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301 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Prestação de serviços em período anterior e posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009 (5/3/2009). Momento da incidência de juros de mora e multa. Arts. 276, «caput, do Decreto 3.048/1999 e 43 da Lei 8.212/91. Discussão restrita à esfera infraconstitucional.
«Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com esteio no § 13 da nova redação dada ao CLT, art. 896 pela Lei 13.015/2014, secundado pelo artigo 7º do Ato 491/SEGJUD.GP/2014, que regulamentou a referida lei. O Tribunal Pleno, julgando a matéria afetada, decidiu, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, que o CF/88, art. 195 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, ficando relegada a definição do momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária à disciplina por lei ordinária, em conformidade com as decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a Constituição Federal remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Estabelecidas as normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme preconizado no CF/88, art. 146, III, pela lei complementar - no caso, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) , promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições Federais de 1967/69 e 1988 - , fica ao encargo da legislação ordinária a definição do fato gerador das contribuições sociais previdenciárias, visto que a exigência preconizada no mencionado dispositivo constitucional da necessidade de edição de lei complementar para a definição do fato gerador se restringiu aos impostos, dos quais se distinguem as contribuições sociais, não obstante ambos sejam espécies de tributos. Por sua vez, o CF/88, art. 195 não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu artigo 154, I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. A ssim, para a admissibilidade do recurso de revista, neste caso, seria necessário ... ()
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302 - TST. Recurso de revista em fase de execução. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento da incidência de juros de mora e multa. Arts. 276, «caput, do Decreto 3.048/1999 e 43 da Lei 8.212/91. Discussão restrita à esfera infraconstitucional. Prestação de serviços em período anterior e posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009 (5/3/2009).
«Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com esteio no § 13 da nova redação dada ao CLT, art. 896 pela Lei 13.015/2014, secundado pelo artigo 7º do Ato 491/SEGJUD.GP/2014, que regulamentou a referida lei. O Tribunal Pleno, julgando a matéria afetada, decidiu, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, que o CF/88, art. 195 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, ficando relegada a definição do momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária à disciplina por lei ordinária, em conformidade com as decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a Constituição Federal remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Estabelecidas as normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme preconizado no CF/88, art. 146, III, pela lei complementar - no caso, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) , promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições Federais de 1967/69 e 1988 - , fica ao encargo da legislação ordinária a definição do fato gerador das contribuições sociais previdenciárias, visto que a exigência preconizada no mencionado dispositivo constitucional da necessidade de edição de lei complementar para a definição do fato gerador se restringiu aos impostos, dos quais se distinguem as contribuições sociais, não obstante ambos sejam espécies de tributos. Por sua vez, o CF/88, art. 195 não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu artigo 154, I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. A ssim, para a admissibilidade do recurso de revista, neste caso, seria necessário o reexame prévio de ter ou não havido violação da norma infraconstitucional em que se fundamentou a decisão regional (Decreto 3.048/1999, art. 276, caput) para a delimitação do fato gerador e, consequentemente, do marco inicial de incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, o que encontra óbice no disposto no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST. ... ()
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303 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento da incidência de juros de mora e multa. Arts. 276, «caput, do Decreto 3.048/1999 e 43 da Lei 8.212/91. Discussão restrita à esfera infraconstitucional. Prestação de serviços «anterior e posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009 (5/3/2009).
«Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com esteio no § 13 da nova redação dada ao CLT, art. 896 pela Lei 13.015/2014, secundado pelo artigo 7º do Ato 491/SEGJUD.GP/2014, que regulamentou a referida lei. O Tribunal Pleno, julgando a matéria afetada, decidiu, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, que o CF/88, art. 195 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, ficando relegada a definição do momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária à disciplina por lei ordinária, em conformidade com as decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a Constituição Federal remeteu à legislação infraconstitucional a ... ()
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304 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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305 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de compra e venda de gás natural. Cláusula de take or pay. Contrato de trato sucessivo. Inadimplemento da obrigação de pagar por consumo mínimo. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Direito ao recebimento, no período subsequente, da diferença entre a quantidade efetivamente consumida e o volume mínimo de gás convencionado. Inexistência. Honorários recursais. Não cabimento.
1 - Ação de cobrança ajuizada em 01/10/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/09/2021 e concluso ao gabinete em 17/03/2021. ... ()
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306 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO, BEM COMO DE REEMBOLSO. ALEGAM OS AUTORES, EM SÍNTESE, QUE O PRIMEIRO AUTOR POSSUI DIAGNÓSTICO DE MIELOMENINGOCELE LOMBAR BAIXO, SENDO INDICADO TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO INDETERMINADO NA ÁREA DE REABILITAÇÃO NEUROPEDIÁTRICA, COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. RELATA QUE A RÉ INDICOU DOIS LOCAIS PARA O ATENDIMENTO DO MENOR, MAS QUE NÃO REALIZAM O TRATAMENTO ESPECIFICADO. ASSIM, REQUEREM: I) A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ CUSTEIE O TRATAMENTO INDICADO PELOS MÉDICOS ASSISTENTES, COMPOSTO DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, TERMO E HIDROTERAPIA PARA ESTÍMULO NEUROMOTOR, ATRAVÉS DO MÉTODO TREINI, COM O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, EM LOCAL MAIS PRÓXIMO DE SEU ENDEREÇO, SENDO CONFIRMADA AO FINAL; II) O RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM O TRATAMENTO QUE NÃO FORAM REEMBOLSADOS; III) O PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR; E IV) A CONDENAÇÃO DA RÉ NAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA I) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, A FIM DE QUE A RÉ CUSTEIE O TRATAMENTO DIRETAMENTE AO PRESTADOR DE SERVIÇO CONVENIADO, OU ATRAVÉS DE REEMBOLSO INTEGRAL NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA, COM OS RESPECTIVOS INSUMOS INDICADOS PELOS MÉDICOS ASSISTENTES, NA FORMA APONTADA NO PEDIDO CONTIDO NO ITEM 5 DA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO 1º AUTOR; II) CONDENAR A RÉ A RESSARCIR AOS AUTORES OS VALORES PAGOS PELO TRATAMENTO NÃO AUTORIZADO, O QUE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; III) CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR AOS DEMANDANTES, A TÍTULO DE DANO MORAL, NO MONTANTE DE R$ 10.416,00, SENDO A QUANTIA DE R$ 3.4172,00 PARA CADA AUTOR, COM JUROS DE 1% A.M. DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UFIR-RJ A CONTAR DESTE JULGADO. APELO DA PARTE RÉ ONDE PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. A PARTE AUTORA POSSUI DIAGNÓSTICO DE MIELOMENINGOCELE LOMBAR BAIXO, NECESSITANDO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO PARA EVITAR ATROFIA DOS MEMBROS E PARA ALCANÇAR OS MARCOS DE DESENVOLVIMENTO. HÁ INDICAÇÃO PARA QUE AS TERAPIAS SEJAM FEITAS PELO MÉTODO TREINI, O MAIS ADEQUADO PARA SUA CONDIÇÃO, RESSALTANDO QUE A SUSPENSÃO DO TRATAMENTO PODE ACARRETAR DANOS IRREPARÁVEIS AO PACIENTE INCLUSIVE COM ÊXITO LETAL, POIS O TORNARÁ MAIS PROPÍCIO A INFECÇÕES, LESÕES E INTERNAÇÕES. RESTOU DEMONSTRADO PELO LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS QUE O TRATAMENTO SOLICITADO É ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO PACIENTE, DIREITOS QUE SE FUNDAMENTAM NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECENTE DECISÃO DA COLENDA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP, NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. QUESTÃO QUE AINDA SERÁ APRECIADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECUSA PELA EMPRESA RÉ NA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE GERA DANO MORAL E ENSEJA O DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. MONTANTE COMPENSATÓRIO FIXADO NO VALOR DE 10.416,00, SENDO A QUANTIA DE R$ 3.4172,00 PARA CADA AUTOR, QUE SE ENCONTRA EM PATAMAR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EQUILIBRADO AO CASO EM ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA PARA O TRATAMENTO PERSEGUIDO PELO AUTOR. DIREITO DO SEGURADO AO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS EFETUADAS. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO CODIGO CIVIL, art. 405. POR SUA VEZ, A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO, NA FORMA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 362, DO STJ, NÃO IMPORTANDO A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SE CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL. COM EFEITO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, NO ENTANTO, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, HOUVE A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 1º AO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO A TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL PREVISTA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO. ASSIM, DEVE-SE APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AOS JUROS. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUANDO INICIA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAR-SE-Á A TAXA SELIC CUMULATIVAMENTE NOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, APLICAR-SE-Á A TAXA SELIC INCIDENTES SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS DA MORA.
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307 - TJSP. EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
V. acórdão proferido em 21.06.2017, com a seguinte ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Impetrante integrante da Polícia Civil. Pretensão à concessão de ordem para declarar o direito à aposentadoria especial, nos moldes da Lei Complementar 51/1985, bem como assegurar o direito à integralidade dos proventos e à paridade com os vencimentos dos servidores da ativa, além da observância da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, correspondente à classe ocupada por ocasião da inativação, para fins de cálculo dos proventos. ... ()
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308 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DIREITO INTERTEMPORAL. «TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1.
As normas de direito material estabelecidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange às verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho e horas extras, dentre outras, pois se tratam de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei 13.467/2017) , inderrogáveis pela vontade das partes. 1.2. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva, hipóteses não consignadas no acórdão recorrido. 1.3. Portanto, em razão da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023). 2.2 Na hipótese dos autos, prevalece a autonomia da vontade coletiva, conforme art. 7º, XXVI, da CF, por não se tratar de direito indisponível. 2.3. Ressalta-se que diante do decidido pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sem modulação de efeitos, o entendimento é aplicável mesmo para fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2.4 Logo, é válida a norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas para turno ininterrupto de revezamento, independentemente de haver trabalho insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Superada a aplicação das Súmulas 423 e 85, VI, do TST, diante do Tema 1.046 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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309 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No que se refere ao auxílio-alimentação, ainda que tivesse sido evidenciada nos autos a modificação da natureza jurídica da parcela por norma coletiva, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva considerando não se tratarem de direitos garantidos ou definidos na CF/88. 3. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 4. Desse modo, forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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310 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/24. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional, questionando a legalidade da cobrança de seguros e encargos moratórios, bem como defendendo a aplicação da Taxa Selic para atualização monetária e juros. ... ()
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311 - TJRS. Direito privado. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Assistência médica. Município. Prescrição. Inocorrência. Confissão de dívida. Firma do prefeito. Permissão do legislativo. Validade. Reconhecimento. Juros moratórios. Igp-m. Apelação cível. Reexame necessário. Direito privado não especificado. Ação de cobrança. Contrato de prestação dw serviços de assistência médica. Inadimplemento. Confissão de dívida. Prefeito municipal. Assinatura. Validade. Autorização legislativa prévia. Prescrição. Juros de mora e correção monetária. Lei 9.494/1997, art. 1-F, com redação dada pela Lei 11.960/09. Declaração de inconstitucionalidade. Súmula 45/STJ.
«1- Agravo retido: não conhecido, ante a ausência da arguição de preliminar, em grau recursal, com vistas a sua apreciação. Hipótese do CPC/1973, art. 523, § 1º. ... ()
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312 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e julgando improcedente os pedidos da Reconvenção. ... ()
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313 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA FÁTICA. 4. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, § 1 º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do art. 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão «com a indicação do seu valor, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio art. 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do art. 12, §3º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do CPC, art. 492, segundo o qual «é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, «considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado que os valores atribuídos aos pedidos representavam apenas uma estimativa necessária para a definição do valor de alçada do processo, de forma que a apuração do montante final seria realizada em regular liquidação de sentença (fl. 19) . Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido.
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314 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que «a quantidade de reticulante (isocianatos) existente no adesivo AZ 3603 é insignificante, o que, aliado a aplicação através de pincel pressurizado, com utilização permanente de EPIs e as cabines de ventilação local exaustoras existente nos postos de trabalho, afasta completamente o enquadramento de insalubridade pela utilização da mencionada substância contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual eram insalubres as atividades do reclamante, em grau médio, pelo contato com agentes químicos, além do que, «quanto à entrega e utilização de equipamentos de proteção individual, de acordo com o laudo pericial (fls. 427/433), foram entregues luvas ao demandante, mas em número inferior ao necessário, tendo ainda o perito salientado que o agente químico presente nas atividades do autor não é apenas absorvido pela pele, mas também por inalação, razão pela qual, efetivamente não elidem a insalubridade verificada". 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. Discute-se a validade de regime compensatório em atividade insalubre. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.3. Na hipótese dos autos, deve prevalecer a autonomia da vontade, conforme art. 7º, XXVI, da CF, por não se tratar de direito indisponível, sendo válida a norma coletiva que estabelece regime compensatório, independentemente de haver trabalho insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 3.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (julgamento em 2/6/2022, acórdão pendente de publicação) . 3.2. No presente caso, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração dos minutos despendidos com troca de uniforme como tempo à disposição. 3.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. No caso «sub judice, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 4.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que «os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o correto pagamento da parcela, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, «embora haja nos autos a prova de que foram depositados na conta corrente do demandante valores ao título de participação nos lucros e resultados (fls. 200/219), as normas coletivas que estabelecem o direito estipulam um percentual de pagamento proporcional ao salário de cada empregado, não tendo a ré demonstrado de onde saíram os números apresentados relativamente ao autor, ônus que lhe competia, já que detentora dos documentos contábeis". 4.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4.5. Pontue-se que não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 5. HORAS «IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUE A SEDE DA EMPRESA ESTÁ LOCALIZADA EM ÁREA URBANA, DE FÁCIL ACESSO E SERVIDA POR TRANSPORTE COLETIVO REGULAR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 5.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5.2. Na situação dos autos, a norma coletiva fixou que a sede da empresa está localizada em área urbana, de fácil acesso e servida por transporte coletivo regular. Como as horas de percurso não se encontram no rol de direitos indisponíveis, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 6. HORAS EXTRAS - DISPENSAS NÃO REMUNERADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 6.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 6.2. No caso em apreço, constatou o TRT que, «dos registros de horário, há algumas ocorrências, lançadas sob a rubrica 409 DISP. PHGP, que demonstram que nos dias respectivos, o reclamante efetivamente realizou menos horas de trabalho, tendo sido dispensando precocemente (por exemplo, dia 30/05/2007 - fl. 264), não se referindo tal dispensa a qualquer folga compensatória ou troca de feriado". Em face de tal averiguação, foi dado provimento parcial ao apelo do autor, para acrescer à condenação o pagamento das horas equivalentes às dispensas não remuneradas, com valores a serem apurados em liquidação, com integração. 6.3. Assim, o acolhimento das pretensões das rés demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6.4. Pontue-se que não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 7.1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que, «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". 7.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 7.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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315 - TJMG. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e restituição de valores ajuizada em razão do exercício do direito de arrependimento pelos autores de contrato de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, com pedido de condenação da ré à devolução dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00. ... ()
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316 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAIS CIVIS. APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE AOS FILIADOS DA AGRAVADA, QUE INGRESSARAM NA CARREIRA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, QUE PREENCHAM, OU QUE VENHAM A PREENCHER OS REQUISITOS À APOSENTADORIA ESPECIAL, NA FORMA DO art. 40, §4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO art. 1º, II, «B, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/85, SEM EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA, E COM PROVENTOS DE ACORDO COM A CLASSE EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO DO «DECISUM".
1. CASO EM EXAME:Trata-se de Agravo de Instrumento aviado contra decisão interlocutória, proferida em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas/SP - SINPOL Campinas, a qual deferiu parcialmente a medida liminar para determinar que os impetrados concedam aposentadoria integral e paritária, ou abono permanência, aos policiais civis do Estado de São Paulo filiados ao Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas/SP, que atingirem os requisitos legais, nos termos do Tema 1019 do STF; e para tanto, que as autoridades emitam as certidões de liquidação de tempo de serviço e processem administrativamente os requerimentos, independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE 1.354/2020. ... ()
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317 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do art. 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão «com a indicação do seu valor, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio art. 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do art. 12, §3º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do CPC/2015, art. 492, segundo o qual «é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, «considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado: «Dá-se à causa o valor de R$ 61.616,75 (sessenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) para fins meramente processuais, por estimativa considerando-se a ausência de documentos hábeis a proporcionar a liquidação total dos pleitos nos termos supra expostas". Logo, correta a decisão regional. Agravo conhecido e não provido.
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318 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Fundadas razões. Agravo desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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319 - STJ. Embargos de declaração no habeas corpus. Latrocínio. Necessidade de demonstração do vício de omissão, obscuridade ou contradição. CPP, art. 619. Busca e apreensão realizada antes da autorização judicial. Fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão. Ausência de prova sobre a quebra da cadeia de custódia. Condenação que não teve por base nenhuma prova oriunda da devassa nos aparelhos apreendidos. Ausência de prejuízo aos pacientes. Embargos rejeitados.
1 - Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o CPP, art. 619. ... ()
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320 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, §9º E 147 N/F ART. 69, TODOS DO CP N/F LEI 11340/06) . RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO DE DANOS.
Emerge dos autos que, após breve discussão entre o casal, o recorrente agrediu a esposa com socos, tapas no rosto e pontapés, bem como a arremessou na cama, gritando que a mataria e apontando-lhe uma faca, somente cessando com as agressões e ameaças após a filha comum do casal, de apenas 05 anos, ter pulado no colo da mãe. A materialidade está comprovada pelo boletim de atendimento médico (pasta 000022) indica que a vítima foi examinada, tendo sido constatada hiperemia em região frontal esquerda e hematoma no ombro direito, lesões compatíveis com as agressões que a denúncia menciona. A vítima foi firme e segura ao relatar a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o boletim de atendimento médico, que atesta lesões compatíveis com o que foi descrito por ela, e as próprias declarações do recorrente, que confirmou ao menos tê-la jogado, imprensando-a, no sofá. Além disso, a vítima relatou que o recorrente apontou uma faca na direção dela, esclarecendo que se não fosse a filha mais nova, ele a teria matado. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.). As declarações da vítima se coadunam com o BAM de fl. 22 que reconheceu a presença de «constatada hiperemia em região frontal esquerda e hematoma no ombro direito". Não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados no boletim de atendimento médico em questão, que ratificam as lesões narradas pela vítima. Da mesma forma, o depoimento da vítima em juízo revela as ameaças proferidas pelo recorrente, inclusive na frente da filha menor, restando devidamente comprovadas. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, o Juízo e 1º Grau fixou as penas bases para os crimes de lesão corporal e ameaça nos mínimos legais, respectivamente, em 3 meses e 1 mês, as quais tornou definitivas em razão da ausência de circunstâncias atenuante e agravantes e causas de aumento ou de diminuição da pena. Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes (CP, art. 69), a sanção final restou estabelecida em 4 (quatro) meses de detenção. O regime aberto também se mostra compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I do CP, em razão do delito ter sido praticado com violência e grave ameaça à vítima. Em relação ao sursis da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, observa-se que o julgador o aplicou de forma genérica, estabelecendo o prazo, mas sem especificar as condições para seu cumprimento. Com efeito, o juiz do conhecimento deve esgotar o seu mister, ou seja, entregar ao juízo da execução um título exequível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Destarte, a fim de suprir tal omissão, ficam estabelecidas as seguintes condições: a) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. No tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrentes de ilícito penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, contudo, o pedido de indenização por danos morais deixou de ser feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia. Assim, deve ser afastada a indenização fixada pela sentença de 1º Grau. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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321 - TST. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento da incidência de juros de mora e multa. Arts. 276, «caput, do Decreto 3.048/1999 e 43 da Lei 8.212/91. Discussão restrita à esfera infraconstitucional. Prestação de serviços anterior e posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença. ... ()
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322 - TJSP. APELAÇÃO.
Seguro. Ação de obrigação de fazer com pedido de multa cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Insurgência do autor contra a r. sentença de improcedência. Arguição de cerceamento de defesa. Inocorrência. O magistrado não está obrigado a deferir todo e qualquer pedido da parte. Incumbe-lhe, de outro lado, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), exercer juízo de valor sobre a necessidade e utilidade da prova, conforme se extrai do CPC, art. 370. Ademais, na regulação do sinistro emergiu como condutor do Jeep o filho do apelante e, por essa razão, denegou-se a cobertura securitária. Não bastasse, o histórico do boletim de ocorrência é categórico, foi ditado pelo filho do apelante, ao indicar que era ele, não o pai dele, o motorista do Jeep. Preliminar rejeitada. O contrato de seguro é primordialmente regido pela boa-fé. Nas informações para avaliação do risco, o aceitante deverá fornecer, de forma objetiva, todos os esclarecimentos necessários à formação do perfil do segurado. E, dentre estes informes, o de grande relevância contratual, é a identificação do principal condutor do veículo, especificando, com clareza, quais as coberturas oferecidas e quais os prejuízos indenizáveis. Na hipótese dos autos, comunicada a apelada sobre o sinistro, quando da apuração dos fatos, em sede administrativa ficou provado que o apelante anuiu na entrega do veículo ao filho, sem comunicar a seguradora de que ele não era, assim, o principal condutor do Jeep. Endereço indicado na apólice como local de pernoite do automóvel que corresponde ao endereço residencial do filho, assim por ele próprio declarado à concessionária no ato de elaboração de orçamento para conserto do veículo. Filho que, a toda evidência, era o principal utente do automóvel e que, por essa razão, deveria ter sido indicado como seu principal condutor, conforme expressa exigência da apólice, a qual restou desatendida. Configura violação à boa-fé e gera agravamento do risco a inverdade nas informações sobre o principal condutor do carro segurado, autorizando a recusa de cobertura e tornando legítima a reação da seguradora. Existe má-fé, uma vez ausente erro escusável, na omissão do apelante em atualizar o cadastro e inserir o filho, que, por ser o mais jovem dos dois, será nomeado o condutor principal, com repercussão no contrato e no prêmio. Sentença mantida em sua integralidade. Recurso ao qual se nega provimento.... ()
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323 - TJRS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. ... ()
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324 - STJ. Processual civil. Administrativo. Embargos à execução fiscal. FGTS. Pagamento direto aos empregados. Prescrição. Inocorrência. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de Embarg os à execução fiscal, objetivando o reconhecimento de que a Certidão de Dívida Ativa afronta o princípio constitucional da ampla defesa; de que o título executivo não indica a forma pela qual os encargos incidentes foram calculados; de que o título executivo padece de liquidez e certeza; de que é possível compensar o presente debito; de que é impossível a composição de multa e juros; de que é ilegal a cobrança da multa; e de que é inaplicável a taxa Selic. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi Reformada no sentido de que a CDA é valida. ... ()
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325 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA CONEXÃO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO GERADO, OU COM BASE NA TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, UMA VEZ QUE A ENTRADA NO IMÓVEL TEVE COMO MOTIVAÇÃO O REPARO DE UM VAZAMENTO, OU AINDA POR AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE EM RAZÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO.
Compulsando os autos da ação penal, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelas peças do Inquérito Policial e pelos depoimentos colhidos na fase judicial, inclusive a confissão do apelante. A vítima narrou que no dia dos fatos tinha ido para igreja e quanto retornou constatou que o apelante havia invadido seu quintal e mexido em suas coisas. Pediu para que HELISSON se retirasse, mas ele se negou e continuou mexendo nas coisas e ficava pulando de um lado para o outro do quintal, inclusive começou a ofendê-la. Visivelmente alcoolizado, ficou verberando que entraria no quintal a hora que ele quisesse. A vítima informou, ainda, que existia medida protetiva deferida em face dele. Esclareceu que HELISSON não falou nada sobre o vazamento de água e que após a invasão o vazamento continuou. Apenar do esforço técnico da defesa na busca da proteção dos interesses de seu assistido, é incontestável a conexão entre a conduta do apelante e a violação dos direitos fundamentais da intimidade e privacidade tutelados pelo CP, art. 150. Do mesmo modo, não se sustenta o argumento defensivo de aplicação da tipicidade conglobante, posto que não há prova de que o apelante invadiu a residência da vítima para realizar o citado reparo de vazamento de água, tampouco existe norma legal permitindo o ingresso clandestino em casa alheia, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, para fazer conserto não urgente. De erro de proibição também não se cuidou. O recorrente agiu com potencial consciência da ilicitude do fato, uma vez que lhe era totalmente possível compreender que estava fazendo algo ilícito, inclusive porque estava ciente da existência de medida protetiva de proibição de contato (processo 0015855-17.2021.8.19.0054). Portanto, o quatro probatório formado é sólido e apontou, de forma segura, a responsabilidade do apelante pelo crime denunciado, e nenhum elemento trazido aos autos foi capaz de amparar sua defesa, a macular a demonstração da ilicitude da sua conduta, sendo a manutenção da condenação medida de rigor. A sanção penal foi bem dosada e graduada com moderação, não havendo motivos para reparos, até porque fixada no patamar mínimo legal permitido e aplicado o regime aberto. No tocante ao sursis da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do apelo, deve-se afastar a condição prevista no art. 78, § 2º, «a, do CP. A alínea «a depende de decisão expressa e que não pode ser delegada ao juízo da execução, uma vez que implica limitação do direito de ir e vir. Diante de tal omissão, há que se excluir a condição prevista no art. 78, § 2º, «a, do CP. Ainda, deve-se modular a condição prevista no art. 78, § 2º, «b, do CP. A proibição deve ficar circunscrita ao Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da Comarca onde reside o ora apelante, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo, cumpre fixar o prazo de 30 dias, por se mostrar o mais adequado ao caso em análise, consoante entendimento deste Colegiado. Assim, o apelante fica proibido de se ausentar do Estado, por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial, salvo por razões de trabalho ou saúde. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45, apresenta-se em perfeita sintonia ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Quanto à indenização por danos morais, a Terceira Seção do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. No mesmo passo, o Enunciado 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID, dispõe que «a prova do dano emocional prescinde de exame pericial". In casu, o pedido foi feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia. Contudo, o quantum fixado de 05 salários-mínimos não se mostrou adequado. A fixação de valor mínimo de reparação a título de danos morais em tal patamar exige fundamentação adequada, evidenciando o abalo nos direitos da personalidade da vítima. Na hipótese vertente, a fundamentação da sentença não se mostrou satisfatória para tal fim, por ser demasiadamente genérica, sem especificar as consequências psicológicas e morais ocasionadas à ofendida. Logo, de rigor a redução do quantum mínimo de reparação de danos morais para 01 salário-mínimo vigente à época do delito, sem prejuízo do ajuizamento da ação cível cabível para, se for o caso, complementação do valor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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326 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Momento da incidência de juros de mora e multa. Arts. 276, «caput, do Decreto 3.048/1999 e 43 da Lei 8 . 2 1 2 / 9 1 . Discussão restrita à esfera infraconstitucional. Prestação de serviços anterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença. ... ()
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327 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA . O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL - COMISSÕES SOBRE VENDAS E SERVIÇOS - ARGUIÇÃO NA DEFESA - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO - DESNECESSIDADE - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE . A jurisprudência desta Corte adota entendimento no sentido de que, nos termos do art. 1 . 013, § 1º e § 2º, do CPC/2015 e das Súmulas 153 e 393 desta Corte, a prescrição arguida na defesa sequer exige a renovação em sede de contrarrazões ao recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. BANCÁRIO - CARGO EM COMISSÃO - ENQUADRAMENTO - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pelo enquadramento da reclamante na hipótese do CLT, art. 224, § 2º . Eventual acolhimento da tese recursal, em sentido contrário, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - REDUÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de redução salarial e pelo integral cumprimento da norma coletiva no pagamento da gratificação de função. Eventual acolhimento da tese recursal, em sentido contrário, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422/TST, I. A Súmula 422/TST, I preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido. SUBSTITUIÇÃO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pela viabilidade do pleito da reclamante. Eventual acolhimento da tese recursal, em sentido contrário, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrado o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, o Tribunal Regional apontou que a reclamada «se comportou de forma maliciosa ao negar a existência dos relatórios mensais de produtividade para avaliação da Reclamante no programa de AGC - avaliação de gerente de conta". Nada a reformar. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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328 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO NA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. No que se refere ao auxílio-alimentação, ainda que tivesse sido evidenciada nos autos a modificação da natureza jurídica da parcela por norma coletiva, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva considerando não se tratarem de direitos garantidos ou definidos na CF/88. 3. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 4. Desse modo, forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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329 - STJ. Agravo regimental no. Crime de habeas corpus receptação qualificada. Alegada nulidade das provas decorrentes do ingresso dos policiais no domicílio do réu. Existência de fundadas razões para as diligências. Circunstâncias do flagrante. Investigação prévia. Justa causa. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias. Revolvimento fático probatório. Desclassificação da receptação para a modalidade culposa. Impossibilidade na via eleita. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
1 - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.... ()
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330 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Animal. Criança de nove anos morta, em decorrência de ataque de cães de guarda. Menor que ingressou livremente na propriedade vigiada pelos animais. Quem se dispõe a manter cães ferozes está obrigado a redobrar os cuidados com o acesso a sua propriedade. Responsabilidade objetiva do dono dos animais não ilidida por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Autor que experimenta enorme dor e sofrimento, em razão da perda brutal de seu filho. Dano moral configurado. Indenização arbitrada na quantia de R$ 50.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto. Considerações do Des. Agostinho Teixeira sobre a responsabilidade civil do dono de animais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 936.
«... O réu reconhece que a vítima morreu em virtude de ataque de seus cães. Mas o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido com fundamento em «causa excludente de responsabilidade consistente na quebra do nexo de causalidade. No entanto, de forma contraditória, o magistrado entendeu «desnecessária, diante da tragédia noticiada nos autos, a perquirição de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Veja-se que o julgador não esclareceu, então, porque teria ocorrido o rompimento do nexo causal. ... ()
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331 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR DESVIO DE FINALIDADE (PESCARIA PROBATÓRIA). REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA AQUELE DE POSSE PARA USO. DESCABIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDO. MAJORANTE DO art. 40, III, DA LEI 11.343/06. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA TOTAL REDIMENSIONADA. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. No que concerne à alegação de que houve pescaria probatória, observo que já decidiu o Superior Tribunal que «[é] ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. (RHC 165.982/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) (grifei). Na hipótese, os agentes públicos depararam-se com a ré em situação de flagrância, nos termos do CPP, art. 302, I, pois, durante monitoramento discreto para averiguação de denúncia específica de tráfico de drogas, visualizaram a ré em situação típica de comercialização de entorpecentes, os quais foram apreendidos com ela e no pátio da casa. Logo, não se tratava de diligência genérica visando a obtenção de prova, tampouco de desvio de finalidade. ... ()
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332 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA: 1) NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR VIA DE WHATSAPP; 2) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSENCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 1) EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA; 2) REVISÃO DAS PROVAS APLICADAS NO SURSIS.
De início, não procede a articulação preliminar de falta de citação. Há certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que realizou o ato nos autos do processo 0014727-87.2022.8.19.0001 (pasta 27) dando conta de que, por força da Pandemia de Covid-19, entrou em contato telefônico com o destinatário da ordem, que foi cientificado de todo o teor do Mandado às 13:45hs do dia 08/02/2022, sendo certo que, para aperfeiçoar o ato foi enviada a cópia digital no dia 09/02/2022 às 13:30hs, conforme autorização previa do destinatário, estando o ato perfeitamente cumprido. Destaca-se da certidão do oficial de justiça que o recorrente, embora não tenha visualizado o aplicativo na hora, estava «on line". Assim, estando ciente do teor do mandado e de que a cópia seria enviada posteriormente e conectado no momento do envio, além de ter se negado a atender as ligações que o oficial de justiça realizou por meios diversos, não há que se falar em desconhecimento, por parte do apelante, do teor do mandado que dava ciência das medidas protetivas deferidas. Além disso, o próprio recorrente confirmou ter recebido a mensagem do oficial de justiça, alegando ter deixado de abrir seu conteúdo simplesmente por desconsiderá-lo relevante. Tanto o ato praticado atingiu a sua finalidade, que o policial ISAAC CARDOSO DA SILVA afirmou que, quando da prisão em flagrante, o recorrente lhe disse informalmente que sabia das medidas protetivas. Destarte, garantidos todos os direitos e eventuais prazos da parte e dos seus defensores, não se localiza o prejuízo a ancorar o pleito de reconhecimento de nulidade, até porque, de fato, não há nenhuma. Rejeita-se a preliminar. No mérito, emerge dos autos que, no dia 12 de março de 2022, o denunciado, mesmo tendo ciência da decisão judicial proferida nos autos do processo 0014727-87.2022.8.19.0001, que determinou seu afastamento da vítima, entrou na residência de Tani Regina e dormiu em um dos cômodos da casa, tendo a vítima acionado a patrulha Marília da Penha, que foi até o local e efetuou a prisão em flagrante de seu irmão. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é suficiente para ensejar um juízo de reprovação. Os relatos da vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, são firmes e coerentes, além de corroborados pelos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, dando conta que o recorrente tinha plena consciência das medidas protetivas deferidas e que a vítima já havia pedido para ele sair do local, o que confirma a presença da vítima no local, estando o recorrente muito próxima desta. Vale destacar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Em que pese o laborioso esforço argumentativo da defesa, restou claro que o apelante tinha pleno conhecimento das medidas protetivas, bem como do fato de sua irmã viver no local. Além disso, a decisão que decretou as medidas expressamente determinou que ele se abstivesse de ir na casa que sua irmã morava, sendo fixada da distância de apenas 10 metros, já considerando que o apelante residia na casa de cima, não havendo que se falar, portanto em afastamento do lar. Destarte, o arcabouço probatório produzido se mostra robusto, suficiente e perfeitamente apto a ensejar um juízo de reprovação. As penas foram fixadas nos mínimos legais e o regime prisional fixado foi o aberto, não havendo necessidade de reforma. Tratando-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ausente o requisito do CP, art. 44, I, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. No tocante ao sursis da pena, observa-se que o julgador o aplicou de forma genérica, sem especificar as condições. Com efeito, o juiz do conhecimento deve esgotar o seu mister, ou seja, entregar ao juízo da execução um título exequível, o que não ocorreu na hipótese em tela. ... ()
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333 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação de indenização por danos materiais e morais - Transporte aéreo internacional - Extravio temporário da bagagem de ida e definitivo da bagagem de volta - Sentença que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por dano material, no importe de R$ 3.157,29, e danos morais, na quantia de R$ 3.500,00, para cada autor - Integrantes do polo ativo que tiveram a sua mala extraviada quando de sua chegada na Alemanha, sendo, então, obrigados a adquirir peças de vestuário e itens de higiene pessoal em substituição aos pertences perdidos - Aquisição de outra mala para acomodar outros itens (presentes) adquiridos durante a viagem como livros, vinhos, cadernos, sapatos, chocolates etc. - Extravio dessa segunda mala quando da chegada ao Brasil, mas entrega da primeira mala desencaminhada - Recurso da parte requerente pleiteando a devolução da segunda mala e dos pertences nela contidos, em posse da requerida, com substituição por perdas e danos se comprovada impossibilidade de cumprimento, e a majoração da indenização por danos morais - Determinação de devolução da segunda mala que se revela inócua, uma vez que a bagagem se encontra extraviada por mais de 17 meses - Tela sistêmica apresentada pela recorrente que apenas comprova que a bagagem foi vistoriada no Reino Unido no mês posterior à viagem, não sendo possível precisar sua localização atual - Sentença que deve ser mantida quanto ao reconhecimento de extravio definitivo da segunda bagagem e conversão em perdas e danos - Perdas e danos em razão da impossibilidade de adimplemento da obrigação (entrega da segunda mala) que, no caso em tela, não foram arbitrados e não se confundem com a indenização por dano material já fixada, a qual leva em conta apenas o quanto foi despendido pelo polo ativo para adquirir peças de vestuário e itens de higiene pessoal em substituição àqueles levados na viagem de ida - Extravio de bagagem no trecho de ida e demora injustificável para sua devolução, ocorrida somente depois do regresso dos postulantes ao território nacional, que deram azo à fixação, pelo Juízo a quo, de reparação por danos materiais apenas em valor igual ao dos gastos suportados pelos demandantes com a compra de itens indispensáveis a sua estada na Alemanha - Bens presentes na segunda mala (presentes), definitivamente extraviada, em relação a qual se pretende a devolução, que diferem daqueles adquiridos para tal finalidade - Tela sistêmica de funcionário da companhia aérea que apresenta listagem dos pertences encontrados na bagagem perdida, a qual foi vistoriada no Reino Unido - Quantia devida pela ré, em razão das perdas e danos, que deve ser especificada em liquidação de sentença dada a ausência de recibos dos itens perdidos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS E DETERMINAR O ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO A ESSE TÍTULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ... ()
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334 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERVALO DO CLT, art. 384 - CONSTITUCIONALIDADE - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato de trabalho da autora iniciou em 8/12/2014 e encerrou-se em 26/6/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que revogou o CLT, art. 384. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita. 6. Assim sendo, dá-se provimento ao apelo para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, com suspensão de sua exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, definiu que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. A modulação efetivada em controle concentrado de constitucionalidade, reiterada no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também torna claro que o referido entendimento não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior. 5. No caso em exame, o processo tramita na fase de conhecimento, verificando-se que o acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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335 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. RESISTÊNCIA. MARIA DA PENHA.
CRIME DE FURTO. Materialidade e autoria plenamente comprovadas. O pai do acusado e a policial militar ouvida confirmaram que o réu, filho da ofendida, não entregou de forma voluntária o celular subtraído da genitora, res apreendida quando da sua prisão em flagrante, de modo que resta demonstra a tipicidade do furto em sua forma consumada, não se tratando de furto de uso. ... ()
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336 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA.
O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do CLT, art. 59 e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423/TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Por fim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 366 E 429, AMBAS DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. Em relação aos contratos realizados anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/17, esta Corte pacificou o entendimento de que tanto os minutos utilizados em trocas de uniforme quanto o tempo consumido no deslocamento interno devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de dez minutos, nos termos das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. No caso dos autos, o Regional, decidiu que o tempo destinado à troca de uniforme e deslocamento interno deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, pois não se enquadra na previsão da norma coletiva. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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337 - STJ. Processual civil. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Fundamento não atacado. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.
1 - A decisão agravada consignou: « Inicialmente, no que tange à mencionada violação do CPC/2015, art. 1.022, II, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. É fundamental que a parte recorrente desenvolva os argumentos que demonstrem a relevância da omissão, a fim de que o vício seja reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados ou referência genérica aos Aclaratórios, bem como a simples indicação de pontos tidos como omissos sem a indicação de sua relevância para o deslinde da causa, não supre a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF («É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). (...). Ao enfrentar a vexata quaestio, o Colegiado regional consignou (fls. 846-847, e/STJ, grifei): Inexiste a omissão apontada, não se subsumindo o objeto dos embargos a nenhuma das hipóteses previstas em lei. Com efeito, a revisão do ato de aposentadoria do autor constitui ato administrativo complexo e, como tal, somente se perfaz com o registro e homologação pelo Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos da CF/88, art. 71, III de 1988.... ()
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338 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA, ALÉM DE USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ÉDEN, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, BEM COMO A NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E, AINDA, A NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AOS arts. 217, 226 E 400 DO C.P.P. E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA O DELITO DE CONCUSSÃO, ALÉM DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA INCIDENTE, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR QUANTO À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, MERCÊ DA PRECLUSÃO DA RESPECTIVA SUSCITAÇÃO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA FOI DEVIDA E CORRETAMENTE ENFRENTADA E AFASTADA, CONFORME SE OBSERVA NO DECISUM (FLS. 845/851), CONTRA O QUAL CABERIA À DEFESA TÉCNICA INTERPOR, À ÉPOCA, O RECURSO ADEQUADO, MAS O QUE INOCORREU, RESULTANDO NA CONSOLIDAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. OUTROSSIM, REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA ASSENTADA NA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS NO art. 217, DO DIPLOMA DOS RITOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE O PROCEDIMENTO ADEQUADO FOI ADOTADO PARA GARANTIR AS PROVIDÊNCIAS APROPRIADAS EM UM ATO HÍBRIDO, ATENDENDO À SOLICITAÇÃO DE QUE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS PRESTASSEM DEPOIMENTO NA AUSÊNCIA DOS ENVOLVIDOS. POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AQUELAS PRELIMINARES CALCADAS NA NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS TANTO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO DE EXTORSÃO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA, NÃO SÓ À AUTORIA ATRIBUÍDA AOS RECORRENTES, COMO TAMBÉM À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, JÁ QUE MARCELO, JOAQUIM, IGOR CÉSAR E CLÓVIS, RESPECTIVAMENTE, VÍTIMA, GENITOR DA VÍTIMA E PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO BAR BARRACA AZUL E FUNCIONÁRIO E PROPRIETÁRIO DO COMÉRCIO FAMILIAR SIVOLC/QUE BARATO, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADOS QUANTO ÀQUELE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FORAM CAPAZES DE RECONHECÊ-LOS ENQUANTO OS INDIVÍDUOS QUE SE APRESENTARAM COMO POLICIAIS CIVIS DA DELEGACIA DO CONSUMIDOR (DECON) E, EM SEGUIDA, REALIZARAM BUSCAS PELO ESTABELECIMENTO, AFIRMANDO TEREM ENCONTRADO NO SIVOLC/QUE BARATO PRODUTOS VENCIDOS À VENDA, MAS DEIXANDO O LOCAL APÓS DIALOGAREM COM OS FUNCIONÁRIOS E COM O IRMÃO DO PROPRIETÁRIO DO MERCADO, JORGE, DIRIGINDO-SE AO BAR BARRACA AZUL, ONDE TERIAM PROCEDIDO A NOVAS BUSCAS, LOGRANDO ENCONTRAR CIGARROS ADQUIRIDOS DA EMPRESA SOUZA CRUZ E DA MARCA GIFT, DE ORIGEM PARAGUAIA, OCASIÃO EM QUE PRETENSAMENTE EXIGIRAM DE MARCELO UMA QUANTIA PARA EVITAR SUA PRISÃO, MAS O QUE, FACE À INCAPACIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO, TERIA DEMANDADO, COMO ALTERNATIVA, A ENTREGA DA CARGA DE CIGARROS, E AO QUE SE SOMA A INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E O QUE SE DÁ PORQUANTO, INOBSTANTE CONSTE DO TERMO DE DEPOIMENTO DE IGOR CÉSAR NO GAECO O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POSITIVO EM DESFAVOR DE RAFAEL, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿PULGA~O¿, CERTO SE FAZ QUE, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADO SOBRE TAL PROCEDIMENTO, FOI PELO MESMO ELUCIDADO QUE: ¿FEZ O RECONHECIMENTO POR FOTO NO MINISTÉRIO PÚBLICO; QUE RECONHECEU UM DOS POLICIAIS; QUE FORAM MOSTRADAS ALGUMAS FOTOS (...) APROXIMADAMENTE QUATRO; SÓ FOI PERGUNTADO AO DEPOENTE SE CONHECIA ALGUM DELES; ACHA QUE SÓ FORAM DELES¿, VALENDO DESTACAR QUE NEM DE LONGE ISSO PÔDE SER SUPRIDO PELA TESTEMUNHA, JORGE, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA TENHA JUDICIALMENTE CONFIRMADO QUE RAFAEL, A QUEM JÁ CONHECIA DA COMPANHIA POR TAMBÉM TER SIDO POLICIAL MILITAR E TER ESTUDADO NO CEFAP (CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS), ESTEVE NO SIVOLC/QUE BARATO ACOMPANHADO DE OUTRA PESSOA, RESTOU CRISTALIZADO QUE, AO CHEGAR AO MERCADO, O IMPLICADO INSPECIONOU O LOCAL E, NÃO ENCONTRANDO PRODUTOS VENCIDOS, DALI SE RETIROU APÓS CONVERSAR COM O DEPOENTE, QUEM, INCLUSIVE, NEGOU TER SIDO SOLICITADO A BUSCAR QUALQUER QUANTIA EM DINHEIRO PELOS INDIVÍDUOS QUE SE APRESENTARAM COMO POLICIAIS CIVIS, PROSSEGUINDO COM A NARRATIVA AO DECLARAR QUE HAVIA UM CARRO ESTACIONADO EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO, MAS SEM QUE PUDESSE INFORMAR SE O VEÍCULO EM QUESTÃO ERA UMA VIATURA CARACTERIZADA DA POLÍCIA CIVIL OU UM VEÍCULO DESCARACTERIZADO, BEM COMO QUE DESCONHECE A RAZÃO PELA QUAL RAFAEL PERMANECEU AGUARDANDO SUA CHEGADA, MESMO APÓS CONCLUIR A VISTORIA, ACREDITANDO TER SIDO CHAMADO AO LOCAL POR SEU PRIMO, ANDERSON, DEVIDO AO TEMOR DESTE EM RELAÇÃO AOS AGENTES, PERFILANDO-SE COMO AMPLAMENTE INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, O TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, AINDA QUE RATIFICADO EM JUÍZO PELO DELATOR F.R.S. NA EXATA MEDIDA EM QUE O SEU TEOR SE PERFILOU COMO ISOLADO NOS AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE TAIS DECLARAÇÕES NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS, CONSTITUINDO-SE COMO MERO PRODUTO DE INVESTIGAÇÃO, COM VISTAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APURATÓRIA ¿ MAS, MESMO QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO FOSSE SATISFATÓRIO E CONSISTENTE, O CRIME DE EXTORSÃO NÃO EMERGIRIA COMO CARACTERIZADO, EM SE CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO ¿EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA¿, POIS, MUITO EMBORA A VÍTIMA, MARCELO, TENHA JUDICIALMENTE ASSEVERADO QUE: ¿TUDO ISSO FOI SOB AMEAÇA, POIS FALARAM QUE, SE O CASO FOSSE PASSADO PARA FRENTE, ELE IRIA RETORNAR DE OUTRA FORMA; QUE DA PRÓXIMA VEZ NÃO SERIA MAIS DAQUELE JEITO QUE ESTAVAM FALANDO COM O DECLARANTE (...) QUE ELES SE IDENTIFICARAM COMO SENDO POLICIAIS CIVIS; QUE ESTAVAM COM UM BRASÃO DA POLÍCIA CIVIL (...) QUE ELES FALARAM QUE ESTAVAM RESOLVENDO A SITUAÇÃO DAQUELA FORMA, EM RAZÃO DE SER O JEITO MAIS FÁCIL, MAS QUE SE FICASSEM SABENDO DE ALGUMA DENÚNCIA OU SE VIESSEM A SABER DE ALGO QUE O DEPOENTE TENHA FALADO, ELES IRIAM VOLTAR DE OUTRA FORMA; QUE O DEPOENTE FICOU ATEMORIZADO POR CONTA DISSO¿, CERTO É QUE ISSO NÃO SE CONSTITUI NUMA AMEAÇA, MUITO EMBORA MATERIALIZE UMA INDISFARÇÁVEL MANIFESTAÇÃO DE CUNHO INTIMIDATIVO, MAS QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM UMA PROMESSA DE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, POR MANIFESTA INDETERMINAÇÃO DE CONTEÚDO, EM UM CONTEXTO QUE, EM TESE, PODERIA CARACTERIZAR CONCUSSÃO, REPISE-SE, CASO HOUVESSE SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, UMA VEZ QUE, AO SE IDENTIFICAREM ENQUANTO POLICIAIS CIVIS COM DISTINTIVOS APARENTES, ESTARIAM SE UTILIZANDO DA FUNÇÃO PÚBLICA, COMO FORMA DE INTIMIDAÇÃO E DE COERÇÃO DAS VÍTIMAS, PARA A OBTENÇÃO DE ALGUM A VANTAGEM EM RAZÃO DISTO, EM PANORAMA QUE, CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INICIANDO-SE PELO FATO DE QUE O PRÓPRIO TEXTO DENUNCIAL É CONFUSO, POIS, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, DESCREVE QUE ¿NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL NARRADAS ACIMA, OS DENUNCIADOS GABRIEL JORGE OLIVEIRA DE MEDEIROS SOUZA E PULGÃO, (AMBOS POLICIAIS CIVIS) EM PERFEITA COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM COLABORADOR FABIO RODRIGO DA SILVA, USURPARAM FUNÇÃO PÚBLICA¿, SEGUINDO-SE IMEDIATAMENTE DA INDICAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES, ENQUANTO PARTÍCIPES, TERIAM AUXILIADO ¿FORNECENDO OS MEIOS PARA QUE FABIO RODRIGO DA SILVA ATUASSE COMO SE POLICIAL CIVIL FOSSE, APESAR DESTE NÃO OSTENTAR QUALQUER RELAÇÃO, CELETISTA OU ESTATUTÁRIA, COM A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AUFERINDO VANTAGEM ECONÔMICA DE TAL FATO¿, CONFUNDINDO E AGLUTINANDO AUTORIA COM PARTICIPAÇÃO, MAS SEM SE OLVIDAR DE QUE, EM PRIMEIRO LUGAR, A AUTORIA DIRETA É INCOMPATÍVEL COM QUEM JÁ É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, MAS SENDO CERTO QUE, AINDA QUE SE RELATIVIZASSE TAL PERSPECTIVA, CERTO SE FAZ QUE A FUNÇÃO PÚBLICAS ENTÃO EXERCIDA TERIA QUE SER DIVERSA DAQUELA CARACTERÍSTICA DO CARGO, O QUE NÃO SE DÁ NO CASO VERTENTE, UMA VEZ QUE EXECUTARAM UMA ATIVIDADE POLICIAL DE FISCALIZAÇÃO, APENAS ASSUMINDO FALSAMENTE UMA POSIÇÃO, O QUE SE CONSTITUI EM MERO ENGODO, DE MODO QUE A DISTINÇÃO DE UNIDADES DENTRO DA MESMA INSTITUIÇÃO POLICIAL É IRRELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO EM APURAÇÃO, UMA VEZ QUE INEXISTE DIVERSIDADE DE AÇÃO EXERCIDA, MERECENDO SER ACRESCENTADO, EM SEGUNDO LUGAR, QUE, EMBORA EMERGISSE PLAUSÍVEL A IMPUTAÇÃO AFETA À ATUAÇÃO DAQUELES COMO PARTÍCIPES, CONCORRENDO PARA QUE OUTREM, QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, COMETESSE A USURPAÇÃO, INCONTROVERSA SE ESTABELECEU A ORFANDADE PROBATÓRIA QUANTO A ISTO, REMANESCENDO, NO MÁXIMO, A IDENTIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE UM TERCEIRO INDIVÍDUO EM COMPANHA DOS IMPLICADOS, MAS CUJA CONDUTA DESENVOLVIDA NÃO CHEGOU A SER ESPECIFICADA OU INDIVIDUALIZADA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.
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339 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Associação para o tráfico de entorpecentes. Nulidade. Não ocorrência. Ingresso em domicílio. Existência de fundadas razões. Nulidade da quebra de sigilo dos dados telefônicos. Inexistência. Demonstrada a essencialidade da medida. Quebra da cadeia de custódia da prova digital. Não verificação. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Impossibilidade na via eleita. Decisão agravada mantida. Agravo desprovido.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.... ()
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340 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A questão não foi solucionada pelo e. TRT com base na discussão acerca da alteração legislativa havida com a Reforma Trabalhista e a nova redação do CLT, art. 58, § 2º razão pela qual incide a Súmula 297/STJ como obstáculo ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que os pagamentos efetuados ao reclamante obedeceram aos critérios estabelecidos nas normas coletivas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Tendo em vista que o «trajeto interno e os «minutos residuais são parcelas que possuem mesma natureza jurídica, impõe-se o provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista da reclamada a fim de estender os seus efeitos aos minutos relativos ao trajeto interno. Agravo provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual foi reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia. Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu ser «inaplicável a cláusula 80ª, constante do último ACT, que dispõe que somente será computado como hora extraordinária o tempo residual superior a 40 (quarenta) minutos na entrada e o mesmo tempo de tolerância na saída, eis que em desarmonia com a lei e em nítido prejuízo ao trabalhador . Consignou, ainda, que «muito embora o CF/88, art. 7º, XXVI confira reconhecimento às convenções e acordos coletivos, a toda evidência, as respectivas normas não poderão afrontar os princípios protetivos inerentes ao trabalhador, atento a que o caput do dispositivo constitucional em foco estabelece diretriz no sentido de que poderão ser estabelecidos outros direitos aos trabalhadores urbanos e rurais - além dos expressamente nele enumerados -, desde que visem à melhoria de sua condição social . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao CLT, art. 4º pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.... ()
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341 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MINUTOS RESIDUAIS AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA QUE PREVIU O NÃO PAGAMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS DESTINADOS A ATIVIDADES PARTICULARES CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE NO CASO CONCRETO OS MINUTOS RESIDUAIS ERAM DESTINADOS A ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA O TRABALHO. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre o julgamento do Tema 1.046 de- Repercussão Geral, passa-se ao exame da matéria no caso concreto. Conforme se depreende dos trechos do acórdão do Regional transcritos no recurso de revista, foram registradas as seguintes premissas: a) o reclamante, da portaria ao local de marcação de ponto e no caminho inverso, colocava-se à disposição da reclamada, ao alcance do exercício de seu poder diretivo e disciplinar; b) há norma coletiva prevendo que não será considerado como tempo à disposição da empresa o tempo gasto em atividades particulares, nos seguintes termos « as empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa «.; c) segundo o TRT, «a hipótese tratada nos instrumentos de negociação coletiva não se confunde com o contexto ora em comento, no qual o tempo era despendido pelo Autor com atividades necessárias à prestação dos serviços ; d) assim, devida a condenação ao pagamento, como extras, de 34 minutos diários até 10/11/2017 (período anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Porém, a presente controvérsia se encontra restrita a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tendo em vista que a condenação ao pagamento de minutos residuais foi limitada até 10/11/2017. A matéria, portanto, deve ser apreciada de acordo com o panorama normativo anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O CLT, art. 4º, caput é no sentido de que « Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". A Súmula 366/TST se refere a tempo registrado nos cartões de ponto e sua tese é de que se considera como tempo à disposição do empregador, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, aquele destinado a troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. No caso concreto, o Regional concluiu que o tempo era despendido pelo reclamante com atividades necessárias à prestação dos serviços, de forma que não se aplicaria a previsão em norma coletiva quanto a atividades de cunho particular. Diante do quadro fático fixado na origem, insuscetível de modificação no TST, é de se notar que longe de afastar a aplicação da norma coletiva, a Corte local indica o seu conteúdo como fundamento de sua decisão, a partir do cotejo das peculiaridades do caso concreto com o teor da cláusula normativa indicada com óbice ao deferimento do pleito. Não se trata, portanto, de decisão que reconhece a invalidade da norma coletiva, pelo que não há falar em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição e 4º, da CLT. Tampouco se verifica a propalada contrariedade à tese proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, processo erigido à condição de leading case no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()
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342 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE 8H48 DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA TOTALIZANDO 44H SEMANAIS.
Em decisão monocrática proferida em 2019, antes do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para reconhecer que é inválida a fixação de turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8h nos termos da Súmula 423/TST. No voto de agravo interno foi examinada somente a preliminar de suspensão do feito, a qual foi afastada. Houve omissão quanto à impugnação da reclamada relativamente à matéria de fundo. Nesse contexto, devem ser acolhidos os embargos de declaração da reclamada para sanar a omissão e seguir no exame do agravo da reclamada quanto à questão. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E no caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ao apreciar o RE 1.476.596, o STF firmou o entendimento de admitir a norma coletiva que previu os turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8h diárias. À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer « a validade do ACT da Fiat Chrysler « e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar « o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais «. Embargos de declaração da reclamada que se acolhem com efeito modificativo para dar provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista do reclamante quanto a este tema. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ QUE NÃO SERÃO CONSIDERADOS NA JORNADA OS MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA NORMAL DE TRABALHO. Em decisão monocrática proferida em 2019, antes do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para reconhecer que é inválida a norma coletiva que prevê que não serão computados na jornada os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. No voto de agravo interno foi examinada somente a preliminar de suspensão do feito, a qual foi afastada. Houve omissão quanto à impugnação da reclamada relativamente à matéria de fundo. Nesse contexto, devem ser acolhidos os embargos de declaração da reclamada para sanar a omissão e seguir no exame do agravo da reclamada quanto à questão. O TRT registrou que «a permanência dentro da empresa, fora da jornada efetiva, foi objeto de negociação coletiva, tal como se depreende cláusula 87a, da ACT colacionado a sob o ID ae172c1, que assim dispõe: A empresa, se permitir a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5(cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho estará isenta de considerar esse tempo « . Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão monocrática está conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual se consideram tempo à disposição do empregador os minutos residuais registrados nos cartões de ponto, assim considerados os que excedam de 5 (cinco), antes e/ou após a duração normal da jornada de trabalho, conforme a Súmula 366/TST. Após o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a 6ª Turma do TST adotou o posicionamento de que, «ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil comstatus, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto destes autos refere-se a negociação coletiva que tratou dos minutos residuais ampliando os limites previstos no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 449/TST, tema que se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou de forma expressa a negociação coletiva fora dos limites da jurisprudência desta Corte Superior (AIRR-10679-10.2016.5.03.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024). Embargos de declaração da reclamada que se acolhem com efeito modificativo para seguir no exame do agravo da reclamada e negar-lhe provimento quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE 8H48 DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA TOTALIZANDO 44H SEMANAIS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E no caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ao apreciar o RE 1.476.596, o STF firmou o entendimento de admitir a norma coletiva que previu os turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8h diárias. À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer «a validade do ACT da Fiat Chrysler e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar «o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais . Recurso de revista do reclamante de que não se conhece.... ()
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343 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ... ()
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344 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral 1046, o STF fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 . No presente caso, o TRT evidencia que houve negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF. 4 . Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A empresa sustenta que «a manutenção da decisão recorrida viola o previsto no CLT, art. 191, II, haja vista que a recorrente sempre forneceu todos os equipamentos de proteção individual, bem como realizou políticas de segurança, saúde e higiene de trabalho, a fim de manter o local de trabalho salubre, cumprindo todas as exigências estabelecidas na legislação . Entretanto, a leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte evidencia claramente, em relação ao agente ruído, que «não é possível avaliar quando o equipamento foi entregue e se o equipamento fornecido é eficaz, ou não, ao agente insalutífero presente no ambiente, ou na atividade da obreira . Além disso, no que tange ao calor, está registrado que «os IBUTGs medidos e calculados são maiores que o limite de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15, sendo que a autora laborava por sessenta minutos, de forma contínua, no mesmo local de trabalho, o que evidencia, uma vez mais, o labor em condições insalubres. Nesse passo, a verificação dos argumentos da empresa em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. Não há como, portanto, se verificar a alegada ofensa ao preceito se lei indicado. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO COLETIVA ANTES DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se, nos autos, se a celebração de acordo em ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, anteriormente à proposição de reclamação trabalhista proposta individualmente pelo empregado faz coisa julgada. Entretanto, no trecho do acórdão regional transcrito pela parte, não há notícia sobre a data da distribuição das ações (coletiva e individual), circunstância que impede a verificação dos argumentos da parte, em face do óbice da Súmula 126/TST. Nesse passo, não há como se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e, da CF/88 invocados ou divergência com as decisões transcritas, razão pela qual o apelo não alcança conhecimento. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3 . Com a reforma trabalhista, a Lei 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os arts. 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). A referência aos dispositivos é feita apenas em tese, nessa oportunidade, por se tratar de relação de trabalho extinta antes da vigência da aludida lei. 4. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . (destaquei). 5 . Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 6 . A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 7 . No presente caso, o TRT registrou que a reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito fixando o intervalo intrajornada em 30 minutos, o que atende ao precedente vinculante do STF. 8. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido .... ()
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345 - TST. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TOLERÂNCIA DE 10 MINUTOS PREVISTA EM LEI. ART. 58, §1º, DA CLT. VÉRTICE AXIOLÓGICO DO ART. 7º, XIII E XXII DA CF. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS APÓS A JORNADA CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. MELHORIA CONTÍNUA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. RAZOABILIDADE DAS PREVISÕES EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. O conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar o que Gabriela Neves Delgado denomina de «prisma ético, a partir do qual se entende que os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob pena de nítida contrariedade ao caput do CF/88, art. 7ºe de violação ao princípio da adequação setorial negociada. 3. Prima facie, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, mas se fundamenta, além de outros, no conteúdo da CF/88, art. 7º, XIII, cujo conteúdo até admite negociação coletiva, mas nos estritos limites do respeito à devida remuneração: se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos, em realidade, o trabalhador terá prestado horas extras, que poderá ser compensada, conforme ajustado em negociação. Isto é, em momento algum o vértice axiológico das normas (art. 58, §1º da CLT c/c art. 7º, XII da CF/88) é o de autorizar que o trabalhador ultrapasse sua jornada habitual, sem receber qualquer contraprestação. Nesse sentido, acaso desnaturada a natureza jurídica dos minutos residuais (variação ínfima de jornada), no sentido de seu elastecimento desarrazoado, estar-se-ia autorizando, sem respaldo constitucional, a existência de jornadas de trabalho superiores a 8 (oito) horas diárias e das 44 (quarenta e quatro) semanais, ausente compensação, o que não encontra esteio na CF/88. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A propósito, a consideração sobre o caráter patrimonial - e, por conseguinte, inicialmente disponível- da discussão atinente aos minutos residuais revela apenas parcela muito pequena do escopo protetivo proporcionado pela Constituição ao estabelecer limites diários e semanais da jornada de trabalho. Em realidade, a criação de uma rede sólida de direitos destinados à preservação da integridade física e psíquica dos trabalhadores é o que confere ânimo a todo o escopo principiológico previsto na CF/88 no tocante à duração da jornada, em especial na conjugação dos arts. 1º, III e 7º, de seu texto. Ademais, a hermenêutica constitucional é norteada pelos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, o que significa dizer que inexiste hierarquia entre as normas que compõem o texto constitucional, tampouco é viável considerar que o desfecho de uma prestação jurisdicional se afaste da harmonização entre os direitos em conflito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.097-AgR, j. 2008; ADI 815, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312). 5. Da mesma forma, há no voto condutor do Tema 1.046/STF remissão ao já consolidado posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho acerca dos direitos sobre os quais poderia haver, em tese, negociação coletiva. A partir da parametrização estabelecida, chegou-se à conclusão de que a jurisprudência trabalhista, conformada por precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior do Trabalho, já possui entendimento consolidado sobre os direitos passíveis de negociação. Ao referir-se àquilo que fora «amplamente demonstrado acima, bem como aos «temas pactuados, o Supremo Tribunal Federal apresentou qual era o posicionamento jurisprudencial sobre os temas inseridos, mediante compilação em tabela analítica. Tendo em vista que os minutos residuais constam em referida tabela (há menção à Súmula 449/TST, que fora inserida na coluna de «âmbito de indisponibilidade) e que, à primeira vista, a Suprema Corte referendou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a indisponibilidade jurídica do instituto, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sem qualquer limitação. 6. São essas as circunstâncias que ancoram a compreensão de que reconhecer a natureza disponível dos minutos residuais, em absoluto, implicaria em redução do instituto a efeitos patrimoniais, o que não parece ser a melhor interpretação da norma, ainda que sob a égide do Tema 1.046, especialmente se se considerar que o art. 58, §1º, da CLT já consagra uma tolerância de 10 minutos, que não enseja qualquer contraprestação. Dessa forma, em abstrato, não é possível que a norma coletiva prevaleça sobre a legislação no que se refere ao elastecimento dos minutos residuais, especialmente se o tempo negociado não for razoável, extrapolando significativamente o mencionado período de tolerância. Ainda, em geral, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sob pena de retrocesso social e violação ao texto constitucional, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF, notadamente porque, ao se proceder à referida autorização, desnaturam-se as proteções constitucionais concernentes à limitação de jornada e à segurança e saúde do trabalho. 7. Em síntese, acerca dos minutos residuais (i) no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito, conforme consagrado no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) e (ii) para os contratos posteriores à Lei 13.467/2017, em atenção ao princípio da adequação setorial negociada e da razoabilidade que lhe é inerente, sempre se deve averiguar a situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador e se o período constante na norma coletiva possui algum grau de razoabilidade. 8. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que: i) «por se tratar de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (TRCT, ID. 362e271), as normas de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista não lhe são aplicáveis; ii) «foram acostados (sic) aos autos normas coletivas que retiram a natureza de tempo à disposição dos serviços como lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho; iii) «forçoso concluir que o reclamante permanecia à disposição da reclamada, como consignado na r. sentença, inclusive quanto ao tempo deferido que, adequadamente, observou o conjunto probatório dos autos.. 9 . Nesse contexto, concluiu que «o tempo despendido na troca de uniforme, colocação de EPIs e deslocamentos nas dependências da empresa são atos preparatórios e finalizadores, por isto à disposição da empresa, observado o disposto nos termos dos arts. 4º e 58, §1º da CLT (com a redação vigente à época da prestação de serviços) e o teor das Súmulas 366 e 429 do C.TST.. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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346 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 449/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, com amparo na Súmula 449/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra a decisão agravada, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sustentando a validade da norma coletiva. Em momento algum, a Agravante atacou, nem de forma tangencial, a aplicação da referida Súmula 449/TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da cláusula coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996) , como na hipótese, em que se questiona a limitação das horas in itinere . 3. Nesse cenário, a supressão das horas in itinere, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, ao considerar válida a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1.121.633). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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347 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a validade da previsão normativa em que elastecido o tempo relativo aos minutos residuais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute se o tempo despendido com troca de uniforme pode ser configurado como tempo à disposição do empregador. 3. A previsão de que « será computado como hora extraordinária o tempo residual superior a 40 (quarenta) minutos na entrada e o mesmo tempo de tolerância na saída «, pactuada em norma coletiva, no contexto das concessões recíprocas próprias ao negócio jurídico celebrado, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. Impositivo, portanto, a manutenção da decisão em que reconhecida a validade da respectiva cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()
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348 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
A Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - EMPREGADOR ÚNICO - APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação dogrupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento degrupo econômico «. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação dogrupo econômicocom base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização dogrupo econômicoe a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido. 3. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do art. 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão « com a indicação do seu valor «, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio art. 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do art. 12, §3º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do CPC, art. 492, segundo o qual « é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado «. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, « considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé «. No caso concreto, extrai-se dainicialque o valor indicado para a condenação era apenas provisório. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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349 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
1.Recurso de Apelação da Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Maricá que condenou o Acusado ERICCSON VINICIUS DA SILVA pela prática do delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33 às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, estabelecendo-se o regime semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (index 498). Alega, preliminarmente: nulidade da prova obtida por ausência de justa causa a ensejar a busca pessoal no Réu, nos termos do art. 240, §2º do CPP; quebra da cadeia de custódia, considerando que o material foi entregue à perícia em embalagem não oficial. Quanto ao mérito, pugna pela absolvição por fragilidade probatória, ao argumento de que a condenação está baseada apenas no relato dos policiais militares. Por fim, prequestionou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (index 545). ... ()
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350 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Não ocorrência. Ingresso em domicílio. Existência de fundadas razões. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. Circunstância da conduta social. Atos infracionais pretéritos não têm o condão de aumentar a pena. Ilegalidade verificada, de ofício. Não repercussão na reprimenda final. Incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Impossibilidade. Dedicação às atividades criminosas. Revisão de entendimento que demanda revolvimento fático probatório, incabível na via eleita. Agravo desprovido.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.... ()
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