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Jurisprudência sobre
porteiro ofendido

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Doc. VP 393.4455.6916.7042

451 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USURA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. DO CASO EM EXAME.

Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa de Janderson Teixeira de Souza contra a r. sentença que o condenou às penas de 07 anos reclusão (extorsão majorada) e 03 anos de reclusão (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), em regime inicial fechado, e 06 meses de detenção (agiotagem), em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 36 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nos arts. 158, § 1º, do CP, 16, caput, da Lei 10.826/03, e 4º, «a, da Lei 1521/1951, todos na forma do CP, art. 69. Recurso do Ministério Público que visa a condenação do réu também pelo crime de extorsão praticado contra a vítima Thaiane. Recurso da defesa que visa a absolvição do réu em relação ao delito de extorsão majorada. Pleito subsidiário de afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo. ... ()

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Doc. VP 133.5792.5753.3861

452 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA. DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, na qual o agressor é ex-companheira da vítima: (I) a ameaçou de morte; (II) a perseguiu reiteradamente; e (II) lhe causou danos emocionais. ... ()

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Doc. VP 804.0479.3301.7394

453 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSOS DAS DEFESAS. NULIDADE OCORRIDA EM PLENÁRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, ALÍNEAS «A, «C E «D, DO CPP).

1. CASO EM EXAME. 1.1.

Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas de ROGÉRIO LEANDRO RODRIGUES ALBANO e PATRICK GONÇALVES DE SOUZA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ubatuba, que condenou os apelantes, cada qual, à pena de 26 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal, como incursos no art. 121, §2º, IV e V, combinado com o art. 14, II, por duas vezes, e pelo art. 157, §2º, II, todos na forma do CP, art. 69. ... ()

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Doc. VP 221.0191.1456.6233

454 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Concussão em continuidade delitiva (hermes) e concussão (mariley). Violação do CPP, art. 70. Alegação de competência territorial da comarca de jaciara/MT. Inocorrência. Consumação do crime. Cuiabá/MT, local onde se deu a exigência de vantagem indevida. Violação do CPP, art. 302. Tese de inexistência do estado de flagrância. Configuração do flagrante esperado, aceito pela jurisprudência desta corte superior. Alegação de incompetência da 7ª Vara criminal da comarca de Cuiabá. Tese de ausência de motivo atrativo da competência especializada. Violação às regras de fixação de competência. CPP, art. 75 e seguintes. Inocorrência. Respeito ao Juiz natural e alteração de regras de competência material do órgão judicial, por razões de reorganização judiciária aceita pela jurisprudência do STJ. Violação do CPP, art. 155 e CPP, art. 157, e Lei 9.296/1996, art. 5º. Tese de impossibilidade de pleno contraditório, ainda que diferido, por ausência de mecanismos possibilitadores de verificação da integridade da cadeia de custódia. Nulidade inviável de ser reconhecida. Defesa que não requereu o acesso integral do conteúdo das conversas. Preclusão. Interceptações telefônicas regularmente realizadas. Prescindibilidade de transcrição integral. Jurisprudência do STJ. Violação do CPP, art. 386, VII. Tese de condenação sem que houvesse provas suficientes para tanto. Materialidades e autorias comprovadas nos autos. Revisão de entendimento. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - O crime de concussão, por ser delito de natureza formal, consuma-se quando é feita a exigência da vantagem indevida. ... ()

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Doc. VP 211.2171.2765.7289

455 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação de improbidade. Irregularidades na construção do fórum trabalhista de São Paulo. Indisponibilidade de bens. Transmissão de direito a fração ideal de terreno a terceiro. Posterior aquisição por terceiro. Anulação do negócio. Restauração da constrição. Formação de litisconsórcio. Desnecessidade. Extensão da indisponibilidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Caução. Matéria não debatida. Histórico da demanda.

1 - Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ACP 2000.61.00.012554-5, alegando que, no período de execução da obra no TRT-SP- cujas irregularidades resultaram na propositura da ACP 98.0036590-7 contra Nicolau dos Santos Neto, Incal e Grupo Monteiro de Barros -, o Grupo Ok teria recebido, «sem justa causa», US$ 34,28 milhões (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta mil dólares) do Grupo Monteiro de Barros. ... ()

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Doc. VP 289.1073.1945.0506

456 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, II E IV NA FORMA DO art. 29, AMBOS CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E, NO MÉRITO, PEDE-SE A SUBMISSÃO DA RÉ A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela ré apelante, Cristina Conceição da Silva Oliveira, representada por advogada particular constituída, eis que julgada e condenada pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (sentença de index 00961), em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()

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Doc. VP 193.2245.1001.1300

457 - STJ. Consumidor e processual civil. Embargos à execução. Contrato de crédito rural. Juros remuneratórios. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo retido. Julgamento da tese na apelação. Nulidade. Inocorrência. Ausência de prejuízo processual.

«1 - Trata-se, nos autos principais, de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro Proagro, em que requerem as partes recorridas indenização relativa aos danos sofridos em razão da safra de algodão dos anos de 1991/1992. ... ()

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Doc. VP 157.5015.5001.6800

458 - STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Programa de distribuição de cestas básicas. Falta de critérios objetivos. Indicação de beneficiários por vereadores. Violação do CPC/1973, CPP,CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 131, 336 e 407. CCB, art. 935. Art. 386, I e IV. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Amaro Alves da Silva, Carlos Antônio Guedes Monteiro, Elias José da Silva, Fernando Antônio de Oliveira, Gilson José Ribeiro, João Carneiro da Cunha, José Alves Bezerra Júnior, José Heleno Alves, Odimeres José da Silva, Paulo Agostinho Lins, Pedro Serafim de Souza Filho e Valter José Pimentel, por ato de improbidade administrativa, após apurar, por meio de Inquérito Civil, irregularidades praticadas por eles no programa de distribuição de cestas básicas da Prefeitura do Ipojuca/PE. ... ()

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Doc. VP 157.5015.5001.6900

459 - STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Programa de distribuição de cestas básicas. Falta de critérios objetivos. Indicação de beneficiários por vereadores. Violação do CPC/1973, CPP,CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 131, 336 e 407. CCB, art. 935. Art. 386, I e IV. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Amaro Alves da Silva, Carlos Antônio Guedes Monteiro, Elias José da Silva, Fernando Antônio de Oliveira, Gilson José Ribeiro, João Carneiro da Cunha, José Alves Bezerra Júnior, José Heleno Alves, Odimeres José da Silva, Paulo Agostinho Lins, Pedro Serafim de Souza Filho e Valter José Pimentel, por ato de improbidade administrativa, após apurar, por meio de Inquérito Civil, irregularidades praticadas por eles no programa de distribuição de cestas básicas da Prefeitura do Ipojuca/PE. ... ()

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Doc. VP 157.5015.5001.6700

460 - STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Programa de distribuição de cestas básicas. Falta de critérios objetivos. Indicação de beneficiários por vereadores. Violação do CPC/1973, CPP,CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CCB/2002, arts. 131, 336 e 407. Art. 935. Código Civil. Art. 386, I e IV. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Amaro Alves da Silva, Carlos Antônio Guedes Monteiro, Elias José da Silva, Fernando Antônio de Oliveira, Gilson José Ribeiro, João Carneiro da Cunha, José Alves Bezerra Júnior, José Heleno Alves, Odimeres José da Silva, Paulo Agostinho Lins, Pedro Serafim de Souza Filho e Valter José Pimentel, por ato de improbidade administrativa, após apurar, por meio de Inquérito Civil, irregularidades praticadas por eles no programa de distribuição de cestas básicas da Prefeitura do Ipojuca/PE. ... ()

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Doc. VP 780.9154.2919.5103

461 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2-A, I, 3 VEZES, N/F DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PROVA DA AUTORIA, DERIVADA DO RECONHECIMENTO FEITO SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO CPP, art. 226. PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA PRECARIEDADE DE PROVAS. DESEJA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, COM REFLEXOS NA DOSIMETRIA.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 24 de março de 2019, por volta de 07h00, na Rua Uruguai, altura do 528, Tijuca, o apelante mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo, subtraiu para si 01 (um) telefone celular, marca iPhone, modelo 6S de propriedade de GABRIEL VIEIRA BRAGA, 01 (um) telefone celular, marca iPhone, modelo 7, de cor preta, 128 Gb de propriedade de LEONARDO VERÇOSA REZENDE DA SILVA e 01 (um) telefone celular, marca iPhone, modelo 6S, cor branca de 64 Gb, de propriedade de PEDRO ACCIOLY REZENDE DA SILVA, que se encontravam no interior de um veículo tipo Uber. O recorrente ingressou na contramão da via, na condução de um veículo VVV/Fox de cor vermelha, tendo passado pelo veículo em que as vítimas estavam, contudo, instantes depois, deu marcha à ré, emparelhando o seu veículo com o Uber. Empunhando uma arma de fogo, ordenou que todos os passageiros do Uber lhe entregassem seus telefones celulares, no que foi prontamente atendido. Após as subtrações, empreendeu fuga do local. É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Na questão procedimental trazida pelo recurso, qual seja, a não observância dos ditames do CPP, art. 226, mostra-se absolutamente sem razão a defesa técnica. O exame dos autos demonstra que duas das três vítimas do roubo, quando foram à delegacia, e anteriormente à visualização do álbum descreveram características físicas importantes do apelante. Instados ao escrutínio do acervo fotográfico, reconheceram, com certeza, o recorrente. Empós, em Juízo, o reconhecimento fora renovado com as formalidades de estilo e, mais uma vez, deu-se o reconhecimento certeiro ao ser apontado o apelante como sendo o roubador. Logo, a hipótese é a da inauguração da ação penal com fulcro no reconhecimento administrativo, o que, diga-se, não é vedado realizar, sendo certo que a confirmação da autoria se alcançou em Juízo, sob o crivo do contraditório, com o refazimento do reconhecimento inicial, desta feita, com a colocação do suspeito ao lado de outras pessoas, demonstrando que o caso em exame se apresenta como verdadeiro distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial havia no E.STJ. Há, portanto, provas concludentes e independentes do reconhecimento primevo da sede policial, apontando no sentido de que o apelante é, indene de dúvidas, o autor do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo. A Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. Impossível o pretendido reconhecimento do crime único, quando a lei é clara ao afirmar que, quando mediante única ação, o agente praticar dois ou mais crimes idênticos, estaremos diante do concurso formal de tipos penais, previsto no CP, art. 70. Correta, portanto, a condenação perpetrada, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A FAC de fls. (índices 000033 e 000078), demonstra que o recorrente possui, servíveis ao cômputo, 17 (dezessete) anotações com trânsito em julgado. Por tais razões, e com acerto, o prolator distanciou a inicial do piso da lei em 1/3, fixando a pena base em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 DM, para cada crime, o que se repetiu na intermediária, à míngua de atenuantes ou agravantes. Por fim, a causa de aumento pelo emprego da arma de fogo, 2/3, e a reprimenda de cada crime se acomodou em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 22 DM. Três os patrimônios atingidos em concurso formal de tipos penais, 1/5, e a pena final do apelante se aquietou em corretos 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, (CP, art. 72). Mantido o regime fechado corretamente aplicado. Incabível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 904.7864.8852.0579

462 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL NA MODALIDADE TENTADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, EM ALEGAÇOES FINAIS, REQUEREU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NOS ARTS. 14 E 15 AMBOS DA LEI 10.826/03 E A DEFESA REQUEREU A APENAS PARA O DO DELITO na Lei 10826/03, art. 15 - DECISÃO DESCLASSIFICANDO A CONDUTA PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/03, art. 15) - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 45), PELO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (PÁGINA DIGITALIZADA 316, FLS. 252), PELO LAUDO DE EXAME EM LOCAL (PÁGINA DIGITALIZADA 316, FLS. 254) E PELO LAUDO DE REPRODUÇÃO SIMULADA (PÁGINA DIGITALIZADA 545) - PROVA ORAL COLHIDA REVELANDO QUE APÓS UM DESENTENDIMENTO MOTIVADO PELA TRANSAÇÃO DE VENDA DE UM JET-SKI, VENDIDO PELA VÍTIMA AO

APELANTE, SEM LHE FORNECER O DOCUMENTO DA EMBARCAÇÃO, O APELANTE EFETUOU DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO EM QUE ESTAVA A VÍTIMA E DOIS AMIGOS DESTA, NO CORREDOR DO CONDOMÍNIO QUE MORAVA, APÓS A VÍTIMA SAIR DE SUA CASA QUE É GEMINADA, AO LADO DA RESIDÊNCIA DO APELANTE - PORTEIROS DO CONDOMÍNIO, OUVIDOS EM JUÍZO, CONFIRMARAM QUE VIRAM A VÍTIMA CORRENDO, PEDINDO PARA QUE ACIONASSEM A POLÍCIA E ALGUM TEMPO DEPOIS, APARECEU O APELANTE, QUE FEZ IDÊNTICA SOLICITAÇÃO - POLICIAIS MILITARES QUE, AO CHEGAREM NO LOCAL DOS FATOS, PRESENCIARAM O APELANTE, NA ENTRADA DO CONDOMÍNIO, COM A ARMA DE FOGO, ADMITINDO OS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA - AMIGOS DA VÍTIMA, OUVIDOS EM JUÍZO, QUE A ACOMPANHAVAM NARRARAM QUE O APELANTE GRITOU, ANTES DE DISPARAR, NO ENTANTO, NÃO FOI POSSÍVEL DETERMINAR SE OS DISPAROS TINHAM UM ALVO ESPECÍFICO EMBORA A ARMA DE FOGO ESTIVESSE APONTADA PARA O MEIO, DIREÇÃO EM QUE A VÍTIMA SE ENCONTRAVA - EM JUÍZO A VÍTIMA DECLARA QUE O APELANTE DISSE QUE HAVIA ERRADO OS DISPAROS, PORÉM QUERIA MATÁ-LO - CRIME DE HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA AFASTADO NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI - APELANTE, QUE AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, ADMITIU A AUTORIA DOS DISPAROS, PORÉM SEM A INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA - EM ANÁLISE À PROVA, MORMENTE FRENTE A PROVA ORAL COLHIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO JÚRI, RESTA DEVIDAMENTE COMPROVADO, PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS E A CONFISSÃO DO APELANTE, QUE EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO, VISANDO AFUGENTAR A VÍTIMA, CUJA CONCRETIZAÇÃO FOI ATESTADA PELA PERÍCIA QUE APUROU QUE FORAM DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, UM PARA O ALTO, EM DIREÇÃO AO TETO E OUTRO PARA O CHÃO; NÃO CONFIGURANDO A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, POIS NÃO COMPROVADA A INJUSTA AGRESSÃO POR PARTE DA VÍTIMA. PASSO À ANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO NA CONDENAÇÃO OPERADA PELO art. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA À CULPABILIDADE, ANTE À DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DE CRIME, REALIZANDO OS DISPAROS PARA ATINGIR A VÍTIMA, O QUE É AFASTADO NESTA INSTÂNCIA, E DECORRE DA CIRCUNSTANCIADORA AO CRIME DE HOMICÍDIO, ARREDADO EM DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA; SENDO SOPESADO AINDA, NEGATIVAMENTE, A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, CONSIDERADA GRAVOSA, POIS OS DISPAROS FORAM DIRECIONADOS A UMA PESSOA, O QUE SE EXCLUI NESTA INSTÂNCIA, POIS NÃO COMPROVADA, DE FORMA CONCRETA, QUE OS DISPAROS TIVESSEM ALVO EM ESPECÍFICO, CONFORME ATESTADO PELA PERÍCIA; AUMENTANDO-SE A PENA-BASE EM 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO 2 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO - NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL QUE EMBORA DESCRITA NA DENÚNCIA, ESTÁ RELACIONADA AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO QUE FOI AFASTADO EM ATO JUDICIAL QUE DESCLASSIFICOU PARA A CONDUTA PREVISTA NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, NO ENTANTO, FACE À ATENUANTE DA CONFISSÃO, A TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ, RETORNO A PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO - NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA A SEREM CONSIDERADAS, A REPRIMENDA É TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO FACE AO QUANTITATIVO DA PENA E SENDO CONFERIDO SURSIS PELO PRAZO DE DOIS ANOS - OCORRE QUE O PLEITO DEFENSIVO QUE ESTÁ VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL MERECE ACOLHIDA - O APELANTE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, A UMA REPRIMENDA TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS MESES) DE RECLUSÃO, ALTERADO NESTA INSTÂNCIA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. NA HIPÓTESE, A PRESCRIÇÃO É REGULADA PELA PENA APLICADA, CONSOANTE PREVISÃO DO art. 110, §1º DO CP, POIS NÃO HOUVE RECURSO DA ACUSAÇÃO - ART. 109, V DO CP QUE, EXPRESSAMENTE PREVÊ, O LAPSO EXTINTIVO DE QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS - DENÚNCIA RECEBIDA AOS 13/03/2013 (PÁGINA DIGITALIZADA 124) E SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA AOS 16/03/2020 (PÁGINA DIGITALIZADA 707/712), TRANSCORRENDO-SE, DA DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, PRAZO SUPERIOR AO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO - E, INEXISTINDO QUALQUER OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NESTE INTERREGNO, É DE SER RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM BASE NA PENA EM CONCRETO, QUE FOI APLICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO APELANTE, PORÉM COM REPRIMENDA TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO FACE AO QUANTITATIVO DA PENA E SENDO CONFERIDO SURSIS PELO PRAZO DE DOIS ANOS, NO ENTANTO, SENDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE DO APELANTE COM FULCRO NOS arts. 107, IV E 109, V DO CP.

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Doc. VP 236.4955.5087.6475

463 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 250, §1º, II, ALÍNEA «A, E art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, QUANTO AO CRIME DE INCÊNDIO DOLOSO, E, EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, DECLARA-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Fernando Thiago de Almeida, em face da sentença proferida (index 00238) pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Vassouras, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 250, §1º, II, «a, e no art. 147, ambos do CP e com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais, respectivamente, de 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção, ambas em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 677.6530.8567.7624

464 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 147, C/C ART. 61, II, F, AMBOS DO CÓD. PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, SUSTENTANDO A FALTA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, ESTABELECENDO-SE, CONTUDO, AS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu João Batista de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no artigo 147, c/c art. 61, II, ¿f¿, ambos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena final de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. Na forma do CP, art. 77, a execução da pena privativa de liberdade foi suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juiz da execução. ... ()

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Doc. VP 786.0873.3866.2769

465 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 157, CAPUT, SEGUNDA PARTE DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. RECURSOS DAS PARTES. APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, desclassificando a imputação original CONDENAR a Apelante a 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por crime previsto no CP, art. 155, caput, bem como ao pagamento de indenização à vítima em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e das custas do processo, conforme CPP, art. 804. A pena de prisão foi substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Outrossim, foi estabelecido o Regime Aberto, deferindo-se à acusada o direito de recorrer em liberdade, com determinação de recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. (index 491). ... ()

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Doc. VP 107.1630.8000.0100

466 - STJ. Família. Sucessão. Inventário. Partilha. Casamento. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre as três correntes interpretativas do disposto no CCB/2002, art. 1.829, I. Lei 6.515/1977 (Divórcio). CCB/2002, arts. 1.640, 1.641 e 1.687. CCB, art. 1.603.

«... II - A sucessão do cônjuge (CCB/2002, art. 1.829). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.5400

467 - STJ. Família. Alimentos. Menor. Execução. Ministério Público. Legitimidade ativa reconhecida. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. ECA, art. 201, III. CPC/1973, art. 82. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, IX.

«... Da legitimidade ativa do Ministério Público. O cerne da questão trazida a debate reside na legitimidade do Ministério Público para propositura de ação de execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (termo de acordo celebrado entre filha e pai, referendado pelo MP -CPC/1973, art. 585, II). ... ()

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Doc. VP 600.0214.8121.6730

468 - TJRJ. APELAÇÕES. arts. 157 E 158, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER INICIALMENTE A NULIDADE DO PROCESSO SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS REGRAS DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ALMEJA AINDA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

Em síntese, descreve a inicial acusatória que a vítima, Breno Alcir Porto Salvador, caminhava pela Rua Maria Freitas, em Madureira, no dia 21/03/2022, por volta das 13:00 quando foi abordado pelo denunciado, que lhe perguntou se ele morava na comunidade da Serrinha. Após a vítima negar, o denunciado afirmou que Breno parecia alguém que ele queira matar e o ameaçou simulando portar uma arma de fogo na cintura, não permitindo que ele saísse do local. Acresce a exordial que o acusado, em seguida, exigiu que o ofendido fizesse contato com sua família para que pagassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ser liberado, e, após isto, Luan de Carvalho Porto, primo de Breno, efetuou uma transferência via pix para a conta fornecida pelo denunciado, em nome de Gabriel Marques, no valor de R$ 1.097,96 (mil e noventa e sete reais e noventa e seis centavos). Em seguida à transferência bancária, o acusado, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça ao simular portar uma arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima, subtraiu um aparelho de telefonia celular Samsung A10s e a quantia de R$ 15,00, que pertenciam ao ofendido Breno Alcir Porto Salvador. Narra a inicial que, durante a execução dos delitos, o denunciado restringiu a liberdade da vítima durante aproximadamente uma hora, realizando diversas ameaças de morte, sendo tal condição necessária para a obtenção da vantagem econômica. Em sede policial, a vítima efetuou o reconhecimento do denunciado. Inicialmente, cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do fato concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em análise ao caso concreto, salienta-se que, após os fatos, a vítima se dirigiu à sede policial onde prestou declarações e, a partir destas informações e do trabalho investigativo policial, o apelante foi identificado por fotografia como um dos autores dos crimes em exame. É importante ressaltar que a vítima descreveu bem as características físicas do acusado em delegacia e, no ato de reconhecimento em sede policial, lhe foram mostradas várias fotografias de pessoas com características indicadas pelo lesado, até que em certo momento a vítima reconheceu o apelante como autor do ato delitivo. Outrossim, em juízo, o acusado, submetido ao reconhecimento pessoal, foi identificado pela vítima como autor dos delitos ocorridos no dia dos fatos. Portanto, resta afastado o pleito de nulidade do processo no que tange à suposta ilegalidade do ato de reconhecimento fotográfico. Outrossim, não assiste razão à pretensão defensiva de absolvição por fragilidade probatória. A prova atinente aos delitos pelos quais restou condenado o apelante é robusta e lastreia-se no conteúdo oral e documental produzido nos autos. A materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelo termo de declarações do autor do fato Rafael Martins Gomes (e-docs. 65/67, 135/137), fotografia do acusado (e-docs. 75, 213), registros de ocorrência 04103594/2004, noticiando o suposto roubo praticado pelo réu, de dispositivos eletrônicos no bairro de Vila Valqueire (e-docs. 76/78), registro de ocorrência 038-01069-/2013-01, noticiando o suposto roubo tentado praticado pelo réu (e-docs. 79/80), registro de ocorrência 253-04371/2017, em nome do réu, (e-docs. 81/82), registro de Ocorrência 029-01347/2021-01, 030-01938/2022-01, 029-04801/2022, 029-04835/2022, 029-03600/2022-01, 029-0757/2022-02, 029-02959/2022-01, 028-02139/2001, em nome de Rafael Martins Gomes, noticiando a suposta prática do crime de extorsão (e-docs. 83/85, 86/87, 91/95, 96/98, 105/107, 108/110, 111/112, 113/114), termo de declarações da testemunha Rafael Melo Raimundo no IP 029-02757-/2022 (e-docs. 115/116, 138/139), imagem de comprovante de transferência (e-doc. 155) e pela prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em sede extrajudicial, o apelante confessou a prática dos delitos, contudo no interrogatório em juízo optou por permanecer em silêncio. Em juízo, as vítimas descreveram de forma segura a dinâmica delitiva em harmonia ao declarado em sede inquisitorial. Aliado a isso, as provas colacionadas, em especial o extrato bancário, confirmam que no dia e local apontados na denúncia, o apelante, de forma livre e consciente, cometeu o roubo e a extorsão que lhe foram imputados. Pois bem, o caderno das provas se mostra suficientemente coerente e, no que diz respeito à palavra das vítimas, como consabido, nos crimes contra o patrimônio essa assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim 219811-42/2009, julg. em 30.07.2012). Precedentes. No entanto, em acolhimento ao pleito ministerial, deve ser reconhecida a qualificadora da restrição de liberdade da vítima a incidir sobre o delito de extorsão. Isto porque a vítima foi mantida sob ameaça do apelante por tempo juridicamente relevante (cerca de mais de uma hora), superior ao da consumação do crime, ocasião na qual não teve chance de fugir, além de ter sido ameaçada de morte pelo recorrente, que simulou portar arma de fogo. Frise-se ainda que no tempo de restrição da vítima o apelante a obrigava a fazer ligações para parentes e amigos com a exigência do valor em pecúnia para a sua liberdade. Exame dosimétrico. I - Do delito do CP, art. 157. Na primeira fase, em atenção aos comandos dos CP, art. 59 e CP art. 68, vê-se que a culpabilidade do agente não excede os limites do tipo penal, as circunstâncias do delito estão de acordo com a norma legal e os motivos e consequências do crime não extrapolam o tipo penal. O juízo de piso na primeira fase exasperou a pena na fração de 1/5 reconhecendo os maus antecedentes nas anotações 01 e 04 da folha penal. Ainda indicou que a anotação 03 trata-se de um indiferente penal e as anotações 08, 09, 10 se referem a ações penais em curso, que não se mostram aptas para exasperação da pena base, nos termos da Súmula 444/STJ. Contudo, em análise à FAC do recorrente (e-docs. 176/200), verifica-se que as anotações aptas a indicar maus antecedentes são as de no. 01, 04 e 05 (01 - processo 2007.202.017003-9, com trânsito em julgado 15/01/2009, e pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, 04 - processo 202.007889-1, com trânsito em julgado em 17/09/2008, condenado p/acórdão de 09/04/08 retificado em 24/04/08 a 08 anos e 07 dias de reclusão e 05 - processo 0054702-34.2013.8.19.0001, com trânsito em julgado em 02/09/2013, condenado a 03 anos e 08 meses de reclusão). Assim, diante da existência de maus antecedentes, melhor se revela proporcional a fração de 1/4, contudo, considerando que o magistrado de piso aplicou a fração de 1/5 e tendo em vista ausência de irresignação ministerial em relação a este ponto, deve ser utilizada a fração de 1/5, com a qual a reprimenda repousa em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor mínimo legal. Na fase intermediária, presente a circunstância atenuante da confissão extrajudicial, verifica-se a existência de somente uma anotação apta a indicar a agravante da reincidência, a anotação 6 de 10 referente ao processo 0215640-61.2017.8.19.0001, com trânsito em julgado 11/01/2019, no qual foi condenado a 09 (nove) anos de reclusão. Desta forma, opera-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão por serem elementos igualmente preponderantes, repousa a pena no patamar anterior que assim se estabelece diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. II - Do delito do CP, art. 158, § 3º. Na primeira fase, em atenção aos comandos dos CP, art. 59 e CP art. 68, vê-se que a culpabilidade do agente não excede os limites do tipo penal, as circunstâncias do delito estão de acordo com a norma legal e os motivos e consequências do crime não extrapolam o tipo legal, ressaltando-se tratar-se de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, cuja pena parte do patamar de 06 anos de reclusão. Contudo, presentes os maus antecedentes, seguindo a análise anterior referente ao delito do CP, art. 157, deve ser mantido o exaspero da pena, na fração de 1/5, a resultar 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 12 dias-multas, na razão mínima legal. Na fase intermediária, opera-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão por serem elementos igualmente preponderantes, mantendo-se a pena no patamar anterior que assim se estabelece diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Uma vez que os crimes de roubo e extorsão foram realizados em concurso material (CP, art. 69), são somadas as penas cominadas a cada um dos crimes e já fixadas, o que resulta no total de pena final de 11 anos, 11 meses, 30 dias de reclusão e 24 dias-multa, na fração mínima legal, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O MINISTERIAL, E DESPROVIDO O DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 167.0663.3000.6800

469 - STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Programa de distribuição de cestas básicas. Falta de critérios objetivos. Indicação de beneficiários por vereadores. Violação do CPC, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 131, 336 e 407, do CPC, CPC. CCB, art. 935. CPP, CPP, art. 386, I e IV. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Amaro Alves da Silva, Carlos Antônio Guedes Monteiro, Elias José da Silva, Fernando Antônio de Oliveira, Gilson José Ribeiro, João Carneiro da Cunha, José Alves Bezerra Júnior, José Heleno Alves, Odimeres José da Silva, Paulo Agostinho Lins, Pedro Serafim de Souza Filho e Valter José Pimentel, por ato de improbidade administrativa, após apurar, por meio de Inquérito Civil, irregularidades praticadas por eles no programa de distribuição de cestas básicas da Prefeitura do Ipojuca/PE; b) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta aos arts. 131, 336 e 407, do CPC, Código de Processo Civil; ao CCB, art. 935; e ao CPP, CPP, art. 386, I e IV, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105 - Constituição Federal; e e) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que «resta suficientemente comprovada a prática de improbidade administrativa pelos apelantes, consistente na prática de atos atentatórios aos princípios que regem a administração pública, na esteira do quanto decidido em primeiro grau nesse particular. Deveras, é certo que todos os apelantes/vereadores afirmaram não ter feito qualquer ajuste com o apelante então Secretário de Ação Social, para a distribuição de cestas básicas a pessoas por eles, vereadores, indicadas. Sucede que, com fulcro no principio da livre convicção motivada dos elementos probatórios coligidos aos autos, merecem preponderar os testemunhos prestados pelas servidoras responsáveis pelo cadastramento e distribuição dos primeiros lotes de cestas básicas, indicativos de que as mesmas eram exclusivamente destinadas (pelo menos naquela primeira fase do programa assistencial às pessoas portadoras de cartões numerados adrede entregues aos Vereadores. Nesse cenário, tem-se por suficientemente evidenciado que o então Secretário de Ação Social efetivamente ajustou com os 10 (dez) vereadores da Câmara de lpojuca, que estes indicariam, cada um, 500 pessoas para receberem cestas básicas, em um total de 5.000 cestas. Trata-se de conduta manifestamente violadora dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativas. Com efeito, a decisão do Secretário de Ação Social em atribuir aos vereadores a faculdade de escolher, livremente, os beneficiários das aludidas cestas básicas, a um só tempo ofende o senso comum da moralidade administrativa, o princípio constitucional da impessoalidade, e o predicado da lealdade às instituições, seja na perspectiva de que operou a transferência a terceiros de poder-dever a ser exercido exclusivamente pelo Executivo, seja sob a ótica de que essa 'transferência' tende a viciar o relacionamento institucional com o Legislativo. Nesse último aspecto, aliás, reside especial gravidade na conduta imputada aos apelantes/vereadores, os quais, tendo recebido pelo voto delegação do povo para legislar e para fiscalizar a ação do Poder Executivo - , de modo harmônico, é certo, mas sempre com independência e autonomia - tinham o dever institucional não apenas de repudiar proposição do Secretário de Ação Social mas também de denunciá-la de pronto, em ordem a preservar não apenas a moralidade e a impessoalidade administrativas do processo de distribuição de cestas, mas até mesmo a credibilidade social do papel do próprio Poder que integram, cm face do Poder Executivo. Reconhecida, nesses termos, a existência de improbidade na hipótese (art. 11, caput, da LIA) (fls. 2.374-2.375, e/STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014. ... ()

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Doc. VP 167.0663.3000.6900

470 - STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Programa de distribuição de cestas básicas. Falta de critérios objetivos. Indicação de beneficiários por vereadores. Violação do CPC, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 131, 336 e 407, do CPC, CPC. CCB, art. 935. CPP, CPP, art. 386, I e IV. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Amaro Alves da Silva, Carlos Antônio Guedes Monteiro, Elias José da Silva, Fernando Antônio de Oliveira, Gilson José Ribeiro, João Carneiro da Cunha, José Alves Bezerra Júnior, José Heleno Alves, Odimeres José da Silva, Paulo Agostinho Lins, Pedro Serafim de Souza Filho e Valter José Pimentel, por ato de improbidade administrativa, após apurar, por meio de Inquérito Civil, irregularidades praticadas por eles no programa de distribuição de cestas básicas da Prefeitura do Ipojuca/PE; b) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta aos arts. 131, 336 e 407, do CPC, Código de Processo Civil; ao CCB, art. 935; e ao CPP, CPP, art. 386, I e IV, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105 - Constituição Federal; e e) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que «resta suficientemente comprovada a prática de improbidade administrativa pelos apelantes, consistente na prática de atos atentatórios aos princípios que regem a administração pública, na esteira do quanto decidido em primeiro grau nesse particular. Deveras, é certo que todos os apelantes/vereadores afirmaram não ter feito qualquer ajuste com o apelante então Secretário de Ação Social, para a distribuição de cestas básicas a pessoas por eles, vereadores, indicadas. Sucede que, com fulcro no principio da livre convicção motivada dos elementos probatórios coligidos aos autos, merecem preponderar os testemunhos prestados pelas servidoras responsáveis pelo cadastramento e distribuição dos primeiros lotes de cestas básicas, indicativos de que as mesmas eram exclusivamente destinadas (pelo menos naquela primeira fase do programa assistencial às pessoas portadoras de cartões numerados adrede entregues aos Vereadores. Nesse cenário, tem-se por suficientemente evidenciado que o então Secretário de Ação Social efetivamente ajustou com os 10 (dez) vereadores da Câmara de lpojuca, que estes indicariam, cada um, 500 pessoas para receberem cestas básicas, em um total de 5.000 cestas. Trata-se de conduta manifestamente violadora dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativas. Com efeito, a decisão do Secretário de Ação Social em atribuir aos vereadores a faculdade de escolher, livremente, os beneficiários das aludidas cestas básicas, a um só tempo ofende o senso comum da moralidade administrativa, o princípio constitucional da impessoalidade, e o predicado da lealdade às instituições, seja na perspectiva de que operou a transferência a terceiros de poder-dever a ser exercido exclusivamente pelo Executivo, seja sob a ótica de que essa 'transferência' tende a viciar o relacionamento institucional com o Legislativo. Nesse último aspecto, aliás, reside especial gravidade na conduta imputada aos apelantes/vereadores, os quais, tendo recebido pelo voto delegação do povo para legislar e para fiscalizar a ação do Poder Executivo - , de modo harmônico, é certo, mas sempre com independência e autonomia - tinham o dever institucional não apenas de repudiar proposição do Secretário de Ação Social mas também de denunciá-la de pronto, em ordem a preservar não apenas a moralidade e a impessoalidade administrativas do processo de distribuição de cestas, mas até mesmo a credibilidade social do papel do próprio Poder que integram, cm face do Poder Executivo. Reconhecida, nesses termos, a existência de improbidade na hipótese (art. 11, caput, da LIA) (fls. 2.374-2.375, e/STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014. ... ()

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Doc. VP 167.0663.3000.7000

471 - STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Programa de distribuição de cestas básicas. Falta de critérios objetivos. Indicação de beneficiários por vereadores. Violação do CPC, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 131, 336 e 407, do CPC, CPC. CCB, art. 935. CPP, CPP, art. 386, I e IV. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Amaro Alves da Silva, Carlos Antônio Guedes Monteiro, Elias José da Silva, Fernando Antônio de Oliveira, Gilson José Ribeiro, João Carneiro da Cunha, José Alves Bezerra Júnior, José Heleno Alves, Odimeres José da Silva, Paulo Agostinho Lins, Pedro Serafim de Souza Filho e Valter José Pimentel, por ato de improbidade administrativa, após apurar, por meio de Inquérito Civil, irregularidades praticadas por eles no programa de distribuição de cestas básicas da Prefeitura do Ipojuca/PE; b) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta aos arts. 131, 336 e 407, do CPC, Código de Processo Civil; ao CCB, art. 935; e ao CPP, CPP, art. 386, I e IV, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105 - Constituição Federal; e e) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que «resta suficientemente comprovada a prática de improbidade administrativa pelos apelantes, consistente na prática de atos atentatórios aos princípios que regem a administração pública, na esteira do quanto decidido em primeiro grau nesse particular. Deveras, é certo que todos os apelantes/vereadores afirmaram não ter feito qualquer ajuste com o apelante então Secretário de Ação Social, para a distribuição de cestas básicas a pessoas por eles, vereadores, indicadas. Sucede que, com fulcro no principio da livre convicção motivada dos elementos probatórios coligidos aos autos, merecem preponderar os testemunhos prestados pelas servidoras responsáveis pelo cadastramento e distribuição dos primeiros lotes de cestas básicas, indicativos de que as mesmas eram exclusivamente destinadas (pelo menos naquela primeira fase do programa assistencial às pessoas portadoras de cartões numerados adrede entregues aos Vereadores. Nesse cenário, tem-se por suficientemente evidenciado que o então Secretário de Ação Social efetivamente ajustou com os 10 (dez) vereadores da Câmara de lpojuca, que estes indicariam, cada um, 500 pessoas para receberem cestas básicas, em um total de 5.000 cestas. Trata-se de conduta manifestamente violadora dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativas. Com efeito, a decisão do Secretário de Ação Social em atribuir aos vereadores a faculdade de escolher, livremente, os beneficiários das aludidas cestas básicas, a um só tempo ofende o senso comum da moralidade administrativa, o princípio constitucional da impessoalidade, e o predicado da lealdade às instituições, seja na perspectiva de que operou a transferência a terceiros de poder-dever a ser exercido exclusivamente pelo Executivo, seja sob a ótica de que essa 'transferência' tende a viciar o relacionamento institucional com o Legislativo. Nesse último aspecto, aliás, reside especial gravidade na conduta imputada aos apelantes/vereadores, os quais, tendo recebido pelo voto delegação do povo para legislar e para fiscalizar a ação do Poder Executivo - , de modo harmônico, é certo, mas sempre com independência e autonomia - tinham o dever institucional não apenas de repudiar proposição do Secretário de Ação Social mas também de denunciá-la de pronto, em ordem a preservar não apenas a moralidade e a impessoalidade administrativas do processo de distribuição de cestas, mas até mesmo a credibilidade social do papel do próprio Poder que integram, cm face do Poder Executivo. Reconhecida, nesses termos, a existência de improbidade na hipótese (art. 11, caput, da LIA) (fls. 2.374-2.375, e/STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014. ... ()

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Doc. VP 864.6398.1282.7459

472 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.

1.

Recursos de Apelação do Ministério Público e do Réu BRUNO, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em Regime Semiaberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Outrossim, o Magistrado manteve sua prisão cautelar e determinou o desmembramento do processo em relação a Adilson (index 109703725), gerando quando a ele o processo 0811285-09.2024.8.19.0002 (index 111024420). ... ()

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Doc. VP 368.7731.9165.2502

473 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO TENDO COMO PLEITO PRINCIPAL A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.

RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Vanderson José Corrêa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o réu nominado, pela conduta ilícita capitulada no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples em regime de cumprimento aberto, condenando-o, também, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estipuladas. ... ()

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Doc. VP 947.0890.0126.0973

474 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE SE PLEITEIA A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE REQUER O AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu, Heverton Pessanha Miranda (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença (index 00268, sendo corrigido, de ofício, erro material no index 00286), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual, na forma do CPP, art. 383, foi o referido réu condenado, pela imputação de prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, II, do CP, aplicando-lhe as penas finais de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, bem como o pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 333.9647.8240.4016

475 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 9º, C/C art. 61, II, «A, DO C.P. (VÍTIMA RONALDO) 129, § 9º, C/C art. 61, II, «F, E art. 150, AMBOS DO C.P. (VÍTIMA MARILENE), COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NO MÉRITO REQUER-SE A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, PREQUESTIONANDO-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Rafael Santos do Nascimento Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, c/c art. 61, II, «a, do C.P. em relação à vítima Ronaldo, à pena de 07 (sete) meses de detenção; e por infração ao disposto nos artigos 129, § 9º, c/c art. 61, II, «f, e art. 150, ambos do C.P. em relação à vítima Marilene, às penas de 06 (seis) meses de detenção pelo delito de lesão corporal e de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime de violação de domicílio, perfazendo, na forma do art. 69, do C.P. a pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()

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Doc. VP 220.8150.1698.9657

476 - STJ. agravo regimental em recurso especial. Processual penal. Roubo majorado. Violação do CPP, art. 226. Teses de nulidade. Pleito de anulação do julgamento da apelação por cerceamento de defesa ante a impossibilidade de sustentação oral em tempo real, presencial ou por videoconferência. Descabimento. Oportunizada ao recorrente a sustentação oral gravada. Não configuração de cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes. Registros de ocorrência. Auto de apreensão. Auto de restituição de objetos. Informações. Relatório de busca. Auto de avaliação indireta e, notadamente, a prova oral colhida durante a persecutio criminis.

1 - O Tribunal de origem dispôs que o exame detido dos autos permite concluir que a Julgadora a quo obrou de modo irretocável na sentença no exame do conjunto probatório formado no processamento da demanda. ... ()

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Doc. VP 178.6274.8009.8500

477 - STJ. Processo penal e penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de processo-crime. Excepcionalidade na via eleita. Atipicidade das condutas. Coação no curso de inquérito policial. Tipicidade. Possibilidade de emendatio libelli. Desacato. Ofensa a servidores públicos no exercício de suas atividades. Desnecessidade de ânimo calmo e refletido. Inviolabilidade do advogado que não se estende a crimes contra a administração pública. Apropriação indébita majorada. Presença de elemento probatório a indicar a materialidade do delito. Necessidade de prosseguimento da instrução criminal. Supostos vícios na fase policial que não implicam nulidade do processo. Ausência de comprovação do prejuízo suportado pela parte. Inépcia da denúncia. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Ampla defesa e contraditório garantidos. Absolvição sumária incabível. Presença de justa causa para a propositura de ação penal. Óbice à dilação probatória. Ilegalidade da prisão em flagrante. Lei 8.906/1994, art. 7º liberdade provisória concedida sem fiança. Necessidade da aplicação de medida cautelar diversa comprovada. Irregularidade que não importa nulidade da decisão e o seu desentranhamento dos autos. Recurso desprovido.

«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 193.9241.1000.1000

478 - STJ. Processual civil. Agravo regimentaol tributário. Recurso especial. Anulatória de débito fiscal. Lei superveniente mais benéfica. Pta e cda. Cancelamento. Extinção. Condenação do estado em honorários e custas. Embargos de declaração. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535, II. CPC/1973, art. 460. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Sucumbência. Princípio da causalidade. Causa superveniente.

«1. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do CPC/1973, art. 535, II (Precedentes: REsp 1.042.266 - RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de maio de 2008; REsp 973.834 - PR, Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 08 de maio de 2008; AgRg no Ag 990.158 - RJ, Relatora. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de 2008). ... ()

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Doc. VP 170.2580.2001.8200

479 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Programa de distribuição de cestas básicas. Falta de critérios objetivos. Indicação de beneficiários por vereadores. Violação do CPC, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 131, 336 e 407, do CPC, CPC. CCB, art. 935. CPP, CPP, art. 386, I e IV. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Caráter protelatório nos segundos aclaratórios. Aplicação da multa.

«1. Hipótese em que ficou consignado expressamente que: a) trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Amaro Alves da Silva, Carlos Antônio Guedes Monteiro, Elias José da Silva, Fernando Antônio de Oliveira, Gilson José Ribeiro, João Carneiro da Cunha, José Alves Bezerra Júnior, José Heleno Alves, Odimeres José da Silva, Paulo Agostinho Lins, Pedro Serafim de Souza Filho e Valter José Pimentel, por ato de improbidade administrativa, após apurar, por meio de Inquérito Civil, irregularidades praticadas por eles no programa de distribuição de cestas básicas da Prefeitura do Ipojuca/PE; b) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta aos arts. 131, 336 e 407, do CPC, Código de Processo Civil; ao CCB, art. 935; e ao CPP, CPP, art. 386, I e IV, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105 - Constituição Federal; e e) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que «resta suficientemente comprovada a prática de improbidade administrativa pelos apelantes, consistente na prática de atos atentatórios aos princípios que regem a administração pública, na esteira do quanto decidido em primeiro grau nesse particular. Deveras, é certo que todos os apelantes/vereadores afirmaram não ter feito qualquer ajuste com o apelante então Secretário de Ação Social, para a distribuição de cestas básicas a pessoas por eles, vereadores, indicadas. Sucede que, com fulcro no principio da livre convicção motivada dos elementos probatórios coligidos aos autos, merecem preponderar os testemunhos prestados pelas servidoras responsáveis pelo cadastramento e distribuição dos primeiros lotes de cestas básicas, indicativos de que as mesmas eram exclusivamente destinadas (pelo menos naquela primeira fase do programa assistencial às pessoas portadoras de cartões numerados adrede entregues aos Vereadores. Nesse cenário, tem-se por suficientemente evidenciado que o então Secretário de Ação Social efetivamente ajustou com os 10 (dez) vereadores da Câmara de lpojuca, que estes indicariam, cada um, 500 pessoas para receberem cestas básicas, em um total de 5.000 cestas. Trata-se de conduta manifestamente violadora dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativas. Com efeito, a decisão do Secretário de Ação Social em atribuir aos vereadores a faculdade de escolher, livremente, os beneficiários das aludidas cestas básicas, a um só tempo ofende o senso comum da moralidade administrativa, o princípio constitucional da impessoalidade, e o predicado da lealdade às instituições, seja na perspectiva de que operou a transferência a terceiros de poder-dever a ser exercido exclusivamente pelo Executivo, seja sob a ótica de que essa 'transferência' tende a viciar o relacionamento institucional com o Legislativo. Nesse último aspecto, aliás, reside especial gravidade na conduta imputada aos apelantes/vereadores, os quais, tendo recebido pelo voto delegação do povo para legislar e para fiscalizar a ação do Poder Executivo - , de modo harmônico, é certo, mas sempre com independência e autonomia - tinham o dever institucional não apenas de repudiar proposição do Secretário de Ação Social mas também de denunciá-la de pronto, em ordem a preservar não apenas a moralidade e a impessoalidade administrativas do processo de distribuição de cestas, mas até mesmo a credibilidade social do papel do próprio Poder que integram, cm face do Poder Executivo. Reconhecida, nesses termos, a existência de improbidade na hipótese (art. 11, caput, da LIA) (fls. 2.374-2.375, e/STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014. ... ()

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Doc. VP 175.4832.9001.2900

480 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Erro material. Existência. Acolhimento sem efeito modificativo.

«1. Configurado o erro material, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para que, onde se lê, no voto, «a) trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Pedro Einstein dos Santos Anceles, por ato de improbidade administrativa. À época dos fatos, o réu era Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e professor da Universidade Federal de Santa Maria, mantendo sociedade privada e ministrando cursos e palestras, de forma remunerada, em diversos horários e locais, de maneira incompatível com o exercício de sua atividade preponderante, ou seja, a de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; b) os advogados subscritores do Agravo Regimental (fls. 4.687-4.710, e/STJ) não se encontram regularmente constituídos nos autos, uma vez que não consta, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (fl. 4.715, e/STJ), instrumento de procuração outorgado ao causídico substabelecente Dr. Ricardo Dantas Escobar - OAB/DF 26.593; c) ausente procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor do Agravo Regimental, tem-se por inexistente o Recurso, nos termos da Súmula 115/STJ; e d) a Corte Especial do STJ reafirmou a orientação de que é necessária a juntada do instrumento de procuração e da cadeia completa de substabelecimentos no momento da interposição do recurso. Precedente: EREsp 966.450/RS, Relator, Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 3.4.2012 (fl. 3.092, e/STJ), leia-se «a) trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Amaro Alves da Silva, Carlos Antônio Guedes Monteiro, Elias José da Silva, Fernando Antônio de Oliveira, Gilson José Ribeiro, João Carneiro da Cunha, José Alves Bezerra Júnior, José Heleno Alves, Odimeres José da Silva, Paulo Agostinho Lins, Pedro Serafim de Souza Filho e Valter José Pimentel, por ato de improbidade administrativa, após apurar, por meio de Inquérito Civil, irregularidades praticadas por eles no programa de distribuição de cestas básicas da Prefeitura do Ipojuca/PE; b) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta aos arts. 131, 336 e 407, do CPC, Código de Processo Civil; ao CCB, art. 935; e ao CPP, CPP, art. 386, I e IV, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105 - Constituição Federal; e e) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que «resta suficientemente comprovada a prática de improbidade administrativa pelos apelantes, consistente na prática de atos atentatórios aos princípios que regem a administração pública, na esteira do quanto decidido em primeiro grau nesse particular. Deveras, é certo que todos os apelantes/vereadores afirmaram não ter feito qualquer ajuste com o apelante então Secretário de Ação Social, para a distribuição de cestas básicas a pessoas por eles, vereadores, indicadas. Sucede que, com fulcro no principio da livre convicção motivada dos elementos probatórios coligidos aos autos, merecem preponderar os testemunhos prestados pelas servidoras responsáveis pelo cadastramento e distribuição dos primeiros lotes de cestas básicas, indicativos de que as mesmas eram exclusivamente destinadas (pelo menos naquela primeira fase do programa assistencial às pessoas portadoras de cartões numerados adrede entregues aos Vereadores. Nesse cenário, tem-se por suficientemente evidenciado que o então Secretário de Ação Social efetivamente ajustou com os 10 (dez) vereadores da Câmara de lpojuca, que estes indicariam, cada um, 500 pessoas para receberem cestas básicas, em um total de 5.000 cestas. Trata-se de conduta manifestamente violadora dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativas. Com efeito, a decisão do Secretário de Ação Social em atribuir aos vereadores a faculdade de escolher, livremente, os beneficiários das aludidas cestas básicas, a um só tempo ofende o senso comum da moralidade administrativa, o princípio constitucional da impessoalidade, e o predicado da lealdade às instituições, seja na perspectiva de que operou a transferência a terceiros de poder-dever a ser exercido exclusivamente pelo Executivo, seja sob a ótica de que essa 'transferência' tende a viciar o relacionamento institucional com o Legislativo. Nesse último aspecto, aliás, reside especial gravidade na conduta imputada aos apelantes/vereadores, os quais, tendo recebido pelo voto delegação do povo para legislar e para fiscalizar a ação do Poder Executivo - , de modo harmônico, é certo, mas sempre com independência e autonomia - tinham o dever institucional não apenas de repudiar proposição do Secretário de Ação Social mas também de denunciá-la de pronto, em ordem a preservar não apenas a moralidade e a impessoalidade administrativas do processo de distribuição de cestas, mas até mesmo a credibilidade social do papel do próprio Poder que integram, cm face do Poder Executivo. Reconhecida, nesses termos, a existência de improbidade na hipótese (art. 11, caput, da LIA) (fls. 2.374-2.375, e/STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014. ... ()

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Doc. VP 396.3669.5262.9973

481 - TJRJ. APELAÇÕES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA, EM ESPECIAL PORQUE O RECONHECIMENTO NÃO OBSERVOU AS FORMALIDADES DO ART. 226 CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, A REDUÇÃO DA PENA-BASE, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (JORGE), DIMINUIÇÃO DO ÍNDICE DE AUMENTO PELAS MAJORANTES E ARREFECIMENTO DO REGIME DE PRISÃO.

Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que a ação criminosa ocorreu quando a vítima, motorista de ônibus na empresa Única, se encontrava no ponto de ônibus na localidade conhecida como Buraco do Sapo, no bairro Araras, em Petrópolis. Um veículo parou e os apelantes desembarcaram e anunciaram o assalto, com uma arma de fogo e uma faca. A vítima tentou fugir, mas foi derrubada e agredida com socos e chutes. Após subtraírem os bens da vítima (dois aparelhos celulares e uma carteira contendo R$ 90,00 e documentos diversos), os recorrentes retomaram para o veículo e empreenderam fuga pela Rodovia BR-040. Em Juízo, a vítima, sem vacilar, procedeu ao reconhecimento pessoal dos apelantes (fls. 203/204). Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento por fotografia do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido não foi firmada com base apenas no reconhecimento fotográfico. In casu, conforme registrou o magistrado sentenciante, foi considerada somente «a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e dos ditames da lei. Foi feito o perfilamento dos acusados com pessoas de características semelhantes, não tendo havido qualquer induzimento. O sr. Luiz Carlos reconheceu os acusados sem dúvida, o que se deu na presença do ilustre Promotor, do douto Defensor e deste julgador". Portanto, o reconhecimento seguro e certeiro firmado em sede judicial, somado às declarações da vítima detalhando toda a empreitada criminosa, torna certa e indiscutível a autoria delitiva, sendo impositiva a manutenção da condenação. O requerimento de exclusão da majorante do emprego de arma não pode ser atendido. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp. Acórdão/STJ), sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei 13.654/2018 (AgRg no HC 473.117/MS). No caso concreto, a narrativa da vítima indica o emprego da arma de uma fogo e uma faca na abordagem. Logo, deve incidir a causa de aumento. No plano da aplicação das sanções, as penas básicas de ambos foram determinadas acima do mínimo legal (06 anos e 06 meses para JORGE; 06 anos para SÉRGIO), sob os seguintes argumentos comuns: «A culpabilidade do acusado, aferível no caso concreto, revela merecer reprimenda mais severa do que o habitual. Os motivos do crime são desconhecidos. As circunstâncias demonstram planejamento e covardia. Quanto às consequências, remanesceu o prejuízo material, além da inevitável sequela emocional na vítima. Os elementos dos autos indicam que o acusado tem a personalidade voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, com inclinação à violência. Sua conduta social é censurável". Além de não identificado nenhum motivo razoável para a dosagem diferenciada para os apelantes, já que para ambos, em linhas gerais, foram usados os mesmos fundamentos, verifica-se que não foram explicitadas as razões para a culpabilidade ter merecido «reprimenda mais severa do que o habitual, tampouco as justificativas para concluir que o crime decorreu de «planejamento, causando «inevitável sequela emocional na vítima". O mesmo vazio se repete na análise da personalidade e da conduta social, pois não se sabe, concretamente, os «elementos considerados para a avaliação negativa dos referidos vetores. Quanto ao «prejuízo material, este foi de pequena monta, não repercutindo nas consequências do crime, e a mencionada «covardia se apresenta como circunstância própria do delito de roubo, especialmente quando praticado com emprego de arma e mediante o concurso de duas pessoas, como no caso. Portanto, não subsiste justificativa para aumento das penas na primeira fase, impondo-se a redução ao mínimo legal. Na terceira-fase, deve ser reduzido o fator de aumento aplicado por conta das majorantes (1/2), eis que exagerado e não justificado. Assim, com base em valoração qualitativa do caso concreto, no qual houve o concurso de dois agentes, emprego de uma arma de fogo e uma arma branca (faca), a evidenciar maior periculosidade da ação criminosa, impõe-se a incidência da fração exasperadora de 3/8. A pena de multa também deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão. O número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Quanto ao regime prisional, não obstante a redução das penas, deve ser mantido o fechado para ambos, pois o crime foi praticado mediante o concurso de dois agentes e emprego de uma faca e arma de fogo, situação que revelou ousadia e destemor e revestiu a ação de gravidade concreta, tudo a justificar início de cumprimento de pena em regime prisional mais rigoroso, como resposta adequada à reprovação e prevenção da conduta, com amparo nas disposições do art. 33, § 3º, e art. 59, ambos do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 340.9630.1556.6464

482 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 147, C/C ART. 61, II, «F, E ARTIGO 147-A, § 1º, II, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE. REQUER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU DO ART. 70 DO CÓD. PENAL; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL; O DECOTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA; E, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Áriton Couto da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o recorrente pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147, c/c art. 61, II, «f, e no artigo 147-A, § 1º, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena total de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, condenando-o, ainda ao pagamento das custas forenses, sendo concedida, contudo, a gratuidade de justiça. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. VP 262.7966.3803.9205

483 - TJRJ. DIRETOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI 11.340/2006, art. 24-A E CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A DENÚNCIA OFERECIDA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENUNCIADO QUE ADMITIU CIÊNCIA ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS EM SEU DESFAVOR. DOLO EVIDENCIADO. JUSTA CAUSA PREENCHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em sentido estrito, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de Vassouras, o qual rejeitou parcialmente a denúncia apresentada nos referidos autos, que foi oferecida em face do ora recorrido, Cleiderson Rosa, representado por órgão da Defensoria Pública, ao qual se imputa a prática dos delitos previstos no Lei 11.340/2006, art. 24-A e CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/2006. A decisão monocrática vergastada rejeitou parcialmente a denúncia, somente quanto à imputação do delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, sob o fundamento de suposta ausência de regular intimação do acusado acerca do deferimento das medidas protetivas de urgência. ... ()

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Doc. VP 230.5015.6172.2365

484 - TJRJ. Apelação Criminal. Sentença absolutória. A segunda apelante/querelada MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER foi absolvida quanto aos crimes imputados, previstos nos CP, art. 138 e CP art. 139 (3x), 138 e 139 na forma do 141, III do CP (1x), e 138 e 139 na forma do 141, § 2º, do CP (1x). Na referida sentença o querelante LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA DA SILVA também foi absolvido. A queixa-crime foi rejeitada em relação aos querelados Juracy Pereira Félix Junior e Samira de Mendonça Tanus Madeira. Ressalta-se que foi extinta a punibilidade da querelada Ana Maria de Abreu Monteiro Ramalho, em razão do óbito. Por fim, destaca-se que o primeiro apelante/querelante YGOR LUCENA CABRAL DE OLIVEIRA foi condenado a pagar as custas. Recurso do querelante YGOR LUCENA CABRAL DE OLIVEIRA, almejando a condenação da querelada/2ª apelante MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER pelos crimes previstos nos arts. 138 e 139 na forma do 141, III, n/f 70, todos do CP (conduta de telefonar a primeira vez para ANA RAMALHO, pedir e obter a publicação da nota escrita no blog); arts. 138 e 139 na forma do 141, § 2º, na forma do art. 70, todos do CP (conduta de pedir e conseguir a repetição das ofensas na live do Instagram); e arts. 138 e 139, na forma do art. 70, todos do CP (conduta de contratar, subsidiar, aprovar e enviar notificação extrajudicial à loja Hermés). Recurso da segunda apelante MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER buscando o reconhecimento da extinção da punibilidade da recorrente, nos termos do art. 107, V do CP, em decorrência da ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo provimento do recurso do primeiro apelante e desprovimento do recurso da segunda apelante. 1. Segundo a queixa-crime, no dia 07/07/2021, a querelada MARIA GEYER (2ª apelante) e sua esposa Thaís (que não integra esta queixa) enviaram o motorista delas, o querelado JURACY JUNIOR, à loja Hermès, incumbindo-o de retirar um sapato que estava separado e pagá-lo com um cartão de crédito de suas patroas. Ocorre que o gerente da loja YGOR (querelante/1º apelante) não aceitou pagamento, por força de normas da empresa, no sentido de ser proibido receber pagamento com cartão de crédito de terceiros, ainda que haja consentimento telefônico do titular do cartão, conforme foto em anexo. Isso despertou uma raiva desmedida na querelada/2ª apelante MARIA GEYER. Ela se utilizou de sua influência para iniciar uma escalada de atos difamatórios e caluniosos, para atingir severamente a honra do querelante/1º apelante YGOR. Naquele dia a querelada/2ª apelante MARIA GEYER telefonou para a colunista e querelada ANA RAMALHO (falecida no curso do processo), narrando falsamente que o querelante YGOR teria constrangido, discriminado e humilhado o motorista JUNIOR, tendo-lhe negado atendimento em razão de preconceito racial. Além de imputar ao querelante YGOR fato ofensivo a sua reputação, atribuiu-lhe a conduta definida como crime. MARIA GEYER pediu à sua amiga colunista ANA RAMALHO para divulgar o falso relato nominando o querelante, agindo com o dolo direto e específico de caluniá-lo e difamá-lo. Foi publicado no blog e no Instagram o relato. Por fim, consta da queixa-crime que MARIA GEYER, visando a demissão do querelante, contratou como advogada a querelada SAMIRA TANUS e com ela elaborou e enviou notificação extrajudicial à Hermès, empregadora do querelante. Com a notificação acima, afirmou-se falsamente que o querelante ofendeu a honra, discriminou, externou preconceito, perpetuou crime de preconceito, humilhou, agiu contrariamente às premissas de ética profissional e respeito à pessoa da marca Hermès, recusou a venda, negou o atendimento e negou a venda ao motorista JUNIOR, que é pardo, pelos motivos racistas da Lei 7.716/89. 2. Inicialmente, verifico que não há que se falar em extinção da punibilidade, com base no CP, art. 107, V, por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação. A testemunha THAIS ARAÚJO não concorreu para os fatos imputados, motivo pelo qual não foi incluída no polo passivo da queixa-crime. 3. Também, não assiste razão ao apelante/querelante YGOR. 4. Nota-se dos autos que o querelante (1º apelante - YGOR) pretende a condenação da querelada (2ª apelante - apelante MARIA GEYER) porque ela teria caluniado e difamado a sua pessoa. 5. Sustenta que ela noticiou e solicitou a redatora Ana Ramalho a publicar uma nota no blog e uma live no Instagram, expondo ofensas a sua honra, além de ter enviado à loja HERMES uma notificação ofensiva à sua pessoa, visando a sua demissão. 4. Não há provas de que a segunda apelante/querelada MARIA GEYER solicitou à jornalista ANA MARIA RAMALHO que publicasse o seu relato acerca dos fatos. Segundo algumas testemunhas, a apelante MARIA GEYER, visando desabafar, narrou para a sua amiga ANA MARIA RAMALHO os fatos que a deixaram extremamente insatisfeita, pois a seu ver o seu motorista foi humilhado. Mas pediu discrição, ou seja, não solicitou, tampouco autorizou a jornalista que publicasse tal relato. Assim, quanto a isso, não há prova da participação de MARIA GEYER nas publicações envolvendo o nome do querelante YGOR. Ademais, a Senhora ANA MARIA RAMALHO seria a única pessoa que talvez pudesse esclarecer isso, mas ela veio a falecer. 5. Igualmente não se verifica que a 2ª apelante/querelada MARIA GEYER, com o intuito de difamar e caluniar o querelante YGOR, autorizou a transcrição da notificação. Extrai-se sim que ela estava aborrecida com os fatos, porque, a seu ver, o querelante havia humilhado e discriminado o seu motorista quando não aceitou o pagamento da compra pelo cartão portado pelo motorista. Por isso, resolveu enviar a aludida notificação à loja Hérmes, o que não evidencia a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139, do CP. 6. Compartilho do entendimento do sentenciante. O querelante/1º apelante não se desincumbiu de comprovar que a querelada/2ª apelante praticou os crimes imputados na queixa-crime. 7. Por fim, nos termos do CPP, art. 804, o sucumbente deve ser condenado nas custas, motivo pelo qual mantém-se a condenação do apelante/querelante. 8. Rejeito o prequestionamento. 9. Recursos conhecidos e não providos. Oficie-se.

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Doc. VP 211.2171.2367.0891

485 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação de improbidade. Irregularidades na construção do fórum trabalhista de São Paulo. Indisponibilidade de bens. Transmissão de direito a fração ideal de terreno a terceiro. Posterior aquisição por terceiro. Anulação do negócio. Restauração da constrição. Formação de litisconsórcio. Desnecessidade. Extensão da indisponibilidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Caução. Matéria não debatida. Histórico da demanda

1 - Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ACP 2000.61.00.012554-5, alegando que, no período de execução da obra no TRT-SP- cujas irregularidades resultaram na propositura da ACP 98.0036590-7 contra Nicolau dos Santos Neto, Incal e Grupo Monteiro de Barros -, o Grupo Ok teria recebido, «sem justa causa», US$ 34,28 milhões (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta mil dólares) do Grupo Monteiro de Barros. ... ()

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Doc. VP 593.2390.5907.1882

486 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 147, DO CÓD. PENAL E LEI 11.340/2006, art. 24-A, NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO E LEI 11.340/2006, art. 24-A, POR TRÊS VEZES, NOS MOLDES DO ARTIGO 71, DO C.P. TODOS NA FORMA DO art. 69, DO CÓDEX PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA DECISÃO PARA ABSOLVER-SE O RÉU DE TODAS AS IMPUTAÇÕES E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Edson dos Santos Barbosa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao artigo 147, do Cód. Penal e ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo e Lei 11.340/2006, art. 24-A, por três vezes, nos moldes do artigo 71, do C.P. todos na forma do art. 69, do Códex Penal, à pena final de 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. A pena privativa de liberdade foi suspensa, nos termos do art. 77, do Estatuto Repressivo, pelo período de prova de 03 (três) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()

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Doc. VP 613.0804.0497.7025

487 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 129, § 9º E 146, CAPUT E § 2º, AMBOS DO CÓD. PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E SIMILARES APÓS AS 23:00 HORAS, POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PLEITO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO E A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.

CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Saulo Samuel Lisboa de Souza, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o réu nomeado, por infração aos arts. 129, § 9º e 146, caput e § 2º, ambos do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, à pena final de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime de cumprimento aberto, condenando-o ainda, ao pagamento das despesas processuais. A pena privativa de liberdade foi suspensa, nos termos do art. 77, do Estatuto Repressivo, pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()

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Doc. VP 370.6156.1442.6057

488 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA QUE CONDENOU JORGE, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, ÀS PENAS DE 07 ANOS, 07 MESES E 14 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 39 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA E ABSOLVEU MOISES COM BASE NO ART. 386, VII DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DE MOISES, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, COM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5, EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. A DEFESA TAMBÉM APELOU E PUGNA PELA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE A ABSOLVIÇÃO, E RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO CONCURSO DE PESSOAS.

A autoria e a materialidade dos crimes de roubo praticados por Jorge restaram satisfatoriamente demonstradas. O primeiro ponto de irresignação recursal defensivo, diz respeito ao reconhecimento do réu Jorge, por Leandro, e, adianta-se, não deve prosperar. Cabe pontuar que não se desconhece a recente mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o CPP, art. 226, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o mencionado dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, no caso, Leandro prestou declarações concatenadas e em conformidade com as demais provas produzidas. O reconhecimento realizado por ele, em sede policial, foi precedido da descrição física do roubador. Em sede judicial, Leandro confirmou o reconhecimento de Jorge. E assim, não parece que a condenação tenha se fundado exclusivamente no reconhecimento feito em sede policial. O cenário acima descrito se coaduna com o CPP, art. 226 e o reconhecimento feito em sede policial por foto, foi confirmado, em juízo, tudo a afastar qualquer alegação de nulidade. Ademais, como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador (precedentes). O policial Cassio também prestou depoimento firme no sentido de que apreendeu em os produtos dos roubos com Jorge e com Moisés. E, como se sabe, também, não há razão para desmerecer os depoimentos dos policiais, que constituem «meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/ AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/ 02/ 2016). Com efeito, a palavra do policial não pode ser afastada de plano por sua simples condição funcional, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que o depoimento foi corroborado pelos demais elementos de prova. Em mesma linha, encontra-se o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". E aqui, vale destacar que a certeza que sobre a autoria de Jorge não é a mesma no que diz respeito a Moises. O policial Cassio disse que apreendeu os bens subtraídos em poder dos réus, mas não chegou a dizer quem carregava qual bem, ou se um dos dois trazia todos os bens, sendo certo que a posse foi atribuída à dupla de forma compartilhada. Cassio também não deu detalhes das características dos roubadores, que teria recebido e assim, não há segurança em saber se recebeu as características de apenas um deles, dos dois, se foram características físicas ou de vestimentas. Como bem destacado pela culta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, Moises poderia ser apenas a pessoa que receptaria os bens roubados. Ou, ainda, poderia ser apenas uma pessoa que estava na companhia de Jorge, sem ter qualquer envolvimento com a prática delitiva. Assim, sobre a identificação do segundo roubador, só há uma certeza: se existe dúvida, não há tranquilidade para se condenar. E, ao nosso sentir, a prova é duvidosa e foi acertada a absolvição de Moises. Sobre o afastamento da causa de aumento de pena que se refere ao concurso de pessoas, a Defesa não tem melhor sorte. Leandro narrou a atuação de duas pessoas no roubo. Enquanto uma delas subiu no coletivo e efetuou a subtração, a outra ficou parada próximo da porta do ônibus, garantindo que o veículo permanecesse parado. Ao fim das subtrações, ambos deixaram o coletivo pela porta da frente, juntos, restando configurado o atuar conjunto e a divisão de tarefas entre os roubadores. Passando ao processo dosimétrico, mantenho as penas aplicadas ao réu, na primeira e na segunda fase do processo dosimétrico, uma vez que restaram razoavelmente dosadas e não chegaram a ser alvo de impugnação específica de qualquer das partes (05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 28 dias-multa). Na terceira fase, andou bem a sentença em recrudescer a reprimenda em 1/6 em razão da causa do, II do § 2º do CP, art. 157 (06 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão e 33 dias-multa). No que diz respeito ao concurso formal, entre os crimes, restou evidenciado ao menos a prática de três subtrações. Explica-se. A denúncia narra que o roubo no ônibus teve ao menos quatro vítimas identificadas, quais sejam, Geraldo, Paulo, Leandro e a empresa Viação Galo Branco, além de outras vítimas, passageiras do ônibus, que não chegaram a ser identificadas. Três vítimas foram à delegacia registrar o roubo dos seus pertences. Em Juízo, Leandro disse que viu a subtração de bens pertencentes a outros passageiros. E, assim, sendo, pelo menos 03 práticas delitivas, as realizadas contra os ofendidos que foram à delegacia, ficaram evidenciadas. Assim, tem-se a jurisprudência do Eg. STJ consolidando que o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade). Aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações (precedente). Desta feita, a pena deve ser majorada em 1/5 e se acomoda em 07 anos, 10 meses e 02 dias de reclusão e 39 dias-multa, em sua fração mínima. Mantido, ainda, o regime prisional semiaberto, por ser o mais adequado ao caso concreto, em atenção ao quantitativo de pena aplicado, bem como em razão de ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes, na esteira do CP, art. 33. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.... ()

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Doc. VP 220.8221.2779.6691

489 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Reconhecimento. Inobservância do disposto no CPP, art. 226. Condenação fundamentada em outras provas. Emprego de arma de fogo. Afastamento. Impossibilidade. Ausência de apreensão e perícia da arma. Desnecessidade. Relato seguro das vítimas. Agravante do CP, art. 61, II, letra «h». Presença de criança. Legalidade. Terceira fase da dosimetria. Majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo no crime de roubo. CP, art. 68, parágrafo único. Motivação concreta e idônea apresentada pelo tribunal a quo para a aplicação cumulativa das causas de aumento. Concurso formal. Pleito de reconhecimento de crime único. Improcedência. Patrimônios de vítimas distintas. Delito consumado. Posse mansa e pacífica da res furtiva. Desnecessidade. Resp 1.499.050 (Tema 916/STJ) julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Súmula 582/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886 (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus 652.284, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. ... ()

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Doc. VP 178.1531.0996.8409

490 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 15. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, PUGNANDO, AINDA, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Jean Derlei Neves Daniel, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00212) prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, que desclassificou a conduta, tipificada na denúncia como a prevista no art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 14, II, ambos do CP, para condenar o referido réu pela prática do crime inserto na Lei 10.826/2003, art. 15, havendo-lhe aplicado as penas finais de 02 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 706.7259.3950.9785

491 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ART. 157, § 2º, S II E V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO SEJA DECLARADA A ILICITUDE DO RECONHECIMENTO REALIZADO AO ARREPIO DA NORMA DO CPP, art. 226, BEM COMO REFORMADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA CULMINANDO COM A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDE, AINDA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO V, DO § 2º, DO CODIGO PENAL, art. 157, EIS QUE A SIMPLES RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, ENQUANTO OS AGENTES REALIZAM A SUBTRAÇÃO DOS BENS E EMPREENDEM FUGA, NÃO É SUFICIENTE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO. POR FIM, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA. A

prova judicializada é certeira no sentido de que no dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 22h00m, na Avenida Lúcio Costa, altura do 1.700, Barra da Tijuca, o recorrente ANDRÉ abordou a vítima Gabriel, dizendo que estava armado, que deveria fingir ser seu amigo e que o acompanhasse até o calçadão do outro lado da rua, caso contrário, levaria um tiro na nuca. Seguiram até um banco localizado no referido calçadão, onde se encontrava outro meliante ainda não identificado. Ato contínuo, os criminosos obrigaram Gabriel a entregar um celular APPLE IPHONE XR, um relógio da marca BREITLING, um notebook da marca HP, uma mochila preta da marca VINCI, uma mala de mão cinza da marca JEEP e um RioCard. Tiraram uma foto de Gabriel e de seus documentos, afirmando que iriam persegui-lo caso os «denunciasse". Além disso, ANDRÉ constrangeu e ameaçou Gabriel durante a atividade criminosa, a fornecer a senha do ICLOUD, a fim de que realizasse o desbloqueio do celular APPLE IPHONE XR subtraído, bem como a formatar o notebook HP, tendo a vítima fornecido a referida senha. Indagaram a vítima, ainda, se estava na posse de cartões de crédito e débito, tendo o ofendido respondido afirmativamente, mas que não tinha dinheiro na conta bancária. Na sequência, ANDRÉ afirmou que estava acionando um veículo no aplicativo UBER para ir para a favela e que Gabriel permaneceria com eles, contudo, em um momento de distração, a vítima correu em direção a um bar onde havia várias pessoas, ocasião em que os roubadores evadiram. Caderno de provas robusto e coerente, contando com a palavra das vítimas que, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª C. Crim, Ap. Crim 219811-42/2009, julg. em 30.07.2012). Plenamente configurada na dinâmica delitiva a causa de aumento do concurso de pessoas, a qual, para a sua caracterização «é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. (Precedentes)". (HC 200.209/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013). Igualmente comprovada, e pela mesma fonte idônea, a vítima, conforme a prova oral produzida nos autos, que ANDRÉ manteve Gabriel por, aproximadamente, 40 minutos em seu poder, sempre sob reiteradas ameaças de morte de modo a restringir-lhe a liberdade e a obrigá-lo a entregar senhas de celular, iCloud e computador. Em relação ao reconhecimento realizado, não há falar-se em eventual desatenção ao previsto no CPP, art. 226. A análise do caso concreto demonstra a total fidedignidade do reconhecimento feito por Gabriel, haja vista que ANDRÉ o manteve sob seu jugo por aproximadamente quarenta minutos, tempo mais do que suficiente para que Gabriel bem registrasse em sua memória os traços fisionômicos do roubador. E, tal fato se mostrou tão relevante que a própria sentenciante o registrou no julgado, ao afirmar que Gabriel, em AIJ, aduziu que durante toda a intentada criminosa manteve contato visual com o acusado, que não usava nada para cobrir seu rosto e, justamente por essa razão, teve tanta facilidade em reconhecê-lo. Gabriel explicou que registrou a ocorrência assim que voltou de viagem, mas, na ocasião, depois de ter visto várias fotos de suspeitos em um álbum, não identificou o réu. Passado algum tempo, um amigo lhe enviou uma notícia que informava que o réu havia sido preso e, no mesmo instante em que bateu os olhos na foto da reportagem, o reconheceu. Diante disso, retornou à delegacia para realizar formalmente o reconhecimento. Nesses termos, não haverá cogitar-se do reconhecimento vinculado ao CPP, art. 226, geralmente realizado a partir de um álbum de fotos na sede distrital. Do contrário, o caso concreto constitui verdadeiro «distinguishing do novel entendimento do E. STJ sobre o tema, ao cuidar de um reconhecimento absolutamente certeiro, solidamente construído a partir das memórias vivas daquele roubador que manteve a vítima sob jugo por quarenta minutos, e que nada utilizava a encobrir o rosto. Gabriel reconheceu, sem sombra de dúvidas, ANDRÉ em sede policial (fls. 23) e, posteriormente, em sede judicial, quando o recorrente foi colocado ao lado de um dublê. Ademais, consta ainda dos autos que, antes de proceder à sala de reconhecimento do Juízo, Gabriel descreveu pormenorizadamente as características físicas do réu. Ressalte-se, desse modo, que o ato de reconhecimento realizado em sede policial foi devida e formalmente refeito em Juízo, sendo certo que qualquer vício eventualmente existente na fase pré-processual fora espancado. Correto, portanto, o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, a sentença desafia pequenos ajustes. Na primeira fase, na forma da previsão expressa do CP, art. 59, a sentenciante valorou as consequências do crime, utilizando como critérios o elevado valor do patrimônio material subtraído (cerca de R$ 30.000,00), bem como o patrimônio imaterial consistente na perda de parte da tese de mestrado do lesado, que se encontrava no laptop. Em relação ao bem material perdido, este, de fato, é consequência ordinária do tipo de crime em exame, o que não ocorre com o patrimônio imaterial, que pode, sim, ser inserido dentre o rol de consequências negativamente valoráveis, mormente em se tratando de um trabalho intelectual intenso e acurado como é uma tese de mestrado. Portanto, pena base que se reajusta para que diste em 1/6 do piso da lei, 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, para a dupla reincidência específica de ANDRÉ no idêntico crime de roubo (esclarecimento de FAC, pasta 199) o sentenciante impôs a fração de 1/3, contra a qual se insurgiu a defesa técnica. De fato, o juiz não fez qualquer distintiva para utilizar essa fração de 1/3, razão pela qual devemos usar a fração de 1/5 para aquinhoar essas duas condenações anteriores). Intermediária que vai a 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 13 dias-multa. Por fim, nos exatos limites e circunstâncias do caso concreto a fração de 3/8 utilizada pela douta julgadora para aquinhoar as duas causas de aumento relativas ao concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas se mostra adequada, remetendo a sanção final de ANDRÉ a 07 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e 17 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, em se tratando de reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, sendo certo que mesmo operada a detração tal regime não se modificaria. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da presença da violência/grave ameaça ínsita ao roubo, e da superação do quantitativo limite de pena à aquisição desses benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 564.3874.8997.8199

492 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 1º, S I E III E § 2º INCISO II, C/C § 10, DO C.P. COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITUOSA, ALEGANDO-SE TER O ÉDITO CONDENATÓRIO SE FUNDADO UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA; 2) QUE O APELANTE TERIA AGIDO SOB O PÁLIO DA LEGÍTIMA DEFESA; 3) AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA PRÁTICA DO DELITO (ANIMUS LAEDENDI). SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 4) SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Fabio Monteiro Dutra, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, I e III e § 2º, II, c/c § 10, do C.P. com os consectários da Lei 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses) de reclusão em regime de cumprimento aberto, condenando-o ao pagamento das custas forenses, cuja exigibilidade foi suspensa, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, sendo, ainda, fixado pagamento de indenização a título de danos morais à vítima no valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos. (sic). ... ()

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Doc. VP 479.4115.8430.4087

493 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70; E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL, E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE DECORRENTE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2.1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 4) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO DAS PENAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Guimarães Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 100469641, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, caput; art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70; e art. 147, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão; e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 210.7050.2826.8173

494 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal na origem. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Alienações sucessivas do bem de raiz realizadas após a citação do devedor. Fraude configurada. Presunção absoluta. Entendimento do STJ pacificado em recurso repetitivo.

1 - O Tribunal regional, para afastar a presença da fraude à execução, asseverou: «Pois bem, colhe-se dos documentos carreados aos autos que a escritura pública de alienação do In casu imóvel de matrícula 77.66 foi lavrada em 25/11/2005, com registro em 27/09/2006, tendo sido vendido pela codevedora Leiner Aparecida de Carvalho e João Augusto Fracasso Scarpin à Maria Antônia Muller Lima e João Batista Lima Neto. Na sequencia, em maio de 2016 (escritura pública de 23/07/2010), foi registrada a venda do imóvel a Marcia Maria Cordeiro, a qual, por sua vez, em 09 de dezembro de 2016 (escritura 09/11/2016), alienou o bem a Isabela Lopes Paganini, atual proprietária do imóvel. Entretanto, à vista dos argumentos declinados pelo agravante, ainda assim a c oexecutada LEINER APARECIDA DE CARVALHO estaria impedida de efetuar qualquer tipo de negócio jurídico com seu patrimônio particular ante a existência da referida dívida com o Poder Público, aplicando-se ao caso a previsão do CTN, art. 185 e a orientação consagrada pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.141.990/PR, retro mencionado. Todavia, não se pode ignorar o conjunto probatório trazido aos autos que demonstra a aquisição do imóvel pelos agravados de terceira pessoa sem nenhuma relação com o executivo fiscal subjacente, ou seja, estes não compraram o bem em questão de nenhum dos integrantes do polo passivo da execução fiscal e, mais, não existia nenhuma restrição ou gravame registrado na matricula do imóvel, à época da alienação, como se observa do documento carreado aos autos. Nessas hipóteses, há que se tecer outra ordem de considerações, aplicáveis para as situações em que se verificam sucessivas alienações do bem. Com efeito, nesses casos de sucessivas alienações, há de se atentar para os limites dos efeitos jurídicos da declaração de ineficácia da alienação de bens do devedor, porquanto a alienação não se dá pelos co executados ou co rresponsáveis, ou seja, a alienação não é procedida pelo «sujeito passivo em débito com a, mas sim por terceiro, que nada tem a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa ver com o débito cobrado na execução fiscal, não havendo que se falar, nessa situação, da infração de que trata o CTN, art. 185, ao qual se aplica o julgado proferido pelo C. STJ, nos autos do REsp 1.141.990/PR. O vício da fraude à execução, de que trata o CTN, art. 185, atinge apenas a transferência patrimonial procedida pelo devedor tributário, não eventuais alienações sucessivas do bem a terceiros de boa-fé. Em casos de alienações de bens pelos devedores, a Fazenda Pública credora deve exercer a defesa de seu crédito com a devida diligência, promovendo as garantias que lhe são conferidas pela lei de modo a não afetar direitos de terceiros. Sua eventual negligência no exercício de seus direitos, garantias e prerrogativas não pode prejudicar terceiros, sob pena de clara violação ao princípio da segurança jurídica. Com efeito, não se pode conceber que qualquer aquisição de bens, por quem quer que seja, a qualquer tempo, e independentemente do número de sucessivas alienações, possa ser considerada ilegítima e ineficaz perante a Fazenda Pública, sem que se afira acerca da boa-fé desse terceiro adquirente do bem. O princípio da boa-fé, assim como o da segurança jurídica, são normas gerais que sobrepairam todo o ordenamento jurídico, com assento constitucional, inclusive, devendo ser aplicadas nas alienações realizadas subsequentemente àquela primeira efetivada pelo devedor responsável tributário, somente se tornando ineficaz se a Fazenda demonstrar ocorrência de alienações de má-fé, ou seja, que o terceiro adquirente do bem tinha conhecimento da origem fraudulenta da execução. O ônus dessa prova é da Fazenda, posto que a fraude não se presume, sem que haja expressa previsão normativa. Em síntese, em hipóteses que tais, de sucessivas alienações, prevalece o direito do terceiro de boa-fé sobre o direito da credora que foi negligente na defesa de suas prerrogativas legais, decorrência lógica, também, dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Ora, em última análise, nessas situações de responsabilidade tributária, o devedor já fraudou o fisco com a sonegação dos tributos executados e, assim, não se pode esperar que o mesmo ofereça, passivamente, seus bens para saldar sua dívida, devendo o Fisco diligenciar na defesa das garantias de seus créditos, pelos meios judiciais e extrajudiciais postos à sua disposição pelo ordenamento legal, sem causar prejuízos a qualquer outro cidadão que nada tenha a ver com a questão jurídica. Dessa maneira, entendo que, ainda que não se exija comprovação de má-fé no reconhecimento da fraude à execução na alienação feita pelo devedor, hipótese estrita prevista no CTN, art. 185, essa não pode se estender infinitamente, por falta de previsão legal e pelos princípios acima mencionados, sob pena de afetar direito de terceiros, alheios à execução, diante da inércia da exequente, o que importaria no contrassenso de privilegiar a negligência em desfavor de atos praticados legitimamente por terceiros. Dessa forma, inexistindo prova nos autos de que a compra do bem imóvel tenha sido fruto de conluio fraudulento entre a alienante do referido bem e a ora co executada, tendente a frustrar o êxito do executivo fiscal, do qual, aliás, referida vendedora sequer é parte ativa, presume-se em favor desta a boa-fé, não se aplicando o disposto no CTN, art. 185 (fls. 331-332, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 123.6575.4000.1400

495 - STJ. Consumidor. Plano de saúde. Rede conveniada. Alteração. Dever de informação adequada. Comunicação individual de cada associado. Necessidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 46.

«... Cinge-se a lide a determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada a informar individualmente cada associado acerca de alterações efetuadas na rede credenciada de atendimento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.1800

496 - STJ. Recurso. Agravo de instrumento. Cópia da decisão agravada sem assinatura do juiz, retirada da internet. Ausência de certificação digital. Origem comprovada: site do TJ/RS. Particularidade. Redução do formalismo processual. Autenticidade das peças processuais. Ausência de questionamento. Presunção de veracidade. CPC/1973, arts. 365, IV, 372, 525, I.

«... Cinge-se a controvérsia a analisar se, na formação do instrumento perante o segundo grau de jurisdição, a juntada de cópia obtida no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Internet), equivale à fotocópia da decisão agravada retirada dos próprios autos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.7500

497 - STJ. Recurso. Agravo de instrumento. Cópia da decisão agravada sem assinatura do juiz, retirada da internet. Ausência de certificação digital. Origem comprovada: site do TJ/RS. Particularidade. Redução do formalismo processual. Autenticidade das peças processuais. Ausência de questionamento. Presunção de veracidade. CPC/1973, arts. 365, IV, 372, 525, I.

«... Cinge-se a controvérsia a analisar se, na formação do instrumento perante o segundo grau de jurisdição, a juntada de cópia obtida no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Internet), equivale à fotocópia da decisão agravada retirada dos próprios autos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.2300

498 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Família. Abandono moral do pai em relação ao filho. Reparação indevida. Há voto vencido do Min. Barros Monteiro. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... A questão da indenização por abandono moral é nova no Direito Brasileiro. Há notícia de três ações envolvendo o tema, uma do Rio Grande do Sul, outra de São Paulo e a presente, oriunda de Minas Gerais, a primeira a chegar ao conhecimento desta Corte. ... ()

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Doc. VP 189.7387.4739.9217

499 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação contra a Sentença da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias que condenou CAIO ENEZIO DRUMOND GOMES MONTEIRO e IGOR BARBOSA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, II, do CP às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em Regime Semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo (index 96020947 dos autos originários). A Sentença transitou em julgado para o corréu Igor (indexes 108427547 e 114419478). Nas Razões Recursais, a Defesa de CAIO suscita preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, ante a ausência de superação de todas as teses apresentadas pela defesa técnica, eis que não apreciou o pedido de reconhecimento da tentativa. No mérito, busca a absolvição do Réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia: a) o afastamento da majorante do concurso de agentes, eis que não comprovada a unidade de desígnios; b) o reconhecimento da modalidade tentada, pois não houve a posse mansa e pacífica do bem subtraído; c) a fixação da pena no patamar mínimo legal; d) a fixação do regime aberto; e e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (index 113248591). ... ()

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Doc. VP 731.6034.7314.6908

500 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 9º E art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO C.P. SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM FULCRO NO art. 368, S III E VII, DO C.P.P. E SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL E O DECOTE DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Rodrigo Severino de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes capitulados no art. 129, § 9º e art. 163, parágrafo único, I, na forma do art. 69, todos do C.P. na forma da Lei 11.340/2006, à pena total de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção em regime prisional semiaberto, sendo deferida a gratuidade de justiça e aplicadas medidas cautelares. O Magistrado fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. ... ()

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