Jurisprudência sobre
poder disciplinar do empregador
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251 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Tributário. Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Incidência para todos os trabalhadores de determinada categoria independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Suspensão da instrução normativa /MT 01/2017 pela Portaria mt 421/2017. Ausência de disciplina normativa infralegal da técnica de arrecadação. Irrelevância. Suficiência dos arts. Da CLT para o recolhimento e repasse da exação. Autoaplicabilidade da CF/88, art. 8º, IV. Submissão da administração pública ao comando normativo concreto do mandado de segurança.
1 - O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp. 612.842, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11/04/05; REsp. Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2008; RMS Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01/06/2010; AgRg no RMS Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. ... ()
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252 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Tributário. Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Incidência para todos os trabalhadores de determinada categoria independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Suspensão da instrução normativa /MT 01/2017 pela Portaria mt 421/2017. Ausência de disciplina normativa infralegal da técnica de arrecadação. Irrelevância. Suficiência dos arts. Da CLT para o recolhimento e repasse da exação. Autoaplicabilidade da CF/88, art. 8º, IV. Submissão da administração pública ao comando normativo concreto do mandado de segurança.
1 - O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp. 612.842, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11/04/05; REsp. Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2008; RMS Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01/06/2010; AgRg no RMS Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. ... ()
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253 - TRT12. Jornada de trabalho. Horas extras. Cargos de confiança. CLT, art. 62, II. Constitucionalidade. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 7º, XIII.
«... Diante desses elementos de prova, não merece reparos a decisão de primeiro grau que reconheceu que o autor ocupava cargo de confiança, enquadrando-o na exceção prevista no CLT, art. 62, II, o que afasta o direito às horas extras. Nesse aspecto, não subsiste a alegação do autor de que esse dispositivo da CLT não foi recepcionado, consoante a elucidativa lição de Arnaldo Süssekind («in Instituições de Direito do Trabalho, 20 ed. São Paulo, LTr, 2002, p. 792): A circunstância de ter a Constituição de 1988 limitado a «duração do trabalho normal «a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII) não se atrita com essas disposições de caráter excepcional, como não vulnerou a redação anterior do art. 62. Primeiro, porque, como adverte, com argúcia, Octávio Bueno Magano, o adjetivo «normal concerne a «trabalho e não a «duração. Depois, porque os empregados a que alude o inciso I do dispositivo em foco prestam serviços sem submissão a horário e fora do controle do empregador, enquanto os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial desfrutam de posição singular na empresa, nela exercendo o poder de comando (diretivo e disciplinar). ... (Juíza Lílian Leonor Abreu).... ()
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254 - TRT12. Jornada de trabalho. Horas extras. Cargo de confiança. CLT, art. 62, II. Constitucionalidade. CF/88, art. 7º, XIII.
«... Diante desses elementos de prova, não merece reparos a decisão de primeiro grau que reconheceu que o autor ocupava cargo de confiança, enquadrando-o na exceção prevista no CLT, art. 62, II, o que afasta o direito às horas extras. Nesse aspecto, não subsiste a alegação do autor de que esse dispositivo da CLT não foi recepcionado, consoante a elucidativa lição de Arnaldo Süssekind («in Instituições de Direito do Trabalho, 20 ed. São Paulo, LTr, 2002, p. 792): A circunstância de ter a Constituição de 1988 limitado a «duração do trabalho normal «a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII) não se atrita com essas disposições de caráter excepcional, como não vulnerou a redação anterior do art. 62. Primeiro, porque, como adverte, com argúcia, Octávio Bueno Magano, o adjetivo «normal concerne a «trabalho e não a «duração. Depois, porque os empregados a que alude o inc. I do dispositivo em foco prestam serviços sem submissão a horário e fora do controle do empregador, enquanto os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial desfrutam de posição singular na empresa, nela exercendo o poder de comando (diretivo e disciplinar). ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()
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255 - TRT2. Reintegração. Empregado portador do vírus HIV. AIDS. Responsabilidade social da empresa. CF/88, art. 5º, «caput.
«Impossível colher prova mais robusta da discriminação contra o aidético do que sua dispensa imotivada, especialmente quando o exame demissional o considera apto para o trabalho. É a segregação silenciosa de quem busca livrar-se de um presumido problema funcional lançando o empregado portador do vírus HIV à conta do Poder Público e à sua própria sorte. Como participante de sua comunidade e dela refletindo sucessos e insucessos, ganhos e perdas, segurança e risco, saúde e doença, a empresa consciente de suas responsabilidades sociais atualmente já assimila o dever de colaborar na luta que amplamente se trava contra a AIDS e, através de suas lideranças, convenciona condições coletivas em que se exclui a exigência de teste HIV por ocasião da admissão no emprego ou na vigência do contrato, e veda a demissão arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus, assim entendida a despedida que não esteja respaldada em comprovado motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro. E isso sob o fundamento de que a questão envolve a vulnerabilidade da saúde pública, não podendo a categoria econômica furtar-se à responsabilidade social que inegavelmente detém. Além do mais, a inviolabilidade do direito à vida está edificada em preceito basilar (CF/88, art. 5º, «caput).... ()
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256 - TST. Diferenças salariais. Promoções por merecimento previstas no plano de cargos e salários da caixa econômica federal. Ausência de avaliação de desempenho.
«O entendimento desta Corte é de que a avaliação de desempenho constitui requisito essencial, por se revestir de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional dos empregados, que somente podem ser avaliados pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SDI-I, no julgamento do Processo 51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, por maioria de votos, em que este Relator ficou vencido, entendeu, no que concerne às promoções por merecimento, tendo em vista o seu caráter subjetivo, que elas estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial, para sua aferição, a deliberação da diretoria da empresa. Assim, embora este Magistrado não comungue desse posicionamento, essa é a orientação que vem predominando nesta Corte superior, razão por que, ressalvado o ponto de vista pessoal do Relator, adota-se esse entendimento por disciplina judiciária. ... ()
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257 - TST. Recurso de revista da engelmig elétrica ltda. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Empregado da empresa prestadora de serviços. Isonomia salarial com os empregados d a t o m a d o r a. Incidência d a Orientação Jurisprudencial 383 da sdi-I do Tribunal Superior do Trabalho.
«O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, Engelmig Elétrica Ltda. para exercer a função de eletricista para a segunda reclamada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. O Regional manteve a condenação das reclamadas, sendo a segunda delas de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST item IV, do TST, a pagar ao reclamante as mesmas vantagens asseguradas aos trabalhadores da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, por exercer, em favor desta, as atividades terceirizadas objeto do contrato firmado entre as demandadas, que são as mesmas exercidas por aqueles. Incontroverso, conforme consignado pelo Regional, que o reclamante se ativava em atividade-fim da tomadora de serviços, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. Reconhecido que o reclamante desempenhava funções próprias do ramo de atividades da tomadora de serviços, a isonomia salarial é devida por aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, consoante entendimento prevalente neste Tribunal de que deve ser conferida a igualdade de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora de serviços que preencham os requisitos necessários à referida isonomia. A Constituição Federal, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (artigo 7º, XXX e XXXII), reforçando, não apenas o princípio da igualdade consagrado em seu artigo 5º, caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, III e IV). Por sua vez, o Lei 6.019/1974, art. 12, de aplicação analógica ao caso concreto, estabelece o seguinte: «Art. ... ()
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258 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.
Esta Turma estabeleceu como referência para reconhecimento da transcendência econômica, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A Na hipótese dos autos, considerando os valores estimados apontados na inicial, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Transcendência econômica reconhecida. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DE QUALQUER DIREITO DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Banco Central autorizou a implementação dos correspondentes bancários justamente para facilitar o acesso da população a serviços básicos, passíveis de prestação fora das agências bancárias. Logo, considerando-se que a ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. real empregadora da reclamante, exerce atividade lícita específica, disciplinada pelo Banco Central do Brasil, não cabe equiparar tais estabelecimentos às agências bancárias, ou seus empregados à categoria profissional de «bancários". Uma vez lícita a terceirização de serviços, sem nenhuma comprovação de fraude, não se cogita em reconhecimento de vínculo diretamente com o tomador de serviços, tampouco em enquadramento da autora na categoria dos bancários. Frise-se, que a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que os correspondentes bancários não podem ser enquadrados como bancários, razão pela qual não têm direito à jornada reduzida ou aos direitos negociados e estabelecidos nas normas coletivas dos bancários. Esse posicionamento decorre do fato de que as atividades desempenhadas pelos correspondentes bancários não demandam conhecimento técnico especializado, de forma ampla aprofundada, exigido dos trabalhadores bancários, porquanto apenas implicam atividades bancárias elementares. Precedentes . Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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259 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E O CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. I. A parte reclamante alega que o recurso de revista demonstrou a violação do Lei 7.713/1988, art. 12-A, ao Tribunal Regional determinar o recolhimento do imposto de renda pelo regime de caixa. Pretende seja observado o regime de competência sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas. II. Ocorre que o recurso de revista da parte reclamada versa sobre a inexistência do direito a tais diferenças e, portanto, é matéria prejudicial ao agravo de instrumento da parte autora. III. Observada esta circunstância, inverto a ordem de julgamento dos recursos para examinar, primeiro, o recurso de revista da parte reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Fazenda Pública alega que a matéria em debate tem por fundamento uma relação administrativa e, por isso, « refoge ao âmbito desta Justiça Especializada «. II. O Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria em face da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114 e a competência da Justiça Laboral, e porque o pedido de complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego e o direito foi assegurado em razão do contrato de trabalho, sendo irrelevante que a Fazenda Pública tenha assumido a obrigação pelo pagamento por meio de lei estadual. III. Ao julgar o RE 1.265.549 o STF fixou a tese de que «Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa, mantendo-se na Justiça do Trabalho todas as causas em que houver sido proferida sentença de mérito até 19/06/2020. IV. No caso concreto, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 25/11/2011. V. O entendimento do v. acórdão recorrido está em consonância com as diretrizes fixadas nas decisões proferidas pelo e. STF, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896, diante da jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte Superior. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A Fazenda Pública alega que a situação dos autos é específica e se refere à aplicação do Plano de cargos e salários instituído pela reclamada CPTM em 1996, atraindo a incidência das Súmula 275/TST e Súmula 326/TST. Afirma que o pedido é de reenquadramento e de adoção de nova base de cálculo para o pagamento da complementação de aposentadoria e pensão de acordo com o Plano de Cargos e Salários instituído em 1996, tratando-se de parcela que jamais compôs a base de calculo da complementação. II. A delimitação da matéria é a de que a CPTM sucedeu a FEPASA e criou novas denominações para os cargos anteriormente existentes; a parte reclamante almeja a remuneração percebida pelos empregados em atividade no exercício do mesmo cargo ou função, conforme assegurado pela Lei 9.343/96, art. 4º; o pedido não é de utilização de parâmetro referente a cargo nunca ocupado quando a parte autora estava em exercício; e o que se postula é o pagamento de complementação de aposentadoria tendo como base a simples correspondência entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM para a mesma função. III. O Tribunal Regional entendeu que não há falar em ato único do empregador porque o pedido não é de reenquadramento em razão da criação de plano de cargos e salários em 1996 para o posterior cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria; e há de se utilizar a « tabela de referência para transposição de cargos « para identificar a qual cargo corresponde aquele anteriormente ocupado pela parte demandante, conforme expressamente autorizado pela Lei 9.343/96. Concluiu que a pretensão é formulada com base em preceito legal e o caso é de verdadeiro pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, aplicando-se a prescrição parcial que atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio a partir do ajuizamento da ação, haja vista a violação que se renova mês a mês, todas as vezes que o pagamento da complementação é realizado em desconformidade com o ajustado. IV. Nesse contexto, não há contrariedade ao item II da Súmula 275/TST - que versa sobre a prescrição total aplicável ao pedido de reenquadramento -, uma vez que o presente caso é de direito assegurado por lei à remuneração dos empregados em atividade no mesmo cargo exercido pela parte demandante, tendo a empresa sucessora instituído mudança de nomenclatura para a função exercida pelo autor após a sua aposentadoria na empresa sucedida. Logo, a hipótese é de transposição de cargos (colocou-se um no lugar de outro em correspondência recíproca) em que é devida a remuneração da nomenclatura atual com equivalência àquela exercida pelo ex-empregado, não se tratando de reenquadramento funcional. E porque o direito subjaz em preceito da Lei estadual 9.343/96, que assegura ao aposentado a mesma remuneração dos empregados em atividade no cargo equivalente ao exercido quando da aposentadoria, não há falar em parcela jamais recebida, mas em inadimplemento de obrigação atual, permanente e contínua, o que afasta a incidência da Súmula 326 e atrai a primeira parte da Súmula 327, ambas desta c. Corte Superior, no sentido de que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 e no § 7º do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. FORMA DE REAJUSTE DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. I. A Fazenda Pública alega que a Lei Estadual 9.343/96 determina a forma dos reajustes do benefício de complementação de aposentadoria e, em nenhum momento, assegura a equiparação « com a ativa «, uma vez que o seu art. 4º trata de vantagem pecuniária integralmente custeada pela Fazenda do Estado, « só podendo ser deferida nas estritas hipóteses elencadas na legislação regedora da matéria «, ainda que em favor dos ex-empregados de empresas estatais. Sustenta que o Tribunal Regional determinou gasto público desprovido das formalidades legais em afronta à « CF/88, legislação que regula o orçamento do Estado de São Paulo e a própria Lei de Responsabilidade Fiscal «. II. O Tribunal Regional reconheceu que a complementação de aposentadoria deve acompanhar os índices e datas impostos nos acordos e convenções coletivas de trabalho ou dissídios coletivos na data base da respectiva categoria dos ferroviários, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Estadual 9.343/96. Concluiu que o implemento das diferenças a título de complementação de aposentadoria não configura violação ao CF/88, art. 5º, II porque o benefício encontra respaldo na própria legislação estadual, que tem por princípio a manutenção econômica do trabalhador aposentado. III. A decisão judicial apenas reconheceu o inadimplemento de obrigação do Estado, não se tratando de impor despesas sem prévia receita ou com a inobservância das normas de finanças públicas de modo a afetar o seu equilíbrio. O presente caso é de obrigação legal instituída e descumprida pelo próprio Estado, ao qual incumbe as providências pertinentes para adequar o seu adimplemento em respeito a o planejamento, controle e responsabilidade fiscal. Ilesa, portanto, a legislação afeta ao orçamento público e à responsabilidade fiscal. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS - LEGITIMIDADE E BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. I. A Fazenda Pública sustenta que a norma legal atribuiu legitimidade para a iniciativa de instaurar dissídio coletivo e decidir sobre os reajustes dos benefícios de complementação de aposentadoria ao sindicato da base territorial a qual está subordinado eventual beneficiário. Alega, assim, que a efetivação de reajustes para aposentados e pensionistas da FEPASA deverá levar em conta o índice que atinge os trabalhadores em atividade no Município onde o ex-empregado exercia suas atividades no momento imediatamente anterior à sua aposentadoria. II. Na única manifestação que talvez seja pertinente à matéria, o Tribunal Regional reconheceu que « não há nos autos qualquer prova de que a FEPASA praticasse remunerações diferenciadas a seus trabalhadores em face dos locais de prestação de serviço . III . Diante do reconhecimento de que não há prova de remuneração diferenciada em razão da localidade da prestação de serviços, não se verifica a violação dos arts. 8º, VII, da CF/88, 516, 517 e 519, da CLT, sob a alegação de que devem ser respeitados os reajustes concedidos em razão das diversas representações e negociações sindicais nos vários municípios em que a parte reclamante prestou serviços. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CPTM. I. A Fazenda Pública, dentre outras alegações, afirma que a Lei Estadual 9.342/1996 autorizou o Governo do Estado a promover as cisões parciais da FEPASA, com a transferência das parcelas cindidas do patrimônio desta para a CPTM; a referida lei estipulou que as cisões compreenderiam as parcelas do patrimônio da FEPASA referentes ao Sistema de Transportes Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM (Trem Intra-Metropolitano) de Santos e São Vicente; a cisão operada ensejou somente transferência de parte do patrimônio para que a CPTM prosseguisse com a prestação do serviço público no âmbito metropolitano; e a sucessão não ocorreu com relação ao serviço prestado nas demais localidades do Estado, onde a CPTM não atuava. II. O TRT reconheceu que é inconteste que a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos e que « a controvérsia gira em torno da sucessão dos contratos de trabalho dos obreiros que se ativaram nas demais linhas operadas pela FEPASA «, grifamos e destacamos. Entendeu que: as alterações na estrutura jurídica da FEPASA, bem como os ajustes celebrados entre as empresas por ocasião da cisão, eximindo a CPTM da responsabilidade por parte do « setor não absorvido «, não podem surtir efeitos perante o trabalhador; a CPTM, ao absorver parte do patrimônio da FEPASA, explorando a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, é sua sucessora (grifamos e destacamos). Concluiu, quanto ao contrato de trabalho da parte reclamante, que é inegável que a CPTM é sucessora da FEPASA, com responsabilidade, inclusive, pelas obrigações trabalhistas contraídas, e a sucessora deve assumir a integralidade das obrigações da sucedida, independentemente do fato de o autor ter lhe prestado serviços diretamente ou não, e ainda que o Estado tenha assumido a obrigação do pagamento da complementação de aposentadoria, pois, a responsabilidade do empregador prevalece, de forma solidária, em respeito ao direito adquirido do trabalhador, uma vez que referido pagamento já era dever do empregador à época do contrato. III. Verifica-se que, apesar de reconhecer que a controvérsia está relacionada a contratos de trabalhos diversos daqueles relacionados ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos, efetivamente sucedidos pela FEPASA, o Tribunal Regional reconheceu configurada a sucessão de empregadores sob o fundamento de que, não obstante a matéria diga respeito às demais linhas operadas pela FEPASA, ao absorver parte do patrimônio da FEPASA, a CPTM explorou a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, e, por isso, é sucessora e deve assumir a integralidade das obrigações da sucedida, independentemente do fato de a parte autora ter prestado serviços diretamente ou não à CPTM. A parte reclamada logra demonstrar divergência jurisprudencial no aspecto. IV. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, não há sucessão da CPTM pela FEPASA em relação aos trechos de linhas de transporte ferroviário que não foram transferidos da FEPASA para a CPTM. E, exatamente por esse motivo, o empregado e o ex-empregado da malha ferroviária da FEPASA que não foi transferida não têm direito à complementação de aposentadoria pela equiparação da sua remuneração com a dos empregados em atividade da CPTM. V. Relativamente à inocorrência da sucessão de empregadores da FEPASA pela CPTM, não há elementos no v. acórdão recorrido para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada do TST, tendo em vista que, conforme expressamente consignado no v. acórdão recorrido, é incontroverso que a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos e a controvérsia destes autos está relacionada aos « obreiros que se ativaram nas demais linhas operadas pela FEPASA «. Deve, portanto, o recurso de revista da Fazenda do Estado de São Paulo ser acolhido apenas para excluir a responsabilidade da CPTM no presente feito, em face da inexistência de sucessão de empregadores, no caso concreto. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 6. EMPREGADO APOSENTADO DA FEPASA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE PROVENTOS COM OS CARGOS EQUIVALENTES DOS EMPREGADOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. I. A Fazenda Pública alega que o parte reclamante não tem o direito de receber a complementação com base de cálculo no salário atual do cargo correspondente ao que exercia por ocasião de sua aposentadoria, não havendo falar na possibilidade de reajuste das complementações de aposentadoria e pensões em equiparação com empregado da CPTM, posto que a legislação estadual autorizou a cisão do patrimônio da FEPASA e a transferência das ações à RFFSA e expressamente disciplinou as situações de complementação de aposentadoria. II. A delimitação parcial da matéria no v. acórdão recorrido demonstra que a CPTM assumiu os sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, e, portanto, sucedeu a FEPASA; a FEPASA criou novas denominações para os cargos anteriormente existentes; o pedido tem como base a remuneração percebida pelos empregados da ativa em exercício no mesmo cargo ou função, requerendo a parte reclamante a simples correspondência entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM para a mesma função; no entanto, a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos, tendo sido transferidas para a RFFSA as demais linhas operadas pela FEPASA; e a controvérsia destes autos está em torno da sucessão dos contratos de trabalho dos empregados que se ativaram nestas demais linhas operadas pela FEPASA. III. O Tribunal Regional entendeu que, ao absorver parte do patrimônio da empresa sucedida, explorando a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, a CPTM é sucessora da FEPASA. Tal entendimento, consoante assinalado no tópico anterior, contraria a jurisprudência desta c. Corte Superior e a parte reclamada logra demonstrar divergência jurisprudencial no aspecto. IV. Quanto ao direito da remuneração de complementação de aposentadoria equiparada à remuneração dos empregados em atividade, o v. acórdão recorrido registra que o pedido tem como base a remuneração percebida pelos empregados da ativa em exercício no mesmo cargo ou função, requerendo a parte reclamante « a simples correspondência « entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM « para a mesma função «. V. Não obstante o pedido não esteja amparado apenas na sucessão da FEPASA pela CPTM, mas tenha por fundamento o contido no Decreto 35.530/1959, que determinaria que « a base de cálculo da complementação de aposentadoria deve ser o salário do cargo cujas funções o empregado exercia quando da jubilação, ou, caso este tenha sido revalidado, modificado ou extinto, o do cargo cujo conteúdo das atribuições mais se assemelhem, nos termos do art. 4º, parágrafo 2º da Lei 9.343/1996 «, e, nesta linha, na criação de cargos com novas nomenclaturas pela CPTM para as mesmas funções anteriormente existentes na FEPASA, a jurisprudência desta c. Corte Superior exclui o direito à equiparação remuneratória com os empregados em atividade nas hipóteses como a dos presentes autos, pelo fato da inexistência de sucessão da FEPASA pela CPTM . VI. No caso, o julgado regional assinala que a cisão e as respectivas condições impostas ocorreram após a aposentadoria da parte reclamante e a sua aquisição do direito. Ressalta, ainda que o Estado tenha assumido a obrigação do pagamento do benefício, que o direito à complementação de aposentadoria da parte autora já encontrava amparo no Estatuto dos Ferroviários, tratando-se de um dever assumido pela empregadora à época (FEPASA), que não pode sofrer qualquer alteração prejudicial, ainda que após a aposentadoria, em respeito ao direito adquirido do trabalhador. Concluiu, assim, que a complementação de aposentadoria deve acompanhar os índices e datas impostos nos acordos e convenções coletivas de trabalho ou dissídios coletivos na data base da respectiva categoria dos ferroviários, nos estritos termos da Lei 9.343/96, art. 4º, § 2º, porque « a equiparação entre proventos dos funcionários inativos e dos funcionários ativos que ocupam cargo equivalente é determinação legal «. VII. Verifica-se, assim, decisão dissonante com a jurisprudência pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, firme no sentido de que os empregados aposentados pela FEPASA antes da cisão implementada em 1996 pelas Leis Estaduais 9.342/96 e 9.343/96 não fazem jus às diferenças de complementação de aposentadoria com amparo na paridade com os empregados da ativa da CPTM. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSTULADAS. CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO. REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. I. O Tribunal Regional considerou o disposto na Lei 8.541/92, art. 46 para determinar que o imposto de renda incida sobre a complementação de aposentadoria deferida. II. A parte reclamante pretende a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda segundo o regime do mês de competência. III. Prejudicada, portanto, a análise da matéria em face da improcedência do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, conforme decidido no tópico anterior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
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260 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Demonstrado no agravo possível violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao apelo. Agravo provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. No caso, o Reclamante arguiu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional relativamente a dois temas. Quanto ao primeiro tema, « descansos semanais remunerados trabalhados - diferenças «, o Tribunal Regional manteve a improcedência da pretensão ao fundamento de que o Autor teria deixado de apontar as diferenças que entendia cabíveis, ônus que lhe incumbia . O Reclamante, então, instou o Julgador, por meio de embargos de declaração, a se manifestar a respeito da análise exemplificativa que teria realizado nos cartões de ponto juntados pela Ré e sobre a solicitação de apuração final das diferenças em liquidação de sentença, conforme consta, segundo alegou, na resposta à defesa e nas razões de recurso ordinário. Não houve enfrentamento da questão, no acórdão de embargos de declaração. Em relação ao segundo tema, « dano moral - assédio religioso «, o Órgão a quo, sem expor qualquer dado fático sobre as condições de trabalho às quais o Reclamante foi submetido, indeferiu o pleito por considerar que ele não provou o abalo emocional pelo labor aos sábados, bem como que a Empresa não teria obrigação de se adequar aos seus motivos religiosos. A Parte provocou o Tribunal de origem, por embargos de declaração, a discorrer sobre aspectos fáticos que entendeu necessários para a exposição adequada da situação vivenciada, a saber: a Reclamada tinha ciência da condição do Reclamante de membro da Igreja Adventista (instituição que, embora não seja majoritária no âmbito das denominações cristãs, notoriamente restringe o labor de seus membros aos sábados para a realização de práticas religiosas); e a Reclamada detinha plenas condições de organizar uma escala de trabalho que permitisse a concessão do descanso semanal do Reclamante aos sábados, uma vez que atua no ramo da comunicação e funciona 24 horas, durante 7 dias por semana. O TRT, também neste aspecto, ao examinar os embargos de declaração, não abordou as questões suscitadas, imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Os pontos suscitados pela Parte, nos dois temas, mostram-se extremamente relevantes para o fim de se verificar, no contexto da relação de trabalho examinada, eventual desrespeito do direito ao repouso semanal remunerado do trabalhador (CF/88, art. 7º, XV), bem como o desprezo a um aspecto importante do universo da personalidade do Trabalhador, consistente no direito ao exercício de sua crença religiosa (art. 5º, VI e VIII, da CF/88). Quanto a este último aspecto, o alegado assédio religioso, registre-se que os direitos de personalidade são imantados de tutela jurídica significativa que decorre diretamente, da CF/88 de 1988, com suas regras e institutos normativos. Tais direitos, que são instrumento de realização dos princípios da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e da dignidade da pessoa humana, estabelecem claro contraponto ao poder empregatício, o qual também deriva da Constituição, pois esta reconhece a livre iniciativa privada dentro da ordem econômica (art. 1º, IV, in fine ; art. 5º, XXIII; art. 170, caput, II e IV, CF/88). A aparente antinomia, porém, soluciona-se por meio da racionalização e civilização do poder empregatício, em suas diversas dimensões (diretiva, normativa, fiscalizatória e disciplinar), de modo que se harmonize à relevância dos institutos constitucionais que asseguram tutela aos direitos de personalidade, não inviabilizando o bom funcionamento da livre iniciativa, mas colocando-a como valor social realmente ao lado - e não acima - do valor social trabalho, como claramente quer a Constituição (CF/88, art. 1º, IV). Evidentemente que, no caso dos autos, em que se aduz a ocorrência de assédio religioso no ambiente de trabalho, a ponderação de valores entre a livre iniciativa do empregador e a liberdade religiosa individual do empregado deve ser realizada pelo operador do direito com o máximo de cautela, buscando-se o equilíbrio entre os valores envolvidos e afastando-se a indesejável discriminação no ambiente de trabalho. De todo modo, cabe registrar que a liberdade de credo religioso pode sofrer adequações, não se constituindo de caráter absoluto (como qualquer direito). A própria Constituição, ao tempo em que prevê a inviolabilidade da liberdade de prática e crença, autoriza a restrição relativa dessaliberdadeao inserir cláusula de reserva legal para o exercício doscultos religiosos(CF/88, art. 5º, VII) e ao criar condicionante para a escusa de consciência (cumprimento de obrigação alternativa, conforme CF/88, art. 5º, VIII). Por outro lado, no contexto de uma perspectiva comunitária de relações de trabalho, a depender das circunstâncias, a prevalência do direito individual de um trabalhador ao «credo religioso pode desbordar para a quebra da isonomia entre os empregados. Por exemplo, a concessão de folga semanal sempre aos sábados para que determinado(s) empregado(s) participe(m) dos cultos de sua igreja pode sobrecarregar os demais colegas que, por participarem de outros credos religiosos, ou de nenhum, não terão o privilégio desta folga específica. O contrário também é possível, ou seja, em tese, dentro de uma empresa de grande porte e que funciona 24 horas, sete dias por semana, seria razoável atenuar o poder empregatício para que não restrinja em absoluto a folga daquele(s) trabalhador(es) aos sábados, respeitando a liberdade de crença em sua dimensão externa (participação dos cultos em coletividade). Em síntese, em face da complexidade do tema e das variantes que podem envolver a decisão do Julgador, é de extrema importância o conhecimento de todas as premissas fáticas que envolvem o caso concreto, em especial as condições materiais de organização e planta empresarial, se elas permitem a adequação do seu funcionamento às necessidades religiosas dos empregados, sem ferir a isonomia entre os empregados nem fragilizar desproporcionalmente o poder diretivo do empregador. Na situação vertente, portanto, considerando ser inviável examinar o alegado desprezo da Empregadora ao direito do Reclamante de exercer os ritos de sua crença, em face da exiguidade de dados fáticos no acórdão regional, mostra-se forçoso acolher a preliminar de nulidade arguida, já que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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261 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA FIXADA COMO FUNDANTE PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO VERIFICA EQUIVOCO SENTENÇA RESCINDENDA QUE REPUTA INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A MATÉRIA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. O julgado rescindendo, tendo como premissa a falta de apresentação das avaliações de desempenho do trabalhador, considerou verdadeiras as alegações iniciais e deferiu a integralidade das diferenças salariais vindicadas em decorrência da aplicação de regulamento empresarial que disciplinava a progressão funcional na empresa sucedida (Banco ABN ANRO Real) e que se considerou direito adquirido do trabalhador na sucessora (Banco Santander). 2. Sucede, todavia, que não há controvérsia no sentido de que o empregador, ao contrário da premissa utilizada na sentença rescindenda, acostou aos autos, com a peça contestatória, ainda que parcialmente, as avaliações de desempenho do empregado, o que é suficiente para caracterizar erro de fato, na medida em que o julgado rescindendo foi fundamentado em um erro de percepção do juiz sentenciante que reputou não verificado fato efetivamente ocorrido (CPC/2015, art. 966, VIII, § 1º). 3. Esse fato (a presença nos autos dos documentos de avaliação do trabalhador), não figurou como ponto controvertido a ser dirimido pelo julgador, o que afastaria a hipótese rescisória em discussão, tampouco se tratou de elemento de prova que embora estivesse encartado nos autos, não teria sido devidamente valorado pelo juiz sentenciante, situação que caracterizaria, no máximo, erro de julgamento insuscetível de autorizar a desconstituição da coisa julgada. 4. Diversamente, na presente demanda rescisória, o julgador, por incidir em evidente erro de percepção, atribuiu relevância jurídica a fato que, indiscutivelmente, não retrata a realidade do processo, estabelecendo-o como premissa fundante de sua decisão. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que o acórdão regional não tenha enfrentado as teses/pretensões apresentadas, o efeito devolutivo inerente aos recursos de natureza ordinária, possibilita que eventuais omissões, contradições ou obscuridades sejam sanadas diretamente pela instância revisional (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393/TST, I), o que afasta a possibilidade de se declarar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. JUÍZO RESCISÓRIO. CORRETA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ADUNADAS AO FEITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. No processo matriz o empregador trouxe aos autos várias avaliações de desempenho, mas não todas previstas no regulamento que se reconheceu aplicável ao autor (Política de Grades), porém, esse fato não autoriza presumir verdadeiras as alegações constantes da petição inicial, mas, no máximo, considerar implementados os requisitos de progressão para os períodos em que a avaliações de desempenho não vieram aos autos. 2. Por outro lado, também não tem razão o autor quando pretende a improcedência da demanda por outros fundamentos que não estejam associados ao erro de fato, como, por exemplo, a incompatibilidade da política de grades, o não cabimento de progressões automáticas ou o « jus variandi « do empregador para conceder promoções. Essas questões foram suficientemente resolvidas no julgado que transitou em julgado e não podem ser rediscutidas no juízo rescisório, pois a nova decisão deverá ter como norte a recomposição da solução do litígio no ponto e no limite do erro de fato reconhecido. 3. Também deve ser confirmada a decisão do Tribunal Regional quando, em juízo rescisório, remete a apuração dos valores devidos para a liquidação da sentença, pois a incidência dos critérios de progressão funcional previstos no regulamento da instituição bancária incorporada (ABN AMRO Real) no âmbito da empresa incorporadora (Banco Santander) exige trabalho técnico de aferição das avaliações realizadas e anexadas aos autos da ação matriz. 4. O recurso do autor prospera na parte em que contesta a utilização da «tabela salarial apresentada pelo reclamante da ação trabalhista para alicerçar as pretendidas diferenças salariais. Para além das referidas tabelas terem sido elaboradas para estabelecer níveis remuneratórios em região diversa da que se ativou o empregado, claro está que o direito do trabalhador se restringe à observância do critério de progressão funcional previsto no regulamento da empresa sucedida e não à sua tabela salarial de cargos, pois se houve assunção a novo cargo no Banco sucessor (restou incontroverso que o autor foi promovido para o cargo de Gerente Pessoa Física em Setembro de 2011), há que ser observado o padrão salarial desse novo cargo na empresa sucessora (garantida a irredutibilidade salarial - CLT, art. 468). 5. As diferenças salariais, portanto, não podem ter como marco inicial o mês de Setembro/2011 (abstraída a questão prescricional que seria parcial, no caso), como pretendeu o reclamante da ação trabalhista, pois nesse mês ele assumiu cargo próprio da estrutura funcional do sucessor e não há alegação de redução salarial. 6. Setembro/2011 deverá ser o marco inicial da contagem de tempo para a realização das avaliações de desempenho e concretização das progressões funcionais devidas em razão da previsão regulamentar da empresa incorporada. Caberá, a partir daí, verificar se, à luz do regulamento da empresa sucedida, a avaliação de desempenho realizada autoriza a progressão funcional e, se positivo, o percentual de majoração salarial a que o trabalhador teria direito. Nos semestres em que a avaliação de desempenho não veio aos autos, aí sim, presume-se preenchido o critério regulamentar que autoriza a progressão funcional, cabendo a consideração, para efeito compensatório, das promoções recebidas pelo trabalhador no interregno de apuração. Recurso do réu parcialmente provido .
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262 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. ART. 896, §7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos . Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob o risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém, esse não é o caso dos autos . Na hipótese, o Tribunal Regional, após minucioso exame dos fatos e provas produzidos pelas partes, registrou que: « Acompanharam a inicial cópias de atestados médicos anteriores à dispensa do Autor, merecendo destaque o de ID: bd0358c - Pág. 4, no qual se registrou a necessidade de afastamento dele por três dias a partir de 15/08/17, com anotação de CID N40, associado à «Hiperplasia da próstata". Note-se que as Demandadas admitiram que receberam esse documento. Observe-se que, nas razões recursais, elas se referiram a exames de sangue do Autor que revelaram alterações no PSA - Antígeno Prostático Específico, o que serve de alerta para possíveis complicações na próstata. Por outro lado, há nos autos cópia de laudo médico, liberado em 30/08/17, revelando ser o Autor portador de adenocarcinoma de próstata (ID: bd0358c - Pág. 2); e cópia de laudo do INSS, atinente a exame realizado em 14/12/17, relatando que o operário se submeteu a procedimento cirúrgico em razão daquela enfermidade (ID: 6a9e184 - Pág. 1). Acresça-se que, embora as Reclamadas afirmem que o Demandante estava apto quando da sua dispensa, não trouxeram aos autos comprovante de exame demissional. É bem verdade que dispõe o empregador do direito potestativo de gerir os seus negócios como bem lhe aprouver, podendo despedir, com exceções das estabilidades provisórias previstas em lei, os seus empregados, sem motivação, a qualquer tempo. No entanto, esse direito não pode ser usado abusivamente, para punir, amedrontar, discriminar os empregados, conforme inteligência do CCB, Lei 9.029/1995, art. 187 e da Súmula 443 do C. TST. A dispensa do obreiro sem justa causa, logo após período de exames e da descoberta de doença grave, faz presumir que essa foi a causa ensejadora da ruptura do vínculo, notadamente quando a empresa não comprova outros motivos para a sua conduta que pôs fim a liame de 05 (cinco) anos, ônus da prova lhe pertencia, conforme art. 818, CLT e 373, II do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. «. Nesse contexto, a ciência da Reclamada acerca da moléstia, bem como a ausência de comprovação de que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que pudessem tornar válida a denúncia do contrato, afastam o poder diretivo que detém o empregador de determinar o término do vínculo, presumindo-se que a dispensa ocorreu de forma discriminatória. Agregue-se que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupaciona l, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que ficou evidenciado na hipótese em exame. Assim, afirmando o Tribunal Regional, após minuciosa análise da prova, o preenchimento dos requisitos configuradores da dispensa discriminatória, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo de instrumento desprovido.... ()
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263 - TST. Recurso de revista. Horas extraordinárias. Registros de horários de trabalho sem assinatura do empregado. Invalidade.
«Os controles de ponto nada mais são do que registros materiais de fatos específicos (horários de trabalho) ou, de forma mais precisa, de fatos capazes de produzir efeitos no contrato de trabalho, elevados, portanto, à categoria de fatos jurídicos. O Código Civil enumera, no Título V, relativo à prova, a exigência de assinatura do declarante como elemento essencial à validade, excetuados, os casos em que, em virtude de expressa disposição legal, atribui a terceiro atestar tal atributo, a exemplo do que ocorrem com as escrituras públicas lavradas por tabelião (art. 215), as certidões textuais de peças processuais lavradas por escrivães (art. 216), os traslados e certidões extraídos por tabeliães (art. 217). Por sua vez, o legislador elegeu, como regra geral, que os documentos escritos somente podem ser considerados válidos quando contiverem a assinatura de quem supostamente é o seu autor, embora admita - e esse fato é relevante em matéria processual - que possa ser suprida essa exigência por prova testemunhal, ainda que subsidiária ou complementar, excetuados os casos expressos em lei (art. 227). Por conseguinte, somente fazem prova contra o empregado se estiverem devidamente assinados, em face da regra prevista no CCB, art. 219. Acrescente-se o fato de que a Portaria 3.616, de 13/11/1991, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplina os casos em que o empregador é dispensado do uso do quadro de horário; ao fazê-lo e para atender tal diretriz, enumera os requisitos do que denomina de «registros individualizados de controle de horário, nos arts. 13 e 14. Em nenhum momento são indicados os requisitos para a validade do registro individualizado de horário; apenas se diz que o empregador estará dispensado de usar o quadro de horário, obrigação prevista no caput do art. 74, já mencionado, se, em sua empresa, adotar «registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação ...-. Corroboram tais assertivas a edição pelo Ministério do Trabalho e Emprego de Portaria 1.510, de 21/08/2009, que regulamenta, de modo bastante particularizado, friso, o registro de eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, enumerando uma série de requisitos não apenas para a validade do sistema, no caso, o SREP (art. 2º), inclusive quanto ao seu desenvolvimento, e do equipamento que pode ser utilizado, o Registrador Eletrônico de Ponto - REP (arts. 4º e 10), dados e operações que devem ser gravados, temporária ou permanentemente (arts. 5º e 6º), funcionalidades que devem ser providas (art. 7º), registros na marcação do ponto (art. 8º). Portanto, correta a decisão regional que, considerando inválidos os registros de frequência apócrifos apresentados pela reclamada, com fundamento na Súmula nº 338 desta Corte, inverteu o ônus da prova e concluiu pela presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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264 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.034/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito civil. Ex-empregados aposentados. Permanência no plano de saúde coletivo. Lei 9.656/1988, art. 31. Definição acerca das condições assistenciais e de custeio. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema = 1.034/STJ - Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos da Lei 9.656/1998, art. 31.
Tese jurídica firmada: - a) «Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto na Lei 9.656/1998, art. 31, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.
b) «Lei 9.656/1998, art. 31 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
c) «O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos da Lei 9.656/1998, art. 31, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/10/2019 e finalizada em 29/10/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 132/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias (acórdão publicado no DJe de 5/11/2019). ... ()
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265 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo bancário. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Agravo não provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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266 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Demissão fundada em ato de improbidade. Desconstituição da justa causa em juízo. Ofensa à honra subjetiva in re ipsa. Indenização devida. Verba fixada em R$ 10.000,00. Considerações do Min. Min. José Roberto Freire Pimenta sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 482, «a.
«... Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo. A discussão é específica para o tipo de acusação ou de imputação em que, nos termos dos contornos fáticos trazidos pelo acórdão regional, transcritos na decisão recorrida, não houve uma divulgação tão ampla do fato. ... ()
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267 - STJ. Recurso especial. Parceria rural. Produção avícola. Contrato agrocivil. Extinção do vínculo. Plano de saúde coletivo. Parceiro outorgado. Manutenção como beneficiário. Descabimento. Inexistência de relação de emprego. Dispensa sem justa causa. Não configuração. ânimo societário. Desemprego involuntário. Descaracterização.
«1. Cinge-se a controvérsia a saber se a extinção do vínculo contratual de parceria rural para produção avícola garante ao parceiro outorgado a manutenção em plano de saúde coletivo instituído pela empresa cedente, aplicando-se ao caso o Lei 9.656/1998, art. 30. ... ()
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268 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CICLISTA ENTREGADOR DE ALIMENTOS - EMPRESA-PLATAFORMA DE ENTREGAS (UBER EATS) - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - CONFIGURAÇÃO - MODELO DE GESTÃO POR GAMIFICAÇÃO - SUBORDINAÇÃO PELO ALGORITMO. 1. Fixada pela Corte regional a premissa conceitual de que a empresa ré atuaria como intermediadora tecnológica, é dado a essa Corte Superior, no exame do recurso de revista, reenquadrar os fatos a partir de sua leitura do papel da referida empresa no campo econômico. Ademais, não há que se falar em revolvimento do conjunto fático probatórios dos autos quando nenhuma das premissas adotadas pela Corte Regional se refere de modo singular e peculiar ao caso concreto de prestação de serviços desse reclamante em face dessa reclamada. Pelo contrário, até mesmo os depoimentos testemunhais e dos prepostos discutem a sistemática geral de funcionamento do trabalho na empresa-plataforma reclamada, tratando inclusive da sua relação, em geral, com motoristas, motociclistas (quando o reclamante é ciclista entregador), e sua aptidão, em tese, para engendrar trabalho subordinado ou trabalho autônomo . Assim é que a discussão reverbera, a todo o momento, no modelo de negócios da empresa plataforma ré, que, inclusive, tem sido designado, no mundo todo, em função da sua marca, como uberização. 2. Não há, portanto, que se falar em incidência do óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, se interpretada a questão sobre outro viés, como aquele que compreende que a atividade da empresa reclamada é uma atividade de transporte de pessoas e de entrega de mercadorias, a dinâmica factual consignada no acórdão regional adquire outros contornos e significados, no preciso conceito de reenquadramento jurídico dos fatos. Desse modo, fica claro que não é preciso afastar os fatos consignados no acórdão regional para adotar conclusão jurídica distinta, sobretudo diante de uma qualificada literatura científica produzida a respeito do modelo de negócios das empresas-plataformas digitais, que subsidia, inclusive para além do que foi colhido pela Corte regional, o entendimento sobre o funcionamento das referidas empresas, de modo a poder lançar um olhar concreto e contextual sobre a moldura fática consignada pela Corte regional. 3. O reclamante discute nos autos e, especialmente, em suas razões recursais, sua completa exclusão de um sistema público de proteção ao trabalho. Para além da configuração do vínculo de emprego, modalidade de relação de trabalho, que permite uma maior inclusão no sistema de proteção social, a discussão colocada nos autos evidencia o risco de que o reclamante sequer seja considerado enquanto trabalhador autônomo contratado pela Uber, mas como parceiro, usuário/consumidor da plataforma, entre outras caracterizações que extirpam da relação entre empresa-plataforma e trabalhador-entregador a natureza de uma relação de trabalho em sentido lato, relação essa que, em alguns contextos, afastaria desse trabalhador até mesmo a tutela jurisdicional da Justiça do Trabalho. 4. Ante essa situação atípica e extrema, entendo possível que, ainda que diante da cognição restrita do recurso de revista sob o rito sumaríssimo, se possa discutir a pretensão recursal do autor à luz da dignidade da pessoa humana que trabalha e do conjunto de direitos sociais insertos no CF/88, art. 6º (cujo acesso primordial se dá por meio do trabalho), visto que o enquadramento jurídico decorrente da decisão regional tem por consequências não apenas a refutação do vínculo de emprego, como também a exclusão da tutela trabalhista em sentido lato, tese sustentada pela reclamada nesse e em diversos outros processos e espaços de intervenção pública. 5. É sob esse viés que a discussão sob a natureza da relação estabelecida entre reclamante e Uber, no caso concreto, adquire contornos constitucionais afetos ao direito ao trabalho e eles passam, na esteira dos relatórios da United Nations High Commissioner for Human Rights, também, pelo reconhecimento e, por conseguinte, pela aferição dos requisitos para o reconhecimento do emprego, tal como posto na inicial. 6. A Corte regional analisou cada um dos requisitos da relação de emprego e concluiu que estão presentes os requisitos da onerosidade, da pessoalidade e não eventualidade, ainda que tenha feito ressalvas quanto às razões pelas quais cada um desses elementos se presentifica no caso concreto. Tais ressalvas, contudo, perdem relevância diante da incidência do princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. 7. Quanto ao elemento fático jurídico da subordinação, a Corte regional entendeu que havia liberdade por parte do reclamante em relação a horários e assunção das entregas, razão porque não estaria retratada no caso concreto a subordinação, não obstante tenha expressamente assentado no acórdão que «não se ignora a definição de critérios pela Ré quanto às taxas de cancelamento e de aceitação, bem como a avaliação pelo usuário quanto à qualidade dos serviços prestados pelo entregador. Tal sistema de avaliação pelos usuários pode, em determinadas hipóteses, indicar a existência de poder diretivo e disciplinar por parte das plataformas, nem sempre se tratando de mero controle de qualidade". 8. Ademais, o fato de que, em tese, há liberdade do trabalhador de se desconectar quando quiser esvazia-se diante do fato, também corroborado pela moldura fática inscrita no acórdão, que o menor tempo de conexão (quando o reclamante desligava o aparelho) e a recusa de entregas implicavam a restrição do fluxo de demandas atribuídas ao trabalhador, como constatado nesses autos e em inúmeras pesquisas científicas. 9. Verifica-se, no âmbito da programação inscrita no software do aplicativo, que o modelo de gestão do trabalho das referidas empresas orienta-se, em um processo denominado de gamificação, pela dinâmica dos «sticks and carrots, na qual os trabalhadores são estimulados e desestimulados a praticarem condutas, conforme os interesses da empresa-plataforma, a partir da possibilidade de melhorar seus ganhos e de punições indiretas, que respectivamente reforçam condutas consideradas positivas e reprimem condutas supostas negativas para a empresa, em um repaginado exercício de subordinação jurídica (Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos/ Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda Carelli, Cássio Luiz Casagrande. Brasília: MPT, 2018, p. 33). Surge, assim, uma nova forma de subordinação pelo algoritmo, que é construído e alimentado pela própria empresa em favor do exercício do seu poder diretivo. 10. Para trabalhar, o reclamante tinha de ficar conectado à plataforma, sendo avaliado e recebendo o volume de corridas por preços e critérios estipulados unilateralmente, por meio de algoritmos. Ou seja, a empresa, de forma totalmente discricionária, decidia sobre a oferta de trabalho, o rendimento e até pela manutenção ou não do reclamante na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo. 11. Saliente-se que o Direito do Trabalho e seus princípios protetores devem abranger os entregadores de aplicativos, visto que nada há de incongruente entre os seus pressupostos e o modelo de negócios das empresas que prestam serviços e que controlam trabalhadores por meio de plataformas digitais, cabendo ao Poder Judiciário a constante releitura das normas trabalhistas, em face dos novos arranjos produtivos, mas sempre em compasso com o horizonte constitucional da dignidade humana e do trabalho protegido por um sistema público de proteção social. 13. Ao afastar-se desse horizonte, em face de uma concepção jurídica equivocada a respeito da relação social estabelecida pelas empresas que utilizam plataformas para contratar trabalho, a Corte regional recusou ao reclamante as garantias mínimas previstas nos arts. 1º, III, 6º e 7º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.
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269 - TRT3. Motorista de ônibus de linha interestadual. Horas extras. Período de descanso.
«A permanência compulsória dos motoristas de ônibus interestaduais em alojamentos reservados a repouso, no intervalo entre duas jornadas de trabalho, não pode ser considerada tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º), gerando direito à percepção de horas extras. Afinal, tratando-se de condição inerente à atividade profissional exercida, que se reveste de inegável interesse público, pois objetiva permitir a condução segura de veículos e passageiros, reduzindo os riscos de acidentes, não há direito à remuneração do período correspondente, sobretudo quando as normas coletivas aplicáveis afastam essa possibilidade e expressamente legitimam o regime disciplinar adotado pelo empregador.... ()
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270 - TRT3. Banco de horas. Compensação de jornada. Sistema de compensação das horas extras via banco de horas. Ausência de observância de todos dos requisitos previstos na norma coletiva. Ineficácia quanto ao reclamante.
«Após a edição da Lei 9.601/98, passaram a coexistir dois modelos de compensação de jornada no ordenamento jurídico trabalhista: o tradicional, previsto nos artigos 7º, XIII, da Constituição da República c/c 59, caput, da CLT e o de compensação anual ou banco de horas, regulamentado no CLT, art. 59, § 2º (o prazo legal de 120 dias foi aumentado para um ano a partir da Medida Provisória 216441). O modelo compensatório anterior à Lei 9.601/1998 é considerado tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, como benéfico ao obreiro, sendo sua pactuação amplamente admitida por meio de acordo bilateral escrito (Súmula 85/TST). O mesmo não ocorre com o modelo compensatório anual (ou banco de horas), por se revelar extremamente lesivo à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores. Nesse sistema, autoriza-se a pactuação de horas complementares à jornada padrão por diversas semanas e meses, o que gera riscos adicionais inevitáveis à saúde e segurança do prestador de serviços, além de reduzir, de forma significativa, o seu tempo livre para o descanso e lazer. Essa extensão de jornada por um longo período provoca inevitavelmente alterações profundas no relógio biológico do trabalhador, acarretando-lhe fatiga física e psíquica, alterações do sono, distúrbios gástricos, além de lhe dificultar a convivência social. Por isso, há exigência legal de que o acordo de compensação anual de jornada ou banco de horas seja pactuado estritamente pela via negocial coletiva, com ampla participação do sindicato representativo dos empregados, nunca por acordo individual escrito. Nesse sentido, note-se que o parágrafo 2º do CLT, art. 59 estabelece expressamente a necessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a fixação da compensação anual de jornada, conquanto o dispositivo que regulamenta o sistema tradicional de compensação de jornada (caput do CLT, art. 59) reporta-se apenas ao acordo escrito entre empregador e empregado, ou contrato coletivo de trabalho. De qualquer modo, é sabido que a Constituição da República veda a pactuação de medida desfavorável à saúde, higiene e segurança do trabalhador por meio de simples acordo bilateral. A exigência de negociação coletiva para a pactuação do banco de horas vai ao encontro dos princípios tutelares do Direito do Trabalho. A participação sindical nas negociações coletivas não é uma mera faculdade, mas uma obrigação constitucional (arts. 7º, XXII, XXVI, 8º, III, VI). O objetivo da participação sindical é equalizar a grande desigualdade existente entre o empregado individualmente considerado e o empregador, já que este se constitui coletivamente e é o detentor do poder hierárquico, fiscalizatório, disciplinar e econômico. Dessa forma, por ser exigência prevista de forma expressa em norma coletiva, a ausência da cientificação do sindicato profissional, quanto à adoção e implantação do sistema de banco de horas, gera danos à categoria, porque impede o exercício das prerrogativas sindicais, mormente a de fiscalização. Por isso, o banco de horas é ineficaz em relação ao Reclamante.... ()
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271 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. I) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372/TST, I FRENTE AO CLT, art. 468, § 2º - DEBATE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1 FAVORÁVEL AO DIREITO - DESPROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372/TST, I e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o, I da Súmula 372/TST teve como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que « o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo «. 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o, I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra da Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (CLT, art. 8º, § 2º). 7. No caso do CLT, art. 468, § 2º, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ( fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou «) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do CLT, art. 468, § 2º, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372/TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, em face da orientação jurisprudencial firmada pela SDI-1 do TST, aplica-se ao caso dos autos, de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o entendimento vertido na Súmula 372/TST, que se constitui, assim, em óbice ao processamento da revista patronal. Agravo de instrumento desprovido, no tópico. II) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRAMITAÇÃO SOB O RITO SUMARÍSSIMO - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Em relação à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, à tramitação sob o rito sumaríssimo e aos critérios para a fixação de astreintes, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista que se pretende destrancar não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da condenação, de R$30.000,00, não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Agravo de instrumento desprovido, no particular.
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272 - TRT2. Justa causa. Desídia. Dispensa por justa causa. Comportamento desidioso da obreira. CLT, art. 482, «e.
«Pressupostos autorizativos preenchidos. Acerca da desídia como ato faltoso, ensina a saudosa jurista Alice Monteiro de Barros que «a desídia implica violação ao dever de diligência. (...) pressupõe culpa e caracteriza-se pelo desleixo, pela má vontade, pela incúria, pela falta de zelo ou de interesse no exercício de suas funções. A desídia manifesta-se pela deficiência qualitativa do trabalho e pela redução de rendimento. (...) para que se configure a justa causa, é necessário que tenha havido a aplicação de medidas disciplinares visando a recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional. Se o empregador não o puniu, é porque não considerou seu comportamento reprovável. (...) Frise-se, entretanto, que em se tratando se desídia grave, ela dispensa a aplicação de medidas disciplinares anteriores e poderá se configurar pela prática de um só fato. (In Curso de Direito do Trabalho, LTR, 3ª edição, 2007, pp. 876/877). Por sua vez, pontifica Délio Maranhão que «uma das obrigações específicas que resultam para o empregado do contrato de trabalho é a de dar, no cumprimento da sua prestação, o rendimento quantitativo e qualitativo que o empregador pode, normalmente, esperar de uma execução de boa-fé. A desídia é a violação dessa obrigação. (...) A desídia, comumente, é revelada através de uma série de atos, como, por exemplo, constantes faltas ao serviço ou chegadas com atraso (in Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 13ª ed. São Paulo: LTr, p. 551/553). Portanto, a configuração da falta funcional autorizativa da justa causa em exame pressupõe, como regra geral, a aplicação de medidas disciplinares gradativas. Na espécie, considera-se válida a sanção máxima aplicada pela empresa, haja vista que a reclamante, em depoimento pessoal, confessou que cometeu faltas injustificadas, num total de 10, por motivo pessoal, derruindo, assim, a tese recursal de faltas relacionadas a ambiente hostil e degradado na empresa. Entrementes, pontue-se que a confissão real obtida goza de presunção absoluta e faz prova contra a confitente, conforme interpretação combinada entre os artigos 374, II, 389 e 391, todos do CPC/2015. Ademais, restou comprovado nos autos a gradação de penalidades, havendo ulterior reincidência, culminando com a pena máxima aplicada a obreira com sua dispensa por justo motivo. Portanto, o encadeamento fático traçado no processado nos leva à firme e irrefragável conclusão de que a autora encontra-se incursa no tipo jurídico previsto no CLT, art. 482, «e, ressaltando-se que restou observada rigorosamente a gradação, proporcionalidade e o caráter pedagógico da pena, a qual não atingiu seu escopo, não se adequando a reclamante à regra comezinha do pacto laboral. Recurso obreiro ao qual se nega provimento.... ()
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273 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. Consta da decisão recorrida que o reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos, motivo pelo qual foi deferida a incorporação pleiteada. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a aplicação da Súmula 372/TST, I, segundo a qual, «percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira . O reclamante, portanto, faz jus à incorporação pretendida, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional nos termos em que proferido. Registre-se que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois o autor já havia preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA . Em se tratando de índice de correção monetária aplicável a empresa pública equiparada à Fazenda Pública, dá-se provimento ao agravo para melhor análise da matéria. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA . O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, conforme o STF já havia entendido no RE Acórdão/STF e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. Por ocasião do julgamento do RE 870.947, reputou-se inconstitucional a incidência do Lei 9.494/1997, art. 1º-F quanto à atualização monetária dos débitos não tributários (TR), e constitucional no que tange aos juros de mora. O Supremo fixou, na mesma oportunidade, que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, em conformidade com o que já havia definido no julgamento das ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Além disso, nos termos do art. 3 º da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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274 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Diferenças salariais. Promoções por merecimento previstas no plano de cargos e salários da caixa econômica federal. Ausência de avaliação de desempenho.
«O entendimento desta Corte é de que a avaliação de desempenho constitui requisito essencial, por se revestir de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional dos empregados, que somente podem ser avaliados pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SDI-I, no julgamento do Processo 51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, por maioria de votos, em que este Relator ficou vencido, entendeu, no que concerne às promoções por merecimento, tendo em vista o seu caráter subjetivo, que elas estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial, para sua aferição, a deliberação da diretoria da empresa. Assim, embora este Magistrado não comungue desse posicionamento, essa é a orientação que vem predominando nesta Corte superior, razão por que, ressalvado o ponto de vista pessoal do Relator, adota-se esse entendimento por disciplina judiciária. ... ()
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275 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Diferenças salariais. Promoções por merecimento previstas no plano de cargos e salários da caixa econômica federal. Ausência de avaliação de desempenho.
«O entendimento desta Corte é de que a avaliação de desempenho constitui requisito essencial, por se revestir de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional dos empregados, que somente podem ser avaliados pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SDI-I, no julgamento do Processo 51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, por maioria de votos, em que este Relator ficou vencido, entendeu, no que concerne às promoções por merecimento, tendo em vista o seu caráter subjetivo, que elas estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial, para sua aferição, a deliberação da diretoria da empresa. Assim, embora este Magistrado não comungue desse posicionamento, essa é a orientação que vem predominando nesta Corte superior, razão por que, ressalvado o ponto de vista pessoal do Relator, adota-se esse entendimento por disciplina judiciária. ... ()
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276 - TJRS. Direito público. Improbidade administrativa. Configuração. Cargo público. Vantagem indevida. Recebimento. Corrupção passiva. Sanção. Perda do cargo. Sociedade de advogados. Multa. Princípio da não culpabilidade. Lei 8429 de 1992, art. 20. Improbidade administrativa. Oficial de justiça. Vantagem indevida. Prova. Dolo. Escritório de advocacia. Cumprimento de mandado. Prescrição. Prazo. Probição de contratar. Termo inicial. Cumprimento. Sanção.
«1. A ação de improbidade administrativa, no caso de exercício de cargo efetivo ou emprego, prescreve no prazo prescricional previsto para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Art. 23, II, da Lei 8.429. ... ()
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277 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - DONO DA OBRA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .
O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, registrou expressamente que «restou caracterizado o contrato de empreitada entre as reclamadas e a condição de dona da obra da segunda reclamada «. Ainda, o acórdão regional traz expresso o objeto do contrato mantido entre as reclamadas e, de sua análise, verifica-se que não envolve prestação de serviços, mas sim empreitada para obra certa, qual seja « execução das obras remanescentes de implantação do 1º Trecho do Corredor de Transporte Metropolitano sobre Pneus Itapevi- São Paulo (Butantã) compreendido entre o futuro Terminal Metropolitano e a Estação Jandira da CPTM, entre os municípios de Itapevi e Jandira, na Região Metropolitana de São Paulo - RMSP (fl. 212) «. Ou seja, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, depreende-se que a hipótese trata de obra certa, uma vez que a contratação da primeira reclamada foi para a execução de atividades típicas de construção civil. Assim, constata-se que os serviços contratados não fazem parte da atividade-fim do tomador, visto que a segunda reclamada (EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS S/A. - EMTU) não é uma empresa construtora ou incorporadora. Em razão do serviço contratado não estar afeto à atividade-fim da segunda reclamada, não há como enquadrá-la na exceção de que trata a referida Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 191, para condená-la em responsabilidade subsidiária . A decisão do TRT, portanto, encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - JUNTADA PARCIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. Incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada, considerados válidos pelo e. TRT. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de jornada pela média dos registros apresentados, ou se o caso é de adoção da jornada da inicial quanto aos meses em que a empresa não apresentou os cartões de ponto. A Súmula 338/TST, I, disciplina que « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário « . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando omissões inexistentes no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Recurso de revista não conhecido.... ()
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278 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO COM FINANCIÁRIO. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA 55/TST. IMPOSSIBILIDADE.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO COM FINANCIÁRIO. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA 55/TST. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista a possibilidade de ofensa à Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO COM FINANCIÁRIO. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA 55/TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria já é conhecida no âmbito desta Corte, sendo inclusive objeto da Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST, a qual disciplina que « os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do CLT, art. 224, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito «. 2. Cabe destacar, neste ínterim, que mesmo quando se constata o exercício de atividades típicas de banco, os empregados da cooperativa não podem ser equiparados a bancários, pois essa realidade é encontrada na grande maioria das cooperativas de crédito, e já foi considerada por esta Corte ao fixar a tese do verbete em tela, persistindo assim as diferenças estruturantes e operacionais entre eles, bem como a finalidade não lucrativa das cooperativas de crédito (função social), que os distinguem, e impedem a equiparação. 3. Desta feita, não subsiste o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, incidindo a mesma diretriz quanto à pretensão de equiparação aos financiários, inclusive quanto à jornada reduzida. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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279 - TRT3. Desconto salarial. Multa de trânsito. Descontos de multas de trânsito. Previsão convencional e contratual.
«Não obstante haja previsão convencional e contratual para o desconto de multas do empregado motorista, cabe à reclamada provar que cumpriu as condicionantes impostas ao seu poder disciplinar. Não vindo aos autos a prova de que comprovou administrativamente a culpa do autor em abalroamento e que teve indeferido o recurso administrativo das multas de trânsito, deve restituir-lhe os valores descontados indevidamente.... ()
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280 - TST. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Call center. Atividade-fim da reclamada tomadora de serviços. Interpretação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e do Lei 9.472/1997, art. 94, II e aplicação da Súmula 331, itens I e III, do TST. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido. Inexistência de violação da Súmula vinculante 10 do STF. Matéria infraconstitucional.
«1. O serviço de call center é atividade-fim. e não atividade-meio. das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar na contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de teleatendimento pelas empresas telefônicas configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. ... ()
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281 - TRT3. Cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Não aplicabilidade.
«Na dicção do § 2º do CLT, art. 193, proíbe-se a percepção cumulativa de adicionais de periculosidade e insalubridade, visto que o caput e o § 1º desse dispositivo tratam das atividades perigosas e do direito do empregado ao adicional respectivo, enquanto aquele (§ 2º) estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Dessa forma, resta claro que o preceito disciplina o trabalho realizado em condições de risco, facultando ao empregado, no caso de exposição a agente insalubre e periculoso, optar pelo adicional mais vantajoso.... ()
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282 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Call center. Atividade-fim da reclamada tomadora de serviços. Interpretação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e do Lei 9.472/1997, art. 94, II e aplicação da Súmula 331, itens I e III, do TST. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido. Inexistência de violação da Súmula vinculante 10 do STF. Matéria infraconstitucional.
«1. O serviço de call center é atividade-fim. e não atividade-meio. das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar na contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de teleatendimento pelas empresas telefônicas configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. ... ()
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283 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Call center. Atividade-fim da reclamada tomadora de serviços. Interpretação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e do Lei 9.472/1997, art. 94, II e aplicação da Súmula 331, itens I e III, do TST. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido. Inexistência de violação da Súmula vinculante 10 do STF. Matéria infraconstitucional.
«1. O serviço de call center é atividade-fim. e não atividade-meio. das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar na contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de teleatendimento pelas empresas telefônicas configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. ... ()
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284 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista com agravo, porquanto foi prestada a devida prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRÁFEGO POR TRECHO PROIBIDO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECLAMANTE E A PENALIDADE APLICADA. REVERSÃO DEVIDA. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista com agravo, visto que a conduta do reclamante não se enquadra no art. 482, «b e «h, da CLT, havendo desproporcionalidade entre a conduta do empregado e a sanção aplicada, conforme os termos registrados no acórdão regional: «a empregadora excedeu o seu poder disciplinar e agiu com rigor excessivo, por resolver dispensar o autor por justa causa, em razão da utilização do acesso do Km 129 da SP 332, que não é proibida pelas leis de trânsito, sem que o comportamento dele apresentasse gravidade para tanto, bem como por não respeitar os requisitos da proporcionalidade e da gradação das penalidades". Agravo desprovido . PRÊMIO. PARCELA «PONTO A PONTO". PAGAMENTO REITERADO PELA PRODUTIVIDADE DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista com agravo, porquanto concluiu ser incontroverso que a parcela era paga de modo reiterado, sendo irrelevante perquirir a quem pertence o ônus da prova, concluindo por sua natureza salarial, conforme registrado no acórdão regional: «tais prêmios representam remuneração pela maior produtividade do empregado e o seu pagamento dependia apenas do desempenho deste e não de algum fato imprevisível". Agravo desprovido . PROMESSA DE PAGAMENTO POR DESCARGAS REALIZADAS. MATÉRIA FÁTICA. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista com agravo, porquanto a empregadora admitiu a realização de descargas pelo reclamante e, de acordo com a prova testemunhal, concluiu que houve, de fato, promessa de pagamento pela descarga efetuada. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . JORNADA EXCESSIVA. TRABALHO REALIZADO DAS 6H ÀS 21H. DANO EXISTENCIAL. PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR. DANO MORAL IN RE IPSA . Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista com agravo, porquanto a tese de que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva - fato comprovado nos autos - configura dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. A agravante renova os fundamentos de seu recurso, os quais foram devidamente analisados na decisão monocrática recorrida . Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação demultade 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º . Agravo desprovido .... ()
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285 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL COMPROVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDEVIDA. SÚMULA 378/TST, II. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIDOS. PRORROGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DISPENSA. SÚMULA 371/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I . Tratando-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante e constatado que o valor atribuído aos pedidos relativos às matérias ora em apreço ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do CLT, art. 852-A, reconhece-se a transcendência econômica. II . Em relação à alegação de estabilidade provisória, nos termos do disposto na Súmula 378/TST, II, a doença capaz de atrair a estabilidade provisória disciplinada na Lei 8.213/1991, art. 118 é aquela que «guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (grifos nossos). III . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, examinando o conjunto probatório dos autos, mormente o laudo pericial, concluiu não existir nexo de causalidade entre a patologia da parte reclamante e as atividades desenvolvidas em função do contrato de trabalho. Nesse contexto, não havendo nenhum elemento fático probatório, no acórdão recorrido, capaz de infirmar a conclusão da Corte de origem, mostra-se inviável o reconhecimento da estabilidade provisória pleiteada, consoante o item II da Súmula 378/TST. IV . Quanto à arguição de nulidade da dispensa, em razão da suspensão do contrato de trabalho por licença médica, no presente caso, a parte autora foi demitida em 15/10/2015, com direito a aviso-prévio de 30 (trinta) dias. No curso desse aviso-prévio, foi emitido atestado médico concedendo à trabalhadora o afastamento das atividades de labor por 30 (trinta) dias, a contar de 4/11/2015. Não há relato de concessão de benefício previdenciário à empregada de nenhuma espécie, seja durante a relação de emprego, seja após a dispensa. V . Embora não tenha havido percepção de auxílio-doença comum, cabe a adoção, in casu, da ratio da Súmula 371/TST, uma vez que houve suspensão do contrato de trabalho ao longo do aviso-prévio em decorrência de doença sem liame causal com o trabalho. Assim, nos termos da ratio do mencionado verbete sumular, o afastamento médico do empregado durante o aviso-prévio não acarreta a nulidade da demissão perpetrada, mas apenas projeta a concretude de seus efeitos para o final do período de suspensão contratual. Portanto, conforme decidiu o Colegiado a quo, não há falar em nulidade da dispensa, tampouco em reintegração ao emprego, em virtude da suspensão do contrato de trabalho no decurso do aviso-prévio, mas apenas em dilação da incidência dos efeitos da demissão para depois de expirado o tempo de licença médica. VI . Esclareça-se que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido, à luz do disposto na Súmula 371/TST, que a autora teria direito a diferenças relativas à prorrogação do recaimento dos efeitos da dispensa, tais diferenças não foram concedidas ao fundamento de que «não houve pleito nesse sentido, o que impede o deferimento de tais verbas, em observância aos limites da lide, estabelecidos pela petição inicial (grifos nossos). Nesse cenário, não existindo, nas razões recursais, impugnação específica a tal fundamento, muito menos controvérsia nesse aspecto, uma vez que o inconformismo da parte, no recurso de revista, restringe-se tão somente à estabilidade provisória assentada na Lei 8.213/1991, art. 118, à nulidade da dispensa e ao pedido de reintegração, também não há falar em reforma do acórdão regional no particular. De resto, não se percebe a aduzida dispensa discriminatória, pois não se cuida de doença que suscite estigma nem há, no acórdão recorrido, registro de circunstâncias que permitam inferir caráter discriminativo no ato de demissão. VII . Desse modo, não obstante o reconhecimento da transcendência econômica, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. VIII . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO, CAFÉ DA MANHÃ E TROCA DE UNIFORME. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Inicialmente, cabe consignar que não há manifestação do Tribunal Regional, tampouco alegação defensiva, referente a eventual disciplina de minutos residuais por norma coletiva, de maneira que a questão não possui aderência ao Tema 1.046 do STF. II . Nos termos do CLT, art. 4º, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. III . Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e o período despendido nas dependências da empresa, seja para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou outras atividades, devem ser computados na jornada de labor do empregado (Súmulas nos 366 e 429 do TST). Esclareça-se que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é irrelevante o fato de ser obrigatória, ou não, a troca de uniforme nas dependências do empregador, considerando-se os atos preparatórios executados pelo trabalhador, no início e final da jornada, mais convenientes à empresa do que ao empregado. IV . No presente caso, a Corte de origem entendeu que os períodos utilizados nas dependências da empresa para troca de uniforme e café da manhã (lanche) não podem ser incluídos na jornada de trabalho da parte autora. V. Nesse cenário, o acórdão regional foi proferido em contrariedade à jurisprudência pacificada deste Tribunal e com violação ao CLT, art. 4º. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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286 - TST. Recurso de embargos. Promoções por merecimento. Diferenças salariais. Exclusão da condenação. Condição puramente potestativa. Recurso de revista do autor conhecido e provido.
«Não pode o Julgador substituir o empregador quanto à avaliação subjetiva do desempenho do reclamante para o alcance das promoções por merecimento, revelando-se a deliberação da diretoria como requisito imprescindível para a sua concessão. Esse foi o entendimento da decisão da SBDI-1 Plena desta Corte, em sessão realizada em 8/11/2012, nos autos do Processo TST-ERR-51-16.2011.5.24.007 (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva), ao qual me curvo por disciplina judiciária. Embargos conhecidos e providos.... ()
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287 - STJ. Processual civil e tributário. Empregada gestante. Afastamento cumpulsório em razão da pandemia de covid- 19. Responsabilidade pelo pagamento de salário- maternidade. Compensação com as contribuições previdenciárias. Violaçã o do CPC, art. 1.022, II. Súmula 284/STF. Matéria resolvida sob o enfoque constitucional. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. Súmula 211/STJ.
1 - A recorrente não reportou adequadamente quais os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, limitando-se a invocar, genericamente, ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre argumentos que teriam sido alegados em Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 284/STF.... ()
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288 - TST. A C Ó R D Ã O7ª
TurmaGMAAB/AC/daoAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. FIDÚCIA ESPECIAL APURADA PELA CORTE DE ORIGEM. GERENTE DE NEGÓCIOS «PODER PÚBLICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 102/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, com fulcro na prova oral, concluiu que os substituídos exerciam atividades de extrema confiança e de grande relevância para o empregador, a enquadrá-los na exceção do § 2º do CLT, art. 224. Para tanto, registrou que a única testemunha ouvida nos autos «afirmou que detinha efetivamente poderes de representação do Banco, participando de reuniões em nome deste com autoridades públicas e representantes de órgãos públicos (fazia reuniões com representantes de órgão federal, estadual e municipal; «entabulava negociações com esses representantes em nome do Banco (as atribuições como gerente de negócios poder público é fazer negócios com o poder público; as reuniões e tratativas são feitas com os respectivos representantes) e representava o Banco em processos licitatórios, com procuração para tal fim; a atuação do gerente em questão não se limitava a essa representação no processo licitatória, mas também permanecia acompanhando, em nome do Banco, a prestação de serviços. De fato, a caracterização do cargo de confiança bancário previsto no art. 224 § 2º da CLT, não exige amplos poderes de mando e gestão e nem tampouco que o empregado tenha subordinados, diferentemente do que ocorre com o cargo de gerente disciplinado no art. 62, II da CLT. A sua configuração se dá com a presença da fidúcia diferente do empregado comum, além da percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, circunstâncias que foram constatadas pela Turma regional no acórdão do TRT. Nesse contexto, a controvérsia relativa à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT se revela eminentemente fática e probatória. Incidem os óbices das Súmulas 102, I e 126, ambas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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289 - TST. A C Ó R D Ã O7ª
TurmaGMAAB/AC/daoAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. FIDÚCIA ESPECIAL APURADA PELA CORTE DE ORIGEM. GERENTE DE NEGÓCIOS «PODER PÚBLICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 102/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, com fulcro na prova oral, concluiu que os substituídos exerciam atividades de extrema confiança e de grande relevância para o empregador, a enquadrá-los na exceção do § 2º do CLT, art. 224. Para tanto, registrou que a única testemunha ouvida nos autos «afirmou que detinha efetivamente poderes de representação do Banco, participando de reuniões em nome deste com autoridades públicas e representantes de órgãos públicos (fazia reuniões com representantes de órgão federal, estadual e municipal; «entabulava negociações com esses representantes em nome do Banco (as atribuições como gerente de negócios poder público é fazer negócios com o poder público; as reuniões e tratativas são feitas com os respectivos representantes) e representava o Banco em processos licitatórios, com procuração para tal fim; a atuação do gerente em questão não se limitava a essa representação no processo licitatória, mas também permanecia acompanhando, em nome do Banco, a prestação de serviços. De fato, a caracterização do cargo de confiança bancário previsto no art. 224 § 2º da CLT, não exige amplos poderes de mando e gestão e nem tampouco que o empregado tenha subordinados, diferentemente do que ocorre com o cargo de gerente disciplinado no art. 62, II da CLT. A sua configuração se dá com a presença da fidúcia diferente do empregado comum, além da percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, circunstâncias que foram constatadas pela Turma regional no acórdão do TRT. Nesse contexto, a controvérsia relativa à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT se revela eminentemente fática e probatória. Incidem os óbices das Súmulas 102, I e 126, ambas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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290 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Gerente. Cargo de gestão caracterizado na hipótese. Considerações da Juíza Maria Aparecida Duenhas sobre o tema. CLT, art. 62, II.
«... O CLT, art. 62, II, exclui do controle de jornada e percepção de horas extras o empregado exercente de cargo de gestão, ou seja, aquele que tem mandato para gerir os destinos da empresa como se fosse o próprio empregador, admitindo ou dispensado funcionários, exercendo poder disciplinar sobre eles, além de ter padrão mais elevado de vencimentos. ... ()
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291 - TST. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente aos pedidos atinentes ao reconhecimento do vínculo de emprego - pedidos julgados totalmente improcedentes e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 722.621,10. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu que não estava presente o elemento da subordinação jurídica, a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício. Registrou que «o reclamante, de fato, exercia funções análogas as de diretor estatutário, com poderes de mando e gestão, em situação incompatível com a subordinação jurídica própria do vínculo empregatício". Decidiu que «não se está diante de um empregado hipossuficiente, que foi obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços autônomos para manter o seu emprego, mas sim de um empregado hipersuficiente, com formação acadêmica, inclusive em direito, com poder de negociação direta com a diretoria da empresa, tanto que negou a sua contratação por meio de Pessoa Jurídica". Concluiu que, « da análise pormenorizada de todo o conjunto probatório, chega-se a mesma conclusão adotada no Juízo de origem, no sentido de se manter a validade do contrato firmado com a reclamada, pois todos os serviços exigidos do obreiro estavam em pleno acordo com o previsto no referido instrumento". Diante do quadro fático consignado pela Corte Regional e do exame do conjunto probatório por ela realizado, a análise da tese recursal de que o Reclamante estava subordinado diretamente à tomadora de serviços, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Ressalte-se que os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo dispositivo legal somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo conhecido e não provido.
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292 - STJ. «Habeas corpus. Operação satiagraha. Prova ilícita. Participação irregular, induvidosamente comprovada, de dezenas de funcionários da Agência Brasileira de Informação - ABIN e de ex-servidor do SNI, em investigação conduzida pela Polícia Federal. Manifesto abuso de poder. Impossibilidade de considerar-se a atuação efetivada como hipótese excepcionalíssima, capaz de permitir compartilhamento de dados entre órgãos integrantes do sistema brasileiro de inteligência. Inexistência de preceito legal autorizando-a. Patente a ocorrência de intromissão estatal, abusiva e ilegal na esfera da vida privada, no caso concreto. Violações da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana. Indevida obtenção de prova ilícita, porquanto colhida em desconformidade com preceito legal. Ausência de razoabilidade. As nulidades verificadas na fase pré-processual, e demonstradas à exaustão, contaminam futura ação penal. Infringência a diversos dispositivos de lei. Contrariedade aos princípios da legalidade, da imparcialidade e do devido processo legal inquestionavelmente caracterizada. A autoridade do juiz está diretamente ligada à sua independência ao julgar e à imparcialidade. Uma decisão judicial não pode ser ditada por critérios subjetivos, norteada pelo abuso de poder ou distanciada dos parâmetros legais. Essas exigências decorrem dos princípios democráticos e dos direitos e garantias individuais inscritos na constituição. Nulidade dos procedimentos que se impõe, anulando-se, desde o início, a ação penal. Lei 9.883/1999. Considerações do Min. Adilson Vieira Macabu sobre a prova ilícita. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, X, XII, LVI, CF/88, art. 144, § 1º, IV. CPP, art. 4º e CPP, art. 157. Decreto 4.376/2002, art. 4º, III e IV.
«... Podemos definir prova ilícita como sendo aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional. ... ()
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293 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. 2 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO art. 224, §2º, DA CLT. 5. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS. 6. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SEU VALOR À JORNADA DE 6 HORAS. 7. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE EVENTUAL DEFERIMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. 8. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM ABONOS ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. A jurisprudência do TST, em casos semelhantes, vem entendendo que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, se qualificam como parcela de natureza eminentemente variável, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo de benefício normativo composto expressamente de salário-base acrescido de «verbas fixas". Julgados desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO . A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários . A leitura da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo «líquido apurado previsto no Lei 1.060/1950, art. 11, §1º, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se «deduz da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os «descontos fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem sua natureza jurídica desvirtuada e, portanto, integra a base de cálculo das horas extras. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
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294 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR EMPRESA INTERPOSTA. FRAUDE RECONHECIDA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
No caso concreto, o vínculo de emprego entre a autora e a ré foi reconhecido em decorrência da fraude constatada na utilização da figura do cooperativismo. 2. Consignou o Tribunal Regional que, «apesar de o Estatuto Social da reclamada revelar a existência de uma cooperativa cujo objeto social inclui a congregação de profissionais Técnicos e Radiologia (ID a05db10 - Pág. 1), não há nos autos prova de que o lucro auferido era dividido entre os associados, principal característica de uma cooperativa. Pelo contrário, os comprovantes colacionados nos ID. a33daf8 a e8353c6 revelam que os valores recebidos mensalmente eram praticamente invariáveis, indicando que, em verdade, se referem a remuneração previamente fixada, com pequenas variações de acordo com a produtividade de cada um (pág. 604). 3. Ademais, registrou que «não há nos autos prova de que a autora desempenhasse a condição de associada, com real ingerência na tomada de decisões e oportunidade de participação nos atos de gestão e organização da entidade (pág. 604). 4. Assim, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pela empregada, mas pelo desvirtuamento da relação cooperada, não há que se falar em licitude da terceirização, já que utilizada a cooperativa com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação (CLT, art. 9º). 5. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing e, por conseguinte, para a não aplicação do precedente fixado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o qual examinou a licitude da terceirização apenas sob o enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante, não se debruçando sobre as hipóteses de fraude na contratação de trabalhadores por intermédio de cooperativas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido no tema. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, consoante o disposto na Lei 7.394/85, art. 16 (específica da categoria profissional dos técnicos em radiologia). 2. Verifica-se que a Corte Regional deu plena aplicação ao entendimento fixado pelo excelso STF por ocasião do julgamento da ADPF 151 MC/DF, em que se decidiu que, embora a Lei 7.394/85, art. 16 seja incompatível com o CF/88, art. 7º, IV ao estipular como base de cálculo do adicional de insalubridade dois salários mínimos, este critério continuaria sendo utilizado até que sobreviesse norma fixando outra base de cálculo. Precedentes. 3. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidem os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DO EMPREGADOR VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional registrou o descumprimento pela empregadora de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como o regular pagamento das férias, décimo terceiro salário, bem como os recolhimentos do FGTS. Com efeito, a ré não assinou a carteira de trabalho da autora, tampouco lhe assegurava os direitos trabalhistas decorrentes, sendo que a empregada prestava serviços como uma pseudocooperada. 2. Tal conduta da empregadora não se conforma com o poder diretivo ou o poder disciplinar a conduta da ré, principalmente quando reiterada, situação que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Outrossim, registrou a Corte a quo que a ré não se desvencilhou do ônus de provar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas advindas da existência de vínculo de emprego entre a agravante e a autora. 4. Dessa forma, restou caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, amparada no art. 483, «d, da CLT, como subsumiu o TRT, tendo em vista que o descumprimento das obrigações contratuais elencadas deteve gravidade bastante para ocasionar a impossibilidade do convívio entre as partes durante o pacto laboral. Em assim decidindo, o Tribunal a Regional não violou o CLT, art. 483, senão deu-lhe plena aplicação. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. SÚMULA 462/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da indenização prevista no CLT, art. 477, § 8º, não mais prevalecendo a tese de que a existência de fundada controvérsia seria óbice ao seu deferimento. 2. Esse é o teor da Súmula/TST 462: «A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . 3. Outrossim, esta colenda Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou expressamente que a autora não deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. 5. Assim sendo, verifica-se que a Corte a quo, ao deferir à empregada o pagamento da indenização prevista no § 8º do art. 477 CLT, está em consonância com a jurisprudência pacificada por este Tribunal Superior. Incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao prosseguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.... ()
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295 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Call center. Atividade-fim da reclamada tomadora de serviços. Interpretação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997 e aplicação da Súmula 331, itens I e III, do TST. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido. Inexistência de violação da Súmula vinculante 10 do STF. Matéria infraconstitucional.
«1. O serviço de call center é atividade-fim, e não atividade-meio, das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de teleatendimento pelas empresas telefônicas configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. ... ()
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296 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Call center. Atividade-fim da reclamada tomadora de serviços. Interpretação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997 e aplicação da Súmula 331, itens I e III, do TST. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido. Inexistência de violação da Súmula vinculante 10 do STF. Matéria infraconstitucional.
«1. O serviço de call center é atividade-fim, e não atividade-meio, das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de teleatendimento pelas empresas telefônicas configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. ... ()
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297 - STJ. Locação. Multa contratual devida. Devolução do imóvel pelo locatário antes do término do prazo estipulado para a duração do contrato. Lei 8.245/91, art. 4º, parágrafo único. Rol taxativo.
«À luz do que dispõe o Lei 8.245/1991, art. 4º, parágrafo único, a única hipótese de o locatário ser dispensado do pagamento de multa pela devolução do imóvel locado antes do término do prazo estipulado para a duração do contrato é a em decorrência de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do inicio do contrato, e, ainda assim, se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. ... ()
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298 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CONSISTENTES EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LEI. EXIGIBILIDADE DE TUTELA INIBITÓRIA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE LESÕES A INTERESSES METAINDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE EMPREGADOS TITULARES DE GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO. DIRIGENTES SINDICAIS. ATOS ANTISSINDICAIS.
Modernamente, o instituto da tutela inibitória serve à instrumentalização dos princípios da prevenção e da precaução, já que a imposição de obrigações de fazer (tutela inibitória positiva) e de não fazer (tutela inibitória negativa) destinadas a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção (art. 497, parágrafo único, CPC) tem por resultado o impedimento da emergência de um ato ilícito. Tal ilicitude pode se verificar tanto a partir do descumprimento de cláusulas contratuais e normativas, como a partir do inadimplemento de obrigações legais e constitucionais . A conclusão a que chegou o Regional - de que não é possível condenar a Reclamada a obrigações de fazer ou não fazer para tutelar obrigações decorrentes de lei, por ser possível a tutela mediante reclamações trabalhistas individuais - é incompatível com a funcionalidade da tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Ademais, a noção de que reclamações trabalhistas individuais podem ser instrumentos mais adequados à tutela dos direitos trabalhistas legalmente assegurados não apenas é oposta à moderna concepção de priorização da prevenção e da precaução de danos, como também está em descompasso com as Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça (Mauro Cappelletti e Bryant Garth), que enfatizam a utilidade sociojurídica da tutela coletiva como meio de tratamento molecular de demandas atomizadas. No caso concreto, o Regional assentou que, dos dois empregados titulares de garantia provisória de emprego como dirigentes sindicais, embora incontroversamente dispensados pela Ré, um ajuizou ação trabalhista julgada improcedente e já transitada em julgado; o outro nem sequer ajuizou ação trabalhista e já integra, novamente, os quadros funcionais da Reclamada. Assim, concluiu que: «Portanto, em relação à despedida de dirigentes sindicais, não foi demonstrado pelo Parquet a ocorrência de irregularidades. Quanto aos três empregados eleitos para a CIPA que foram dispensados, registrou que a garantia de emprego dos empregados «cipeiros é apenas relativa, uma vez que condicionada à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros. Registrou que «Essa particularidade, ganha especial relevância no presente caso, uma vez que a empresa ré teve deferido o processamento da recuperação judicial pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara Cível de Itajaí, SC (...) Acrescentou que «No caso destes autos, o fato é que nenhuma das ações judiciais individuais ajuizadas por esses empregados buscando a indenização do período estabilitário transitou em julgado (...) Diante desses fatores, entendo não existirem elementos suficientes a justificar a imposição da obrigação de fazer estabelecida na Sentença. Observa-se que o fundamento basilar adotado pelo Regional é o de que a tutela inibitória pretendida pelo MPT destina-se à observância de garantia provisória de emprego constitucionalmente assegurada aos dirigentes sindicais e aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) e que tal pretensão não poderia ser acolhida em razão de os conflitos imediatamente causados (dispensa dos trabalhadores titulares de garantias provisórias de emprego) estarem sendo tratados mediante os mecanismos ordinariamente previstos para a satisfação pretendida (reclamação trabalhista individual). Tal fundamento, na forma das considerações acima apresentadas, subverte a funcionalidade do instituto da tutela inibitória, imputando-lhe requisitos que não são previstos no CPC, art. 497, tampouco nos demais dispositivos legais que o preveem (arts. 84, § 4º, CDC; e 11 da Lei 7.347/1985) . O caso concreto alicerça a premissa de que a Ré, efetivamente, dispensou empregados titulares de garantias provisórias de emprego sem razão jurídica adequada. No entanto, entre esses empregados, os únicos que podem ter suas garantias provisórias de emprego protegidas mediante o instituto da tutela inibitória são os dirigentes sindicais, na medida em que os demais - integrantes da CIPA - têm garantias de emprego condicionadas à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros suficientes a ensejarem a cessação contratual. Estes últimos - integrantes da CIPA -, por terem garantias de emprego mais frágeis e contrapostas a interesses suscetíveis de demonstração em defesa, posteriormente, pela empregadora, não podem ser alcançados por obrigação de não fazer (ausência de dispensa). Afinal, a legislação não assegura a impossibilidade de dispensa imediata destes empregados, mas somente a inversão do ônus da prova dos motivos da dispensa à empregadora. Assim, é imperiosa a restrição das obrigações de fazer e não fazer, de cunho inibitório, à proteção dos empregados dirigentes sindicais. Portanto, a decisão regional, ao reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos do MPT, consistentes em obrigações de fazer e não fazer, violou o art. 497, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS. ATO ANTISSINDICAL. Os dirigentes sindicais são empregados que exercem atribuição fundamental à operacionalização da representatividade sindical, que é essencial ao êxito da representação dos interesses dos trabalhadores e à racionalidade das negociações coletivas, em benefício da respectiva categoria. Nessa medida, a garantia de emprego aos empregados incumbidos da direção de entidade sindical consiste não apenas em proteção legal e constitucional, mas também em obrigação que deve a República Federativa do Brasil respeitar, por força da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é uma das Convenções Fundamentais ( core obligations «) dessa Organização, por força da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998. A dispensa de dirigentes sindicais consiste em ato antissindical, cujos efeitos provocam não apenas lesão sobre o patrimônio jurídico individual do empregado diretamente afetado, mas também lesão ao patrimônio jurídico da coletividade de trabalhadores representados pela entidade sindical, de cuja direção esse empregado participe. Afinal, a vulneração da proteção nacional e internacionalmente concebida para o dirigente sindical acentua a fragilidade da categoria profissional e exacerba a hipossuficiência dos trabalhadores que, presumidamente, seria reduzida com a presença do sindicato como sujeito coletivo das relações de trabalho. No caso concreto, é incontroversa a prática da dispensa de empregados dirigentes sindicais. O fato de haver pendência de ações individuais direcionadas a tratar dos danos individualmente sofridos pelos dirigentes sindicais não prejudica a dimensão coletiva do dano: prejuízo e desorganização da representação coletiva da categoria profissional . Essa dimensão coletiva do dano acentua-se a partir do raciocínio de que tais prejuízo e desorganização são capazes de pôr em risco, substancialmente, a capacidade de a entidade sindical negociar racionalmente, bem como de abalar a confiança da categoria profissional na representatividade da organização. Esses fatores, por certo, fragilizam as potencialidades de atuação da entidade sindical e denotam a extensão do dano que atos antissindicais praticados por sociedades empresárias podem provocar, de maneira muito mais ampla do que as lesões patrimoniais individuais visíveis na superfície do conflito. É patente que o evento danoso decorrente da negligência da Reclamada afetou diretamente o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade (Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 13), a qual, no caso concreto, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho (arts. 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993, e 5º, I, da Lei 7.347/1985) . Portanto, a conduta da Ré configura ato ilícito (CCB, art. 186) decorrente de abuso de direito (CCB, art. 187) e, da forma como consignada, configura danos morais coletivos. O caso concreto denota violação grave e sistemática de direitos fundamentais, mas a extensão do dano torna-se menor em razão de a Reclamada ter, efetivamente, permitido novo ingresso de um dos dirigentes nos seus quadros funcionais. Logo, a extensão do dano sofre redução, já que os efeitos prejudiciais à representação coletiva foram atenuados a partir de tal conduta. Por conseguinte, considerando a gravidade da conduta ilícita, o propósito pedagógico da sanção pecuniária e os resultados práticos da ilicitude, e tomando por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (proibição do excesso e vedação da proteção deficiente), fixa-se a indenização por danos morais coletivos, exigível da Reclamada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto .... ()
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299 - TRT2. Servidor público (em geral)
«Quadro de carreira PCCS. PROGRESSÃO SALARIAL POR MERECIMENTO. A progressão em debate não é automática, mas vantagem de caráter subjetivo, não bastando apenas o preenchimento do requisito da avaliação satisfatória de desempenho funcional satisfatório e da existência de lucratividade da Reclamada no período anterior para o seu deferimento, ante a previsão de que poderão concorrer com outros empregados à progressão por mérito. Não se pode perder de vista que a Reclamada integra a Administração Pública Indireta, estando submetida aos princípios que regem a Administração Pública, insertos no CF/88, art. 37, caput, quais sejam, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. PCCS. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. Nos moldes do disciplinado pela Súmula 51 do C. TST, em seu item II, a adesão do empregado por um dos planos de carreira constitui renúncia às normas do outro. E, demonstrado pela Reclamada o cumprimento do PCCS de 2008, com o deferimento da promoção por antiguidade, nada mais lhe é devido.... ()
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300 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. CLT, art. 818, II. 2. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . VALIDADE. O acórdão do TRT fica mantido por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 3. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS VERBAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS - «HORAS EXTRAS E «INTERVALO INTRAJORNADA . JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS VERBAS DEFERIDAS EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO/ DOENÇA OCUPACIONAL - CCB, art. 942. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE MERAMENTE SUBSIDIÁRIA. PROIBIÇÃO DE « REFORMATIO IN PEJUS «. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Inicialmente, cabe adentrar na análise da responsabilidade da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRAS, na condição de tomadora de serviços terceirizados, pelas verbas tipicamente trabalhista, consistente nas horas extras e intervalo intrajornada, deferidas ao empregado que lhe prestava serviços . Explicite-se que, em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria - no que diz respeito às verbas tipicamente trabalhistas -, mantém-se o acórdão regional. Por outro lado, faz-se relevante detalhar as diferenças de tratamento jurídico constatadas quando se adentra no exame da responsabilidade do tomador de serviços, em casos de acidente de trabalho/doença ocupacional de empregado prestador de serviços terceirizado . Com efeito, a CF/88 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Nesse particular, extrai-se da decisão recorrida a responsabilidade civil da 1ª Reclamada, prestadora de serviços, pelo acidente de trabalho/adoecimento - premissa fática inconteste nos limites da Súmula 126/TST . É incontroverso o adoecimento da Trabalhadora (síndrome do impacto - bursite no ombro esquerdo), o que lhe causou limitações para seus cuidados pessoais, para atividades sociais com sobrecarga dos membros superiores e incapacidade, parcial, permanente e multiprofissional para o trabalho, com comprometimento da sua capacidade laboral em 18,75% da tabela SUSEP. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre os Reclamados tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais e materiais resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . Patente a responsabilidade civil do empregador e deferida a indenização por danos morais, a responsabilização solidária do ente Público tomador de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro se fundamentaria no CCB, art. 942, que determina que « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve os pedidos de indenização decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil . Nesse contexto, esclareça-se que seria inaplicável - no que diz respeito às verbas acidentárias -, o disposto no Lei 8.666/1993, art. 71, caput, § 1º, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre, portanto, do contrato administrativo, de modo a não se encontrar disciplinada no referido texto de lei. Da mesma forma, não haveria que se cogitar em contrariedade à Súmula 331/TST, porquanto não trata - nesse particular - de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Com efeito, diante da incidência das disposições do CCB, art. 942, conforme já salientado, entende-se pela aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante, ainda que figure como parte entidade pública, entretanto, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional no capítulo em que condenou a entidade pública subsidiariamente . Agravo de instrumento desprovido.
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