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Jurisprudência sobre
socio responsabilidade solidaria

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Doc. VP 137.6673.8003.3200

551 - TRT2. Empresa (consórcio). Configuração. Grupo econômico por coordenação. Caracterização.

«Responsabilidade solidária. Diante das novas formas de organização empresarial a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos. Segundo interpretação progressiva do CLT, art. 2º, parágrafo 2º, o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresa atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comuns. A existência de sócios comuns e a utilização da mesma mão-de-obra evidenciam a atuação conjunta das empresas no mercado econômico, elementos de existência de grupo econômico por coordenação, o que atrai a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas.... ()

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Doc. VP 256.7452.3327.2815

552 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA E AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRAS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EXCLUSIVA DO AGRAVO DA RECLAMADA R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . RELAÇÃO DE TRABALHO INTEGRALMENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) « Nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, o recurso de revista da Reclamada R2 Soluções em Radiofarmácia LTDA não atende à exigência do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Já quanto ao tema 2) «Grupo econômico «, comum aos recursos de ambas as Reclamadas, trata-se de hipótese em que a relação de trabalho em discussão ocorreu inteiramente na vigência da Lei 13.467/2017, o que faz incidir ao caso a nova redação do §2º e o §3º do CLT, art. 2º. III. A Corte Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, reconheceu existência de grupo econômico entre as partes Reclamadas, por entender que restou demonstrado relação de interdependência e gestão conjunta das empresas, além da identidade de sócios, declarando, por consequência, a responsabilidade solidária quanto aos créditos pleiteados, referente a todo período contratual. IV. Demonstrada a existência de grupo econômico, remanesce a responsabilidade solidária das empresas do grupo sobre as verbas trabalhistas pleiteadas. Ademais, estando a decisão regional lastreada no conjunto fático probatório dos autos, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula 126/TST, já que para que se possa concluir que não estão presentes os elementos caracterizadores do grupo econômico, na forma alegada pelas Recorrentes, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da referida súmula V. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. VP 168.4144.4482.5254

553 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. GRUPO ECONÔMICO, TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCARD S/A. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 379.1008.6692.0572

554 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ LEME INVESTIMENTOS LTDA. LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido . AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS LEME INVESTIMENTOS LTDA E B&M - INTERNATIONAL CONSULTORIA ECONOMICA LTDA - ME (ANÁLISE CONJUNTA). LEI 13.467/2017 . JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravos internos conhecidos e não providos . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravos internos conhecidos e não providos .

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Doc. VP 240.8261.2683.1220

555 - STJ. Civil. Título extrajudicial. Agravo interno em agravo no recurso especial. Execução contra pessoa jurídica. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não especificação em concreto de ponto omisso, contraditório ou obscuro. Súmula 284/STF. Dívida anterior à exclusão dos sócios incluídos no polo passivo. Decisão não impugnada reconhecendo responsabilidade solidária. Súmula 283/STF. Deficiência de impugnação ao fundamento. CPC/2015, art. 932, III. Súmula 182/STJ. Prescrição, decadência e ausência de poderes de administração. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Agravo no recurso especial não conhecido. Agravo interno não provido.

1 - A alegação genérica de ofensa ao arts. 1.022, do CPC/2015, sem precisar os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, traduz fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF.... ()

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Doc. VP 122.8934.9000.0200

556 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Relação de causalidade. Concausas. Responsabilidade por fato de outrem. Consumidor. Relação de consumo. Clube recreativo. Disparo de arma de fogo por menor de idade. Dano material, dano moral e dano estético. Indenização. Solidariedade. Da responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos e da responsabilidade solidária de todos os réus que deram causa ao evento, por ação ou omissão. Verba fixada em R$ 100.000.00. Considerações do Des. Marco Antonio Ibrahim sobre o tema. CCB/2002, arts. 186, 932 e 933. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 14.

«... O 1º autor foi atingido por disparo de arma de fogo quando se encontrava no Clube Comary, em Teresópolis, após um treino de handball. O disparo foi imprudentemente efetuado por um jovem, 2º réu, que se apoderou de arma municiada levada para o recinto do clube por um outro (3º réu) filho da 5ª e do 4º réu ao qual pertencia o artefato. ... ()

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Doc. VP 218.7185.4066.8237

557 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 933.2087.0081.9726

558 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1.

Reconhecimento da responsabilidade solidária dos sócios e administradores da empresa executada, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Arquivamento do distrato perante a JUCESP independe da comprovação de inexistência de débitos tributários na esfera estadual. Possibilidade. ... ()

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Doc. VP 778.9014.6501.0123

559 - TJSP. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução e condicionou a medida à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante sustenta que a ausência de comprovação da integralização do capital social gera automaticamente a responsabilidade patrimonial dos sócios, independentemente de incidente específico, nos termos do CCB, art. 1.052. ... ()

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Doc. VP 137.8122.5001.2900

560 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada. Execução individual. Suspensão. Não cabimento. Autonomia das obrigações assumidas no título de crédito exequendo.

«1.- Conforme o disposto Lei 11.101/2005, art. 6º, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. ... ()

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Doc. VP 164.1404.4001.8200

561 - STJ. Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Embargos de declaração. CPC, art. 535. Ação civil pública. Extração de argila sem o devido licenciamento ambiental. Dano ambiental. Responsabilidade objetiva e solidária. Inversão do ônus da prova. Súmula 7/STJ. Existência de omissão quanto ao pedido de afastamento dos danos materiais. Parcial provimento, sem efeitos infringentes.

«1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada no seguinte fundamentos: a) «O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de licença ambiental e os danos causados pela extração ilegal de argila. Ademais, consignou (fls. 584e/STJ): a responsabilidade ambiental 'é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal ... Em outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela atividade causadora de degradação ambiental'; b) «O entendimento do Juízo a quo está em consonância com a orientação do STJ: «Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva (REsp 1.049.822/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009); c) «In casu, não há como afastar a legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da presente demanda. No mais, incide o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 651.6536.0374.3466

562 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO COOBRIGADO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto por Tomas El Abras Carneiro contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, em que o Agravante, na condição de sócio coobrigado constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA), questiona a sua inclusão no polo passivo da execução, alegando ilegitimidade passiva e ausência de atos que justifiquem o redirecionamento da cobrança. ... ()

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Doc. VP 539.5248.0038.5398

563 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - SOCIEDADE COMUM FAMILIAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, restando ali inscritos suficientes fundamentos à compreensão da lide e da solução entregue, não se havendo de cogitar em negativa de prestação jurisdicional. Incólume o CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento desprovido. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - SOCIEDADE COMUM FAMILIAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1. A Turma Regional, com base na prova dos autos, concluiu que o reclamante não era empregado do Sr. Julio Cezar, mas estava sob a direção das reclamadas, as quais se situavam numa espécie de relação societária, cujos sócios eram pessoas da família. Em sua concepção, essa relação societária não chega a configurar grupo econômico «familiar como quis o Juízo Sentenciante, mas que, uma vez que faltaram com suas obrigações trabalhistas, devem solidariamente responder pela ausência de pagamento das verbas devidas ao trabalhador-reclamante. Incidência da Súmula 126/TST. 2. Conceber-se-ia a situação do feito como sociedade comum formada por pessoas da família - e não de grupo econômico «familiar -, em que se torna possível a aplicação da disposição do CCB, art. 990. 3. Nesse sentido, a Turma Regional agiu bem ao dirimir a questão a partir dos conceitos de Direito Civil aplicáveis ao ramo trabalhista: CCB, art. 264 e CCB, art. 884. Isso porque o desrespeito para com o trabalhador em suas necessidades vitais diante do serviço prestado não pode ficar no vazio, sob pena de haver enriquecimento ilícito. O contrato de trabalho tem natureza sinalagmática. Se o empregado trabalha e apenas o empregador ganha com o serviço prestado não se concretiza o requisito da bilateralidade consubstanciada na contraprestação devida para que a relação empregatícia se equilibre. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 687.6112.2722.6593

564 - TJSP. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

Contrato entre autor consumidor e pessoa jurídica voltada à administração de investimentos, valores e produtos financeiros. Sentença de procedência, para declarar rescindido o contrato; condenar a corré Brasil Trader a restituir integralmente o valor pago pelo autor (R$ 60.000,00), bem como multa contratual (R$ 12.000,00). Em relação ao corréu sócio (Marco Aurélio), a sentença, de ofício, considerou-o parte ilegítima para figurar no polo passivo, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Recurso provido. ... ()

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Doc. VP 905.9394.8407.6293

565 - TJSP. APELAÇÃO. BANCÁRIO. COBRANÇA. REVELIA.

Promoveu o banco a juntada de extrato de conta bancária em nome da empresa, comprovando a liberação do empréstimo, bem como a existência de saldo negativo na referida data. Apresentou planilha de cálculo. Proposta de abertura de conta corrente firmada pela empresa, figurando Wellington pessoa física como devedor solidário da contratação de produtos de crédito. No mais, a empresa ré foi extinta por encerramento da liquidação voluntária, e, conforme se observa ficha cadastral simplificada mantida junto à Jucesp, houve anotação do distrato social, ressalvando-se a responsabilidade do sócio pela guarda dos livros e documentos relativos à empresa individual de responsabilidade limitada. Com a dissolução da sociedade empresária, porque inexistente personalidade jurídica a ser desconsiderada, possível a sucessão processual para inclusão do sócio no polo passivo. ... ()

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Doc. VP 546.3896.9804.4873

566 - TJSP. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM EMPREENDIMENTO DE MULTIPROPRIEDADE -

Alegação de ilegitimidade passiva, arguida pela empresa responsável pela administração hoteleira do negócio - Sentença de procedência do pleito condenatório inicial fundada na solidariedade passiva decorrente da formação de grupo econômico voltado à mesma finalidade lucrativa - Recurso que não merece provimento - Prova documental de que o CEO de uma das empresas figura como sócio nas demais - Inequívoca existência de grupo econômico, voltado à exploração comercial de atividade hoteleira, que gera responsabilidade solidária - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO... ()

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Doc. VP 142.0061.0004.5300

567 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Execução. Suspensão em relação aos coobrigados. Inocorrência. Precedentes. Súmula 83/STJ. Decisão agravada mantida. Improvimento.

«1.- Conforme o disposto Lei 11.101/2005, art. 6º, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. ... ()

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Doc. VP 798.1653.2146.6140

568 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Situação em que o Tribunal Regional concluiu que havia atuação coordenada entre as empresas Reclamadas. Para tanto, amparou-se nas seguintes premissas relacionadas às obrigações contratuais firmadas entre as Reclamadas: a) cessão de uso de marca; b) obrigação de manter a contratante informada sobre o cumprimento de obrigações legais, inclusive tributárias e trabalhistas, bem como em relação aos credores; c) obrigação de entrega de registro de vigência de todas as apólices de seguro exigidas para operação dos serviços oferecidos; d) fornecimento de informações e treinamentos para desenvolver a comercialização e prestação de serviços; e e) obrigação de informar qualquer mudança societária. 2. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi o liame de coordenação entre as Reclamadas. 3 . Esta Corte, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, tendo em vista a imprescindibilidade da existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do art. 2º Consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no art. 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no art. 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. O caso vertente contempla contrato de trabalho iniciado em 12/7/2007 - antes do advento da Lei 13.467/2017 -, e findado em 9/8/2019 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467/2017 havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, correta a decisão monocrática em que parcialmente provido o r ecurso de revista para determinar que a responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, fique limitada aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 491.3361.2560.3049

569 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.T

rata-se de recurso de apelação, visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, impondo-lhe o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. A apelante alega ilegitimidade passiva, argumentando que não é mais sócia da empresa responsável pelo débito tributário. A apelante ainda figurava formalmente como sócia da empresa Andreu e Domingues LTDA ME no momento do fato gerador, não havendo alteração efetiva do contrato social que a desobrigasse das dívidas tributárias. A responsabilidade solidária da sócia pelas dívidas tributárias da sociedade é prevista no art. 124, I do CTN, não comportando benefício de ordem. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido... ()

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Doc. VP 736.4865.3490.7112

570 - TJSP. APELAÇÃO. 1.

Mútuo. 2. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de restituição de valores c/c indenização por danos morais. 3. Sentença de parcial procedência. 4. Apelo de um dos corréus. 5. Irresignação que não prospera. 6. Relação de consumo. 7. Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica requerida na petição inicial, nos termos do CPC, art. 134, § 2º. Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda 8. Comprovado esquema fraudulento de captação de recursos voltado a lesar a autora-consumidora. 9. Incidência do CDC, art. 28, § 5º. 10. 11. Responsabilidade solidária entre os sócios e as pessoas jurídicas demandadas. 12. Inviável o acolhimento da alegada ilegitimidade passiva do apelante, tampouco o pedido subsidiário para que se limite sua responsabilidade nos negócios jurídicos fraudulentos. Recurso ao qual se sega provimento.... ()

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Doc. VP 220.6280.1654.1397

571 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 981/STJ. Julgamento do mérito. Tributário e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Execução fiscal. Dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou presunção de sua ocorrência. Súmula 435/STJ. Redirecionamento a sócio-gerente ou a administrador. Condição. Exercício da administração da pessoa jurídica executada, no momento de sua dissolução irregular. Inexistência de exercício da administração, quando da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido ou do seu vencimento. Irrelevância. Recurso especial provido. Tema 97/STJ. Tema 630/STJ. Súmula 430/STJ. CTN, art. 135, III. Lei 6.830/1980, art. 4º, V e §2º. CCB/2002, art. 49-A, caput (redação da Lei 13.874/2019). CCB/2002, art. 1.033, CCB/2002, art. 1.034. CCB/2002, art. 1.035. CCB/2002, art. 1.036. CCB/2002, art. 1.037. CCB/2002, art. 1.038. CCB/2002, art. 1.102. CCB/2002, art. 1.103. CCB/2002, art. 1.104. CCB/2002, art. 1.105. CCB/2002, art. 1.106. CCB/2002, art. 1.107. CCB/2002, art. 1.108. CCB/2002, art. 1.109. CCB/2002, art. 1.110. CCB/2002, art. 1.111. CCB/2002, art. 1.112. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 981/STJ- Questão submetida a julgamento: - À luz do CTN, art. 135, III, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
Tese jurídica firmada: - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme CTN, art. 135, III.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 10/STJ.
Vide Tema 962/STJ.
Informações Complementares - Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017):
Referência Sumular:-Súmula 435/STJ.» ... ()

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Doc. VP 220.6280.1340.7891

572 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 981/STJ. Julgamento do mérito. Tributário e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Execução fiscal. Dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou presunção de sua ocorrência. Súmula 435/STJ. Redirecionamento a sócio-gerente ou a administrador. Condição. Exercício da administração da pessoa jurídica executada, no momento de sua dissolução irregular. Inexistência de exercício da administração, quando da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido ou do seu vencimento. Irrelevância. Recurso especial provido. Tema 97/STJ. Tema 630/STJ. Súmula 430/STJ. CTN, art. 135, III. CCB/2002, art. 49-A, caput (redação da Lei 13.874/2019). CCB/2002, art. 1.033, CCB/2002, art. 1.034. CCB/2002, art. 1.035. CCB/2002, art. 1.036. CCB/2002, art. 1.037. CCB/2002, art. 1.038. CCB/2002, art. 1.102. CCB/2002, art. 1.103. CCB/2002, art. 1.104. CCB/2002, art. 1.105. CCB/2002, art. 1.106. CCB/2002, art. 1.107. CCB/2002, art. 1.108. CCB/2002, art. 1.109. CCB/2002, art. 1.110. CCB/2002, art. 1.111. CCB/2002, art. 1.112. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 981/STJ- Questão submetida a julgamento: - À luz do CTN, art. 135, III, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
Tese jurídica firmada: - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme CTN, art. 135, III.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 10/STJ.
Vide Tema 962/STJ.
Informações Complementares - Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017):
Referência Sumular:-Súmula 435/STJ.» ... ()

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Doc. VP 220.6280.1541.2509

573 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 981/STJ. Julgamento do mérito. Tributário e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Execução fiscal. Dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou presunção de sua ocorrência. Súmula 435/STJ. Redirecionamento a sócio-gerente ou a administrador. Condição. Exercício da administração da pessoa jurídica executada, no momento de sua dissolução irregular. Inexistência de exercício da administração, quando da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido ou do seu vencimento. Irrelevância. Recurso especial provido. Tema 97/STJ. Tema 630/STJ. Súmula 430/STJ. CTN, art. 135, III. Lei 6.830/1980, art. 4º, V e §2º. CCB/2002, art. 49-A, caput (redação da Lei 13.874/2019). CCB/2002, art. 1.033, CCB/2002, art. 1.034. CCB/2002, art. 1.035. CCB/2002, art. 1.036. CCB/2002, art. 1.037. CCB/2002, art. 1.038. CCB/2002, art. 1.102. CCB/2002, art. 1.103. CCB/2002, art. 1.104. CCB/2002, art. 1.105. CCB/2002, art. 1.106. CCB/2002, art. 1.107. CCB/2002, art. 1.108. CCB/2002, art. 1.109. CCB/2002, art. 1.110. CCB/2002, art. 1.111. CCB/2002, art. 1.112. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 981/STJ- Questão submetida a julgamento: - À luz do CTN, art. 135, III, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
Tese jurídica firmada: - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme CTN, art. 135, III.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 10/STJ.
Vide Tema 962/STJ.
Informações Complementares - Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017):
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Doc. VP 117.1318.9512.7480

574 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. ADMINISTRAÇÃO EM COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional, acerca do grupo econômico formado pelas empresas, consignou que havia «interligação entre as companhias que atuam precipuamente no ramo do transporte coletivo, com comunhão de interesses, expressada pela administração em comum, sinalizando, ademais, que, durante o contrato de trabalho, cujos créditos se executa nesta reclamação (03/11/2008 a 31/12/2011), as empresas em questão beneficiaram-se do trabalho do exequente. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada não somente a existência de identidade de sócios, mas a comunhão de interesses e a interligação entre as empresas. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 138.5903.4003.0400

575 - STJ. Processo civil. Embargos de declaração. Tributário. Execução fiscal. Dissolução irregular da sociedade posterior à retirada do sócio-gerente. Simples inadimplemento. Ausência de comprovação de excesso de poderes, infração à Lei ou contra o estatuto à época do fato gerador. Redirecionamento. Súmula 7/STJ. Não aplicação. Inexistência de vícios no julgado.

«1. A Primeira Seção firmou orientação no sentido de que o redirecionamento, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. Precedente: EAg 1.105.993/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 1.2.2011. ... ()

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Doc. VP 210.6241.1716.1892

576 - STJ. tributário. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Execução fiscal. Grupo econômico. Confusão patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento ao sócio. Reexame de provas dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - No que se refere aos arts. 134, 135, 136 e 137 do CPC/2015, verifica-se que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 210.6241.1683.4603

577 - STJ. tributário. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Execução fiscal. Grupo econômico. Confusão patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento ao sócio. Reexame de provas dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - No que se refere aos arts. 134, 135, 136 e 137 do CPC/2015, verifica-se que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 646.5181.4814.3917

578 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIAÇÃO NOVACAP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA POSTERIOR À LEI 13.467/2017. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, ficou demonstrada a existência de grupo econômico convencional ou grupo de direto, tendo em vista que as próprias partes convencionaram a solidariedade entre elas, conforme é possível se extrair do acórdão regional. III. Ressalte-se que a relação jurídica trabalhista no presente caso ocorreu inteiramente após a vigência da Lei 13.467/2017. Com a vigência da citada norma, não mais se exige para a configuração do grupo econômico a subordinação hierárquica, bastando que se verifique um das três hipóteses a seguir: a) grupo econômico por subordinação (vertical), caracterizado pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) grupo horizontal convencional, que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou c) grupo econômico horizontal por coordenação, quando um grupo de empresas possuem sócios em comum e haja demonstração de interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). IV. Assim, demonstrada a existência de grupo econômico por convenção das partes, remanesce a responsabilidade solidária da Reclamada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 859.8772.8052.2028

579 - TJMG. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSO PROVIDO, AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento de medicamentos (Quetiapina, Olanzapina e Divalproato de Sódio) à autora, sob pena de sequestro de verbas públicas, em ação de obrigação de fazer com pedido liminar. O agravante alega que o medicamento Divalproato de Sódio, pleiteado na ação, não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sustenta a competência exclusiva da União para seu fornecimento. Requer o redirecionamento da obrigação para a União e a revogação da liminar por ausência de comprovação científica da eficácia e necessidade do medicamento não padronizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é exclusiva da União ou solidária entre os entes federados, considerando a modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF; (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1234 para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, segundo a jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento do Tema 793, é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípi os, permitindo ao paciente demandar qualquer dos entes federados. 3. Contudo, com o julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243), a solidariedade foi afastada nos casos de medicamentos não incorporados ao SUS, condicionando a concessão ao cumprimento cumulativo de requisitos específicos. 4. A modulação de efeitos do Tema 1234 determina que os processos ajuizados antes da publicação da ata de julgamento (19/09/2024) devem permanecer na Justiça Estadual, sem deslocamento de competência. No caso, a ação foi proposta em 30/08/2024, portanto, mantém-se a competência estadual. 5. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é excepcional e exige o preenchimento cumulativo de requisitos previstos no Tema 1234, incluindo: (a) negativa administrativa do medicamento; (b) demonstração de ilegalidade no ato de não incorporação ou ausência de avaliação pela CONITEC; (c) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (d) comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências científicas de alto nível; (e) laudo médico fundamentado; (f) incapacidade financeira. 6. No caso concreto, a parte agravada comprovou a negativa administrativa, a inexistência de avaliação pela CONITEC e a incapacidade financeira. Porém, não demonstrou a eficácia e segurança do medicamento pleiteado por meio de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, nem sua superioridade em relação aos tratamentos incorporados. 7. A ausência de comprovação científica adequada impede o reconhecimento da probabilidade do direito e, consequentemente, a manutenção da tutela provisória de urgência, conforme o CPC, art. 300. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A competência para o julgamento de ações ajuizadas antes de 19/09/2024, envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, permanece na Justiça Estadual. 2. A concessão judicial de me

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Doc. VP 977.0300.1632.1817

580 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRA) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, art. 5º, II) - PROVIMENTO.

Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO art. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 2. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 3. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: atuação integrada por meio do Grupo Synergy; identidade do quadro social; apresentação de defesa em conjunto; representação pelo mesmo advogado; atuação no mesmo setor (aviação); e cessão de uso de marca da Oceanair . 4. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 5. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 196.9734.7003.0000

581 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento ao sócio. Dissolução irregular da empresa não configurada. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Caso em que o Tribunal regional afastou o pedido de redirecionamento e a aplicação da Súmula 435/STJ, segundo a qual, «presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, tendo em vista que «o sócio-gerente vem cumprindo a obrigação acessória ao declarar à Receita Federal do Brasil a inatividade da empresa devedora. ... ()

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Doc. VP 338.2628.9701.2672

582 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

Compra e venda de imóvel - Decisão que rejeitou o pedido de sucessão processual das agravadas, para a responsabilização solidária automática dos sócios - Dúvida acerca do encerramento das atividades empresariais, sem a reserva de bens para fazer frente aos débitos da sociedade - Fato que, por si só, não conduz à desconsideração da personalidade jurídica, ou qualquer forma de atingir os sócios - Não demonstrado efetivo abuso da personalidade jurídica - Firme entendimento da jurisprudência do C. STJ - Súmula 435/STJ que, além de ser aplicável às execuções fiscais, permite o redirecionamento da execução aos sócios apenas em casos nos quais fique comprovada a responsabilidade, à época do fato gerador do débito executado, decorrente de excesso de poderes, infração à lei, ou contra o estatuto - Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 376.3143.9522.4096

583 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento na tese de que, como a Corte regional, analisando o conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que ficou comprovada a existência de grupo econômica em razão da existência de vínculo entre todas empresas, com identidade de sócios e atividade econômica, assim como comunhão de interesses e coordenação entre as demandadas, conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126/TST, que veda o reexame de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, destacando-se que a questão da aplicação da teoria menor ou da teoria maior para desconsideração da personalidade jurídica não é tratada de forma direta e literal por dispositivo, da CF/88 ou súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Agravo desprovido . AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI, BRN HOLDING PATRIMONIAL S/A. IS CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI E BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA 218/TST. Não merecem provimento os agravos que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento aos seus agravos de instrumento, com fundamento na tese de que remanesce a aplicação do óbice da Súmula 218/TST, porquanto as partes interpuseram recursos de revista contra acórdão em agravo de instrumento, contra o qual não cabe o apelo de natureza extraordinária em razão da ausência de previsão legal nesse sentido. Agravos desprovidos .... ()

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Doc. VP 138.4883.1052.8330

584 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -

Pretensão de reformar a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade - Inclusão dos sócios no polo passivo - A empresa que cessa irregularmente suas atividades sem quitar débitos fiscais em tese comete infração à legislação tributária, o que legitima a responsabilidade solidária e pessoal dos sócios nos termos do III do CTN, art. 135 e V do art. 4º da Lei de Execução Fiscal - Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução fiscal - Inteligência da Súmula 435 e da tese fixada no Tema 630 do STJ - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 210.8170.4318.8733

585 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução. Recuperação judicial deferida à empresa executada. Suspensão da execução. Não aplicabilidade aos avalistas. Aplicação da Súmula 83/STJ. Decisão mantida.

1 - «Conforme o disposta Lei 11.101/05, art. 6º, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (EAg 1.179.654/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 28/3/2012, DJe 13/4/2012). ... ()

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Doc. VP 157.2812.5001.3900

586 - STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Inovação de fundamentos. Impossibilidade. Redirecionamento da execução fiscal. Dissolução irregular. Necessidade de ter o sócio poder de gerência à época dos fatos geradores.

«1. As razões de agravo interno indevidamente inovam a fundamentação recursal ao defender a responsabilidade solidária de sócio que ingressou posteriormente ao vencimento do tributo excutido nos termos dos arts. 1.102, 1.103, IV e 1106, do CC; e 210, IV, da Lei 6.404/76, matéria não trazida no recurso especial. ... ()

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Doc. VP 246.8580.8113.7740

587 - TST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA E OUTROS E SORVETERIA CREME MEL S/A. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à existência de comunhão de interesses e a relação de hierárquica entre as empresas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses das recorrentes, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela reponsabilidade solidária das reclamadas, sob o fundamento de existência de grupo econômico. 2. No caso, extrai-se dos autos que todas as reclamadas possuem ligação direta com o Sr. Odilon Santos, sendo este o sócio majoritário ou administrador das empresas reclamadas, numa clara demonstração da existência de subordinação entre elas, a indicar que o controle central era exercido por uma empresa líder. Ademais, o caso em análise é conhecido no âmbito desta Corte Superior, que reiteradamente tem reconhecido a existência do grupo econômico envolvendo o grupo empresarial Odilon Santos, porquanto há associação familiar para atuação em diversos ramos de atividade econômica, sendo as empresas controladas pelo grupo familiar, possuindo centro de decisões comuns nas pessoas de Odilon Walter dos Santos e Odilon Santos Neto. 3. Evidenciada a relação de comando entre as empresas, sujeitas ao mesmo centro decisório, resta configurada a formação do grupo econômico, conforme o art. 2º, § 2 . º, da CLT . 4. No mais, cabe ressaltar que prevalece nesta Turma o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes, mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 329.8606.0433.4084

588 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS E DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se, das razões de agravo de instrumento, que o recurso, em relação ao intervalo previsto no CLT, art. 384 e à atualização monetária, não alcança o conhecimento, porquanto a parte, além de não renovar os argumentos trazidos no recurso de revista, limita-se a impugnar genericamente o despacho denegatório do seu apelo revisional. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento não conhecido . PAGAMENTO EXTRAFOLHA DE COMISSÕES. No caso, a Corte de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que houve comprovação do pagamento extrafolha de comissões, por diversos meses, à reclamante. Dessa forma, considerando o pagamento habitual de comissões por fora pela reclamada, o reconhecimento de sua natureza salarial e a repercussão no cálculo das demais parcelas salariais não afronta o disposto no CLT, art. 457. Além disso, tratando-se de verba de natureza eminentemente remuneratória, é devido o pagamento dos reflexos em todos os consectários legais, inclusive no que diz respeito ao repouso semanal remunerado, pelo que não há falar em violação do Lei 605/1949, art. 7º, §§ 1º e 2º, tampouco em contrariedade à Súmula 225/TST. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE AS VENDAS NÃO CONCLUÍDAS. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças das comissões sobre as vendas não concluídas, porquanto a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a quitação integral das comissões devidas à empregada. Com efeito, o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das reclamadas, porquanto configurada a existência de grupo econômico entre a agravante e a segunda reclamada. De acordo com a decisão recorrida, « na colheita das provas, observou-se a identidade de sócios (Aracy Antônia Azevedo Wolf e Flávio do Rego Freitas de Toledo Filho), inclusive a representação pelo mesmo preposto e advogado, como evidencia a Ata de Audiência acostada sob ID. 4b066e2, evidenciando a existência de uma administração conjunta «. Com efeito, estabelece o CLT, art. 2º, § 3º que « não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes «. Na hipótese dos autos, ressalta-se que o Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns, pois deixou expresso que « a representação pelo mesmo preposto e advogado, como evidencia a Ata de Audiência acostada sob ID. 4b066e2, evidenciando a existência de uma administração conjunta «, o que demonstra a sujeição ao mesmo centro decisório e viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas. Desse modo, à luz das premissas fáticas expressamente registradas, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), foi devidamente reconhecida a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, tendo sido demonstrada a comunhão de interesses apta a configurar a formação de grupo econômico, nos termos do dispositivo de lei mencionado, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária das reclamadas . Agravo de instrumento desprovido . COMISSÕES PAGAS NO PERCENTUAL DE 1%. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESTITUIÇÃO DE TARIFAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O recurso de revista da parte, nos temas, está desfundamentado à luz do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, II, pois a reclamada não indica violação de nenhum dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco colaciona arestos para demonstração da existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE INDEVIDA . A controvérsia cinge em saber se a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Tribunal a quo confirmou a sentença na qual se considerou que a reclamada ao interpor embargos de declaração manifestamente protelatórios incorreu em má-fé. Todavia, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, o simples fato de as alegações recursais da parte reclamada não terem sido acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificar a empresa como litigante de má-fé, sobretudo em virtude de a penalidade pela interposição de embargos protelatórios já estar expressa no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. O Texto Constitucional garante o livre acesso ao Poder Judiciário e assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. Conforme se infere dos autos, a reclamada apenas tentou fazer valer essas garantias, não ficando caracterizada a litigância de má-fé, revelando-se, assim, incontrastável a má aplicação do CLT, art. 793-B à luz da CF/88, art. 5º, LV . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 193.5680.7001.7800

589 - STJ. Processo civil. Tributário. Dívida ativa. Entendimento consolidado por jurisprudência do STJ. Desconsideração da personalidade jurídica. Desconfigurada. Incidência do CTN, art. 135. Não integrar a sociedade por ocasião do fato gerador do crédito tributário. Irrelevante para efeito de redirecionamento da execução fiscal. Excesso de poder. Inocorrência. Infração à Lei ou ao estatuto. Ausência. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal.

«I - Trata-se na origem de embargos à execução fiscal que objetiva a exclusão do polo passivo da parte ora recorrente. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida, mantendo-se o redirecionamento da execução. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do contribuinte para afastar o redirecionamento. Na decisão ora agravada considerou-se que o sócio-gerente ingressou na sociedade após a dissolução irregular e que não teria agido com excesso de poderes. ... ()

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Doc. VP 170.2754.0001.7600

590 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio-gerente. Sucessão de empresas. Não caracterização. Preclusão. Premissas fáticas do acórdão recorrido. Revisão. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não conhecida.

«1. O acórdão recorrido consignou que a) o redirecionamento da execução foi deferido com base na dissolução irregular da pessoa jurídica executada; b) ocorreu a preclusão consumativa; e c) não cabe o redirecionamento da execução fiscal simultaneamente ao sócio-gerente da empresa sucedida e à empresa sucessora, por importar em responsabilidade solidária não prevista em lei. Rever o entendimento da Corte local para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 790.5313.4567.7770

591 - TST. AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS DO CONGLOMERADO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. art. 2º, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a configuração de grupo econômico entre as Reclamadas, com base no liame de coordenação entre elas e na existência de sócios em comum. O contrato de trabalho vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Assim, ao declarar a responsabilidade solidária, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da mera existência de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do CLT, art. 2º, § 2º dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 792.5967.5169.8578

592 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXCESSO DE EXECUÇÃO . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

O debate acerca do excesso de execução, no caso concreto, tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o CLT, art. 896, § 2º, e a Súmula 266/TST. Precedentes de todas as Turmas da Corte. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES COORDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista está limitado às alegações de violação a dispositivos, da CF/88 . Trata-se de debate recursal sobre a existência de grupo econômico. Está consignado no acórdão regional que « As empresas S-Line e T-Line possuem o sócio comum Paulo Hsu Chi Tsung, além do interesse integrado nos objetos sociais de ramos empresariais semelhantes, pertinentes à importação e exportação de produtos, manutenção de motores e veiculos rodoviários, bem como o comércio de veículos. Ademais, a empresa T-Line está sediada no mesmo endereço do sócio da S-Line. Assim, foi demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, nos termos do CLT, art. 2º, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade solidária «. Desse modo, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, no qual restou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking ) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, no caso concreto, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 672.6699.8900.4784

593 - TST. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS (RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA. E F.B.A. FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES COORDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Está consignado no acórdão regional, com base na prova emprestada, que «nos autos do processo 1005188-69.2016.8.26.00624, o Juízo da 2ª Vara Cível de Tatuí reconheceu que os sócios da executada Rontan ... transmitiram imóveis de sua propriedade para a empresa TELÚRICA, da qual eram sócios José Carlos Bolzan e Vera Lúcia Pio Bolzan até 21/06/2016, sendo admitidas na sociedade suas filhas Ana Carolina Bolzan e Daniela Bolzan, com intuito de dificultar/inviabilizar o adimplemento de suas dívidas, ocorrendo verdadeira blindagem e desvio patrimonial . (...) a 3ª reclamada, TELÚRICA, NEGÓCIOS RURAIS E AGRO PASTORIS LTDA, se utilizou de mecanismo a fim de fraudar direitos trabalhistas e de outros credores, uma vez que, os sócios que dela faziam parte, ou seja, José Carlos Bolzan e Vera Lucia Pio Bolzan, na época de maior crise financeira suportada pela 1ª reclamada (RONTAN), ou seja, em 21-06-2016 (ocasião em que havia deixado de pagar salários aos seus empregados) se retiraram da sociedade e redistribuíram capital a suas filhas Ana Carolina Bolzan e Daniela Bolzan . Ficou ainda assentado no acórdão de embargos de declaração que «no período em que o obreiro prestou serviços para as reclamadas, os referidos sócios faziam parte da sociedade, além de outros membros de sua família . Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 210.6300.9526.2250

594 - STJ. processual civil. Agravo interno recurso especial. Execução fiscal. Dissolução irregular. Presunção. Redirecionamento. Possibilidade. Matéria pacífica. Pretensão dependente do exame de prova. Inadmissibilidade.

1 - «O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430/STJ); porém, na hipótese em que a sociedade empresária devedora não for localizada em seu domicílio fiscal, a parte exequente, por presunção de sua extinção irregular, pode pedir o redirecionamento do processo executivo para o sócio, conforme entendimento jurisprudencial enunciado pela Súmula 435/STJ. Após o redirecionamento, acaso a situação da dissolução irregular seja comprovada, está configura violação à lei e autorizada a responsabilização do sócio, conforme previsão do CTN, art. 135. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 321.8379.0695.5945

595 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.

I - CASO EM EXAME.

Apelação da autora visando à reforma da sentença para julgar procedente a ação, sustentando que não pode continuar responsável por débitos contraídos pela empresa de cujo quadro societário se retirou em 2017. Logo, que a cessão e transferência de suas cotas sociais a isenta da responsabilidade. Pede a inexigibilidade do débito, e indenização por danos morais, ante a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. ... ()

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Doc. VP 581.9232.6498.4250

596 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 138.4890.8131.1992

597 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No tocante a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou expressamente que a reclamada BEM QUERER SAUDE LTDA . constou do polo passivo da petição inicial, bem como na sentença proferida na fase de conhecimento, foi reconhecida sua legitimidade passiva para figurar ação, e, também a sua responsabilidade solidária por todas as obrigações trabalhistas reconhecidas diante da existência de grupo econômico. Afastou, assim, a alegação de que a empresa é estranha à lide. Quanto à alegação de impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução aos sócios, a controvérsia não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras infraconstitucionais que disciplinam a matéria, como aqueles aplicados pelo Tribunal Regional ou aqueles invocados pelos próprios recorrentes. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 663.7360.5281.5632

598 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PAQUETÁ CALÇADOS. GRUPO ECONÔMICO. CLT, art. 2º, § 2º. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I . A 7ª Turma do TST já firmou o entendimento de que é possível a configuração de grupo econômico, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º, por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. II. No caso concreto, a questão foi dirimida com fundamento no conjunto probatório dos autos, a partir do qual foi possível verificar a existência de grupo econômico, tendo-se constatado, inclusive, que a 2ª reclamada, Paquetá Calçados, figurou como sócia da 1ª reclamada, real empregadora, Via Uno Calçados, quando ainda vigente o contrato de trabalho do reclamante. Ademais, esta Corte Superior, analisando casos envolvendo as mesmas rés deste feito, tem se pronunciado na direção de existência do grupo econômico. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 142.2414.5742.3526

599 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta à identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 . 3. Verifica-se que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrado controle e exploração de atividades correlacionadas, comunhão de interesses, atuação conjunta com a mesma estrutura, restando, assim, evidenciado coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Incidência da Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 441.8933.4205.8391

600 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. PROVA PERICIAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, E DE R$ 10.000,00 PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. INSURGÊNCIA DO TABELIÃO, PRIMEIRO RÉU. TEMA 940 (RE Acórdão/STF) QUE TEM RELAÇÃO COM OS AGENTES PÚBLICOS EM GERAL, ENQUANTO OS NOTÁRIOS SÃO AGENTES PÚBLICOS DE NATUREZA ESPECIAL, POSTO QUE PRATICAM ATOS POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. TESE FIRMADA NO TEMA 777 (RE Acórdão/STF) QUE NÃO DISCUTIU A LEGITIMIDADE DO TITULAR DO SERVIÇO, APENAS FIRMOU A ORIENTAÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUANDO ACIONADO DIRETAMENTE. TESES QUE NÃO INFIRMAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS NOTÁRIOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS PRATICADOS, NOS TERMOS Da Lei 8.935/1994, art. 22. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TABELIÃES E REGISTRADORES POR ATOS DA SERVENTIA OCORRIDOS SOB A ÉGIDE Da Lei 8.935/94, art. 22, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, É DIRETA E OBJETIVA, DISPENSANDO, PORTANTO, DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO, E QUE APENAS COM O ADVENTO DA LEI 13.286/2016, QUE MODIFICOU O REFERIDO ART. 22, É QUE ESSES AGENTES PÚBLICOS PASSARAM A RESPONDER DE FORMA SUBJETIVA. 1º RÉU QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O RECONHECIMENTO DE FIRMA NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL SE DEU EM MARÇO DE 2007, NO CARTÓRIO DE SUA TITULARIDADE, RESPONDENDO O TABELIÃO OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. PERITO CONCLUINDO, NO LAUDO, QUE A ASSINATURA PRESENTE NO DOCUMENTO QUESTIONADO NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE. COMPROVADA A FALSIDADE DE ASSINATURA NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, E QUE NADA OBSTANTE, HOUVE O RECONHECIMENTO DA FIRMA DO AUTOR, DEVE O TABELIÃO SER DIRETAMENTE RESPONSABILIZADO PELOS DANOS A ELE CAUSADOS PELO PREPOSTO DE SUA SERVENTIA. SE POR UM LADO, O RECONHECIMENTO POR SEMELHANÇA POSSUI APTIDÃO, TÃO SOMENTE, PARA ATESTAR A SIMILITUDE DA ASSINATURA APRESENTADA NO DOCUMENTO COM RELAÇÃO ÀQUELAS APOSTAS NA FICHA DE SERVIÇO DO CARTÓRIO, TAMBÉM É CERTO QUE, ASSIM COMO O RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE, TEM A FINALIDADE DE ATESTAR, COM FÉ PÚBLICA, QUE DETERMINADA ASSINATURA É DE CERTA PESSOA, AINDA QUE COM GRAU MENOR DE SEGURANÇA. MESMO QUE INEXISTA PROVA DA PRÁTICA DE ILÍCITO, MOSTRA-SE EVIDENTE QUE O PREPOSTO DA SERVENTIA NÃO AGIU COM O ESPERADO DEVER DE CAUTELA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES AO RECONHECER A FIRMA DO AUTOR, APENAS POR SEMELHANÇA, EM RELEVANTE DOCUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, O QUE DECERTO AFASTA A TESE DE FATO DE TERCEIRO. EXPERT QUE, EM SEUS ESCLARECIMENTOS, AFIRMOU QUE NÃO FORAM ENCONTRADAS SIMILITUDES ENTRE A ASSINATURA OBJETO DA PERÍCIA E OS LANÇAMENTOS EXIBIDOS NO LIVRO/DEPÓSITO DE FIRMAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO, UMA VEZ QUE O NEGLIGENTE ATO CARTORÁRIO DE RECONHECIMENTO DA FIRMA DO AUTOR POSSIBILITOU O REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA NA JUCERJA, E A RETIRADA IRREGULAR DO SÓCIO DA SOCIEDADE, ATENTANDO CONTRA SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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