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Jurisprudência sobre
verbas rescisorias de carater salarial

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Doc. VP 641.9099.4363.7658

101 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais não reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Municípios, alegando a efetiva fiscalização. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. No caso, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou: «os documentos juntados pelo segundo e pelo terceiro reclamados, Município de Curitibanos e Município de Campos Novos, atestam a realização de fiscalização da execução dos contratos pelos entes públicos. Ademais, a inadimplência das verbas trabalhistas resume-se, substancialmente, ao salário dos meses de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, verbas rescisórias e FGTS da contratualidade, com a indenização compensatória de 40%. Observa-se que no mês de fevereiro de 2021 o terceiro reclamado, Município de Campos Novos, notificou a primeira reclamada, MXA Solutions Ltda. - ME, da rescisão contratual. Portanto, não está evidenciada conduta culposa do segundo e do terceiro reclamados, Município de Curitibanos e Município de Campos Novos, no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, por força da tese de repercussão geral no Tema 246, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, de caráter vinculante. A decisão está em consonância com a Súmula 331/TST, à luz do entendimento do STF na ADC Acórdão/STF. Dessa forma, verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 138.5903.4000.9900

102 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Processual civil e constitucional. Ação rescisória. Auxílio-acidente. Elevação para 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Impossibilidade. Aplicação da norma vigente no momento dos fatos que amparam a concessão do benefício. Inaplicabilidade na espécie da Lei 9.032/95. Violação do ato jurídico perfeito. Matéria pacificada no STF e nesta corte. Súmula 343/STF. Não incidência.

«1. O Instituto Nacional do Seguro Social. INSS ajuizou ação rescisória com a finalidade de rescindir acórdão que, proferido em agravo regimental em recurso especial, desconstituiu julgado pelo qual o Tribunal Regional da 4ª Região reconheceu ilegal a aplicação retroativa do Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º, com a redação conferida pela Lei 9.032/95, que elevou o auxílio-acidente para 50% do salário de benefício. ... ()

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Doc. VP 433.9212.5161.1399

103 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « No caso dos autos, a segunda ré não trouxe aos autos qualquer documento. A segunda reclamada, portanto, não demonstrou a regularidade da contratação da primeira reclamada e o exercício de efetiva fiscalização sobre a contratada. Em momento nenhum, foi evidenciado o estrito cumprimento ao seu dever de vigilância na execução do contrato. Não houve a comprovação da fiscalização da regularidade dos depósitos do FGTS e do pagamento dos salários no decorrer do contrato da reclamante, na forma do CLT, art. 464, tampouco da quitação das verbas rescisórias. Não houve a apresentação de certidão negativa de irregularidades administrativas do primeiro reclamado emitida pelo MTE e certidões negativas de débitos inscritos perante esta Justiça do Trabalho, relativamente a todo o período da prestação de serviços da reclamante . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 195.9904.7736.8584

104 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « No caso, destaco que os documentos colecionados aos autos pela 2ª demandada não foram suficientes para comprovar a efetiva fiscalização no cumprimento dos encargos trabalhistas cabíveis à empresa prestadora de serviços em relação à reclamante, ônus que lhe competia. Informação quanto a horário contratual, recolhimento de FGTS, pagamento de benefícios e folha de pagamento correspondentes à parte do período contratual não comprovam a efetiva fiscalização. Ademais, a falta de pagamento de salário integral do mês de outubro, saldo de salário do mês de novembro e das verbas rescisórias, por si só, evidencia a ausência de fiscalização de forma eficiência, prejudicando, por certo, a empregada que despendeu sua força de trabalho em favor da tomadora de serviços sem receber os devidos direitos. Nesse contexto, a 2ª reclamada, tomadora e beneficiária dos serviços da reclamante, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato. Tal responsabilidade decorre da culpa in vigilando - por nãofiscalizar de forma eficiente a execução do contrato de terceirização, especialmente em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores, tendo em vista a sua natureza de direitos fundamentais (CF/88, art. 7º) - e da culpa in elegendo - caracterizada pela escolha de uma empresa incapaz de adimplir plenamente o direito de seus empregados. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços.. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 811.8110.7887.4501

105 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Constatada possível violação aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema 246, «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. (leading case: RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. Julga-se prejudicado o exame das matérias, em razão do provimento do recurso de revista que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.... ()

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Doc. VP 791.2489.7794.9501

106 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na hipótese, a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 988.6634.9849.2120

107 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Banco suscita negativa de prestação jurisdicional sem, sequer, especificar em que consistiu a omissão. Limita-se, na verdade, a aduzir, genericamente, a ausência da prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua pretensão. Ademais, as matérias relativas ao divisor de horas extras e intervalo do CLT, art. 384 se encontram pacificadas nesta Corte, não se vislumbrando prejuízo ao Banco o suposto não atendimento de suas alegações opostas por meio de embargos de declaração. Óbice do CLT, art. 794. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Com base na prova oral produzida, a Corte Regional é expressa no sentido de que, «No caso, a prova oral revela-se hábil a desconstituir os registros de frequência (pág. 1373), acrescentando que, «No caso, em cotejo de declarações prestadas por empregados que trabalharam no mesmo local, revela-se induvidosa a incorreção das marcações, com limitações de horários que não corresponderam à realidade (pág. 1373). Assim, a pretensão recursal de, com base na mesma prova oral, validar os cartões de ponto encontra óbice na Súmula 126/TST, não se justificando a alegação recursal de prova dividida, ante a inexistência de tese a tal respeito e a expressa afirmação do Regional de que, «Mesmo diante da prova oral desfavorável, os reclamados dispensaram a oitiva da 2ª testemunha arrolada (fl. 1044) (pág. 1373). Ademais, uma vez dirimida a controvérsia com base no alcance da prova e não na sua mera distribuição, não se há de falar em violação do CLT, art. 818 e do CPC, art. 333, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional ressaltou expressamente que  «A fidúcia que incute elevado grau de confiança na função exercida exige demonstração de razoável poder de deliberação, representação e influência nos destinos da atividade econômica. Tais atributos não foram revelados  (pág. 1377, g.n.). Ademais, com base na prova oral, registrou que, «Sem dúvida, as declarações afastam qualquer grau de fidúcia. A limitada liberdade para atuação não é suficiente a demonstrar razoável poder de deliberação, mas mera articulação de variáveis necessárias ao cumprimento de atribuições ordinárias que teriam de ser revistas e aprovadas pelo superior. A despeito de receber comissão de cargo (fl. 625-647), a empregada não ostentava mínimo poder de decisão necessário a traduzir o exercício do pretenso cargo de confiança (pág. 1378, grifamos). A controvérsia relativa à configuração ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 102, I, e 126/TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que « o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. , e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nesses termos, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «Súmula 124/TST - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Dessa forma, a decisão regional que reconheceu a aplicação do divisor 150, na presente hipótese (bancária enquadrada no caput do CLT, art. 224), contraria a Súmula 124/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 30ª SEMANAL . A controvérsia a respeito do divisor de horas extras a ser aplicado ao bancário foi dirimida no item anterior, tendo sido atendido o pleito patronal. Quanto à insurgência em relação às horas excedentes da 30ª semanal, ressalta-se que, de acordo com o art. 224, « caput «, da CLT, a jornada do bancário não exercente de cargo de confiança será de seis horas diárias e trinta semanais,  in verbis : «A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana . A Corte Regional decidiu pelo não enquadramento da autora no cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, condenando o Banco ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima semanal. A decisão tal como prolatada coaduna-se com o art. 224, « caput «, da CLT, não prosperando a pretensão recursal. Por oportuno, destaco não se vislumbrar violação do art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que tal dispositivo não foi ignorado pela Corte Regional, pelo contrário observado, ao aduzir que «foi confirmado o capítulo da r. sentença que reconheceu o sábado como dia de repouso semanal remunerado, na forma prevista em ajuste convencional. A previsão acerca da consideração do sábado como repouso semanal, disposta na cláusula 8ª das convenções (fl. 522), está inserta em item do instrumento coletivo que versa sobre horas extras, a exigir sua observância nos parâmetros de pagamento da sobrejornada (pág. 1382). Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE NORMA COLETIVA COM CLÁUSULA IMPEDITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. A Corte Regional, sobre o argumento do Banco, aqui reiterado, de que o deferimento de horas extras contraria a previsão normativa descrita na cláusula 11ª, §2º, da CCT 2009/2010, que veda a cumulação de tais verbas com a gratificação de função, ressaltou que, «Sem caracterização do exercício de cargo de confiança, a «gratificação auferida perde a característica de condicionamento à confiança do empregador, passando a se confundir com o próprio salário do bancário. A despeito do nome utilizado para a designação da rubrica, sua natureza não se referia à gratificação ou comissão. Assim, não incide a regra prevista na cláusula 11ª, parágrafo segundo, da CCT 20092010, que enuncia sobre a impossibilidade de acumulação da gratificação com a remuneração referente às horas extraordinárias (fl. 494) (pág. 1383) grifamos. Das razões de revista às págs. 1468-1469, vê-se que o Banco limita-se a insistir na tese de observância do pactuado quanto a não cumulatividade da gratificação de função com o recebimento das horas extras durante todo o período imprescrito, olvidando da fundamentação, supra referida, que levou a Corte Regional a negar provimento ao seu recurso ordinário. Ora, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Nesse contexto, incólumes os arts. 7º, XXVI, da CF/88e 611, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que a razão de decidir daquela Corte foi acerca da invalidade dos cartões de ponto, aqui confirmada (item 1.2), o que acarretou a impossibilidade da demonstração da alegada compensação. Assim, efetivamente, diante da inexistência de tese sobre o conteúdo do acordo de compensação, a pretensão recursal de validade deste encontra óbice na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A Corte Regional dirimiu a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras, ao fundamento de que «todas as verbas habitualmente percebidas que se revestirem de caráter salarial, ainda que remuneradas sob valor variável, integram a base de cálculo das horas extras (pág. 1385), o que, efetivamente, se coaduna com a Súmula 264/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Em suas razões de revista, o Banco insiste no argumento de que a norma coletiva não determina a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, olvidando da tese decisória de que, «considerando o uso da locução «entre outras na referida cláusula, tem-se que o rol das parcelas é meramente exemplificativo, e não taxativo, sem objeções à inclusão de outras verbas de natureza salarial, habitualmente, percebidas (pág. 1385), o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. A questão relativa à constitucionalidade do CLT, art. 384 e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela CF/88, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que «as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais . Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade, do CLT, art. 384, decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, não se há de falar em divergência jurisprudencial, na medida em que o entendimento colacionado se encontra ultrapassado em face da decisão do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO APOSENTADORIA. Aduziu a Corte Regional, em sua decisão, que «A circular normativa ADMPE 421/1988, enunciada na petição inicial como fundamento jurídico do pedido (fl. 5), dispõe, em seu item 2, que « o funcionário, ao aposentar-se, fará jus, além das verbas rescisórias normais, a um prêmio definido pelos seguintes critérios (...) « (fl. 24). A exigência de requerimento de aposentadoria até 30/11/88 refere-se apenas ao benefício calculado na forma do item 3 da circular, não se estendendo a todos os funcionários contemplados no item 2. Assim, a norma não se limita aos aposentados até novembro/88, sendo devido o prêmio aposentadoria (págs. 1375-1376). Assim, decerto que a afirmação recursal de que não foi preenchido o requisito constante da Circular Normativa/ADMPE/421 para aferição do prêmio aposentadoria encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido a alegação de violação dos arts. 5º, caput e II, da CF/88e 114 do CC. Por sua vez, a alegação de violação do art. 7º, XXIX, da CF/88e contrariedade à Súmula 294/TST também não socorre o Banco, porquanto este não desenvolve nenhuma tese a respeito da prescrição para confrontar a fundamentação do Regional de que «A pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, haja vista a exigibilidade em 28/06/2007, data de início da percepção da aposentadoria (fl. 25), com extinção do contrato em 05/04/2012 (fl. 615) e ajuizamento da ação em 14/05/2012 (pág. 1376). Efetivamente, a mera indicação de violação de dispositivo de lei e de contrariedade a verbete desta Corte, sem a devida fundamentação capaz de infirmar a decisão recorrida, não viabiliza o apelo. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. De acordo com a OJ da SBDI1/TST 113, o pressuposto apto a legitimar a percepção do adicional previsto no art. 469, §3º, da CLT é a provisoriedade da transferência. A reiterada jurisprudência da SBDI-1 é a de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. A propósito do primeiro parâmetro, no que se refere ao tempo de duração, a jurisprudência desta Corte, atenta ao princípio da razoabilidade, a fim de mensurar o que representa a provisoriedade nos casos de transferência, entende caracterizada quando ela se dá por um período inferior a 3 (três) anos. No caso concreto, constata-se do acórdão recorrido que «A inicial narra a transferência para Poá/SP em outubro/2007 (fl. 6), tendo a obreira permanecido em referida localidade até o término do contrato, conforme se extrai da declaração de fl. 945-946, item 8, acerca dos horários cumpridos no Paraná e em São Paulo. Conforme termo rescisório de fl. 615, a extinção contratual ocorreu em abril/2012, isto é, após mais de três anos da transferência (pág. 1721, g.n.). Além disso, não há registro fático de que houve outras transferências no curso do contrato de trabalho, o que afasta possível sucessividade de transferências. Logo, não resta dúvida que a autora foi transferida uma única vez da sua cidade de origem (Curitiba/PR) para Poá/SP. A estadia no local de destino por período superior a três anos corrobora o entendimento da Corte Regional de definitividade da movimentação. Mas, não somente isso. Observa-se, no caso, a inexistência de sucessividade de transferências, mormente pela informação constante do acórdão recorrido de que « A inicial narra a transferência para Poá/SP em outubro/2007 (fl. 6), tendo a obreira permanecido em referida localidade até o término do contrato (pág. 1721). Ademais, conforme relata a Corte Regional, a própria autora ressalta que trabalhou em Curitiba por quase vinte anos, sem mencionar qualquer transferência, além da já mencionada para Poá/SP. Assim, à luz do quadro fático delineado na decisão recorrida e da jurisprudência desta Corte, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, que indeferiu o pagamento do adicional de transferência, não viola o art. 469, §3º, da CLT e, muito menos, contraria a OJ-113-SBDI-1/TST. Da mesma forma, não se há de falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, porquanto não dirimida a controvérsia pela distribuição do ônus da prova. Incidência da Súmula 297/TST. Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, porquanto não abrangem as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão Regional, mormente quanto ao fato de que houve transferência definitiva na hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 150.4705.2006.0200

108 - TJPE. Direito processual civil. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. Rescisão de contrato de trabalho temporário de excepcional interesse público antes do termo firmado para o seu término. Conveniência da administração pública. Aplicação subsidiária do art. 12, § 2 da Lei 8745/93. Honorários advocatícios arbitrados nos moldes do CPC/1973, art. 20, § 4º. Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Recurso improvido por unanimidade.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra decisão terminativa (fls. 206-207), proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que negou provimento à Apelação Cível 0277104-6, proposta pela Municipalidade, mantendo-se a sentença apenas no que se refere à indenização prevista no art. 12, § 2º da Lei 8745/1993 e deu provimento ao Recurso adesivo ofertado pelo ora recorrido, para modificar a sentença tão somente em relação às férias e 13º salários e à condenação em custas e honorários advocatícios. Irresignado com a referida decisão, o Município - Agravante, relata que o contrato de trabalho para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, firmado entre ele e os recorridos é de caráter administrativo, sendo regulamentado pela Lei Municipal 1062/2001 e de forma subsidiária pela Lei 8745/93. Diante disso, afirma que, no tocante ao adimplemento ou não das verbas rescisórias, é aplicada subsidiariamente a Lei 8745/93, que não estabelece em seu art. 12 qualquer direito a indenização em razão do término do prazo do contrato temporário. Outrossim, alega que a condenação em honorários advocatícios foi imposta em desacordo com o preceituado no CPC/1973, art. 20, §4º, pois sustenta que em razão de o Município ter agido em total conformidade com a lei, não deve arcar com tais verbas honorárias.A par de tais argumentos, pugna pelo provimento do presente Recurso de Agravo, para que seja modificada integralmente a decisão ora combatida.Não acolhendo esta Relatoria a insurgência do ora recorrente, por razões adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo em mesa, para julgamento. Assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que faça parte integrante da presente decisão (fls. 206-207 dos autos da Apelação 0277104-6):DECISÃO TERMINATIVA.Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Petrolina em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina que, nos autos da Ação de Indenização por Rescisão Antecipada de Contrato tombada sob o 11205-03.2011.8.17.1130, julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, afastando a condenação da Municipalidade ao pagamento de férias e 13º salário e condenando referido Município a indenizar os demandantes ao pagamento da metade da remuneração que caberia a eles, nos termos do § 2º do Lei 8745/1993, art. 12.Em suas razões de apelo, às fls. 99-105, alega o Município que os contratos temporários de excepcional interesse público firmados, à época, com os autores, possuíam natureza jurídico-administrativa, sendo regulamentados pela Lei Municipal 1062/2001 e não por normas previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Afirma que, no que tange ao adimplemento das verbas rescisórias, a lei municipal que regulamenta essa espécie de trabalho temporário é omissa quanto a essa matéria, no entanto, assevera que, nessa hipótese, pode ser aplicada, de forma subsidiária, a Lei 8745/1993 que não estabelece em seu art. 12 qualquer direito a indenização em razão do término do prazo do contrato temporário.Relata ainda que a condenação em honorários advocatícios está em desacordo com o preceituado pelo CPC/1973, art. 20, § 4º, defendendo não ter que contribuir em nada para o causídico da parte autoral, uma vez que agiu em total conformidade com a lei. Por tais razões, pugna pelo provimento do presente apelo.Em fls. 121-126, os demandantes apresentaram contrarrazões, narrando que foram contratados pela Apelante, por meio de contrato de prestação de serviços por tempo determinado, para exercer a função de orientador social no programa Pro Jovem, tendo seus contratos rescindidos de maneira abrupta e sem direito à percepção de qualquer verba rescisória.Defendem que, tais atos de rescisão, foram de encontro à Cláusula Oitava do contrato por prazo determinado firmado entre eles e o Município de Petrolina, já que suas rescisões não se enquadravam nas hipóteses trazidas por esse contrato, as quais não davam ensejo à indenização. Diante disso, asseveram que, nessa hipótese específica, deve ser aplicada, de forma subsidiária, a Lei 8745/93, a qual em seu art. 12, § 2º prevê indenização em caso de extinção do contrato temporário, decorrente de conveniência administrativa, ocorrida antes do término do prazo estipulado. Ante tais argumentos, pugnam pelo improvimento do referido Recurso de Apelação.Em fls. 109-120, os autores da demanda originária interpuseram Recurso adesivo, alegando que também fazem jus à percepção de férias e 13º salários, conforme previsão expressa no CF/88, art. 7º, incs. VIII e XVII, defendendo, diante disso, que não pode qualquer legislação suprimir tais direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador. Ademais, atestam que a sentença ora vergastada merece ser reformada no concernente aos honorários advocatícios, pois alegam que o ônus da sucumbência não poderia ser recíproco, por terem os autores decaído de parte mínima do pedido na ação principal, devendo referido ônus recair exclusivamente sobre a parte Apelante, pelo que requerem pelo provimento do recurso adesivo nos termos expostos. ... ()

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Doc. VP 385.8085.3399.1477

109 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A reclamante suscita a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em vista da suposta ausência de pronunciamento sobre elementos fático probatórios indagados, em especial, « sem analisar/pronunciar sobre provas « e acerca da « confissões de defesa « em relação à existência da terceirização, que evidenciariam a contrariedade com a conclusão da existência de « contrato comercial / civil «. O TRT, examinando o conjunto fático probatório, manteve a sentença quanto à impossibilidade de reconhecer a terceirização. Registrou que « O recorrente firmou contrato com o escritório MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, cujo objeto era a prestação de serviços jurídicos (cobrança judicial e extrajudicial de créditos). Essa pactuação, firmada entre pessoas jurídicas distintas, para a prestação de serviços especializados de advocacia, não tem contornos fraudulentos, tampouco ilícitos, tratando-se meramente de uma prestação de serviços de natureza civil (consumerista).. A Corte regional consignou que não houve comprovação da ingerência do segundo reclamado nas atividades exercidas pela empregadora da reclamante e « Daí exsurge que a relação jurídica entre a primeira reclamada e o segundo reclamado não envolvia locação ou cessão de mão de obra, mas apenas a prestação de serviços relacionados à cobrança de dívidas, sem subordinação direta, circunstância que não induz a responsabilização do contratante, pois, trata-se de pactuação mercantil e não terceirização de mão de obra. O que afasta a aplicação da Súmula 331/TST e a Lei 13.429/2017, art. 5º, bem como da tese firmada pelo STF (Tema 725 ).. Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da impossibilidade de responsabilização do segundo reclamado, Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. assim como evidenciou a inexistência de vícios no julgado, « no caso dos autos, afere-se que a intenção da reclamante/embargante é rediscutir o julgado e forçar o órgão julgador a reexaminar fatos e provas, diante do seu descontentamento com o resultado do julgado, o que não é possível nesta via estreita «. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA DO CLT, art. 467. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA RECONHECIDA. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT decidiu que incidiria a penalidade prevista no CLT, art. 467 apenas em relação às verbas incontroversas, que não foram quitadas na primeira oportunidade de comparecimento em juízo. Para tanto, ficou consignado no acórdão regional que: « No caso, a reclamada MEGS, em sua contestação, admitiu que não realizou o pagamento das verbas rescisórias, nos seguintes termos: Reconhece ser devido a reclamante o valor de R$ 3.034,93 (três mil e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: Aviso Prévio: R$1.210,00; saldo de salário: R$916,67; Décimo terceiro proporcional: R$825,00; Décimo Terceiro Indenizado: R$91,67; Férias Indenizadas: R$91,67. 1/3 das férias Indenizadas: R$30,56. Devendo Observar os descontos de INSS no valor de R$130,62. Destarte, caracterizada a incontrovérsia quanto às verbas rescisórias supracitadas, correta a delimitação fixada na r. sentença. O deferimento de outras verbas na sentença não caracteriza incontrovérsia, sendo certo que, em contestação, foram especificamente impugnadas pela ré. «. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017 . Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. (TEMA ADMITIDO PELO TRT). Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que julgou improcedente a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, considerando o contrato firmado com a primeira reclamada (empregadora), visto que « a primeira reclamada, real empregadora da autora, prestava serviços de recuperação de crédito para as mais diversas empresas e instituições financeiras. O recorrente firmou contrato com o escritório MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, cujo objeto era a prestação de serviços jurídicos (cobrança judicial e extrajudicial de créditos) « e que « Essa pactuação, firmada entre pessoas jurídicas distintas, para a prestação de serviços especializados de advocacia, não tem contornos fraudulentos, tampouco ilícitos, tratando-se meramente de uma prestação de serviços de natureza civil (consumerista). «. A Corte regional concluiu que « a relação jurídica entre a primeira reclamada e o segundo reclamado não envolvia locação ou cessão de mão de obra, mas apenas a prestação de serviços relacionados à cobrança de dívidas, sem subordinação direta, circunstância que não induz a responsabilização do contratante, pois, trata-se de pactuação mercantil e não terceirização de mão de obra. O que afasta a aplicação da Súmula 331/TST e a Lei 13.429/2017, art. 5º, bem como da tese firmada pelo STF (Tema 725). «. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017 . Julgados. Recurso de revista de que não se conhece . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT (TEMA PROVIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. No caso concreto, o TRT concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, considerando que o recurso foi utilizado « fora das estreitas possibilidades legais, com nítida intenção protelatória «. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela reclamante não tinham caráter protelatório, porquanto evidenciada a intenção de requerer o pronunciamento do TRT acerca de aspectos fáticos e jurídicos diretamente relacionados à controvérsia acerca da responsabilização subsidiária do segundo reclamado e do alcance da multa do CLT, art. 467, com vistas à posterior interposição de recurso para esta Corte. 3. Assim, não constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração nem a litigância de má-fé, mas o regular exercício do direito da reclamante de recorrer, razão por que indevida a multa de que trata o CPC, art. 1.026, § 2º. 4. Recurso de revista a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 531.3269.2596.9563

110 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Constatada possível violação aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 1 - 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema 246, «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. (leading case: RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2 - BANCO DE HORAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. Julga-se prejudicado o exame das matérias, em razão do provimento do recurso de revista que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.... ()

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Doc. VP 500.5616.3941.7911

111 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Constatada possível violação aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema 246, « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO - MULTA NORMATIVA. Julga-se prejudicado o exame das matérias, em razão do provimento do recurso de revista que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.... ()

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Doc. VP 176.3624.4307.6942

112 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE LEI 13.467/2017. MARÍTIMO. DIAS DE REPOUSO NÃO COMPENSADOS. DESCONTOS NA RESCISÃO CONTRATUAL. CLT, art. 462. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. O CLT, art. 462 proíbe descontos no salário do empregado, salvo quando decorrentes de adiantamentos, de lei ou de contrato coletivo. 2. Na hipótese, restou consignado no v. acórdão que seria plenamente admissível realizar os descontos nas verbas rescisórias dos dias de repouso não compensados, vez que eram resultantes do adiantamento ao trabalhador de um futuro embarque que não se concretizou. A egrégia Corte Regional, diante da análise do acervo fático probatório, concluiu que houve a comprovação nos autos de que o reclamante possuía dias de repouso não compensados (saldo negativo) e que restou correto o desconto efetuado no momento da rescisão contratual, com o escopo de se vedar o enriquecimento ilícito. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal Regional o fez em consonância com a literalidade do CLT, art. 462. Ressalte-se que a falta de determinação expressa na cláusula coletiva da possibilidade de descontos das folgas quando da rescisão do contrato de trabalho não impede que ela seja realizada pelo empregador, uma vez que a própria lei autoriza o referido procedimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. FÉRIAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida atranscendência da causa. FÉRIAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva, que prevê a concessão das férias do trabalhador marítimo em período coincidente com o período de folga, em decorrência do regime de trabalho 1x1 (um dia de descanso para um dia embarcado). Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, temo dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. No caso, verifica-se que a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a invalidade do esquema de compensação de folgas adotado pela reclamada. E, ao considerar a inexistência de controvérsia quanto ao pagamento correto das férias, mas apenas quanto ao seu gozo efetivo, entendeu que a hipótese sujeita-se à aplicação da sanção prevista no CLT, art. 137, motivo pelo qual deferiu a dobra das férias acrescidas do terço constitucional a partir do período aquisitivo de 2017 (pedido da inicial) até 2022, ano do ajuizamento da ação. Tem-se, contudo, que não se trata de supressão do direito constitucional às férias anuais (art. 7º, XVII). Ao contrário disso, em observância às particularidades do trabalho marítimo e ao interesse dos trabalhadores, restou expressamente pactuado, entre as partes, que os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas compensatórias. Cumpre destacar que, uma vez assegurados os trinta dias de férias e a remuneração do empregado, acrescida de 1/3, a norma coletiva em nada afronta o disposto no caput e nos, XI e XII do art. 611-B. Precedentes. Nesse contexto, não há que se afastar a validade da norma coletiva, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 446.0929.3692.5482

113 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO DO TST, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE NÃO CONSTITUI JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 192/TST, IV. DESPROVIMENTO. 1.

Cuida-se de ação rescisória em que se pretende desconstituir julgamento proferido por Tribunal Regional do Trabalho em sede de recurso ordinário. 2. A decisão exarada pela 8ª Turma do TST, em que confirmado o acerto da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, não examinou o mérito da causa nem substituiu o acórdão prolatado pela Corte Regional. Com efeito, em conformidade com o item IV da Súmula 192/TST, a confirmação da decisão regional em que indeferida a subida do recurso de revista não traduz exame do mérito do dissídio, restringindo-se à pesquisa dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária manejado. 3. Equivocada, portanto, a alegação de que o TRT não detém competência funcional para o exame originário da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. ESPÉCIE PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 409/TST. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO APELO. 1. A Corte de origem julgou procedente o pedido de corte rescisório, por violação da CF/88, art. 7, XXIX, e, em juízo rescisório, pronunciou a prescrição total em relação à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos acréscimos salariais previstos na cláusula 4º do ACT de 1992. 2. Encontra-se pacificada, no âmbito do TST, a jurisprudência no sentido de que a definição judicial sobre o critério de incidência da prescrição, se total ou parcial, não configura ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, pois construído no plano jurisprudencial, ostentando a matéria natureza infraconstitucional (Súmula 409/TST). O dispositivo constitucional em foco apenas estabelece o « prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho «, sem jamais tratar de prescrição parcial ou total. 3. Assim, deve ser afastada a desconstituição do acórdão rescindendo por violação da CF/88, art. 7º, XXIX. Recurso ordinário conhecido e provido. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULAS PERSUASIVAS. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, em sessão presencial realizada em 20/2/2024, fixou, por maioria, o entendimento de que não se admite ação rescisória calcada no art. 966, V e § 5º, do CPC/2015 por violação de súmula persuasiva. 2. In casu, na inicial, o Autor/recorrido sustentou que a decisão rescindenda conflita com as diretrizes insculpidas nas Súmulas 294, 326 e 327 do TST. 3. Assim sendo, uma vez que não se admite o processamento do pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, é de se concluir pela ausência de interesse processual do Autor quanto ao tema, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido. Processo extinto de ofício, no particular, sem resolução do mérito. CPC, art. 966, V. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ (BEP). BANCO DO BRASIL. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na peça inaugural, o Autor aponta a violação manifesta dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 4.612/93 e 5776/2008, 10 e 448 da CLT, 435, parágrafo único, 489, IV, 932, I 933, 938, § 3º do CPC, deduzida aos argumentos de que lhe foi imposto um ônus financeiro que compete exclusivamente ao Estado do Piauí, de que a sucessão de empregadores alcança somente empregados em atividade e de que houve quitação em negociação travada entre o Banco do Estado do Piauí (BEP), o controlador do BEP (Estado) e a categoria profissional. 2. No tocante à responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria em virtude da sucessão empresarial com o Banco do Estado do Piauí (BEP), é preciso ter em mente que existem Turmas nesta Corte que reconhecem essa responsabilização. Nessa perspectiva, a mera existência de polêmica em torno do tema, à época em que exarada a decisão passada em julgado, revela circunstância suficiente para afastar a alegação de violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 3. Além do mais, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório da lide subjacente para averiguar a existência da quitação alegada pelo Autor. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o, V do CPC/2015, art. 966. Incide, aqui, o óbice da Súmula 410/TST. Pretensão rescisória improcedente. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. ÓBICE DA OJ 136 DA SDI-2 DO TST. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (art. 966, §§ 1 e 2º, do CPC/2015). Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é, pois, aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. 2. In casu, o Autor fundamenta a pretensão rescisória baseada em erro de fato na circunstância de não ter sido observado os limites das obrigações a serem assumidas pelo sucessor. Todavia, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, a discussão travada na reclamação trabalhista gravitou justamente em torno da responsabilidade do sucessor empresarial no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria. E o órgão prolator do acordão rescindendo solucionou a polêmica ao reconhecer a responsabilidade do Autor com base na legislação, nos instrumentos normativos, nas normas empresariais e atos administrativos - e, portanto, rechaçando a tese de que não haveria obrigação -, não se podendo cogitar de erro de percepção . 3. Constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório do julgamento proferido na reclamação trabalhista, com fundamento em erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII). Vale lembrar, ademais, que não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor. Definitivamente, voltando-se a causa de rescindibilidade inscrita no, VIII do CPC/2015, art. 966 às hipóteses em que constatado erro de percepção do julgador (inexistente no caso examinado), não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva, amparada em erro de fato, quando o que a parte busca é um melhor exame da prova produzida nos autos do processo anterior. Pretensão rescisória improcedente. CPC, art. 966, VII. DOCUMENTOS GUARNECIDOS NOS ARQUIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST. 1. Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o que o Autor invoca como provas novas consistem em «recibos de quitação, que demonstrariam a quitação das verbas pleiteadas na ação matriz. 3. A despeito de os referidos documentos enquadraram-se como provas «cronologicamente velhas, é certo que a norma do CPC/2015, art. 966, VII refere-se à obtenção posterior pela parte de « prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso «. E o Autor não comprovou que os documentos eram ignorados ou que deles não pôde fazer uso durante o trâmite do processo primitivo, apenas alegando acerca da dificuldade de obtê-los nas diligências aos arquivos da administração pública. 4. Com todas as vênias, se, por incúria ou desinteresse, o Autor deixou de providenciar os documentos durante o curso do processo originário, não pode deles fazer uso na ação rescisória fundada no, VII do CPC/2015, art. 966. Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Pretensão rescisória improcedente.... ()

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Doc. VP 1697.3193.6572.8735

114 - TST. I - AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido. II - AGRAVO DA ECO - EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ. COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DESACOMPANHADA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 333 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença sob fundamento de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juiz e posterior comparecimento da parte à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes, sem comprovar qualquer impedimento para o comparecimento destes em juízo, justifica o indeferimento da produção de prova testemunhal. Em convergência com entendimento adotado no acórdão, a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando, havendo ciência prévia da necessidade de apresentação, a parte não apresenta o rol de testemunhas e comparece à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes sem justificativa para o não comparecimento. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. SÚMULAS 297, II E 333, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o deferimento de Recuperação Judicial não dá ensejo à suspensão da presente reclamatória, porquanto em fase de conhecimento, com crédito ainda não liquidado. Em consonância com entendimento adotado no acórdão regional, esta Corte Superior firmou entendimento de que, sendo deferida Recuperação Judicial à empregadora, as ações trabalhistas devem prosseguir na Justiça do Trabalho até a liquidação de sentença, momento no qual o crédito apurado será inscrito no quadro geral de credores da reclamada, nos termos do art. 6 . º, § 2 . º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. Lado outro, alegação de ocorrência de bis in idem , consubstanciada na condenação judicial das parcelas referentes às verbas rescisórias e aos depósitos fundiários, em razão de as referidas parcelas constarem dos autos da Recuperação Judicial, está preclusa, por falta de prequestionamento, nos termos do item II da Súmula 297/TST. Veja-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da argumentação apresentada nas razões do recurso de revista , e aparte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria. Incidência das diretrizes das Súmulas 297, II , e 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. EFICÁCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 126. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. Extrai-se do quadro-fático delimitado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, que as parcelas referentes às diferenças de verbas rescisórias não constavam do acordo extrajudicial firmado pelas partes, na medida em que a constatação das referidas diferenças se deu em razão do reconhecimento judicial de pagamento de salários «por fora e da «extensão do contrato por mais um mês, além do aviso - prévio". Neste contexto, a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias não guarda qualquer relação com a eficácia do acordo firmado extrajudicialmente, notadamente em razão da inexistência de registro do TRT no sentido de que o mencionado acordo continha cláusula de quitação geral. Ademais, no tocante à condenação ao pagamento de FGTS e multa de 40%, não há registro no acórdão no sentido de que as referidas parcelas constavam do citado acordo extrajudicial. Incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 126/TST. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. IPC-E E JUROS LEGAL. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por meio de decisão monocrática, firmada com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta Relatora conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela ora agravada para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do Lei 8.177/1991, art. 39, caput , e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). A decisão do STF é expressa no sentido de que « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) . Neste contexto, a decisão agravada está em consonância com a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO CLT, art. 467. INCIDÊNCIA DEVIDA. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu ao autor o direito ao recebimento da multa prevista no CLT, art. 467, sob fundamento de que o deferimento de recuperação judicial não afasta a incidência do referido dispositivo legal. Em consonância com entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que é devida a multa prevista no CLT, art. 467 na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388/STJ às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. PAGAMENTO POR FORA. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu a existência de pagamento de salário «por fora, sob fundamento de que , em razão da inexistência de «contrato apartado para pagamento da parcela atinente à propriedade intelectual exigido pelos ACTs, e de depósitos na conta bancária do autor de valores não constantes dos contracheques, é de se concluir no sentido de que é «verdadeira a alegação de que os valores pagos diretamente na conta bancária, do início de 2011 até outubro de 2015, sem registro nos contracheques, detém natureza contraprestacional e, portanto, salarial, como entendeu o Juízo de primeiro grau". Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que os valores pagos ao reclamante diz respeito à parcela de natureza jurídica indenizatória, conforme autorização legal e convencional, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR AO PERÍODO ANOTADO EM CTPS. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a Sentença que reconheceu vínculo empregatício do reclamante com a ora agravante em período posterior ao registrado na CTPS, sob fundamento de que , mesmo após a rescisão contratual , foi constatada a prestação de serviços com todos os elementos da relação de emprego. Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que os serviços prestados pelo reclamante após a rescisão contratual se deu na qualidade de consultor autônomo, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido.

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Doc. VP 754.5867.8556.6184

115 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 2. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA NORMATIVA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E A 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS . AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. De igual forma, entende-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral. Na hipótese, a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 730.0415.9119.7858

116 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso, foi imposta condenação ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos CLT, art. 477 e CLT art. 467, multa de 40% sobre o FGTS e reembolso do valor de R$ 140,00, pago pelo reclamante por ocasião do exame demissional, evidenciando que a fiscalização regular procedida pelo ente público (documentos ID. edc1a3a e seguintes) não era plena e eficaz. Inclusive, observo que a recorrente tinha conhecimento de que havia constante atraso no pagamento de salários, ou pagamento a menor, já desde o mês de junho de 2015, tendo o ente público se mostrado por demais tolerante com a empresa contratada. Por conseguinte, resta caracterizada a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, ora demandado (pág. 813) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o ente público, ao interpor agravo de instrumento, não impugnou as teses decisórias do despacho de admissibilidade do recurso de revista, referente à transcrição e ao cotejo analítico que deveriam ser realizados. A parte ignorou completamente as razões de decidir do r. despacho denegatório (incluindo uma cópia do seu recurso de revista no item 2 do agravo de instrumento), restringindo-se a repisar a matéria de mérito do recurso de revista, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ora, a ausência de dialeticidade do agravo de instrumento, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 630.3759.2902.4131

117 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS . LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho trilha na possibilidade da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando presente alguma das hipóteses do CLT, art. 483. A aludida conversão necessita de justificativa plenamente razoável ou de algum vício no aludido ato jurídico. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático probatório constante nos autos, consignou que as provas produzidas demonstram a existência de coação por parte dos superiores hierárquicos para que o reclamante assinasse o pedido de demissão. 3. Para se chegar à conclusão que pretendem as empresas, de que não houve coação ou de que o autor não comprovou que a empresa o coagiu a pedir demissão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 126. Incólumes os arts. 487, 488, 818 da CLT e 373 do CPC. 4. Os arestos colacionados não apresentam identidade fática com a questão objeto do exame, revelando-se inespecíficos para confronto de teses, nos termos da Súmula 296, I. 5. A incidência dos óbices das Súmulas 126 e 296 são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 6. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 7. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 8. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. IRREGULARIDADE NO DEPÓSITO DE FGTS. CONDIÇÕES DE TRABALHO ALEGADAMENTE INADEQUADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À ORDEM MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O reclamante busca reparação por danos morais ao argumento de que prestou serviços às reclamadas em condições de trabalho inadequadas, sofreu com o encerramento repentino das atividades da empresa e com coação para realizar o pedido de demissão, além de ter suportado atraso no pagamento de salários e de recolhimento de FGTS. 2. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica -, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. 3. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa . 4. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família. 5. O mesmo entendimento se aplica à alegada realização de trabalho em condições inadequadas, com alegada entrega incompleta de todos os equipamentos de proteção individual, encerramento repentino das atividades da empresa e coação para realizar o pedido de demissão. Tais alegações, como consignou expressamente o Tribunal Regional, estão desacompanhados de provas de situações capazes de gerar efetivo dano à ordem moral do reclamante. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional, examinando as provas constantes nos autos, entendeu que o atraso no pagamento de salário, de recolhimentos previdenciários e FGTS, assim como a não entrega de todos os equipamentos de proteção individual, desacompanhados de provas de situações capazes de gerar efetivo dano à ordem moral do reclamante, não geram o dever de indenizar, porquanto inexiste fundamento legal a amparar a indenização pleiteada. Registrou que os danos causados ao autor foram de ordem essencialmente patrimonial, não repercutindo de forma a ofender sua dignidade, notadamente porque sequer foi alegado ou demonstrado que, em virtude dos descumprimentos contratuais o empregado experimentou situação de privação econômica que o impediu de cumprir com suas obrigações, que foi obrigado a contrair dívida ou que teve o nome negativado em cadastros de restrição de créditos, levando-o a sofrer abalo em sua esfera moral. 7. Fez constar, ainda, que a pressão sofrida para realizar o comunicado de demissão foi reparada por meio da declaração de nulidade do ato e conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas e multas rescisórias pertinentes. Asseverou que não ficou comprovado o alegado abalo moral do reclamante. 8. Extrai-se do acórdão recorrido que não houve atraso de salários reiterado e contumaz, capaz de gerar direito à reparação, na forma da jurisprudência deste Tribunal Superior. Aliás, em suas razões recursais, o próprio reclamante pleiteia direito a dano moral em razão de atraso de salário, ainda que por poucos dias. A alegação de existência de prejuízo, pagamento de juros e cheque especial trazida em suas razões de recurso de revista, demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. 9. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. 10. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 857.7477.4143.0490

118 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). In casu, o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, manteve a sentença, na qual não reconhecido o contrato único e na qual não enquadrado o Reclamante como bancário. Expôs, ademais, os motivos pelos quais entendeu estar o Autor enquadrado na hipótese do CLT, art. 62, II. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade a ser declarada, razão pela qual estão intactos os artigos de Lei e, da CF/88 tidos por violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SUSPEIÇÃO TESTEMUNHA. ÓBICES DO art. 896, «a e «c, DA CLT E DA SÚMULA 296/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Reclamante suscita a suspeição da testemunha indicada pela Reclamada. Ocorre que a parte, no recurso de revista, limitou-se a apontar violação do art. 405, § 3º, IV, do CPC/73 e a transcrever arestos para o cotejo de teses. Ocorre que o dispositivo apontado como violado encontra-se revogado desde 16/03/2016 e a parte não indicou ofensa ao dispositivo correspondente no CPC/2015. Ademais, arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas e arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte não impulsionam a revista. Incidência do art. 896, «a e «c, da CLT e da Súmula 296/TST, I como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. CONTRATO ÚNICO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; «. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que é mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. CARGO DE MANDO E GESTÃO. CLT, art. 62, II. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registou que « o autor sempre se ativou em área de tecnologia da informação, inerente ao objeto social da empregadora Citi Brasil Comércio e Participações Ltda «. Ressaltou que o Reclamante atuava « no sistema IBM Cosmos, e não só em sistema usado pelo Citibank Brasil, pois também se ativou em sistemas utilizados por outros países, como Porto Rico, Colômbia e Venezuela «. Destacou que, em razão da atividade preponderante do empregador - tecnologia - e das atribuições do Autor, não estava ele enquadrado como bancário. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. Quanto ao enquadramento do Reclamante na hipótese do CLT, art. 62, II, o TRT, após análise das provas dos autos, destacou que o Autor possuía subordinados, promovia a avaliação dos membros da sua equipe, indicava trabalhadores para serem admitidos e dispensados, exercia atribuições de chefia e de gestão e recebia remuneração diferenciada. Concluiu que o Autor estava enquadrado no CLT, art. 62, II, mantendo a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1010, II E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, adotando dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: i) ausência de demonstração de qualquer prejuízo em razão da jornada laborada; e ii) em razão do exercício de cargo de gestão, o próprio Reclamante geria a sua jornada de trabalho. O Reclamante, no recurso de revista, limitou-se a dizer que, em razão da extensa jornada trabalhada, « teve sua vida prejudicada «. O Autor não investiu, nem tangencialmente, contra o segundo fundamento adotado pelo TRT, qual seja, o fato de o obreiro, ao ocupar cargo de gestão, possuir autonomia para gerir a própria jornada de trabalho. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1010, II e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO TEMPESTIVO. MULTA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A penalidade prevista no § 8º do CLT, art. 477 objetiva sancionar o empregador que, sem motivo justificado, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mencionado dispositivo da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º, consignando que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente. Destacou que não houve comprovação do pagamento de verbas complementares fora do prazo legal. Assim, para se chegar à conclusão no sentido de que as verbas rescisórias não foram pagas dentro do prazo estabelecido na lei seria necessário o revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse cenário, mostra-se indevida a multa do CLT, art. 477, § 8º. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 7. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADORES DISTINTOS. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Fundamentou que, além da ausência de identidade de empregadores, porquanto o Reclamante e o paradigma prestaram serviços para empresas diversas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, não havia identidade de atribuições. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível reconhecer a equiparação salarial entre empregados que trabalham para empresas diversas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, porquanto não se tem a identidade de empregador exigida no art. 461, «caput, da CLT. Ademais, o TRT, a título de reforço de fundamentação e amparado nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), ressaltou que não havia identidade entre as atribuições exercidas pelo Reclamante e pelo paradigma. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 687.3513.9203.8231

119 - TST. AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso específico, as tomadoras de serviços não se desincumbiram de sua obrigação de comprovar o cumprimento das exigências legais mencionadas, previstas na própria Lei de Licitações, pelo que não pode pretender se beneficiar da exceção contida no item V da Súmula 331/TST, com vistas a se eximir da responsabilidade subsidiária. Veja-se que apesar de juntados aos autos os contratos de prestação de serviço firmados entre as reclamadas, recibos de salário e cartão de ponto, não há qualquer prova acerca da fiscalização da atividade insalubre em grau máximo realizada pela reclamante durante todo o período contratual, na atividade de limpeza de banheiros e recolhimento de lixos. Não fosse isso, o próprio reconhecimento, na sentença, da existência de verbas sonegadas à reclamante (diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para máximo e férias vencidas, além das parcelas rescisórias) demonstra a fiscalização ineficaz em relação ao cumprimento das obrigações das prestadora dos serviços. Assim, tenho que ocorreu ato ilícito por culpa «in vigilando (ausência de fiscalização). . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando das entidades públicas através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. VP 142.5853.8018.5000

120 - TST. Termo de rescisão do contrato de trabalho. Quitação. Súmula 330/TST. Falta de identificação do período contratual da quitação e existência de parcelas pleiteadas não registradas no termo rescisório.

«O Tribunal Regional, ao sufragar a tese de que a quitação passada no Termo de Rescisão Contratual refere-se, exclusivamente, aos valores pagos e discriminados, proclamando abertamente que a eficácia liberatória da quitação preconizada na Súmula 330/TST não tem caráter vinculativo, contrariou, em tese, o citado verbete sumular, que é expresso em dispor que a quitação tem eficácia liberatória somente em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas, ressalva esta, em princípio, não identificada no acórdão recorrido. Dessa forma, impõe-se conhecer do recurso por contrariedade à Súmula 330/TST. ... ()

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Doc. VP 829.7661.7408.1427

121 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. UNIÃO (PGU). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da União para manter o acórdão que declarou sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prestadora de serviços. 2 - Em exame mais detido, verifica-se que, efetivamente, houve equívoco no exame das circunstâncias de fato envolvendo o caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. UNIÃO (PGU). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegação de violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. UNIÃO (PGU). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - No caso concreto, conforme se constata do acórdão recorrido, o próprio TRT narra vasta atividade fiscalizatória do ente público: « No presente caso, o segundo reclamado juntou a seguinte documentação: ofício do MPF, cópia dos termos do pregão eletrônico e anexos, cópia do contrato celebrado com a primeira reclamada, cópias de termos aditivos ao contrato, termo de rescisão contratual unilateral, procedimento administrativo solicitando pagamento direto aos vigilantes da primeira reclamada (fls. 386), demonstrativos de pagamento, autorização da primeira reclamada para pagamento direto aos funcionários, parecer do MPU 633/2019, termo de remessa para divisão de execução orçamentária e financeira, notas fiscais, caged, certidão negativa de débitos trabalhistas, dívida ativa e débito tributário, certificado de regularidade do FGTS, cartões de ponto, comprovante de recolhimento do FGTS, comprovante de pagamento de benefícios «. O TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária pelos fundamentos de que o ente público foi o beneficiário da prestação de serviços e houve o inadimplemento da empregadora. A conclusão da Corte Regional de que teria havido culpa do ente público e de que este não teria exigido comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas foi invocado no caso dos autos como consequência do inadimplemento da empregadora, como demonstra, entre outros, os seguintes trechos: « Contudo, dentre as condenações estão diferenças salariais de 2019, diferenças de 13º salário de 2019, saldo de salário de janeiro de 2020, aviso-prévio de 36 dias, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3 e FGTS + 40%, multas dos CLT, art. 477 e CLT art. 467 e honorários assistenciais. O fato de a contratada não ter quitado tais verbas, em especial, saldo de salário e verbas rescisórias, evidencia que não houve efetiva fiscalização"; «Destaco que por efetiva fiscalização deve ser entendida aquela exercida durante todo o contrato e, portanto, a falta de cumprimento de direitos fundamentais do trabalhador quando mais precisa de direitos trabalhistas, que é quando perde seu emprego, demonstra cabalmente a falha da tomadora . (destaques acrescidos). No mais, o TRT apenas assentou tese sobre o dever de fiscalizar e sobre dispositivos que tratam da matéria. A tese do TRT sobre o ônus da prova não é fundamento autônomo, é fundamento sucessivo, é consequência do inadimplemento. 9 - Em tais circunstâncias, o acórdão do Regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STF e do TST (Súmula 331, V) quanto à exegese da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 323.2538.5036.6489

122 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « (...) restou provado nos autos, que o real empregador da demandante deixou de cumprir obrigações legais atinentes ao pacto laboral, tanto que o Julgador de origem acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato, em decorrência da existência de atraso sistêmico no pagamento dos salários e depósitos do FGTS. Além disso, não houve o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, atraindo a incidência da multa do CLT, art. 477, § 8º. Ora, só essa situação já é suficiente para caracterizar a negligência do ente público no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que faz com que se reconheça a sua culpa in vigilando. Restou demonstrado que o seu acompanhamento não foi efetivo, pois não evitou a inadimplência das verbas acima referidas (pág. 1258) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova e da prova concreta efetivamente demonstrada nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 839.0249.4068.2482

123 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão monocrática se concluiu que a prestação jurisdicional foi entregue no acórdão do TRT, quanto à composição da remuneração do reclamante para fins de cálculo das verbas rescisórias. No agravo a parte se limita a sustentar que teria sido atendido, no feito, o disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896 - questão não examinada na decisão agravada. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, o item I da Súmula 422/TST expressamente determina que «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, demonstra que o TRT reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração e impôs a multa prevista na legislação à reclamada. A Corte regional concluiu que não se configuravam as alegadas omissões apontadas nos embargos de declaração opostos em vista do acórdão por meio do qual se julgou recurso ordinário e, na esteira dessa conclusão, entendeu caracterizado o intuito protelatório do recurso. Observa-se que, de fato, o intuito da parte, ao opor os embargos declaratórios, era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já devidamente fundamentada. Nesse sentido, deve ser rechaçada a insistência da parte em obter nova manifestação sobre o mesmo tema - o qual foi apreciado de forma clara e coerente -, com o fim de alterar a decisão que lhe foi desfavorável. Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Pelo exposto, no caso concreto não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral (RE 590.415), proferiu a tese vinculante de que a « transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. No caso concreto, porém, consta do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, que não havia previsão do PDV e da quitação em norma coletiva. Diante disso, deve ser aplicado o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a transação pela adesão voluntária de empregado a PDV implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência acerca do tema. Pelo exposto, no caso concreto não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO E SALÁRIO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao ponto, conforme extraído do trecho do acórdão recorrido apontado pela reclamada, o TRT concluiu que os valores da gratificação de função incorporados à remuneração do reclamante deveriam ser reajustados com os mesmos aumentos conferidos ao salário-base, observando-se os índices previstos pelas normas coletivas vigentes no período. O TRT resolveu a questão de modo alinhado ao entendimento reiterado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a gratificação de função incorporada, por possuir natureza salarial, nos moldes do CLT, art. 457, § 1º, fica sujeita aos mesmos índices de reajustes aplicáveis ao salário-base. Pelo exposto, no caso concreto não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 109.0148.0353.1773

124 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, a parte reclamada não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 167.1200.6001.0400

125 - STJ. Administrativo. Processual civil. Ação rescisória de acórdão em ação civil pública por improbidade administrativa. Ausência de violação a direito subjetivo. Descabimento da demanda, se superada, ausência de fundamento suficiente para reforma do acórdão rescindendo. Introdução

«1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida contra 213 pessoas por força de irregularidades em concurso para provimento de cargos da Prodam, assim narradas na petição inicial (grifo acrescentado): «A efetivação do concurso para provimento dos cargos da 'Prodam' privilegiou uma gama enorme (quase absoluta conforme veremos no quadro abaixo ilustrado) dos servidores que trabalhavam naquela empresa, classificada como sociedade de economia mista municipal. O prazo (menos de 24 horas) que compreendeu a publicação e a inscrição dos candidatos às inúmeras vagas colocadas à disposição para preenchimento; assim como o prazo (8 horas) concedido para as inscrições dos interessados, revelam que o concurso teve claro objetivo de beneficiar os servidores da 'Prodam' e, principalmente, excluir, suprimir a competitividade do certame. A inicial faz referência à restrição de publicidade, alijamento de interessados do acesso aos cargos, favorecimento daqueles que já trabalhavam na Prodam, que entraram quase imediatamente no exercício de seus cargos em período eleitoral. ... ()

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Doc. VP 279.4509.5991.8014

126 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO «EXTRA PETITA". NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Caso em que a Reclamante pretendeu o pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º, alegando que « a norma coletiva da categoria dos financiários, a qual se requer o enquadramento, estabelece em sua cláusula 4.7.12 (2014-2015), a obrigatoriedade da homologação dentro do prazo de 10 (dez) dias, estabelecendo como penalidade a indenização dos salários até o dia que for efetuada a homologação «. A Reclamada, em contestação, destacou que a Reclamante pretendeu o pagamento da sanção moratória, em face do « não adimplemento tempestivo de seus haveres rescisórios «, acrescentando, ainda, que a quitação das parcelas rescisórias e a homologação sindical ocorreram dentro do prazo estabelecido em lei. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º, fundamentando que o prazo legal não foi observado pela Ré. 2. Ora, a própria Demandada narrou, em sua peça defensiva, que o pedido inicial decorreu da quitação intempestiva das parcelas rescisórias, argumentando que pagou as referidas verbas dentro do prazo estabelecido em lei. 3. Registra-se que o Magistrado não está vinculado ao fundamento jurídico narrado pelas partes, mas apenas aos limites da lide por elas estabelecido, o que restou perfeitamente observado. Ilesos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA DO art. 477, §8º, DA CLT. A sanção prevista no § 8º do CLT, art. 477 tem por objetivo punir o empregador que, sem motivo justificado, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. Registrando a Corte Regional o pagamento intempestivo das parcelas rescisórias, resta devida a multa do CLT, art. 477, § 8º. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. 3. INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 333/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário sem a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384, manteve a sentença na qual condenada a Reclamada ao pagamento do período correspondente, como extra. A controvérsia em torno da adequação constitucional do CLT, art. 384 foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Assim, a não concessão do intervalo previsto no mencionado CLT, art. 384, em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise, destacou que restou comprovado a Reclamante, durante todo contrato de trabalho, prestou serviços para empresa financeira, reconhecendo a sua condição de financiária. Anotou, mais, que a Reclamada não colacionou aos autos os cartões de ponto referentes a todo período trabalhado, reconhecendo verdadeira a jornada alegada na inicial quanto aos períodos não alcançados pelos controles de ponto, em face da ausência de provas em sentido contrário. Registrou, ademais, que a prova testemunhal demonstrou que a Reclamante, como coordenadora de loja, não desempenhou função dotada de fidúcia especial. Destacou que não havia fruição regular do intervalo intrajornada. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o acórdão regional está em consonância com as Súmulas 55 e 338, I/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . Visando prevenir possível ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39, § 1º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. No presente caso, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD. 3 . Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 709.7167.1785.5238

127 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA . RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B - 31) DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO . 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da MM. Juíza da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da reclamação trabalhista 0100898-43.2020.5.01.0074, que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego . 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança. Na oportunidade, elencou dois motivos para justificar a manutenção da ordem de reintegração da trabalhadora: I) a incapacidade laborativa da empregada à época da dispensa e II) a existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3. O impetrante interpôs recurso ordinário, o qual foi provido, para conceder a segurança, a fim de cassar a ordem de reintegração da litisconsorte passiva ao emprego e seus consectários nos autos do processo matriz. 4. Em relação ao compromisso «NãoDemita, conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a Lei 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, não previu qualquer forma de garantia provisória no emprego motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente. Nota-se, ainda, que as hipóteses de garantia provisória previstas na referida norma não foram verificadas no presente caso. O caráter social do movimento «#NãoDemita é evidente e indiscutível, todavia, sem qualquer formalidade, reveste-se, tão somente, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nesse sentido, esta Corte, por meio de seu Órgão Especial, ao julgar o agravo em correição parcial no processo 1001348-79.2021.5.00.0000, manteve a decisão monocrática, na qual foi afastada a reintegração do empregado dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com espeque em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento «#NãoDemita". Não bastante, considerando que a litisconsorte passiva foi dispensada em 23/9/2020, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco, porquanto, conforme já observado por esta Eg. Subseção em outra oportunidade (ROT-100197-76.2021.5.01.0000, DEJT 20/5/2022), o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. Diante de tal quadro, convém ressaltar que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador, razão pela qual há de ser mantida a concessão da segurança, no aspecto . 5. Quanto à alegada doença ocupacional, como bem adiantado na decisão agravada, os documentos apresentados nos autos da reclamação trabalhista e trazidos ao presente «mandamus, apesar de informarem enfermidades da trabalhadora, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do impetrante. Daí porque inafastável a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de que não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, eventual estabilidade acidentária da litisconsorte passiva à época da rescisão contratual, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST, II . 6. Entretanto, em razão da concessão de benefício previdenciário na modalidade B-31 durante a projeção do aviso prévio indenizado, imperioso reconhecer a suspensão do contrato de trabalho com esteio no CLT, art. 476, o que atrai a incidência da Súmula 371/STJ, segundo a qual « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Logo, conquanto não seja possível o reconhecimento da pretendida estabilidade provisória à litisconsorte passiva e, por conseguinte, a manutenção da ordem de reintegração ao emprego deferida pela autoridade coatora, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a fruição do auxílio-doença previdenciário pela trabalhadora, a teor da Súmula 371/TST . Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 574.2816.8969.2552

128 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B-31) À ÉPOCA DA DESPEDIDA . 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu a segurança. Na oportunidade, elencou dois motivos para justificar o deferimento da ordem de reintegração da trabalhadora: I) a existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 e II) a fruição de benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado. 3. O litisconsorte passivo interpôs recurso ordinário, o qual foi provido, para denegar a segurança. 4. Irresignada, a impetrante apresenta agravo, renovando os fundamentos constantes da petição inicial. 5. Em relação ao compromisso «NãoDemita, conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a Lei 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, não previu qualquer forma de garantia provisória no emprego motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora agravado. Nota-se, ainda, que as hipóteses de garantia provisória previstas na referida norma não foram verificadas no presente caso. O caráter social do movimento «#NãoDemita é evidente e indiscutível, todavia, sem qualquer formalidade, reveste-se, tão somente, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nesse sentido, esta Corte, por meio de seu Órgão Especial, ao julgar o agravo em correição parcial no processo 1001348-79.2021.5.00.0000, manteve a decisão monocrática, na qual foi afastada a reintegração do empregado dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com espeque em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento «#NãoDemita". Não bastante, considerando que a impetrante foi dispensada em 23/9/2021, nem sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco, porquanto, conforme já observado por esta Eg. Subseção em outra oportunidade (ROT-100197-76.2021.5.01.0000, DEJT 20/5/2022), o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. Diante de tal quadro, convém ressaltar que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança, no aspecto. 6. Quanto à alegada doença ocupacional, como bem adiantado na decisão agravada, os documentos apresentados nos autos da reclamação trabalhista e trazidos ao presente «mandamus, apesar de informarem enfermidades da trabalhadora, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo. Daí porque inafastável a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de que não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, eventual estabilidade acidentária da impetrante à época da rescisão contratual, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST, II. 7. Entretanto, em razão da fruição de benefício previdenciário na modalidade B-31 à época da dispensa, o qual foi prorrogado até 21/2/2024 (fls. 98/99), imperioso reconhecer a suspensão do contrato de trabalho com esteio no CLT, art. 476, o que atrai a incidência da Súmula 371/STJ, segundo a qual « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Logo, conquanto não seja possível o reconhecimento da pretendida estabilidade provisória à impetrante e, por conseguinte, a manutenção da ordem de reintegração ao emprego deferida pelo Eg. TRT no presente «mandamus, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a fruição do auxílio-doença previdenciário pela trabalhadora, a teor da Súmula 371/TST. Agravo conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 558.6546.6401.1340

129 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL 1 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o de integração da gratificação de motorista no pagamento de verbas rescisórias dos substituídos. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO . Muito embora o desenvolvimento, pelo TRT, de fundamentação acerca da prova da culpa (in elegendo e in vigilando) da tomadora na fiscalização do contrato de prestação de serviços, verifica-se que o caso se trata de terceirização envolvendo entes privados. Nesse contexto, entende-se que a responsabilidade trabalhista da tomadora de serviços enquadra-se na Súmula 331/TST, IV, decorrendo, por conseguinte, do mero inadimplemento da contratada, e não da conduta culposa daquela. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - MULTA CONVENCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. No caso, apesar da tese recursal acerca da ausência de inovação da discussão acerca dos limites da multa convencional, verifica-se que os fundamentos do recurso não guardam pertinência com o óbice formal aplicado pela Corte de origem, referindo-se apenas à questão de fundo, o que não se coaduna com o dever de fundamentação analítica, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. 1 - GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. ELETRICITÁRIOS. NATUREZA JURÍDICA . Constatada nos autos a natureza contraprestacional da gratificação de motorista dos eletricitários em razão da condução até o local da prestação de serviços, somada à inexistência de disposição negocial prevendo a natureza indenizatória da parcela, não há como se afastar o caráter salarial da verba, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - QUITAÇÃO. TRCT. O Tribunal Regional consignou que a eficácia liberatória firmada por meio do TRCT somente abrange os valores e títulos discriminados no documento. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a quitação dada pelo empregado é considerada restritivamente, portanto, limita-se às parcelas consignadas e aos respectivos valores pagos, nos termos do CLT, art. 477, § 2º, não obstando o ajuizamento de reclamação trabalhista para vindicar eventuais diferenças. Confira-se o teor da Súmula 330/TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - MULTA CONVENCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A fundamentação adotada pela agravante, restrita à questão de fundo, não guarda consonância com o óbice formal aplicado pelo TRT, atinente à inovação recursal. Descumprido, assim, o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 866.8490.7437.1202

130 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO.

A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária da Lei 8.213/1991, art. 118 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378/TST, II. No caso vertente, foi reconhecido o caráter ocupacional das doenças que acometem o reclamante, bem como o nexo de causalidade e concausalidade com a execução do contrato de emprego. Foi destacado, ainda, que: «o empregado foi diagnosticado com problemas de saúde de ordem psicológica"; «nenhum laudo médico com data anterior à dispensa foi juntado aos autos indicando a incapacidade do reclamante para o trabalho"; «os sucessivos afastamentos e o registro clínico, bem como a condição clínica após a dispensa, forçoso concluir que o conjunto probatório favorece a tese inicial no sentido de inaptidão do trabalhador na data da dispensa"; e que «as provas evidenciam que o obreiro não estava apto ao labor na data da demissão". Destarte, dessume-se do quadro fático delineado pelo acórdão regional, insuscetível de revolvimento nesta fase processual, a teor da Súmula 126/TST, que o reclamante, na ocasião da rescisão contratual, estava comprovadamente doente, bem como que restou reconhecido judicialmente a doença ocupacional. Assim, a reintegração do reclamante ao emprego, com o devido pagamento dos salários e vantagens referentes ao período em que ficou afastado, possibilita que o empregador tenha o direito de compensar as verbas rescisórias pagas em razão da indevida rescisão contratual. Agravo não provido. DANOS MORAIS. Constatado que foram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, uma vez que comprovado o nexo de causalidade entre as atividades laborativas e a moléstia acometida, a indenização deferida é medida que se impõe . Óbice da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 629.3958.2157.6253

131 - TST. A C Ó R D Ã O(6ª

Turma)GDCPRB/dng/dmnI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE MARÍLIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA1 - O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional 63797 (fls. 4.178/4.189), para cassar a decisão monocrática em que fora mantida a responsabilidade subsidiária do Município de Marília.2 - Por meio de decisão monocrática anterior foi aplicada a Lei 13.015/2014 e negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Ante ao possível provimento do agravo de instrumento traz o processo para julgamento em sessão e por disciplina judiciária, segue-se na análise da admissibilidade do RR sem o exame dos pressupostos da Lei . 13.015/2014.4 - Em cumprimento a decisão proferida na Reclamação Constitucional 63797 (fls. 4.178/4.189), deve ser reconhecida a transcendência política (observância da jurisprudência da Corte Suprema) e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por provável violação do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE MARÍLIA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Consta do acórdão do TRT a seguinte delimitação: «No caso em lide, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (CPC/2015, art. 371) demonstram, à saciedade, a omissão certo que a prestadora de serviços e rescisórias não quitou verbas salariais do contrato (saldo salarial; diferenças de gratificação natalina/2016 e gratificação natalina/2017; férias integrais 2016/2017 e férias proporcionais (1/12), ambas acrescidas de 1/3; e diferenças de aviso prévio)e, tampouco, recolheu regularmente os depósitos a título de FGTS, com 40%, durante o período contratual, em razão do rompimento do contrato, resultando na aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, observando-se, outrossim, condenação no pagamento do intervalo intrajornada, com reflexos, durante todo o período contratual (vide parte dispositiva da r. sentença - fl. 178 - negrite) e além do mais, o reclamante recebeu as guias TRCT e CD / SD para soerguimento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego apenas após a intervenção judicial (confira-se concessão de tutela de urgência - fls. 28/29). Outrossim, verifica-se que o descumprimento das obrigações trabalhistas, também, não foi contestado, especificamente, pelo recorrente, de forma que, a despeito da documentação juntada aos autos - notadamente, recolhimentos ao FGTS e à Previdência Social (fls. 209 e seguintes), resultou incontroverso o desrespeito às normas de proteção ao trabalho, fato que redundou na condenação ao pagamento das verbas reconhecidas na r. sentença, decorrente de culpa do Município, tomador dos serviços, cumprindo destacar que não houve recolhimento regular a título de FGTS durante todo o período contratual e ademais é patente, a ausência de efetiva fiscalização do Município quanto ao cumprimento das obrigações legais relativas ao contrato de trabalho em exame, à luz do depoimento de seu próprio preposto, que declarou: «desconhece se o município constatou que as férias do reclamante não estavam sendo pagas; o município fiscalizava o recolhimento das verbas, o que quer dizer que fiscalizava apenas o FGTS e a contribuição previdenciária, não fiscalizando as verbas contratuais devidas ao empregado.5 - O STF, em reclamação constitucional 63797 (fls. 4.178/4.189), cassou a decisão monocrática quanto à atribuição ao ente público de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. No caso dos autos não há margem para debate sobre o enquadramento jurídico dos fatos narrados no acórdão da Corte Regional, pois o STF, na decisão proferida em autos de reclamação constitucional, analisou simultaneamente a decisão monocrática e o acórdão do TRT, concluído que não pode ser reconhecida a responsabilidade subsidiária no caso dos autos.6 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 438.2661.1836.9925

132 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.

Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido quanto ao tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 818 e do CPC, art. 373, I, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. De igual forma, entende-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos doFGTS, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral.Na hipótese, a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 887.7758.0897.7790

133 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244/TST, III. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

A controvérsia reside em definir se é assegurada a garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, da CF/88, à empregada gestante contratada por prazo determinado (contrato de experiência). Nos termos dos arts. 7º, XVIII, da CF/88 e 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, assegura-se estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo-se como único requisito à aquisição do direito que a concepção haja ocorrido durante o contrato de trabalho. A estabilidade conferida à gestante pela CF/88 objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a Súmula 244/TST, III. Assim, ainda que a Reclamante estivesse em contrato de experiência no momento da concepção, lhe é assegurada a garantia provisória de emprego. Precedentes. No caso, constatado que o Tribunal Regional proferiu acórdão em dissonância com a Súmula 244, III/TST, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamante para, reconhecido o direito à estabilidade provisória, condenar a Reclamada a título de indenização substitutiva ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, incluídas as verbas rescisórias, conforme se apurar em liquidação. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência pacífica do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 801.3812.4933.9927

134 - TST. I - AGRAVO DA JPNOR ENGENHARIA LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. SÚMULA 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, após declarar a invalidade como meio de prova dos cartões de pontos apresentados e de reputar descumprido o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, condenou as reclamadas ao pagamento de «todas as horas extras laboradas também após a oitava diária, além daquelas da carga semanal .

No que se refere às alegações alusivas à validade dos registros de jornada e à confissão do reclamante quanto à validade dos cartões de ponto, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Com efeito, a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos do voto do relator (fls. 651-652) que não contêm o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrangem os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para entender pela inexistência de confissão do reclamante e pela invalidade dos cartões de ponto, o que não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I . Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Lado outro, no tocante à alegação de validade do regime de compensação de jornada, conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva restou descumprido em razão de labor além de 42 horas semanais. Assim, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que a jornada laborada pela parte reclamante se deu em conformidade com autorização de norma coletiva e que eventuais horas extras laboradas foram devidamente adimplidas, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No caso, não há qualquer transcrição da fundamentação do Acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado ao tema debatido no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 126, 333 E 437, I E III, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante usufruiu apenas 45 minutos de intervalo intrajornada e, no tocante ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, condenou as reclamadas ao pagamento integral do referido intervalo, atribuindo natureza salarial à parcela, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST; e, quanto ao período posterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, condenou as reclamadas ao pagamento do tempo suprimido do intervalo e atribuiu natureza indenizatória à parcela. Neste contexto, tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, entendido que restou comprovado a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que a parte reclamante usufruía regularmente o referido intervalo, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Lado outro, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88), razão pela qual as alterações promovidas no § 4 º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 não incidem nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu. Assim, o entendimento adotado no acórdão regional, no tocante a não incidência da Lei 13.467/2017 em relação ao período anterior à vigência da mencionada lei (e, consequentemente, a condenação das reclamadas ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, atribuindo natureza salarial à referida parcela), está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e nas Súmulas 333 e 437, I e III, do TST. Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 477. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. SÚMULA 221/TST. A parte recorrente não aponta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento de seu apelo, porquanto a alegação de violação do CLT, art. 477, sem a indicação do dispositivo que entende ter sido violado, esbarra no óbice da Súmula 221/TST, que preconiza: «A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado . Registre-se que, em se tratando de artigo que se desdobra em vários dispositivos ( caput e parágrafos), necessário que se indique precisamente qual disposição foi violada. Na ausência de especificação precisa do dispositivo legal tido por violado, como na presente hipótese, presume-se ter sido indicada ofensa ao caput do artigo. Ocorre que a norma estabelecida no caput do CLT, art. 477 não trata da aplicação de multa ao empregador que não quita as verbas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6 º do CLT, art. 477. Lado outro, no tocante à alegação alusiva à existência de acordo firmado entre as reclamadas e o sindicato do autor (indicação de violação do CLT, art. 620), a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Com efeito, o trecho transcrito à fl. 663 não contém o entendimento registrado no acórdão acerca do alegado acordo de parcelamento das verbas rescisórias. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INICIAL. SÚMULA 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que «da análise comparativa entre os valores das parcelas constantes na planilha que integrou o Julgado (Ids. 76c7895, 83be413 e 50a6edf) e naquela anexada a inicial (Id. 424c49f), não se evidencia tenha havido apuração maior do que o quanto pleiteado pelo reclamante . Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que a condenação se deu em valor maior que o indicado na petição inicial, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. II - AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido.

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Doc. VP 699.5259.8886.2835

135 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTES DA LEI 13.647/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente os trechos da petição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338/TST, I. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A Súmula 338/TST, I preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que «há prova testemunhal em sentido contrário, onde se registra, à fl. 181, que o trabalho da depoente e da reclamante é feito por telefone com os prestadores em horário comercial, não havendo justificativa para ao labor após às 18h30. 3. Nesse diapasão, embora os cartões de ponto não tenham sido apresentados, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da existência de prova testemunhal em contrário. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, estando em consonância com a Súmula 338/TST, I. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA ANTERIOR. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 323 MC/DF PELO SUPREMO TIRBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277/TST. 1. A alegação de contrariedade à Súmula 277/TST não pode prosperar, na medida em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADPF 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado no referido verbete, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. 2. Impertinente a apontada contrariedade à Súmula 372/TST, I, que trata da garantia de manutenção financeira pela supressão, sem justo motivo, de gratificação de função percebida por mais de dez anos. 3. É de se notar que, à época da rescisão, vigia norma coletiva prevendo que «ante a supressão da cláusula 27ª, Intitulada ‘Proteção à relação de emprego’, então prevista no Acordo Coletivo 2000/2002, a Fundação CESP, caso rescinda o contrato de trabalho, sem justa causa, de empregados admitidos até 31 de dezembro de 1987, pagará na rescisão contratual, a título de Indenização Compensatória, uma importância equivalente a 5 (cinco) salários nominais, o que afasta a alegada estabilidade. 4. Acrescente-se, ademais, que, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". BÔNUS ANUAL. PAGAMENTO PELO ATINGIMENTO DE METAS. NATUREZA JURÍDICA. Pode-se inferir do acórdão regional que o bônus era pago com habitualidade anual em razão do atingimento de metas fixadas pelo empregador, devendo, por essa razão, ser reconhecida sua natureza jurídica salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º e da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. Do cotejo entre o CLT, art. 462 e a Lei 10.820/2993, art. 1º, bem da autorização expressa da autora para, em caso de rescisão do contrato de trabalho, antecipar o vencimento antecipado das parcelas e a dedução do saldo devedor, não prospera a pretensão à devolução dos valores. 2. Quanto à limitação do valor do desconto, verifica-se que o CLT, art. 477, § 5º e a Súmula 18/TST, invocados pela autora, são impertinentes ao deslinde da controvérsia, considerando que o CLT, art. 477, § 5º, ao estabelecer que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, se refere a verbas de natureza trabalhista, tal como a Súmula 18/STJ, fruto da interpretação desse artigo e, no caso, o desconto de valores relativos ao saldo devedor do empréstimo consignado é dívida de natureza civil. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 187/TST. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. 2. Por sua vez, a Súmula 187/TST dispõe que «A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante. Logo, não há falar em incidência de atualização monetária sobre o valor da multa imposta à parte autora. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. VP 136.2784.0001.2900

136 - TRT3. Natureza obrigacional. Honorários advocatícos.

«De acordo a Súmula 219/TST, na sua atual redação: «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego (Súmulas 219 do TST). À luz da citada Súmula, a parte vencida pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese prevista nos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16, ação rescisória, demanda em que o ente sindical figure como substituto processual e demanda que não derive da relação de emprego. Assim o TST manteve a postura tradicional em relação às demandas oriundas da relação de emprego (os honorários advocatícios sucumbenciais somente são cabíveis na hipótese estabelecida pela Lei 5.584/70) , reafirmou o entendimento de que nas demandas que não sejam oriundas da relação de emprego o vencido pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas passou a admitir a condenação do vencido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais também na ação rescisória e nas demandas propostas pelo ente sindical como substituto processual. Não se pode olvidar, no entanto, que uma outra postura adotada pelo TST, embora não diga respeito diretamente à possibilidade de condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, exige que se dê um passo adiante. A restrição à condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, quando se tratar de demanda oriunda da relação de emprego, tem estreita relação com o jus postulandi reconhecido aos empregados e empregadores no CLT, art. 791. Com efeito, sendo a contratação de advogado uma faculdade do trabalhador, os ônus desta contratação devem ser por ele assumidos. Contudo, por meio da Súmula 425, o TST adotou o entendimento de que o jus postulandi «limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Com isto, a contratação de advogado passa a ser obrigatória e não mais facultativa quando se tratar de ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, nas hipóteses em que for obrigatória a contratação de advogado (ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do TST), incidem os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, isto é, o vencido pode ser condenado a pagar honorários advocatícios ao vencedor. Os Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16 não prejudicam esta conclusão, posto que editados em ambiente em que não havia restrição ao exercício do jus postulandi. Note-se, em favor desta solução e quando se trata de recurso endereçado ao TST, que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 9.099/95, que disciplina os juizados especiais cíveis e criminais, permite a imposição da obrigação de pagar honorários advocatícios quando, por força de recurso, a demanda for submetida a nova apreciação (art. 55). Aplicada esta solução ao processo do trabalho, pode ser afirmado que no caso de recurso endereçado ao TST, o recorrente vencido poderá ser condenado, naquele tribunal, a pagar honorários de advogado em favor da parte vencedora, com esteio nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Não se pode perder de vista que também em relação aos danos que tenham decorrentes do descumprimento de obrigações oriundas da relação de trabalho deve ser respeitado o direito ao ressarcimento integral, que é estabelecido pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. No entanto, a hipótese não é de ação de competência originária do TST e o processo sequer foi submetido àquele tribunal. No entanto a d. 4ª Turma entende que os honorários advocatícios são devidos em razão de inadimplemento de obrigação trabalhista, tudo por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo CC/02, cuja inovação deve ser prestigiada, como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que para receber o crédito trabalhista necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. Os honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional (material) não se confundem, em absoluto, com os honorários advocatícios sucumbenciais (processual), a teor do que dispõe a IN-47/2005 do TST. Sobre os honorários advocatícios obrigacionais devem incidir juros e correção monetária. Estes honorários advocatícios (de direito material) têm caráter indenizatório e não integram a remuneração da parte.... ()

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Doc. VP 705.3776.2805.7019

137 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO . 1.

Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte, limitando-se à repetição dos argumentos delineados no recurso de revista trancado, não impugna, direta e especificamente, os fundamentos pelos quais o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao apelo. Aplicação da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece . MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 126 E 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o acórdão regional consignou que a recorrente não comprovou nos autos, no momento oportuno, o pagamento da multa de 40% do FGTS das reclamantes e, portanto, deve ser mantida a condenação. 2. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 . 3. Quanto à alegação de perda de objeto da ação quanto ao tema, não há tese a respeito no acórdão regional o que atrai a aplicação da Súmula 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DOS arts. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o acórdão regional consignou que não há controvérsia em relação ao atraso no pagamento da multa de 40% do FGTS em relação a todas as reclamantes, incidindo a multa do CLT, art. 477, § 8º. Registrou, ainda, que não houve a efetiva comprovação de pagamento da parcela no momento de comparecimento à Justiça do Trabalho, o que atrai a aplicação da multa 467 da CLT. 2. Da sentença transcrita no acórdão regional, é possível se extrair que a reclamada admitiu em juízo o direito das reclamantes à multa de 40% do FGTS, o que torna a parcela incontroversa. 3. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal Regional somente se viabilizaria após o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 126 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, pois o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos, o que inclui o cálculo das verbas rescisórias, conforme consubstanciado na Súmula 139. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 3. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 241.9560.8687.8694

138 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, §1º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º cumulado com o CLT, art. 769 de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal ( RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 899, § 1º revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do CLT, art. 899, § 1º possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia , a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT] , os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GB TERMINAIS BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. PLURALIDADE DE EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. CONCOMITÂNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária das reclamadas, bem como o percentual estipulado da responsabilização proporcional ao volume de serviço prestado para cada uma das empresas, com base na análise do acervo fático probatório dos autos, em especial, os contratos firmados entre a empregadora e as tomadoras de serviços e a prova oral produzida. 2. Consignou que desde o início do contrato do reclamante até o respectivo término, o trabalhador prestou serviços para todas as tomadoras. 3. A concomitância na prestação de serviços não inviabiliza a responsabilidade subsidiária, ainda que não seja possível delimitar o tempo dispendido em cada empresa. Precedentes. 4. Diante da premissa fática acima descrita, que não é passível de reexame por esta instância recursal extraordinária, tem-se como correta a aplicação da Súmula 331/TST, IV à hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO SALDO DE 7 DIAS DE SALÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias é suficiente a ensejar a reparação por dano moral. 2. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em decorrência do atraso no pagamento de saldo salarial de 7 dias e das verbas rescisórias, dado o caráter alimentar da parcela. 3. Todavia, não houve registro da ocorrência de nenhum fato objetivo que, em decorrência do atraso, pudesse ocasionar dano moral ao reclamante, como seria o caso, por exemplo, de sua inscrição em cadastro de devedores. 4. O acolhimento do pleito de compensação por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 5. A questão já foi julgada pela SBDI-1 desta Corte, a qual decidiu que o mero inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias ou a ausência de anotação da CTPS do trabalhador, por si só, não gera o direito ao pagamento de compensação por danos morais, pois cabe demonstrar o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 984.6000.8267.3614

139 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA. INTERVENÇÃO EM SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Mediante decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria «ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO e se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que o reclamado não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na maneira já exposta na decisão monocrática, sabe-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que nos casos de intervenção do ente público em serviços hospitalares, a fim de garantir a prestação do serviço à comunidade, não há que se falar em responsabilização solidária ou subsidiária. 4 - Todavia, no caso concreto, o TRT consignou que o município permaneceu na administração da primeira reclamada desde 2011, culminando com a desapropriação da unidade em 2018. Registrou, ainda, que o reclamante foi admitido em 2013, sendo incontroverso que sua dispensa ocorreu em fevereiro de 2018. 5 - De tal modo, percebe-se que o reclamante foi admitido e dispensado sob a administração/ intervenção do município, a qual, assumiu caráter definitivo com a desapropriação do hospital. Assim, resulta evidente que toda e qualquer parcela trabalhista que a que faça jus o reclamante e não adimplida no curso do contrato foi resultado direto da administração do munícipio, em especial quando se observa que a condenação é composta de aviso prévio, saldo de salário, gratificação natalina, férias com 1/3, FGTS do período com multa rescisória e multa do CLT, art. 477. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 454.8471.8790.1924

140 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. I. A Reclamada alega ser a Justiça Trabalhista Brasileira incompetente para o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial. II. Entretanto, os dispositivos legais apresentados pela Recorrente (arts. 651, « caput «, e parágrafo 2º, da CLT; 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 1º e 2º da Lei 7.064/1982) não se referem à competência material da Justiça Trabalhista Brasileira. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. Entretanto, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos embargos de declaração em tópico diverso e dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões de « nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional «. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ANGOLANA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO INDIRETO. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho fundado na legislação brasileira cumulado com o pedido de indenização por despedimento individual fundada na Lei da República de Angola são incompatíveis. II. Constata-se que foram sopesados os pedidos formulados pela Autora e, uma vez concluído ser mais vantajosa a legislação brasileira quanto à matéria, o Tribunal Regional, ao contrário do que sustenta a Reclamante, decidiu em conformidade com o Lei 7.064/1982, art. 3º, «caput e, II. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional. II. Ao decidir que a Autora tem direito ao aviso prévio proporcional de 33 dias, considerando-se o vínculo de 16/06/2012 e dispensada em 15/12/2014, portanto, com duração superior a 2 anos, a Corte Regional contrariou a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser improcedente o pedido em razão de a mudança de residência, do Brasil para a República de Angola, ocorrer em caráter definitivo. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (CLT, art. 791-A, § 4º) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Registra-se a existência de decisões dessa Corte Superior no sentido de que, em se tratando de empregado contratado no Brasil, com a finalidade de prestar serviço no exterior, o empregado tem direito ao adicional de transferência, sendo irrelevante examinar se a aludida transferência é temporária ou definitiva. IV. Sob esse enfoque, caracteriza ofensa aa Lei 7.064/82, art. 2º, III a decisão da Corte Regional ao exigir que a transferência seja provisória para que o empregado tenha direito ao adicional de transferência, uma vez que se trata de contratação no Brasil, com a finalidade da prestação de serviço no exterior. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. 4. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que, por se tratar de rescisão indireta do contrato de trabalho, com sentença de natureza constitutiva, a extinção do vínculo decorre de provimento judicial, e por isso não haveria violação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias de que trata o CLT, art. 477, § 8º. II. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, não sendo devida a referida multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. III. Contrariado o entendimento consubstanciado na Súmula 462/TST, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, bem como oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) . II. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e ao contrário do que decidiu a Corte Regional, o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único, e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento de aviso prévio de 36 dias. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, bem como oferece transcendência jurídica (896-A, § 1º, IV, da CLT). II. Reconhecida a transcendência jurídica, registra-se a existência de decisões dessa Corte Superior no sentido de que, em se tratando de empregado contratado no Brasil, com a finalidade de prestar serviço no exterior, o empregado tem direito ao adicional de transferência, sendo irrelevante examinar se a aludida transferência é temporária ou definitiva. Sob esse enfoque, reafirma-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de contratação no Brasil, com a finalidade da prestação de serviço no exterior, o empregado tem direito ao adicional de transferência, sendo irrelevante examinar se a aludida transferência é temporária ou definitiva, caracterizando, nesse sentido, ofensa aa Lei 7.064/82, art. 2º, III a decisão da Corte Regional em exigir que a transferência seja provisória, para que o empregado tenha direito ao adicional de transferência. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação da Lei 7.064/82, art. 2º, III e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento do adicional de transferência e, com sua integração ao salário, suas repercussões legais sobre aviso prévio, 13 º salário e férias + 1/3 de todo o período laborado no exterior, além de FGTS e multa de 40%. 3. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, bem como oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). II. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, não sendo devida a referida multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. III. Contrariado o entendimento consubstanciado na Súmula 462/TST, há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 462/TST e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.

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Doc. VP 295.6880.0340.8993

141 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. Embora se reconheça, no presente caso, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, no mérito, não assiste razão ao Município de Cubatão. Com efeito, o e. Tribunal Regional considerou que o Município foi tomador dos serviços prestados pela reclamante, ora agravada e que restou evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela entidade prestadora. Ressaltou que diante da configuração da culpa in vigilando impunha-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Pois bem, ao julgar a ADC 16, o e. STF decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que estabelece: «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".

Além disso, a e. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No presente caso, consta expressamente do v. acórdão regional que a condenação decorre da culpa in vigilando da administração pública, tendo em vista não ter cumprido com o seu poder-dever de efetiva fiscalização. Como visto, caracteriza-se a culpa in vigilando do contratante, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei 8.666/93. Assim, decerto que a Corte Regional ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da administração pública, aduzindo que «cabia à recorrente provar que se empenhou nas devidas fiscalizações e cautelas, ônus probatório que lhe competia, tratando-se de fato positivo e de seu interesse - CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Se o Ente Público tem o poder/dever de fiscalizar, certamente que deve formalizar os elementos documentais que provem a fiscalização. Transferir esse ônus probandi ao trabalhador implica na negativa do direito de prova, considerando-se que este, trabalhador, não tem acesso aos documentos cuja guarda é restrita ao órgão público. Os documentos juntados pelo recorrente, contudo, não comprovam que ao longo do seu contrato com a primeira reclamada, tenha sido diligente a ponto de exigir os recibos de pagamento de salários, verbas rescisórias, horas extras, FGTS, INSS, dos funcionários da contratada que lhe prestavam serviço. Manteve uma postura passiva e omissiva. Preferiu não exigir prestação de contas por parte da primeira ré, não perquirir acerca da quitação dos direitos trabalhistas dos empregados desta que lhe prestavam serviços, não confrontar recibos e documentos com a realidade dos empregados da prestadora dos serviços para verificar a correção dos procedimentos adotados por esta, talvez por acreditar que não seria responsabilizada por eventuais débitos e insolvência da primeira reclamada. (...) A fiscalização, apenas formal, não elide a culpa in vigilando do tomador (pág. 2995), dirimiu a controvérsia em conformidade com a Súmula 331/TST, V, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e o do CLT, art. 896, § 7º à pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 220.9230.1921.7258

142 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Reclamação trabalhista ajuizada na justiça do trabalho. Servidor admitido, pela CLT, antes da constituição de 1988, sem concurso. Competência da justiça do trabalho. Matéria decidida pelo STF, sob o regime da repercussão geral. Alteração de regime. Aplicação da Súmula 97/STJ. Pedidos abrangendo os períodos trabalhados nos regimes celetista e jurídico-administrativo. Incidência da Súmula 170/STJ. Conflito conhecido, para declarar competente a justiça do trabalho, suscitada.

I - Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado. ... ()

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Doc. VP 628.1911.8115.1248

143 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO BANCO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE . VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. PRECEDENTES. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . B-31. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. ESCOAMENTO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que em 15 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho de uma empregada, a qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrada . IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pleito reintegratório. Em face dessa decisão, a reclamante se valeu de mandado de segurança, aduzindo, em síntese, ter a instituição bancária descumprido o compromisso público assumido de não demitir seus empregados durante a pandemia do COVID-19, bem como estar inapta no momento da dispensa, tendo o Tribunal a quo, por duplo fundamento, concedido a segurança pleiteada, determinando a imediata reintegração da empregada aos quadros da instituição bancária. V . O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco litisconsorte que demonstre um descumprimento do compromisso assumido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. VIII. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa da reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo, no aspecto, a decisão ser reformada. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Precedentes. IX. No que tange à segunda causa de pedir, qual seja, a inaptidão da trabalhadora no momento da dispensa, conforme entendimento sedimentado na Súmula 371/Tribunal Superior do Trabalho « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Tal entendimento, aplicado ao caso concreto, poderia levar a conclusão de que, estando o contrato de trabalho suspenso em virtude da concessão de benefício previdenciário (B-31), eventual dispensa imotivada apenas concretizaria seus efeitos após o término do período de suspensão contratual. Todavia, conforme prova pré-constituída, o benefício previdenciário foi concedido até o dia 07.01.2021, sendo que, após o escoamento do referido lapso temporal, e não havendo a comprovação de outra causa suspensiva do contrato de trabalho, o banco empregador poderia exercer o seu direito potestativo de dispensa, como assim o fez. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acordão recorrido, denegar a segurança, sustando os efeitos da ordem de reintegração da trabalhadora aos quadros do Banco Bradesco.

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Doc. VP 450.4640.1213.1030

144 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

O Tribunal Regional, com fulcro no acervo fático - probatório do processo, notadamente o depoimento pessoal da reclamante, considerou indevido o pagamento de horas extraordinárias, fundado na irregularidade de concessão do intervalo intrajornada. Para tanto, fez constar que a própria reclamante reconheceu, em audiência, a correta anotação dos horários de entrada e de saída do trabalho, bem como do tempo destinado ao intervalo para descanso e alimentação. Além disso, registrou que, não obstante a alegação obreira de que a pausa poderia ser interrompida para o atendimento de crianças ou para abrir o portão da escola, a própria autora reconheceu que no local atuavam três auxiliares de limpeza que se revezavam nos serviços, o que evidencia a possibilidade da real fruição do intervalo. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamante, no sentido de ter havido a supressão dos intervalos intrajornadas, seria necessário proceder ao reexame do conjunto probatório do processo, o que não se admite, nos termos da Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. Por sua vez, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito a reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa . Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de um salário nominal da autora, a título de dano moral, ao fundamento de que não se trataria de mero atraso ou de mero inadimplemento parcial de verbas rescisórias, mas sim de ausência dos pagamentos. Nesse cenário, a Corte Regional, ao condenar a reclamada à reparação por dano moral com base na mera presunção de prejuízo, sem que ficasse comprovada a ocorrência de algum fato objetivo danoso à reclamante, decorrente do inadimplemento de verbas rescisórias, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, em relação à pretensão autoral relativa à majoração do quantum arbitrado . Nada obstante, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão da egrégia Corte Regional quanto à configuração do dano moral. Agravo de instrumento a que nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O segundo reclamado postula o sobrestamento do feito, em decorrência da repercussão geral reconhecida no julgamento do Tema 1.118, que trata do exame da matéria relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização da Administração Pública. O Ministro Nunes Marques, relator do RE 1298647, em decisão monocrática publicada no DEJ em 29.04.2021, indeferiu o pedido de suspensão dos processos que versem sobre o tema 1.118 da sistemática de Repercussão Geral. Assim, não há falar em suspensão deste processo. Pedido de sobrestamento indeferido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 936.9197.3103.4737

145 - TST. I - Pet - 57320-01/2021. DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA «CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTANTE DO SEU PRÓPRIO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO EM DATA POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DAS ADCs 58 E 59 PELO STF. 1 - Constata-se que a parte reclamante requereu a desistência em 02/03/2021 (fls. 2.498/2.587), ou seja, em data posterior aos julgamentos das ADCs 58 e 59 pelo STF, que ocorreram em 18/12/2020. 2 - Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência. 3 - Embora o parágrafo único do CPC/2015, art. 998 não seja aplicável diretamente ao presente caso, pode-se extrair de tal dispositivo que não é facultado à parte frustrar aplicação de tese firmada em caso de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que ocorreria no caso concreto, caso fosse aceita a desistência. 4 - Sendo assim, rejeita-se a desistência requerida pela parte reclamante . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO . TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nos termos do CLT, art. 794, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 3 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - Quanto à alegada omissão sobre « consignar que o Plano de Cargos e Salários em questão não foi criado pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, de modo que somente quando ocorreu a privatização do Banco Banestado S/A operou-se a transferência da obreira para os quadros do ora recorrente «, o acórdão de recurso ordinário manifestou-se expressamente sobre o fato de o pedido do reclamante estar fundamentado em norma editada pelo BANESTADO: « O reclamante pede diferenças salariais por promoções não concedidas. Ampara sua pretensão da Resolução 37/1985, editada pelo incorporado BANESTADO « (grifou-se). 6 - Quanto à alegada omissão sobre « consignar que não foram celebrados Acordos Coletivos de Trabalho pelo Banco Banestado S/A após 2000/2001 «, consta do acórdão de recurso ordinário que não há nos autos ACT referente aos anos de 2000/2001: « o reclamante faz jus ao reajuste de 7,2% previsto no CCT 2000/2001 (fl. 575 ), já que o réu não trouxe aos autos o ACT 2000/2001 (e o seu termo aditivo mencionado na contestação), não se podendo presumir sua existência « (grifou-se). 7 - Quanto à alegada omissão sobre « analisar a tese patronal sob o enfoque de a privatização da sociedade de economia mista não garantir, àqueles admitidos por concurso público, a inalterabilidade das condições de trabalho em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa «, extrai-se do acórdão de recurso ordinário: « Há que se aplicar ao caso concreto o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Descabido tentar justificar o inadimplemento da obrigação de realizar as promoções do autor com a alegação de que o obreiro teria sido devidamente cientificado da transferência para o banco ITAÚ S/A. com adaptação às novas condições funcionais. De um lado porque as novas condições funcionais não podem servir para o empregador sonegar direitos do empregado. Se o empregador institui condição mais benéfica, esta se incorporou ao contrato de trabalho e o empregador não pode descumprir aquilo para o que ele mesmo se comprometeu. O réu, como sucessor, assume as responsabilidades oriundas do contrato de trabalho do autor « (grifou-se). 8 - Quanto à alegada omissão sobre « declarar se as promoções por merecimento também devem ocorrer de maneira automática, ainda que estejam condicionadas ao cumprimento de requisitos subjetivos «, o TRT consignou expressamente que tais promoções dependiam do resultado de avaliações - ou seja, não eram automáticas -, mas condenou o reclamado em razão do ônus da prova acerca do preenchimento dos requisitos para promoção por merecimento: « Especificamente em relação às promoções por merecimento, da norma do empregador se extrai que o recorrente, satisfeitas as condições atinentes às avaliações, tem direito a uma promoção anual por mérito . Ante a existência de previsão de promoções por mérito, evidente que cabia ao réu o ônus de provar que adotou os critérios fixados na Resolução 37/85, realizando as avaliações necessárias, bem como que o autor deixou de preencher os requisitos exigidos para a promoção em comento, trazendo aos autos os resultados das avaliações funcionais. Entretanto, não veio aos autos nenhuma avaliação do empregado « (grifou-se). 9 - Por todo o exposto, observa-se que, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o TRT apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Delimitação do acórdão recorrido: « O pedido posto na lide é condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais devidas em razão das progressões (por mérito e antiguidade), nos termos previstos no plano de cargos e salários. Em outras palavras:o pleito é de diferenças salariais em virtude de que o recorrente deixou de levar à prática as promoções por ele mesmo fixadas, isto é, não cumpriu com a norma plasmada em regulamento da empresa. [...] Impõe-se, por conseguinte e em detrimento dos entendimentos jurisprudenciais manejados pelo recorrente, a aplicação dos termos da Súmula 452 do c. TST, porquanto, Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês . «. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES CONVENCIONAIS. Delimitação do acórdão recorrido: « [...]O autor alegou na inicial que nos anos de 1997 e 1998 o reclamado não firmou acordo coletivo e que, na ausência destes, deveria obrigatoriamente ser observado o disposto nas CCTs. Disse que não foram concedidos os reajustes de 5%, 1,2% e 7,2%, previstos na cláusula 1ª das CCTs 1997/1998, 1998/1999 e 2000/2001, respectivamente . Requereu a condenação do réu ao pagamento dos reajustes. A pretensão diz respeito à redução salarial em face da não concessão de reajustes previstos nas normas coletivas. Desse modo, é aplicável a prescrição parcial, [...] já que a violação do direito se renova mês a mês, gerando diferenças no período imprescrito. «. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICABILIDADE APÓS A PRIVATIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. Delimitação do acórdão recorrido: « O autor foi contratado pelo BANESTADO (banco sucedido)em maio de 1988, ou seja, quando já vigorava a Resolução 37/1985, juntada às fls. 96-115, o qual regulamentava a estrutura de carreiras do banco. Com todo respeito ao entendimento do MM. Juízo de origem, tratando-se de condição mais benéfica aos empregados, estabelecendo promoções automáticas por merecimento e por antiguidade, o PCCS, instituído pela referida resolução 37/85, integra o contrato do reclamante e deve ser cumprido pelo empregador sucessor, ainda que não ratificado por instrumento coletivo posterior. Com efeito, há que se aplicar ao caso concreto o princípio da inalterabilidade contratual lesiva «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST e na jurisprudência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra que a controvérsia dos autos não é sobre a supressão da gratificação de função, mas sobre diferenças no cálculo da parcela, resultante de reflexos de verbas postuladas na presente ação e não prescritas, que poderiam influenciar no valor incorporado à remuneração do reclamante: « a gratificação semestral tinha como base de cálculo algumas das verbas postuladas na presente demanda, conforme cláusulas mencionadas, de modo que o deferimento de alguma dessas verbas poderia acarretar o aumento de tal gratificação, de forma que ao ser mensalizada e integrada ao salário da reclamante nos anos seguintes, o seria em valor inferior ao devido « (grifou-se). 2 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . 1 - O provimento do agravo de instrumento não vincula o recurso de revista. 2 - A SBDI Plena do TST, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. 3 - Situação diversa, contudo, é quando há efetiva realização das avaliações desempenho, o trabalhador atinge o resultado estabelecido para promoção e, ainda assim, o empregador não o promove. Assim, foi estabelecido distinguishing pela SBDI-I, no E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, que teve como Redator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, para os casos em que a avaliação por desempenho é realizada, mas o empregador não a colaciona dos autos, embora seja seu ônus comprovar o fato extintivo do direito do reclamante (obtenção de resultado insuficiente na avaliação de desempenho). 4 - Assim, considerando que o caso dos autos se enquadra na hipótese do distinguishing, conforme se observa do seguinte trecho « não veio aos autos nenhuma avaliação do empregado. Deve o reclamado, assim, arcar com o ônus de sua inércia, o que enseja a presunção de que o autor obteve os conceitos necessários e suficientes às almejadas promoções por mérito «, tem-se que o entendimento do TRT se está em consonância com o do TST, uniformizado pela SBDI-I, o que inviabiliza o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5 - Recurso de revista de que não se conhece . IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1 - No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, tratam da integração de prêmios na base de cálculo da gratificação de função, enquanto o recurso de revista discute a integração de comissões. 2 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o processo encontra-se na fase de conhecimento e o TRT determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 125.8682.9000.8000

146 - TRT3. Honorários advocatícios. Justiça Trabalhista. Princípio da reparação integral. Jus postulandi. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. Súmula 425/TST. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16. CLT, art. 791. CCB/2002, arts. 389, 395 e 404. Lei 9.099/1995, art. 55.

«De acordo a Súmula 219/TST, na sua atual redação: «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (Súmulas 219/TST). À luz da citada Súmula, a parte vencida pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese prevista nos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16, ação rescisória, demanda em que o ente sindical figure como substituto processual e demanda que não derive da relação de emprego. Assim o TST manteve a postura tradicional em relação às demandas oriundas da relação de emprego (os honorários advocatícios sucumbenciais somente são cabíveis na hipótese estabelecida pela Lei 5.584/1970) , reafirmou o entendimento de que nas demandas que não sejam oriundas da relação de emprego o vencido pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas passou a admitir a condenação do vencido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais também na ação rescisória e nas demandas propostas pelo ente sindical como substituto processual. Não se pode olvidar, no entanto, que uma outra postura adotada pelo TST, embora não diga respeito diretamente à possibilidade de condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, exige que se dê um passo adiante. A restrição à condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, quando se tratar de demanda oriunda da relação de emprego, tem estreita relação com o jus postulandi reconhecido aos empregados e empregadores no CLT, art. 791. Com efeito, sendo a contratação de advogado uma faculdade do trabalhador, os ônus desta contratação devem ser por ele assumidos. ... ()

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Doc. VP 870.2303.9719.5293

147 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE PROVA DA FISCALIZAÇÃO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, o TRT registrou que o ente público reclamado aportou aos autos vasta documentação demonstrando a adoção de medidas fiscalizatórias, como a instauração dos processos administrativos 12055/2021 e 162724/2020 que resultaram, inclusive, na aplicação de multas nos valores de R$ 2.095.750,59 e R$ 1.023.016,00, respectivamente. Consignou, ainda, que foram juntadas cópias de ofícios que demonstram que a empresa contratada foi, em diversas oportunidades, notificada para comprovar o cumprimento de obrigações trabalhistas, como pagamento de 13º salário, de verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, concessão de férias e pagamento do adicional constitucional de 1/3. Nesse contexto, concluiu o Regional que há elementos nos autos aptos a demonstrar a fiscalização do contrato, o que ensejou a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Desse modo, ao excluir a responsabilidade subsidiária porque no caso há prova de ausência de culpa do ente público, o acórdão do Regional está em conformidade com o que decidiu o STF na ADC Acórdão/STF e RE 760.931 e com a Súmula 331/TST, V. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 664.0617.8593.0817

148 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Esta c. Corte Superior, por meio da Súmula 241, possui o entendimento de que « o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais «. Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I deste Tribunal que: « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. . Na hipótese dos autos, o quadro fático registrado no acórdão regional não permite que se faça um novo enquadramento jurídico da situação posta, sem o reexame de fatos e provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/STJ, o que afasta a alegação de ofensa a dispositivo legal e de contrariedade a verbetes do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO BANCÁRIO À EXCEÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 224 AFASTADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte firmou o entendimento de que, uma vez afastado o enquadramento do empregado bancário à exceção do § 2º do CLT, art. 224, a gratificação de função recebida deve ser considerada parte de seu salário-base e deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, a despeito de concluir que o reclamante não gozava de fidúcia especial e afastar a incidência do § 2º do CLT, art. 224, entendeu que a referida gratificação não deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, contrariando a jurisprudência dominante neste Tribunal. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CLT, art. 193, § 1º e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios « tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes . Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.... ()

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Doc. VP 223.0450.9246.7550

149 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, com redação dada pela Lei 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). O art. 896, §1º-A, IV, da CLT prevê, expressamente, que deve haver na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que fora pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão. No caso concreto, não se constata a satisfação desse requisito no recurso de revista, visto que o réu, ora agravante, deixou de transcrever o trecho das razões dos seus embargos de declaração. Em suma, ante o não atendimento do pressuposto formal de admissibilidade estabelecido pela Lei 13.015/2014, é inviável o conhecimento do recurso, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem consignou que a autora admitiu o exercício de várias das funções indicadas na defesa e que a prova oral apenas reforçou a convicção de que a demandante exercia, como coordenadora, cargo de confiança bancário, na forma prevista no § 2º do CLT, art. 224. À míngua de demais elementos fáticos, não há como reformar a decisão recorrida, mormente porque não foram descritas quais seriam essas funções, não podendo, sem rever o contexto fático probatório dos autos, concluir que a autora se enquadrava no exercício de confiança previsto no CLT, art. 62, II. Incidência da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. HORÁRIO DE TRABALHO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo trecho transcrito pela parte, extrai-se que o Tribunal Regional apenas mencionou que a confissão da reclamante acerca da jornada trabalhada não foi objeto de nenhum requerimento por parte do réu, motivo pelo qual não há que se falar em omissão. O recurso ordinário tem o efeito devolutivo em profundidade, o qual autoriza o Tribunal revisor, em tese, examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, não havendo sequer necessidade de nova manifestação da parte em contrarrazões recursais, ainda que no caso o tenha feito. No entanto, no presente caso, tendo o Tribunal Regional permanecido silente quanto à confissão que o réu entendia ter ocorrido, cabia a ele suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que de fato foi feito, Porém, conforme já mencionado em tópico próprio, o agravante deixou de transcrever o trecho de sua petição de embargos declaratórios através da qual instava a manifestação do Tribunal de origem, impedindo a análise da referida nulidade nesta instância extraordinária. Destarte, para analisar o requerimento do réu, no sentido de que houve confissão da autora quanto à jornada praticada, seria imprescindível um novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE EM VIGOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. Cabe por fim ressaltar que, segundo a inicial, o contrato de trabalho vigorou integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consagrado na Súmula 264/TST, segundo a qual « a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa . Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria é inovatória, eis que sequer foi objeto de insurgência quando da interposição do recurso de revista, inviabilizando sua análise neste momento recursal. Nesse caso, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no depoimento pessoal da autora, entendeu que restou caracterizado o exercício de confiança bancário, entendimento com o qual compactuo. De fato, a trabalhadora não exercia apenas atividades comuns e burocráticas de um empregado qualquer. Conforme mencionado pelo Tribunal de origem, ela exercia atribuições que exigiam, ao menos, uma fidúcia especial, como por exemplo, acompanhar diariamente as movimentações do mercado financeiro, controlar diariamente as negociações de taxas, emitir relatórios para a gerência, elaborar tabela de taxa para alimentação do sistema e informar às agências os parâmetros de formalização das taxas de empréstimo. Assim, reputa-se intactos o art. 224, caput e § 2º, da CLT. A autora, exercia, de fato, o cargo de confiança bancário. Quanto ao divisor aplicável, o trecho transcrito não deixa claro qual o divisor adotado pela Corte Regional, pois apenas menciona que « o fato de que determinados descontos por ausência foram apurados a partir do divisor 180, pode ser atribuído o equívoco da empresa no cálculo dos mesmos, e por si só, não é suficiente para caracterizar a obreira como bancária comum, mormente em razão das substanciosas provas indicativas do enquadramento da obreira ao disposto no § 2º do CLT, art. 224 . Com efeito, não é o divisor adotado pelo banco para apurar determinados descontos o ponto essencial para caracterizar a atividade como de confiança bancária, ou não, mas sim as reais atribuições da trabalhadora. Ademais, se ela pretendia ter aplicado um divisor diverso do que restou decidido, a matéria não está devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, uma vez que não há, no trecho transcrito, o divisor adotado pelo Tribunal Regional. Enfim, sob qualquer ângulo que se analise a matéria, não se vislumbra as violações apontadas, tampouco a especificidade necessária para caracterizar a divergência jurisprudencial quanto ao tema, que foi decidido, basicamente, com base nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 126/STJ. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. a Lei, art. 75, V 9.504/97 dispõe que aos agentes públicos é proibido «demitir sem justa causa nos três meses que antecedem a pleito eleitoral até a posse dos eleitos. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a autora não comprovou a situação de candidata em eleições, tampouco qualquer outra situação fática que remeta à estabilidade prevista na Lei 9.504/97. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELA «COMPLEMENTO VARIÁVEL DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem consignou que da definição da parcela «complemento variável de remuneração, que se extrai do Plano de Cargos e salários, « a verba em disputa, como o próprio nome indica, visa a complementar a remuneração do «empregado exercente de função estratégica, cujo total da remuneração for inferior ao piso de remuneração estabelecido para a função ocupada... em valor necessário ao atingimento do referido piso . Registrou ainda que a verba tem « o objetivo específico de alinhar a remuneração dos empregados do Banco aos patamares adotados no mercado, de acordo com as regras estabelecidas no PCS/2000. Daí, o seu caráter variável e provisório, enquanto presente a inferioridade em relação ao piso de referência do mercado . Nesse contexto, concluiu que « em razão dessas características essa parcela é circunstancial e pode até mesmo ser suprimida, cessadas as causas de sua incidência. É por assim dizer, hipótese de salário condição, embora sua denominação, inapropriadamente, deixe de revelar este aspecto . Além disso, o Tribunal Regional registrou que, mesmo tendo em vista seu caráter variável, « o montante da remuneração básica da autora se manteve no mesmo patamar, exatamente em função do equilíbrio proporcionado pela rubrica em questão, não havendo falar, também aqui, em redução salarial . Assim, a análise da alegação recursal, no sentido de que houve redução salarial, demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 409.4362.1330.5283

150 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Analisando o contexto fático apresentado nos autos, verifico que a primeira reclamada foi contratada pelo segundo reclamado, em 19/12/2019, por meio do contrato 156/2019, conforme disposto no processo administrativo 09/004.722/2019, com vistas à «prestação de serviços de limpeza e conservação nas unidades Lote 1 (CAP-3.3), Lote 2 (POLICLÍNICA ALBERTO BORGERTH), Lote 5 (H.M. FRANCISCO DA SILVA TELLES, Lote 6 ((H.MAT. HERCULANO PINHEIRO), Lote 7 (H.M. JURANDYR MAFREDINE), Lote 8 (IMAS JULIANO MOREIRA) da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência (Id 4c68955). E, no que tange ao contrato de prestação de serviços, observa-se que consta, dentre as obrigações do contratante, a de fiscalizar a execução do contrato (cláusula sexta), inclusive, mediante uma comissão criada para essa finalidade. Registre-se, ainda, que vieram os autos apenas a cópia do contrato de prestação de serviços e anexos. Portanto, conclui-se que o dever de fiscalizar, não decorre apenas da Lei, mas, também, do próprio contrato de prestação de serviços pactuado entre os réus, o qual, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos, torna-se compulsório entre as partes, com força de lei, e que, por força da função social do contrato, alcança os interesses da sociedade e dos trabalhadores terceirizados, aos quais interessa uma fiscalização eficiente. No que concerne ao pedido inicial, saliente-se que a parte autora relata não só a inércia da reclamada quanto à anotação da CTPS no período anterior a 28/01/2020, como a ausência de pagamento de salários referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio e 15 dias de junho de 2020, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%. E, diante dos descumprimentos contratuais e rescisórios, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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