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Jurisprudência sobre
fato estranho as balizas do processo

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Doc. VP 383.8848.5805.6365

251 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (2) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO PELA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. (3) RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DOS CRIMES. VALIDADE.  (4) PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA «RES, O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) QUALIFICADORA DA ESCALADA COMPROVADA E MANTIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL RELATIVO A EXAME PERICIAL REALIZADO NO LOCAL DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS QUE AMPARAM A PRESENÇA DA QUALIFICADORA EM QUESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. (7) CRIME DE FURTO CONSUMADO. (8) CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. RÉU QUE MANTEVE DELIBERADAMENTE A POSSE DOS ITENS ENCONTRADOS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE ALGUÉM QUE PRETENDE DEVOLVER OS BENS ACHADOS. (9) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (10) DOSIMETRIAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. (11) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (12) MAUS ANTECEDENTES X CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. PROCESSOS-CRIME DISTINTOS (13) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (14) REGIME FECHADO, PARA O CRIME SUJEITO À RECLUSÃO, E SEMIABERTO, PARA O CRIME SUJEITO À DETENÇÃO. REGIMES PRISIONAIS ADEQUADOS AO CASO DOS AUTOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDENTE. (15) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E «SURSIS DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A REINCIDÊNCIA DO RÉU. (16) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de furto qualificado e apropriação de coisa achada, sobretudo pela confissão do réu e pelas palavras das testemunhas arroladas pela acusação, todas em Juízo, bem como em razão do encontro da «res furtiva em poder do réu. ... ()

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Doc. VP 865.3106.7809.3998

252 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO APENAS PELO TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, INCLUSIVE NA FORMA PRIVILEGIADA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES: 1) PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS PERANTE O JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE; 2) ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; 3) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE POR FALTA DE ADVERTÊNCIA, PELOS POLICIAIS, NO MOMENTO DO FLAGRANTE, DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. MÉRITO. PEDIDOS: 4) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 5) REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA DO RÉU. I.

Preliminares. Rejeição. I.1. Pedido de desentranhamento dos elementos de informação colhidos perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude. Alegação de ilicitude da prova emprestada. Documentos apenas informativos, devendo ser valoradas como tais pelo Magistrado. Depoimentos, aliás, juntados aos autos antes da realização da audiência de instrução e julgamento, sendo, portanto, submetidos ao crivo do contraditório. Decisão condenatória que tampouco se baseou exclusivamente em tais elementos de convicção. Juízo de reprovação alicerçado, sobretudo, nas palavras dos policiais militares responsáveis pela prisão e nas circunstâncias concretas apuradas. Prejuízo não demonstrado, a afastar a nulidade suscitada. I.2. Violação de domicílio. Inocorrência. Inexiste violação de domicílio se a investida dos policiais, ainda que desacompanhada do competente mandado judicial, decorre de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime permanente, como no caso dos autos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a completa ausência de provas quanto à existência de proprietário daquele imóvel revela que se tratava de imóvel inabitado, usado a serviço do tráfico local, não estando, assim, resguardado pela proteção conferida pela CF/88 aos domicílios. I.3. Nulidade da confissão informal do acusado decorrente da falta de advertência, pelos policiais, no momento do flagrante, acerca do direito constitucional de permanecer em silêncio. Não há nulidade a ser reconhecida se o acusado responde de modo espontâneo às indagações feitas pelos agentes estatais sobre a autoria delitiva, sobretudo se, posteriormente, tanto em sede policial, quanto em Juízo, teve o seu direito ao silêncio devidamente observado. Precedente do STJ. Perguntas feitas pelos policiais, inerentes às circunstâncias fáticas então constatadas, que não possuem o condão de invalidar os elementos de prova obtidos no curso do processo. Ausência de prova, ainda que indiciária, de que, durante a abordagem policial, tenha sido utilizada violência visando à obtenção de alguma confissão. ... ()

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Doc. VP 230.4041.0415.4584

253 - STJ. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o mesmo fim. Uso de documento falso. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Supressão de instância. Fundamentação. Inovação na motivação pelo tribunal local. Não ocorrência. Garantia da ordem pública. Foragido. Aplicação da Lei penal. Precedentes. Excesso de prazo configurado. Falta de atualidade da necessidade da prisão. Decreto datado de 13/4/2015. Atual fase de alegações finais. Evidente mora processual desarrazoada. Quase 8 anos. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Violação. Corréus beneficiados com a revogação da custódia cautelar e aplicação de medidas menos gravosas. Condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares alternativas. Adequação e suficiência. Ilegalidade manifesta.

1 - A Corte a quo não inovou na fundamentação da prisão, apenas decidiu contrariamente à pretensão do ora recorrente. Pois, de fato, ele está foragido, não havendo falar em acréscimo ou ineditismo de motivação. O Juiz já havia considerado isso e outros fatores (responder a outros processos penais em outros Estados da Federação, bem como por algumas ações penais que já foi condenado) como justificativas idôneas para manter o decreto prisional. ... ()

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Doc. VP 491.3250.0770.8524

254 - TJRJ. .APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 1399 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E PELA ASSOCIAÇÃO, PEDE QUE SE APLIQUE O ART. 33, § 4º DA LEI 11.43/06 E QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que em momento anterior não determinado nos autos, mas que perdurou até 26/12/2023, André se associou a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Ainda segundo a acusação, no dia 26/12/2023, por volta das 18:30h, na Comunidade Cesar Maia, altura da Rua H, localidade conhecida como ¿Lixão¿, André, trazia consigo 6,9g de cocaína distribuídos em 10 sacos plásticos transparentes ou nas cores verde ou amarela, fechados com nó do próprio material, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação segue asseverando que nas mesmas condições de tempo e local, o recorrente se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, a sua prisão captura por policiais militares. E descreve que os agentes da lei estavam em patrulhamento de rotina na localidade acima mencionada, em ponto conhecido de venda de drogas, quando tiveram a atenção despertada para diversos indivíduo armados. Quando viram os policiais, tais indivíduos efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga. Houve perseguição e em seguida a captura de André que portava o material entorpecente anteriormente descrito. Perto do apelante ainda foi localizado um carregador de pistola contendo 09 munições intactas. O recorrente, apesar de dominado tentou fugir, entrando em luta corporal com os policiais militares, chegando a segurar o fuzil de um deles, com a intenção de retirar o armamento do policial. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que participaram da prisão. André foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, os depoimentos prestados em sede policial; o auto de apreensão que se refere às drogas; ao carregador e às munições; o laudo de exame de corpo de delito de integridade física do recorrente; o laudo técnico que diz respeito aos artefatos bélicos; os laudos de exame de entorpecentes; as fotos juntadas pela defesa técnica que dizem respeito ao trabalho do réu, ao que ele fez no dia dos fatos, e às declarações de conduta social de André; e as mídias que se referem às câmeras corporais usadas pelos policiais durante a diligência que culminou com a prisão de André. E diante deste cenário alguns pontos chamam a atenção e merecem destaque. Chama a atenção que os depoimentos prestados pelos agentes da lei em sede policial sejam idênticos e pouco detalhados em comparação com o que foi dito pelos policiais, em Juízo, quase três meses depois dos fatos imputados ao réu. Chama a atenção, outrossim, as lesões sofridas por André e constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do réu. O documento técnico, datado de 28/12/2023, descreve que o recorrente possui ¿escoriações com crosta pardo avermelhada nas regiões temporal direita, masseteriana direita, cervical direita, retroauricular direita, malar esquerda, temporal esquerda, face anterior da perna esquerda e face posterior do cotovelo direito a maior delas medindo 50mm x40mm¿ e assevera que os mencionados vestígios possivelmente têm nexo causal e temporal com o evento alegado ao perito. Chama a atenção, igualmente, a foto que consta da guia de recolhimento de presos, datada do dia da prisão de André e que mostra as lesões no rosto do recorrente. Chama a atenção, ainda, que, apesar de haver declaração do policial Rodrigo no sentido de que André foi atendido no Hospital Lourenço Jorge e indicação do número do BAM, não foi localizado nos autos o mencionado BAM e nem qualquer documento médico que esmiuçasse o atendimento que o recorrente teria recebido. Chama atenção, da mesma forma, que diferentemente do que se observa pela rotina dos processos judiciais a audiência de custódia de André tenha sido realizada no dia 31/12/2023, ou seja, 04 dias após a prisão dele. E aqui considera-se relevante destacar que a audiência de custódia é um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais do cidadão, é a oportunidade de o preso ser ouvido pelo juiz e a oportunidade de o juiz verificar a legalidade da prisão, da forma mais célere possível, além de poder visualizar as condições físicas do custodiado. Daí a importância da rapidez na sua realização, que deve acontecer em até 24h após a prisão. Mas se o desrespeito a tal prazo não chega a macular a legalidade da prisão em flagrante, principalmente quando esta posteriormente é convertida em preventiva, a realização do ato, em prazo tão superior ao definido pelas normas legais acende um sinal de alerta no caso concreto. Ainda mais quando nenhuma justificativa foi apresentada para a mencionada demora. E, por fim, chama a atenção a forma como se deu a prisão do recorrente, e os crimes que ele teria cometido, quando se observa as declarações prestadas pelos agentes da lei em sede policial, em sede judicial, e quando se ouve as mídias que se referem às câmeras corporais dos policiais envolvidos no flagrante. Assim, é necessário detalhar o que foi dito pelos envolvidos no caso. Em sede policial os agentes da lei disseram que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua H, na localidade conhecida como Lixão, local de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para diversos elementos armados. Quando avistaram a guarnição, esses elementos efetuaram disparos de arma de fogo e fugiram. Em perseguição, os agentes da lei conseguiram capturar André. Este estava com uma sacola com 10 papelotes de cocaína e próximo a ele foi encontrado um carregador de pistola 9mm, com 9 munições intactas. André foi capturado, fugiu e novamente teve que ser capturado. O réu estava alterado, entrou em luta corporal com dois policiais e segurou o fuzil do policial Roque com a intenção de retirar o artefato do miliciano. A guarnição, depois de muitas tentativas, usou de meios necessários para contê-lo e fez uso de algemas. Em Juízo o policial Rodrigo disse que a guarnição estava em patrulhamento de rotina e foram recebidos com tiros por cerca de seis a quatro indivíduos que estavam agrupados. Todos fugiram, e conseguiram capturar apenas André. Este levantou as mãos e depois fugiu sendo capturado novamente em um quintal. Acrescentou que André entrou em luta corporal, meteu a mão no fuzil do policial Roque e ainda tentou fugir novamente quando estava indo para a viatura, já algemado. Sobre as drogas disse que elas estavam no bolso de André, em uma sacola. Detalhou que o patrulhamento era realizado por uma viatura com quatro policiais, que um deles era o motorista, que permaneceu no veículo. O depoente e Roque correram atrás de André e acredita que o outro policial foi na direção dos outros indivíduos que correram. Afirmou que não conseguiu ver quem atirou e que a guarnição não efetuou disparos. Descreveu que foram para duas delegacias e para o hospital com André. Esclareceu que o carregador foi encontrado no caminho que o réu percorreu enquanto fugia. Roque prestou declarações muito parecidas com as de Rodrigo, sobre a dinâmica da prisão e disse que a boca de fumo fica em um lixão. A testemunha disse que André foi preso em um beco e que no caminho por ele percorrido na fuga, encontraram um carregador. Disse que machucou o ombro e o cotovelo e recebeu atendimento médico. Fizeram uso da força para conter o réu que tentou pegar o seu fuzil. Pelo que se depreende da oitiva do depoimento de Roque, sob o crivo do contraditório a guarnição se dividiu e Roque e Rodrigo foram para um lado, sendo surpreendidos por homens armados enquanto um terceiro policial foi para o outro lado, no intuito de fazerem um cerco. Esclareceu que André estava com o grupo, mas conseguiram capturá-lo porque ele ficou para trás na fuga. Acrescentou que André negou os fatos, mas encontrou a droga no bolso dele. Não sabe dizer quantos disparos de arma a guarnição policial fez. Explicou que André foi abordado em uma comunidade e preso em outra, vizinha da primeira. Detalhou que André tentou tirar o short para fugir. Então jogou o apelante no chão para algemá-lo. Enquanto este se debatia, agarrou o cabo do seu fuzil. Interrogado, André negou os fatos, disse que estava na localidade fumando um cigarro de maconha quando os policiais chegaram e se entregou. Afirmou que não estava em um grupo de pessoas e que não houve disparos de arma de fogo. Quando foi abordado começou a ser agredido e então correu. Foi pego novamente e apanhou com fuzil do policial. Usou a mão para eles pararem de bater com o fuzil. Não tentou pegar o fuzil. Um dos policiais fez disparo de arma de fogo. Os policiais pisaram no seu rosto e no seu pescoço. Contou, ainda, que os policiais levaram seu celular e R$80,00. Os links enviados ao processo pela Secretaria de Estado da Casa Civil revelam gravações de áudio apenas, não existindo qualquer imagem sobre os fatos. A qualidade das gravações nem sempre é boa. Em alguns momentos há muitos ruídos e vozes baixas. Não é possível saber quem são as pessoas que falam em tais gravações e nem há qualquer dado que vincule determinada gravação a determinada câmera corporal de determinado policial. Vale dizer, ainda, que as gravações não revelam os fatos desde o seu nascedouro. Não há registro do patrulhamento de rotina, nem dos tiros disparados pelo grupo de indivíduos, nem da perseguição policial, nem da captura do réu com sua rendição, nem da posterior fuga, nem da segunda captura e nem da resistência, com a tentativa de retirar o fuzil do policial. Não há registro também do encontro das drogas, em poder de André e nem do carregador, no caminho por ele percorrido enquanto fugia, ou perto dele. O que se ouve de início é um falatório, ruídos, alguém, dizendo, ¿solta, solta¿ e depois uma pessoa dizendo ¿pega o carregador dele aí¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser o réu, aparentemente chorando, dizendo que ia para a viatura e pedindo calma. A pessoa ainda diz que foi espancada, pede para que parem de bater nela, que era uma covardia e que era trabalhadora. Ouve-se pessoas xingando, ¿vagabundo¿, ¿arrombado¿. Há várias vozes nesse momento inicial além das que parecem ser dos policiais e do réu. Há vozes de homens, mulheres e até de crianças. Pelo que se pode perceber, os policiais estão dentro de uma propriedade e falam com um morador. Uma pessoa diz que mora no local e alguém, que parece ser um policial, pergunta pelo irmão dela, pergunta se ele é vagabundo. A pessoa responde que ele não é. O indivíduo que parece ser o policial pede o documento do irmão do morador e diz que quer saber o nome da mãe e a data de nascimento dele. A pessoa que parece ser policial diz que conhece o morador. Ao fundo pode se perceber que os xingamentos continuam, assim como muitos ruídos. Ouve-se alguém, que parece ser um policial, dizendo que vai revistar a casa e que vai achar alguma coisa. A pessoa que parece ser um morador diz que quem reside no local é a avó dela. Pessoas que parecem ser agentes da lei dizem que não invadiram a casa, que entraram atrás do garoto que pulou o muro, que se o rapaz pulou o muro é porque está devendo. Pode se escutar uma voz feminina dialogando com os policiais e dizendo que é mãe ¿dele¿ (não se especifica a quem ela está se referindo). A mulher fala que quem correu foi o Juninho, o Alex, e que os documentos são do seu outro filho. É possível ouvir uma voz infantil e chorosa dizendo que o portão não estava aberto. Percebe-se a voz feminina relatando que havia coisas quebradas. Então um homem, que parece ser um policial, diz que quem quebrou tudo foi o menino que correu, que este tinha tentado agarrar o fuzil do policial e que poderiam ter matado o rapaz dentro do imóvel, que ele parecia estar ¿endemoniado¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser um policial dizendo que se a pessoa correu é porque está devendo. A mulher diz que ele não deve nada e que isso pode ser verificado. A pessoa que parece ser o policial pergunta de quem é o dinheiro e alguém assume a propriedade. O indivíduo que parece ser o policial diz que o dinheiro não é deste segundo, porque ele chegou naquele momento. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é de um terceiro e que fará a apreensão e levará para a delegacia. Muitas pessoas falam ao mesmo tempo, no sentido de contestar. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é do rapaz que correu e que viu quando ele tirou a roupa. Em seguida informa para alguém que está no beco, ainda, e que irá subir. A pessoa que parece ser o policial diz que sabe que tem droga ali. E alguém diz que não tem droga no local. Há muito falatório e ruídos. O primeiro diz que as pessoas serão arroladas como testemunhas. Nada disso foi narrado pelos agentes da lei em sede policial ou em juízo. Não foi dito que outras pessoas presenciaram a prisão do réu. Não foi dito que os milicianos estavam atrás de outra ou outras pessoas e que chegaram a pedir os documentos dela ou delas. A gravação segue com diálogos que parece que se deram entre policiais e com falas que parecem ser para um rádio, além de ruídos e barulhos de carros. Seguindo, ouve-se a voz de uma pessoa que diz: ¿histórico¿, e como se estivesse ditando, segue falando: ¿patamo Vargem em PTR pela comunidade do César Maia foi alvo de disparos de arma de fogo onde elementos empreenderam fuga deixando para trás 10 unidades de papelotes de cocaína e o...¿ Alguém interrompe a fala e pergunta se dá para ver se o ¿ele¿ está colocando a cara na grade. Resposta: Tá sim, eu estou vendo a cabeça dele. Pergunta: tá fechado? Resposta: tá sim, eu tranquei a mala, sair ele não sai não. Segue o ditado: ¿e o carregador taurus, com 10 munições 9 milímetros¿. Nesse mesmo contexto alguém pergunta: ¿e o telefone?¿ Uma voz diz: ¿o telefone está cheio de pica¿. Outra voz: ¿tudo bem, mas vamos botar também o telefone na apreensão...¿ É dito algo que não se pode perceber na gravação. Ouve-se alguém dizendo que o ¿bagulho¿ foi lá em cima e que é isso que vai provar que ele é... Também é possível ouvir: ele estava portando droga e o carregador foi achado pelo caminho. O diálogo continua: bota aí que ele tentou fugir da gente duas vezes. E segue: ao ser capturado fugiu, ao ser alcançado resistência, depois tentou fugir de novo, quando estava algemado. Alguém diz: vai empurrar essa ¿porra¿ de resistência? Resposta: ¿bota aí, cara¿. Ouve-se alguém dizer: tinha ele e mais dois, total de três. O loirinho de camisa verde deu o tiro. Os diálogos continuam. É dito, como se estivesse falando com alguém que não se encontra no mesmo ambiente: acabamos de fazer uma ocorrência no César Maia. Um elemento preso, dez papelotes de cocaína e um carregador de pistola 9 tauros. Deixou para trás. Dois conseguiram fugir. Estou fazendo o texto para mandar para o senhor e para a supervisão e já vou dar maré zero... fugiu, meteram o pé. Deram uns três tiros na gente, aqueles tiros de ¿cuzão¿, mas deu. Pegou um, ele fugiu, pegaram de novo, ele tentou fugir algemado. Parece que alguém fala no rádio que está indo para a 42ª DP. Na segunda mídia há o registro de uma conversa aparentemente tentando identificar André. Parece que perguntam para o réu o nome do pai dele. Há fala citando possíveis passagens do réu pela polícia. Escuta-se uma pessoa, que parecer ser um policial, dizendo que estava na delegacia apresentando uma ocorrência e que o preso estava na viatura, ¿cagado¿, que teriam que levá-lo ao hospital e ainda lavar a viatura. Ouve-se uma pessoa lendo o relato e outra dizendo que o integrante da guarnição não deu tiro. Escuta-se: inicial ¿ a gente tomou tiros. Final ¿ preso com drogas. O preso entrou em luta corporal e meteu a mão no fuzil do Roque. Na terceira mídia repete-se a narrativa da luta corporal com os policiais e a necessidade de levar André ao hospital para ¿resguardar a gente¿. Na quarta mídia escuta-se o relato que eram 3 indivíduos, que houve disparos e eles se evadiram, que alcançaram um deles e ele estava com 10 papelotes. A pessoa segue e diz que teve vontade de dar um tiro em André porque ele deu trabalho. A pessoa diz que acha que André não deu tiro, que quem atirou foi o loirinho de camisa verde. Fala que a favela está toda de cabelo vermelho. Diz que vai levar para o hospital porque o preso está magoado. Segue dizendo que o preso meteu a mão no fuzil do Roque, que Roque se machucou e que também se machucou. Há alguns diálogos que são pouco nítidos. Uma pessoa relata que a prisão se deu na Rua H, na última. Ouve-se a pessoa, que parece ser um policial que participou da prisão dizendo que teve vontade de dar um tiro na perna do réu. Na cabeça ia dar ¿merda¿. Percebe-se o seguinte diálogo entre a pessoa que parece ser o policial que participou da prisão e uma outra pessoa. Esta outra pessoa diz: vocês entraram no Cesar Maia, patrulhamento de rotina. O policial que participou da prisão diz: isso (há uma parte inaudível seguida de risos). Continua: os malandros empreenderam fuga. Eram três. Segue o diálogo: - Um deles ficou para trás. - Ficou para trás não. Escolheram um para agarrar. - Correu e esse ficou (parte inaudível). A equipe logrou êxito em alcançar e capturar. - Ele foi encontrado com 10 papelotes. É isso? - Isso. - Tem 10 mesmo?- Tem dez. - Dez papelotes de que? De Cocaína? - Cocaína. - Dez papelotes de cocaína e um carregador. - O carregador não estava com ele não. Ficou para trás quando eles deram o tiro. - Não estava perto dele não? - A gente pode botar... - Não, estou perguntando... - Não, não... - Só para atrelar uma coisa a outra, entendeu? Porque... (inaudível). - Foi isso mesmo, quando eles correram, esse ficou para trás e com ele foi... - Ele tentou fugir duas vezes mesmo, né? - Uma sem algema e outra com algema. - Então isso aí bota, que logrou êxito em alcançar e capturar esse monstro aí e que durante a abordagem ele reagiu, ele não obedeceu. - Ele fugiu mesmo e conseguiram alcançar ele. - Ele fugiu a primeira vez, alcançou e fugiu a segunda vez. Coloca isso no (inaudível) porque aí vai colocar que é resistência, desobediência e o flagrante dos papelotes... local conhecido como venda de drogas. A gravação segue aparentemente com a pessoa que estava conversando com o policial, no diálogo acima, fazendo o relato da diligência para outra pessoa a quem ela se refere como Doutor. Ela diz que a patamo Vargem chegou conduzindo uma pessoa que eles capturaram lá no Cesar Maia. Eles entraram em patrulhamento de rotina em uma localidade já conhecida como ponto de venda de drogas (inaudível). Deram tiro em cima deles e eles continuaram a progredir (inaudível), esse elemento ficou para trás e eles conseguiram alcançar. Com ele foi encontrado um saco com dez papelotes de cocaína e próximo de onde ele estava havia um carregador de pistola com 9 munições intactas. Capturaram o elemento. Ele resistiu, não obedeceu, agrediu os PMs. A guarnição conseguiu alcançar, ele continuou resistindo, agarrou o fuzil do Mike... resistiu ao máximo. Conduziram ele para cá. Mais ou menos isso aí. A arma sumiu. Só tem carregador com nove munições e dez papelotes de cocaína. A gravação segue com o que parece ser uma pessoa conversando com o réu para fazer a identificação dele e outros diálogos na tentativa de identificação de André. E por todo exposto, não há certeza sobre o que aconteceu no dia dos fatos. André foi preso em um beco, em um quintal, ou dentro da casa de uma pessoa? Quando foi preso, a polícia procurava por outras pessoas na mesma propriedade? A droga apreendida estava em poder do réu, ou foi abandonada pelos indivíduos que estavam agrupados junto com o carregador, após dar tiros na polícia? O carregador estava próximo de André, no momento da prisão, estava no caminho percorrido pelo réu em fuga, ou foi deixado para trás pelo grupo? André foi espancado ou as lesões por ele sofridas e atestadas em laudo técnico, foram resultado do uso da força de dois policiais, fortes e armados, contra um indivíduo magro e desarmado? André tentou pegar o fuzil do policial ou tentou apenas se defender das agressões que estaria sofrendo com a arma? O telefone do réu foi apreendido ou não? Foi apreendido dinheiro? Outras pessoas presenciaram a prisão do réu? Quem seria a pessoa loirinha de camisa verde que é citada nas gravações, mas nunca apareceu nos depoimentos formais dos agentes da lei? Todas estas questões não restaram esclarecidas e sobre elas pairam dúvidas que fragilizam o juízo de certeza que deve sustentar uma condenação criminal. É importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova. No caso, ao que parece, houve testemunhas do momento da prisão do réu e apesar de ser dito que tais pessoas seriam arroladas e levadas para a delegacia, isto não aconteceu. Percebe-se, ainda, que os policiais apresentaram várias versões para o caso, as lesões do réu não parecem compatíveis com o uso da força e parece inverossímil que o recorrente tenha tentado retirar o fuzil de um policial, quando havia dois milicianos efetuando a sua prisão. Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade quando prestados com isenção e em conformidade com as demais provas do processo, mas não é o que se verifica aqui. E para salvaguardar os agentes da lei e sua atuação no cumprimento do seu dever legal, bem como para que se possa saber como os fatos se deram, o uso de câmeras corporais pelos policiais é necessário e imprescindível. Tal aparelhamento se mostra um aliado poderoso do Ministério Público no seu ônus acusatório, das polícias na indicação de seu atuar em alinhamento com a lei e da Justiça, na verificação da legalidade de uma prisão e na melhor solução para o caso concreto. Assim as gravações resultantes do uso de câmeras corporais devem sempre que possível integrar os autos do processo. No caso, se fosse possível ver os registros da atuação policial desde o início da diligência e as imagens de tudo que ficou gravado em áudio, muitos dos questionamentos acima levantados poderiam ser elucidados (precedente ¿ STJ). Assim, a prova apresentada é insegura e traz mais dúvidas do que luzes, sobre o que realmente ocorreu no dia dos fatos. E este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()

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Doc. VP 616.6329.7465.8984

255 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença condenatória dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e resistência qualificada em concurso material de crimes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados e os condenou como a seguir: 1 - O réu MARCOS CAMPOS SOUZA foi condenado ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado e 2015 (dois mil e quinze) dias-multa à razão do mínimo legal; 2 - O réu FELIPE ALVES DOS SANTOS SILVA, condenado ao cumprimento de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 1749 (um mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa à razão do mínimo legal; 3 - O réu TIAGO DE ALMEIA CARDOSO, condenado ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão regime fechado e 1713 (um mil, setecentos e treze) dias-multa, à razão do mínimo legal.; 4 - O réu RILDO DOS SANTOS VIEIRA, condenado ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão regime fechado e 1749 (um mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa à razão do mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 781.6963.7360.7944

256 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADC 58 e 59. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento. No caso concreto não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido no qual o TRT concluiu pela não suspensão do feito (inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT). Além disso, a matéria já foi decidida pelo STF, pelo que ficou prejudicado o pedido de suspensão do feito. Prejudicada, assim, a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3. A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 4. No caso, como assentado na decisão monocrática agravada, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 5. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: No caso, discute-se se a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato como substituto processual ocorre pelo simples ajuizamento da demanda ou somente após o trânsito em julgado da ação. O TRT concluiu que houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato como substituto processual, ainda que a referida ação não tenha transitado em julgado. Assentou os seguintes fundamentos: « Nesse contexto, em que pese a rescisão contratual do obreiro (25/11/2015), verifica-se que a reclamatória trabalhista 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada em 10/11/2017, movida pelo sindicado na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, consoante dispõe a OJ 359 da SDI-1 do TST. Logo, não há falar em prescrição bienal. (...) De fato a ação coletiva em comento encontra-se sobrestada, aguardando o julgamento do IRR 10169- 57.2013.5.05.0024, porém, nada impede que a reclamante ajuíze ação individual, o que não caracteriza litispendência. Ainda, a interrupção da prescrição não é um efeito da coisa julgada, mas decorre do simples ajuizamento da demanda pelo sindicato até o seu trânsito em julgado, mesmo se for considerado parte ilegítima, como previsto na OJ 359 da SDI-I do TST. Assim, a prescrição bienal encontra-se interrompida e a quinquenal, como retroativa, foi interrompida quando do ajuizamento da referida ação coletiva «. 4. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS). 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Em melhor exame, frente à complexidade e peculiaridades da matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para análise mais detida da controvérsia. 3. Agravo a que se dá provimento para seguir o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 220.4150.1860.2120

257 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. UBEER do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza jurídica da relação mantida entre os trabalhadores prestadores de serviços e empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização de serviços de transporte ao público, no caso, o transporte de pessoas e mercadorias. Novas formas de organização e gestão da força de trabalho humana no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico. Essencialidade do labor da pessoa humana para a concretização dos objetivos da empresa. Projeção das regras civilizatórias do direito do trabalho sobre o labor das pessoas naturais.

Incidência das normas que regulam o trabalho subordinado desde que não demonstrada a real autonomia na oferta e utilização da mão de obra do trabalhador (CLT, art. 818, II). ... ()

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Doc. VP 673.9635.6962.8175

258 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO PELA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. (3) RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME. VALIDADE.  (4) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA «RES, O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA BEM DELINEADAS. LAUDO PERICIAL E PROVAL ORAL QUE AMPARARAM A CERTEZA DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS. (7) CRIME DE FURTO TENTADO. (8) AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, EMBORA PERFEITAMENTE CABÍVEL EM CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, O QUE CONTOU COM A ANUÊNCIA MINISTERIAL. PRECEDENTES DO STF. (9) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECORRENTE QUE NÃO AGIU PARA EVITAR O RESULTADO OU DESISTIU VOLUNTARIAMENTE DA EXECUÇÃO CRIMINOSA. (10) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (11) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. (12) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (13) MAUS ANTECEDENTES X CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. PROCESSOS-CRIME DISTINTOS (14) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (15) REGIME FECHADO É O QUE MELHOR SE AJUSTA AO CASO DOS AUTOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDENTE. (16) DETRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. (17) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E «SURSIS DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A REINCIDÊNCIA DO RÉU. (18) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto duplamente qualificado tentado, sobretudo pela confissão do réu e pelas palavras da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, todas em Juízo, bem como em razão do encontro da «res furtiva em poder do réu. ... ()

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Doc. VP 615.1465.0829.0890

259 - TST. RECURSO DE REVISTA DA REQUERENTE - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. 1.

Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho ao fundamento de que não se vislumbra transação judicial com concessões recíprocas, e sim mero pagamento de verbas rescisórias a destempo, o que configuraria mais um direito a que o Obreiro estaria dispondo (multa do CLT, art. 477), tese que esvazia a finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com segurança jurídica) e atenta contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do legislador e do juiz. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 10. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas rescisórias, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, devendo ser homologado. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 116.7946.2191.2446

260 - TST. / RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. 1.

Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que deixou de homologar o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que há previsão de pagamento parcelado de verbas rescisórias sem a incidência da multa do CLT, art. 477, sem a apresentação do TRCT e sem indicação quanto ao pagamento de FGTS e multa. Assenta, ainda, que o acordo traz somente a discriminação de verbas incontroversas a que a Reclamante já teria direito. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por ausência de referência à multa do CLT, art. 477, § 8º diante do parcelamento das verbas rescisórias, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridas pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 10. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento parcelado de verbas rescisórias e da parcela denominada «solidariedade, com quitação geral, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 839.0273.9127.1023

261 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06 ¿ CORRETA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA ¿ GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ¿ CONTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE PRISÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 ¿ IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE ¿ EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1)

Denúncia ofertada contra o paciente e outros 37 corréus. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, abarcando todos os motivos de fato e de direito para aplicação da medida extrema. Examinando os autos, verificam-se presentes tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis. Condutas imputadas que ferem, substancialmente, a ordem pública e gera violência urbana. ... ()

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Doc. VP 685.3879.1523.0014

262 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - VIOLAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - PROVIMENTO.

Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do CCB, art. 104, quanto à homologação de acordo extrajudicial para o pagamento de verbas rescisórias (salário do mês de janeiro/24, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e indenização compensatória do FGTS), além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DAS PARTES - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a existência de dúvida a respeito da efetiva existência do direito transacionado é requisito essencial de validade da transação, e não se faz presente na situação examinada. Assim, por não constatar a efetiva transação, não há como homologar o acordo extrajudicial das partes. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 10. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas rescisórias, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 210.8200.9401.5300

263 - STJ. penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Ofensa aos CPP, art. 619 e CPP art. 620. Não verificação. Vícios devidamente refutados. 2. Afronta ao CPP, art. 41. Superveniência da sentença. Tese enfraquecida. 3. Inépcia não verificada. Crime de autoria coletiva. Ampla defesa assegurada. 4. Violação da Lei 9.296/1996, art. 2º, II, e Lei 9.296/1996, art. 5º. Não ocorrência. Necessidade da interceptação. Fundamentação concreta. 5. Ofensa ao Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV e XV. Cerceamento de defesa. Não disponibilização das conversas. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. 6. Afronta aos CPP, art. 214 e CPP art. 254. Colaboradores que são inimigos capitais dos policiais. Dispositivos que não albergam a controvérsia jurídica. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 7. Delação premiada. Higidez das declarações. Impossibilidade de desconstituição. Súmula 7/STJ.

8 - AFRONTA AOS CPP, art. 383 e CPP art. 384. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. 9. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 10. VIOLAÇÃO DO CP, art. 59 E DA LEI 11.343/2006, ART. 40, II, DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEVADA CULPABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO EFETIVA COM O TRÁFICO POR 7 MESES. FORTALECIMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VIOLENTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. 11. OFENSA AO CP, art. 92, I, «b». NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. PRÁTICA DE CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 12. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... ()

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Doc. VP 311.8624.4942.7289

264 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) «RES NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (5) MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES BEM DELINEADA. (6) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (7) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (8) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. (9) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. (10) TERCEIRA FASE. AUMENTO MÍNIMO EM 1/3. (11) REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. (12) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequados à espécie. ... ()

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Doc. VP 647.7088.3104.8761

265 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO SIMPLES E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (2) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DOS CRIMES. VALIDADE. (4) RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA «RES, O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (5) CRIME DE FURTO CONSUMADO. (6) CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA CONSUMADO. (7) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (8) DOSIMETRIAS. PENAS-BASE ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. (9) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA X CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. CODIGO PENAL, art. 67. MANUTENÇÃO ANTE A CONCORDÂNCIA MINISTERIAL. (10) REGIME SEMIABERTO PARA AMBOS OS CRIMES É O QUE MELHOR SE AJUSTA AO CASO DOS AUTOS. RÉU REINCIDENTE. (11) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (12) POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO PARA A VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. (13) JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS É O COMPETENTE PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. (14) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto simples e consumado, sobretudo pela palavra da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, todas em Juízo, bem como em razão da confissão do réu e do encontro de parte das «rei em poder do réu. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7001.6200

266 - STJ. Locação. Ação renovatória. Hermenêutica. Direito intertemporal. Direito processual. Lei processual posterior. Aplicação imediata. Prazo para desocupação do imóvel. 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da locatária. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.245/1991, Lei 12.112/2009, art. 74, com a redação).

«... 1.- Meu voto, com o maior respeito, diverge dos votos do Relator, o E. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, e do Voto-Vista da E. Minª NANCY ANDRIGHI, que o acompanhou, ambos assegurando, para a desocupação voluntária, o prazo de seis meses, contado a partir do trânsito em julgado, que, devido aos sucessivos recursos interpostos pela locatária, ora Recorrente, ainda não ocorreu, e afastando a incidência imediata do prazo instituído pelo Lei 8.245/1991, art. 74 (modificado pela Lei 12.112/2009) . ... ()

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Doc. VP 914.2117.0570.5197

267 - TJSP. APELAÇÕES DEFENSIVAS. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADOS, PELO EMPREGO DE ARMA DE «FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE OS CRIMES DE ROUBO NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PALAVRAS DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) INDÍCIOS QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. (4) EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (5) PRESCINDÍVEL PERÍCIA E APREENSÃO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (6) CONCURSO DE AGENTES CARACTERIZADO. (7) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. (8) CRIMES DE ROUBO CONSUMADOS. (9) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. (10) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (11) DOSIMETRIA DAS PENAS. BASILARES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (12) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PENAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. (13) TERCEIRA FASE. CABÍVEL SERIA APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. (14) REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. (15) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU «SURSIS". (16) NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo duplamente majorados. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie.... ()

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Doc. VP 372.1374.9223.0926

268 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal ante a insuficiência probatória e absolveu os réus. ... ()

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Doc. VP 127.0531.2000.1100

269 - STJ. Crime hediondo. «Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. Vítima menor de quatorze anos. Violência presumida. Descaracterização. Presença de elementos que apontam violência real. Superveniência da Lei 12.015/2009. Conduta do agente que se amolda ao tipo penal previsto no CP, art. 217-A. Estupro de vulnerável. Hermenêutica. Dispositivo que impõe sanção menos severa. Possibilidade de aplicação retroativa. Revogação do CP, art. 224 e afastamento da majorante prevista no Lei 8.072/1990, art. 9º. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ.

«... Visualiza-se no caso, além da repugnante situação acima narrada, o fato de que a menor, submetida a todo tipo de abusos, também sofreu com a violência física imposta pelo genitor todas as vezes que se insurgia contra as práticas libidinosas. ... ()

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Doc. VP 213.4776.3298.5253

270 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.

Hipótese em que o TRT manteve o pagamento das diferenças de horas extras. Fundamentou que não há nos autos qualquer previsão do sistema de compensação de banco de horas, sendo devidas as horas extras com respaldo na jornada registrada nos cartões de ponto. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que não há provas nos autos quanto ao gozo da pausa para descanso. Registrou que o autor usufruiu 30 minutos de pausa. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC, art. 105 )". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Acrescente-se que, em recente decisão do Tribunal Pleno desta Corte, ainda não publicada, firmou-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira, assinada pela parte sob as penas da lei, é válida para demonstrar a falta de recursos para o acesso à justiça gratuita, desde que não exista prova em sentido contrário (processo TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084). Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT entendeu ser devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4. da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade « da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A«. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, « seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A «. Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 123.9262.8001.0400

271 - STJ. Cambial. Duplicata aceita. Aceite. Causa debendi. Título executivo extrajudicial. Ônus da prova. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 5.474/1968, arts. 2º, § 2º e 15, I. CPC/1973, arts. 333, I e 334, IV, 585, I.

«... Ademais, há precedente desta Quarta Turma a apregoar que «é ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (arts. 333, I combinado com 334, IV, do CPC/1973) (REsp 844.191/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2011, DJe 14/06/2011). ... ()

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Doc. VP 752.6246.8535.0249

272 - TJSP. APELAÇÕES. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). DOZE VEZES. CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA (PRATICADOS POR DUAS OU MAIS PESSOAS). DOZE VEZES. (1) PRELIMINAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJAM ELES RATIFICADOS E CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (2) PRELIMINAR. NULIDADE. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. «NULIDADE DE ALGIBEIRA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (3) MÉRITO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (4) PALAVRAS DAS VÍTIMAS. VALIDADE. (5) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (6) «RES NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (7) SIMULACRO DE ARMA DE «FOGO". GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (8) CONCURSO DE AGENTES. (9) CRIMES DE ROUBO CONSUMADOS. (10) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. (11) CRIMES DE EXTORSÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. (12) CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS PELA PROVA ORAL JUDICIAL. (13) CRIMES DE EXTORSÃO CONSUMADOS. SÚMULA 96, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (14) ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. (15) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE DOS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO QUALIFICADA FIXADAS DO MÍNIMO LEGAL. (16). TERCEIRA FASE. FRAÇÕES MANTIDAS. (17) ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. (18) IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Preliminar. Reconhecimento pessoal. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). É possível o reconhecimento fotográfico dos réus, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF (HC 221.667-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 07/12/2022 e HC 217.826-AgR/RS - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 03/10/22 - DJe de 28/11/20222). Ainda que assim não fosse, as condenações dos réus levaram em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório (as vítimas afirmaram, em Juízo, que reconheceram, pessoalmente, os réus, na Delegacia de Polícia, como sendo dos autores do crime. Em Juízo, o Delegado de Polícia, testemunha arrolada pela acusação, confirmou os reconhecimentos pessoais dos réus realizados em solo policial pelas vítimas. Importante ressaltar ainda que, no caso concreto, além de os apelantes terem sido reconhecido pelas vítimas em solo policial, tem-se que eles foram surpreendidos por policiais militares ainda na posse dos objetos subtraídos, embora deles tenham logo tentado se livrar na iminência da abordagem, tendo as suas características sido confirmadas pelos agentes públicos, que já as tinham recebido por intermédio das descrições feitas pelas vítimas. Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de nulidade pela inobservância do CPP, art. 226, II, que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. ... ()

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Doc. VP 206.6600.1005.0300

273 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.

«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()

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Doc. VP 711.6453.5279.9494

274 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSOS DEFENSIVOS PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE: A DECLARAÇÃO DA NULIDADE: DA PROVA, POR INGRESSO NÃO AUTORIZADO EM DOMICÍLIO (APELANTES JANDSON E JORGE LUIZ) E DO PROCESSO, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA (APELANTE LUIS MIGUEL). NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJAM: O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI DE DROGAS OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA A TAL TÍTULO (APELANTES JORGE LUIZ E LUIS MIGUEL); O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 231/STJ EM RELAÇÃO A ESTA E À PREVISTA NO art. 65, I DO CP (APELANTE LUIS MIGUEL); A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §3º Da Lei 11.343/06, art. 33 (APELANTES JORGE LUIZ E LUIS MIGUEL); O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA AO ABERTO (APELANTE JOÃO WENDEL); E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELANTES JOÃO WENDEL, LEANDRO E LUIS MIGUEL) OU A SUSPENSÃO DA PENA, NOS TERMOS DO CP, art. 77 (APELANTE LUIS MIGUEL), BEM COMO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (APELANTE LUIS MIGUEL).

A preliminar de nulidade do feito por inépcia da denúncia não merece prosperar. A peça atende aos requisitos do CPP, art. 41, narrando a qualificação dos acusados, a classificação do delito, descrevendo o verbo núcleo dos tipos legais e o comportamento dos agentes quanto à imputação realizada, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. Destarte, não se vislumbra qualquer impedimento ao exercício de tais direitos, ou qualquer prejuízo sofrido pela defesa, valendo, ademais, destacar que a referida alegação se esgota com o édito condenatório, entendimento este com respaldo na jurisprudência do STJ (Precedentes). A alegação prefacial de nulidade da prova por violação de domicílio será analisada em conjunto com o mérito, porque com ele se confunde. Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante dos apelantes decorreu de operação policial conjunta entre o 31º e o 18º Batalhões de Polícia Militar, visando coibir o tráfico na Comunidade Sítio Pai João, no bairro Itanhangá, dominado pela agremiação criminosa autodenominada «Comando Vermelho". Em juízo, foram ouvidos sete policiais que atuaram na diligência, que relataram que, divididos em equipes, ingressaram na Comunidade a pé. Os agentes Dayvysson, Jurandir e João Victor afirmaram, em síntese, que faziam o patrulhamento na região da mata quando, após ouvirem os disparos de arma de fogo contra o outro grupo, se depararam com os apelantes de 3 e 4, que corriam em posse de uma arma de fogo e uma mochila. Relataram que ambos, ao se depararem com os agentes, não ofereceram resistência, tendo Leandro largado a pistola que estava em sua mão, que foi apreendida. Com Luis Miguel foi arrecadada a mochila, na qual carregava 120 pinos de cocaína e quatro granadas de mão. Também sob o crivo do contraditório, os policiais da outra equipe confirmaram que foram recebidos pelos traficantes da localidade com disparos de arma de fogo, aos quais revidaram. Relataram que um dos meliantes foi atingido fatalmente durante a troca de tiros, sendo encontrado caído ao solo com um fuzil na mão, e que os demais, incluindo os apelantes 1, 2 e 3, correram dos agentes. Em perseguição ao grupo, os policiais viram os acusados acima referidos invadirem uma residência familiar, enquanto outros traficantes se evadiram em direção à mata. Informaram que fizeram um cerco ao imóvel, e que um dos moradores abriu a porta para que a polícia entrasse. Que subiram e conseguiram encontrar João Wendel, Jandson e Jorge Luiz, que acabaram se entregando. Com o grupo, foram apreendidas duas mochilas, cocaína, duas pistolas e uma granada. Segundo os autos de apreensão e laudos periciais acostados, o entorpecente arrecadado totalizou 1,4 kg de cocaína; 3,5 kg de Canabis Sativa L. distribuídos em 730 unidades, contendo inscrições referentes ao Comando Vermelho. O laudo de exame de material descreve três cadernos exibindo diversas anotações de contabilidade da atividade ilícita, com informações de data, tipo, quantidade e valores de entorpecentes. Os laudos em artefatos de fogo e munições e atestam a apreensão de 3 granadas de mão com eficácia de acionamento e detonação; 3 Pistolas 9 mm, todas com a numeração de série raspada e possuindo capacidade para produzir tiros; e 38 munições do mesmo calibre. Em tal cenário, improcedem os argumentos de ilegalidade do flagrante por violação de domicílio. Como visto, a entrada no imóvel se deu depois de uma troca de tiros, iniciada pelos traficantes, e perseguição aos apelantes, que foram acompanhados durante todo o trajeto da fuga e avistados entrando no local em posse de armas. Configurada, assim, a situação de flagrante delito, pontuando-se que sequer haveria tempo hábil para a pretendida expedição de mandado judicial. Tais fundamentos são suficientes e idôneos a demonstrar as fundadas razões que os levaram ao ingresso e que resultou na apreensão das drogas e armamentos. Importa destacar que sequer foi demonstrada a ocorrência de violação à presumível vontade do dono ou possuidor legítimo do bem, sendo certo que o endereço alegadamente violado diverge dos apresentados por todos acusados nestes autos. Com efeito, consta que os traficantes, evadindo-se dos policiais, invadiram a residência de uma família para esconder-se, sendo assim ainda mais premente a necessidade de atuação policial. Por outro lado, mesmo as justificativas apresentadas pelos apelantes visando justificar suas presenças no local foram contraditórias. Enquanto os réus Jorge Luiz e Leandro aduziram que estavam ali fazendo uma obra para um «Sr. Raimundo, cuja referência não consta em qualquer elemento dos autos, o acusado Jandson - também em discrepância com o seu endereço indicado no processo - disse que estava em casa com sua esposa e filha, e que teria ido ao quarto se abrigar após ouvir tiros. Aliás, a afirmação de Janderson, de que fora preso em casa, diverge frontalmente da por ele apresentada na Delegacia, quando disse que os policiais o capturaram em São Conrado, sem motivo, e o levaram de viatura até a comunidade Vila da Paz por saberem o declarante possuía passagem pela polícia. Assim, perfeitamente justificadas as diligências policiais, não se observa qualquer ilicitude ou nulidade a ser declarada. Também não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Veja-se que as testemunhas prestaram depoimentos harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas à prova documental e ao relatado em sede policial, inexistindo quaisquer indícios mínimos de interesse em prejudicar os acusados ou imputar a inocentes o material ilícito descrito nos autos. Intelecção adotada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70, e pela pacífica a jurisprudência pátria. Não se olvide que a diligência se deu em contexto de combate ao tráfico organizado na região, sendo certo que nada menos que sete agentes prestaram depoimentos firmes e coesos sob o crivo do contraditório. Portanto, o cenário permite concluir que o material apreendido se destinava ao tráfico e estava na posse compartilhada dos Réus, devendo ser lembrado que para a configuração do crime de tráfico não é imprescindível que o infrator seja flagrado vendendo o entorpecente, bastando a concretização de qualquer uma das dezoito condutas descritas no caput da Lei 11.343/2006, art. 33. Ao revés do que pretende a defesa de Luis Miguel, o fato de os policiais não terem se recordado deste durante a audiência de instrução e julgamento não se presta a comprovar que ele não portava nada ao ser preso em flagrante. Ora, os agentes especificamente descreveram que o referido acusado, preso pela guarnição que adentrou na mata, encontrava-se ao lado de Leandro, sendo apreendida em posse compartilhada uma arma de fogo e expressiva quantidade de cocaína. Outrossim, tem-se que a audiência de instrução e julgamento na qual ouvidos se deu quatro meses após a prisão em flagrante, fato que, adido às inúmeras diligências das quais os agentes tomam parte diariamente, podem ocasionar alguns lapsos, não servindo a desmerecer os testemunhos policiais. No ponto, consta da descrição feita no dia dos fatos que «um dos indivíduos, identificado em sede policial como sendo Luis Miguel Soares Alves portava uma mochila nas costas, enquanto o outro nacional, identificado como sendo Leandro Ferreira de Souza portava uma pistola cal. 9mm da marca BERSA com numeração suprimida e 9 munições no carregador em punho, cenário este perfeitamente coeso ao apresentado em juízo. Desta feita, a presença das drogas arrecadadas, devidamente embaladas e prontas à comercialização no varejo, aliadas, ainda, às circunstâncias da prisão e ao restante do material apreendido, tudo com esteio no amplo conteúdo probatório amealhado, deixam evidente a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, impondo-se a manutenção da condenação pela Lei 11.343/06, art. 33, caput nos termos da sentença. O mesmo quadro autoriza a condenação dos recorrentes pelo crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35. Os fatos descritos denotam a prática de atividades típicas de uma associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, a saber, o emprego de expressiva quantidade de armamentos municiados, além de granadas aptas à detonação, tudo propicia a defesa e manutenção da atividade ilícita, além da posse compartilhada de farta quantidade e variedade de droga, já devidamente embalada e etiquetada, além de caderno com anotações de contabilidade da prática ilícita. Ainda, os entorpecentes e o caderno de contabilidade da mercancia ilícita ostentavam as siglas da facção criminosa que domina a região, consoante os depoimentos dos agentes em juízo. Tudo suficiente a patentear a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico, sendo ilógico que traficantes inexperientes ou eventuais e sem fortes vínculos entre si formassem tal mutirão de trabalho em congruência de esforços e desígnios. Por fim, não há que se falar em afastamento da majorante prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006. O conjunto probatório é robusto no sentido de que todos os apelantes foram, sim, abordados e presos em posse compartilhada de expressiva quantidade de armamentos bélicos municiados, com numeração raspada e potencialidade lesiva atestada, tudo no contexto das práticas ilícitas imputadas. Ratificado o juízo de condenação, vê-se que a dosimetria imposta não merece reparo. As penas bases dos apelantes 2, 3 e 5, pelos dois delitos em exame, foram fixadas em seus menores valores legais. Quanto ao apelante 1, que ostenta duas condenações criminais definitivas ( 3 e 5 da FAC doc. 46539598), o sentenciante afastou a pena basilar em 1/8 do mínimo, deixando a outra para ser considerada a título de reincidência. Por sua vez, a reprimenda inicial do apelante 1 foi aumentada, também em 1/8, pelos maus antecedentes (anotação 1 da FAC doc. 46540714). Na etapa intermediária incidiu, para o apelante 1, a agravante da reincidência em 1/6, e em relação aos apelantes 2 e 5 a atenuante prevista no art. 65, I do CP, aplicada nos termos da Súmula 231/STJ. Nas fases derradeiras dos dois crimes, e em relação a todos os acusados, incidiu a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, no valor mínimo previsto no tipo. A pretendida incidência da regra prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 não tem cabimento nos autos, em vista não somente do cenário indicando a dedicação a atividades criminosas (porte de armas e drogas em vasta quantidade e diversidade, em área conflagrada e dominada pelo Comando Vermelho), como pela condenação concomitante pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. A imposição do regime fechado encontra amparo tanto no total da reprimenda imposta aos apelantes, nos termos do art. 33, §2º A do CP, quanto no contexto de gravidade dos fatos, de modo que o tempo de prisão cautelar cumprido, nos termos do art. 387, §2º do CPP, não se presta a permitir o abrandamento almejado. O mesmo quadro inviabiliza a aplicação dos institutos previstos nos CP, art. 44 e CP art. 77, que sequer se mostram suficientes no cenário apontado. Por fim, o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de justiça. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 602.7181.3977.1915

275 - TJSP. APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO DECRETO-Lei 3.688/1941, art. 50, «CAPUT. (1) PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PRISÃO ARBITRÁRIA, COM DIVERSOS ABUSOS REGISTRADOS E PROVAS DE LEGITIMIDADES NEGADAS NOS AUTOS DO PROCESSO-CRIME. «NULIDADE DE ALGIBEIRA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. (3) DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. (4) TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DO PORTE DE ARMA DE FOGO CARACTERIZADA. TIPO PENAL QUE VISA À TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ PÚBLICA. (5) CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. (6) CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO DECRETO-Lei 3.688/1941, art. 50, «CAPUT. (7) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (8) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (9) REGIME SEMIABERTO. REFORMA. (10) RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

Preliminar. Nulidade. Alegação de prisão arbitrária, com diversos abusos registrados e provas de legitimidades negadas nos autos do processo-crime. A preliminar arguida não merece acolhida. A uma, porque ela é um tanto confusa, não deixando claro o que pretende a defesa. De toda a sorte, a preliminar arguida nada tem a ver com qualquer eventual eiva que pudesse ensejar a nulidade da sentença. A duas, porque a bem da verdade, a arguição, neste momento processual, de supostas nulidades ocorridas em etapas já superadas do processo, com o escopo de anulação, trata-se de «nulidade de algibeira, que não é aceita pela jurisprudência pátria. Precedentes do STF (Rcl 46.835-AgR/RJ - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 03/08/2021 - DJe de 12/08/2021) e do STJ (AgRg no HC 787.595/RS - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 13/12/2022 - DJe de 19/12/2022). Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.2500

276 - STF. Pena. Execução penal. Estrangeiro. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Tóxicos. Condenação por tráfico de drogas. Estrangeira sem domicílio no País e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. Habeas corpus concedido. Princípio da dignidade da pessoa humana. Amplas considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Lei 11.343/2007, arts. 33 e 40, I e III. Lei 6.815/80, arts. 68, parágrafo único, 71 e 98. Decreto 98.961/1990, art. 4º. CF/88, arts. 1º, III e 5º, «caput e XLVI. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 95 e 114, I.

«... 2. Pesa-me discordar. A questão está em saber se é, ou não, admissível progressão de regime para réus estrangeiros não residentes no País. A indagação remete logo ao disposto no CF/88, art. 5º, «caput, onde se lê: ... ()

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Doc. VP 155.7491.5009.3500

277 - STJ. Recurso especial. Violência doméstica. Lesão corporal. Suspensão condicional da pena. Benefício facultativo. Obrigatoriedade de o magistrado posicionar-se em relação à possibilidade de aplicação do benefício. Revogação. Audiência admonitória. Possibilidade. Recurso especial finalidade desvirtuada. Ausência de violação da lei. Princípio da insignificância. Aplicação. Impossibilidade. Súmulas 83 e 536, ambas do STJ. Autoria e materialidade. Afastamento. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

«1. É dever do juiz, ao condenar o réu, fixar o regime inicial de cumprimento da pena, a qual, poderá, verificados os requisitos legais, ser condicionalmente suspensa por dois anos. ... ()

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Doc. VP 200.2815.0003.5800

278 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Improbidade administrativa. Presença do elemento subjetivo. Reexame. Súmula 7/STJ. Utilização de verbas públicas para pagamento de gastos particulares. Caracterização de ato ímprobo. Revisão da dosimetria das penas. Impossibilidade reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.

«HISTÓRICO DA DEMANDA. ... ()

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Doc. VP 660.1216.7832.4422

279 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA: 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E 4) O RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Anderson Luís da Conceição e Wanderson Luiz Bitar da Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 213/220, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, na qual condenou os mesmos como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, aplicando-lhes as penas de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, sendo concedido o direito de apelarem em liberdade. ... ()

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Doc. VP 140.0931.8003.5100

280 - STJ. Penal. Habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, II. Condenação. Apelação julgada. (1) writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. (2) pena-base. Acréscimo. (a) conduta social. Fuga. Prejuízo para a administração da justiça. Incremento justificado. (b) ofensas verbais. Ilegalidade. Reconhecimento. (3) segunda fase. Agravante. Vítima maior de 60 anos. Afastamento. Peculiaridade não descrita na denúncia. Ampla defesa. Constrangimento. Ocorrência. (4) verba indenizatória. Fixação. Debate impróprio. Inexistência de ameaça ou lesão à liberdade locomoção. (5) writ não conhecido. Ordem concedida de ofício

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 897.3533.3341.6190

281 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (2) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) «RES NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (4) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (5) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (6) CONCURSO DE AGENTES. (7) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. (8) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (9) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (10) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (11) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (12) (13) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (14) TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO. AUMENTO MANTIDO. (15) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RÉU É O QUE MELHOR SE AJUSTA AO CASO DOS AUTOS. (16) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, COM AJUSTE DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA.

1.

Materialidade e autoria comprovada com relação ao crime de roubo duplamente majorado, pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. ... ()

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Doc. VP 372.8255.7420.5584

282 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-BDO CÓDIGO CIVIL - PROVIMENTO.

Diante da transcendência jurídica da causa quanto à homologação de acordo extrajudicial para o pagamento de verbas rescisórias e da possível violação do CLT, art. 855-B dá-se provimento ao agravo de instrumento da Requerente para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho ao fundamento de que não se vislumbra transação judicial com concessões recíprocas, e sim mero pagamento de verbas rescisórias a destempo, o que configuraria mais um direito a que o Obreiro estaria dispondo (multa do CLT, art. 477), tese que esvazia a finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com segurança jurídica) e atenta contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do legislador e do juiz. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 10. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas rescisórias, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 207.5223.0009.4500

283 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Revisão de benefício. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Aplicação dos tetos da emenda constitucional 20/1998 e emenda constitucional 41/03. Questão eminentemente constitucional. Incompetência do STJ. Precedentes.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão de benefício previdenciário, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 41/2003. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para deferir o pedido inicial. ... ()

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Doc. VP 130.3724.5000.2500

284 - TJRJ. Criogenia ou criopreservação. Destinação de restos mortais. Disposição de ultima vontade. Inexistência de testamento ou codicilo. Direito da personalidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de consenso entre as litigantes. Afetividade. Prova documental robusta, que demonstra que o de cujus desejava ver o seu corpo submetido ao procedimento da criogenia. Considerações da Desª. Flávia Romano de Rezende sobre o tema. CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 226. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 11 e CCB/2002, art. 12, parágrafo único. Lei 6.015/1973, art. 77, § 2º (Cadáver. Cremação).

«... A criogenia ou criopreservação consiste na preservação de cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas sociais, religiosos e morais. ... ()

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Doc. VP 297.4426.9431.1284

285 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, AMBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA - NULIDADE PRETENDIDA PELA DEFESA DO APELANTE TAYLON, CONHECIDO POR «DA NIKE, QUE É AFASTADA, POIS A MERA INSATISFAÇÃO DO APELANTE COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO QUE O REPRESENTAVA ANTERIORMENTE, E A ALENTADA INEFICIÊNCIA EM SUA DEFESA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR NULIDADE, PORQUANTO FOI CONTRATADO, A LIVRE ESCOLHA DO APELANTE, CONFORME SUA CONVENIÊNCIA, SENDO NECESSÁRIA NÃO SÓ A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO COMO TAMBÉM QUE AQUELA NÃO

TENHA SIDO EFETIVA, OU SEJA, CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, O QUE LEVA A AFASTÁ-LA. PRÉVIA QUE SE REJEITA. MÉRITO: MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 12), PELOS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE (PÁGINAS DIGITALIZADAS 84/86 E 90/92), PELOS LAUDOS DE EXAME EM ARMA DE FOGO (PÁGINAS DIGITALIZADAS 232/242), PELO LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO (PÁGINA DIGITALIZADA 253), PELO LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (PÁGINA DIGITALIZADA 255) E PELO LAUDO DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PÁGINA DIGITALIZADA 265) - POLICIAIS MILITARES QUE INDIVIDUALIZAM A CONDUTA DOS APELANTES, EM JUÍZO - NA HIPÓTESE, A SITUAÇÃO FÁTICA INDICA QUE OS AGENTES DA LEI ESTAVAM EM OPERAÇÃO NA LOCALIDADE, QUANDO SE DEPARARAM COM UM GRUPO DE CERCA DE 10 A 12 PESSOAS, MOMENTO EM QUE FOI INICIADO UM CONFRONTO ARMADO QUE PERDUROU POR CERCA DE 40 A 50 MINUTOS - EM SEGUIDA, APÓS CESSADOS OS DISPAROS, OS POLICIAIS EFETUARAM VARREDURA NO LOCAL E ENCONTRARAM 6 PESSOAS CAÍDAS AO SOLO, DAS QUAIS, 4 PORTAVAM ARMAS E FORAM A ÓBITO, E OS OUTROS 2 ERAM O APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA, VULGO «BRADOCK, O QUAL EXERCIA A FUNÇÃO DE OFFICE BOY DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA O LOCAL DOS FATOS, E ESTAVA BALEADO, SENDO COM ELE ARRECADADO APENAS UM RADIOTRANSMISSOR, E O OUTRO SE TRATAVA DO RECORRENTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, QUE NÃO FOI ATINGIDO PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DURANTE O CONFRONTO E ESTAVA NA POSSE DE CERTA QUANTIDADE DE DROGA, UM RADIOTRANSMISSOR E VALORES EM ESPÉCIE - RESSALTE-SE QUE, EMBORA O AGENTE DA LEI LEONES INFORME, INICIALMENTE, EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, QUE O APELANTE BRUNO «BRADOCK ESTAVA ARMADO, POSTERIORMENTE ELE AFIRMA QUE O REFERIDO RECORRENTE NÃO TERIA PARTICIPADO DO CONFRONTO BÉLICO E NÃO FOI ENCONTRADO ARMAMENTO COM ELE, O QUE FOI CORROBORADO PELO RELATO DO SEU COLEGA DE FARDA CLÉBER - PROSSEGUEM, DESCREVENDO OS AGENTES DA LEI QUE, APÓS SEGUIREM O RASTRO DE SANGUE, FOI ENCONTRADO O APELANTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, O QUAL FOI RECONHECIDO PELOS POLICIAIS COMO UM DOS AUTORES DOS DISPAROS EFETUADOS CONTRA A GUARNIÇÃO COM UM FUZIL PRETO, SENDO CERTO QUE, NO MOMENTO DE SUA ABORDAGEM, FORAM ARRECADADOS DROGA E, NA SUA CINTURA, UM RADIOTRANSMISSOR E 2 CARREGADORES DE FUZIL, CONTUDO, NÃO FOI LOCALIZADA A REFERIDA ARMA EM SUA POSSE, POIS, SEGUNDO O POLICIAL LEONES, ELA TERIA SIDO LEVADA POR PESSOAS QUE FUGIRAM DO LOCAL, EIS QUE O RECORRENTE TAYLON NÃO TINHA CONDIÇÃO DE SE EVADIR POR TER SIDO BALEADO - NO TOCANTE AO APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA, VULGO «BRADOCK, VERIFICA- SE QUE, COM ELE, NÃO FOI ARRECADADO MATERIAL ENTORPECENTE E, NÃO SE ADMITINDO A CONDUTA COMPARTILHADA SE NÃO COMPROVADO QUE O MATERIAL ILÍCITO ARRECADADO COM OUTRA PESSOA ESTAVA A SUA PRONTA DISPOSIÇÃO, ALÉM DE UMA ANÁLISE FÁTICA QUANTO À PROXIMIDADE, LOCAL E OUTROS FATORES DETERMINANTES A CONCLUIR PELA FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA, A SUA ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - E, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, INOBSTANTE NA FAC DO RECORRENTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK), ITEM 2 (PÁGINA DIGITALIZADA Nº 102), HAJA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, NA CIDADE DE MACAÉ, LOCAL DO PRESENTE FATO PENAL, TEM-SE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU AOS 19/08/2011, E SE ENCONTRA ISOLADA DA PROVA FORMADA, SEM QUALQUER INDICAÇÃO QUANTO A UMA CONTINUIDADE, LOCAL, A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS FATORES DETERMINANTES, O QUE, ALIADO AO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL E SEM OUTRA PROVA DA PROXIMIDADE DO FATO E DO DOLO EM ESTABELECER UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LEVA À ABSOLVIÇÃO, DO APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK), TAMBÉM PELO DELITO ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - APESAR DOS AGENTES DA LEI CONFIRMAREM A APREENSÃO DE RADIOTRANSMISSOR NA POSSE DO APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK) E QUE O APARELHO ESTAVA LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO, TEM-SE QUE OS AGENTES NÃO DESCREVEM UMA VISUALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PELO REFERIDO RECORRENTE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO art. 37 DA LEI DE DROGAS - ALIÁS, TAL CONDUTA SEQUER ESTÁ DESCRITA NA INAUGURAL ACUSATÓRIA, O QUE, SOB PENA DE MACULAR O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, CONDUZ À ABSOLVIÇÃO DO REFERIDO APELANTE, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII - REGISTRE-SE AINDA QUE, QUANTO AO RECORRENTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK), NÃO REMANESCE O DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, UMA VEZ QUE, EMBORA O AGENTE DA LEI LEONES INFORME, INICIALMENTE, QUE COM ELE HAVIA ARMA DE FOGO, LOGO EM SEGUIDA, EM SEU DEPOIMENTO, AFIRMA QUE NÃO HOUVE ARRECADAÇÃO DE ARMAMENTO COM BRUNO "BRADOCK, MAS SOMENTE UM RADIOTRANSMISSOR, O QUE FOI CONFIRMADO PELO SEU COLEGA DE FARDA CLÉBER - ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A POLÍCIA E SEQUER FOI VISTO OSTENTANDO QUALQUER ARMAMENTO, O QUE AFASTA O DELITO REMANESCENTE DE PORTE DE ARMA DE FOGO - E, NESTE SENTIDO, É DE SER ARREDADA TAMBÉM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, POIS, REPISE-SE, A PROVA ORAL REVELA QUE O RECORRENTE BRUNO «BRADOCK NÃO FOI VISUALIZADO EFETUANDO DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO E, ASSIM, VISANDO A SE OPOR À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, RAZÃO PELA QUAL, A SUA ABSOLVIÇÃO, PELO CRIME DO CP, art. 329, § 1º, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - DESTA FORMA, O APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK) É ABSOLVIDO, POR TODOS OS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - EM RELAÇÃO AO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, CONFORME RELATADO PELOS POLICIAIS MILITARES, COM ESTE HOUVE A APREENSÃO DE DROGA, CONSISTENTE EM 132 SACOLÉS DE CLORIDRATO DE COCAÍNA E UM RADIOTRANSMISSOR, ALÉM DE VALORES EM ESPÉCIE; CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO TRÁFICO, SENDO CONSTATADO PELA PERÍCIA QUE ESTA QUANTIDADE DE EMBALAGENS REFLETE EM 118G (PÁGINA DIGITALIZADA 92) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, TOTALIZANDO 132 SACOLÉS, O QUE ALIADO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EM QUE HOUVE CONFRONTO ARMADO, E A ARRECADAÇÃO DE RADIOTRANSMISSOR EM SUA POSSE, CONDUZEM À COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VENDA DA DROGA - NO ENTANTO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, TEM-SE QUE O RECORRENTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES NÃO OSTENTA QUALQUER CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO EM SUA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 97) E NÃO SENDO COMPROVADO, POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE ESTAVA REUNIDO A UM GRUPO CRIMINOSO, EM VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, A SUA ABSOLVIÇÃO PELO REFERIDO DELITO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - E, EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA, NÃO ESTANDO PATENTEADO QUE TENHA PARTICIPADO DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONTRA A GUARNIÇÃO, SEQUER SENDO ARRECADADO COM ESTE QUALQUER ARMAMENTO, CONFORME DECLARADO PELOS AGENTES DA LEI OUVIDOS EM JUÍZO, A SUA ABSOLVIÇÃO, PELO CRIME DO CP, art. 329, § 1º SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII; INCLUSIVE SENDO AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POIS NÃO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO PELO CITADO RECORRENTE - PORTANTO, FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, SENDO ABSOLVIDO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ARTIGO 35 NA MENCIONADA LEI ESPECIAL E DO CP, art. 329, § 1º, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - NO QUE TANGE AO RECORRENTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA QUE, COM ELE, HOUVE A ARRECADAÇÃO DE DROGA, UM RADIOTRANSMISSOR E 02 (DOIS) CARREGADORES DE FUZIL (PÁGINA DIGITALIZADA 253), O QUE FOI MENCIONADO POR AMBOS OS POLICIAIS MILITARES, SENDO CERTO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO ARRECADADA ARMA DE FOGO COM ESTE, OS AGENTES DA LEI SÃO FIRMES EM RELATAR QUE O VISUALIZARAM PORTANDO UM FUZIL PRETO E EFETUANDO DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO, O QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE RESTOU BEM DELINEADA - CUMPRE REGISTRAR QUE FOI ARRECADADA COM O RECORRENTE TAYLON QUANTIDADE DE DROGA, CONSISTENTE EM 60 (SESSENTA) EMBALAGENS PLÁSTICAS PRETAS FECHADAS POR NÓ DA PRÓPRIA EMBALAGEM QUE, SEGUNDO A PERÍCIA, EM LAUDO INDIVIDUALIZADO (PÁGINA DIGITALIZADA 86), APRESENTA PESAGEM DE 72G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, O QUE ALIADO AO CONTEXTO FÁTICO, DE ARRECADAÇÃO DE RADIOTRANSMISSOR E 02 (DOIS) CARREGADORES DE FUZIL, EM SUA CINTURA, E O CONFRONTO BÉLICO ANTERIOR COM A POLÍCIA, COMPROVAM A SUA DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA; PELO QUE A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 33, C/C O art. 40, IV, AMBOS DA LEI DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - ENTRETANTO, DEVE SER ARREDADA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, POIS, APESAR DE OSTENTAR CONDENAÇÕES PELO CRIME DE TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, RESPECTIVAMENTE, EM 09/03/2016 E 25/10/2016 (ITENS 2 E 3 DA FAC - PÁGINA DIGITALIZADA 110), NÃO HÁ OUTRO ELEMENTO QUE COMPROVE SUA CONTINUIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUER A DEFINIÇÃO DO TEMPO EM QUE FOI TRAZIDA - E, POR FIM, MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, POIS OS POLICIAIS LEONES E CLÉBER FORAM SEGUROS AO RELATAREM, EM JUÍZO, QUE VISUALIZARAM O APELANTE TAYLON COM UM FUZIL PRETO, EFETUANDO DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO, VISANDO OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, SENDO CERTO QUE ALGUNS QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS, E QUE PARTICIPARAM DO CONFRONTO, CONSEGUIRAM FUGIR - POR CONSEGUINTE, FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO DO APELANTE TAYLON (VULGO «DA NIKE), PELOS CRIMES DESCRITOS NO art. 33, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E NO CP, art. 329, § 1º, EM CÚMULO MATERIAL, SENDO ABSOLVIDO TÃO SOMENTE PELO DELITO ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. PASSO A DOSIMETRIA DAS PENAS. APELANTE TAYLON, VULGO «DA NIKE" 1) CRIME DE TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES, FACE AO ITEM 1 DA FAC, DO RECORRENTE (PÁGINA DIGITALIZADA 339), QUE APRESENTA CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 08/10/2015, A UMA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, E TENDO O PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 09/02/2022 - NESTE PONTO, CABE CONSIGNAR QUE O STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593818, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 150), FIXOU A SEGUINTE TESE: «NÃO SE APLICA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL, PODENDO O JULGADOR, FUNDAMENTADA E EVENTUALMENTE, NÃO PROMOVER QUALQUER INCREMENTO DA PENA- BASE EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, QUANDO AS CONSIDERAR DESIMPORTANTES, OU DEMASIADAMENTE DISTANCIADAS NO TEMPO, E, PORTANTO, NÃO NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME, NOS TERMOS DO COMANDO DO CODIGO PENAL, art. 59. - NA HIPÓTESE, FOI DESTACADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE A MENCIONADA CONDENAÇÃO SE REFERE AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA, O QUE LEVA A MANTER A VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES, MORMENTE CONSIDERANDO O CONTEXTO FÁTICO E OS DELITOS PELOS QUAIS O APELANTE RESTOU CONDENADO NO PRESENTE FEITO - ENTRETANTO, A CONSIDERAÇÃO, QUANTO À CONDUTA DO APELANTE TAYLON, ENVOLVENDO À QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA E À SUA NATUREZA, POR SER A COCAÍNA UM DOS ENTORPECENTES MAIS DESTRUTIVOS, VÊNIA, DEVE SER AFASTADA, EIS QUE ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, AO FATO PENAL, E À CONDUTA IMPUTADA, MORMENTE TENDO EM VISTA QUE, NA POSSE DO APELANTE TAYLON, FOI ENCONTRADA UMA PARTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO NA DILIGÊNCIA, CORRESPONDENTE A 72G DE COCAÍNA, EM QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - ASSIM, A PENA BASILAR É ELEVADA, DIANTE DA PRESENÇA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ATINGINDO 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, AUSENTES ATENUANTES, PORÉM, PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FACE AO ITEM 3 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 339), QUE INDICA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, A UMA PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 25/10/2016, PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 09/02/2022, SENDO MANTIDO O AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONTUDO, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 07 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA - APELANTE TAYLON QUE NÃO FAZ JUS À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA na Lei 11343/06, art. 33, § 4º, FACE À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 2) CRIME DE RESISTÊNCIA: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O CRIME FOI PRATICADO SÃO GRAVES E QUE ESTARIAM A DETERMINAR UM MAIOR RIGOR NA RESPOSTA PENAL, PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A POLÍCIA, O QUE, VÊNIA, É DE SER ARREDADO, POIS INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL - CONSIDERAÇÃO NEGATIVA, ENVOLVENDO OS MAUS ANTECEDENTES QUE SE MANTÉM, CONFORME EXPOSTO NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O QUE LEVA À MAJORAÇÃO DA PENA BASILAR NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, AUSENTES ATENUANTES, CONTUDO, PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FACE AO ITEM 3 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 339), QUE INDICA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, A UMA PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 25/10/2016, PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 09/02/2022, SENDO MANTIDO O AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, FICANDO FINALIZADA NESTE PATAMAR, ANTE À AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. PELO CÚMULO MATERIAL, A REPRIMENDA DO APELANTE TAYLON, VULGO "DA NIKE, FICA TOTALIZADA EM 09 (NOVE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM FACE AO QUANTITATIVO DA PENA, SOMADO À REINCIDÊNCIA. APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES 1) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR ENVOLVENDO À QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA E À SUA NATUREZA, POR SER A COCAÍNA UM DOS ENTORPECENTES MAIS DESTRUTIVOS, O QUE, VÊNIA, DEVE SER AFASTADA, EIS QUE ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, AO FATO PENAL, E À CONDUTA IMPUTADA, MORMENTE TENDO EM VISTA QUE, NA POSSE DO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, FOI ENCONTRADA UMA PARTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO NA DILIGÊNCIA, CORRESPONDENTE A 118G DE COCAÍNA, EM QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - ASSIM, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM AUMENTAR A PENA-BASE, ESTA É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, FICANDO A PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. NA 3ª FASE, EM RELAÇÃO AO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, FICA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; ENTRETANTO VERIFICA-SE QUE ESTE FAZ JUS À INCIDÊNCIA DO REDUTOR, PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NÃO HAVENDO SUPORTE A AFASTÁ-LO, SENDO O RECORRENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; O QUE LEVA À APLICAÇÃO DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS), TOTALIZANDO A REPRIMENDA, EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO DA PENA E À PRIMARIEDADE DO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E ASSIM, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA VEP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO APELANTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, E NO MÉRITO FOI DADO PROVIMENTO AO APELO DO RECORRENTE BRUNO FARIAS DE SOUZA, VULGO «BRADOCK, PARA ABSOLVÊ-LO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO; FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, PARA ABSOLVÊ-LO QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, MANTIDA SUA CONDENAÇÃO SOMENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E COM A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, REDIMENSIONANDO SUA REPRIMENDA, ESTABELECENDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; EXPEDINDO-SE ALVARÁ DESOLTURA EM SEU FAVOR, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO; FOI DADO PROVIMENTO AO APELO DO RECORRENTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, PARA ABSOLVÊ-LO TÃO SOMENTE PELO CRIME ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DESCRITOS NO art. 33, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E NO CP, art. 329, § 1º, EM CÚMULO MATERIAL, REDIMENSIONANDO SUA PENA.

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Doc. VP 616.1908.5980.8677

286 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR; E 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO (¿CONFISSÃO INFORMAL¿); 6) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Felipe do Rosário de Sousa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, às fls. 209/216, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitivas prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória. ... ()

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Doc. VP 854.8904.5532.8580

287 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - PRELIMINAR - RE Acórdão/STF (TEMA 1234) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DIREITO À SAÚDE - PORTADOR DE TRANSTORNO DÉFICIT ATENÇÃO E HIPERATIVIDAD-DTHA - DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA - RE 566471 (TEMA 06) - REPERCUSSÃO GERAL - REQUISITOS PARA DISPENSAÇÃO - EXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1.

Consoante a modulação dos efeitos do Tema 1234, a alteração de competência ocorrerá apenas nos processos ajuizados após a publicação do acórdão vinculante, em 11/10/2024, ficando mantida a competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Estado de Minas Gerais para processos ajuizados antes desta data. ... ()

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Doc. VP 221.0070.1933.1184

288 - STJ. Penal. Crime contra a honra. Entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. Declarações críticas em relação a órgão institucional, ao seu chefe e ao representante. Afirmações vagas e imprecisas, no tempo, no espaço e no elemento anímico. Insuficiência para a caracterização do delito contra a honra. Falta de justa causa para a ação penal. Denúncia rejeitada. Contexto fático subjacente à persecução penal.

1 - Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. ... ()

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Doc. VP 210.2063.3003.2800

289 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídios qualificados (4 vezes). Estupro. Incêndio. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Modus operandi. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Autos aptos a julgamento, com determinação de inclusão em pauta assim que ultrapassada a quarentena. Agravo desprovido, com recomendação.

«1 - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (CF/88, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e CF/88, art. 93, IX). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 190.1601.1006.2400

290 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Receptação. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Materialidade delitiva. Comprovação. Incompatibilidade da via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Recorrente, em tese, integrante de vasta e estruturada organização criminosa, possivelmente ramificação do primeiro comando da capital. Pcc. Posição de relevância no bojo da organização. Maus antecedentes. Gravidade concreta. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Recurso desprovido.

«1 - A alegação de não estarem presentes elementos suficientes para demonstrar a materialidade do delito consiste, em suma, em tese de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. ... ()

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Doc. VP 426.8653.9829.3585

291 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO.

Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do CLT, art. 855-B dá-se provimento ao agravo de instrumento das Requerentes para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT DE 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que não foram constatadas concessões mútuas no ajuste celebrado, tese que esvazia a finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com segurança jurídica) e atenta contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do legislador e do juiz. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas rescisórias, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.... 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Doc. VP 853.1703.6500.1384

292 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO.

Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do CLT, art. 855-B dá-se provimento ao agravo de instrumento da Requerente para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT DE 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que não foram constatadas concessões mútuas no ajuste celebrado, tese que esvazia a finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com segurança jurídica) e atenta contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do legislador e do juiz. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas rescisórias, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.... 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Doc. VP 386.2873.3112.5030

293 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA.

Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, relativamente à homologação de acordo extrajudicial para o pagamento de verbas rescisórias, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. 2) ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão da transcendência jurídica da causa e de possível violação do CLT, art. 855-B quanto à homologação de acordo extrajudicial para o pagamento de verbas rescisórias. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que deixou de homologar o acordo trazido à Justiça do Trabalho para o pagamento parcelado das verbas rescisórias, com previsão de quitação geral do contrato de trabalho, ao fundamento de que havia risco de renúncia de direitos, pois somente foram abrangidas as parcelas incontroversas, sem inclusão da multa do CLT, art. 477, além de não trazer informações detalhadas sobre o contrato de trabalho, tese que esvazia a finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com segurança jurídica) e atenta contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do legislador e do juiz. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 10. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas rescisórias, que deve ser homologado, sem ressalvas. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 472.9631.1969.2401

294 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO; 2) A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AVENTANDO A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SEU PROSSEGUIMENTO, SUSTENTANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, EM FUNÇÃO DO TEMPO DECORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS. SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES, ARGUINDO A ILICITUDE DA PROVA, ARGUMENTANDO: 3) A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ANTE A AUSÊNCIA DE LACRE DO MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 158, D, DO C.P.P.; 4) A INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DOS ADOLESCENTES, EM OFENSA AO COMANDO DO art. 244, DO C.P.P..; 5) A NULIDADE DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿, DOS MENORES AOS POLICIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, AO ARGUMENTO DE NÃO TEREM SIDO OS MESMOS ALERTADOS SOBRE O DIREITO DE PERMANECEREM SILENTES. NO MÉRITO BUSCA: 6) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL, VEZ QUE BASEADO UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E EXTERNADO MERAS CONVICÇÕES PESSOAIS. SUBSIDIARIAMENTE POSTULA: 7) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL INSERTO NO art. 28, DA LEI ESPECIAL; 8) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS na Lei 8.069/1990, art. 101, SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T.; 9) O ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PARA DE MEIO ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO B. L. F. DA S. JULGANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A AÇÃO REPRESENTATIVA E A RESPECTIVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO L. S.

M. Recurso de Apelação interposto pelos adolescentes L. dos S. M. e B. L. F. da S. representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação ministerial e aplicou a estes, as medidas socioeducativas, respectivamente, de liberdade assistida e internação, ante prática pelos mesmos do ato infracional equiparado ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()

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Doc. VP 392.5417.2784.2956

295 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO art. 69, DO CÓD. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS 386, V DO C.P.P. (CRIME DE TRÁFICO) E ART. 386, VII DO C.P.P. (CRIME DE ASSOCIAÇÃO), AOS ARGUMENTOS, RESPECTIVAMENTE, DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, E, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PRESENTES, ASSIM COMO A DESTINAÇÃO DA DROGA À DIFUSÃO ESPÚRIA, SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, POR MEIO DO CADERNO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PROVA INCONTESTE DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO, NECESSÁRIAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 35. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença a qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu recorrido Igor Coutinho Mesquita, da imputação de prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, com fundamento no CPP, art. 386, V, em relação ao crime de tráfico e com fulcro no art. 386, VII, do Códex Processual Penal, no concernente ao crime de associação para o tráfico. ... ()

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Doc. VP 872.6013.2897.9970

296 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO QUE HOUVE QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA, O QUE CONTAMINARIA O MATERIAL SUBMETIDO A PERÍCIA DE ILICITUDE, ANTE A AUSÊNCIA DE CERTEZA SE FOI O MESMO MATERIAL COLHIDO COMO VESTÍGIO NO MOMENTO DA APREENSÃO PELOS POLICIAIS; E 2) DA DILIGÊNCIA POLICIAL, EM RELAÇÃO AO RÉU ISRAEL RICHARD, QUE TERIA SIDO REALIZADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSO EM SEU DOMICILIO, TAMPOUCO SEM A PERMISSÃO DO MESMO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS DE AMBOS OS CRIMES PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A READEQUAÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS, PRATICADAS PELOS RÉUS LEANDRO E ROMUALDO, REFERENTE AO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI ANTIDROGAS, PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; 5) A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PENAL DA REINCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO RÉU ISRAEL RICHARD, OU, AO MENOS, QUE SEJA UTILIZADA A FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO), 6) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Israel Richard, Leandro e Romualdo, representados por advogado particular, em face da sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()

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Doc. VP 188.1002.1000.0100

297 - STJ. Inventário. Arrolamento. Tributário. ITCM. Processual civil. Recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Inventário. Arrolamento sumário. Condicionamento da expedição de alvará antes do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMS não cabimento de tal exigência neste procedimento. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. CPC/2015, art. 659, § 2º. CPC/2015, art. 662, § 2º. CPC/2015, art. 663. CPC/2015, art. 664, § 5º. CTN, art. 35. CTN, art. 192. CCB/1916, art. 1.572. CCB/2002, art. 1.784. Lei 6.015/1973, art. 143.

«[...] O recorrente sustenta a impossibilidade de expedição de alvará de levantamento, bem como sua entrega ao interessado, seja condicionado à prévia comprovação de quitação do ITCMD devido à Fazenda Pública. ... ()

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Doc. VP 737.0096.6866.2424

298 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. 3. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «A reclamada sustenta que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, para permitir a melhor fixação do quadro fático no acórdão, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não analisou integralmente a discussão dos temas apresentados. Em resumo, a reclamada alega que há omissão no acórdão do regional e requereu que o Tribunal Regional se manifestasse sobre o fato de que o acordo de compensação de jornada foi um pleito requerido pela própria categoria de trabalhadores, visto que a vontade da reclamada era o regime comum. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT apontou que entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), não havendo que se falar em omissão ou contradição do órgão julgador sobre as pontuações suscitadas pela reclamada. Registrou o acórdão da Corte Regional que : «Observo que o arcabouço probatório inserto nos autos direcionou um pronunciamento desfavorável ao reclamado/embargante, logo, ao manejar os embargos de declaração, não busca sanar omissão, mas rediscutir a justiça ou injustiça da posição tomada, o que é inviável, via aclaratórios, cujo objetivo é apenas afastar vícios técnicos de interpretação do texto e não do mérito do quanto decidido. Diante da comprovação de que os horários de trabalho fixados no acordo coletivo eram extrapolados, habitualmente, de segunda-feira a sexta-feira, inclusive com labor aos sábados, a decisão embargada foi precisa ao descaracterizar o acordo de compensação «. Acresce-se que o TRT firmou a seguinte conclusão: « No caso, a questão posta sob análise deste Regional não trata da coexistência de mais de uma norma coletiva, legitimamente aplicáveis ao contrato de trabalho individual, logo, não remete a um conflito de normas coletivas para fins de aplicação da teoria do conglobamento, a qual traça disciplina sobre a primazia da norma coletiva ao contrato individual de trabalho quando essa, no seu conjunto, for a mais favorável ao trabalhador. A título de esclarecimento, rememoro, tal como destacado em tópico anterior, que a situação retratada não gera nulidade dos instrumentos de negociação coletiva, os quais obedeceram aos requisitos necessários para sua estipulação, contudo, a habitualidade da prestação de horas extras descaracterizou o instituto da compensação de jornada. Nesse entendimento, a norma coletiva perdeu seu sentido regulatório no tocante à jornada praticada e, por consequência, são devidas as horas extras, que ultrapassarem o limite legal de 44h semanais. Entretanto, o descumprimento/inobservância da cláusula de compensação não implica em nulidade do ajuste normativo quanto aos adicionais de horas extras praticados pela empresa durante todo o contrato de trabalho. A meu ver, não deve ser aplicado o adicional de 50% para diferenças de horas extras a serem computadas, porquanto prevalece a condição mais benéfica prevista nos instrumentos coletivos, os quais estabelecem 70% de segunda-feira a sexta-feira e 80% aos sábados, considerando, ainda, que este fato foi admitido pelo próprio reclamado e comprovado nos contracheques. Quanto aos depoimentos dos membros do Sindicato no inquérito civil 000255.2013.14.000/3, ou mesmo as notícias sobre a matéria, esclareço que estas não interferem no deslinde desta ação, porquanto, o que se discute é a desconfiguração do sistema de compensação previsto na norma coletiva em razão da prestação de serviços em sobrelabor, de forma habitual. Com efeito, o que pretende o embargante, também nesse tópico, é justamente rediscutir a justiça e correção da decisão Colegiada, o que não é atacável via embargos de declaração". 5. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Deve, portanto, ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 152.6372.9673.4394

299 - TJSP. APELAÇÕES. CRIMES DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE «FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DUAS VEZES. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PROVA EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) INDÍCIOS. (5) «RES NA POSSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (7) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". (8) CONCURSO DE AGENTES. (9) RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. (10) CRIMES DE ROUBO CONSUMADOS. (11) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. (12) BENS SUBTRAÍDOS DE PESSOAS DIFERENTES, MAS DA MESMA FAMÍLIA. (13) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (14) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (15) PERÍODO DEPURADOR. (16) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (17) «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (18) TERCEIRA FASE. TRÊS MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. (19) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO MANTIDA. (20) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA TODOS OS RÉUS. (21) NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo triplamente majorados. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. ... ()

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Doc. VP 933.5116.9483.8211

300 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOSÉ HENRIQUE DA SILVA MENEZES à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em Regime Fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (index 418). Em suas Razões Recursais, alega, em síntese, insuficiência probatória e, subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria e a concessão da suspensão condicional da pena (index 430). ... ()

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