Jurisprudência sobre
responsabilidade solidaria socio
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751 - TJSP. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
Sócios-gerentes. Responsabilidade solidária. CTN, art. 135. Prescrição. LF 8.630/80. CTN, art. 174, parágrafo único, I. Tema STJ 444. - 1. Tema STJ 444. No julgamento do REsp. 1.554.175, 1ª Seção, 8-5-2019, Rel. Herman Benjamin, Tema 444, o STJ distinguiu o termo inicial da prescrição para a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução, a depender do momento da dissolução irregular da empresa; conforme constou do acórdão, o prazo para redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos (a) contado da diligência de citação da pessoa jurídica, quando o referido ato ilícito previsto no art. 135, III do CTN for precedente a este ato processual; (b) contado da data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos dos CPC/73, art. 593 e CTN, art. 185, quando o ato de dissolução irregular for subsequente à citação positiva do sujeito passivo devedor original, tendo em vista que o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no CTN, art. 185. - 2. Sócios. Prescrição. O suposto encerramento da executada foi constatado nos autos em 2008 e o pedido de redirecionamento ocorreu em 2009, com citação do embargante em 2011. Decorridos menos de 5 anos desde a informação, a prescrição deve ser afastada; e afastada essa causa da prescrição, única passível de revisão neste momento, o juiz dará à execução o andamento cabível, inclusive verificando (i) se houve mesmo o encerramento irregular, (ii) bem como a possível prescrição por outro fundamento. - Embargos desprovidos. Recurso provido. Acórdão readequado para negar provimento ao recurso do embargante... ()
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752 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 962/STJ. Execução fiscal. Recurso especial representativo da controvérsia. Redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Impossibilidade de ser considerado como responsável tributário o sócio ou o terceiro não sócio que, apesar de exercer a gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, dela regularmente se afastou, sem dar causa à sua posterior dissolução irregular. Tributário e processual civil. Recurso especial improvido. Súmula 430/STJ. CCB/2002, art. 49-A, parágrafo único (redação da Lei 13.874/2019) . CTN, art. 124, II. CTN, art. 135, III. Lei 6.830/1980, art. 4º, V. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 962/STJ - Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
Tese jurídica fixada: - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme CTN, art. 135, III.
Anotações NUGEPNAC: - Veja Tema 630/STJ e Tema 981/STJ.
Informações Complementares: - A Ministra Relatora determinou: «que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no CPC/2015, art. 1.037, II.» (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).» ... ()
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753 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Recuperação judcial. Decisão monocrática que negou provimento reclamo. Insurgência dos demandados.
1 - O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmula 581/STJ e Súmula 83/STJ. 2. O caput da Lei 11.101/05, art. 6º, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações.... ()
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754 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTRANSCENDÊNCIA DO RECURSO MANTIDA - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PROVIMENTO PARCIAL. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo dos Executados Puma Serviços Especializados de Vigilância e Transporte Ltda. Puma Air Taxi Aéreo Ltda. Henrique Rios Carneiro e Fernando Teruo Yamada, quanto à configuração de grupo econômico e à negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o agravo de instrumento dos Executados foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A que tem por escopo estabelecer teses, e não o exame do caso concreto, que não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, e, por essa razão, não transcende o interesse individual da parte recorrente. De toda forma, não se discerne decisão regional proferida com ausência de fundamentação, tendo sido emitida tese passível de rebate recursal, sem que se possa impingir ao apelo o óbice da Súmula 297/TST, no ponto vindicado. 3. Contudo, no tocante à caracterização do grupo econômico, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 5º, II, da CF, indo em sentido oposto à jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Assim, a questão tem, ainda, transcendência política, razão pela qual, no aspecto, o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo parcialmente provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PROVIMENTO. Diante do reconhecimento, pelo Regional, de grupo econômico sem subordinação, para situação em que a relação de trabalho foi iniciada e consumada sob a égide da legislação anterior à Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista, diante de possível transcendência política e violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO CLT, art. 2º, § 2º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF/88- PROVIMENTO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi ajuizada em 08/12/11 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 05/04/10 a 21/11/11 (pág. 87). Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei 13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso dos autos, o Regional assentou que « restou demonstrado nos autos (fls. 218/411) que, além da identidade de sócios e de endereços (fls.237 e 279), da semelhança das denominações e objetos sociais, o sócio Henrique Rios Carneiro, comum a todas as empresas, continuou atuando, mesmo após a compra e venda acima referida, como representante legal da 1ª executada, período este que abrange o contrato obreiro « e que na análise quanto à existência de grupo econômico é « suficiente que se visualize uma ligação fática entre as demandadas, como ocorre no presente caso . 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Agravantes e a 1ª Executada, mas talvez mera coordenação entre elas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer, em fase de execução, a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Executadas Puma Air Táxi Aéreo Ltda. e Puma Serviços Especializados de Vigilância e Transporte de Valores Ltda. quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 5º, II, da CF, elencado no apelo, sendo, ainda, patente a transcendência política, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para absolver as Recorrentes da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-as da lide. Recurso de revista provido.
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755 - STJ. Medida cautelar. Exibição de documentos. Ação cautelar de exibição de documentos societários. Sociedade. Sócia cotista. Sociedade limitada. Participação em sociedades as quais integram como sócias majoritárias o quadro social de outras. Holding familiar. Documentos comuns em virtude das relações jurídicas coligadas. Princípio da confiança. Manutenção da affectio societatis. Observância do princípio constitucional da preservação da empresa. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.020 e CCB/2002, art. 1.021. CPC/1973, arts. 844, II.
«... 3.5. Retomando a questão relativa à possibilidade de os autores obterem os documentos desejados, é bem de ver que, no presente caso, tratando-se de uma holding familiar, a relação jurídica dos sócios desta com as empresas por ela controladas ressoa ainda mais evidente esse direito. ... ()
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756 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE E DELIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE AFASTADO. Em observância ao entendimento do Tribunal Pleno, firmado no Processo E-ED-ED-RR - 291-13.2016.5.08.0124, afasta-se o óbice da preclusão aplicado, passando à análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural (Lei 5.889/73) , que, no § 2º do art. 3º, já previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, resta claro a formação de grupo econômico por coordenação, já que consignado no acórdão que os elementos dos autos demonstram a « identidade de representantes, sócios e administradores das empresas mencionadas « e « não é apenas a identidade societária que subsidia o grupo entre as empresas, mas também o ramo empresarial entrelaçado entre elas que restou escancarado «, « formando uma teia de empresas coligadas e coordenadas entre si «. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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757 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 11ª RECLAMADA (HEVE AGROPECUÁRIA S/A.) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do CLT, art. 2º, § 2º, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, uma vez que a situação dos autos não se amolda às hipóteses previstas no dispositivo legal. Agravo de instrumento da 11ª Reclamada provido. B) RECURSO DE REVISTA DA 11ª RECLAMADA (HEVE AGROPECUÁRIA S.A) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A controvérsia dos autos se refere a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/17, de 06/10/08 a 09/12/16. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei13.467/17, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), uma vez que a relação jurídica se aperfeiçoou e findou antes da entrada em vigor da novel legislação. 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso, o acórdão regional assentou que « nota-se a intrínseca conexão entre as atividades da HEVE AGROPECUÁRIA S/A e outras empresas do grupo econômico, bem como a coordenação havida entre elas, mediante a existência de sócio/diretor/administrador comum a todas as rés". 5. Logo, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre os Reclamados, mas apenas coordenação entre eles, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da Recorrente, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o CLT, art. 2º, § 2º, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para absolver a Reclamada Heve Agropecuária S/A. da responsabilidade solidária reconhecida no presente processo, excluindo-a da lide. Recurso de revista da 11ª Reclamada provido. C) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ANTE A INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA 85/TST, IV - VERIFICAÇÃO SEMANA A SEMANA - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada (condenação ao pagamento de horas extras ante a invalidade do regime de compensação de jornada) não é nova no âmbito desta Corte e não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF ou contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 21.600,00, não pode ser considerado elevado a ensejar, por si só, novo reexame da matéria. 2. Com efeito, o sentido do, IV da Súmula 85/TST é desestimular a prestação habitual de horas extras, invalidando o acordo de compensação de jornada, se a jornada semanal de trabalho é extrapolada. Ou seja, o acordo de compensação visa liberar do trabalho no sábado, distribuindo-o ao longo da semana. Assim, a consequência da invalidação do regime de compensação é o pagamento das horas extras excedentes das 44 semanais e o pagamento do adicional de sobrejornada das horas excedentes às 8 diárias. 3. No caso sub judice, apesar de consignar que o Reclamante realizava horas extras habituais e realizava labor acima do máximo legalmente admitido, o Regional aplicou o entendimento contido em sua Súmula 36, segundo o qual o acordo de compensação de jornada deve ser analisado semana a semana. 4. Ora, a Súmula 36/TRT-PR, em seus, I e II, afasta o elemento da habitualidade, para determinar o pagamento integral da hora extra mais o adicional em qualquer extrapolação dos limites diário (CLT, art. 59) ou semanal (CF, art. 7º, XIII), adotando o critério mais objetivo de verificação semana a semana. Nesse sentido, temos que a Súmula 36 do 9º TRT coloca em cheque apenas o conceito aberto de habitualidade, para seguir na esteira da reforma trabalhista, através do distinguishing para as hipóteses em que não se pode falar estritamente em habitualidade, dada a extrapolação da jornada semanal apenas em algumas semanas. Daí não vislumbrar conflito entre a decisão recorrida e a Súmula 85/TST, IV. Recurso de revista da 1ª Reclamada não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - LIMITAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso adesivo obreiro, versando sobre a limitação do valor dos honorários periciais, não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que o óbice da ausência de interesse recursal contamina a transcendência recursal, independentemente das questões que a Parte pretendia discutir quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor da causa (R$ 40.000,00). Recurso adesivo do Reclamante não conhecido.
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758 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Suposta ofensa ao CPC/1973, art. 535. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Inovação recursal. Impossibilidade. Dispositivo apontado como violado. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Redirecionamento. Infração à lei. Súmula 430/STJ. Verificação do enquadramento nas hipóteses do CTN, art. 135. Questão atrelada ao reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
«1. Alegações genéricas de violação do CPC/1973, art. 535 não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Aplicação, por analogia da Súmula 284/STF, que dispõe: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ... ()
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759 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
Sentença de procedência. Inconformismo das rés. ... ()
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760 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao apelo da reclamada. Logo, ainda que a ré não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . Não se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de grupo econômico se deu em razão da identidade de sócios e de administradores, circunstância que não importa relação hierárquica, mas de simples coordenação, uma vez que, do acórdão regional, verifica-se que, embora haja menção à existência de sócios em comum, consta, também, que a administração das empresas era realizada pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, numa clara demonstração de que havia vínculo de subordinação entre elas, já que tudo indica que o controle central era exercido por uma empresa líder ou holding. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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761 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação de Rescisão de Contrato de Mútuo com Restituição de Valores com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência. Pretensão de que seja rescindido o contrato e condenadas as rés na restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Pretensão dos réus de reforma. ... ()
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762 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamante trabalhou na função de Ajudante para a primeira Reclamada. Anotou que « A testemunha indicada pelo reclamante deixou claro que a prestação de serviços do autor era em favor da primeira reclamada, a quem estava subordinado, recebendo ordens dos pedreiros Srs. Wesley e Leonésio; que se chegasse atrasado, recebia advertência verbal; que se faltasse ao serviços, sem justificativa, era mandado embora; que o autor também sofria punições se chegasse atrasado ou faltasse sem justificativa; que recebiam diárias de R$90,00/100,00 mais a passagem; que os pagamentos eram realizados pela segunda reclamada; que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h «. Ressaltou que « A análise da prova oral mostrou a imposição, pela embargante, da constituição de MEI pelo autor, visando a impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT «. Assim, a Corte Regional, diante da constatação da existência de pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e alteridade, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Nesse cenário, para acolher a tese recursal de que não houve comprovação da subordinação jurídica, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, ante a existência de sócios em comum, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no CLT, art. 2º, § 2º. Nesse cenário, a empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de «desfavorabilidade que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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763 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TECHCAPITAL DIAGNÓSTICOS & EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Executada (prescrição intercorrente e configuração de cerceamento do direito de produção de prova), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da execução não pode ser considerado elevado (R$ 16.515,49, atualizado até 30/11/14) (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento da Techcapital desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EQUIPE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a prefacial de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º . III) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA EQUIPE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, CEA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e CLIANEST PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES LTDA. - ANÁLISE CONJUNTA - EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, a teor da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. Assim, é de se dar provimento aos agravos de instrumento, para permitir o processamento dos recursos de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF, em face da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT à hipótese fática que a ele não se amolda. Agravos de instrumento das Executadas providos . IV) RECURSOS DE REVISTA DA EQUIPE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, CEA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. E CLIANEST PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES LTDA - ANÁLISE CONJUNTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO CLT, art. 2º, § 2º - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF/88- PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi proposta em 11/05/14 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 03/02/03 a 20/12/13. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei 13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. O Regional assentou que, «no caso em análise, ficou patente a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, conforme dispõe o art. 2º, § 3º, da CLT". 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Executadas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico . 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer, em fase de execução, a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Executadas, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 5º, II, da CF, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento aos recursos de revista, para absolver as Recorrentes da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-as da lide. Recursos de revista das Executadas providos .
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764 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO RECLAMADO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Não foi observado o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A Turma Regional não conheceu do recurso ordinário por dois fundamentos autônomos e independentes entre si, quais sejam: a) ausência de prova da qualidade de diretor ou membro do grupo 1 do subscritor da procuração ad judicia Antônio Ferreira Mascarenhas Júnior, conforme exige o item 3.4 da procuração ad negotia ; b) já estar vencida a procuração ad negotia (vencimento em 01/10/2016) quando da assinatura da procuração ad juditia ( ocorrida em 01/12/2016). Todavia, no recurso de revista, o reclamado só se insurge quanto ao primeiro fundamento, não impugnando o segundo. Assim, não observado o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige que a parte impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, esclareça-se que a Turma Regional já concedeu prazo para o reclamado regularizar a representação processual, entendendo que os documentos juntados não foram suficientes para tanto. Assim, não há de se falar em ausência de concessão de prazo, como alegado. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DOS RECLAMADOS ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S.A E OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O magistrado está obrigado a fundamentar a sua decisão (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC), cabendo embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). O acórdão regional foi claro quanto aos fundamentos pelos quais manteve o reconhecimento do grupo econômico, consistente em diversas empresas interligadas, com direção e controle de algumas sobre as outras, em razão de administrações em comum e pelo fato de algumas comporem o quadro social de outras, conforme minudente análise de documentação realizada pela Turma Regional. Não há omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses dos agravantes. Agravo não provido. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FATO NOVO. A Turma Regional analisou o fato novo trazido à sua atenção. Registrou que os documentos juntados se referem a alvará judicial não assinado que autoriza a venda de um imóvel (hotel) e a transferência de cotas sociais aos novos investidores. Ou seja, concluiu que a venda de um dos negócios da primeira reclamada (Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda) não caracteriza sucessão. Assim, uma vez que a questão já foi analisada pela Turma Regional, a aferição das alegações recursais, no sentido que a primeira reclamada, Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. foi alienada a terceiros - e, por consequência, teria havido a sucessão empresarial -, imporia o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de contrato extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do CLT, art. 2º, § 2º, para admitir de forma expressa a existência de grupo econômico por coordenação (grupo horizontal). Todavia, conforme entendimento prevalecente nesta Corte, a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicável ao contrato narrado dos autos, apenas admite a configuração de grupo por subordinação (grupo vertical). A Turma Regional registrou que a empregadora do reclamante, Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda, possui como diretor-presidente Odilon Walter Santos, detentor de 50% do capital social desta empresa. Consigna também que a empresa Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA possui também como diretor presidente Odilon Walter Santos e foi «(...) criada exatamente para administrar e coordenar as empresas coligadas nas quais o sr. Odilon Walter Santos figura como sócio «. Logo, à luz do quadro fático delineado, a demandada Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA possui ingerência sobre a Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. Já quanto às demais agravantes, Unidas Participações LTDA, O.S. Participações S/A. Oscomin Participações LTDA, verifica-se que há um emaranhado de relações societárias entre tais empresas e a Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, que induzem à conclusão de que só poderia haver direção e controle destas sobre a Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA - a qual, como aludido, forma grupo econômico com a Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. Nos termos do quadro fático narrado, na terceira alteração contratual da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, esta passou a ter como sócios a O.S. Participações S/A. e passou a ser administrada por Odilon Santos Neto e Mariane Lobo Santos de Carvalho, filhos de Odilon Santos Neto, mantendo o mesmo objeto social. O quadro fático delineado registra ainda que a Unidas Participações LTDA possui os mesmos sócios das empresas que compunham anteriormente o quadro da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, quando da sua segunda alteração contratual, e todas as empresas que são sócias da Unidas são administradas por Odilon Walter Santos, possuindo como objeto social exclusivamente a participação em outras sociedades como acionista ou quotista. Já a O.S. Participações LTDA possuía como acionistas as mesmas empresas que compunham anteriormente o quadro da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA e seu objeto é idêntico ao da O.S. Participações S/A. (participação em outras sociedades como acionista ou quotista). Por fim, a Oscomin Participações LTDA é composta pela O.S. Participações LTDA e a Unidas Participações LTDA, e é administrada por Odilon Santos Neto, filho de Odilon Walter Santos, e também tem como objeto social exclusivamente a participação em outras sociedades como acionista ou quotista. Percebe-se, pois, que tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking ) configurar, per se, a presença de grupo econômico . Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidenteinterlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. À luz do exposto, entendo que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual incide o CLT, art. 896, § 7º, e Súmula 333/TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Cumpre ressaltar que, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF/88, 1.022 do CPC, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FATO NOVO. Conforme já analisado alhures, a Turma Regional efetivamente analisou o fato novo apresentado e concluiu que os documentos juntados se referem a alvará judicial não assinado que autoriza a venda de um imóvel (hotel) e a transferência de cotas sociais aos novos investidores. Ou seja, concluiu que a venda de apenas um dos negócios da primeira reclamada (Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda) não caracterizava sucessão empresarial. Assim, a ilação pretendida esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Trata-se de contrato extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017. A Turma Regional reconhece a existência de grupo econômico da ora agravante, Sorveteria Creme Mel S/A. com os demais reclamados, pelo fato de Odilon Walter dos Santos ter sido eleito anteriormente para o cargo de Diretor Financeiro da Companhia, além de constar o nome de tal reclamada no sítio da internet das empresas integrantes do «Grupo Odilon Santos . Conforme registrado no julgamento do agravo acima analisado, ficou demonstrada a existência de interlocking entre as empresas do aludido Grupo. Precedentes da Sexta Turma, envolvendo a Sorveteria agravante e o Grupo Odilon Santos. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DA RECLAMADA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. A Turma Regional reconhece que a agravante, Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA, compõe o grupo econômico pelo fato de Odilon Walter dos Santos ter sido sócio desta, sendo que, posteriormente, retirou-se da sociedade e as suas cotas foram transferidas para a Oscomin Participações LTDA, administrada pelo seu filho. Fundamenta também a sua decisão no fato de que, mesmo não sendo mais sócio, de Odilon Walter dos Santos permanece como administrador da Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA . Em outras palavras, ficou demonstrado que a Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA possui relação com Odilon Walter dos Santos (por ser ele administrador e ex-sócio da Polipeças) e também o seu filho (que é administrador da Oscomin Participações LTDA, que hoje integra a Polipeças em razão da anterior cessão de cotas sociais da Polipeças de Odilon Walter dos Santos para a Oscomin Participações LTDA. Conforme já mencionado, ficou demonstrada a existência de interlocking entre as empresas do aludido Grupo. Precedentes da Sexta Turma, envolvendo a Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA e o Grupo Odilon Santos. Agravo não provido.... ()
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765 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO art. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGADOS DO TST . Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, na mesma linha da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização que lhes é conferida pelo CF/88, art. 8º, III. Mostra-se, por essa razão, superada a discussão acerca da natureza dos direitos envolvidos - se coletivos, individuais ou individuais homogêneos - para definição da legitimidade dos sindicatos. Julgados do STF e do TST. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional rechaçou a alegação de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não ficou cabalmente comprovada a alegação de que os pedidos da presente demanda foram atendidos. Nesse sentido, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal em face do óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DIRETORES. VERIFICAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DA DEMANDA. A legitimidade passiva deve ser pesquisada em termos genéricos, pouco importando a procedência ou veracidade dos fatos articulados pelo Autor. Nessa perspectiva, os argumentos vinculados à possibilidade de responsabilização dos diretores encerra questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da legitimidade passiva. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. GREVE. DESCONTO SALARIAL DOS DIAS PARADOS. PENALIDADE APLICADA APENAS AOS EMPREGADOS QUE NÃO ADERIRAM AO PDI. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO . Hipótese em que, após 15 dias de greve, as partes firmaram acordo que autorizava o desconto de três dias de trabalho, ao longo de três meses. Mesmo diante do referido acordo, a Reclamada promoveu o desconto salarial de três dias de trabalho apenas dos empregados que não aderiram ao PDI, razão que levou o Tribunal Regional a reconhecer a existência de conduta empresarial discriminatória. Registrou-se, efetivamente, que, « se é certo que os trabalhadores que aderiram supostamente o PDI e foram dispensados não sofreram nenhum tipo de desconto salarial pelos dias parados, o mesmo tratamento deve ser dado àqueles que não aderiram ao PDI .. Na forma da Lei 7.783/90, art. 7º, a participação em movimento grevista leva à suspensão dos contratos de trabalho, sendo inaceitável a adoção de critério de discriminação a partir da adesão ou não ao PDI da empresa, sob pena de afronta ao CF/88, art. 5º, I. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 5. DANO MORAL. EMPREGADOS GREVISTAS. ATOS DE INTIMIDAÇÃO. AMEAÇA DE DISPENSA. ENFRAQUECIMENTO DO MOVIMENTO GREVISTA. CONDUTAS ANTI-SINDICIAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de dano moral, diante da comprovação de cometimento de atos ilegais e incompatíveis com a legislação trabalhista brasileira. Registrou que durante a greve houve ameaça de dispensa aos grevistas e oferta de vantagens em caso de retorno ao emprego, atitudes vedadas pelo ordenamento pátrio, uma vez que busca enfraquecer o movimento grevista. Ademais, o TRT é categórico ao afirmar que « a empresa recorrente passou a praticar atos ilegais e ou abusivos, com o intuito de esvaziar o movimento grevista, intimidar e constranger os trabalhadores de demissão para que retornassem ao trabalho imediatamente «, tendo, inclusive, oferecido benefícios, tais como cesta básica e abono de faltas aos empregados que se desvinculassem da greve. Consta do acórdão ainda que, após o encerramento da greve, a Reclamada não negociou com os trabalhadores e concretizou a ameaça de dispensa a partir da implantação unilateral do programa de demissão incentivada. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrou a título de indenização por danos morais, a ser pago aos empregados, os valores de R$1.000,00 pela coação durante o período de greve e de R$1.500,00 pela dispensa ou adesão ao PDI. Tem-se, portanto, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES DA RECORRENTE. FRAUDE. art. 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. O Tribunal Regional atribuiu aos sócios da Reclamada a responsabilidade solidária, uma vez que, « ao cometer as fraudes e ilegalidades, os réus excederam manifestamente os limites e os fins econômicos e sociais da sua atividade empresarial . Conquanto prevaleça o entendimento de que a inclusão do sócio em fase de conhecimento somente pode ocorrer de forma subsidiária, no caso presente constatou-se a prática de atos ilícitos e fraudulentos, o que atrai a condenação solidária dos sócios, na forma do art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219/TST, III. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 219, III/TST, segundo o qual « são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego «. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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766 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores investidos e indenização por danos morais - Contrato de investimento em criptomoedas oferecido pelas rés - Sentença de procedência determinando a rescisão contratual e condenação solidária das rés à restituição integral dos valores investidos, com correção monetária desde a data da propositura e juros de mora desde a citação, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 - Reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica das rés - Evidências de confusão patrimonial e interdependência operacional entre as empresas e o sócio administrador Eduardo Sbaraini - Investigação da Polícia Federal, no âmbito da Operação «Ouranós, que culminou no bloqueio de ativos financeiros das empresas envolvidas, evidenciando práticas fraudulentas, captação ilegal de recursos e organização criminosa voltada à criação de esquema de pirâmide financeira - Indícios de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional - Recurso dos réus alegando aplicação equivocada da Teoria da Asserção, inexistência de responsabilidade pela paralisação das atividades decorrente do bloqueio judicial, ausência de nexo causal entre a conduta das rés e os prejuízos sofridos pelos autores, além da alegação de que os autores assumiram os riscos inerentes ao mercado de criptomoedas - Sentença fundamentada em provas que demonstraram a confusão patrimonial, interdependência entre as rés e práticas ilícitas, não se limitando à aplicação da Teoria da Asserção - Confusão patrimonial entre as empresas e o sócio administrador configurada, justificando a desconsideração da personalidade jurídica - Volatilidade do mercado de criptomoedas não pode ser invocada como excludente de responsabilidade, quando comprovada a existência de fraude e pirâmide financeira operada pelas rés - Captação irregular de recursos e promessa de altos rendimentos, ocultando os riscos reais e promovendo uma ilusão de segurança aos investidores - Volatilidade do mercado não abarca fraudes e esquemas ilícitos - Relação de consumo caracterizada pela assimetria de informações e confiança depositada pelos autores nas garantias oferecidas pelas rés - Aplicação do CDC - Inversão do ônus da prova corretamente aplicada - Danos morais fixados em R$ 20.000,00 adequados e proporcionais - Grave abalo emocional e financeiro sofrido pelos autores diante da perda significativa de recursos e da omissão das rés em fornecer informações adequadas - Aplicação da Teoria do desvio produtivo - Tentativas frustradas dos autores de resolver a questão diretamente com as rés, sem sucesso, sendo forçados a recorrer ao Judiciário após esgotar as tentativas de contato e obtenção de respostas - Precedentes desta E. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido... ()
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767 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1 - A respeito da preliminar de nulidade suscitada pela reclamada, evidencia-se que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a questão posta nos autos, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a confirmar a sentença sobre a caracterização de grupo econômico . 1.2 - Assentou que a primeira reclamada efetuava a venda de produtos, mas emitia nota fiscal em nome da recorrente, e esta era quem recebia o valor correspondente; que havia gerenciamento e supervisão em comum dos empregados das três reclamadas; que, apesar da nomenclatura do contrato como representação comercial, ambas eram administradas por sócio proprietário comum, havia cláusula contratual de ressarcimento de eventuais despesas com reclamações trabalhistas que onerassem a representada, tudo a confirmar que a primeira reclamada estava sob a direção, controle e administração da recorrente. Concluiu a Corte de origem, assim, que, além da existência de sócio comum, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, havia efetiva relação hierárquica entre as empresas. 1.3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral decidiu que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 1.4 - Assim, encontrando-se fundamentada a decisão, não se verifica vício na tutela jurisdicional, mas a sucumbência da reclamada. Agravo não provido. 2 - GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1 - Hipótese de contrato de trabalho mantido integralmente em período posterior à Lei 13.467/2017, o que atrai a incidência da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 2.2 - Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, depreende-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária decorreu da constatação da coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta - fatores suficientes para o reconhecimento de grupo econômico no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 - mas também da efetiva relação de hierarquia entre as empresas. 2.3 - Para se adotar conclusão diversa à do Tribunal Regional, seria necessária nova incursão sobre o acervo fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não havendo a obscuridade alegada, e revelada a índole protelatória do apelo, verificada de forma objetiva, a multa ora aplicada encontra expressa previsão legal no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Registre-se que se trata de matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Agravo não provido.
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768 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Redirecionamento em execução fiscal. Imutabilidade dos efeitos do julgamento de recurso anterior. Ausência de valoração. Omissão configurada.
«1. Não se discute, neste momento, se os fundamentos das decisões proferidas no REsp 1.443.450/DF e no Agravo 2014.00.2.027419-0, no que se refere ao redirecionamento na Execução Fiscal, são realmente distintos, mas apenas afirma-se que é necessário que o Tribunal de origem se posicione a esse respeito. ... ()
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769 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRO. LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Apesar de o Tema 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance dessa a tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes. Ora, se uma empresa, ao invés de contratar empregados, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica do grupo econômico que integra, certamente o faz no intuito de baratear a mão-de-obra, mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e sonegar-lhes direitos. Registre-se que, para fins da relação de emprego, o grupo econômico é considerado empregador único, na clara dicção da Súmula 129/TST, especialmente no caso presente, em que o labor é prestado mediante uma empresa e em prol de outra, em condições de simultaneidade - conduta não chancelada pelo Judiciário. Correta, portanto, a decisão regional que reconheceu a fraude perpetrada entre as rés, deferiu à parte autora os pedidos calcados na condição de empregada direta da tomadora e declarou a responsabilidade solidária. Inteligência dos arts. 942 do Código Civil, 2º, § 2º, e 9º da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 2. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico . Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Logo, considerando-se que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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770 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I.Caso em Exame ... ()
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771 - TJSP. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDO EM PARTE.
1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência dos requisitos do art. 50 do CC e condenou o exequente no pagamento de honorários advocatícios. ... ()
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772 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - SOBRESTAMENTO. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUJEITAS A QUESTIONAMENTOS NO STF (TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPFs 488 E 951). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Não obstante o reconhecimento da repercussão geral da discussão envolvendo a inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (Tema 1232), não há determinação de suspensão dos processos que tratem da referida matéria ou mesmo das questões análogas referidas pela parte. Assim, não há que se falar em sobrestamento do processo. 2 - SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (CLT, art. 896, § 2º). O TRT entendeu pela ausência de relação de dependência destes autos com processo ajuizado na Justiça Comum, acerca da formação de grupo econômico. A parte, por sua vez, apresenta insurgência a esse respeito, com base em dispositivo infraconstitucional, ao arrepio do disposto no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 333/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Admite-se, no direito processual trabalhista, que a responsabilização solidária seja aferida na execução, mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tenha integrado a fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único, a teor do CLT, art. 2º, § 2º . Agravo de instrumento não provido. 4 - GRUPO ECONÔMICO. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO VERTICAL DEMONSTRADA (CLT, art. 2º, § 2º). Verifica-se do contexto fático probatório a conclusão pela «relação de dependência que se estabeleceu e a ingerência da agravante como cocontroladora da executada MABE baseou-se em sólidos elementos de prova sujeitos ao contraditório e à ampla defesa da parte. Assim, considerando-se as premissas fáticas consignadas no acórdão, impassíveis de reexame nesta seara recursal à luz da Súmula 126/TST, verifica-se a formação do grupo econômico, baseado na relação de subordinação entre as empresas, tal como regulado no CLT, art. 2º, § 2º antes da vigência da Lei 13.467/2017 . Agravo de instrumento não provido. 5 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). Carecendo a tese de prequestionamento em face do TRT, incide sobre a pretensão o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido.
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773 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL
Por meio de decisão monocrática não reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do trabalhado quanto ao pedido em razão de não ter sido «comprovada pelo reclamante a média das gorjetas recebidas, a efetiva porcentagem das gorjetas cobradas, a respectiva retenção, não indicando efetivamente qualquer diferença a seu favor . A Corte regional anotou que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças em seu favor, em especial porque as razões da petição inicial, seu depoimento pessoal e seu depoimento como testemunha prestado no processo 0010781- 72.2015.55.01.0044, estavam em contradição entre si. O Colegiado acrescentou que o testemunho colhido não socorreria a pretensão do reclamante, pois também divergente do depoimento pessoal; que não haveria confissão das reclamadas diante das contradições entre as manifestações do reclamante e que houve integração das gorjetas em salário/ contracheque. A tese exposta pelo TRT se baseia na falta de coerência entre as manifestações do reclamante, inviabilizando a percepção/ comprovação acerca da «média das gorjetas recebidas, a efetiva porcentagem das gorjetas cobradas, [e] a respectiva retenção . De tal modo, a alegação relativa ao não recebimento de gorjetas «quando passou a ser chefe de fila não tem influencia na solução da controvérsia. Adiante, examinado o conjunto-fático probatório, o TRT consignou que não há «provas de que os sócios retirantes continuaram a atuar na administração das empresas demandas após a alteração contratual, tampouco que houve fraude na transferência de suas cotas . O Regional acrescentou que, a partir do depoimento pessoal dos réus, «não se observa a alegada confissão (ficta ou real) no tocante à suposta fraude praticada pelos sócios". Portanto, observa-se que houve manifestação pontual do TRT sobre o depoimento do preposto, a ausência de confissão de fraude e, ainda, não comprovação das alegações de fraude, pelo que se tem como entregue a prestação jurisdicional, ainda que diante do inconformismo da parte. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. ALEGADA FRAUDE NA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A pretensão do reclamante, de ver reconhecida a responsabilidade solidária dos sócios retirantes das reclamadas, se baseia na alegação de fraude na transferência de suas cotas para os senhores «REGINALDO LOPES DA SILVA, garçom da primeira reclamada e «para o chef do restaurante, o Sr. Marcílio, alguns meses antes dos restaurantes fecharem, a fim de se isentarem de qualquer pagamento ou responsabilidade . Sob tal aspecto, em melhor análise, tem-se que o reclamante demonstrou o prequestionamento da matéria, pois o excerto transcrito alcança todas as razões de decidir consignadas acerca da questão relativa à fraude. Por outro lado, subsiste o fundamento adotado na decisão monocrática relativamente à incidência da Súmula 126/TST. Examinado o conjunto-fático probatório, o TRT consignou que não há «provas de que os sócios retirantes continuaram a atuar na administração das empresas demandas após a alteração contratual, tampouco que houve fraude na transferência de suas cotas . Ademais, o Regional acrescentou que, a partir do depoimento pessoal dos réus, «não se observa a alegada confissão (ficta ou real) no tocante à suposta fraude praticada pelos sócios e que, além disso, «é conveniente ressaltar que os sócios reclamados responderão subsidiariamente, adequando-se aqui a postulação inicial, nos termos do CLT, art. 10-A". Diante de tal contexto, percebe-se que a pretensão de reforma do reclamante, baseada na alegação de que teria havido fraude na transferência de cotas pelos sócios, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. GORJETAS. INTEGRAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Observa-se da petição inicial que o pedido do reclamante consiste no pagamento de sua cota parte sobre o percentual de 4% retido pelo empregador das gorjetas recebidas, e sua integração, bem como daqueles valores já recebidos, para efeito de repercussão em demais parcelas salariais. Por outro lado, tem-se que o pedido foi rejeitado porque o TRT, ao confirmar os termos da sentença, anotou que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças em seu favor, em especial porque as razões da petição inicial, seu depoimento pessoal e seu depoimento como testemunha prestado no processo 0010781-72.2015.55.01.0044, estavam em contradição entre si. Em complementação de suas razões de decidir, o Regional acrescentou que o testemunho colhido não socorreria a pretensão do reclamante, pois também divergente do depoimento pessoal; que não haveria que se falar em confissão das reclamadas, à luz das contradições entre as manifestações do reclamante, e; que houve integração das gorjetas em salário/ contracheque. Nesses termos, conforme exposto na decisão monocrática, a fim de atender os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, era necessário que a parte houvesse transcrito os trechos do acórdão do Regional que fundamentaram a decisão sob o aspecto - central, diga-se - da existência de contradição entre os termos da petição inicial, o depoimento pessoal do reclamante e o seu depoimento prestado como testemunha no processo 0010781-72.2015.55.01.0044. Sem tal providência, resulta inviável que a parte proceda ao necessário cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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774 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Responsabilidade tributária. Existência de grupo econômico e sucessão de fato. Responsabilidade solidária. Nulidade das certidões de dívida ativa/Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.
1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: «Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento. Os embargos de declaração, consoante o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se a esclarecer obscuridades, contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. In casu, a embargante demonstra apenas contrariedade ao entendimento adotado. lnexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, RJ, Forense, 6 edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). Da leitura do acórdão de fls. 1.212/1.214 e de seu voto condutor, juntado às fls. 1.159/1.204 destes autos, v erifica-se que a conclusão de que a configuração do fraudulento grupo econômico formado entre TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. (atualmente denominada Transportadora Ourique Ltda.), TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA e TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA, aliada à ocorrência da sucessão da TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, autoriza a responsabilização tributária da apelante e a manutenção do seu nome no polo passivo da execução fiscal originária, foi precedida de muitos fundamentos, dentre os quais se destacam: i) a responsabilidade das pessoas jurídicas que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada, não somente no CTN, art. 124, I, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também na Lei 8.212/1991, art. 30, IX, CTN, art. 124, II e Lei 6.830/1980, art. 4º, VI c/c CTN, art. 132 ou CTN, art. 133; e que, «de qualquer maneira, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora», sendo preciso, para tanto, «a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores"(fls. 1.166); ii) como bem destacado pelo magistrado de 1º grau, houve verdadeira «blindagem» no patrimônio da empresa controladora, eis que «as empresas TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS e a TRANSPORTADORA OURIQUE assumiram dívidas que, respectivamente, chegaram ao patamar de mais de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) e mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), enquanto a empresa controladora chamada TRACHTOR PARTICIPAÇÕES, possuía débitos de valor muito inferior, alcançando por volta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)» (fls. 1.171/1.172); e restaram evidentes a confusão de patrimônio e a administração coincidente no caso concreto; conforme contrato de compra e venda de ativos colacionado aos autos dos embargos, a Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança adquiriu ativos da empresa Transpev Transportadora de Valores e Segurança, incluindo toda a clientela, móveis e utensílios, equipamentos e materiais de escritório, instalação e acessórios de tesouraria, equipamentos e aplicativos operacionais de computadores, frotas de veículos, arsenal de armas e munições e todos os demais bens, direitos e obrigações nas áreas de transporte de valores e de tesouraria; mantendo-se no mesmo ramo de negócios e aproveitando-se da organização já existente, inclusive de funcionários da sucedida. Restou claro, também, que não há que se falar em nulidade das CDAs/cerceamento de defesa, pois o processo de inscrição do débito foi instaurado em face da devedora originária, que teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa devidamente respeitados, e a recorrente, incluída no polo passivo no curso da execução fiscal em razão da corresponsabilidade tributária decorrente de sucessão empresarial/formação de grupo econômico, pôde, mediante a oposição dos embargos à execução, alegar todos seus fundamentos de defesa; vale dizer, quando do surgimento das CDAs não se sabia da existência do grupo econômico do qual participa a Prosegur Brasil S/A. com o objetivo de fraude, o que explica a falta do nome da referida empresa desde a formalização das certidões. Outrossim, de acordo com a embargante, o acórdão embargado teria sido omisso também com relação ao argumento de que haveria necessidade de se buscar bens da executada original e seus sócios antes de ocorrer eventual redirecionamento da dívida, contudo o mesmo foi devidamente afastado, mediante a afirmação de que, conforme o CTN, art. 124, a solidariedade não comporta benefício de ordem. Por fim, é de se destacar que se concluiu pela inocorrência de prescrição, considerando que: i) em casos como o dos autos, a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, ou seja, com a constatação da existência de um grupo econômico de fato; ii) não houve inércia por parte da exequente, que adotou as providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito, sempre que instada para tanto; ao contrário do que afirmou a apelante, a Fazenda Pública não detinha, desde 2005, conhecimento da ocorrência de sucessão empresária, em razão da atuação do CADE, da SEAE e da AGU no processo de aquisição da Transpev, eis que a incumbência de tais órgãos, na ocasião, se restringiu à análise do aspecto contratual da operação societária. Posto isto, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissões, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. (...) Do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.» (fls. 1.234- 1.236, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()
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775 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI 13.467/2017 RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DA ATIVIDADE-FIM. CONTROVÉRSIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS NÃO EXAMINADOS 1 -
Na decisão monocrática, foi reconhecida a licitude da terceirização da atividade-fim, com base nas teses vinculantes do STF (ADPF 324, ADC 26 e RE s 958.252 e 635.546). Conhecido o recurso de revista das reclamadas por ofensa ao CF/88, art. 5º, II, no mérito, deu-se lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a CREFISA S/A. e pedidos decorrentes; porém, determinou-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise dos pedidos sucessivos formulados em face da real empregadora (ADOBE) e também a responsabilidade da empresa tomadora de serviços. 2 - Nas razões do presente agravo, a ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A defende a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de « inexiste pedido sucessivo, seja causa de pedir e pedido «. Afirma que os pedidos elencados na inicial decorrem somente da pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, com base na Súmula 331/STJ. 3 - Bem examinando a petição inicial, verifica-se que a reclamante alegou que « as Reclamadas configuram grupo econômico, exercendo suas atividades na mesma sede, havendo coincidência total do quadro societário, e sendo administradas pelos mesmos administradores, revelando, por mais este motivo, a patente e indiscutível responsabilidade solidaria nos créditos trabalhistas a serem deferidos por esta Justiça Especializada «. Disse ainda que, « durante todo contrato de trabalho, [...] cumpriu jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 07:30 às 19:00, apesar de chegarem e saírem nestes horários, só poderiam bater o cartão de ponto no seguinte horário 09:00, e 18:00 «. 4 - Do relato desses fatos, formulou os seguintes pedidos, ao final: a) que fosse, ao menos, declarada a responsabilização solidária da CREFISA (tomadora dos serviços), seja pela contratação ilícita de empresa interposta (Súmula 331/TST, I), seja pelo fato de formar grupo econômico com a ADOBE (empregadora) e b) que as empresas fossem condenadas a pagar as horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, caso se entendesse que essa era a jornada contratual. 5- Na sentença, embora conste o registro de que haveria « clara demonstração de possibilidade de trânsito e favorecimento a um grupo econômico informal «, a responsabilidade solidária das reclamadas foi declarada em razão do reconhecimento da ilicitude da terceirização da atividade-fim, não tendo o magistrado de primeiro grau afirmado expressamente que as empresas formam grupo econômico. 6 - Inclusive, foi esse o entendimento da Corte regional que consignou o seguinte: « o reconhecimento da responsabilidade solidária das demandadas pelo adimplemento das verbas pecuniárias deferidas em Juízo, não decorreu de reconhecimento informal de grupo econômico em razão da identidade de sócios, mas da própria fraude perpetrada pelas rés «. Logo, não há dúvidas de que o pedido de reconhecimento da formação de grupo econômico, efetivamente, não foi apreciado nas instâncias ordinárias. 7 - No tocante às horas extras, verifica-se que a condenação imposta às reclamadas deu-se em razão do reconhecimento do vínculo empregatício com a CREFISA e o consequente enquadramento do reclamante na categoria dos financiários (jornada equiparada à dos bancários de 6 horas e 36 horas semanais), ficando, dessa forma, prejudicada a análise do pedido subsidiário de condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (jornada contratual). 8 - À vista disso, conclui-se que foi acertada a decisão monocrática, ao determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho para apreciação dos pedidos não analisados. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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776 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1.
Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se a configuração do grupo econômico. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que «a prova documental deixa claro que as empresas integram mesmo grupo econômico até mesmos se confundem. O contrato de prestação de serviços entre reclamada empresa CG 258 foi firmado pelo sócio da reclamada CFL Luciano Bocorny Correa. As empresas funcionam no mesmo endereço na Av. Nilo Peçanha 2825, no mesmo andar, em Porto Alegre. Observo, ainda, que partir de um determinado momento pagamento dos empregados da empregadora do reclamante passaram ser feitos pela própria CG 258 havendo email respeito do assunto com logotipo da reclamada CFL. Da mesma forma, são empresas que atuam no mesmo ramo imobiliário tendo CFL trazido toda documentação inerente ao contratos mantidos com primeira reclamada pagamentos efetuados, inclusive, de seus empregados. Nesse sentido, as empresas integram mesmo grupo econômico, tendo sócios comuns comunhão de interesses não há como excluir responsabilidade desta empresa em relação presente demanda. 6. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se a configuração do dano extrapatrimonial ante o atraso reiterado de salários. 3. N ota-se, do registro fático efetuado no acórdão regional, que houve, no caso em exame, atraso no pagamento atraso no pagamento de salário em diversos meses, conforme planilha apresentada pelo autor (ID bab7478 Pag. 3). 4. Nesse contexto, segundo a jurisprudência da SbDI-1 do TST, o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, causa dano extrapatrimonial. 5. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, a jurisprudência desta Corte entende que o lapso temporal de três meses (como no presente caso) seria suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano in re ipsa . Agravo a que se nega provimento.... ()
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777 - STJ. Processual civil. Na origem. Agravo de instrumento. Direito ambiental. Ação civil pública. Loteamento irregular. Lei 6.766/79. Responsabilidade solidária da empresa loteadora e de seus sócios. Recurso desprovido.. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos de Ribeirão das Neves-MG que, nos autos da ação civil pública 0176428-97.2011.8.13.0231, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a Vereda Imobiliária Ltda e o Município de Ribeirão das Neves, indeferiu o pedido de exclusão dos recorrentes do polo passivo do feito. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()
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778 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 02/STJ. Execução fiscal. Redirecionamento em face de mandatários, prepostos e empregados (CTN, art. 135, II). Inviabilidade, no caso concreto. Reafirmação das teses firmadas no julgamento do Resp 1.604.320/RS.
«1 - Cumpre destacar a existência das seguintes peculiaridades no caso concreto: (a) não pretende a Fazenda Nacional a responsabilização de «diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (CTN, art. 135, III) - casos que são frequentemente enfrentados no âmbito deste Tribunal - , e sim a responsabilização de mandatários, prepostos e empregados, em razão da suposta prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, que originaram créditos tributários (CTN, art. 135, II); (b) o nome do responsável não consta da CDA e não houve a dissolução irregular da pessoa jurídica - hipóteses nas quais a jurisprudência desta Corte autoriza o redirecionamento da execução fiscal. ... ()
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779 - TST. AGRAVO INTERPOSTO POR RENUKA VALE DO IVAI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Ausente a procuração nos autos em nome do advogado que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383/TST, I, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no CPC, art. 104, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Portanto, a declaração da irregularidade de representação do recurso de revista não configura cerceamento de defesa e violação ao CF/88, art. 5º, LV. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO POR WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica dos acórdãos transcritos, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT foi expresso ao registrar que os motivos pelos quais entendeu caracterizado o grupo econômico entre as demandadas, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar, inclusive o crédito decorrente da execução fiscal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVOS DAS RECLAMADAS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS e SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM. Agravos a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recurso de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS e SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS e SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM. A jurisprudência desta Corte, interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 2º, § 2º e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma «presunção de coordenação . Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover os recursos de revista, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED WILMAR SUGAR PTE LIMITED, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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780 - TST. I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA.
Tendo em vista a provável violação da CF/88, art. 5º, II, dou provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Consignado pelo Regional a relação de coordenação entre as empresas e a existência de sócios administradores em comum como suporte jurídico suficiente à configuração do grupo econômico, a tese de violação da CF/88, art. 5º, II mostra-se viável e o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, a fim de adentrar no exame do recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. « III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, inexistindo notícia de dissolução contatual . Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência («tempus regit actum). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão. Assim, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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781 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Redirecionamento da execução. Ocorrência de sucessão empresarial. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução nos quais foi determinado o redirecionamento da execução para a empresa GDC Alimentos S/A, ora recorrente. As instâncias ordinárias reconheceram a sucessão empresarial, bem como a responsabilidade solidária entre as empresa Tuna One S/A e GDC Alimentos S/A. ... ()
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782 - TJSP.
Ação Civil Pública - Prestação de serviços de foto e imagem - Inexecução - Pedido condenatório material e moral apresentado por instituto de defesa do consumidor em substituição processual à coletividade de consumidores atingidos pela conduta dos réus - Procedência da ação para reconhecer que os réus formam um grupo empresarial, desconsiderar as personalidades jurídicas de cada empresa integrante do grupo para admitir a responsabilidade de cada sócio individual condenando-os solidariamente no pagamento de danos materiais e morais a serem apurados em cumprimento de sentença - Apelos interpostos por todas as partes que comparecerem para se defender nos autos - Nulidade da sentença por falta de fundamentação afastada - Pronunciamento do juízo singular devidamente fundamentado - Ilegitimidade ativa da entidade autora - Não acolhimento - Situação que legitima a sua representação por substituição considerando a homogeneidade dos interesses ofendidos e a condição legal (CDC, art. 82, IV) para estar em juízo nessa condição - Ilegitimidade passiva das empresas fotográficas não reconhecida, pois se apresentaram nos contratos como sendo também integrante do grupo empresarial denominado Visual Foto e Vídeo, nome fantasia pelo se apresentavam no fechamento dos contratos - Acolhimento parcial dos recursos das corrés imobiliárias, que apenas em alguns casos permitiram o uso de suas máquinas de cartão de crédito para que os pagamentos dos contratos fotográficos fossem fechados - Responsabilidade que se mostra solidária com os demais réus apenas nos casos em que os contratos foram celebrados com pagamentos realizados por meio de suas máquinas de cartão - Afastamento da responsabilidade dessas imobiliárias por danos morais, pois não faziam parte do grupo empresarial contratado pelos consumidores - Recurso do autor da ação voltado a assentar como indenização material o valor de cada contrato e ao reconhecimento de que os danos morais se caracterizam na hipótese como «in re ipsa - Inadmissibilidade - Sentença genérica nesses pontos como tinha de ser - Liquidação que se fará caso a caso na fase de liquidação de sentença - Apelos do autor e das empresas que formavam o grupo Visual Foto e Vídeo improvidos; providos em parte os apelos das duas imobiliárias.... ()
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783 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT
já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou a caracterização de grupo econômico, pois « evidenciada a autuação conjunta e a comunhão de interesses, além da identidade, ao menos parcial, do quadro societário das referidas empresas. Ademais, é do conhecimento deste juízo que o sócio da 4ª reclamada, Sr. Rogério Luiz Bicalho (documento de id d581683), é o presidente do grupo Del Rey, sendo tal fato notório e corroborado pela notícia divulgada no sítio eletrônico do Ministério Público Federal (www.prmg.mpf.gov.br), no dia 01.03.2011, que informa a sua condição de sócio também de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico, incluindo a 4ª reclamada (Brasbev). ). Ou seja, verificada a atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes. Ademais, reforçando a existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses entre as reclamadas, asseverou o Tribunal Regional que «Tratam-se, pois, de pessoas jurídicas com atuação conjunta, o que evidencia vínculo de coordenação suficiente para autorizar o reconhecimento da formação de grupo econômico e, por conseguinte, da responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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784 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência da credora contra decisão que julgou improcedente o pedido. Alegação da agravante no sentido de que haveria, in casu, formação de grupo econômico, estando as empresas estabelecidas no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e sócio em comum. Irresignação que não prospera. Grupo econômico que, na falta de norma específica, tem sua definição extraída do CLT, art. 2º, § 2º - CLT. Formação de grupo econômico que, por si só, não enseja responsabilidade solidária. A rigor, empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações. A formação de grupo econômico deve indicar a presença de elementos constitutivos da fraude, o que não se verifica no caso sub examine. Em vista da pletora probante carreada pelo agravante, ainda não se vislumbra, como bem apontado pelo juiz monocrático, o abuso desfazendo a pessoa jurídica como um centro autônomo de interesse jurídico. In casu, não está nítido o abuso da pessoa jurídica para o desvirtuamento do benefício da separação patrimonial, estabelecendo-se, com isso, a desconsideração como uma técnica para superar essa disfunção. Mera existência de grupo econômico que, por si só, - sem a presença dos requisitos de que trata o caput do art. 50 do CC (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) -, não é suficiente à desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do § 4º do art. 50 do CC. Não satisfação, na hipótese, dos pressupostos do CCB, art. 50. Ausência de cabal demonstração de que haja confusão entre o patrimônio da executada e de seu sócio e tampouco restou comprovado o alegado desvio de finalidade da pessoa jurídica. Outrossim, a mera ausência de bens da executada passíveis de penhora que não permite seja deferida a medida excepcional pretendida pela exequente, ora agravante. Decisum mantido nesse tocante. Pleito de afastamento da condenação da agravante ao pagamento de verba honorária decorrente da sucumbência que merece guarida. Em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incapaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal, e diante da ausência de previsão legal nesse sentido, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Decisão que comporta parcial reforma, apenas para afastar os honorários advocatícios fixados na origem. Recurso provido em parte... ()
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785 - STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Alegação da existência de grupo econômico, para compelir terceiros a responder por dívida fiscal da executada. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica diversa do devedor, fora das hipóteses legais. O acórdão recorrido está respaldado na jurisprudência do STJ de que a existência de grupo econômico, por si só, não enseja a solidariedade passiva na execução fiscal. Agravo interno da fazenda nacional a que se nega provimento.
«1 - A respeito da definição da responsabilidade entre as empresas que formam o mesmo grupo econômico, de modo a uma delas responder pela dívida de outra, a doutrina tributária orienta que esse fato (o grupo econômico) por si só, não basta para caracterizar a responsabilidade solidária prevista no CTN, art. 124, exigindo-se, como elemento essencial e indispensável, que haja a induvidosa participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador, sem o que se estaria implantando a solidariedade automática, imediata e geral; contudo, segundo as lições dos doutrinadores, sempre se requer que estejam atendidos ou satisfeitos os requisitos dos CTN, art. 124 e CTN, art. 128. ... ()
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786 - STJ. Agravo regimental em medida cautelar. Extinção da medida cautelar por não se verificar a presença de fumus boni iuris. Insurgência do requerente.
«1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso sequer admitido, pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. ... ()
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787 - TJSP. APELAÇÕES - PLANO DE SAÚDE -
Ação declaratória com pedido de reparação de danos ajuizada pela beneficiária, ex-sócia da sociedade de advogados estipulante do plano de saúde, em face da operadora e corretora de seguros que intermediou a contratação - Sentença de parcial procedência - Insurgência da beneficiária e da operadora de saúde - Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela operadora - Relação consumerista - Responsabilidade solidária perante o consumidor de todos os integrantes da cadeia de fornecimento da prestação de serviços à saúde - Alegação da operadora de que já efetuado o reembolso de valores à corretora - Não acolhimento - Existência de outros meios ao exercício de eventual direito de regresso em face da corretora - Impossibilidade de reconhecimento do início da vigência do contrato em data diversa à determinada na sentença - Data constante no instrumento contratual - Inequívoca ciência da autora - Restituição dos valores indevidamente cobrados que deve se dar em dobro - Engano justificável não configurado - Inteligência do art. 42, parágrafo único, CDC - Danos morais configurados - Quantum fixado (R$ 2.000,00) majorado para R$ 5.000,00, em consonância à jurisprudência desta Câmara - Sentença parcialmente reformada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.... ()
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788 - TST. I - AGRAVO DAS RECLAMADAS CREMMY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA . «EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA . «EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Sustenta a parte que o Regional, mesmo após a oposição de ED, teria permanecido omisso quanto às seguintes questões: a) correlação entre as empresas, se havia identidade de interesses, se a identidade de sócios, administradores ou parentesco importa em reconhecimento de grupo econômico; b) quais os elementos fáticos que comprovam a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas, uma vez que o art. 2º, § 2º da CLT estabelece a necessidade de verticalização e não de mera horizontalização para o reconhecimento de grupo econômico. No caso, o TRT registrou expressamente que se trata de grupo econômico, porque as empresas têm sua administração diretamente ligada ao senhor Odilon Walter dos Santos, não sendo possível que essa pessoa seja simultaneamente Diretor Presidente e Diretor Financeiro de empresas que não tenham qualquer relação umas com as outras. Ressaltou que esse entendimento não decorre do fato de as empresas possuírem sócios ou acionistas em comum, mas do fato de possuem direção, controle e administração em comum, seja pela mesma pessoa, seja pela mesma família, o que atrai a incidência do CLT, art. 2º, § 2º. Constata-se, pois, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Em relação à tese apresentada pelas reclamadas de configuração de fato novo apto a interferir no julgamento da lide, a documentação apresentada juntamente com o recurso ordinário no intuito de demonstrar a sucessão empresarial não se presta a tal finalidade, uma vez que se trata de Alvará Judicial 5263645.86 que autoriza a alteração na propriedade das quotas sociais da reclamada Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda. datado de 11/4/2017, bem antes, portanto, de ser prolatada a sentença de mérito nestes autos, em 20/6/2017. Acrescente-se que não houve prova do justo impedimento para apresentação oportuna do documento. Nos termos da Súmula 8/TST, « não é admissível a juntada de documento, na fase recursal, para a comprovação de fato do qual a parte tinha ou devesse ter conhecimento e de forma negligente ou procrastinatória deixou de arguir «. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Incontroverso que o curso do contrato de trabalho ocorreu antes de vigência da Lei 13.467/17. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, para configuração de grupo econômico a que alude o CLT, art. 2º, § 2º, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é necessária a existência de relação de hierarquia/subordinação entre uma empresa principal e as demais que venham a compor o grupo. Ocorre que o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, ressaltou que todas as reclamadas possuem ligação com o Sr. Odilon Santos, o qual figura como sócio ( detentor de 50% do capital social) e administrador . Daí porque reconheceu o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das litisconsortes. O aspecto assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. Isso porque evidencia distinção com a hipótese clássica, de mera identidade de sócios, sabidamente refratária ao reconhecimento do grupo econômico. Aqui, realmente a premissa é outra. A de um administrador comum a todas as empresas, o que aponta para existência de verdadeiro enlace entre órgãos de direção, com protagonismo do Sr. Odilon Santos, sócio majoritário e gestor. Fixado este quadro fático, insuscetível de modificação no Tribunal Superior do Trabalho, avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico. Efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela reclamada, de simples identidade de sócios, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte, segundo a Súmula 126/TST. Assinale-se, apenas a título ilustrativo, que o TST possui inúmeros julgados no mesmo sentido, ou seja, envolvendo grupo de empresas com referência expressa ao Sr. Odilon Santos na condição de administrador do conglomerado. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento por inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, III e porque não se demonstrou a especificidade dos arestos colacionados (Súmula 296/TST). Examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limitou-se a sustentar a transcendência da matéria e a renovar as razões do recurso de revista no sentido de que não ficou demonstrada a administração centralizada, unitária, que justificasse a integração da empresa recorrente em grupo empresarial. Constata-se, assim, que a parte não impugnou o fundamento da decisão monocrática agravada. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Portanto, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual, «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()
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789 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o que se verifica. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou os fatos e os fundamentos jurídicos que justificaram sua conclusão no sentido de que a formação do grupo econômico, antes do advento da Lei 13.467/2017, «exigia uma relação de subordinação entre as empresas, e que tal relação não foi demonstrada. 3. Nesse contexto, desnecessária a manifestação acerca de elementos fáticos incapazes de demonstrar a relação de subordinação ou hierarquia entre as empresas, mas apenas sua atuação convergente ou coordenada, principalmente porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em relação aos vínculos de emprego findos antes da reforma trabalhista, a caracterização de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 4. Fixados de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não se vislumbra nulidade na decisão regional por simples contrariedade aos interesses da parte. EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SbDI-1 desta Corte Superior, interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, fixou o entendimento de que a caracterização de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 2. No presente caso, o quadro fático delineado pela Corte Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual ante o óbice da Súmula 126/TST, demonstra a mera coordenação entre as empresas, com a participação societária da VARIG na GE VARIG ENGINE SERVICES S/A. e atuação convergente no ramo de transporte aéreo e manutenção de aeronaves, o que não é suficiente para a caracterização de grupo econômico ensejador da responsabilidade solidária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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790 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO- CONFIGURAÇÃO .
Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou de forma expressa que «(...) a recorrente comercializava, inclusive à época da vigência do contrato de trabalho do reclamante, a produção das demais reclamadas, usinas componentes do Grupo Virgolino de Oliveira, que «Consta da prova documental que o Grupo Virgolino de Oliveira GVO é o maior acionista da COPERSUCAR, titularizando ações que equivalem a aproximadamente 10,50% de seu capital social e que «um dos objetos sociais da recorrente é «adquirir, direta ou indiretamente, o açúcar, o etanol e seus derivados produzidos pelos Acionistas e por outros produtores e comercializá-los (...) «, ou seja, o lucro da COPERSUCAR está diretamente relacionado ao desempenho e produção das usinas que compõem seu quadro societário". Acrescentou ainda que «o Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, um dos sócios proprietários das usinas rés que compõem o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, é integrante do Conselho de Administração da COPERSUCAR. Fica evidente, pois, que há ingerência de uma empresa sobre a outra, «bem como a congruência de interesses, inclusive com a mesma pessoa ocupando posição estratégica, tanto no Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como na COPERSUCAR". Significa dizer que o TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, entendeu pela manutenção daresponsabilidade solidáriada ora agravante porquanto houve a comprovação da formação degrupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada efetiva parceria comercial que visa atingir interesses mútuos. A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, antes da vigência da Lei 13.467/2017, exigia, segundo o CLT, art. 2º, § 2º, relação hierárquica entre as empresas. No caso, do que se depreende do acórdão regional, há provas sobre a existência hierarquia entre as empresas. Além disso, verifica-se que o contrato de trabalho findou-se após a Lei 13.467/17, o que, segundo jurisprudência desta 2ª Turma, importa na aplicação do requisito da coordenação para todo o pacto laboral. Em outras palavras, iniciado o contrato antes e encerrado em período posterior à reforma trabalhista, basta a mera coordenação entre as empresas para ficar configurado o grupo econômico. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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791 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA AFASTADAS. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DA EMPRESA DESERTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO CORRÉU.
I.Caso em exame ... ()
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792 - TST. "AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA VALE DO IVAÍ S/A. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO, SEM DESTACAR O TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. DESCUMPRIMENTO. 1.
Ao contrário do que sustenta o agravante, seu recurso de revista não atendeu ao pressuposto exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que realizou a transcrição da integralidade do voto no tópico impugnado sem destacar ou grifar o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 2. Observo que mesmo nas transcrições do capítulo em que há grifo, esses foram inseridos pelo relator do voto do Tribunal Regional, sendo apenas reproduzidos pelo recorrente. 3. Não atende ao requisito legal a simples transcrição integral do capítulo no início das razões impugnativas, sem destacar a tese que se pretende questionar e que caracterizaria, no dizer do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o prequestionamento da controvérsia. 4. Ou se transcreve apenas o trecho de interesse, ou se promove a transcrição integral do capítulo com destaque do trecho de interesse. Do contrário se está relegando ao Ministro Relator o dever de localizar a tese que fundamentou a decisão regional, exatamente o que a lei objetivou tornar desnecessário. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA. RELAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO EVIDENCIADO. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. 1. A Corte Regional reconheceu o grupo econômico porque « Shree Renuka Global Ventures Ltd. (holding) ter por objeto a participação societária em outras empresas não descaracteriza o grupo econômico, uma vez que tal reclamada é detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuária Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S/A. «, premissa fática que não pode ser revista em instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2. Não pode haver dúvidas de que as empresas que se constituem como únicas sócias daquela que é empregadora do autor integram, com esta última, um grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas judicialmente reconhecidos. Agravo não provido". AGRAVO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE E OUTRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Ante potencial violação ao CF/88, art. 5º, II, merece trânsito o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD E OUTRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1. A teor do acórdão regional, (i) a Wilmar Holdings é acionista majoritária da Shree Renuka Sugar (58% - cinquenta e oito por cento); (ii) a Shree Renuka Sugar é a empresa controladora da Shree Renuka Global Ventures; (iii) a Shree Renuka Global Ventures é acionista majoritária da Shree Renuka Brasil (99,99%); e (iv) a Shree Renuka Brasil é sócia da Ivaicana Agropecuária, que é a empregadora do reclamante. 2. À luz desse quadro fático, concluiu-se pela configuração de grupo econômico por hierarquia, em razão do controle indireto (acionário) constatado. Recurso de revista não conhecido.... ()
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793 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTROVÉRSIA.Insurgência recursal dos executados excipientes, relativa aos seguintes pontos: (a) impossibilidade condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado do agravo de instrumento (processo 2231418-35.2023.8.26.0000), o qual reconheceu a impenhorabilidades dos valores bloqueados; (b) impenhorabilidade das verbas de caráter salarial; (c) necessidade de extinção da execução, diante da existência do crédito em período anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 01/08/2023; (d) impossibilidade de execução da garantia prestada, enquanto não decretada a falência da empresa corré; (e) ausência de título executivo; (f) subsidiariamente, iliquidez e incerteza da cédula de crédito bancário, tendo em vista o descumprimento do requisito pelo, II, §2º, da Lei 10.931/2004, consistente na apresentação de planilha de débito detalhada; (f) necessidade de suspensão da execução, de acordo com a alínea «a, do, V, do CPC/2015, art. 313. ... ()
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794 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. NUMERÁRIO MANTIDO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. BLOQUEIO. FATO INCONTROVERSO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR COTITULAR. REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO DO OUTRO. LIBERAÇÃO DE METADE DO SALDO EXISTENTE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1.O propósito recursal reside na possibilidade ou não de liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em conta corrente conjunta bloqueada de titularidade da autora/irmã junto ao banco réu. ... ()
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795 - TST. DIRETO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré. 2. A questão em discussão refere-se à caracterização de grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « a situação em análise leva à evidência de interesses e atividades comuns entre as demandadas. Os sócios, administradores, representantes legais invertem seus papeis dentro das empresas, mas pelo que se pode inferir, buscam os mesmos objetivos que, aliás, são idênticos entre as demandadas, como visto supra. Nesse cenário, tem-se que existe uma interligação entre as reclamadas, sendo o que basta para ser reconhecido o grupo econômico, nos termos do CLT, art. 2º, in verbis: (...) No caso, tenho que ficou comprovada não só a identidade de sócios, como a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas . 6. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré. 2. A questão em discussão refere-se à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 4. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento.... ()
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796 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BSB PARTICIPAÇÕES S/A. E OUTRA - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de apreciar a prefacial de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC, art. 282, § 2º . II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA BSB PARTICIPAÇÕES S.A E OUTRA E AB CONCESSÕES S.A - ANÁLISE CONJUNTA - EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica dos recursos de revista que se pretendem destrancar. 2. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, a teor da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. Assim, é de se dar provimento aos agravos de instrumento, para permitir o processamento dos recursos de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF, em face da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT à hipótese fática que a ele não se amolda. Agravos de instrumento das Executadas providos. III) RECURSOS DE REVISTA DA BSB PARTICIPAÇÕES S.A E OUTRA E AB CONCESSÕES S.A - ANÁLISE CONJUNTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO CLT, art. 2º, § 2º - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF/88- PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi proposta em 31/07/17 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 06/11/14 a 11/04/16. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei 13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. O Regional assentou que, «configurada a existência de grupo econômico entre as empresas constantes no polo passivo da execução pela identidade societária com o Grupo Bertin bem como pela prática comum de direção e coordenação dos interesses das empresas, convalida-se o reconhecimento da responsabilidade solidária quanto aos créditos deferidos na presente reclamação e o redirecionamento da execução às empresas pertencentes ao grupo econômico que não estejam em processo de recuperação judicial ou falência". 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Executadas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer, em fase de execução, a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Executadas, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 5º, II, da CF, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento aos recursos de revista, para absolver as Recorrentes da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-as da lide. Recursos de revista das Executadas providos.... ()
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797 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré COPERSUCAR S/A. mantendo a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. A questão em discussão é saber se ficou configurado o grupo econômico para efeito de responsabilização solidária das demandadas, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que «o conjunto probatório evidencia que a relação jurídica existente entre a COPERSUCAR S/A. e as empresas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira é de grupo econômico, uma vez que é incontroverso que as reclamadas e o grupo Virgolino possuem porcentagem do capital social da recorrente. . Pontua que «o objeto social da COPERSUCAR S/A. está ligado ao do Grupo Virgolino, pois cuida da aquisição direta ou indireta de etanol e açúcar, além de derivados produzidos pelos acionistas e por outros produtores, para fins de comercialização e que «as atividades empresariais da empresa AGROPECUÁRIAS NOSSA SENHORA DO CARMO S/A convergem com os interesses da Copersucar S/A. Em outras palavras, há evidente interesse comum das empresas no resultado das atividades empresariais por elas desenvolvidas. . Concluiu, assim, ser nítido «o controle exercido pela Copersucar sobre o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, dentre as quais se encontra a 1ª reclamada AGROPECUÁRIAS NOSSA SENHORA DO CARMO S.A. 6. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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798 - TST. I - AGRAVO DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos o reconhecimento do grupo econômico se deu porque o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, registrou que todas as reclamadas « mantinham interesses integrados, apresentando-se publicamente como um grupo, com a presença, direta ou indiretamente, do Sr. Odilon Santos em seu quadro societário, dirigindo as suas ações «. Assinalou, ainda, que « A direção do grupo é controlada e dirigida pelo Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS. «. Ressaltou, também, que, em caso semelhante, « Quanto a POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, cabe-me fazer algumas ponderações já que, conforme fl. 712, o sócio ODILON WALTER DOS SANTOS retirou-se da sociedade e transferiu as suas cotas para nada mais, nada menos que OSCOMIM PARTICIPAÇÕES LTDA, que é representada pelo mesmo sr. ODILON WALTER DOS SANTOS. Surpreendente ainda, a leitura da cláusula quinta, parágrafo primeiro do Contrato Social de fl. 713 que cabe transcrever a fim de que não se paire nenhuma dúvida: - O cargo de Diretor-Superintendente será exercido pelo sócio Sr. LÁZARO MOREIRA BRAGA; Diretor Financeiro será exercido pelo sócio Sr. NEOMAR GUIMARÃES COSTA, todos já qualificados, e o cargo de Diretor Presidente será exercido pelo não sócio Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS, brasileiro, empresário... «. Daí porque reconheceu o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das litisconsortes. Fixado este quadro fático, efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela parte, de simples identidade de sócios, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte, segundo a Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Em suas razões de agravo, a parte insiste na nulidade do julgado do TRT por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Regional teria permanecido omisso quanto às seguintes questões: a) condições para se declarar a formação de grupo econômico entre empresas, sob a ótica da subordinação e coordenação; b) quais os elementos fáticos que comprovam a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas, uma vez que o art. 2º, § 2º da CLT estabelece a necessidade de verticalização e não de mera horizontalização para o reconhecimento de grupo econômico. No caso, o TRT registrou expressamente que se trata de grupo econômico, porque as empresas têm sua administração diretamente ligada ao senhor Odilon Walter dos Santos, não sendo possível que essa pessoa seja simultaneamente Diretor Presidente e Diretor Financeiro de empresas que não tenham qualquer relação umas com as outras. Ressaltou que esse entendimento não decorre do fato de as empresas possuírem sócios ou acionistas em comum, mas do fato de possuem direção, controle e administração em comum, seja pela mesma pessoa, seja pela mesma família, o que atrai a incidência do CLT, art. 2º, § 2º. Constata-se, pois, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT). Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTUITO DA PARTE DE COMPELIR O JUÍZO A SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA JÁ FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. FACULDADE CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO AO JULGADOR. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.. Do excerto transcrito pela parte, tem-se que o TRT rejeitou os embargos de declaração da parte e, entendendo existir caráter protelatório, aplicou à empresa « multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor do embargado, nos termos do CPC, art. 1026, § 2º «. Em seu recurso de embargos de declaração, a parte reiterou sua tese de defesa, acerca da inexistência de formação grupo econômico, a fim de afastar a responsabilidade solidária, e requereu manifestação sobre a sucessão trabalhista, sob o argumento de omissão. O Tribunal Regional concluiu que não se configuravam as alegadas omissões apontadas nos embargos de declaração opostos em vista do acórdão e, na esteira dessa conclusão, entendeu caracterizado o intuito protelatório do recurso. Nesse sentido, o TRT registrou expressamente que « Ao contrário do alegado pelas embargantes, o acórdão proferido em recurso ordinário não foi omisso quanto às questões que interessam à solução da lide, reafirmando a existência de grupo econômico, na forma do CLT, art. 2º, e seus efeitos jurídicos já declarados no acórdão « e que « Pronunciada a formação de grupo econômico entre todas as embargantes, na forma do CLT, art. 2º, obviamente, ficou rejeitada a tese de sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 CLT) «. A Corte regional assinalou que « Infere-se de toda a argumentação inequívoco propósito das embargantes em conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei « e, por isso, concluiu « patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico «. Dessa maneira, condenou a parte no pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Observa-se que, de fato, o intuito da parte, ao opor os embargos declaratórios, era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já fundamentada, em claro caráter protelatório. Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do CPC, art. 1.026, § 2º. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Em relação à tese acerca da sucessão trabalhista, verifica-se que o TRT assinalou que não teria ocorrido tal hipótese, visto que os « documentos revelam que houve apenas transferência na titularidade de cotas sociais da empresa TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e da empresa RÁPIDO MARAJÓ LTDA. sendo que a empregadora do reclamante continuou existindo .. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos o reconhecimento do grupo econômico se deu porque o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, ressaltou que todas as reclamadas « mantinham interesses integrados, apresentando-se publicamente como um grupo, com a presença, direta ou indiretamente, do Sr. Odilon Santos em seu quadro societário, dirigindo as suas ações «. Assinalou, ainda, que « A direção do grupo é controlada e dirigida pelo Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS .. Daí porque reconheceu o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das litisconsortes. Fixado este quadro fático, insuscetível de modificação no TST, avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico. Efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela parte, de simples identidade de sócios, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte, segundo a Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. III - AGRAVO DA SORVETERIA CREME MEL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL RELATIVO À RECORRENTE. NÃO APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO FEITO PELA LITISCONSORTE, QUE REQUER A SUA EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA 128/TST, III. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Incumbe à parte realizar o depósito recursal para admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 899, § 1º; Súmula 128/TST, I). Na forma do entendimento da Súmula 128/TST, III, « Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide «. Tal diretriz se justifica, pois, na eventualidade de o recurso da empresa que efetivou o depósito vir a ser provido, com sua consequente exclusão, e o recurso daquela que não o fez for negado, o processo ficaria desguarnecido da garantia imposta pela lei. Nesse sentido deve ser entendida a norma que se extrai do CPC, art. 1.005. Verifica-se que o depósito recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, foi realizado pelos reclamados Polipeças Distribuidora Automotiva Ltda. (Id. 8d0fe96 - fls. 3.610/3.611) e Condomínio Shopping Center Cerrado (Id. dd760c9 - fl. 4.570). Entretanto, a agravante, Sorveteria Creme e Mel S/A. não realizou o depósito pertinente ao recurso de revista e os demais reclamados que efetivaram os respectivos depósitos postulam, sem exceção, suas exclusões da lide, atraindo a incidência da Súmula 128/TST, III, a contrario sensu . Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. IV - AGRAVO DO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROECESSUAL. IRREGULARIDADE. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383/TST, I. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, constata-se que o advogado que subscreveu a petição de recurso de revista (Id. d814eb2), Dr. Matheus Garrido de Oliveira Kabbach - OAB/SP 274.361, não detém poderes para representar a parte recorrente. Isto porque o substabelecimento anexado ao processo, Id. d80ba97 (fls. 1.673/1.674), o qual outorgou poderes ao subscritor do recurso, está firmado pelo Dr. Rinaldo Amorim Araújo - OAB/SP 199.099, sendo que ele não possui procuração nos autos. Trata-se de fato incontroverso, já que não há impugnação da reclamada a tal respeito, vez que esta se limita a requerer prazo para regularização processual. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito. Nesse contexto, observa-se que o recurso de revista não pode ser admitido, por irregularidade de representação, nos termos do que dispõe a Súmula 383/TST, I ( É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito «). Ressalte-se que não é cabível a abertura de prazo para a regularização da representação processual (CPC, art. 76, § 2º e Súmula 383/TST, II), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do recurso de revista, nas procurações e substabelecimentos constantes nos autos quando da interposição do referido recurso. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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799 - TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
I. Deu-se provimento ao recurso de revista da reclamada Vale S.A . para « afastar a configuração do grupo econômico, bem como a responsabilização solidária das reclamadas, devendo cada uma delas responder pelas condenações respectivas ao tempo em que o reclamante lhes prestou serviços «. II. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. III. Na hipótese dos autos, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei. IV. Agravo conhecido e não provido . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APENAS PARA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. EXCLUSÃO DA VALE S/A. DA LIDE. I. Agravo a que se dá provimento para melhor exame do recurso de revista quanto à manutenção da responsabilidade da Vale S/A. II. Agravo conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APENAS PARA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. EXCLUSÃO DA VALE S/A. DA LIDE. I. Diante da não formação de grupo econômico entre as reclamadas, em razão da ausência de subordinação hierárquica; e tendo em vista a prestação de serviços exclusivamente à Ferrovia Centro Atlântica S/A. não resta nenhuma responsabilidade da Vale S/A. pelo contrato de trabalho do reclamante. II. Nesse contexto, o recurso de revista da Vale S/A. logra provimento para, afastada a configuração do grupo econômico, seja essa excluída do polo passivo da lide. III. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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800 - TST. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE JOSÉ GERALDO CAMILO. HORAS EXTRAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista « (grifamos). Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresentaa transcrição integralquanto aos fundamentos da decisão regional no capítulo impugnado, sem identificar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INTRUMENTO DA SIEMENS LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional reconheceu a responsabilidade solidária da Siemens Ltda. ao fundamento da existência de grupo econômico, em face da ingerência administrativa de uma empresa sobre a outra. O Regional entendeu que «não obstante a sucessão de empresas, em decorrência da qual, em tese, a terceira Reclamada não teria responsabilidade pelas verbas trabalhistas após a sucessão, há de se reconhecer a existência de grupo econômico durante todo o período imprescrito, o que atrai a responsabilidade solidária da terceira Reclamada por todas as verbas deferidas na presente Reclamatória Trabalhista.. ( sem grifo no original) . Consignada a existência de ingerência administrativa (subordinação) de um empresa sobre a outra fica configurado o grupo econômico, na medida em que a maioria desta e. 7ª Turma entende que basta a simples coordenação de uma empresa sobre as outras para configurar a formação de grupo econômico. Ademais, a alegação de que, de acordo com a terceira alteração do contrato social, apresentada aos autos com a contestação, esta agravante cedeu suas quotas representativas do capital social da terceira reclamada em 29/09/2008 (registro na Junta Comercial do Paraná em 02/10/2008), para a empresa SIEMENS INTERNATIONAL HOLDING B.V. não possuindo desde então qualquer relação societária com a ré (UNIFY) e que a referida (SIEMENS) também deixou de ser sócia, na medida em que suas quotas foram transferidas integralmente para as empresas «CRESURU BETEILIGUNGSVERWALTUNG GMBH e EM GERMANY HOLDINGS B.V. afastando integralmente a possibilidade de alegação de grupo econômico no caso em debate com o grupo SIEMENS, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, não há que se perquirir a violação dos dispositivos indicados como violados, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIFY - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. POSSIBILIDADE. Em face de possível violação do CLT, art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Prejudicado, neste momento processual, o exame das demais matérias do agravo de instrumento, em face da possibilidade de provimento do recurso de revista da reclamada quanto à licitude da terceirização. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA UNIFY - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim e o vínculo de emprego do autor diretamente com o tomador de serviços . 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e o tomador dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. 5 . Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego do autor diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 3º e provido.
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