão. No caso concreto, não se constata a satisfação desse requisito pelo autor, ora agravante, quanto ao tema «preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto deixou de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração. Por outro lado, com relação aos «minutos residuais, a recorrente transcreve o inteiro teor do capítulo impugnado (págs. 1.348-1.350), sem destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela quanto aos tema impugnado". Precedentes. Em suma, ante o não atendimento do pressuposto formal de admissibilidade estabelecido pela Lei 13.015/2014, é inviável o conhecimento do recurso, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental, afastou a alegação de invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, autorizado por norma coletiva, tanto em razão da conclusão de que o autor não desempenhava atividade insalubre, quanto por concluir que não houve prorrogação de jornada, sendo que o reconhecimento do direito às horas in itinere não implicaria a majoração da jornada para fins de declaração da nulidade de norma coletiva. Em primeiro lugar, é certo que para se chegar a entendimento diverso, concluindo-se que o autor desempenhava atividade insalubre, a fim de afastar a validade do turno ininterrupto de revezamento, conforme pretendido pelo empregado, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos invocados pela parte quanto ao aspecto. Por outro lado, é cediço que ao art. 7º, XIV, da CR estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Tal jornada reduzida tem por finalidade amenizar os impactos negativos no organismo do trabalhador, decorrentes da alternância de turnos e, portanto, no ritmo circadiano do indivíduo. Considera-se que o empregado desempenha atividade em turno interrupto de revezamento quando a jornada de trabalho abrange de forma sistemática o dia e a noite, ou seja, parte da manhã, da tarde e da noite, em função do sistema produtivo da empresa, impondo ao trabalhador ACENTUADO DESGASTE BIOLÓGICO. Não se olvida que a CF/88 prestigia a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, concretizadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, meios aptos a viabilizar a flexibilização de direitos trabalhistas (redutibilidade salarial - compensação de horários na semana - trabalho em turno ininterrupto de revezamento - art. 7º, VI, XIII e XVI, da CF/88). Tal prestígio, entretanto, não se traduz em permissão para sindicatos ajustarem condições de trabalho que ferem patamar mínimo civilizatório, ou seja, bloco composto em linhas por a) normas constitucionais em geral; b) normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e c) normas infraconstitucionais que assegurem garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Nessa linha, é oportuno ressaltar que o c. STF, em sessão plenária do dia 2/6/22, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo - ARR 1121633, com repercussão geral reconhecida - TEMA 1.046 - fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Já a matéria relativa à fixação de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento superior a seis horas e limitada a oito horas, mediante negociação coletiva de trabalho, há muito se encontrava sedimentada no âmbito desta Corte Superior, por meio da Súmula 423/TST, in verbis : « Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras .. Na esteira da Súmula 423/TST, predominava o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnaturava o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, e, assim, reputava-se inválida a norma coletiva e reconhecia ao empregado o direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal, e não apenas o adicional das 7ª e 8ª horas. À luz do referido entendimento, esta 7ª Turma vinha decidindo que, nessa hipótese, ocorria o mero descumprimento do pactuado em norma coletiva e, portanto, que a questão não guardava estrita aderência com o Tema 1046. Contudo, esse não é o entendimento que predomina no âmbito do c. STF. Em decisão plenária proferida nos autos do RE 1.476.596, publicada em 18.4.24, o c. STF firmou que « O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade «. Precedente. Considerando-se, portanto, o que já foi exposto, deve-se dizer que a eventual extrapolação da jornada negociada coletivamente, mesmo com a prestação habitual de horas extras, em turno ininterrupto de revezamento, na esteira do recente posicionamento adotado pelo c. STF, não resulta em sua desconsideração. Há de ser privilegiada, portanto, a autonomia da vontade das partes. Logo, é impositivo o reconhecimento da validade dos acordos coletivos entabulados. No caso, infere-se dos autos a previsão em norma coletiva de jornada de trabalho de 8 horas e a existência de condenação ao pagamento das horas in itinere . Ocorre que tanto as horas in itinere não descaracterizam o trabalho em turno ininterrupto de revezamento por não terem a mesma natureza de horas extras habituais, quanto, ainda que tivessem, não ensejariam a invalidação da norma coletiva no aspecto, nos termos do entendimento supra. Decisão regional em consonância com a tese da repercussão geral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional entendeu indevido o pagamento de horas extras ao fundamento de que inexistiu supressão do intervalo interjornada. Do exemplo utilizado pelo TRT para demonstrar o horário de saída e entrada no trabalho pelo autor nos dias 25/7/2017 e 27/7/2015, respectivamente, o que se infere é a somatória de intervalo bem superior a 35 horas (11 horas de intervalo interjornada + 24h de DSR). Assim, não há substrato fático suficiente para se alcançar conclusão diversa, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 126/TST. A matéria não oferece transcendência quanto a nenhum de seus aspectos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Regional fixou a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF/88e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1085.5400

840 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16-df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do Código Civil. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: «SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. O Tribunal Regional consignou que «a teoria geral das obrigações consagra a tese da responsabilidade subsidiária, com fundamento no princípio da culpa in eligendo e culpa in vigilando. A negligência na eleição e na fiscalização da empresa contratada acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo simples inadimplemento do crédito trabalhista por aquela. ... ()

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Doc. VP 292.7686.9068.7538

841 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1/TST prevê que « os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) «. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Por outro lado, a Corte Regional expressamente consignou que as diferenças deferidas na presente demanda não foram objeto de quitação através do PDV, circunstância fática-probatória insuscetível de reexame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Demonstrada a viabilidade do recurso ante a aparente violação ao CLT, art. 4º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ABONO SALARIAL. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Trata-se de pretensão recursal, com fundamento apenas no permissivo do art. 896, «a, da CLT. Contudo, os arestos colacionados à pág. 1.006 são inválidos para o fim a que se destinam, por inobservância ao comando inscrito na Súmula 337, IV, «b e «c, do c. TST. Apelo mal aparelhado, ensejando a manutenção da r. decisão impugnada, ainda que por fundamentos diversos. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A mera declaração da parte autora, no sentido de que não possui condições econômicas de demandar em juízo, sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, é suficiente para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da justiça gratuita, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. É o que também dispõe a Súmula 463/TST, I. Precedentes. Incide-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE DSR´S. NORMA COLETIVA PREVENDO A INCORPORÇÃO DOS DSR´S NO SALÁRIO-HORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto a essa questão da previsão normativa da inclusão do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora e do reflexo das horas extras nessa parcela, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o DSR não pode integrar a base de cálculo dessas verbas e também sofrer reflexos delas, sem que isso configure bis in idem . Precedentes. Dessa forma, não pode haver a incidência dos reflexos das horas extras sobre os DSRs, enquanto vigente norma coletiva que determina a incorporação do valor relativo ao DSR no cálculo do salário-hora do trabalhador, devendo, no caso, ser apurada em regular liquidação a existência da referida norma nestes autos. Reconhecida a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Infere-se dos autos que a Corte Regional entendeu por inválida a norma coletiva que dispõe que « o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos « (pág. 893). O e. STF, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. Quanto ao tema em apreço, esta 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no CLT, art. 58, § 2º, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (até 40 minutos). A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. Acresça-se que a condenação fora limitada a 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada). No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE 1.476.596, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente do tempo fixado, atendendo-se, assim, à tese firmada no Tema 1046 do STF. Diante desse contexto, em que o Regional desconsiderou a previsão disposta na última parte do CLT, art. 4º e em atenção ao decido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o recurso merece conhecimento por violação ao referido dispositivo. Recurso de revista conhecido por violação ao CLT, art. 4º e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 206.5383.2734.5751

842 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA AUTORA. QUESTIONAMENTOS SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS PELO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

1. O art. 7º, « caput, do CPC assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 2. Cediço que o CPC, art. 469 faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. 3. Nos termos do CPC, art. 473, IV, o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. 4. À luz do CLT, art. 794, a realização de perícia sem resposta aos quesitos formulados pela parte se consubstancia em sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e implica nulidade dos atos inquinados, quando caracterizado o prejuízo processual à parte interessada. 5. Tem-se por outro lado que compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. 6. No caso dos autos, a autora argui nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que não foram respondidos os quesitos por ela formulados. Sucede que a Corte Regional reputou por inócuo o pedido de retorno dos autos para a prática do ato, por compreender que todos os questionamentos formulados pela autora foram respondidos no laudo pericial. Para tanto, consignou expressamente que: « Apresentado o segundo laudo médico (fls. 335/341-verso), ante a impossibilidade de aproveitamento do primeiro confeccionado nos autos em razão do fato de ter sido cassado o registro do profissional nomeado (fls. 315), dele constou, em efetivo, quesitos formulados apenas pelo reclamado . Não obstante, na oportunidade, insurgiu-se a autora apontando para a existência de quesitos formulados desde o primeiro laudo. (fls. 346/347). Designada nova audiência, a autora reiterou a ausência de resposta aos quesitos formulados e requereu o retorno dos autos ao perito, providência que foi indeferida pelo D. Juízo registrando : « Tendo em vista a conclusão do laudo, que por sua vez não foi impugnada pela reclamante, concluo que os quesitos destacados estão prejudicados, sendo inócua a diligência ora solicitada .. (fls.352). De fato, errou o sr. Perito ao informar a existência de quesitos apenas pelo reclamado, pois, aqueles formulados pela reclamante já se encontravam nos autos desde a designação do primeiro perito. Em regra, diante da apresentação de quesitos não enfrentados pela perícia, o retorno dos autos ao profissional nomeado para complementação do trabalho técnico se revelará medida de rigor . Entretanto, no caso específico em análise, entendo que tal providência não se fazia realmente necessária, razão pela qual não se configurou o vício em questão . Isto porque, da leitura dos quesitos formulados pela autora às fls. 227, em cotejo ao laudo acostado às fls. 336/341, é possível extrair-se respostas para todos os questionamentos lançados pela autora . Oportuno consignar que alguns itens constantes do rol de fls. 228 nem mesmo se mostraram essenciais ao reconhecimento da existência do nexo de causalidade, podendo-se citar os de números 3 e 4, quando a autora pergunta ao perito se houve procura pela assistência médica e se a doença teria sido comunicada ao serviço médico da ré . Ora, ainda que o empregado não procure tratamento para suas queixas e tampouco informe sobre seu estado de saúde ao empregador, caso verificado o nexo de causalidade devidamente atestado pela perícia médica, estará garantido o direito às respectivas indenizações, além da estabilidade prevista em lei. Desta forma, eram mesmo despiciendos os questionamentos lançados aos fins colimados . Outrossim, em relação aos demais quesitos, mormente o primeiro formulado a respeito da existência de doença profissional e da eventual incapacidade parcial ou total para o trabalho, embora não tenham sido formalmente respondidos, simples leitura do laudo confeccionado permite extrair e com a necessária convicção, todas as respostas que se faziam necessárias . Evidentemente que questões relativas à descrição da doença e o mecanismo do trauma (quesito 2), também foram analisadas na perícia, justamente por tratar de aspecto essencial para concluir sobre a origem ocupacional ou de outra natureza não relacionada ao trabalho . A par de todo o exposto, dúvidas não pairaram quanto ao fato de que todos os questionamentos lançados pelo autor fizeram parte do laudo médico, não se vislumbrando a necessidade de declarar-se a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos ao profissional nomeado para responder formalmente aos quesitos elaborados . « Não se verifica, dentre o rol de fls. 227/228, a existência de aspectos, então abordados, em relação aos quais o silêncio do perito teria sido essencialmente prejudicial ao reconhecimento do direito. Entende-se não ter ocorrido o indeferimento impertinente e injustificado de provas, nada havendo para ser acolhido de forma a declarar a nulidade do julgado e a justificar o retorno dos autos à Origem . « Para rematar, insta registrar, que a nulidade processual somente se justifica quando constatado manifesto prejuízo à parte o que efetivamente não ocorreu . Evidenciado nos autos que os quesitos formulados pela autora foram suficientemente esclarecidos pelo laudo pericial, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de defesa. Não ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o indeferimento impertinente e injustificado de provas e, portanto, o alegado prejuízo processual a ensejar a declaração de nulidade do julgado, com o conseguinte retorno dos autos ao perito. Rejeita-se a arguição de afronta aos preceitos indicados. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada à luz da Súmula 296/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. ADIANTAMENTO SALARIAL ILEGÍTIMO. CONTRATO SUSPENSO, NO PERÍODO, EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A delimitação fática constante do v. acórdão recorrido demonstra que houve desconto de valores na conta corrente da autora, por se tratar de depósito de adiantamento salarial indevido, tendo em vista a suspensão de seu contrato de trabalho, por se encontrar de licença médica, em virtude de realização de cirurgia, e que a mesma tinha plena ciência de que tal fato ocorreria, não tendo apontado nenhum dispositivo normativo e/ou contratual que demonstre a ilegitimidade na conduta da empresa, de modo a amparar o acolhimento do pedido de devolução. In verbis: « Não restaram dúvidas, ainda, quanto ao fato de que, durante os meses em questão, o reclamado procedeu ao pagamento regular dos salários, o que se coaduna com a tese defensiva de que os valores devidos pelo INSS são adiantados e posteriormente deduzidos (fls. 15/16); que «o e-mail de fls. 85, comprova que a efetivação das retenções era de pleno conhecimento da reclamante, não procedendo a alegação de ter sido surpreendida pelos descontos levados a efeito; «em momento algum questionou o fato de que os salários foram pagos durante período de afastamento médico, por período superior a 15 dias, quando é inquestionável que a responsabilidade pelos pagamentos é de competência exclusiva da Previdência Social; «a condição de aposentada não transfere ao empregador a obrigação de arcar com as remunerações durante afastamento medico do empregado; e que «não houve indicação válida de qualquer dispositivo convencional, contratual e tampouco legal apto a tal mister, de forma a amparar o pagamento dos salários durante época de inequívoca suspensão do contrato de trabalho, não havendo outra solução, senão em se reconhecer o acerto do julgado . De todo exposto, não se extrai do v. acórdão recorrido a alegada ofensa ao CLT, art. 462. A Súmula 342 do c. TST não trata especificamente da questão ora em análise. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADVERTÊNCIA APLICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 DESATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a autora não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CAIXA PERCEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERÍODO A PARTIR DE 2/5/12. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELA SÚMULA 372, I, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O v. acórdão recorrido, por meio do qual se determinou a incorporação da gratificação de função percebida pela autora por mais de 10 anos, guarda fina sintonia com a Súmula 372/TST, I, que consagra o princípio da estabilidade financeira e com a jurisprudência pacífica desta Corte, que assegura a benesse se implementado o requisito objetivo antes da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade da Lei (CF/88, art. 5º, XXXVI). Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. Impertinente o CCB, art. 92. Não observada a exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A Súmula 102, VI, do c. TST não se amolda ao caso dos autos, pois trata de horas extras e não de incorporação da gratificação. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. DEVOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve a r. sentença que determinou os descontos salariais relativos às ausências nos 23/08/2013 e 26/08/2013, tendo em vista a apresentação dos atestados médicos juntados e recebidos pela autora, não tendo o réu indicado qual a regra interna não foi cumprida de modo a justificar sua ausência. Ilesos, pois, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que não se vislumbra no v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do réu. Impertinentes os CCB, art. 92 e CCB, art. 95. Não realizado o confronto analítico de teses, conforme prescrito no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da autora e do réu conhecidos e desprovidos; Recurso de revista da autora não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.7900

843 - STF. Recurso extraordinário. Tema 36/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CLT, art. 876. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/2004. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.2200

844 - STF. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, arts. 102, III e § 3º. CLT, art. 876. Decreto 3.048/99, art. 276, § 7º.

«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/04. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()

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Doc. VP 183.2810.7002.3800

845 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Uso de área pública. Alegação de prescrição. Inocorrência. Devolução dos autos para julgamento do mérito. Demais recursos prejudicados.

«I - Trata-se de ação relativa à reparação pelo uso indevido da área pública e indenização por lucros cessantes decorrente da ocupação irregular do referido terreno após o término da vigência do contrato de concessão de direito real de uso. ... ()

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Doc. VP 219.1955.5578.2089

846 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS .

A reclamada aponta violação ao CF/88, art. 7º, XXVIII, bem como dos arts. 818 da CLT e 373, §1, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Alega que o Regional atribuiu-lhe a culpa pela doença que acometeu o autor, sob o fundamento de não ter sido possível concluir « a partir da documentação juntada pela ré a adoção de medidas preventivas efetivas «. Requer seja excluído da condenação o pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal Regional, com base no acervo probatório, concluiu pela evidência de que o autor foi acometido de doença relacionada com o trabalho despendido na empresa ré e, embora atualmente, não esteja incapacitado para o trabalho, o dano lhe gerou incapacidade temporária, porquanto, conforme relatado pela perícia médica, houve dois afastamentos em decorrência das lesões experimentadas, sendo irrelevante se durante o interstício do primeiro ou do segundo contrato, pois neste as condições de trabalho persistiram as mesmas daquele . Acrescentou que embora atualmente não se possa inferir por quadro inflamatório, como não houve tratamento cirúrgico a doença persiste (quesito 14) . Afirmou também que « ainda que não se possa atribuir a origem das lesões ao trabalho desempenhado, as lesões foram certamente agravadas pelas funções exercidas. Acrescentou que a hipótese enquadra-se na prevista na Lei, art. 21, I 8.213/91, segundo a qual equipara-se a acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção, médica para a sua recuperação . Conforme se constata, a questão está afeta à análise de provas constantes dos autos, o que impede verificar-se a alegada violação aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, tampouco ao art. 7º, XXVIII, da Constituição. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Controvérsia sobre a validade de norma coletiva que disciplinou as horas in itinere . O Regional afastou a validade do acordo coletivo por considerar ausente a prova de fatos impeditivos: «local de trabalho de difícil acesso e «existência de transporte público regular". Deu provimento ao recuso do autor para acrescer à condenação o pagamento de 30 minutos diários (15 minutos de ida e 15 minutos de volta) a título de horas in itinere, nos dias trabalhados, observados os mesmos reflexos e diretrizes indicados na sentença para as extraordinárias. A reclamada alega a existência de norma coletiva na qual se acordou que o transporte gratuito não será considerado salário in natura e nem o tempo despendido no trajeto pode ser considerado tempo de trabalho ou à disposição do empregador . Destaca constar expressamente, da referida convenção, que as partes não aplicarão a Súmula 90 do C. TST. Aponta violação ao art. 7º, XXVI, da CF. Requer seja excluído da condenação o pagamento de horas in itinere e reflexos. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento provido por possível violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O cerne da questão é sobre ser possível o acúmulo de horas extras com adicional de insalubridade, no caso de não se usufruir intervalo na forma estabelecida pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de recuperação térmica detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in casu, gera o efeito contratual preconizado no aludido verbete jurisprudencial, qual seja, o pagamento de horas extras, sem prejuízo do direito ao adicional de insalubridade devido por razão outra, como a exposição a temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Esta Corte Superior entende, ainda, que são perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos de recuperação térmica, por serem verbas com fatos geradores distintos. O Tribunal Regional, considerando a prova dos autos e a conclusão do expert de que o autor tem direito ao intervalo de que trata o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de 45 minutos de descanso a cada 15 minutos laborados, como se horas extras fossem, com base na previsão contida no Quadro 1, do Anexo 3 da NR-15 . Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 210.8131.1468.8516

847 - STJ. Administrativo e processual civil. Reintegração de posse. Ocupação na faixa de domínio da ferrovia. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Indeferimento de liminar. Requisitos. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em Ação de Reintegração de Posse por meio da qual busca a parte autora, liminarmente, a ordem de reintegração de posse de trecho dentro da faixa de domínio ferroviário. ... ()

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Doc. VP 727.2105.8449.6806

848 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. UTILIZAÇÃO DA GFIP. NÃO UTILIZAÇÃO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1-A

controvérsia se assenta na deserção do recurso ordinário, em face de o réu ter efetuado o depósito recursal em GFIP. A Corte Regional rejeitou a preliminar de deserção do recurso ordinário, ao fundamento de que « a utilização de guia equivocada para o recolhimento de depósito recursal configura mera irregularidade, insuscetível de obstar o conhecimento do recurso da parte. 2- A partir da vigência da Lei 13.467/17, os depósitos recursais devem ser realizados em conta vinculada ao juízo em que tramita o processo, por meio de guia ou boleto de depósito judicial. Inteligência do CLT, art. 899, § 4º (atual redação dada pela Lei 13.467/17) c/c o art. 71, caput, da Consolidação dos provimentos da CGJT/TST e o IN 41/2018, art. 20/TST. 3-Assim, a utilização de guia diversa daquela que determina a lei para o recolhimento do depósito recursal implica deserção do respectivo recurso. Precedentes. No caso, o recuso ordinário foi interposto em 26/4/2018, na vigência da Lei 13.467/2017 que deu nova redação ao CLT, art. 899, § 4º. Logo o recolhimento do depósito recursal em GFIP acarreta a deserção do recuso. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 899, § 4º e provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X4. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS A PARTIR DA OITAVA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 - Extrai-se dos autos que a r. sentença considerou inválida a norma coletiva que fixou jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento (escala 4x4) e condenou o réu ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. A Corte Regional, por sua vez, deu provimento ao recurso ordinário do réu para reconhecer a validade da jornada pactuada em norma coletiva e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento das horas extras a partir da oitava hora, tal como havia deferido a sentença e negou provimento ao recurso do autor que pretendia a condenação a partir da 6ª diária e 36ª semanal. 2 -Em que pese ter sido considerado deserto o recurso ordinário do réu, tendo em vista que foram analisados de forma conjunta os recursos ordinários do autor e do empregador quanto a essa matéria, examina-se o presente recurso de revista do trabalhador quanto a insurgência para que seja considerada a condenação a partir da 6º diária e 36ª semanal. Ademais, deserto o recurso ordinário, remanesce a sentença que considerou a condenação a partir da 8ª diária. Partindo dessa premissa, o recurso será analisado considerando-se a condenação a partir da 8ª diária e a insurgência recursal para que a condenação seja a partir da 6º diária e 36ª semanal. 3 -A Súmula 423/TST prevê que «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4 -No caso dos autos, a norma coletiva em questão se refere a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Embora a matéria se refira à jornada e, como decidido no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF possa ser objeto de negociação coletiva, a questão merece um melhor exame sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é uma jornada excepcional que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas, haja vista que tal sistema traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicar o convívio social e familiar. A limitação da jornada a 8 horas diárias nessa modalidade, tal como prevê a Súmula 423/TST, tem fundamentos justamente na integridade do trabalhador. Impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, prejudica sua saúde e segurança e aumenta os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema, visando tão-somente diminuir a troca de turnos, as vagas de emprego, maximizando os lucros, em detrimento do trabalho decente. 5 -Esta e. 7ª Turma, na sessão do dia 7/8/2024, apreciando o processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, DJe 6/9/2024, considerando a minha posição sobre o tema aqui tratado (de invalidade da norma) e a do Ministro Evandro Valadão (de validade total da norma), resolveu, pelo voto médio estabelecido pelo Ministro Cláudio Brandão, no processo supracitado, adotar a decisão, pela condenação a partir da 8ª hora diária. 6- Desse modo, não prospera a pretensão recursal do autor de que a condenação seja a partir da 6ª diária e 36ª semanal. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO EM PRORROGAÇÃO. PERCENTUAL. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Conforme se extrai do acórdão, a r. sentença deferiu o adicional noturno de 30% para as horas laboradas de 22 h as 5 h do dia seguinte. O Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, a fim de condenar o réu ao pagamento do adicional noturno de 20% em relação ao trabalho prestado após às 5hs. 2 -A alegada reformatio in pejus reside no argumento de que em sentença fora reconhecido o adicional noturno de 30% e no acórdão o percentual de 20% para as horas em prorrogação. A Corte Regional fundamentou a condenação no percentual de 20% no sentido de que «O instrumento coletivo acostado pelo reclamante nos autos, que prevê para a hora noturna o pagamento do adicional de 30% (CCT 2010/2012 - id. 4df5b66 - Pág. 2), não tem o OGMO como participante. Em contrapartida, os acordos coletivos trazidos e firmados pelo OGMO, quais sejam, ACT 2009/2011(id. 1a3da3f - Pág. 2), ACT 2011/2013(id. 1a3da3f - Pág. 10) e ACT 2013/2015 (id. 1a3da3f - Pág. 18), informam o adicional de 20% para a hora noturna, tendo sido estes reconhecidos como base para o percentual aplicado no acórdão. O Regional expressamente consignou que não ficou configurada a reformatio in pejus, ao fundamento da «ausência de alteração da condenação originária, uma vez que o v. acórdão apenas complementou a condenação originária. 3 - De fato, a Corte Regional não alterou a condenação originária no percentual de 30%, apenas reconheceu o percentual de 20% para a condenação devida na prorrogação da jornada noturna, tendo em vista que esta somente foi reconhecida por ocasião do julgamento do recurso ordinário. Intacto o art. 5º, XXXVI e LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE FRUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão do Regional deixou claro que nada é devido a título de intervalo intrajornada, tendo em vista que o autor não se desincumbiu de provar a fruição parcial. Ademais, o Regional foi categórico no sentido de que eventuais diferenças eram devidamente compensadas. Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, no sentido da fruição parcial do referido intervalo, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de indenização por dano extrapatrimonial decorrente da alegada jornada extenuante, ao fundamento de que não houve comprovação de dano. No âmbito do direito do trabalho, o dano existencial pode decorrer do excesso da jornada de trabalho, da ausência de concessão de férias ou da supressão de outros direitos que afetem a rotina e a saúde física ou psíquica do trabalhador, tal como ao direito social ao lazer, assegurado constitucionalmente (art. 6º). Mas, em quaisquer dessas situações, terá o trabalhador de provar que, para atender à exigência da empresa, teve que se privar de sua vida social e familiar, a fim de obter o direito à indenização pelo dano sofrido. Isso porque o dano existencial não se classifica como dano in re ipsa, e, por isso, exige a comprovação pelo trabalhador de que teve efetiva restrição em seu convívio familiar e social. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Constatado que o recurso de revista está deserto, é inviável o seu conhecimento, sendo, pois, insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 862.0762.3530.4312

849 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST.

Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista o, I do § 1º-A do CLT, art. 896 . Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. No caso vertente, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva que previa a supressão do pagamento das horas « in itinere . Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que «O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho e que «A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’ (Súmula/TST 90, I e II). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que «a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados « e que « A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Por fim, exemplificou o STF que « a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola) «. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao entender pela validade da norma coletiva que dispunha sobre as horas « in itinere , decidiu em consonância com o precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - NORMA COLETIVA. No caso em análise o Tribunal Regional entendeu como válida a norma coletiva que estabeleceu que o tempo de 15 minutos que antecede ou sucede o registro de ponto não será considerado como tempo à disposição. No entanto, conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046 do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que suprime o limite de 15 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 772.1485.5423.6603

850 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA .

1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se desconhece aqui a jurisprudência no sentido de que, assentada a pactuação de contrato de facção, de forma regular (sem ingerência da contratante e sem exclusividade), não há falar em responsabilização subsidiária das empresas contratantes. 2. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença, mantida pelo TRT pelos seus próprios fundamentos, foi cristalina ao assinalar que « Extrai-se dos elementos nos autos que a relação havida entre as rés se tratou de efetiva prestação se serviços de industrialização de calçados ou partes destes, e não mera relação de natureza comercial. Não se trata de relação de mera compra e venda de produtos, mas de verdadeira prestação de serviços.... Em análise da prova testemunhal, afirmou que «a primeira reclamada produzia para a Paquetá e Beira Rio, exclusivamente, seguindo padrões e ordens das tomadoras dos serviços, com controle de qualidade exercido diretamente no atelier contratado. As férias dos empregados do Atelier seguiam a programação dos tomadores de serviços. A testemunha refere que ‘as máquinas usadas no atelier eram emprestados pela Paquetá e pela Beira Rio’. 3 . Diante de tais premissas, a aferição das teses recursais antagônicas, em especial no sentido de que o contrato firmado entre as rés seria de facção, sem exclusividade ou ingerência destas na administração dos serviços da contratada, demandaria indispensável revolvimento do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST . 4. Em tal contexto, reconhecida a terceirização de serviços e mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente, não há falar em má aplicação da Súmula 331/TST, IV. O acórdão regional harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, segundo o qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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