(DOC. VP 967.8049.1081.8779)
TJRJ. Ação de conhecimento proposta por consumidora objetivando indenização por danos material e moral decorrentes do cancelamento unilateral da sua conta corrente, com pedido cumulado de exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o Réu a restituir à Autora os valores pagos a título de consórcios, títulos de capitalização e VGBL, deduzidas eventuais importâncias já ressarcidas, a serem apurados em sede de liquidação, rejeitando o pedido de indenização por dano moral. Apelação da Autora, pretendendo indenização por dano moral. Instituição financeira que requereu o não conhecimento da apelação por inobservância do princípio da dialeticidade, o que não comporta análise ante a intempestividade das contrarrazões. Todavia, ainda que assim não fosse, a questão preliminar não merece prosperar, pois o recurso apresentado que contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais a recorrente entende que deve ser reformada a sentença, na forma do disposto no art. 1.010, II, III e IV do CPC. Relação de consumo. À falta de recurso do Réu, ficou incontroversa a falha na prestação do serviço. Dano moral configurado ante a falta de comunicação prévia do cancelamento da conta, a retenção indevida de valores e o fato da Apelante ter tentado resolver o problema administrativamente, sem êxito, obrigando-a a ingressar em juízo para obter solução, o que ultrapassa o mero aborrecimento e tem repercussão extrapatrimonial. Quantum da indenização fixado em R$ 5.000,00, montante condizente com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, que deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação do acórdão, ocasião em que foi arbitrado, e acrescido de juros a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual, devendo quanto a tais consectários ser observada a Lei 14.905/2024 a contar de sua entrada em vigor. Reforma da sentença que enseja a imposição dos ônus de sucumbência integralmente ao Apelado. Provimento parcial da apelação.
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