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Jurisprudência sobre
estabilidade sindical

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Doc. VP 126.1745.3584.1860

351 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. I. A parte reclamada alega que, para a caracterização da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista que a responsabilidade do empregador é subjetiva, exigindo a prova da culpa ou dolo, e a doença de que foi acometida a parte autora não decorre do trabalho na empresa, mas tem nítido cunho degenerativo e constitutivo para a qual a ré não contribuiu, sequer sendo responsável pelo agravamento da lesão. II. O v. acórdão registra que a parte autora exerceu a função de Auxiliar de Produção; o contrato de trabalho perdurou de 21/05/2010 a 05/07/2013, quando houve a despedida imotivada; o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ratificado na prova técnica, descreve as atividades exercidas pela obreira: abastecimento de máquina com «displays e caixas de embarque, selar a caixa de embarque e paletizar, empacotamento, organização de caixas, realizar atividades em pé e com movimentos acima do nível da cabeça, além de outrosmovimentos repetitivos; a patologia da reclamante está classificada no CID como M65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas) e a atividade da reclamada está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - sob o código 1093-7/01 [produção de bombons, gomas de mascar, panetones, bolachas e biscoitos, preparação a base de flocos de cereais, etc], consoante se verifica no contrato social; a Lista «C constante do Anexo do Decreto 6.957/2009 informa que o intervalo CID10 M60-M79 tem relação com o código CNAE da demandada; é incontroverso que o reclamante foi acometido por doença ocupacional no ombro e punho direitos (sinovite e tenossinovite não especificadas); e as informações fornecidas pelo INSS atestam a percepção de benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho e que as lesões têm nexo de causalidade com as atividades exercidas no local de trabalho. III. O Tribunal Regional reconheceu que há, « como se sabe «, excessivo volume de trabalho impingido pela empresa, sem que haja pausas com frequência suficiente a atenuar o impacto das atividades desenvolvidas e permitir o descanso dos membros superiores de seus empregados atuantes na linha de produção; durante todo o contrato de trabalho a autora exerceu as mesmas atividades, estando submetida a riscos ergonômicos por mais de três anos ; o trabalho realizado pela autora demandava gestos repetitivos e permanência em posições forçadas em pé; a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que adotou as medidas necessárias a elidir ou, ao menos, afastar o risco de desenvolvimento dos efeitos de doença do trabalho; e as moléstias apresentadas pela obreira, se não foram exclusivamente originadas nas atividades laborais, trouxeram significativa contribuição para seu agravamento, sobretudo pela realização de esforços repetitivos e no labor em pé. IV. Entendeu que os riscos ergonômicos colocaram em cheque a qualidade de vida da parte autora; a existência do dano é inequívoca em face do comprometimento da saúde da autora e a evidente perda de sua qualidade de vida; e, na forma de concausalidade, as moléstias que acometem a autora caracterizam-se como doenças ocupacionais. Concluiu que o trabalho desenvolvido pela reclamante na empresa foi um dos responsáveis pelo desenvolvimento das lesões sofridas em seu punho e ombro, constituindo concausa para o desencadeamento da moléstia; ainda que seus problemas de saúde possam ter origem multifatorial complexa, o trabalho realizado nas condições em que relatadas contribuiu, no mínimo, como causa concorrente para o desenvolvimento da doença que a acomete; a prova dos autos não deixa dúvidas de que as atividades exercidas na empresa, se não foram a causa principal da doença, contribuiu significativamente para seu surgimento e/ou agravamento; o nexo técnico epidemiológico entre a patologia que acomete a autora e as atividades por ela desempenhadas na reclamada deve ser reconhecido «forte no Lei 8.213/1991, art. 21-A; a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho é objetiva em quaisquer casos de acidentes típicos; e o fundamento desta responsabilidade é de natureza trabalhista e inerente ao próprio contrato de trabalho, com fulcro no CLT, art. 2º que alberga a teoria do risco. V. Não há violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, da CF/88, 157, I, da CLT, 159, 186, 187 e 927 do Código Civil, porque foi reconhecido que as atividades exercidas pela parte reclamante representavam risco ergonômico à sua saúde, a parte reclamada não comprovou a adoção de medidas necessárias para elidir ou afastar o risco dos efeitos de doença do trabalho e a parte autora foi acometida de moléstia constante da lista de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, configurando a responsabilidade subjetiva do empregador (conduta negligente ou omissiva) pelos danos (doença profissional) causados ao empregado em face do nexo concausal. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, visto que a matéria foi decidida com base na prova produzida, tais como os laudos do INSS e da prova técnica. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral é excessivamente desproporcional em relação à culpa da empresa e o dano, e não é razoável posto que a quantia de R$10.000,00 consagra o enriquecimento sem causa da parte autora. II. O Tribunal Regional entendeu que o dano moral é indenizável por violação a direitos de ordem pessoal, como é o caso da integridade física; as lesões sofridas pela reclamante lhe causam sofrimento pela dor e diminuição de sua capacidade funcional; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem o propósito de compensar o sofrimento e dissabores decorrentes da redução da capacidade laborativa e cunho pedagógico com o fim de chamar à observância das normas relativas à saúde e segurança dos empregados da reclamada. Assim, levando em conta as condições pessoais da ofendida e da ofensora, a intensidade do grau de culpa da ré, a lesão, os limites em que proposta a lide, bem como os efeitos sofridos pela autora, manteve o valor de R$10.000,00 arbitrado na sentença à indenização por dano moral. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No caso vertente, a decisão regional não revela violação dos CCB, art. 884 e CCB art. 944, uma vez que a fixação do quantum indenizatório de R$10.000,00 por dano moral não pode ser considerado exorbitante - pois o valor foi arbitrado em atenção à gravidade da lesão, à natureza e extensão do dano, ao porte financeiro das partes, ao cunho pedagógico -, nem desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, visto que a doença profissional foi adquirida, ainda que decorrente de concausa, pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho pela reclamada e resultou incapacidade laborativa parcial da reclamante. As decisões paradigmas são inespecíficas nos termos da Súmula 296/TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DISPENSA DO EMPREGADO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Da Lei 8.213/91, art. 118. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. I. A parte reclamada alega que não há a estabilidade provisória porque a empresa encerrou suas atividades em Porto Alegre e sua fábrica foi transferida para a cidade de Arroio do Meio, oportunidade em que a reclamante não demonstrou ter interesse em transferir seu contrato de trabalho para esta cidade, levando ao seu desligamento da empresa. II. A decisão do Tribunal Regional - no sentido de que os fatos do encerramento das atividades da empresa e da oferta recusada pela empregada de transferência para outra localidade são irrelevantes, porque a garantia provisória do emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a alta previdenciária deveria ter sido observada em razão de tratar-se de situação excepcional às regras que norteiam o vínculo empregatício - está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Não há violação dos arts. 22, § 2º, 118, da Lei 8.213/91, porque no caso vertente foi reconhecida doença profissional com relação de concausalidade com as atividades exercidas na reclamada, fazendo jus a reclamante à estabilidade provisória nos termos da Súmula 378/TST, II. Também não há contrariedade à Súmula 173/TST, que trata da extinção automática do vínculo de emprego em razão da cessação das atividades da empresa, com o pagamento dos salários até a data da extinção, pois o verbete não aborda a questão da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Do mesmo modo é impertinente o item IV da Súmula 369/TST, que versa sobre a perda da estabilidade do dirigente sindical em razão da extinção do estabelecimento empregador. No presente caso não há debate sobre estabilidade de dirigente sindical. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. A parte reclamada alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Afirma que não está presente o requisito da credencial sindical. II. O Tribunal Regional entendeu que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência até então dominante, de que os honorários somente eram devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, cede espaço ao entendimento de que a assistência judiciária aos necessitados, incumbência expressamente conferida ao Estado por disposição constitucional (art. 5º, LXXIV) e não pode permanecer adstrita ao monopólio sindical, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Concluiu que, tendo a reclamante declarado sua insuficiência econômica, são devidos os honorários advocatícios pela aplicação da Lei 1.060/50. III. A presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei 13.167/2017. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão doshonoráriosadvocatícios, nos termos da Súmula 219do TST. IV. No caso vertente, a reclamante não está assistida por advogado sindical, mas sim por advogado particular e o TRT condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera declaração de miserabilidade, contrariando, assim, o mencionado verbete. V. Assim sendo, como a Lei 5.584/1970 exige a demonstração concomitante da assistência sindical e do estado de hipossuficiência econômico financeira, são indevidos os honorários advocatícios vindicados pela autora. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.9150.7677.6743

352 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Associação para o tráfico de drogas. Crime do art. 35 da Lei de drogas. Necessidade de estabilidade e permanência. Precedentes. Absolvição. Tráfico privilegiado. Requisitos preenchidos. Agravo ministerial desprovido.

1 - Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado na Lei 11.343/2006, art. 35 com fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por posse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção criminosa. ... ()

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Doc. VP 230.8624.6185.4505

353 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL «NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO .

Cinge-se a controvérsia à validade da dispensa do autor do emprego durante a pandemia da Covid-19, diante da alegação de que o banco reclamado teria se comprometido à manutenção do contrato de trabalho enquanto perdurasse o estado de calamidade sanitária. O Regional reformou a sentença para declarar nula a rescisão contratual e «determinar a reintegração do trabalhador recorrente no emprego, com pleno restabelecimento do contrato de trabalho e de todas as condições que vigoravam na época da demissão, em especial o restabelecimento do plano de saúde, sob o fundamento de que «a informação sobre a suspensão de dispensas foi reforçada no relatório de capital humano, pela adesão ao movimento #NãoDemita, que atende aos princípios da função social da empresa e da solidariedade, insculpidos na Carta Magna, bem como «patente, portanto, que o Réu assumiu um compromisso público ao qual livremente se obrigou e que se transformou em obrigação de sua parte, que aderiu aos contratos individuais de trabalho como efetiva cláusula garantidora do emprego, restando limitado seu direito potestativo de resilir os contratos de trabalho". Também registrou o Regional que «a dispensa do reclamante me afigura, ainda, discriminatória, já que o Banco manteve ativos os contratos de trabalho de outros empregados, optando pela manutenção seletiva dos empregos. Se a todos os empregados foi garantida a manutenção de seus postos de trabalho, a dispensa de alguns trabalhadores em detrimento daqueles que permanecem laborando, viola o disposto no CF/88, art. 5º, caput, sendo inolvidável o tratamento não isonômico praticado pelo reclamado, bem como « o compromisso público assumido pelas instituições financeiras, em que pese ter estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, como reiteradamente arguido, fixou, também e principalmente, uma condição resolutiva específica: a pandemia COVID-19. Certo, portanto, que este prazo era compatível com a ideia inicial da pandemia, que não permitia, porém, prever a duração da crise, crise esta que é, não apenas de natureza sanitária, mas também humanitária e econômica, que reverbera drasticamente na sociedade, e que não havia terminado à época da dispensa do Autor, ocorrida em 17/11/2021 «. Da análise dos autos, não se verifica a previsão contratual individual, tampouco negociação coletiva, perante a entidade sindical representativa da categoria profissional, de que o banco reclamado teria assegurado a manutenção do contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19. O que se extrai da fundamentação do acórdão regional é apenas a intenção do reclamado de que os contratos de trabalho fossem mantidos durante o período de incerteza da pandemia, e não a assunção do compromisso de assegurar a estabilidade provisória no emprego aos seus trabalhadores. Ademais, conforme expressamente registrado no acórdão regional, o movimento social «não demita, ao qual aderiu espontaneamente o reclamado, dispunha sobre o esforço em manter os contratos de trabalho apenas durante o período de 60 (sessenta) dias, nos meses de abril e maio de 2020, e o reclamante foi dispensado do emprego somente em 17/11/2021. Importante salientar que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessária a reanálise do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Com efeito, a adesão do banco reclamado a um movimento social engajado apenas em mídia social, de manutenção do contrato de trabalho no início do período de pandemia da Covid-19 não assegura direito à estabilidade provisória pretendida pelo autor, ainda mais considerando que o vínculo empregatício encerrou-se meses após o prazo estimado pelos aderentes quanto ao emprego desses esforços. A dispensa do empregado sem justa causa consiste em direto potestativo do empregador, inserido no âmbito do seu poder diretivo na gestão do negócio, e resulta tão somente no pagamento das respectivas verbas rescisórias, motivo pelo qual não subsiste a tese de arbitrariedade. Precedentes. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 241.2090.8606.0514

354 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico. Condenação fundamentada. Prova da estabilidade e permanência do grupo criminoso. Impossibilidade de reexaminar fatos e provas. Dosimetria da pena. Fundamentação válida. Pena razoável e adequada. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 186.1448.4122.9351

355 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. 1)

Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. 2) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares confirmaram a versão acusatória, ratificando seus depoimentos anteriores prestados em delegacia. Em síntese, disseram que estavam em patrulhamento quando avistaram os réus e os adolescentes em conhecido ponto de venda de drogas numa rua quase no topo do morro; destarte, a guarnição armou um cerco e, surpreendidos, os quatro não tiveram tempo de correr e foram abordados. Com o grupo apreenderam as drogas, uma arma de fogo, um radiotransmissor e artefatos explosivos (374,70g de maconha, 1.188,80g de cocaína em pó, 20,90g de crack, uma pistola 9mm com três munições intactas e numeração suprimida, um radiotransmissor em funcionamento e três granadas de mão caseiras). 3) Diversamente do que alegam as defesas, inexiste qualquer contradição nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. A dinâmica relatada não traz qualquer equívoco capaz de infirmar que os réus e os dois adolescentes formavam um grupo de traficantes de drogas em divisão de tarefas, de modo que se mostra despiciendo perquirir qual deles estaria trazendo consigo as drogas e quem estaria portando a arma de fogo e os artefatos explosivos. De toda sorte, ao prestar declarações em delegacia, ainda no calor dos acontecimentos, os policiais esclareceram a questão (os adolescentes estavam de posse das granadas e do radiotransmissor, o primeiro corréu ¿ Danilo ¿ da arma de fogo e o segundo ¿ Leandro ¿ das drogas). No ponto, impende ressaltar inexistir óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento ¿ não é esse, porém, o caso dos autos. 4) O testemunho dos policiais militares merece, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Trata-se o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente. 6) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que os réus aderiram consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade ou que estivessem previamente ajustados entre si ou com os adolescentes infratores. Não houve investigação de sorte a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, ou em denúncias anônimas (precedentes do TJERJ e do STJ). 7) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a grande quantidade e a variedade das drogas (374,70g de maconha, 1.188,80g de cocaína em pó, 20,90g de crack), sobretudo da cocaína em pó e do crack, de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento da pena-base. 8) Na segunda etapa do critério trifásico, o juízo sentenciante aplicou a atenuante da menoridade relativa, reconduzindo a pena de ambos os réus ao mínimo legal. Uma vez fixada a reprimenda no mínimo legal, impossível sua redução aquém desse patamar pelo reconhecimento de atenuantes, encontrando tal pretensão óbice na Súmula 231/STJ. O termo ¿sempre¿ contido na redação do CP, art. 65 toma como premissa a assertiva de que compete a fixação do minimum minimorum da pena ao legislador, porquanto eleito para, em nome da sociedade, ponderar à luz do bem jurídico tutelado, o espectro da reprimenda sobre cujos patamares o julgador se balizará. Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal também já se posicionou em sede de Repercussão Geral, superando a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade suscitada por uma das defesas (RE 597270 QO-RG). 9) Impossível afastar a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV. A pistola 9mm e as granadas foram apreendidas com os corréus no mesmo contexto da traficância, indicando o nexo finalístico específico entre seu porte e as atividades do tráfico. Ainda que não fosse o primeiro corréu quem estivesse no momento da abordagem policial portando a arma de fogo e as granadas de mão, mas sim o segundo corréu e um dos um dos adolescentes infratores, mostra-se óbvio que os artefatos eram utilizados pelo grupo, em divisão de de taferas, como meio de intimidação difusa e estavam predispostos ao resguardo do material entorpecente. A causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV não se confunde com o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e, portanto, desinfluente para a sua configuração a alegação de que este se cuida de delito de mão própria. No crime de tráfico, a majorante justifica-se pelo maior desvalor da conduta por visar garantir a traficância. 10) Correta a incidência da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, VI. A redação do dispositivo, ao empregar o verbo ¿envolver¿, não deixa margem à dúvida, bastando, pois, uma atuação conjunta, a utilização ou participação de adolescente na empreitada criminosa. Inexigível a prova de posterior corrupção do menor ou de sua prévia higidez moral; trata-se a desvirtuação moral de processo paulatino e, por outro lado, também reversível, razão pela qual se mostra ofensivo ao bem jurídico tutelado qualquer contributo à inclusão ou permanência do menor no caminho do crime. 11) Descabida a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Conforme bem apontado pelo juízo a quo, além da farta quantidade de drogas, foram arrecadados com os réus um radiotransmissor, uma pistola de numeração suprimida com três munições e ainda três granadas de mão de alto poder destrutivo. Todo esse aparato indica que não são neófitos no crime, mas sim que, conquanto primários e de bons antecedentes, e a despeito da inexistência de prova de vínculo estável com facção criminosa, já vinham se dedicando à atividade criminosa. 12) A avaliação negativa das circunstâncias judiciais, aliada à apreensão do material bélico ¿ o que sobreleva o desvalor da conduta ¿ recomendam a manutenção do regime fechado, ex vi do disposto no art. 33, §2º, b, e §3º, do CP. E, em virtude desse mesmo cenário, a detração, por si só, não acarretaria a modificação do regime prisional inicial. Provimento parcial dos recursos defensivos.... ()

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Doc. VP 897.6702.6292.5198

356 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. PRESCRIÇÃO BIENAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NOS arts. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E 240, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 410/TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória ajuizada com base no CPC/2015, art. 966, V, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 23ª Região, que manteve a prescrição bienal da pretensão de declaração de nulidade da dispensa amparada na estabilidade do art. 19 do ADCT. Invocação de mácula aos arts. 202, I do Código Civil e 240, § 1º, do CPC/2015 . II. Alegação de que, anteriormente à reclamação trabalhista individual, a pretensão relativa à estabilidade do art. 19 do ADCT fora formulada em ação plúrima ajuizada pelo sindicato da categoria, a qual foi extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. Conclusão de que a primeira ação, dada a identidade quanto ao pedido aludido, interrompeu a prescrição. III. Acórdão recorrido que julgou a ação rescisória improcedente. IV. Recurso ordinário em que se alega afronta à coisa julgada e se reitera a inicial quanto à violação da norma jurídica contida nos arts. 202, I do Código Civil e 240, § 1º, do CPC/2015. V. No que tange à alegação de coisa julgada como causa de rescindibilidade, constata-se a inovação recursal, não atalha o corte rescisório nesta fase processual, a teor do CPC/2015, art. 329, II. VI. No que concerne à alegação de violação manifesta a norma jurídica, também não se cogita de corte rescisório, pois, no acórdão rescindendo, a premissa fática erigida para manter a prescrição pronunciada na sentença foi no sentido da impossibilidade de se constatar a existência de pedido relativo à estabilidade do art. 19 do ADCT na ação ajuizada pelo sindicato, pois não foi juntada a petição inicial da ação do sindicato e é impossível extrair tal fato de suposto excerto da inicial ausente transcrito no apelo da reclamante, razão pela qual não poderia o TRT da 23ª Região, no processo matriz, concluir pela interrupção da prescrição. VII. Nesta ação rescisória, a autora não destoa da tese jurídica eleita no acórdão rescindendo, pois converge no sentido de que a interrupção da prescrição somente se evidencia se constatado que o pedido também foi formulado na ação plúrima. Não obstante, diverge da decisão que pretende desconstituir tão somente no que concerne à premissa fática sobre a existência de pedido, pois afirma que a pretensão foi formulada, ainda que de forma implícita. VIII. Nesse cenário, constata-se que o exame da alegação da autora demanda o revolvimento de fatos e provas para perquirir-se acerca da existência ou não de pedido relativo à estabilidade do art. 19 do ADCT na ação ajuizada pelo sindicato, em flagrante desalinho com o teor da Súmula 410/TST, razão pela qual a ação rescisória não prospera com supedâneo no, V do CPC/2015, art. 966 . IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 509.8199.0287.6136

357 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - CONSIGNATÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

O Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o CPC, art. 371, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Não há falar, de tal sorte, em negativa de prestação jurisdicional, porquanto atendida a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONSIGNATÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. UNICIDADE SINDICAL. TERRITORIALIDADE. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DE ENTIDADE SINDICAL DIVERSA . SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esclareça-se que o empregado, ora recorrente, pretende, por meio de um único recurso, a reforma da decisão regional, que manteve a sentença proferida em processos conexos (Reclamação Trabalhista 0101180-59.2019.5.01.0222 e Ação de Consignação de Documentos 0101198-16.2019.5.01.0017). Com efeito, o Tribunal de origem manteve a improcedência da ação trabalhista ajuizada pelo empregado - em que se discute o direito à estabilidade provisória de dirigente sindical -, e a procedência da ação de consignação ajuizada pela empresa - para formalização da dispensa na CTPS do reclamante-consignatário e para a entrega das guias para saque de FGTS. Em breve relato acerca da situação do presente feito, registre-se que o reclamante-consignatário vem defendendo a nulidade de sua dispensa, em virtude de, supostamente, ser detentor de estabilidade provisória no emprego. Invoca, para tanto, a sua condição de dirigente sindical eleito do SINPRONIG - SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E TERCEIRIZADOS NO SETOR DE PROPAGANDA E VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, fundado em 22.10.2018. A reclamada-consignante, por sua vez, atribuiu a representatividade do autor-consignatário ao SINPROVERJ - SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado em 29.04.1958, de modo que não lhe seria oponível a condição de dirigente sindical eleito do SINPRONIG, para fins de reconhecimento da nulidade da dispensa do empregado. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante-consignatário, registrando, para tanto, as seguintes premissas: a) a prestação de serviços se deu, prioritariamente, no Município de Nova Iguaçu; b) tanto o SINPRONIG quanto o SINPROVERJ definem o Município de Nova Iguaçu como sua base territorial, o que não é possível, nos termos do princípio da unicidade sindical, previsto no CF/88, art. 8º, II; c) o registro sindical é fundamental para a fixação do órgão de classe que efetivamente possui representatividade sobre determinada base territorial, cabendo, dessa forma, ao Ministério do Trabalho e Emprego zelar pelo princípio da unicidade sindical; d) o autor-consignatário não apresentou o registro sindical do SINPRONIG, mas tão somente o documento que se trata da solicitação da concessão do registro sindical, não havendo provas de sua efetiva concessão; e) à falta do registro, o SINPRONIG, a despeito de sua personalidade jurídica, carece de personalidade sindical apta a legitimar a sua atuação como único e legítimo representante da categoria profissional dos propagandistas no Município de Nova Iguaçu; f) não há, no processo, prova que revele qualquer atuação do sindicato que elegeu e empossou o autor, como dirigente sindical, em prol dos interesses da categoria, já que as convenções coletivas juntadas aos autos e observadas pela reclamada-consignante, sem ressalvas da parte autora, são aquelas pactuadas pelo SINPROVERJ; g) o autor, malgrado argua a sua condição de dirigente eleito do SINPRONIG para opor-se à sua dispensa, invocando estabilidade provisória, não se insurge quanto à aplicação, em seu favor, das normas coletivas celebradas pelo SINPROVERJ; h) a rescisão contratual do autor restou homologada pelo SINPROVERJ; i) não há prova de que o SINPRONIG tenha ajuizado ação visando compelir a reclamada-consignante a promover o recolhimento, em seu favor, da contribuição sindical de seus empregados que prestam serviços em Nova Iguaçu; j) não sendo a categoria do autor-consignatário representada, na base territorial do Município de Nova Iguaçu, pelo SINPRONIG, não lhe é dado opor à reclamada-consignante, como óbice à sua dispensa, a condição de dirigente eleito daquele órgão de classe e; l) o SINPRONIG não se apresenta como cisão do SINPROVERJ. O Tribunal Regional ainda enfatiza que o referido entendimento não implica negar, ao reclamante-consignatário, a condição de dirigente eleito do SINPRONIG, porquanto apenas se reconhece que a referida condição, observados os normativos que regulam a atuação dos sindicatos, notadamente quanto à unicidade sindical em determinada base territorial, não lhe permite invocar, perante a reclamada-consignante, a existência de estabilidade provisória. Não se nega que a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical prescinde do registro do respectivo sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes . Ocorre, todavia, que, na espécie, o Tribunal Regional não fundamentou a sua decisão com base, apenas, na exigência de efetivo registro da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego, mas também à luz de tantas outras premissas fáticas incontestes, que individualizam o caso vertente . Vê-se que, diversamente do que a parte recorrente alega, a discussão não se encerra, propriamente, na existência ou não de registro do novo sindicato perante a autoridade competente, mas alcança, também, a questão da representatividade da referida entidade sindical. Aliás, consoante ressaltado no acórdão recorrido, não há uma prova sequer que revele qualquer atuação do sindicato que elegeu e empossou o obreiro como dirigente sindical (SINPRONIG), em prol dos interesses da categoria. Dessa forma, para se acolher as alegações da parte recorrente, no sentido de que a recente fundação do SINPRONIG (em outubro de 2018) justificaria tanto o fato de não haver sido comprovada, nos autos, a pretensão da referida entidade sindical quanto à destinação, em seu favor, das contribuições sindicais dos empregados da empresa, que prestam serviços em Nova Iguaçu, como, ainda, a circunstância de o autor não haver se insurgido contra a aplicação, em seu benefício, das convenções coletivas pactuadas pelo SINPROVERJ (e não pelo SINPRONIG), que foram juntadas ao processo e observadas pela reclamada, sem qualquer ressalva do obreiro, far-se-ia necessário proceder ao reexame da conjuntura fático probatória delineada no acórdão recorrido, o que não se admite, nos termos da Súmula 126. O mesmo óbice processual se aplica em relação à pretensão recursal quanto à forma em que haveria se dado a constituição do SINPRONIG, porquanto expressamente registrado, na decisão recorrida, que a entidade não se apresenta como cisão do SINPROVERJ. A tese recursal acerca da ocorrência de suposto desmembramento territorial de um sindicato, para a formação de outro em área menor, esbarra, também, no óbice da Súmula 297, porquanto a Corte Regional nada dispõe a esse respeito, tampouco foi instada a se manifestar especificamente quanto ao ponto, pela via dos embargos de declaração. Nesse contexto, não há como se vislumbrar a arguida ofensa direta aos arts. 8º, VIII, da CF/88 e 543, § 3º, da CLT, pois, consoante registrado, as instâncias ordinárias não negaram a condição de dirigente sindical do empregado eleito do SINPRONIG, mas apenas consignaram que a reportada condição não é oponível perante a empresa reclamada-consignante, ao propósito de obstar a dispensa do obreiro pela garantia de estabilidade provisória, em atenção aos princípios da unicidade sindical e da territorialidade. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, registre-se que arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal não impulsionam o apelo ao conhecimento, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Os arestos formalmente válidos, por sua vez, revelam-se inespecíficos, com fulcro na Súmula 296, I, por não guardarem identidade com o quadro fático consignado no acórdão regional, notadamente quanto à necessidade de observância dos princípios da unicidade sindical e da territorialidade e, ainda, quanto a não insurgência do obreiro em relação à aplicação, em seu favor, das normas coletivas que reportam à representatividade de outra entidade sindical, que não àquela que lhe daria o direito à estabilidade provisória pleiteada. Nesse contexto, a incidência dos citados óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 748.2348.4503.4542

358 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. SÚMULA 126/TST.

Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DO art. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA SÚMULA 219/TST. No caso de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, as hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios são aquelas previstas na Súmula 219/TST, a teor do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Trata-se de posicionamento corroborado pelo julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). Julgados de Turmas do TST citados. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão recorrido por meio do qual o TRT concluiu serem indevidos os honorários advocatícios postulados pela parte reclamante, em razão da inexistência de credencial sindical. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST e na norma do § 7º do CLT, art. 896, não havendo como considerar demonstrada a transcendência da matéria pelo enfoque dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 175.8181.9000.3200

359 - TRT2. Pedido de demissão. Estabilidade provisória. Gestante. Arrependimento posterior. A autora não logrou demonstrar qualquer vício de vontade no pedido de demissão realizado junto à empresa, ônus que lhe incumbia a teor dos artigos 818 da CLT, e 373, I, do CPC, Código de Processo Civil. Eventual ciência da gravidez depois do pedido de demissão da empregada não macula o ato resilitório, porquanto, realizado sem qualquer vício de vontade. O posterior arrependimento da empregada não invalida o pedido de demissão, o qual foi devidamente homologado perante o sindicato profissional, constituindo, assim, ato jurídico perfeito. Recurso da empregada a que se nega provimento.

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Doc. VP 453.1553.3143.2204

360 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). 1)

Na espécie, ao depor em juízo sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que estavam em diligência na localidade após receberem a notícia de furto de uma bicicleta quando, ao passarem por um quiosque já conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram o réu escondendo uma sacola numa árvore ao lado do quiosque; ao vê-los, o réu abandonou a sacola e empreendeu fuga, sendo, porém, alcançado e capturado; dentro da sacola, encontraram as drogas. 2) Ao contrário do que, de maneira genérica, alega a defesa, inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais de sorte a lhes retirar a credibilidade. A rigor, os depoimentos, mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) Imagens de câmeras de segurança das fardas dos policiais ¿ que a própria defesa poderia requerer ¿ constituiriam mais um elemento de prova, porém, sua inexistência nos autos não descredibiliza os depoimentos prestados. Os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu ao alvedrio para falsamente incriminar, atribuindo-lhe a posse do material entorpecente encontrado. Nesse contexto, impossível tributar maior credibilidade à versão trazida em autodefesa pelo réu, que disse estar no quiosque comendo um salgado e que era apenas usuário de maconha acostumado a comprar entorpecente naquele local. Aliás, o próprio réu, em sede policial, assistindo por advogado devidamente qualificado, conquanto na ocasião tenha negado a posse das drogas apreendidas, admitiu exercer a função de ¿olheiro¿. 4) Trata-se o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente ou na posse de petrechos para o comércio ilícito. 5) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade ou com confissões não confirmadas em juízo ¿ suficientes, decerto, à eventual instauração de investigação com o objetivo de desvelar o vínculo associativo, mas débil para gerar, por si, a certeza necessária para um decreto condenatório. 6) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a qualidade e a quantidade de droga apreendida (99g de maconha e 101g de cocaína em 105 invólucros fechados), notadamente da cocaína, de alto poder de dependência química e de vulneração da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e fundamentam certo aumento sobre a pena-base. Não obstante, mais se adequa proporcionalmente a essa vetorial negativa a fração de 1/6 (um sexto) ordinariamente adotada pela jurisprudência, cumprindo redimensionar-se a pena-base. A adoção de percentual diverso exigiria, para tanto, fundamentação concreta. 7) No tocante à fase intermediária da dosimetria, na linha de julgados mais recentes do STJ e em precedentes do STF, o entendimento seguido pela jurisprudência do TJERJ, inclusive por este Órgão Fracionário, é de que a fração de um 1/6 (um sexto) referente à agravante da reincidência incide sobre a pena-base do delito e não sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato independentemente de ser o intervalo maior que a pena fixada na primeira fase. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 320.6849.9026.1348

361 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REDUTOR DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA. 1)

Na espécie, policiais militares narraram que sua guarnição diligenciou até determinada localidade já conhecida como sendo ponto de venda de entorpecentes e lá avistaram dois indivíduos em atitude suspeita e passaram a observá-los à distância, visualizando pessoas se aproximando, entregando alguma coisa à dupla e recebendo algo em troca; um dos indivíduos portava uma mochila cinza e, na cintura, uma arma de fogo e um radiotransmissor, o outro ¿ o réu ¿ também trazia um radiotransmissor na cintura e uma bolsa verde a tiracolo; destarte realizaram um cerco ao local e partiram para a abordagem, quando então a dupla correu para uma área de mata; o indivíduo com a arma de fogo fez menção de disparar e conseguiu fugir; não obstante, lograram encontrar o réu deitado no matagal e, em sua posse, o radiotransmissor e a mochila verde com drogas; em varredura na área, localizaram a mochila cinza abandonada pelo fugitivo e, em seu interior, o restante do material entorpecente. 2) Inexiste qualquer contradição ou imprecisão no testemunho dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia, merecendo, portanto, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade do depoente ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu para falsamente incriminar, atribuindo-lhe a posse do material entorpecente arrecadado. Outrossim, em nada alteraria o conjunto probatório a apreensão da mochila onde acondicionado o material, como reclama a defesa. A dinâmica relatada não traz qualquer equívoco de que as drogas estavam na posse do réu e seu comparsa para comércio em via pública, tendo sido apreendidos, no total, 102,2g de maconha, 144,6g de cocaína em pó e 24,5g de crack subdivididos em 256 embalagens fechadas, formando-se, assim, arcabouço probatório suficiente para ancorar a tese acusatória no tocante ao delito de tráfico de drogas. 3) Não há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade ou que estivesse previamente ajustado com o indivíduo não identificado. Não houve investigação de sorte a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do TJERJ e do STJ). 4) O Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual registra a lavratura contra o réu, quando ainda era adolescente, de quatro autos de infração por ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e à associação para o tráfico de drogas; contudo, certidão nos autos consigna a inexistência de processos na Vara de Infância e Juventude; por sua vez, a folha de antecedentes criminais do réu não registra anotação tirante a referente ao presente feito. Trata-se, portanto, de réu primário, de bons antecedentes, sem indicativo concreto de que já vinha se dedicando a atividades criminosas, o que lhe permite fazer jus à causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si, não são circunstâncias suficientes para a negativa do benefício. O redutor deve ser aplicado na fração máxima, porquanto, salvo o binômio quantidade/natureza das drogas, já ponderado na fixação da pena-base, e que não pode ser novamente valorado sob pena de indevido bis in idem, as demais circunstâncias se mostram favoráveis. 5) O caso não é de remessa dos autos ao Parquet para oportunizar o oferecimento de ANPP, como quer a defesa, porquanto, para ser considerada com a finalidade de aplicação do referido benefício, a causa de diminuição deve estar descrita na denúncia, o que não ocorreu, sendo impossível a incidência do instituto depois percorrida toda a instrução e fixada a pena na sentença ou no acórdão. 6) A vedação de substituição da pena para o delito de tráfico contida da Lei 11.343/2006 já se encontra superada pela jurisprudência (STF, HC Acórdão/STF, ARE 663.261 RG/SP). Na espécie, conquanto a quantidade e a natureza da droga apreendida tenham propiciado a valoração negativa das circunstâncias judiciais, não se mostraram de proporção tal a contraindicar a substituição da reprimenda, ademais considerando o quantum de pena fixado, nos termos do CP, art. 44, III. 7) Ao julgar o HC Acórdão/STF, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º da Lei 8.072/90, art. 2º, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. No caso em análise, importaria em verdadeira contradição o reconhecimento de condições favoráveis à substituição da reprimenda e, no mesmo passo, a fixação de regime inicial diverso do aberto. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 572.7804.6674.8022

362 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. TEMA PROVIDO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). Registre-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial do pensionamento corresponde à data da ciência inequívoca da consolidação das lesões, ou seja, a alta médica. Logo, o TRT, ao manter a data da dispensa como termo inicial do pensionamento, decidiu em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMAS DESPROVIDOS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE IMPUGNAR, SEM QUALQUER DESTAQUE QUE DELIMITE ESPECIFICAMENTE A CONTROVÉRSIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. PERCENTUAL ARBITRADO PARA O CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . Inicialmente, esclareça-se que a ação autuada sob o 1001710-42.2016.5.02.0472, ajuizada pelo Reclamante com a finalidade de anular as advertências sofridas na Reclamada e reverter a justa causa, foi julgada em conjunto com a presente (com a qual é conexa), tendo sido proferida sentença única. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro Grau foi no sentido de que a Reclamada logrou comprovar a ocorrência de elementos suficientes a justificar a demissão do Empregado por justa causa, o que foi mantido pelo TRT, que, também, proferiu um único acórdão para ambas o julgamento dos recursos relativos a ambas as ações, AIRR - 1001710-42.2016.5.02.0472 e AIRR - 1002107-70.2017.5.02.0471 . Ultrapassada essa questão, frise-se que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio «ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Na hipótese, com base nos elementos fáticos narrados na decisão recorrida, o TRT, explicitando que o trabalho atuou como causa e con causa para o adoecimento do Autor, manteve a sentença - no capítulo que acolheu o percentual de incapacidade indicado pelo perito judicial (12,5%), fixou a pensão mensal vitalícia em 12,5%, e condenou a Reclamada ao pagamento de pensão em parcelas mensais, a partir da dispensa do Obreiro, sem limitação etária . Assente-se que o art. 944 do Código Civil estabelece que « a indenização mede-se pela extensão do dano «. Nesse contexto, ponderando o percentual de incapacidade constante no acórdão regional, constata-se que, diante do reconhecimento de houve causa e concausa para a redução parcial da capacidade laboral obreira em 12,5%, o arbitramento do percentual de indenização a título de pensão mensal em 12,5% resulta excessivo. Todavia, no caso dos autos, o percentual arbitrado não pode ser alterado, na medida em que o recurso de revista, veiculando essa questão, foi interposto apenas pelo Reclamante - que se encontra sob o manto protetivo do princípio da « non reformatio in pejus «. Ressalte-se, ainda, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. No caso dos autos, a Corte de origem, em decisão fundamentada e atendendo às circunstâncias do caso concreto, rechaçou a pretensão ao recebimento da pensão em parcela única. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 220.8311.2577.0572

363 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Penal. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas. Pleito de absolvição quanto ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35. Estabilidade e permanência reconhecidas na origem com base em dados concretos. Inversão do julgado. Necessidade de ampla reapreciação do conjunto fático probatório. Causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Ré condenada pelo delito de associação para o tráfico. Impossibilidade de aplicação do redutor. Agravo regimental desprovido.

1 - No caso, as instâncias ordinárias consignaram elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência, extraídos a partir da prova oral e documental produzida, além de interceptações telefônicas, que indicam a participação da Agravante no comércio reiterado de entorpecentes, no contexto de grupo criminoso, especialmente com as tarefas de produção (embalagem) e distribuição da droga, com o companheiro. Ademais, o Juízo de primeiro grau ressaltou que a Acusada também auxiliava na contabilidade da associação. ... ()

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Doc. VP 223.6213.0968.4403

364 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 152 de repercussão geral, firmou tese de efeitos vinculantes, no sentido de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. 2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo registra em sua fundamentação as seguintes premissas fáticas, contidas na decisão regional objeto de reforma: que o Programa de Demissão Incentivada contou com previsão em acordo coletivo de trabalho; que a norma coletiva previu expressamente a quitação geral de eventuais haveres trabalhistas; que o termo de adesão firmado pelo trabalhador, da mesma forma, registrou os efeitos da transação; e que o TRCT, devidamente homologado pelo sindicato, trouxe « termo de quitação plena, com renúncia à estabilidade ou garantia de emprego e transação do contrato de trabalho, outorgando-se quitação integral relativamente a todas as parcelas «. 3. Disso se conclui, sem necessidade de reexame do acervo probatório (Súmula 410/TST), que o Órgão Julgador, ao afastar a aplicação de norma coletiva livremente pactuada com a entidade sindical, e que previu quitação geral do extinto contrato de trabalho mediante adesão ao PDI, incorreu em violação direta e literal do art. 7º, XXVI, da CF, o qual garante o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho «. Precedentes . Ação rescisória admitida e julgada procedente .

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Doc. VP 124.4817.0322.6637

365 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. 1)

Ao contrário do que alega a defesa, a narrativa acusatória não traz qualquer dificuldade a impedir a plena compreensão dos fatos imputados e, assim, o exercício da ampla defesa. Cumpre obtemperar que, em se tratando de crimes de autoria coletiva, a jurisprudência não exige uma minuciosa e individualizada descrição da conduta; já se mostra suficiente para compreender a participação no grupo criminoso o vínculo com suas atividades estabelecido na denúncia. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia, ficando superada qualquer eventual imprecisão dos fatos imputados. 2) A leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas não acarreta nulidade, absoluta ou relativa, porquanto não viola qualquer princípio ou norma do processo legal. A alegação de induzimento das testemunhas não ultrapassa o campo especulativo, não demonstrando a defesa efetivo prejuízo. 3) Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. A preservação da cadeia de custódia da prova tem por finalidade assegurar a integridade, autenticidade, confiabilidade e fidedignidade da prova produzida (art. 158-A a art. 158- F do CPP). Contudo, a inobservância de uma destas regras não acarreta, por si só, o reconhecimento da nulidade do vestígio coletado desde que nos autos haja outras provas que comprovem a sua autenticidade, assegurando, assim, a confiabilidade da prova produzida. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o CPP, art. 563 (STJ, HC 510.584/MG). 4) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policial civil narrou que estava de plantão na delegacia quando recebeu informação anônima dando conta de que as corrés, uma delas esposa de um traficante local que se encontrava preso, estariam guardando material entorpecente em sua residência. Destarte, com o apoio de policiais militares, diligenciou ao endereço indicado, onde foram recebidos pela mãe e pela irmã das rés. Após esclarecer-lhes o motivo da diligência, as mulheres franquearam a entrada na casa e, durante buscas realizadas no imóvel, encontraram o material entorpecente. Parte do material estava dentro do guarda-roupas da primeira corré, Joyciara, (dois tabletes de maconha, várias buchas de maconha e pinos de cocaína, dois radiocomunicadores, quatro balanças de precisão, além de uma quantia em espécie e material para endolação ), e parte no quintal da residência, escondida dentro de um balde enterrado próximo à entrada da casa (um tablete de maconha e seis carregadores de rádio). O policial também mencionou que, no curso da diligência, as rés chegaram na residência, e a segunda corré, Yasmin, admitiu informalmente a propriedade do entorpecente. O relato é corroborado pelo testemunho de um dos policiais militares participantes da diligência. De seu testemunho, extrai-se também que a mãe das rés - pessoa já idosa e que demonstrava possuir problemas de saúde - passou a chorar, afirmando não suportar mais o tráfico exercido pelas filhas em sua residência. 5) Inexiste qualquer contradição nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 6) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal - necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com certeza que as rés aderiram consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade ou em denúncias anônimas (precedentes do TJERJ e do STJ). 7) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a grande quantidade e a variedade das drogas arrecadadas (1.565g de maconha, em 4 tabletes, 208g de maconha subdivididos em 104 pequenos sacos plásticos, 143g de cocaína subdivididos em 113 pinos plásticos), sobretudo da cocaína, de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento efetuado na pena-base. 8) A jurisprudência do E. STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.963.433, firmou-se no sentido de não considerar a quantidade e a natureza das drogas óbice, por si só, a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e, assim, a afastar a incidência do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º (Tema Repetitivo 1.154). Contudo, no caso em análise, foram encontrados com as rés, além da grande quantidade de drogas, farto material para embalagem dos entorpecentes, quatro balanças precisão e dois radiocomunicadores (e mais seis carregadores). Todo esse aparato indica que não são neófitas no crime, mas sim que, conquanto primárias e de bons antecedentes, e a despeito da inexistência de prova de vínculo estável com facção criminosa, já vinham se dedicando à atividade criminosa. Portanto, impossível o reconhecimento do aludido redutor, o que, por conseguinte, diante do quantum da reprimenda, inviabiliza o pleito de substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I). 9) A pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Parcial procedência do recurso.... ()

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Doc. VP 241.2021.1447.9740

366 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Busca pessoal. Existência de fundadas suspeitas. Denúncia detalhada e observação policial prévia. Ilegalidade não configurada. Associação para o tráfico. Prova suficiente da estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados. Absolvição. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório. Ordem denegada.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 240.2190.1427.2667

367 - STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Pleito de restabelecimento da condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35. Impossibilidade. Ausência de comprovação da estabilidade e da permanência. Dosimetria. Pena-base. Personalidade. Ausência de fundamentação idônea para a exasperação. Legalidade do afastamento. Agravo regimental desprovido.

I - O tipo previsto na Lei 11.343/2006, art. 35 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da norma referenciada. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. ... ()

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Doc. VP 351.9276.4768.3733

368 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). 1)

Na espécie, ao depor em juízo sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram ter recebido informação do setor de operações dando conta de que um indivíduo de vulgo ¿Dandan¿ estaria armazenando drogas para fins de tráfico em um terreno na Comunidade do Carvão; destarte, de posse do endereço indicado e da descrição física do suspeito, rumaram para o local, deparando-se com o réu com as características mencionadas em uma motocicleta junto ao terreno; ao ver a viatura policial, o réu tentou se evadir na moto, mas subiu num monte de areia alguns metros adiante e colidiu com uma parede, ferindo-se; em revista pessoal, encontraram com ele certa quantidade de maconha e, em seguida, ao realizarem buscas no terreno, o restante do material entorpecente. 2) Inexiste qualquer contradição ou vagueza no testemunho dos policiais de sorte a lhes retirar a credibilidade. Ao contrário do que alega a defesa, ambos disseram ter recebido as características físicas do suspeito, as quais coincidiram com as do réu que, ao ver a guarnição policial, tentou empreender fuga. Em vista dessas circunstâncias, descabido o argumento a sugerir que o réu fora abordado por conta de preconceito social e discriminação. Os policiais militares têm o dever constitucional de realizar o patrulhamento preventivo e ostensivo e, portanto ¿ como no caso ¿ de realizar a abordagem de suspeito, com descrição previamente fornecida, que, ao avistá-los, empreende fuga de um terreno apontado como esconderijo de drogas. A rigor, os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) A dinâmica da abordagem não permite qualquer equívoco, ficando evidente que, ao perceber a aproximação repentina da viatura policial, o réu tentou se evadir, deixando escondido no terreno a maior parte do material entorpecente. Essa parte, aliás, encontrava-se etiquetada de maneira idêntica à droga que o réu trazia consigo e, somando-se ao fato de possuir considerável valor no mercado ilícito, ilide o argumento de que pudesse ter sido abandonada no local por terceiros. Impossível, assim, a pretendida desclassificação para o crime da Lei 11.343/06, art. 28. A despeito da pequena quantidade de maconha que o réu portava (28g de maconha embrulhados em um invólucro fechado e etiquetado com a inscrição ¿MACAÉ A.D.A RN A BRABA DE 100$ 25 G¿), o restante do material ¿ inclusive adesivado com preço ¿ não deixa margem a dúvidas acerca de sua destinação mercantil (123g de maconha acondicionados em 11 invólucros etiquetados com as inscrições ¿MACAÉ A.D.A RN A BRABA DE 100$ 25 G¿ e ¿MACONHA DE R$50 A BRABA DO MOMENTO MACAÉ A.D.A RN¿ e 72g de cocaína em pó subdivididos em 65 invólucros fechados). 4) Trata-se o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente ou na posse de petrechos para o comércio ilícito. 5) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, ou em informes que infundem apenas suspeitas ¿ suficientes, decerto, à eventual instauração de investigação com o objetivo de desvelar o vínculo associativo, mas insuficientes para gerar, por si, a certeza necessária para um decreto condenatório. Precedentes do STJ e do TJRJ. 6) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a qualidade e a quantidade de droga apreendida, notadamente da cocaína, de alto poder de dependência química e de vulneração da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e fundamentam certo aumento sobre a pena-base. No ponto, impossível dar guarida à inferência feita pela defesa de que o magistrado teria considerado apenas a natureza da droga, restando óbvio que o aumento foi efetuado em cotejo com a quantidade apreendida. Não obstante, para cada vetorial negativa avaliada mais se adequa de forma proporcional a fração de aumento de 1/6 (um sexto), de ordinário adotada pela jurisprudência, cumprindo redimensionar-se a pena-base. A adoção de percentual diverso exigiria, para tanto, fundamentação concreta. 7) No tocante à fase intermediária da dosimetria, na linha de julgados mais recentes do STJ e em precedentes do STF, o entendimento seguido pela jurisprudência do TJERJ, inclusive por este Órgão Fracionário, é de que a fração de um 1/6 (um sexto) referente à agravante da reincidência incide sobre a pena-base do delito e não sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato independentemente de ser o intervalo maior que a pena fixada na primeira fase. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 408.6788.0349.3931

369 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I . Nos termos do disposto no § 2º do CPC/2015, art. 282, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte reclamante, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLITICA . I . Divisando que o tema « ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE oferece transcendência política, e diante da possível violação do CLT, art. 500, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLITICA I. Conforme jurisprudência desta Corte, no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do CLT, art. 500, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. (E-ARR-603-26.2015.5.03.0071, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017). Precedentes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional ao desconsiderar a necessidade de homologação sindical do pedido de demissão de empregada gestante detentora de estabilidade provisória, ao fundamento de que o pedido de demissão foi livremente formulado pela parte autora, não estando caracterizado vicio de consentimento, proferiu decisão que ofende o disposto no CLT, art. 500. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 118.9647.2136.1612

370 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A, CLT, art. 896.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destacar especificamente a matéria que se pretende discutir, não atende ao disposto no § 1º-A, I, CLT, art. 896, ressalvada a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. SÚMULA 126/TST. Consta do acórdão regional que não houve comprovação de que o reclamante tenha tido limitação ao uso de banheiros durante a sua jornada laboral. A reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO § 6º DO CLT, art. 477. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional registrou que a quitação de todas as parcelas rescisórias foi realizada dentro do prazo legal. A alteração do acórdão de origem impõe reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES. SÚMULA 126/TST. Consta do acórdão recorrido que a parte autora alegou a existência de planos de cargos e salários, mas não juntou aos autos o referido documento, nem produziu qualquer outro tipo de prova de sua existência. Inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO . RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219/TST, I. O Tribunal Regional entendeu que « mesmo com o advento da Lei 10.288/2001, a assistência sindical ainda subsiste como requisito para a concessão dos honorários advocatícios assistenciais, pois aquela norma apenas fixou novo limite salarial a respeito, não sendo possível conceber, por conseguinte, que houve derrogação tácita do art. 14, «caput e §1º da Lei 5584/1970 « (fl. 1382). Na presente hipótese, a ação foi interposta antes da vigência da Lei 13.467/2017 e o reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional. Diante do exposto, a decisão recorrida está em conformidade com o item I da Súmula 219/TST, o que atrai o óbice do verbete sumular 333 ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O art. 5º da Instrução Normativa 41/2018 do TST prevê que o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT (com redação dada pelaLei13.467/2017) não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência daLei13.467/17, de modo que se aplica ao caso dos autos o CLT, art. 790-B com sua redação anterior à referida alteração legislativa. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento doshonoráriospericiais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária dajustiçagratuita(Súmula 457/TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O art. 5º da Instrução Normativa 41/2018 do TST prevê que os §§ 1º a 4º, do CLT, art. 790-B(com redação dada pelaLei13.467/2017) não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência daLei13.467/17, de modo que se aplica ao caso dos autos o CLT, art. 790-B com sua redação anterior à referida alteração legislativa. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento doshonoráriospericiais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária dajustiçagratuita(Súmula 457/TST). Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional declarou a validade dos cartões de ponto e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, com base nos registros de jornada por ela apresentados. A controvérsia não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, o que torna impertinente a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os arestos de fl. 1428 trazidos pela recorrente não servem para demonstrar divergência jurisprudencial, pois tratam de ônus da prova, e, portanto, não apresentam a mesma hipótese fática enfrentada pelo Tribunal Regional (Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. APLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, «Viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Amparado no acervo probatório delineado nos autos, a Corte de origem consignou a existência de labor sem a concessão de folga até o 7º dia subsequente. A decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte, consubstanciado naOrientação Jurisprudencial acima referida, o que obsta o processamento do apelo com base no § 7º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALE REFEIÇÃO. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca das matérias constantes dos 141, 341, 412 e 492 do CPC. Ausente o prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST). De outro lado, a Corte de origem registrou que «compulsando os autos, verifico que a ré procedeu à juntada dos relatórios do cartão Sodexo, os quais indicam créditos em favor do reclamante a título de refeição". Logo, a Corte de origem não decidiu a controvérsia com base na distribuição do ônus da prova, o que torna impertinente a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. De plano, não obstante as alegações recursais, verifica-se que, às fls. 1438/1440, a recorrente transcreveu integralmente o tópico da decisão recorrida, sem destacar especificamente a matéria que se pretende discutir. Observa-se que palavras ou frases em negrito ou grifadas, dissociadas de contexto, ou que não contenham o fundamento pelo qual a Corte Regional solucionou a controvérsia, não atende ao disposto no § 1º-A, I, do CLT, art. 896. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 859.1369.5344.4842

371 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LABOR PRESTADO EM FAVOR DE GRUPO ECONÔMICO COMPOSTO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A discussão trata de se dirimir se a autora se enquadra na categoria dos financiários e de se definir se os desdobramentos de uma eventual equiparação estaria limitada à duração da jornada de trabalho, conforme alega a reclamada. Conforme se depreende do acórdão regional, uma vez evidenciada a prestação de serviços em prol da reclamada, financeira, não há falar em reparação da decisão recorrida quanto ao enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, conferindo-lhe os benefícios previstos nas respectivas normas coletivas, tendo em vista que o enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, conforme regra do CLT, art. 581, § 2º . Ressalta-se que, para se decidir de maneira diversa daquela do Regional, quanto ao enquadramento da autora como financiária, seria necessário o revolvimento da valoração do acervo probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Cabe frisar que, uma vez enquadrada a reclamante como financiária, a consequência natural é a procedência do pedido de aplicação das normas coletivas relativas a tal categoria profissional. Precedentes. Agravo desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 . IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta . A controvérsia dos autos refere-se à incidência do disposto no CLT, art. 384, em seu texto vigente antes da revogação do dispositivo, efetivada por meio da Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direitointertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquiridoé todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar daincidência imediata da lei novasobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direitointertemporalautoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância doprincípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e oprincípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J. J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização dodireito adquiridoou, até mesmo, doato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direitointertemporalque implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadascláusulas pétreasda Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamadaeficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra dairredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base oprincípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a efetivação dos efeitos da revogação do CLT, art. 384perpetradapela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 221.2160.9103.7453

372 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Requisitos de estabilidade e permanência. Existência. Indicação de elementos concretos que pressupõem uma conduta organizada e perpetrada ao longo do tempo. Inviabilidade de revolvimento fático probatório. Regime inicial mais gravoso fixado em razão da quantidade de drogas. Impossibilidade. Os recorrentes sequer chegaram a ser denunciados pelo crime de tráfico de drogas. Fixação do regime aberto diante da quantidade de pena e da ausência de circunstâncias judiciais negativas.

1 - Revela-se indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado. ... ()

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Doc. VP 131.5327.3069.2504

373 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. 1. No caso, o acórdão regional concluiu que a autora não atendeu aos requisitos previstos quanto à estabilidade prevista na norma coletiva, que, por conter norma benéfica, deve ser interpretada restritivamente. 2. Nesse sentido, esclareceu que o documento apresentado como meio de prova não foi assinado em conjunto com o Sindicato representativo da categoria, bem como a autora não comprovou a aquisição do direito, tendo se limitado a comunicação à reclamada à declaração pura e simples de que adquiriria o direito em 24 meses, sem apresentar qualquer documentação complementar, como, por exemplo, planilha de cálculos com tempo de serviço ou de contribuição, seja por ela efetuada, ou, ainda, decorrente da juntada do CNIS. 3. Esclareceu, por outro lado, que a reclamada atendeu aos comandos da norma coletiva, porquanto, notificada em 15/12/2015, dispensou a reclamante tão somente em 09/12/2019, ou seja, em tempo bem superior àquele previsto na cláusula 29ª da convenção coletiva . 4 . Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático probatório, acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 896.4332.4260.3764

374 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AFRONTA À COISA JULGADA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por litigância de má-fé e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no caput do CLT, art. 793-C b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 178.5572.6002.2200

375 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Alegação genérica. Não conhecimento. Súmula 284/STF. Valor aduaneiro. Despesas de capatazia. Inclusão. Impossibilidade. Art. 4º, § 3º, da in srf 327/2003. Ilegalidade. Precedentes. Ausência de relevantes razões para alteração de entendimento. Primazia da estabilidade, da integridade e da coerência interna da jurisprudência do tribunal.

«1. A recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido por violação ao CPC/2015, art. 1.022. Sustenta que a exclusão do valor aduaneiro de mercadorias importadas dos gastos com capatazia relativos à descarga e manuseio de produtos em território nacional, para fins tributários, afronta dispositivos da legislação federal. ... ()

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Doc. VP 466.4343.5858.2424

376 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não se havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, no particular, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. SINDICATO EM FORMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se se a estabilidade do dirigente sindical abrange o período em que o sindicato está em formação, não formalmente constituído. O Regional reconheceu estarem satisfeitos os requisitos exigidos para que o obreiro fosse protegido pela estabilidade provisória, sob o fundamento de que «a estabilidade prevista nos arts. 8º, VIII, da CF/88 e 543, §3º, da CLT alcança o empregado eleito dirigente sindical, mesmo que o pedido de registro da entidade ainda não tenha sido concedido pelo Ministério do Trabalho". Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Destaque-se sob a ótica do critério político para exame da controvérsia que a decisão está em consonância com a jurisprudência do STF e do TST. A controvérsia foi deslindada a partir de julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE 205107. É que o STF garantiu a efetividade do direito mesmo antes do registro da entidade. Precedentes do TST no mesmo sentido. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 230.2150.4497.4673

377 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 35, caput. Demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo para o fim da prática de tráfico de drogas. Pretendida desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28. Inviabilidade. Fundamentação suficiente. Inadmissível revolvimento fático/Probatório. Pleito de absolvição do paciente pelo Ministério Público. Caráter não vinculante. Livre convencimento motivado. Ausência de ofensa ao princípio acusatório. Agravo regimental improvido.

1 - O Tribunal de origem com base em farto e coeso conjunto probatório, manteve, fundamentadamente, a condenação do paciente pela prática do delito de associação para o tráfico, tendo em vista a comprovação da materialidade do delito, bem como da autoria, sobretudo considerando as interceptações telefônicas realizadas, a partir das quais se concluiu pela existência de uma união estável e permanente para a prática do comércio de drogas, integrada pelo réu. Nesse contexto, realçou a divisão de tarefas entre os réus: negociar com o fornecedor, buscar a droga no local combinado e após, distribuir para os usuários, vendendo- a. ... ()

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Doc. VP 537.6330.1793.6126

378 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REDUTOR DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. 1)

Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. 2) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, um dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu narrou que ele e seu colega de farda estavam em diligências pela localidade quando receberam a informação de um morador de que havia dois indivíduos em determinado endereço em via pública traficando drogas; o informe dava conta de que ambos seguravam sacolas plásticas contendo drogas e descrevia, inclusive, suas vestimentas; ao chegarem no local, avistaram o réu e o adolescente infrator correspondendo às descrições e passaram a observá-los à distância, visualizando pessoas se aproximando, entregando alguma coisa à dupla e recebendo algo em troca retirado das sacolas plásticas; destarte, após solicitarem apoio de uma equipe do GAT, realizaram um cerco e abordaram os dois nas cercanias, apreendendo com o adolescente uma das sacolas com drogas; na posse do réu, nada encontraram, mas refazendo o percurso feito por ele até ser abordado, encontraram no caminho a sacola vista em suas mãos e, em seu interior, o restante do material entorpecente. 3) Inexiste qualquer contradição ou imprecisão no testemunho do policial militar, de sorte a lhe retirar a credibilidade. O depoimento mostrou-se seguro e congruente, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia por ele e seu colega de farda, merecendo, portanto, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. A dinâmica relatada não traz qualquer equívoco a permitir a inferência de que o réu e o adolescente estivessem no local para comprar drogas, como alega o réu em autodefesa. Na posse da dupla foram apreendidos 32g de maconha, 144g de cocaína e 17g de crack totalizando 188 embalagens fechadas e etiquetadas com preço, formando-se, assim, arcabouço probatório suficiente para ancorar a tese acusatória no tocante ao delito de tráfico de drogas. 4) Não impressiona que o outro policial militar participante da diligência não tenha prestado depoimento em juízo, tal como se fosse necessário maior número para ratificar a narrativa, numa espécie de prova tarifada. De toda sorte, ao prestar declarações em delegacia, este narrou a mesma dinâmica, corroborando o testemunho do colega em juízo. No ponto, impende ressaltar inexistir óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento ¿ não é esse, porém, o caso dos autos. 5) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade ou de que estivesse previamente ajustado com o adolescente infrator. Não houve investigação de sorte a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, ou mesmo em denúncias anônimas (precedentes do TJERJ e do STJ). 6) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso em análise, a quantidade e a variedade das drogas (32g de maconha, 144g de cocaína em pó e 17g de crack), sobretudo da cocaína em pó e do crack, de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento efetuado pelo juízo a quo na pena-base. 7) A ficha de antecedentes infracionais constante dos autos registra a imposição ao réu, quando ainda adolescente, de quatro medidas socioeducativas (a primeira de liberdade assistida, uma de semiliberdade e as duas últimas de internação), todas por atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas e/ou associação para o tráfico de drogas praticados entre os anos de 2021 a 2023. O STJ possui jurisprudência consolidade no sentido de permitir a análise do histórico infracional do acusado para fim de aferição do redutor, uma vez ponderadas a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal destes com o crime em apuração. Conforme se constata, foram baldados os esforços para a ressocialização do réu, porquanto, pouco meses após adquirir a maioridade penal, ele foi flagrado ostensivamente em via pública vendendo variados entorpecentes juntamente com um menor de idade. A quantidade e a variedade de entorpecentes aliadas ao histórico ainda recente de atos infracionais graves, sobremodo aqueles em que imposta internação, revelam desenvoltura na prática criminosa e permitem a conclusão de que ¿ conquanto tecnicamente primário e de bons antecedentes ¿ o réu há muito já vinha se dedicando à atividade criminosa. 8) A avaliação negativa das circunstâncias judiciais, a dedicação do réu ao tráfico de drogas e o envolvimento de adolescente reclamam, sob o aspecto qualitativo da reprimenda, a manutenção do regime inicial fechado (art. 33, §2º, b e §3º do CP). Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 752.9868.3069.3735

379 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

A decisão regional foi devidamente fundamentada e, em verdade, o que pretende a autora, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Agravo não provido, no particular . DELEGADA SINDICAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO INDEVIDA. ESTABILIDIDAE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VÍCIO DE FORMA NA CRIAÇÃO DOS CARGOS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Corte Regional ratificou a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de reintegração ao emprego, sob a fundamentação de que não se pode atribuir estabilidade provisória de delegada sindical em contrato de emprego nulo. A v. decisão regional assentou: - declarada a inconstitucionalidade da lei de criação dos cargos, os empregos públicos dela derivados são nulos e, como atos nulos, produzem efeitos ex tunc, ou seja, desde a formação do ato legislativo viciado. É como se os contratos de emprego público nunca tivessem existido. (§) Ora, padecendo de inconstitucionalidade o ato constitutivo do IMESF, os respectivos empregos nem poderiam ter sido criados, sendo, portanto, nulos. Assim, não há estabilidade de delegado sindical para cargo nulo . 2. Os arestos apresentados são inespecíficos, pois não retratam a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, que declarou a nulidade do contrato de trabalho por vício formal na criação dos cargos, o que encontram obstáculo no disposto da Súmula 296, item I, do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 528.4038.0646.5230

380 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, trecho do acórdão que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto e o dispositivo legal invocado na revista, e a tese desenvolvida. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 115.4103.7000.8000

381 - STJ. Família. Filiação. Adoção a brasileira. Registro público. Ação de anulação de registro de nascimento. Ausência de vício de consentimento. Maternidade socioafetiva. Situação consolidada. Preponderância da preservação da estabilidade familiar. CF/88, art. 227, § 6º. CCB/2002, art. 1.593 e CCB/2002, art. 1.604. ECA, art. 39 e ECA, art. 165. CCB, art. 348.

- A peculiaridade da lide centra-se no pleito formulado por uma irmã em face da outra, por meio do qual se busca anular o assento de nascimento. Para isso, fundamenta seu pedido em alegação de falsidade ideológica perpetrada pela falecida mãe que, nos termos em que foram descritos os fatos no acórdão recorrido – considerada a sua imutabilidade nesta via recursal –, registrou filha recém-nascida de outrem como sua. ... ()

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Doc. VP 609.7809.2958.5197

382 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INSUFICIÊNCIA CARDÍACA - DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST, II, tem direito à estabilidade mínima de 12 meses no emprego o trabalhador que sofreu acidente de trabalho e ficou afastado por mais de 15 dias recebendo auxílio-doença acidentário ou o trabalhador que teve constatada doença profissional após a dispensa. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou que «o expert foi categórico ao afirmar que não há relação entre as doenças que infelizmente acometeram o autor e o trabalho desenvolvido na reclamada e conclui que «não havendo nexo causal a ser atribuído às atividades que o reclamante exercia na reclamada, não há que se falar em responsabilidade civil, sendo indevida a reintegração ou a indenização compensatória postulada. Além disso, o autor não usufruiu o auxílio-doença acidentário, mas tão somente auxílio-doença comum. 3. Logo, entendimento contrário, como pretende o reclamante, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 984.0092.9745.7037

383 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIME DE TRÁFICO E DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. 1)

Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que se encontravam em patrulhamento quando receberam a informação de que traficantes em uma motocicleta estariam fugindo com armas e drogas de uma operação policial que ocorria na comunidade do Morro São Simão, dominada pela facção criminosa ¿Comando Vermelho¿; ao avistarem a motocicleta com as características suspeitas, deram ordem de parada, que, porém, não foi obedecida, vindo seu último ocupante (o menor infrator) a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revidou; a motocicleta, então, tombou mais adiante com seus três ocupantes (o segundo corréu, Vitor, na condução), permitindo sua captura; com o menor infrator arrecadaram uma pistola 9mm e com o primeiro corréu, Igor, certa quantidade de droga (92g de cocaína em pó divididos em 16 frascos plásticos etiquetados); indagados acerca da existência de mais material entorpecente, o menor e o corréu Igor indicaram um esconderijo (num matagal, sob uma bananeira), onde, enfim, arrecadaram uma mochila contendo o restante das drogas (2,285g de cocaína em pó subdivididos em 1.574 frascos plásticos etiquetados). 2) Diversamente do que alega de maneira genérica a defesa, inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos, mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, o testemunho dos policiais merece, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Os policiais não teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu para falsamente incriminar, atribuindo-lhe a posse do material entorpecente. Aliás, caso tivessem a intenção de agir com malícia, nada os impediria de incriminar o segundo corréu. Os relatos, entretanto, mencionam haver um ponto de mototáxi próximo e o segundo corréu, condutor da motocicleta, estar vestindo um colete de mototaxista e não ter sido com ele arrecadado material ilícito, o que ensejou sua absolvição. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) As circunstâncias da abordagem não trazem qualquer equívoco de que o primeiro corréu não estivesse com o menor infrator portando de maneira compartilhada as drogas e a arma de fogo, ficando óbvio que se encontravam juntos em fuga da operação policial em desenvolvimento na comunidade. O próprio segundo corréu, ao ser interrogado, corroborou, no ponto, a versão acusatória. Disse que havia acabado de deixar uma passageira à porta de casa no morro São Simão quando o menor infrator e primeiro corréu o abordaram armados, subiram na motocicleta e lhe ordenaram que os conduzisse para outro morro. 4) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o primeiro réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade. Precedentes do STJ e do TJERJ. 5) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso em análise, a grande quantidade e a qualidade da droga apreendida, totalizando 2.377g de cocaína, substância de alto poder de dependência química e de vulneração da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento efetuado na pena-base. A rigor, considerando a quantidade do entorpecente em cotejo com a escala penal do delito ¿ a variar de 5 a 15 anos de reclusão ¿ o aumento de 1/6 (um sexto) efetuado pelo juízo a quo mostrou-se módico. 6) Ainda que o primeiro corréu não fosse quem estivesse no momento da abordagem policial portando a arma de fogo, mas sim o adolescente infrator, mostra-se óbvio que pistola era utilizada pela dupla, em divisão de de taferas, como meio de intimidação e predisposta ao resguardo do material entorpecente. Vale pontuar que a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV não se confunde com o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e, portanto, desinfluente para a sua configuração a alegação de que este se cuida de delito de mão própria, como parece sugerir a defesa. No crime de tráfico, a majorante justifica-se pelo maior desvalor da conduta por visar garantir a traficância. 7) Descabida a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Além da farta quantidade de drogas, foram arrecadados com o réu e o menor infrator uma pistola de uso restrito e numeração suprimida e 12 cartuchos íntegros. Como se não bastasse, em atitude ousada, ambos obrigaram um mototaxista a lhes dar fuga, desobedeceram à ordem de parada e efetuaram disparos contra uma guarnição policial. Todo esse panorama indica que, a despeito de primário e de bons antecedentes e da inexistência de prova de vínculo estável com facção criminosa, já vinha o primeiro réu se dedicando à atividade criminosa, não se tratando de um neófito no crime. 7) O quantum de pena e a avaliação negativa das circunstâncias judiciais aliados à apreensão de arma de fogo de uso restrito municiada e com numeração suprimida ¿ o que sobreleva o desvalor da conduta ¿ inviabilizam a substituição da reprimenda e recomendam a manutenção do regime fechado, ex vi do disposto nos arts. 33, §2º, b, e §3º, e art. 44, I e II do CP. E, em virtude desse mesmo cenário, a detração, por si só, não acarretaria a modificação do regime prisional inicial. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 649.4135.6013.1354

384 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/1971, QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA COOPERATIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CF/88, art. 8º, VIII. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A SOCIEDADE COOPERATIVA E A EMPREGADORA COMO FUNDAMENTO PARA A GARANTIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIEM A IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO REFERIDO CONFLITO. ÔNUS DA EMPREGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.

Quanto à estabilidade provisória do diretor de cooperativa de consumo criada para comercialização de produtos para os próprios associados, reitera-se que se aplica a Lei 5.764/1971, inclusive no tocante ao art. 55, que estabelece que « os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo CLT, art. 543 «, uma vez que a mencionada legislação não faz distinção quanto à natureza da cooperativa, motivo pelo qual o reclamante faz jus ao reconhecimento da nulidade da dispensa ocorrida em 11/12/2019, reconhecendo-se a estabilidade provisória no emprego até 15/07/2021, ante o mandato de 16/07/2016 a 15/07/2020, nos termos delineados no acórdão regional, destacando-se que não há nos autos registro de elementos que evidenciem a impossibilidade de ocorrência do conflito de interesses entre a sociedade cooperativa e a empregadora, o que, em tese, teria aptidão para afastar a estabilidade em comento, de modo que para se chegar à conclusão à qual pretende a parte agravante, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPENSA SE DEU EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE COOPERADO DO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Extrai-se do acórdão regional que houve comprovação de que a dispensa do reclamante se deu em razão da condição de cooperado do trabalhador, incidindo também o óbice da Súmula 126/TST em relação à pretensão recursal de que seja reconhecido que não houve dispensa discriminatória. Agravo desprovido . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO DISPENSADO PELA CONDIÇÃO DE COOPERADO. MONTANTE ARBITRADO NO IMPORTE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO RECLAMANTE (R$ 11.124,97). REDUÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte Regional fixou a indenização em R$ 11.124,97, tendo em conta o caráter pedagógico e inibitório da medida, além da culpa da reclamada. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional não se revela excessivamente elevada, não havendo falar em reforma do julgado no particular. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEMANDA QUE TRAMITA SOB O RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST E DO CLT, art. 896, § 2º. No caso, o recurso está desfundamentado, à luz da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º, porquanto, tratando-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, a parte não indica violação direta e literal de dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 935.8532.8789.5731

385 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO ATO ANÁLOGO PREVISTO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS, POR NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.

Consta dos autos que, em 16/04/2023, policiais militares em patrulhamento próximo do Condomínio Malibu, em Belford Roxo, tiveram a atenção voltada para o representado que, ao perceber a presença da guarnição, desfez-se de duas sacolas plásticas. Os agentes arrecadaram as sacolas, onde encontraram o entorpecente, e abordaram o menor. Conforme o laudo pericial, tratava-se de 438 g de Cloridrato de Cocaína, distribuído por 170 embalagens, constituídas de um ou dois pequenos frascos de plástico incolor cada, ostentado etiquetas com as inscrições «C.V Gestão Inteligente Pó 10 Gestão Inteligente". Ouvido informalmente perante o Ministério Público em 17/04/2023, o adolescente afirmou «que os fatos são verdadeiros; que ia vender as drogas; que trabalhava para o Comando Vermelho há pouco tempo; que ganhava R$ 70,00 por carga; que se envolveu com o tráfico por emoção". Na ocasião, a genitora do menor, declarou que R. G. P. não a obedecia e saiu de casa. Informou que ele parou de frequentar a escola, vindo a tomar conhecimento, antes da apreensão, que seu filho estava se envolvendo com «coisas erradas". Em juízo, os policiais militares responsáveis pela apreensão corroboraram os fatos descritos na representação em seus exatos termos. Ressaltaram que o local onde o apelante foi apreendido é conhecido pela traficância ilícita de entorpecentes, dominado pela agremiação criminosa Comando Vermelho, e que o material entorpecente tinha as inscrições da mesma facção. Em audiência de apresentação, o menor repetiu que realmente estava vendendo o material entorpecente, o que fazia há algumas semanas, e de forma associada a outras pessoas da «Caixa dágua". Tais elementos são firmes a corroborar não apenas o fim de mercancia ilícita do material, mas também indicar a presença dos requisitos necessários à caracterização do ato infracional de associação ao tráfico. Os agentes participantes da ocorrência ressaltaram que o ponto da apreensão é reconhecido território do tráfico de drogas, dominado pela organização criminosa Comando Vermelho, hipótese em que inviável a propriedade de tal monta de entorpecentes sem o ajuste à agremiação local. Não pode ser desconsiderado que o apelante admitiu sua atuação conjunta à referida facção criminosa tanto perante o Ministério Público, em sua oitiva informal, quanto em juízo, assim corroborando a narrativa das testemunhas. Portanto, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, adidos à apreensão da substância ilícita distribuída em diversas porções para venda no varejo, e ostentando etiquetas com alusão à facção criminosa em atuação na região, traz contexto permitindo concluir pelo envolvimento não eventual do representado com a criminalidade. Mantida a procedência da representação. A MSE imposta, de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, não foi objeto de insurgência e encontra-se devidamente fundamentada, sendo a mais adequada ao fim de integração social do adolescente e de responsabilização pelas condutas infracionais praticadas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 386.3257.2234.8499

386 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista quanto à matéria de fundo e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 156.6788.7174.9842

387 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - REVELIA - CONFISSÃO FICTA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA .

a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, foi expressa no sentido de que « nada obstante a Ré não tenha comparecido à audiência de instrução (fls. 111), o que acarreta a aplicação da confissão ficta, esta pode ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu em caso no que tange à manifestação de vontade da Autor de ver o contrato de trabalho rescindido «. Note-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em harmonia com a Súmula 74, item II, desta Corte Superior, segundo a qual « A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC/2015 - CPC/1973, art. 400, I), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores «. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ. Agravo interno a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Considerando-se a viabilidade quanto à existência de violação do art. 10, II, «b, do ADCT, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Diante da possível violação ao art. 10, II, «b, do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária, ou não, a homologação, junto ao sindicato, da resilição por comum acordo do contrato de trabalho que envolva empregada gestante detentora de estabilidade provisória. In casu, a Corte Regional entendeu que a exigência de assistência sindical de que trata o CLT, art. 500 não se aplica à resilição contratual por comum acordo de que trata o CLT, art. 484-Aque envolva empregada gestante. Todavia, entendo que a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem por objetivo a proteção tanto da gestante quanto do nascituro, sendo direito social indisponível e irrenunciável. E tendo em vista a indisponibilidade e a irrenunciabilidade da estabilidade provisória da gestante, a CLT, no art. 500, somente autoriza a resilição do contrato de trabalho por iniciativa da empregada gestante quando acompanhada da assistência sindical ou da autoridade do Ministério do Trabalho, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho. Interpretando o CLT, art. 500, entendo que o espírito da regra legal é garantir que a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, não tenha nenhum vício de consentimento no momento em que decidir resilir o contrato de trabalho, seja por vontade unilateral, seja por acordo de vontades com seu empregador. Nesse sentido, a exigência de assistência sindical de que trata o CLT, art. 500 não é incompatível com a resilição por comum acordo de que trata o CLT, art. 484-A Precedente . Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 761.3670.5314.9912

388 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO DO LEI 6.019/1974, art. 12, «F. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas «estabilidade acidentária e «indenização do Lei 6.019/1974, art. 12, «f, ao fundamento de que não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT. Por sua vez, no que tange ao tema «honorários advocatícios sucumbenciais, constou da decisão de admissibilidade que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente os critérios de transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 261.5503.6027.3472

389 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Pessoa Natural. Indeferimento. Tutela Antecipada. Indeferimento. Ausência dos Requisitos Legais. Recurso Desprovido.

I. Caso Em Exame 1. Agravo interposto contra decisão em que o Juiz indeferiu pedido de gratuidade de justiça e tutela antecipada para suspender a cobrança de parcelas vincendas de financiamento. II. Questão Em Discussão 2. Discute-se a necessidade de concessão da gratuidade de justiça com base na alegada insuficiência econômica e a existência dos requisitos legais para antecipação da tutela, considerando probabilidade do direito e perigo de dano. III. Razões De Decidir 3. Quanto à gratuidade da justiça, a presunção de insuficiência financeira pode ser afastada mediante provas que demonstrem a inexistência de dificuldades econômicas. No caso, os documentos apresentados indicam estabilidade financeira, com renda mensal em torno de R$ 5.700,00, saldo positivo em conta e ausência de dívidas. Dessa forma, foi corretamente mantido o indeferimento do benefício. 4. A concessão de tutela antecipada exige demonstração de probabilidade do direito («fumus boni juris) e perigo de dano («periculum in mora). Contudo, não há urgência demonstrada, uma vez que o veículo foi entregue para reparo em abril/23, mas a ação só foi proposta em junho/24. 5. O pedido de rescisão do contrato baseia-se na alegação de vício redibitório, o que demanda a produção de provas e contraditório, inviabilizando a concessão imediata da tutela pretendida. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: «A concessão de gratuidade de justiça e de tutela antecipada exige a comprovação dos requisitos legais. A estabilidade financeira do requerente e a ausência de urgência demonstrada afastam o deferimento dos pedidos formulados.

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Doc. VP 120.5020.3740.9380

390 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Estado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O art. 10, II, «b, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ademais, o CLT, art. 500 estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando efetuado com a assistência sindical ou, não havendo, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. 2. A jurisprudência pacificada pela SBDI-1 deste Tribunal orienta-se no sentido de que o pedido de demissão, desacompanhado da assistência sindical na homologação, nos termos do CLT, art. 500, não retira o direito à estabilidade provisória da gestante, a teor do art. 10, II, «b, do ADCT, e da Súmula 244/TST, pois se trata de direito irrenunciável, independente da duração do pacto laboral. 3. Nesse contexto, ao entender como válido o pedido de demissão formulado pela reclamante, sendo indevido o pagamento de indenização do período de estabilidade, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 10, II, «b, do ADCT . Recurso de revista obreiro conhecido e provido.

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Doc. VP 423.7397.3715.9127

391 - TST. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, à má apreciação das provas ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Agravo interno a que se nega provimento. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. SÚMULA 369/TST, IV . O Regional, amparado nas provas dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, foi categórico ao consignar que restou demonstrado, a partir de novembro de 2021, o encerramento das atividades dos propagandistas na base territorial do SINDPOUSO, sindicato do qual o autor ocupava o cargo de dirigente. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 1697.2334.4685.3689

392 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO DA MULHER - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo interno desprovido .

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Doc. VP 157.6166.1997.1881

393 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS

Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, «b, do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o CLT, art. 500, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante. Precedentes. 2. No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 210.5021.0872.5438

394 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Administração que, em comportamento contraditório, nomeou e deu posse ao candidato mesmo após o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela cautelar que respaldava a participação do impetrante no certame. Empossado o candidato. Manutenção em exercício no cargo por mais de cinco anos após trânsito em julgado da referida decisão, conferindo-lhe estabilidade. Prazo decadencial de dez anos para invalidação dos atos da administração (Lei Estadual 10.177/1998, art. 10. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF.

1 - Caso em que a Fazenda do Estado de São Paulo se insurge contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do TJ/SP que concedeu parcialmente a segurança para invalidar ato impugnado e determinar a reintegração do impetrante ao cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, sem prejuízo da oportuna instauração de procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 993.3563.4508.3881

395 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS

Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Verificada violação do art. 10, II, letra «b, do ADCT, dá-se provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento.Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da possível violação do art. 10, II, letra «b, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, «b, do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro.2. No caso, apesar da reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que não houve vício no pedido de rescisão contratual.3. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 259.3522.9448.8126

396 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE. DESÁGIO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 268.1185.7159.2224

397 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo litisconsorte/reclamado contra decisão regional que concedeu a segurança, cassando os efeitos do ato dito coator que indeferiu a tutela de urgência de reintegração da impetrante/reclamante ao emprego na ação matriz. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso concreto, a impetrante/reclamante foi dispensada sem justa causa, com afastamento em 17/8/2022, e a documentação refere-se apenas a período após a dispensa, atestando que a trabalhadora foi diagnosticada com doenças ortopédicas nos membros superiores ainda no curso do aviso prévio. Há atestado emitido por médico particular em 22/8/2022 e, posteriormente, após exames, uma declaração emitida pelo mesmo profissional em 8/9/2022, indicando incapacidade laborativa em razão das referidas enfermidades e necessidade de afastamento do trabalho por período de 15 dias, pelo primeiro atestado, e depois de no mínimo 180 dias, conforme declaração. Destaca-se o fato de que o próprio Atestado de Saúde Ocupacional - ASO demissional, datado de 23/8/2022, indicou inaptidão da obreira. Houve emissão da CAT pelo Sindicato, posterior submissão da reclamante a tratamento cirúrgico por conta das doenças ortopédicas e concessão do auxílio-doença previdenciário (B-31) até 31/12/2022, sem sinal de prorrogação ou renovação. Do exposto, ainda que a prova pré-constituída revele a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, sugerindo a incapacidade também ao tempo da dispensa, não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação mandamental, não está embasado apenas no alegado nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, mas também na estabilidade provisória ao emprego prevista em norma coletiva (cláusula 27ª da CCT 2020/2022). A decisão regional, por sua vez, traça sua fundamentação nas enfermidades e incapacidade laboral da reclamante, sem fazer menção expressa à referida cláusula normativa. Apenas o ato dito coator refere-se ao compromisso público «não demita, que não foi objeto da lide, e também não adentrou na análise da citada norma coletiva. Por outro lado, a situação de saúde da empregada no momento da dispensa, na qual se fundou a antecipação da tutela, também se relaciona diretamente à alegação de estabilidade provisória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC/2015, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria. Ademais, conforme já explanado, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do CPC/2015, art. 300, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido quando presentes estas circunstâncias. Dito isso, a CCT 2020/2022, vigente ao tempo do vínculo, previa o direito à estabilidade provisória ao emprego por motivo de doença, « por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica da Previdência Social, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos « (cláusula 27ª). No entanto, considerando que, no caso, o auxílio-doença (B-31) foi deferido por menos de seis meses, não estão atendidos os pressupostos para reconhecimento do direito à estabilidade provisória ao emprego previsto em norma coletiva, em sede de cognição sumária. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Enseja também a aplicação da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, suspensos os efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento, tal fato confere ao empregado os direitos a que faz jus durante a suspensão contratual, enquanto perdurar a situação de incapacidade, a ser acompanhada pelo juiz natural da causa, a quem cabe se posicionar acerca da continuidade da tutela. Destaca-se que a antecipação de tutela foi deferida em 21/11/2022, ainda no curso do lapso temporal em que foi reconhecida a incapacidade (até dezembro/2022, conforme INSS), não havendo ilegalidade a ser imputada no particular. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a decisão regional, conceder parcialmente a segurança, cassando os efeitos da tutela antecipada de reintegração ao emprego e mantendo a suspensão do contrato até o fim da incapacidade. Recurso ordinário parcialmente provido.

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Doc. VP 652.3213.5596.7707

398 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS

Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. Diante da possível violação do art. 10, II, letra «b, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, «b, do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o CLT, art. 500, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador. Precedentes. 2. No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. 4. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula 244/TST, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 746.6632.3740.3072

399 - TST. INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291/TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, ao manter o indeferimento da indenização preconizada na Súmula 291/TST ao autor, que teve as horas extras suprimidas parcialmente, adotou entendimento dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte e da própria recomendação do referido verbete, no sentido de que, havendo a supressão - total ou parcial - da prestação de horas extras, independentemente da origem da alteração, tem, o trabalhador, direito à indenização de que trata a súmula, na medida em que esta tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado, que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. Vale asseverar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser devida a indenização prevista na Súmula 291/TST, mesmo nos casos em que a supressão das horas extras se deu por intervenção do Ministério Público do Trabalho, ou mediante implantação de novo PCS com reajuste salarial compensatório. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como foi provida a revista para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291/TST, conforme se apurar em liquidação e indeferir o pagamento em honorários advocatícios, diante da ausência de credencial sindical, prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, o qual versa tão somente acerca dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. VP 863.5128.5604.1909

400 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT E 35). RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO TRÁFICO, ALÉM DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA.

Emerge dos autos que no dia 24/04/2023 policiais militares do GAT estavam em patrulhamento na localidade da Praia do Siqueira, quando tiveram a atenção despertada para o recorrente que estava abaixado e manuseando material entorpecente consistente de maconha e cocaína, descritos nos laudos periciais. Além disso, o recorrente Jonathan se associou com integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, a qual domina o comércio de drogas no local onde foi efetuada a prisão em flagrante do apelante. A materialidade delitiva vem estampada pelo Auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência e pelos Laudos de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico (docs. 55190523 e 55190524), atestando tratar-se de 63,00 g (sessenta e três gramas) de maconha, acondicionados em 28 (vinte e oito) pequenos tabletes envoltos em filme plástico PVC transparente com fita adesiva de cor vermelha nas extremidades contendo tira de papel com figura e inscrições «CV, «PDS, «HIDROPÔNICA e «10"; - 98,00 g (noventa e oito gramas) de cocaína em pó, acondicionados em 28 (vinte e oito) unidades, sendo: 52 (cinquenta e dois) recipientes plásticos rígidos de cor cinza (microtubo Eppendorf), em formato cilíndrico, com graduação aparente, com tampa plástica rígida contendo adesivo com figura e inscrições «PDS, «QUALIDADE OFF SET APROVADA, «CV E «PÓ DE 25, que se encontravam no interior de sacos plásticos transparentes com extremidades dobradas e lacradas por grampo metálico; e 10 (dez) recipientes plásticos rígidos de cor cinza (microtubo Eppendorf), em formato cilíndrico, com graduação aparente, com tampa plástica rígida contendo adesivo com figura e inscrições «PDS, «QUALITYE CONTROL APPROVED, «CV E «PÓ DE 10, que se encontravam no interior de sacos plásticos transparentes com extremidades dobradas e lacradas por grampo metálico. De acordo com os elementos constantes do caderno probatório, os policiais militares narraram os fatos de forma coerente e coesa, tendo ambos afirmado que flagraram o apelante mexendo no solo e com uma certa quantidade de entorpecente na mão, sendo certo que, após uma varredura no local, localizaram o restante da droga enterrada entre os espaços dos paralelepípedos, em local conhecido como ponto de comércio de drogas. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente, pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Por outro lado, em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, não se verificam presentes os elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstrem a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35. O fato isolado de as drogas arrecadadas possuírem inscrições, denotando sua origem, não se mostra suficiente à comprovação da imputação do art. 35, da LD, ainda mais quando existe versão contrária apresentada pelos recorrentes em Juízo. Igualmente pode ser afirmado que a ausência de investigação comprobatória do vínculo de estabilidade e de permanência, bem como da arrecadação com o recorrente de objetos próprios normalmente utilizados para a prática do delito de associação (rádio, balança, etc), afastam a tese acusatória. Verifica-se, assim, a fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, que, de fato, se resume a uma situação de coautoria no tráfico. Decisão condenatória que deve estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição pelo delito de associação que se impõe. Passa-se à análise da dosimetria da pena. - Lei 11.343/06, art. 33: 1ª Fase: O sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e a quantidade significativa e qualidade das substâncias entorpecentes. As condenações presentes na Folha de Antecedentes Criminais do recorrente (56125682 item 02) e nos documentos juntados aos autos (88123379 e 88123380) referem-se ao processo 0007380-37.2021.8.19.0001 e não indicam a ocorrência de trânsito em julgado anterior aos fatos ora em apreço, o que impede o reconhecimento dos maus antecedentes, que devem ser decotados do incremento de pena. Por outro lado, a grande quantidade de drogas apreendidas (63,00 g (sessenta e três gramas) de maconha, e 98,00 g (noventa e oito gramas) de cocaína) se mostra suficiente para exasperação da sanção na fração de 1/6 (um sexto), nos termos da Lei 11.343/06, art. 42. Assim, a pena base do crime de tráfico atinge corretamente o patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. 2ª Fase: Mantém-se o reconhecimento da circunstância agravante de reincidência (Processo 0081375-83.2021.8.19.0001). A elevação da reprimenda em 1/6 (um sexto) mostra-se mais razoável e proporcional. Contudo, ante a ausência de recurso ministerial, mantém o incremento de 10 (dez) meses e 83 (oitenta e três) dias-multa imposto pela sentença, pois que mais benéfico ao recorrente, atingindo a sanção o patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, na fase intermediária. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, as sanções se estabilizam em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o inicialmente fechado se justifica, pois é aquele indicado pelo quantum da pena e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou o sursis da pena, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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