Jurisprudência sobre
reparacao integral do dano
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501 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - GOLPE REALIZADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA EXCUSIVA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE INTEGRAL - INAPLICABILIDADE EM RELAÇÕES DE CONSUMO - RECURSO PROVIDO.
-"Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp. Acórdão/STJ, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). ... ()
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502 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE - CÔMPUTO DA EFETIVA JORNADA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO - CONTRATO EXTINTO EM 2014 No caso de haver pactuação com o empregador de um intervalo intrajornada superior a uma hora, prevalecerá a condição mais benéfica e o empregado terá direito ao período integral acordado. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta sua exposição ilícita a elevado grau de risco e enseja a reparação por dano moral. Julgados. Recurso de Revista não conhecido.
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503 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. PRÊMIOS. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO, REAJUSTE SALARIAL E QUILOMETRAGEM. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. CLT, art. 840, § 1º. CLT, art. 840, § 1º. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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504 - TJSP. Compra e venda de veículo. Ação de rescisão contratual c/c indenização. Celebração de contrato de financiamento para aquisição do bem. Contratos de compra e venda e de financiamento que são interligados e visam a atingir benefícios comuns tanto para a instituição financeira quanto para as revendedoras de veículos. Responsabilidade solidária dos réus pelos danos causados aos consumidores. O laudo pericial, produzido por profissional da confiança do juízo, sem interesse na resolução do feito, comprova que o veículo foi vendido à autora com defeitos, que não foram solucionados. Consumidora que faz jus à restituição do valor pago pelo veículo, em homenagem ao princípio da reparação integral. Dano moral configurado. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se compatível com as circunstâncias do caso e com as finalidades da condenação, sem impor gravame excessivo ao agente ou gerar vantagem desproporcional à vítima.
Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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505 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - HERANÇA - RESPONSABILIDADE DE SUCESSÃO - DIREITO CIVIL - IMÓVEL - DANO ESTRUTURAL - REFORMA - PERÍCIA - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO - ASTREINTES.
1. O Espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido até os limites da herança intra vires hereditatis e, uma vez levada a efeito a partilha, os herdeiros apenas são responsáveis até os respectivos quinhões (arts. 1.792 e 1.997, caput, do Código Civil). 2. Configurada a responsabilidade da construtora pelos danos, uma vez que a existência de vícios ocultos confere ao morador o direito de reparação integral. 3. A multa cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação que se pretende garantir, devendo ser estabelecido prazo para razoável para cumprimento da ordem judicial. 4. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).... ()
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506 - TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM AO COMPRADOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. -
Não há que se falar em nulidade da sentença por vício «extra petita quando o douto julgador observa os contornos da lide, traçados a partir das matérias ventiladas na exordial e na contestação. - As sociedades do mesmo grupo econômico deverão suportar os custos de eventual condenação a reparação de danos causados a terceiros, em face da responsabilidade solidária havida entre elas. - A impossibilidade de transferência de lote objeto de contrato de compra e venda para o nome do consumidor que paga integralmente o preço ajustado ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configura dano moral indenizável. - Arbitrado, em primeiro grau, quantum indenizatório justo e adequado para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora, afigura-se descabida sua redução.... ()
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507 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. CCB, art. 389. Aplicação ao processo do trabalho.
«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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508 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
Por meio de decisão monocrática foi desprovido o agravo de instrumento do reclamante, tendo esta Relatora convergido para a mesma linha de conclusão do despacho agravado, no sentido da imposição do óbice da Súmula 126/TST. Em exame mais detido, constata-se que o caso concreto envolve questão jurídica, a qual induz exame à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e das peculiaridades que singularizam a demanda. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Nas razões recursais, a parte sustenta que «o quantum minorado por intermédio do acórdão não observou a extensão do dano experimentado pelo obreiro". Inicialmente, registre-se que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 08/12/2014 e término em 05/12/2017. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o TRT, analisando as circunstâncias fático probatórias consignadas na prova técnica, registrou que «a contribuição do trabalho na reclamada para a formação do nexo concausal é fixável em grau I - Baixa / Leve; o problema acometido pelo reclamante tem fatores etiológicos extraocupacionais". O Regional consignou, ainda, que «o trabalho exercido na reclamada contribuiu para o agravamento da lesão, no entanto, de forma não significativa, já que após 5 anos fora da reclamada, o autor continua com os mesmos sintomas ou piora da patologia". Nesse sentido, o TRT reformou a sentença de forma a reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que reputou excessivo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, as razões jurídicas apresentadas pelo reclamante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$10.000,00) e os fatos (incapacidade laborativa parcial - fixada em grau leve) dos quais resultaram o pedido de indenização. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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509 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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510 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA E MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL.
1.Ação ajuizada com a pretensão de fazer cumprir a obrigação da ré de autorizar e custear o procedimento cirúrgico com a utilização dos materiais especificados pelo profissional assistente, além de pagar indenização compensatória dos danos morais a que deu causa. ... ()
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511 - TJSP. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA MENSAL DE PRÊMIOS DE SEGURO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. COMPROVAÇÃO DA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. ARBITRAMENTO QUE GUARDA RAZOABILIDADE. PREVALECIMENTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS, EM DOBRO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DE CADA LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSOS IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÕES. 1. Alegou a autora que não mantém contrato de seguro e foram efetuados lançamentos de débito mensais em sua conta corrente, a título de prêmio, sem que houvesse autorização de sua parte, fato confirmado pela realização da prova pericial grafotécnica, de onde advém o reconhecimento de que foi indevida a realização do desconto mensal. Assim, é inegável a inexigibilidade dos valores cobrados a título de prêmio de seguro. 2. A demandante faz jus à restituição dos respectivos valores descontados, com correção monetária e juros contados a partir de cada lançamento indevido. 3. Configurada a culpa da demandada, inegável é o seu dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeitamente evidenciado, considerando que a autora ficou privada do recebimento integral de seu benefício de pensão por morte. 4. A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. Reconhecida a ocorrência da devida proporcionalidade, encontra-se razoável o valor de R$ 5.000,00, por identificar a situação de equilíbrio. 5. De acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C. STJ (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva. No caso em exame, a atuação da parte demandada justifica a condenação à restituição em dobro. 6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 7. Em razão do resultado deste julgamento e em atenção à norma do CPC, art. 85, § 11, considerando a atuação acrescida, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a 12% do valor da condenação... ()
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512 - TJRS. Direito privado. Reparação civil. Transporte aéreo. Falha na prestação do serviço. Desembarque forçado. Escolta policial. Perda de voo. Arbitrariedade. Acomodação em outro avião. Defeito mecânico. Pouso de emergência. Fortuito interno. Retenção na aeronave. Abusividade. Convenção de varsóvia. Inaplicabilidade. CF88, art. 5, X. Lei 8078/1990, art. 6, VI. Prevalência. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Configuração. Dano material. Caracterização. Dano moral. Quantum. Majoração. Apelação cível. Transporte aéreo. Conexão internacional. Desentendimento entre passageiros e tripulação. Desembarque do autor e sua esposa por ordem da comissãria de bordo-chefe da aeronave mediante escolta policial. Situação vexatória e constrangedora. Perda do voo. Má prestação do serviço demonstrado. Dano moral caracterizado. Problemas mecânicos. Pouso de emergência. Ausência de comprovação de qualquer das excludentes do dever de indenizar
«Danos materiais: O pagamento de indenização por danos materiais deve dar-se na extensão exata dos prejuízos sofridos e devidamente demonstrados, em atenção ao princípio da integral reparação do dano, consagrado na Constituição Federal (art. 5º, X) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI), a cujos termos não se sobrepõem a Convenção de Varsóvia ou o Protocolo de Montreal. Código do Consumidor. O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro. Responsabilidade objetiva do transportador. CDC, art. 14. Dano Moral: Comprovada a situação constrangedora e vexatória ao ser retirada de forma arbitrária da aeronave, por escolta policial em solo estrangeiro, após estar acomodada no assento liberado pela empresa. Má condução da situação por parte da tripulação e do comandante. Falta de zelo e organização da Requerida com a passageira em pais estranho. Inúmeras falhas no serviço e perda de voo e falta de assistência. Configurado o dano moral e o dever de indenizar. Quantum indenizatório. Verba indenizatória majorada adequando-a aos parâmetros ususalmente praticados pela Câmara em situações assemelhadas. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E IMPROVIDO O DA RÉ.... ()
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513 - TJSP. APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. (I) Mora contratual. Atraso na entrega do imóvel pela construtora configurado. Invalidade da cobrança relacionada à taxa de evolução da obra, ora reconhecida nos autos da ação indenizatória proposta pelo autor contra o banco-requerido e a construtora, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito. (II) Indenização por danos morais. Reparação devida. Indevida inscrição do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito com base em débito declarado inexigível. Lesão extrapatrimonial caracterizada, dispensando-se, ainda, a prova do dano (in re ipsa). Valor da indenização (R$ 5.000,00). Preservação. Observância das diretrizes impostas pelo CCB, art. 944. (III) Honorários de sucumbência. Acolhimento integral do pleito autoral que conduz a condenação do requerido aos ônus sucumbenciais, na forma do CPC/2015, art. 85, § 2º. Sentença preservada. Recurso desprovido.
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514 - TJSP. Ação cominatória destinada ao custeio de sessões de fisioterapia respiratória, cumulada com a reparação material e moral - Procedência na origem - Prescrição médica a recém-nascido da realização de ultrassonografia transfontanelar e de sessões de fisioterapia respiratória - Indicação pela ré de clínica credenciada - Estabelecimento que, apesar de conveniado, não realizava a ultrassonografia indicada à autora - Fato incontroverso - Realização do exame de forma particular - Prova do valor desembolsado - Tratamento fisioterapêutico - Indisponibilidade do token - Pagamento da consulta e das sessões comprovado - Dever da ré de reembolso integral diante da impossibilidade da utilização da rede credenciada por sua culpa - Dano moral proveniente da falha na prestação dos serviços médicos devidos a recém-nascido prematuro - Reparação devida - Arbitramento prudencial em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática (R$ 5.000,00) - Sentença mantida - Recurso não provido.
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515 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. IMPREVISTO QUE POSTERGOU A ENTREGA DA OBRA. FATO FORTUITO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ.
1.Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré na restituição integral dos valores pagos. ... ()
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516 - TRT2. Honorários advocatícios. Justiça Trabalhista. Cabimento. Princípio da restituição integral do dano. Do jus postulando. Princípio da sucumbência. Da revogação da legislação que amparava a isenção. Amplas considerações do Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CCB/2002, art. 404. CLT, arts. 789, § 10, 790, 791. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/94, art. 22. Lei 10.288/2001. Lei 10.537/2002. Lei 5.584/70, art. 14. Decreto-lei 5.657/42 (LICCB), art. 2º, § 1º. Súmula 219/TST. Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).
«... DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ... ()
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517 - TJSP. Recurso inominado - Dano moral e material pela demora no levantamento de gravame veicular decorrente de contrato bancário - Sentença que determinou à instituição bancária o levantamento do gravame do veículo, reconhecendo a improcedência quanto aos pedidos indenizatórios - Dano moral não configurado, dado que o mero inadimplemento contratual, como na hipótese dos autos, em que sequer inexistiu Ementa: Recurso inominado - Dano moral e material pela demora no levantamento de gravame veicular decorrente de contrato bancário - Sentença que determinou à instituição bancária o levantamento do gravame do veículo, reconhecendo a improcedência quanto aos pedidos indenizatórios - Dano moral não configurado, dado que o mero inadimplemento contratual, como na hipótese dos autos, em que sequer inexistiu qualquer inclusão do nome da parte em rol dos maus pagadores, constitui mero aborrecimento, sem violação à esfera de intimidade da parte autora - Indenização por dano material pretendida ao argumento da perda de uma chance, bem como para o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Sobre o tema, registre-se sua aplicabilidade em termos jurisprudenciais: «A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo. 4. A reparação das chances perdidas tem fundamento nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002 art. 927 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no art. 944 do CC/2002. 5. Deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado.(STJ - REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021), embora com a ressalva de que: «o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos (STJ - REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.) - Contudo, no caso dos autos a indenização por dano material também é incabível, porquanto a aplicação da teoria de perda de uma chance exige a certeza da probabilidade do dano, além de sua identificação precisa, o que não ocorre no caso dos autos, ante a ausência de especificação da peça inicial de todas as circunstâncias da alegada chance perdida ( perda da venda do veículo e de frete). Mensagem de fls, 70, sem data, que não identifica o motivo da não contratação do carregamento de mercadorias, não se prestando a comprovar a chance perdida - Por fim, também é incabível o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais: «A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. (STJ, AgInt na PET no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019). Recurso improvido - Sentença mantida.
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518 - STJ. Administrativo e processo civil. Direito ambiental. Ação civil pública. Competência da Justiça Federal. Imprescritibilidade da reparação do dano ambiental. Pedido genérico. Arbitramento do quantum debeatur na sentença. Revisão, possibilidade. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.
«1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia. ... ()
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519 - TJSP. APELAÇÃO. BEM MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Atuação como intermediador de venda de veículo realizada pelo réu. Venda de veículo de espólio, a depender de autorização judicial para a concretização do negócio. Réu que efetivou a venda antes da autorização e não repassou parte do valor ao autor. Devolução devida. Pleito de reparação extrapatrimonial ao argumento de que os herdeiros, que não integram a relação processual, sofreram dano anímico na tentativa de recuperar o valor do veículo. Vedação contida no CPC, art. 18, pois a ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio. Recurso desprovido... ()
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520 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR A TÍTULO DE SEGUROS, OS QUAIS ALEGA DESCONHECER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DEMANDADO QUE VISA À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA OU A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUTOR QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA DO DANO MORAL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE TAMBÉM NÃO SE ACOLHE, DIANTE DE QUE ESTABELECE O CDC, art. 27.
NO MÉRITO, NÃO LOGROU O RÉU COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE ÀS CONTRATAÇÕES DOS SEGUROS QUE ENSEJARAM OS DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR E POR ELE IMPUGNADOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO, INCAPAZ DE ROMPER O NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.479 DO STJ E 94 DO TJ/RJ. DANO MORAL CARACTERIZADO, UMA VEZ QUE COMPROVADO O FATO, O DANO E O NEXO CAUSAL. VERBA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO NEM MAJORAÇÃO. APLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA 343 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA DOBRADA, QUE SE IMPÕE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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521 - TJSP. PROTESTO - DANO MORAL -
Protesto regular - Manutenção do protesto após a quitação integral da dívida - Falha na prestação do serviço pela ré consistente em não ter disponibilizado, à autora, a carta de anuência para cancelamento do protesto legitimamente lavrado, após a quitação integral da dívida - Manutenção indevida do protesto que causa presumido dano moral à pessoa, pois o seu conceito, perante a sociedade, fica notoriamente abalado - Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Pretensão do réu de reduzir este valor - Descabimento, sob pena de se dar à parte lesada uma reparação insuficiente - Valor mantido levando em conta critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso - Recurso improvido. ... ()
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522 - TJRS. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELAMENTO DE REMUNERAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL. INTERESSE PROCESSUAL. IRDR 70081131146. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO I. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL VISANDO À CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS PROVENTOS, À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE JUROS E ENCARGOS SOBRE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS, E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE ORIUNDOS DO PARCELAMENTO SALARIAL DESDE 2015. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E LIMINARMENTE IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS. INTERPOSTO RECURSO INOMINADO PELA PARTE AUTORA. II. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PARCELAMENTO DOS SALÁRIOS CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL PRESUMIDO APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO; (II) SABER SE HÁ INTERESSE PROCESSUAL NA POSTULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E ENCARGOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. III. O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA TESE DO DANO MORAL PRESUMIDO, SEM DESCRIÇÃO DE FATOS ESPECÍFICOS QUE CARACTERIZASSEM LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 70081131146 FIXOU A TESE DE QUE O PARCELAMENTO OU ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, DANO MORAL AFERÍVEL IN RE IPSA. NÃO SE VERIFICOU, NOS AUTOS, DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS E O PARCELAMENTO SALARIAL. QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, COMPROVADO O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO, E SENDO OS VALORES IRRISÓRIOS, INEXISTE INTERESSE PROCESSUAL. IV. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 140, 926 E 927; LEI 9.099/1995, ART. 55; LEI 12.153/2009, ART. 27. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: IRDR 70081131146, TJRS STJ, ARESP 2108941 / RS (2022/0111058-3) TJRS, RECURSO INOMINADO 5001859-15.2016.8.21.0011, TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, JULGADO EM 29/07/2024
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523 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. MÉTODO BIFÁSICO. ASSALTO EM BANCO POSTAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. MAJORAÇÃO PELA REITERAÇÃO DOS EVENTOS. QUINTO ASSALTO EM TRÊS ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior, como é o caso da pretensão de majoração da indenização por danos morais, fundamentada no art. 5º, V e X, da CF/88. É o que se verifica na hipótese dos autos. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CCB, art. 944. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. MÉTODO BIFÁSICO. ASSALTO EM BANCO POSTAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. MAJORAÇÃO PELA REITERAÇÃO DOS EVENTOS. QUINTO ASSALTO EM TRÊS ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (CF/88, art. 1º, III), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do art. 944 do Código Civil que prevê: «A indenização mede-se pela extensão do dano. Essa regra decorre, também, da projeção do princípio constitucional da solidariedade (CF/88, art. 3º, I) em sede de responsabilidade civil e faz com que a preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do agente causador do dano para a vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que «entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável. A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor do dano. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem compor a quantificação do dano moral. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. No presente caso, é relevante considerar que o assalto objeto desta ação foi o quinto presenciado pela reclamante no período de três anos . Conforme constatado nos autos, a gravidade da situação enfrentada exigiu o afastamento da reclamante de suas atividades por mais de 15 dias, «em decorrência de sequelas psicológicas sofridas". Dessarte, com base na relação entre os componentes acima detalhados para, afinal, chegar-se à real extensão do dano (CCB, art. 944), e considerando que a intervenção desta Corte, em regra, para reduzir ou aumentar o valor da indenização por danos morais apenas é possível nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão regional se mostrar irrisório ou exorbitante, conclui-se que a indenização estabelecida, em concreto, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), encontra-se em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Vale restar que, ainda que a presente demanda trate apenas do assalto ocorrido em 30/09/2015, e não se possa discutir a reparação dos danos decorrentes de outros eventos, é inegável que a repetição dos assaltos exerce um efeito potencializador sobre os prejuízos de cada acontecimento. Assim, não se trata de majorar a indenização pela soma dos assaltos anteriores, que já são objeto de outras ações, mas de considerar a ampliação dos danos causada pela repetição destes. Quanto mais vezes o empregado é submetido ao estresse de um assalto, maiores serão os danos a cada novo evento, em consequência da revivência dos traumas passados. Nesse contexto, na busca da justa indenização, vale-se, do já consagrado método bifásico, utilizado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do STJ, segundo o qual se adotam, como ponto de partida (valor básico inicial), os precedentes do Tribunal quanto ao tema e, em seguida, se analisam as peculiaridades do caso concreto, entre as quais a gravidade do fato em si, a culpabilidade da empresa e a eventual culpa concorrente da vítima. No caso, verifica-se que os julgados desta Corte Superior sobre eventos semelhantes fixam ou mantêm valores que circulam entre R$ 10.000,00 e R$ 40.000,00. Com base nisso e nas peculiaridades do caso, e, ainda, tendo em vista o Princípio da Non Reformatio In Pejus, considerando que a parte autora não impugnou o importe arbitrado pela sentença, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a indenização por danos morais deverá fixada neste valor . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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524 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Ofendido falecido. Sucessão. Legitimidade ativa ad causam dos sucessores reconhecida para propor ação de indenização. Transmissibilidade do direito à reparação. Hipótese em que os pais pleiteiam indenização por dano moral sofrido em vida pelo filho após a morte deste por outras razões. Discussão acerca da transmissibilidade do dano moral. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 11, CCB/2002, art. 12, CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 943. CPC/1973, art. 6º e CPC/1973, art. 267, VI.
«1. Na hipótese dos autos, o filho dos recorridos, em abordagem policial, foi exposto a situação vexatória e a espancamento efetuado por policiais militares, o que lhe causou lesões corporais de natureza leve e danos de ordem moral. A ação penal transitou em julgado. Após, os genitores da vítima, quando esta já havia falecido por razões outras, propuseram ação de indenização contra o fato referido, visando à reparação do dano moral sofrido pelo filho. ... ()
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525 - TJSP. VOTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. LEI 14.034/2020. DECURSO DO PRAZO DE 12 MESES SEM QUE O PASSAGEIRO TENHA SIDO REEMBOLSADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DA PASSAGEM CANCELADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEMORA NO REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM SUPERA MERO DISSABOR. Ementa: VOTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. LEI 14.034/2020. DECURSO DO PRAZO DE 12 MESES SEM QUE O PASSAGEIRO TENHA SIDO REEMBOLSADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DA PASSAGEM CANCELADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEMORA NO REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM SUPERA MERO DISSABOR. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00. VALOR QUE ATENDE à RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
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526 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Dano moral difuso. Dano moral ambiental. Meio ambiente. Ação civil pública. Considerações do Min. Luiz Fux, no voto vencido, reconhecendo o dano moral ambiental. CF/88, arts. 5º, V e X e 225. CCB/2002, art. 186. Lei 7.347/85, art. 1º, I. CDC, art. 6º, VI. Lei 6.938/81, art. 14, § 1º.
«... O advento do novel ordenamento constitucional - no que concerne à proteção ao dano moral - possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade. ... ()
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527 - TJSP. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. CASO EM EXAME 1.Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Dano Moral proposta por Ana Paula dos Santos Abreu em face de Banco Pan S/A. alegando inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito após quitação do débito referente ao contrato 5454309628445004. A autora quitou a dívida em 28/09/2022 porém a requerida não providenciou a exclusão da negativação, além de continuar cobrando o débito já pago. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. ... ()
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528 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - APENAS PARA CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO DO AUTOR EM QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU QUE INSTRUIU A CONTESTAÇÃO COM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. DOCUMENTOS CUJA AUTENTICIDADE NÃO FOI COLOCADA EM DÚVIDA PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28/2008. REFERIDO CANCELAMENTO, CONTUDO, NÃO CONDUZ À EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, SITUAÇÃO QUE SOMENTE OCORRERÁ APÓS A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, DE MODO QUE DEVERÁ O AUTOR OPTAR PELO PAGAMENTO DO EVENTUAL SALDO DEVEDOR POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL, OU POR DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DO SEU BENEFÍCIO, NOS EXATOS TERMOS DETERMINADOS NA R. SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA EM SEU INTEGRAL CONTEÚDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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529 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO FIRMADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.786/2018. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PROMISSÁRIA-COMPRADORA. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL PENAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA INAPLICÁVEL.
I-As normas do CDC são aplicáveis às relações contratuais estabelecidas entre o comprador e a sociedade empresária que tem por objeto social a comercialização de imóveis. ... ()
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530 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.
«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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531 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.
«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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532 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.
«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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533 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.
«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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534 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.
«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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535 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.
«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido.... ()
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536 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.
«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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537 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.
«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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538 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.
«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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539 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.
«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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540 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.
«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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541 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.
«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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542 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.
«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deva constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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543 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.
«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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544 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA VISANDO À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUTORA QUE PRETENDIA A PORTABILIDADE DE SUAS DÍVIDAS E ACABOU SENDO INDUZIDA A CONTRATAR NOVOS EMPRÉSTIMOS, SOB A RUBRICA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, BEM COMO A REALIZAR CONTRATO DE PECÚLIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE RESTOU COMPROVADO COM A JUNTADA DOS CONTRACHEQUES QUE DEMONSTRAM OS DESCONTOS E OS CONTRATOS ASSINADOS EM BRANCO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE ACARRETA A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 CC. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VERBA ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE SE REVELA EXCESSIVA, DEVENDO SER REDUZIDA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA DOBRADA, QUE SE IMPÕE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE IMPLICA NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉS, JÁ QUE A PRIMEIRA EXERCE ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA SEGUNDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25,§ 1º DO CDC. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA APENAS PARA REDUZIR A VERBA DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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545 - TJSP. Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça. Comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Condição pessoal que autoriza a concessão do benefício de forma integral. Decisão reformada. Recurso provido.
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546 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSBORDAMENTO DO RIO CAÍ NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIAS. JUNHO DE 2023. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EQUIVOCADA PELO COORDENADOR DA DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO SOBRE O VOLUME DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame: Ação indenizatória proposta em decorrência de alagamento ocorrido em residência situada no Município de Montenegro/RS, em junho de 2023. A parte autora pleiteia reparação por danos morais e materiais, sustentando que declaração equivocada do Chefe da Defesa Civil Municipal induziu moradores a não adotarem precauções necessárias. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Montenegro ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, rejeitando os danos materiais. Recursos inominados interpostos pela parte autora, buscando a procedência integral, e pelo Município, pela improcedência total. ... ()
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547 - TJSP. APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL - SENTENÇA PROCEDENTE - NEGATIVA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO «OFF LABEL"- AUTORA PORTADORA DE MIELOMA MÚLTIPLO - EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA UTILIZAÇÃO DE QUATRO MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS - RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS - ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO ABUSIVA SÚMULAS 95, 96 E 102 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO EXPRESSAMENTE PRESCRITO PELO MÉDICO, AINDA QUE EXPERIMENTAL OU EM USO «OFF LABEL". DANO MATERIAL COMPROVADO. NOTAS FISCAIS RELATIVAS A JULHO DE 2023, QUANDO O CONTRATO ESTAVA ATIVO. REEMBOLSO INTEGRAL, DIANTE DA NEGATIVA DE COBERTURA NA REDE CREDENCIADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DENTRO DA MARGEM LEGAL, TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
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548 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DO WHATSAPP - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA EXCUSIVA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE INTEGRAL - INAPLICABILIDADE EM RELAÇÕES DE CONSUMO - RECURSO PROVIDO.
-"Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp. Acórdão/STJ, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). ... ()
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549 - TJSP. Responsabilidade civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c.c reparação por danos morais. Alegação de falsa imputação de crime em vídeo publicado em rede social. Sentença de improcedência. Insurgência do autor.
Danos morais caracterizados. Pressuposto da reparação extrapatrimonial envolve elementos elencados nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Preenchimento. Vídeo publicado pelo réu, com imagens do autor e notícias a seu respeito. Imputação concreta de crime, indicando que faria parte de organização criminosa. Notícias veiculadas indicam tratar-se de mero suspeito. Requerido, de maneira diversa, faz afirmação absoluta. Manifestação não alcançada por imunidade parlamentar material. Manifestação realizada fora das dependências do Congresso Nacional e sem relação com o exercício do mandato. Vídeo tinha por objetivo manifestação política sobre candidato a Governador de Estado. Ofensa ao autor, terceiro alheio, sem pertinência temática. Situação superou mero aborrecimento ou dissabor. Fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). «Quantum indenizatório que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Ônus sucumbencial integral dos réus. Ilegitimidade passiva. Possibilidade de reconhecimento de ofício. Questão de ordem pública. Desnecessidade de inclusão do Facebook no polo passivo. Retirada de conteúdo que poderia ser feita pelo criador, réu na demanda, ou através de ofício. Extinção, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. Apelação provida. Extinta a ação, de ofício, quanto ao corréu Faceebok, por ilegitimidade passiva(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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550 - TJSP. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Bloqueio injustificado de transação de cartão de crédito. 1. Visa e instituição financeira, integrantes da cadeia de fornecedores, apresentam legitimidade passiva para integrar o polo passivo de ação de reparação de danos. 2. Injustificado bloqueio de transação. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 em consonância com os fatos que permeiam o litígio. 3. Ausência de demonstração dos termos do acordo. Pedido declaratório procedente. R. sentença mantida. Recursos de apelação não providos
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