Jurisprudência sobre
testemunho infantil
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151 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Ao contrário do sustentado pela defesa, o conjunto probatório carreado nos autos durante a instrução processual comprova a prática do delito imputado na denúncia onde consta que o apelante, irmão do padrasto da vítima, convidado a dormir na casa onde se deram os fatos, se deitou com a vítima, à época com 12 anos de idade, e introduziu o dedo na vagina da infante. A materialidade e a autoria estão positivadas através do registro de ocorrência e, em especial, pela prova oral colhida em Juízo, além da rica confissão do apelante na fase inquisitorial. A partir da leitura de todo o arcabouço probatório constante nos autos, dúvidas não há quanto ao cometimento do crime de estupro de vulnerável pelo apelante. O próprio apelante, em seu interrogatória na fase inquisitorial, admitiu haver praticado o ato libidinoso com a vítima, à época menor de 14 anos. E tal confissão foi confirmada em Juízo pela testemunha William, irmão do recorrente. Apesar do argumento defensivo no sentido da inexistência de laudo pericial, o fato é que no caso dos autos a materialidade não poderia mesmo ser demonstrada através de exame pericial em razão da ausência de vestígios, a certeza da prática ilícita restou firmada diante da robusta prova oral produzida. A sanção foi bem dosada e graduada com moderação, não havendo motivos para reparos, até porque, foi fixada no patamar mínimo legal permitido. O regime prisional semiaberto deve ser mantido. O quantum de pena aplicado, em patamar que não ultrapassa oito anos de reclusão, torna o regime intermediário o único cabível, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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152 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. Abusos cometidos no seio familiar. Tio das vítimas. Contemporaneidade da medida constritiva. Fuga do distrito da culpa. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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153 - STJ. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Reprovabilidade acentuada da conduta. Crime praticado com abuso de confiança, reiteradamente por dois meses, contra criança de 5 anos de idade. Preservação da ordem pública. Constrição fundamentada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Providências cautelares diversas do cárcere. Insuficiência. Nulidade. Produção de prova laudo psicológico. Oitiva de testemunhas não realizada na fase policial. Ausência de parentesco entre acusado e vítimas. Matérias não analisadas no aresto combatido. Supressão. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.
«1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime. ... ()
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154 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO, COM A REVISÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável, à pena de 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. ... ()
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155 - STJ. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão. Fundamentação. Gravidade concreta do delito e reprovabilidade da conduta perpetrada. Manutenção da ordem pública e conveniência da instrução. Acusado que pertence ao círculo familiar. Possibilidade de constrangimento de testemunhas e da própria vítima. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental improvido.
1 - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF/88). ... ()
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156 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Estupro de vulnerável. 1) inobservância de procedimento da Lei 13.431/2017. Preclusão. Formalidade de interesse da vítima. Ausência de nulidade. Prejuízo não verificado. Pas de nullité sans grief. 2) violação do CPP, art. 155. Inocorrência. 3) pleito absolutório que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4) agravo regimental desprovido.
1 - Escorreita a preclusão constatada pelo Tribunal de Justiça no tocante ao suposto vício da Lei 13.431/2017, art. 8º e Lei 13.431/2017, art. 12, pois a Defesa não levou em contrarrazões para o julgamento do recurso de apelação acusatório a alegação nulidade. 1.1. Além disso, como bem delineado pelo Tribunal de origem, a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência constitui medida de proteção da vítima. No caso, a vítima foi ouvida em situação de menor proteção, eis que teve seu depoimento colhido na fase policial e em juízo, considerando os equipamentos técnicos existentes. 1.2. Sendo assim, não houve prejuízo efetivo para a Defesa em razão da inobservância justificada das formalidades previstas na Lei 13.431/2017, pois a sentença absolutória e o acórdão condenatório livremente apreciaram as mesmas provas. ... ()
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157 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Operação mymba kuera. Tráfico de entorpecentes e associação. Lavagem de dinheiro. Violação de sigilo profissional. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência. Fundamentação. Gravidade concreta. Modus operandi delitivo. Periculosidade do agente. Ausência de ilegalidade manifesta. Ordem denegada.
«1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. ... ()
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158 - TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente denunciada e presa preventivamente em razão da prática do crime previsto no art. 121, 2º, I e IV, do CP. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. Do alegado excesso de prazo. É consabido que eventual demora na instrução criminal não pode ser aferida através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando-se em conta elementos do caso concreto. De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o feito vem tramitando regularmente, encontrando-se em fase de alegações finais, não havendo, deste modo, retardo injustificável para a ultimação da instrução criminal. Inteligência da Súmula 52, da Súmula do STJ. Do pedido de revogação da prisão preventiva. Presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, tendo em vista as informações colhidas no expediente policial a evidenciar a materialidade e indícios de autoria delitivas. Permanecem hígidos os motivos expostos no decreto prisional e, portanto, a restrição ambulatorial se justifica na garantia de ordem pública. Tampouco pode ser motivo para revogação da prisão o fato de a custodiada possuir filhos em tenra idade, sob pena de expor a risco os infantes em um círculo familiar pernicioso. Além disso, o requerimento de aditamento feito pelo órgão ministerial nos autos originários, pretendendo a exclusão do corréu Wederson, sequer serviu para comprovar o excesso de prazo da custódia cautelar alegado pela Defesa. Isso porque a autoridade apontada como coatora indeferiu a reinquirição das testemunhas e reinterrogatório do Paciente, sendo certo que a ação penal tem tramitado de forma regular em observância ao devido processo legal. Insuficientes as medidas cautelares alternativas insertas no CPP, art. 319. ORDEM DENEGADA, com recomendação para que seja observado o princípio da celeridade processual.... ()
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159 - TJRJ. APELAÇÃO.
Ato infracional análogo aos crimes dos arts. 33 e 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Procedência do pedido da Representação. Internação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Recebimento do Recurso no duplo efeito. Nulidade do Processo, em virtude do uso injustificado de algemas na Audiência, violando a Súmula Vinculante 11/STF, do STF e o art. 8º, II, da Resolução 213, do CNJ. Nulidade da oitiva informal realizada pelo Ministério Público, por inconstitucionalidade e sua inconvencionalidade. Nulidade da busca pessoal efetuada pela Polícia, por ausência de fundada suspeita. Nulidade da confissão do ora Apelante aos Policiais, por ilicitude, à falta de advertência sobre o direito ao silêncio. Nulidade por quebra da cadeia de custódia na apreensão das drogas, por afetar a materialidade dos atos infracionais. Mérito. Improcedência do pedido de Representação, por insuficiência probatória em relação à autoria. Afastamento de qualquer medida socioeducativa, impondo-se, somente, medida de proteção, pois a participação no tráfico ilícito de drogas é uma das piores formas de trabalho infantil, conforme Convenção 182, da OIT e, se assim, não for, o abrandamento da medida de internação para liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade, ou, em último caso, semiliberdade, ressaltando a excepcionalidade da privação de liberdade. ... ()
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160 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.Caso em exame ... ()
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161 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO E DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CALIFÓRNIA, COMARCA DE BARRA DO PIRAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE INTERNAÇÃO, PLEITEANDO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEFENSIVA QUANTO A FÁBIO E PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA CONCERNENTE A FELIPE ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM POR CONSTITUIR UM VERDADEIRO INDIFERENTE PENAL, E, AINDA, CONFIGURAR MERO ATO PREPARATÓRIO QUANTO A OUTRO DELITO ESPECÍFICO, DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, E, PORTANTO, IMPUNÍVEL A CONDUTA DE FÁBIO, CONSISTENTE EM TRANSPORTAR UM RÁDIO TRANSMISSOR SEM ESPECIFICAÇÃO SE ESTE SE ENCONTRAVA, OU NÃO, EM FUNCIONAMENTO, DE MODO A ALCANÇAR O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS REPRESENTADOS, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, APENAS NO QUE TANGE A FELIPE, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O REPRESENTADO O SEU ÚNICO AUTOR, MAS AGORA TRANSMUTANDO A INFRAÇÃO ANÁLOGA A PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PARA CIRCUNSTANCIADORA ESPECÍFICA DAQUELA PRIMEIRA INFRAÇÃO, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE E NO TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELO BRIGADIANO, GLAUCO E, PRINCIPALMENTE, PELO SEU COLEGA DE FARDA, ELISON, DANDO CONTA DE QUE, A FIM DE AVERIGUAREM UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA NA RUA 05, PARA LÁ SE DIRIGIRAM, OCASIÃO EM QUE OBSERVARAM TRÊS INDIVÍDUOS QUE, AO NOTAREM A PRESENÇA POLICIAL, DESLOCARAM-SE DE MANEIRA FURTIVA PARA A LAJE DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAVAM, E DENTRE OS DETIDOS ESTAVA FELIPE, QUEM, DURANTE O TRAJETO DE FUGA, SE DESFEZ DE UMA MOCHILA PRONTAMENTE APREENDIDA E CONTENDO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, COMO MACONHA E CRACK, COM IDENTIFICAÇÕES REFERENTES À FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA T.C.P. ALÉM DE MUNIÇÕES, ENQUANTO FÁBIO PROCUROU DESFAZER-SE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR, AO PASSO QUE DIRETAMENTE COM BRAYAN NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, DO EVENTO, EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTES, QUAL SEJA: 30,2G (TRINTA GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, 21,5G (VINTE E UM GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA E 6,3G (SEIS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE CRACK, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO EXCULPATÓRIO QUANTO AO FÁBIO, COM QUEM NENHUM MATERIAL ENTORPECENTE FOI APREENDIDO, INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO DIPLOMA DOS RITOS, VALENDO DESTACAR QUE, INOBSTANTE FÁBIO, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, TENHA CONFESSADO INTEGRALMENTE A ACUSAÇÃO, CERTO SE FAZ QUE A SUA ADMISSÃO PERMANECE ISOLADA E CONTRADIZ O TESTEMUNHO DOS AGENTES ESTATAIS, QUE PRECISAMENTE IDENTIFICARAM OS ITENS QUE CADA UM DOS INFANTES DESCARTOU ENQUANTO SE EVADIAM, DE MODO QUE, EM SE TRATANDO DE DELITOS QUE DEIXAM VESTÍGIOS, A CONFISSÃO POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA AMPARAR UMA CONDENAÇÃO, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 158 DO C.P.P. ¿ CONTUDO, MELHOR SORTE ALCANÇA A DEFESA QUANTO À MITIGAÇÃO DA M.S.E. IMPOSTA PARA AQUELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, EM SE CONSIDERANDO QUE EM SUA F.A.I. APENAS CONSTA A ANOTAÇÃO REFERENTE A ESTE PROCESSO E UMA OUTRA, MAS AINDA SEM RESULTADO, BEM COMO E PRINCIPALMENTE EM SE CONSIDERANDO O PRIMADO INSERTO NO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/12, QUE DETERMINA QUE NÃO SE PODE DISPENSAR AO ADOLESCENTE UM TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE QUE SERIA APLICADO AO IMPUTÁVEL, NAS MESMAS CONDIÇÕES, E EM SE CONSIDERANDO QUE NESTA HIPÓTESE HAVERIA ALI A INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, ALÉM DA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO DE FÁBIO E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DE FELIPE.
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162 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILI-DADE DA MOTIVAÇÃO E MEDIANTE DISSI-MULAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIR-RO DO ENGENHO NOVO, COMARCA DA CA-PITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITAN-DO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JUL-GAMENTO, POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA LOREN, POSTO QUE ¿A DEFESA TOMOU CIÊNCIA DE QUE A FAMÍLIA DA VÍTIMA CONTATOU COM A TESTEMUNHA POUCO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO¿ E, POR CONSEGUINTE, ¿RES-TA EVIDENTE QUE O FATO DE A TESTE-MUNHA NÃO TER COMPARECIDO POR ES-TAR EM OUTRO ESTADO TRABALHANDO, APÓS A REPENTINA READEQUAÇÃO DA PAUTA DIANTE DO ADIANTAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR CAUSA DO FERIADO DE CARNAVAL, TROUXE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA, QUE SEQUER SABE SE, POR EXEMPLO, A TESTEMUNHA ESTAVA SO-ZINHA OU NÃO ESTAVA SENDO PRESSIONA-DA OU OBRIGADA A DEIXAR DE RESPON-DER DE FORMA ADEQUADA O QUE ESTA-VA SENDO QUESTIONADO¿, SEJA POR INO-VAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISTO QUE ¿AO LONGO DE TODA A SESSÃO PLENÁ-RIA, A DRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA SUS-TENTOU QUE HOUVE EMBOSCADA E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A RESISTÊN-CIA DA VÍTIMA EM SUA LINHA ARGUMEN-TATIVA PARA PODER INDICAR QUE A VÍ-TIMA TERIA SIDO INDUZIDA A RECEBER O APELANTE NO PORTÃO E QUE ESSA AÇÃO ARDILOSA POR PARTE DO APELANTE CA-RACTERIZARIA EMBOSCADA E QUE DIMI-NUIRIA A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA¿, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA PELA ASSISTENTE DE ACUSA-ÇÃO E UTILIZAÇÃO DE FATO POSTERIOR PARA CARACTERIZAR SUA PERSONALIDA-DE, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE DE CUNHO RELIGIOSO E QUE OS JURADOS TE-RIAM SIDO INDUZIDOS A ERRO AO AFIR-MAR QUE O APELANTE TERIA AMEAÇADO A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES E AINDA, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO À PROVA DOS AUTOS OU, ALTER-NATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À NULIDADE DO JULGAMENTO, CALCADA NA UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, EM SE CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO, PACIFICADO PELA COR-TE CIDADÃ, QUANTO AO RECONHECIMEN-TO DO CARÁTER NUMERUS CLAUSUS, OU EXAURIENTE, DA ENUMERAÇÃO VINCULA-DA AO ROL CONSTANTE DO INC. I, DO ART. 478, DO DIPLOMA DOS RITOS E DE MO-DO A VEDAR UMA EXEGESE CALCADA EM MESMO FUNDAMENTO INTRÍNSECO, PORÉM ADVINDA DE HIPÓTESE FACTUAL DISTINTA DAQUELAS ALI MENCIONADAS (AGRG NO ARESP 2317123/MG, RELATOR MIN. REYNALDO SOARES DA FONSE-CA, QUINTA TURMA, DJE 05/06/2023, AGRG NO HC 763.981/MS, RELATOR MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE DE 10/3/2023 E AGRG NO RESP 1.738.292/RS, RELATOR MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE DE 7/6/2021) ¿ OUTROSSIM, RE-JEITA-SE AQUELA PRELIMINAR DE NULIDA-DE ASSENTADA NA SUPOSTA INOVAÇÃO REALIZADA PELO PARQUET, QUE, AO LONGO DA SESSÃO PLENÁRIA, TERIA SUSTENTADO A INCIDÊNCIAS DE OUTRAS DUAS QUALIFI-CADORAS NÃO CAPITULADAS NA EXORDI-AL, QUAIS SEJAM: A EMBOSCADA E O EM-PREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, O QUE, NA REALIDA-DE, NÃO CONFIGURA QUALQUER ESPÉCIE DE INOVAÇÃO, POSTO QUE ESTA HIPÓTESE SE CONSTITUI EM CASOS ALCANÇADOS PE-LA FÓRMULA DE ANALOGIA INTRA LEGEM CONSTANTE DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL, QUE ORIENTA A ADOÇÃO DE UMA IDEIA CENTRAL, OBJETO DA CRIMINALIZA-ÇÃO DA CONDUTA, E SEGUE COM EXEMPLI-FICAÇÕES ASSEMELHADAS, DENTRO DESTE MESMO RESTRITO UNIVERSO, SEGUINDO-SE COM A REJEIÇÃO DAQUELA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA IRREGULARI-DADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA, LOREN, SEJA POR TER HAVIDO CONTATO PRÉVIO COM OS FAMILIARES DA VÍTIMA, O QUE SE CARACTERIZA COMO MERA ILAÇÃO ESPE-CULATIVA, VERDADEIRA CONJECTURA IN-COMPROVADA, QUER PELA CIRCUNSTÂN-CIA DE SEU DEPOIMENTO TER SIDO COLHI-DO REMOTAMENTE POR MEIO DE VIDEO-CONFERÊNCIA, O QUE FOI ADOTADO UNI-VERSALMENTE A PARTIR DO PERÍODO PANDÊMICO, INCLUSIVE MERCÊ DA ABSO-LUTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PRE-JUÍZO À MESMA, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DE-MONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MA-TERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MES-MO DIPLOMA LEGAL, O QUE INOCORREU, A CRISTALIZAR A TOTAL INCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DO PRINCÍPIO UNIVERSAL DO ¿PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿, MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO O FOSSE, CERTO É QUE TAL TESTEMUNHO MOSTROU-SE ABSOLUTA-MENTE IRRELEVANTE NO QUE TANGE AO ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS, DADO QUE ESTA DEPO-ENTE SEQUER PRESENCIOU OS FATOS, NEM NADA SOUBE ELE ESCLARECER ¿ FINAL-MENTE, PROCEDE-SE À REJEIÇÃO DAQUELA PRELIMINAR DE NULIDADE CALCADA NA SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE PROVA INÉDI-TA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, ASSIM COMO PELA UTILIZAÇÃO DE FATO OCOR-RIDO POSTERIORMENTE PARA DELINEAR A PERSONALIDADE DO RECORRENTE, EM SE CONSIDERANDO QUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO JÁ CONSTAVA DA RESPECTIVA F.A.C. NÃO SE CONFIGURANDO, POR CON-SEGUINTE, QUALQUER INOVAÇÃO PROCES-SUAL E CONSEQUENTE E INOCORRENTE IR-REGULARIDADE ¿ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CON-SELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CON-CLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL, O QUAL APUROU A PRE-SENÇA DE ¿LESÃO DE ARMA BRANCA EM FACE E LESÃO PE-NETRANTE DE ABDOME. LAPAROTOMIA EXPLORADORA EVIDEN-CIOU LESÃO TRANSFIXANTE DE LOBO ESQUERDO DE FÍGADO, REPARO CIRÚRGICO, RAFIA HEPÁTICA (...) EXAME DIRETO EM 23/8/2022 APURA: CICATRIZ CIRÚRGICA EXTENSA LONGITU-DINAL HIPERCRÔMICA NORMOTRÓFICA NA LINHA MÉDIA ESTEN-DENDO-SE DA REGIÃO EPIGÁSTRICA ATÉ A REGIÃO HIPOGÁS-TRICA; CICATRIZ HORIZONTAL NORMOTRÓFICA NORMOCRÔMICA MEDINDO 70MMX5MM NA REGIÃO BUCINADORA ESQUERDA¿, NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL, BEM COMO NAS IMAGENS (FLS.846/855), E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE, TIAGO, AO RELATAR QUE A SUA RELAÇÃO COM O RE-CORRENTE SE INICIOU NA INFÂNCIA E SE CONSOLIDOU NA ADOLESCÊNCIA, MOMEN-TO EM QUE AMBOS PASSARAM A SE EN-CONTRAR COM MAIOR FREQUÊNCIA EM EVENTOS SOCIAIS, VINDO, INCLUSIVE, A CONSTITUIR UMA SOCIEDADE EMPRESARI-AL, CUJA DURAÇÃO FOI DE APROXIMADA-MENTE DOIS ANOS, E APÓS O QUE O RE-CORRENTE RETIROU-SE DO NEGÓCIO, MAS SENDO CERTO QUE, UMA VEZ TRANSCOR-RIDOS CERCA DE SEIS MESES, DEU INÍCIO A UMA SÉRIE DE INTIMIDAÇÕES, TANTO POR MEIO DE LIGAÇÕES QUANTO DE MENSA-GENS DE TEXTO, NAS QUAIS ALEGAVA, SEM QUALQUER FUNDAMENTO, QUE A VÍTIMA ESTARIA ENVOLVIDA COM DIVERSAS MU-LHERES COM QUEM O RECORRENTE MAN-TINHA RELAÇÕES ÍNTIMAS ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NO DIA DOS FATOS, O RECORRENTE SE DI-RIGIU À CASA DA MÃE DA VÍTIMA, NA ZONA NORTE, POUCO TEMPO APÓS SUA CHEGADA, OCASIÃO EM QUE, AO ATENDER O PORTÃO, CONVERSARAM POR CERCA DE CINCO MI-NUTOS, SENDO QUE, NESSE BREVE DIÁLO-GO, O IMPLICADO EXIGIU REPETIDAMENTE QUE A VÍTIMA «ASSUMISSE TAIS ENVOL-VIMENTOS, O QUE FOI PRONTAMENTE NE-GADO, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DA VÍTIMA, EM UM GESTO CONCILIATÓRIO, DE ESTENDER AS MÃOS PARA CUMPRIMEN-TÁ-LO, MAS O RECORRENTE, RECUSANDO-SE A APERTÁ-LAS, FOI SURPREENDIDO COM O ATO DAQUELE SACAR SUBITAMENTE UMA FACA, VINDO A DEFERIR UM GOLPE CON-TRA O SEU ABDÔMEN, QUEM, AO RECUAR INSTINTIVAMENTE, ABAIXOU O CORPO PA-RA SE PROTEGER, MOMENTO EM QUE O AGRESSOR TENTOU GOLPEÁ-LA NOVAMEN-TE, DESTA VEZ VISANDO O PESCOÇO, MAS ACABANDO POR LHE FERIR O ROSTO ¿ NES-SE ÍNTERIM, A VÍTIMA, COM PRESTEZA, LO-GROU FECHAR O PORTÃO, MANTENDO O ORA APELANTE DO LADO EXTERNO, E ESTE, AO CONSTATAR A IMPOSSIBILIDADE DE FORÇAR NOVA ENTRADA, RETIROU-SE DO LOCAL, VINDO ENTÃO A VÍTIMA A BUSCAR AUXÍLIO DE SUA EX-NAMORADA QUE, AO CONSTATAR A GRAVIDADE DOS FERIMEN-TOS, APRESSOU-SE EM SOLICITAR AJUDA, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALI-ZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTI-VAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, NEM SOBRE A CORRE-ÇÃO E A PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO AO COLEGIADO, TÃO SO-MENTE, UMA SUPERFICIAL ANÁLISE ACER-CA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DE-CISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DE-VENDO A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, SEJA PELA DUPLICI-DADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, QUER PORQUE OS FATOS EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO AS SEDES DAS RES-PECTIVAS LESÕES, BEM COMO A PRODU-ÇÃO DE CICATRIZES EXTENSAS E VISÍVEIS, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A NECES-SIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E CONSTATAÇÃO PERICIAL DE PERIGO DE VIDA DEVIDO À PRODUÇÃO DE UMA ¿LESÃO HEPÁTICA¿, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE 1/3 (UM TERÇO), TOTALIZANDO UMA SANÇÃO INI-CIAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLU-SÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICA-ÇÃO, AO CASO CONCRETO, DE CIRCUNS-TÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PU-NITIVA, PRESERVA-SE O COEFICIENTE AFE-TO AO CONATUS, ESTABELECIDO EM 1/3 (UM TERÇO), UMA VEZ CARACTERIZADA A PRE-SENÇA DE UMA TENTATIVA PERFEITA, SE-GUNDO O PERCURSO DESENVOLVIDO DU-RANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE ESGO-TOU OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, PERFA-ZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DI-ANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODI-FICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CAR-CERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACOR-DO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ DESPROVIMEN-TO DO APELO DEFENSIVO.
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163 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, C/C ART. 226, II, (PERÍODO DE 2015 A 2018), NA FORMA DO ART. 71 E ART. 217-A C/C ART. 226, II, (PERÍODO DE 2021 A 2022), TODOS DO CÓDIGO PENAL, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL E COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06.
DEFESA QUE SUSCITA PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA, AUSÊNCIA DE ÁUDIO E VÍDEO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, IMPEDIMENTO E PARCIALIDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE, BUSCANDO, ASSIM, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO APELANTE E A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE ITABORAÍ. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA FAZER CONSTAR APENAS UM DELITO NA FORMA CONTINUADA.Preliminar de nulidade do processo por incompetência do juízo que se rechaça. Feito que foi distribuído para o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher porque o autor é genitor da vítima. Crime de vulnerável praticado no âmbito familiar. Incidência da proteção da Lei 11.340/2006. ... ()
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164 - TJSP. APELAÇÃO -
Lei 11.343/2006, art. 33, «caput - Réu condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, no valor unitário mínimo - Pedido de absolvição - Descabimento - Autoria e materialidade comprovadas - Réu detido em regular estado de flagrância, transportando 4.980,97g de massa líquida de cocaína - Informação anônima indicando aos policiais civis as precisas características do veículo utilizado para o transporte de drogas que seriam distribuídas na região central da capital - Informação confirmada com a apreensão da vultosa quantidade de drogas no banco traseiro do veículo do réu - Validade dos testemunhos policiais como meio de prova, ausentes indícios de que queiram prejudicar o réu - Alegação de que as drogas pertenciam a um amigo que se evadiu com a aproximação policial - Rejeição - Réu que, embora tenha intitulado referido indivíduo como «amigo de infância, limitou-se a qualifica-lo como «Mateus, não logrando êxito em informar seu sobrenome, tampouco seu endereço - Responsabilização que se impõe - Pedido de redução da pena - Acolhimento parcial - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/5 acima do mínimo legal em razão da quantidade de drogas - Afastamento - Fundamento que também foi utilizado pelo julgador para afastamento do privilégio - «Bis in idem - Circunstância que, portanto, comporta valoração apenas na terceira fase da dosagem da pena - Precedentes - Pena-base reduzida para o mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) - Segunda fase - Ausência de agravantes e atenuantes - Pena-base inalterada - Terceira fase - Ausência de causas de aumento e de diminuição - Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º - Provas dos autos que deram conta da dedicação do réu ao tráfico de drogas, sendo-lhe confiada vultosa quantidade de entorpecentes para transporte - Dedicação à atividade criminosa que é óbice legal ao redutor - Pena definitiva reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo - Intensa reprovabilidade da conduta que autoriza a manutenção do regime inicial fechado - Regimes prisionais mais brandos que se revelam insuficientes para a reprovação do crime e para inibir o cometimento de novos crimes - Pena definitiva reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo - Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e de concessão de sursis - Apelação parcialmente provida, nos termos do Acórdão... ()
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165 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO PELA RELAÇÃO DOMÉSTICA, DE COABITAÇÃO E PELA AUTORIDADE PATERNA. ART. 217-A, ART. 226, II, E ART. 61, II, ALÍNEA «F, DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A PENA BASE NO PISO DA LEI, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «F, BEM COMO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL, O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU, SE APLICADA, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO INCIDENTE, REGIME MENOS GRAVOSO, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, entre abril de 2011 e abril de 2015, em dias e horários não esclarecidos, na residência situada em Belford Roxo, o apelante praticou atos libidinosos e conjunção carnal com a sua filha, R.K. então com 10 anos de idade, consistentes em sexo oral e vaginal. O apelante começou a abusar sexualmente da filha quando ela tinha 10 anos de idade, inicialmente passando a mão em sua vagina. Com o transcurso do tempo, passou a fazer sexo oral e, logo depois, obrigava-a a fazer nele sexo oral. Que quando a criança atingiu 12 para 13 anos, o apelante passou a ter com ela conjunção carnal, só parando de estuprá-la quando a menina completou 14 anos de idade, em abril de 2015. Os estupros sempre ocorreram na residência da família e quando da ausência da mãe da ofendida. Os depoimentos da vítima e testemunhas, bem como as demais peças produzidas confirmam a ocorrência dos abusos sexuais sofridos pela menor, forma de violência doméstica e familiar. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima foi capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos vivenciados. A defesa, ao argumento da insuficiência do caderno probatório, sustenta ser temerário considerar-se o depoimento da vítima e das testemunhas, por si só, incapazes a condenar o apelante, arquitetados como fruto de um conluio. Alega a defesa, ainda, que as irmãs do apelante, «condoídas pela estória criada pela suposta vítima, em conluio, apresentaram a versão também de estupro na época de infância delas. A tese seduz, mas não convence. Além de a defesa técnica não ter produzido qualquer prova que a sustentasse, mesmo que assim o fizesse não afastaria a responsabilização criminal pelos delitos cometidos e comprovados. Condenação que se mantém. Inarredável a utilização da agravante do CP, art. 61, II, «f e da majorante do CP, art. 226, II, respectivamente. A propósito: STJ - «... Cabe destacar que a aplicação simultânea da agravante do CP, art. 61, II, f e da majorante do CP, art. 226, II não configura bis in idem. (...) (AgRg no HC 690.214/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). (HC 856716 - RELATOR (A) Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - PUBLICAÇÃO 19/03/2024). O aumento da sanção por força do disposto no CP, art. 226, II, é cabível quando, por qualquer título, o agressor tiver exercício de autoridade sobre a vítima com a qual coabita. Neste exato sentido é a jurisprudência do E.STJ ao afirmar «Quanto à incidência do CP, art. 226, II, a Corte de origem consignou que o réu era marido da tia biológica da vítima, ou seja, tio por afinidade e, que nessa condição possuía autoridade sobre a ofendida, criança (e/STJ fls. 422). Ora, o acusado é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no CP, art. 226, II. (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Impossível o afastamento da continuidade reconhecida quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes, sendo que os subsequentes, por serem da mesma espécie e contarem com a mesma condição de tempo, lugar e modo de execução, são havidos como continuação do primeiro. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade para aquele que nessa condição já se encontra, conforme asseverado pelo julgado guerreado. Em relação à gratuidade de justiça, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência carreado ao vencido, nos exatos termos do que prevê o CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá opor escusas à aplicação. Eventuais pleitos cuja gênese seja a hipossuficiência deverão ser encaminhados ao Juízo da Execução Penal, conforme assevera a Súmula 74, deste E. TJERJ. No que concerne à dosimetria, a sanção merece reparos. Na primeira fase, o magistrado reconheceu a culpabilidade diferenciada, mormente porque a vida sexual da infante fora iniciada pelo apelante aos dez anos de idade, e cujas consequências presumem-se gravosas, mormente pelo modus operandi degradante com que se dava o estupro, com oferecimento de dinheiro pelo silêncio da menor. Demais disso, a penetração se iniciou quando a vítima tinha 11 anos e era praticada sem o uso de preservativo, o que, nos termos da jurisprudência colacionada, segundo o E.STJ já justificaria a valoração negativa na 1ª fase da dosimetria, voltando o prolator a falar sobre consequências, mas estas, de fato, já tinham sido levadas em consideração. Assim, fixou a inicial em 12 anos de reclusão, sendo certo que a fração de 1/5 já acomoda os fundamentos expostos, razão pela qual a inicial se remodela para 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão. Na intermediária, em se tratando de delito cometido por força das relações domésticas e de coabitação, correta a incidência da agravante prevista no Art. 61, II, «f do CP, 1/6, para que a pena média seja 11 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão. Por fim, o apelante é pai da vítima, impondo a previsão do, II, do CP, art. 226, 1/2, para que a sanção por cada crime seja 16 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão. No que concerne ao crime continuado do CP, art. 71, os autos indicam o início das práticas aos dez anos, e a duração até os quatorze anos da vítima (quatro anos). Se considerarmos o mínimo de dois crimes por ano, já estaremos falando de oito eventos, o que justifica a fração de 2/3 empregada pelo prolator, «1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações". (STJ - HC 411169 / SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 24-5-2018). Pena final do apelante em 28 anos de reclusão. Regime fechado para o cumprimento da PPL, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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166 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REDUÇÃO DAS SANÇÕES E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No caso em apreço, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas ficaram plenamente comprovadas nos autos, mormente pelos seguintes elementos: laudo de Exame de Entorpecentes (index 53561780); registro de ocorrência (index 53561772); auto de apreensão (índex 53561772); auto de prisão em flagrante (index 51123765), bem como pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do apelante, tanto em sede policial, quanto em juízo, os quais foram confirmados pelas imagens extraídas das câmeras corporais utilizadas na operação. As testemunhas policiais narraram que, no dia dos fatos, foram averiguar informes acerca do tráfico de drogas que estaria ocorrendo na parte alta do Morro dos Cabritos, bairro Praça Cruzeiro, município de Rio Bonito. Em lá chegando, a guarnição logrou ver o apelante pegando uma mochila no matagal e, após, seguir em direção a dois indivíduos. Ato contínuo, os agentes realizaram a abordagem, logrando deter somente o recorrente, sendo que, no seu interior da mochila, foi arrecadado: a) 70g de cocaína em pó, acondicionada em 50 sacos plásticos; b) 410g de maconha, distribuída em 73 invólucros plásticos; e c) 30g de crack, distribuída em 70 sacos plásticos. O conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas conforme a narrativa acusatória. As circunstâncias do caso, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliados à quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, demonstram que o material se destinava à difusão ilícita. Ao contrário do alegado pela defesa, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Por outro lado, muito embora a testemunha de defesa Carla Sousa tenha afirmado em Juízo que as drogas pertenciam aos dois indivíduos que fugiram do local, nota-se que seu depoimento deve ser recebido com ressalvas, uma vez que declarou ser amiga de infância do recorrente, admitiu que usou crack ¿a noite toda¿ e que ¿estava um pouco na onda¿ quando tudo aconteceu, além de ter confirmado que não presenciou o momento em que o apelante foi abordado pelos policiais, de modo que sua fala carece de credibilidade e não tem o condão de infirmar a prova produzida. Com efeito, em que pese o esforço defensivo, inexistem nos autos elementos que descredibilizem as narrativas dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. Inviável, nesse contexto, a absolvição por insuficiência probatória. No plano da dosimetria, a sentença comporta pequeno reparo. Na primeira fase, foram corretamente consideradas as vetoriais dos antecedentes (FAC, anotação 1) e o critério autônomo do art. 42 da LAD, especificamente a quantidade das drogas, que somam mais de 500g (410g de maconha, 70g de cocaína em pó, e 30g de crack). Contudo, verifica-se que a sentença aplicou aumento desproporcional, encontrando melhor equilíbrio com a incidência da fração exasperadora de 1/5. Na segunda fase, está caracterizada a reincidência pela por condenação transitada em julgado em data anterior ao fato aqui apurado (FAC, anotação 2), corretamente reconhecido na sentença, que foi compensada com a atenuante da confissão. Diante do quantum de pena aplicado, das circunstâncias judiciais negativas valoradas e da reincidência, deve ser mantido o regime inicial fechado, sendo o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. Por fim, o pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. O apelante respondeu a ação penal preso preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Conforme se observa, não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva e, diante disso, inexiste o direito de recorrer em liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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167 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, PARÁGRAFO 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. INCONFOMISMO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES FAMILIARES. FATOS QUE APONTAM PARA A AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA DOS ACUSADOS GEOVANE E THEREZINHA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO PRATICADA PELA ACUSADA YNAIÊ. art. 23, II, E art. 25, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
Do contexto processual probatório, observa-se que a única testemunha compromissada foi o Policial Militar Sandro Roberto Pessoa, que, em sua versão, destacou uma realidade mais próxima daquela descrita pelos acusados. ... ()
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168 - TJRS. Direito criminal. Estupro. Autoria e materialidade. Comprovação. Menor vulnerável. Constrangimento. Padrasto. Gravidez. Crime continuado. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Medida restritiva de direito. Substituição. Impossibilidade. Ac 70.045.455.631 ac/m 3.990. S 02.08.2012. P 18 apelação criminal. Estupros majorados mediante violência presumida e em continuidade delitiva. Materialidade e autoria. Tese absolutória centrada na ausência de prova segura sobre a materialidade dos fatos e a autoria do réu. Rejeição. Vítima coerente e uniforme em seus relatos, dando conta dos abusos sexuais praticados pelo réu, seu padastro, durante vários meses, desde que a ofendida contava 13 anos de idade. Relatos da ofendida atestados na prova testemunhal, em especial no depoimento da sua mãe, além de evidenciado pelo parecer psicológico produzido e pelo exame de dna realizado na filha da vítima, comprovadamente filha do réu. Acusado que confirma ter praticado diversas relações sexuais com a vítima, mas com o consentimento dela. Versão do réu isolada no contexto probatório e confrontada pelos firmes relatos da ofendida, que afirma ter sido obrigada a manter diversas conjunções carnais com o réu, inclusive mediante grave ameaça. Direito penal intertemporal. Reforma pontual da sentença recorrida. Afastamento da presunção de violência inscrita no revogado CP, art. 224 em vigor, em face de Lei nova abolicionista (Lei 12.015/2009) . Vedações constitucionais e legais formais de condenação do réu no CP, art. 217-A, «caputprova judicial produzida que deixa extreme de dúvida que os abusos sexuais foram praticados pelo réu mediante constrangimento físico e psíquico à infante-vítima. Reclassificação do veredicto condenatório, para corrigi-lo quanto à aplicação dos efeitos concretos decorrentes de Lei nova, ao mesmo tempo mais benigna e mais gravosa ao réu. Manutenção do reconhecimento da continuidade delitiva, do caráter hediondo dos crimes e da majorante decorrente da relação de padrasto/enteada existente entre o réu e a vítima. Afastamento da agravante de prevalecimento das relaçoes de domésticas ou de coabitação, pois o seu reconhecimento gera bis in idem. Redução da pena carcerária definitiva. Regime inicial fechado mantido. Apelo parcialmente provido. Por maioria.
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169 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Súmula 52/STJ.
«1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. ... ()
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170 - TJRJ. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 33. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM APLICAÇÃO DE MSE DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PRETENDE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A DELITO DE USO DE DROGAS OU COLOCAÇÃO DO APELANTE EM MEIO ABERTO E PREQUESTIONA.
1.Recurso de Apelação interposto em favor do adolescente face à Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara de Família, Infância e Juventude da Comarca de Rio das Ostras julgou procedente a Representação Ministerial para aplicar ao adolescente a Medida Socioeducativa de internação, pela prática do delito acima descrito (index 150). A Defesa Técnica, em suas Razões Recursais, requer, inicialmente, seja a Apelação recebida também no efeito suspensivo. Requer, ainda, a reforma da Sentença, a fim de que seja julgada improcedente a representação por insuficiência de prova, nos termos do CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente, requer: desclassificação para ato infracional análogo ao delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 28 e, consequentemente, absolvição diante da inconstitucionalidade ou em respeito ao princípio da correlação, ou, ainda, extinção da pena pelo cumprimento, já que o adolescente se encontra cumprindo provisoriamente medida de internação; aplicação de medida protetiva em atenção à Convenção 182 da OIT, diante da impossibilidade de aplicação de MSE; colocação do menor em MSE em meio aberto. Por fim, prequestiona (index 224). ... ()
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171 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO, COM CONCURSO DE PESSOAS, E CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - CONDENAÇÃO - PENAS DE 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 13 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO PODEM SER DESPREZADOS - VERDADE DOS FATO - DEPOIMENTO DO ADOLESCENTE NO JUÍZO MENORISTA - POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA - CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL - SUMULA 500 DO STJ - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRA OS CRIMES - IMPOSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
1)Depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante. Prova idônea para embasar o decreto condenatório, eis que não invalidada por fato concreto. Súmula 70/TJRJ. Ressalte-se que os policiais não se enquadram como testemunhos de ouvir-dizer. Depois de acionados pela vítima, eles participaram da operação policial que resultou na prisão em flagrante do apelante. Assim, são testemunhas oculares dos fatos. ... ()
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172 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Prisão cautelar. Excesso de prazo. Inocorrência. Fundamentação da custódia. Resguardo à ordem pública. Gravidade concreta. Ameaça à testemunhas. Motivação idônea. Recorrente genitora de criança com um ano de idade. Criança que necessita de seus cuidados. Pai encarcerado. Situação excepcional. Princípio da proteção integral. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar. Recurso a que se dá provimento.
«1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. ... ()
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173 - TJRJ. Apelação. Ação de destituição de poder familiar. Ajuizamento pelo Ministério Público. Abandono de recém-nascido. Negligência da genitora. Situação de risco. Usuária de álcool e drogas ilícitas. Sentença. Procedência do pedido. Irresignação. Parte representada pela Curadoria Especial. Preliminares. Rejeição. Manutenção do julgado.
Ação ajuizada pelo Ministério Público em face da genitora, objetivando a suspensão do poder familiar a propósito de que a ré deixou de zelar pela saúde e integridade física de seu filho, nascido em 12.07.2021, sem pai registral, que estava, então, acolhido na Fundação Beatriz Gama desde 14.07.2021. A sentença (ID 43606002) julgou procedente o pedido para decretar a destituição do poder familiar da ré, com relação ao infante. Sem custas. Apelo da ré. Em seu inconformismo, a apelante argui, através da Curadoria Especial que atua em seu interesse, a nulidade da citação por edital, a propósito da inconstitucionalidade do §4º do ECA, art. 158, e a ausência de caracterização de hipótese a ensejar a perda do poder familiar. Aduz sobre a prioridade absoluta da convivência familiar, não tendo sido demonstradas nos autos as medidas protetivas do menor, visando a sua permanência no seio familiar. Aduz que ainda que isso não fosse possível, seria a partir daí que haveria de ser avaliada a possibilidade da destituição do poder familiar e a colocação em família substituta. Postula o provimento do apelo de molde a que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, para anular-se a sentença, com mais tentativas de citação mediante consulta aos sistemas conveniados do TJRJ e oficiados os órgãos de praxe, como SEAP, SRF, SPC, Serasa, DETRAN, BACENJUD, Banco do Brasil, Tim, CDL Rio, INFOJUD e INFOSEG, e ainda para oitiva de testemunha (mãe da ré), garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa. Nenhum vício maculou a citação editalícia levada a efeito, pois como bem assinalado pelo ilustre magistrado, foram envidados todos os esforços necessários na tentativa de localização da ré, tendo sido efetuadas consultas no site do TJRJ (ID 8948719, 8948717 e 8948716), bem como tentativa de intimação em cinco endereços diversos, inclusive naquele informado pela Curadoria Especial (ID 15065418). Tudo infrutífero. Com efeito, a apelante se encontra em local incerto e não sabido, caso em que a citação por edital se mostrou acertada (CPC, art. 256 e CPC art. 257), mesmo passo em que se deu a nomeação de curador especial (art. 72, II do CPC). Afinal, a ré foi efetivamente citada, não havendo que se falar em nulidade por ausência de citação pessoal. Preliminares rejeitadas. No mérito, releva destacar que se constata que todos os esforços foram envidados para fornecer ao infante todos os direitos constitucionais de que dispõe, seja em relação à sua genitora, seja em relação à família extensa ou ampliada. E, torna-se importante realçar o fato de que o menor já se encontra inserido em família adotiva e que o desfecho era o melhor a se esperar depois de todos os esforços realizados. Localizada, a mãe da ré informou que este seria o oitavo parto dela. Um deles, o primeiro a avó o criava. Outro conhecido se encontrava abrigado, não tendo condições para acolhê-lo sob sua guarda e responsabilidade, da mesma forma em relação ao da última gestação, em razão do seu trabalho e de outros filhos próprios. Os demais netos teriam sido dados irregularmente a terceiros. A ré foi efetivamente citada, não havendo que se falar em nulidade por ausência de citação pessoal. No mérito, releva destacar que se constata que todos os esforços foram envidados para fornecer ao infante todos os direitos constitucionais de que dispõe, seja em relação à sua genitora, seja em relação à família extensa ou ampliada. E, torna-se importante realçar o fato de que o menor já se encontra inserido em família adotiva. Exigência legal de celeridade no trâmite do processo de destituição do poder familiar, de modo a resguardar o superior interesse da criança. A perda do poder familiar se encontra prevista no ECA, art. 24 e nos arts. 1.637 e 1.638, ambos do Código Civil. É medida protetora e drástica que deve ser imposta somente nas hipóteses mais evidentes de descumprimento dos deveres de guarda, sustento e educação dos filhos menores. A instrução processual teve desfecho inevitável, cumprindo ressaltar correta a conclusão dos fatos, no sentido de que a ré não cuidou do filho em questão, tampouco tentando fazer contato com ele. O menor foi abandonado na instituição de acolhimento, enquanto ela se mantém com paradeiro desconhecido, em aparente situação de rua e em estado de drogadição, não havendo alternativa outra que não a destituição do seu poder familiar, conforme dispõe o citado CCB, art. 1.638. A destituição é, como exemplarmente retratado no caso concreto, o primeiro passo para a observância integral do que dispõe o caput da CF/88, art. 227. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença a ser mantida íntegra. Recurso ao qual se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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174 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DUAS VEZES, AMBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A, DUAS VEZES, N/F DO art. 71, TODOS DO CP). RÉU QUE PARA SATISFAZER SUA LASCÍVIA, PRATICOU, AO MENOS, TRÊS VEZES COM CADA VÍTIMA, ATOS LIBIDINOSOS COM AS CRIANÇAS P.K.V.C E Y.S.S, AMBAS COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE, SEXO ANAL, SEXO ORAL E VISUALIZAÇÃO CONJUNTA DE VÍDEOS PORNOGRÁFICOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AIJ. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA E RÉU QUE NÃO FORAM INTIMADOS PARA A AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO DO ATO E NOVAS OITIVAS. NO MÉRITO, BUSCOU A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PALAVRA DAS VÍTIMAS. BUSCOU, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL E O DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. DE INÍCIO, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. DENUNCIADO QUE ESTAVA ASSISTIDO NA AIJ PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PELO JUÍZO A QUO. RÉU QUE EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, TRATA-SE DE DELITOS QUE NÃO DEIXARAM VESTÍGIOS MATERIAIS. A AUTORIA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA E SERVE COMO BASE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS INDÍCIOS APONTADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. ATUAR DESVALORADO SEM O RELATO DE CONJUNÇÃO CARNAL. A ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL OCORRE POR QUALQUER OUTRO ATO SEXUAL OU LIBIDINAGEM COM O FIM DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. O ILÍCITO PENAL PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LAUDO NEGATIVO OU INCONCLUSIVO ACERCA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE NÃO É DETERMINANTE PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUANTO À DOSIMETRIA, NADA HÁ O QUE REPARAR. PENAS-BASES EXASPERADAS EM 1/4, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES, POR SE TRATAR CRIANÇAS DE 11 ANOS DE IDADE, SEM QUALQUER MATURIDADE SEXUAL. EXCESSIVA CULPABILIDADE DO ACUSADO. CRIME PRATICADO SEM O USO DE PRESERVATIVOS, EXPONDO OS INFANTES A DOENÇAS. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, COM A REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS EM 1/6. NA TERCEIRA FASE, NÃO INCIDEM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POR DIVERSAS VEZES, UMA DAS SANÇÕES FOI EXASPERADA EM 1/2, NA FORMA DO CP, art. 71, O QUE NÃO SE MODIFICA. TAMBÉM NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, FIXADO NA FORMA DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO COMPORTANDO A ADOÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO, EM RAZÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELAS INFRAÇÕES. PRETENSÃO QUE CONSTOU EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA E DELA PÔDE O RÉU SE DEFENDER AMPLAMENTE. VALOR MÍNIMO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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175 - STJ. A gravo regimental nos embargos declaratórios no h abeas corpus. Processo penal. Estupro de vulnerável. Nulidade. Interrogatório. Notificação do direito ao silêncio. Admissão de testemunhas acusatórias a destempo. Paridade de armas. Não ocorrência. Preclusão. Repetição de depoimento especial da vítima. Desaconselhado legalmente. Agravo regimental desprovido.
1 - A manifestação da Corte de origem restringe o escopo de cognoscibilidade do writ, consubstanciando-se em inovação recursal a irresignação contra temas não enfrentados no acórdão hostilizado, ressalvada a hipótese de flagrante teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()
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176 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tortura, mediante sequestro e com resultado morte, de associação para o tráfico de drogas, majorado pela participação de menor, e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio. Defesa que, sustentando a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, busca a «dilação probatória, com desconsideração das razões recursais, sob o argumento de que não teve acesso aos autos do processo 0155488-42.2020.8.19.0001, do qual o presente feito restou desmembrado. Na sequência, suscita preliminar de nulidade, sob o argumento de que a sentença condenatória restou lastreada em prova constituída nos autos principais, do qual o Acusado não participou, dentre elas, os depoimentos da testemunha Kathleen Moura da Silva. No mérito, persegue a solução absolutória para todos os delitos, por suposta insuficiência de provas, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, o reconhecimento de bis in idem diante da incidência de tal majorante e a condenação pela prática do crime de corrupção de menores, a revisão dosimétrica, com a incidência da atenuante referente à menoridade relativa, e o direito de recorrer em liberdade. Preliminar sem condições de acolhimento. Processo 0155488-42.2020.8.19.0001 no qual foi determinado o desmembramento em relação ao ora Apelante Marcos Vinícius, em razão de sua condição de foragido, a qual lhe impediu de participar ativamente da produção de provas colhidas durante à instrução dos autos principais. Advertência pretoriana enfatizando que «nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (CPP, art. 565). Após diversas oportunidades dadas para que a Defesa tivesse acesso aos referidos autos, antes de oferecer suas razões recursais, constatou, melhor apreciando o caderno probatório, a desnecessidade de tal providência, já que todas as provas produzidas nos autos almejados e mencionadas na sentença condenatória ou tiveram suas cópias acostadas aos presentes autos ou se encontram a estes vinculadas e disponibilizadas no PJE mídias. Afetação da chamada prova emprestada (no caso em tela, os depoimentos da testemunha Kathleen) que há de merecer exame crítico depurativo, no contexto, como qualquer outro elemento informativo de convicção, segundo dispõe o CPP, art. 155 (STF). Diretriz jurisprudencial pontificando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito aos crimes de tortura e de corrupção de menores. Instrução revelando que Apelante, os Corréus e o Adolescente Guilherme sequestraram e espancaram a Vítima, com uma barra de ferro e pedaços de madeira, a qual, embora socorrida no dia seguinte e hospitalizada, não resistiu e faleceu em decorrência das lesões sofridas. Acusados que torturaram a vítima, em razão das suspeitas de que a referida havia furtado uma caixa de som e prestado informações do tráfico local para a polícia. Apelante que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunha Kathleen que, em sede policial, identificou os autores da tortura, como sendo o Apelante Marcos Vinícius, os Corréus Matheus, Vítor (já falecido), Ana Carolina, e o Adolescente Guilherme, bem como informou que a Vítima se encontrava em sua residência, quando foi atraída para fora de casa e conduzida ao alto do morro pelos Acusados, enquanto era, por eles, espancada com uma barra de ferro e pedaços de madeira. Adolescente e Corréus Ana Carolina e Matheus que, em sede policial, prestaram depoimentos no mesmo sentido, confirmando que a Vítima foi torturada, também, pelo ora Apelante. Testemunha Kathleen que, em juízo, inovou sua versão, na nítida tentativa de se eximir da reponsabilidade pela delação feita em sede policial. Retratação e narrativa judicial inverossímeis, que não passaram despercebidas pelo Juízo a quo, o qual registrou ser «natural o temor que envolve a testemunha Kethleen, já que, como bem salientou o órgão ministerial, esta ação penal versa sobre o espancamento até a morte de uma moradora que foi cruelmente torturada em razão de uma desconfiança de que seria «X-9, prestando informações às autoridades sobre a existência dos crimes cometidos na localidade". Depoimento judicial da testemunha Kathleen que foi, por duas vezes, confirmado, em juízo, pelo Inspetor de Polícia, Leopoldo Augusto Goulart, o qual também corroborou os depoimentos extrajudiciais dos Acusados Matheus e Ana Carolina. PM Magno Oliveira, responsável pela reunião das primeiras informações sobre o crime, que, em juízo, também prestigiou a versão restritiva no que diz respeito ao crime de tortura. Perito legista que, em juízo, corroborou os depoimentos dos Acusados e da testemunha Kathleen, ao confirmar que a Vítima sofreu diversos golpes com barra de ferro e pauladas, os quais lhe provocaram hemorragias nos dois pulmões, seguidas de insuficiência respiratória e morte. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de tortura positivado (Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a). Sofrimento, ensejado pelo espancamento com instrumentos contundentes e intensificado pelo seu abandono com o corpo parcialmente despido, em um terreno, em cima de estercos e em uma das noites mais frias de Nova Friburgo, que foi infligido à Vítima, como forma de lhe extrair a confissão acerca da subtração de uma caixa de som e do fornecimento de informações do tráfico de drogas local à polícia. Crime de tortura-castigo, previsto no, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, não evidenciado. Conjunto probatório esclarecedor de que a Vítima não se encontrava sob a guarda, poder ou autoridade dos seus agressores, pois, de acordo com os Corréus, o Acusado Vítor foi assassinado, exatamente, por ter causado a morte da Vítima sem autorização do «dono do morro, ou melhor, por ter agido por conta própria, sobrepujando o poder paralelo dominante na localidade, representado pelo Comando Vermelho, ao qual todos que lá residem estão submetidos. Qualificadora positivada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §3ª, parte final). Causa do óbito consistente na insuficiência respiratória devido a contusão hemorrágica pulmonar, produzida por ação contundente. Causa de aumento de pena referente ao sequestro igualmente configurada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §4ª, III). Vítima que foi atraída para fora de sua residência e conduzida pelos quatro Acusados, os quais já portavam barra de ferro e pedaços de madeira, até a parte superior do morro, onde permaneceu, após ser torturada, até o dia seguinte, quando foi socorrida pela ambulância do SAMU. Crime de associação ao tráfico de drogas não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Crime de corrupção de menores configurado, com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido (STF). Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) entre o crime de tortura e de corrupção de menores que merece ser reconhecido, pois, além de não ter sido evidenciada a existência de desígnios autônomos para a incidência da parte final do CP, art. 70, restou apurado, no caso em tela, que tais delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, onde o delito de corrupção de menores se consumou apenas em decorrência da mera participação do Adolescente no crime de tortura (STJ). Revisados os juízos de condenação e tipicidade, agora postados nos termos dos arts. 1º, I, «a, c/c §3º, parte final, e §4º, III, da Lei 9.455/1997 e 244-B da Lei 8.069/1990 n/f do art. 70, caput, primeira parte, do CP. Dosimetria que merece depuração. Juízo a quo que, em relação ao crime de tortura, afastou a pena-base do mínimo legal, sob as rubricas da culpabilidade, da conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Intensa agressividade, com a qual o Apelante submeteu a Vítima a prolongado espancamento de 30 minutos, que já se encontra negativamente valorada pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador (STJ). Circunstância consistente no fato de ter sido a Vítima, propositalmente, abandonada, nua, extremamente ferida, no alto do morro, no interior de uma construção e em uma das noites mais frias do ano, reveladora da culpabilidade acentuada o agente, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59. Descarte da negativação da conduta social, pelo fato de «se tratar de conhecido integrante da estrutura hierárquica do Comando Vermelho, já que tal situação tende a configurar o crime de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 35), frente ao qual o Apelante restou agora absolvido. Procedente a negativação da pena-base, considerando as circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de perversidade do Apelante, pois a Vítima foi espancada, ao mesmo tempo, por quatro pessoas, o ora Apelante, o Adolescente Guilherme e Corréus Vítor e Matheus, os quais utilizaram uma barra de ferro e pedaços de madeira, circunstância concreta e extraordinária, não inerente à valoração negativa já feita pelo próprio tipo, e suficiente ao recrudescimento da pena-base. Desamparo suportado pelo filho da Vítima, que ficou órfão de mãe, e o fato de ter sido a execução do delito iniciada em plena via pública, que não viabilizam a negativação da pena-base pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso, as quais só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Pena-base, agora, elevada em 2/6. Atenuante da menoridade relativa já corretamente sopesada, diante da data do delito, 05.08.2020, e da data de nascimento do Acusado, 04.05.2000, reveladoras de que o referido possuía menos de 21 anos à época do crime. Incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «a que se mantém, pois «o crime foi praticado por motivo torpe, como punição pela acusação de ser a vítima informante de policiais contra o tráfico local. Ademais, a vítima teria infringido regra de convivência estabelecida pela organização criminosa, praticando um furto contra sua irmã, em virtude do qual foi sumariamente punida". Compensação prática que se reconhece entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da menoridade (STJ). Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «b («já que o crime, dada sua relação com a fama de informante da polícia militar, que pairava sobre a vítima, foi praticado para assegurar a impunidade e a vantagem de outro crime (tráfico de drogas e organização criminosa pelo Comando Vermelho) que, no entanto, se afasta, tendo em vista o bis in idem, visto que a condição de informante da Vítima foi, também, preponderante para caracterizar a motivação torpe do delito, além de o fato de não ter restado, cabalmente, demonstrado que o Acusado integrava o tráfico de drogas local. Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «c (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) que deve ser, igualmente, afastada, sob pena de bis in idem, pois a superioridade numérica foi sopesada como circunstância para negativar a pena-base. Pena intermediária que não tende a exibir repercussões em seu quantitativo. Causa de aumento de pena (Lei 9.455/97, art. 1º, §4º, III) cuja repercussão se mantém em seu grau máximo (1/3), pois o sequestro da Vítima, que passou imediatamente a ser agredida, foi presenciado pelo seu filho, então com 06 anos de idade, que precisou ser levado aos seus familiares pela testemunha Kathleen, ciente de a simples prática do crime na presença dos filhos infantes tende a elevar o potencial lesivo da ação, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada. Orientação do STJ no sentido de que «condutas praticadas na presença do filho menor do Paciente -, fundamento esse que não é ínsito ao tipo penal e, portanto, é idôneo e apto a alicerçar maior desvalor aos atos praticados". Pena-base do crime de corrupção, agora reduzida ao mínimo legal e nesse patamar consolidada, por força da Súmula 231/STJ e da ausência de outras operações. Final incidência do concurso formal. Inviável a concessão de restritivas ou de sursis penal, nos termos dos CP, art. 44 e CP art. 77. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos o decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Apelante da imputação referente ao crime previsto nos arts. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, afastar a incidência do, II da Lei 9.455/97, art. 1º, reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes remanescentes e redimensionar o quantitativo final de penas para 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
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177 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Estupro de vulnerável. Erro de proibição invencível. Recorrido absolvido pelo tribunal local (tjmg). Pedido de condenação. Revolvimento do conjunto fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. Defesa intransigente dos direitos da criança e dos adolescentes. Reafirmação da principiologia da jurisprudência. Recurso especial repetitivo e Súmula 593/STJ. Situação excepcionalíssima. Prioridade absoluta da criança na primeira infância. 3. Erro de proibição constatado pela corte local. STJ tratado como terceira instância recursal. Recurso especial utilizado como nova apelação. Impossibilidade. 4. Ponderação entre verbetes 7/STJ e 593/STJ. Enunciados que refletem normas de hieraquias distintas. Prevalência da norma constitucional. Teoria de kelsen. 5. CF/88, art. 227 prioridade absoluta. Criança, adolescente e jovem. Todos presentes nos autos. Proteção integral da criança na primeira infância. 6. Nuances do caso concreto. Jovem trabalhador rural de 20 anos. Adolescente de 12 anos. 2013. União estável e filha. Constituição de núcleo familiar. Distinção necessária. 7. Aplicação literal da lei. Colisão com o princípio da dignidade da pessoa humana. Derrotabilidade da norma. Hard cases. Precedentes do STF e do STJ. 8. Vitimização secundária. Desestruturação do vínculo familiar. Ofensa maior. 9. Princípios constitucionais. Necessidade de ponderação. Manutenção da absolvição que se impõe. 10. Agravo regimental não provido.
1 - A Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 1.480.881, firmou entendimento no sentido de que, «para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no CP, art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". Tal orientação, inclusive, foi sedimentada por meio da edição da Súmula 593/STJ. - Na presente hipótese, o Tribunal local, com base no acervo fático probatório constante dos autos, consistente no depoimento da vítima, na prova testemunhal e no interrogatório do acusado, concluiu que «não se verificou, in casu, o conhecimento sobre a ilicitude da conduta". Consta, ainda, do acórdão recorrido que «a pouca escolaridade do acusado e sua boa-fé de que estaria em um relacionamento lícito, aferida a partir da prova produzida em juízo, permitem a conclusão de que o apelante agiu em erro de proibição invencível «. - Nesse contexto, a desconstituição das conclusões da Corte de origem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, para restabelecer a condenação do réu, mediante afastamento do erro de proibição invencível, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de matéria fático probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()
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178 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 (1ª PARTE), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 383. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação da Defesa interposto em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Capital que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, aplicando os termos do CPP, art. 383, CONDENAR o Réu como incurso no art. 217-A, duas vezes, na forma do art. 70 (1ª parte), ambos do CP, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidas as medidas cautelares alternativas estabelecidas às fls. 113 e 126 até o início da execução da pena, quais sejam, deverá o acusado manter seu endereço atualizado, comunicar qualquer mudança ou ausência da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, não manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação, bem como não se aproximar das ofendidas, fixando-se o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância. Outrossim, fixou o Regime Fechado para início do cumprimento da pena, tendo deferido ao Réu o direito de recorrer em liberdade (index 270). ... ()
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179 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS arts. 217-A DO CP - PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL - CONTRA VÍTIMAS DE APENAS 07 (SETE) ANOS DE IDADE E 240, §2º, II, DO ECA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NULIDADE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)
Emerge dos relatos, seguros, contundentes e detalhados, prestados pelas testemunhas e confirmados pela vítima Vivian com apenas 7 anos de idade à época dos fatos -, em todas as fases da persecução penal, que o acusado, prevalecendo-se das relações de proximidade, hospitalidade e confiança entre a vítima e seus familiares, notadamente por ser amigo de infância do pai da vítima e frequentemente aparecer na casa da vítima para tomar conta dela enquanto o pai resolvia assuntos do cotidiano, não apenas fez a vítima Vivian manusear e chupar seu pênis, mas também gravou em vídeos esses atos - tudo com o intuito de satisfazer a sua lascívia. 2) Materialidade e autoria dos delitos comprovadas, com base no laudo técnico e na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relevante valor probatório atribuído à palavra da vítima nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. Versão acusatória corroborada pelas declarações das testemunhas e do profissional que buscaram ouvira a vítima, elaborando o relatório psicológico, concluindo pela veracidade dos fatos descritos na denúncia. Acervo probatório produzido nos autos a evidenciar as imputações atribuídas ao apelante. 3) Nulidade da prova. Neste ponto, cumpre afastar a insinuação da defesa, no sentido da nulidade do manuseio do telefone celular do acusado - de onde foram baixados diversos vídeos de humor -, dentre eles os que continham as imagens por ele gravada dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados contra a vítima. 3.1) Como retou esclarecido nos autos, o acusado era amigo das testemunhas Vitor (pai da vítima) e Feliphy (padrinho da vítima), e com eles compartilhava vídeos de comédia, e como não tinha internet em sua residência, eles iam para a casa de Vitor, onde lá eram baixados os vídeos para que Vitor e Feliphy também pudessem assisti-los, e dentre os vídeos baixados, 03 (três) deles continham as gravações do acusado - dentro do banheiro da casa de Vitor -, fazendo a vítima acariciar seu pênis e praticar sexo oral. 3.2) Como se vê, o manuseio do telefone celular do acusado foi por ele autorizado, cumprindo aqui registrar que em nenhum momento ele negou tal fato, o que afasta a alegação de ausência de autorização para o seu manuseio, e por via de consequência, a nulidade dessa prova. 4) Registre-se, ainda, que segundo a jurisprudência do STJ, o delito de estupro, na redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013). 5) Dosimetria. 5.1) Do crime de Estupro de Vulnerável. Estabelecida em atenção ao sistema trifásico. Pena-base que foi estabelecida em atenção ao sistema trifásico, tem-se por manter a majoração escorada nas consequências do crime - uma vez que, embora a violência do ato e a tenra idade da vítima já sejam punidos pela própria tipicidade e previsão do delito, há elementos concretos na prova oral produzida em juízo acerca do contato da vítima com psicólogos, bem como no Estudo Psicológico (index. 614), indicando que o crime resultou em dificuldades na fala e na interação da vítima com seus familiares e terceiros, o que repercute reflexamente na genitora da vítima, que tem dificuldade de estabelecer laços de confiança com novos contatos amorosos a permitir o convívio de figuras masculinas com suas filhas, resultando na maior gravidade do ato -, pois essa situação fática efetivamente extrapola as elementares do tipo penal em comento, e justifica a aplicação da fração de 1/6. Precedentes. Assim, mantem-se a pena-base do crime de estupro de vulnerável em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e presente a circunstância agravante estabelecida no CP, art. 61, II, «f, razão pela qual a pena foi majorada com a aplicação da fração de 1/6, acomodando-se em 10 (dez) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, que se tornou definitiva diante da ausência de outros moduladores. 5.2) Com relação a dosimetria do crime do art. 240, §2º, II, do ECA, observa-se que o sentenciante adotou o sistema trifásico, não valorando a presença de vetores ligados ao CP, art. 59, e assim estabelecendo a pena-base em seu mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, que não sofrendo na fase intermediária em razão da ausência de circunstâncias atenuante ou agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena, em razão da filmagem e registro de cena explícita de ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado contra criança ter sido realizado pelo acusado prevalecendo-se das relações de proximidade, hospitalidade e confiança entre a vítima e seus familiares, notadamente por ser amigo de infância do pai da vítima e frequentemente aparecer na casa da vítima para tomar conta dela enquanto o pai resolvia assuntos do cotidiano, o que justifica o aumento no patamar fixo de 1/3 (um terço), acomodando-se a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. 5.3) Mantém-se o concurso material entre os crimes dos arts. 217-A, do CP e 240, §2º, II, do E.C.A. mantendo-se a pena-final do acusado em 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. 6) Diante do quantum de pena final estabelecido - superior a 8 anos de reclusão -, e diante da valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base do crime de estupro de seu mínimo legal, tem-se por manter o regime prisional mais gravoso (fechado) para o início do desconto da pena corporal, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do CP. Desprovimento do recurso.... ()
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180 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
1. CASO EM EXAME 1.1.Apelação interposta pela defesa de Richard Junior Araújo Evangelista, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, que o condenou à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, no piso legal, pela prática do crime previsto pelo CP, art. 180. ... ()
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181 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei RJ 8.008/2018, art. 1º, § 3º. Vítimas de estupro. Menores de idade do sexo feminino. Perito legista mulher. Obrigatoriedade. Alega ofensa à competência privativa da união (CF/88, art. 22, I) e normas gerais sobre procedimentos em matéria processual (CF/88, art, 24, XI). Inexistência. Competência prevista na CF/88, art. 24, XV. Inconstitucionalidade material por ofensa ao direito de crianças e adolescentes de acesso à justiça e aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (CF/88, art. 5º, XXXV, e CF/88, art. 227, caput). Suspensão da norma deferida. Interpretação conforme à constituição. Desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. Efeitos ex tunc.
«1 - A Lei Estadual 8.008/2018 do Rio de Janeiro, que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher, não padece do vício de inconstitucionalidade formal, porque a regra concerne à competência concorrente prevista na CF/88, art. 24, XV, «proteção à infância e à juventude. ... ()
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182 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. arts. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NA FORMA DO 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO REPRESSOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA SOBRE O DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVADO QUE O ACUSADO AGIU EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM UM ADOLESCENTE. SÚMULA 500/STJ. ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL A CHANCELAR A TESE DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
DO PEDIDO REVISIONAL - Amatéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas pelo Tribunal de Justiça, ou seja, é inadmissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas, registrando-se que não há controvérsia sobre a materialidade e autoria delitiva do injusto de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como em relação à dosimetria penal e ao estabelecimento do regime semiaberto, limitando-se a insurgência quanto à improcedência da pretensão punitiva estatal do delito de corrupção de menores calcada no erro de tipo, existindo na petição inicial alusão às provas produzidas nos autos . 0004031-39.2022.8.19.0050, cujos registros audiovisuais estão disponibilizados no sistema PJe Mídias, porém, chega-se à conclusão de não haver qualquer dúvida acerca da acusação que pesa contra o requerente TIAGO em relação ao delito de CORRUPÇÃO DE MENORES, porquanto praticou ele o fato típico de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em comunhão de ações com o adolescente GABRIEL, incidindo o teor da Súmula 500/STJ, sendo certo que contava o menor com 16 (dezesseis) anos, à época dos fatos, não podendo ser cogitada a ocorrência de ERRO DE TIPO, pois o STJ já se posicionou no sentido de que há - necessidade de apresentação de elementos probatórios capazes de sustentar o desconhecimento da idade do menor por parte da defesa (HC 418.146/SP, Quinta Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe de 29/11/2017) -, e, no caso concreto, inexiste prova hábil a chancelar a tese defensiva, enfatizando-se que dos relatos das testemunhas Maria de Fatima e Pablo, bem como da informante Rosineia - genitora do revisionando - nos autos do feito . 0004031-39.2022.8.19.0050, extrai-se que procuraram eles, em vão, que se acreditasse que ninguém sabia a idade de GABRIEL, por possuir ele tatuagens, piercings na boca e nariz, frequentar bares, andar armado e conduzir carro e moto, aparentando, assim, ser adulto, porém, tais assertivas se contradizem com o relato do próprio TIAGO durante a instrução criminal, oportunidade em que admitiu a prática dos injustos penais que lhe foram imputados, não fazendo menção, em nenhum momento, que desconhecia a menoridade de GABRIEL. Do mesmo modo, tanto a vítima Ronaldo, como os agentes da lei Wagner e Theophilo José, não cogitaram nenhuma peculiaridade que pudesse gerar dúvida sobre - repita-se - a menoridade de GABRIEL, havendo, inclusive, fotografia na Guia de Apreensão de Adolescente Infrator demonstrando sua aparência infantil, tudo a autorizar o não acolhimento da presente Revisão Criminal. ... ()
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183 - TJMG. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXIBIÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO A CRIANÇA. VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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184 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação de MSE de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. Prefacial postulando o recebimento do apelo no duplo efeito, que se rejeita, na linha da jurisprudência do STJ. Recurso que, no mérito, persegue a improcedência da representação e, subsidiariamente, o abrandamento da medida socioeducativa para advertência. Mérito que se resolve em favor do Representado. Imputação dispondo que o Representado teria praticado ao libidinoso na filha de sua namorada, a menor V. R. dos S. R. nascida em 19.12.2019, com dois anos de idade na época do fato, consistente em introduzir o dedo na vagina da infante. Materialidade incontestável, pois comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito. Autoria, no entanto, não comprovada suficientemente. Representado e genitora que, tão logo receberam o telefonema da avó paterna comunicando que a criança havia sido abusada sexualmente, dirigiram-se à delegacia policial, com o propósito de saber qual providência tomar, atitude que se mostra incompatível com alguém de apenas 17 anos que se sabe culpado. Representado que, em sede policial, perante o Ministério Público e em juízo, negou os fatos a ele imputados, afirmando que sequer teve contato com a vítima no dia e nos dias que antecederam o estupro. Declarações da avó paterna no sentido de que a criança chegou à sua casa na sexta-feira, quando passou a reclamar e, na sequência, a gritar por conta das dores na região genital decorrentes da manipulação feita pelo Representado. Intensidade do incômodo/dor sentindo pela infante e relatada pela avó, em sede policial e em juízo, que torna difícil acreditar que a mãe não percebeu a agonia de sua filha ou que a percebeu, mas, mesmo assim e sem medo de ser o abuso sexual descoberto, levou a criança para cada da avó paterna, com quem não se dava muito bem. Inexistência de estudo psicológico, o qual, no entanto, no caso em tela, reputo imprescindível para elucidação da autoria, porquanto, todas as falas atribuídas à vítima foram, na verdade, contadas e trazidas aos autos pela sua avó paterna. Acusação que, igualmente, não comprovou que o Representado teve, de fato, contato com a Menor na sexta feira ou nos dias que a antecederam, pois não ouviu em juízo a mãe da menor e sequer arrolou como testemunha a tia da vítima, Yasmin, quem morava e cuidava da criança, enquanto a mãe trabalhava. Procuradoria de Justiça que emitiu parecer no sentido da improcedência da representação, enfatizando que há informações nos autos de que a Ofendida teve contato com seus tios, «crianças e 9 e 10 anos, que brincavam com ela, poderiam ter mexido na vagina dela, o que não se comprovou, mas que pode, também, ser possível, até mesmo de forma inocente, por curiosidade". Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de julgar improcedente a representação.
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185 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, VI DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença condenatória pelo crime do art. 121, § 2º, VI CP, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. ... ()
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186 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS ATOS INFRACIONAIS COMPROVADAS ABRANDAMENTO DA MEDIDA PARA SEMILIBERDADE. 1) A
revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Emerge firme da prova judicial que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o representado, conhecido da guarnição pela prática do tráfico de drogas na cidade de Paracambi, onde o mesmo ao avistar a presença policial tomou sentido contrário. Ato contínuo, realizada a abordagem, em revista pessoal os agentes apreenderam no bolso do short que o adolescente utilizava 5,6g de Cloridrato de Cocaína, acondicionado em 04 embalagens plásticas, ostentando as inscrições CPX BNH BEIRA LINHA LAGES CV PÓ 25 GESTÃO INTELIGENTE, além da quantia de R$325,00 em espécie. 3) Rejeita-se a arguição de nulidade em razão da confissão informal do jovem perante os policiais, inexistindo prova no sentido de que os militares não alertaram o menor infrator quanto ao seu direito ao silêncio. De toda sorte, registre-se que não há ilegalidade na apreensão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções, devendo, o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. 4) Na espécie, quando da lavratura do auto de apreensão em flagrante, o adolescente foi alertado de seu direito ao silêncio tendo optado por somente se pronunciar em juízo, como se extrai do AIAI (doc. 37). Ademais, o representado em nenhum momento alega ter sofrido agressões, salientando-se que o laudo de exame de corpo de delito não atesta qualquer lesão no adolescente (doc. 105). Assim, prematuro concluir haver sido praticada qualquer ilegalidade por parte dos policiais, necessitando os fatos de maior dilação probatória no âmbito da esfera administrativo-disciplinar ou eventualmente no âmbito criminal. 5) Com efeito, além da alegada ausência de informação gerar somente nulidade relativa, observa-se que a procedência da representação não foi lastreada na confissão informal do menor aos policiais, mas sim, diante de todo o acervo probatório carreado nos autos, como o laudo de exame de entorpecente, circunstâncias da apreensão em flagrante do adolescente e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborado, ainda, pela confissão do próprio adolescente em sede ministerial. 6) Comprovadas a materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, através do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela palavra de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da procedência da representação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 7) A jurisprudência firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas se trata de um ato infracional análogo a um crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 8) Por outro lado, o vínculo estável do adolescente com a organização criminosa denominada Comando Vermelho restou evidenciado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela apreensão do adolescente assim como pela própria confissão do jovem infrator em oitiva no Ministério Público, o qual relatou que fazia parte da aludida facção criminosa Comando Vermelho, de quem recebia pagamento por carga de droga vendida, somando-se às drogas apreendidas com o representado, contendo as inscrições CPX BNH BEIRA LINHA LAGES CV PÓ 25 GESTÃO INTELIGENTE, além das circunstâncias da apreensão em flagrante, tudo a denotar que o adolescente de fato é envolvido com a aludida malta e associado aos demais traficantes, com nítida divisão de tarefas. 9) Rejeita-se, igualmente, a tese de que o adolescente não é autor, mas vítima de exploração de trabalho infantil, citando-se a Convenção 182 da OIT, simplesmente porque tal afirmação não afasta a conduta por ele perpetrada, cuja prática encontra-se regida pela Lei 11.343/2006, nos arts. 33 e 35, e pelo ECA, art. 103, sendo certo que as medidas aplicadas aos infratores possuem exatamente o condão de afastá-los do meio pernicioso que é sustentado pelo tráfico, retirando-os de eventual trabalho infantil que sejam forçados a praticar. Precedentes desta e. Câmara. 10) Medida Socioeducativa: A MSE de semiliberdade se mostra como a mais adequada à espécie ao representado, e se justifica na nítida necessidade de manter o jovem infrator protegido e distante do pernicioso universo do narcotráfico, mostrando-lhe caminho para melhor sedimentar seu futuro, encontrando a hipótese dos autos perfeito encaixe no ECA, art. 120, já que a ameaça produzida pelo tráfico transcende o plano pessoal, atingindo, em última análise, de forma frontal, a própria sociedade. Parcial provimento do recurso.... ()
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187 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação da socioeducativa de internação para os dois Representados, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e associação. Irresignação defensiva requerendo a imediata soltura dos adolescentes. Arguição de ilicitude das provas em razão de suposta ilegalidade da abordagem policial mediante emprego de tortura. Alegação de violação ao sistema acusatório, em razão de o MP ter pedido a absolvição quanto à imputação de associação. Irresignação que, no mérito, persegue a improcedência da representação e, subsidiariamente, a aplicação de medida de proteção ou o abrandamento da medida protetiva. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Prefaciais que não reúnem condições de acolhimento. Inexistência nos autos de evidência sobre eventual prática de tortura pelos Policiais. Ausência de juntada de laudo de integridade física dos Representados. Adolescentes que optaram por permanecer em silêncio na Delegacia e recusaram atendimento médico, conforme consta do registro de ocorrência. Advertência de que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal (STJ). Pedido de absolvição formulado pelo MP em alegações finais que não vincula a decisão do Poder Judiciário. Constituição da República que, ao claramente separar as funções de persecução e julgamento, adotou o sistema acusatório como garantia formal inerente ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Modelo desse sistema que, todavia, não se apresenta absoluto (STJ), inexistindo sua violação quando o juiz, ao final do processo penal e no exercício de sua prerrogativa típica inerente ao princípio da reserva da jurisdição, decidir por condenar o réu segundo o princípio da livre persuasão racional (CPP, art. 155), ainda que o Ministério Público tenha se posicionado pela absolvição (STJ). Aplicação do CPP, art. 385. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia dos fatos, policiais receberam informe anônimo, noticiando que quatro indivíduos estariam realizando o tráfico em conhecido antro da traficância («Morro do Sinal), dominado por facção criminosa. Agentes que, de posse das informações, procederam até o local indicado e, ao passarem por determinada rua, voltaram a atenção para o automóvel da marca «VW, modelo «GOL, de cor preta, saindo em alta velocidade em direção à ponte existente na localidade, com o objetivo de se esquivar da abordagem policial e deixar a comunidade. Policiais que conseguiram interceptar o automóvel, momento em que os quatro ocupantes desembarcaram e tentaram se evadir, mas foram todos capturados (dois adolescentes e dois adultos). Policiais que avistaram quando o representado Kairo saiu do veículo carregando uma mochila nas costas, sendo, posteriormente, capturado por um dos policiais e colocado sob custódia do seu colega de farda. Representado Andrey que também saiu correndo de dentro do carro e pulou o muro de uma residência, tentando se esconder dentro de um imóvel com características abandonadas, mas foi igualmente capturado pelos policiais. Regular revista pessoal no adolescente Kairo, na qual foi arrecadada a mochila contendo, em seu interior, todo o material entorpecente descrito na representação (308g de maconha e 210g de cocaína), além de um telefone celular e a quantia de 115 reais em espécie. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescentes que, silentes na DP, negaram em juízo os fatos imputados, refutando a propriedade das drogas. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de exibição da gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável aos representados. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudo pericial, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Ambiente jurídico-factual que, pela específica delação recepcionada, natureza e endolação do material entorpecente, apreensão conjunta de dinheiro, local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Imputação de ato análogo ao art. 35 da LD que não se comprovou, dada a ausência de prova inquestionável quanto aos atributos da estabilidade e permanência, descartados os casos de mera coautoria (STJ). Discussão sobre a incidência do privilégio que se torna irrelevante, em face da inexistência de dosimetria da pena. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Impossibilidade de afastamento da MSE e aplicação de medida protetiva do ECA, art. 101. Além de incomprovada a alegação de que os Recorrentes estivessem em submissão de exploração de trabalho infantil, o reconhecimento judicial da prática de ato análogo com aplicação de medida socioeducativa cumpre o preceito protetivo almejado pela Convenção 182 da OIT, ao afastar o Jovem do meio ilícito em que convive, ciente de que «as desigualdades existentes na sociedade não podem servir como justificativa para a delinquência (TJRJ). Medidas socioeducativas de internação que se mantém. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, II, autoriza a imposição da medida socioeducativa mais drástica, certo de que os Adolescentes registram outras passagens pelo sistema de proteção. Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de excluir a imputação da Lei 11.343/06, art. 35.
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188 - TJRJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MSE DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.Narra a representação ministerial, em síntese, que o apelante, consciente e voluntariamente,?associou-se, de forma permanente e estável aos indivíduos conhecidos pelas alcunhas de ¿FB¿ e ¿Delata¿ e a outros não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar tráfico ilícito de entorpecentes no Município de Angra dos Reis, mais precisamente no bairro Bracuí,?unindo recursos e esforços com vistas à obtenção, ao armazenamento e à venda de drogas. Também narra a denúncia que no dia 20 de novembro de 2023, por volta de 14h, em via pública, na Rua Paraíba, Bracuí, nesta Cidade, o REPRESENTADO, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 19g (dezenove gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. acondicionados em 08 (oito) tabletes finos, e 81,63g (oitenta e um gramas e sessenta e três centigramas) de Cocaína, sendo 80g (oitenta) gramas na forma pulverulenta de cor branca distribuídos em 80 (oitenta) frascos do tipo ¿ependorff¿ e 1,63g (um grama e sessenta e três centigramas) compactados em pequenos blocos de formatos irregulares, semelhante a pedras, distribuídos em 09 (nove) embalagens de plástico, consoante laudo de exame de entorpecente acostado aos autos. A sentença, julgando procedente a representação ministerial, reconheceu a prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, aplicando a sanção pedagógica de internação. Em razões, o apelante pugna preliminarmente (I) pelo recebimento do recurso no duplo efeito; (II) reconhecimento da nulidade do feito, sob a alegação de a revista pessoal ter ocorrido sem fundada suspeita; (III) o reconhecimento da imprestabilidade da confissão informal; (IV) o reconhecimento da inconstitucionalidade e inconvencionalidade da oitiva informal perante o Ministério Público sem a presença de um defensor; (V) a declaração da nulidade dos depoimentos judiciais em virtude da leitura da representação para as testemunhas antes das oitivas. (VI) No mérito: requer seja julgado improcedente a representação socioeducativa, ante a insuficiência probatória; (VII) Subsidiariamente, requer a improcedência da representação, ante a atipicidade da conduta, conforme Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil; (VIII) aplicação de medida socioeducativa em meio aberto; (IX) prequestionamento. ... ()
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189 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO ESPARSA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS FATO ANÁLOGO. ECA. APREENSÃO EM FLAGRANTE. ARRECADAÇÃO DE FARTO E VARIADO MATERIAL ENTORPECENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA MENORISTA POR FATO IDÊNTICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
I- SÍNTESE DA DEMANDA. 1.Representação socioeducativa por ato análogo ao crime de tráfico de drogas JULGADA PROCEDENTE. Julgado IMPROCEDENTE a pretensão estatal voltada à prática de ato infracional de associação para o tráfico. Aplicada Medida Socioeducativa de Internação para o representado reincidente específico. ... ()
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190 - TJRJ. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓD. PENAL.). SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE, POR ACÓRDÃO DA SEXTA CÂMARA CRIMINAL, FOI PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REVISAR E MINORAR A PENA APLICADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO DO REVISIONANDO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA DELITIVA, ADUZINDO QUE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO OBJURGADOS SE MOSTRARAM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIOS À PROVA DOS AUTOS, NOS MOLDES DO ART. 621, I, DO C.P.P. CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ação de Revisão Criminal, proposta por André Assumpção Gomes, representado por advogado constituído, com fulcro no art. 621, I, II e III, do CPP, visando desconstituir a coisa julgada. ... ()
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191 - STJ. Habeas corpus. Tortura de crianças, maus-tratos e associação criminosa. Indícios de autoria. Via inidônea. Prisão preventiva. Modus operandi. Ameaças a testemunhas. Cautelares alternativas. Inadequação e insuficiência. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
1 - A análise da alegada ausência de indícios suficientes da autoria delitiva exige ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. ... ()
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192 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. ECA. Ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. Pleito de improcedência da representação. Reexame probatório. Impossibilidade. Medida socioeducativa de semiliberdade. Fundamentação concreta. Ofensa ao princípio da atualidade. Não ocorrência. Ilegalidades não configuradas. Agravo regimental não provido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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193 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia pelos crimes dos arts. 217-A e 218-A ambos c/c art. 226, I e II e n/f do art. 71, todos do CP e art. 241-D, parágrafo único, I do ECA, n/f do CP, art. 69 para CLEBER e pelos crimes dos arts. 217-A e 218-A ambos c/c art. 226, I e II, por ação e por omissão n/f do art. 13, § 2º e n/f do art. 71, todos do CP e art. 241-D, parágrafo único, I do ECA, por ação e omissão na forma do art. 13, § 2º e n/f do CP, art. 69, n/f da Lei 11.340/2006 para DANIELLE. Sentença de procedência com pena de 31 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e 10 dias-multa para ambos os réus. Apelação de DANIELLE em que requer a absolvição por fragilidade probatória ou por coação moral irresistível e, subsidiariamente, pela pena-base no mínimo legal e detração. Recurso de CLEBER em que pugna pela absolvição por fragilidade probatória ou a desclassificação para o CP, art. 215-Ae a absolvição em relação ao ECA, art. 241-Dpor atipicidade, além do afastamento da indenização. Subsidiariamente, requer pena-base no mínimo legal e a continuidade delitiva na fração mínima. Narra a denúncia que os réus praticaram atos libidinosos com a vítima desde que ela possuía 8 anos de idade, obrigando-a ainda a filmá-los praticando sexo ou a ver com eles cenas de sexo explícito ou pornográfico para satisfação de sua lascívia, sendo que DANIELLE era mãe da criança e nada fez na qualidade de garantidora para evitar os abusos sexuais e CLEBER era seu padrasto. Materialidade e autoria comprovadas. Laudo de exame de corpo de delito que atestou não haver violência ou desvirginamento, mas também argumentou haver grande lapso temporal entre os fatos e o exame. Aplicabilidade do CPP, art. 167. Ausência de vestígios suprida por prova testemunhal. Ofendida que apresentou versão coesa e harmônica com o narrado na polícia, na escola e no Conselho Tutelar. Narrativa clara de que não houve penetração, mas tentativas, o que condiz com o resultado do laudo pericial. Crimes de cunho sexual que geralmente são cometidos na clandestinidade, dando relevo à palavra da vítima. Demais testemunhas que não presenciaram os fatos, mas ratificaram a coerência da explanação da lesionada. Fragilidade probatória que se afasta. Magistrado que constatou a maturidade da infante quanto aos atos praticados. Conjunto probatório que não se coaduna com a alegação de pouco discernimento, manipulação ou influência ou tampouco que houvesse prova de animosidade. Tampouco há prova de coação moral irresistível, já que somente a vítima narrou que era ameaçada pelo padrasto para a prática dos atos libidinosos. Genitora que participou ativamente de alguns fatos e, também, por omissão como garantidora. Aplicabilidade do art. 13, § 2º do CP. Tese de desclassificação do estupro de vulnerável para importunação que não se acolhe. Violência presumida. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.121 do STJ. Tese de consunção do crime do art. 241-D, parágrafo único, I do ECA pelo delito do CP, art. 217-Aque não encontra guarida no caso concreto. Nem sempre o estupro foi consequência fática da visualização de vídeos pornográficos ou de cenas de sexo explícito entre a mãe e o padrasto. Ao que se verifica, ele costumava fazer com que ela assistisse as encenações, mas ela se recusou em diversas ocasiões, fazendo com que ele empreendesse mais ameaças, sem, entretanto, praticar como resultado o inequívoco estupro. Continuidade delitiva. Infrações penais praticadas dos 8 aos 12 anos de idade, ocorrendo, presumidamente, mais de 7 vezes. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.202 do STJ. Manutenção da fração máxima pelo crime continuado. Culpabilidade exacerbada. Majoração da pena-base em 1/6. Grande relutância da ofendida para não praticar os atos a que era submetida, porém, sendo vítima de ameaças constantes por parte do padrasto e da não concretização do amparo que sua mãe deveria prestar-lhe, seu relato traduz alto e desgastante sofrimento físico, emocional e psicológico. Correto o agravamento da pena-base e adequada a fração de aumento. Dano moral in re ipsa. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 983 do STJ. Quantificação em 10 salários-mínimos que se mantém. Legitimidade do MP para o pleito, considerando que a mãe perdeu o poder familiar. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.... ()
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194 - TJRJ. DIREITO PENAL. ECA. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO E DEPÓSITO DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. arts. 33 DA LEI 11.343/06 E 14 DA LEI 10.826/03. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:Adolescente que tinha em depósito 60g de cocaína e 7 munições CBC, calibre .38, em compartimento atrelado à motocicleta de sua genitora, sob seus cuidados, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ... ()
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195 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa (dois réus). Parcial procedência do pedido punitivo, com a absolvição dos réus frente à imputação da Lei 11343/06, art. 35, restando os mesmos condenados por tráfico privilegiado (LD, art. 33, § 4º). Irresignação ministerial buscando o gravame restritivo também quanto ao injusto de associação, majorado pelo emprego de arma de fogo, além do afastamento do privilégio. Recurso defensivo perseguindo a solução absolutória quanto ao tráfico, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da LD e a revisão da dosimetria (privilégio em seu grau máximo). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que tange ao injusto de tráfico. Instrução revelando que policiais militares faziam uma operação na comunidade do Cação, mais especificamente no local conhecido como «Boca do Vasco (notório antro da traficância), quando se depararam com os acusados, os quais foram abordados e detidos na posse compartilhada de 180,2g de cocaína (192 embalagens individuais), estando parte delas customizada com inscrições alusivas ao CV. Consta, ainda, que próximo dos réus foram arrecadados um rádio transmissor e um revólver calibre .38. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Informantes arroladas pela Defesa (um amigo de infância do acusado Wesley e o padrasto do réu Jhonnys) que não presenciaram o momento da abordagem, tendo seus relatos se resumido a tentar abonar a conduta dos réus, afirmando que eles são usuários de drogas. Acusados que ficaram silentes na DP e que em juízo negaram a autoria dos injustos, alegando que são usuários e que estavam no local apenas para comprar drogas. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, o local do evento e circunstâncias da prisão, com a apreensão de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor e arma de fogo), não deixa dúvidas quanto à finalidade difusora. Inexistência, todavia, de evidências seguras quanto ao crime de associação. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Privilégio que merece ser cassado, ante a ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os acusados, além de terem sido flagrados juntos na posse compartilhada de 180,2g de cocaína, tudo devidamente endolado para a pronta comercialização (192 embalagens individuais), outras circunstâncias concorrem, na linha do STJ, para a negativa do benefício, certo de que a prisão ocorreu em conhecido antro da traficância, onde havia outros elementos que conseguiram se evadir, oportunidade em que também restaram arrecadados um rádio transmissor e uma arma de fogo. Todos esses fatores denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que devem ser ajustados para a Lei 11343/06, art. 33, caput. Dosimetria que deve ser operada no mínimo legal em todas as fases, não obstante o reconhecimento da atenuante da menoridade em favor de ambos os réus, na segunda etapa (Súmula 231/STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, reservando-se eventual detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos Acusados (soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Ordem para expedição de ofício à CGJ, com o intuito de apurar eventual responsabilidade, considerando o grande lapso decorrido entre a sentença e a remessa dos autos para apreciação dos recursos (mais de cinco anos). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de afastar o privilégio e redimensionar as penas finais dos réus para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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196 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminares. Incompetência do Juízo da Infância e Juventude para a análise do pedido de busca domiciliar. Nulidade da decisão judicial que autorizou o procedimento de busca domiciliar. Fishing expediction. Quebra da cadeia de custódia. Mérito. Absolvição. Fragilidade do conjunto probatório. Pleito subsidiário de desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28.
1. Preliminares. Incompetência para a análise do pedido de busca domiciliar. Juízo da Infância e da Juventude que tem a atribuição de zelar pelo bem-estar e segurança dos menores de idade. Competência para a apuração de atos infracionais e medidas correlatas. Possibilidade de autorização para expedição de mandado de busca domiciliar quando vinculada a investigação de ato infracional. Hipótese em que a autoridade policial requereu a medida de busca após apurar indícios da prática de atos infracionais. Residência do acusado que foi indicada como ponto de armazenamento das substâncias comercializadas por menores de idade. Objeto da representação que, portanto, demandava a atuação do juízo especializado. Precedentes.2. Ausência de fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão. Autoridade policial que realizou diligências que apontaram o envolvimento de crianças e adolescentes em atos infracionais. Pesquisas em bancos de dados abertos e fechados, análise de ligações telefônicas e denuncias anônimas somadas ao trabalho de campo. Elaboração de mapas e delimitação a área de atuação de um suposto grupo criminoso. Endereço do acusado que foi apontado como um ponto de depósito de entorpecentes dos adolescentes, que foram vistos transitando de modo livre naquele imóvel. Elaboração de relatório policial que instruiu a representação da autoridade policial. Presença de quadro de justa causa que autorizava a ordem de busca.3. Ausência de fundamentação da decisão que autorizou a expedição do mandado de busca e apreensão. Não acolhimento. Decisão judicial que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão no domicílio do acusado que, embora sucinta, não se valeu de fundamentação genérica. Autoridade judiciária que invocou os fundamentos da representação da autoridade policial. Ausência de violação ao disposto no art. 240, §1º, do CPP e no art. 93, IX, da CF. Precedentes.4. Prospecção na apreensão das drogas. Ausência. Diligências que antecederam a expedição do mandado de busca que que, em momento algum, se mostraram especulativas, sem lastro mínimo ou mesmo sem objeto definido. Investigação dirigida à apuração de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo. Residência do acusado que foi apontada como um ponto de depósito de entorpecentes. Encontro de substâncias ilícitas em seu guarda-roupas e veículo automotor. Serendipidade evidenciada. Prática de fishing expedition não caracterizada. Precedentes.5. Quebra da cadeia de custódia. Nulidade não evidenciada. Acesso ao conteúdo do telefone celular que ocorreu mediante prévia e fundamentada decisão judicial que autorizou o exame pericial de eventuais aparelhos apreendidos durante a busca domiciliar. Ausência de indícios de que os policiais tenham manipulado a prova com a finalidade de prejudicar os acusados. Inexistência de elementos de adulteração da prova que pudessem comprometer a sua credibilidade. 6. Mérito. 6.1. Materialidade delitiva comprovada pela apreensão das drogas e pelo exame químico-toxicológico. Autoria certa. Depoimentos firmes das testemunhas policiais esclarecendo as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado. 6.2. Prisão em flagrante do réu durante o cumprimento de mandado de busca. Encontro de porções de maconha acondicionadas em grandes porções dentro de seu guarda-roupas e no interior do veículo estacionado na garagem. Acusado que negou a prática delitiva, afirmando que as substâncias se destinavam ao seu uso pessoal.7. Desclassificação. Lei 11.343/2006, art. 28. Impossibilidade. Condição de usuário que não afasta a possibilidade de configuração do tráfico. Apreensão de 224 gramas de maconha fracionadas em grandes porções, em residência investigada por entorpecentes destinados ao comércio ilícito. Substâncias que foram encontradas no armário e no veículo do acusado. Circunstâncias reveladoras da vinculação com as drogas apreendidas, as quais se destinavam ao comércio.8. Dosimetria da pena. Pena-base estabelecida no mínimo ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidência corretamente reconhecida, com redução da fração de aumento imposta para 1/6. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Réu reincidente. Manutenção do regime inicial fechado.9. Recurso conhecido. Preliminares afastadas, com parcial provimento no mérito(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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197 - STJ. Habeas corpus substitutivo. Não cabimento. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Adolescente de 13 anos e criança de 4 anos figurando como vítimas. Alegação de nulidade por incompetência absoluta do juízo da Vara de crimes contra menores. Tese afastada. Ampliação da competência da Vara da infância e juventude. Alegação de nulidade da emendatio libelli. Inocorrência. Correlação entre os fatos descritos na denúncia e a definição jurídica dada pelo magistrado. Alegação de prescrição da capitulação jurídica feita pela acusação. Reiteração de pedido. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Pleito de oitiva de testemunhas de defesa, de novo interrogatório do réu e de redimensionamento da pena. Teses não enfrentadas pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. Ilegalidade não configurada. Fuga do paciente. Fundamentação idônea. Writ não conhecido.
«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. ... ()
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198 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE EVASÃO APÓS AVISTAR A VIATURA POLICIAL. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. DESACOLHIMENTO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. APREENSÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO PARCIAL EM OITIVA JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PALAVRA DOS AGENTES DA LEI EM JUÍZO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FICHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS POR FATOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EM MEIO FECHADO.
DAS PRELIMINARES:-ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA -Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de elementos concretos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei ocorreram por força da atitude suspeita do adolescente, que percebendo a aproximação dos agentes da lei, intentou se evadir, logo sendo capturado, e procedida a revista pessoal, restou arrecadado, em seu poder, crack e cocaína, fazendo concluir que a diligência decorreu de fundada suspeita, de acordo com os arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP. Precedentes. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - Afasta-se a pretensão defensiva de aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, uma vez que o Ministério Público carreou aos autos a prova que reputou suficiente para a procedência da representação, ao passo que a Defesa quedou inerte neste ponto, pois nada a impediria de arrolar outras testemunhas ou aportar elementos de convicção diversos, com a finalidade de desconstituir a prova acusatória. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A autoria e a materialidade do ato infracional foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, inclusa a apreensão em flagrante, a confissão parcial em oitiva informal junto ao Parquet, cuja validade não há de se questionar, e o depoimento dos policiais militares, o que afasta o pleito de desacolhimento da representação calcado na fragilidade probatória, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos brigadianos, não estando a condenação lastreada, unicamente, na palavra dos agentes nem no depoimento extrajudicial junto ao Parquet, frisando-se a expressiva quantidade de droga apreendida e o acondicionamento das substâncias apreendidas, 30g de cocaína, distribuída em 60 eppendorfs, e 2g de crack, acondicionado em 18 sacolés fechados, tudo a afastar a pretendida improcedência da representação e/ou reclassificação do delito para uso pessoal. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Em que pese o intenso debate jurisprudencial sobre a possibilidade, ou não, de imposição de medida de internação fora das hipóteses descritas no rol do art. 122 do Estatuto, dúvidas não restam de ser ela aplicada, excepcionalmente, ou seja, quando, de fato, se mostrar de utilidade extremada para garantir a segurança pessoal do menor, ou manutenção da ordem pública, nos termos do ECA, art. 174. No caso e como se observa da FAI do apelante, constam outras passagens por ato análogo ao delito de posse e tráfico de drogas, além de merecer maior proteção Estatal, diante da necessidade de amparo ao adolescente, envolvido com uso de substâncias entorpecentes, considerando, ainda, o depoimento de sua avó junto ao Parquet, revelador de que não trabalha e não frequenta a escola. Doutrina e precedentes. Pontua-se que a regra inserta no dispositivo Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no sentido de que o tráfico de entorpecentes se encontra elencado entres as piores formas de trabalho infantil, não afasta a responsabilidade pela prática ilícita, sendo inviável o abrandamento pretendido pela Defesa, especialmente, diante da necessidade de se afastar o adolescente das influências que o levaram a se envolver com a prática reiterada de atos infracionais. ... ()
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199 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores (duas vezes), em concurso material. Writ que questiona o binômio necessidade-conveniência da cautela e imputa haver excesso de prazo para o encerramento da instrução, alegando demora na marcha processual. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Thalles Gabriel B. Alves e mediante grave ameaça (simulação de porte de arma de fogo e palavras de ordem), teria subtraído um aparelho celular da marca Apple (Iphone 8 Plus), de propriedade da vítima Lidiane de Andrade Miranda, além de suprimir parte dos caracteres da placa de identificação (KYN-3405/RJ) da motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix EX (cor preta). Paciente que, em ambos os fatos, teria facilitado a corrupção do menor envolvido. Policiais militares que teriam avistado o Paciente e o inimputável com a motocicleta na contramão e sem utilização de capacetes e, após abordagem, lograram encontrar dois aparelhos celulares, sendo um deles o subtraído da vítima, além de verificarem que a placa do veículo estaria coberta com um saco plástico verde, impedindo a leitura. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta outra anotação por suposta infração aos arts. 311, do CP; 244-B, da Lei 8.069/1990 e; 157, § 2º, II, do CP. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que «não há nos autos documento comprobatório de exercício de atividade lícita em nome do réu, tampouco comprovante de residência". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 04.08.2023, sendo convertida sua prisão em preventiva no dia 05.08.2023. Denúncia que foi oferecida em 19.08.2023 e recebida em 30.08.2023, data em que também foi mantida a prisão pelos mesmos fundamentos. Realização da primeira AIJ em 25.01.2024, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. Segunda AIJ (21.03.2024) redesignada, tendo em vista à ausência da vítima. Pleito libertário que foi indeferido pelo juízo a quo no dia 03.05.2024. Terceira AIJ realizada em 09.05.2024, na qual foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do Paciente, sendo encerrada a instrução e deferido, pelo juízo de origem, o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais por memoriais. Incidência da Súmula 52/STJ. Em 14.05.2024, o MP requereu mídia referente à gravação da oitiva do menor envolvido (Thalles Gabriel B. Alves), realizada no Juízo da Infância e da Juventude de Nova Iguaçu. No dia 28.06.2024, foram juntados aos autos a assentada e o link de acesso à gravação. Em 30.07.2024, o MP insistiu na vinda da mídia correta e da assentada com oitivas das testemunhas e do adolescente (requerimento este ratificado pela Defesa), visto que a gravação disponibilizada não condizia com a assentada. Situação que não evidencia, até agora, inércia por parte do Juízo de origem, aguardando-se link de acesso à AIJ realizada no Juízo da Infância e da Juventude e, logo, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Denegação da ordem, mas com recomendação de urgência para o julgamento do feito.
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200 - TJRJ. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Sentença que absolveu a Ré frente à imputação de tortura (Lei 9.455/1997, art. 1º, II, § 4º, II), por atipicidade da conduta. Recurso que persegue a condenação nos exatos termos da denúncia. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria incontestáveis. Instrução revelando que a Ré agrediu seu filho de sete anos, com golpes reiterados de um instrumento fino e flexível, vulgarmente conhecido como «chicotadas, por ter presenciado o menino com as calças abaixadas, mostrando o pênis a outras crianças que brincavam com ele na rua, e em razão de ele ter ido para a casa da avó paterna, no mesmo bairro, sem avisar à mãe. Ré que, em sede policial, admitiu ter agredido a vítima, como forma de corretivo, alegando que perdeu o controle e pegou a primeira coisa que viu para bater no filho. Acusada que, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Testemunhal acusatória que prestigiou, em parte, a versão restritiva. Exame pericial que apurou lesões compatíveis com o episódio narrado (escoriações e equimoses lineares nas regiões da face, costas e ombro esquerdo, com dimensões variadas), produzidas por ação contundente, com enquadramento em «situação de abuso infantil/maus tratos. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens do rosto e costas da vítima, registrando extensas marcas compatíveis com «chicotada". Tipo penal previsto na Lei 9455/97, art. 1º, II, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, «submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Tipo do CP, art. 136 que, por sua vez, incrimina a prática do delito de maus-tratos, o qual, exibindo dolo de perigo, expõe «a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Elemento subjetivo inerente à espécie que, segundo as circunstâncias concretas do fato, não tende a extrapolar os limites de maus tratos, uma vez não positivada a «intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação, e sim de «repreensão de uma indisciplina (STJ). Hipótese dos autos que, embora revelando o emprego de violência física e psicológica, de modo a exceder o dever parental, não permite afirmar, com a necessária dose de certeza, que a Acusada tenha agido motivada por ódio pessoal e crueldade. Ausência de evidências concretas no sentido de que a vítima já tenha sido submetida a situação de risco. Conduta da Ré que, de fato, exibe natureza típica e ilícita, mas, à míngua de elementos contrários, a cargo da acusação, foi praticada em contexto de abuso dos meios disciplinares, como correção de comportamento percebido como gravoso por parte do menor (exibir o pênis para outras crianças), não se revelando aparente o sentimento de sadismo ou o desejo de causar sofrimento por si só. Conduta descrita que se revelou excessiva e formadora de responsabilidade criminal, reproduzindo a antiga cultura da violência e ameaça a crianças como meio de correção, mas não chega a configurar o crime de tortura. Ausência do elemento subjetivo do tipo original que se resolve pela solução de menor restritividade penal. Viabilidade de o juiz valer-se do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383) para proceder à reclassificação típica da imputação, variando, à luz da narrativa factual posta, do crime de tortura para o de maus-tratos, sem que se cogite sobre eventual inobservância do princípio da correlação. Advertência do STJ enfatizando que, «se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquele indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (CPP, art. 383)". Acusada que ostenta a condição de mãe, ocupando a posição de garante, pois, de acordo com o conjunto probatório, a ela foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 136 igualmente positivada, já que o crime foi cometido contra menor de 14 anos. Juízos de condenação e tipicidade estabelecidos segundo o CP, art. 136, § 3º. Dosimetria ensejando pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias concretas do injusto reveladoras de concreta censurabilidade destacada, não inerente à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Injusto que foi praticado infligindo grave violência física, consistente em golpes de chicotada nas costas, ombro e rosto do menor, induzindo, pela exacerbação do modo de execução, uma pluralidade de lesões. Aumento dosimétrico respectivo que, pela elevada reprovabilidade do modus operandi empregado, tende a justificar o aumento da pena-base fora dos padrões usualmente aplicáveis (1/6 por cada circunstância judicial negativada), pelo que se mostra razoável a imposição do excepcional aumento de 1/2, único capaz de gerar a resposta penal adequada frente ao grande mal impingido. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece, na forma da Súmula 545/STJ, com redução segundo a universal fração de 1/6. Última etapa de calibre ensejando o acréscimo de 1/3 pela majorante do CP, art. 136, § 3º. Gravidade dos fatos que impede a conversão da pena em multa. Peculiaridade do caso concreto, forjada pelo pequeno volume de pena, a recomendar, em tom de excepcionalidade, a concessão de restritiva, não obstante a negativação do CP, art. 59. Regime prisional que, por identidade de fundamentos, se estabelece na modalidade aberta (CP, art. 33). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de condenar a Ré como incursa na sanção do CP, art. 136, § 3º, à pena final de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (CP, art. 44, § 2º, primeira parte, do CP), a cargo do juízo da execução.
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