(DOC. VP 598.7383.3785.6369)
TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, (3 vezes), na forma do art. 71, ambos do CP, fixada a reprimenda de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Apelo defensivo, arguindo preliminarmente a inépcia da denúncia, alegando ausência de individualização da delitiva imputada ao acusado, com fulcro no CPP, art. 397, tendo como consequência o trancamento da ação penal. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, busca: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento do crime continuado; c) a fixação de regime prisional mais brando. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a inicial foi suficientemente descrita, permitindo aos apelantes exercerem as suas defesas de forma ampla. 2. No mérito, a defesa requer a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Nada a prover. 3. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido os roubos no interior dos dois ônibus, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo, em especial pela apreensão da arma de fogo e de um telefone celular roubado com o acusado no momento da sua prisão, logo após os fatos. 4. A autoria restou devidamente comprovada mediante a prisão do agente, reconhecimento em sede policial, depoimentos dos policiais em juízo e demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. Em delitos patrimoniais, as assertivas das vítimas possuem relevância, quando corroboradas por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 5. A majorante do emprego de arma de fogo deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. Igualmente o aumento pelo concurso de pessoas. 6. Passo a rever a dosimetria. 7. Na 1ª fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 8. Na 2ª fase, reconhecida a reincidência, a reprimenda foi elevada na fração de 1/6 (um sexto), aumento que se mostra suficiente, sendo fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 9. Na 3ª fase, presentes duas causas de aumento, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, nos termos do CP, art. 68, aplicada a causa que enseja maior aumento, art. 157, § 2º. I, do CP, aplicada a fração de 2/3 (dois terços), aquietando-se a sanção de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 10. Foram praticados três delitos em continuidade delitiva, e a reprimenda foi elevada em 1/5 (um quinto), totalizando 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal. 11. Restou mantido o regime fechado, diante do quantum da reprimenda e da recidiva. 12. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do recorrente.
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