Jurisprudência sobre
falsificacao de documento particular
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401 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Denunciação caluniosa. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Ausência de dolo. Reexame probatório. Impossibilidade. Recurso desprovido.
«1. Trata-se de denúncia pela prática do crime de denunciação caluniosa, no qual o recorrente é acusado de dar causa à instauração de investigação policial contra determinada vítima, por crime de falsificação de assinaturas em documentos particulares, embora soubesse de sua inocência, na medida em que o exame grafotécnico concluiu que as assinaturas atribuídas como falsas emanaram do próprio punho do noticiante. ... ()
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402 - TJSP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -
Organização criminosa, falsificação e uso de documento particular, falsidade ideológica e fraude processual - Decisão que revogou a prisão preventiva dos réus - Recurso do Ministério Público - Preliminar - Supressão de instância - Afastamento - Concessão de liberdade provisória, pelo Juízo «a quo, na pendência do julgamento dos habeas corpus impetrados pelos recorrentes, que não configura supressão de instância - Decreto de prisão preventiva que pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido das partes ou de ofício pelo Juízo, e que não faz coisa julgada material - CPP, art. 282, § 5º - Juízo prolator da decisão que, outrossim, deve revisar a necessidade da medida periodicamente, sob pena de torná-la ilegal - Art. 316, parágrafo único, do CPP - Preliminar rejeitada - Mérito - Pedido de restabelecimento da custódias cautelares - Não acolhimento - Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão que não restou demonstrada - Réus primários - Imputação de crimes sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa - Réus em gozo de liberdade provisória há mais de seis meses - Ausência de notícia de que tenham incorrido em qualquer ato indiciário da necessidade da prisão preventiva - Cumprimento dos mandados de busca e apreensão e a da ordem de sequestro dos bens imóveis relacionados aos delitos imputados - Risco à instrução processual e à aplicação da lei penal não verificados de plano - Medidas cautelares que são reguladas pela cláusula «rebus sic stantibus - Aplicação, modificação ou revogação das medidas que deve guardar correspondência com fundamentos concretos e contemporâneos ao tempo em que a decisão é tomada - Art. 312, § 2º, do Código Processo Penal - Mera alusão à gravidade das infrações que poderia, em última análise, transformar a prisão preventiva em antecipação de cumprimento de pena - Vedação expressa do CPP, art. 313, § 2º - Prisões que, outrossim, podem ser restabelecidas a qualquer tempo caso descumpridas as condições impostas - arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do CPP - Decisão de indeferimento dos pedidos de extensão, aos recorrentes, da liberdade provisória concedida ao réu D. no bojo do HC 2336945-73.2023.8.26.0000 que, neste feito, não tem a relevância dada pelo recorrente - Decisão que se limitou a analisar a similitude das circunstâncias de natureza objetiva entre aquele paciente e os ora recorrentes, sem adentrar no mérito do acerto das prisões a eles decretadas - Manutenção da decisão que se impõe - Rejeitada a preliminar, recurso em sentido estrito não provido... ()
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403 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DA APELANTE SÔNIA E ABSOLVIÇÃO DO APELADO LAERTE. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO-SE TAMBÉM O CORRÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO DA APELANTE SÔNIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO; 2) AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS. I.Pretensão absolutória que não merece prosperar. Pretensão condenatória, por outro lado, que comporta acolhimento. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos acusados devidamente positivadas nos autos mediante as provas documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Acusado Laerte que, valendo-se de interposta pessoa, no caso a também acusada Sônia, concorreu para a falsificação de documentos públicos e particulares (registro de ocorrência, exame de corpo de delito e laudos médicos) com o objetivo de comunicar falso acidente de trânsito sofrido pela denunciada Sônia, o qual daria azo, se verdadeiro fosse, à percepção de valores oriundos do seguro DPVAT. Apelante Sônia que voluntariamente forneceu os seus dados pessoais e bancários ao apelante Laerte em troca do recebimento de «comissão no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem jamais perquirir, ao menos de forma declarada, o que ele faria com tais informações, tendo elas sido utilizadas pelo acusado para receber, indevidamente, a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por invalidez, depositados pela seguradora-lesada na conta bancária fornecida por Sônia. Apelante Sônia que ainda assinou um cheque em branco, a fim de que Laerte pudesse sacar a importância auferida com o esquema criminoso, novamente sem questionar a evidente origem ilícita da vultosa quantia, assumindo, assim, o risco de produzir um resultado criminoso, tal como o verificado nos autos. Operação do apelante Laerte que por certo gerou ou pelo menos deveria gerar suspeitas na acusada, evidenciando o seu dolo, no mínimo eventual, de concorrer para a prática do crime em apreço. Prova oral corroborada pela prova documental juntada aos autos. Defesa que não infirmou a prova acusatória produzida. Dolo inequívoco face às circunstâncias do fato. Prova satisfatória. Condenação da apelante Sônia que se mantém e do apelado Laerte que ora se impõe. ... ()
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404 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Imputação dos crimes de associação criminosa, falsificação de documentos e estelionato, em concurso material. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com outros denunciados e terceiro ainda não identificado, teria obtido vantagem ilícita no valor de R$ 866.604,89, em prejuízo alheio, efetuando o desvio de cargas de propriedade das transportadoras lesadas, mediante falsificação de documentos. Narrativa de que o paciente Ruan integraria o grupo criminoso, sendo aliciado pelo corréu Rodolfo para participar do esquema, cuja função consistiria em retirar cargas das empresas e as levar até Rodolfo. Após, o paciente, supostamente, retornava para a empresa com canhotos de recibos falsos, carimbados e assinados, ou relatava que teria sido vítima de roubo, mas não comunicava tais fatos nas delegacias, fazendo com que as empresas, enganadas, fizessem a comunicação de um crime que não existiu. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Informação no sentido de que uma das testemunhas, supervisor de uma das empresas lesadas, declarou em sede policial que ele e sua família foram ameaçados de morte, relatando que o autor das ameaças se identificou como «DG da Penha e disse que a delação fornecida prejudicou os denunciados, citando nominalmente o paciente Ruan como sendo um dos afetados, conforme print da conversa acostada aos autos. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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405 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.
«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()
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406 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Estelionato. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Culpabilidade. Circunstâncias do crime. Consequências do delito. Justificativas idôneas. Comportamento neutro da vítima. Flagrante ilegalidade. Regime prisional semiaberto. Fundamentação suficiente. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Descabimento. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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407 - TJSP. APELAÇÕES.
Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais. Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora em razão de contratos de empréstimos consignados realizados por terceiro junto aos réus. Sentença que julgou os pedidos procedentes para declarar a inexigibilidades dos débitos referentes aos contratos, condenar os réus a restituírem em dobro a autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 para cada demandado a título de indenização por danos morais. Demandados condenados ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00. Apelos dos réus. Com razão em parte. Fraudes comprovadas. Prova pericial grafotécnica. Terceiro que firmou contratos de empréstimos consignados em nome da autora. Responsabilidade das instituições financeiras. Súmula 479/STJ. Multa para caso de descumprimento da obrigação de se absterem de realizarem descontos. Previsão legal de imposição de astreintes no art. 537 e seus parágrafos do CPC, para coibir a inércia daquele que tem o dever de cumprir alguma obrigação, garantindo, assim, a eficácia da determinação judicial. Valor arbitrado e forma de aplicação que não se afiguram excessivos, considerando o porte econômico dos réus e o objetivo da aludida multa, que visa compelir ao cumprimento de uma obrigação de fácil execução. Dano material. Necessidade de devolução das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora. Devolução, entretanto, que deve ser feita de forma simples e não em dobro. Inexistência de má-fé dos requeridos, bem como de violação do princípio da boa-fé objetiva. Entendimento consagrado pelo STJ no EAREsp. 676.608, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020. Dano moral. Transações bancárias fraudulentas que podem constituir causa suficiente para ensejar um dano moral, dependendo das peculiaridades do caso. Se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, está claro que ela sofreu danos morais decorrentes da angústia experimentada. Não se pode perder de vista que além do viés compensatório, a indenização por dano moral também tem por escopo reprimir e prevenir atitudes abusivas, especialmente contra consumidores, com o intuito de inibir novas e outras possíveis falhas na prestação do serviço. Quantia adequada ao caso concreto. Honorários advocatícios decorrentes da sucumbência que não se mostram desproporcionais tendo em vista o zelo profissional. Honorários recursais não fixados. Ofício ao Ministério Público. Não há nada que impeça o juízo monocrático de encaminhar ofícios e cópias de peças ao Ministério Público, principalmente em razão da constatação da falsificação e do uso de um documento particular em mais de uma ocasião. Eventuais irregularidades profissionais, administrativas, civis e ou penais poderão ser averiguadas e discutidas amplamente nas respectivas esferas. Apelos parcialmente providos, apenas para determinar a devolução simples e não em dobro das quantias descontadas do benefício previdenciário da autora... ()
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408 - STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processo penal. Crimes de associação criminosa, estelionato na forma tentada, organização criminosa e falsificação de documentos públicos e particulares. Lei 12.850/2013, art. 2º, CP, art. 171, c/c o CP, art. 14, II, e CP, art. 288, CP, art. 297 e CP, art. 298. Pleito de revogação da custódia cautelar. Decretação da custódia preventiva devidamente fundamentada. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Inexistência de constrangimento ilegal. Inexistência de abuso de poder, flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal. Reiteração das razões. Agravo regimental desprovido.
«1 - A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi, justifica-se ante a gravidade in concrecto do crime (Precedentes: HC 1142.262/SP AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/03/2018, RHC 131.968, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/03/2016 e RHC 1126.402AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/08/2015). ... ()
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409 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 171, CAPUT; 297, CAPUT, E 299, CAPUT, N/F 69, TODOS DO CP, COM APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO art. 61, II,
f, DO CP. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSORÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 297, CAPUT, E 299, CAPUT, AMBOS DO CP, POR AQUELE PREVISTO NO CP, art. 171, REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 61, II, F, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. Emerge dos autos que, em data que não se pode precisar, o recorrente Leonardo falsificou documento público ao confeccionar a Carteira Nacional de Habilitação - CNH fazendo constar sua foto com os dados cadastrais da vítima Felipe Pereira Henriques. Já no dia 24/05/2019 inseriu declaração falsa em documento particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ao preencher a proposta de abertura de conta corrente no Banco Inter S/A. se fazendo passar por Felipe Pereira Henriques. Além disso, no dia 22/05/2020 o recorrente e a corré inseriram ou fizeram inserir no sítio eletrônico «www.imovelweb.com.br o anúncio de um imóvel, tipo casa, para locação, com valor bastante atrativo, o que fez as vítimas realizaram um depósito no valor de R$ 9.600,00, como requisito para o aluguel da suposta casa, na conta corrente aberta anteriormente e fraudulentamente pelo recorrente. A vítima estranhou o fato de a conta bancária ser de titularidade de pessoa física, ocasião em que questionou a corré sobre o fato, tendo esta lhe enviado uma cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica, demonstrando que a empresa ORCAL IMOVEIS LTDA, supostamente se encontrava com status de cadastro ativo, visando dar credibilidade à transação bancária solicitada. Além disso, o recorrente realizou uma vídeo chamada para a vítima que se apresentando como Marco Antônio, suposto gerente da corré na imobiliária Orcal, e convenceu André acerca da lisura do negócio, que efetuou do citado depósito. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos registro de ocorrência de fls. 06/08; de termo de declaração de fls. 09/11, da solicitação de emissão de TED no valor de R$ 9.600,00 de fI. 12; dos Prints de anúncio de imóveis às fls. 14/28; da cópia do instrumento particular preliminar de locação de imóvel urbano residencial às fIs. 29/31; da troca de e-mail entre Orcal imóveis e a vítima a fI. 32; dos dados de identificação do titular da conta no Banco Inter, FeIipe Pereira Henriques, às fls. 44/47; do documento utilizado na abertura da conta a fl. 49, do Print do site de anúncio de imóveis às fls. 123/125; do cadastro de pessoa jurídica a fl. 123/125; da troca de mensagens entre representante da Orcal e a vítima às fls. 134/138, e pelas narrativas havidas em sede de AIJ. Como se vê, a vítima André foi firme e segura ao relatar que viu um anúncio no site imovelweb e entrou em contato com a empresa anunciante, sendo atendido por uma pessoa que se identificou como sendo Pâmela e que solicitou que fosse feito um depósito para garantia do aluguel e, em virtude da desconfiança da vítima, forneceu um CNPJ da empresa Orcal Imóveis, além de ter sido realizada uma vídeo chamada com um senhor que se identificou como sendo Marco Antônio. Após ter realizado o depósito e em virtude de não ter conseguido o contactar os supostos corretores a vítima fez contato com a verdadeira corretora Pâmela a qual afirmou não trabalhar para a empresa Orcal Imóveis, além de descobrir que o endereço da empresa fornecido era igualmente falso. Afirmou ainda que os estelionatários utilizaram o nome do depoente para abrir uma conta no Bradesco onde foi feito um depósito por outra vítima. As narrativas da vítima foram corroboradas pelos demais elementos de prova, notadamente o que foi relatado no depoimento das testemunhas policiais ouvidas em juízo. Os policiais civis, de forma uníssona, confirmaram que a vítima lhes narrou os fatos e que foi apresentado um print da chamada de vídeo que ela havia feito e com o qual foi possível, através de uma ferramenta de identificação facial, constatar que se tratava o recorrente Leonardo. Destacaram, ainda, que as investigações deram conta de que o apelante se apresentava como sendo Felipe perante o Banco Inter. A testemunha revelou que, por meio de escutas telefônicas, foi possível constatar que os autores do fato praticavam o mesmo golpe reiteradamente, havendo registros desde 2018, e que foi possível identificar também a corré e constatar que ambos tinham um relacionamento. Em relação a empresa Orcal confirmaram que a empresa faliu há muitos anos, mas a família não deu baixa na Junta Comercial, que nos locais dos imóveis anunciados para aluguel os mesmos não foram encontrados e que a cada golpe os agentes abriam uma nova conta. A corré Tatiana confirmou o depósito e o envio de documentos realizados pelas vítimas, afirmando que o negócio não se concretizou porque as vítimas descobriram que a casa que ela havia anunciado não existia. Justificou sua conduta dizendo que também desconhecia a existência da casa, pois o responsável pelo imóvel, de nome Oscar, que anunciava na OLX, autorizou que a corré anunciasse também no site dela. Afirmou que fez a devolução da quantia de R$ 8.000,00 e que Leonardo trabalhava para ela alugando imóveis. Já o recorrente Leonardo confessou a prática da adulteração de identidade, colocando sua foto, com o fim de abrir uma conta corrente para praticar um único estelionato contra a vítima. Todas as declarações foram corroboradas pelos documentos acostados ao autos, sobretudo dos Prints de anúncio de imóveis às fls. 14/28; da cópia do instrumento particular preliminar de locação de imóvel urbano residencial às fIs. 29/32; da troca de e-mail entre Orcal imóveis e a vítima a fI. 32. As condutas prevista nos CP, art. 297 e CP art. 299 também restaram caracterizadas pelos dados de identificação do titular da conta no Banco Inter, FeIipe Pereira Henriques, às fls. 44/47 e pelo documento de identidade de fl. 49. Assim, por meio da declaração da vítima, dos depoimentos dos policiais em juízo e das declarações do recorrente e da corré, sopesadas com a prova documental, restaram devidamente comprovadas as ações delitivas pelas quais o recorrente foi condenado. Além disso, não há que se falar em absorção dos crimes previstos nos arts. 297 e 299 pelo crime de estelionato. Isso porque, no caso concreto, o crime de falso não se exauriu no crime de estelionato. Observa-se que a falsificação da Carteira Nacional de Habilitação ocorreu em período muito anterior ao estelionato, sendo certo que antes de maio de 2019, e que o documento de identificação foi utilizado para a prática de outra fraude, consistente na abertura de conta corrente no Banco Inter, e não do estelionato em si, no qual o recorrente se identificou como Marco Antônio, sendo que os bens jurídicos atingidos pelas condutas eram diversos. Ademais, tanto o crime de Falsificação de documento público quanto de falsidade ideológica, na forma em que praticados, apresentam potencial lesivo para atingir outras vítimas, o que afasta a aplicação da Súmula 17 do E. STJ. Dessa forma, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, passa-se à análise da dosimetria da pena. Art. 171 CP - Estelionato: 1ª Fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Afasta-se o reconhecimento da agravante de reincidência, prevista no art. 61, I do CP, pois no processo referido pela decisão recorrida, de fl. 498 (0169656-59.2014.8.19.0001), a sentença condenatória de primeiro grau foi reformada em sede recursal para absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Por outro lado, reconhece-se a incidência da agravante do CP, art. 61, II, «j. O delito foi praticado em 22/05/2020, na vigência do Decreto 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública pelo período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. Portanto, notório o estado de pandemia em que se encontrava inserido o país. Aplica-se na espécie, ainda, a atenuante de confissão espontânea reconhecida pela sentença de 1º Grau. A atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, «d do CP, deve preponderar sobre a agravante prevista no CP, art. 61, II, «j. Contudo, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo em vista do teor da Súmula 231/STJ, restando a pena consolidada na fase intermediária em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, esta se consolida em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. - Art. 297 - Falsificação de documento público: 1ª Fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. 2ª Fase: Afasta-se o reconhecimento da agravante de reincidência, prevista no art. 61, I do CP, pois no processo referido pela decisão recorrida, de fl. 498 (0169656-59.2014.8.19.0001), a sentença condenatória de primeiro grau foi reformada em sede recursal para absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Da mesma forma, afasta-se a incidência da agravante do CP, art. 61, II, «j, pois o delito foi praticado antes de 24/05/2019, sendo anterior, portanto, à vigência do Decreto 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública pelo período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. Aplica-se na espécie, ainda, a atenuante de confissão espontânea reconhecida pela sentença de 1º Grau. Contudo, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo em vista do teor da Súmula 231/STJ, restando a pena consolidada na fase intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, esta se consolidada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. - Art. 299 - Falsidade ideológica: 1ª Fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. 2ª Fase: Afasta-se o reconhecimento da agravante de reincidência, prevista no art. 61, I do CP, pois no processo referido pela decisão recorrida, de fl. 498 (0169656-59.2014.8.19.0001), a sentença condenatória de primeiro grau foi reformada em sede recursal para absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Da mesma forma, afasta-se a incidência da agravante do CP, art. 61, II, «j, pois o delito foi praticado em 24/05/2019, sendo anterior, portanto, à vigência do Decreto 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública pelo período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. Aplica-se na espécie, ainda, a atenuante de confissão espontânea reconhecida pela sentença de 1º Grau. Contudo, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo em vista do teor da Súmula 231/STJ, restando a pena consolidada na fase intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, esta se consolidada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. - Do concurso material (CP, art. 69): Com a soma das penas a reprimenda final atinge o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dia-multa, no valor unitário mínimo. Acolhe-se o pleito defensivo para reformar a sentença quanto ao regime de cumprimento de pena fixado, sendo o regime aberto compatível com a pena aplicada de 4 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais positivas, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c e §3º, do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, em condições e destinação a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. No tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrentes de ilícito penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, o pedido de indenização por danos morais não foi feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia, razão pela qual não merece provimento o recurso da acusação. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO.... ()
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410 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Corrupção passiva. Operação feldberg. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Impossibilidade. Atipicidade da conduta. Exame aprofundado de provas. Agravo regimental desprovido.
1 - Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41 - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. No caso, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que a acusação estava amparada por indícios de autoria mais amplos que os afirmados pela defesa, tendo em vista que, conforme se depreende da peça acusatória, o acusado seria, em tese, integrante de organização criminosa no Estado de Rondônia, que visaria benefícios políticos por meio de fraudes documentais e lesão ao erário, utilizando-se dos cargos eletivos dos integrantes com ajuda de particulares, sendo praticados diversos crimes pela suposta organização, como corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público, dentre outros. Dessa forma, foi deflagrada a Operação Fedberg pela Polícia Federal com a finalidade de investigar de ilícitos envolvendo parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Rondónia, sendo destacado que o agravante teria intermediado acordo feito entre o corréu JEAN CARLOS SCHEFFER DE OLIVEIRA, Deputado Estadual de Rondônia, e a corré SORAYA MARIA DE SOUZA, titular do cartório único de Alta Floresta DOeste (Cartório Suelen), com promessa de vantagem indevida, consistente no recebimento do valor R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em troca da proposição de projeto de lei pelo mesmo junto à Assembleia Legislativa Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: 30a77c6d-6e34-4fb5-a247-9dc389f8cc0f do Estado de Rondônia visando reverter o ato de desacumulação do referido cartório.... ()
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411 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Julgamento monocrático. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Falsidade ideológica. Trancamento do inquérito. Ausência de justa causa. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Termo a quo. Momento da ação ou omissão. CP, art. 111, IV. Interpretação extensiva em desfavor do acusado. Inviabilidade. Agravo regimental provido.
1 - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do STJ por meio da Súmula 568/STJ. ... ()
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412 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de improbidade administrativa. Audiência de instrução. Não comparecimento do órgão ministerial por ausência de intimação pessoal. Encerramento prematuro e indevido da instrução processual. Nulidade caracterizada.
«HISTÓRICO DA DEMANDA. ... ()
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413 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Lei 8.666/1993, art. 89, parágrafo único e CP, art. 299. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Trancamento de ação penal. Falta de justa causa. Dolo específico e prejuízo ao erário. Comprovação. Análise sobre a materialidade e a autoria do delito que não pode ser feita via eleita. Princípio da consunção. Supressão de instância. Prescrição. Inexistência. Recurso ordinário desprovido.
«1 - O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas caso em apreço. ... ()
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414 - STJ. Registro público. Recurso especial. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Reconhecimento de firma. Impugnação da assinatura aposta no título e firma reconhecida em cartório por semelhança. Ônus da prova de que se desincumbiu o apresentante. Argumento a contrario sensu que não se sustenta. Dispositivo apontado como violado destituído de comando normativo suficiente para amparar a pretensão do recorrente. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Inviabilidade. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Lei 8.935/1994, art. 7º, IV. CPC/1973, art. 333, CPC/1973, art. 369, CPC/1973, art. 389, II, CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 585.
«... Cinge-se a controvérsia a perquirir a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura que teve sua autenticidade reconhecida em cartório por semelhança. A teor do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CPC/1973, art. 389, II «Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento». ... ()
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415 - STJ. Falsidade ideológica. Crime tributário. Subfaturamento de bens importados. Objetivo de iludir o pagamento de imposto sobre importação. Falso (crime-meio). Descaminho (crime-fim). Relação de causalidade. Extinção da punibilidade do crime-fim. Tributo pago. Ausência de autonomia do crime de falso. Constrangimento ilegal evidenciado. Recurso provido para trancar a ação penal. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CP, art. 71, CP, art. 299 e CP, art. 334.
«... Busca o recorrente, em síntese, o trancamento da ação penal, haja vista não se ter configurado o crime-fim (descaminho), ante o pagamento do tributo, razão pela qual não se pode punir o crime-meio (falsidade). No mais, afirma que nem sequer ficou demonstrada a falsidade documental e que não houve dolo específico. ... ()
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416 - STJ. Habeas corpus. Arts. 304, c/c o art. 299, parágrafo único, 180, § 1º (três vezes), todos, do CP, CP, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Falta de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida extrema. Ordem concedida.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal. ... ()
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417 - STJ. Administrativo. Ação civil de ressarcimento de danos. Dano ao erário comprovado. Conduta negligente da instituição bancária de não exigir comprovação de identidade de sacadores de cheque-salário.
I - Na origem, trata de ação de improbidade em que se sustenta, que, no período de 1995 a 2002, os acusados, aproveitando-se dos cargos ocupados no serviço público, gerenciaram um plano de desvio de verbas do erário público, concedendo irregularmente 400 gratificações de representação de gabinete a terceiros, boa parte sem seu conhecimento ou consentimento, por meio de cheques-salários. A instituição financeira agravada teria contribuído com o esquema. ... ()
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418 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 155, §4º II, 1ª FIGURA, (34 VEZES) NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 298 C/C 304, NA FORMA DO art. 69, ESTES DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO: 1) A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES COM A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA; 3) O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO FURTO; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS AOS MÍNIMOS LEGAIS; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Segundo consta da inicial acusatória, no período compreendido entre 19 de maio de 2022 e 28 de abril de 2023, a recorrente, «na qualidade de assistente financeira da sociedade empresária BALADO VEÍCULOS LTDA, tendo acesso à conta bancária do estabelecimento, por meio de senha, token e demais meios informáticos necessários para tal fim, aproveitou-se dessa qualidade para subtrair R$ 93.701,59 (noventa e três mil, setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos) da conta bancária 5196-4, agência 0138 do banco Safra S/A, de titularidade da empresa BALADO VEÍCULOS LTDA, mediante a realização de trinta e quatro transferências, por meio do home Banking, para as suas contas bancárias pessoais, quais sejam: Agência 3239 conta corrente 33654-2 do banco Itaú e Agência 3461, conta corrente 2000855-0 do banco Santander, conforme planilha de index. 01, fl. 03". Além disso, no dia 03 de maio de 2023, «a diretora financeira SANDRA BIANQUINI DOS ANJOS solicitou à DENUNCIADA a impressão do extrato bancário da empresa do mês de abril, referente à conta do banco Safra, ocasião em que a autora falsificou o referido documento, fazendo constar nas TED´s que realizou fraudulentamente para si a expressão «MESMA titularidade, dando a entender para quem lesse o documento que a transferência foi realizada para uma conta de titularidade da empresa e não para uma conta de terceiro, como consta no extrato original, emitido pelo banco momentos mais tarde (index. 01, fl. 05). Após a falsificação, a autora entregou o documento falso para SANDRA, visando escamotear as práticas criminosas levadas a efeito por si naquele mês de abril, em prejuízo da empresa". A materialidade delitiva vem estampada pelos extratos bancários com os referidos valores e datas das transações bancárias, a rescisão contratual de trabalho por justa causa, contrato social da empresa, CNPJ da empresa vítima, contrato de trabalho, contracheques e demissão por justa causa da acusada, tabela de comprovantes de transações bancária do banco Safra, extrato falso, extrato verdadeiro, no id. 76933347; Registro de Ocorrência 016-09072/2023 no id. 76933348; Registro de Ocorrência aditado no id. 76934809. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Não basta a só afirmação de que o objeto material do crime é de pequeno valor econômico e que a parte lesada não suportou prejuízo significativo para que se aplique o princípio da insignificância. Impõe-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. Conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para aplicação de tal princípio, devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. No caso concreto, o montante subtraído perfaz o valor de R$ 93.701,59 (noventa e três mil, setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos), muitas vezes superior ao salário-mínimo vigente à época do fato (R$ 1.212,00 ou R$ 1.302,00), não podendo tal valor ser considerado inexpressivo. Tal entendimento já se encontra pacificado no STJ (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.). Na presente hipótese, verifica-se, então, a ausência de pelo menos dois dos vetores que ensejariam a aplicação do princípio da insignificância. Não há como considerar reduzido o grau de reprovabilidade do agente ou mínima a ofensividade da conduta, pois além do elevado valor do bem subtraído, a qualificadora do abuso de confiança também restou evidenciada. No caso em tela o abuso de confiança não decorre apenas da relação de emprego, mas sim pelo especial vínculo de lealdade que se espera da apelante, sendo certo que, na qualidade de assistente financeira da sociedade empresária BALADO VEÍCULOS LTDA, a recorrente tinha acesso à conta bancária do estabelecimento, por meio de senha, token e demais meios informáticos necessários para tal fim, tendo amplo acesso aos recursos financeiros da empresa, não havendo que se afastar a qualificadora pelo simples fato de a vítima ser pessoa jurídica. No que tange ao reconhecimento do furto privilegiado do art. 155, §2º, do CP, para sua caracterização, exige-se a presença de dois requisitos, a saber: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. No caso concreto, embora a recorrente seja primária, conforme consta da Folha de Antecedentes Criminais de index 110157969, a quantia subtraída, como já exposto, exaspera em muito o valor do salário mínimo, não configurando, assim, o requisito de pequeno valor da coisa furtada. Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). Verifica-se, ainda, que a apelante adulterou e usou o extrato bancário com o fim único e específico de escamotear os furtos, visando, exclusivamente, dificultar a descoberta dos desvios. É dizer, a falsidade praticada e o seu uso posterior se exauriu nos delitos de furto, sem mais potencialidade lesiva. A lesividade da conduta não transcendeu, assim o crime patrimonial, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutantis, o comando da Súmula 17/STJ, in verbis: «Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Quanto a imputação referente ao delito previsto no CP, art. 304, tendo em vista que o uso do documento particular ocorreu pela própria autora da falsificação, estamos diante de mero exaurimento do crime de falso, configurando post factum não punível. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (HC 84533, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14-09-2004, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-01 PP-00112 RTJ VOL-00199-03 PP-01112), do E. STJ (AgRg no RHC 112.730/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) e desta E. 8ª Câra Criminal (0311818-14.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D OLIVEIRA - Julgamento: 11/03/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Em suma, o uso de documento falso deve ser absorvido pela falsificação, e como esta restou absorvida pelos furtos no caso concreto, não responde a recorrente pelas três espécies de crimes, mas, tão somente, pelos crimes de furto. Portanto, merece reforma a sentença para manter a condenação da apelante apenas pela prática dos crimes do art. 155, §4º II, 1ª figura, (34 vezes), na forma do art. 71, todos do CP, absolvendo-a quanto as condutas descritas nos arts. 298 e 304, do CP. Passa-se a análise da dosimetria da pena. - art. 155, § 4º, II do CP. 1ª Fase: As penas referentes ao delito foram fixadas acima dos mínimos legais, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (dez) dias-multa, em razão das graves consequências do crime, já que os altos valores subtraídos geraram grandes prejuízos à vítima. Em que pese as consequências do delito se revelem aptas à exasperação da pena, o quantum de aumento não obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser substituído pela fração de 1/6 (um sexto), atingindo a pena-base 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes. Presentes a circunstância atenuante de confissão, razão pela qual reduz-se a pena ao patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a teor da Súmula 231/STJ. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, aplica-se a pena em de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Crime Continuado: Tendo em vista que os furtos foram praticados com o mesmo modus operandi é de se manter o reconhecimento do crime continuado. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) também se revela adequada tendo por base a prática de 37 (trinta e sete) infrações, razão pela qual a reprimenda se estabiliza em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. No caso concreto, estão presentes os requisitos do CP, art. 44, pois a recorrente é primária, a pena foi fixada em patamar abaixo de quatro anos e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Sendo assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo. O regime semiaberto imposto pela sentença de 1º grau é incompatível com o benefício previsto no CP, art. 44, razão pela qual deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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419 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Suposta ofensa aos princípios da colegialidade e da ampla defesa. Não ocorrência. Organização criminosa. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares. CPP, art. 319. Imprescindibilidade em razão da estrutura da organização. Proporcionalidade e adequação. Fundamentação idônea. Ausência de equidade. Matéria não debatida pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. ... ()
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420 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Fundamentos insuficientes para reforma da decisão agravada. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Arts. 168, § 1º, iii e 171, «caput, ambos do CP. Condenação. Resultado da convicção íntima do julgador. Princípio do livre convencimento motivado. CPP, art. 182. Inversão do julgado. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Estelionato. Materialidade. Ausência de exame de corpo de delito direto. Nulidade. Inexistência. Desaparecimento dos vestígios. Comprovação por provas testemunhais e documentais. Possibilidade. Conclusão em sentido contrário. Revolvimento das provas dos autos. Análise de matéria constitucional. Impossibilidade. Agravo improvido.
«1. Nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 557, caput c/c o CPP, art. 3º, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. ... ()
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421 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Operação passando a limpo. Fraude no exame de ordem. OAB/GO. Alegação de violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. Crime de corrupção ativa. Dosimetria da pena. Vetoriais negativa. Fundamentos idôneos. Legalidade. Possibilidade, porém, de concessão da ordem ex officio, para aplicar o princípio da consunção entre o CP, art. 304 e CP, art. 333. Agravo regimental desprovido.
1 - Não vislumbra-se ofensa ao CPP, art. 619, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. ... ()
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422 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Fraudes em certames de interesse público. Falsidade ideológica. Incompetência da Justiça Estadual. Supressão de instância. Prisão preventiva. Organização criminosa estruturada. Vasta atuação em diversos estados da federação. Gravidade concreta. Necessidade de interromper atividades. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
«1 - Em relação à suposta incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação por parte do juízo a quo, de modo que não pode ser examinada diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. ... ()
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423 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Peculato, organização criminosa e fraude à licitação. Operação atoleiro. Alegada inidoneidade do Decreto prisional e deduzido risco sanitário causado pela pandemia. Mera reiteração. Anterior análise nos autos do HC 663.571. Pretensão de incidência do CPP, art. 580. Matéria não apreciada pelo eg. Tribunal de origem. Supressão de instância. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
I - É inviável o conhecimento de recurso que impugna matéria anteriormente submetida à análise desta Corte Superior, como no caso, no qual se reitera o pleito já analisado nos autos do HC 663.571 acerca da aventada inidoneidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação do decreto prisional e do deduzido risco sanitário causado pela pandemia. ... ()
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424 - TJSP. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Sentença de improcedência em relação aos corréus Sivaldo, Aparecido, José Messias, Marcos, Valdecir e Hotel King, e de parcial procedência em relação aos corréus Maciel, Gisele, Manuelina e João Nabor.... ()
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425 - TJRJ. APELAÇÃO - CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA -
CP, art. 299, caput. Pena: 02 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Narra a denúncia que, no dia 27 de outubro de 2016, por meio de publicação no caderno de classificados do Jornal O Dia, o apelante COSME, em comunhão de ações e desígnios com Marcílio dos Santos, inseriu declaração falsa em relação aos associados da Caixa Beneficiente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBPMERJ como se estes fossem os convocantes da Assembleia Geral Extraordinária para o fim de destituição imediata da diretoria executiva e eleição de uma Junta Governativa na Instituição. Ainda segundo a denúncia, após a publicação da convocação, no dia 03 de novembro de 2016, na sede da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), o apelante COSME e Marcílio dos Santos, respectivamente, presidente e secretário da Assembleia, assinaram ata afirmando que participaram da reunião o quantitativo de associados apto a satisfazer o quórum necessário para deliberação, ficando constatado posteriormente que dentre os nomes inseridos, constavam associados já falecidos e outras pessoas que não pertenciam ao quadro de associados da CBPMERJ. A ação fraudulenta tinha como finalidade constituir uma junta governativa pelos apelantes RICHARD, eleito presidente, LUIZ DA SILVA, eleito Conselheiro Fiscal, e MARTINIANO, eleito diretor financeiro, os quais tinham ciência inequívoca da empreitada criminosa e anuíram e aderiram ao plano criminoso a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. De acordo com os autos, representantes da CBPMERJ, posteriormente, ajuizaram ação cível visando reaver o comando da entidade. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Não há falar em nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada. A uma, porque referida decisão proferida no juízo cível (processo 0427231-70.2016.8.19.0001) ainda é objeto de discussão perante o Tribunal, de modo que só há falar em preclusão consumativa, quando as questões tiverem sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada, o que não é o caso. A duas, porque impera na hipótese em comento a independência entre as instâncias cível e criminal. Vale mencionar que a ação no âmbito civilista foi proposta com o objetivo de se questionar a forma de convocação dos associados e, posteriormente, já durante a Assembleia Geral, se houve quórum mínimo para legitimar a destituição do Conselho responsável pelo gerenciamento da associação beneficente. Ao passo que, na seara criminal, a matéria tratada foi justamente a inserção falsa de nomes de associados na ata da AGE da CBPMERJ. A lide cível não é questão prejudicial ao presente feito pois neste feito o que está sendo analisado é a conduta penal dos apelantes e não a validade/nulidade da AGE. Não restou vislumbrada a nulidade aventada. No mérito. Impossível a absolvição. Materialidade e autoria delitivas bem positivadas. O acervo probatório se compõe pelo R.O. e aditamentos, Relatório final de Inquérito, cópia da Ata da AGE registrada no RCPJ, relação dos associados falecidos e depoimentos daqueles que integravam o quadro associativo, mas que declararam não ter comparecido à AGE. Prova oral judicializada que não deixam dúvidas acerca da autoria do crime de falsidade ideológica. Em relação à inserção de ex-associados já falecidos na listagem de comparecimento da Ata da Assembleia, a falsidade restou cabalmente demonstrada por meio das certidões de óbito de alguns e por outras obtidas no próprio site do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Os apelantes negaram a prática delitiva. Afirmaram que a citada Assembleia foi convocada e correu amparada no regimento interno e no estatuto da CBPMERJ. No entanto, não lograram esclarecer de maneira clara e precisa como se deu a conferência de presença na listagem de associados que resultou no quórum necessário para destituição da diretoria e eleição da junta deliberativa integrada pelos próprios. Os relatos apresentados pelos apelantes não encontram respaldo nos elementos dos autos. Suas versões ficaram divorciadas da realidade também quando lemos na ata que a eleição não se deu individualmente, mas sim por aclamação, na medida em que esta era a única forma de validar toda troca de direção sem a necessidade de produzir nova prova relativa ao número de indivíduos votantes. Buscava-se legitimar o afastamento do Conselho Diretor para que os apelantes assumissem o controle da Caixa Beneficente. As circunstâncias evidenciam que tudo foi antecipadamente planejado. A ata da AGE foi lavrada em 14 de outubro de 2016, ou seja, antes mesmo da realização da própria assembleia - que teria ocorrido em 03 de novembro de 2016. Os envolvidos não possuíam sequer legitimidade para convocar uma AGE, conforme previsto no regimento interno da referida Caixa Beneficente. Veja que o local alugado para a realização da AGE nem ao menos era passível de comportar o quadro completo de associados convocados, muito menos a quantidade que supostamente teria comparecido, em torno de 1.345 associados, conforme listagem conferida e rubricada pelo apelante COSME. Certo é que cada um dos agentes envolvidos desempenhou um papel específico no obrar delitivo, como bem mostrou a acusação, que só seria possível mediante a falsificação da ata de comparecimento dos associados (documento particular), fazendo nela constar nomes de pessoas que não foram e outras já mortas. Os apelantes eleitos para compor a Junta Governativa tinham ciência de que toda aquela situação era fraudulenta e que dita listagem não correspondia com a realidade fática, de modo que todos aderiram ao plano criminoso a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A prova dos autos é farta, sendo forçoso concluir que os apelantes, em união de desígnios, praticaram o crime de falsidade ideológica, devendo ser mantida a condenação de todos nesse sentido. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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426 - TJRJ. Habeas corpus. Inquérito policial no qual se apura delitos de violação de direito autoral, nas modalidades expor à venda e ter em depósito, e de estelionato praticado contra idoso, este na forma tentada. Writ que almeja o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar, realizada no dia 04.03.2021, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, com extensão às provas derivadas. Hipótese que se resolve parcialmente em desfavor da impetração. Peças policiais das quais se extrai que, no dia 28.02.2021, a suposta Vítima recebeu, em sua caixa de e-mail, mensagem encaminhada pelo site «leiloesBR, comunicando a venda de obras originais produzidas pelos artistas plásticos Ivan Serpa, Iberê Camargo e Ismael Nery, na plataforma «Versalhes Leiloes By Evanio Alves, com lances mínimos correspondentes a valores incompatíveis com o mercado de artes. Interessada, a suposta Vítima tentou contato com Evanio Alves, proprietário da galeria «Versalhes, que a orientou a contatar José Anderson da Silva, o ora Paciente, o qual seria o responsável tanto pelo recebimento dos valores cobrados, quanto pela entrega das obras adquiridas. Após arrematar diversas obras na Leilão pelo valor de R$16.033,50, porém desconfiada diante da forma de negociação, pouco usual no mercado de artes, a suposta Vítima dirigiu-se à galeria «Versalhes, a fim de verificar pessoalmente o acervo, antes de realizar a transferência dos valores para a conta titularizada por José Anderson da Silva, onde obteve a informação de que as obras não se encontravam na galeria, mas em Copacabana, razão pela qual deveria contatar o Paciente, que lhe informaria o endereço. Após trocar e-mails com o ora Paciente e obter o endereço do local onde as obras se encontravam, a suposta Vítima dirigiu-se, no dia 04.03.2021, ao apartamento, onde teria constatado que as obras por ela arrematadas não passavam de falsificações, pois, além de possuírem acabamento grosseiro, eram contrárias ao estilo do artista Ivan Serpa, razão pela qual imediatamente contatou a Polícia Civil. Na sequência, policiais civis lotados na 10ªDP - Botafogo receberam determinação da Autoridade Policial, acionada pela Seção de Inteligência Policial (SIP), para que comparecessem à residência do Paciente em Copacabana, a fim de verificar informações referentes à comercialização de obras de arte falsas. Já no endereço informado, consistente em um prédio residencial sem porteiro e supostamente com o portão aberto, os policiais dirigiram-se ao apto. XXX, onde tocaram a campainha e foram atendidos pelo morador, o qual se identificou como sendo José Anderson da Silva, o ora Paciente. Segundo os agentes, nesse momento, foi possível visualizar, no interior do imóvel, a presença da suposta Vítima e a existência de diversos quadros e esculturas, alguns já embalados para envio e outros expostos à venda. Questionado pelos policiais, o Paciente nada respondeu sobre os documentos de autenticidade das obras de arte e negou veementemente seu consentimento para o ingresso dos agentes no imóvel. A suposta Vítima, por sua vez, disse aos policiais que havia arrematado sete quadros, pelo valor aproximado de R$16.000,00, no site da galeria e que era amigo do artista plástico Ivan Serpa, razão pela qual conhecia muito bem suas obras e desconfiava da autenticidade dos quadros arrematados, pois, além de terem sido comercializadas por valores abaixo do valor do mercado, eram contrárias ao estilo e ao acabamento do artista. Cenário dos autos que, não obstante a natureza permanente do crime de violação de direito autoral nas modalidades expor à venda e ter em depósito, exibe a inexistência justa causa idônea, de fundada suspeita objetivamente legítima, para a realização da busca pessoal e domiciliar feitas em desfavor do Paciente (CPP, art. 240, §1º). Diligência policial que conseguiu trazer, para o fato concreto, um cenário de aguda ilicitude e perplexidade, capaz de comprometer a validade das provas ali arrecadadas: a uma, porque um simples telefonema à polícia, feito por alguém que se apresentou como comprador de quadros e noticiando a comercialização de obras de arte supostamente violadoras de direito autoral, não autorizaria o pronto comparecimento de policiais à residência alheia, sobretudo quando não havia notícia prévia de flagrante delito, tampouco elementos documentais, com expertise em artes plásticas, capazes de constatar que as noticiadas obras eram, de fato, falsificadas; a duas, porque caberia à autoridade policial receber tal telefonema como notitia criminis e determinar que o suposto lesado trouxesse elementos mínimos de convicção, sobretudo documentais, para a instauração do respectivo inquérito policial; a três, porque não havia, nesses termos, justa causa inicial, fulcrada apenas no relato verbal da ora Vítima feito por via telefônica, para qualquer abordagem pessoal ou visita domiciliar (CPP, § 1o do art. 250); a quatro, porque os policiais, ao comparecerem no endereço do Paciente em Copacabana e ingressarem nas dependências do prédio onde o mesmo residia, sem sequer acionar o interfone em busca da necessária autorização do morador para subirem, os policiais simplesmente invadiram o espaço privado do respectivo condomínio, ainda que sob o pretexto, inverossímil e não justificante, de que a porta do referido prédio particular estaria aberta; a cinco, porque, ao atender a porta de sua residência, o Paciente externou veemente negativa de consentimento para o ingresso dos policiais, sobretudo em sua unidade residencial; a seis, porque a alegada visualização das obras à distância por policiais, no exato momento em que o Paciente abriu a porta, atendendo àquela visita policial ilegal, além de inverossímil, também não parece se coadunar com a realidade, já que não consta que tais agentes dispusessem de expertise bastante, para, nessas condições, atestar de plano a contrafação noticiada, não bastando apenas a suposta fala do Lesado; a sete, porque absolutamente improvável, nesses termos, a alegada visualização in loco de que o Paciente expunha à venda alguns quadros, especialmente porque os mesmos se achavam no espaço privado do domicílio, inexistindo informações sobre eventuais placas anunciativas de venda do produto naquele instante; a oito, porque, à luz do que se observa do cotidiano jurídico-penal (CPC/2015, art. 375; CPP, art. 3º), não se mostra crível ou ortodoxo que policiais civis, que não se exercitam o policiamento ostensivo (CF, art. 144, §§ 4º e 5º), deixem seus afazeres rotineiros e, a partir de uma mera delação telefônica que recaía sobre crime de médio potencial ofensivo (sem violência ou grave ameaça), passassem a atuar tão prontamente, promovendo imediato comboio até o apartamento do Paciente; a nove, porque, não havendo notícia de prévia instauração de qualquer inquérito policial, a suspeição dessa pronta atuação policial avulta em maior assombro ao se constatar que, estando o apartamento do Paciente situado no bairro de Copacabana (local do fato), os policiais que lá compareceram eram lotados na Delegacia de Botafogo, atuando, portanto, rigorosamente fora da sua circunscrição territorial; a dez, porque, à vista de todo esse contexto, não havia qualquer urgência qualificada a demandar uma atuação policial de forma tão açodada e temerária, nada justificando a não solicitação de autorização judicial prévia, sobretudo porque, em casos como tais, a orientação do STJ vem sublinhando que «a autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade". Caracterizadas, nesses termos, como ilegais as buscas pessoal e domiciliar referidas na data de 04.03.3021, ciente de que «não tem eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional (STJ), reclamando a necessidade de se declarar ilícito todo o respectivo material produzido, com o seu desentranhamento dos autos (CPP, art. 157). Concessão da ordem, para declarar a ilicitude das provas obtidas com a violação das regras inerentes às buscas pessoal e domiciliar ocorridas no dia 04.03.2021, as quais deverão ser desentranhadas dos autos.
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427 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO NOS MOLDES CONSIGNADOS PELO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE - APENAS NO QUE TANGE AS PENAS DE MULTA. 1)
Preliminares. Nulidade da Interceptação Telefônica. 1.1) Ao contrário do que afirma a defesa, a decisão que autorizou a ação controlada, a interceptação telefônica e quebra do sigilo de dados e suas prorrogações encontram-se suficientemente fundamentadas, mormente se considerando que essa investigação identificou uma organização criminosa armada, especializada em roubo de veículos, roubo de carga, receptação e venda dos objetos subtraídos, praticados no Município de Duque de Caxias, ensejando a denominada Duque de Ferro (Inquérito 908-06291/2020 - D.R.F.A. da Polícia Civil), o que possibilitou a individualizações dos suspeitos e eventuais comparsas, o que aqui restou apurado, tendo o juízo a quo feito expressa referência à situação concreta dos autos. 1.2) Conforme se constata nas decisões vergastadas, a magistrada adotou a técnica da motivação per relationem, incorporando às razões de decidir os fundamentos da representação da autoridade policial e da manifestação Ministério Público, que explicitaram a necessidade e a operacionalização das medidas para a correta identificação dos envolvidos nos crimes. Precedente. 1.3.) Nesse contexto, se observa que o pedido de escuta telefônica possuía propósito claro e específico, qual seja, desbaratar uma organização criminosas especializada em roubo de veículos, roubo de carga, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsificação de documentos, receptação, etc, praticados no Município de Duque de Caxias, acorde indícios anteriormente colhidos, reportando-se seu objeto a fatos pretéritos e determinados. 1.4) Outrossim, in casu a investigação chegara num ponto em que impossível a colheita de provas por outros meios, sendo notório a instauração pelos criminosos, da denominada lei do silêncio, como pontuado pela autoridade policial, indicando que os colaboradores - moradores e comerciantes da região -, solicitaram anonimato total por terem medo de sofrer represarias contra sua integridade física e de seus familiares . Não por outro motivo, a jurisprudência firmou-se no sentido de considerar ônus da defesa a demonstração da disponibilidade de outros meios probatórios. Não por outro motivo, a jurisprudência firmou-se no sentido de considerar ônus da defesa a demonstração da disponibilidade de outros meios probatórios. Precedentes. 2) Para melhor compreensão dos fatos, cumpre volver aos precedentes que originaram a chamada Operação Duque de Ferro, conforme minudente descrição realizada pela acusação em sua peça inaugural, in verbis: Trata-se de ação penal deflagrada a partir de inquérito policial instaurado com o objetivo de identificar integrantes de uma organização criminosa especializada em roubo de veículos, roubo de carga, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a falsificação de documentos, receptação, etc, praticados no Município de Duque de Caxias. De acordo com o que foi apurado na investigação que acompanha a presente, os denunciados integram organização criminosa responsável pela pratica uma série de crimes contra o patrimônio na cidade de Duque de Caxias e adjacências. É importante ressaltar que os denunciados praticaram uma série de crimes violentos, com emprego de arma de fogo, formando Organização Criminosa extremamente perigosa, que atua de forma violenta e com um sistema de poder hierarquizado, com a possibilidade de fungibilidade de seus membros que cumpria as ordens provindas do líder do aparelhamento criminoso. Porém, todos os integrantes possuíam pleno conhecimento da ilicitude e agiam com completo domínio funcional dos fatos criminosos que lhes foram conferidos. A presente investigação teve início a partir de análise de dados de inteligência, cruzamento de dados e entrevista com testemunhas, além da interceptação dos terminais telefônicos judicialmente autorizadas, utilizados pelos denunciados, por seus comparsas ainda não identificados ou ainda por pessoas a eles intimamente ligadas, os quais realizam roubos de veículos, roubos a transeuntes roubos de carga e outros crimes vinculados. Todo o profissionalismo criminoso demonstra e comprova a consciência e a vontade dos denunciados de organizarem-se com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, de forma estável e permanente. No histórico julgamento da Ação Penal 470 (conhecida como Mensalão ), O Supremo Tribunal Federal assentou orientação de que a configuração de uma organização criminosa depende da comprovação da existência de esforço articulado dos réus para a prática do ilícito, além de relação de absoluta sujeição entre eles. Para a Corte, o dolo vai além de uma colaboração isolada no delito que a organização criminosa porventura venha a cometer. Participar é aderir não só ao propósito de realizar um ou mais delitos isolados, mas vivenciar a realidade daquela estrutura organizada que atua à margem da lei. Os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência como essenciais para a caracterização de uma organização criminosa foi amplamente demonstrada durante as investigações, conforme inúmeras transcrições de diálogos realizados entre os milicianos e obtidos a partir de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Encerradas as investigações foi possível identificar a existência de dois núcleos existentes dentro do grupo criminoso: O núcleo 1, envolvido diretamente com o crime de roubo de cargas, automóveis e estabelecimentos comerciais; e o núcleo 2, que são responsáveis pela receptação dos produtos roubados pelos integrantes do núcleo 1. 3) Conforme se constata, a investigação logrou vincular os Apelantes às alcunhas citadas nos diálogos e identificá-los por conta do cruzamento de dados. Nesse quadro, o ônus de infirmar que a eles pertenciam as vozes captadas nas gravações competiria às defesas, conforme regra de repartição do ônus probatório disposta no CPP, art. 156, caput, tarefa da qual, entretanto, estas não se desincumbiram. 4) E nessa esteira, também se apurou que os acusados se utilizavam das expressões trabalho (roubo), cortador (responsável por abrir a carga do caminhão), peça (armas de fogo), bater pista (procurar veículo de carga a ser roubado), bagulhos (carga roubada), capetinha (bloqueador de sinal), entre outros como delineado nas interceptações. 5) De acordo com a prova dos autos, a malta era subdividida em 02 núcleos: os roubadores, liderado por Michel, e os receptadores e vendedores liderado por Roberto Patric, pois eram eles que organizavam a malta para prospectar veículos, convocava os integrantes para as ações, além de fazerem sinergia com a organização criminosa CV, o que possibilitava que os veículos de carga roubados, fossem direcionados para comunidades dominadas por essa facção criminosa, onde eram realizados o transbordo de cargas e, por vezes, a venda imediata da carga roubada na própria Comunidade. 6) E de acordo com a organização dos núcleos, as tarefas se subdividiam da seguinte forma: - Núcleo dos roubadores, integrado pelos acusados Michel, Fredson, Anderson, Roberto Jeferson, Márcio, Rômulo, Monique, Fábio, Walace, Lucas Hotz, Ronald, Leonardo, Luís Cláudio, Lucas Rodrigues e Lucas Vitório. - Núcleo dos receptadores e vendedores, integrado por Roberto Patric, Roberto Jeferson, Márcio, Vitor Santana, Rômulo, Michel, Leonardo Rodrigues, Tatiana e Patrick Tussini. 7) Aqui cumpre pontuar que, por vezes, alguns elementos que participam do grupo de roubadores, também atuam na venda das mercadorias roubadas, assim como membros do grupo de receptadores e vendedores, atuam diretamente nos roubos. 8) Na esteira, observa-se que o crime de organização criminosa se consuma com a simples reunião de quatro ou mais pessoas com o fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações graves. Trata-se de delito autônomo em relação aos demais crimes que venham a ser praticados pela organização criminosa, sendo despiciendo que seja praticado qualquer outro crime para sua consumação. 9) Assim, quanto à alegação da insuficiência dos requisitos necessários para a configuração da organização criminosa armada, olvidam as defesas que os registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, ambos com emprego de armas de fogo, as declarações das vítimas em sede policial, o período das interceptações telefônicas, os diálogos degravados, e a prova oral colhida em Juízo, compravam a presença dos vínculos de estabilidade e permanência dos denunciados, unidos em uma estrutura organizada com divisão de tarefas, buscando a obtenção de vantagem patrimonial por meio da prática de roubo de veículos de cargas transportadas por caminhões, a receptação e a posterior venda dos bens subtraídos. Precedente. 10) Portanto, os registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, ambos com emprego de armas de fogo, as declarações das vítimas em sede policial, o período das interceptações telefônicas, os diálogos degravados, e a prova oral colhida em Juízo, analisados em conjunto, demonstram claramente o vínculo associativo, a estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito organização criminosa armada previsto no Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, desservindo para afastá-los as ilações apontadas pelas Defesas, em sede de apelo. 11) Dosimetria. 11.1) Aqui cumpre asserir que nada obsta ao sentenciante, se utilizar de condenações anteriores diversas para caracterizar a reincidência, ou à conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedente. 11.2) Por seu turno, a jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive os registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, as declarações das vítimas em sede policial, os diálogos degravados, e a prova oral colhida em Juízo, como no caso dos autos. Precedente. 11.3) Do mesmo modo, não resta dúvidas de que a organização criminosa contava com elevado número de membros (18 denunciados), e matinha conexão com a facção criminosa Comando Vermelho, e por isso lhe era permitido direcionar os veículos de cargas subtraídos, para as comunidades por ela subjugadas, onde eram realizados os transbordo das cargas, e por vezes sua venda direta no local, como se extrai dos registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, ambos com emprego de armas de fogo, das declarações das vítimas em sede policial, dos diálogos degravados, e da prova oral colhida em Juízo. Nesse contexto, encontra-se adequadamente fundamentado o cúmulo das causas de aumento de pena do art. 2º, §§ 2º (emprego de armas de fogo), e 4º, IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei 12.850/2013. Precedente. 11.4) Esclarecidas essas premissas, revela-se escorreita a valoração do vetor maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria penal para o acusado Anderson, razão pela qual encontra-se justifica o afastamento da pena-base de seu mínimo legal, como levado a efeito pelo sentenciante, fixando-as em 03 anos e 06 meses de reclusão, redimensionando-se a pena de multa para 11 dias-multa, nos moldes do art. 49 do C.P. 11.5) Com relação aos acusados Walace e Tatiana, observa-se que suas penas-bases foram fixadas em seu mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 11.6) Na esteira, verifica-se que as penas intermediárias não sofreram alterações. 11.7) Na terceira fase, mantém-se o cúmulo das causas de aumento de pena do art. 2º, §§ 2º (emprego de armas de fogo), e 4º, IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei 12.850/2013, nos moldes consignados pelo sentenciante, 1/2 e 1/6, respectivamente. 11.8) Assim, mantém-se integralmente as penas corporais impostas aos acusados, redimensionando-se apenas as de multa, nos moldes do CP, art. 49, que se assim se acomodam: Anderson Andrade: 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze dias) de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa, Walace e Tatiana: 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. Parcial provimento dos recursos.... ()
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428 - STJ. processual civil e administrativo. Recursos especiais. Ação civil pública movida por associação de consumidores. Direito a informação. Princípio da transparência. Venda a crédito de veículos sem a devida prestação de informações aos consumidores. Arts. 37, 38 e 52, caput, do CDC. Juros embutidos. Publicidade enganosa. Ocorrência. Dano moral coletivo de consumo. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ.
1 - Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela «Associação Cidade Verde - entidade de defesa dos consumidores e direitos humanos - contra concessionárias de veículos em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia. A organização não governamental cita, em síntese, «a revolta e indignação de centenas de cidadãos que são ludibriados por maquiavélicas publicidades enganosas e depois não conseguem honrar aquelas compras. São iludidos com a imagem das suaves prestações mensais". Aponta violações ao CDC - CDC. Questiona, em particular, a oferta de automóveis e de crédito sem informação prévia, expressa e adequada sobre montante da entrada, número, periodicidade e valor das parcelas mensais e eventuais intermediárias, preço final do bem (com e sem financiamento), taxa de juros e custo efetivo total, eventuais acréscimos e encargos incidentes sobre o financiamento ou parcelamento em si, mesmo que não haja, formalmente, cobrança de juros. ... ()
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429 - STJ. Roubo. Pena. Arma de fogo. Emprego de arma. Configuração. Arma não apreendida. Disparo efetuado. Prova pericial. Prova testemunhal. Exame de corpo de delito direto e indireto. Cálculo da pena. Fundamentação quanto à ocorrência das majorante. Princípio da verdade real. Princípio do livre convencimento. Amplas considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 2º, I e II. CPP, art. 155, CPP, art. 158, CPP, art. 167 e CPP, art. 184.
«... b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. ... ()
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430 - STJ. Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.
«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. ... ()
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431 - STJ. Estelionato previdenciário. Prescrição. Benefício previdenciário. Crime praticado contra o INSS. Natureza jurídica. Crime permanente. Termo inicial para a contagem do lapso prescricional. Cessação do recebimento das prestações indevidas. Prescrição incorretamente decretada em primeiro grau. Precedentes do STJ e do STF. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CP, art. 111, III e CP, art. 171, § 3º.
«... VOTO VENCIDO. O eminente Relator, Ministro Gilson Dipp, ciente da divergência de entendimento existente entre as duas Turmas que julgam matéria penal nesta Corte, suscitou questão de ordem a fim de remeter os autos para julgamento nesta egrégia Terceira Seção, a qual foi acolhida, por unanimidade, pela Quinta Turma. ... ()
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432 - STJ. Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.
«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()
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433 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Idoso. Administrativo. Transporte de passageiros. Passe livre. Desnecessidade de comprovação da dor e de sofrimento. Aplicação exclusiva ao dano moral individual. Cadastramento de idosos para usufruto de direito. Ilegalidade da exigência pela empresa de transporte. Indenização, contudo, excluída. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o dano moral coletivo. Lei 10.741/2003, art. 39, § 1º (não prequestionado). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. Justa causa. Execução penal.
«... Este processo tem na origem ação civil pública proposta pelo Ministério Público, versando sobre tema bastante novo: reparação de dano moral coletivo, assim entendido aquele que viola um interesse coletivo ou difuso. ... ()
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