Jurisprudência sobre
condenacoes ainda nao transitadas em julgado
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401 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V.
Trata-se de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, V, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT11, o qual deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o então reclamado ao pagamento de diferenças salarias decorrentes dos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 19/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz do CPC/73. A jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973, como ocorre no caso sob análise. A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, «Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais «O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. e «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que os adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso, o acórdão rescindendo consignou expressamente que «....a controvérsia versa sobre o modo de apuração do Complemento da RMNR, uma vez que a Ré, além do salário base do Autor, estava incluindo os adicionais por ele recebidos, o que reduz o total do valor do ‘Complemento’.. Após analisar as cláusulas do acordo coletivo de trabalho, salientou que «a Ré integrou equivocadamente no cálculo os adicionais que eram pagos habitualmente ao Demandante. Ora, na verdade, trata-se de adicionais recebidos em decorrência de determinadas condições vivenciadas pelo empregado, portanto merecem a correspondente contraprestação e não pode ser encarada como nenhuma vantagem, aliás, nem constou como rubrica de vantagem.. Ao final, decidiu reformar a sentença «para deferir ao Reclamante o pagamento das diferenças do Complemento da RMNR.... Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual se vislumbra a possibilidade de reforma do acórdão recorrido que julgou procedente a ação rescisória. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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402 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo foi omisso em relação ao índice de correção monetária, tendo determinado apenas a incidência de juros de mora de 1% ao mês. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): « Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 5. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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403 - STJ. Administrativo. Concurso público. Polícia militar. Fase de investigação social. Candidato que responde por crime de furto em ação penal. Decisão no sentido da não recomendação. Razoabilidade preservada. Análise que abrange a conduta moral e social do candidato. Exceção à jurisprudência firmada no STJ.
«I - De fato, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se pode restringir a análise na fase de investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de integrantes da força policial, apenas à existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, como pretende o recorrente. ... ()
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404 - STJ. Agravo interno no recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339 do STF. Improbidade administrativa. Dolo reconhecido. Impactos das novas disposições da Lei de improbidade. Ausência. Limites do juízo de admissibilidade. Agravo interno não provido.
1 - «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339 do STF, QO no Ag 791.292/PE).... ()
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405 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 121, § 2º, I, IV E VI C/C § 2º-A, I E § 7º, III, E 180, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. PENAS DE 49 ANOS DE RECLUSÃO E 360 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM ENTRE AS QUALIFICADORAS QUE SE REFEREM AO MOTIVO TORPE E AO FEMINICÍDIO, EXCLUINDO-SE A PRIMEIRA. PEDE AINDA, PARA QUE SE AJUSTE A PENA APLICADA, QUE É DESPROPORCIONAL E ESTARIA EM DESALINHO COM O MODELO TRIFÁSICO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A competência do Tribunal Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. O CPP, em seu art. 593, III, traz balizas para a interposição do recurso de apelação nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri. Quando uma questão foi analisada pelo Conselho de Sentença, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não pode ser reanalisada por este Tribunal, se foge das mencionadas balizas legais. No caso, os jurados, em sua maioria, responderam sim para as indagações acerca do motivo torpe e do feminicídio. (fls. 1047 e 1048 do e-doc. 1043). E desta feita, o pedido de reconhecimento do bis in idem entre as qualificadoras acima mencionadas, não se restringe a mero debate acerca da dosimetria da pena. Não reconhecer uma das qualificadoras admitidas pelo conselho de sentença seria passar por cima da soberania dos veredictos no caso de recurso defensivo que se embasou no art. 593, III «c do CPP, aparentemente, e não na alínea «d". Mas, por amor ao debate considera-se importante pontuar que a quesitação operada pelo julgador de piso é correta e as duas qualificadoras aqui apontadas podem subsistir. O motivo torpe se relaciona com o inconformismo do réu com o fim do relacionamento, ou seja, é uma qualificadora subjetiva, ligada ao agente. Já o feminicídio é uma qualificadora objetiva, pois tem relação com o gênero feminino da vítima (precedente). Dosimetria. Na primeira fase do cálculo da pena, de todos os argumentos utilizados e devidamente esmiuçados pela magistrada de piso para exasperar a reprimenda, tem-se que apenas deve ser afastado, aquele que diz respeito à personalidade do agente. Analisando tais argumentos, considera-se importante pontuar que as considerações feitas acerca da personalidade do réu são desprovidas de suporte probatório e se ligam mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. Conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021), as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, não havendo, assim, que se confundir histórico criminal com personalidade. Vale mencionar, ainda que o STJ, no Tema 1077, pontuou que «as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (REsp. Acórdão/STJ, Rel: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julg. em 23/6/2021. Informativo 702 - publicado em 28/06/2021). Assim, um possível envolvimento com a milicia, seria caso de configuração de um tipo penal autônomo, o que não foi imputado ao réu e não pode, por meio transverso, ser levado em conta para majorar a pena-base. Já a condenação anterior pela prática de crime da Lei de Armas será observada na segunda fase do processo dosimétrico, uma vez que o recorrente é reincidente. No que tange às circunstâncias, afasta-se aquela referente à presença do filho, haja vista que se trata de causa de aumento e sopesá-la nesta fase, configuraria bis in idem. Deste modo, ficam mantidas as demais circunstâncias negativas apontadas e satisfatoriamente justificadas na sentença, sendo justo e proporcional o aumento da pena-base que atinge o patamar de 20 nos de reclusão. No segundo momento da dosimetria, a reprimenda deve ser majorada em 1/6 para cada agravante apontada na sentença, quais sejam, a reincidência do apelante, o emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima e o motivo torpe. A pena chega, assim, ao patamar de 30 anos de reclusão. Na terceira fase, a sentença não merece retoque e deve ser mantido o aumento de pena em 1/2 assim como a sua motivação. Assim a pena se petrifica em 45 anos de reclusão. A pena aplicada ao crime de receptação também deve ser ajustada. Na primeira fase, a sentença fixou a reprimenda de 04 anos de reclusão e 360 dias-multa, com base no elevadíssimo grau de culpabilidade do agente, que usou o veículo produto de crime para ir até a casa da vítima praticar o feminicídio. O argumento é válido, mas a exasperação foi exagerada. Desta feita, majora-se a pena base, em 1/6 e as reprimendas chegam a 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, em razão da reincidência, as penas devem ser novamente majoradas em 1/6, atingem o patamar de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa e assim se petrificam, uma vez que não se observa, no caso, causas de aumento e nem de diminuição de pena. Utilizando-se a regra do concurso material as reprimendas devem ser somadas e ficam em 46 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, em sua fração mínima. Mantido o regime prisional fechado com base no quantitativo de pena, na reincidência do réu, nas graves circunstâncias que envolveram o fato e por considerá-lo o mais adequado ao caso concreto (CP, art. 33). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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406 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Conduta social e personalidade. Motivação inidônea. Histórico criminal que configura apenas maus antecedentes e reincidência. Maus antecedentes não configurados. Flagrante ilegalidade evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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407 - STJ. Pena. Fixação da pena. Tóxicos. Drogas. Negativação da conduta social. Modificação de entendimento sobre o tema. Recurso especial. Penal. Dosimetria da pena. Negativação da conduta social com base em condenação com trânsito em julgado. Considerações do Min. Rogerio Schietti Cruz sobre a possibilidade de utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social. CP, art. 42. CP, art. 59. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. CF/88, art. 5º, XLVI. CPP, art. 387.
«... A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no CF/88, art. 5º, XLVI, e nos CP, CP, art. 59 e CPP, CPP, art. 387. ... ()
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408 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes, e conduta social. Reincidência. Condenações distintas. Ausência de bis in idem. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. ... ()
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409 - TJSP. Apelação - ação de rescisão contratual c.c danos materiais e morais - sentença de procedência em parte - apelo dos réus -
Preliminar - inépcia da inicial - inocorrência - possível aferir que pretendem os apelados a reparação de danos morais e materiais, em virtude de loteamento irregular - falta de indicação do valor pleiteado a título de indenização pelos danos morais - não representa óbice ao processamento da ação, inclusive porque foi dado valor a causa - fixação do valor a critério do juízo de primeiro grau - Mérito - responsabilidade contratual dos apelantes pela implantação de toda a infraestrutura do loteamento e regularização perante o município - apelante condenado pelo crime de comercialização de lotes irregulares - sentença penal condenatória transitada em julgado - desde 2015 os apelantes já sabiam do parcelamento irregular do solo; e, em 2019, ainda assim, celebraram contrato com os apelados - violação da cláusula geral da boa-fé, sobretudo porque o lote adquirido pelos apelados, não permitia construção, vício omitido pelos apelantes quando da celebração do contrato - inteligência do art. 422, «caput, do Código Civil. Dano moral - configurado - angústia - emprego de toda a economia para aquisição do lote - omissão de informação relevante - valor fixado de forma proporcional e razoável, inclusive para desestímulo de novas vendas - Consulta a ação civil pública . 1000491.29.2018.8.26.0270 - condenados na obrigação de fazer consistente em realizar as adequações no loteamento, sendo determinada a paralisação da comercialização de lotes e sua publicidade, até a regularização - Sentença mantida - recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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410 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação. Latrocínio tentado. Maus antecedentes. Condenação transitada em julgado atingida pelo prazo depurador de cinco anos. Motivação idônea para incremento da pena-base. Flagrante desproporcionalidade na pena definitiva. Dosimetria refeita. Ordem não conhecida e writ concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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411 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Furto simples. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Paciente contumaz na prática de delitos. Valor dos bens subtraídos que não pode ser considerado ínfimo. Relevância da conduta na esfera penal. Reincidência e maus antecedentes. Elevação da pena-base no dobro do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. Desproporcionalidade. Compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, ainda que específica. Possibilidade. Constrangimento ilegal verificado. Regime fechado. Pena-base acima do mínimo legal. Reincidência. Súmula 269/STJ. STJ. Não incidência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do STJ - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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412 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - art. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA, COM REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA- BASE PARA 1/8; E AFASTAMENTO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. REQUER, AINDA, SEJA ESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DA DETRAÇÃO PENAL - A MATERIALIDADE RESTA COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PELO LAUDO DE EXAME DE LOCAL, QUE CONSTATOU ARROMBAMENTO. A AUTORIA, DA MESMA FORMA, RESTA EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, SOMADA ÀS IMAGENS EXTRAÍDAS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO LESADO, E À CONFISSÃO DO APELANTE - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, SOMADA À CONFISSÃO DO APELANTE, RESTAM COMPROVADOS O FATO PENAL E SEU AUTOR,
QUE SEQUER É ALVO DA INSURGÊNCIA DEFENSIVA - QUALIFICADORA REFERENTE AO ARROMBAMENTO QUE É MANTIDA, DIANTE DO LAUDO PERICIAL DE LOCAL, ACOSTADO AOS AUTOS, EM QUE FOI CONSTATADO A OCORRÊNCIA DE "ARROMBAMENTO PERPETRADO COM AUXÍLIO DE ESFORÇO FÍSICO. - JUÍZO DE CENSURA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL QUE SE MANTÉM - DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO - NA 1ª FASE, A PENA- BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 185 (CENTO E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA, EM VALORAÇÃO NEGATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES E PELO FURTO TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - NO TOCANTE À CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO TER OCORRIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, EIS QUE PRATICADO ÀS 3H35MIN, CONFORME NARRATIVA DA DENÚNCIA, DEVE SER MANTIDA TAL CONSIDERAÇÃO NEGATIVA, UMA VEZ QUE A RECENTE MODIFICAÇÃO, NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, QUE FIXOU A TESE JURÍDICA, QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A MAJORANTE DESCRITA NO art. 155, §1º, DO CP, À FIGURA DO FURTO QUALIFICADO, NÃO IMPEDE A SUA UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE (RESP 1890981/SP, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 23/02/2022, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, NO TEMA 1.087) - QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES, VERIFICA-SE QUE O JUÍZO DE 1º GRAU INDICOU AS ANOTAÇÕES 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, CONSTANTES DA FAC DO APELANTE, ANEXADA EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AIJ (DOC. PJE 68065691), QUE OSTENTA 30 (TRINTA) ANOTAÇÕES, SENDO OITO DELAS REFERENTES A CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO - CONTUDO, TENDO EM VISTA QUE O FATO PENAL, OBJETO DO PRESENTE FEITO, FOI PRATICADO EM 11/09/2022, DEVEM SER CONSIDERADAS SOMENTE AS ANOTAÇÕES 8 E 10, EIS QUE REFERENTES A CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MENOS DE 10 ANOS, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO, POIS «(...) NO PRESENTE CASO, ADMITE-SE O AFASTAMENTO DE SUA ANÁLISE DESFAVORÁVEL, EM APLICAÇÃO À TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO SE PODE TORNAR PERPÉTUA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, NEM PERENIZAR O ESTIGMA DE CRIMINOSO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REPRIMENDA, POIS A TRANSITORIEDADE É CONSECTÁRIO NATURAL DA ORDEM DAS COISAS (...) NA HIPÓTESE, INFERE-SE QUE AS CONDENAÇÕES UTILIZADAS PARA O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES TORNARAM-SE DEFINITIVAS HÁ MAIS DE 10 ANOS. ASSIM, O CASO DOS AUTOS ATRAI A APLICAÇÃO DO RACIOCÍNIO EXPOSTO (...), CONSOANTE ENTENDIMENTO DO C. STJ, NO AGRG NO HC 693.127/SP, REL. MINISTRO ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 14/12/2021, DJE 17/12/2021 - A PENA- BASE DEVE SER ELEVADA, QUER PELA PRÁTICA DO DELITO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, QUER PELOS MAUS ANTECEDENTES, REFERENTES ÀS ANOTAÇÕES 8 E 10; PORÉM, NA FRAÇÃO DE 1/4, PERFAZENDO A BASILAR EM 2 (DOIS) ANOS, 6 MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, BEM COMO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, REPRESENTADA PELAS ANOTAÇÕES 9, 10 E 11 DA FAC. ENTRETANTO, A ANOTAÇÃO 10 FOI CONSIDERADA COMO MAUS ANTECEDENTES NA 1ª FASE, E NÃO CARACTERIZA REINCIDÊNCIA, EIS QUE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO HÁ 9 ANOS DA DATA DO CRIME DO CASO EM TELA. A ANOTAÇÃO 9, DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO, TRANSITADA EM JULGADO AOS 17/12/2018; E A ANOTAÇÃO 11, NÃO ESTÁ ESCLARECIDA. ASSIM, SOMENTE A ANOTAÇÃO 9 PASSA A SER CONSIDERADA, NESTA INSTÂNCIA, SENDO COMPENSADA COM A ATENUANTE PELA CONFISSÃO, RAZÃO PELA QUAL, A PENA É REDIMENSIONADA PARA 2 (DOIS) ANOS, 6 MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO - REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM, FRENTE À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO APELANTE E À VALORAÇÃO NEGATIVA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA - NO QUE TANGE À DETRAÇÃO PENAL, VERIFICA-SE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO POSSUI COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA ANÁLISE DO BENEFÍCIO, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE MERA AFERIÇÃO TEMPORAL, DEVENDO LEVAR-SE EM CONTA TAMBÉM OS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA DETRAÇÃO, TAIS COMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DO RÉU, O QUE INVIABILIZA A ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA - PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO, QUE MERECE ACOLHIMENTO - EMBORA CONSTE PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, VENIA, INEXISTE, NOS AUTOS, ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE O MAGISTRADO SENTENCIANTE FIXASSE UM VALOR, MESMO QUE MÍNIMO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - EM SE TRATANDO DE DELITO PATRIMONIAL, NÃO HÁ, NO PRESENTE FEITO, DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS VALORES SUPORTADOS PELA VÍTIMA, DECORRENTES DOS DANOS MATERIAIS, DE FORMA A GARANTIR O EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PELO APELANTE. RESSALTA-SE QUE HÁ SOMENTE RELATOS VAGOS DA LESADA, EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, ACERCA DOS VALORES DE UM EVENTUAL PREJUÍZO- ASSIM SENDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS, IGUALMENTE NO QUE SE REFERE AOS DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ, NO MESMO SENTIDO: AGRG NO ARESP 2.469.769/MT. RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. DATA DO JULGAMENTO: 12/12/2023. QUINTA TURMA; E AGRG NO RESP 2.083.627/RS. RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS. DATA DO JULGAMENTO: 18/9/2023. QUINTA TURMA. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL, REDIMENSIONAR A REPRIMENDA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS, 6 MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. MANTIDO O REGIME FECHADO, E AFASTADOS OS VALORES INDENIZATÓRIOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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413 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021 declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo foi omisso em relação ao índice de correção monetária, tendo o Tribunal Regional concluído, em fase de execução, pela aplicação do IPCA-E como indexador. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF em sede de controle de constitucionalidade no item (iii), repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF : «Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 5. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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414 - STJ. Pena. Fixação. Dosimetria. Valoração negativa de maus antecedentes e da personalidade. Réu que ostenta múltiplas condenações definitivas. Fundamentação inidônea. Decote da vetorial personalidade. Recurso provido. CP, art. 59. CP, art. 61, I. CP, art. 129, § 9º. CP, art. 147.
«2. Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte. ... ()
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415 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo. Dosimetria. Flagrante ilegalidade evidenciada. Compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Réu que ostentava apenas uma condenação transitada em julgado à época da prática delitiva. Regime prisional semiaberto. Incidência da Súmula/STJ 269. Gravidade abstrata do delito. Súmula/STJ 440. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. ... ()
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416 - STJ. Processual civil e tributário. Regime especial de regularização cambial e tributária. Rerct. Violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, art. 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, e CPC/2015, art. 1.025 não configurada. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 1.025. Adesão ao regime especial. Impossibilidade. Condenação em ação penal pelo crime de evasão de divisas. Desnecessidade de trânsito em julgado da decisão condenatória. Explicitação do comando normativo pela in rfb 1.627/2016.
«1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança através do qual o impetrante pretende que lhe seja autorizada a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), afastando-se a restrição decorrente de sua condenação penal pelo crime de evasão de divisas, ainda sem trânsito em julgado. ... ()
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417 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021 declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo foi omisso em relação ao índice de correção monetária, tendo o Tribunal Regional concluído que a determinação de juros e correção monetária na forma da lei contida na sentença exequenda fez coisa julgada em relação aos índices de atualização, afastando a aplicação do entendimento do STF. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF em sede de controle de constitucionalidade no item (iii), repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF : «Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 5. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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418 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Pena-base. Maus antecedentes. Agravante da reincidência. Condenações distintas. Não ocorrência de bis in idem. Recurso não provido.
«1 - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda. ... ()
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419 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes. Incompetência do juízo. Inocorrência. Crime de natureza permanente. Competência fixada pela prevenção. Exasperação da pena-base. Maus antecedentes. Bis in idem não verificado. Condenações distintas das sopesadas na segunda etapa. Ausência de manifesta ilegalidade. Agravo não provido.
1 - De acordo com o CPP, art. 69, I, e CPP, art. 70, a regra geral para fixação da competência do juiz é a do lugar da infração penal. «Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção», consoante preconiza o CP, art. 71. ... ()
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420 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo tentado. Maus antecedentes. Réu multirreincidente. Regime fechado cabível. Inexistência de violação da Súmula/STJ 269. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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421 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tentativa de roubo. Confissão espontânea parcial. Súmula/STJ 545. Réu reincidente. Condenação transitada em julgado valorada na primeira fase da dosimetria. Compensação entre a atenuante e a reincidência. Pena-base reconduzida ao mínimo legal. Carência de motivação idônea para a imposição do regime fechado. Súmulas/STJ 269 e 440. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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422 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo triplamente circunstanciado e associação criminosa armada. Dosimetria. Maus antecedentes. Condenações atingidas pelo prazo depurador de cinco anos. Possibilidade. Personalidade. Valoração de títulos condenatórios transitados em julgado. Fundamento inidôneo. Consequências do crime. Culpabilidade. Motivação válida declinada. Confissão espontânea parcial valorada na formação do juízo condenatório. Incidência da atenuante. Súmula 545/STJ. Compensação parcial com a agravante da reincidência. Réu multirreincidente. Aumento superior a 1/3 pela incidência das três majorantes do crime de roubo motivado. Observância da Súmula 443/STJ. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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423 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Transcendência política em decorrência da tese vinculante do STF (Tema 1191 de Repercussão Geral). Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEVANTAMENTO DE VALORES APÓS INICIADA A DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE CORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REFAZIMENTO DA CONTA CONSIDERANDO OS VALORES LEVANTADOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «. Conforme se depreende do item 8 (i) da ementa da decisão vinculante do STF, foi dado tratamento globalizado à matéria (juros e correção monetária), não sendo possível preservar a coisa julgada em relação a um dos índices e aplicar o entendimento vinculante quanto ao outro índice, sob pena de se descumprir as determinações expressas constantes da modulação. Precedentes do TST. No presente caso, o processo tramita em fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou o índice de juros de mora a ser aplicado, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária. Como não se cogita de coisa julgada apenas em relação aos juros de mora, o entendimento vinculante firmado pelo STF deve ser aplicado de maneira integral, incidindo o IPCA-E cumulado com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Ressalte-se que como no caso concreto os valores incontroversos foram levantados após iniciada a discussão sobre o índice correto de correção monetária, o refazimento da conta deve considerar, inclusive, os valores levantados, não se aplicando a ressalva quanto aos «valores eventualmente pagos nos termos do item «i da decisão do STF na ADC 58, conforme já decidido por esta Turma no ED-RR-83900-91.2007.5.15.0065, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, publicado no DEJT de 17/03/2023. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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424 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos dos art. 312 (garantia da ordem pública) e 313, II (reincidência em crime doloso), do CPP preenchidos. Custódia cautelar ilegal não caracterizada. CPP, art. 312.
«1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do CPP, art. 312, como se verifica no presente caso. ... ()
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425 - TJSP. Apelação Criminal - Tráfico de Drogas - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Pleito preliminar de reconhecimento da ilegalidade na entrada ao domicílio - Policiais que não só observaram um dos réus em conduta típica de mercancia de entorpecentes, como visualizaram os réus dentro do local manuseando entorpecentes, ao lado de um adolescente, por meio da porta que se encontrava aberta - Nada impede que policiais adentrem em residência alheia, seja durante o dia ou a noite, em situação flagrancial - Crime permanente - Justa causa bem delineada - Precedentes do C. STJ - Questão prejudicial afastada - Mérito - Pleito de absolvição - Impossibilidade - Prova segura quanto à materialidade e à autoria - Depoimentos das testemunhas policiais corroborados pelas demais provas presentes nos autos - Demonstração de que as drogas se destinavam à mercancia - Impossibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista na Lei 11.343/2006, art. 28 - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira fase - Pena-base fixada acima do mínimo legal para Thiago - Maus antecedentes - Inexistência de bis in idem na consideração de condenações distintas caracterizadoras de maus antecedentes e reincidência - Circunstância judicial desfavorável que não se limita no tempo, tendo o CP adotado, no que toca aos antecedentes, o Sistema da Perpetuidade - Homenagem aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena - Segunda fase - Reincidência específica para Thiago - Atenuante da confissão espontânea não considerada, pois o juízo de primeiro grau se valeu de outros elementos para convicção - Ausência de ofensa à súmula 545 do C. STJ - Confissão negada em juízo - Agravante da reincidência afastada em relação a Vítor - Condenações pretéritas que apenas transitaram em julgado após a data dos fatos ora sub judice - Terceira fase - Impossibilidade de aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º - Em relação a Thiago, tendo em vista a reincidência específica, em relação a Vítor, em razão dos maus antecedentes ostentados, ainda que não observados pela origem - Regime inicial fechado mantido - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Recurso parcialmente provido - Pena de Vítor reajustada
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426 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. NÃO PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 102, § 2º. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. NÃO PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu « conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial «. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput . Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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427 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Irresignação ministerial. Abertura de vista ao mp. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Precedentes. Existência de jurisprudência consolidada. Manifesto e grave constrangimento ilegal. Princípio da duração razoável do processo. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Exasperação da pena-base. Condenações anteriores utilizadas a título de maus antecedentes e personalidade. Bis in idem caracterizado. Atenuante da confissão espontânea. Cabimento, ainda que parcial. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - As disposições previstas no art. 64, III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do STJ, bem como no Decreto-lei 552/1969, art. 1º, não impedem o Relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes. ... ()
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428 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Reconhecimento pessoal. Violação ao CPP, art. 226. Não ocorrência. Dosimetria. Aumento proporcional. Agravo não provido.
1 - No caso em apreço, não há falar em nulidade decorrente da inobservância do rito do CPP, art. 226, haja vista que, além do reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial e judicial, há o depoimento do corréu Rogério, o qual confessou ter praticado o crime juntamente com Giovani, tendo descrito suas características e mencionando, inclusive, o seu apelido e sobrenome. Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu encontra-se calcado em outras provas, suficientes para embasar o decreto condenatório e não apenas no depoimento da vítima. ... ()
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429 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC s 58 E 59 E ADI s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso dos autos, não se constata que houve fixação expressa de taxa de juros e índice aplicável de correção monetária, de modo que não se pode concluir que houve o trânsito em julgado sobre tal aspecto. 4. Desta forma, deve incidir, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (item III): « Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 5. Assim, considerando que não houve manifestação expressa e de forma conjunta dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora, deve ser determinada a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e a da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841, caput). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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430 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC s 58 E 59 E ADI s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso dos autos, não se constata que houve fixação expressa de taxa de juros e índice aplicável de correção monetária, de modo que não de pode concluir que houve o trânsito em julgado sobre tal aspecto. 4. Desta forma, deve incidir, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (item III): « Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 5. Assim, considerando que não houve manifestação expressa e de forma conjunta dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora, deve ser determinada a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e a da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841, caput). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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431 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A.. LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1- Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II e XXXVI, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Conforme se depreende do item 8 (i) da ementa da decisão vinculante do STF, foi dado tratamento globalizado à matéria (juros e correção monetária), não sendo possível preservar a coisa julgada em relação a um dos índices e aplicar o entendimento vinculante quanto ao outro índice, sob pena de se descumprir as determinações expressas constantes da modulação. Precedentes do TST. No presente caso, o processo tramita em fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou o índice de juros de mora a ser aplicado, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária. Como não se cogita de coisa julgada apenas em relação aos juros de mora, o entendimento vinculante firmado pelo STF deve ser aplicado de maneira integral, incidindo o IPCA-E cumulado com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e provido.
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432 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, é de se prover o agravo para se promover novo exame do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, a sentença arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): « Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 5. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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433 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. SILVANA CONDENADA À PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. LUCAS CONDENADO À PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA AQUELAS DEFINIDAS PELa Lei 11.343/06, art. 28 E ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO COMPROVADA. EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, NECESSÁRIA SE FAZ A ABSOLVIÇÃO DE SILVANA, POIS INCABÍVEL, NESTE CASO, CONSIDERAR-SE COMPARTILHADA A POSSE DO APARELHO CELULAR FURTADO. EM RELAÇÃO À LUCAS, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA DEFESA, SÃO AMPLAS AS PROVAS QUE DEMONSTRAM SABER O RÉU SER O TELEFONE CELULAR APREENDIDO PRODUTO DE CRIME, INCABÍVEL SUA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA CONDUTA. NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SE O BEM HOUVER SIDO APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO, CABERIA À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE SUA CONDUTA CULPOSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156, SEM QUE SE POSSA FALAR EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADEMAIS, É ABSOLUTAMENTE INVEROSSÍMIL E DESPROVIDO DE QUALQUER RAZOABILIDADE A AFIRMAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO POSSUÍA CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO CELULAR COM ELE APREENDIDO, ESPECIALMENTE CONSIDERADO QUE NÃO FORA APRESENTADO QUALQUER DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À COMPRA, COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DE QUEM SERIA O VENDEDOR DO APARELHO. MANTÉM-SE TÃO SOMENTE A CONDENAÇÃO DO APELANTE LUCAS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) À PENA DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. LUCAS É REINCIDENTE (CRIME DE ROUBO), BEM COMO POSSUI DIVERSAS OUTRAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO, POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, AS QUAIS NÃO SÃO APTAS A CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES, CONFORME CONSULTA AO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA. AINDA, É POSSÍVEL OBSERVAR PELOS EVENTOS DE INÍCIO, REINÍCIO E INTERRRUPÇÃO(ÕES) DO CUMPRIMENTO DA PENA (SEEU) QUE A CADA LIVRAMENTO CONDICIONAL, LIBERDADE PROVISÓRIA OU RELAXAMENTO DE PRISÃO NOS PROCESSOS A QUE RESPONDERA LUCAS, POUCOS DIAS OU SEMANAS DEPOIS ELE ERA NOVAMENTE PRESO EM FLAGRANTE. POR TODAS ESTAS RAZÕES, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, NA FORMA DO art. 33, §2º, B DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 269/STJ, BEM COMO DEIXO DE APLICAR A SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POR NÃO SER MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, NOS TERMOS DO art. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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434 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - DIFERENÇAS DE HORAS DE SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. DUPLA FUNÇÃO. 1.1. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento da pretensão dos exequentes, de que a verba dupla função fosse integrada na base de cálculo das horas de sobreaviso, levou em consideração o comando do título executivo, conforme trechos da sentença destacados, nos quais consta que « o acórdão proferido nos autos de ACP 1532700-16.2008.5.09.0028 excluiu a dupla função da base de cálculo do sobreaviso: Também não são devidos reflexos em horas de sobreaviso, que a ré remunerava apenas a partir do salário base, do adicional por tempo de serviço e da parcela AC-DRT-192/3/84 «. 1.2. Nesses termos, sobressai evidente a submissão do acórdão regional ao comando exequendo, de modo que resta ileso o CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento não provido. 2 - REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2.1. O Tribunal Regional manteve a sentença de liquidação, que rejeitou o pedido de inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas de sobreaviso sob o fundamento de que a decisão transitada em julgado assim havia decidido. 2.2. Extrai-se do acórdão transcrito que o fundamento para o indeferimento da pretensão dos exequentes foi que o período de sobreaviso « não corresponde a serviço efetivamente prestado e o empregado não se encontra no local de trabalho, de forma que não está exposto às condições perigosas ensejadoras do pagamento do adicional «. 2.3. Nesse contexto, está o acórdão recorrido em consonância com o entendimento contido na Súmula 132, item II, do TST. 2.4. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso da decisão denegatória, o recurso de revista não tem condições de ser processado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC s 58 E 59 E ADI s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso dos autos, não se constata que houve fixação expressa de taxa de juros e índice aplicável de correção monetária, de modo que não se pode concluir que houve o trânsito em julgado sobre tal aspecto. 4. Desta forma, deve incidir, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (item III): « Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 5. Assim, considerando que não houve manifestação expressa e de forma conjunta dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora, deve ser determinada a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e a da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841, caput). Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
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435 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. O caso vertente se trata de processo na fase de execução, cujo título executivo arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária, razão pela qual incide o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): « Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 5. No caso dos autos, não houve no acórdão recorrido determinação expressa de aplicação dos juros legais nos termos da Lei 8.1777/1991, art. 39, caput na fase pré-processual. 6. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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436 - STJ. agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dosimetria. Terceira fase. Pretendido afastamento da causa especial de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade. Presunção de que a paciente se dedicava à prática de atividades criminosas por possuir ação penal em curso. Ré primária. Patente constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. Atendimento das diretrizes exigidas para o reconhecimento do privilégio. Aplicação da minorante na fração máxima legal para não incorrer em bis in idem. Novo cálculo dosimétrico mantido. Fixado o regime inicial semiaberto. Gravidade concreta da conduta. Natureza e quantidade do entorpecente apreendido. Precedentes. Negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Expressa vedação legal. Agravo regimental não provido.. Nos termos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.. O fundamento utilizado pela corte estadual para denegar o reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente foi a presunção de que ela se dedicava a atividades criminosas, por ser portadora de maus antecedentes e por responder a outra ação penal na comarca de petrópolis/RJ (e/STJ, fl. 28); todavia, constato que tanto na sentença, quanto no acórdão de apelação, foi asseverado expressamente que em respeito ao princípio da não culpabilidade, somente podem ser considerados em desfavor do réu os fatos pelos quais houver sentença condenatória transitada em julgado antes da conduta criminosa ora julgada (e/STJ, fls. 261) e ainda que trata-se de ré primária (e/STJ, fl. 18);
Desse modo, o fato de a paciente responder a uma ação penal por furto (Autos 0013415-47.2020.8.19.0001, e/STJ, fl. 260), não pode ser levada a efeito para macular seus antecedentes criminais, como asseverado. ... ()
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437 - STJ. Penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Inexistência de vício a ser sanado na via dos aclaratórios. Furto qualificado. Conduta social e personalidade. Carência de motivação idônea para elevação da pena-base. Regime prisional aberto cabível. Possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Embargos rejeitados.
1 - Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese. ... ()
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438 - STJ. Processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no habeas corpus. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos. Configuração de maus antecedentes. Possibilidade. Precedentes. Embargos rejeitados.
«I - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes - , certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que «O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes. (HC 337.068/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T, DJe 28/6/2016). Ainda, menciono: HC 413.693/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, DJe 16/10/2017. ... ()
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439 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE RELATIVO À DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. ÍNDICES NÃO INDICADOS EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO RENOVADA POSTERIORMENTE. ARBITRAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas «CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, «INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO e «INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência, e reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema «PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. MARCO INICIAL". 2 - De outro lado, negou seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema «INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que, embora os recursos interpostos não tenham mencionado nada a respeito de correção monetária, há fato superveniente (julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF), que contraria o que foi decidido na sentença. Afirma que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada de ofício. 4 - O STF, ao modular os efeitos da decisão na ADC 58, dispôs que « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «. 5 - Na sentença foi definido: « Correção monetária e juros, na forma da lei, devendo ser observada a Súmula 439, do C. TST quanto à indenização por dano moral «. Logo, não se fixou expressamente os índices de correção monetária e juros. 6 - Ainda, verifica-se, no caso concreto, que, assim como relatado pela parte, o tema relativo à correção monetária não foi objeto dos recursos de revista aviados pelas partes. Sequer houve o debate em sede de recurso ordinário. 7 - Nesse contexto, em que a matéria da correção monetária não foi devolvida pela via recursal, não é possível a análise da matéria por esta Corte, nesse momento processual. Contudo a tese vinculante do STF no ADC 58 poderá ser aplicada pelo juízo da execução sem prejuízo para a parte, pois na sentença proferida na fase de conhecimento não foram determinados expressamente os índices a serem aplicados na liquidação. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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440 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Lesão corporal seguida de morte. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Valoração negativa da personalidade. Processos em andamento. Fundamento inidôneo. Atenuante da confissão espontânea. Aplicação da fração inferior a 1/6. Ausência de fundamentação concreta. Regime prisional aberto fixado. Flagrante ilegalidade evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
1 - Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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441 - TST. A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. Constatada a existência de contradição no acórdão embargado, na análise do tema « correção monetária - índice de correção do débito trabalhista «, objeto do recurso de revista, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise da matéria, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. B) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO. Em 05/03/2022, foi certificado o trânsito em julgado do acordão proferido pelo STF no RE- 269353 (Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral), no qual a Suprema Corte ratificou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Eis a tese firmada pelo STF: « I - É inconstitucionala utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração deseguir os critérios legais) «.Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o próprio STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, excepcionou a Fazenda Pública, como constou do item 5 da ementa: «(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810). « Portanto, em se tratando de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Saliente-se que a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09.12.2021, estabeleceu novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09.12.2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3º da referida Emenda: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente . (g.n.) Em resumo, os juros de mora deverão ser apurados conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e a OJ 7 do Pleno do TST. Já a correção monetária deverá ser efetuada mediante a aplicação do IPCA-e até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC . Julgados. Dessa forma, a decisão agravada que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da ECT para determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e observados os demais critérios nela estabelecidos, está em dissonância com os parâmetros fixados pelo próprio STF com relação à atualização dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública. Agravo parcialmente provido.
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442 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO. Em 05/03/2022, foi certificado o trânsito em julgado do acordão proferido pelo STF no RE-269353 (Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral), no qual a Suprema Corte ratificou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Eis a tese firmada pelo STF: « I - É inconstitucionala utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração deseguir os critérios legais) «.Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o próprio STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, excepcionou a Fazenda Pública, como constou do item 5 da ementa: «(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810). « Portanto, em se tratando de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Saliente-se que a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09.12.2021, estabeleceu novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3º da referida Emenda: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente . (g.n.) Em resumo, os juros de mora deverão ser apurados conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e a OJ 7 do Pleno do TST. Já a correção monetária deverá ser efetuada mediante a aplicação do IPCA-E até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC . Julgados. Dessa forma, a decisão agravada que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da Executada para determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e observados os demais critérios nela estabelecidos, está em dissonância com os parâmetros fixados pelo próprio STF com relação à atualização dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública. Agravo parcialmente provido.
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443 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO. Em 05/03/2022, foi certificado o trânsito em julgado do acordão proferido pelo STF no RE-269353 (Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral), no qual a Suprema Corte ratificou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Eis a tese firmada pelo STF: « I - É inconstitucionala utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração deseguir os critérios legais) «.Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o próprio STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, excepcionou a Fazenda Pública, como constou do item 5 da ementa: «(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810). « Portanto, em se tratando de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Saliente-se que a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09.12.2021, estabeleceu novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3º da referida Emenda: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente . (g.n.) Em resumo, os juros de mora deverão ser apurados conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e a OJ 7 do Pleno do TST. Já a correção monetária deverá ser efetuada mediante a aplicação do IPCA-E até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC . Julgados. Dessa forma, a decisão agravada que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da Executada para determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e observados os demais critérios nela estabelecidos, está em dissonância com os parâmetros fixados pelo próprio STF com relação à atualização dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública. Agravo parcialmente provido.
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444 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES REPUTADAS CONTRADITÓRIAS PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que «Quanto à prova testemunhal produzida, atribuo pouco valor às declarações da testemunha Cybele Maria Estanislau da Costa, arrolada pela autora, considerando as contradições que ela incorreu em suas manifestações nesta reclamação trabalhista e em outras". Como se vê, não houve indeferimento da oitiva das testemunhas, mas a devida valoração pelo magistrado que concluiu que as informações prestadas pelas testemunhas foram contraditórias. Nesse cenário, não se cogita das violações apontadas pela parte, e ainda, para decidir de modo diverso e concluir que os depoimentos não foram contraditórios, seria necessário revolver fatos e provas dos autos, o que não se admite na forma da Súmula 126/TST. Não se verifica, portanto, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixando de indicar o trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. A transcrição integral do acórdão recorrido nos temas impugnados não supre a exigência prevista. Precedente da SBDI-1 desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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445 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Execução provisória da pena após esgotamento da segunda instância. Impossibilidade. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade 43, 44 e 54. Execução da pena após o trânsito em julgado da condenação. Paciente respondeu ao processo em liberdade. Parecer favorável do mpf. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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446 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.077/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial admitido como representativo da controvérsia. Julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Penal. Dosimetria. CP, art. 59. Utilização de condenações penais pretéritas para valorar negativamente a personalidade e conduta social do agente. Impossibilidade. Recurso especial provido. CF/88, art. 93, IX. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.077/STJ -Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
Tese jurídica firmada: - Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Terceira Seção).
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()
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447 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo circunstanciado. Dosimetria. Compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, ainda que específica. Possibilidade. Presença de duas causas de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de motivação concreta. Ofensa à Súmula 443/STJ. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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448 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação da via eleita. Furto. Dosimetria. Maus antecedentes e reincidência. Violação da Súmula/STJ 444 não evidenciada. Regime fechado motivado. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. ... ()
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449 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A 1. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. No caso, o presente feito se encontra na fase de execução e o Tribunal Regional consignou expressamente que « a sentença na fase de conhecimento (fls. 238/254 do pdf) determinou a utilização do índice IPCA-E durante todo o período dos cálculos (desde 28-12-2011). A referida matéria não foi objeto do recurso ordinário julgado por este Tribunal (fls. 306/315 do pdf), tampouco recurso de revista (fls. 351/353 do pdf) (...) Existindo coisa julgada acerca do critério de correção monetária, conforme ser verifica da fls. 238/254 do pdf) o qual determinou a utilização do índice IPCA-E durante todo o período dos cálculos (desde 28-12-2011). inviável a rediscussão da matéria. (págs. 506-507). 4. Respeitada, portanto, a coisa julgada. Incólumes os dispositivos, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.
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450 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA. EMISSÃO DO JUÍZO DE CENSURA. APELO DEFENSIVO. NEGADO PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
-Destaca-se a preliminar de não conhecimento apresentada pela ilustre Procuradora de Justiça. Conforme esclarecido em seu parecer, a tese apresentada pela defesa não tem amparo nas hipóteses dispostas no CPP, art. 621. Como de sabença geral, por força da segurança jurídica que se espera de um provimento judicial, o próprio legislador pátrio quando excepcionalmente admite sua desconstituição, dispõe que esta dar-se-á apenas, e tão-só, nas taxativas hipóteses previstas em um dos três, do CPP, art. 621. Tendo em vista a norma processual, e considerando também os argumentos despendidos pelo causídico, observa-se que o conhecimento da presente ação revisional não deve ser obstado, porquanto a questão ventilada acerca da condenação ter contrariado à evidência dos autos clama por uma análise meritória. ... ()
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