Jurisprudência sobre
cumprimento de metas
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701 - TJRJ. APELAÇÕES. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DO RÉU, EDIVAN MURILO, NO QUAL PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUANTO AO CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL; 2) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADUZINDO QUE O DOLO NECESSÁRIO PARA A EXISTÊNCIA DO DELITO NÃO RESTOU DEMONSTRADO, COM FULCRO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA; 4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE; 5) A APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 180, DO C.P. COM A EXTINÇÃO DA PENA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO; E 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, GILBERTO JOB, NO QUAL REQUER A ABSOLVIÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA CRIMINOSA DA RECEPTAÇÃO, PARA A MODALIDADE CULPOSA, ALEGANDO A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO, O DOLO DO AGENTE, COM A APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL, INSERTO NO § 5º DO art. 180 DO C.P.; 4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Recursos de apelação interpostos pelos réus, Edivan Murilo Louzeiro e Gilberto Job dos Santos, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo por advogados constituídos, contra a sentença (index 105196362 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que os condenou por infração ao tipo penal do CP, art. 180, caput, às penas de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrerem em liberdade. ... ()
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702 - TRT3. Participação nos lucros e resultados. Negociação coletiva. Desvirtuamento do § 2º do Lei 10.101/2000, art. 3º. Comissões. Parcela de natureza salarial. Fraude.
«A Lei 10.101/2000, que trata da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, estabelece que dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive quanto aos mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros critérios e condições, índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente (inciso II parágrafo 1º do artigo 2º). Prevê, ainda, a vedação de pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil (parágrafo 2º artigo 3º). No caso dos autos, os critérios para a apuração da PLR estão definidos nos acordos coletivos de participação nos lucros e resultados, envolvendo fatores diversos, como performance individual do trabalhador, quantidade e qualidade dos negócios e percentual mínimo do lucro previsto em CCT. Contudo, os reclamados não colacionaram aos autos os recibos salariais da autora para se aferir a veracidade de sua versão defensiva, a qual foi devidamente contraposta pela prova oral produzida pela autora convalidando-se, assim, a versão inicial. Recurso desprovido.... ()
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703 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO E ISENÇÃO DE IPTU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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704 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas (70 g de maconha e 1 g de cocaína). Prisão preventiva. Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar aplicação da Lei penal. Gravidade abstrata do crime e conjecturas. Fundamentação inidônea.
1 - Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. ... ()
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705 - TST. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
«O Tribunal a quo deixou de ofertar a devida prestação jurisdicional, visto que não apreciou a questão levantada pelo ora recorrente, tanto em seu recurso ordinário como em embargos de declaração, de que estava submetido a controle de jornada por meio de cartão de ponto, situação que inviabilizaria seu enquadramento em cargo de gestão, já que este pressupõe jornada de trabalho não sujeita a controle de horário. Com efeito, nos embargos de declaração, o autor provocou o Regional a se manifestar sobre essa questão específica, tendo afirmado que ficou demonstrada a existência desse controle de horário por meio da prova testemunhal e documental. Contudo, o Regional não se pronunciou sobre essa alegação, limitando-se a manter os fundamentos da sentença que enquadrou o autor no CLT, art. 62, II, afirmando, genericamente, que «o cargo de gerente geral naturalmente exige do ocupante o cumprimento das metas de produção com desvinculação de limites de jornada. Trata-se de questão relevante regularmente alegada no recurso ordinário e nos embargos de declaração, que precisa ser apreciada de forma fundamentada pela Corte de origem, a fim de se dar o correto enquadramento jurídico aos fatos, para se verificar a existência, ou não, do alegado direito às horas extras pleiteadas. Violação do CF/88, art. 93, IX demonstrada. ... ()
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706 - TJMG. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSO PROVIDO, AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento de medicamentos (Quetiapina, Olanzapina e Divalproato de Sódio) à autora, sob pena de sequestro de verbas públicas, em ação de obrigação de fazer com pedido liminar. O agravante alega que o medicamento Divalproato de Sódio, pleiteado na ação, não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sustenta a competência exclusiva da União para seu fornecimento. Requer o redirecionamento da obrigação para a União e a revogação da liminar por ausência de comprovação científica da eficácia e necessidade do medicamento não padronizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é exclusiva da União ou solidária entre os entes federados, considerando a modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF; (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1234 para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, segundo a jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento do Tema 793, é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípi os, permitindo ao paciente demandar qualquer dos entes federados. 3. Contudo, com o julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243), a solidariedade foi afastada nos casos de medicamentos não incorporados ao SUS, condicionando a concessão ao cumprimento cumulativo de requisitos específicos. 4. A modulação de efeitos do Tema 1234 determina que os processos ajuizados antes da publicação da ata de julgamento (19/09/2024) devem permanecer na Justiça Estadual, sem deslocamento de competência. No caso, a ação foi proposta em 30/08/2024, portanto, mantém-se a competência estadual. 5. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é excepcional e exige o preenchimento cumulativo de requisitos previstos no Tema 1234, incluindo: (a) negativa administrativa do medicamento; (b) demonstração de ilegalidade no ato de não incorporação ou ausência de avaliação pela CONITEC; (c) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (d) comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências científicas de alto nível; (e) laudo médico fundamentado; (f) incapacidade financeira. 6. No caso concreto, a parte agravada comprovou a negativa administrativa, a inexistência de avaliação pela CONITEC e a incapacidade financeira. Porém, não demonstrou a eficácia e segurança do medicamento pleiteado por meio de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, nem sua superioridade em relação aos tratamentos incorporados. 7. A ausência de comprovação científica adequada impede o reconhecimento da probabilidade do direito e, consequentemente, a manutenção da tutela provisória de urgência, conforme o CPC, art. 300. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A competência para o julgamento de ações ajuizadas antes de 19/09/2024, envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, permanece na Justiça Estadual. 2. A concessão judicial de me(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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707 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS.
O e. TRT consignou que «nã o há dúvida de que a ré tinha condições de controlar a jornada do autor, tendo optado por não fazê-lo, devendo arcar com o ônus de sua incúria . A adoção de conclusão diversa encontra óbice no teor da Súmula 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. Constou da decisão regional que « a testemunha também confirmou a fruição de 20 a 40 minutos de intervalo. A revisão da matéria depende do reexame da prova, o que atrai a aplicação da Súmula 126/TST. FÉRIAS. Consignou a Corte local que « A testemunha do autor confirmou que tiravam férias apenas no papel e não usufruíam nenhum dia. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. DANOS MORAIS. Após examinar o acervo probatório, o e. TRT assinalou que a forma como se dava a cobrança pelo cumprimento das metas era bastante constrangedora e depreciativa, o que ensejou o reconhecimento dos danos morais. O acolhimento da tese recursal encontra óbice no teor da Súmula 126/TST. HONORÁRIOS. O STF, ao julgar ADI Acórdão/STF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Portanto, não pode haver compensação entre os honorários sucumbenciais devidos e os créditos decorrentes desta ou de outra ação. Assim, não há margem para o acolhimento do pleito recursal, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica do reclamante. Agravo interno não provido.... ()
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708 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. APELAÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET, NA QUAL PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 61, I, DO C.P. COM O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA; 2) O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; E 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) POR SUPOSTA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA; 2) POR FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), REFERENCIANDO QUE A EXASPERAÇÃO ANTE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REALIZADO POR MEIO DE ENVIO DE E-MAIL, FOI DUPLAMENTE VALORADO, ENSEJANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO NA MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCUMPRIMENTOS OCORRIDOS NO DIA 07.07.2021 E NO DIA 28.07.2021, ARGUMENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO VALOR UTILIZADO NA MAJORAÇÃO, EM AFRONTA AO ART. 93, IX, DA C.R.F.B./1988; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREVISTA NO ART. 71, DO C.P.; 5) A ADEQUAÇÃO DO PRAZO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL, PARA QUE SEJA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, ARGUINDO A DESPROPORCIONALIDADE E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO PRAZO; 6) QUE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO RÉU A JUÍZO SEJA BIMESTRAL; 7) SEJA DECOTADA A EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; 8) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DAMOS MORAIS OU SEJA REDUZIDO O VALOR PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO; 9) A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MEIO DE TORNOZELEIRA, IMPOSTOS NA SENTENÇA, COM A IMEDIATA RETIRADA DO DISPOSITIVO DO RECORRENTE. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.
Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Alan Silva Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o acusado nominado por infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, por duas vezes, aplicando-lhe a pena 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção pelo crime praticado no dia 07.07.2021 e a pena de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção, pelo crime cometido no dia 28.07.2021, perfazendo, na forma do art. 69, do C.P. a sanção final de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 387, IV, do C.P.P. Outrossim, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com vigência durante o período de pena aplicada até o trânsito em julgado da sentença. ... ()
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709 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos materiais e morais c/c reconhecimento de grupo econômico. Contrato de seguro. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO manejada pelo autor e pelas requeridas Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público e Profee Corretora de Seguros S/A. EXAME: gratuidade de justiça pleiteada pela requerida Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público. Indeferimento com determinação de recolhimento de preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Inércia. Deserção configurada. Ilegalidade do desconto realizado na conta bancária do autor, configuração da repetição do indébito, com a dobra, e da indenização por danos morais incontroversos nos autos. Grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica reconhecidos ante o cumprimento dos requisitos legais e conforme a jurisprudência deste Tribunal. Descontos indevidos em conta bancária que impediram o autor de usufruir da integralidade do benefício. Aborrecimento que supera o mero dissabor cotidiano. Indenização por dano moral mantida no valor de R$ 5.000,00, que é compatível com as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. art. 85, §8º-A, do CPC que atribui a órgão de classe, com base em uma tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto, o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios. Aplicação que resultaria em honorários em valor equivalente ao montante fixado na condenação. Competência legal do juiz, que pressupõe análise fática. Valores da tabela editada pelo Conselho Seccional da OAB que representam meras recomendações, não vinculativas ao julgador. Honorários sucumbenciais mantidos, por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Sentença mantida «in totum". RECURSOS DO AUTOR E DA REQUERIDA Profee Corretora de Seguros S/A DESPROVIDOS. RECURSO DA RÉ Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público NÃO CONHECIDO... ()
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710 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo réu Edson contra r. sentença que o condenou por roubo impróprio, com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa. O réu, em 21.01.2024, na estação de metrô Higienópolis-Mackenzie, subtraiu um celular da vítima, utilizando um cachimbo de metal para garantir o intento criminoso, resultando em ferimentos superficiais na vítima. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, (ii) a confissão deve ser integralmente compensada com a reincidência, e (iii) deve ser fixado regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. III. Razões de decidir. 3. A violência empregada foi comum à espécie, não ultrapassando o ordinário em crimes de roubo. A pena-base foi ajustada para 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. 4. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão foi aplicada de forma integral, conforme precedentes do STJ, tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, ficando a pena do réu em 4 anos e 8 meses de reclusão. O regime inicial fechado foi mantido, devido à reincidência e à quantidade de pena. IV. Dispositivo. 5. Recurso parcialmente provido, para redimensionar a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 11 dias-multa. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CP, art. 157, §1º. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no HC 566.527/MS, Rel. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 12.05.2020; STJ, HC 365.963/SP, Rel. Felix Fischer, DJe 23/11/2017; STJ, AgRg no HC 677.978/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2021... ()
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711 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Nos termos do Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único, a decisão proferida na ADC 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. Na decisão vinculante proferida na ADC 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação Rcl-46.721, asseverando que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (DJE 149, de 27/7/2021). Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula 439/TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. III. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária. Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. IV. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se possa dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58, mediante determinação de incidência, em relação à fase judicial, da taxa SELIC. Tal decisão, conquanto diversa, em regra, ao interesse recursal da parte, não se traduz em julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação aos juros e à correção monetária não enseja qualquer tipo de preclusão. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. Precedentes. V. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 439/TST, e a que se dá provimento, no aspecto, vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva, Relator originário. Assinala-se que os demais tópicos da ementa, textualmente transcritos entre aspas, são da lavra do Ministro Relator originário: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - DOENÇA LABORAL. DANO MORAL - DOENÇA LABORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00). VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido «. « RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DANO MATERIAL - DOENÇA LABORAL - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE (alegação de violação ao art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). Quanto à materialização do dano material (lucros cessantes), o Tribunal Regional asseverou que O perito concluiu que O reclamante é portador de herniações discais em coluna cervical, onde se tentou corrigir cirurgicamente, em êxito. Restou radiculopatia, que o incapacita definitivamente para o trabalho. Há nexo com movimentos de flexo-extensão da cabeça, necessários para o exercício de suas funções (sublinhei), que O reclamante é efetivamente portador de radiculopatia cervical, decorrente de hérrnia discal cervical, ocorrida em decorrência do trabalho na reclamada e que O perito esclareceu às fls. 323, que houve 15% de incapacidade laboral, conforme Tabela SUSEP . Nesse passo, conclui-se que o autor teve sim redução da sua capacidade laboral, ainda que parcialmente, porém, de forma permanente, em razão da doença profissional adquirida. Frise-se, quanto à demonstração do dano material, que este se configura ante a limitação física sofrida pelo empregado, pois a sua lesão é de caráter irreversível, o que ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho na função exercida na empresa reclamada. Tal circunstância certamente impede ou, no mínimo, restringe o reingresso do reclamante no mercado de trabalho, não havendo como negar o infortúnio sofrido pelo trabalhador, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela redução permanente de sua capacidade laboral em plena condição de produtividade. Logo, carece de amparo legal a alegação no sentido de que não ficou caracterizado o prejuízo financeiro efetivo sofrido. É que, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, causada pelas lesões irreversíveis, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro do autor, passível de ressarcimento material. Desta feita, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho que exerce na reclamada, resta configurado o prejuízo financeiro do reclamante, passível de ressarcimento material, nos exatos termos do CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido «. « DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00) (alegação de divergência jurisprudencial). O único aresto colacionado nas razões de revista é inserível para a demonstração do dissenso, eis que, apesar de constar o link direcionando-o ao sítio do TRT da 9ª Região na internet, não consta a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 337, IV, c, do TST. Recurso de revista não conhecido «. « HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação aos arts. 389 e 404 do Código Civil e divergência jurisprudencial). São inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/1970 (tese vinculante de 6 firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 - tema 3, julgado no Tribunal Pleno desta Corte). Recurso de revista não conhecido «.... ()
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712 - STJ. Agravo regimental em. Tráfico de habeas corpus drogas. Inpugnação que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Impetração deduzida contra pena já extinta. Súmula 695/STF. Agravo regimental improvido.
1 - A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender que inexistia qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, tendo em vista que a condenação já havia sido julgada extinta pelo integral cumprimento da pena imposta. A parte agravante não apresentou impugnação específica ao aludido fundamento, limitando-se a reiterar os argumentos e pedidos deduzidos na inicial do. habeas corpus... ()
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713 - STJ. Direito de preferência. Ação de preferência. Imóvel em condomínio. Depósito do preço do bem. Montante obtido através de empréstimo. Irrelevância para o exercício do direito de preferência. A tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no CCB/2002, art. 504, não configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência. Recurso especial conhecido e provido. Direito civil. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 504. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o exercício do direito de preferência (CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 504)
«[...]. - O propósito recursal é definir se a tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no CCB/2002, art. 504, configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência do recorrente. ... ()
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714 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DA INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP PARA COMPARECIMENTO NA A.I.J. DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO; 2) DO FEITO, A PARTIR DA A.I.J. POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA, PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS TELEFONEMAS FEITOS PARA A VÍTIMA NA DATA DOS FATOS. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 3) POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA; 5) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 6) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 7) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 02 (DOIS) ANOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; 8) A MODIFICAÇÃO DO COMPARECIMENTO MENSAL PARA BIMESTRAL EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA; 9) O DECOTE DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, 10) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO OU A SUA REDUÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rogerio Faria da Luz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 318), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, nos termos da lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 c/c 78, § 2º, ¿b¿ e ¿c¿ do C.P. pelo prazo de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 07 (sete) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e 3) encaminhamento do réu ao Grupo Reflexivo, para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, existente no Juizado, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45, o que se coaduna com o art. 152, parágrafo único da Lei 7.210/1984 (L.E.P). O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sobrestada a cobrança em razão da gratuidade de justiça, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()
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715 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR DE REDUÇÃO DE VERBA ALIMENTÍCIA. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar de redução da verba alimentícia devida aos filhos menores. O recorrente alega que sua capacidade financeira foi reduzida em razão da cessação do benefício de auxílio-doença e do desemprego, laborando atualmente como motorista de aplicativo. Requer a antecipação da tutela recursal para reduzir os alimentos para 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente para infante. ... ()
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716 - TJMG. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS PARA PACIENTE IDOSA, DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DEMENCIAL COMPATÍVEL COM CORPOS DE LEWY. O AGRAVANTE PLEITEIA A INCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE (IPREM) E DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, A REDISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ENTRE OS ENTES FEDERADOS E A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA OU SUA ADEQUAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO IPREM NO POLO PASSIVO DA LIDE; (II) A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA PARA JUSTIFICAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA; (III) A VALIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA CONTRA O MUNICÍPIO, CONSIDERANDO AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA; E (IV) O REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS CONFORME AS COMPETÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO SUS, COM EVENTUAL INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO IPREM NO POLO PASSIVO, POIS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DIREITO À SAÚDE NÃO EXCLUI A ATUAÇÃO DO SUS, SENDO O LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, A CRITÉRIO DO AUTOR. 4. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA É MANTIDA, POIS, APESAR DE SEUS RENDIMENTOS, RESTOU DEMONSTRADO QUE GRANDE PARTE DE SUA RECEITA É DESTINADA AO TRATAMENTO DE SUA ENFERMIDADE, JUSTIFICANDO A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 5. A TUTELA PROVI SÓRIA NÃO SE MOSTRA ILEGAL, POIS, EM DEMANDAS RELACIONADAS AO DIREITO À SAÚDE, ADMITE-SE A RELATIVIZAÇÃO DAS NORMAS QUE VEDAM A CONCESSÃO DE LIMINARES SATISFATIVAS, PRIVILEGIANDO O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE EM FACE DE MERAS REGRAS DE REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. 6. O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS DEVE SER REDISTRIBUÍDO CONFORME A RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME) E OS GRUPOS DE COMPETÊNCIA DO SUS, DEVENDO: - O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES FORNECER OS MEDICAMENTOS DO COMPONENTE BÁSICO (PROLOPA 250MG, PROLOPA DR E CLONAZEPAM). - O ESTADO DE MINAS GERAIS SER RESPONSÁVEL PELO MEDICAMENTO ESPECIALIZADO DO GRUPO 2 (LAMOTRIGINA 150MG) - A UNIÃO SER RESPONSÁVEL PELO FÁRMACO ESPECIALIZADO DO GRUPO 1A (CLORIDRATO DE MEMANTINA 10MG) 7. A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E O REDIRECIONAMENTO À JUSTIÇA FEDERAL SÃO DETERMINADOS, CONSIDERANDO QUE O MEDICAMENTO CLORIDRATO DE MEMANTINA PERTENCE AO GRUPO 1A, DE AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NOS TERMOS DO TEMA 1.234 DO STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, COM MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS ATÉ DECISÃO DO JUÍZO COMPETENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. O DIREITO À SAÚDE IMPÕE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AOS ENTES FEDERADOS, PERMITINDO A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2. A COMPETÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DEVE OBSERVAR A REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTABELECIDA PELA RENAME, COM INCLUSÃO DA UNIÃO NOS CASOS EM QUE O FÁRMACO PERTENÇA AO GRUPO 1 DE FINANCIAMENTO DO SUS. 3. A REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL NÃO EXIME OS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DE DECISÕES RELACIONADAS À SAÚDE, ATÉ QUE O JUÍZO COMPETENT(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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717 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Exibição de faturas. Liquidação de sentença. Agravo improvido. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a exibição de faturas telefônicas e a conversão da fase de cumprimento em liquidação de sentença. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. ... ()
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718 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO ALVEJANDO A DECISÃO QUE, EM SEDE DE REAVALIAÇÃO, MANTEVE A MSE DE INTERNAÇÃO APLICADA À AGRAVANTE. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA PARA LIBERDADE ASSISTIDA, SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. À
agravante foi aplicada, nos autos do processo de conhecimento 0001373-23.2023.8.19.0045, a MSE de internação pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, e que deu origem à Execução 0111685-04.2023.8.19.0001. Ao impor a medida, o sentenciante destacou o profundo envolvimento da jovem com o crime organizado, ressaltando o descumprimento com os compromissos firmados perante o Ministério Público no bojo da representação socioeducativa 0001275-38.2023.8.19.0045, quando incorreu no cometimento de novo ato infracional menos de dez dias após ser liberada. Consta que, ao iniciar seu período de cumprimento da medida, a agravante cometeu ato de indisciplina no interior da unidade socioeducativa, quebrando diversos bens do DEGASE e ameaçando uma agente socioeducativa de morte, sendo necessário chamar o Grupo de Ações Rápidas - GAR do sistema socioeducativo para contê-la. A medida foi reavaliada e mantida pela primeira vez em 31/02/2024 (doc. 171 da execução), decisão combatida pela Defesa nos autos do Agravo de Instrumento 0007632-38.2024.8.19.0000, que culminou desprovido por esta Câmara, à unanimidade, em 12/04/2024. A nova avaliação da MSE da agravante foi efetuada em 02/07/2024. Ao revés do que aduz a defesa, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada, atendendo aos termos do art. 93, IX da CF/88. A magistrada prolatora analisou as circunstâncias peculiares do caso concreto, com a efetiva situação de risco da adolescente, que possui grande envolvimento com o tráfico de drogas, não sendo esta a primeira vez que a medida socioeducativa de internação é por ela cumprida. Frisa-se que a FAI da agravante aponta três passagens pela prática de atos infracionais análogos a crimes previstos na Lei 11.343/2006 (doc. 06), sendo certo que esta responde a duas medidas de internação, unificadas em sede de execução. A ressaltar que a guia de internação referente à nova MSE de internação foi juntada aos autos da execução em data recente, 11/07/2024. Dentro de tal cenário, que não pode ser olvidado, a decisão combatida destaca que os relatórios multidisciplinares não trazem elementos suficientes quanto à reflexão da agravante sobre as consequências nocivas de seus atos e à necessidade de construção de um projeto de vida longe da ilicitude e das más companhias. Pontua a necessidade de maiores informações quanto ao amparo familiar que possa dar concretude aos resultados obtidos. De fato, o relatório social registra que a infância da recorrente foi marcada por violência doméstica praticada pela genitora, que fazia uso abusivo de álcool, levando a inúmeros conflitos familiares que culminaram na prática dos atos infracionais em comento. Revela também que a agravante fazia uso de substâncias psicoativas antes do período da internação. Todavia, não é possível extrair do documento se houve alteração do ambiente pernicioso que levou ao cometimento dos atos infracionais ou, mais ainda, se a família está pronta para receber a menor na hipótese de progressão da medida. Outrossim, o Plano de Atendimento Individual - PIA indica a existência de importantes metas a serem cumpridas, com a continuidade do acompanhamento da jovem pelos equipamentos de saúde mental e a permanência nos estudos, visando possibilitar sua colocação no mercado de trabalho. Pontue-se que o progresso descrito nos relatórios, inclusive no eixo educacional, se deu justamente sob o cumprimento da medida socioeducativa de internação, o que evidencia a adequação de um maior tempo de permanência nesta, visando evitar o retorno à prática de atos infracionais. No mais, é certo que o magistrado não fica vinculado aos pareceres técnicos, devendo decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, constando que a julgadora determinou a vinda de novo relatório aos autos até o dia 10/10/2024, para manifestação das partes e novo juízo de avaliação. Portanto, a decisão guerreada encontra-se devidamente motivada em elementos idôneos e suficientes para sua subsistência, razão pela qual deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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719 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Decisão de redução de juros. Agravo improvido. Incidência da Súmula 83/STJ. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a redução de juros moratórios. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. ... ()
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720 - STJ. Processual civil. Execução de sentença coletiva. Prescrição reconhecida de ofício pelo magistrado de base. Sentença ilíquida. Homologação. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença relativa ao reajuste de 3,17%. Na sentença, considerou-se prescrita a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da execução. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. ... ()
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721 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Aplicação do redutor em 2/3. Regime semiaberto. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso não provido.
1 - De acordo com a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. ... ()
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722 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Homologação de cálculos e fixação de honorários. Agravo improvido. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados e fixou os honorários do proveito econômico obtido. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. ... ()
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723 - STJ. Habeas corpus. Roubo duplamente majorado. Nulidades. CPP, art. 226. Meras recomendações. CPP, art. 397. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Efetivo prejuízo não demonstrado. Preventiva. Negativa de recorrer em liberdade. Ausência de fundamentos. Ilegalidade constatada. Habeas corpus concedido.
«1 - O reconhecimento de coisas e pessoas deve seguir o procedimento do CPP, art. 226, mas sua inobservância não causa, por si só, a nulidade do ato. Precedentes do STJ. ... ()
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724 - STJ. Recurso especial. Ambiental. Transporte de madeira sem cobertura de atpf. Ibama. Multa fundamentada no Lei 6.938/1981, art. 14, I. Cabimento.
«1. Dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, merece relevo o disposto no Lei 6.938/1991, art. 9º, IX, que expressamente inclui naquele rol as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. ... ()
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725 - TJSP. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NAS LISTAS DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO STF NÃO CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento pelo Estado de São Paulo e Município de Ocauçu dos medicamentos Regorafenibe 40mg e, após 14 dias, «Bevacizumabe 250 ml, de uso contínuo, para o tratamento de Câncer de Cólon (CID 10: C 18.9). ... ()
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726 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Homicídios qualificados. Prisão preventiva. Pronúncia. Presente writ substitutivo de recurso especial. Via inadequada. Custódia provisória. Superveniência de sentença de pronúncia. Tese superada. Fragilidade das provas. Aferição. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. Nulidade. Não configuração. Diligências requeridas pela defesa. Aporte após a pronúncia. Escorreito trâmite processual. Incidência. Prejuízo concreto. Ausência. Princípio do pas de nullité sans grief. Princípio da instrumentalidade das formas. Patente ilegalidade. Ausência. Habeas corpus não conhecido.
«1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. ... ()
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727 - STJ. Processual civil. Direito tributário adesão ao pert. Exoneração de honorários de sucumbência. Descabimento. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em que se pretendia afastar a exigibilidade dos honorários advocatícios. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e questão decidida e preclusa. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.. ... ()
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728 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. «gratificação de incremento da fiscalização e arrecadação – gifa. Natureza genérica. Extensão aos servidores inativos. Possibilidade. Impugnação genérica. Limitação geográfica e temporal dos efeitos da condenação. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Agravo não provido.
«1. Nos termos do Lei 10.910/2004, art. 4º, a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA é devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593, 6/12/02, pressupondo, em princípio, como condição para o seu pagamento, a realização de avaliação de desempenho e a contribuição individual dos servidores para o cumprimento das metas de arrecadação. ... ()
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729 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de impugnação. Prescrição. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação sob a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o refe rido óbice. ... ()
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730 - TJSP. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NAS LISTAS DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO STF NÃO CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento pelo Estado de São Paulo do medicamento Dupilumabe para tratamento de Dermatite Atópica Severa. ... ()
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731 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Invasão de domicílio. Ausência de fundadas razões para o ingresso. A gravo regimental desprovido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". ... ()
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732 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONEXÃO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE B-31 OU DE B-91. NÃO CONSTATAÇÃO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PERANTE O INSS. ATO COATOR SUBSTANCIALMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, reclamante na ação matriz, no qual requer a reforma do acórdão recorrido, que denegou a segurança e manteve os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência, cujo escopo consistia em obter sua reintegração aos quadros da parte litisconsorte. III - Registra-se que o interesse processual está mantido, na medida em que a sentença de extinção na ação matriz tem como fundamento a reunião de dois processos que tem a mesma causa de pedir, por conexão. Ademais, o processo nos quais as ações foram reunidas encontra-se em fase de instrução. IV - Em suas razões recursais, aduz a parte impetrante que « Conforme atestados e laudos médicos emitidos por Dr. Carlos Agra, ortopedista (CREMEPE 8543), Dr. Lafayette Lemos, ortopedista (CRM 15061) e Dra. Ângela Maysa de Araújo (CRM 10887), a parte Impetrante se encontrava inapta ao trabalho, devendo ser afastada de suas funções, os quais atestaram que havia desenvolvido, devido às atividades estressantes e à sobrecarga de trabalho para atingimento de metas excessivas com movimentos excessivamente repetitivo, pelas atividades desempenhada desenvolveu patologias como: Síndrome do Túnel Carpo (CID 10 G56.0), Outras Sinovites e Tenossinovites (CID M65.8), Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 M75.1), Bursite do Ombro (CID 10 M 75.5), Outras Entesopatias (CID 10 M77.0), Epicondilite Lateral (CID 10 M77.1), Exposição Ocupacional a fatores de risco não especificados (CID 10 Z 57.9), doenças estas comum entre a categoria bancária as quais estão inseridas no Anexo II do Decreto 3.048/99, no título «Doenças reconhecidas como LER/DORT « (fl. 878). Com isso, pugna pela reforma do acórdão recorrido e pela concessão da segurança, a fim de que a reintegração lhe seja deferida e cassados os efeitos do ato coator. IV - Não assiste razão à parte recorrente. Consoante apontado em sede de contrarrazões, a última licença médica ocorreu no período de 17 a 19 de fevereiro de 2022, quase um mês antes da dispensa, não tendo a recorrente sido afastada em decorrência de doença profissional. De par com isso, pontificou a autoridade coatora que sequer houve requerimento de concessão de benefício previdenciário ao INSS pela impetrante/reclamante. Como se não bastasse, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso ordinário da reclamante, impetrante, ora recorrente, uma vez que não há probabilidade do direito invocado. Além disso, impende ressaltar que eventual direito à reintegração, caso ultrapassado eventual período estabilitário aferível a partir do conjunto probatório produzido na ação matriz (agora no processo continente) poderá ser convertido em indenização substitutiva pelo juiz natural para a causa, de modo que não há falar em risco ao resultado útil do processo. V - Frise-se que, em sede mandamental, o direito líquido e certo diz respeito a fato documentalmente comprovado, circunstância inexistente nos autos, o que motiva a manutenção dos efeitos do ato coator, bem como do acórdão recorrido, que denegou a segurança. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido, bem como os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência, que tinha por objeto a reintegração da parte impetrante aos quadros da litisconsorte.
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733 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE
- JUÍZO DE CENSURA PELa Lei 11.343/06, art. 33. ANÁLISE PRELIMINAR, VOLTADO À NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DA REVISTA PESSOAL REALIZADA, QUE SE REMETE AO MÉRITO. NO MÉRITO, TÓPICO MAIS ABRANGENTE, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE QUE RESTOU COMPROVADA, ENTRETANTO, HÁ DÚVIDA INSANÁVEL ACERCA DA PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA PELO ORA APELANTE. MOSTRA ORAL DESCREVE A OBSERVAÇÃO DA LOCALIDADE, CONHECIDA COMO «COMPRIMENTO DA COROA, QUANDO POLICIAIS DESCARACTERIZADOS VISUALIZARAM UM MOVIMENTO DE PESSOAS QUE SE COMUNICAVAM COM O ORA APELANTE, EM SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHAVA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. AO EFETUAREM A ABORDAGEM E A REVISTA PESSOAL NENHUM MATERIAL ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM O ORA APELANTE. ARRECADAÇÃO DAS DROGAS QUE SE DEU EM UM TERRENO PRÓXIMO A UM RIO, ONDE OS POLICIAIS AFIRMAM QUE O ORA RECORRENTE SE APROXIMAVA E MANTINHA CONTATO COM TRANSEUNTES. ENCONTRO DAS DROGAS, QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR, COM CERTEZA, AO ORA RECORRENTE. ABORDAGEM DO APELANTE QUE TERIA OCORRIDO EM UM BAR PRÓXIMO À LOCALIDADE. FRAGILIZA AINDA MAIS A PROVA OS DEPOIMENTOS DIVERGENTES DE UMA TESTEMUNHA, QUE AFIRMA TER ADQUIRIDO AS DROGAS COM O APELANTE. PORÉM, APRESENTA RELATOS CONTRADITÓRIOS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, NOTADAMENTE QUANDO AFIRMA QUE AS DROGAS FORAM ENCONTRADAS COM O APELANTE, FATO QUE NÃO FOI CONFIRMADO PELOS POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO. ALÉM DISSO, O ÚNICO POLICIAL QUE AFIRMA TER VISUALIZADO A SITUAÇÃO FÁTICA, RELATOU EM JUÍZO NÃO SE LEMBRAR BEM DA OCORRÊNCIA. NA HIPÓTESE, A MOSTRA ORAL APRESENTA COLIDÊNCIA EM PONTOS NODAIS DA CONDUTA DO APELANTE, QUE NÃO PERMITE FORMAR UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O RELATO DOS POLICIAIS MILITARES POSSUI RELEVÂNCIA NO CONTEXTO PROBATÓRIO, MAS DEVE ESTAR ATRELADO A OUTROS ELEMENTOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, SUBSISTINDO A INCERTEZA QUANTO AO FATO PENAL E À AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APRESENTA MERAS PRESUNÇÕES E INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS SÃO INSUFICIENTES PARA INSERIR O APELANTE NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. E, FRENTE À DÚVIDA QUE SE INSTALA, É AFASTADO O JUÍZO DE CENSURA. POR UNANIMIDADE, O RECURSO FOI PROVIDO COM A ABSOLVIÇÃO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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734 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Execução de astreintes. Processo extinto sem Resolução do mérito. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o cumprimento de ordem judicial (execução de astreintes) e honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, o processo foi extinto sem resolução do mérito. ... ()
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735 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, (POR DUAS VEZES) E ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, E ART. 297, (POR DUAS VEZES), N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, BEM COMO, POR AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO PARA COMPROVAÇÃO DA CO-AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL; 3) A REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU RECORRENTE, ANTE O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNIITVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luiz Orozino Braz Fernandes, representado por advogado constituído, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mesmo, por infração ao art. 171, caput, (por duas vezes) e art. 171, caput, c/c CP, art. 14, II, n/f do CP, art. 71, e no art. 297, (por duas vezes), n/f do CP, art. 71, tudo n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas finais de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 74 (setenta e quatro) dias-multa, à razão mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer liberdade. ... ()
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736 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Apelo que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas. Hipótese que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o acusado possuía um revólver marca S&W, calibre .38, com numeração suprimida, e sete munições intactas de mesmo calibre. Instrução reveladora de que policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram ao endereço do acusado, o qual, ao ser questionado, levou os agentes ao quarto, onde a arma estava dentro do guarda-roupas. Apelante que, embora tenha admitido que sabia da existência da arma e que a entregou aos policiais, alegou que ela pertencia a seu falecido pai e estava na residência de sua mãe, situada embaixo da sua. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Ausência de produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Réu, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Ao contrário do sustentado pela Defesa, o fato de o Apelante ter sido absolvido na ação penal que respondeu por ameaça e disparo de arma de fogo (proc. 0010310-82.2022.8.19.0004), não obsta a manutenção da sentença condenatória neste feito, já que trata de fato distinto. Igualmente sem razão a Defesa quando sustenta que o acusado não tinha a posse da arma de fogo, já que, além de admitir ter conhecimento da existência do artefato, sabia o local exato onde estava guardado. Além disso, ainda que estivesse na residência da mãe do réu, ficou claro que ele tinha fácil acesso ao revólver, inclusive por se tratar do mesmo endereço, sendo uma casa em cima e a outra embaixo. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria mantida, já que depurada e estabilizada no mínimo legal, em regime aberto (CP, art. 33), sendo a PPL substituída por duas restritivas (CP, art. 44). Recurso defensivo desprovido.
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737 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de impugnação. Leiloeiro como depositário fiel de imóvel penhorado. Agravo improvido. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Ausência de afronta a dispositivo legal. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a nomeação de leiloeiro como depositário fiel de imóvel penhorado. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal e na incidência da Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices. ... ()
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738 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Assistência domiciliar home care. Execução de multa. Agravo de instrumento improvido. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de obrigação de fazer com o objetivo de fornecimento de assistência domiciliar home care, questionando decisão que considerou prejudicado o pedido de cumprimento provisório de sentença para a execução de multa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. ... ()
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739 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. ECA. Ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado. Extinção da medida. Impossibilidade. Desnecessidade da intervenção estatal. Revolvimento de fatos e de provas. Não cabimento na via eleita. Agravo regimental desprovido.
1 - Os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as medidas socioeducativas tratadas no ECA guardam correspondência com as penas previstas no CP, pois, embora possam refletir restrição à liberdade do Adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao infrator as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos. ... ()
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740 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
A parte não renovou sua insurgência no tocante ao tema, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. PARCELA PPE (PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO). NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Conquanto o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que o PPE (Programa Próprio Específico) depende da produção e do atingimento de metas pelo trabalhador, entendeu se tratar de parcela que ostenta natureza jurídica de participação nos lucros e resultados (PLR). 2. Nesse contexto, por estar a verba vinculada não só a performance do banco, como também a dos empregados, transparece caráter de prêmio. Assim, mister se faz o seguimento do agravo de instrumento para melhor exame da controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRETENSÃO DIRECIONADA A PARADIGMAS EM RELAÇÃO AOS QUAIS HÁ FATO IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal a quo manteve a sentença que indeferira as diferenças salariais por equiparação do autor em relação aos empregados Bruno, Luiz Henrique, Gloria e Gabriel. 2. No tocante aos três primeiros paradigmas, salientou que, conquanto demonstrado o exercício das mesmas funções, com igual produtividade, o Banco réu logrou êxito em comprovar fato impeditivo da pretensão autoral, porquanto a diferença de tempo na função entre o autor e os paradigmas era superior a dois anos, justificando a diferença de remuneração. 3. Quanto ao paradigma Gabriel, em que a diferença de tempo na função era inferior a dois anos, ficou consignado no acórdão que «não há nenhuma prova de que o autor recebia valores inferiores ao paradigma Gabriel (pág. 1.931). 4. Assim, a decisão regional se encontra em consonância com o disposto no CLT, art. 461, § 1º e no item VIII da Súmula 6/TST, segundo o qual «é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial . Incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333 ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PARCELA PPE (PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO). NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No particular, conquanto o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que o PPE (Programa Próprio Específico) depende da produção e do atingimento de metas pelo trabalhador, entendeu se tratar de parcela que ostenta natureza jurídica de participação nos lucros e resultados (PLR), sendo, por conseguinte, indenizatória. 2. Entretanto, por não estar atrelada ao lucro ou resultado efetivo do Banco, não pode ser considerada PLR, como concluiu a Corte Regional. Com efeito, a verba estava vinculada não só a performance do banco, como também a dos empregados, transparecendo seu caráter de prêmio por atingimento de metas. 3. Assim, a pactuação realizada, ainda que tacitamente, de pagamento de prêmio pelo cumprimento de determinada meta, autoriza o reconhecimento da natureza salarial da verba em destaque (PPE), consoante o disposto no CLT, art. 457, § 1º, porquanto as comissões integram o salário. 4. Logo, reconhecida a natureza salarial da parcela, deve integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos. Recurso de revista do autor conhecido por violação do CLT, art. 457, § 1º e provido, no tema. HORAS EXTRAS. PARCELA VARIÁVEL. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA PLR QUE CONSISTE NO SALÁRIO-BASE ACRESCIDO DAS VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No presente caso, a Corte Regional registrou a existência de expressa disposição convencional no sentido de que a base de cálculo da PLR abrange o «salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial . 2. Não se discute que as horas extras possuem natureza salarial. No entanto, constituem parcelas variáveis. 3. Nesse contexto, a sua não inclusão na base de cálculo da verba participação nos lucros e resultados encontra respaldo no disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que trata do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Precedentes desta Corte Superior. 4. Assim, incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333 ao seguimento do apelo. Recurso de revista do autor não conhecido, no tema, por ausência de transcendência. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO PARADIGMA CARLOS. SÚMULA 6/TST, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferira as diferenças salariais por equiparação em relação ao paradigma Carlos, uma vez que ficou assente que ele e o autor exerciam funções idênticas, mas o paradigma auferia valores superiores ao autor, consignando, ademais, que não havia diferença de tempo na função maior que dois anos. 2. Nesse contexto, tratando-se de atividades iguais e, portanto, comprovada a identidade funcional, não se divisa contrariedade à Súmula 6/TST, III, que dispõe: «III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 328 - DJ 09.12.2003) . 3. Assim, correta a conclusão regional ao deferir a equiparação salarial do autor com o paradigma Carlos. Incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333 ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A insurgência acerca do tema não foi veiculada nas razões de recurso de revista, mas tão somente em sede de agravo de instrumento, configurando nítida inovação recursal, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise. 2. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido, no tema. MULTA NORMATIVA. RECURSO DESPARELHADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O apelo vem calcado tão somente em divergência jurisprudencial. O aresto transcrito à pág. 2.110 configura inovação recursal, porquanto trazido apenas nas razões de agravo de instrumento. Já o aresto colacionado pela parte, à pág. 2.035, das razões do seu recurso de revista, é inservível ao cotejo de teses, porquanto transcrito em desacordo com a Súmula 337/TST, IV, por ausência de indicação do órgão prolator da decisão. 2. Ante o exposto, o recurso se encontra desaparelhado, porquanto ausentes os requisitos do CLT, art. 896 a fim de impulsionar o conhecimento do recurso de revista. 3. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido, no tema. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. SÚMULA 297/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Corte Regional não emitiu tese acerca dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, mas apenas considerou essa condição para a apreciação do pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Nesse contexto, ausente o prequestionamento, incide o óbice contido na Súmula 297/TST, I ao seguimento do apelo. 3. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido, no tema. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI Acórdão/STF. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Entende-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, tendo em vista alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Agravo de instrumento do réu conhecido e provido, no tema. IV - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. GARANTIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional registrou a existência de norma coletiva com previsão de direito do empregado à estabilidade pré-aposentadoria mediante o preenchimento de determinados requisitos cumulativos. Eis o teor da cláusula convencional transcrita no acórdão regional, in verbis : «CLÁUSULA 27 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO (...) e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos na legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria . 2. No presente caso, ficou incontroverso nos autos que o autor foi dispensado em 22/09/2020, quando faltavam 12 meses para efetivar seu direito à obtenção do benefício da aposentadoria junto à Previdência Social, dentro, portanto, do período de estabilidade pré-aposentadoria previsto no ajuste convencional. Ademais, o empregado possuía mais de 5 anos de vínculo empregatício com o Banco réu. 3. Consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a estabilidade pré-aposentadoria é assegurada ao trabalhador quando preenchidos os requisitos previstos no ajuste coletivo referentes ao tempo de contribuição e de serviço na empresa, mesmo que não tenha havido a comunicação prévia ao empregador no tocante ao atendimento dessas condições. Precedentes. 4. Assim, demonstrado o preenchimento dos pressupostos cumulativos exigidos pela disposição normativa, para o gozo da estabilidade pré-aposentadoria, incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333 ao seguimento do apelo. Recurso de revista do réu não conhecido, no tema, por ausência de transcendência. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. 3. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. 4. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do § 4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a «ação trabalhista foi ajuizada posteriormente às alterações trazidas pela Lei 13.467/17 e que, «considerando o ajuizamento da ADI 5766, e que ao reclamante foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, correta a sentença de origem ao isentar o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas (págs. 1.935 e 1.936). Assim, considerando que o acórdão excluiu da condenação o pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, merece reparo a decisão da Corte Regional, no particular . Recurso de revista do réu conhecido da CF/88, art. 5º, LXXIV e provido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido; agravo de instrumento do réu conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do réu parcialmente conhecido e provido.... ()
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741 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Aguardo de decisão em recurso. Agravo improvido. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o aguardo de julgamento de recurso em que se discute a correção monetária de valores. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022 e na incidência da Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula 7/STJ. ... ()
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742 - STJ. Processual civil. Administrativo. Fazenda Pública. Índice de correção monetária. Retificação de precatório. Preclusão. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
I - Na origem, o presente feito decorre de ação individual de cumprimento de sentença coletiva, ajuizada contra o Distrito Federal. Em sede de agravo de instrumento, o acórdão recorrido, proferido pelo TJDFT, confirmou decisão de primeiro grau, negando a possibilidade de modificação de índice de correção monetária após homologação dos cálculos apresentados pela credora agravante, por considerar a matéria preclusa. ... ()
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743 - STJ. processual civil. Agravo de instrumento. Crédito sucumbencial. Agravo provido. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, expediu o precatório referente a crédito sucumbencial. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022, na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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744 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto qualificado e corrupção de menores. Regime inicial. Fundamentos não infirmados. Princípio da dialeticidade. Inobservância. Agravo regimental não conhecido.
1 - É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. ... ()
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745 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Fixação de honorários executivos. Preclusão. Agravo provido. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou honorários de sucumbência. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconhecer a preclusão do pleito de fixação de honorários executivos. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 83/STJ, da Súmula 7/STJ e da Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula 7/STJ. ... ()
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746 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou impugnações e homologou cálculos apresentados. Agravo de instrumento improvido. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - Eletrobrás contra decisão que rejeitou as impugnações apresentadas e homologou os cálculos apresentados pelo perito contador nomeado pelo Juízo, para prosseguimento do cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. ... ()
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747 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, POR DUAS VEZES, N/F ART. 69, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE REVELAM TÃO SOMENTE INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E A EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO DESCREVE O MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) AUSÊNCIA DE DOLO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO; 2) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Contrariamente ao que argumenta a defesa, não há falar-se em ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, pois o acervo indiciário que guarneceu o inquérito policial mostrou-se suficiente, oferecendo suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Sobre o meio fraudulento utilizado, ou seja, o meio utilizado para enganar ou ludibriar terceiros, este também restou devidamente descrito na denúncia. A exordial narra que o recorrente «alegava problemas com o CPF de sua esposa, que também figurava no negócio jurídico, para não realizar o registro do contrato na Junta comercial e assim fazer com que ele tivesse efeitos contra terceiros". Além disso, consta da peça preambular que «os cheques dados como pagamento do contrato de trespasse não tinham provisão de fundos e que o imóvel dado em garantia não pertencia ao denunciado". Também, «o denunciado ainda conseguiu pegar cheques avulsos no caixa eletrônico e usou-os para firmar outro contrato de trespasse, dessa feita de um salão de beleza, falsificando a assinatura do lesado". Quanto ao crime de estelionato contra os lesados Tatiane e Anderson, consta da exordial que o apelante afirmou «que havia feito um levantamento e verificado que o salão possuía uma dívida de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pedindo tal quantia para quitar os débitos, ocasião na qual a vítima Tatiane entregou seu automóvel Vectra, acima citado, para tal finalidade. Após, o denunciado fez contato com os lesados e pediu para que eles não depositassem o cheque, porque ele havia conseguido o dinheiro e faria uma transferência bancária, que nunca foi realizada". Como se observa, os meios fraudulentos utilizados pelo apelante para induzir os lesados em erro foram devidamente descritos na denúncia, permitindo ao apelante o pleno exercício do direito de defesa. No que diz respeito à alegação de que as condutas imputadas ao apelante configuram tão somente um ilícito civil, esta faz parte do mérito da causa e será enfrentada mais adiante. Preliminar que se rejeita. No mérito, restou sobejamente comprovado que, no período compreendido entre 12 de dezembro de 2017 e data ainda não precisada, mas no mês de janeiro de 2018, o apelante, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em diversos bens e valores que totalizaram R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em prejuízo do lesado Filipe Anterio, induzindo-o em erro, mediante ardil. Também, em período de tempo ainda não precisado, mas no mês de janeiro de 2018, o recorrente, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em um veículo Vectra, e o valor de R$ 87.430,00 (oitenta e sete mil quatrocentos e trinta reais) em mobiliário, em prejuízo dos lesados Tatiane e Anderson, induzindo-os em erro, mediante ardil. Ao que se infere da prova produzida, o lesado Filipe Anterio realizou o trespasse de seu estabelecimento comercial, SantaAnna Carnes, para o recorrente em 12/12/2017 por meio de contrato registrado em cartório. Para efetivação do negócio, o lesado recebeu do recorrente dois cheques, um no valor de R$ 30.000,00 e outro no valor de R$ 115.000,00, além de dar como garantia um imóvel, assumindo então a administração do estabelecimento. Contudo, o recorrente manteve o lesado em erro, fazendo-o acreditar que honraria o compromisso pactuado. No período de aproximadamente um mês em que esteve à frente da administração do estabelecimento, ele não pagou os funcionários, o aluguel e as demais contas, além de ter feito saques com o cartão da empresa e compras de mercadorias, mas não efetuou o pagamento dos fornecedores e desviou os produtos para seu uso pessoal. Ainda, deixou de depositar a quantia de R$ 12.000,00 que o lesado havia dado para cobrir débitos com o banco, ficando com a quantia para si, obtendo, por consequência, vantagem indevida. Para manter o lesado em erro, o apelante utilizou-se de expedientes fraudulentos, tais como alegar que não poderia registrar o negócio na Junta Comercial devido a problemas no CPF da esposa, e entregar dois cheques que retornaram por ausência de fundos. Também, assumiu a administração do negócio, mas não pagou os funcionários e tampouco efetuou pagamentos de contas da loja, bem como se desfez de cadeiras e mesas do estabelecimento. Além disso, o recorrente, utilizando-se de cheques avulsos em nome do estabelecimento comercial, emitiu três cheques no valor de quarenta mil reais cada e comprou um salão de beleza, falsificando a assinatura do lesado. Posteriormente, o lesado Filipe Anterio constatou que os cheques dados como pagamento do contrato de trespasse não tinham provisão de fundos e que o imóvel dado em garantia não pertencia ao apelante. Quanto ao segundo delito de estelionato referente à aquisição do salão de beleza, o recorrente procurou os proprietários do estabelecimento, Anderson e Tatiane, manifestando interesse na compra e apresentando-se como proprietário da empresa Santaarma Carnes Ltda Me, além de dizer que daria como garantia do negócio um imóvel. Os lesados então decidiram firmar um contrato de trespasse com o recorrente. Este deu como pagamento três cheques no valor de 40.000,00 cada, em nome da empresa Santaanna Carnes Ltda Me, do qual afirmava ser proprietário. Antes mesmo do registro do contrato na Junta Comercial, os lesados entregaram as chaves do salão de beleza ao apelante. O recorrente disse que havia feito um levantamento e verificado que o salão possuía uma dívida de R$ 9.000,00, pedindo tal quantia para quitar os débitos, ocasião em que a lesada Tatiane entregou seu automóvel Vectra para tal finalidade. Após, o recorrente fez contato com os lesados e pediu para que eles não depositassem o cheque, porque ele havia conseguido o dinheiro e faria uma transferência bancária, que nunca foi realizada. Posteriormente, os lesados constataram que o apelante não era proprietário do estabelecimento Santaanna Carnes e que havia vendido diversos móveis que guarneciam o salão de beleza, avaliados em R$ 87.430,00. Também não havia realizado o pagamento dos funcionários, além de descobrirem que o imóvel que havia dado como garantia na verdade não lhe pertencia. Os relatos dos lesados são firmes, coerentes e harmônicos entre si, não deixando dúvida acerca do atuar criminoso do apelante. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Descabida também a tese defensiva de ausência de dolo. A prova produzida demonstra de forma inequívoca que não se trata apenas de mera inadimplência da obrigação contratual. A propósito do tema, impende ressaltar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que «o inadimplemento contratual pode caracterizar ilícito criminal a partir de suas circunstâncias (AgRg no HC 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021). In casu, o modus operandi utilizado pelo recorrente deixa evidenciada a intenção de obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo suas vítimas em erro, mediante artifício, ardil. O apelante realizou contratos de trespasse com os lesados e não efetuou a contraprestação. E não é só: utilizou-se de inúmeros expedientes mentirosos para ludibriá-los e assim obter inúmeras vantagens ilícitas, o que causou um grande prejuízo aos lesados. Frise-se que não satisfeito em enganar o lesado Filipe Anterior, aproveitou-se da circunstância de estar à frente do negócio que pertencia àquele para realizar outra negociação fraudulenta com os lesados Anderson e Tatiane. Assim, a prova judicializada, sob o crivo do contraditório e o pálio da ampla defesa, descortina cenário suficientemente capaz de ensejar a expedição de um seguro édito condenatório nos termos da denúncia. No plano da resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base em 04 anos de reclusão e 50 DM para cada crime, considerando a culpabilidade, a personalidade do agente, os motivos e as consequências do crime. Relativamente à personalidade do agente, o fundamento utilizado não se mostra idôneo, pois levou em conta tão somente o momento dos fatos criminosos, o que não é suficiente para aferir tal circunstância, que demanda um aprofundamento maior das atitudes e comportamento do agente ao longo de sua vida e no seio da sociedade. Os motivos do crime aptos a elevar a reprimenda, por sua vez, não chegaram a ser mencionados pelo julgador. Quanto às consequências do crime, estas também não devem ser valoradas negativamente considerando a não reparação dos valores obtidos ilicitamente. O prejuízo suportado pelos lesados é ínsito aos delitos de natureza patrimonial em sua forma consumada, não podendo tal circunstância ensejar a valoração negativa do vetor dosimétrico. Em relação à culpabilidade, esta foi suficientemente justificada pelo magistrado sentenciante, diante do dolo intenso de cada crime perpetrado, razão pela qual as penas devem ser exasperadas em 1/6. Nas demais fases dosimétricas, não há moduladores a serem considerados. Improsperável o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as infrações foram praticadas com desígnios totalmente autônomos entre si. Com efeito, embora ambos os delitos tenham se iniciado com o trespasse de estabelecimentos comerciais, os modos de execução foram diversos, consoante se infere da prova produzida. Aplicação do concurso material que se mantém. Regime de cumprimento que deve ser abrandado para o semiaberto. Importa ressaltar que conquanto tenha ocorrido redução da reprimenda, as circunstâncias judiciais não são completamente favoráveis ao apelante, o que justifica o estabelecimento de regime mais gravoso do que o quantum da pena permitiria, em observância ao CP, art. 33, § 3º. Pela mesma razão, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, III). Por fim, considerando o novo quantitativo de pena (01 ano e 02 meses de reclusão para cada crime), observa-se que entre a data do recebimento da denúncia (07/07/2018) e a data da prolação da sentença (27/06/2023), restou ultimado o prazo prescricional previsto no CP, art. 109, V. Vale lembrar que, nos termos do CP, art. 119, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente. Assim, há que se declarar extinta a punibilidade do agente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, na forma dos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 119, todos do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para abrandar a reprimenda do apelante, declarando-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa.... ()
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748 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM APP
1.Trata-se de apelo interposto pelo Município de Marília contra a r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedente o pedido da demanda para condenar a requerida, ora apelante, às seguintes obrigações de fazer: i. recomposição das margens e das matas ciliares; ii. proteção das nascentes; iii. implantação de parques lineares; iv. correção da ocupação irregular da APP; v. remoção e destinação adequada de resíduos diversos depositados em vários pontos da região localizados entre os bairros Jânio Quadros e JK; vi. impedir a continuidade da ocupação das APPs. Fixou prazo de 3 meses para cumprimento das obrigações, bem como multa diária, em caso de descumprimento, de mil reais, limitada a cinquenta mil reais. ... ()
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749 - TJSP. Associação criminosa e furto qualificado - 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71, por duas vezes, e no art. 288, «caput, tudo na forma do art. 69, todos do CP - Recursos defensivos - Pleito de absolvição dos delitos de furto por insuficiência probatória - Impossibilidade - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório - As vítimas relataram, de forma coerente, os furtos ocorridos em suas residencias, o que foi corroborado pelos testemunhos do policial civil e do delegado de polícia. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado. Os réus Lucas e Wilian negaram a prática dos dois furtos. No entanto, as versões exculpatórias não convencem, pois, além de não terem sido comprovadas, restaram completamente dissociadas dos demais elementos de convicção colhidos. O réu Expedito confessou a prática do delito do furto ocorrido em 17/01/2023, mas negou a prática do furto ocorrido em 10/01/2023. A confissão quanto ao segundo furto encontra amparo nos autos, enquanto a negativa do primeiro furto restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. Defesas que não lograram produzir quaisquer contraprovas suficientes para afastá-los da condenação. Ademais, a reforçar a tese acusatória, as imagens das câmeras de segurança ilustram a sequência dos eventos criminosos. O veículo Ford Fiesta, utilizado pelo réu Lucas, é visto passando pela residência da vítima Márcia em 10/01/2023, retornando e estacionando nas proximidades. Tal fato é corroborado pelas testemunhas policiais, que confirmam a presença de Lucas em Colina nesse dia, como evidenciado pelos registros do Sistema Detecta nas fls. 28/29. De maneira similar, os três acusados retornaram à cidade de Colina em 17/01/2023, utilizando o mesmo método, estacionando o veículo conduzido por Lucas algumas casas antes da residência da vítima Hacam. Nessa ocasião, é possível observar, por meio das imagens, a ação dos réus Willian e Expedito dentro da residência. O irmão da vítima, Galib, relatou que, ao se aproximar do local no momento do crime, o condutor do Ford Fiesta começou a gesticular, alertando seus cúmplices sobre a chegada de Galib. As imagens comprovam a participação dos réus Willian e Expedito, sendo que este último confessou sua participação no furto do dia 17/01/2023, e as roupas utilizadas por ele no crime foram apreendidas em sua residência. Não há dúvida de que Lucas auxiliou os executores materiais, conduzindo-os até Colina, aguardando durante o crime e alertando-os sobre a presença de terceiros. Sua afirmação de que apenas foi contratado como motorista de aplicativo não é sustentável, pois não apresentou registros no aplicativo que comprovassem a contratação da viagem, nem apresentou comprovante de pagamento. Além disso, há contradições nos interrogatórios dos réus. Lucas negou conhecer Expedito e Wilian, enquanto Expedito disse conhecer Lucas, mas não Wilian, e Wilian disse conhecer Expedito, mas não Lucas. Importante ressaltar que, apesar das alegações de Wilian de perseguição policial, a verdade é que ele foi visto nas imagens de fls. 33 acompanhando Expedito no ingresso ao local. Ademais, não comprovou o seu álibi, alegado em juízo, de que estava trabalhando. O investigador de polícia afirmou que as imagens de segurança da residência da vítima Hacam capturaram dois indivíduos forçando a porta para entrar. O veículo Ford Fiesta, dirigido por Lucas, foi identificado pelas placas nas imagens. Após a identificação, mandados de prisão preventiva foram cumpridos contra Willian e Expedito, que foram identificados pelas imagens. O delegado de polícia relatou que, durante as investigações, foi identificado o veículo Ford Fiesta, que foi flagrado nos dois crimes. Leituras de placa no sistema detecta confirmaram a presença do veículo nos locais dos furtos nos dias 10/01/2023 e 17/01/2023. O proprietário do veículo, pai de Lucas, afirmou que seu filho utilizava o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo. Conclui-se, portanto, que os réus, cometeram os furtos utilizando o mesmo carro e método. Wilian e Expedito invadiram as residências, enquanto Lucas aguardava do lado de fora, dando cobertura para seus comparsas. Condenação mantida - Pleito de absolvição do delito de associação criminosa por insuficiência probatória - Admissível - Os elementos colhidos nos autos quanto aos réus não são suficientemente fortes para condená-los pelo crime previsto no CP, art. 288. Há apenas meras suposições a respeito da prévia existência de uma associação, sem elementos concretos, contextualizados, indicativos da estabilidade e permanência na associação criminosa voltada à prática de crimes, restando configurado apenas o concurso de agentes. Logo, verificado que os apelantes, embora agindo com ajuste de vontades, praticaram apenas dois crimes da mesma espécie, forçoso concluir que agiram em concurso eventual de pessoas, não ficando configurado, desse modo, o crime autônomo de associação criminosa, sendo de rigor a absolvição - Penas - Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal - Indevido - Aumento da pena-base bem fundamentado a graves circunstâncias do delito. Plenamente justificável a exacerbação da pena, sendo certo que os réus não têm direito subjetivo à estipulação da sanção no mínimo legal, podendo o Magistrado majorá-la a fim de alcançar os objetivos da pena - Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em relação ao réu Expedito, quanto ao delito praticado em 17/01/2023, no entanto sem reflexo na pena, uma vez que como se verá adiante foi reconhecida a continuidade delitiva, tendo sido aplicada a pena do furto praticado em 10/01/2023, aumentada de 1/6 - Em relação ao réu Lucas, diante do novo quantum de pena estabelecido, deve ser fixado o regime semiaberto, para início do cumprimento da pena. Ainda não há que se falar na fixação do regime aberto como requerido pela defesa, uma vez que conforme ao CP, art. 33, em seu parágrafo terceiro, determina que na fixação do regime inicial o magistrado deverá observar não só o quantum de pena, mas também o disposto no CP, art. 59 - Eis que, no caso em tela, como já pontuado, o réu não apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, demonstrando elevada periculosidade, vez que, por duas vezes, em concurso de agentes, subtraiu bens de elevado valor - Quanto aos réus Wilian e Expedito, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, foi corretamente fixado o regime fechado. Isso porque os acusados ostentam maus antecedentes e são reincidentes, o que impede a concessão de regime inicial diferente do fechado. Os recorrentes demonstram, assim, descaso para com a justiça pátria, não assimilando nada da terapêutica criminal, optando por perpetuar a atividade criminosa, fazendo da criminalidade seu modo de vida, indicando completo desinteresse em reintegrar-se à sociedade como membros contribuintes desta - Em adição, em relação ao réu Lucas, diante do novo quantum de pena estabelecido, faz-se necessária a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - Por fim, não é automática a aplicação do instituto da detração - Dado parcial provimento aos recursos defensivos, para absolver os apelantes da prática do delito do 288, «caput, do CP, com fundamento no CPP, art. 386, VII e conceder ao réu Lucas o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e, assim, condenar o réu LUCAS à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, fixado no mínimo legal, substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena, além do pagamento de um salário mínimo e condenar os réus WILIAN e EXPEDITO à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, fixado no mínimo legal, todos pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71, por duas vezes, todos do CP
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750 - TJRJ. Ação civil pública. Direito urbanístico e ambiental. Meio ambiente urbano. Município de Petrópolis. Omissão dos entes públicos. Fiscalização da ocupação do solo urbano. Inquérito civil. Apuração de áreas com risco de desabamento. Fase investigativa inconclusiva. Ausência de prova da existência de perigo na área objeto da lide. Petição inicial corretamente indeferida. Lei 7.347/1985, art. 1º, VI. CF/88, art. 26, VI, 30, VIII, 129, 182 e 225. Lei Complementar 75/1993, Lei 8.625/1993.
«A demanda se funda na omissão do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro de seu dever constitucional de fiscalizar a ocupação do solo urbano bem assim na responsabilidade ambiental destes (CF/88, art. 26, VI, 30, VIII, 182 e 225. CERJ, arts. 73, VI, VII e IX, 229, 234, 261, § 1º). Narra-se na inicial que com o propósito de identificar a existência de áreas de risco de deslizamentos de terra, foram expedidos ofícios ao Poder Público e foi instaurado inquérito civil. ... ()
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