Jurisprudência sobre
candidata aprovada em primeiro lugar
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251 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Cartório extrajudicial. Concurso público de remoção. Julgamento extra petita. Inocorrência. Mérito. Decisão favorável ao candidato impetrante proferida no juizado especial da Fazenda Pública de aracaju. Posterior decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que proclamou a incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública para dirimir questões relativas à correção de notas e reclassificação de candidatos no certame em questão. Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada no writ decidido pelo Tribunal de Justiça. CPC/2015, art. 503 e CPC/2015 art. 506. Caso concreto em que a decisão proferida pelo tj/SE não suprimiu ou extinguiu a eficácia da decisão anteriormente proferida pelo juizado especial. Inaptidão da ação mandamental para funcionar como sucedâneo recursal. Recurso provido.
1 - A adoção de fundamentos decisórios diversos e prejudiciais frente àqueles defendidos pela parte litigante, só por si, não caracteriza a ocorrência de julgamento extra petita. Nesse sentido, «É firme o entendimento desta Corte Superior de que não ocorre julgamento extra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte (AgInt no REsp 1.599.341/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/4/2019). ... ()
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252 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Cartório extrajudicial. Concurso público de remoção. Julgamento extra petita. Inocorrência. Mérito. Decisão favorável ao candidato impetrante proferida no juizado especial da Fazenda Pública de aracaju. Posterior decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que proclamou a incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública para dirimir questões relativas à correção de notas e reclassificação de candidatos no certame em questão. Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada no writ decidido pelo Tribunal de Justiça. CPC/2015, art. 503 e CPC/2015 art. 506. Caso concreto em que a decisão proferida pelo tj/SE não suprimiu ou extinguiu a eficácia da decisão anteriormente proferida pelo juizado especial. Inaptidão da ação mandamental para funcionar como sucedâneo recursal. Recurso provido.
1 - A adoção de fundamentos decisórios diversos e prejudiciais frente àqueles defendidos pela parte litigante, só por si, não caracteriza a ocorrência de julgamento extra petita. Nesse sentido, «É firme o entendimento desta Corte Superior de que não ocorre julgamento extra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte (AgInt no REsp 1.599.341/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/4/2019). ... ()
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253 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 não ocorrência. Acórdão suficientemente fundamentado. Improbidade administrativa. Elemento subjetivo afastado com base no conjunto fático e probatório constante dos autos. Inviabilidade de revisão. Súmula 7/STJ.
«1. Houve manifestação expressa quanto à inexistência de elemento subjetivo no caso em concreto a autorizar a subsunção da conduta à Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, é sabido que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja o reconhecimento de violação ao CPC, art. 535, de 1973 ... ()
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254 - STJ. Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Alegada preterição de ordem por contratação temporária para as mesmas funções. Inexistência de direito líquido e certo da impetrante. Segurança denegada. Agravo interno. Decisão mantida.
I - Na origem, a parte recorrente impetrou mandado de segurança alegando que tem direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que, conquanto classificada fora do número de vagas previstas no edital (55 vagas, tendo sido classificada em 71º lugar), há profissionais admitidos por contrato temporário para exercer as mesmas funções, por meio de procedimentos de seleção mais simplificados. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. ... ()
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255 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no recurso especial. Mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Nomeação. Precedentes do STF e STJ. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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256 - STJ. Direito administrativo. Processual civil. Recurso especial. Concurso público. Regionalizado. Candidato aprovado. Número de vagas. Edital. Direito à nomeação. Oferta. Vaga. Concurso de remoção. Abertura posterior. Preterição. Ilegalidade. Divergência jurisprudencial. Ausência. Cotejo analítico. Falta. Indicação. Preceito federal. Interpretação divergente. Inviabilidade. Paradigma. Mandado de segurança. Ofensa. Norma de direito federal. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Impossibilidade. Remanejamento. Vaga. Remoção. Lançamento. Posterior. Admissão.
«1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. ... ()
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257 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas. Cadastro de reserva. Expectativa de direito à nomeação. Contratação temporária. Ausência de demonstração de cargos vagos. Dilação probatória vedada via mandado de segurança.
I - Na origem, aduz a parte recorrente que tem direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que, conquanto classificada fora do número de vagas previstas no Edital001/2015- SEARH- SEEC/RN (28 vagas, tendo sido classificada em 344º lugar), o Estado convocou temporários para ocupar 77 vagas surgidas em decorrência de aposentadoria de servidores, e há necessidade de profissionais de sua especialidade. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. ... ()
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258 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária. Concurso público. Técnico- administrativo em educação do quadro de permanente do instituto federal de educação, ciência e tecnologia de alagoas. Ifal. Pretensão de anulação de itens do edital do certame relativos ao quantitativo de cargos sobre os quais incide o percentual de vagas reservado a portadores de deficiência física. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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259 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Nomeação em concurso público. Fundamentação suficiente na origem. Ausência de omissão. Impossibilidade de reexame fático. Probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem candidata em concurso público (Edital 01/2018 do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, Cargo de Técnico de Nível Superior - Zootecnista), impetrou mandado de segurança por suposto ato ilegal praticado pela Diretora Presidente do IDAM, pelo Presidente da Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADESAM e pelo Governador do Estado, consubstanci ado na omissão em nomeá-la ao pretendido cargo, para o qual logrou aprovação em 5º lugar. No Tribunal de origem a segurança foi concedida. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.... ()
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260 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Agente de inspeção sanitária e abastecimento do ministério da agricultura, pecuária e abastecimento. Habilitação em concurso de remoção a pedido. Inércia da administração em expedir o ato de remoção. Nomeação de candidatos habilitados em concurso público para mesma vaga a que a impetrante foi habilitada em concurso de remoção. Preterição do direito do servidor à remoção. Presença do direito líquido e certo. Precedente dessa 1ª seção do STJ. Segurança parcialmente concedida.
«1. Pretende a impetrante, servidora pública federal, ocupante do cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, lotada na cidade de Barretos - SP, a concessão da segurança a fim de determinar a sua remoção para a cidade de Paranaguá - PR, em razão de sua aprovação em 1º lugar no concurso de remoção a pedido para uma de duas vagas destinadas aos Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para a cidade de Paranaguá - PR, regulado pela Portaria MAPA 353, de 16/04/2014 e homologado pela Portaria 112, de 11/06/2014, da Secretária Executiva substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem que até a presente data a autoridade coatora procedesse à expedição do ato administrativo necessário para tanto, ainda mais considerando que, neste ínterim, a autoridade coatora nomeou candidato aprovado em concurso público de provas e títulos para o mesmo cargo público e para a exata vaga para a qual foi aprovada a impetrante no procedimento de remoção, o que violaria o seu direito líquido e certo de ser removida para uma das duas vagas disponibilizadas para os ocupantes do cargo de de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal disponível na cidade de Paranaguá - PR, ainda mais quando a autoridade coatora deveria promover as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação de novos aprovados em concurso público. ... ()
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261 - STJ. Administrativo. Agravo interno contra decisão que deferiu a tutela liminar no recurso em mandado de segurança. Ingresso na atividade notarial e de registro do estado do espírito santo, após a segurança concedida no julgamento do RMS Acórdão/STJ. Inexistência de decisão judicial suspensiva da ordem mandamental. Tutela de eficácia imediata deferida às fls. 3.895/3.901 para que se procedesse à imediata expedição dos atos de outorga das delegações aos candidatos beneficiados pela ordem mandamental, a fim de que possam efetivamente assumir as serventias por eles escolhidas na audiência realizada no dia 26/9/2018, tendo em vista que a ordem de segurança deve ser efetivada integralmente e de imediato. Confirmação da tutela pelo colegiado. Agravo interno da acaces desprovido.
«1 - Segundo disposto no CPC/2015, art. 300, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. ... ()
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262 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA DISPONIBILIZE PROFESSORES DE APOIO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO A TODOS OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, EM QUANTITATIVO IDEAL QUE PERMITA APOIO EFETIVO AOS ESTUDANTES DURANTE TODO O PERÍODO DOS TURNOS ESCOLARES EM QUE ESTIVEREM MATRICULADOS, VEDADOS RODÍZIOS E REDUÇÕES DE CARGA HORÁRIA ESCOLAR, BEM COMO PROMOVA, APÓS A CRIAÇÃO DO REFERIDO CARGO, OS ESTUDOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DAS VAGAS CORRESPONDENTES, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DOS SERVIDORES SELECIONADOS POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO PELOS CANDIDATOS APROVADOS. 1.
Da análise da pretensão contida na demanda coletiva originária depreende-se que o pedido de tutela realizado depende inicialmente da criação de cargos públicos na estrutura administrativa do Município réu, mediante ordem judicial, no exíguo prazo de 30 (trinta dias), o que não se afigura possível em sede de cognição sumária. 2. A criação de cargos efetivos no quadro de servidores do Município agravado afeta o planejamento orçamentário e administrativo, sendo certo, ainda, que a alteração da estrutura das carreiras depende de prévia previsão orçamentária, como bem consignado na decisão recorrida, de modo que a intervenção do Poder Judiciário nessa seara deve ser excepcional, especialmente em sede de liminar em processo coletivo. 3. No Julgamento do Recurso Extraordinário 684.612 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 698), foi fixada Tese no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais (como no caso, o direito à educação), em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. No entanto, «a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado". 4. No feito em tela também se discute acerca dos requisitos necessários ao exercício da função de mediador, da forma de capacitação, além de eventuais desvios de função de servidores (professores ou não) que a exercem, e da possibilidade de contratação temporária, motivo pelo qual afigura-se mais prudente que tais questões sejam analisadas em sede de cognição exauriente, em especial pelo fato de que a pretensão ministerial constitui tutela satisfativa. 5. Na hipótese de eventual improcedência dos pedidos ao final da demanda as medidas impostas também se revelariam irreversíveis, levando-se em conta os gastos públicos necessários à realização de certame público e pagamento de remuneração aos novos servidores. 6. Decisão recorrida que deve ser mantida. Agravo de Instrumento desprovido.... ()
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263 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Anulação parcial de concurso público. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Ausência de omissão. Mérito. Existência de fundamento suficiente. Incidência da Súmula 283/STF. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por prática de ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do município de Areado/MG, por meio da qual requer a anulação do concurso público de provas e títulos 01/2009, em virtude de suposta fraude ocorrida com o fito de beneficiar alguns candidatos inscritos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para anular o resultado do concurso em relação aos cargos de Controlador Geral e de Assistente Financeiro e Contábil (Edital 0112009). ... ()
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264 - TJPE. Direito administrativo. Apelação cível. Vestibular. Erro no preenchimento do formulário de inscrição. Sistema de cotas. Matrícula negada. Nota suficiente para ser aprovado pelo sistema universal. Princípío da razoabilidade. Modificação da sentença apenas para fazer constar a indicação de matrícula do autor em vaga submetida à ampla concorrência. Parcial provimento do reexame necessário prejudicado o apelo.
«Trata-se de apelação em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns que, em sede de Ação Ordinária (Processo 0000526-56.2011.8.17.0640), julgou procedente o pedido para fins de declarar ilegal o cancelamento da matrícula do autor no curso de História, determinando a reativação desta pela Universidade de Pernambuco. De proêmio, o apelante pugna pelo sobrestamento do feito, tendo em vista a existência de repercussão geral da matéria aqui travada, qual seja, reserva de vagas nas universidades estaduais aos alunos oriundos de escolas públicas circunscritas do respectivo Estado da Federação. No mérito, alega, em síntese, não ter praticado qualquer ato ilegal ou inconstitucional, mormente por haver prova nos autos de que a matrícula do candidato foi rejeitada por falta da sua obediência e cumprimento aos requisitos exigidos no edital do vestibular. Defende que qualquer candidato ao vestibular/2011, para concorrer ao percentual de vagas estabelecido no sistema de cotas, deveria ter cursado os ensinos fundamental e médio, integral e exclusivamente, em regime regular normal, em escolas da rede pública estadual ou municipal, localizadas no Estado de Pernambuco. - Argumenta que a questão aqui travada envolve o mérito administrativo, razão pela qual haveria impossibilidade do controle pelo Judiciário. - Sustenta que o argumento no qual demonstra que o autor seria aprovado através do sistema universal de concorrência apenas corrobora com a ideia de que ele não se enquadra no padrão dos hipossuficientes. Assevera não parecer coerente «trocar as opções dos concorrentes após o resultado do vestibular, bem como que existe um prazo no edital dando oportunidade ao candidato que pretende alterar algum dado ou opção da sua inscrição. - Para fins de prequestionamento, requer a manifestação expressa deste Tribunal acerca da aplicabilidade ao presente caso do CF/88, art. 3º, III, art. 5º, art. 206, caput, e inciso I, art. 207, caput e Lei 9.394/1996, art. 51. Quanto aos honorários advocatícios, pugna, caso não seja dado provimento ao apelo, pela reforma da sentença, a fim de que sejam fixados abaixo do mínimo de 10%, em atenção ao disposto no § 4º do CPC/1973, art. 20. Contrarrazões às fls. 170/173. Às fls. 206/215, a Douta Procuradoria de Justiça opina pelo parcial provimento do reexame necessário, sem inversão de sucumbência, apenas para fazer constar no dispositivo da sentença a obrigação de a Universidade demandada proceder à matrícula do demandante em vaga submetida à ampla concorrência, ou, eventualmente, em vaga ociosa ou não preenchida no processo vestibular. PASSO A DECIDIR. No âmbito do reexame obrigatório, nada há que se modificar na sentença atacada. Destaco que o apelado acostou aos autos documentos suficientes à propositura da ação, e comprobatórios do seu direito à matrícula no curso de História na Universidade de Pernambuco - UPE. Quanto ao pedido de sobrestamento formulado pelo apelante, assevero que, em consulta à decisão mencionada, emitida nos autos do RE 614873, verifiquei que o Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos feitos idênticos, motivo pelo qual prossigo com o reexame da lide. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva levantada na peça contestatória, deixou de ser acolhida pelo magistrado prolator da sentença objeto de reexame por fundamentos com os quais corroboro. É que a indicação da Universidade de Pernambuco- UPE - Campus Garanhuns como réu da demanda, ainda que órgão destituído de personalidade jurídica, configurou mera irregularidade. Tanto que o mandado de citação foi endereçado à sede da Universidade, que apresentou a contestação no prazo legal, sem qualquer prejuízo para a demandada. - No que concerne ao mérito, é de conhecimento de todos que, hodiernamente, o ensino privado no país é mais bem estruturado e aparelhado do que o ensino público. Como forma de minimizar a desigualdade na concorrência entre os estudantes advindos da rede privada e os egressos da rede pública, quando do ingresso nas instituições de ensino superior, foi implantado em âmbito nacional o sistema de cotas. - Para o vestibular/2011 da UPE, a regra veio inclusa no item 1.2 e seguintes do edital, nos seguintes termos: 1 1.2. Do Sistema de Cotas. 1.2.1. Em cada curso oferecido pela UPE no vestibular 2011 será reservada, de acordo com a resolução CONSUN 10/2004, alterada pela Resolução CONSUN Nº 15/2010, a cota de 20% (vinte por cento) das vagas para serem ocupadas por estudantes egressos de escolas públicas que tenha cursado integral, exclusiva e regularmente os anos finais do Ensino Fundamental (correspondentes do 5º ao 8º ou 6º ao 9º ano) e Ensino Médio, comprovado no ato da matrícula. (....). O autor, não obstante ter sido aprovado no vestibular da UPE/2011, teve recusada a sua matrícula em referida Instituição de ensino superior, sob o argumento de que não teria cursado, integralmente, os ensinos fundamental e médio, em escolas da rede pública municipal/estadual no Estado de Pernambuco (cf. fl. 14). O próprio demandante afirma ter se equivocado, utilizando-se das informações constantes do edital do vestibular anterior (ano/2010), e que, por este motivo, julgou enquadrar-se nas exigências ali contidas, razão pela qual foi induzido a optar por sua inscrição pelo sistema de cotas. Alega que cursou o ensino médio, por completo, em escola pública, única exigência até o ano pretérito para qualificar-se como cotista, mas que fez o 6º ano do ensino fundamental (antiga 5ª série) em instituição de ensino particular. Como o edital do processo seletivo em questão prescreve que a não comprovação da condição de «cotista no ato da matrícula leva o candidato à eliminação definitiva do vestibular, assim procedeu a UPE. Todavia, entendo que, no caso em tela, a exigência estabelecida no edital do certame há de ser vista com razoabilidade. É certo que a implementação do sistema de cotas, com a eleição de critérios objetivos, faz parte da autonomia da universidade para dispor do processo seletivo vestibular, autonomia esta avalizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tudo consoante os termos do Texto Constitucional (Lei 9.394/1996, art. 51 e CF/88, art. 207).- Ocorre que, consoante asseverou o magistrado prolator do ato sentencial, tendo sido classificado em 34º lugar, com apenas uma pessoa classificada pelo Sistema Universal em colocação inferior ao autor (39ª), qualquer que fosse o sistema utilizado, seria ele aprovado no vestibular em questão (cf. fl. 21). Desse modo, não se trata de franquear ingresso à Universidade de Pernambuco a pessoa que participou do processo seletivo e foi considerada inapta. Cuida-se de possibilitar a inserção àquele que logrou êxito no certame, mas que, por equivoco, procedeu ao registro incorreto da inscrição. E mais, não se pretende discutir os critérios objetivos eleitos pela UPE na escolha daqueles que podem submeter-se ao sistema de cotas, critérios estes evidentemente não preenchidos pelo autor. Tanto é assim que o magistrado da causa afirma não ser o caso de ingresso do Poder Judiciário no mérito exclusivamente administrativo. Todavia, a atuação discricionária da Administração Pública há de se pautar não só pelos liames definidos em lei, mas também pelos princípios norteadores do Ordenamento Jurídico Pátrio, dentre os quais o da Razoabilidade. Nesta toada, a conduta da UPE de cancelar a matrícula do autor, tão somente pelo fato de ele ter se equivocado no preenchimento do formulário de inscrição do vestibular, não se mostra razoável, considerando que sua nota seria suficiente para classificá-lo dentro das vagas gerais destinadas aos candidatos do curso de História. Verifica-se que o último aluno a conseguir uma vaga no mencionado curso obteve 533,82 de nota, enquanto o autor tirou nota correspondente a 546,55. Neste sentido, ver: TRF-5 - AMS: 101848 PE 0005109-67.2008.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 29/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 13/05/2010 - Página: 310 - Ano: 2010.- No que tange aos honorários advocatícios, em face da necessidade de remunerar o advogado condignamente, embora a lide não se trate de pedido de grande complexidade, mantenho o percentual de cálculo dos honorários advocatícios definidos pelo magistrado em 20% sobre o valor da causa. Quanto ao pedido de prequestionamento, assevero que os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão, não se mostrando necessário que este Órgão Julgador terça considerações acerca da aplicação de cada um dos dispositivos legais citados. Por fim, ressalto que o Representante Ministerial atentou para o fato de que um ponto da sentença objeto de reexame estaria dúbio e suscetível de causar prejuízos a terceiros. Isso porque o demandante teve negada a confirmação da pré-matrícula na condição de cotista, e a sentença cuidou em determinar a reativação da pré-matrícula do demandante, o que resultaria prejuízo a beneficiário da política de cotas, já que o autor obteve nota suficiente à classificação entre as vagas submetidas à ampla concorrência. Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, dou parcial provimento ao reexame necessário, sem inversão da sucumbência, a fim de se fazer constar no dispositivo da sentença a obrigação de a Universidade demandada proceder à matrícula do demandante em vaga submetida à ampla concorrência. Prejudicado o apelo. À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Relator.... ()
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265 - STJ. Administrativo. Processual civil. Servidor público. Concurso público. Agravo regimental no recurso especial. Inépcia da petição inicial. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial. Dispositivo legal. Indicação. Ausência. Súmula 284/STF. Agravo não provido.
«1. «A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 295 se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11). ... ()
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266 - STJ. Administrativo. Concurso público. Mandado de segurança. Aprovação dentro do número de vagas. Certame dentro do prazo de validade. Processo seletivo instaurado para contratação temporária. Preterição. Necessidade de demonstração com prova pré-constituída. Inocorrência. Ausência de comprovação de provimento do mesmo cargo em quantidade suficiente a alcançar a classificação da impetrante. Dilação probatória. Inadequação da via eleita. Decisão surpresa ou de terceira via não configurada. Provimento jurisdicional previsível e compatível com a legislação de regência. Resultado objetivamente previsto no ordenamento legal. Solução dentro do desdobramento causal, possível e natural, da controvérisa. Aplicação dos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.
«1. O Mandado de Segurança foi impetrado objetivando a nomeação e posse da recorrente no cargo de Professora de Língua Portuguesa do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC. Sustenta, em apertada síntese, que foi aprovada em 19º lugar para concurso com 19 vagas, mas que foi preterida na assunção do cargo em favor do preenchimento do quadro com profissionais temporários mediante processo seletivo instaurado durante a validade do concurso. ... ()
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267 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Candidato aprovado em cadastro reserva, fora do número de vagas. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Tese recursal não prequestionada. Dissídio jurisprudencial não demonstrado e comprovado, nos moldes legais e regimentais. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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268 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Licitação. Anulação. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Infringência ao CCB/2002, art. 50. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Alegado cerceamento de defesa. Alegada legalidade do procedimento licitatório. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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269 - TST. GMEV/SRM/ RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. CLT, art. 895, II. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL TANTO NO PROCESSO CAUTELAR QUANTO NO PRINCIPAL QUE TRAMITA NA VARA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROTEGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRAZO DECADENCIAL PARA AÇÃO RESCISÓRIA. EXAURIDO. DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE IGUALDADE DE ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. art. 23.1.C DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. art. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2001. ANULADO ADMINISTRATIVAMENTE. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2011. PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE DANOSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LITÍGIO ESTRUTURAL. CARÁTER MULTIPOLAR E COMPLEXO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DA COMPETÊNCIA SOB UM NOVO ENFOQUE. NECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA DE TODOS OS NÚCLEOS SOCIAIS ENVOLVIDOS.
I. Conforme preceitua o, II do CLT, art. 895, cabe recurso ordinário para a instância superior « das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária , destacando-se que a expressão « ou terminativas foi acrescida pela Lei 11.925/2009. No caso vertente, o Município ora recorrido ajuizou ação cautelar perante o Tribunal Regional, requerendo a suspensão da execução, pela Vara do Trabalho de Santa Inês, de acordo homologado por sentença, em que o referido ente público comprometeu-se a realizar concurso público e a substituir todos os contratos celebrados ao arrepio da CF/88, art. 37, II pelos candidatos aprovados no certame. Cuida-se, portanto, de excepcional hipótese em que uma Turma do TST atua como instância revisora. Nesse sentido, indicam-se, a título exemplo, alguns julgados de Turmas desta Corte Superior. II. O presente recurso ordinário em ação cautelar é desdobramento da Ação Civil Pública 100-50.2009.5.16.0007, ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região em face do Município de Pindaré Mirim/MA. Em audiência de conciliação realizada pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, as partes apresentaram termo de ajuste de conduta no formato de proposta de acordo, que foi, na ocasião, devidamente homologado por sentença. Na avença, o Município Reclamado livremente pactuou cronograma para realização de concurso público. Posteriormente, em nova audiência, as partes repactuaram para conceder mais prazo ao Município e isentá-lo das cominações decorrentes do atraso. O Município Reclamado, entretanto, deixou de cumprir o avençado e ajuizou a presente ação cautelar, objetivando abster-se de homologar o concurso público que realizou em 2011, sob o argumento de que impugnações pontuais ao concurso anulado administrativamente por fraude em 2002 revelaria o efeito de obstar a homologação de concurso realizado 9 (nove) anos depois (o que resultaria, indiretamente, na perpetuação das contratações se concurso). III. No acórdão recorrido, o Décimo Sexto Regional suscitou preliminar de incompetência absoluta, acolhendo-a tanto para o processo cautelar quanto para o processo principal que tramita, em fase de execução, na Vara do Trabalho. Para tanto, invocou da decisão vinculante proferida na ADI 3.395 a afirmou ser « evidente que o pedido da ação principal (Ação Civil Pública 0001-2009-007-16-00-8) encontra óbice na incompetência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual suscito a preliminar de incompetência material, acolho-a e determino a remessa destes e daqueles autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do CPC, art. 113 . IV. A pretensão recursal do Ministério Público do Trabalho merece guarida. Em primeiro lugar, porque « a homologação do acordo pela Vara do Trabalho de Santa Inês equivale a decisão judicial transitada em julgado , nos termos da decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, na Reclamação Rcl-11.992/MA, ajuizada no bojo do processo principal (DJE 14/5/2012). De sorte que eventual conflito com a decisão proferida na ADI 3.395 somente poderia ter sido ser alegado em ação rescisória, haja vista que a ação cautelar não pode ser usada como sucedâneo de recurso, tampouco de ação rescisória. Em segundo lugar, porque a ação cautelar ajuizada no TRT não é a via adequada para se proferir decisão no processo principal, que tramita, em fase de execução, na Vara do Trabalho. Por fim, cuida-se aqui de demanda de natureza nitidamente estrutural, em que se busca conferir efetividade ao direito fundamental de igualdade de acesso a cargos, empregos e funções públicas, consagrado no art. 23.1. c da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no CF/88, art. 37, II. Pelo que se depreende dos autos, o Município de Pindaré Mirim/MA realizou tão somente dois concursos públicos até 2011, o primeiro (2001), anulado administrativamente em resposta a robusto inquérito realizado pelo Ministério Público Estadual; o segundo (2011), não homologado pelas razões discutidas no presente recurso. Trata-se, pois, de situação flagrantemente danosa à moralidade administrativa e a toda sociedade. Tal contexto se amolda ao caráter multipolar e complexo do litígio estrutural, demandando, assim, uma apreciação da questão da competência sob um novo enfoque, até mesmo porque o estabelecimento de uma política pública que garanta a efetividade da regra do concurso público há que contar com a participação de todos os núcleos de interesse envolvidos (Arenhart, 2019, p. 894/895). V. Recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se dá provimento, para reformar a decisão recorrida quanto à declaração de incompetência desta Justiça Especial. 2. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO ESTRUTURAL. PRÁTICA DE ATOS E POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS A ALTERAR ESTRUTURA SOCIAL DANOSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL DE IGUALDADE DE ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. art. 23.1.C DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. art. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE FEIÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA. I. O presente recurso ordinário em ação cautelar é desdobramento da Ação Civil Pública 100-50.2009.5.16.0007, ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região em face do Município de Pindaré Mirim/MA. Em audiência de conciliação realizada pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, as partes apresentaram termo de ajuste de conduta no formato de proposta de acordo, devidamente homologado por sentença. Na avença, o Município ora recorrido livremente pactuou cronograma para realização de concurso público. Posteriormente, em nova audiência, as partes repactuaram para conceder mais prazo ao Município e isentá-lo das cominações decorrentes do atraso. II. O Município de Pindaré-Mirim/MA, entretanto, além de não observar as oportunidades que lhe foram concedidas para fazer cessar a grave lesão à moralidade pública, ajuizou a presente ação cautelar, objetivando abster-se de homologar o concurso público que realizou em 2011, sob o argumento de que impugnações pontuais ao concurso anulado administrativamente por fraude em 2002 revelaria o efeito de obstar a homologação de concurso realizado 9 (nove) anos depois, o que resulta, indiretamente, na perpetuação das contratações se concurso. Trata-se, pois, de longa, duradoura e indesejável situação de lesão à moralidade pública, aos beneficiários e destinatários dos serviços públicos e aos cidadãos que almejam concorrer, em condições gerais de igualdade, aos cargos, empregos e funções públicas municipais. III. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho a que se dá provimento para julgar improcedente a ação cautelar e revogar, a partir da data da publicação do presente acordão, a decisão provisória de suspensão da execução proferida pelo Regional.... ()
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270 - STF. Ação penal. «Caso Collor e P.C. Farias. Corrupção passiva. Corrupção ativa de testemunha. Coação no curso do processo. Supressão de documento e falsidade ideológica. Prova ilícita. Degravação de conversa telefônica. Preliminares. CP, art. 299 e CP, art. 317, «caput. CF/88, art. 5º, X . XI e LVI.
«1 - Crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, «caput) atribuídos, em concurso de pessoas, ao primeiro, ao segundo e ao terceiro acusados, e que, segundo a denúncia, estariam configurados em três episódios distintos: solicitação, de parte do primeiro acusado, por intermédio do segundo, de ajuda, em dinheiro, para a campanha eleitoral de candidato a Deputado Federal; gestões desenvolvidas pelo primeiro acusado, por intermédio do Secretário-Geral da Presidência da República, junto à direção de empresas estatais, com vistas à aprovação de proposta de financiamento de interesse de terceiros; e nomeação do Secretário Nacional dos Transportes em troca de vultuosa quantia que teria sido paga por empreiteira de cuja diretoria participava o nomeado, ao segundo acusado, parte da qual teria sido repassada ao primeiro. ... ()
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271 - STJ. Mandado de segurança. Ministério público. Prova. Produção. Atuação como fiscal da lei. Juntada de documentos e produção de provas. Ausência de prova pré-constituída. Afastada. Retorno dos autos à corte de origem. Necessidade. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 83, I e II. Lei 12.016/2009.
«... Por outro lado, é de se ver que, por força de expressa disposição legal contida no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 83, incisos I e II o Ministério Público, agindo na qualidade de fiscal da lei – tal qual ocorre nos presentes autos –, tem a prerrogativa de juntar documentos e produzir provas, litteris: ... ()
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272 - STF. (Monocrática. Medida cautelar). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional e eleitoral. Medida cautelar. Federação de Partidos Políticos. Lei 14.208/2021. Distinção em relação à coligação. Cautelar deferida apenas quanto ao prazo de registro, para preservação da isonomia. CF/88, art. 17, § 1º. Emenda Constitucional 97/2017. CF/88, art. 65, parágrafo único. CE, art. 93. CE, art. 106. CE, art. 107. Lei 9.096/1995, art. 11-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º, II, III, IV 4º, 6º, II, 7º e 9º. Lei 9.504/1997, art. 4º. Lei 9.504/1997, art. 6º, parágrafo único. Lei 14.208/2021, art. 1º. Lei 14.208/2021, art. 2º. Lei 14.208/2021, art. 3º.
1. A lei questionada - Lei 14.208/2021 - alterou a redação da Lei 9.096/1995, criando o instituto da federação partidária. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador). Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade material. ... ()
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273 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Convocação para posse e nomeação. Procedência parcial do pedido. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Camaçari objetivando a convocação dos autores para posse e nomeação em concurso público.... ()
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274 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Desanexação do tabelionato de protesto de títulos do serviço de registros públicos do município de encantado. Anexação ao tabelionato de notas do mesmo município. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 46/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obstar a transferência do acervo e desacumulação do Tabelionato de Protesto. No Tribunal a quo, a segurança foi de negada.... ()
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275 - STJ. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Benefício da gratuidade de justiça. Pedido com a interposição do recurso de apelação. Possibilidade de requerimento no curso do processo. Considerações do Min. Luiz Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 1.050/1950, art. 6º. CF/88, art. 5º, LXXIV.
«... 3. A Constituição da República de 1988, a exemplo da Constituição anterior, prevê o princípio da igualdade perante a lei: ... ()
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276 - STJ. Seguridade social. Previdência privada. Auxílio cesta-alimentação. Convenção coletiva de trabalho. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Complementação de aposentadoria indevida. Entidades administradoras. Natureza jurídica. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Lei 6.321/1976, art. 3º. Lei 7.418/1985. Decreto 5/1991, art. 5º. Lei Complementar 108/2001, art. 3º. Lei Complementar 109/2001, art. 1º, Lei Complementar 109/2001, art. 3º, VI, Lei Complementar 109/2001, art. 7º, Lei Complementar 109/2001, art. 18, Lei Complementar 109/2001, art. 19 e Lei Complementar 109/2001, art. 34. CF/88, art. 202. Emenda Constitucional 20/1998, art. 5º. CLT, art. 458.
«... IV ... ()
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277 - STJ. Família. Adoção. Menor que mora, desde o casamento de sua genitora com seu padrasto, em dezembro de 2000, com este. Paternidade socioafetiva. Moldura fática apurada pelas instâncias ordinárias demonstrando que o menor foi abandonado por seu pai biológico, cujo paradeiro é desconhecido. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança. Desnecessidade de prévia ação buscando a destituição do poder familiar do pai biológico. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. ECA, art. 45, ECA, art. 51, ECA, art. 169 e ECA, art. 198. CCB/2002, art. 10. CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único, CCB/2002, art. 1.620, e ss. Lei 12.010/2009.
«... 3.1. Nesse passo, o Código Civil atual regulamentou a adoção realizada por brasileiros, derrogando as disposições pertinentes que constavam no Estatuto da Criança e do Adolescente. ... ()
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278 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Carlos Alberto Meneses Direito sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... O Sr. Ministro Menezes Direito: Estamos julgando questão da mais alta relevância para a vida brasileira, assim, a liberdade de imprensa e seu modo de exercício, a partir da Constituição Federal. ... ()
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279 - STJ. Responsabilidade civil. Profissão. Erro médico. Teoria da perda de uma chance. Consumidor. Câncer. Tratamento médico inadequado. Redução das possibilidades de cura. Óbito. Imputação de culpa ao médico. Possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance. Redução proporcional da indenização. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a aplicabilidade da Teoria da Perda da Chance na seara médica. Recurso especial parcialmente provido. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 403. CDC, art. 14, § 4º.
«... Cinge-se a lide a estabelecer, entre outras questões de natureza processual, se é razoável o critério adotado pelo TJ/PR ao apurar, com fundamento na teoria da Perda da Chance, a responsabilidade civil de um médico oncologista em hipótese em que a perícia apurou a inadequação do tratamento de câncer por ele adotado em paciente que, posteriormente, veio a óbito. ... ()
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280 - STJ. Família. Homossexual. Ação de reconhecimento e dissolução de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. Presunção de esforço comum. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 1.521 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, arts. 1º e 9º. CCB, art. 1.363. CF/88, art. 226.
«... II. Dos princípios fundamentais e do emprego da analogia como método integrativo para que se produzam os idênticos efeitos do reconhecimento de união estável a relação de afeto entre pessoas do mesmo sexo. ... ()
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