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Jurisprudência sobre
testemunho infantil

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Doc. VP 145.7494.0190.1438

201 - TJRJ. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 C/C 40, IV, DA LEI 11343/06. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM APLICAÇÃO DE MSE DE INTERNAÇÃO E LIBERDADE ASSISTIDA AOS APELANTES, RESPECTIVAMENTE. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL FEITA PERANTE OS POLICIAIS MILITARES E PERANTE O ORGÃO MINISTERIAL, ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIMENTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS E PREQUESTIONA.

1.

Recurso de Apelação interposto em favor dos adolescentes Victor Luyz de Oliveira Rodrigues e Gustavo de Oliveira Gonçalves, em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé julgou procedente em parte a representação Ministerial para aplicar ao adolescente Victor a Medida Socioeducativa de internação, e ao adolescente Gustavo a Medida Socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 01 ano, apenas pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 (index 234). Nas Razões Recursais pretende-se que a Apelação seja recebida também no efeito suspensivo. Preliminarmente, pede-se o reconhecimento de nulidade por inconvencionalidade e inconstitucionalidade da oitiva informal realizada perante o Ministério Público, sem a entrevista prévia do adolescente com advogado ou Defensor Público e sem a presença de Defesa Técnica. No mérito, pretende-se a improcedência da Representação também em relação aos atos infracionais análogos aos crimes previstos no artigo 33 c/c 40, ambos da Lei 11.343/2006 por insuficiência de prova. Subsidiariamente, busca-se a aplicação de MSE de LIBERDADE ASSISTIDA ao Adolescente V. L. bem como seja afastada a medida aplicada ao Adolescente G. O. Requer, por fim, sejam expressamente ventilados no acórdão a ser proferido os dispositivos constitucionais, convencionais e legais ventilados neste recurso para fins de prequestionamento (index 290). ... ()

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Doc. VP 410.6331.8917.7589

202 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, S IV

e VI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que estavam em patrulhamento de rotina, em localidade sob expansão territorial da facção ¿Comando Vermelho¿, quando avistaram uma barricada montada por um grupo de cerca de sete indivíduos que, ante a aproximação da viatura, empreendeu fuga em direção a uma área de mata; em perseguição, conseguiram deter dois desses indivíduos, o réu, que portava uma mochila com as drogas, e o adolescente infrator, em cuja posse encontraram uma granada de mão (de gás lacrimogêneo); na ocasião, o adolescente admitiu atuar para o tráfico fazendo a segurança das drogas em poder do réu. 2) Inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos, mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, à míngua de prova em contrário, o depoimento dos policiais merece total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, ao ser ouvido perante o Juizado da Infância e Juventude, o próprio adolescente infrator confirmou que exercia a função de segurança do tráfico e que portava a granada de gás lacrimogêneo enquanto o réu trazia as drogas. 3) A redação do disposto na Lei 11.343/06, art. 40, VI, ao empregar o verbo ¿envolver¿, não deixa margem à dúvida, bastando, pois, uma atuação conjunta, a utilização ou participação de adolescente na empreitada criminosa. Diversamente do que parece sugerir a defesa, para a incidência da majorante não é necessário que o adolescente esteja na companhia do imputável no momento da captura, evidenciando-se, pela prova produzida, a atuação no mesmo contexto criminoso. Noutro giro, mesmo sendo o adolescente infrator quem portava o artefato explosivo, e não o réu, a dupla o utilizava como meio de intimidação difusa ou coletiva e predisposto ao resguardo do material entorpecente. Vale consignar que a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV não se confunde com o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e, portanto, desinfluente para a sua configuração eventual alegação de que este se cuida de delito de mão própria. 4) Descabido falar-se em ausência de fundamentação e de proporcionalidade no aumento efetuado pelas duas causas de aumento, tendo sido o magistrado expresso em justificar a adoção da fração intermediária de ¼ (um quarto) em virtude do maior desvalor da conduta, o qual pontuou ao longo de toda a sentença. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 221.2220.9917.5313

203 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Associação criminosa qualificada. Operação «finis». Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Suposta vinculação à facção criminosa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares mais brandas. Insuficiência e inadequação. Falta de contemporaneidade. Inexistência. Complexidade do feito. Agravo regimental desprovido.

1 - Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5710.1942

204 - STJ. Processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Revisão do julgado. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

I - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.... ()

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Doc. VP 415.4696.7358.1723

205 - TJMG. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. VÍNCULO AFETIVO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível interposta por S.M.S. contra a sentença que, nos autos da «Ação Declaratória de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem movida por T.A.S. julgou procedente o pedido inicial para declarar a paternidade socioafetiva de C.A.O.N. determinando a averbação do nome do falecido no registro civil do autor. A sentença também condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.4800

206 - STJ. Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.

«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()

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Doc. VP 629.2169.9216.4936

207 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, que visa à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A Em suas Razões Recursais, busca a absolvição, com fundamento nas disposições contidas no art. 386, V ou VII do CPP, criticando, pontualmente, as provas coligidas ao processo para sustentar, em suma, que a mãe da vítima é excessivamente protetora, de difícil convívio e já tinha problemas com o Réu, colhendo a oportunidade para acusá-lo do abuso sexual de sua filha. Quanto às declarações da ofendida, argumenta que «a memória infantil é mais suscetível ao processo de sugestão da memória, haja vista a fase de desenvolvimento mental incompleto, bem como algumas características pessoais que possam facilitar a distorção mnemônica, e que «a sugestão da memória infantil pode se originar tanto a partir de mecanismos cognitivos, relacionados às características das crianças, quanto a partir de mecanismos sociais, que se referem ao contexto da entrevista da vítima, quando ouvida, com o fim de retirar a credibilidade dos seus relatos. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta, para eventual interposição de recursos extraordinário e especial (indexes 450 e 457). ... ()

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Doc. VP 553.5337.3467.1028

208 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, I E IV DO CP (MARCELLA) E art. 121, §2º, IV DO CP (RODRIGO). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM PRONUNCIADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA E SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, AO ARGUMENTO DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOS AUTOS.

O conjunto probatório adunado aos autos comprova a materialidade do crime contra a vida, consoante se verifica nas peças que compõem o inquérito policial 052-01599/2020 (e-docs. 02/17), sobretudo, a guia de remoção de cadáver (e-doc. 136), laudo de exame de necropsia (e-doc. 154), e laudo de perícia necropapiloscópica (e-doc. 158). Contudo, após a primeira fase do procedimento escalonado, o douto sentenciante entendeu pela inexistência nos autos de elementos de prova suficientes para a pronúncia dos apelados, nos termos postulados pela acusação e impronunciou os recorridos, com fundamento no CPP, art. 414. Inicialmente, é importante consignar que na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri o magistrado realiza um juízo de prelibação que tem por objetivo a análise da existência da materialidade do crime e a presença de indícios mínimos de autoria dos delitos dolosos cometidos contra a vida. Assim, nesse momento processual, ao magistrado compete avaliar a suficiência ou insuficiência de justa causa para submissão do denunciado a julgamento perante o Tribunal Popular. Aqui nessa fase, agiu com acerto o magistrado de piso, de forma que não há de se falar de prova inequívoca da autoria ou mesmo juízo de certeza. Nessa etapa, basta o simples juízo de probabilidade. Nas lições do Professor Aury Lopes Jr. a primeira fase que resulta na pronúncia ou impronúncia dos denunciados é garantia de que seja evitado submeter alguém ao tribunal de leigos, sem os suficientes elementos probatórios de autoria e materialidade. Contrariamente ao necessário para a pronúncia de alguém (a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o autor), a impronúncia resulta da simples fragilidade das provas colhidas, dado que a insegurança quanto à autoria impõe a impronúncia dos denunciados. Pois bem, embora a análise aprofundada da prova seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia de alguém fundada unicamente em prova colhida na fase inquisitiva e não ratificada em juízo, sob pena de se igualar a decisão de pronúncia àquela que recebe a denúncia, eis que baseada apenas nas peças do inquérito. Do compulsar dos autos, extrai-se que os indícios que concorreram para o recebimento da denúncia, não são suficientes para a prolação de uma sentença de pronúncia. Isso porque, apesar de haver certeza quando à materialidade delitiva, da atenta análise do conjunto probatório angariado aos autos, a conclusão a que se chega é a de que inexistem elementos hábeis a sustentar a suficiência dos indícios de autoria que, a despeito de terem respaldado o recebimento da exordial acusatória, não se revestem de idoneidade para a submissão do caso para o julgamento pelo Tribunal do Juri Popular. No que trata da autoria, o d. Juízo a quo entendeu não estar suficientemente indiciada pelos depoimentos colhidos em sede judicial, prestados sob o crivo do contraditório em juízo. Analisemos alguns excertos dos depoimentos das testemunhas e das palavras dos informantes em juízo. A testemunha Fernanda Cassiano Martins, ouvida como testemunha, informou que conhece o apelado Rodrigo há nove anos, e este é primo de seus filhos, por parte de pai, disse que no dia dos fatos, uma sexta-feira de Carnaval, o grupo de pessoas resolveu se encontrar dentro da comunidade por volta das nove horas da noite e ficaram bebendo; acrescentou que por volta das onze foram para o local, que fica na Lobo Junior, no qual foi retirada uma fotografia, às fls. 527/529, na qual estava retratado o apelado Rodrigo; e, indagada sobre as pessoas que apareciam nas fotos, declarou que são Rodrigo, Diego; que a foto de fls. 527 foi tirada por Matheus; que a depoente é a que está de top branco; que as demais pessoas são Sandra, Diego, Rodrigo; que não se recorda quem é o rapaz de capuz; que a outra pessoa é Priscila, tia de seus filhos; que na terceira foto estão Priscila, Diego e Rodrigo, que estava de máscara; que essa foto foi tirada por volta de dez horas; que Rodrigo não trocou de roupa em nenhum momento; que Rodrigo e o restante do grupo saiu da comunidade a pé; que ficou com Rodrigo desde nove e meia, quando ficaram bebendo, e por volta de onze horas partiram para a Lobo Junior; que possui Facebook; que não tem Instagram; que não postou as fotos nas redes sociais, mas acredita que as outras pessoas tenham postado. Por sua vez, Priscila Santos Oliveira, prima de Rodrigo, ouvida como informante, relatou que no dia dos fatos se encontraram; e era uma sexta-feira de Carnaval; que mandaram mensagens uns para os outros marcando para se encontrarem e irem juntos para o Carnaval na Lobo Junior; e nesse dia estava com seu esposo Fernando, Rodrigo, Jeferson, Fernanda, Diego e Carol. Disse que saíram da comunidade entre nove e dez horas; que saíram em grupo; e ficaram na Lobo Junior, em frente ao posto; que na foto de fls. 528 estão retratados a depoente, Sandra, Fernanda, Diego, Rodrigo e um outro menino; que na foto de fls. 529 estão a depoente, Diego, Rodrigo e Lucas; que ainda tem as fotos armazenadas no celular; que não se recorda se foram tiradas em seu aparelho, mas as tem armazenadas; que não se recorda se a foto foi postada em redes sociais; que provavelmente só foi postada nos stories; que exibe neste ato a foto no seu celular, não sendo possível verificar a data em que foi tirada. O depoimento da testemunha Fernanda foi corroborado pelas pessoas ouvidas em juízo como informantes, no sentido de que no dia 21/02/2020 o grupo havia se reunido em uma sexta-feira de Carnaval e se encontraram cerca de oito horas da noite na comunidade para ir à Lobo Junior, tendo todos ido a pé juntos e chegaram na Lobo Junior por volta de onze horas da noite onde permaneceram até cerca de três horas da madrugada, sendo que em nenhum momento o apelado Rodrigo se ausentou do grupo. Ademais, nenhuma das testemunhas e informantes ouvidos indicaram de forma efetiva quem estava presente no momento dos disparos, ao contrário, o depoimento da testemunha Fernanda e das demais pessoas ouvidas como informantes indicam que o apelado Rodrigo estava na companhia destas pessoas. O acusado Rodrigo Nunes de Almeida não foi ouvido, pois se encontrava foragido no momento da instrução. Por sua vez, como bem analisado pelo juízo de piso, em relação à apelada Marcella, «os indícios de autoria mediata são extremamente frágeis e se resumem a notícias de desavenças entre ela e a vítima, seja sobre o estabelecimento comercial que mantinham em conjunto, seja sobre relacionamento extraconjugal. Não foi produzida qualquer prova capaz de indicar que efetiva atuação da ré direcionada a coordenar conduta dos autores imediatos. Aliás, há relatos de que ela teria inclusive colaborado para socorro da vítima. Neste sentido, a testemunha Ana Paula Araujo Camargo, que era funcionária de Marcella na época dos fatos e trabalhava no restaurante e não na pizzaria, disse que a relação a vítima e Marcella tinham um relacionamento amoroso, e a vítima era muito ciumenta e agressiva, não deixando ninguém chegar perto de Marcella; e observava isso no restaurante, não sabendo informar se isso acontecia na pizzaria; que a vítima costumava andar armada, e sempre guardava as armas em uma caixa embaixo do balcão; que falava que tinha medo, e a vítima lhe dizia que a arma era seu «brinquedo"; que além dos estabelecimentos, a vítima também era agiota. Foi ouvido como informante Bruno Chamarelli Bezerra, que informou que era amigo de infância da vítima, mas que depois se separou desta por ter ido morar em outro Estado. Disse que conheceu Marcella através da vítima e que não conhece Rodrigo, que sabe pouco sobre os fatos, que era o gerente da pizzaria, que a vítima o chamou porque já tinha conhecimento na área; e ia abrir e fechar a pizzaria; e ajudava a vítima a alavancar a pizzaria, que não tem conhecimento de nenhuma divergência entre a vítima e Marcella; que os via discutir a respeito do trabalho; que já ouviu a vítima falar que queria comprar a parte de Marcella na sociedade, e também ouviu a ré dizer o mesmo, mas nunca presenciou nenhuma briga a respeito disso; que a vítima nunca lhe contou que tinha um relacionamento amoroso com Marcella; (...) que estava na sua loja no momento dos fatos e recebeu uma ligação de Marcella dizendo que haviam entrado na pizzaria e efetuado disparos contra Douglas; que, ao chegar ao local, Douglas já havia sido socorrido para o Hospital Geral de Nova Iguaçu; e levou Marcella até o hospital; que Marcella lhe relatou os fatos, tendo dito que assim que entrou em casa, entraram um ou dois rapazes que chegaram de moto, e efetuaram disparos contra a vítima; que na hora só estavam na pizzaria a vítima e o pizzaiolo; que a pizzaria ficava na garagem de uma casa; que Marcella estava dentro da casa no momento dos disparos (...). A acusada Marcella Christina Lopes de Mesquita afirmou que os fatos na denúncia não são verdadeiros; que conhecia Rodrigo; que teve uma relação com Rodrigo há doze anos; que na época dos fatos não tinha contato com Rodrigo; que não teve filhos em comum com Rodrigo; que seu filho mais velho é de outro relacionamento; que seu filho mais novo é da vítima, mas não registrou em seu nome; que tinha um relacionamento amoroso com a vítima; que a vítima era casada; que tiveram uma relação conjugal por dois anos. Disse que o filho da depoente estava na casa de sua mãe; que por volta de onze e meia sua mãe mandou mensagem, dizendo que o filho estava chorando e pedindo que a depoente fosse busca-lo; e mostrou o referido vídeo na delegacia para um inspetor; que tinha algumas roupas suas no varal; que pediu a Gabriel uma sacola para colocar as roupas e levar para a casa de sua mãe; que entrou em casa, e após cerca de dez minutos, escutou os disparos; que não saiu; que escutou dois disparos, e achou que haviam disparado na vítima e no pizzaiolo; que depois ouviu o pizzaiolo lhe chamando para falar o que havia acontecido; que nesse momento a vítima já estava sentada no quintal lhe pedindo ajuda; que percorreu a casa procurando a chave do carro da vítima para lhe prestar socorro; que foi para a rua chamar o vizinho para ajudar a socorrer, pois a vítima era muito grande; que arrumou um carro para levar a vítima para a Posse; que foi Jefferson quem levou a vítima; que depois foi com Bruno para o hospital, onde ficou até as cinco horas da manhã, quando a vítima foi transferida para o Hospital de Saracuruna; que Marcio chegou depois; que a polícia queria saber o que havia acontecido; que Marcio e outros amigos da vítima falaram para a depoente não prestar depoimento dizendo que a vítima estava armada, porque esta já respondia a um processo por porte; que também falaram para a depoente não ir na delegacia registrar a ocorrência; que depois inventaram que a depoente não socorreu a vítima; que falaram que a depoente deveria ter chamado a polícia e a ambulância; que a vítima costumava andar armada, e já respondia a um processo por porte, havendo uma reportagem sobre a vítima na internet; que a vítima emprestava dinheiro a juros; que a vítima andava armada como forma de intimidar, e também por receio; que a vítima lhe relatou sobre desavenças; que tinha um áudio em seu telefone, em que uma pessoa estava nervosa e ameaçava a vítima; que apresentou este áudio na delegacia, porém o mesmo não foi anexado ao processo; que foi a vítima quem lhe mostrou o áudio; que não sabe quem era a pessoa que enviou o áudio; que sabe que havia uma mulher na Coréia (comunidade em Mesquita) que devia cinquenta mil à vítima; que o tio dessa mulher ameaçou a vítima, para que esta parasse de cobrar o valor; que por isso a vítima também estava andando armada; que a vítima estava lhe pedindo ajuda; que a vítima não conseguia falar porque havia levado um tiro na boca; que Gabriel lhe disse que o atirador era negro, magro e alto; que possuía um áudio em que Gabriel dava essa descrição, mas não conseguiu recuperar; que não tem mais contato com Gabriel; que Gabriel disse que o homem entrou chamando o nome da vítima, a rendeu e mandou deitar no chão de bruços, com as mãos na cabeça; que então o homem efetuou os dois disparos. Portanto, inexistem nos autos elementos concretos e seguros que ofereçam amparo e respaldo à formação de um satisfatório juízo de admissibilidade contra os acusados. Releva considerar que, cabe ao magistrado evitar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular quando não houver elementos probatórios suficientes de autoria, na medida em que, leigos como são, os jurados, decidem segundo suas íntimas convicções. Pois bem, encerrada a primeira fase do procedimento do júri, os elementos probatórios angariados não se revelam satisfatórios para lastrear a submissão dos acusados a julgamento perante o Tribunal do Juri, eis que os elementos indiciários que inicialmente serviram para deflagrar a ação penal não se confirmaram durante a instrução processual. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 639.2715.7531.6536

209 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO, EM PRELIMINAR, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DO AECD DA VÍTIMA E POR DEFESA DEFICITÁRIA. ALMEJA, AINDA, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL, ADUZINDO AUSENTE O ANIMUS NECANDI. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DO ARREPENDIMENTO EFICAZ.

Narra a denúncia que, no dia 08/03/2023, no interior do Motel Sparta, no Centro de Niterói, o ora recorrente, com dolo de matar, desferiu golpes com garrafas de vidro contra a vítima T. L. C. dos S, sua namorada, causando-lhe as lesões descritas nos documentos médicos de fls. 44 e 45/49. Descreve que o homicídio não se consumou porque funcionários do motel providenciaram socorro urgente, sendo a vítima foi levada, em estado grave, para hospital, onde recebeu atendimento médico. Ainda, aponta que o crime foi praticado com emprego de meio cruel, mediante vários golpes no rosto e pescoço, que lhe causaram lacerações, fraturas e contusões, e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em sede de violência doméstica e familiar. Finda a instrução na primeira fase do procedimento, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a qualificadora do motivo torpe, por entender demonstrado o sentimento de posse do denunciado em relação à vítima pela prova oral e análise do conteúdo telefônico do recorrente (doc. 855, recebido em 887). De plano, afasta-se a tese defensiva de nulidade por cerceamento de defesa e de prestação de defesa deficitária pelo anterior patrono do recorrente. In casu, vê-se que, aditada a denúncia, o réu foi citado de seus termos, ocasião em que manifestou o desejo de ser assistido pelo Dr. Fabio Andrade Almeida. Intimado para manifestação, o referido patrono ratificou as provas colhidas na fase instrutória e as alegações finais. Logo, observado o contraditório e precluso o ato, os poderes da procuração foram substabelecidos à nova patrona, que requereu a reabertura da instrução processual. Posicionamento pacífico do E. STJ no sentido de que os atuais advogados recebem o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos (AgRg no HC 857.524/SP, DJe de 27/10/2023). Também não há que se falar em desídia ou negligência do patrono pretérito, que atuou regularmente no processo e manifestou-se sempre que intimado, sendo certo que a discordância de entendimento externada pelo atual defensor não autoriza a anulação dos atos processuais legitimamente praticados. Por fim, afasta-se a arguição de nulidade por violação a ordem de oitiva das testemunhas prevista no CPP, art. 400. O recorrente não trouxe elementos do caso concreto nem indicou a ocorrência de eventual prejuízo, deixando para questionar o fato depois de proferida a sentença de pronúncia, sendo certo que a única hipótese em tal sentido nestes autos se deu com a expressa concordância das partes, registrada em ata. No mérito, procede-se ao breve exame da prova judicializada na primeira fase do procedimento, sem o exercício de qualquer juízo de valor, apenas para demonstrar os indícios de que a conduta em análise se enquadra no rol dos crimes dolosos contra a vida. Em síntese, consta que o gerente do motel, cenário dos fatos, relatou ter visto, pelas câmeras de segurança, o acusado deixando o quarto e sair andando pelas garagens de outros apartamentos. Informou que, posteriormente, foi ao aposento do casal e encontrou a vítima ensanguentada e caída no chão. As testemunhas policiais que atenderam ao chamado informaram ter se deparado com o local ensanguentado e a ofendida muito ferida e inconsciente. Que, levada ao hospital, ouviram dos médicos que ela estava em estado gravíssimo, e provavelmente não sairia viva, constando dos autos que esta tinha uma garrafa de cerveja cravada no pescoço e muitos pedaços de vidro dentro da boca. Afirmaram, ainda, que encontraram o recorrente escondido no local onde o gerente indicara, tendo ouvido deste que a briga se dera por ciúmes, pois ele teria achado que estava sendo traído pela ofendida. Seguiram narrando que, também levado a atendimento médico, o acusado foi rapidamente liberado, pois estaria bem, com um corte na mão. Também em juízo, a mãe da vítima afirmou que sua filha, que tinha um relacionamento com o recorrente, estava irreconhecível no hospital, entubada e em coma induzido, sendo submetida à traqueostomia para que pudesse ser operada. Que ela ficou semanas no CTI e o total de 56 dias no hospital. Relatou que a ofendida sofre problemas neurológicos e apresenta episódios de comportamento infantil e de esquecimento, além de precisar extrair dentes e colocar uma placa de titânio na mandíbula. Consta que a vítima T. L. C. dos S. foi ouvida depois que recebeu alta hospitalar, mas ainda sem estar plenamente recuperada e com a memória bastante afetada. Por sua vez, o recorrente negou ter agredido T. L. C. dos S. com a intenção de matá-la. Disse ter saído do quarto para pedir ajuda, e que acreditava, quanto as lesões na vítima, que esta desferiu um golpe contra si própria, pois ele apenas se defendera dela com dando-lhe um soco. Quanto à prova técnica, o laudo de exame do local dos fatos aponta a existência de sangue e fragmentos de garrafas de cerveja no chão. Dos Boletins de atendimento médico da vítima constata-se sua entrada hospitalar por tentativa de feminicídio (doc. 380) em 08/03/2023, com encaminhamento à UTI, onde permaneceu por um mês, ficando hospitalizada até o dia 3/5/2023, portanto por 56 dias. Portanto, foram coligidos, no judicium accusationis, elementos suficientes à prolação da sentença de pronúncia, devendo eventual divergência entre as versões apresentadas ser dirimida pelo Conselho de Sentença quando da oitiva das testemunhas em Plenário. No mesmo viés, para a desclassificação da conduta de competência do Tribunal do Júri, a ausência de dolo ou o atuar em legítima defesa devem estar comprovados de plano e estreme de dúvidas, hipótese que, ao revés do que aduz a defesa, não se vislumbra no presente caso. Também não se alberga, nesta fase, a pretensão defensiva subsidiária de reconhecimento da desistência voluntária ou de arrependimento eficaz, porquanto a sua verificação igualmente demanda apreciação aprofundada dos autos - frisando-se que a prova em tal sentido não se apresenta indiscutível. Com efeito, os autos indicam que esta foi deixada inconsciente no local, sendo certo que o socorro foi prestado por terceiros, e não pelo recorrente. No mais, tendo o magistrado singular entendido pela prova da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra à vida a superveniência de decisão de pronúncia prejudica a análise do pleito defensivo de trancamento da ação penal, conforme entendimento deste STJ (AgRg no RHC 152.487/CE, em 26/2/2024). RECURSO CONHECIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES, E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 102.0826.1443.6396

210 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado LEONARDO DA SILVA AMARAL foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.333 (mil, trezentos e trinta e três) dias-multa, no menor valor fracionário. O acusado foi preso em flagrante no dia 02/05/2020 e solto em 03/08/2020, por ordem parcialmente concedida no HC 0045717-35.2020.8.19.0000. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade das provas, em razão da violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas. Alternativamente, postula a revisão da resposta penal e a incidência do redutor em seu grau máximo. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 02/05/2020, por volta das 20h, na Rua BR 356, na Rua Maria Gomes dos Reis, s/ - Cachoeiro Cardoso Moreira, RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e em comunhão de ações e desígnios com a adolescente T. A. P. N. sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, tinha em depósito e endolava para a venda 117,30g (cento e dezessete gramas e trinta decigramas) de cocaína, acondicionados em sacolés plásticos fechados por nós; 4,15g (quatro gramas e quinze decigramas) de cocaína, acondicionada em tubos de «ependorfs"; 303,35g (trezentos e três gramas e trinta e cinco decigramas) de maconha, acondicionada em sacolés plásticos fechados por nós; 53,80g (cinquenta e três gramas e oitenta decigramas) de maconha, acondicionada em uma sacola plástica transparente; 25g (vinte e cinco gramas) de maconha, acondicionada em um retalho de plástico transparente. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o denunciado de forma livre e consciente, corrompeu a adolescente T. A. P. N. com ela praticando o crime de tráfico de drogas acima descrito. 2. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial. 3. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou na prisão do acusado. 4. Os policiais compareceram ao local para apurar informações anônimas, afirmando que entraram na residência do acusado, que fica nos fundos do terreno, porque dois portões estavam abertos, sendo o primeiro que fica no corredor da servidão que dá acesso à casa, e o segundo portão que dá acesso ao quintal do acusado, e, quando olharam por uma janela de vidro na porta, disseram que visualizaram o acusado endolando drogas com a menor apreendida. Ocorre que arrombaram a porta, entraram na casa e encontraram o material ilícito no interior, juntamente com uma infante. 5. Há alguns pontos que não foram esclarecidos. Os portões estavam abertos ou destrancados quando entraram? A defesa anexou fotografias do local onde se pode ver que não há como visualizar o interior da residência pela rua, já que a casa fica nos fundos, após um longo corredor que dá acesso ao segundo portão. O acusado e a infante que estava junto dele, no interior da casa, em juízo, afirmaram que os portões sempre ficavam fechados, o que me parece verossímil. E mesmo se os portões estivessem destrancados, não é um convite implícito para entrada, sem a certeza de ocorrência de crime no interior da residência. 6. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da incursão e podemos inferir dos autos que os agentes da lei não possuíam certeza de que no local estivesse sendo cometido algum crime. Conquanto existisse uma suposta denúncia anônima de tráfico, não havia certeza de que estivesse ocorrendo crime no interior da residência. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Acresce a isso que não foram registrados atos de mercancia, ou qualquer outro ato ilegal por parte do acusado, que pudessem demonstrar a ocorrência da prática de delito no interior da sua residência. É sabido que nessas comunidades onde está ausente o serviço público, os moradores ficam à mercê dos traficantes e muitas vezes tem que guardar drogas e armas por ordem deles. 7. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais, mesmo que posteriormente se constate a ocorrência de algum crime. 8. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 9. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos delitos a ele imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. VP 220.9301.1995.0311

211 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. «operação caça poeira». Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Agravo regimental não provido.

1 - A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP, art. 315). ... ()

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Doc. VP 220.9301.1770.1292

212 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. «operação caça poeira». Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Agravo regimental não provido.

1 - A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP, art. 315). ... ()

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Doc. VP 582.3398.1269.8422

213 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ AMEAÇA, ÂMBITO DOMÉSTI-CO, E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PRO-TETIVA DE URGÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRI-DO NO BAIRRO RECREIO DOS BANDEIRAN-TES, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO PARCIAL DE-SENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICI-DADE DA CONDUTA ¿ PARCIAL PROCEDÊN-CIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATIS-FATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO AS HARMÔNICAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTA-DAS PELA SUA EX-COMPANHEIRA, RACHEL, AO HISTORIAR QUE NUM DOMINGO, O IM-PLICADO INSISTIA EM DEVOLVER A FILHA DO CASAL AO DOMICÍLIO MATERNO ÀS 23H30, EM FRANCA OPOSIÇÃO AO PACTO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO, SEGUN-DO O QUAL ERA INCUMBÊNCIA DAQUELE LEVAR A INFANTE À INSTITUIÇÃO DE ENSI-NO NAS MANHÃS DE SEGUNDA-FEIRA, SEN-DO CERTO QUE, IGNORANDO, DELIBERA-DAMENTE, O QUE HAVIA SIDO ACORDADO, O ACUSADO PROMOVEU O INGRESSO FORÇA-DO NO CONDOMÍNIO, DESFERINDO CHUTES NA PORTA DE SEU APARTAMENTO, EPISÓ-DIO ESTE TESTEMUNHADO TANTO PELA DESCENDENTE QUANTO PELOS VIZINHOS, E DIANTE DOS GRITOS EMITIDOS PELA OFEN-DIDA E POR SUA PROLE, O ACUSADO OPTOU POR ABANDONAR O LOCAL, SOBREVINDO, NAS PRIMEIRAS HORAS DA MANHÃ SE-GUINTE, EM TORNO DAS 6H, MENSAGENS DE TEXTO E GRAVAÇÕES DE ÁUDIOS ENVIADOS PELO IMPLICADO, AS QUAIS VEICULAVAM EXPLÍCITAS AMEAÇAS DE MORTE DIRIGI-DAS A ELA, LEVANDO-A A SE AUSENTAR DO TRABALHO E A PROCURAR PROTEÇÃO NA D.E.A.M. ENQUANTO RESGUARDAVA A SE-GURANÇA DA FILHA EM LOCAL SEGURO JUNTO A UMA AMIGA, EM CENÁRIO QUE CONDUZ AO SEPULTAMENTO DA PRETEN-SÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, NOTADA-MENTE AQUELA REFERENTE À ATIPICIDADE DA CONDUTA, DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 28, INC. I, DO CODEX REPRESSIVO ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRE-TAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS RE-GULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, PELA ININCIDÊN-CIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNS-TÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, PRE-SERVANDO A SENTENCIAL DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, PELO IN-TEGRAL CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA APLICADA ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCO-NHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZA-ÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MO-RAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBI-TO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, PARA QUE TAL PROVIDÊNCIA E DESFECHO ALCANCEM EFICÁCIA E LEGITIMIDADE, NECESSÁRIO SE FAZ QUE O PEDIDO CORRESPONDENTE FI-GURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE, ENTRETANTO, NÃO SE DEU NO CASO VERTENTE, RAZÃO PELA QUAL SE OPERA O RESPECTIVO DESCARTE ¿ PARCIAL PROVI-MENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 909.8094.3711.0997

214 - TJRJ. APELAÇÃO. ADOLESCENTE INFRATOR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. APELANTE QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O COMPARSA IMPUTÁVEL YURI FERNANDO DA SILVA, MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM DEFERIR SOCOS E PONTAPÉS NA VÍTIMA E NO USO DE PALAVRAS DE ORDEM E INTIMIDAÇÃO, SUBTRAIU OS BENS DE PROPRIEDADE DO LESADO. PRETENSÃO DEFENSIVA INICIAL PELO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. INVIÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR O ADOLESCENTE DO CONVÍVIO QUE O LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09 QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.096/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL AO JOVEM NÃO CONFIGURADO. REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE, COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, ESPECIALMENTE O RECONHECIMENTO PESSOAL DO ADOLESCENTE, EM SEDES POLICIAL E JUDICIAL. NO MÉRITO, PRETENDE A DEFESA A DECLARAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO, PLEITEANDO A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO, COM LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO QUE NÃO SE MODIFICA, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, O DEPOIMENTO DETALHADO DA VÍTIMA, COM O RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO ADOLESCENTE, E O RELATO DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO MENOR. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA, ESPECIALMENTE NOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICÁVEL A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA NA HIPÓTESE. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. DISPENSA DA OITIVA DA TESTEMUNHA FÁBIO QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA A DEFESA DO REPRESENTADO. DINÂMICA DO ATO INFRACIONAL DESCRITA COM RIQUEZA DE DETALHES PELA VÍTIMA E PELO POLICIAL MILITAR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE MANTIDA, A QUAL TEM COMO OBJETIVO O ACOMPANHAMENTO, A EDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE, SENDO IMPERATIVO QUE SEJAM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO, NA OCASIÃO DE SUA APLICAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MENOR QUE FAZ USO DE MACONHA, AINDA CURSA O 6º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E QUE, MESMO QUE POSSUA SUPORTE FAMILIAR MÍNIMO, TAL APOIO NÃO FOI SUFICIENTE PARA QUE DEIXASSE DE COMETER O ATO INFRACIONAL EM APURAÇÃO. CONDUTA REPROVÁVEL PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, UMA VEZ QUE EXERCIDA EM SUPERIORIDADE NUMÉRICA, COM O EMPREGO DE PALAVRAS DE ORDEM, E EFETIVA VIOLÊNCIA, AO AGREDIR A VÍTIMA PARA QUE SEUS PERTENCES FOSSEM SUBTRAÍDOS COM MAIOR FACILIDADE PELO COMPARSA IMPUTÁVEL. GRAVIDADE EM CONCRETO DO ATO INFRACIONAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA EMPREITADA QUE JUSTIFICARIAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS SEVERA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ECA, art. 122, I. O JUIZ A QUO, NO ENTANTO, OPTOU PELA SEMILIBERDADE, POR SE TRATAR DA PRIMEIRA PASSAGEM JUNTO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA MAIS BRANDA INCOMPATÍVEL COM O OBJETIVO PRINCIPAL DA AÇÃO DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 231.2040.6755.6815

215 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão agravada que não conheceu do writ. Estupro de vulnerável com resultado morte. Dosimetria. Pena-base. Negativação das vetoriais culpabilidade, conduta social e personalidade com base em fatores concretos e idôneos. Aumento proporcional. Continuidade delitiva. Prática delitiva por incontáveis vezes, de forma frequente, no curso de 8 anos. Imprecisão do número exato de crimes. Irrelevância. Patamar de aumento justificado. Agravo regimental não provido.

1 - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. ... ()

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Doc. VP 724.1889.1931.5002

216 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO COM READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA REPRIMENDA.

1. CASO EM EXAME 1.1.

Apelação interposta pelo Ministério Público contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Votorantim, que condenou o apelado Kauã Alexandre de Proença à pena de 5 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 291 dias-multa, no piso legal, pela prática dos crimes previstos pela Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 311, §2º, III, do CP, em concurso material. ... ()

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Doc. VP 789.7449.0493.3864

217 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por L M de Melo Junior Serviços contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé, que julgou improcedentes os pedidos da ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida contra Matheus Vilaça Silva Rocha. ... ()

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Doc. VP 242.6788.3369.6712

218 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO - LEI 12.850/2013, art. 2º, CAPUT, ART. 171, CAPUT, E §2º-A, E ART. 171, CAPUT, E §2º-A, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 71, TODOS DO CP ¿ PRISÃO EM 16.02.2023 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ CORRETA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ¿ PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ¿ GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO ¿ CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1.

O fumus comissi delicti encontra-se presente através da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta dos autos. Da mesma forma se vislumbra a presença do periculum in libertatis. No caso em tela, a prisão se justifica, por garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do crime imputado, tendo em vista que, em tese, o paciente e os 09 corréus integravam organização criminosa consistente na venda fraudulenta de imóveis por intermédio das pessoas jurídicas COOPERATIVA CASA HABITACIONAL FÊNIX, MESBLA INVESTIMENTOS E CONSULTORIA, NOVO LAR CONSULTE RJ LTDA, EMPRESA XTRAION e TECTOY CONSULTORIA IMOBILIÁRIA. ... ()

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Doc. VP 991.2566.1231.9062

219 - TJRJ. APELAÇÃO - ECA -

Ato Infracional Análogo ao crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput - MSE de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade. Apelante e correpresentado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, para fins de tráfico, 250g de maconha, acondicionadas em 178 sacos plásticos transparentes contendo retalho em papel fixados por produto colante, com as inscrições: «CPX UNAMAR CV A FORTE R$20,00"; «A BRABA BOB MARLEY 10, 156,94g de cocaína, acondicionadas em 98 microtubos de plástico, tipo eppendorf, envolvidos em sacos plásticos transparentes contendo retalho em papel fixados por grampos metálicos, com as inscrições: «CPX UNAMAR PÓ R$20 CV"; «PÓ R$30 CV, 88 ml de «cheirinho da loló, acondicionadas em 05 frascos de material vítreo, contendo as numerações localizadas em cima da tampa: «14,2,5,11,16, e 60,47g de «crack, acondicionadas em 262 sacos plásticos transparentes contendo retalho em papel fixados por grampos metálicos, com a inscrição: «CPX UNAMAR CRACK CV"; «R$10, R$20, R$30, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Estavam associados entre si, aos indivíduos vulgarmente conhecidos como «Escobar e «Pixote, às terceiras pessoas ainda não identificadas e à facção criminosa «Comando Vermelho, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico na localidade denominada Unamar, em Cabo Frio. Narra a representação que, em revista pessoal, os policiais encontraram drogas, dois rádios transmissores e certa quantia em espécie no interior das mochilas. SEM RAZÃO A DEFESA. Em preliminar. Rejeição. Não há falar em quebra da cadeia de custódia das provas. Ausência de qualquer evidência que aponte para um atentado à higidez da prova, seu encadeamento e integralidade. Certo é que a ausência de apreensão e perícia da mochila onde estariam guardadas as drogas é absolutamente irrelevante para o deslinde do feito. Ademais, não retira a validade da prova. No mérito. Descabida a improcedência da representação. Não há falar em insuficiência probatória. Prova robusta. Autoria inconteste, diante do AAAPAI e da prova oral. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e dos laudos periciais. Testemunhal harmônica e coerente com os pontos absolutamente relevantes da diligência. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. A defesa não produziu qualquer prova capaz de elidir os fatos narrados na representação. Não há falar em perda de chance probatória pela acusação. Nitidamente demonstrada a prática da traficância. Não cabe dizer que a conduta do adolescente afigura-se atípica. Ausência de violação ao invocado art. 182 da OIT, dada a inexistência de comprovação de ter havido submissão de exploração de trabalho infantil, ou seja, de que o adolescente tenha sido recrutado pelo tráfico, contra a sua vontade, para o exercício do comércio espúrio. Termos da Representação cabalmente demonstrados pela robusta prova coligida. Cabimento da medida socioeducativa aplicada. Pugna a defesa pela aplicação tão somente da MSE de liberdade assistida. A imposição de medidas socioeducativas mais brandas ou mesmo medidas de proteção, por óbvio, se mostram insuficientes para promover a ressocialização do referido adolescente. Esta é a segunda anotação em sua FAI. Em apreensão anterior, por ato infracional análogo ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 28, o ora adolescente fora beneficiado pela remissão como forma de exclusão do processo. Adolescente que abandonou os bancos escolares, faz uso de substância entorpecente e não comprovou exercer qualquer atividade laborativa lícita. Por outro lado, sua genitora demonstrou estar disposta a fornecer todo apoio necessário para que o referido adolescente se mantenha afastado das práticas ilícitas. Princípio da Proteção Integral do Menor. Conformada a acusação com a MSE aplicada. Não obstante, a aplicação da MSE de liberdade assistida cumulada com PSC proporcionará ao adolescente um efetivo acompanhamento por uma equipe técnica quanto as atividades escolares e profissionais. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 189.5134.0005.7341

220 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 217-A C/C ART. 226, II (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 421/439, proferida pela Juíza de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Marcelo de Oliveira Santos, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 115.1501.3000.0900

221 - STJ. Roubo. Pena. Arma de fogo. Emprego de arma. Configuração. Arma não apreendida. Disparo efetuado. Prova pericial. Prova testemunhal. Exame de corpo de delito direto e indireto. Cálculo da pena. Fundamentação quanto à ocorrência das majorante. Princípio da verdade real. Princípio do livre convencimento. Amplas considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 2º, I e II. CPP, art. 155, CPP, art. 158, CPP, art. 167 e CPP, art. 184.

«... b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. ... ()

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Doc. VP 823.7713.4296.6373

222 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 217-A. APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DIANTE A AUSÊNCIA DA OITIVA DA VÍTIMA EM TODAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, AUSÊNCIA DE PERÍCIA DO VÍDEO QUE SUPOSTAMENTE REGISTRA OS FATOS, ALÉM DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

1. A

CF/88, em seu art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, limitação à interferência do Estado no status libertatis do cidadão, do qual decorrem ao menos duas regras: uma de tratamento, segundo a qual ninguém poderá ser considerado culpado senão após a formação definitiva da culpa, mediante o trânsito em julgado da sentença condenatória; e outra, de julgamento ou probatória, que, tendo como premissa a primeira ¿ ou seja, de que o réu deve ser mantido em estado de inocência até a demonstração de sua culpa ¿, pressupõe que o ônus da prova pertence à Acusação. ... ()

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Doc. VP 615.2717.0439.8584

223 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS

e ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. ... ()

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Doc. VP 127.0380.9040.5504

224 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARTS. 33 E ART. 35, CAPUT, C/C DO art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06 N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Preliminares que se rechaçam. A denúncia foi ofertada em conformidade com o disposto no CPP, art. 41 e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É de rigor o não recebimento da denúncia por falta de justa causa se a dinâmica do evento e as condições em que se desenvolveu a ação policial, acrescidas das circunstâncias sociais e pessoais do acusado, não denotam o dolo da prática da traficância ou associação para o tráfico, o que não é o caso destes autos. Tortura alegada não comprovada. Réu que preso em flagrante deixou de alegar em sede policial ter sofrido qualquer tipo de violência por parte dos policiais que efetuaram a prisão. Acusado relatou agressões físicas no ato prisional apenas em sede de audiência de custódia. Não obstante, da análise pormenorizada dos autos vê-se que não foi constatada qualquer prova acerca das supostas agressões. Pelo contrário, o que se tem é que a fotografia tirada em sede policial, logo após a prisão em flagrante, conforme guia de presos no ID 57827213, não aponta qualquer lesão aparente no acusado, o que foi confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito de integridade física do ID 57930937. Conquanto, eventual excesso praticado pelos policiais deverá ser apurado em via própria, ou seja, em procedimento investigatório próprio, não havendo influência na autoria e materialidade dos fatos apurados neste processo. Descabido o pleito defensivo de desentranhamento das cópias referentes à representação em face do adolescente Eduardo perante o Juízo da Infância e Juventude. A utilização da prova emprestada se dá em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, haja vista não haver razão para refazer inteiramente uma prova já produzida e inerente aos mesmos fatos. Como sabido, o único requisito à sua utilização é assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso concreto. Ademais, a condenação do acusado se apoiou em outros elementos probatórios, sendo certo que o depoimento prestado pelo adolescente Eduardo perante o juízo menorista apenas serviu para frisar os firmes e harmoniosos depoimentos prestados em juízo pelos policiais do flagrante. Precedentes jurisprudenciais. Nulidades do feito que não se acolhem. No mérito, autoria e materialidade dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas plenamente comprovadas. Animus Associativo provado. Testemunho policial harmônico e coerente com as demais provas colhidas. Súmula 70/ETJ/RJ. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que o apelante trazia consigo duas granadas, um rádio comunicador, 543 sacolés de crack, 76 sacolés de maconha e, para mais, na companhia do adolescente Eduardo, este que quando apreendido trazia consigo 50 sacolés de maconha e 500 sacolés de crack. Outrossim, no terreno onde foi capturado o acusado foram encontrados dois tabletes de maconha e uma arma de fogo municiada. Não é crível que o acusado tivesse a coragem de vender drogas naquela localidade, dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, de forma independente e isolada. Dosimetria que não merece reparo. A fixação da pena do acusado se deu com a estrita observância das diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006. Causas de aumento de pena previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI que devem ser mantidas. Existência nos autos de provas suficientes a demonstrar que a venda de entorpecentes envolvia o adolescente Eduardo e o emprego da arma de fogo apreendida. Recurso que CONHEÇO e ao qual NEGO PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()

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Doc. VP 906.3795.7560.4441

225 - TJRJ. HABEAS CORPUS - ARTIGO 217-A (3 VEZES) - IMPETRAÇÃO QUE ESTÁ VOLTADA A NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS DO PACIENTE QUE FORAM REALIZADOS ATRAVÉS DE VÍDEOS PRODUZIDOS PELOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS E APRESENTADOS A ESTAS, EM QUE OS MENORES RECONHECEM O PACIENTE, E QUE ESTARIAM EM DESACORDO COM O DESCRITO NO CPP, art. 226, E ASSIM O DESENTRANHAMENTO DA MÍDIA, POIS TERIA SIDO A ÚNICA PROVA UTILIZADA PARA CONFERIR INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - FATOS QUE, INICIALMENTE, FORAM INVESTIGADOS NOS AUTOS Nº0231621-33.2017.8.19.0001, EM QUE OS PROFESSORES DE NATAÇÃO ANTÔNIO E VAGNER FORAM APONTADOS COMO AUTORES DOS SUPOSTOS DELITOS, COM CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO, NO ENTANTO, POSTERIORMENTE, O PACIENTE, CONHECIDO COMO «TIO GABRIEL, FOI IDENTIFICADO, SENDO ESTE DENUNCIADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - IMPETRANTES ADUZINDO QUE DURANTE O CUMPRIMENTO DAS PRISÕES PREVENTIVAS DOS PROFESSORES DE NATAÇÃO, O PAI DA VÍTIMA SOFIA TIROU UMA FOTO DO PACIENTE E, CERTO DIA, A MÃE DA MENOR ESTAVA VENDO FOTOS NO COMPUTADOR QUANDO SOFIA VIU A FOTO DO PACIENTE E DISSE «TIO GABRIEL E «HOMEM MAU E DIANTE DISTO, OS PAIS DA VÍTIMA PRODUZIRAM UM VÍDEO CASEIRO CONTENDO DIVERSAS FOTOS, DE FAMILIARES, FIGURAS INFANTIS, ANIMAIS E DO PACIENTE, MOMENTO EM QUE SOFIA O RECONHECEU NOVAMENTE, O QUE FOI REPETIDO PELOS FAMILIARES DAS OUTRAS VÍTIMAS, ARTHUR E VALENTINA, APRESENTANDO-OS AO MINISTÉRIO PÚBLICO; REQUERENDO A DEFESA A NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS, UTILIZADOS COMO INDÍCIOS DE AUTORIA, POIS EM DESACORDO COM O CPP, art. 226 E COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ QUE, REFORMULANDO A JURISPRUDÊNCIA ATÉ ENTÃO PREDOMINANTE, ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226 INVALIDA O RECONHECIMENTO DO ACUSADO FEITO NA POLÍCIA, NÃO PODENDO SERVIR DE BASE PARA A SUA CONDENAÇÃO, NEM MESMO SE FOR CONFIRMADO NA FASE JUDICIAL (HC 598.886/SC. REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI, JULGADO EM 27 DE OUTUBRO DE 2020) - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE QUE FOI INDEFERIDO EM 1º GRAU, PORÉM, FOI APLICADA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM AS VÍTIMAS, SEUS GENITORES E COM AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (PD 865, AÇÃO ORIGINÁRIA) - MÍDIAS QUE FORAM PERICIADAS A FIM DE FOSSE VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE EDIÇÃO/MANIPULAÇÃO DO CONTEÚDO (PD 904, AÇÃO ORIGINÁRIA) - DEFESA QUE SOMENTE TEVE ACESSO À UMA PARTE DAS MÍDIAS ACAUTELADAS EM CARTÓRIO PORQUE OUTRAS NÃO FORAM LOCALIZADAS, O QUE FOI CERTIFICADO, E AS LISTANDO (PD 2783 E 2874, AÇÃO ORIGINÁRIA) ARGUINDO VÍCIO À DEFESA CERCEADA E AOS RECONHECIMENTOS DEDUZIDOS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (PD 2906/2935, AÇÃO ORIGINÁRIA), SOBREVINDO DECISÃO DO MAGISTRADO EM TEOR PARCIAL: «(...) NÃO SE VISLUMBRA, EM PRINCÍPIO, PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA O NÃO ACESSO AS MÍDIAS NÃO LOCALIZADAS NOS AUTOS, UMA VEZ QUE PODERÃO SER UTILIZADAS POR NENHUMA DAS PARTES, RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO O PLEITO DEFENSIVO (...)". E «(...) ESTE JUÍZO ENTENDE QUE O RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA OU OUTRAS MÍDIAS É SUFICIENTE PARA CONFERIR INDÍCIOS DE AUTORIA E, CONSEQUENTEMENTE, A JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. COM EFEITO, A PROVA, PROPRIAMENTE DITA, SERÁ PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM AUDIÊNCIA A SER DESIGNADA (...) (PD 3403, AÇÃO ORIGINÁRIA) - NULIDADE VENTILADA, NO QUAL, REMETE À ILICITUDE DAS PROVAS QUE CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO, A SER DIRIMIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA; ESTANDO O FEITO NA FASE INSTRUTÓRIA - PONDERAÇÕES DOS IMPETRANTES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA CAUSA ORIGINÁRIA, NÃO SENDO CABÍVEL A ANÁLISE NA ESTREITA VIA ESTREITA DESTE WRIT, UMA VEZ QUE NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A ANÁLISE MINUCIOSA DOS AUTOS PRINCIPAIS - ORDEM DENEGADA.

À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.

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Doc. VP 372.3027.8064.2412

226 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DO SANTO ANTÔNIO, COMARCA DE ANGRA DOS REIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, QUE RESULTOU NA IMPROCEDENCIA QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE LIBERDADE ASSISTIDA, CUMULADA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PLEITEANDO, EM SEDE DE PRELIMINAR, A NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO E/OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, BEM COMO DA NULIDADE DA PROVA ORAL, DIANTE DA LEITURA DA REPRESENTAÇÃO PARA AS TESTEMUNHAS ANTES DE SEUS DEPOIMENTOS E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO À M.S.E. DE ADVERTÊNCIA OU, AO MENOS, QUE REMANEÇA, APENAS, A LIBERDADE ASSISTIDA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA, PORQUANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO PROCESSO, EM VIRTUDE DA LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, UMA VEZ QUE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER OFENSA AOS DITAMES CONTIDOS NO ART. 212, DO DIPLOMA DOS RITOS, ASSIM COMO NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE TAL AÇÃO TIVESSE INDUZIDO OU MODIFICADO AS LEMBRANÇAS DOS DEPOENTES SOBRE OS FATOS EM APURAÇÃO, REGULAR INICIATIVA ESTA QUE SEQUER PODE SER CONSIDERADA COMO UM QUESTIONAMENTO (AGRG NO ARESP 2.265.279/PR, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 21/3/2023, DJE DE 29/3/2023; AGRG NO HC 722.797/SC, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/6/2022, DJE DE 15/6/2022 E (AGRG NOS EDCL NO RESP 1.728.794/PR, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/3/2019, DJE DE 25/3/2019) ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, DIANTE DA INCOMPROVAÇÃO DE QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PREJUÍZO AO MESMO, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DEMONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MATERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE CRISTALIZA O PRINCÍPIO UNIVERSAL DO `PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿, MORMENTE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE SUA TIA, JUREMA, DURANTE A INSTRUÇÃO, ALÉM DE SE DESTACAR QUE O PRÓPRIO INFANTE ASSEVEROU QUE TANTO O PAI QUANTO A MÃE SÃO FALECIDOS, BEM COMO QUE O CONTATO COM OS FAMILIARES REVELAVA-SE ÍNFIMO ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO CRIMINOSO, JÁ QUE O MATERIAL APREENDIDO, E CONSISTENTE EM 42G (QUARENTA E DOIS GRAMA) DE MACONHA, 394G (TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA, 2,8G (DOIS GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE CRACK, ALÉM DE 01(UM) RÁDIO COMUNICADOR COM 01 (UM) CARREGADOR E 02 (DOIS) LANÇAS PERFUMES, SEGUNDO OS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO E DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL, NÃO PODE SER VINCULADO AO REPRESENTADO, MORMENTE EM NÃO TENDO SIDO PRESENCIADA PELOS BRIGADIANOS, ALILO WILLIAN E SERGIO MURILO, A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO DE MERCANCIA, OS QUAIS APENAS RELATARAM UMA CONJUNTA EVASÃO PELOS INDIVÍDUOS QUE ALI SE AGRUPAVAM, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO POLICIAL, BEM COMO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE OS ESTUPEFACIENTES ARRECADADOS NÃO FORAM ENCONTRADOS NA POSSE DO ADOLESCENTE ¿ OUTROSSIM, CONSIGNE-SE QUE, ALÉM DE SE TRATAR DE UMA RESIDÊNCIA DESCRITA COMO SENDO «ABANDONADA, OU SEJA, COM ACESSO PÚBLICO IRRESTRITO, FOI ASSEVERADO, EM SEDE DISTRITAL, PELOS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS QUE NO INTERIOR DA MOCHILA QUE CONTINHA AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES FOI DESCOBERTA UMA IDENTIDADE PERTENCENTE A UM INDIVÍDUO DE NOME: MARCELO VINÍCIUS, A CONSTITUIR MAIOR FATOR DE IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL E DE SUA ATRIBUIÇÃO AO REPRESENTADO, EM CENÁRIO QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS, SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, CUJO ENFOQUE RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO, COMO RAZÕES PARA DECIDIR: ¿NENHUM ATO DE MERCANCIA POR PARTE DO RÉU FOI VISUALIZADO PELOS POLICIAIS, O MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO NÃO FOI ENCONTRADO NA POSSE DO ADOLESCENTE E NEM MESMO FOI VISUALIZADO PELOS POLICIAIS EM PODER DELE, SEM CONTAR QUE, ALÉM DE SER UMA CASA ABANDONADA, OU SEJA, COM LIVRE TRÂNSITO DE PESSOAS, OS POLICIAIS AFIRMARAM EM SEDE DISTRITAL QUE NO INTERIOR DA MOCHILA COM AS DROGAS FOI ENCONTRADA UMA IDENTIDADE EM NOME DE MARCELO VINÍCIUS SANTOS OLIVEIRA¿ ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 221.0070.1634.8887

227 - STJ. Recurso em habeas corpus. Operação carta de corso. 2ª fase. Violação de sigilo funcional. Nova denúncia. Aditamento impróprio. Supressão de instância. Inépcia da inicial acusatória. Não configuração. Custódia preventiva. Periculum libertatis. Motivação idônea. Substituição por prisão domiciliar. Impossibilidade. Recurso conhecido em parte e não provido.

1 - A alegação defensiva de ilegalidade da distribuição de nova ação penal, na denominada 2ª Fase da Operação Carta de Corso, por se tratar de aditamento impróprio à primeira denúncia ofertada, não foi apreciada no aresto combatido, o que inviabiliza o exame do pleito nesta oportunidade, por configurar indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.4500

228 - STJ. Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.

«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. ... ()

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Doc. VP 843.8168.1865.9405

229 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 129, PARÁGRAFO 3º, DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu Renato dos Santos Pereira em razão da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Belford Roxo que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, parágrafo 3º, do CP, não sendo decretada a prisão preventiva (index 409). A Defesa Técnica, em suas Razões Recursais, requer a absolvição do apelante por não terem sido produzidas provas suficientes quanto à veracidade dos fatos narrados na Denúncia. Sustenta que: as lesões corporais causadas pelo apelante contra a suposta vítima se deram em legítima defesa, o que afasta a ilicitude do crime ora imputado; extrai-se do interrogatório que o réu pediu para os vizinhos ligarem para a polícia, eis que em nenhum momento queria aquele resultado. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, parágrafo 4º, do CP, uma vez que o apelante agiu sob domínio de violenta emoção, tendo em vista que foi provocado pela vítima que sumiu com seu celular (index 441). ... ()

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Doc. VP 301.9163.7104.4904

230 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.

1. CASO EM EXAME 1.1.

Apelação interposta pela defesa do apelante Kaique do Prado Costa, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Águas de Lindóia, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal, como incurso na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()

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Doc. VP 786.6510.4180.9369

231 - TJRJ. ECA. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença de procedência da representação de ato infracional análogo ao crime de furto que aplicou ao representado a medida socioeducativa de internação. ... ()

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Doc. VP 146.1783.0000.7200

232 - STF. Penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Análise dos requisitos de admissibilidade de recurso especial. Impossibilidade. Precedentes. Sentença de pronúncia. Excesso de linguagem. Inocorrência. Matéria não analisada pelas instâncias precedentes. Supressão de instância. Vedação. Ordem denegada.

«1. O habeas corpus, cujo escopo é a tutela da liberdade de locomoção, não é cabível para o reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos. Precedentes: HC 112.756, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 13/03/13; HC 113.660, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 13/02/13; HC 112.323, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 25/09/12; HC 111.254, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 28/09/12; HC 112.130, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 08/06/12; HC 99.174, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 11/05/12. ... ()

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Doc. VP 507.1013.8855.5798

233 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL E CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL, POR SEIS VEZES, N/F DO CP, art. 70 E art. 244-B, §2º DA LEI 8.069/90, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 29 ANOS, 08 MESES E 07 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E 157 DIAS-MULTA PARA O APELANTE RODRIGO; DE 26 ANOS, 07 MESES E 25 DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 120 DIAS-MULTA PARA O APELANTE DAVID; E, 13 ANOS, 05 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 40 DIAS-MULTA PARA O APELANTE ERICK - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS ¿ NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM SEDE POLICIAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CPP, art. 226 ¿ NÃO CABIMENTO ¿ RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE POLICIAL PELAS VÍTIMAS E CONFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ¿ CONFISSÃO INFORMAL FEITA PELO MENOR EM SEDE POLICIAL NA PRESENÇA DE SUA GENITORA E CONFIRMADO PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, SOB O CRIVO DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿ ACUSADOS DAVID E ERICK QUE PERMANECERAM EM SILÊNCIO ¿ ACUSADO RODRIGO QUE NEGOU A PARTICIPAÇÃO NO CRIME, ALEGANDO NÃO ESTAR PRESENTE NA CIDADE NO DIA DOS FATOS - CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADA - DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E A PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO UTILIZADO NO ROUBO QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL É SEGURA E FIRME ¿ CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO ¿ DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE APONTAM QUATRO SUJEITOS ENVOLVIDOS NA EMPREITADA CRIMINOSA - PROVADA A COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CRIME, DEVE INCIDIR A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA QUE NÃO JUSTIFICA A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1.

Quanto a nulidade da confissão informal, observa-se que, em sede policial o menor prestou depoimento acompanhado de sua genitora e, perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou a prática dos atos infracionais a ele imputados, confirmando a participação dos réus, ora apelantes no roubo do salão de beleza. Ademais, a confissão informal não gera nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. Para além, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente na confissão informal, mas também em elementos de prova, em especial, o reconhecimento feito pelas vítimas, logo, a nulidade não merece ser reconhecida. ... ()

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Doc. VP 786.8023.1351.4909

234 - TJRJ. Apelação Criminal. Sentença absolutória, proferida em 6/07/2023. Crime previsto no CP, art. 217-A. Recurso ministerial postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando haver provas robustas de que ele praticou o fato a si imputado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o apelado, em 06/06/2020, por volta das 21hs, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima Lara, que, à época, tinha quatro anos de idade. Na data dos fatos ocorria no local um almoço de família, no qual estavam o denunciado, a vítima, Elaine (mãe da vítima) e outros familiares. Em dado momento, a infante foi abraçar o denunciado, que, então, enfiou a sua língua na boca da criança, dando-lhe um beijo lascivo, ato que foi flagrado por Elaine e Daniela, mãe e tia da ofendida, respectivamente. Vale ressaltar que o denunciado era namorado de uma das tias da vítima, razão pela qual tinha autoridade sobre ela, dada a sua proximidade com a menor. 2. A prova é frágil, não merecendo prosperar a versão ministerial. 3. A palavra da ofendida é de suma importância e, na hipótese, em cotejo com as demais provas existentes, mormente na presente hipótese em que o fato não deixou vestígios, não restou clara e precisa, vislumbrando-se que a criança não se recordava dos fatos. Compartilho do entendimento do juiz de primeiro grau, sendo impositiva a manutenção da sentença absolutória, porque a prova não é harmônica. 4. As provas levantam dúvidas sobre a existência do ato libidinoso e do objetivo de satisfação da própria lascívia. Ora, o evento teria ocorrido, quando a ofendida contava com 04 (quatro) anos de idade, oportunidade em que a sua família, inclusive o acusado, namorado de uma tia da criança, estava reunida e todos os parentes permaneciam sentados, em uma mesma mesa e, em dado momento, teria sucedido o fato narrado na denúncia. A vítima não soube explicar o que ocorreu, dada a sua idade e porque já havia passado anos do fato. Igualmente, a namorada, que estava ao lado do acusado, quando o beijo «lascivo teria ocorrido, nada viu. Por fim, apenas a mãe da ofendida e uma das tias teriam presenciado o acusado beijar a vítima. Sopesando a ação (beijo dado na criança), o local onde teria sucedido o delito (quando familiares estavam compartilhando a mesa), o tempo (em segundos) e as demais circunstâncias concretas em que teria ocorrido a conduta, vislumbro ser duvidável a prática do crime, visando a satisfação de um desejo sexual do acusado. Com efeito, não há prova irretorquível da configuração do tipo, eis que não há certeza quanto a existência do ato libidinoso e da intenção do acusado. 5. As declarações da vítima e das testemunhas não transmitiram a segurança exigida para o decreto condenatório e não há espaço para incongruências probatórias em um processo criminal, onde a pena é tão severa. 6. A meu ver, não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. 7. Correta a análise das provas, devendo ser mantida a absolvição do apelante, à luz do princípio in dubio pro reo. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo na íntegra a sentença absolutória. Oficie-se.

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Doc. VP 495.9350.3114.0454

235 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA.

Ao exame atento dos autos, em que pesem os ponderáveis fundamentos lançados nas razões recursais, o apelo ministerial não comporta provimento, merecendo subsistir a sentença atacada. A imputação é de que o apelado, pai da suposta ofendida, à época com sete anos de idade, teria com ela praticado ato libidinoso, consistente em tocá-la em seu órgão sexual. Pelo que se tem nos autos, o suposto crime de estupro foi revelado pela menor após ser questionada por Rosemeri, sua ¿mãe afetiva¿, quando a criança falou sobre o abuso que teria sofrido. Disse que em determinada noite, quando dormiu na casa do seu pai, ele colocou a mão e esfregou sua vagina. Tal relato também foi ouvido e confirmado por Marcele, considerada como ¿irmã afetiva¿ da infante, e que também teria sido vítima de tentativas de assédio na adolescência por parte do apelado. No entanto, ao ser ouvida em juízo, já com dezenove anos de idade, a suposta ofendida não confirmou o que disse para a ¿mãe¿ e a ¿irmã¿, informando que, na verdade, nada ocorreu. Esclareceu que, o que disse à época, foi razão da enorme pressão que sofreu com as cobranças por parte de Rosemeri e Marcele, ou seja, a insistência para dizer alguma coisa que tivesse ocorrido na casa de seu pai e que justificasse a assadura encontrada em sua região genital. Ponderou que à época era uma criança, não sabia das consequências do seu ato, e por isso se arrepende amargamente. Informou que atualmente tem uma relação muito boa com seu pai, inclusive mora com ele. Como se vê, o que se tem nos autos é a palavra de duas testemunhas, que simplesmente repetiram o que ouviram da ofendida, então com sete anos de idade, informando ter sido molestada sexualmente pelo seu pai. Mas, em juízo, a mesma ofendida, agora com 19 anos de idade, deu outra versão, asseverando que o fato jamais ocorreu. Ou seja, a prova é de ouvir dizer sobre a existência de um fato, e quem disse, negou a existência do fato. O Laudo de Exame de Corpo de Delito apurou que a menor é ¿paciente virgem¿ e não há elementos reveladores de vestígios de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, finalizando com a consideração final de que ¿APESAR DAS HIPEREMIAS ENCONTRADAS NA REGIÃO GENITAL DA MENOR SEREM COMPATÍVEIS COM AS PRODUZIDAS PELO FATO ALEGADO, DEVIDO AO GRANDE LAPSO DE TEMPO ENTRE A DATA DO EVENTO (28/09/2011) E A DATA DESTE EXAME (08/10/2011), NÃO POSSO AFIRMAR SUA CAUSA, POIS PODE TRATAR-SE SOMENTE DE PROCESSO INFLAMATÓRIO VAGINAL TÍPICO DE MENINAS DESTA IDADE¿ (destaquei). Diante do quadro, não bastasse a precariedade da prova oral, o laudo pericial realizado, de per si, enseja margem a incertezas quanto à natureza da lesão genital constatada na vítima. Sem mais delongas, in casu, de fato, não há prova segura e suficiente capaz de ensejar a condenação do apelado, guarnecido, em última análise, pelo in dubio pro réu. Diante desse quadro, ausente outras provas que confirmem a veracidade dos fatos descritos na denúncia, melhor e mais prudente manter a absolvição do apelado, que negou com veemência prática de ato libidinoso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 321.4431.8163.8607

236 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença de procedência quanto ao ato infracional análogo ao CP, art. 217-A com a imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 meses. ... ()

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Doc. VP 500.9142.3062.6586

237 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória por suposta insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva com o reconhecimento de crime único, a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime prisional semiaberto. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de dono da mercearia na qual a Vítima, então com 11 anos de idade, comprava doces, praticou com ela, por diversas vezes, atos libidinosos consistentes em esfregar o pênis sobre os glúteos da infante, alisar os seios dela e introduzir o dedo na vagina da referida, causando-lhe o rompimento do hímen. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Palavra da Vítima que, em juízo, ecoou suas palavras declinadas no Conselho Tutelar e que encontra ressonância no laudo de corpo delito, o qual apurou «hímen roto e cicatrizado, denotando rotura pretérita". Testemunhal acusatória que, igualmente, prestigiou a versão restritiva, evidenciando que, de fato, a Vítima foi diversas vezes sozinha à mercearia do Acusado, onde aconteceram os fatos, bem como apresentou visíveis alterações comportamentais. Réu que, em juízo, negou os fatos a ele imputados. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Inviável o reconhecimento do crime único, porquanto, de acordo com as palavras da Vítima, corroboradas pela testemunhal acusatória, as práticas sexuais abusivas foram cometidas mediante vínculo lógico e cronológico, por diversas vezes ao longo de um mês, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende à depuração. Juízo a quo que elevou a pena-base em 1/6, por ter o Réu rompido o hímen da infante virgem, e, ao final, sopesou a fração de aumento de 2/3, por força do reconhecimento da continuidade delitiva, tornando definitiva a pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Procede a majoração da pena-base em razão da culpabilidade, ciente de que a jurisprudência do STJ é no sentido de que «não há constrangimento ilegal no ponto em que a pena-base foi exasperada diante da culpabilidade, pois o julgador mencionou que o paciente cometeu a conjunção carnal contra «jovem virgem, de 16 anos de idade, o que evidencia a maior reprovação da conduta". Fração de aumento ensejada pela continuidade delitiva que, no entanto, merece redução. STJ que «firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". STJ que, na Tese 1202, no REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, «no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". Caso em tela no qual restou induvidosamente demonstrado que os atos libidinosos foram praticados por um número indeterminado de vezes, porém, ao longo de apenas um mês, o que afasta a incidência da fração máxima de aumento, sobretudo, porque, no caso concreto objeto do REsp. Acórdão/STJ (paradigma), tal fração foi aplicada porque os abusos sexuais foram praticados «de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos". Fração de 1/6 que seria insuficiente e fração de 2/3 que seria excessiva para a resposta penal. Pena-base elevada em 1/6 sobre a qual, agora, acresce-se a metade da diferença de tempo de pena compreendido entre as frações de 1/4 (sopesada para quatro delitos na esteira da jurisprudência do STJ) e de 1/3 (sopesada para cinco delitos na esteira da jurisprudência do STJ) por ser medida mais proporcional e justa. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 12 (doze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

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Doc. VP 682.1095.5679.5227

238 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica do representado em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital que julgou PROCEDENTE a Representação para aplicar ao adolescente a MSE de Liberdade Assistida c/c Prestação de Serviços à Comunidade, pelo período de 06 (seis) meses (index 282). Em suas razões requer, inicialmente, o recebimento do presente também no efeito suspensivo. Preliminarmente, alega violação da ampla defesa, ao argumento de que não há nos autos resposta do ofício encaminhado pela Delegacia ao Condomínio em que os fatos se deram, em que solicita as imagens captadas por câmeras de segurança, e pleiteia seja a sentença anulada, para que seja juntada a resposta do ofício de requisição e designada nova audiência de instrução e julgamento. No tocante às testemunhas de acusação, alega que todas possuem liames sanguíneos/afetivos com a vítima, razão pela qual seus depoimentos não devem ser considerados. Quanto ao mérito, pugna pela improcedência da Representação, alegando, em síntese, insuficiência probatória, não havendo laudo de violência sexual nem avaliação psicológica para detectar o nível de compreensão do menor a respeito dos fatos narrados (index 314 e 328). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.7300

239 - TJRJ. Interdição. Inexistência de parentes próximos. Disputa quanto ao munus da curatela. CPC/1973, arts. 9º, I, 82, I e 1.177. CCB/2002, arts. 1.735, II, 1.767, 1.775, § 3º.

«Sentença que julgou procedente o pedido de interdição, fundada em laudo pericial, estudo social e na impressão pessoal da julgadora, nomeando curador dativo indivíduo que, segundo a prova testemunhal e o estudo social, é a pessoa mais indicada para exercer a curatela. Sentença chancelada pelo Ministério Público e pela curadoria especial. Disputa pelo encargo da curatela de uma senhora cuja idade atual é de 92 anos, é portadora de demência vascular e não possui parentes próximos vivos, havendo dois candidatos ao munus de curador dativo, a recorrente, advogada da interditanda desde o ano de 2002, e o curador nomeado pela sentença, que possui vínculos afetivos com a interditanda desde a infância. Prova dos autos a confirmar a incapacidade da Srª Rosa Paisano, que não possui condições para exercer os atos da vida civil. Estudos sociais e depoimentos testemunhais que deixam nítido que a recorrente não é pessoa idônea ao exercício do munus da curatela, eis que possui antecedentes criminais e, enquanto esteve no exercício do encargo de curadora provisória, a interditanda retratava estado de pânico, pavor, medo e desespero, sendo privada do convívio social. Curador nomeado que induvidosamente é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, havendo entre eles profundos laços de afetividade, havendo relato nos estudos sociais acerca do efetivo zelo do curador com a interditanda. Alegação de que a pessoa mais indicada ao exercício da curatela, portadora de efetiva idoneidade e de profundos laços de afetividade com a interditanda, estaria em situação que poderia esbarrar na vedação legal que protege os interesses do curatelado quando nítida a colisão de interesses entre curador e curatelado. Sérias dúvidas acerca da real existência de interesses colidentes. Dúvidas acerca da real vontade de Srª. Rosa em ajuizar a ação anulatória da escritura de doação com reserva de usufruto. Depoimento da recorrente que leva a crer que àquela época a interditanda já não mais possuía capacidade de auto determinar-se. Fortes indícios de que o ajuizamento daquela causa que, em tese, configuraria impedimento ao exercício da curatela pelo Sr. Marco Aurélio, se deu de forma irregular. Correta a sentença ao concluir que tal fato não obsta a concessão da curatela definitiva. Entendimento em sentido contrário, que permitiria que a citada manobra jurídica privasse a curatela-da de ser amparada pela pessoa mais indicada para o seu zelo, única pessoa com a qual a nonagenária portadora de demência vascular ainda consegue nutrir laços de afetividade. Magistrado que não pode aplicar a letra fria da lei, fechando seus olhos para as peculiaridades do caso concreto. Entendimento pautado em razões humanitárias e de equidade, atentando ao melhor interesse da interditanda, da mesma forma como o fez a brilhante sentença. Sentença que merece pequeno reparo, pois, ainda que a interdição da Srª Rosa Paisano seja absoluta ou plena, o que, via de regra, implica em curatela ampla ou plena, neste caso o encargo da curatela concedido ao Sr. Marco Aurélio não pode ser amplo e irrestrito, sendo imprescindível aqui tomar de empréstimo a imposição de limites prevista para as curatelas relativas ou parciais, tão-somente para fins de vedar-lhe a representação da curatelada na ação declaratória de nulidade de escritura de doação com reserva de usufruto, na qual à autora-interditada será dado curador especial (CPC, art. 9º, I), sendo, ainda, obrigatória a intervenção do Ministério Público, na forma do CPC/1973, art. 82, I. Excepcional construção pretoriana. Ressalva ao exercício da presente curatela que, embora ampla, restou mitigada, a busca respaldo na premissa de que o juiz deve julgar de acordo com o que for melhor para a regência da vida da curatelada e se mostra a mais adequada a dirimir a delicada situação fática encontrada nos autos. ... ()

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Doc. VP 666.9925.2514.1519

240 - TJRJ. APELAÇÃO. ADOLESCENTE INFRATOR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CODIGO PENAL, art. 217-A). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SENTENÇA QUE SE REFORMA, TÃO SOMENTE, NOS MOLDES DA PRETENSÃO MINISTERIAL. APELANTE QUE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM A VÍTIMA, QUE CONTAVA COM 03 ANOS DE IDADE À ÉPOCA, CONSISTENTES EM INTRODUZIR O DEDO E O PÊNIS EM SEU ÂNUS E, TAMBÉM, EM TOCAR NO SEU PÊNIS. PRETENSÃO DEFENSIVA PARA O RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO INVIÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR O ADOLESCENTE DO CONVÍVIO QUE O LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09, QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS, NA SEARA SOCIOEDUCATIVA, SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, PERMANECENDO EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.096/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL AO JOVEM NÃO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO QUE NÃO SE MODIFICA, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS DETALHADOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO, MÃE E TIO DA VÍTIMA, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E CORROBORADOS PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO A QUE O OFENDIDO FOI SUBMETIDO, O QUAL ATESTOU A MOLÉSTIA POR ELE SOFRIDA. ADEMAIS, NA FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO DA VÍTIMA, ELA VERBALIZOU, NO MOMENTO DO EXAME, QUE: «VITOR MEXEU E COLOCOU NO BUMBUM, DOCUMENTO ESTE QUE ATESTA QUE O ÂNUS E O RETO DA CRIANÇA APRESENTAVAM ALTERAÇÕES, COM HIPEREMIA NA REGIÃO EXTERNA. PROVA ORAL E EXAMES MÉDICOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO SEXUAL COMETIDO, A DESPEITO DO LAUDO PERICIAL NEGATIVO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA QUE SE MANTÉM. MEDIDA APLICADA QUE TEM COMO OBJETIVO O ACOMPANHAMENTO, A EDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR, SENDO IMPERATIVO QUE SEJAM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO, NA OCASIÃO DE SUA APLICAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JUÍZO A QUO QUE AGIU COM ACERTO E DE FORMA PLENAMENTE FUNDAMENTADA AO APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA AO RECORRENTE, PONTUANDO QUE, EMBORA O ATO INFRACIONAL PRATICADO PELO ADOLESCENTE SEJA GRAVE, ELE NÃO POSSUI PASSAGENS ANTERIORES PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, POSSUI APOIO FAMILIAR, ENCONTRA-SE ESTUDANDO E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, DEMONSTRANDO COMPROMETIMENTO COM A JUSTIÇA. MEDIDA MAIS BRANDA INCOMPATÍVEL COM O OBJETIVO PRINCIPAL DA AÇÃO DO ESTADO, QUE É A CONSCIENTIZAÇÃO DO INFRATOR QUANTO À ILEGITIMIDADE DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. INEFICAZ A MEDIDA DE ADVERTÊNCIA PERQUIRIDA PELA DEFESA. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A APLICAÇÃO, TAMBÉM, DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME HEDIONDO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO ADOLESCENTE, TENDO COMO VÍTIMA UMA CRIANÇA DE APENAS TRÊS ANOS DE IDADE À ÉPOCA, O QUE IMPORTARIA EM MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. NO ENTANTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO ADOLESCENTE, ADEQUADA SE MOSTRA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DA LIBERDADE ASSISTIDA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, SOB PENA DE SE DEIXAR DE CONSOLIDAR NA MENTE DO INFRATOR A REAL GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA E ESTIMULÁ-LO A PROSSEGUIR NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS SEXUAIS, A DESPEITO DA LIBERDADE E DIGNIDADE SEXUAL ALHEIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA, ALÉM DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA IMPOSTA NA SENTENÇA, APLICAR A MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

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Doc. VP 923.3730.0559.0351

241 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -180,

Caput, do CP; 244-B, do ECA e 35, da Lei 11.343/2006, em concurso material. Pena: 05 anos de reclusão. Regime semiaberto. O Apelante, de forma livre e consciente, corrompeu o adolescente A.N.S, que contava com 16 (dezesseis) anos de idade, praticando com ele condutas criminosas. Na ocasião, policiais militares, em patrulhamento de rotina próximo à Vila Urussaí, tiveram a atenção voltada para a motocicleta onde estavam o ora denunciado e o adolescente, estando esse último na condução do veículo e o denunciado com um rádio visível em sua cintura. Realizada abordagem, com o denunciado, que estava na garupa, foi encontrado um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico local. Por fim, realizada consulta a fim de verificar a situação do veículo, constatou-se que a motocicleta possuía gravame de roubo registrado. Impossível a absolvição dos delitos. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vê-se que ambas exsurgem a partir do registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante auto de apreensão, laudo da motocicleta, laudo do rádio comunicador e documentação da Vara da infância e Juventude referente ao adolescente infrator A.N.S. além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Encontra-se, assim, o pleito absolutório isolado do firme arcabouço probante, amealhado durante a instrução criminal, não tendo sido ofertada pela Defesa, razões minimamente idôneas, que pudessem evidenciar a tese fulcrada na fragilidade probatória. Logo, não há falar em fragilidade probatória, tampouco no reconhecimento de violação ao princípio in dubio pro reo. Impossível absolvição dos crimes de associação para o tráfico. Verifica-se que o cenário sob exame confere suporte probatório suficiente para a condenação do recorrente pelo delito em apuração, restando evidenciada a associação do apelante com elementos integrantes da famigerada associação criminosa. Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico. No caso dos autos, a prova do vínculo da estabilidade e da permanência da associação extrai-se das circunstâncias da prisão e da palavra dos policiais, os quais foram uníssonos em afirmar que o apelante foi preso em flagrante, na posse de rádio transmissor em pleno funcionamento em região reconhecidamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. Improsperável o afastamento do crime de receptação A materialidade e autoria restaram cabalmente comprovadas através do auto de prisão em flagrante do apelante na posse da motocicleta sem placa, da cópia do registro de ocorrência referente ao roubo da motocicleta utilizada pelo recorrente, do laudo do rádio comunicador, além da testemunhal colhida em Juízo. Do delito de corrupção de menores. Insofismável a sua caracterização, eis que sobejamente comprovado o envolvimento do adolescente A. S. nos ilícitos em referência. Nesse diapasão, destaque-se que os policiais militares confirmaram, em Juízo, sob a égide do contraditório, que o apelante foi abordado, juntamente com o menor A. S. Logo, em se tratando de crime formal, é suficiente que o delito tenha sido praticado com a participação de um menor para que esteja caracterizado o disposto no Lei 8.069/1990, art. 244-B. Incabível o afastamento do concurso material Não assiste razão à defesa, uma vez que as condutas praticadas pelo apelante constitui infrações penais de espécies distintas, cujos bens jurídicos tutelados sequer se assemelham. O Juiz a quo reconheceu que os crimes foram praticados na forma do CP, art. 69, o que se mantém. Do Prequestionamento. No que concerne ao prequestionamento da matéria formulado, deve ser consignado que não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 646.9145.2698.0199

242 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS arts. 217-A, N/F DO art. 71, AMBOS DO CP - PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL - CONTRA VÍTIMA DE APENAS 09 (NOVE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA EM QUE SE INICIARAM OS FATOS, OS QUAIS PERDURARAM ATÉ OS 12 ANOS DE IDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)

Emerge dos relatos, seguros, contundentes e detalhados, prestados pelas testemunhas/informantes e confirmados pela vítima Ana Júlia - com apenas 9 anos de idade à época em que se iniciaram os fatos, os quais perduraram até os 12 anos de idade -, em todas as fases da persecução penal, que o acusado, prevalecendo-se das relações de parentesco, hospitalidade e confiança entre a vítima e seus familiares, notadamente por ser avô paterno da vítima, e por recebê-la em sua casa, quando ela ficava aos cuidados da avó - que saía muito cedo para ir à Igreja -, e aproveitando que ficava sozinho com a vítima, passava as mãos no corpo da criança e acariciava a genitália dela, tudo com o intuito de satisfazer a sua lascívia. 2) Materialidade e autoria dos delitos comprovadas, na prova oral colhida em sede policial e confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relevante valor probatório atribuído à palavra da vítima nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. Versão acusatória corroborada pelas declarações das testemunhas/informantes. Acervo probatório produzido nos autos a evidenciar as imputações atribuídas ao apelante. Precedentes. 2.1) Destaque-se aqui, que não se constata a existência de contradições de valor nas declarações da vítima prestadas em sede policial e em Juízo, nos moldes consignados pela defesa em sede de apelo, buscando retirar a sua credibilidade, uma vez que em todas as fases da persecução penal, a vítima foi clara ao afirmar que o acusado, aproveitando-se dos momentos em que ficava com ela sozinha, alisava o corpo da vítima, e ainda a ameaçava dizendo que se ela contasse para algum adulto, ele sumiria com sua avó e suas tias. 2.2) Aqui vale obtemperar que o profissional que procedeu à oitiva da vítima em sede policial (fls.42/44), foi categórico ao concluir que ¿As declarações de ANA JULIA, NÃO demonstram contradições relevantes OU indícios de terem sido contaminadas (sugestionadas ) por outra pessoas, indicando veracidade em relação ao fatos vivenciados pelo mesmo e aqui abordados, onde CONCLUO haver a possibilidade de ter ela sofrido abuso sexual através dos atos libidinosos¿. 2.3) Registre-se, ainda, como destacado pelo sentenciante, que ¿Ana Julia começou a se machucar, não querer ir para o colégio, se isolava muito, apesar de ser uma criança alegre e carinhosa anteriormente, enfim, concluiu que ela mudou bastante, o que corrobora a narrativa da infante no sentido da prática dos atos libidinosos descritos na denúncia. Tais sinais, geralmente, são alertas que as crianças e adolescentes emitem quando estão sofrendo algum tipo de abuso sexual¿, e ¿quando inquirida perante o NUDECA, Ana Julia apresentou depoimento emocionado, vindo às lágrimas conforme narrava os abusos cometido¿. 2.4) Outrossim, observa-se que os crimes contra os costumes muito raramente contam com testemunhas presenciais, pois geralmente ocorrem na clandestinidade, como na espécie. 2.5) E vale registrar que a jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que ¿o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima¿, exatamente como ocorreu na espécie. (REsp. 1642083, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2017, DJe 11/4/2017). 2.6) Assim, não causa espécie o fato de o laudo de exame de corpo de delito não constatar a presença de abuso sexual contra a vítima, ou por constatar que seu hímen se encontra intacto, pois trata-se de imputação relativa à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que não deixam vestígios, como é assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 2.7) Nesse cenário, o acervo probatório valorado pelo sentenciante demonstra de forma contundente que o acusado praticou os crimes de estupro de vulnerável contra a vítima Ana Júlia ¿ passar as mãos no corpo da vítima, inclusive por dentro da calcinha, ficar em cima da vítima -, tudo com o intuito de satisfazer a sua lascívia, pelo período de 03 anos. 3) Dosimetria. 3.1) Pena-Base. No que tange à dosimetria do crime de estupro de vulnerável, que foi estabelecida em atenção ao sistema trifásico, tem-se por manter a majoração escorada nas circunstâncias e consequências do crime ¿ ¿(i) conforme narrado por Ana Julia, o réu a ameaçava constantemente, afirmando que, se contasse algo a alguém acerca dos abusos, mataria seus familiares, a gerar intenso temor na vítima, elementar esta não prevista no tipo penal do CP, art. 217-A (ii) conforme reiteradamente narrado pela genitora e avó da criança, Ana Júlia alterou seu comportamento em razão dos fatos narrados na exordial acusatória, passando a urinar na cama, dormir nas aulas, chorar demasiadamente, se isolar e inclusive levar uma faca para a escola para se matar, a denotar, com isso, uma experiência demasiadamente traumática que vai além da consumação do delito¿ -, pois essas situações fáticas efetivamente extrapolam as elementares do tipo penal em comento, e justificam a aplicação da fração de 1/4, nos moldes consignados pelo sentenciante. Precedentes. 3.1.1) Assim, mantem-se a pena-base do crime de estupro de vulnerável em 10 (dez) anos de reclusão, a qual se torna definitiva ante a não valoração de outras circunstâncias que tivessem o condão de alterá-la. 3.2) Quanto à continuidade delitiva, olvida a defesa que a vítima foi molestada dos 09 anos aos 12 anos de idade, ou seja, durante 3 anos, o que caracteriza a impossibilidade de se aferir, com exatidão, o número de vezes que a vítima foi molestada pelo acusado. 3.2.1) No entanto, a Jurisprudência do STJ, é uníssona em admitir a aplicação da fração máxima de aumento, considerando o longo período a que vítima foi molestada pelo acusado, o que permite concluir, no caso concreto, que houve mais de sete abusos. Precedentes. 3.1.2) Assim, preservada a fração de aumento pela continuidade delitiva em seu grau máximo (2/3), mantém-se a pena final do acusado em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 4) Em razão do quantum de pena final estabelecido ¿ superior a 8 anos de reclusão -, e diante da valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base do crime de estupro de seu mínimo legal, tem-se por manter o regime prisional mais gravoso (fechado) para o início do desconto da pena corporal, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º, ¿a¿, e 3º, do CP. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 935.6681.2108.4696

243 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO CP, art. 217-A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital que julgou IMPROCEDENTE a representação para ABSOLVER o adolescente, representado por ato infracional análogo ao CP, art. 217-A(index 202). O Ministério Público pretende a reforma da Sentença para que seja julgado procedente o pedido contido na Representação, com a consequente aplicação das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida c/c PSC ao adolescente, bem como a participação do apelado em grupo reflexivo no juízo infracional. Afirma que a vítima, ouvida pelo NUDECA à época dos fatos, e a genitora da vítima deram relatos detalhados sobre o ato infracional, e, por se tratar de atos praticados às escondidas, na clandestinidade, sem testemunhas, reveste-se a palavra da vítima de maior importância na comprovação dos fatos. (index 182). ... ()

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Doc. VP 220.4291.1570.2986

244 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Violação do CPP, art. 95, CPP, art. 98 e CPP, art. 254. Tese de parcialidade do juízo sentenciante. Ausência de demonstração. Verificação. Ocorrência. Alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. Violação da Lei 13.431/2017, art. 7º, Lei 13.431/2017, art. 8º, Lei 13.431/2017, art. 9º, Lei 13.431/2017, art. 10º, Lei 13.431/2017, art. 11º e Lei 13.431/2017, art. 12, e CPP, art. 157. Sumário psicossocial. Desconstituição. Inadmissibilidade. Presença de demais elementos de prova. Exclusão. Súmula 7/STJ. Violação do CP, art. 59. Tese de valoração inidônea dos vetores judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Fundamentos concretos indicados pelas instâncias ordinárias. Grau de instrução do agente e grave abalo psicológico sofrido pela vítima, menor de 14 anos. Violação à Lei 11.340/2006. Tese de incompetência da Vara da infância e juventude. Inocorrência. Jurisprudência do STJ.

1 - [...] não basta invocação de causas de suspeição, em abstrato, exigindo- se que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/11/2021). ... ()

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Doc. VP 633.6466.9157.7729

245 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO INHAUMA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO, NOS TERMOS POSTULADOS NA DENÚNCIA, DESTACANDO QUE ¿O LESADO SOMENTE NÃO RECONHECEU O APELADO EM SEDE JUDICIAL PORQUANTO ESTE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO, SENDO DECRETADA SUA REVELIA¿ E QUE O ¿RECONHECIMENTO DA VÍTIMA NO PRÓPRIO MOMENTO DO FLAGRANTE, OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO VISUALIZARAM A PRÁTICA DELITIVA, GERANDO AINDA MAIS CERTEZA QUANTO À AUTORIA¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS EM SEDE POLICIAL E ENVOLVENDO, DE UM LADO, A VÍTIMA, CARLOS HENRIQUE, E DO OUTRO O POLICIAL MILITAR, WILLIAM, PORQUE, ENQUANTO AQUELE PRIMEIRO ASSEVEROU QUE, POR VOLTA DAS 03H, NA AVENIDA JOSÉ DOS REIS, AO ABASTECER SEU VEÍCULO NO POSTO DE GASOLINA, FOI SURPREENDIDO POR CERCA DE CINCO INDIVÍDUOS QUE, EXIBINDO OBJETOS QUE SE ASSEMELHAVAM A ARMAS DE FOGO, DEMANDARAM A ENTREGA DO SEU VEÍCULO FIAT/SIENA, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DE DOIS DAQUELES, POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO SENDO OS ADOLESCENTES, J. P. C.

M. e C. DE C. S. DE ADENTRAREM O AUTOMÓVEL E EMPREENDEREM FUGA, ENQUANTO OS DEMAIS CÚMPLICES PERMANECERAM DO LADO DE FORA, DANDO COBERTURA À AÇÃO DELITUOSA, SOBREVINDO ENTÃO A CHEGADA AO LOCAL DE POLICIAIS MILITARES QUE, AO CONSTATAREM A PERPETRAÇÃO DA ESPOLIAÇÃO, DEFLAGRARAM UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DO VEÍCULO RAPINADO, A QUAL FINDOU APROXIMADAMENTE 600M (SEISCENTOS METROS) ADIANTE, COM UMA COLISÃO DESTE CONTRA UM HONDA/HRV, RESULTANDO NA APREENSÃO, NÃO SÓ, DOS MENCIONADOS INFANTES, COMO TAMBÉM DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO CARRO, ELUCIDANDO, AINDA, QUE ¿APÓS PRENDEREM OS DOIS NACIONAIS, OS POLICIAIS PERCEBERAM QUE ESTAVAM SENDO OBSERVADOS POR ELEMENTOS SUSPEITOS QUE ESTAVAM PRÓXIMOS DA REGIÃO; QUE EM SEGUIDA, POLICIAIS ABORDARAM OS NACIONAIS E DETIVERAM JACKSON DOS SANTOS LISBOA¿, QUEM FOI PRONTAMENTE IDENTIFICADO PELA VÍTIMA COMO UM DOS INDIVÍDUOS QUE, EMBORA NÃO TENHA EMBARCADO NO VEÍCULO, PERMANECEU NO LOCAL PRESTANDO SUPORTE À EMPREITADA CRIMINOSA, JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL, FOI PELO ESPOLAIDO ASSEVERADO QUE HAVIA DUAS PESSOAS RENDIDAS NO CHÃO QUANDO CHEGOU, COM O TERCEIRO INDIVÍDUO ¿ESCONDIDO¿, SENDO ESTE POSTERIORMENTE LOCALIZADO PELOS AGENTES DA LEI E POR ELE RECONHECIDO, SENDO, POR OUTRO LADO, ESCLARECIDO PELO BRIGADIANO, EM SEDE POLICIAL, QUE ¿UMA OUTRA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR, QUE REALIZAVA COINCIDENTEMENTE, PATRULHAMENTO DE ROTINA NAS PROXIMIDADES AO ESCUTAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO SE DIRIGIU A RUA JOSÉ DOS REIS; QUE AO PERCEBER A MOVIMENTAÇÃO FORA DA NORMALIDADE; OS POLICIAIS DESTA VIATURA CONSEGUIRAM ALCANÇAR UM OUTRO INDIVÍDUO QUE ESTAVA NO GRUPO QUE FOI RECONHECIDO NO LOCAL DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO POR CARLOS COMO SENDO JACKSON DOS SANTOS LISBOA, QUE JACKSON ESTAVA PRÓXIMO AO LOCAL DO ACIDENTE; QUE OS OUTROS INDIVÍDUOS SE EVADIRAM DO LOCAL E NÃO PUDERAM SER IDENTIFICADOS¿, MAS SENDO CERTO QUE, JÁ EM SEDE JUDICIAL, O MENCIONADO AGENTE ESTATAL SE EXPRESSOU DE MANEIRA GENÉRICA, ABSTENDO-SE DE ESPECIFICAR QUEM SE ENCONTRAVA DENTRO DO VEÍCULO E DECLARANDO APENAS A PRESENÇA DE UM TERCEIRO FORA DELE, SEM, CONTUDO, IDENTIFICÁ-LO OU ESCLARECER SE TESTEMUNHOU A SAÍDA DESTE PERSONAGEM DO AUTOMÓVEL E COMO O IDENTIFICOU, ENQUANTO UM DOS ENVOLVIDOS NO EVENTO ESPOLIATIVO, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS LACUNAS E COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, BEM COMO AO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 320.0495.0475.7014

246 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 217-A C/C art. 226, II, N/F DO CP, art. 71. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Condenação pela prática de crimes previstos no art. 217-A, c/c art. 226, II, n/f do CP, art. 71, fixando-se a pena em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Regime inicialmente fechado. ... ()

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Doc. VP 240.9290.5277.0553

247 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Alegação de cerceamento de defesa. Não analisada pela instância de origem. Supressão de instância. Alegação de que o agravante não estaria foragido. Análise inviável na via estreita do habeas corpus. Fundamentação na garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta praticada. Conveniência e risco à aplicação da Lei penal. Periculosidade do agravante. Temor da vítimas e testemunhas. Paciente foragido. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.

1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Preliminarmente, sobre a alegação de cerceamento de defesa, verifico que a matéria trazida a exame por meio deste recurso não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo STJ, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré- constituída, sem necessidade de dilação probatória.... ()

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Doc. VP 886.3607.2404.3605

248 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 217-A CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. A DEFESA TÉCNICA POSTULA A NULIDADE DA SENTENÇA, EIS QUE O RÉU FOI CONDENADO POR «TIPIFICAÇÃO DIVERSA DOS FATOS CONSTANTES DOS AUTOS, ISSO PORQUE, NA PRISÃO EM FLAGRANTE FOI INDICIADO PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E POSTERIORMENTE, A DENÚNCIA TROUXE A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 217. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA.

O Ministério Público é o órgão estatal constitucionalmente legitimado para exercer a ação penal pública incondicionada conforme prevê o CP, art. 129, I e as normas estatutárias (art. 6º, V, Lei Complementar 75 e art. 25, III, Lei 8.625), sendo inegavelmente o responsável pelo oferecimento da denúncia criminal. Por outro lado, o inquérito policial é atribuição da autoridade policial, para apuração das infrações e sua autoria (art. 4º, caput, CPP), podendo ser dispensável se presentes os elementos para promover a ação penal (CPP, art. 39, § 5º), assim, a importância das investigações preliminares para o julgamento é pequena, tendo em vista a produção unilateral, de cunho inquisitório, sem exercício integral dos princípios constitucionais e processuais do contraditório e ampla defesa, de forma que são repetidas quase todas as provas em Juízo. A conduta prevista no crime do CP, art. 215-A(importunação sexual) não pode ser aplicado quando o agente realiza ato libidinoso contra vítima menor de 14 anos, isso porque segundo a jurisprudência majoritária do STJ, o argumento seria de que esse crime pressupõe a inexistência de violência ou grave ameaça sobre a vítima, o que não ocorre no caso em questão visto que a violência se presume de forma absoluta no estupro de vulnerável (v. g. AgRg na RvCr 4.969/DF, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julg. em 26.6.2019, DJe 1º.7.2019). O CP, art. 215-Apara a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, se amolda ao tipo penal do CP, art. 217-A ante a vulnerabilidade da vítima, que contempla qualquer ato libidinoso praticado com o menor de 14 anos de idade, devendo ser observado o princípio da especialidade"(AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019)". Como é sabido, nos crimes sexuais, em regra, são cometidos às escuras e a palavra da vítima é de crucial importância, sendo muitas vezes a única prova em que se pode basear, todavia, para escorar um juízo de reprovação, o depoimento tem que ser firme e coerente, sem contradição de valor. A versão auto defensiva do apelante, restou isolada no conjunto probatório coligido aos autos, sendo inapta a infirmar a robusta versão acusatória. Do exame da prova oral acima transcrita, verifica-se que a vítima esclareceu que sofreu abuso sexual por parte do apelante e, a genitora da vítima, além do segurança do supermercado, de um modo geral, produziram narrativa que se coaduna com os esclarecimentos prestados pela infante. Envolvendo a denúncia crime contra a dignidade sexual, que, via de regra, não é presenciado por testemunhas, induvidoso, conforme orientação da jurisprudência, que a palavra da vítima tem peculiar relevância e capacidade para sustentar, principalmente quando amparada em outros elementos de prova, um juízo condenatório. Registre-se que o delito de estupro de vulnerável se consuma no momento em que o agente pratica com a vítima qualquer ato libidinoso, mesmo que diverso da conjunção carnal, com o fim de satisfazer a sua lascívia. Recurso Desprovido.... ()

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Doc. VP 291.5471.1844.0607

249 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DO JACARÉ, BAIRRO DE PIRATININGA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER DIANTE DA ALEGADA ILICITUDE DA PROVA, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES, BEM COMO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ POR OUTRO LADO E NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO ALCANÇADO, UMA VEZ QUE, COM O RECORRENTE, NENHUM MATERIAL ENTORPECENTE FOI APREENDIDO, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO AGENTE DA LEI, RAFAEL, DANDO CONTA QUE, NO DECURSO DE UMA OPERAÇÃO POLICIAL CONDUZIDA PELAS EQUIPES DO G.A.T. E DO P.A.T.A.M.O. NAS COMUNIDADES DO JACARÉ E ESPERANÇA, HOUVE UMA DIVISÃO TÁTICA DAS VIATURAS, COM UMA SENDO POSICIONADA NA PARTE INFERIOR E OUTRA NA SUPERIOR, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DOIS ACESSOS DISTINTOS, TENDO AQUELA OCUPADA PELO DEPOENTE SIDO ALVO DE DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR UM GRUPO COMPOSTO POR QUATRO A SEIS INDIVÍDUOS, DENTRE OS QUAIS IDENTIFICOU O ORA APELANTE COMO SEU INTEGRANTE, SEM, CONTUDO, APONTÁ-LO COMO AUTOR DOS DISPAROS, E QUEM, MAIS ADIANTE, VEIO A SER CAPTURADO PELO DEPOENTE ENQUANTO TENTAVA TRANSPOR PARA O LADO OPOSTO DA COMUNIDADE, SENDO, NAQUELE MOMENTO, CERCADO E, PRÓXIMO A ELE, ARRECADADA UMA PISTOLA MUNICIADA, APTA PARA USO IMEDIATO, MAS SENDO CERTO QUE O ADOLESCENTE, W. L. DE A. DE M. QUEM, DE FATO, VEIO A SER DETIDO EM POSSE DE UM SIMULACRO DE FUZIL E DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, CUJA PESAGEM RESTOU QUANTIFICADA EM 3.160G (TRÊS MIL CENTO E SESSENTA GRAMAS) DE MACONHA E 619G (SEISCENTOS E DEZENOVE GRAMAS) DE COCAÍNA, SEGUNDO O TEOR DO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE, ALÉM DE NÃO TER SIDO VISTO ENTRE OS RESPONSÁVEIS POR AQUELA AGRESSIVA INICIATIVA ADOTADA CONTRA A EQUIPE POLICIAL, FOI CAPTURADO EM UMA ÁREA DIVERSA DA COMUNIDADE E POR OUTRA FRAÇÃO DA GUARNIÇÃO, A QUAL CONTAVA COM A PRESENÇA DE SEU COLEGA DE FARDA, VINICIUS, PANORAMA QUE SEQUER PODERÁ IMPORTAR NA CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO APELANTE, QUER PORQUE O MESMO FOI CAPTURADO EM UM CONTEXTO ABSOLUTAMENTE DISTINTO DAQUELE ENVOLVENDO O INFANTE, DE MODO QUE OS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS COM ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM NÃO PODEM SER VINCULADO AO IMPLICADO, SEJA PORQUE SE INADMITE O MANEJO DA INFAME PORTE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, REMANESCENDO, AINDA, INCOMPROVADA A OCORRÊNCIA DE RESIDUAL E SUBSIDIÁRIO PORTE DE 01 (UMA) PISTOLA HS.9MM, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INEXISTIU A DETENÇÃO FÍSICA DE TAL ARTEFATO VULNERANTE POR PARTE DO ORA RECORRENTE, E EM QUE PESE A NARRATIVA DENUNCIAL SEJA NO SENTIDO DE QUE O IMPLICADO O «PORTAVA, CERTO É QUE A PROVA TESTEMUNHAL REVELA TÃO SOMENTE A PRESENÇA DO OBJETO BÉLICO NAS PROXIMIDADES DO LOCAL EM QUE SE DEU A DETENÇÃO DAQUELE, O QUE, ALIADO À IMPRECISÃO ACERCA DA AUTORIA DOS DISPAROS EFETUADOS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, RESULTA NA INCOMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 964.0957.0192.7492

250 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR DIVERSAS VEZES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA, POR OMISSÃO QUANTO AO EVENTUAL CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR NÃO RENOVAÇÃO DA PROVA APÓS O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.

As alegações de nulidade não prosperam. Ao revés do aduzido, a sentença contém todos os itens relacionados no CPP, art. 381, com expressa conclusão quanto ao juízo de censura do acusado pelos delitos de estupro de vulnerável descritos à inicial. Trata-se de condenação a pena de 18 anos de reclusão, por crime cuja violência é presumida, praticado em ambiente doméstico e com circunstâncias reconhecidamente negativas, sendo incabível a pretensão de substituição, nos termos do art. 44, I e III, do CP e do enunciado da Súmula 588/STJ. Tendo a sentença constatado a presença dos requisitos acima, por óbvio fica excluída qualquer diretriz incompatível ao viés decisório adotado. De outro lado, a competência foi declinada ao Juizado de Violência Doméstica por determinação deste Colegiado, de ofício, no julgamento do HC 0095821-60.2022.8.19.0000, que preservou os atos processuais até então praticados diante da possibilidade de sua convalidação. Consoante o pacífico posicionamento das Cortes Suprema e Superior de Justiça, o reconhecimento da incompetência do órgão não traz, por si só, a anulação dos atos praticados, cabendo ao juízo competente analisá-los e decidir se é o caso de ratificá-los por economia e celeridade processual - o que foi expressamente feito pelo magistrado a quo antes da sentença. Prejuízo não demonstrado, rejeitam-se as arguições preliminares. No mérito, a condenação do apelante encontra amplo esteio na prova produzida e minudenciada no corpo deste voto. Ouvida em juízo com o auxílio do Nudeca, a vítima expôs a dinâmica delitiva de forma contundente e descrevendo com riqueza de detalhes o atuar do acusado desde seus 6 anos de idade, que incluíam passar as mãos em suas partes íntimas, bumbum e seios, além de obrigá-la a tirar a roupa enquanto assistia a filmes pornográficos. Tudo em cenário de castigos e agressões físicas, inclusive para realização de atividades domésticas desde tenra idade (4 anos). Os relatos da infante foram coesos e firmes em todas as ocasiões em que ouvida nos autos - em depoimento especial perante o DECAV, durante o acompanhamento pela equipe do Conselho Tutelar e em Juízo, na modalidade de depoimento sem dano. Seus relatos encontram amplo esteio na prova oral colhida em juízo, mormente nos depoimentos do agente civil responsável por sua oitiva especial, do Conselheiro Tutelar, e da psicóloga que a acompanhou, os quais ressaltaram a narrativa detalhada da criança no sentido de que o réu mexia em sua «florzinha, por cima da roupa, nos seios, e pedia que tocasse em seu pênis ereto enquanto assistia filmes de conteúdo adulto. O contexto de violência e maus tratos foi também apresentado em juízo pelas demais testemunhas, parentes próximos, que sublinharam as agressões físicas e as punições por motivos fúteis, destacando que a criança não sabia ler nem escrever com 8 anos. Não é demais frisar que os crimes sexuais são praticados na clandestinidade e às escondidas, sem testemunha presencial, sendo imprescindível a descrição da vítima para apuração da verdade dos fatos. Sob esse prisma, a ata de depoimento especial da menor perante o DECAV (doc. 26), colhido em 18/11/2021, concluiu que «as declarações de S. L. P. não demonstraram contradições ou indícios de terem sido contaminadas (sugestionadas) por terceiros, tais narrativas parecem ter sido cercadas de realismo, demonstrando veracidade em relação aos fatos vivenciados pela criança e aqui abordados". O resultado negativo do laudo de exame de corpo de delito não destoa da prova oral como alega a defesa, ao contrário, considerando que em nenhum momento foi descrita a ocorrência de penetração. Não se olvide, ainda, que o delito em análise sequer exige a presença de vestígios para a sua consumação. A negativa dos fatos pelo réu resultou isolada nos autos, e a defesa não apresentou nenhum elemento capaz de ilidir a segura prova produzida ou demonstrar que a vítima seria capaz de inventar tais fatos, em tantos detalhes, caso não os tivesse vivenciado. Condenação pelo delito descrito no art. 217-A c/c o art. 226, II, por diversas vezes, n/f do art. 71, todos do CP, mantida. A dosimetria não foi objeto de insurgência defensiva, mas merece reparo com fundamento no princípio da ampla devolutividade recursal. Na primeira fase, andou bem o magistrado de piso quando recrudesceu a pena levando em conta as circunstâncias da prática criminosa, em cenário de agressões, castigos físicos constantes e humilhações, além de exposição à vítima a filmes totalmente impróprios a uma criança. O aumento em 1/8 é inclusive inferior ao normalmente aplicado em casos tais. De outro giro, a penalização na segunda fase pela agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «f configura bis in idem, por incidir sobre a mesma base ensejadora da causa especial de aumento de pena do art. 226, II do CP. Com efeito, a agravante visa punir com maior rigor os agentes que se utilizam de seus vínculos familiares ou de autoridade para perpetrarem os crimes, vínculo esse que, no caso, existiu justamente devido à condição de padrasto e enteada oriunda da relação de doméstica e coabitação entre ambos. A fração de 1/2 imposta na terceira etapa é a legalmente prevista no art. 226, II do CP e não enseja alterações. Por fim, embora evidenciada a prática reiterada do crime ao longo de um período de três anos, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, permanece o aumento pela regra do CP, art. 71 em 1/5. A pena se estabiliza em 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. Mantido o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP, e a condenação ao pagamento de indenização à vítima, vez que houve pedido expresso na Denúncia, consoante disposto no CPP, art. 387, IV e que o delito pelo qual o condenado acusado dá ensejo a sua fixação, que se verifica in re ipsa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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