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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 63

Artigo63

Art. 63

- O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 63 - O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.]

Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . Na hipótese dos autos, após a alta médica concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o reclamante foi impedido, pela empresa, de retornar ao trabalho, sob a alegação de que não tinha condições de exercer suas atividades. Quanto às premissas fáticas, incide o óbice da Súmula 126/TST. A decisão proferida pelo TRT determinando o pagamento dos salários no período de afastamento bem como indenização por danos moral está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de «limbo previdenciário», como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente esteja suspenso quando o empregado estiver «em gozo de auxílio-doença» (Lei 8.213/91, art. 63), ou, nos termos do CLT, art. 476, «durante o prazo desse benefício», se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do CLT, art. 476, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe a Lei 8.213/1991, art. 89, mediante sua readaptação. Esta Corte tem entendido ser abusiva a conduta de recusa da empresa, acarretando ao reclamante um dano de ordem moral, configurando-se em dano in re ipsa, que prescinde de prova e ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício previdenciário. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA DE TRABALHADOR DOENTE. TRANSTORNO DEPRESSIVO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR EMITIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 371/TST. ATESTADO DE TRATAMENTO MÉDICO QUE NÃO REVELA A INAPTIDÃO PARA O LABOR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM EXAME DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte litisconsorte, VALE S/A. com o escopo de reformar o acórdão do Tribunal Regional, que concedeu a segurança para cassar os efeitos do ato coator, que havia indeferido a reintegração da parte impetrante por ausência da probabilidade do direito. II - Argumenta a parte recorrente « o Acórdão de Mandado de Segurança, que entendeu pela reintegração do autor, foi proferido sem constar qualquer prova pré-constituída de que o reclamante encontrava-se incapacitado no momento da dispensa, ou que a dispensa tenha sido discriminatória, ou que há nexo de causalidade e/ou de concausalidade entre as enfermidades alegadas pelo obreiro com as atividades prestadas na empresa reclamada, de modo que não se comprovou a probabilidade do direito, o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo, e a verossimilhança das alegações iniciais» . Argumenta, subsidiariamente, que « De toda forma, Eméritos Julgadores, a mera constatação de incapacidade para o labor no curso do aviso prévio do contrato de trabalho, ainda que indenizado, certamente não possui o condão de gerar a reintegração o empregado ao emprego, mas tão somente posterga os efeitos da dispensa à cessação de eventual benefício previdenciário produzido, porquanto, a teor do disposto no CLT, art. 476 e na Lei 8.213/91, art. 63, a concessão do benefício ao empregado implica suspensão do contrato de trabalho. Portanto, caso entendida pela incapacidade laborativa no curso do contrato de trabalho e encaminhamento do trabalhador à Autarquia Previdenciária para gozo de benefício previdenciário, de toda forma, o referido caso atrairia o entendimento consolidado na Súmula 371 do c. TST «. Conclui, assim, dispondo que « no cenário descrito nos autos - o qual não se admite a incapacidade laboral, mas se cogita, para efeitos de debate - tendo sido concedido ao autor o benefício previdenciário durante o período do aviso-prévio indenizado, ou reconhecida sua incapacidade laboral, os efeitos da sua rescisão ficam suspensos até a data da alta previdenciária ou término da incapacidade reconhecida em juízo, mas não se autoriza a reintegração ao emprego do ex-funcionário «. Postula, diante do exposto, o conhecimento e o provimento do recurso ordinário. III - Para a resolução do problema jurídica posto, considera-se dados relevantes para a apreciação da demanda: a) a circunstância de que a parte impetrante foi admitida na empresa ora terceira interessada em 06/03/2006, exercendo a função de Técnico de Planejamento e Programação de Manutenção, tendo sido promovido posteriormente à Inspetor de Manutenção Especializado e dispensado em 06/12/2021, com a projeção do seu aviso prévio indenizado até 19/02/2022, conforme documentos rescisórios que foram juntados à inicial do vertente mandado de segurança; b) o fato de ter sido colacionado à exordial todo o histórico médico do impetrante desde 2017, quando iniciou tratamento psicológico. Os laudos médicos de ID. 0a00533 - fls. 73,74 e 75, demonstram que o impetrante sofre com transtorno depressivo (CID 10 F-32) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), com a utilização de diversos medicamentos para o tratamento e; c) por fim, o fato de que no documento de ID. f1ae8ca - fl.76, datado de 13/12/2021, expedido ainda no período de aviso prévio, expedido 7 dias após a dispensa, o médico que assina o documento, o psiquiatra Dr. Rodrigo Eustaquio Telles Vieira, médico do plano de saúde da empregadora, afirma que o Impetrante possui histórico de ansiedade intensa, dificuldade para dormir, episódios de pânico e sintomas psicossomáticos de longa data, sendo que atualmente mantém o mesmo diagnóstico patológico que apresentava desde fevereiro de 2017, ou seja, transtorno depressivo (CID 10 F-32) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1). IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a simples constatação de doença ocupacional não gera o direito à reintegração, mas sim e somente se for detectada inaptidão ou incapacidade laborativa no momento da dispensa e se existir nexo de causalidade entre o trabalho realizado e a atividade empresarial desenvolvida. Do contrário, se comprovada a incapacidade, mas não o nexo, apenas se restabelece o vínculo de emprego, na forma da Súmula 371/TST, não havendo falar em reintegração. No caso concreto, todavia, não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho, fundamento jurídico eficaz ao exame da pretensão e que enseja a reforma da decisão recorrida. V - Ademais, no que toca à inaptidão do trabalhador, conforme entendimento sedimentado na Súmula 371/TST, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Todavia, como bem já decidiu esta SBDI-II em casos fático jurídico semelhantes, « a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, mas, no entanto, não dá substrato à reintegração, porque não há estabilidade provisória « devendo a decisão recorrida se limitar a garantir o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, observado o período de afastamento previdenciário (RO-118-07.2015.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/06/2016). Na vertente demanda, entretanto, a parte impetrante não auferiu benefício previdenciário, tampouco apresentou atestado médico afirmando sua incapacidade para o labor e sugerindo afastamento por prazo determinado, circunstância que afasta a similitude fática com os precedentes desta Subseção. VI - Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e sustar a cassação dos efeitos do ato coator, de modo a manter o indeferimento da tutela de urgência na ação matriz. Prejudicado o exame do pedido de tutela cautelar incidental para fins de concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso . Mais detalhes

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STJ Previdenciário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento da Lei 8.213/1991, art. 42, Lei 8.213/1991, art. 43, Lei 8.213/1991, art. 44, Lei 8.213/1991, art. 45, Lei 8.213/1991, art. 46, Lei 8.213/1991, art. 47 e Lei 8.213/1991, art. 59, Lei 8.213/1991, art. 60, Lei 8.213/1991, art. 61, Lei 8.213/1991, art. 62, Lei 8.213/1991, art. 63 e CPC/2015, art. 85, § 8º. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Honorários recursais. Majoração. Impossibilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e previdenciário. Restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou concessão de aposentadoria por invalidez em razão de permanência da incapacidade laborativa. Dispositivos legais não prequestionados. Súmula 282/STF. Acórdão que, com base nos aspectos concretos da causa, concluiu pela não comprovação da condição de segurado. Reexame do julgado. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Recurso especial. Violência doméstica e familiar. Medida protetiva. Afastamento do emprego. Manutenção do vínculo trabalhista. Competência. Vara especializada. Vara criminal. Natureza jurídica do afastamento. Interrupção do contrato de trabalho. Pagamento. Interpretação teleológica. Interpretação extensiva. Previsão legal. Inexistência. Falta justificada. Pagamento de indenização. Auxílio doença. Instituto nacional do seguro social. Recurso especial provido parcialmente. Lei 8.213/1991, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60. Lei 8.213/1991, art. 63. Lei 11.340/2006, art. 4º. Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º. Lei 11.340/2006, art. 14. Lei 11.340/2006, art. 22. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Previdenciário. Decreto 8.691/2016, art. 1º, na parte em que deu nova redação ao Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 2º e 6º; Decreto 3.048/1999, art. 75-A e Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 1º e 4º, do regulamento da previdência social (Decreto 3.048/1999). Realização de perícia médica por médicos particulares para fins de concessão de benefícios previdenciários. Alegação de ofensa a CF/88, art. 84, IV e vi; CF/88, art. 194 e CF/88, art. 201. Ação proposta por associação que não representa a totalidade da categoria profissional afetada. CF/88, art. 103, IX. Ilegitimidade ativa ad causam. Decreto regulamentar. Ato normativo secundário. Interpretação da Lei 8.213/1991. Conflito de legalidade. Agravo não provido. Mais detalhes

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TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) aposentado afastamento previdenciário e plano de saúde. O afastamento previdenciário, seja por licença para tratamento de saúde, seja por concessão de aposentadoria por invalidez, não extingue o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, conforme previsto nos CLT, art. 475 e CLT, art. 476, além dos Lei 8213/1991, art. 47 e Lei 8213/1991, art. 63, esteja ou não o afastamento relacionado com acidente de trabalho ou moléstia profissional. Neste mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na bem lançada Súmula 160 do colendo TST e na igualmente bem colocada Súmula 217 do excelso STF, que garantem o retorno do empregado ao seu posto, no caso de restabelecimento da capacidade laborativa. Recurso do reclamante provido no particular. Mais detalhes

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TRT2 Seguridade social. Aposentadoria por invalidez e manutenção do plano de saúde. Com efeito, o afastamento previdenciário, seja por licença para tratamento de saúde, seja por concessão de aposentadoria por invalidez, não extingue o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, conforme previsto nos art. 475 e 476 consolidados de 1943, além dos Lei 8213/1991, art. 47 e Lei 8213/1991, art. 63, esteja ou não o afastamento relacionado com acidente de trabalho ou moléstia profissional. Ao contrário do afirmado pela ré, a suspensão da prestação de serviços não atinge as vantagens incorporadas ao contrato de trabalho, tal como no caso, a concessão de plano de saúde ao trabalhador, pela interpretação conjunta do art. 7º, ««caput»», da constituição de 1988, com o art. 468, ««caput»», da septuagenária CLT. Neste sentido, foi consubstanciado o entendimento jurisprudencial que ensejou a edição da Súmula 440 do colendo TST. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no particular.» Mais detalhes

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