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Jurisprudência sobre
restituicao das importancias pagas

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Doc. VP 170.2421.2350.2834

201 - TJSP. RECURSO -

Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte autora. ... ()

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Doc. VP 535.8353.3546.3480

202 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HABITE-SE NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1.

O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, os demandantes são os destinatários finais dos serviços prestados pela demandada. ... ()

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Doc. VP 675.0137.9618.3210

203 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 102656988) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA; (II) DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO IMPUGNADO, DE MODO QUE SEJAM APLICADAS AS TAXAS DE JUROS E OS ENCARGOS PRATICADOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS IMPORTÂNCIAS DISPONIBILIZADAS E OS VALORES DESCONTADOS, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; (III) CONDENAR O RECLAMADO A (A) RESTITUIR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE; (IV) PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00. RECURSO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

No caso em estudo, a Autora aceitou proposta de cartão de crédito convencional, com pagamento por meio de boleto bancário, e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada. Sobre o tema, vale dizer que nas relações de consumo deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação. Da mesma forma, por se tratar de empréstimo bancário, incide o dever de informação, tal como estipulado pelo art. 6º, III, reforçado pelo teor do art. 52 e incisos, ambos da Lei 8.078/1990, que determinam a explicitação das condições a serem implementadas no contrato, propiciando à contratante o conhecimento exato do que está negociando. Ao desconsiderar as características do empréstimo consignado, a instituição financeira coloca-se em posição de vantagem sobre a parte mais vulnerável da relação jurídica, eternizando a dívida e inviabilizando a satisfação do crédito. Note-se que, nesses casos, o banco acaba por cobrar do cliente taxas de juros bem maiores do que aquelas comumente cobradas nos empréstimos consignados. Vale destacar que o fato de a Demandante ter utilizado o cartão de crédito não permite inferir que tivesse pleno conhecimento do tipo de contrato a que estava se subordinando, tampouco que os juros cobrados pelo empréstimo consignado seriam os mesmos de cartão de crédito. Sendo assim, não se pode concluir que a Reclamante estaria ciente das cláusulas contratuais invocadas pelo Réu, porquanto sua intenção era contratar cartão de crédito convencional. Vê-se, outrossim, que, além do pagamento da prestação do empréstimo consignado, descontado sob a rubrica ¿Emprestimo sobre a rmc¿ (index 30164033), houve cobrança de ¿encargos rotativo¿ e Imposto sobre Operações Financeiras ¿ IOF, pela utilização do crédito rotativo (index 30164032). Deste modo, insta frisar a intenção da Consumidora de contratar cartão de crédito convencional; porém, o contrato celebrado foi de cartão de crédito consignado, com ausência de clareza e transparência, induzindo-o a erro na contratação, havendo violação do disposto nos arts. 6º, 31 e 52, todos do CDC. Em vista disto, é de se concluir pela abusividade dos descontos, devendo o pedido ser julgado procedente para que sejam aplicadas ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os consignados em folha de pagamento, levando-se em consideração as importâncias disponibilizadas e os valores descontados mensalmente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, devendo o Banco restituir os valores indevidamente cobrados. No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor. Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, conclui-se que o valor para compensação por danos morais, R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta redução. Precedentes.... ()

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Doc. VP 327.8331.5891.9401

204 - TJRJ. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CON-SUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VONTADE DE FIRMAR ÚNICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIG-NADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROVIMENTO.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 112941721) QUE JULGOU IM-PROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA PRO-CEDÊNCIA DOS PEDIDOS, A FIM DE: DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO; SUSPENDER OS DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVI-DENCIÁRIO DA DEMANDANTE; DETERMINAR AO RÉU A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, E; CONDENAR O DE-MANDADO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$20.000,00. RAZÕES DE DECIDIR

Trata-se de demanda, na qual narrou a Autora ter procurado a instituição financeira para firmar em-préstimo consignado, contudo, além deste contrato, teria sido fornecido cartão de crédito na modalidade consignada, vinculado ao seu benefício previdenciá-rio, sem anuência, pelo qual teriam sido desconta-das diversas parcelas de R$42,71 e R$54,98 (index 49932048). ... ()

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Doc. VP 876.8102.0057.6795

205 - TJSP. Apelação. Ação de rescisão contratual por inadimplemento. Compromisso de compra e venda de bem imóvel consistente em lote de terreno. Rescisão contratual a pedido da promitente vendedora. Sentença de parcial procedência para declarar a rescisão do contrato e determinar a restituição ao comprador réu, em parcela única, a importância recebida, descontado a retenção de 10% dos valores pagos. Recurso da vendedora autora que merece prosperar parcialmente. Autora que pleiteou retenção de 10% do valor do contrato, integralidade da comissão de corretagem e taxa de fruição. A revelia produz presunção relativa de veracidade que, por si só, não tem o condão de necessariamente induzir à procedência dos pedidos constantes da inicial. Princípio do livre convencimento do juiz. Contrato firmado após a Lei do Distrato, que não afasta a aplicabilidade do CDC. Aplicação das Súmulas 1, 2 e 3 deste Tribunal e Súmula 543/STJ. Reconhecimento da abusividade da cláusula de rescisão que prevê retenção de valores. Retenção que deve estar entre 10% e 25% do valor pago conforme jurisprudência do STJ, respeitado o limite estabelecido no Lei 6.766/1979, art. 32-A (10% do valor atualizado do contrato). Autora que pagou 10,8% do preço do imóvel. Retenção majorada para 25% dos valores pagos a título de sinal e parcelas. Correção monetária fixada desde os respectivos desembolsos e juros de mora desde o trânsito em julgado (tema 1002, REsp. Acórdão/STJ), ambos pelos índices do contrato. Réu que era responsável pelo pagamento do IPTU desde a compra até a rescisão (sentença). Possibilidade desconto de eventuais parcelas do IPTU inadimplidas do período de posse. Contrato que dispunha de forma clara sobre o valor do negócio, destacando o valor da comissão de corretagem. Contrato de acordo com a tese vinculante do Tema 938 do STJ. Retenção integral da comissão de corretagem. Lote de terreno sem edificação. Embora o comprador estivesse na posse precária do lote, não há provas de seu uso efetivo por meio de construção, edificação, benfeitorias ou proveito econômico. Taxa de fruição indevida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Comprador réu citado pessoalmente e que não se interessou em ingressar nos autos, inexistindo prova de existência de edificação. Autora que pode proceder a imediata comercialização do lote de terreno. Réu que não ingressou nos autos descabendo fixação de honorários advocatícios em seu favor. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. VP 163.8065.3652.8378

206 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES -

Contrato de empréstimo pessoal - Sentença de procedência - Insurgência de ambas as partes. ... ()

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Doc. VP 768.4847.0685.5199

207 - TJSP. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525, § 1º, III C/C CPC, art. 485, IV. RECURSO DA AUTARQUIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO PELO INSS COBRANDO O RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS À PARTE SEGURADA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TESE DEFINIDA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 692/STJ.

Tese firmada: «A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do CPC/2015, art. 520, II (art. 475-O, II, do CPC/73). ... ()

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Doc. VP 342.0346.6671.6582

208 - TJSP. Apelações - Contrato de empréstimo pessoal - Ação revisional c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos, para limitar a taxa de juros contratada à média de mercado e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior - Irresignações parcialmente procedentes - Sentença parcialmente reformada, para condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais, bem assim para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência - Responsabilidade exclusiva da ré pelas verbas da sucumbência.

1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Inocorrência. Sentença que expôs fundamentos suficientes a servir de lastro às conclusões ali contidas. 2. Cerceamento de defesa - Inexistência. Prova pericial despicienda na espécie, pois que não teria o condão de demonstrar a proporcionalidade entre as taxas de juros remuneratórios e o risco assumido pela ré. 3. Petição inicial - Aptidão. Impossibilidade de se exigir do autor de ações revisionais de cláusulas financeiras de contratos bancários, principalmente do consumidor hipossuficiente, que aponte os valores que considera efetivamente devidos, uma vez que isso reclama cálculos por vezes complexos, representando, assim, obstáculo intransponível ou de difícil transposição para o acesso à jurisdição. 4. Prescrição - Não implementação - Pleito revisional em exame se encaixando na regra prescricional geral das ações pessoais de dez anos (CC, art. 205) - Prazo esse não transcorrido desde a data do negócio até a propositura da ação. 5. Taxa de juros remuneratórios - Taxas contratadas representando mais de oito vezes a média de mercado para operações de mesma espécie. Hipótese impondo a limitação dos juros remuneratórios, nos termos do julgamento de procedimentos repetitivos de que é paradigma o REsp. Acórdão/STJ (Tema 27). 6. Risco da operação - Baixo score e alta probabilidade de inadimplência que não justifica a elevação dos juros remuneratórios a patamar tão discrepante da média de mercado. Instrumento contratual que haveria de especificar e justificar a proporção entre a taxa contratada e a média de mercado, com vistas a conferir ao consumidor oportunidade de pesquisar junto a outras instituições financeiras taxas de juros inferiores à praticada pela ré, apesar da peculiaridade apontada como justificativa para a incidência de maior taxa. 7. Repetição em dobro - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação dos autos. Flagrante má-fé por parte da instituição financeira ré, haja vista a enorme distância entre as taxas contratadas e a média de mercado. Sentença reformada nessa passagem. 8. Dano moral - Peculiar situação dos autos impondo a conclusão de que as taxas escorchantes de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira ré, às quais aderiu a autora, privaram esta última de valores caros para a respectiva subsistência. Danos morais que se reconhece, na esteira da orientação da Câmara em situações análogas. Indenização que se arbitra na importância de R$ 10.000,00. Sentença igualmente modificada nesse tópico. 9. Honorários de sucumbência - Arbitramento devendo ter por base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico, nos exatos termos do art. 85, §2º, do CPC. Hipótese dos autos em que cabe adotar como base dos honorários o proveito econômico obtido com a demanda, até mesmo porque o arbitrário valor atribuído à causa não guarda relação com tal proveito. Impossibilidade de conhecimento do pedido recursal formulado pela autora, voltado a que o arbitramento se dê segundo o art. 85, §8º-A, do CPC, o que, aliás, extrapolaria a quantificação do pedido de arbitramento de honorários contido na petição inicial. Pretensão, de todo modo, improcedente. Dispositivo legal, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pelo autor, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos, do CPC, art. 85, § 2º, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. Sentença também alterada nessa passagem. Conheceram apenas em parte da apelação da autora e, nessa parte, lhe deram parcial provimento; também parcialmente provido o recurso da ré.

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Doc. VP 645.7131.3065.7234

209 - TJRJ. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 100648300) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA, PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO A CONVERSÃO DESTE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) DETERMINAR À RÉ A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS A MAIOR, E; (III) CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00. RAZÕES DE DECIDIR

Inicialmente, concede-se o benefício da gratuidade de justiça à Autora, vez que o documento juntado no indexador 30543183 demonstra que aufere menos de dez salários mínimos mensais. ... ()

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Doc. VP 555.4181.7554.8994

210 - TJRJ. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 135224055) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO A CONVERSÃO DESTE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00. RAZÕES DE DECIDIR

No caso em estudo, a Autora procurou a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada. ... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.2900

211 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 371/STJ. Seguridade social. Recurso especial representativo de controvérsia. Previdenciário. Instituto de Previdência dos Parlamentares – IPC. Extinção. Restituição de contribuições. Direito dos antigos e atuais congressistas. Enriquecimento sem causa. Hermenêutica. Aplicação da legislação tributária. Precedentes do STJ. Lei 9.506/1997, art. 1º. CCB/2002, art. 884. Lei 7.087/1982. CTN, art. 108. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 371/STJ - Questão referente à obrigação de a União ressarcir ex-congressistas, sem direito à pensão, em relação às importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, extinto pela Lei 9.506/1997.
Tese jurídica firmada: - ... ()

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Doc. VP 121.5900.4616.8691

212 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. arts. 2º, 3º E 14 DO CDC. NO CASO, A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OCORREU MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. TERMO DE CESSÃO INTEGRADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, PREVENDO PRAZO DE ENTREGA PARA 31/12/2012, COM TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS). NO ENTANTO, A ENTREGA DAS CHAVES SOMENTE OCORREU EM 11/01/2014. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O TERMO DE CESSÃO NÃO SERIA OPONÍVEL CONTRA SI. REJEIÇÃO. EM QUE PESE O INSTRUMENTO NÃO TENHA SIDO SUBSCRITO PELA RÉ/APELANTE, AS TRATATIVAS PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL FORAM CELEBRADAS POR SUA PARCEIRA COMERCIAL RESPONSÁVEL PELAS VENDAS DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PERANTE O CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA COM O AUTOR INAUGURADA EM 04/02/2013, OU SEJA, COM O TERMO DE CESSÃO. PREVISÃO DE PRAZOS CONTRATUAIS DIVERSOS QUE É PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. CDC, art. 47. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OCORRIDA SOMENTE EM 11/01/2014. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO PARA ENTREGA DO IMÓVEL QUE CONFIGURA EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DE OUTRA VERTENTE, A MORA DO AUTOR NÃO RESTOU CONFIGURADA NOS AUTOS. DEMORA NAS TRATATIVAS PARA A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ENSEJANDO O DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS DAÍ ADVINDOS. MULTA MORATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA PELO JUÍZO A QUO. CONTUDO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES DEVE SER AFASTADA. INCIDENTE NO CASO EM TELA O TEMA REPETITIVO 970 DO STJ QUE PRECONIZA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM OS LUCROS CESSANTES. PELAS MESMAS RAZÕES, DESCABE O RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM GUARDA-MÓVEIS. COM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COTAS CONDOMINIAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ E DESTA CORTE PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE NÃO SER ADMITIDA A COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL EM PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR. TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS QUE TAMBÉM DEVE SER RESTITUÍDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REFERIDA IMPORTÂNCIA QUE FOI CONTRATUALMENTE FIXADA EM FACE DO PROMITENTE CEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER PAGO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE QUE NÃO SUPEROU 1 (UM) ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA QUE COMPORTA PEQUENA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE INCIDA MÊS A MÊS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

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Doc. VP 137.8102.9002.5900

213 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa.

«De acordo com a Súmula 433/TST, em se tratando de recurso de embargos interposto na fase de execução, o apelo somente é cabível se demonstrada divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, ou entre as Turmas e esta Subseção, a respeito da interpretação de dispositivo da Constituição Federal. No presente caso, o segundo aresto paradigma transcrito à fl. 753 autoriza o conhecimento dos embargos, na medida em que diverge do acórdão embargado no tocante à ocorrência de violação direta do art. 195, I,. a-, da CF quando se define como fato gerador das contribuições previdenciárias a prestação dos serviços pelo empregado, e não o efetivo pagamento dos valores a ele devidos. Quanto ao mérito do recurso de embargos, muito embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada, observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I,. a-, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa direta à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3008.3800

214 - TST. Iii. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Prestação de serviços no período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

«1 - A SDI-I, em composição plena, no julgamento do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, reafirmou o entendimento proferido também em composição plena no E-RR-1880088.2005.5.03.0003, relator Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, de que «muito embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada, observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, «a, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa direta à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. 2 - Hipóteses solucionadas na SDI-I, nas quais constam as mesmas premissas da espécie em debate, a saber, discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros de mora e multa e prestação de serviços em momento anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 967.8049.1081.8779

215 - TJRJ. Ação de conhecimento proposta por consumidora objetivando indenização por danos material e moral decorrentes do cancelamento unilateral da sua conta corrente, com pedido cumulado de exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o Réu a restituir à Autora os valores pagos a título de consórcios, títulos de capitalização e VGBL, deduzidas eventuais importâncias já ressarcidas, a serem apurados em sede de liquidação, rejeitando o pedido de indenização por dano moral. Apelação da Autora, pretendendo indenização por dano moral. Instituição financeira que requereu o não conhecimento da apelação por inobservância do princípio da dialeticidade, o que não comporta análise ante a intempestividade das contrarrazões. Todavia, ainda que assim não fosse, a questão preliminar não merece prosperar, pois o recurso apresentado que contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais a recorrente entende que deve ser reformada a sentença, na forma do disposto no art. 1.010, II, III e IV do CPC. Relação de consumo. À falta de recurso do Réu, ficou incontroversa a falha na prestação do serviço. Dano moral configurado ante a falta de comunicação prévia do cancelamento da conta, a retenção indevida de valores e o fato da Apelante ter tentado resolver o problema administrativamente, sem êxito, obrigando-a a ingressar em juízo para obter solução, o que ultrapassa o mero aborrecimento e tem repercussão extrapatrimonial. Quantum da indenização fixado em R$ 5.000,00, montante condizente com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, que deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação do acórdão, ocasião em que foi arbitrado, e acrescido de juros a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual, devendo quanto a tais consectários ser observada a Lei 14.905/2024 a contar de sua entrada em vigor. Reforma da sentença que enseja a imposição dos ônus de sucumbência integralmente ao Apelado. Provimento parcial da apelação.

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Doc. VP 271.2004.6250.7052

216 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS BANCÁRIAS VÁLIDAS, COM RESSALVA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA IMPORTÂNCIA EXIGIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A autora alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a imposição de tarifas bancárias indevidas e a prática de venda casada ao ser compelida a contratar seguros. ... ()

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Doc. VP 165.1055.8002.4400

217 - STJ. Recurso especial. Ação rescisória. Ação de repetição de indébito, tendo por propósito auferir a importância que a então demandante deixou de receber e o lucro que a instituição financeira percebeu por dispor do capital alheio, consistentes nos encargos que remuneraram o indébito (já repetido, com juros legais e correção monetária em ação anterior), segundo as taxas estabelecidas nos contratos ajustados entre as partes. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. 2. Ofensa à coisa julgada ( CPC/1973, art. 485, IV). Não verificação. 3. Súmula 343/STF. Não incidência, na espécie. 4 violação literal do CCB/2002, art. 402 e CCB/2002, art. 884 do Código Civil ( CPC/1973, art. 485, V). Reconhecimento. Desconstituição do acórdão rescindendo. Necessidade. 5. Recurso especial parcialmente provido.

«1. O acórdão impugnado não encerra nenhum dos vícios de julgamento, previstos no CPC/1973, art. 535 - Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, segundo a convicção dos julgadores então externada. ... ()

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Doc. VP 489.5744.6872.2428

218 - TJRJ. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 294) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, OBJETO DA LIDE; (II) DETERMINAR AO RÉU A RESTITUIÇÃO DE R$3.140,00, E; (III) CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RÉU POSTULANDO, PRELIMINARMENTE, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, E, NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, BEM COMO COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO PELA AUTORA E O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminarmente, no tocante à impugnação à gratuidade de justiça concedida à Autora, verifica-se que o momento oportuno é a peça de bloqueio, sofrendo, na hipótese, os efeitos da preclusão temporal, nos termos do CPC, art. 100. ... ()

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Doc. VP 726.1331.4988.1259

219 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

CASO EM EXAME

Sentença (index 118860320) que julgou improcedente o pedido autoral. ... ()

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Doc. VP 572.1542.1957.6943

220 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores - Sentença de parcial procedência - Irresignação de ambas as partes - Apelo da ré - Requerimento pelo afastamento do dever de indenizar pela acessão irregular; taxa de fruição com termo inicial da assinatura do contrato; reconhecimento da acessão inversa; retenção adicional de encargos moratórios; juros de mora sobre eventual indenização a partir do trânsito em julgado da decisão de liquidação de sentença - Parcial cabimento - Construções de boa-fé diante da relação contratual - Irregularidade da obra que não impede que seja indenizada, desde que possível a regularização, abatendo-se a importância necessária para tanto - Indevida a indenização pela fruição do bem em lote sem qualquer construção, devendo o termo inicial ser fixado no início do efetivo exercício da posse sobre a construção, a ser apurado em liquidação de sentença - Impossibilidade de se reconhecer acessão inversa, já que não há como se considerar que o valor da benfeitoria excede consideravelmente o valor do terreno - Encargos moratórios pagos pelos autores em razão do adimplemento em atraso que devem ser excluídos do cálculo de devolução de valores - Juros de mora sobre trânsito em julgado da ação de conhecimento, que reconhece a necessidade de se indenizar benfeitorias - Apelo da parte autora pelo afastamento da obrigação de arcar com os gastos para a regularização da construção do imóvel - Não acolhimento - Reconhecimento de que a indenização das acessões (benfeitorias) pela edificação construída no terreno fica condicionada à demonstração da regularidade perante a prefeitura local ou ao menos da demonstração de ser sanável, se irregular - Sentença reformada - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 183.0522.7866.3606

221 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA MOVIDA POR JANE EM FACE DE GABRIEL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 S/A, MDS SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI GENESIS SOLUÇÕES FINANCEIRAS E BBI CONSULTORIA E COBRANÇAS LTDA-MB CONSULTORIA. ALEGA QUE SEU NETO GABRIEL SOUZA PINHEIRO DA SILVA, EM PODER DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, SE DIRIGIU A AGÊNCIA BANCÁRIA E LÁ MEDIANTE FRAUDE, CONTRATOU DOIS EMPRÉSTIMOS EM NOME DA AUTORA JANE, SUA AVÓ, UM EMPRÉSTIMO PESSOAL NO VALOR DE R$ 5.912,54 NO BANCO BRADESCO, 2º RÉU, 4301623, E UM CONSIGNADO NO VALOR DE R$ 14.651,69 NO BANCO C6, 3º RÉU, CONTRATO 010111333993. AUTORA NÃO RECONHECE AS OPERAÇÕES, ACREDITA QUE TENHAM SIDO PRATICADAS DE MANEIRA FRAUDULENTA POR SEU NETO (GABRIEL), SEM A SUA AUTORIZAÇÃO, EMPREITADA CRIMINOSA QUE TEVE SUCESSO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE NOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REQUEREU A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REQUEREU, AINDA, A COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS, BANCO BRADESCO S/A E BANCO C6 S/A, SE ABSTENHAM DE EFETUAR QUALQUER DESCONTO REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS ORA QUESTIONADOS, E NÃO CELEBRADOS PELA AUTORA, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DÍVIDA DELES PROVENIENTE. CONDENOU OS PRIMEIRO (GABRIEL), SEGUNDO (BRADESCO) E TERCEIRO RÉUS (BANCO C6), SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA AUTORA, DAS SEGUINTES VERBAS INDENIZATÓRIAS: I - RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. II - INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO DO RÉU, BANCO C6 CONSIGNADO S/A. ARGUINDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FACE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS PEDIDOS AUTORAIS SEJAM JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, CASO RESTEM SUPERADAS A QUESTÃO PRELIMINAR E A IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL, REQUER: - QUE A CONDENAÇÃO EM DOBRO SEJA ALTERADA PARA A FORMA SIMPLES; - QUE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS SEJA REDUZIDA EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE; - QUE SEJA DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS, SÓ QUE DEVENDO OCORRER SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO TOTAL, COM INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEPOSITAR JUDICIALMENTE EVENTUAL SALDO RESIDUAL EM FAVOR DO RÉU. APELO, DO RÉU GABRIEL (NETO). REQUER O PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, PARA QUE: A) SEJA RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS GÊNESIS SOLUÇÕES FINANCEIRAS E MB INVESTIMENTOS COM A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR AMBAS, TENDO EM CONTA SEREM AS MAIORES BENEFICIADAS; B) A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO APELANTE OU A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE GABRIEL À DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$2.054,53 (DOIS MIL E CINQUENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS); C) A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA AFASTADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO; D) A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS OU A SUA REDUÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. OS APELANTES AFIRMAM A INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E IDONEIDADE DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. NO ENTANTO, PERCEBE-SE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DOS CONTRATOS, POSTO QUE A CONSUMIDORA-AUTORA ALEGA NÃO TER NENHUMA RELAÇÃO CONTRATUAL COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS, BEM COMO NÃO RECONHECE OS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM SEU NOME, E QUE TAIS EMPRÉSTIMOS FORAM REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE, COM A CONIVÊNCIA DE SEU NETO GABRIEL (PRIMEIRO RÉU). A RESPONSABILIDADE CIVIL, DE NATUREZA SUBJETIVA, SE ENCONTRA REGULADA PELO art. 186, DO NOVO CÓDIGO CIVIL, TAL DISPOSITIVO LEGAL DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O ARTIGO 927, TAMBÉM DO CÓDIGO CIVIL. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE, REALMENTE, O PRIMEIRO RÉU, GABRIEL SOUZA PINHEIRO DA SILVA, INCORREU EM ATITUDE ILÍCITA. NOTE-SE QUE O MESMO, QUANDO DE SUA CONTESTAÇÃO (FLS. 781/791), CONFESSOU OS EMPRÉSTIMOS EFETUADOS EM NOME DA AUTORA. TAL NARRATIVA APENAS CORROBORA AS ALEGAÇÕES DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE FORAM REALIZADAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS À SUA REVELIA. COM RELAÇÃO AOS SEGUNDO E TERCEIROS RÉUS, BANCO BRADESCO S/A E BANCO C6 S/A, OS MESMOS TAMBÉM POSSUEM RESPONSABILIDADE CIVIL. OS SERVIÇOS DOS SEGUNDO E TERCEIROS RÉUS ESTÃO NO MERCADO DE CONSUMO, ENCONTRANDO-SE REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RESPONDENDO PELOS DANOS QUE TAIS SERVIÇOS POSSAM TER CAUSADO, NOS TERMOS DO CDC, art. 6º, VI. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A AUTORA NEGA TER CONTRAÍDO QUALQUER TIPO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIOS COM OS RÉUS (BRADESCO

e BANCO C6). NÃO SE PODE OLVIDAR QUE, EM VIRTUDE DA MESMA SER A DETENTORA DO ÔNUS DA PROVA, DEVERIAM OS RÉUS TEREM SE DESINCUMBIDO QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL, MAS AO CONTRÁRIO, QUEDARAM-SE INERTES, NA FORMA DO CPC, art. 373, II. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIAM, POR FORÇA DO ART. 429, II DO CPC. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PROVA DE CONTRATAÇÃO EFETIVA POR TODOS OS MEIOS DE PROVA ADMISSÍVEIS. PROVA ADEQUADA NÃO REQUERIDA PELA PARTE RÉ. REGRA OBJETIVA DO ÔNUS DA PROVA. QUANTO AO DANO MORAL, IRREFRAGÁVEL A SUA CONFIGURAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE EFETIVADO DESCONTOS EM SEU BENEFICIO DO INSS, POR DÉBITO QUE NÃO CONTRATOU, CIRCUNSTÂNCIA ESSA QUE, À TODA EVIDÊNCIA, TEM A POTENCIALIDADE DE GERAR DESGASTE PSICOLÓGICO E QUE, PORTANTO, NÃO SE RESTRINGE, EM ABSOLUTO, A MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. DEPREENDE QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA PELO SEU NETO, ORA PRIMEIRO RÉU (GABRIEL). ENTRETANTO, TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A INEGÁVEL RESPONSABILIDADE DOS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS, NOTADAMENTE SE FOR LEVADO EM CONTA QUE COMPETE AOS MESMOS REALIZAR A CONTRATAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS COM O CONSUMIDOR, OBSERVANDO A MAIOR CAUTELA POSSÍVEL, EVITANDO-SE, ASSIM, QUE TERCEIROS, DE FORMA FRAUDULENTA, UTILIZEM OS DOCUMENTOS OU DADOS DE OUTREM EM PROVEITO PRÓPRIO. APLICA-SE O ENUNCIADO SUMULAR 479, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 10.000,00 QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, MERECENDO SOFRER A MINORAÇÃO PRETENDIDA PELOS APELANTES. VALOR MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. CORRETA A SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA, NA FORMA ESTABELECIDA NO art. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CODIGO CIVIL, art. 940, NOTADAMENTE SE FOR LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUE NÃO HÁ DE SE FALAR EM ENGANO JUSTIFICÁVEL. TAMBÉM CORRETA A SENTENÇA QUANTO À RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA TRANSFERIDA A TERCEIROS, POIS A AUTORA NÃO FOI BENEFICIADA E NÃO TEVE ACESSO A NENHUMA QUANTIA A SEU FAVOR, DE SORTE QUE NÃO HÁ DE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DESSA IMPORTANCIA. NÃO SE PODE DEVOLVER O QUE NÃO RECEBEU. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS RÉUS APENAS PARA DIMINUIR O DANO MORAL.... ()

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Doc. VP 868.0400.3661.7956

222 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU COM A REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, COM DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NO CONTRACHEQUE. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR, TAMPOUCO VIOLAÇÃO AO DEVER CONEXO DE INFORMAÇÃO QUANDO DO OFERECIMENTO DO PRODUTO BANCÁRIO. APELO DA DEMANDANTE, PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM O PROVIMENTO DOS PEDIDOS. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.

NO CASO CONCRETO, DA ANÁLISE DO CONTRATO VERIFICA-SE QUE A REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA ASSINOU «TERMO DE ADESÃO QUE PREVÊ A CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DE CLÁUSULAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM DISPONÍVEL. PARTE AUTORA QUE PRETENDIA REALIZAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA RECEBIDO O PLÁSTICO, TAMPOUCO QUE O TENHA UTILIZADO PARA EFETUAR SAQUE OU COMPRAS, CABENDO DESTACAR QUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS FATURAS QUE DEMONSTREM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, O QUE CORROBORA A TESE AUTORAL. DESVIO DA FINALIDADE DESTE CONTRATO. MANIFESTA VANTAGEM EXCESSIVA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA MEDIDA EM QUE O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NO CONTRACHEQUE DA AUTORA CONTRIBUI PARA O EXPONENCIAL AUMENTO E PERPETUAÇÃO DO DÉBITO, QUE ACABA SE TORNANDO IMPAGÁVEL, EM RAZÃO DO DECRÉSCIMO ÍNFIMO DO SALDO DEVEDOR E INCIDÊNCIA DE ELEVADOS JUROS. FALTA DO DEVER BÁSICO DE INFORMAÇÃO (CDC, art. 6º, III). AUTORA QUE FOI INDUZIDA A ERRO, NÃO SENDO POSSÍVEL AFIRMAR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DO QUE ESTAVA CONTRATANDO, TENDO A CONDUTA DO RÉU VIOLADO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL DO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DO CARTÃO, SEM TERMO CERTO (arts. 39, IV E 51, IV, III, AMBOS DO CDC). REVISÃO DO CONTRATO PARA QUE SEJA APLICADA AO MÚTUO A TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO, DA DATA DO CONTRATO, REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. EVENTUAL IMPORTÂNCIA PAGA EM EXCESSO DEVE SER RESTITUÍDA NA FORMA DOBRADA, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, TUDO A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. POSTURA ABUSIVA E DESRESPEITOSA DO BANCO RÉU EM IMPUTAR INDEVIDAMENTE À AUTORA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA. INDENIZAÇÃO QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PARTE RÉ QUE DEVE RESPONDER INTEGRALMENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RECALCULAR A DÍVIDA, APLICANDO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FEITO POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO A TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO DA DATA DO CONTRATO, APLICADA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ABATENDO DO IMPORTE TOTAL DA DÍVIDA OS VALORES ADIMPLIDOS PELA PARTE AUTORA, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVENDO EVENTUAL IMPORTÂNCIA PAGA EM EXCESSO SER DEVOLVIDA EM DOBRO, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO PAGAMENTO E JUROS DA CITAÇÃO. CONDENA-SE, AINDA, O RÉU AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGADO. POR FIM, CONDENA-SE O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

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Doc. VP 162.1973.3000.4200

223 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de segurança. Precatório. Sequestro de verbas públicas. Precatório vencido e não pago. Superveniência da emenda constitucional 62/2009. Aplicação imediata aos procedimentos em curso. Acordo para extinção do sequestro. Impossibilidade. Homologação. Direito líquido e certo violado.

«1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que, em autos de sequestro, homologou acordo celebrado entre a Municipalidade de Mongaguá e a empresa Savoy Imobiliária Construtora Ltda. ... ()

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Doc. VP 205.8971.0004.3300

224 - STJ. Tributário. Recurso especial. Habilitação de crédito na falência. Crédito tributário considerado prescrito.

«1 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e, no caso de devedor falido, os créditos extraconcursais, as importâncias passíveis de restituição e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (CTN, art. 186). ... ()

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Doc. VP 517.8291.8064.7518

225 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 261) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, OBJETO DA LIDE; (II) DETERMINAR AO RÉU A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, ALUSIVOS AO CONTRATO EM FOCO; (III) DETERMINAR AO DEMANDADO A RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTES, E; (IV) CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DE R$3.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO REQUERIDO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS, REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE. RAZÕES DE DECIDIR

No caso em estudo, a Autora foi procurada por preposto da instituição financeira para contratação de empréstimo consignado e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada. ... ()

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Doc. VP 829.5939.6014.5054

226 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR -DIALETICIDADE - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO À ASSISTENCIA JUDICIÁRIA - INADEQUADA -DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AJUSTE INVÁLIDO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CARACTERIZAÇÃO - ASSINATURA IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE SUA LEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

-

Respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre decisão monocrática e recurso, impõe-se o conhecimento da apelação interposta nos aspectos em que houve a impugnação da sentença, porquanto não violado o princípio da dialeticidade. ... ()

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Doc. VP 224.5999.0882.5060

227 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação revisional de contrato bancário. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Com razão em parte. Preliminares. Dialeticidade recursal. Razões recursais que impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença. Advocacia predatória, má-fé e falta de interesse processual. Ausência de provas. Mérito. Relação de consumo. Súmula 297/STJ. Mesmo incidindo o CDC e se tratando de contrato de adesão, não há como se considerar, automaticamente, tudo o que foi pactuado como sendo abusivo. Cabe ao consumidor pleitear a revisão das cláusulas contratuais, sob alegação de ilegalidade ou abusividade, não havendo o que se falar em aplicação inflexível do princípio do pacta sunt servanda. Juros abusivos. Inexistência. Possibilidade de fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários. Trata-se de financiamento de veículo usado, com mais de dez anos de fabricação, sendo que as taxas de juros para esse tipo de automóvel são mais altas dos que as praticadas nas vendas de veículos zero quilômetros, assim como nos automóveis seminovos com menor tempo de fabricação. Notório que há maior risco da operação, dada a dificuldade na recuperação ou mesmo a inviabilidade de retomada da garantia em razão de débitos elevados, assim como maior depreciação do valor do bem. Consequentemente, dado o risco elevado da operação, as taxas dos juros remuneratórios, ainda que superiores às médias do mercado, não são capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente ao credor. Precedente. Custo efetivo total. Com relação à taxa do custo efetivo total (CET), conforme determinado na Resolução 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do custo efetivo total nos contratos de financiamento, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito. Assim, nada tem de ilegal ou abusivo, a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas de juros distintas, sendo uma delas correspondente ao custo efetivo total, esta compreensiva da inserção de tributos e/ou de outras despesas administrativas avençadas, incorporadas ao financiamento. Tarifa de cadastro. Admissibilidade. Tarifa passível de cobrança somente ao início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Inteligência do Circular 3.466/2009, art. 1º, do BACEN. Tarifa de registro de contrato. Serviço que foi objeto de prova de sua efetiva realização. Questão pacificada por meio do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Tarifa de avaliação de bem. Existência de documento que comprova a efetiva prestação do serviço. Seguros. Ausência da comprovação da possibilidade de pactuar com instituição diversa. Hipótese de venda casada configurada. Inteligência do CDC, art. 39, I. Tema objeto do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Forma de devolução. A restituição deve ser na forma simples, e não em dobro, tendo em vista que a estipulação dos seguros estava previamente prevista no contrato. Tal conduta não é contrária à boa-fé objetiva. Cobrança que deve ser afastada, com devolução simples da quantia paga a título de seguros, possibilitada a compensação. Recálculo do IOF. Recálculo da quantia financiada, com reflexo no custo do IOF, devido ao afastamento dos seguros. Declarada a abusividade dos seguros e determinada a respectiva restituição, a importância correspondente ao IOF, por estar incluída no montante total do empréstimo, deverá ser recalculada, uma vez que houve alteração do quantum global financiado. Sucumbência mínima do banco réu. Manutenção da condenação do autor ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. Honorários recursais não fixados. Apelo do autor parcialmente provido, apenas para determinar a devolução simples dos seguros e da diferença com o recálculo do IOF, com possibilidade de compensação... ()

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Doc. VP 380.1535.3941.8236

228 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. VIOLAÇÃO DOS arts. 141, CAPUT, E 492, CAPUT, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Cinge-se a controvérsia em definir se a aplicação, de ofício, de redutor sobre pagamento de pensão em parcela única constitui afronta aos estritos limites da lide. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação de um redutor. Nesse sentido, constatado que o Autor requereu o pagamento em parcela única, a aplicação de deságio é medida que decorre automaticamente da condenação ao pagamento de pensão em parcela única, objetivando impedir o enriquecimento sem causa e a oneração excessiva do devedor. Não há falar em violação dos arts. 141, caput, e 492, caput, do CPC. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA-ALIMENTAÇÃO, 13ª DA CESTA-ALIMENTAÇÃO. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA-ALIMENTAÇÃO, 13ª CESTA-ALIMENTAÇÃO. Demonstrada possível violação do CCB, art. 950, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO VINCULADO AO DESEMPENHO DA EMPRESA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA-ALIMENTAÇÃO, 13ª DA CESTA-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DO RESTITUTO IN INTEGRUM . 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 50% sobre o último salário recebido pelo Reclamante, correspondente ao salário base, comissão de cargo, adicional por tempo de serviço, parcela proporcional ao 13º salário e prêmios pagos de forma habitual. O Reclamante pretende que as horas extras, PLR, auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e 13º cesta-alimentação sejam incluídos no cálculo da pensão mensal. 2. Não há como acolher a pretensão de integração das horas extras, uma vez que o TRT registrou que não houve comprovação das horas extras pagas ao longo do pacto laboral, tampouco daquelas reconhecidas em reclamação trabalhista pretérita, hipótese que atrai o óbice da Súmula 126/TST. De igual modo, não subsiste a integração do PLR, porquanto se trata de verba circunstancial, totalmente desvinculada da remuneração e atrelada ao desempenho da empresa. Julgados do TST. 3. Já no que se refere às parcelas auxílio alimentação, cesta alimentação e 13ª cesta alimentação, o TRT concluiu que não se inserem na base de cálculo da pensão mensal apenas em razão da natureza indenizatória das parcelas. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a pensão mensal prevista no CCB, art. 950 deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo empregado, pois busca compensar perda correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. O arbitramento de pensão mensal tem como finalidade primordial a restituição da parte prejudicada ao momento anterior à prática do ilícito, assim, o simples fato das parcelas possuírem natureza indenizatória não é bastante para afastar a contagem respectiva para efeito da reparação integral do dano causado ( restituto in integrum ). Nesse cenário, o TRT, ao deixar de incluir determinadas parcelas no cálculo da pensão mensal, apenas em razão da natureza indenizatória, violou o CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 138.4353.4000.3200

229 - TST. Recurso de embargos interposto pelo executado. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços anterior à edição da Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009) .

«De acordo com a Súmula 433/TST, em se tratando de recurso de embargos interposto na fase de execução, o apelo somente é cabível se demonstrada divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, ou entre as Turmas e esta Subseção, a respeito da interpretação de dispositivo da Constituição Federal. No caso, o aresto transcrito nas razões dos embargos autoriza o conhecimento do apelo, na medida em que diverge do acórdão embargado no tocante à ocorrência de violação direta do art. 195, I, «a, da CF quando se define como fato gerador das contribuições previdenciárias a prestação dos serviços pelo empregado, e não o efetivo pagamento dos valores a ele devidos. Quanto ao mérito do recurso de embargos, muito embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada, observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, «a, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa direta à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Precedentes desta SDI-1 do TST. ... ()

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Doc. VP 853.6141.3818.1248

230 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Energia elétrica. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula deste Nobre Sodalício. Exordial que narra cobranças excessivas incompatíveis com o perfil e histórico do consumidor. Sentença de parcial procedência. Irresignação do Demandante. Preliminar. Gratuidade de justiça deferida ao Postulante em

1ª instância, a atrair o disposto no Verbete 42 da Súmula desta Egrégia Corte de Justiça. Mérito. Incontroversa falha do serviço ante a falta de insurgência da Demandada contra o julgado. Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que apontou consumo estimado para a unidade consumidora inferior ao cobrado nos meses impugnados. Escorreita condenação da Ré ao refaturamento das cobranças «A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2019 ATÉ JULHO DE 2019, cabendo, no entanto, pequeno reparo no decisum para incluir as faturas de agosto a novembro do mesmo ano, dado que houve medição acima da média estabelecida pelo perito. Descabido dever de refaturar outras contas que sequer restaram colacionadas aos autos. Ausência de elementos carreados ao feito aptos a demonstrarem o adimplemento de quantias indevidas, documentação imprescindível para o acolhimento do pleito repetitório. Faturas de abril e junho de 2019 que foram quitadas em valores reduzidos, em razão de desconto aplicado, não havendo importância paga a maior ou que não fosse devida, não justificando, assim, a restituição. Dano moral in re ipsa diante do corte de energia elétrica. Incidência do Verbete 192 («A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.) da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Casa de Justiça. Lesão ao tempo configurada. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Verba compensatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os precedentes deste Egrégio Sodalício. Verbete Sumular 343 deste Colendo Tribunal. Reforma parcial da sentença combatida apenas para refaturar as cobranças de agosto a novembro de 2019. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e provimento parcial do recurso.

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Doc. VP 868.3020.5444.3052

231 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. -

Configurado o dano moral nos casos de subtração indevida de parte do benefício previdenciário por Associação, sem qualquer indício de que tenha havido a devida autorização pelo beneficiário, notadamente quando a renda auferida é de baixa monta.- Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem constituir em fonte de lucro indevido.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - PRELIMINAR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - ATO INCOMPATÍVEL - CONTRATO DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - ASSINATURA IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE SUA LEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL - VALOR IRRISÓRIO - NÃO CONFIGURADO. - O recolhimento do preparo pela parte inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade judiciária, por se tratar de ato incompatível com a benesse, devendo ser revogado o benefício. - Cabe a quem produziu o documento fazer prova da autenticidade da assinatura, nos termos do CPC, art. 429, II.- Ante a impugnação da assinatura aposta pelo consumidor e a omissão da financeira, que deixou de produzir prova técnica, presume-se a au sência de legitimidade, ensejando a invalidação do empréstimo consignado e, por conseguinte, os descontos em benefício previdenciário.- Não demonstrada à má-fé do banco, a devolução das importâncias debitadas irregularmente até 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples. Já os descontos posteriores a esse marco deverão ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista (AEREsp n . 600.663/RS - STJ).- Apesar de ilegítima a cobrança - gerando direito à restituição - não há prova de que aconteceram débitos na conta de recebimento dos proventos que tenham comprometido a manutenção da postulante. Também não está comprovado nenhum outro fato que ocasionasse abalo psíquico, cujo ônus probatório era do requerente. Diante disso, incabível a condenação da financeira a pagar indenização a título de dano moral. ... ()

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Doc. VP 198.5800.6240.8565

232 - TJSP. APELAÇÃO -

Revisional de contrato bancário - Sentença de parcial procedência que determinou a substituição da taxa de juros remuneratórios aplicada, de 22% a.m. pela média de mercado referente ao mesmo período, com restituição dos valores pagos em excesso - RECURSO DA RÉ - Desacolhimento - Apesar da alegação de advocacia predatória, eventual desvirtuamento das atribuições da advocacia não pode prejudicar o direito de ação da parte autora se entre ambos não há estrito nexo de causalidade, não havendo indícios de que ela desconheça a demanda - Embora a taxa de juros remuneratórios não sofra limitação a priori nem possa ser modificada simplesmente por discrepar da taxa média, pode ser revista se for excessivamente onerosa ao consumidor - Taxa aplicada de 22% a.m. em muito superior à média do período, de 5,26%, o que denota abusividade e desconformidade com a natureza da avença, independentemente de perícia contábil ou outras diligências probatórias - Precedentes do C. STJ e desta E. Câmara - Eficácia preclusiva da coisa julgada sobre o valor imposto pelo E. Juízo a quo, tendo em vista que a ré não impugna o novo percentual, mas tão somente o cabimento da substituição - Princípio da eventualidade - RECURSO DA AUTORA - Acolhimento em parte - Mantida a repetição do indébito na forma simples, uma vez que a regular execução do contrato, válido e eficaz até então, não atenta contra os deveres de lealdade e confiança - Impositiva a fixação da verba honorária por equidade, haja vista a ausência de valor condenatório, de proveito econômico mensurável e o irrisório valor atribuído à causa - Rejeitada a importância apontada na tabela da OAB pela apelante e estabelecida a de R$ 1.500,00, em atenção às peculiaridades da causa e ao trabalho adicional realizado em grau recursal - Sentença reformada em parte. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. VP 346.8566.9788.9543

233 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE «NOTEBOOK - DEFEITO RECORRENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC, art. 18 - VÍCIO NÃO SANADO PELO FORNECEDOR - TENTATIVA FRUSTRADA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Identificado um vício no produto que o torna inadequado ao consumo a que se destina e lhe diminui o valor, conforme inteligência que se extrai do § 1º, do CDC, art. 18, deve o fornecedor sanar o vício no prazo de 30 dias. Não tendo o fornecedor conseguido solucionar o defeito, que tornou a aparecer após o envio do produto à assistência técnica, surge para o consumidor o direito de se valer de uma das opções elencadas nesse mesmo dispositivo legal. O transtorno inerente à aquisição de produto novo, que vem a apresentar defeito que o fornecedor não consegue sanar, aliado ao fato de o consumidor ter que recorrer ao Poder Judiciário para reaver a quantia paga, configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A fixação dos honorários advocatícios deve se dar de modo adequado e justo, considerando a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do advogado, conforme preceitua o art. 85, §2º do CPC. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8011.5700

234 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Prestação de serviços no período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009, referente à 15/12/2006 até 14/3/2008.

«1. A SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, reafirmou o entendimento proferido também em composição plena no E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, relator Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, de que «muito embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada, observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, «a, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa direta à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. 2. Hipóteses solucionadas na SBDI-1, nas quais constam as mesmas premissas da espécie em debate, a saber, recurso em fase de execução de sentença, discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros de mora e multa e prestação de serviços em momento anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. 3. Reconhecimento, em decorrência, de que, no caso de sentença ou de acordos celebrados em juízo, o vencimento da obrigação previdenciária ocorre apenas após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação do valor, a partir de quando devem incidir os juros de mora e a multa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9017.0300

235 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Prestação de serviços no período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009, referente à 2001 até 2005.

«1 - A SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, reafirmou o entendimento proferido também em composição plena no E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, relator Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, de que «muito embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada, observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, "a", da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa direta à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo art. 276, caput, do Decreto3.048/99.- 2 - Hipóteses solucionadas na SBDI-1, nas quais constam as mesmas premissas da espécie em debate, a saber, recurso em fase de execução de sentença, discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros de mora e multa e prestação de serviços em momento anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. 3 - Reconhecimento, em decorrência, de que, no caso de sentença ou de acordos celebrados em juízo, o vencimento da obrigação previdenciária ocorre apenas após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação do valor, a partir de quando devem incidir os juros de mora e a multa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9017.4400

236 - TST. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Multa e juros de mora. Prestação de serviços no período anterior à Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Princípio da anterioridade nonagesimal.

«1. A SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, reafirmou o entendimento proferido também em composição plena no E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, relator Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, de que «muito embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada, observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, «a, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa direta à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, caput.- 2. Hipóteses solucionadas na SBDI-1, nas quais constam as mesmas premissa da espécie em debate, a saber, discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros de mora e multa e prestação de serviços em momento anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. 3. Reconhecimento, em decorrência, de que, no caso de sentença ou de acordos celebrados em juízo, o vencimento da obrigação previdenciária ocorre apenas após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação do valor, a partir de quando devem incidir os juros de mora e a multa. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9018.1800

237 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Prestação de serviços no período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

«1. A SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, reafirmou o entendimento proferido também em composição plena no E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, relator Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, de que «muito embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada, observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, «a, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa direta à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, caput.- 2. Hipóteses solucionadas na SBDI-1, nas quais constam as mesmas premissas da espécie em debate, a saber, recurso em fase de execução de sentença, discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros de mora e multa e prestação de serviços em momento anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. 3. Reconhecimento, em decorrência, de que, no caso de sentença ou de acordos celebrados em juízo, o vencimento da obrigação previdenciária ocorre apenas após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação do valor, a partir de quando devem incidir os juros de mora e a multa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 196.1101.6002.8000

238 - STJ. Processo civil. Administrativo. Servidor público civil. Distinguish. Afastamento dos entendimentos dos tema 531/STJ, tema 692/STJ e tema 1.009/STJ. Direito à devolução dos valores percebidos em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte.

«I - Trata-se, origem, de pedido do Estado do Amazonas para restituição de valores pagos à impetrante, sob efeito de antecipação dos efeitos da tutela, confirmada pelo acórdão, antes da decisão de suspensão proferida pelo STF. ... ()

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Doc. VP 859.0220.3381.2907

239 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I.

Caso em Exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais intentada por aposentada em face de associação. A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contratação válida. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A r. sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, declarando a inexistência de relação jurídica, bem como condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, nos seguintes termos: «a) DECLARO INEXIGÍVEIS o contrato e os descontos lançados pela ré em consignação nos vencimentos previdenciários da autora, sob a denominação «CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 (fls. 13/17); b) CONDENO a requerida a devolver à autora as quantias indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário declaradas inexigíveis, atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto, e em seu dobro, cujo cálculo será demonstrado em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENO a ré a pagar indenização por danos morais à requerente, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância esta corrigida monetariamente desde a data de seu arbitramento, ou seja, a presente, ex vi da Súmula 362/STJ, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir do evento, no patamar de 1% ao mês (vide STJ - EDcl no AREsp: 624278 SP 2014/0284468-3; Julgado em 21/05/2015)". Apela a parte requerida, sustentando a validade da contratação, a afastar a indenização por danos morais; subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Apela adesivamente a parte autora, requerendo a majoração do quantum indenizatório e a readequação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. ... ()

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Doc. VP 112.2766.5620.0988

240 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I.

Caso em Exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais intentada por aposentada em face de associação. A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contratação válida. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A r. sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, declarando a inexistência de relação jurídica, bem como condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00, nos seguintes termos: «a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, e a consequente cessação dos descontos, confirmando a liminar concedida nos autos; b) CONDENAR a parte ré à devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, corrigidos pela tabela prática do TJSP, desde o desconto, e juros de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de mora no importe de 1% ao mês a contar do evento danoso". Apela a parte requerida, sustentando a validade da contratação, a afastar a restituição dos valores e a indenização por danos morais; subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Apela também a parte autora, requerendo a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00. ... ()

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Doc. VP 210.6011.2949.0332

241 - STJ. Tributário. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Câmbio. Vinculação à exportação. Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). Operação de crédito. Fato gerador. Inexistência. CF/88, art. 149, § 2º, I. CF/88, art. 153, § 3º, III. CF/88, art. 155, § 2º, X, «a». Decreto 6.338/2007. CTN, art. 63, II. (Considerações do Min. Gurgel de Faria sobre Imposto sobre operações financeiras - IOF. Câmbio, vinculação à exportação. Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). Operação de crédito. Inexistência de fato gerador).

« [...] Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. VP 445.3981.4664.7706

242 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.

Cuida-se de demanda monitória, posteriormente convertida em ação de cobrança, consubstanciada no inadimplemento pelo réu dos valores pactuados entre as partes no Instrumento Particular de Resilição de Contrato de Promessa de Compra e Venda, eis que alcançado o termo estabelecido no ajuste. ... ()

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Doc. VP 664.6830.5317.3015

243 - TJSP. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. REEMBOLSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1.

Falha na prestação dos serviços executados pelo requerido, sendo objetiva a responsabilidade pelo evento, a impor a restituição da quantia, na forma simples, pois não houve demonstração da quebra da boa-fé objetiva. Nos termos do CDC, art. 42, a repetição em dobro somente pode ocorrer quando a consumidor paga valor cobrado indevidamente, não sendo o caso do presente feito, uma vez que se trata de devolução de valores por compra efetivamente realizada pelo autor. Quanto aos danos morais, improcede a ação. Tratou-se de compra de bem reputado não essencial (par de tênis) no considerável valor de R$ 999,99, depreendendo-se daí que a importância não relevaria ao sustento do autor. No mesmo norte, o não estorno não gerou nem repercussão considerável à honra subjetiva (sentimentos, autoestima, tranquilidade), nem lesão à honra objetiva (imagem, crédito, prestígio) do autor, parecendo, também, que não houve desvio juridicamente relevante do tempo produtivo. Insiste-se: trata-se de não estorno de valor pago por tênis. Não se pode reputar o acionamento coisa grave a tal ponto que seja desbordado o mero aborrecimento cotidiano (compras on-line). Não se pode banalizar a reparação por danos morais, sob pena de prejuízos ao próprio instituto, quando necessária sua incidência - hipóteses mais graves. Ademais, não há que se falar em ressarcimento a título de honorários advocatícios contratuais. Consoante Jurisprudência francamente majoritária, a responsabilidade pelo pagamento é daquele que contrata o profissional. Isso porque não se pode atribuir a terceiro, que não participou da avença, o livre ajuste pactual (discricionário) entre autor e advogado.... ()

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Doc. VP 330.8532.1147.2015

244 - TJSP. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Estabelecimento comercial. Venda de alimentos. Corte de energia. Ausência de inadimplemento da consumidora. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar indenização por danos materiais comprovados, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescidos dos consectários legais. Inconformismo somente da autora. DANOS MORAIS. Grande preocupação com a possibilidade de perda dos produtos preparados. Lesão a direitos de personalidade. Restabelecimento dos serviços que se deu após um dia. O estabelecimento funcionava todos os dias da semana, exceto às segundas-feiras, dia do corte (08.05.2023). Diante dessas circunstâncias e considerando a ausência de recurso por parte da concessionária, compreendo que o quantum debeatur deve ser mantido no patamar de R$ 4.000,00. DANOS MATERIAIS. Restituição dos valores correspondentes aos danos materiais efetivamente comprovados, representados pelas notas. In casu, não foram apresentadas notas fiscais de compra das mercadorias destinadas à produção de caldo de mocotó, sarapatel, feijão de corda e joelho de porco. Não há possibilidade de identificar o conteúdo dos recipientes, nem a quantidade, por meras fotografias. Ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme o CPC, art. 373, I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dissensão que recai sobre o parâmetro eleito na instância a quo para o dimensionamento dos honorários sucumbenciais arbitrados. Tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil que não extirpa a competência legal do juiz no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. A melhor interpretação do § 8º-A do CPC, art. 85 é a de que os valores da tabela editada pelo órgão de classe representam meras recomendações, não vinculativas ao juiz. Verificando o valor estabelecido na instância inicial, apreendo que a quantia de R$ 1.000,00 remunera dignamente o labor desempenhado pelo d. causídico, uma vez que guarda proporcionalidade com o grau de zelo do profissional com o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença mantida. RECURSO não PROVIDO.... ()

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Doc. VP 841.5136.7849.1143

245 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Sentença de procedência parcial para confirmar os termos da tutela antecipada e declarar a inexistência do empréstimo e da conta corrente em nome do autor e condenando as rés, solidariamente, a devolver, em dobro, os valores descontados de seu contracheque, com correção e juros de mora a contar de cada desconto; e, igualmente, de forma solidária, a pagar a importância de R$7.000,00 a título de danos morais, verba que será corrigida da sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação. Recursos interpostos pela parte ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, visto que o autor atribui às rés a reponsabilidade pelos danos sofridos, aplicando-se na hipótese a teoria da asserção. Contrato de empréstimo não reconhecido efetuado através de correspondente bancária do réu. Contrato não apresentado pelos réus. Valor do empréstimo não reconhecido depositado, constando como destinatário o terceiro banco réu e, na identificação da conta corrente, foto de terceira pessoa. Entendimento do STJ pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos relativos à fraude e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias. Súmula 479 e Tema 466 do STJ. Recentes entendimentos das Turmas 03 e 04 do STJ pela responsabilidade objetiva dos bancos por falha no serviço prestado nas contratações de empréstimo realizada por estelionatários, com fundamento no dever de segurança, competindo à instituição financeira verificar a regularidade e idoneidade das transações realizadas pelos consumidores com a utilização dos mecanismos oferecidos para facilitar contratações dos serviços. Precedentes. Parte autora que recebe pensão do INSS no valor de R$2.832,07 e não possui outro desconto referente a empréstimo consignado, além do decorrente do contrato não reconhecido. A parte ré deixou de comprovar que a cobrança questionada consistira em engano justificável. A devolução se dá em dobro dos valores comprovadamente descontados indevidamente. Danos morais configurados. Valor excessivo que merece redução a R$3.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada para reduzir a condenação a título de dano moral para R$3.000,00, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.... ()

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Doc. VP 230.2280.9395.4931

246 - STJ. Recurso em habeas corpus. ICMS-st. Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Inépcia da denúncia não verificada. Fato típico. Prova da materialidade. Tributário. Lançamento definitivo do tributo. Trancamento do exercício abstrato da ação penal. Impossibilidade. Recurso em habeas corpus não provido.

1 - O trancamento prematuro do exercício da ação penal situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa (atipicidade da conduta ou total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva), da incidência de causa de extinção de punibilidade, ou de inépcia formal da denúncia, sem descrição de imputação que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 617.8224.5785.9504

247 - TJRJ. APELAÇÃO DA RÉ. PLEITO DE RESCIÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A REALIZAÇÃO DE CASAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PANDEMIA DE COVID. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, SEM CULPA; BEM COMO, PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS PELOS DEMANDANTES, A SEREM APURADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMADA, A PARTE RÉ APELA,

sustentando que o pedido de restituição de valores deve ser indeferido, por força da cláusula 33 do contrato firmado entre as partes, ou, subsidiariamente, estabelecida multa de 50% ou maior que 20%, tendo em vista o ¿custo em razão de todos os serviços prestados ao longo de aproximadamente 15 (QUINZE) meses, além dos prejuízos decorrentes pelas reservas da data escolhida pelos autores junto ao local do evento e todos os demais fornecedores¿. Afirma que a legislação aplicável à Ré, inclusive, decorrente da Medida Provisória 948, de 8 de abril de 2020, é a LEI ORDINÁRIA FEDERAL 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020, que dispõe, especificamente: ¿sobre o adiamento e o cancelamento DE SERVIÇOS, DE RESERVAS E DE EVENTOS DOS SETORES DE TURISMO E DE CULTURA em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Acrescenta ainda a autora apelante ter havida omissão no item ¿b¿ da sentença, por ausência de fixação dos valores a serem restituídos aos demandantes. NÃO ASSISTE RAZÃO À EMPRESA RÉ-APELANTE. Primeiramente, cabe afastar a aplicação da Lei 14.046/2020, como quer a apelante, uma vez que o fato de ter cadastro na CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), para a realização de serviços vinculados ao turismo, não se aplicam ao caso em tela, de prestação de serviços para realização de casamento. Correto o magistrado a quo quando afirma: ¿...A pandemia Covid 19 configura hipótese de caso fortuito, afastando-se a discussão de culpa pela inexequibilidade do contrato¿. O reagendamento feito pelos demandantes, conforme sugerido pela demandada, para realização do evento, configura novação objetiva do contrato, e, diante da impossibilidade de manutenção dos termos pactuados, o prazo de notificação prévia exigido na cláusula trigésima terceira do contrato original (fls. 22) deve ter por fundamento a nova data reagendada, e não a data do contrato original.¿ ¿...Nesse ponto, entendo ser admissível a rescisão do contrato por fato superveniente, sem culpa das partes, que devem retornar ao statu quo ante. Assim, é plenamente admissível a rescisão do contrato, sem culpa de qualquer das partes, cabendo à demandada restituir à importância paga. A respeito da exigência de multa, entendo ser manifesta sua abusividade, inexistindo demonstração pela demandada dos efetivos gastos que teria dispendido com os serviços que alega já ter suportados em virtude do contrato, não sendo os documentos de fls. 210/219 qualificados como recibos à luz do art. 320 do CC para fins de comprovação dos gastos efetivamente desembolsados pela demandada. Dessa forma, reconheço a nulidade da cláusula 33ª do contrato (fls. 22), sendo a devolução dos valores pagos integral, afastando-se a imposição de multa....¿ Diferente do que pretende o apelante, não se pode aplicar a cláusula 33 do contrato, uma vez que abusiva a retenção da integralidade no caso em tela, uma vez que a pandemia de COVID trouxe inúmeras restrições. Desta forma, diante da rescisão do contrato por fato superveniente gravíssimo, correta a conclusão de nulidade da cláusula contratual. Cabe mencionar, somente para evitar alegação de omissão, o pedido de rescisão (05/10/2021) ocorreu dentro do prazo de 240 dias antes da data do evento (26/06/2022), posto que, diante das novações ocorridas no contrato original, a última data acordada (26/02/2022) é que deveria ser considerada, o que inclusive, oportunizou com que a ré pudesse oferecer com bastante antecedência a data reservada para outros potenciais clientes. Também, deixou a ré de comprovar que tenha antecipado pagamentos ou outros gastos preparativos à efetiva prestação do serviço. Registre-se que a alegação de que ¿realizou reuniões com os mesmos, além de diversos serviços para fins de ajustes de cronograma, acompanhamento, decoração, projeto descritivo e apresentação de orçamentos, indicação de fornecedores, degustação, renegociação para troca de data, ajuste em valores e etc¿, fazem parte do que se chama ¿oferta¿, inerente ao próprio negócio. Assim, estão dentro do custo empresarial, não podendo ser repassados posteriormente, uma vez que não houver qualquer acordo entre as partes antecipadamente de que estes teriam custos. Neste sentido, os documentos acostados às fls. 210/219, dentre os quais orçamentos, documento itens degustados e escolhidos para decoração, visando comprovar gastos, não se prestam para tal. Assim, considerada nula a referida cláusula contratual, tendo a parte autora agido em tempo hábil a não prejudicar a ré e não tendo comprovado os alegados ¿custos¿, o valor pago deverá ser integralmente reembolsado aos autores, como estabelecido na sentença. Por fim, inexiste omissão no item ¿b¿ da decisão recorrida, por ausência de fixação dos valores a serem restituídos aos demandantes, tendo em vista que serão fixados na fase de cumprimento de sentença. DESPROVIMENTO AO APELO.... ()

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Doc. VP 134.0225.0000.4900

248 - STJ. Compromisso de compra e venda. Prazo prescricional. Prescrição. Ação de condenação a restituição de valores pagos, após a rescisão voluntária do compromisso de compra e venda. Matéria não julgada na ação de rescisão contratual. Prescrição geral. Enriquecimento sem causa. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CCB/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV e V e 884. Inteligência.

«... 9.- Os dispositivos legais que, de acordo com a Recorrente teriam sido violados no caso concreto são os incisos IV e V do § 3º, do CCB, art. 206. ... ()

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Doc. VP 395.3516.4358.3068

249 - TJRJ. Apelação. Ação de desapropriação. Constituição de servidão administrativa. Procedência do pedido. Consectários. Juros compensatórios e moratórios. Laudo pericial. Divergência. Laudo crítico. Justa indenização conforme Laudo pericial.

Recurso interposto pela autora contra a sentença que declarou a incorporação do imóvel ao patrimônio da expropriante, julgando procedente o pedido mediante o pagamento do valor apurado pelo Perito, R$205.169,14 (data do Laudo MA112018) tudo devidamente atualizado a partir da data do Laudo pericial, em fase de liquidação pela Contadoria Judicial, ao padrão monetário atual, determinando que sobre o valor atualizado e corrigido, computar-se-iam juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, devidos desde o primeiro dia de janeiro do primeiro ano em que deveria ser paga a indenização, com juros compensatórios de 6% ao ano, contabilizados sobre o saldo da diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta e o total da indenização fixada na sentença, tendo como termo inicial a data da imissão da posse (07.08.2014), determinando ainda que, com o pagamento da verba indenizatória, se proceda à transferência da propriedade do imóvel, observado o disposto no Decreto-lei 3.365/1941, art. 29, por fim condenando os réus ao pagamento da taxa judiciaria e honorários advocatícios, estes que arbitrou em R$1.000,00 (mil reais), na forma do CPC. A sentença não merece reparos. A matéria envolve constituição de servidão administrativa (que tem o mesmo trâmite do procedimento de desapropriação - Decreto-lei 3.365/1941, art. 40), com pedido de imissão provisória na posse de áreas particulares, requerida pela Petrobrás, sociedade de economia mista expropriante, ou seja, pessoa jurídica de direito privado com participação do Poder Público e de capitais privados, objetivando ser autorizada a efetuar o deposito da importância oferecida em conta à disposição do Juízo a fim de que lhe fosse deferida a imissão provisória na posse das áreas «A e «B, ao fundamento de que, em síntese, ditos imóveis foram declarados de utilidade pública pelo decreto do dia 21.05.2013, da União Federal, afirmando que ditas áreas a serem desapropriadas, constituem parte integrante do então principal empreendimento industrial do Brasil, e encontrando-se situadas dentro do caminho da faixa que será destinada a passagem das tribulações de dutos, e ressaltando que precisa urgentemente concluir as obras de instalação do gasoduto. As referidas áreas, minuciosamente descritas no Laudo pericial, podem ser definidas, segundo os propósitos do recurso, como sendo, a Áreas «A, atingida em faixa de terra com largura de 60,00m (sessenta metros) e extensão de 913,24m (novecentos e trezes metros), correspondente a 52.349,81 m2, totalizando 9,75% da área total da propriedade de 537.092m2, e a Área «B, localizada na Estrada Municipal dê Magé - RJ, Santo Aleixo, zona urbana do 1º Distrito deste município, cujo trecho atingido é uma faixa de terra com largura de 45,00m (quarenta e cinco metros) e 60,00m (sessenta metros) e extensão de 129,52m (cento e vinte e nove metros), correspondente a 7.430,31 m2, inserida na área total da propriedade de 102.679,00m2, totalizando 7,24%. O cerne recursal repousa rigorosamente na questão da chamada «justa indenização". Parte do fato de que o Laudo pericial (fls. 266/292) apurou como justo o valor da área expropriada: «Após criteriosa vistoria do imóvel objeto desta lide e análise minuciosa dos dados coletados, este Perito sugere como justo valor de indenização ao proprietário dos imóveis afetados pela servidão administrativa, objeto desta ação, a importância de R$ 205.169,14 (...), REF: MA112018". Dito Laudo foi integralmente acolhido pela ilustre magistrada. O douto Laudo divergente lavrado pela Assistente técnica da autora (fls. 295/301) reconheceu, de início, que concordava com o percentual de perdas e com o lucro presumido definidos pelo Perito, uma vez que eram adequados com a legislação, com a topografia das áreas e com as condições econômicas da região, com a ressalva que o mesmo não ocorria em relação ao valor das despesas, tal como utilizado pelo Expert, não lhe sendo possível concordar, considerando que a Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis Urbanos (NBR-14.653-2), orienta o cálculo das despesas na utilização do «Método Involutivo, este que deve ser utilizado, como visto acima, «... na avaliação de glebas loteáveis, quando inviável o método comparativo, por ausência de imóveis similares, e que consiste na projeção de um loteamento imaginário com a divisão da área em quadras e em lotes-padrão, com exclusão das áreas destinadas a espaços livre, institucionais e áreas verdes". Para tanto, mencionou a divergência com base na referida NBR-14.653-2, transcrevendo a relação de custo de produção de projeto hipotético (Item 8.2.25) e de previsão de despesas adicionais (Item 8.2.2.6), assim como os dispositivos da Lei 6.766/79. Acrescentou que, em se calculando «a relação entre o custo de urbanização mínimo (R$ 9,38/m2) e o valor unitário de vendado lote padrão (R$ 14,19/m), já obtemos o percentual de 66%, ou seja, os custos de urbanização correspondem a no mínimo 66 0/9 do valor das receitas. Desta forma verificamos que os 10% considerados pelo Perito do Juízo em seu Laudo Pericial não estão adequados à realidade atual". Ou seja, «ao subestimar as despesas reais, o valor de venda dos imóveis calculado pelo Perito resulta superestimado". Conquanto tenha definido com acerto que a presente ação não se refira a desapropriação dos imóveis, mas sim à instituição de faixa de servidão de passagem, aduziu que «o Perito deixou de considerar o percentual de servidão, normalmente definido em 71% do valor de aquisição, considerando a tabela de Phillipe Westin, largamente utilizados pelos peritos que atuam na Comarca de Magé, concluindo discordar do valor de indenização fixado pelo perito, ratificando que tal valor deve se restringir ao montante apontado no ajuizamento da ação, a saber, R$109.308,02, valor com data de referência em junho de 2013. O fato é que o perito é auxiliar do juízo porque tem conhecimentos técnicos e científicos sobre as alegações das partes a provar no processo, e são escolhidos dentre profissionais de nível, devendo comprovar sua especialidade na matéria que analisarão e sobre a qual emitirão laudos. O CPC, art. 479, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui assim meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Desse modo, a prova técnica produzida somente poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo perito, o que não se verifica na hipótese em tela. O Laudo pericial foi considerado bastante técnico ao ponto de ser acolhido, nada obstante o também douto Laudo crítico, pelo fato de esmiuçar as variáveis e o método de avaliação, tendo sido prestado esclarecimento suficiente para rebater as impugnações, assim não havendo razão para afastar as suas conclusões. Acresce ponderar que a divergência aberta o foi de modo meramente argumentativo, não tendo sido demonstrado e comprovado qualquer equívoco na elaboração do laudo pericial, apto a macular o resultado da perícia efetivada. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 370.3938.2121.1944

250 - TJSP. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

Decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada, mantendo a execução da dívida de IPTU (de R$ 270.000,00), que, todavia, deverá ser corrigida desde a emissão da certidão de débitos municipais (13/03/2024), com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso - Executado que pretende o reconhecimento do excesso de execução, com a exclusão da execução da dívida de IPTU de R$ 270.000,00 (cujo montante, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora e com verba honorária sucumbencial de 10%, totaliza R$ 844.778,28), condenação da exequente às penalidades do art. 940 do CC e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o excesso - Sentença executada que rescindiu o contrato celebrado, determinando a restituição do montante efetivamente pago (R$ 50.000,00) e de eventuais dívidas fiscais (IPTU e multas) pagas pela exequente, a serem corrigidos desde cada desembolso - Exequente que não demonstrou documentalmente o pagamento de dívidas fiscais de R$ 270.000,00 - Certidão apresentada na origem que demonstra, apenas, a existência de algumas multas e IPTUS de outros anos, nada dispondo sobre eventuais dívidas que teriam sido efetivamente quitadas pela exequente - Excesso de execução reconhecido, o que impõe a parcial extinção do cumprimento de sentença de origem, relativamente à cobrança das dívidas de IPTU (além da correção monetária, juros de mora e verba honorária sucumbencial sobre elas calculadas, no total de R$ 844.778,28) - Inexistência de má-fé por parte da exequente, eis que a cobrança da dívida de IPTU se deu por simples interpretação equivocada do título judicial, não sendo devida a penalidade prevista no art. 940 do CC - Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado, que bem remunera os patronos da parte vencedora, observando-se a vultosa pretensão aventada pela exequente, em montante não excessivo ou desproporcional à parte sucumbente, em atenção ao zelo dos advogados do executado, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido para tanto, nos termos do § 2º do CPC, art. 85, não se cogitando, assim, de sua fixação nos pretendidos 20% sobre o excesso - Necessário observar, por outro lado, que exequente interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão agravada, que foi desprovido nesta data, com a fixação de honorários advocatícios recursais - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO... ()

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