Jurisprudência sobre
principio da continuidade da relacao de emprego
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201 - STJ. Processual civil. Improbidade administrativa. Agravo interno. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Não violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Pretensão de afastamento de multa por embargos protelatórios. Incidência da Súmula 7/STJ. Alteração das sanções impostas. Pretensão de reexame fático probatório. Publicação no djen/cnj de 13/12/2024. Código de controle do documento. 56965281-070f-4346-A03d-9b41e1fa54d7 incidência da Súmula 7 da súmula do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Atual redação da Lei 8.429/1992, art. 11. Retroatividade. Precedentes. Princípio da continuidade típico-Normativa. Inexistência de abolição da improbidade no caso concreto. Expressa tipificação da conduta no inciso V do art. 11 da lia.
I - o Superior Tribunal de Justi ça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do CPC, art. 1.022 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do CPC, art. 489, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.... ()
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202 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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203 - TJRJ. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Fornecimento de água. Alegação de ilegitimidade passiva lastreada no Contrato de Concessão celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e terceira empresa que não integra a lide, e que prevê que a mesma passou a ser a responsável pela cobrança e arrecadação das tarifas decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir de 01/11/2021. Ação ajuizada em face da CEDAE antes da assinatura do referido contrato. Consumidor que não pode ser prejudicado em sua pretensão. Contrato entre terceiros que é res inter alios acta. Prescrição decenal, conforme art. 205 CC e Súmula 412/STJ. Subsunção ao CDC. Relação de consumo, na forma da Súmula 254/STJJ. Decreto Estadual 553/1976 e Leis 11.445/2007 e 14.026/2020 que não afastam a aplicação da Lei 8.078/90. Laudo pericial que constatou ausência de hidrômetro no imóvel e ilegalidade das cobranças, em razão faturamento por estimativa e do abastecimento irregular do imóvel. Defeito na prestação de serviço configurado e comprovado. Serviço público essencial que deve atender ao princípio da continuidade. Garantia legal de adequação conforme art. 24 CDC. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovando a existência de causas excludentes de sua responsabilidade. Inteligência dos arts. 22 e parágrafo único c/c 6º, X CDC. Súmula 152/STJJ. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em primeiro grau que deve ser mantida, pois de acordo com os princípios da adequabilidade e razoabilidade. Súmula 343/STJJ. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Honorários majorados.
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204 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST.
Nos termos do CLT, art. 224, § 2º, a jornada de 6 horas de trabalho do empregado bancário prevista no caput não se aplica « aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo «. No caso, consoante a premissa fática delineada pela instância de origem, a reclamante não desempenhava atribuições meramente técnicas e burocráticas, pois, « realizava a avaliação de processos da administração fiduciária em fundos de investimentos, com levantamento das informações desses processos, e caso detectasse descumprimento das normas do banco, fazia apontamento ao coordenador, tinha acesso a dados sigilosos, e autonomia para ficar sozinhos na área auditada, ainda que precisasse de autorização, atuava em campo na área de negócios auditada, realizando visitas «. Acrescentou, ainda, que « os projetos de auditoria são realizados por um auditor e o coordenador no mesmo trabalho, reconhecendo que assinam termo de sigilo de informação e trabalhavam em área de acesso restrito aos auditores «. Nesse contexto, considerando as efetivas atribuições desempenhadas pela reclamante que foram elencadas pela instância de origem, afigura-se acertado o enquadramento da trabalhadora na exceção do CLT, art. 224, § 2º, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo previsto no revogado CLT, art. 384 - norma de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que « O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração « ( in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que « O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos « ( in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção, pela mulher, do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início do período de labor extraordinário. Ou seja, trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela reclamante foi suprimido pela Lei 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: « Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito . « (op. cit. p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, « não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos « ( in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no, VI da CF/88, art. 7º. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido no caput da CF/88, art. 7º, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo do CLT, art. 384 -, equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no CF/88, art. 7º, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI 5013). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, deve ser mantida a decisão agravada que manteve o acórdão regional que limitou a condenação ao pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do CLT, art. 384, até a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido .... ()
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205 - STJ. agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Tese da defesa de violação aa Lei 9.296/96, art. 8º, sob fundamento de que o tribunal de origem não teve acesso as interceptações telefônicas para proferir o acórdão da apelação e dos embargos infringentes utilizando-se apenas de transcrições do Ministério Público e do juízo de primeiro grau. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas. Descabimento. Necessidade de reexame do acervo fático probatório. Inviável na estreita via do mandamus. CP, art. 68. Exasperação da pena-base. Desproporcionalidade e inversão do critério trifásico entre o aumento operado na primeira e terceira fase da dosimetria. Inexistência de ilegalidade. Critério trifásico em conformidade com o princípio constitucional de individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLvi). Agravo regimental desprovido.
I - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. ... ()
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206 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal e processo penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Operação ouro verde. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Fundamentação idônea. Pena-base. Discricionariedade regrada. Razoabilidade. Critério aritmético. Não adoção. Continuidade delitiva. Elevado número de operações. Patamar máximo. Arrependimento posterior. Recorrente que não impugna o fundamento do acórdão recorrido. Pena de multa. Capacidade financeira. Reexame de prova. Princípio da indivisibilidade. Inaplicabilidade na ação penal pública. Oitiva de testemunha que é colaborador em outro processo. Regularidade. Lei 12.850/2013. Ausência de prequestionamento. Documentos pertinentes à quebra do sigilo telefônico. Livre acesso à defesa. Ausência de prejuízo. Recurso improvido.
«1 - É acentuada a culpabilidade da agente que era gerente de agência private de instituição financeira, lidava com clientes de alto poder aquisitivo, tinha pleno conhecimento dos trâmites bancários e aproveitava dessa circunstância para agenciar clientes interessados em empreender remessas ilegais de valores para o exterior. ... ()
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207 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. DESCABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESLCASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA QUE FUNDAMENTADAMENTE ADOTA O CRITÉRIO QUALITATIVO EM DETRIMENTO DO QUANTITATIVO.
Quanto ao pedido para recorrer em liberdade formulado pela defesa técnica, em razão da fase em que o processo se encontra, resta prejudicado, até mesmo porque os apelantes permaneceram presos ao longo de todo o desenrolar processual, não havendo motivos para colocá-los em liberdade com o julgamento do recurso. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar aventada pela defesa. ... ()
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208 - TJSP. Apelação. Desacato, injúria e ameaça. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório por insuficiência probatória ou atipicidade das condutas. Pleitos subsidiários: a) afastamento da reincidência; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) aplicação do concurso formal; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) concessão da justiça gratuita.
1. Pedido de isenção do pagamento das custas processuais por ser o réu pessoa pobre, sem condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Cabimento. 2. Condenação adequada. 2.1. Provas produzidas revelam que, após a ocorrência de acidente supostamente relacionado à inadequada sinalização da via, o acusado se dirigiu ao SEMUTRAN e, apresentando comportamento exaltado, proferiu ofensas e ameaças direcionadas ao servidor Rodrigo, que não estava no local. Na mesma ocasião, desacatou a servidora Waléria. Posteriormente, o acusado retornou à repartição e proferiu novas ofensas e ameaças a Rodrigo, que ainda estava ausente do local, bem como desacatou a servidora Waléria. Em seguida, ameaçou o funcionário público Rodrigo de Morte. Dinâmica que foi confirmada pelas vítimas e testemunhas, que apresentaram relatos coesos ao longo da persecução penal, bem como pela prova pericial. 2.2. Dos crimes de desacato. Condenação adequada. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações da vítima Waléria firmes e coesas, dando conta de que o acusado a ofendeu em razão do exercício de suas funções. Relatos que foram corroborados pelas testemunhas presenciais. Provas produzidas revelam que o acusado menosprezou o exercício das funções pública, com a intenção de desacatá-la. Dolo configurado. 2.3. Dos crimes de ameaça. Ameaças comprovadas através das declarações das vítimas e das testemunhas ao longo de toda persecução penal. Credibilidade não afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Fato típico. Configuração da promessa de causar mal injusto e grave. Dolo configurado. Desnecessário o ânimo calmo e refletido para a configuração do delito. Pleito objetivando a aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Crime cometido mediante grave ameaça, acompanhado de ofensas. Réu que possui uma condenação definitiva. Elementos que indicam não ser socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância. Inexistência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. 2.4. Do crime de injúria. Materialidade e autoria demonstradas. Acusado que se valeu de termos injuriosos para ofender a honra do servidor público Rodrigo, em razão de sua função. Dinâmica dos fatos confirmada pela vítima Waléria e pelas testemunhas presenciais. Narrativa corroborada pela transcrição da gravação do desentendimento. Dolo configurado. Acusado que tinha a intenção de ofender a honra e abalar a reputação do ofendido em razão da função que exercia. 2.5. Negativa do acusado que restou isolada no conjunto probatório. 3. Dosimetria. 3.1. Dos crimes de desacato. Pena base fixada no mínimo legal. Correto reconhecimento da agravante da reincidência. Fração de aumento aplicada que se mostra exagerada. Readequação da fração de aumento para 1/6. Pleito objetivando a incidência da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Réu que não admitiu a prática delitiva. Possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. 3.2. Dos crimes de ameaça. Pena base fixada no mínimo legal. Correto reconhecimento da agravante da reincidência. Fração de aumento aplicada que se mostra exagerada. Readequação da fração de aumento para 1/6. Possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. 3.3. Do crime de injúria. Pena base fixada no mínimo legal. Correto reconhecimento da agravante da reincidência. Fração de aumento aplicada que se mostra exagerada. Readequação da fração de aumento para 1/6. 3.4. Adequado reconhecimento do concurso material de delitos. Regime inicial que deve ser abrandado em obediência ao princípio da proporcionalidade. Delitos não associados ao emprego de violência. Pena privativa fixada em menos de um ano. Admissibilidade excepcional de fixação do regime inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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209 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA NARRA QUE FICOU SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA DO DIA 20 A 27/10/2023, QUANDO TODO O MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ TAMBÉM FICOU. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00. APELA A RÉ. SEM RAZÃO A EMPRESA APELANTE. EMBORA A RÉ SUSTENTE QUE NÃO OCORREU QUALQUER FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO HÁ QUALQUER PROVA APRESENTADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRE QUE A LINHA TELEFÔNICA DA PARTE AUTORA SE ENCONTRAVA OPERANTE, NÃO BASTANDO A JUNTADA DE TELAS DO SEU SISTEMA, PROVA UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE FOI DE GRANDE REPERCUSSÃO NA CIDADE SE TORNANDO FATO PÚBLICO E NOTÓRIO, INCLUSIVE SENDO NOTICIADO NOS GRANDES VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A SIMPLES NEGATIVA DA RÉ NÃO MERECE PROSPERAR. DESTACANDO-SE QUE TAL PROVA NEGATIVA SERIA DE DIFÍCIL PRODUÇÃO PELA PARTE AUTORA. ASSIM, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESTÁ CONFIGURADA, NÃO LOGRANDO A RÉ DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, ÔNUS QUE LHE COMPETE EM RAZÃO DO INCISO II DO CPC, art. 373. HÁ CLARA AFRONTA À EFICIÊNCIA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 22. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
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210 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - Crimes de apropriação indébita com a incidência da causa de aumento em razão do ofício, praticados em continuidade delitiva -- Sentença Condenatória - Reconhecida, de ofício, prescrição da pretensão punitiva em relação a parte dos crimes perpetrados por ambos os acusados - Recurso da Defesa solicitando a absolvição dos réus com base na insuficiência probatória ou pela aplicação do princípio in dubio pro reo. - Impossibilidade - Autoria e materialidade bem comprovadas - Acusados que trabalhavam no escritório de contabilidade para a empresa vítima e deixaram de recolher tributos, apossando-se ilicitamente dos valores que tinham acesso em virtude do ofício, depositando os valores recebidos via cheque, em conta particular - Provas orais e documentais robustas e uníssonas - Prejuízo que ainda não foi ressarcido à ofendida - Condenação mantida - Penas fixadas pelo juízo a quo bem dosadas para o réu Herivelto - Modificação, de ofício, somente do quantum da pena pecuniária fixada de forma excessiva na sentença - Limites estabelecidos no art. 45, §1º, CP - Regime inicial aberto e substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos mantida - Pena imposta à acusada Maria Elisabeth mantida - Mantido, também, regime inicial de cumprimento da pena corporal semiaberto tendo em vista o quantum da pena imposta - Inviável a substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos com relação à acusada Maria Elisabeth porque não preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 44 - Recurso Improvido e, de ofício, reconhecida a prescrição relativa a parte dos crimes denunciados e também redimensionada a pena pecuniária imposta ao réu Herivelto, nos termos do art. 45, §1º, CP.
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211 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, (2X), N/F DO ART. 71; ART. 329, § 1º; ART. 150, § 1º; TODOS DO CP E ECA, art. 244-B (2X), N/F 70, TODOS N/F DO 69, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA: PEDE ABSOLVIÇÃO NO QUE TANGE AOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CORRUPÇÃO DE MENORES, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E CÁRCERE PRIVADO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PUGNA PELA APLICAÇÃO DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, NO QUE TANGE AO CONCURSO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E CÁRCERE PRIVADO.
O juízo restritivo mantido. Os depoimentos prestados pelos policiais foram harmônicos, seguros, não tendo a Defesa apontado qualquer razão para que merecessem descrédito (Súmula 70/TJRJ). O mesmo se diga das declarações das vítimas dos roubos e da vítima do delito de cárcere privado, sem se fechar os olhos para a importância das declarações delas. A autoria e a materialidade do crime de resistência estão suficientemente demonstradas, não havendo que se falar em dúvida. O policial Francisco, que participou da perseguição aos veículos subtraídos e a um terceiro carro usado pelos roubadores, asseverou que houve disparos de arma de fogo por parte dos autores do roubo. As vítimas Nathalia e Carlos também afirmaram terem ouvido disparos de arma de fogo. Os ocupantes do carro Jeep conseguiram fugir. E, em que pese não haver certeza sobre quais dos ocupantes dos carros em fuga disparou contra os policiais, após a ordem de parada, certo é que tais disparos foram feitos para assegurar a fuga de todo o bando, e, assim, todos devem ser responsabilizados pela prática do CP, art. 329, § 1º. A prova também é farta para a condenação pelos crimes de invasão de domicílio e de cárcere privado. A vítima Nathalia disse que o réu e os adolescentes entraram na sua casa sem sua autorização, fizeram uso de uma arma de fogo para que esta ficasse sob o jugo deles, a arrastaram pelos cômodos da casa, e disseram que só sairiam do imóvel mortos. A ofendida contou também que sua mãe passou mal e só pode falar com ela com a autorização dos roubadores. A prova não se resume apenas à palavra da vítima, uma vez que o policial Cristiano disse que quando olhou por cima do muro da casa da ofendida, a viu muito nervosa, conversando com um dos invasores, como se estivesse recebendo ordens dele. E não há que se falar em consunção entre o crime de violação de domicílio e de cárcere privado já que o primeiro não é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do segundo. Sobre o crime de corrupção de menores a Defesa não tem melhor sorte. A uma porque a menoridade dos dois adolescentes envolvidos no crime está demonstrada pelos documentos juntados aos e-docs. 41380335 e 41380333, o que se considera suficiente, nos termos da Súmula 74/STJ. E a duas porque conforme orientação jurisprudencial, para a configuração do delito de corrupção de menores, é despicienda a demonstração de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, já que, com edição da Súmula 500 do E. STJ, tem-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que se trata de delito de natureza formal. O dolo do recorrente se mostra patente quando se observa que os adolescentes participaram da empreitada criminosa na companhia de pessoa maior de idade, colocando em risco, assim, o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja a proteção da moralidade do indivíduo menor de idade. Dosimetria. Para os crimes de corrupção de menores foi estipulada a pena mínima de 01 anos de reclusão para cada um dos delitos, que não se altera. Nos crimes de roubo, o melhor entendimento é no sentido de manter as penas-bases nos seus patamares mínimos. Ao contrário do disposto na sentença, na terceira fase do processo dosimétrico não se leva em conta apenas o aumento que se refere ao emprego de arma de fogo. No derradeiro momento da dosimetria, se considera tanto o emprego da arma de fogo quanto o concurso de pessoa, mas se faz uso da fração 2/3, porque o art. 68, parágrafo único do CP estabelece que no concurso entre causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode se limitar a apenas um aumento ou uma diminuição, prevalecendo a maior causa de aumentou ou a maior causa de diminuição. O aumento cumulativo, ou mesmo o aumento em fases diferentes da dosimetria da pena exige fundamentação concreta e idônea, nos termos da CF/88, art. 93, IX o que não ocorreu in casu, sendo certo que, no cenário destes autos, ambas as majorantes se confundem com a mera descrição típica. Desta feita, as penas-bases devem ficar em seus patamares mínimos (04 anos de reclusão e 10 dias-multa). Sem alterações na segunda fase, em razão da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira fase, as reprimendas devem ser incrementadas em 2/3 e se estabilizam em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. Em razão da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo, as reprimendas devem ser novamente aumentadas, na fração de 1/6 e chegam em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa. Os crimes de roubo, foram praticados em concurso formal com os dois crimes de corrupção de menores e assim, a pena deve ser exasperada em 1/5, aquietando-se em 09 anos e 04 meses de reclusão e 21 dias-multa. Assinala-se que não se ignora o teor do CP, art. 72, entretanto a pena de multa estabelecida pela sentença foi de 21 dias-multa, e deve ser mantida, sob pena de violação ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Assinala-se também que a Defesa se equivoca quando afirma que, no caso concreto, seria mais benéfico ao recorrente a aplicação do parágrafo único do art. 70 do C.P. Se a opção fosse por esta regra, a pena final ficaria e 09 anos, 09 meses e 10 dias, de reclusão uma vez que o caso é de dois crimes de corrupção de menores e para cada um deles foi aplicada a pena 1 ano de reclusão. Assim, o caminho adotado pela sentença leva a uma pena menor e não deve ser alterado. A sentença de piso fixou o regime prisional fechado, que deve ser mantido, em razão do quantitativo de pena aplicada, bem como em razão das duas causas de aumento de pena. No crime de resistência, a pena-base deve ser majorada, como disposto na sentença, em razão dos disparos de arma de fogo efetuados pelos roubadores, entretanto, tal aumento deve se dar na fração de 1/6. E, sem alterações na demais fases, as penas se aquietam em 01 ano e 02 meses de reclusão. Como o crime de resistência foi praticado em concurso formal com os delitos de corrupção de menores, a reprimenda deve ser novamente majorada, na fração de 1/5 e se estabiliza em 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão. A sentença fixou o regime semiaberto para o cumprimento desta pena, o que deve não deve ser modificado. De fato, as circunstâncias do crime foram mais gravosas, em razão do emprego de arma de fogo e dos disparos efetuados contra a guarnição policial e devem levar a um regime prisional mais duro, nos moldes do art. 33, § 3º do CP. As penas do crime de violação de domicílio praticado em concurso formal com o delito de corrupção de menores foram bem dosadas e não se mantém em 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão. A sentença estipulou o regime aberto para o cumprimento da pena, que fica aqui mantido. No crime de sequestro, andou bem o magistrado de piso quando incrementou a pena-base em razão do considerável período em que a vítima ficou em poder dos três autores e em razão da violência sofrida por ela. Natália narrou que ficou com hematomas em seu corpo, porque era arrastada e puxada e colidia com o sofá e a estante. O aumento, todavia, foi demasiado, o que aqui se corrige. Desta feita, a pena deve ser majorada em 1/5 e fica em 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão. Sem alterações nas demais fases, assim se estabiliza. Como o crime foi praticado com o delito de corrupção de menores a penas devem ser recrudescidas em 1/5 e chegam a 01 ano, 05 meses e 08 dias de reclusão. A sentença fixou o regime semiaberto para o cumprimento desta pena, o que deve não deve ser modificado. De fato, as circunstâncias do crime foram mais gravosas, em razão do tempo que a vítima passou sob o jugo dos autores do crime e em razão da violência por ela sofrida, e devem levar a um regime prisional mais gravoso, nos moldes do art. 33, § 3º do CP. Os crimes de roubo majorados pelo concurso e pessoas e pelo emprego de arma de fogo, praticados em continuidade delitiva, o crime de resistência e o crime de invasão de domicílio, cada um deles praticado em concurso formal com o crime de corrupção de menores, foram praticados em concurso material. Assim, as penas se estabilizam em 13 anos, 04 meses e 04 dias de reclusão e 21 dias-multa, na sua fração mínima. Inobservância da LEP, art. 111 que não pode ser corrigida, diante da falta de recurso do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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212 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADOS (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) INDÍCIOS QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. (5) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (6) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE. (7) CONCURSO DE AGENTES BEM DELINEADO. (8) CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CONSUMADO. (9) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO MANTIDA. (10) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O BLOCO DOS DOIS CRIMES PRATICADOS NO «FATO 1 COM AQUELE PRATICADO NO «FATO 2". (11) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (12) DOSIMETRIAS DAS PENAS. BASILARES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RÉUS PORTADORES DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES. (13) AFASTAMENTO DOS PROCESSOS-CRIME UTILIZADOS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES, EM RAZÃO DO PERÍODO DEPURADOR. DESCABIMENTO. (14) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (15) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (16) TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). INCIDÊNCIA CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. (17) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA OS RÉUS, EM DECORRÊNCIA DO TOTAL DAS PENAS FIXADAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS PARA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, ALÉM DO AGRAVAMENTO DAS SANÇÕES. (18) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
1.Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo duplamente majorados. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. ... ()
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213 - STJ. Administrativo. Agravo regimental da linave transportes ltda. Transporte público coletivo. Permissão. Ausência de licitação. Nulidade. Princípio da continuidade do serviço público. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 535. Ausência de violação à reserva de plenário. Cerceamento de defesa. Impossibilidade de análise. Súmula 7/STJ. Lei 8.987/1995, art. 42, § 2º. Prorrogação de vigência contratual. Prazo. Respeito ao CF/88, art. 37, XXI. Honorários. Tese sem prequestionamento.
«1. No que se refere à decisão que conheceu do agravo para prover o recurso especial do Detro, inconcebível que se imagine privilegiar o interesse privado da empresa recorrida, no eventual direito de ser indenizada, mantendo a perpetuação de um contrato reconhecido como nulo pela ausência de licitação. ... ()
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214 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Confen e coren/se. Gestão ilícita. Lei 14.230/2021. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Existência. Dolo específico. Continuidade típico-Normativa. Valoração do conjunto fático probatório. Necessidade. Devolução dos autos a corte de origem.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em razão de existência ilicitudes na gestão do COFEN e do COREN/SE.... ()
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215 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Organização criminosa e estelionato. Representação da vítima. Súmula 83/STJ. Identificação de prova ilícita por derivação. Caracterização da organização criminosa. Modificação. Súmula 7/STJ. Continuidade delitiva. Autonomia das condutas. Habitualidade delitiva. Fato 4 da denúncia. Violação do CPP, art. 384. Agravo regimental provido em parte.
1 - A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ.... ()
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216 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Furtos qualificados. Dosimetria. Matérias ventiladas na impetração carentes de manifestação por parte da corte originária. Supressão de instância. Insurgência em relação ao grau de aumento empregado na primeira fase. Ausência de desproporcionalidade. Continuidade delitiva. Exasperação em 2/3 (dois terços). Mais de 07 (sete) infrações. Modificação a demandar reexame de provas. Impossibilidade. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Óbice legal. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.... ()
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217 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (5 VEZES) EM CONCURSO FORMAL, CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, COMETIDO/DIVULGADO NAS REDES SOCIAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECURSO DA DEFESA. CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o querelado pela prática do crime previsto no art. 139, caput, c/c art. 141, II, §2º; c/c art. 140, caput, c/c art. 141, II, §2º (cinco vezes), n/f do art. 70; tudo na forma do art. 69, todos do CP, bem como para absolvê-lo da prática dos crimes previstos no art. 138 (nove vezes), art. 139 (oito vezes) e art. 140 (duas vezes), do CP, com base no CPP, art. 386, I. ... ()
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218 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR O AFASTAMENTO DO RÉU/RECONVINTE DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ/RECONVINTE DE AFASTAMENTO DO AUTOR/RECONVINDO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
In casu, estão presentes todos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, verifica-se a evidência do direito, diante da notória desavença societária bem como ter sido sopesado pelo juízo monocrático que o agravante manifestou expressamente sua vontade de se retirar da sociedade, na forma do art. 1.929 do CC. Com o surgimento dos diversos conflitos, há a possibilidade de a própria administração ser prejudicada, influenciando na sua sobrevivência econômica, o que poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade das atividades. Em relação ao «fumus boni iuris, conforme bem destacado pelo juízo monocrático observa-se em cognição não exauriente o exercício abusivo do direito de sócio praticado por ambas as partes, o que conduz a verossimilhança das alegações contidas na ação e na reconvenção. Todavia, tendo o agravante manifesto interesse em deixar a sociedade empresarial, e diante da impossibilidade da sua exclusão nesta fase de cognição sumária é viável e prudente impedi-lo de praticar atos decisórios de gestão, afastando-o da administração da sociedade. No que tange ao «periculum in mora, evidencia-se, em razão do prejuízo advindo das divergências societárias, posto que possuem o condão de colocar em risco a continuidade saudável da pessoa jurídica, o que viola o princípio da preservação da empresa, bem assim de, por consequência, malferir princípio da função social da empresa. Nessa perspectiva, o princípio da preservação e continuidade da empresa justifica o afastamento do agravante da administração da empresa, pois a divergência instaurada entre os sócios, aparentemente, pode inviabilizar a própria existência da entidade, afetando, inclusive, direitos de terceiros. De outra parte, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que há possibilidade de retorno ao status quo ante ao final da resolução do conflito, afastando-se a incidência do § 3º do CPC, art. 300. Note-se que, em sede recursal, não se está entrando no mérito se é válida ou não a notificação de retirada do sócio agravante, visto que tal debate demanda enfrentamento pelo contraditório e fase probatória ampla, que não é a pretensão deste agravo resolver, posto que o processo ainda está em fase embrionária. Decisão que não se revela teratológica, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte Estadual. Aplicação da Súmula 59/TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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219 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 157, § 2º, S II E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASILAR, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu Carpegiani Muniz Tavares, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 145988787, prolatada pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da comarca da Capital, o qual condenou o acusado nominado por infração ao tipo penal do art. 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais ... ()
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220 - TJSP. Apelação. Sentença que condenou o apelante pelos crimes de roubos majorados, em continuidade delitiva e de receptação dolosa, em concurso material (art. 157, parágrafo 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 71, «caput e no art. 180, «caput, na forma do art. 69, todos do CP). Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do apelante pelos crimes imputados. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. 3. Dolo do apelante evidenciado. Importa considerar que «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (STJ, HC 483.023/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019). Em outras palavras, «quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do CPP, art. 156, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes (STJ, AgRg no HC 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no HC 737.916/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; AgRg no HC 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022. 4. Afastamento do pedido de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa. 5. Condenação mantida. 6. Sanção que comporta pequena redução da pena pecuniária no que concerne aos crimes de roubo. Recurso parcialmente provido
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221 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Para o Direito brasileiro, «justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Por se tratar de penalidade máxima aplicada pelo empregador no contexto da relação empregatícia, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição ( non bis in idem ); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades . Ademais, analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Registre-se, ainda que, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador o ônus de comprovar, de forma cabal, o motivo que ensejou o término contratual (Súmula 212/TST e art. 373, II, CPC/2015). Na hipótese, o Tribunal Regional, baseado no conjunto fático probatório contido nos autos, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada ao Obreiro, por assentar que « no caso, houve dupla punição, sendo que se extrai do conjunto probatório que, no mesmo dia da prática do ato de indisciplina, o reclamante já havia sido punido com uma suspensão informal de 1 dia, sendo que, após seu retorno, o empregador optou por demiti-lo por justa causa . Como bem pontuou o Juízo de origem, depois da falta cometida, o reclamante, por determinação da ré, não completou seu turno e não trabalhou em seu turno normal dia seguinte, embora não fosse seu dia de folga . Além disso, se observa que a reclamada procedeu ao desconto das horas de falta no TRCT (fl. 216, campo 115). Assim, não há outra conclusão lógica a não ser concluir que foi suspenso de suas atividades normais, embora com a roupagem de que ficasse em casa descansando para melhor refletir sobre seus atos faltosos . Dessa forma, a aplicação de justa causa quando do retorno ao trabalho do autor configura dupla punição pelo mesmo fato, invalidando a dispensa operada «. Como visto, a Corte de origem concluiu que houve dupla punição pela mesma conduta faltosa, o que torna irregular o ato de dispensa motivada, segundo o entendimento jurisprudencial manifestado por esta Corte. Ademais, no caso, a reversão da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos. Nesse cenário, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Agravo de instrumento desprovido, quanto aos temas. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 879, §7º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o TRT, ao analisar a questão, concluiu que «os créditos deferidos devem ser atualizados pela TR (até 25/03/15) e pelo IPCA-E (a partir de 26/03/15)". Constata-se, pois, que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no tocante aos critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Quanto à indenização por dano moral e estético - caso em que se empregam os critérios previstos na Súmula 439/STJ (ou seja, aplicação da correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento do valor) -, conclui-se que não incide a distinção entre «fase judicial e «fase pré-judicial, haja vista que se trata de direito cujo fato gerador ocorre apenas quando da prolação da decisão judicial. Logo, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tópico. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: « Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece: «A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". No caso, o TRT, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, não analisou a questão sob o enfoque do percentual fixado a título de honorários de sucumbência, já que reputou a matéria prejudicada . Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia ao Reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido, quanto ao tema. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E 396, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 378, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E 396, I/TST. O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. Desse modo, tendo em vista ser incontroverso que o acidente sofrido pelo Empregado guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego e, diante da impossibilidade de reintegração ao emprego, deve ser assegurada a indenização substitutiva do período estabilitário, a teor da parte final do item II da Súmula 378 e do item I da Súmula 396, ambas do TST. Frise-se, ainda, que segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de pedido de reintegração no emprego não retira do Obreiro o direito à indenização substitutiva, quando preenchidos os requisitos legais para sua aquisição, nos moldes das Súmulas 378 e 396, II, do TST . Desse modo, deve ser reformada a decisão recorrida para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, nos moldes da Súmula 396, I e II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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222 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES DE FURTO E RESISTÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que julgou procedente a imputação contida na denúncia e condenou o réu nas penas dos arts. 155 e 329, na forma do art. 69, todos do CP, ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão em regime semiaberto (em razão da reincidência) e 04 (quatro) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Assegurado o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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223 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA EMPREGADOR. art. 155, §4º, II, N/F DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE QUE TODA QUESTÃO JÁ FOI DEBATIDA NA SEARA TRABALHISTA, QUANTO À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO E, ASSIM, A PRESENTE AÇÃO SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, EM ATENÇÃO AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO DE FURTO SIMPLES E A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA PARA 1/3, PELA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA, AINDA, PREQUESTIONAM DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, COM VISTAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
Depreende-se da ação penal que, em diversas oportunidades, ocorridas entre 24 de setembro de 2021 a 24 de setembro de 2022, o acusado, reiteradamente, mediante abuso de confiança, subtraiu valores, no montante aproximado de R$ 77.881,75 (setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) da loja Deli Time Comestíveis Finos Ltda, na qual trabalhava como assistente administrativo e, também, realizava transações comerciais com clientes. ... ()
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224 - TRT3. Recurso ordinário. Ato de improbidade do empregado constatado. Manutenção da justa causa aplicada pela empregadora.
«A aplicação da justa causa é a pena mais grave que o empregador pode imputar ao empregado e decorre de qualquer ato cuja gravidade conduza à supressão da confiança necessária e indispensável na vinculação com o empregador, inviabilizando a continuidade da relação empregatícia. No presente caso, restando devidamente comprovado o ato de improbidade praticado pelo obreiro, deve ser mantida a justa causa aplicada, porquanto os princípios da confiança e da boa fé, comumente invocados nas relações pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais, foram desrespeitados pelo reclamante. Apelo desprovido.... ()
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225 - TRT3. Gestante. Contrato de experiência. Estabilidade provisória. Gestante. Contrato de experiência. Nova redação do item iii da Súmula 244 do tst.
«O artigo 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção à maternidade e aos interesses do nascituro, exige-se tão-somente a confirmação da gravidez, sendo irrelevante o conhecimento ou não do fato pelo empregador no momento da dispensa, além de desnecessária a comunicação a ele do estado gestacional (súmula 244, I, do TST). Com o escopo de conferir efetividade ao direito fundamental, constitucionalmente assegurado à gestante e ao nascituro, tendo ainda em conta os princípios constitucionais da função social da empresa e trabalho e da continuidade das relações de emprego, o TST reviu a redação antes atribuída ao item III da súmula 244, para estabelecer que a garantia provisória de emprego da gestante abarque também as empregadas admitidas por contrato de experiência.... ()
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226 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE DO SEGMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL. AUTORA QUE PLEITEOU O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ, ASSIM COMO AUTORIZAÇÃO PARA TODOS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA SOBREVIVÊNCIA ATÉ O SEU RESTABELECIMENTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA NO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. INCONFORMISMO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ. AUTORA QUE APRESENTOU QUADRO CLÍNICO EMERGENCIAL POR TER SIDO MORDIDA POR UM CACHORRO, APRESENTANDO INFLAMAÇÃO CUTÂNEA COM RISCO DE NECROSE, NECESSITANDO, PORTANTO, DE INTERNAÇÃO. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA HOSPITALAR AO PERÍODO DE 12 (DOZE) HORAS INICIAIS. EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL, NOS TERMOS DO art. 2º, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CONSU 13/1998, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ CONSOLIDOU ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL A CLÁUSULA LIMITATIVA DE TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR É ABUSIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA 302, DESTA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. A LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO TAMBÉM CONFIGURA AFRONTA AOS arts. 12, V, ALÍNEA C E 35-C, I, AMBOS DA LEI 9.656/1998. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO APRESENTANDO PELA DEMANDANTE, BEM COMO O RISCO DE MORTE. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO FICA ISENTO DA RESPONSABILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA VIDA DA SEGURADA. AUTORA ACOMETIDA DE GRAVE ENFERMIDADE, QUE FOI COMPELIDA A INGRESSAR EM JUÍZO PARA VER PROTEGIDO SEU DIREITO DE PRESERVAÇÃO DA VIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NA QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A QUAL RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DO VIÉS PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO DO INSTITUTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE NOSSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA EM DEBATE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE SOFRER REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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227 - STJ. Penal. Recurso especial e agravo em recurso especial. Atentado violento ao pudor. Vítimas menores de 14 anos. Hediondez. Reconhecimento. Consectários. Combinação de leis. Impossibilidade. Continuidade delitiva. Fração de aumento. Número de delitos. Pena acima de 8 anos de reclusão. Regime fechado. CP, art. 33, § 2º, «a. Representação. Formalidade. Desnecessidade. Proteção da vítima criança. Legitimidade do Ministério Público. CPP, art. 619. Omissões. Não ocorrência. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Mera citação de ementas. Agravo não conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
«1. Quando do julgamento dos EREsp 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei 12.015/2009. ... ()
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228 - STJ. Agravo regimental da expresso pegaso ltda. Administrativo. Transporte público coletivo. Permissão. Ausência de licitação. Nulidade. Princípio da continuidade do serviço público. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 535. Ausência de violação à reserva de plenário. Cerceamento de defesa. Impossibilidade de análise. Súmula 7/STJ. Lei 8.987/1995, art. 42, § 2º. Prorrogação de vigência contratual. Prazo. Respeito ao CF/88, art. 37, XXI.
«1. No que se refere à decisão que proveu o recurso especial do Detro, inconcebível que se imagine privilegiar o interesse privado da empresa recorrida, no eventual direito de ser indenizada, mantendo a perpetuação de um contrato reconhecido como nulo pela ausência de licitação. ... ()
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229 - TRT3. Justa causa. Improbidade. Recurso ordinário. Ato de improbidade do empregado. Manutenção da justa causa aplicada pela empregadora.
«A aplicação da justa causa é a pena mais grave que o empregador pode imputar ao empregado e decorre de qualquer ato cuja gravidade conduza à supressão da confiança necessária e indispensável na vinculação com o empregador, inviabilizando a continuidade da relação empregatícia. No presente caso, restando devidamente comprovado o ato de improbidade praticado pelo obreiro, deve ser mantida a justa causa aplicada, porquanto os princípios da confiança e da boa fé, comumente invocados nas relações pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais, foram desrespeitados pelo reclamante. Apelo desprovido.... ()
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230 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, POR QUATRO VEZES, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE. arts. 215-A, 329, CAPUT, E PARÁGRAFO 2º, E 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO SOMENTE PELA PRÁTICA DO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS: 1) CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS DELITOS IMPUTADOS; 2) RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL ENTRE OS QUATRO CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL; 3) ELEVAÇÃO DA PENA-BASE; 4) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL E AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 5) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I.Pretensão condenatória que não merece prosperar. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Delito de resistência. Hipótese dos autos em que, após o cometimento dos crimes de importunação sexual, o acusado teria resistido à prisão em flagrante. Acervo probatório inapto a comprovar se o réu simplesmente se debateu na tentativa de impedir sua contenção, a caracterizar resistência passiva, portanto conduta atípica, ou efetivamente empregou violência contra o policial, de modo a caracterizar resistência ativa, esta última única apta a permitir a condenação pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput. Ônus da prova que recaía sobre o Ministério Público, a fim de dirimir as dúvidas quanto à efetiva conduta do acusado, incluindo-se aí o elemento subjetivo do delito (dolo ou culpa), porque, quanto ao réu, milita em seu favor a presunção de inocência. Dúvida razoável que impõe a manutenção da absolvição do apelado deste delito. Crime de lesão corporal. Policial civil que esclareceu em Juízo que as lesões provocadas em sua mão e dedos foram causadas pela algema que o cortou enquanto fazia força para conter o acusado, o que exclui o elemento subjetivo (dolo ou culpa) por parte do réu na consequência danosa. Absolvição que igualmente se mantém. ... ()
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231 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NO MÉRITO, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RAZÃO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INICIALMENTE, A PRELIMINAR MERECE PRONTA REJEIÇÃO. NO CASO, SUSTENTA A DEFESA QUE O APELANTE CONFESSOU A AUTORIA DO CRIME, E O ÚNICO FUNDAMENTO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A RECUSA DO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FOI POR FALTA DE CONFISSÃO FORMAL. ENTRETANTO, EXTRAI-SE DO DEPOIMENTO DO ACUSADO, QUE ELE, EM JUÍZO, SOMENTE CONFESSOU A AUTORIA E O COMETIMENTO DOS FATOS EM RAZÃO DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, PRINCIPALMENTE AS IMAGENS APRESENTADAS PELA VÍTIMA, MAS AINDA ASSIM BUSCOU JUSTIFICAR SEUS ATOS AFIRMANDO TER SIDO SEDUZIDO POR ELA. ADEMAIS, É SABIDO QUE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO, TRATANDO-SE DE FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO AO MÉRITO, O PLEITO DEFENSIVO MERECE PARCIAL PROVIMENTO. COMO CEDIÇO, O CODIGO PENAL, art. 59 ELENCA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA ORIENTAR A ATIVIDADE DO MAGISTRADO NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, SENDO PACÍFICO O ENTENDIMENTO, TANTO NA DOUTRINA QUANTO NA JURISPRUDÊNCIA QUE, INEXISTINDO ALGUMA DESFAVORÁVEL, A PENA-BASE DEVE NECESSARIAMENTE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. A CONTRÁRIO SENSU, SE QUALQUER DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFERIDAS INDICAR MAIOR DESVALOR DA CONDUTA, ESTÁ O SENTENCIANTE AUTORIZADO A ELEVAR A PENA-BASE, OBSERVANDO A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE DO AUMENTO. CONTUDO, COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE ATRAVÉS DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, QUE AS ANOTAÇÕES CONSIDERADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA MAJORAR A PENA-BASE SÃO IMPRESTÁVEIS AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES, BEM COMO DA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO OU AINDA CONDENAÇÕES POR FATOS COMETIDOS POSTERIORMENTE AOS EM ANÁLISE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO MAUS ANTECEDENTES, MÁ CONDUTA SOCIAL OU PERSONALIDADE DESAJUSTADA, SOB PENA DE MALFERIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE, SENDO INCLUSIVE, A ORIENTAÇÃO TRAZIDA PELO ENUNCIADO NA SÚMULA Nº. 444 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESSE MODO, DEVEM SER AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. TODAVIA, O MAGISTRADO SENTENCIANTE CORRETAMENTE CONSIDEROU NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, FUNDAMENTANDO QUE O APELANTE SE APROVEITOU DE SUA CONDIÇÃO DE PATRÃO E DE SUPERIORIDADE FINANCEIRA PARA A PRÁTICA DOS ABUSOS SEXUAIS CONTRA SUA FUNCIONÁRIA, QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, POR NECESSIDADE DIANTE DE PROBLEMAS FINANCEIROS, VIU-SE NA DEPENDÊNCIA DO EMPREGO. DE FATO, A FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE TEM LASTRO EM DADOS CONCRETOS APURADOS NOS AUTOS, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDA. DESTARTE, CONSIDERANDO O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL, PREVALECENDO, TÃO SÓ, A DA CULPABILIDADE, A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE, QUE FOI FIXADA NO DOBRO, DEVE SER REDUZIDA PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NA TERCEIRA FASE, RESTOU RECONHECIDO O AUMENTO REFERENTE A CONTINUIDADE DELITIVA, TENDO O MAGISTRADO MAJORADO CORRETAMENTE A PENA DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). POR FIM, ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, VERIFICA-SE QUE O APELANTE NÃO FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, HAJA VISTA NÃO PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS arts. 44 DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL DO APELANTE PARA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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232 - TRT2. Sucessão trabalhista. Responsabilidade da sucessora. Mudança de titularidade de cartório. CLT, art. 10. CLT, art. 448.
«A sucessão de empregadores encontra-se regulada pelos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, os quais dispõem, respectivamente, que «Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e que «a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Portanto, sob influência dos princípios da intangibilidade objetiva do contrato de emprego, da continuidade da relação de emprego e da despersonalização do empregador, restou positivada a sucessão trabalhista, que constitui traspasse de parte significativa da unidade econômico-jurídica da empresa, operando-se, com isto, a alteração subjetiva dos contratos de trabalho dos empregados e consequente transferência ao novo empregador da responsabilidade pelos haveres trabalhistas oriundos das relações trabalhistas estabelecidas sob a égide da gestão empresarial do antigo empregador (sucedido). Assim, é o Oficial do Cartório, pessoa física, e não o Cartório (que não possui personalidade jurídica de direito) quem contrata, assalaria e dirige a prestação de serviços, assumindo o risco da atividade econômica, equiparando-se à figura do empregador para todos os efeitos legais, devendo, pois, responder, pessoal e exclusivamente, pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego diretamente estabelecida com o titular da serventia. Isso porque o titular de cartório equipara-se ao empregador comum, especialmente porque aufere renda, esta resultante justamente da exploração das atividades cartorárias. A necessidade de prévia aprovação em concurso público e respectiva delegação de poderes trata-se de mera imposição legal para o provimento do cargo. Assim, a alteração na titularidade do cartório enseja o reconhecimento da sucessão trabalhista, pouco importando o fato de a reclamante não ter prestado serviço para o atual tabelião responsável.... ()
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233 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 299. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. APELANTE QUE INSERIU DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO, COM O FIM DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, QUAL SEJA, MODIFICAR O REAL INFRATOR DE MULTAS DE TRÂNSITO, TRANSFERINDO, DE FORMA FRAUDULENTA, A RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES PARA SI PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RÉU CONFORMADO COM O ÉDITO DE CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 2) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSORecurso de apelação interposto pelo réu, Hélio Costa Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 370/375, proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o mesmo por infração ao CP, art. 299, aplicando-lhe as sanções de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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234 - STJ. Agravo regimental da viação montes brancos ltda. Administrativo. Transporte público coletivo. Permissão. Ausência de licitação. Nulidade. Princípio da continuidade do serviço público. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 535. Ausência de violação à reserva de plenário. Cerceamento de defesa. Impossibilidade de análise. Súmula 7/STJ. Lei 8.987/1995, art. 42, § 2º. Prorrogação de vigência contratual. Prazo. Respeito ao CF/88, art. 37, XXI. Honorários. Tese sem prequestionamento.
«1. No que se refere à decisão que proveu o recurso especial do Detro, inconcebível que se imagine privilegiar o interesse privado da empresa recorrida, no eventual direito de ser indenizada, mantendo a perpetuação de um contrato reconhecido como nulo pela ausência de licitação. ... ()
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235 - TJSP. Apelação - Crime contra a ordem tributária em continuidade delitiva (Lei 8.137/90, art. 1º, IV, por quatro vezes) - Recurso defensivo - Alegação de ofensa ao princípio «nemo tenetur se detegere - Inocorrência - Tese bem afastada na origem - Entendimento pacificado pelo C. STJ de que é possível a utilização da documentação produzida no âmbito administrativo-fiscal como fundamento para o decreto condenatório na esfera penal - Precedentes - Alegação de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa - Rejeição - Prolação da sentença condenatória que torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia - Inicial acusatória que, ademais, atende aos requisitos previstos no CPP, art. 41, cuja exigência tem sido mitigada nos crimes societários e de autoria coletiva, dada a natureza das infrações - Materialidade e autoria demonstradas - Alegação de que as transações eram intermediadas por corretores e registradas em bolsa de mercadorias, que não foi suficientemente comprovada, assim como não foi demostrada a legitimidade das operações e a boa-fé dos apelantes - Não incidência da Súmula 509 do C. STJ - Tese de atipicidade da conduta, por ausência de dolo - Descabimento - Circunstâncias apuradas deixam evidente que os apelantes agiram com dolo de reduzir tributo - Apelantes que, na qualidade de sócios-administradores da empresa e, portanto, com poder de decisão, voluntariamente e conscientemente, utilizaram de notas fiscais falsas para se creditar de ICMS, suprimindo, assim, tributo que deveria recolher aos cofres públicos - Responsabilização objetiva - Não configuração - Recorrentes que efetivamente realizavam a administração da empresa beneficiada pela sonegação fiscal (com diminuto capital social) na época dos fatos - Tese de impossibilidade de potencial conhecimento da ilicitude do fato afastada - Inaplicabilidade dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, notadamente diante da considerável quantia de tributos suprimidos em decorrência da conduta dos acusados - Impossibilidade de desclassificação da conduta para a Lei 8137/90, art. 2º, III - Conduta praticada pelos réus se enquadra perfeitamente no, IV, da Lei 8.137/90, art. 1º - Pena e regime prisional não impugnados e corretamente fixados - Sentença mantida - Recurso não provido.
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236 - TRT3. Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Insatisfação do empregado com o trabalho. Falta grave do empregador. Inexistência.
«O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, para fins do que preceitua o CLT, art. 483, «d, deve ser de tal gravidade a ponto de tornar insustentável o vínculo, que se rege pelo princípio da continuidade. A mera insatisfação do trabalhador com as funções exercidas não constituiu causa para a rescisão indireta, considerando que nem sequer se traduz em ato faltoso, tampouco guarda proporção com a ruptura abrupta do pacto e com a almejada continuidade da relação de emprego.... ()
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237 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 126/TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão do «limbo jurídico previdenciário trabalhista não é objeto de legislação clara e específica, o que atrai a necessidade de aplicação de princípios próprios do Direito do Trabalho, como o Princípio da Proteção, de forma garantir a dignidade ao trabalhador, valor insculpido como fundamento da Constituição de República, em seu art. 1º, III. O limbo atinge o trabalhador, parte mais vulnerável da relação de trabalho, em momento de extrema fragilidade, deixando-o à mercê de sua própria sorte. Sobressai, nesse momento, a importância da função social da empresa e do valor social do trabalho, valores consagrados na matriz constitucional de 1988. A legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver «em gozo de auxílio doença (Lei 8.213/91, art. 63), ou, nos termos do CLT, art. 476, «durante o prazo desse benefício, se este foi cessado pelo INSS e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do CLT, art. 476, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe a Lei 8.213/91, art. 89, através de sua readaptação. A conclusão a que se pode chegar é a de que o contrato de trabalho não esteve mais suspenso após a alta previdenciária, de modo que a empregadora, como obrigação, deveria ter retomado o dever de pagar os salários da obreira, zelando e acompanhando a efetiva resposta do encaminhamento dirigido ao órgão previdenciário. Em razão de a reclamada ter ficado ciente da alta previdenciária da reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que a reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações físicas, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Assim, após a alta médica, era ônus da ré comprovar que a autora não se apresentou à empresa a fim de retornar ao trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito (CLT, art. 818 e 373, II, do CPC). Pelo exposto, reconhecida a continuidade do vínculo empregatício entre as parte as obrigações decorrentes, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Julgados. Na hipótese dos autos, contudo, embora o acórdão regional não tenha registrado a recusa da reclamada em aceitar o retorno da reclamante após a alta previdenciária, consignou que a empregadora « aceitou o fato de que a reclamante encontrava-se inapta para o trabalho, diante da apresentação de atestados médicos mesmo antes da alta previdenciária, em julho de 2017, e em 02/05/2018 e, ainda, não questionou ou encaminhou a empregada ao órgão previdenciário diante da divergência acerca da aptidão ou não para o trabalho. Com efeito, os atestados médicos não são suficientes para afastar a empresa do cumprimento da obrigação contratual de pagamento de salários e promoção de readaptação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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238 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde coletivo empresarial. Manutenção do autor e de seus dependentes como beneficiários. Autor que se encontra aposentado. Lei 9.656/1988, art. 31. Manutenção no plano exige que tenha havido a contribuição para o custeio do mesmo, o que não se confunde com a mera coparticipação. Não é considerada contribuição a coparticipação, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Tema repetitivo 989 do STJ. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, sendo irrelevante a tão só existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. Documentos juntados pelo autor demonstram que eram descontados em sua folha de pagamento valores de pequena monta e, por vezes, variáveis, quer denominado de «PART. ASSIST. MÉDICA quer denominado de «CO PART ASS MED, sendo o plano de saúde custeado exclusivamente pelo ex-empregador. Contudo, não pode o plano de saúde ser rescindido durante o tratamento médico, devendo ser aplicado o entendimento consolidado do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1082). Genitora do apelante que é idosa, com cerca de 93 anos, e apresenta saúde debilitada, o que evidencia a necessidade da continuidade dos serviços médicos de que vem se utilizando através do plano em questão. Princípio da dignidade da pessoa humana. Rescisão do contrato que não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida da paciente, que se encontra em situação de vulnerabilidade.?Deve ser assegurada a cobertura do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento, nas mesmas condições, mediante o pagamento integral do valor da mensalidade. Dano moral configurado. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 5.000,00. Reforma da sentença.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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239 - TJSC. Penal. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Latrocínio na forma tentada (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c o CP, art. 14, ambos). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminares. Pleiteada nulidade do processo por conta da juntada da certidão de antecedentes criminais em momento posterior às alegações finais. Afastamento. Mera atualização de documento já existente nos autos. Suscitada afronta ao princípio do promotor natural. Descabimento. Órgão ministerial regido pelo princípio constitucional da indivisibilidade. Alegada ofensa ao princípio da correlação. Inexistência. Perfeita adequação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação proferida na sentença. Mérito. Requerimento de desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo circunstanciado pelo uso de arma. Impossibilidade. Elementos probatórios aptos a demonstrar que o acusado atentou contra a vida da vítima. Dosimetria. Primeira fase. Almejado o afastamento das circunstâncias valoradas negativamente. Conduta social. Usuário de entorpecentes. Critério que evidencia a má conduta do agente. Circunstâncias do crime. Fundamentação utilizada para majorar a reprimenda que é inerente ao tipo penal. Impossibilidade. Adequação da pena-base que se impõe. Segunda fase. Pretendido afastamento da reincidência. Recepção deste instituto pela ordem constitucional vigente. Inexistência de ofensa ao princípio da individualização da pena e da vedação ao bis in idem. Compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes. Reincidência e confissão espontânea. Inviabilidade. Preponderância daquela sobre esta. Exegese do CP, art. 67. CP. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Terceira fase. Pleito de afastamento da continuidade delitiva e reconhecimento de crime único. Não conhecimento do apelo neste ponto. Ausência de aplicação desta causa. Inteligência do CPP, art. 577.
«Tese - Não há nulidade na circunstância de juntar ao processo certidão de antecedentes após as alegações finais, tratando-se de mera atualização de informações já existentes nos autos. ... ()
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240 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 157, §2º-A, I, POR TRES VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO NULIDADE DO RECONHECIMENTO OPERADO EM SEDE POLICIAL, AO ARGUMENTO DE TER HAVIDO VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PELA PRÁTICA DO TERCEIRO DELITO. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
1.Preliminar de nulidade do processo ao argumento de ter havido violação à norma prevista no CPP, art. 226 por ocasião do reconhecimento, bem como por ausência de justa causa em relação ao terceiro delito. Matérias que se confundem com o mérito e como tal serão apreciadas. ... ()
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241 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubos majorados. Concurso de agentes. Corrupção de menor. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Pluralidade de vítimas. Grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo. Contumácia delitiva do réu. Reiteração criminosa. Probabilidade concreta. Periculosidade social. Necessidade de garantir a ordem pública. Custódia justificada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade da medida extrema. Matéria não analisada no acórdão combatido. Supressão de instância. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
«1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. ... ()
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242 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. CLT, art. 894, § 2º. Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Mantém-se, pois, a decisão agravada, com fundamento no CLT, art. 894, § 2º, como óbice ao processamento dos embargos, pois demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e desprovido.
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243 - TJSP. Roubo majorado em continuidade delitiva (por duas vezes) - art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I (vítima Fernandes), e 157, § 2º, II, e §2º-A, I (vítima Diogo), na forma do art. 71, parágrafo único, todos do CP - Corrigida de ofício a capitulação legal, eis que o juiz sentenciante não reconheceu a causa de aumento descrita no, V, § 2º, do CP, art. 157, referente ao roubo praticado contra a vítima Fernandes - Preliminar - Nulidade do reconhecimento por descumprimento do CPP, art. 226 - Não acolhida - Não há que se falar em nulidade, ante a não observação do disposto no CPP, art. 226. Isto, pois, o referido artigo determina que o alinhamento com outras pessoas não é elemento essencial do ato, mas sim mera recomendação procedimental e não tem o condão de invalidar o ato impugnado. Dessa forma, resta claro que isto não é uma obrigatoriedade, não implicando em nulidade caso não observada. A tese arguida não é nova e já sofreu sistemática rejeição na jurisprudência - No mérito, pedido defensivo de absolvição por insuficiência de provas - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Vítimas que apresentaram versões harmônicas e coerentes, corroborado pelos testemunhos dos policiais civis. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado. Réu que negou acusação em juízo. A negativa do acusado restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. A Defesa não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Condenação mantida - Penas - Afastamento dos maus antecedentes por violação ao princípio do non bis in idem - Inviável - A condenação utilizada para elevar a pena-base é distinta daquela que fundamentou a reincidência - Em relação ao aumento da pena-base em razão da utilização de violência desnecessária e demonstração de desprezo pela condição de mulher, ao chamar a vítima Cintya de «vagabunda, este deve ser afastado, uma vez que os fatos que estão sendo julgados, no caso em questão, dizem respeito aos roubos contra as vítimas Diogo e Fernandes - Deve ser afastada a agravante da reincidência, visto que a condenação utilizada para sua caracterização transitou em julgado para o Ministério Público, após os fatos em comento - Afastamento da causa de aumento da pena de emprego de arma de fogo - Incabível - Não é imprescindível para o reconhecimento da majorante, que a arma seja apreendida, e a realização de perícia que comprove sua potencialidade lesiva. A falta destas circunstâncias não impede o reconhecimento da referida causa de aumento, já que comprovada de forma cabal pelos depoimentos trazidos aos autos, em especial pela palavra das vítimas - Redução da fração de aumento em razão das majorantes - Indevido - Possibilidade de aplicação separada e cumulativa das causas de aumento - art. 68, parágrafo único, do CP, que representa mera faculdade do julgador - Precedentes do STJ - Fixação de regime inicial mais brando - Indevido - O próprio CP, art. 33 estabelece que condenados à pena superior a oito anos deverão iniciar o cumprimento em regime fechado. Outrossim, a fixação do regime mais gravoso se justifica pelas circunstâncias concretas do caso, especialmente pela presença de emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes - Pena reduzida e regime mantido - Afastada a preliminar, o recurso defensivo foi parcialmente provido, para reduzir a pena-base e afastar a agravante da reincidência e, assim, reduzir a pena imposta ao réu para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão em regime inicial fechado e à pena de multa equivalente a 46 dias-multa, fixados no mínimo legal, e de ofício, corrigido erro material contido na r. sentença, constando que o recorrente restou condenado por incursão no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do CP, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos
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244 - TJRS. Direito privado. Propriedade industrial e intelectual. Marca. Uso indevido. Contrato de licença. Término. Utilização. Continuidade. Conduta ilícita. Evidenciação. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Fatores que influenciam. Dano material. Expectativa de direito. Não comprovação. Honorários advocatícios. Majoração. Apelação cível. Propriedade industrial e intelectual. Abstenção de uso cumulada com indenização por danos morais. Uso indevido de marca. Danos imateriais.
«1. A propriedade industrial tem proteção constitucional, visando estimular o progresso técnico e científico, considerando o interesse social e econômico do país. A par disso, em vista de uma maior proteção ao autor da criação industrial, bem como a especificação e desenvolvimento da matéria, foi editada a Lei 9.279/1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial, na qual é limitado o âmbito de atuação da proteção aos direitos relativos à propriedade industrial. ... ()
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245 - STJ. Locação de veículos. Contrato por prazo determinado. Notificação, pela locatária, de que não terá interesse na renovação do contrato, meses antes do término do prazo contratual. Devolução apenas parcial dos veículos após o final do prazo, sem oposição expressa da locadora. Continuidade da emissão de faturas, pela credora, no preço contratualmente estabelecido. Pretensão da locadora de receber as diferenças entre a tarifa contratada e a tarifa de balcão para a locação dos automóveis que permaneceram na posse da locatária. Impossibilidade. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.194, CCB, art. 1.195 e CCB, art. 1.196. CCB/2002, arts. 422, 573, 574 e 575.
«... II.b) A aplicação do princípio da boa-fé objetiva ... ()
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246 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial com Sistema Integrado de Segurança Eletrônica nas dependências dos Centros Educacionais Unificados da Secretaria Municipal de Educação - Pretensão à anulação de multa imposta por descumprimento contratual - Impossibilidade - Autora que não comprovou ter observado regulamente as obrigações assumidas no contrato - Suficiência da descrição das ocorrências contratuais no Atestado de Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância mensal, para as providências legais relativamente ao contratado infrator - Aplicação dos princípios da presunção de inocência e da insignificância que são próprios do direito penal e não se aplicam à presente relação jurídica contratual - Penalidades proporcionais às ocorrências, de acordo com a previsão contratual, após o exercício do contraditório e da ampla defesa - Aplicação da teoria da continuidade delitiva - Inviabilidade - Reverência ao princípio pacta sunt servanda - Pedido julgado improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido.... ()
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247 - TRT9. Sucessão trabalhistas. Princípio da informalidade. Aplicação. Prova formal desnecessidade. Desconsideração da personalidade jurídica. Execução. Processamento no interesse do credor. CPC/1973, art. 612. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.
«... O Direito do Trabalho é de índole menos formal que o Direito Comum e, buscando aplicar os princípios essenciais da sucessão trabalhista (princípio da continuidade do contrato de trabalho; da despersonalização do empregador e da intangibilidade dos contratos firmados), não exige a prova formal da sucessão, bastando a simples evidência de que estão presentes os requisitos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448.
Escólio de Wagner Giglio(2), colacionado pelo i. professor José Affonso Dalegrave Neto(3) a respeito da despersonalização do empregador esclarece:
(2) - GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 11. ed. Ssão Paulo: Saraiva, 2000. p. 68.
(3) - DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. «in Execução trabalhista. Estudos em homonagem ao Ministro João Oreste Dalazen. São Paulo: LTr. 2002. p. 192/193.
«Sob sua inspiração, garante-se o trabalhador contra as alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa: são os bens materiais e imateriais componentes do empreendimento que asseguram a satisfação do julgado. A ação trabalhista visa, em concreto, atingir a empresa, muito embora endereçada, formalmente, à pessoa física ou jurídica que a dirige ou explora. Esta, na realidade, apenas «representa a empresa. Uma das conseqüências processuais do instituto mal denominado «sucessão de empresas (a rigor, a sucessão é de empresários, e não de empresas) é a possibilidade de o julgado ser executado contra terceiros, estendendo-se os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo. ... ()
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248 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, (3 vezes), na forma do art. 71, ambos do CP, fixada a reprimenda de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Apelo defensivo, arguindo preliminarmente a inépcia da denúncia, alegando ausência de individualização da delitiva imputada ao acusado, com fulcro no CPP, art. 397, tendo como consequência o trancamento da ação penal. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, busca: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento do crime continuado; c) a fixação de regime prisional mais brando. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a inicial foi suficientemente descrita, permitindo aos apelantes exercerem as suas defesas de forma ampla. 2. No mérito, a defesa requer a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Nada a prover. 3. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido os roubos no interior dos dois ônibus, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo, em especial pela apreensão da arma de fogo e de um telefone celular roubado com o acusado no momento da sua prisão, logo após os fatos. 4. A autoria restou devidamente comprovada mediante a prisão do agente, reconhecimento em sede policial, depoimentos dos policiais em juízo e demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. Em delitos patrimoniais, as assertivas das vítimas possuem relevância, quando corroboradas por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 5. A majorante do emprego de arma de fogo deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. Igualmente o aumento pelo concurso de pessoas. 6. Passo a rever a dosimetria. 7. Na 1ª fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 8. Na 2ª fase, reconhecida a reincidência, a reprimenda foi elevada na fração de 1/6 (um sexto), aumento que se mostra suficiente, sendo fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 9. Na 3ª fase, presentes duas causas de aumento, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, nos termos do CP, art. 68, aplicada a causa que enseja maior aumento, art. 157, § 2º. I, do CP, aplicada a fração de 2/3 (dois terços), aquietando-se a sanção de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 10. Foram praticados três delitos em continuidade delitiva, e a reprimenda foi elevada em 1/5 (um quinto), totalizando 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal. 11. Restou mantido o regime fechado, diante do quantum da reprimenda e da recidiva. 12. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do recorrente.
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249 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate-se a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, por determinação de sentença normativa proferida pela SDC desta Corte Superior, que passou a autorizar a cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários ativos e aposentados no custeio do plano de saúde fornecido pela ECT. Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, circunstância apta a caracterizar a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus «. Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Recurso de revista conhecido e provido .
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250 - TJRJ. DIREITO PENAL. arts. 159, § 1º; 157, § 2º, II E § 2º-A, I; 158, § 1º; 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
I.Caso em exame ... ()
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