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Jurisprudência sobre
bagatela do valor do bem

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Doc. VP 851.7517.1732.7408

751 - TJSP. APELAÇÃO -

Art. 155, caput, c.c art. 155, §1º, ambos do CP - Réu condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito - Autoria comprovada e não impugnada - Pedido de incidência do princípio da insignificância - Afastamento - Expressividade do valor do bem subtraído, veículo avaliado em R$ 7.800, que, por si só, afasta da incidência da bagatela - Delitos de menor repercussão patrimonial que, outrossim, já encontram responsabilização proporcional perante o Direito Penal - Precedentes - Responsabilização de rigor - Dosimetria da Pena- Acolhimento - Primeira fase - Pena-base fixada no patamar mínimo-legal (01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa) - Segunda fase - Ausentes agravantes e atenuantes - Pedido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea - Não acolhimento - Réu que confessou tão somente a prática de furto de uso - Confissão de fato atípico que não pode ser considerada para fins de reconhecimento da atenuante - Pena intermediária inalterada em relação à pena-base - Terceira fase - Ausentes causas de diminuição e reconhecida causa de aumento prevista no art. 155, §1º do CP - Manutenção - Delito que foi praticado durante o período noturno - Majoração de 1/3 mantida - Pena definitiva resultante em 01 ano e 04 meses de reclusão e no pagamento de 13 dias-multa - Manutenção do regime aberto para início de cumprimento da pena - Inteligência do art. 33, §2º, «c do CP - Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária à vítima no importe de 02 salários-mínimos, bem como prestação de serviços à comunidade, por igual prazo fixado para a pena privativa de liberdade. ... ()

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Doc. VP 141.6054.3005.3000

752 - STJ. Penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Apelação julgada. Privilégio reconhecido. Presente writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Princípio da insignificância. Armário, mesa com cadeiras, ventilador, jogos de lençóis e mangueira de jardim. Porta do local. Arrombada. Cadeado. Quebrado. Maior dispêndio do ofendido. Plus da conduta delitiva. Tipicidade material. Existência. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Habeas corpus não conhecido.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 635.2564.9969.7469

753 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 370.0786.2949.8498

754 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. ... ()

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Doc. VP 420.3688.1744.6864

755 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa do réu Evandro de Almeida Martins em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 02ª Vara Criminal de Duque de Caxias que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no CP, art. 155, caput, sendo a PPL substituída por uma restritiva de direitos consubstanciada em prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (index 171). Em suas Razões Recursais, requer a absolvição aduzindo que: inexistem provas suficientes a embasar a condenação. Subsidiariamente, requer: seja reconhecido o princípio da insignificância: o reconhecimento da tentativa; o reconhecimento de furto privilegiado. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 365). ... ()

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Doc. VP 438.6462.9980.9368

756 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO CENTRO, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA ANTE ALEGADA ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL, E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO E SEUS REFLEXOS NA REDUÇÃO NA PENA APLICADA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE TENHAM SIDO OS RECORRENTES OS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS TESTEMUNHAS, LEANDRO, IGOR E CLÁUDIO HENRIQUE, RELATANDO O PRIMEIRO QUE, AO SER ABORDADO POR UM CIDADÃO, TOMOU CONHECIMENTO DE QUE DOIS INDIVÍDUOS ESTARIAM ENVOLVIDOS NA SUBTRAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA EM UMA ÁREA PRÓXIMA, O QUE O LEVOU A SOLICITAR REFORÇO DA POLÍCIA MILITAR E DA GUARDA MUNICIPAL, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DELE PRÓPRIO PROCEDER À APREENSÃO, CULMINANDO COM A CHEGADA DOS DOIS ÚLTIMOS DEPOENTES AO LOCAL, OS QUAIS, PRESENTES DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIARAM HAVER PRESENCIADO OS IMPLICADOS ARRASTANDO FIOS JÁ CORTADOS E QUE, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO DA VIATURA, TENTARAM EMPREENDER FUGA, VINDO, MAIS ADIANTE, A SEREM CAPTURADOS EM POSSE DA RES FURTIVA, BEM COMO DE UMA FACA DE SERRA, E CUJA AUTORIA FOI ADMITIDA PELOS MESMOS, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DAS PENAS BASE DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, JÁ QUE NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA, EM DESFAVOR DE MAGNO, ANOTAÇÃO SEM RESULTADO, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J, NEM PARA AGRAVAR A SANÇÃO A SER IMPOSTA A DIOGO, AQUELA CONDENAÇÃO RETRATADA PELA ANOTAÇÃO 02 DA RESPECTIVA F.A.C. PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR O QUANTUM DA REPRIMENDA FIXADA, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELAS EFEMÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. SEJA, AINDA, PELA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA EM FAVOR DE DIEGO, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE NA SUA FOLHA PENAL, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO MÍNIMO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, QUANTO A MAGNO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ. POR OUTRO LADO, MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, QUANTO A DIOGO, EM SE TRATANDO DE APENADO QUE SE AJUSTA AOS DITAMES DO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 05.08.2023, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ MUITO EMBORA DIOGO NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA PARCELA FINAL CONTIDA NO ART. 44, §3º, DO C. PENAL, NÃO SE CONSIDERA COMO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIATIVA DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, EM SE TRATANDO DE QUEM JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDENADO, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÃO PENAL MAIS GRAVOSA DO QUE A ATUAL. POR OUTRO LADO, EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, TRANSMUTA-SE, EM FAVOR DE MAGNO, A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 292.3618.5580.5980

757 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; E 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 4) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA; 5) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Os autos revelam que, em 30/10/2015, por volta de 05h30min, o recorrente escalou o muro da residência da vítima e ingressou na sua varanda, subtraindo 04 peças de roupa, avaliadas em R$ 160,00, que estavam no varal. Consta que ao ser surpreendido pela vítima, o apelante conseguiu fugir com os bens furtados. A materialidade do delito está comprovada através do Registro de Ocorrência, Termos de Declaração, Laudo de Exame de Local - Constatação, Auto de Reconhecimento de Objeto, Laudo de Exame de Avaliação - Merceologia Indireta e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. A prova judicializada, alicerçada nas declarações do lesado, sob o crivo do contraditório e o pálio da ampla defesa, confirmam a autoria delitiva, assegurando a expedição de um édito condenatório nos termos da denúncia. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, o princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em lei, tem aplicação para fazer afastar a tipicidade penal em situações de ínfima ofensividade da conduta, de modo a torná-la penalmente irrelevante. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. A tipicidade penal ocorre quando a conduta do agente se amolda à descrição abstrata da norma. Se a lesão não chega a atingir o bem jurídico tutelado, diante de sua insignificância, não há que se falar em adequação entre o fato e o tipo penal. Daí a necessidade de uma ofensividade mínima para que se caracterize a tipicidade penal, pois a atuação estatal não pode ir além do necessário para a efetiva preservação do interesse público, proteção dos indivíduos, da sociedade e dos bens jurídicos tutelados pela lei. Não basta a só afirmação de que o objeto material do crime é de pequeno valor econômico e que a vítima não suportou prejuízo significativo, para que se aplique o princípio da insignificância. Impõe-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. No caso, o valor avaliado da res furtiva foi de R$ 160,00, conforme laudo de avaliação de fls. 17/18, o que equivale a cerca de 20% do valor do salário-mínimo vigente à época do fato - 30/10/2015 - (R$ 788,00), não podendo tal valor ser considerado inexpressivo. Ademais, o apelante é reincidente na prática de crimes patrimoniais, evidenciando seu comportamento reiterado na prática de crimes. Portanto, não há falar-se em atipicidade de conduta. Com relação à qualificadora da escalada, tem-se a sua configuração quando é utilizada uma via anormal para penetrar no local do furto, tendo o agente empregado algum instrumento ou agilidade incomum para vencer o obstáculo. In casu, o laudo de local, somado aos esclarecimentos prestados pela vítima, deixa claro que o recorrente, para chegar a área onde estavam os bens subtraídos, teve que subir no muro da casa da irmã do ofendido, passar pela casa da sua sobrinha, o que, a toda evidência, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP. Quanto à resposta penal, verifica-se que na primeira fase, as penas foram determinadas acima do mínimo legal (1/4). Presentes os maus antecedentes marcados por uma condenação, devem ser decotadas as considerações a respeito da conduta social e personalidade do agente, por não haver nos autos informe seguro com relação às mesmas, assim como o prejuízo patrimonial deve ser afastado, porquanto ínsito aos crimes patrimoniais. Assim, a base se distancia em 1/6 do piso da lei pelos maus antecedentes. A propósito dos maus antecedentes, não assiste razão à defesa no pedido de sua desconsideração pelo decurso do prazo depurador do CP, art. 64, I. A Suprema Corte firmou tese em sede de Repercussão Geral, dispondo que: «Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP (STF - Tribunal Pleno - RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO). Na intermediária, presente a agravante da reincidência, a pena é aumentada em 1/6, fração corretamente aplicada pela julgadora. O regime semiaberto deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «c e § 3º do CP, considerada a reincidência e a circunstância judicial desabonadora, maus antecedentes. Impossível a substituição da PPL por PRD, haja vista a presença dos maus antecedentes e da reincidência, a teor do CP, art. 44, III. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 191.2111.0007.4000

758 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Revisão do julgado. Impossibilidade. Ausência de procuração nos autos. Súmula 115/STJ. Violação ao CPP, art. 226. Inovação recursal. Furto. Princípio da insignificância. Flagrante ilegalidade no mérito inexistente. Embargos rejeitados.

«1 - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. ... ()

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Doc. VP 148.2491.5002.7900

759 - STJ. Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Furto qualificado tentado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Trancamento de ação penal. Descabimento.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não vem admitindo a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida na CF/88, art. 5º, LXVIII. ... ()

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Doc. VP 494.1665.9853.8671

760 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS PRESOS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE ESCALADA. ART. 155, §4º, II E IV DO CP. RES FURTIVAE CONSISTENTE EM 3 METROS DE FIOS DE REDE DE TELEFONIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DEFENSIVOS.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus, ora apelantes, pelo cometimento da conduta ilícita descrita no art. 155, §4º, II e IV, do CP. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0277.4323

761 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Furto. Insignificância. Reincidência específica. Incompatibilidade. Famélico. Premente necessidade não comprovada. Peça de carne não consumível de forma imediata. Agravo regimental não provido.

1 - Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade.... ()

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Doc. VP 459.0330.5424.8432

762 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Thiago Domingues Gil, representado por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença condenatória, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que o condenou pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, sendo suspensa a exigibilidade das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. ... ()

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Doc. VP 787.3928.0350.6883

763 - TJSP. PENAL. APELAÇÃO. FURTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.

Recurso visando à absolvição por atipicidade da conduta, em virtude da aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, redução da pena no mínimo legal, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena corporal por alternativa. Inviabilidade. ... ()

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Doc. VP 133.9897.8779.5074

764 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 155. RECURSO DA DEFESA. PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR COM APLICAÇÃO DE MENOR FRAÇÃO PARA A CIRCUNSTÂNCIA DE MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Da absolvição: O conjunto probatório comprova, de forma indubitável, que o recorrente subtraiu 03 (três) bermudas de tecido, no total de R$180,00 (cento e oitenta reais) de propriedade do estabelecimento comercial ¿Nalim¿, situado na Comarca de São João de Meriti. A conduta foi notada pelo funcionário do estabelecimento e registrada pelas câmeras de segurança do imóvel vizinho. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo registro de ocorrência, termos de declaração, auto de entrega e pela prova oral acusatória, consubstanciada na oitiva de testemunhas. Vale ressaltar que o próprio réu confessou a prática do delito em sede judicial, conforme consta de seu interrogatório. Desse modo, a materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas. Outrossim, não há como se reconhecer o crime bagatelar, como pretendido pela defesa. Isto porque o princípio da insignificância ou bagatela deve ser aplicado com cautela, desde que sopesadas as circunstâncias objetivas e subjetivas que circundam o caso concreto, considerando-se insignificante aquilo que realmente o é, impedindo-se o desvirtuamento do real alcance do instituto e transformação de seu conteúdo em porta aberta para a impunidade. No caso em testilha, o conjunto de itens (três bermudas de tecido) foi avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), conforme auto de apreensão e entrega. Apesar dos bens serem considerados de pequeno valor, a conduta praticada pelo recorrente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, porquanto ultrapassa o percentual de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (janeiro de 2023), parâmetro adotado pelos Tribunais Pátrios para aferição da insignificância da res. Logo, a conduta praticada pelo recorrente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal e, portanto, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. Assim, não há de se falar em atipicidade da conduta. E, estando comprovada a materialidade e autoria, impõe-se a manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de furto. ... ()

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Doc. VP 220.8090.6797.4762

765 - STJ. agravo regimental em habeas corpus. Condenação em primeira e segunda instâncias pelo crime de furto simples tentado. Tese de atipicidade material da conduta que não se reconhece. Recurso da defesa não provido.

1 - Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias verificaram que o ora agravante estava subtraindo botijão de gás da residência de uma senhora de 85 anos, sozinha e que não se apercebera do fato, quando foi abordado por policiais civis que suspeitaram da ação, conhecedores do seu histórico envolvimento em crimes patrimoniais. ... ()

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Doc. VP 211.0130.9858.8739

766 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Absolvição. Crime de perigo abstrato. Atipicidade material da conduta não evidenciada. Aplicação do princípio da insignificância. Inviabilidade. Agravo não provido.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta (AgRg no RHC Acórdão/STJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). ... ()

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Doc. VP 186.4994.5006.6100

767 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Furto tentado. Pedido de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Réu que além de ser reincidente, responde a outras diversas ações penais. Prisão preventiva. Fundamentação. Risco de reiteração. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 783.9228.3088.0771

768 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto simples. Recurso que suscita preliminar de nulidade das provas, por ausência de exame merceológico direto, por quebra de cadeia de custódia e sob argumento de que os depoimentos colhidos pelos policiais foram obtidos mediante coação. No mérito, busca a absolvição por fragilidade probatória, por atipicidade material, decorrente do princípio da bagatela, ou pelo desinteresse da vítima, buscando aplicação extensiva da representação exigida para o crime de estelionato e a absolvição nos termos do CPP, art. 395, II. Subsidiariamente, requer a revisão da pena, o regime aberto e a concessão de restritivas de direitos. Prefacial que não reúne condições de acolhimento. Exame conjugado do registro de ocorrência, da prova oral e do laudo de avaliação indireta que expõe a necessária integração jurídico-pericial capaz de atender ao disposto no CPP, art. 158, comprovando-se a materialidade. Alegação de quebra da cadeia de custódia que não se sustenta. Ausência de demonstração concreta de adulteração do material subtraído. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminar relacionada a coação da testemunha cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve pontualmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o réu ingressou na residência da vítima e subtraiu 01 forno micro-ondas, 03 botijas de gás, 02 ventiladores, 01 liquidificador, 01 receptor de TV e 01 garrafa térmica, avaliados em R$ 780,00. Instrução revelando que a vítima notou que seus pertences foram subtraídos da residência e noticiou os fatos na DP. Narrativa indicando que populares sinalizaram que a ação teria sido praticada pelo apelante, motivo pela qual os agentes foram à casa da sogra do réu, que indicou que alguns pertences foram deixados ali pela companheira do acusado, que disse que o avô lhe havia dado, e outros foram deixados ali perto, em outra casa desabitada. Companheira do réu que não quis prestar declarações em juízo, mas declarou, na DP, que o apelante confessou ter furtado os mantimentos e outros objetos da vítima. Sogra do apelante que foi ouvida em juízo e confirmou que os bens subtraídos foram levados para sua casa, mas somente depois soube que se tratava de produto de furto. Apelante que ficou em silêncio, na DP e em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Alegação de coação da sogra e da companheira que carece de respaldo probatório. Afirmação de que os policiais teriam dito que a companheira poderia ser presa, cuja assertiva não se enquadra como coação, pois o fato de ser abordada na posse de bens furtados poderia, em tese, configurar o crime de receptação. Como bem enalteceu a D. Magistrada, «embora a defesa tenha destacado a fala da vítima de que Ediliane só indicou onde a res estaria após ser «prensada pelo policial, em sequência esclarece que imprensado significa perguntado, que os policiais fizeram várias perguntas e não tem relação com violência policial (fl. 315). Injusto que atingiu sua consumação. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos ns. 1 e 4, tendo em conta que os bens foram avaliados em R$ 780,00 e o réu é portador de maus antecedentes e reincidente. Impossibilidade da acolhida da tese de absolvição por falta de representação da Vítima, por se tratar de ação penal de natureza pública (arts. 100 e 182, ambos do CP), sendo incabível qualquer interpretação extensiva no particular. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Apelante que ostenta, em sua FAC, 03 condenações irrecorríveis, duas configuradoras de maus antecedentes e uma da reincidência. Pena-base aumentada em 2/6 (duas anotações de maus antecedentes), seguido de aumento intermediário de 1/6 (reincidência). Inviabilidade de concessão de restritivas de direitos (CP, art. 44, III). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, os maus antecedentes e a reincidência do réu. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena final do réu para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, além de 14 (catorze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 852.9498.4227.5478

769 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL PROMOVIDA EM FACE DO DENUNCIADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FIXADA A PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO.

A denúncia dá conta de que, no dia 6 de agosto de 2020, por volta de 0 hora, na estação da Supervia situada na Rua Bartolomeu de Gusmão, 25, Bairro São Cristóvão, Comarca da Capital, o denunciado, livre e conscientemente, subtraiu, para si ou para outrem, 50m (cinquenta metros) de cabo de energia da plataforma de trem. O apelo da defesa pretende, sem razão, o reconhecimento da ocorrência do princípio da bagatela. No que trata do exame da conduta do agente, extrai-se dos autos que o réu subtraiu os bens de propriedade da concessionária vitimada. Para além do valor dos bens, resulta impositiva a aferição de outros elementos subjacentes ao crime, notadamente o comportamento social do acusado. Tal princípio não encontra previsão legal, apesar de admitido pela jurisprudência e somente deve ser aplicado em situações excepcionais, em que o bem subtraído não tenha qualquer importância/significado para o lesado (o que não é o caso). Ademais, tal pretensão deve ser afastada, dada a reprovabilidade do comportamento e periculosidade social da conduta do apelante. Na hipótese, não é possível afirmar que o bem subtraído, 50 (cinquenta) metros de cabos de energia, seja algo irrelevante, tendo em vista a essencialidade para o desenvolvimento da atividade realizada pela vítima (transporte urbano). No que trata da relevância da conduta delituosa, conforme destacado pelo I. Parquet, a conduta do apelante causou apagão de luz na estação férrea, danificou a iluminação da linha férrea e causou impacto negativo no transporte dos usuários de trens. Tais fatos não são irrelevantes e insignificantes. É evidente que a conduta do agente é formal e materialmente típica. A materialidade do delito patrimonial praticado pelo réu está estampada no auto de prisão em flagrante, no termo de declaração de testemunha e no auto de entrega. Também não assiste razão à pretensão defensiva para reconhecimento da modalidade tentada do delito. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Pela leitura do entendimento já sumulado, a doutrina e a jurisprudência adotam a teoria da amotio, a qual reputa que nos crimes de roubo ou furto não é relevante a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A pretensão pelo reconhecimento da tentativa está afastada, uma vez que o crime patrimonial foi consumado conforme o entendimento atual e o conjunto probatório colacionado aos autos. Melhor sorte não assiste ao argumento de haver suposta violação do princípio da correlação. Da leitura da denúncia é possível identificar a exposição do fato criminoso atribuído ao réu com todas as suas circunstâncias, tudo de acordo com os ditames do CPP, art. 41. O Juízo de origem condenou o denunciado com base no que consta na peça inicial, em estrita observação ao permissivo legal, contido na norma do CPP, art. 383, segundo a qual, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Ademais, o réu não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas sim da sua descrição fática. Pretensão do Ministério Público para que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do CP, tendo em vista que o delito foi praticado em horário noturno, que não merece prosperar. Conforme bem delineado na sentença, a causa de aumento de pena em virtude de o crime haver sido praticado durante o repouso noturno, impõe que, além do horário do furto, seja observado o fato de a empresa vítima contar com vigias e segurança no local, o que afasta a vulnerabilidade maior pela hora em que o fato ocorreu. A dosimetria da pena afigura-se correta e não desafia qualquer reparo. A pena foi estabelecida no patamar mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, a qual foi substituída por uma restritiva de direito, considerado o fato de que o réu preenche todos os requisitos legais previstos no CP, art. 44. É incabível o prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ou especial, na medida em que não há nenhuma contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional/infraconstitucional. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.... ()

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Doc. VP 143.9494.7000.6500

770 - STF. Penal e processual penal. Habeas corpus. Furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I e iv). Reincidência na prática criminosa. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Habeas corpus extinto sem análise do mérito. Ordem concedida de ofício.

«1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. ... ()

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Doc. VP 527.3315.6475.4136

771 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11340/2006, art. 24-A, DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21 E 147 DO CP, COM APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO art. 61, II,

f, DO CP, TODOS N/F DO CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 61, II, F E AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS. Emerge dos autos que no dia 02/03/2023 o recorrente descumpriu decisão judicial prolatada no bojo do processo de 0000182-89.2023.8.19.0061, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em benefício de sua ex-companheira ao se aproximar da vítima a uma distância menor do que a permitida, estabelecendo contato com a mesma, ocasião em que ainda praticou contra ela vias de fato, ao segurá-la pela mão e puxá-la pelos cabelos, e a ameaça-la afirmando: «Está achando que vai ficar assim? Eu vou acabar te matando e ninguém vai fazer nada, porque até chegarem, eu já fiz". A materialidade e autoria reataram demonstradas pelas narrativas havidas em sede de AIJ. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar que o recorrente descumpriu a medida protetiva, além da agressão e a ameaça sofrida por E. F. da S. e suas narrativas foram corroboradas pelos demais elementos de prova, notadamente o que foi relatado no depoimento das testemunhas policiais ouvidas em juízo. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. A vítima E. F. da S. relatou que, no dia dos fatos, o apelante foi ver as crianças na presença dela. Além disso, descreveu que em determinado momento o recorrente foi para cima da vítima, empurrando-a, puxando seu cabelo e sua mão, tentando pegar a aliança que estava em seu dedo. Declarou, ainda, que o apelante disse que se fizesse algo contra ela ninguém saberia de nada. No mesmo sentido das declarações prestadas pela vítima, o policial Bruno Costa em seu depoimento afirmou em juízo que a vítima lhe disse que foi agredida por seu ex-companheiro e que o relacionamento dela com ele é conturbado. O policial militar Quenndi Moraes confirmou que a vítima narrou que o recorrente mais cedo havia descumprido a medida protetiva e que tinha sido agredida com socos e puxões de cabelo. A declaração da vítima e os depoimentos dos policiais em juízo deixam claro a violação da medida protetiva, as ameaças proferidas pelo recorrente em face da vítima, bem como a via de fato sofrida por E. F. da S. restando devidamente comprovadas as ações delitivas. Especificamente quanto ao crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, não merece acolhida a tese defensiva de incidência de causa supralegal de exclusão de ilicitude, ao argumento de que a vítima consentiu que o recorrente dela se aproximasse. Para a configuração do mencionado delito, basta o descumprimento da ordem judicial que impôs a medida protetiva e do qual o agente foi regularmente intimado. Trata-se de crime formal, cujo bem jurídico tutelado primeiramente é o respeito às decisões judiciais, portanto indisponível. Eventual consentimento da vítima não descaracteriza o delito, pois subsiste o interesse público. No que tange ao delito previsto no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, a tese absolutória, consubstanciada nas alegações de que as agressões foram recíprocas, não pode ser acolhida, uma vez que restou evidenciado que ela tão somente procurou se defender das investidas desproporcionais do ex-companheiro, que em um momento foi para cima da vítima puxou seu cabelo e sua mão, que apenas revidou empurrando-o. Da mesma forma, a ameaça proferida foi considerada séria no momento dos fatos, ensejando, inclusive, a solicitação via telefone funcional da patrulha Maria da Penha pela vítima. Tampouco há falar-se em bagatela imprópria. A reconciliação entre vítima e agressor não configura excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem pode ser utilizada como causa supralegal para exclusão de crime ou pena. Ademais, tem-se como significativa a reprovabilidade da conduta perpetrada, porquanto cometida no âmbito das relações domésticas. Com o advento da Lei Maria da Penha, em que o legislador retirou a possibilidade de incidência de determinados institutos despenalizantes, ficou clara a importância penal emprestada a esse tipo de conduta, de forma a retirá-la do campo da bagatela. Tal entendimento já foi, inclusive, reafirmado pelo STJ por meio da Súmula 589. Descabida, também, a alegação defensiva de que a aplicação da agravante descrita no CP, art. 61, II, «f, representaria bis in idem, ao argumento de que a condição de gênero da vítima já teria sido considerada pela aplicação da Lei Maria da Penha, mais gravosa ao réu. Com efeito, a mencionada agravante não se confunde com eventuais restrições impostas pelo legislador em função da natureza do crime. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que «a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Dessa forma, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, passa-se à análise da dosimetria da pena. - Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas. A pena foi fixada no mínimo legal, não merecendo reparos. - Contravenção Vias de Fato (art. 21 do Decreta Lei 3.688/1941 c/c art. 61, II, «f do CP): 1ª Fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Corretamente reconhecida a agravante do art. 61, II, «f do CP. Contudo, a fração de aumento deve ser readequada para 1/6 (um sexto) atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atingindo a sanção o patamar de 17 (dezessete) dias de prisão simples. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena esta se consolidada em 17 (dezessete) dias de prisão simples. - Crimes de ameaça (147, c/c art. 61, II, «f ambos do CP): 1ª Fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Corretamente reconhecida a agravante do art. 61, II, «f do CP, com a fração de aumento em 1/6 (um sexto), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atingindo a sanção o patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, esta se consolidada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. - Do concurso material (CP, art. 69): Com a soma das penas a reprimenda final atinge o patamar de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples. A sentença recorrida foi omissa quanto a fixação do regime de cumprimento de pena em caso de não cumprimento das condições do sursis da pena, sendo o regime aberto compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c, do CP. A ausência do requisito previsto no, I do CP, art. 44, pelas circunstâncias do crime praticado com violência e grave ameaça à mulher, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos. Quanto à aplicação do sursis da pena as condições foram corretamente impostas pelo Juízo de 1º Grau. Quanto ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa causados à vítima, a Terceira Seção do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. No mesmo passo, o Enunciado 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID, dispõe que «a prova do dano emocional prescinde de exame pericial". In casu, tendo em vista que o pedido foi feito pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento das alegações finais, correta a indenização fixada à vítima, pelos danos morais por ela suportados, na forma do disposto no CPP, art. 387, IV. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 751.3164.5743.3103

772 - TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - DELITOS, EM CONCURSO MATERIAL, DE (1) FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO, DE (2) DANO QUALIFICADO POR IMPOSIÇÃO DE PREJUÍZO CONSIDERÁVEL À VÍTIMA, DE (3) RESISTÊNCIA E DE (4) DESOBEDIÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO (TODOS OS CRIMES) - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS - INAPLICABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO LEGAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO OU PARCELAMENTO DO PAGAMENTO RESPECTIVO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO QUE ATUARA EM 2º INSTÂNCIA - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA DA «PERSONALIDADE DO AGENTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA A SUA AFERIÇÃO - INVIABILIDADE - RECRUDESCIMENTO DA FRAÇÃO ATRIBUÍVEL A CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL REPUTADA NEGATIVA - ACOLHIMENTO PARCIAL, COM ESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA POR LEI - MODIFICAÇÃO DO QUANTO DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA PELA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CRITÉRIO ADEQUADO EMPREGADO NA ORIGEM - INADMISSIBILIDADE - DE OFÍCIO - DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO CRIME DE FURTO - TEMA REPETITIVO 1087 - IMPERATIVIDADE.

1 -

Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto consumado qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, de dano qualificado por imposição de prejuízo considerável à vítima, de resistência e de desobediência estampados na denúncia, incabível se mostra a absolvição por insuficiência probatória. ... ()

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Doc. VP 564.2791.7276.5727

773 - TJSP. PENAL. APELAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.

Pretendido reconhecimento da consumação do delito, afastando-se a causa de diminuição de pena da tentativa, e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 2º do CP, art. 155 (Ministério Público); e, diversamente, a absolvição, alegando se tratar de crime impossível e por atipicidade de sua conduta, com a aplicação do princípio da insignificância (Defesa do acusado). ... ()

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Doc. VP 381.3119.4214.0420

774 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO, CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO MORRO BELA VISTA, COMARCA DE ITAOCARA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, CALCADA NA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS, UMA VEZ QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI ALI PROPALADO, O MAGISTRADO, AO ADOTAR ARRAZOADO INCOMPATÍVEL COM O ACOLHIMENTO DE TESE SUSCITADO ALCANÇOU DESFECHO INCOMPATÍVEL COM AQUELE COLIMADO PELA RESPECTIVA IRRESIGNAÇÃO SUSTENTADA PELA DEFESA TÉCNICA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR UM DOS LESADOS, PAULO CÉSAR, DANDO CONTA DE QUE, AO DESPERTAR DURANTE A MADRUGADA, NOTOU O DESAPARECIMENTO DE DIVERSOS PERTENCES, INCLUINDO 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO J2 PRIME, 01 (UM) APARELHO DE SOM DA MARCA BRITÂNIA E 01 (UMA) PANELA DE PRESSÃO, ALÉM DE 01 (UMA) CARTEIRA CONTENDO A QUANTIA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) DE PROPRIEDADE DE ANDRÉ, SENDO CERTO QUE, IMEDIATAMENTE, AQUELE SUSPEITOU QUE O AUTOR DOS FATOS FOSSE, DE FATO, O IMPLICADO, JÁ QUE O MESMO ERA CONHECIDO POR TAL COMPORTAMENTO ¿ ATO CONTÍNUO, SOLICITARAM AUXÍLIO DA POLÍCIA MILITAR, E, JUNTAMENTE COM ESTA, DIRIGIRAM-SE ATÉ AS PROXIMIDADES DO RIO, ONDE SE DEPARARAM COM O ACUSADO, QUEM ALI SE ENCONTRAVA EM POSSE DA MENCIONADA PANELA, COMPARTILHANDO COM AMIGOS O ALIMENTO NELA PREPARADO, NO CASO, ¿UMA CARNE COM BATATA¿, E INGERINDO BEBIDAS ALCOÓLICAS, APÓS O QUE PROCEDERAM À RESIDÊNCIA DAQUELE, ONDE PARTE DA REI FURTIVAE FOI RECUPERADA, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, E TENDO TAL INICIATIVA ILÍCITA SIDO POR AQUELE ADMITIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANTO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO O SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA SEGUNDA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE REPAROS, MERCÊ DA EQUIVOCADA E SENTENCIAL UTILIZAÇÃO DE INIDÔNEO PARÂMETRO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE A UM INSUSTENTÁVEL PATAMAR ACOMODADO NO DOBRO DO SEU MÍNIMO LEGAL, PORQUE CALCADO EM ANOTAÇÕES CONSTANTES DE F.A.C. JUNTADA IMEDIATAMENTE ANTES DE SER PROFERIDA A SENTENÇA, AO ARREPIO DO CONTRADITÓRIO E DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PORQUE SEM QUE SE OPORTUNIZASSE, COMO ERA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALMENTE DEVIDO, A PRÉVIA CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE TAL TEOR, DE MODO A RESPEITAR NÃO SÓ AQUELES PRIMADOS, COMO TAMBÉM O DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, OS QUAIS, TENDO SIDO ASSIM MACULADOS, PROVOCARAM O SEU NÃO APROVEITAMENTO, E O QUE IGUALMENTE IMPORTOU NO MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10 DO NOVO C.P.C. AQUI APLICÁVEL MERCÊ DA SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 3º, DO C.P.P. RAZÃO PELA QUAL DEVE, AQUI, SER ANALISADA A FICHA CRIMINAL CONSTANTE DE FLS. 17/18Vº E 51/78, NAS QUAIS AS ANOTAÇÕES 02, 03, 04, 05 E 13 SE REFEREM A FEITOS ARQUIVADOS, ENQUANTO QUE AS DE 07, 14, 15, 16 E 17 NÃO POSSUEM RESULTADO DEFINITIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA 444 DO E. S.T.J. CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTAS, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, SEJA PELO DESCARTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA, INOBSTANTE SE TRATE DE APENADO REINCIDENTE, CERTO É QUE NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA EM DESFAVOR DO APENADO, PARA AGRAVAR A SANÇÃO A LHE SER IMPOSTA, A CONDENAÇÃO RETRATADA PELA ANOTAÇÃO 04 DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, UMA VEZ QUE, REPISE-SE, A MESMA SE REFERE A FEITO ARQUIVADO, QUER SEJA PELO RECONHECIMENTO, SEM REFLEXO, DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DA DICÇÃO DA SÚMULA 231 DA CORTE CIDADÃ ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA MAJORANTE DO FURTO, AQUELA AFETA AO REPOUSO NOTURNO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ EM RAZÃO DE TEREM SIDO DESCARTADAS AS REINCIDÊNCIAS, QUER PELA DESCONSIDERAÇÃO DO QUE CONSTA F.A.C. JUNTADA A DESTEMPO, SEJA PORQUE QUANTO ÀQUELAS DUAS FOLHAS PENAIS VÁLIDAS, TER O SENTENCIANTE SE CALCADO, EXCLUSIVAMENTE, EM ANOTAÇÃO EQUIVOCADA PARA APONTAR A SUA PRESENÇA, O QUE INSUBSISTIU, PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE DESCABIDA FUNGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE ESTA MATÉRIA E O QUE IMPORTARIA EM CARACTERIZAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA, DE MODO A SE MITIGAR O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO CODEX REPRESSIVO E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, CENÁRIO ESTE QUE TAMBÉM SE COMPATIBILIZA COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NO CASO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, O QUE SE LHE IMPÕE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 173.1584.8004.9200

775 - STJ. Habeas corpus. Furto simples. Dois frascos de xampu (R$ 12,88). Reincidência. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Flagrante ilegalidade. Não conhecimento. Ordem concedida.

«1. Consoante entendimento jurisprudencial, o «princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (HC 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004) ... ()

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Doc. VP 175.4405.4004.7500

776 - STJ. Habeas corpus. Tentativa de furto simples. Duas peças de salame (R$ 37,93). Restituição à vítima. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Flagrante ilegalidade. Ordem concedida.

«1. Consoante entendimento jurisprudencial, o «princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (HC 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004) ... ()

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Doc. VP 177.1401.8005.6300

777 - STJ. Habeas corpus. Furto simples. Barras de chocolate (R$ 66,00). Reincidência. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Flagrante ilegalidade. Não conhecimento. Ordem concedida.

«1. Consoante entendimento jurisprudencial, o «princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (HC 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004) ... ()

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Doc. VP 240.9040.1464.2683

778 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Multirreincidência. Cumprimento de pena. Mantido recebimento da denúncia. Agravo regimental não provido.

1 - Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.... ()

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Doc. VP 492.6493.1213.3528

779 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO SIMPLES. A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA PREVISTA EM LEI, ALÉM DA SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Consta da presente ação penal que, no dia 19 de março de 2020, o acusado Thiago entrou em uma loja de conveniências do Posto Shell, situado em Niterói, e subtraiu onze barras de chocolate, totalizando o valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), colocando-as dentro da roupa, saindo sem efetuar o pagamento. A ação foi percebida por um funcionário, que saiu em seu encalço, sendo o réu detido por policiais miliares. ... ()

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Doc. VP 143.5872.6000.1700

780 - STF. Penal e processual penal. Habeas corpus. Furto (CP, art. 155, «caput). Paciente reincidente na prática criminosa. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Ordem denegada.

«1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. ... ()

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Doc. VP 823.9484.9370.4492

781 - TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 155, CAPUT. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA), OU POR INIDONEIDADE ABSOLUTA DO MEIO (CRIME IMPOSSÍVEL). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. QUANTO À DOSIMETRIA, PLEITEIA A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, A COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 66, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declarações, auto de apreensão -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 473.0343.0070.7424

782 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. art. 155, § 4ª, I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESTRUIÇÃO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO EVIDENCIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIME PATRIMONAL. RESPOSTA PENAL. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSENTES OUTROS MODULADORES. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA PARA QUE SOFRA IGUAL ACRÉSCIMO QUE A DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. NÃO É HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DOS arts. 44 E 77 DO ESTATUTO REPRESSOR. REFORMA PARCIAL.

DECRETO CONDENATÓRIO.

Não há insurgência das partes desta relação processual jurídica quanto a este delito, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Incabível, aqui, a aplicação do princípio da bagatela ao se considerar que: 1) a despeito do valor da res furtiva corresponder a R$ 100,00 (cem reais) - 01 máquina de pagamento débito e crédito (moderninha x) -, ou seja, numerário inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época (R$ 1.212,00), verifica-se que também foram subtraídos outros objetos da vítima, como cartões de crédito e débito, além de ter sido o delito cometido na sua forma qualificada ¿ destruição e rompimento de obstáculo ¿, demonstrando maior reprovabilidade da conduta e 2) o réu é reincidente em crime patrimonial e ostenta múltiplas anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais. RESPOSTA PENAL: A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal: (1) decotar circunstância judiciais relativas personalidade e conduta social, tendo em vista que o fundamento para a negativação foi a existência de condenações pretéritas e (2) na forma do efeito devolutivo, a devida correção da pena de multa para que sofra igual acréscimo que a de reclusão. E, corretos: (a) a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, consolidando a reprimenda, ao final, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor do mínimo legal; (b) a fixação do regime semiaberto, diante da reincidência do acusado, em estrita observância ao art. 33, § 2º, ¿c¿, do CP, a contrario sensu, e ao verbete sumular 269 do STJ. Ao final, cumpre consignar não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da reincidência, em observância aos, II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP, além de não se constituir em medida, socialmente, recomendável. ... ()

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Doc. VP 204.0196.7945.0501

783 - TJRJ. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante quando subtraía quatro peças de carne, no valor total de R$ 626,43, de um supermercado, o que configura o fumus comissi delicti. E quanto ao periculum libertatis, embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o decreto prisional menciona o fato do Paciente ostentar anotações e condenação pretérita definitiva; assim, o seu histórico se apresenta como fundamento válido da decisão guerreada. 2. Nessas condições, inviável o reconhecimento de atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância, suscitado na impetração, pois já está sedimentada a jurisprudência no sentido de que a habitualidade delitiva é obstáculo inicial à tese da insignificância dos crimes de bagatela deve ficar circunscrito aqueles que sequer colocam em risco potencial o bem tutelado pela norma, de sorte a indicar um reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 3. Todavia, a condenação anterior imposta ao Paciente foi alcançada pelo período depurador previsto no CP, art. 64, I, afastando os efeitos da reincidência. 4. Assim, a sanção prevista para o crime imputado ao Paciente não admite a imposição de medida extrema, pois não é superior a quatro anos. Neste caso, a afronta ao, I do CPP, art. 313, é evidente, o que configura constrangimento ilegal. Concessão parcial da ordem, consolidando a decisão liminar.... ()

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Doc. VP 928.2290.9714.5623

784 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL, OU POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA, REDUZINDO-SE A PENA NA FRAÇÃO DE 2/3, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.

Consta dos autos que a apelante Jéssica de Oliveira Bastos foi presa em flagrante no dia 21/12/2020 sob a imputação de furto, de um supermercado, de uma bandeja de bacalhau, no valor de R$ 78,79, e quatro peças de picanha Maturatta, precificadas em R$ 498,72 conforme o auto de apreensão acostado no doc. 11. A recorrente teve a liberdade provisória concedida em sede de audiência de custódia. Posteriormente, sobreveio aos autos a informação de que fora presa em flagrante, no mesmo estabelecimento comercial (processo 0249178-91.2021.8.19.0001), por ter, supostamente, furtado ali o mesmo tipo de produto, motivo pelo qual o Ministério Público deixou de oferecer proposta de ANPP ou a suspensão condicional do processo. Em juízo, o fiscal da loja disse que estava posicionado próximo à entrada principal do supermercado quando a acusada entrou no local. Relatou que, momentos depois, foi avisado por outro funcionário, que atuava no setor de monitoramento por câmeras, que ela havia escondido quatro peças de carne em uma bolsa e se dirigido à saída do supermercado, deixando o local sem efetuar o pagamento dos bens. A testemunha informou que a alcançou fora da loja, em posse do produto subtraído. Concluiu afirmando que ofereceu à recorrente que pagasse pela mercadoria ou que pedisse a um familiar que o fizesse, o que ela disse não ser possível, de modo que acionou os policiais militares do Projeto Nova Iguaçu Presente, que a conduziram à Delegacia. Também sob o crivo do contraditório, o policial militar Elias Silva Marques confirmou a abordagem da apelante em posse das peças de carne de propriedade do mercado. Corroboram a prova o auto de apreensão dos bens subtraídos e as imagens colhidas no local e momento dos fatos (doc. 129 e sistema Pje mídias). Logo, ao revés do que aduz a defesa, a prova oral amealhada em juízo logrou confirmar as versões apresentadas em sede policial e se encontra coesa à prova documental, sendo assim indene de dúvidas a autoria e materialidade delitivas. Afasta-se a hipótese de reconhecimento de crime bagatelar, que pressupõe, nos termos da remansosa jurisprudência pátria, a concomitância dos vetores de mínima ofensividade e grau de reprovabilidade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Como apontado, trata-se da subtração de bens no valor no valor total de R$ 577,51, produtos que representam mais da metade do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos (R$ 1.039,00), assim não podendo ser considerado desprezível a autorizar a incidência do princípio da insignificância (precedente do E. STJ). Também não merece amparo a tese de absolvição pela configuração de crime impossível. De acordo com o entendimento da Corte Superior de Justiça, consolidado nos termos da Súmula 567, «o fato de a conduta ter sido monitorada de forma contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024). Frisa-se que, in casu, a apelante efetivamente chegou a passar pelos caixas, deixando de efetuar o pagamento das mercadorias, somente sendo alcançada fora do local e em posse dos bens furtados. A Defesa não tem melhor sorte quando pleiteia o reconhecimento da tentativa. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois as rés chegaram a ter consigo a posse das mercadorias. Como cediço, é firmado na doutrina e na jurisprudência que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que esta saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. O fato de a apelante ter sido presa logo depois da subtração não impediu a consumação do delito, uma vez que todos os seus elementos constitutivos já haviam sido concretizados, sendo certo que a lei penal não fixa nenhuma duração do lapso temporal do desapossamento nem exige a fuga exitosa do agente para caracterizar o crime de furto. Condenação pelo crime de furto simples que se mantém. A dosimetria foi fixada em seus menores valores legais, em 1 ano de reclusão e 10 dias multa, mantida na segunda fase em vista da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na fase derradeira, porém, deve ser reconhecido o privilégio, previsto no art. 155, §2º do CP. Com efeito, trata-se de consumação de furto simples por apelante primária, hipótese lhe auferindo o direito subjetivo ao amealho da aludida benesse. Nesse sentido, o valor do bem furtado, superior a 50% do salario mínimo então vigente, incide apenas para modular a fração redutora, a qual se aplica na intermediária legal (1/2). A reprimenda alcança 6 meses de reclusão, com o pagamento de 5 dias multa. Permanece o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando o quantum da reprimenda imposta, a substituição deve se dar por apenas uma PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade a entidade assistencial a ser indicada pela CPMA, à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos do art. 44, §2º, 1ª parte do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 306.5058.1318.6710

785 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o apelante como incurso no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP às penas de 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Outrossim, fixou o Regime Aberto e concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade (index 68632623). Em suas Razões Recursais, requer a absolvição por atipicidade formal ou atipicidade material. Subsidiariamente, requer reconhecimento de furto privilegiado na fração máxima, fixação da pena-base no mínimo legal ou aplicação do aumento na fração de 1/6, seja afastada a reincidência, diminuição da reprimenda em grau máximo pela tentativa e substituição da PPL por PRD, nos moldes dos art. 44, CP. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores (indexes 75880560 e 80382411). ... ()

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Doc. VP 130.6997.4367.1240

786 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Réu denunciado pelo crime do art. 155, §§ 1º e 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP. Sentença de procedência parcial com condenação pelo crime do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP à pena de 8 meses de reclusão e 8 dias-multa em regime aberto convertida em prestação de serviços comunitários. Insurgência da Defesa sob alegação de absolvição pela atipicidade material e, subsidiariamente, reconhecimento do furto privilegiado ou aplicação do princípio da bagatela imprópria ou afastamento da Súmula 231/STJ para reduzir a pena aquém do mínimo legal, além do aumento da redução pela tentativa para a fração de 2/3 com a readequação da pena restritiva de direitos. Parecer da PGJ pelo provimento parcial do recurso para o reconhecimento do furto privilegiado e aplicação de pena de multa. Narra a denúncia que o réu tentou subtrair bebidas alcóolicas de estabelecimento comercial da vítima durante repouso noturno e mediante escalada, não logrando êxito por terem os vizinhos acionado a polícia. Materialidade e autoria comprovadas. Vítima que afirmou que estava de férias, tendo sido informado acerca do arrombamento de seu trailer, que estava fechado, constatando os danos, mas que não deu falta de nada. Confissão do réu. Ausência de laudo de merceologia para constatação do valor das bebidas alcóolicas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Apesar de a vítima ter mencionado «não ter dado falta de nada e que não há nos autos informação acerca do valor das coisas de que se pretendia furtar, fazendo crer que se trata de fato de bens de pequena monta, não é possível afastar a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento, diante dos danos causados pelo arrombamento do estabelecimento comercial da vítima. Pelo mesmo motivo, impossível a aplicação da bagatela imprópria. Réu primário e bem de pequena monta que atraem o furto privilegiado, na forma do parecer da PGJ. Entretanto, ante a reprovabilidade da conduta, não é proporcional apenas a aplicação da pena de multa. Cabível a redução da pena na fração de 1/3. Proporção da diminuição da tentativa em 1/3 mantida porque praticamente percorrido todo o iter criminis, assumindo o réu que chegou a consumir bebidas alcóolicas no local, mas logo saiu devido ao acionamento da polícia pelos vizinhos, não se consumando integralmente o resultado. Impossibilidade de reconhecimento da pena intermediária abaixo do mínimo legal ante a confissão. Súmula 231/STJ reiterada pelo STF no julgamento do Tema 158 da Repercussão Geral com os seguintes termos: «circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Tese de superação que não tem respaldo, pois os fundamentos elencados já foram analisados pelas instâncias superiores. Redimensionamento da pena que alcança 5 meses e 10 dias de reclusão e 5 dias-multa, mantidos o regime aberto e a conversão em prestação de serviços comunitários na forma já estipulada pela sentença. Sentença mantida. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 928.5512.9517.5025

787 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÔES. art. 129 § 13 E 129, § 9º, DO CÓD. PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006, LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT E LEI 10.826/2003, art. 12. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU TAMBÉM PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL INSERTO NO 129 § 9º DO CÓD. PENAL, C/C art. 61, II, ¿H¿, DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006, EM RELAÇÃO À VÍTIMA MENOR, A. L. F. S. S. S. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NA LEI ANTIDROGAS E NA LEI 10.826/2003. NO MÉRITO PUGNA A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIARIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO, A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL, E O DECOTE DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA ARGUIDA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu Luã Fabricio da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença da lavra da Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Teresópolis, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal condenando o acusado nominado, por infração ao art. 129, § 13, do C.P. com os consectários da Lei 11.340/2006, em relação à vítima Kaylane, à pena de 01 (um) ano de reclusão, e pela prática do crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, com a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal, à pena de 01 (um ano) e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, e, também pela prática da conduta delituosa capitulada na Lei 10.826/2003, art. 12, à pena de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, perfazendo a pena total quantum de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção em regime de cumprimento aberto e pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, fixado o valor no mínimo legal. O réu foi absolvido da imputação de prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Cód. Penal, em relação à menor ofendida, A. L. F. S. S. S. com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima, no valor de 10 (dez) salários-mínimos. ... ()

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Doc. VP 276.6934.3502.3249

788 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE UMA BATERIA DE AUTOMÓVEL, O QUAL FOI ENVOLVIDO EM ACIDENTE, E SE ENCONTRAVA ESTACIONADO NAS DEPENDÊNCIAS DE UMA DELEGACIA POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU REVEL. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO: 1) DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 3) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Allayn Teixeira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual condenou o recorrente como incurso nas sanções do CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como de conceder o sursis penal, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 184.3294.7001.4800

789 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto. Princípio da insignificância. Aplicação. Inviabilidade. Habitualidade criminosa. Agravo regimental improvido.

«1 - Consoante o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). ... ()

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Doc. VP 166.5220.0007.8300

790 - STJ. Penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Destruição de obstáculo. Réu reincidente específico. Princípio da insignificância. Atipicidade material. Não ocorrência. Restituição dos produtos subtraídos à vítima. Irrelevância.

«1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. ... ()

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Doc. VP 863.8316.7969.3187

791 - TJSP. PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.

Pretendida absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade, invocando-se a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, afastamento da qualificadora e abrandamento do regime prisional. Descabimento. ... ()

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Doc. VP 322.9463.1045.6669

792 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, II, DO C.PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA; 3) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO; E 4) O ARBITRAMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO COM APLICAÇÃO UNICAMENTE DE PENA DE MULTA OU REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Anderson Miranda da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 96/98, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mesquita, o qual condenou o citado acusado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do CP, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor mínimo legal, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade e pagamento de uma cesta básica. Por fim, condenou-o ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 205.9122.5736.7170

793 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, I DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE FURTO TENTADO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) A ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A AUSÊNCIA DE LESIVIDADE PELA NÃO AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 3) A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO; 4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 5) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, COM A DIMINUIÇÃO SANCIONATÓRIA; 6) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Leandro Baltor Luis de Faria, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 84491170 do PJe), prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual condenou o recorrente por infração ao tipo penal do art. 155, §4º, I do CP, c/c art. 14, II, todos do CP, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, suspendendo provisoriamente, contudo, o pagamento por reconhecer-lhe o benefício da gratuidade. Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 482.8327.9116.5142

794 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO FURTO SIMPLES ¿ RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- INSIGNIFICÂNCIA - DOSIMETRIA ¿¿ 1-

conforme se depreende, não há qualquer dúvida de que na data descrita na denúncia, o réu entrou na residência da vítima e furtou sua televisão, vendendo a mesma em seguida para um vizinho do pai da mesma, tendo a vítima recuperado o seu pertence. Ficou claro que a vítima chegou até o acusado porque logo depois que viu que haviam entrado na sua casa e subtraído sua TV, lembrou-se que tinha acabado de passar pelo acusado carregando um aparelho de televisão e ao perceber que sua TV havia sido subtraída, saiu em busca da mesma, e ficou sabendo que o vizinho de seu pai havia comprado uma TV naquele mesmo dia. Assim, pediu para vê-la e constatou ser a sua televisão. Como bem alertado pelo Parquet de segundo grau, não assiste razão à Defesa quando pede seja desconsiderada a confissão informal, na medida em que o magistrado sequer a mencionou e formou seu convencimento com base em outros elementos de prova. 2- conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿. Ainda segundo o Supremo, ¿Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social¿. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto. Conforme consta na FAC anexada no e-doc 118080982, além deste feito, há em desfavor do réu, mais 9 anotações, quase todas referentes a crimes contra o patrimônio, havendo pelo menos uma condenação transitada em julgado pelo crime de furto anterior a estes fatos aqui tratados, o que demonstra que a apelante vem fazendo do crime seu meio de vida. Importante ressaltar que se a todo cidadão fosse permitida a prática de pequenos furtos sob o amparo do princípio da bagatela criar-se-ia uma grande insegurança jurídica, já que seria o mesmo que conceder um ¿salvo-conduto¿ para prática de pequenos furtos. Improsperável, portanto, se mostra o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada, com a aplicação do princípio da bagatela ou da insignificância, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, teoria não adotada pelo direito pátrio. 3- embora a defesa esteja requerendo que a pena base seja fixada no mínimo legal, afastando-se os maus antecedentes ou diminuído o aumento, verifico na sentença que a pena já foi fixada em seu mínimo legalmente previsto, sendo aumentada apenas na segunda fase em razão da reincidência, que por sinal, é uma reincidência específica, estando o referido aumento justo e proporcional aos fatos praticados e ao histórico penal do réu, não havendo motivos para retoque. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 151.9206.5839.7072

795 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.

Sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, IV, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, em concurso formal próprio, à pena final de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Materialidade e autoria comprovadas pelas provas dos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante e os autos de apreensão e de entrega, bem como pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na data descrita na denúncia, a ré, ora apelante, juntamente com o adolescente, subtraiu 06 (seis) peças de contrafilé, da marca Friboi, no valor total de R$ 624,24 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), e 04 (quatro) unidades de pacotes de leite em pó Leite Ninho, no valor total de R$ 79,84 (setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), de propriedade do Supermercado Guanabara. Configurado o delito de corrupção de menores. Trata-se de crime formal que para sua caracterização não é necessária a comprovação de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando apenas a certeza de sua participação na empreitada delituosa. Inteligência da Súmula 500/STJ. Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. No presente caso, o valor das mercadorias subtraídas não pode ser considerado ínfimo, pois, conforme destacado na sentença, o patamar de R$ 704,18 ultrapassa em muito o valor de 10% do salário-mínimo da época dos fatos (R$954,00), sendo esse o parâmetro utilizado pela jurisprudência, a fim de justificar o reconhecimento da bagatela em crimes desta natureza. Além disso, a conduta da recorrente não deve ser considerada irrelevante para o Direito Penal, diante da reprovabilidade de seu comportamento, ao praticar o crime na companhia do adolescente, corrompendo ou facilitando a corrupção do mesmo. Dosimetria irretocável. A exasperação da pen-base está devidamente justificada nos maus antecedentes da ré. Mantido o regime prisional semiaberto. O regime mais gravoso do que aquele previsto para a quantidade de pena aplicada justifica-se nos maus antecedentes acima verificados, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, bem como para atender à finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do antecedente negativo apontado, sendo certo que a acusada não preenche os requisitos previstos nos, II e III, do CP, art. 44. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()

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Doc. VP 107.8271.9910.6367

796 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DA PROVA ¿ ATIPICIDADE ¿ PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. - 1-

a prova produzida pela acusação, ao contrário do alegado pela defesa, se mostrou apta e robusta à prolação de um juízo de reprovação em desfavor da acusada. Restou evidente a este julgador que, na data descrita na denúncia, a ré, juntamente com seu companheiro à época, já falecido, subtraiu para si ou para outrem, os bens da vítima descritos na peça acusatória, que estavam no interior de sua casa, tendo arrombado uma das janelas do imóvel para ingressar no mesmo, conforme laudo de constatação. Note que a ré e seu companheiro foram presos em flagrante, dentro do taxi, com todos os pertences subtraídos, sendo certo que a polícia só os encontrou porque receberam uma denúncia de que havia ocorrido um furto na região rural e para lá se dirigiram, recebendo, quando ainda estavam a caminho, uma outra ligação informando que os furtadores estavam fugindo do local dentro de um taxi, sendo fornecida as características do veículo, motivo pelo qual os policiais lograram encontrar e parar o referido automóvel, encontrando no interior do mesmo, a ré, seu companheiro e toda a res furtiva, não deixando qualquer dúvida quanto autoria e materialidade. A comprovar tal fato, temos ainda o depoimento do taxista que disse que foi chamado pela acusada Regina naquela data, afirmando que precisava que ele a pegasse porque estava passando mal, mas ao chegar no local, ela não aparentava estar passando mal e sim nervosismo, tendo a mesma afirmado que precisava pegar seu companheiro mais à frente porque ele havia ganhado umas coisas da irmã e precisavam levá-las para casa. A defesa, por seu turno, não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse justificar a ré estar na posse daqueles bens sem que soubesse de sua origem ilícita e tampouco trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desmerecer toda a prova produzida pela acusação, assim, tenho como verdadeiros todos os fatos imputados à ré na denúncia, não havendo motivos para retoques quanto à sua condenação. 2- A defesa pede ainda que seja absolvida a ré tendo em vista a atipicidade de sua conduta, invocando para tanto, o princípio da bagatela. Todavia, mais uma vez não tenho como acolher o pleito defensivo. Conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿. (HC Acórdão/STF/SP/STF, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04 e HC 136896 / MS - MATO GROSSO DO SUL - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/12/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma) ... ()

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Doc. VP 408.9009.2033.2903

797 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - LESIVIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA - RECURSO DESPROVIDO. -

Constatando-se a lesividade da conduta, consubstanciada no considerável grau de reprovabilidade do comportamento da agente, inviável a aplicação do princípio da insignificância. - Incabível o reconhecimento da tese de exclusão da culpabilidade, sob o argumento de estar a ré sob o efeito de álcool e medicamentos no momento dos fatos, pois não foram produzidas provas acerca da sua dependência química ou que, no momento dos fatos, estava sob o efeito de tais substâncias, sem a capacidade suficiente de entender o caráter ilícito da sua ação. V.v 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A tipicidade material e, consequente ofensa ao bem jurídico deve ser analisada de forma concreta, não havendo previsão legal de valor para consideração do prejuízo. 3. Cabível a aplicação do princípio da insignificância diante da tentativa de subtração de bens de pequeno valor, devidamente restituídos à vítima, revelando-se insignificante a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, a materialmente atípica a conduta. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de compreender que é «mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerent es ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022). 5. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade. 6. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 141.5993.0006.2000

798 - STJ. Penal. Habeas corpus. Furto praticado durante o repouso noturno. Apelação julgada. Presente writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Itens recuperados em sua maioria. Princípio da insignificância. Plus da conduta delitiva. Delito cometido à noite. Material enterrado na residência do increpado. Tipicidade material. Existência. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Habeas corpus não conhecido.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 847.1489.1444.1888

799 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES: 1) POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA; 2) INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO; 4) A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO, ANTE A REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO ACUSADO; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA, PODENDO-SE CONCLUIR QUE O ACUSADO AGIU COM VONTADE E CONSCIÊNCIA, EMPURRANDO-A APÓS A SUBTRAÇÃO DOS BENS PARA A CONSUMAÇÃO DO INJUSTO E DO RESULTADO PRETENDIDO, COMPROVANDO-SE O DOLO DIRETO, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. JUÍZO DE CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. NECESSÁRIO ESTREITO REPARO NA DOSIMETRIA PENAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, por meio de sua Defesa, eis que condenado por infração ao art. 157, § 1º do CP às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias multa, à razão unitária mínima, além das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 166.2805.8002.4000

800 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Furto qualificado (dois agentes). Pacote de bombons (R$ 29,00). Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Flagrante ilegalidade. Não conhecimento. Ordem de ofício.

«1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. ... ()

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