Jurisprudência sobre
poder disciplinar do empregador
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51 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
CONTROLE JURISDICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.Objeto da ação. Declaração de nulidade do ato administrativo de demissão e reintegração do servidor ao cargo, com pagamento das verbas devidas desde a demissão, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Delimitação da atividade cognitiva compreende o atendimento do devido processo legal. Cabimento do controle jurisdicional. Excepcionalidade da revisão do mérito da decisão administrativa considera dois motivos: (i) a irretroatividade de norma sancionadora mais gravosa e (ii) falta de razoabilidade e proporcionalidade da penalidade. ... ()
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52 - TRT2. Relação de emprego. Policial militar. Vínculo empregatício. Possibilidade. Hermenêutica. Inexistência de óbice legal. Regulamento disciplinar da corporação que não pode sobrepujar legislação federal. CLT, art. 3º.
«Não há óbice legal para o vínculo empregatício de policial militar. A legislação trabalhista é de âmbito federal e nela não há dispositivo que impeça o detentor do cargo de policial militar de manter vínculo empregatício com empregador comum. O Regulamento Disciplinar da Corporação não pode sobrepujar a legislação federal.... ()
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53 - TRT2. Servidor público. Despedimento. Demissão. Procedimento administrativo disciplinar e validade da motivação: Caso a reclamada informe o motivo da demissão, sendo este considerado nulo, ao Poder Judiciário compete invalidar o ato administrativo e reintegrar o empregado, de modo que as partes voltem ao «status quo ante. Trata-se da aplicação da teoria dos motivos determinantes, em que os motivos declarados pela administração como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato. Hipótese dos autos em que constatada a validade dos motivos. Recurso ordinário do reclamante não provido."
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54 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA DE PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). DELIBERAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR (REGIMENTO GERAL DA PUC) QUE CONDICIONA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIVERSIDADE À INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA NO CURRÍCULO, DESINTERESSE NO APROVEITAMENTO DA AUTORA E DESCUMPRIMENTO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NOS PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM COMO MOTIVOS EXPLICITADOS PELA EMPREGADORA PARA A DISPENSA. OBRIGATORIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO REGULAMENTAR MESMO QUANDO O RESULTADO FINAL É A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. I. A jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra estabelecida no Lei 9.394/1996, art. 53, parágrafo único, V (que estabelece que « Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre (...) contratação e dispensa de professores «) não consiste em uma restrição ao poder potestativo do empregador, de modo a caracterizar estabilidade provisória no emprego do professor, em razão da autonomia garantida constitucionalmente às Universidades. Precedentes. II. No entanto, o fundamento para a dispensa da autora, tal como explicitado pela parte reclamada, e o descumprimento, pela ré, das disposições contidas do seu próprio regramento interno, em prejuízo à autora, dão ensejo à análise do tema sob o enfoque diverso. Discute-se, pois, a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo especificamente destinado à apuração de irregularidades, consoante previsão do Regimento Geral da reclamada, para a dispensa da autora, quando a reclamada, mesmo tendo rescindido o contrato sem justa causa, aponta, como um dos diversos motivos para a despedida, o cometimento de irregularidade por parte da empregada. III. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento nos elementos de prova dos autos, concluiu não ter havido qualquer nulidade na dispensa sem justa causa da reclamante. Destacou que não há, na legislação federal aplicável à reclamada, regulamento ou estatuto, previsão de procedimento para dispensa com ampla defesa do professor. Consignou que a Lei 9.394/96, art. 53 não confere, por si só, garantia de emprego aos professores universitários ou restringe a sua dispensa sem justa causa. Pontuou, ainda, que o regramento contido no Capítulo VII do Regimento Geral da PUC-PR (arts. 131 a 140) não impede a dispensa do trabalho sem justa causa, mas tão-somente estabelece o procedimento a ser aplicado, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades e aplicação de sanções disciplinares ao corpo docente ou discente. Entendeu que, como a autora foi dispensada sem justa causa, não se tornou exigível a instauração de procedimento administrativo para a sua dispensa, pois a despedida sem justa causa da autora não pode ser considerada penalidade por infração disciplinar. Fundamentou igualmente que o conjunto probatório não denota que a dispensa da reclamante teria ocorrido por perseguição pessoal e ideológica ou decorrente de discriminação. Entendeu, assim, que a dispensa dos empregados da reclamada, regidos que são pelas normas da CLT, não necessita de motivação, de maneira que a rescisão imotivada do contrato de trabalho está inserida no poder potestativo atribuído por Lei, não podendo tal ato ser considerado ilegal. IV. No caso concreto, embora o Tribunal Regional do Trabalho tenha consignado que « a composição do Colegiado, à época, entendeu que a despedida foi imotivada, e não decorrente de acusação dos superiores hierárquicos de prática de atos faltosos, já que a rescisão imotivada do contrato de trabalho dos empregados regidos pela CLT está inserida no poder potestativo atribuído por lei à empresa « e também que « ainda que o empregador tenha motivos o bastante para dispensar o empregado (o que se coloca a título de argumentação apenas), tal circunstância não o impede de dispensar o empregado imotivadamente, como ocorreu in casu «, é incontroverso, já que confessado pela reclamada em contestação (trecho transcrito no acórdão regional de embargos de declaração, fls. 5429/5449), que a «razão material para a despedida da autora foi « o descumprimento das atividades previstas nos programas de aprendizagem conduzidos pela Reclamante « (a autora teria reiteradamente deixado de atender às solicitações de ajustes feitas pela Direção do Curso, além de não participar das atividades que deveria desenvolver junto ao Centro de Teologia e Ciências Humanas - CTCH), tendo sido feitas reuniões com a autora « onde foram expostas as falhas e cobradas providências que não foram atendidas «. V. O art. 131 do Regimento Geral da PUC dispõe que « A autoridade universitária que tiver ciência de irregularidade na Universidade é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório «. A redação do dispositivo denota que, em havendo ciência de irregularidade, deve ser assegurada a realização do procedimento, pois ele se destina não somente à verificação da existência ou não de descumprimento contratual, mas também ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não importa, pois, o resultado final do procedimento (arquivamento, advertência, suspensão, dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa etc), pois, do contrário, se estaria condicionando a realização do procedimento regulamentar ao seu resultado final, o que seria ilógico. VI. De tal modo, independentemente do título dado à dispensa da reclamante (no caso, sem justa causa) e ainda que inexista previsão legal ou regimental que obrigue a ré a motivar o ato de dispensa, a reclamada expressamente elencou, como um dos motivos da dispensa, o descumprimento de atividades previstas nos programas de aprendizagem conduzidos pela autora e a renitência da empregada em atender as providências impostas para sanar as falhas expostas pela empregadora (a «razão material para a dispensa). Essa explicitação não é irrelevante, pois, mesmo que a dispensa tenha se dado sem justa causa, se a reclamada apontou a prática de qualquer irregularidade pela autora, o fato deveria ter sido apurado, consoante disposto no Regimento Geral da empregadora. VII. Se havia previsão regulamentar para a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades praticadas por seus empregados (arts. 127 e seguintes do Regimento Geral da PUC/PR, de 2000), e se a reclamante foi acusada de ter descumprido as normas da reclamada, de modo a praticar irregularidade, é certo que a dispensa da reclamante deveria ter sido precedida do regular procedimento previsto para tanto. VIII. Não se está aqui a afirmar que o Regimento Geral da reclamada prevê a instauração de procedimento administrativo para todo e qualquer tipo de dispensa, mas apenas se está a explicitar a necessidade de cumprimento dos regramentos internos da reclamada, aos quais ela se vincula, que dispõem expressamente que a apuração de irregularidade da Universidade dá ensejo à obrigatória instauração de sindicância ou procedimento administrativo. É esse o caso dos autos, uma vez que o cometimento de irregularidade foi um dos motivos ensejadores da dispensa da autora, ainda que sob o título de «sem justa causa". IX. Diante desse contexto, a decisão regional que manteve a validade da dispensa sem justa causa da reclamante, mesmo sem a instauração de sindicância ou processo administrativo para a apuração de irregularidades imputadas à reclamante pela reclamada, consoante previsão expressa dos regramentos internos da empregadora, acabou por violar o disposto no CF/88, art. 5º, LV, que estabelece que « aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes «. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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55 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais encontra amparo nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, c/c CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a que era exposto o autor, tendo que fazer suas necessidades fisiológicas no próprio compartimento de condução da locomotiva, pois em função das condições de trabalho, a utilização do banheiro não é procedimento habitual, ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é um bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É um bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela CF/88 (art. 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido no tema. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o direito ao adicional de transferência condiciona-se aos casos em que ficar configurada a provisoriedade da mudança, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1. Nessa esteira, a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que alguns critérios devem ser observados para que se caracterize a natureza provisória ou definitiva das transferências: duração, sucessividade e ânimo (provisório ou definitivo). Precedentes. Atento ao princípio da razoabilidade, este Tribunal entende que o tempo de duração da transferência não é critério exclusivo para análise da provisoriedade, devendo ser considerada toda a realidade contratual. Na hipótese, constata-se do acórdão recorrido que « a prova testemunhal revelou que de fato a transferência ocorreu de forma provisória ... corrobora mais ainda a natureza provisória da transferência o fato de que o reclamante, durante todo o período em que mudou o local da prestação de serviço, manteve seu domicilio na cidade originária de contratação, Ourinhos « (pág. 777). O Regional, com esses fundamentos, concluiu que o autor foi transferido provisoriamente para São Manuel, no período de agosto de 2014 até a data da dispensa, ocorrida maio de 2016. Constatado que o trabalhador manteve o domicílio na cidade de origem da contratação, fica demonstrado que não havia ânimo de domicílio definitivo na cidade de São Manuel. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão da Corte Regional que reconheceu o direito ao pagamento de adicional de transferência e reflexos, não havendo que se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1/TST. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora agravada, esta há que ser mantida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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56 - STJ. recurso especial. Processo civil. Advogado empregado. Titularidade dos honorários advocatícios nas causas em que atua na defesa do empregador. Honorários que compõem fundo comum de rateio. Gestão do fundo por associação dos advogados empregados. Banco do Brasil. Legitimidade ativa para executar os honorários. Interesse-adequação para anular acordo de honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade por meio de ação autônoma, mas não em ação executiva.
1 - A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB é entidade de classe na forma de associação civil, sem fins lucrativos, constituída para defender direitos, interesses e prerrogativas dos advogados empregados do Banco do Brasil, bem como para representá-los ou substituí-los processualmente e perante a administração do banco empregador. ... ()
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57 - TRT2. Justa Causa. Alcoolismo. Doença. Função social da empresa. Considerações da Juíza Vera Marta Públio Dias sobre o tema. CLT, art. 482, «f.
«... Insurge-se a reclamada contra a decisão que não reconheceu a aplicação da justa causa aplicada ao autor. Sustenta que devidamente comprovado, via documental e testemunhal, que o reclamante laborava freqüentemente embriagado. ... ()
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58 - TST. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Risco da atividade. Vigia. Assalto à mão armada.
«Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 Brasileiro. Nos autos, é incontroverso que o autor trabalhava como vigia. Por sua vez, extrai-se do acordão regional que ele sofreu «sequelas psiquiátricas atribuídas a uma invasão do posto de trabalho por marginais armados. Assim, tendo em vista que a atividade desenvolvida no Município consiste na prestação de serviços de vigilância, independente de a ré ter culpa ou não no assalto que resultou em lesão exercida, não cabe ao autor assumir o risco do negócio, considerando-se a ocorrência do infortúnio no exercício de tal função, fator que certamente potencializa a ação delituosa. Saliente-se que o assalto é fato de terceiro, motivo pelo qual não se pode admitir a presença da excludente da responsabilidade. Demais disso, trata-se do que se pode denominar «fortuito interno, compreendido como a ação humana inserida no elemento causal, todavia incluída no risco habitual da atividade desenvolvida, por isso mesmo, insuscetível de afastar o dever de reparação do dano. Logo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do CCB, art. 927, parágrafo único. Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Portanto, com base na conclusão pericial, transcrita na sentença, que reconheceu a incapacidade para os serviços de forma total e definitiva, em decorrência quadro psiquiátrico em nexo causal com o trabalho, deferida a pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da última remuneração percebida pelo autor, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de novembro de 2005, data do afastamento previdenciário, considerando, inclusive, o pagamento do 13º salário e de 1/3 de férias anuais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com inclusão em folha de pagamento. No que tange ao valor da reparação por danos morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a referida reparação. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. A indenização tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. No caso em análise, é preciso considerar os abalos sofridos em razão do assalto, dimensionados inclusive pela gravidade das sequelas, visto que o autor desenvolveu stress pós-traumático, síndrome do pânico e depressão, ficando, aos 40 anos de idade, totalmente incapacitado para o trabalho, o que, de fato, provoca um transtorno irreparável. O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão das enfermidades em si. Por tais elementos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 130.000,00, por considerar que referido valor atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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59 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. Incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada, considerados válidos pelo e. TRT. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de jornada pela média dos registros apresentados, ou se o caso é de adoção da jornada da inicial quanto aos meses em que a empresa não apresentou os cartões de ponto. A Súmula 338/TST, I, disciplina que « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
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60 - STJ. Seguridade social. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Juiz federal. Aposentadoria compulsória com proventos proporcionais. Imunidade jurisdicional. Limites. Garantia não absoluta. Não ocorrência dos fatos imputados. Revolvimento de fatos e provas incabíveis em sede de mandamus. Inobservância do quorum regimental. Não ocorrência. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistência.
«1. A imunidade jurisdicional (faceta da garantia da independência) não pode ser entendida como absoluta, sob pena de se permitir todo tipo de excesso e abuso com o argumento de se estar exercendo a jurisdição. Pensar de outra forma equivaleria a tornar letra morta vários dispositivos que tratam da disciplina judiciária e deveres dos magistrados, insertos Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), dentre os quais destaco as obrigações de «cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; manter conduta irrepreensível vida pública e particular (incisos I e VIII do art. 35). ... ()
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61 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO NA CAMPANHA «#NÃODEMITA. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte, por ser incontroverso que o compromisso público por ele assumido na campanha « #NãoDemita era de suspender temporariamente as demissões durante 60 (sessenta) dias, a partir de março de 2020, o que não ampara o pedido de reintegração da ora agravante, porquanto demitida em 16 de julho de 2021. 2. Constituindo-se a dispensa da empregada um direito potestativo do empregador decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuam apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou norma coletiva. É de se notar que a própria Lei 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam de o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou da suspensão temporária do contrato (art. 10); e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). 3. Nesse contexto, ultrapassado o lapso temporal assumido no compromisso público assumido pelo agravado na campanha « #NãoDemita e não estando a empregada protegida por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão impugnada não importou em violação de direito líquido e certo, especialmente em face do direito potestativo do litisconsorte de dispensar imotivadamente seus empregados. Agravo a que se nega provimento.
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62 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO NA CAMPANHA «#NÃODEMITA". 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte para denegar a segurança postulada, por ser incontroverso que o compromisso público por ele assumido na campanha « #NãoDemita « era de suspender temporariamente as demissões durante 60 (sessenta) dias, a partir de março de 2020, o que não ampara o pedido de reintegração da ora agravante, porquanto demitida em 18 de março de 2021 . 2. Constituindo-se a dispensa da empregada um direito potestativo do empregador decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuam apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou norma coletiva. É de se notar que a própria Lei 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam de o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou da suspensão temporária do contrato (art. 10); e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). 3. Nesse contexto, ultrapassado o lapso temporal assumido no compromisso público assumido pelo agravado na campanha « #NãoDemita « e não estando a empregada protegida por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão impugnada não importou em violação de direito líquido e certo, especialmente em face do direito potestativo do litisconsorte de dispensar imotivadamente seus empregados. Agravo a que se nega provimento.
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63 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO NA CAMPANHA «#NÃODEMITA". 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte, por ser incontroverso que o compromisso público por ele assumido na campanha « #NãoDemita « era de suspender temporariamente as demissões durante 60 (sessenta) dias, a partir de março de 2020, o que não ampara o pedido de reintegração da ora agravante, porquanto demitida em 4 de dezembro de 2020 . 2. Constituindo-se a dispensa da empregada um direito potestativo do empregador decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuam apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou norma coletiva. É de se notar que a própria Lei 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam de o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou da suspensão temporária do contrato (art. 10); e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). 3. Nesse contexto, ultrapassado o lapso temporal assumido no compromisso público assumido pelo agravado na campanha « #NãoDemita « e não estando a empregada protegida por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão impugnada não importou em violação de direito líquido e certo, especialmente em face do direito potestativo do litisconsorte de dispensar imotivadamente seus empregados. Agravo a que se nega provimento.
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64 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Assalto à agência da ect. Banco postal. Dano moral. Responsabilidade objetiva da empregadora.
«A controvérsia se refere à indenização por danos morais decorrente de assalto à agência da ECT que atuava como banco postal. No caso, verifica-se do acórdão recorrido que o TRT concluiu pela inexistência de conduta culposa da ré, o que afastou o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da empregadora no presente caso. Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar aresponsabilidade objetivado empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (CCB/2002, art. 927, parágrafo único,), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição daresponsabilidade objetivaao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Desse modo, a atividade normal da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que estão sempre em contato com dinheiro, atividade que pode ser considerada de risco, diante da exposição da integridade física e psíquica de seus empregados a ações criminosas que comumente são direcionadas aos bancos. Logo, não há como se afastar a condenação por danos morais decorrentes do assalto sofrido pela empregada quando em labor na reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência Jurisprudencial e provido.... ()
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65 - TRT3. Dano moral.
«O CLT, art. 2º atribui ao empregador o poder diretivo, o qual inclui, entre várias funções, a fiscalização da atividade profissional exercida pelos empregados. Desdobramento natural dessa faculdade é o exercício do poder disciplinar que autoriza a imposição de sanções ao empregado infrator dos deveres previstos em lei, norma coletiva ou no contrato de trabalho. O exercício desse poder orienta-se pelo princípio da boa-fé, daí porque é indispensável demonstrar que a prática de conduta faltosa capaz de desafiar o tipo de punição imposta ao empregado. A ausência dessa prova corrobora a alegação de ofensa moral caracterizada pela imposição de pena injusta, caracterizada pela proibição de entrada na sede do empregador dirigida à empregada, que prestava serviços em outro local. Ainda assim, não se reconhece o assédio moral, figura que pressupõe reiterada perseguição, quando o empregador/assediador tem o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, diminuindo-lhe a auto-estima. Um só episódio punitivo, ainda que injusto e conquanto pudesse gerar comentários e fofocas, não produziu maiores conseqüências, pelo que se considera evidenciado dano moral de menor extensão.... ()
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66 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Exposição de advertência escrita em quadro de avisos. Publicidade que fere a honra e imagem profissional do empregado. Princípio da dignidade da pessoa humana. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.
«Ante a primazia da pessoa do empregado sobre a atividade produtiva, não se pode permitir, em nome do bom andamento do negócio, a ausência de limitação ao exercício do poder diretivo e disciplinar do empregador. A exposição de ato faltoso cometido pelo obreiro aos demais empregados e clientes do estabelecimento confere à praxe empresarial ares de execração pública, conduta nefasta, antinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado (CF/88, arts. 1º, III e 5º), sobretudo por competir exclusivamente ao empregado tomar ciência das insatisfações patronais quanto ao seu desempenho e assiduidade.... ()
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67 - TRT3. Conselho regional. Dispensa. Empregado empregado de conselho regional. Dispensa imotivada. Validade.
«Em que pese sejam denominados entidades autárquicas, os Conselhos Federais e Regionais têm por objeto fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculados, não se inserindo especificamente no âmbito da Administração Pública direta ou indireta. São considerados, na verdade, autarquias atípicas, uma vez que detêm total autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Importa isto em dizer que os servidores celetistas das chamadas autarquias especiais ou sui generis, que corporificam os conhecidos Conselhos Regionais de Profissões, não se sujeitam realmente às normas que disciplinam as relações dos servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, especialmente o Lei 9.649/1998, art. 58, razão pela qual não se submetem ao comando do art. 37, II, da Magna Carta e não desfrutam seus colaboradores da estabilidade de emprego obrigada no art. 41 da Carta da República. E mesmo quando concursados - o que nem é o caso da autora, no presente feito - em face do regime celetista íntegro adotado, pode o empregador se valer a qualquer tempo do poder potestativo de livre resilição contratual.... ()
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68 - TRT3. Dano moral. Caracterização. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Exercício do poder empregatício em sua musculatura organizacional, diretiva e fiscalizatória. Extensão e limites. Efeito panóptico ( pan-óptico) de teste etílicos e de exame laboratorial- desvendamento e visão da vida privada do empregado para além do ambiente empresarial
«Todo poder decorre direta ou indiretamente da lei, nela encontrando sua ratio, bem como o seu fundamento existencial, vedada a sua utilização para além dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo Márcio Túlio Viana «o poder jurídico em regra atua no interior do estabelecimento, admitida a sua longa mão apenas em situações especiais, conforme previsão legal, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade. A realização de teste e de exame para a detectação de consumo de álcool e de utilização de drogas, exames esses cujos resultados abrangem ambiente estranho e lapso de tempo superior ao da prestação de serviços, não se legitima com a concordância individual do empregado, que, muitas vezes diz «sim, porque não pode dizer «não. Nem a desindividuação via sorteio, só por si, nem a concordância expressa do empregado, por si só, possuem o condão de legitimar a realização de teste etílico e de exame de drogas, pintando-se os malefícios em cores menos intensas. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se constata uma estrita adequação entre o objetivo perseguido e o meio utilizado, percebendo-se, paralelamente, que outra forma deveria ter sido escolhida pela empregadora, de modo a não causar ou, quando menos, de maneira a acarretar o menor dano possível aos direitos e garantias individuais. Ademais, não se caracterizou, ou pelo menos a empresa não comprovou, a ocorrência da proporcionalidade em sentido estrito, vale dizer, a ocorrência de um maior benefício empresarial e social do que as perdas para as liberdades e garantias individuais. Para Foucault «a vigilância hierarquizada, contínua e funcional não é, sem dúvida, uma das grandes invenções técnicas do século XVIII, mas sua insidiosa extensão deve sua importância à novas mecânicas de poder, que traz consigo. O poder disciplinar, graças a ela, torna-se um sistema «integrado, ligado do interior à economia e aos fins do dispositivo onde é exercido...E se é verdade que sua organização piramidal lhe dá um «chefe, é o aparelho inteiro que produz «poder e distribui os indivíduos nesse campo permanente e contínuo. O que permite o poder disciplinar ser absolutamente discreto, pois está em toda parte e sempre alerta, pois em princípio não deixa nenhuma parte às escuras e controla continuamente os mesmos que estão encarregados de controlar; e absolutamente «discreto, pois funciona permanentemente e em grande parte em silêncio. ( Vigiar e Punir, 37a. edição, Petrópolis, RJ: Vozes, 2009, p. 170). Não se discutem as consequências nocivas do consumo exagerado do álcool e a utilização de drogas e entorpecentes para a pessoa humana. No caso, o debate está centrado na legalidade/ilegalidade da conduta da empresa na esfera privada/íntima da pessoa humana, vigiando o comportamento do empregado fora da empresa e para além do horário de trabalho, como se fosse uma espécie de Big Brother de Orwell. As obras de Philip K. Dick, que serviram de inspiração para os filmes Blade Runner e Minority Report, previam um estado de vigilância e de visibilidade totais, inclusive por intermédio do escaneamento da íris dos olhos. Aliás, os olhos, em sua acepção literal e na sua dimensão lírica-metafórica, não servem mais de inspiração apenas para os poetas, como fizeram os imortais Tom Jobim, com os seguintes versos: «Quando a luz dos olhos meus, e a luz dos olhos teus resolvem se encontrar; e Drummond com estes versos: «eu deixarei que morra em mim o desejo de amar os teus olhos que são doces. Profunda inflexão científica tem causado o denominado big brother, o sistema «olho vivo, além de tantos outros, bem como o projeto genoma, que direta ou indiretamente, vigiam e controlam a vida das pessoas, com repercussões das mais variadas naturezas: médica, orgânica, psíquica, ética, filosófica, genicista, econômica e jurídica. . Embora a questão sob exame possua outra vertente; mais reta; mais incisivamente dirigida à esfera do contrato de emprego, ela desborda o respectivo ambiente laboral, atingindo o empregado na sua vida extra muros empresariais e para além de sua jornada de trabalho, mantendo-o, de conseguinte, em um estado de consciência de que está permanentemente sob vigilância e controle, ainda que fragmentada a ação da sua empregadora, desfeita a plenitude da esfera dos direitos e garantias individuais. Assim, caracterizado está o abuso de direito, porque a empresa extrapolou o exercício do poder empregatício, em sua musculatura organizacional, diretiva e fiscalizatória, impondo-se, de conseguinte, a reparação do dano moral.... ()
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69 - TRT3. Verba rescisória. Pagamento. Prorrogação do prazo para pagamento de verbas rescisórias. Crise econômica. Impossibilidade.
«O Lei 7.855/1989, art. 4º, que disciplina a inaplicabilidade da multa administrativa a que está sujeito o empregador, caso o atraso pagamento dos salários tenha origem em motivo de força maior, não autoriza, por analogia, o pagamento do salário e das verbas rescisórias devidas fora do prazo legal. Tal interpretação constitui afronta ao princípio da proteção da parte hipossuficiente relação empregatícia, destacando-se que as verbas rescisórias possuem natureza alimentar e, consequentemente, prevalência sobre o pagamento de outras dívidas. Além disso, a dificuldade decorrente de crise financeira não constitui, por si só, força maior, uma vez que os riscos da atividade econômica são da empresa (CLT, art. 2º), que não pode transferi-los ao empregado.... ()
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70 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Dispensa por justa causa. Ato de improbidade. Acionamento de autoridade policial e prisão em flagrante delito. Indenização por danos morais. CLT, art. 482, «a. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A imputação de justa causa como motivo para a dispensa não é capaz, por si só, de configurar dano atrativo do dever reparatório, constituindo direito do empregador, no exercício do poder disciplinar, ainda que posteriormente descaracterizada por sentença judicial. Sequer a acusação, in casu, de improbidade, com acionamento de autoridade policial que culminou na prisão em flagrante delito, é capaz de acarretar lesão à honra ou à imagem do trabalhador, não demonstrada qualquer conduta exagerada ou leviana, praticada pela empregadora, ou exposição do obreiro a situação constrangedora e humilhante. É farta a prova documental e contundente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, disso resultando que as atitudes do reclamante não apenas violaram a fidúcia imprescindível para a continuidade da relação de emprego, como exercido foi, legitimamente, o direito potestativo de rompimento do contrato de trabalho. Quem se expôs à constrangedora situação foi o próprio reclamante, flagrado de posse de numerário equivalente aos indevidos descontos que concedeu no mesmo dia dos fatos, motivo, aliás, da condução à delegacia e da própria prisão em flagrante delito.... ()
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71 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O Regional, após análise de conteúdo fático probatório, concluiu pela regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou na despedida por justa causa do empregado. Ressaltou que « o reclamante não teve dificuldades em apresentar defesa nem em acessar as provas produzidas no processo administrativo. É de se notar que todos os documentos referentes ao PAD juntados nesta reclamação trabalhista foram anexados pelo demandante, o que evidencia que o autor pôde extrair cópias dos autos administrativos. Ponderou, ainda, que não há indicativo de despedida discriminatória, além de não existir qualquer evidência que sustente violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Ante as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), não é possível vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais apontados pela recorrente. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()
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72 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A
decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. No caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto em fevereiro de 2017, o que de plano afasta a aplicação da Lei 13.467/17. Para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva que prevê a exclusão dos minutos residuais do cômputo da jornada normal de trabalho, o caso concreto é de efetivo não enquadramento da lide na hipótese da norma coletiva. O conteúdo da norma coletiva no caso dos autos é fato incontroverso. No TST as partes não debatem sobre qual foi sua previsão, mas se ela deve ou não ser aplicada. A norma coletiva previu que não seriam computados os minutos residuais destinados aos afazeres particulares e às questões da conveniência dos trabalhadores. No próprio recurso de revista a empresa admite que «considerando a expressa previsão convencional, os atos (NÃO OBRIGATÓRIOS!) de tomar lanche/café, higienizar-se e/ou uniformizar-se nos vestiários não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador, eis que foram realizados por conveniência do próprio trabalhador . E o TRT registrou que os minutos residuais na realidade eram utilizados para procedimentos necessários às atividades laborais (troca de uniformes, especialmente). A norma coletiva previu a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como «transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados (cláusula78ª da CCT 2015/2016). Portanto, o ajuste coletivo tratou de minutos registrados em cartões de ponto, enquanto o caso dos autos refere-se a minutos não registrados nos cartões de ponto (troca de uniforme, higienização, café e descolamento interno), ou seja, os fatos discutidos não se enquadram na hipótese da norma coletiva. Logo, não se aplica ao caso a referida norma coletiva. Infere-se dos trechos do acórdão recorrido que a norma coletiva dispôs que o tempo à disposição não seria computado na jornada laboral, independentemente de qual fosse a sua duração. No caso, o TRT registrou que «irrelevante qualquer discussão em relação ao tempo gasto com troca de uniforme, lanche e higienização pessoal sem registro no ponto reverteriam em proveito do empregador, enquadrando-se o tempo em questão na previsão da norma coletiva supramencionada e como tal deve ser considerado". Ademais, assentou, ainda, o Colegiado local que o tempo efetivamente gasto no deslocamento entre a portaria e o local de marcação do ponto (e vice-versa) ultrapassava 10 minutos diários: «considera-se válida a negociação coletiva que dispôs sobre o tempo despendido nos atos preparatórios, bem como no deslocamento entre a portaria, o vestiário e o local de marcação do ponto, superior a dez minutos e que não era registrado nos controles de jornada". O CLT, art. 4º é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator noTema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas «devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula 449/TST preconiza que, «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo umanorma coletiva . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, anorma coletivanão pode tudo. Anorma coletivapode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou anorma coletivaa estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Anorma coletivanão pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo à disposição deve ser contado na jornada. Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Por todo o exposto, não se divisa dissonância da decisão monocrática agravada com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, destinados para troca de uniforme, higienização, café e deslocamento interno, quando excedentes ao limite de 5 minutos no início ou no final de cada turno, e de 10 minutos diários, nos termos da Súmula 366/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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73 - TST. Responsabilidade civil. Empregador. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. Irrelevância. Direito de regresso. Responsabilidade objetiva do empregador. Amplas considerações do Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira sobre o tema. CLT, arts. 2º e 894. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 19.
«... Muito se tem discutido sobre a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de acidente do trabalho, uma vez que a responsabilidade de natureza subjetiva tem raízes milenares e está visceralmente impregnada em toda a dogmática da responsabilidade civil. ... ()
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74 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR .
A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações ajuizadas pela parte autora e sua testemunha possuam identidade de pedidos. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento de contradita da testemunha apresentada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula/TST 357. A suspeição somente se configura com a comprovação inequívoca da troca de favores e, na hipótese dos autos, não consta da decisão regional qualquer elemento fático que viabilize a conclusão de que a testemunha possuía interesse na causa. Agravo interno a que se nega provimento . HORAS EXTRAS - MATÉRIA FÁTICA - PROVA ORAL QUE AFASTA A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Cabe esclarecer que a Súmula 338/TST, I, disciplina que « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. «. No caso em tela, a reclamada procedeu a juntada dos controles de ponto da reclamante. No entanto, a apresentação dos controles de ponto, da mesma forma que sua ausência, não acarreta uma presunção absoluta de veracidade. Quer dizer que, apresentados os controles de ponto com horários variáveis, cabe à parte reclamante comprovar que estes não refletem a realidade. E foi o que ocorreu. Tanto assim que constou do acórdão regional que « O conjunto da prova oral produzida revelou que os horários marcados nos cartões de ponto não correspondem com a verdadeira jornada trabalhada, afastou a credibilidade dos horários consignados nos controles de pontos anexados aos autos , bem como que « No caso presente, comungo do entendimento exposto na origem, de que os registros de ponto anexados não se prestam a comprovar a jornada de trabalho efetivamente praticada pela pessoa reclamante, pelo que prevalece a jornada indicada na petição inicial, nos limites da prova oral colhida, que se mostra consentâneo à técnica processual e resultou em adequada solução à pendência, razão pela qual a jornada de trabalho da pessoa reclamante fixada na origem fica mantida nesta instância . Assim, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que os cartões de ponto representam fielmente a jornada de trabalho praticada pela obreira, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - ASSÉDIO MORAL. Com efeito, constou do acórdão regional que « O conjunto da prova oral produzida revelou que a pessoa reclamante foi submetida a constrangimentos e humilhações, que várias vezes a parte autora foi destratada pela supervisora Jane Keila, praticamente todos os dias e que « o depoimento da testemunha apresentada pela parte autora, Iara do Carmo, que reputo mais convincente do que aquele prestado pela testemunha da parte ré, confirmou que a parte reclamante foi submetida a constrangimentos e humilhações, que várias vezes a parte autora foi destratada pela supervisora Jane Keila, praticamente todos os dias , bem como que « No caso presente, comungo do entendimento exposto na origem, de que a prova produzida demonstrou que a pessoa reclamante foi submetida a constrangimentos e humilhações, que ficou comprovado o assédio moral sofrido pela parte autora . Assim, para se acolher a tese da reclamada, no sentido de que não restou demonstrado nos autos a configuração dos elementos ensejadores do dano moral por assédio, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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75 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Vendedor. Pagamento de «prendas em razão da má qualificação na apuração das metas da empresa. Situação vexatória. Dignidade da pessoa humana. Valores sociais do trabalho. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 932, III. Súmula 341/STF. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 6º, 170, «caput e 193.
«A conduta da reclamada. Impor o pagamento de «prendas consistentes em fazer flexões ou dar voltas em praça pública, no caso de o empregado não atingir as metas de vendas - é extremamente reprovável, levando-se em conta que o empregador detém o poder diretivo e disciplinar na relação de emprego, sendo responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (CCB/2002, art. 932, III e Súmula 341/STF), não podendo sequer permitir que a prática de atos constrangedores ocorresse sob seus auspícios. Os objetivos da empresa não podem ser atingidos à custa do tratamento vexatório de seus empregados, até mesmo em praça pública, num Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (CF/88, arts. 1º, III e IV, 6º, 170, «caput, e 193). Está mais do que configurada a hipótese do dano moral indenizável, nos termos do CF/88, art. 5º, X c/c CCB/2002, art. 186.... ()
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76 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Revisão da penalidade de demissão. Decadência. Coisa julgada. Independência das esferas administrativa, cível e criminal. Histórico da demanda.
«1 - Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, com o fim de determinar que a autoridade impetrada promova a revisão do Processo Disciplinar e reintegre o impetrante ao cargo de Agente de Polícia Federal, pagando os valores retroativos desde a data da demissão. ... ()
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77 - TRT3. Hora extra. Cargo de confiança. Horas extras. Cargo de confiança. CLT, art. 62, II.
«O exercício do cargo de confiança a que alude o CLT, art. 62, II, evidencia-se quando o empregado atua em colaboração com a direção da empresa, assumindo encargos de gestão e representação perante clientes e terceiros, assim como também pelo exercício do poder disciplinar frente aos demais empregados, não sendo necessário que atue como autêntico «alter ego do empregador. Contudo, o empregado, para se enquadrar na exceção em comento, deve ter poderes significativos no contexto da divisão interna da empresa, percebendo, ainda, remuneração diferenciada.... ()
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78 - STJ. Administrativo. Processo disciplinar. Incursão no mérito administrativo. Impossibilidade. Pena aplicada. Proporcionalidade. Parâmetros. Magistrado. Conduta incompatível com a dignidade, honra e decoro das funções. Sanção. Adequação.
«1 - No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. ... ()
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79 - STJ. Administrativo. Agravo interno nos embargos declaratórios no mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. Exercício concomitante ao serviço de praticagem. Atuação expressamente vedada pela Portaria rfb 444/2015. Precedentes. Exercício na previc. Irrelevância. Incompatibilidade de horários caracterizada. Agravo interno improvido.
I - Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra o ato que, como decorrência de fatos apurados em processo administrativo disciplinar, demitiu o impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por exercício da atividade privada de Prático de navio na Zona de Praticagem de Porto Alegre/RS. ... ()
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80 - TRT3. Dano moral. Dispensa por justa causa. Dispensa por justa causa. Ato de improbidade. Acionamento de autoridade policial e prisão em flagrante delito. Indenização por danos morais.
«A imputação de justa causa como motivo para a dispensa não é capaz, por si só, de configurar dano atrativo do dever reparatório, constituindo direito do empregador, no exercício do poder disciplinar, ainda que posteriormente descaracterizada por sentença judicial. Sequer a acusação, in casu, de improbidade, com acionamento de autoridade policial que culminou na prisão em flagrante delito, é capaz de acarretar lesão à honra ou à imagem do trabalhador, não demonstrada qualquer conduta exagerada ou leviana, praticada pela empregadora, ou exposição do obreiro a situação constrangedora e humilhante. É farta a prova documental e contundente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, disso resultando que as atitudes do reclamante não apenas violaram a fidúcia imprescindível para a continuidade da relação de emprego, como exercido foi, legitimamente, o direito potestativo de rompimento do contrato de trabalho. Quem se expôs à constrangedora situação foi o próprio reclamante, flagrado de posse de numerário equivalente aos indevidos descontos que concedeu no mesmo dia dos fatos, motivo, aliás, da condução à delegacia e da própria prisão em flagrante delito.... ()
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81 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Cartório. Processo administrativo disciplinar. Afastamento do oficial titular e posterior perda da delegação. Nomeação de terceiro como interventor. Preterição de substituto mais antigo. Possibilidade. Ato discricionário. Princípios da impessoalidade e da moralidade.
1 - Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Aragarças/GO, que, diante da decretação da perda da delegação por parte do titular do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protesto e Tabelionato de Notas do Distrito de Bom Jardim de Goiás, designou pessoa estranha ao respectivo quadro de empregados para responder interinamente pelo mencionado cartório, preterindo o impetrante, tabelião substituto mais antigo naquela serventia. ... ()
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82 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Auditor-fiscal da Receita Federal. Nulidades. Alegação de ofensa ao devido processo legal. Servidor em local incerto e não sabido. Notificação por edital. Diligências empreendidas pela comissão processante para encontrar o servidor. Inexistência de previsão legal, acerca do número mínimo de diligências. Desnecessidade de aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 227, ante a previsão legal específica. Ausência de advogado, no âmbito do processo administrativo disciplinar, especialmente para receber citação. Prorrogações dos trabalhos da comissão processante para conclusão do PAD. Inexistência de prejuízo para a defesa. Jurisprudência do STJ. MS Acórdão/STJ. Concessão da segurança em outro processo administrativo disciplinar, por infração diversa. Razões deficientes que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Declaração de revelia e nomeação de defensor dativo. Defesa por advogado constituído pelo servidor, apresentada antes da decisão administrativa. Lei 8.112/1990, art. 163. Segurança denegada. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que denegara o mandamus, publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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83 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista íntima. Drogaria. Dignidade da pessoa humana. Atentado à dignidade da empregada. Indenização devida (10 salários). CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, III, V, X e XIII e 170, «caput e III. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A manutenção em estoque de substâncias tóxicas e medicamentos de circulação controlada, não autoriza as drogarias a colocarem sob suspeição seus empregados, procedendo à constrangedora prática diária de revista íntima, mesmo realizada por pessoa do mesmo sexo. Tal procedimento não pode ser convalidado porque agride a dignidade humana, fundamento da República (CF/88, 1º, III). O direito do empregador, de proteger seu patrimônio termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado. «In casu, a sujeição das trabalhadoras a terem as blusas e saias erguidas e os corpos apalpados, retira qualquer legitimidade à conduta patronal, vez que incompatível com a dignidade da pessoa, a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela CF/88 (arts. 1º, III e IV, 5º, XIII e 170, «caput e III). Outrossim, a Carta Magna veda todo e qualquer tratamento desumano e degradante (art. 5º, III ), e garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da honra (art. 5º, X). Tratando-se de direitos indisponíveis, não se admite sua renúncia, e tampouco, a invasão da esfera reservada da personalidade humana com a imposição de condições vexaminosas que extrapolam os limites do poder de direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados. A revista íntima não pode ser vista como regra ou condição contratual.... ()
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84 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA.TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. CLT, art. 894, § 2º. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema daterceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: «é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que «1. É lícita aterceirizaçãode toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Naterceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica daterceirizada; e 3) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute aterceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula 331/TST e da Orientação Jurisprudencial 383da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Nos termos da OJ383da SbDI-1 do TST, o reconhecimento do direito dos empregadosterceirizadosà isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirizaçãoilícita, bem como a identidade de funções. Contudo, o STF, ao apreciar e julgar o Tema 383da Tabela de Repercussão Geral, no RE 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas". Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregadosterceirizadose os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente deterceirizaçãonão comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 383da SBDI-1 do TST. No presente caso, não houve comprovação da existência desubordinaçãojurídica entre o Tomador de serviços e a Reclamante, pois o quadro fático delineado no acórdão embargado não revela os desdobramentos do poder hierárquico do empregador (diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar). Mas, ao contrário, destaca que: Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Dessa forma, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego nem de distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF (distinguishing). Dessa forma, conclui-se que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do CLT, art. 894. Agravo conhecido e não provido .
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85 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Transportadora de valores. Nudez. Revista íntima. Atentado à dignidade do empregado. Indenização fixada em 100 salários profissionais. Conduta incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, III, V e X, XIII e 170, «caput e III.
«Ainda que se trate de empresa de transporte de valores, a prática diária de revista íntima, mesmo realizada por pessoa do mesmo sexo, não pode ser convalidada porque agride a dignidade humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III). O direito do empregador, de proteger seu patrimônio e o de terceiros termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado. A sujeição do empregado a permanecer nu ou de cuecas diante de colegas e superiores, retira legitimidade à conduta patronal, vez que incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela CF/88 (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, «caput e III) e ainda, porque a Carta Magna veda todo e qualquer tratamento desumano e degradante (art. 5º, inciso III ), e garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da honra (art. 5º, X).Tratando-se de direitos indisponíveis, não se admite sua renúncia e tampouco, a invasão da esfera reservada da personalidade humana com a imposição de condições vexaminosas que extrapolam os limites do poder de direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados. A revista íntima não pode ser vista como regra ou condição contratual, pois nem mesmo a autoridade policial está autorizada a proceder dessa forma sem mandado. A revista sem autorização judicial inverte a ordem jurídica vigente no sentido de que ninguém é culpado senão mediante prova em contrário. Estabelecer presunção de culpa contra os empregados, apenas pelo fato de a empresa lidar com valores é consagrar odiosa discriminação contra os trabalhadores dessa sofrida categoria, como se fosse regra a apropriação por estes, do numerário confiado por terceiros aos seus empregadores. Decisão que se reforma para deferir indenização por dano moral (CF/88, art. 5º, V e X). ... ()
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86 - TRT3. Dano moral. Indenização. Danos morais. Indenização. Hipóteses.
«A configuração do dano moral exige prova de constrangimento, sofrimento psíquico, vexame ou humilhação, que atinja diretamente a honra pessoal do empregado, sendo caracterizado pelos abusos cometidos pelo empregador ou seus prepostos, responsáveis pelo poder disciplinar nos locais de trabalho. Nessas hipóteses, a indenização financeira pode minorar o padecimento do empregado, porque impossível o ressarcimento de outra forma, que fosse juridicamente aceitável. A intimidade, a honra e a imagem das pessoas são bens juridicamente tutelados no inciso X CF/88, art. 5º. Ao lesado cabe o ônus da prova da culpa do empregador, para a ocorrência do evento.... ()
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87 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. CLT, art. 894, § 2º. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e 3) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula 331/TST e da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Nos termos da OJ 383 da SbDI-1 do TST, o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, bem como a identidade de funções. Contudo, o STF, ao apreciar e julgar o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas". Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. No presente caso, não houve comprovação da existência de subordinação jurídica entre o Tomador de serviços e a Reclamante, pois o quadro fático delineado no acórdão embargado não revela os desdobramentos do poder hierárquico do empregador (diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar). Mas, ao contrário, destaca que: Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Dessa forma, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego nem de distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF (distinguishing). Dessa forma, conclui-se que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do CLT, art. 894 . Agravo conhecido e não provido.
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88 - TRT3. Fiscalização do trabalho. Auto de infração. Auto de infração. Subsistência. Infração ao CLT, art. 157.
«O CLT, art. 626 dispõe que compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, devendo autuar as empresas e aplicar-lhes multa quando constatada a infração a referidas normas, sob pena de responsabilidade administrativa, conforme disciplina o CLT, art. 628. Incumbe ao Auditor-Fiscal do trabalho o poder-dever de cumprir e fazer cumprir as normas de tutela do labor humano, na forma das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo certo que gozam de presunção de veracidade as declarações apostas no auto de infração, dotado de fé pública, seja quanto à sua forma ou quanto ao seu conteúdo, a teor do que dispõe o CPC/1973, art. 364. Constatado nos autos que a Autora, tomadora de serviços, não observou o disposto no CLT, art. 157 e no contrato de prestação de serviços realizado, no tocante à fiscalização do cumprimento das normas de segurança, o que acarretou, inclusive, a ocorrência de acidentes fatais, sem se adentrar na necessidade de declaração da ilicitude da terceirização, ou mesmo na impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre os empregados terceirizados e a CEMIG (tomadora de serviços), deve ser considerada legítima a autuação do Fiscal do Trabalho e a imposição da penalidade. O CLT, art. 157 não se dirige apenas aos empregadores, mas a todas as empresas que, de alguma forma, se beneficiam de mãode-obra, incluindo-se, portanto, as tomadoras de serviços.... ()
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89 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126/TST e torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal ou constitucional, assim como por divergência jurisprudencial. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . In casu, o recurso de revista não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, porquanto não impugna os fundamentos utilizados pelo Regional para solução da controvérsia. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu, ao arbitrar o valor da indenização, o Regional considerou que «o quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à situação socioeconômica do autor e da ré". Assim, concluiu que «(...) o valor de cinco mil reais é suficiente para atender as finalidades punitiva e pedagógica e adequado à reparação proporcional da ofensa sofrida pela empregada (...)". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CLT, art. 790, § 4º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula463, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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90 - TRT2. Honorários. Advogado indenização. Honorários advocatícios. A estipulação de uma indenização por honorários advocatícios particularmente contratados é perfeitamente válida e plena de legalidade, segundo o entendimento deste relator, que se passa a expor. Foge à razoabilidade o fato de que o empregado prejudicado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador venha socorrer-se do poder judiciário e, caso comprovado o seu direito, este não seja restituído integralmente, pois parte do crédito será destinada ao pagamento dos honorários contratuais de seu advogado. Assim, faz jus o recorrente ao pagamento de indenização em virtude dos honorários advocatícios contratados, eis que decorrem do inadimplemento de obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, como forma de reparação dos prejuízos causados. Ressalte-se que a indenização relativa aos honorários advocatícios visa reparar integralmente o inadimplemento da obrigação trabalhista, ou seja, a reparação deve incluir não apenas o principal, juros e atualização monetária, mas também os honorários advocatícios. Contudo, por questão de hierarquia e disciplina judiciária, especialmente pelo advento da Lei 13.015/2014, que alterou o CLT, art. 896 para determinar uniformização obrigatória de jurisprudência, limitando a independência dos magistrados e estabelecendo desvio de rito profundamente prejudicial às partes, hei por bem, apenas por esse motivo, no intuito de evitar delongas desnecessárias pela adoção de teses que, mesmo justas, esbarram em jurisprudência contrária, alterar posicionamento anterior e indeferir o pedido. Recurso ordinário obreiro não provido, no aspecto.
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91 - TST. Recurso de revista. Reclamada. Recurso interposto após a vigência da Lei 13.015/2014 e da instrução normativa 40 do TST e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Revista a bolsas e pertences do empregado. Danos morais. Não configuração.
«1 - Atendidos os requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()
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92 - TRT3. Hora extra. Tempo à disposição. Horas extras. Minutos anteriores e posteriores à jornada laboral. Tempo à disposição.
«Os minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho, quando extrapolado o limite estabelecido pelo CLT, art. 58, § 1º, devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, nos exatos termos do CLT, art. 4º. Assim se impõe, independentemente das atividades realizadas pelo empregado neste interregno, na medida em que, estando nas dependências da empresa, pode, a qualquer momento, ser convocado pelo empregador, submetendo-se ao poder diretivo e disciplinar da reclamada. Ressalte-se que os procedimentos preparatórios e finais, adotados pelos trabalhadores, como no caso de troca de uniformes e espera de ônibus fornecido pela empresa, não podem ser considerados interesses particulares, mas necessários à prestação de serviços, pois beneficiam ambos os interesses, patronais e profissionais.... ()
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93 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em mandado de segurança. Elaboração da lista anual de jurados. Disciplina legal do poder requisitório do Juiz presidente do tribunal do Júri. CPP, art. 425, § 2º. Parecer do mpf pelo desprovimento do recurso. Recurso, no entanto, provido, para reconhecer a ilegalidade da requisição direta à recorrente de indicação de empregados para comporem a lista anual de jurados.
«1. Não assiste ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri a prerrogativa de escolher livremente entidades privadas (empresas) às quais possa requisitar diretamente nomes para a formação da lista anual de Jurados, visando à composição do futuro Conselho de Sentença, eis que deverá atender à indicação constante do CPP, art. 425, § 2º; destarte, não lhe é abonada a faculdade de oficiar à direção de empresas privadas de sua escolha e lhes requisitar o pronto fornecimento de nomes de seus empregados, para atender à elaboração daquela listagem anual. ... ()
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94 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A alegação inicial é de que sua empregadora negociou com a empresa operadora do Plano de Saúde condições ilícitas e prejudiciais aos trabalhadores que, se tornando inativos, teriam direito à manutenção do plano de saúde às suas próprias custas. 2. Claro está que, imputada à empregadora responsabilidade pela negociação que altera in pejus seus direitos pós-contratuais, está presente a legitimidade referida no CPC/2015, art. 485, VI, a qual é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial (teoria da asserção). Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR FORÇA DE VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS QUANDO DO INGRESSO NA INATIVIDADE. 1. Não há dúvidas de que o plano de saúde fornecido ao autor existe em razão do vínculo empregatício firmado com a ré, conforme disciplina Lei 9.656/98, além do que o empregado não questiona os reajustes normais do referido plano, mas a modificação do critério de reajustes, diferenciado em relação aos trabalhadores da ativa por força de negociação realizada entre o estipulante (seu empregador) e a operadora. 2. Sob esse enfoque, a relação jurídica litigiosa não é consumerista, mas tipicamente trabalhista, tendo como objeto a própria licitude da negociação que altera os critérios de reajuste para os empregados inativos. 3. Competência da Justiça do Trabalho caracterizada. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA OS INATIVOS. ALTERAÇÃO NO CRITÉRIO DE CUSTEIO. ILICITUDE. Lei 9.656/1998, art. 30. 1. O caput da Lei 9.656/98, art. 30 assegura ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, ao prever que, « Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o, I e o § 1º do art. 1º desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral «. 2. A modificação na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, quando o critério não era utilizado durante a vigência do vínculo de emprego, configura alteração contratual lesiva e não pode incidir para os empregados admitidos anteriormente à referida alteração, nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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95 - STF. Recurso ordinário em mandado de segurança. Acumulação de cargo efetivo com a função de juiz classista: vedação. Impossibilidade de reexaminar em mandado de segurança matéria fática apreciada em processo administrativo disciplinar. Precedentes. Abandono de cargo por mais de trinta dias. Demissão do serviço público. Ato legal. Inexistência de direito líquido e certo.
«1. Se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law. Precedentes. ... ()
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96 - TRT3. Justa causa. Improbidade. Dispensa por justa causa. Ato de improbidade. Desnecessidade de aplicação da gradação da pena.
«A prática comprovada de atos de improbidade por parte do Autor implica em violação ao compromisso básico assumido perante seu empregador, abrindo oportunidade para que o poder disciplinar seja exercido inteireza de sua força, alcance sob o qual se instala a penalidade contratual máxima, não havendo necessidade de observância da gradação da pena e tampouco falar-se em desproporcionalidade da punição. O importante, sob a égide do Direito do Trabalho, como motivo a justificar a dispensa por justa causa, é exatamente a perda da fidúcia, pedra fundamental do contrato de trabalho, o que foi robustamente comprovado nos autos.... ()
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97 - TRT3. Estabilidade provisória da gestante. Garantia provisória de emprego. Gestante. Contrato de experiência.
«A estabilidade da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico, estendendo-se até 5 (cinco) meses após o parto (artigo 10, II, b, do ADCT CF/88). Dentro desse período, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia da mesma ou do seu empregador acerca do estado gravídico. Com efeito, a estabilidade da gestante nasce de um fato objetivo, que é o resultado do exame, independendo da comunicação ao empregador quanto à sua positividade. Sendo assim, caso a empregada dispensada comprove a concepção, ocorrida no período de vigência do pacto laborativo, ainda que somente por ocasião do ajuizamento de reclamatória trabalhista, ela terá direito a ser reintegrada ou à percepção indenizatória correspondente ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade. Especificamente em relação ao contrato de experiência, a jurisprudência era unânime no sentido de que, por se tratar de contrato por prazo certo, não se poderia estender a tal modalidade contratual a mencionada forma de estabilidade. Nesse sentido era o item III da Súmula 244 do C. TST. Entretanto, após a 2ª Semana do TST, aquela C. Corte houve por bem modificar a sua jurisprudência, de forma a dar maior efetividade ao direito fundamental, constitucionalmente assegurado à gestante e ao nascituro, adequando-se ao entendimento do próprio STF, até mesmo em razão do princípio hermenêutico da máxima efetividade da Constituição, do princípio constitucional da função social da empresa, bem assim pela circunstância de que o pacto de experiência traz ínsita a expectativa das partes de sua continuidade, além do que o art. 10, II, 'b', do ADCT em momento algum restringiu a sua aplicação apenas aos contratos por prazo indeterminado. Nesse sentido é o novo teor do item III da Súmula 244 do C. TST. Por essa razão, por disciplina judiciária, coadunando com o entendimento perfilhado pelo C. TST, tem-se que a estabilidade provisória da gestante deve ser garantida inclusive em caso de admissão por contrato de experiência.... ()
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98 - TJSP. Direta de Inconstitucionalidade - Santo André - Lei Municipal 10.746/2024, que dispõe sobre a possibilidade de contratação de pessoas em situação de rua ou em situação de desemprego por mais de 3 anos pelas empresas vencedoras de licitações públicas no município - Ausência de dotação orçamentária que não acarreta inconstitucionalidade, conforme entendimento pacífico do E. Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial - Usurpação de competência da União não configurada - Norma impugnada que não disciplina a relação jurídica mantida entre empregador e empregado, sem invadir a competência privativa estabelecida no CF, art. 22, I/88 - Matéria versada na Lei Municipal que tampouco diz respeito a normas gerais para licitações e contratos - Possibilidade de previsão legal para inclusão de cláusulas contratuais para atender a determinadas políticas públicas que é admitida pelo E. Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes específicos - Vício de iniciativa não demonstrado, pois ausente disposição a respeito da estrutura ou da atribuição dos órgãos do Executivo nem do regime jurídico de servidores públicos - art. 4º que, ao estabelecer que o Poder Executivo, na condição de órgão gestor da Política de Assistência Social, será responsável pela triagem e encaminhamento do público-alvo, não viola o princípio da reserva da Administração - Dispositivo que se limita a prever um encargo necessário para a concretização da política pública que, por sua natureza, é inerente à Administração, sem eleição de órgão responsável - Declaração de inconstitucionalidade restrita ao art. 3º, que impõe prazo para regulamentação, subtraindo do Executivo a avaliação da conveniência e oportunidade da edição da norma - Ação procedente em parte
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99 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida . Agravo não provido. MULTAS NORMATIVAS. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As insurgências recursais carecem de prequestionamento, uma vez que a Corte Regional não emite tese a respeito, tampouco foram opostos embargos declaratórios para tanto, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à obrigação de fornecimento de vale-refeição em substituição ao fornecimento de alimentação aos empregados, em hipótese na qual a cláusula normativa do instrumento coletivo concessivo da vantagem prevê a discricionariedade do empregador no modo de adimplemento da obrigação, não foi enfrentada de modo exaustivo pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que resta configurada a transcendência jurídica da matéria. Na questão de fundo, percebe-se que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de vale-refeição, ao fundamento de que: «A reclamada não se desvencilhou do seu ônus processual de comprovar o fornecimento adequado da refeição fornecida de molde a elidir a obrigatoriedade do fornecimento do vale refeição . Conforme as razões da inicial, as quais não foram infirmadas pelas partes, tornando-se fato incontroverso, referido pedido decorreu do que estabelece a Cláusula 26ª do CCT 2017/2019, a qual dispõe em seu caput que: «As empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho. . O § 4º da referida cláusula dispõe que: «A concessão de vale-refeição é uma faculdade das empresas. Trata-se de forma alternativa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador, de cumprimento da obrigação de fornecimento de refeições nos locais de trabalho. Uma não se acumula com a outra . O contexto acima descrito dá conta de que o Regional impôs à reclamada uma condenação sem parâmetro legal ou convencional, na medida em que a obrigação contida no instrumento coletivo referido como suporte jurídico para o pleito de vale-refeição é claro ao disciplinar a obrigação do fornecimento da alimentação, ao passo que a concessão de vale-refeição, em substituição a essa obrigação original, era uma faculdade da empresa, «sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador, nos termos do referido § 4º da Cláusula 26ª do CCT 2017/2019. Ou seja, havendo o fornecimento de alimentação, como restou consignado pelo próprio Regional, tem-se por atendido o requisito previsto na norma coletiva para o adimplemento da obrigação. Por outro lado, no âmbito legislativo, percebe-se também que não há uma obrigação imediata de fornecimento de alimentação na CLT, sendo certo ainda que nestes autos não se discute a adesão do empregador à Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321/1976) . Tal cominação, como se pode perceber, é aleatória ao que previsto na norma coletiva concessiva da vantagem, assim como não encontra respaldo na lei, o que demonstra que, em verdade, o Regional criou uma obrigação sem parâmetro normativo correlato, traduzindo-se tal iniciativa em ofensa direta e literal ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.
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100 - TRT15. Salário. Descontos salariais. Cheques de clientes devolvidos sem provisão de fundos. Impossibilidade. Transferência do risco empresarial inadmissível. CLT, arts. 2º e 462.
«Não é lícito o desconto salarial feito pelo empregador por conta de cheques recebidos pelo empregado sem a devida provisão de fundos, ainda que haja previsão contratual e regulamentar a respeito. Trata-se de transferência do risco da atividade econômica, que é exclusiva do empregador, ao arrepio do disposto no CLT, art. 2º. Se o empregado descumpriu normas de conduta ao receber cheques que foram devolvidos por instituições bancárias sem provisão fundos, pode ser punido com uso dos meios disciplinares que possui o empregador, mas não há legalidade no desconto assim realizado.... ()
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