Jurisprudência sobre
gestao perigosa e prejudicial
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101 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Súmula 691/STF. Superação. Impossibilidade. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Pedido de conversão da preventiva em custódia domiciliar. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
1 - De acordo com o explicitado na CF/88 (art. 105, I, «c), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. ... ()
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102 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Acusado condenado a ... ()
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103 - STJ. processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Sentença superveniente. Fundamentos mantidos. Não prejudicialidade. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Necessidade de aplicação da Lei penal. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo regimental não provido.
1 - De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço. ... ()
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104 - STJ. Meio ambiente. Ambiental e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Agravo de instrumento. Exploração de carvão. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Antecipação dos efeitos da tutela. Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, sem a prévia oitiva do poder público. Situação excepcional. Possibilidade. Jurisprudência dominante do STJ. Questão de mérito ainda não julgada, em única ou última instância, pelo tribunal de origem. Exame. Impossibilidade. Súmula 735/STF. Requisitos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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105 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 35 C/C O LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Jefferson Farias dos Santos, conforme imputado na Denúncia, como incurso no art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em Regime Fechado, e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, deferindo ao acusado o direito de recorrer em liberdade (index 1798). Em suas Razões Recursais, requer a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento do incremento aplicado à pena-base e a fixação do Regime Semiaberto, com base nos enunciados 718 e 719 da Súmula de jurisprudência predominante do E. Supremo Tribunal Federal (indexes 1860 e 1878). ... ()
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106 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação do Réu em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Apelante às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, e às penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo delito descrito no art. 35 da referida Lei. O Sentenciante fixou o Regime Fechado e manteve a prisão preventiva (index 170). ... ()
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107 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS DE 2002. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC/2015, art. 1.010, II). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente os fundamentos insertos na decisão denegatória do recurso de revista. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante reitera as violações alegadas em seu recurso de revista e afirma que «a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada através de arestos do TRT da 2ª Região, observados os requisitos de admissibilidade". Nesse ponto, cabe destacar que o aresto transcrito em seu recurso de revista, o qual foi considerado inservível pelo Regional, é proveniente do TRT da 15ª Região. Incidência da Súmula 422/TST, I. Essa circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. §§ 2º E 3º DO CLT, art. 461. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento constante do acórdão regional quanto às progressões por antiguidade previstas no PCCS 2006 da Fundação Casa apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. §§ 2º E 3º DO CLT, art. 461. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da recorrida (FUNDAÇÃO CASA), ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsidera a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para fins da concessão de promoções, descumprindo disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o direito do agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade foi objeto de incidente de recurso repetitivo, havendo possível contrariedade à tese fixada pela SBDI-1 do TST no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos). Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". No caso dos autos, não se verifica elemento de distinção, pois ausente afirmação no âmbito do Regional de que o reclamante, agente de apoio socioeducativo, estava desviado de função, exercendo funções administrativas, por exemplo. Assim, o autor tem direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.
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108 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Custódia preventiva mantida na pronúncia. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação idônea. Substituição por prisão domiciliar. HC coletivo 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Ordem denegada.
1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. ... ()
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109 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Sentença superveniente. Fundamentos mantidos. Não prejudicialidade. Fraude a licitação e desvio de rendas públicas na condição de prefeito. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não caracterizado. Prisão domiciliar. Não cabimento. Agravo regimental não provido.
1 - De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço. ... ()
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110 - STJ. Processual civil e direito internacional. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Interesse recursal. Ausência. Atribuição de efeito suspensivo. Exame. Prejuízo. Convenção de haia. Menores. Apreensão e restituição ao país de origem. Exceções à regra do retorno imediato. Interpretação restritiva. Retenção nova. Demora no trâmite do processo judicial. Integração ao novo ambiente. Perquirição. Impossibilidade. Risco grave. Sujeição na companhia do pai. Não comprovação. Tratamento médico adequado no país originário. Existência. Temas controvertidos. Análise. Inviabilidade. Dissenso interpretativo. Peculiaridades do caso concreto. Similitude. Constatação. Impossibilidade.
1 - A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido relativos ao ponto tido por omitido invocado no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à anulação do julgado por ofensa ao CPC/2015, art. 489.... ()
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111 - STJ. Processual civil. Ação de majoração de adicional de insalubridade para grau máximo. Auxíliar de enfermagem. Retroação dos efeitos do laudo. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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112 - TJRJ. EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO PARTE AUTORA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
1.Busca a autora, com a presente demanda, a anulação da partilha do patrimônio do ex-casal, formalizada em acordo de divórcio consensual, homologado judicialmente, sob o fundamento de vício de consentimento por coação, desproporcionalidade excessiva na divisão e ocultação substancial de bens por parte do réu. ... ()
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113 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Pedido de superação da Súmula 691/STF. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
«1 - O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula 691/STF, apenas ultrapassada nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. ... ()
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114 - STJ. Habeas corpus. Financiar ou integrar organização criminosa. Pedido de trancamento do processo. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Ordem parcialmente concedida.
«1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. ... ()
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115 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ¿ INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS, EM SE TRATANDO DE ¿AÇÃO DE PERSEGUIÇÃO¿ PROPOSTA POR SUA EX-COMPANHEIRA SOB O ARGUMENTO DE ¿QUE NO DIA 01/08/2022 EM SEU LOCAL DE TRABALHO, QUE POR VOLTA AS 16H SE DEPAROU COM O AGRAVANTE SR RAFAEL, FICOU PLANTADO EM FRENTE DA LOJA COM INTUITO DE INTIMIDAÇÃO E QUE NO DIA 30/09/2022 E QUE O OCORRIDO SE DEU NOVAMENTE SÓ QUE NA ESQUINA DA CASA DE SUA CASA E QUE O AGRAVANTE FICA ENVIANDO AMEAÇAS PELO TELEFONE DIZENDO QUE ¿JÁ MATOU OUTRAS NAMORADAS¿, ALÉM DE ASSEVERAR QUE ISTO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS, POSTO QUE ¿NO DIA 01/08/2022, SEGUNDA-FEIRA, O AGRAVANTE ESTAVA EM UMA OBRA TRABALHANDO NO MÉIER, SE RECORDANDO PORQUE CONSULTOU O SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR E LÁ CONSTAM FOTOGRAFIAS NESSA DATA DA OBRA¿, SENDO CERTO DE AFIRMAR QUE ¿NO DIA 30/09/2022, FOI NOVAMENTE ATÉ A LOJA EM QUE TRABALHA E FICOU OLHANDO PARA AGRAVADA, MAIS UMA MENTIRA, O QUE OCORREU FOI QUE DURANTE A MADRUGADA, SUA FILHA RAPHAELLY PASSOU MAL COM UMA INFECÇÃO NO OUVIDO, QUANDO ENTÃO ADRIANA ENTROU EM CONTATO COM O PAI, PARA QUE PEGASSE A FILHA E LEVASSE AO HOSPITAL ESTADUAL ADÃO PEREIRA NUNES¿, ALÉM DE AFIANÇAR DE CONSTAR INFORMAÇÃO DIVERSA COMPLETAMENTE DISTORCIDA, APONTANDO QUE O ¿AGRAVANTE ESTEVE ¿VIGIANDO¿ A AGRAVADA NO DIA 28/11/2022, O AGRAVANTE FOI À PROXIMIDADES DA CASA DE ADRIANA ENTREGAR A FILHA RAPHAELLY, POR VOLTA DAS 15H, CONFORME COMBINADO COM A PRÓPRIA ADRIANA, ELE TENTOU ENTREGAR RAPHAELLY NO DIA 27/11/2022 À ADRIANA, MAS ELA POR MENSAGENS DE ÁUDIO PEDIU QUE RAFAEL ENTREGASSE NO MESMO DIA À NOITE. ENTÃO, ELE SE COMPROMETEU A LEVAR A FILHA NO DIA SEGUINTE, DIA 28/11/2022, ÀS 15H, DURANTE O DIA, CONFORME COMBINADO, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUE RAFAEL ESTAVA VIGIANDO NINGUÉM¿, PORQUANTO TAL FATO RESTOU ELUCIDADO NA ¿INVESTIGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL DE 914-02523/2022 INSTAURADO EM 29/11/2022¿ BEM COMO QUE DESDE ¿O INÍCIO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ONDE AMBOS RELATAM QUE A SUPOSTA VÍTIMA NUNCA APRESENTOU O QUE FOI INFORMADO EM SEU TERMO DE DECLARAÇÃO, MAS SIM DIVERSAS MENTIRAS COMO MOSTRA NO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL ENVIADO AO MP, QUE DE IMEDIATO FEZ A DENÚNCIA CONTRA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI PELO CRIME ART. 339 CP¿, PROSSEGUINDO NA CORRESPONDENTE CONTEXTUALIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE ¿A SRA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI, TAMBÉM FEZ OUTRA ACUSAÇÃO MAS AGORA COM UM CÚMPLICE SEU ATUAL COMPANHEIRO ELIAS MARTINS DE FARIAS, COM ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO¿ QUE POR SUA VEZ GEROU O FEITO 0341714.87.2022.9.19.0001, O QUAL SEGUE EM SEDE DE APELO PERANTE A COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINA, SOB A RELATORIA DO E. DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, SENDO CERTO QUE DO RESULTADO DESTE FEITO RESTOU A MESMA INDICIADA, O QUE DEU ORIGEM AO FEITO 0838985-34.2023.8.19.0021, ONDE A MESMA ESTÁ SENDO PROCESSADA POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, JÁ TENDO SIDO A PEÇA VESTIBULAR RECEBIDA PELO JUÍZO, ALÉM DE REPISAR QUE ¿NÃO SATISFEITA, AGRAVADA, ACUSA O PAI DA PRÓPRIA FILHA DE ESTRUPO DE VULNERÁVEL, COM INQUÉRITO DE 914-02738/2022, INSTAURADO EM 29/12/2022 ONDE SUA FILHA FEZ EXAME DE CORPO DE DELITO DE ATO LIBIDINOSO E CONJUNÇÃO CARNAL (ESTE RESULTOU EM NEGATIVO), COM RELATÓRIO PSICOLÓGICOS DO HOSPITAL INFANTIL DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS¿, FATO QUE GEROU DOIS PROCESSOS DE 0344913-20.2022.8.19.0001 E 0061338-64.2023.8.19.0001, SENDO O PRIMEIRO JULGADO IMPROCEDENTE E O SEGUNDO ARQUIVADO, E QUE POR CONSEGUINTE TAIS CONDUTAS ESTÃO SENDO APURADAS PERANTE À 41ª DPOL, SEM PREJUÍZO DE ALEGAR QUE EM DIVERSOS OUTROS PROCEDIMENTOS VEM A AGRAVADA TENTANDO SEMPRE PREJUDICAR O ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE NÃO ACEITAR A SEPARAÇÃO, SENDO CERTO DE QUE PERANTE O JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, O MESMO AJUIZOU AÇÃO DE ALIMENTOS E A EX-COMPANHEIRA, AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA COMPARTILHADA, CULMINANDO POR ADUZIR QUE EM FUNÇÃO DE TAL PANORAMA RETRATADO O AGRAVANTE VEM SOFRENDO PROBLEMAS SÉRIOS ANTE TAL COMPORTAMENTO DEFLAGRADO PELA AGRAVADA, FATOS QUE DESAGUAM EM DECLARAÇÕES INVERÍDICAS, CULMINANDO POR REQUERER ¿SEJA O PRESENTE RECURSO RECEBIDO, E, CONFERINDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, NA FORMA DOS arts. 932, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REFORMAR A DECISÃO DE FLS. 669/670 QUE MANTEVE AS MEDIDAS PROTETIVAS, SENDO CERTO QUE TUDO QUE FOI RELATADO PELA AGRAVADA NA PEÇA VESTIBULAR, SÃO TODAS MENTIROSAS E COMPROVADA EM INQUÉRITO POLICIAL¿ E, PORTANTO, SEJA PROVIDO DECRETANDO-SE A NULIDADE DO DECISUM VERGASTADO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - MERECE ACOLHIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PORQUANTO, PELO QUE RESTOU NOTICIADO NESTES AUTOS, ONDE ESTÁ COLACIONADO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO INERENTE AO FEITO 0341714-87.2022.8.19.0001, FOI PUGNADO PELA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA SUPOSTA VÍTIMA, E INOBSTANTE O FEITO TENHA SIDO JULGADO EXTINTO, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, EM SEDE DE APELO, O PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. RENATO LISBOA TEIXEIRA PINTO, ASSIM SE MANIFESTOU: ¿NO CASO DOS AUTOS, DO QUE SE APUROU, A SUPOSTA VÍTIMA IMPUTOU FALSAMENTE AO ORA APTE. A PRÁTICA DE CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE APROXIMAÇÃO E, SÓ POR ISSO, OBTEVE NOVAS MEDIDAS DEFERIDAS EM SEU FAVOR. NA VERDADE, OS FATOS NARRADOS PELA RECORRIDA NÃO FORAM CONFIRMADOS PELA PROVA PRODUZIDA. AO REVÉS, COMO SE VÊ DO DEPOIMENTO DE FAMILIARES DA VÍTIMA (DOC. 55), NO DIA EM QUE TERIAM OCORRIDO OS FATOS, QUANDO O APTE. FOI BUSCAR A FILHA DO EX-CASAL, A APDA. NÃO SE ENCONTRAVA EM CASA, MAS SIM NO TRABALHO. DIANTE DISSO, O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU DENÚNCIA EM FACE DA ORA APDA. IMPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, QUE TRAMITA NO PROCESSO 0838985-34.2023.8.19.0021 PERANTE A 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. EM CONCLUSÃO, É DE SE VER QUE A D. DECISÃO RECORRIDA MERECE REPARO, UMA VEZ QUE, NÃO OCORRE, IN CASU, QUALQUER SITUAÇÃO DE RISCO, A ENSEJAR A PRORROGAÇÃO DAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ASSIM, EM FACE DO EXPOSTO, O PARECER É NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO¿ ¿ OUTROSSIM E POR OCASIÃO DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 05.12.2023, PERANTE A COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINAL, FOI À UNANIMIDADE DADO PROVIMENTO AO RECURSO COM A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS CONTRA O ORA APELANTE, EM ACÓRDÃO DE RELATORIA DO E. DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: ¿NO PRESENTE CASO, A SUPOSTA VÍTIMA ADRIANA, COMPARECEU À DELEGACIA PARA INFORMAR QUE SEU EX-MARIDO HAVIA DESCUMPRIDO MEDIDAS PROTETIVAS E TERIA IDO ATÉ A CASA DE SUA MÃE, ONDE TB ESTAVA, PARA TENTAR LEVAR SUA FILHA. OCORRE QUE, COMO BEM ALERTADO PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO PARQUET, A VÍTIMA, NA REFERIDA DATA, NÃO ESTAVA NA CASA DE SUA MÃE, ONDE O RÉU TERIA IDO, MAS SIM NO SEU LOCAL DE TRABALHO E, PORTANTO, A COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NÃO FOI VERDADEIRA. OUTROSSIM, EM RAZÃO DESSA FALSA COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, O MP OFERECEU DENÚNCIA CONTRA ADRIANA IMPUTANDO-LHE O CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, PELA QUAL ELA ESTÁ RESPONDENDO PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS, TENDO O PROCESSO RECEBIDO O NÚMERO 0838985-34.2023.8.19.0021. DITO ISSO E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS NESTES AUTOS SÓ FORAM DEFERIDAS EM RAZÃO DA FALSA COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA E, CONSIDERANDO AINDA, QUE NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DE PERIGO OU RISCO DE PERIGO A ENSEJAR A PRORROGAÇÃO DESTAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NESTE PROCESSO REFERENTES À VÍTIMA ADRIANA, AS MESMAS DEVEM SER REVOGADAS. À CONTA DE TAIS CONSIDERAÇÕES, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS CONTRA O RÉU NESTES AUTOS¿ - GRIFOS PRÓPRIOS ¿ DESTARTE, CABE SER MENCIONADO QUE NOS AUTOS DO PROCESSO 0046721-02.2023.8.19.0001, QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE, O PARECER MINISTERIAL TAMBÉM RESTOU CONFECCIONADO NO SENTIDO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ALI REQUERIDAS, SENDO A REFERIDA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E ESTANDO, NESTE MOMENTO, EM TRÂMITE DE REMESSA EM SEDE DE APELO, EM 12.07.2024 ¿ ADEMAIS O PARECER MINISTERIAL, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM FOI CONFECCIONADO NO SENTIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS: ¿NO CASO EM APREÇO, O ÓRGÃO MINISTERIAL EM ATUAÇÃO NO JUÍZO A QUO BEM NOTA QUE ¿MISTER INDICAR QUE, POR ENTENDER QUE A SUPOSTA VÍTIMA IMPUTOU FALSAMENTE A PRÁTICA DE CRIME AO APELANTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIOU ADRIANA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 339. ASSIM, VERIFICA-SE QUE A NARRATIVA DA SUPOSTA VÍTIMA SE ENCONTRA FRAGILIZADA, SENDO CERTO QUE ATÉ MESMO OS FAMILIARES DELA CONFIRMARAM QUE SUA NARRATIVA EM SEDE POLICIAL NÃO ENCONTRAVA AMPARO NA REALIDADE. POR OUTRO LADO, É INEGÁVEL QUE A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DE ALGUÉM JÁ GERA EFEITOS NEGATIVOS PARA ESSA PESSOA. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A NARRATIVA DA VÍTIMA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI SE ENCONTRA FRAGILIZADA, O MP ENTENDE QUE OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO ESTÃO PRESENTES, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE QUE A R. DECISÃO QUE AS CONCEDEU DEVE SER REVOGADA.¿ (DOC. 06). NESSE CONTEXTO, NÃO SE VISLUMBRA RISCOS À INTEGRIDADE DA AGRAVADA (SUPOSTA VÍTIMA) QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO QUE MANTEVE PARCIALMENTE CAUTELAR DEVE SER REFORMADA COM A REVOGAÇÃO, IN TOTUM, DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA AGRAVADA (SUPOSTA VÍTIMA)¿ ¿ PROVIMENTO DO RECURSO.
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116 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Tombamento provisório. Equiparação ao definitivo. Eficácia. Conceito e natureza jurídico do tombamento. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Decreto-lei 25/1937, arts. 9º, 10, 17 e 18. Lei 7.347/1985, art. 1º.
«... O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ajuizou ação civil pública contra proprietário de imóvel localizado no Centro Histórico de Cuiabá/MT, buscando a demolição e reconstrução do bem aviltado. ... ()
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117 - STJ. Internacional e processual civil. Recursos especiais. Ação de busca, apreensão e restituição proposta pela União. Convenção de haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Decreto 3.413/2000. Retenção nova. Necessidade de retorno da criança ao país de residência habitual.histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de ação de busca, apreensão e restituição de menor, nascido na Espanha em 23/12/2011, filho de mãe brasileira e pai espanhol, movida pela União contra a genitora. ... ()
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118 - STJ. Crimes contra honra. Penal e processo penal. Discurso proferido no exercício do mandato de governador do estado. Competência do STJ. Calúnia. Ausência de descrição suficiente de fato supostamente criminoso. Verificação de alegação genérica de crime próprio contra vítima particular. Inépcia da queixa. Difamação. Descrição do fato supostamente difamatório de acordo com o contexto. Inexistência de prejuízo ao contraditório. Aptidão da denúncia. Difamação e injúria. Discussão sobre aumento de remuneração de servidores e consequências às finanças do ente federativo. Embate político. Nítida ausência de dolo de difamar ou de injuriar ( animus injuriandi vel diffamandi ). Enunciados 1 e 7 da jurisprudência de teses do STJ (edição 130). Quadro acusatório suficientemente claro. Desnecessidade de instrução. Improcedência liminar da queixa. Honorários advocatícios e custas processuais ao encargo do querelante. Contexto fático subjacente à persecução penal. CP, art. 140. CP, art. 138. CP, art. 139. CF/88, art. 105, I, «a». CP, art. 359-A, CP, art. 359-B, CP, art. 359-C, CP, art. 359-D, CP, art. 359-E, CP, art. 359-F, CP, art. 359-G, CP, art. 359-H. CPP, art. 395, I. Lei 8.038/1990, art. 6º. CPP, art. 397, III. CPP, art. 395, I.
Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. ... ()
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119 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação pelo crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida. Recursos que suscitam preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade das provas, obtidas mediante busca pessoal sem justa causa. No mérito, as defesas perseguem a absolvição, por fragilidade probatória ou por ausência de compartilhamento da arma (Wellington). Recurso de Paulo Roberto objetivando, subsidiariamente, o abrandamento do regime. Primeira preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Segunda prefacial sem condições de acolhimento. Espécie dos autos que não tende a expor qualquer nulidade por ilicitude da busca pessoal. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Abordagem feita pelos Policiais que foi justificada, não só pela delação, mas também porque as características repassadas aos agentes permitiram a identificação dos réus, trajando camisas referenciadas (na cor amarela, preta e do time do Barcelona), na região também indicada pelo informe, que ora sofre o comando do tráfico, ora da milícia. Destaca-se, ainda, que o policial Roque disse, em juízo, ter feito diligência no local para verificar a procedência da notícia da presença de homens armados no local. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os Policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Preliminares rejeitadas. Hipótese que se resolve em desfavor de Paulo Roberto e em favor de Diego e Wellington. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos em relação ao Paulo Roberto. Prova inequívoca de que o Apelante Paulo Roberto (reincidente específico), que estava na companhia dos corréus Diego e Wellington, portava em sua cintura um revólver calibre .38, com numeração suprimida e municiado com oito munições intactas, e um celular da marca Motorola. Instrução reveladora de que policiais militares receberam informes de que três homens estariam armados e efetuando cobranças a comerciantes da comunidade conhecida como «Pombo sem asa, no bairro de Vargem Pequena, havendo menção de que os mesmos trajavam camiseta preta, amarela e do Barcelona. Agentes que se dirigiram ao local e, ao acessarem duas vias referidas, no interior da comunidade, visualizaram os réus trajando as camisetas com as características referidas, parados em uma esquina, próximo a um mercado. Efetuada a abordagem e revista pessoal, foi encontrado R$1.105,00 (mil, cento e cinco reais) em posse de Wellington, além de um revólver calibre .38, com numeração suprimida e municiado com oito munições intactas, e um celular da marca Motorola de cor cinza, com o réu Paulo Roberto. Em poder de Diego foi encontrado um telefone celular Apple/iPhone. Recorrentes que ficaram em silêncio, na DP e em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Inexistência de lastro probatório seguro para se afirmar o porte como compartilhado. Ausência de comprovação da unidade de desígnios relacionada ao comporte, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Prova oral inequívoca de que Paulo Roberto trazia a arma em sua cintura, permanecendo todo o tempo, com a disponibilidade do único artefato bélico apreendido, não havendo notícias do seu efetivo repasse aos corréus. Embora os policiais tenham revelado que a diligência foi motivada por notícia de crime de extorsão aos comerciantes, diante da absolvição do referido crime conexo imputado, fica esvaziada a unidade de desígnios para o compartilhamento do artefato, que, em tese, seria usada para o cometimento de tal crime. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". (STF). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva em relação ao réu Paulo Roberto. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo. Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Juízos de condenação e tipicidade retificados para o Lei 10826/2003, art. 16, §1º, IV (Paulo Roberto). Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Preliminares rejeitadas, provimento dos recursos de Diego e Wellington, para absolvê-los da imputação do Lei 10826/2003, art. 16, §1º, IV, e parcial provimento do recurso de Paulo Roberto, para fixar o regime semiaberto.
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120 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, GERSON, CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL PLEITEA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ, DENISE, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS MESMOS.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Gerson Firmino dos Santos representado por advogado constituído, e Denise Carla Grangeia da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Piraí (index 446), na qual condenou o réu, Gerson, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade e a ré, Denise, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 13, §2º, a, do CP, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, no que tange à ré, Denise, decretou-se a perda do poder familiar da genitora em relação à vítima, como efeito da condenação, na forma do art. 92, II, do C.P. ante a indiscutível gravidade do delito em tela, perpetrado e continuado face a omissão da ré em relação aos cuidados e proteção da filha. ... ()
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121 - STJ. habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico ilícito de entorpecentes. Superveniência de sentença condenatória. Negativa de liberdade. Fundamentos do Decreto de prisão preventiva mantidos. Ausência de novo título. Prisão preventiva. Proteção da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Covid-19. Réu não inserido no grupo de risco. Alegação de excesso de prazo superada. Constrangimento ilegal não configurado. Writ não conhecido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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122 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença que julgou improcedente a imputação do crime da Lei 10.826/03, art. 16 e julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão em regime semiaberto e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário mínimo legal, porque ele infringiu a Lei 11.343/06, art. 35. ... ()
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123 - STJ. Ação civil pública. Execução provisória. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela proferida em processo coletivo. Prestação de caução. Levantamento de quantias. Caução. Dispensa. Crédito alimentar. Beneficiário em estado de necessidade. Quantia de até sessenta salários. Risco de irreversibilidade reversa. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Prededentes do STJ. CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 475-O, § 2º, I. Lei 7.347/1985, art. 1º.
«... 6. Outrossim, no que tange à alegação de que a decisão recorrida não continha os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pois, segundo alegado, há insegurança quanto à área atingida pelo acidente e, também, a afirmação de «inexistência de prova acerca da subsistência dos substituídos pelo extrativismo marinho", como observado pelo eminente Relator, a apreciação dessas teses demanda o reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. ... ()
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124 - TJRS. Apelação. Crimes contra o patrimônio. Roubo simples. Preliminares afastadas. Nulidade por violação a CF/88, art. 5º, LXIII.
«O CPP, art. 6º, V, não obriga que seja o indiciado ouvido na presença de causídico, ressalvando, com a expressão «no que for aplicável, a incidência dos ditames do interrogatório em sede judicial àquele realizado na etapa administrativa. Ao procedimento inquisitorial não são aplicáveis, em sua integralidade, os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando-se desnecessário, portanto, o acompanhamento por advogado. Da mesma forma, embora não conste no termo de interrogatório policial a alusão a que tenha sido informado o suspeito de seu direito ao acompanhamento, bem como de permanecer em silêncio, entendo que não se deve nulificar o feito, afinal: 1) o documento foi firmado por agentes estatais, investidos no cargo por concurso público, sendo merecedor de presunção de legitimidade, podendo se inferir que tenham respeitado os direitos do suspeito, ainda que não os tenham firmado no termo; 2) a peça inquisitória tem caráter meramente informativo, não se prestando a tornar nulo o feito, posteriormente submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa; 3) a ausência de advertência ao suspeito não importou prejuízo ao mesmo, uma vez que a prova colhida em juízo, por si só, é capaz de embasar sua condenação. Precedentes do STF de que até mesmo nulidade absolutas dependem de comprovação do prejuízo. ... ()
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125 - STJ. Penal e processual penal. Recurso especial. Estupro de vulnerável praticado por promotor de justiça. Parecer do Ministério Público. Descabimento de «embargos de declaração. Peça opinativa. Divergência jurisprudencial. Ofensa ao CPP, art. 619. CPP. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Ação penal originária. Análise de pleito do acusado diretamente pelo Órgão Especial. Juntada de prova considerada desnecessária. Indeferimento. Princípio do livre convencimento motivado. Cerceamento de defesa inexistente. Renovação do interrogatório ao final do processo (CPP, art. 400), com afastamento da regra do Lei 8.038/1990, art. 7º. Precedentes do STF e do STJ que não se encaixam no caso concreto. Interrogatório já realizado, antes da vigência da Lei 11.719/2008. Preclusão. Tempus regit actum. Inquérito administrativo. Nulidade das provas. Recebimento da denúncia. Prejudicialidade do tema. Crimes contra a liberdade sexual. Palavra da vítima. Valor probante diferenciado. Autoria e materialidade configuradas. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
«1. Não cabe devolução dos autos ao Ministério Público a fim de que novamente emita pronunciamento sobre o recurso especial. O parecer ministerial é opinativo, não comportando impugnação assemelhada a «embargos de declaração. ... ()
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126 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM JORNADA DIÁRIA QUE ALCANÇAVA A CARGA HORÁRIA DE 12 HORAS. FATOS RELATIVOS A MATÉRIAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO NESTES AUTOS E QUE, PORTANTO, PODEM SER CONSIDERADOS PARA A ANÁLISE DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA: RECLAMANTE QUE TRABALHAVA EM AMBIENTE PERIGOSO E INSALUBRE COM ATIVIDADES RELACIONADAS A PRODUTOS QUÍMICOS.
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Constou no acórdão recorrido que « o reclamante prestava, de forma habitual, horas extras em favor da reclamada, chegando a laborar diariamente mais de 12 (doze) horas. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal. Agravo a que se nega provimento.... ()
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127 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA - EIRELI. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . Registra-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 2/5/2011 e encerrado em 1/7/2015. Ou seja, findou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho. Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas «core obligations, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores ; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas . Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois «não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho. Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade. (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, р. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no CLT, art. 192, caput ostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT, com amparo no laudo pericial, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que a reclamante trabalhou como servente de limpeza. Registrou que o perito concluiu que «a reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, fungos, bactérias, nas atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo do público em geral que frequenta o local e por realizar a coleta de lixos dos banheiros, conforme o Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78. Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, como ressaltado na decisão monocrática, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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128 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA OU DESTINADA A HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu em razão da Sentença da Juíza de Direito da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, II, a do CP. A Julgadora substituiu a PPL por duas PRDs consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00. ... ()
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129 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35, C/C O art. 40, IV DA LEI 11.343/06) . RÉU CONDENADO A 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME SEMIABERTO. COM BASE NO art. 44 § 2º DO CÓDIGO PENAL, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA RELATIVA À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ASSOCIATIVA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE PARA O TIPO PENAL Da Lei 11.343/06, art. 37 E A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. A exordial acusatória narra que desde data que não se pode precisar, mas certo de que até o dia 29 de março de 2022, por volta de 15 horas e 30 minutos, endereço que consta da inicial, bairro Parque Paulista, comarca de Duque de Caxias o denunciado, de forma consciente e voluntária, associou-se e manteve-se associado a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa autointitulada Comando Vermelho que domina o tráfico de drogas na região, unindo recursos e esforços para, de forma reiterada, praticar o tráfico ilícito de entorpecentes. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório que se mostra composto pelo registro de ocorrência 062-01286/2022; auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame em arma de fogo e munições, laudo de exame de descrição em material, além da prova oral colhida em sede policial e em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, sob o crivo do contraditório. o Policial Marcos disse que, no dia dos fatos, foi realizado o cerco policial na localidade e que alguns indivíduos empreenderam fuga. Ele e seu companheiro de farda (Noronha) conseguiram abordar o réu. Com ele foi encontrada uma arma de fogo tipo pistola e um rádio transmissor. Por sua vez, o policial militar F. R. Noronha, confirmou os fatos narrados por seu companheiro de farda e disse que no momento da abordagem o acusado jogou a arma de fogo e o rádio transmissor no chão. O réu, ora apelante, não trouxe maiores esclarecimentos sobre os fatos narrados, uma vez que exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina que resultou na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (radinho e soldado) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. A prova não deixa dúvidas quanto à posse de arma de fogo com capacidade para produzir disparos em poder do réu. No caso em tela, as testemunhas de acusação apresentaram narrativas harmônicas entre si e com o prestado em sede policial, além de coerentes com as demais provas carreadas aos autos, em especial os laudos periciais e os autos de apreensão encartados nos autos. Nesse contexto, não se pode deixar de dar crédito à palavra dos policiais militares, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular, 70 deste Tribunal: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". No mais, os argumentos apresentados não inviabilizam o contexto dos depoimentos que, ademais, merecem ser avaliados também em cotejo com as inúmeras diligências realizadas no dia a dia policial, o que pode ocasionar algum lapso ou não semelhança entre as descrições dos fatos sem, porém, desmerecer todo o conteúdo produzido. Aliás, nada nos autos evidencia que os agentes da lei teriam decidido incriminar pessoa inocente, imputando-lhe os artefatos descritos no auto de apreensão adunado aos autos. Não há mínima evidência de prévia animosidade entre este e o grupo responsável pelo flagrante, ou algum interesse justificando tal comportamento, ressaltando que tanto os policiais quanto o réu não mencionaram que se conheciam anteriormente. Por outro lado, a defesa técnica não trouxe aos autos elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório, conforme determina a regra do CPP, art. 156. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usados com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o apelante também portava arma de fogo, Glock 9mm, com potencial para disparos, costumeiramente utilizada para conter o avanço de policiais em incursões e combate ou tráfico de drogas; 5) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com armamento e rádio comunicador, durante patrulhamento policial de rotina na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Melhor sorte não assiste à pretensão para desclassificação da conduta praticada pelo apelante para a Lei 11.343/2006, art. 37. Em verdade, ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador não foi alcançar o referido «radinho, «olheiro ou «fogueteiro, pois estes são coautores do crime do art. 33 ou 35, mas sim aqueles que normalmente não integram a associação criminosa, em suas diversas funções hierárquicas, mas acabam colaborando com elementos que são considerados estratégicos para o exercício da traficância, tais como aqueles que informam quanto a futuras incursões policiais nas localidades do tráfico ou sobre blitzes a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc. Nesse viés, as funções de gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, entre outros, devem ser consideradas de coautoria do delito do art. 33 ou Lei 11.343/2006, art. 35 - in casu, como apontado, configura o delito do art. 35, do mesmo diploma legal, conforme constou da denúncia. Desta feita, o Ministério Público instruiu de modo eficiente a presente ação penal, não restando, ademais, apresentada no caso em apreço pela defesa qualquer argumentação concreta autorizando desconstituir o conteúdo amealhado. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de artefato de fogo e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Ratificado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, elas são as normais do tipo penal e o réu não ostenta condenação transitada em julgado em sua FAC. Assim, a pena fica estabelecida no patamar mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente aplicada ao recorrente a causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo, em 1/6, razão pela qual a pena em definitivo passa para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, esta, fixada no valor unitário no mínimo legal. A apreensão de arma de fogo, com aptidão para produzir disparos, conforme laudo pericial, além de munições, impõe a incidência da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. É importante destacar que não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 ao recorrente, pois ele foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Parcial razão assiste ao apelante, no que trata do regime inicial para cumprimento de pena. Embora não se desconheça que o regime semiaberto, tal como estabelecido na sentença, possa ser estabelecido, independentemente do quantum final da pena. Há de ser considerado que o recorrente não é reincidente e nem portador de maus antecedentes. Assim, o regime a ser fixado, mais adequado ao caso concreto, nos termos do CP, art. 33 é o regime aberto, conforme disposição do art. 33, § 2º, c do CP. Quanto ao mais, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, embora o apelante integre uma das mais perigosas facções criminosas, a autodenominada «Comando Vermelho, cuja atuação atemoriza a população e desafia o poder público, o magistrado de piso entendeu que a medida é socialmente recomendável para o réu, com base no art. 44 § 2º do CP e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em: 1- prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do réu, que pode se valer da faculdade prevista no § 4º do CP, art. 46; e 2- prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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130 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DOS LIMITES E FORA DAS CONDIÇÕES LEGAIS.
Cuida-se de ação civil pública em que o MPT pretende a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção de prorrogação de jornada de trabalho além dos limites e fora das condições previstas em lei. No caso concreto, segundo quadro fático traçado no acórdão recorrido, embora rotineira a prestação de horas extraordinárias no banco réu, não ficou evidenciada a habitual imposição de labor além dos limites legais estabelecidos na CLT, art. 59, caput, e CLT, art. 225 para a prestação de horas extras. Não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) do réu, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial pretendida. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ... ()
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131 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 33 C/C 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINARES, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTES: DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminares de nulidades processuais. ... ()
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132 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. FATOS DE MATÉRIAS QUE TRANSITARAM EM JULGADO NESTES AUTOS: RECLAMANTE CONTRATADO PARA A FUNÇÃO DE MECÂNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIOS QUE ABRANGIAM OS PERÍODOS NOTURNOS E DIURNOS EM CONDIÇÕES SIMULTANEAMENTE INSALUBRES E PERIGOSAS (COM DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO TRT).
Inicialmente, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência em período anterior à Lei 13.467/2017. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso concreto, conforme registrado na decisão monocrática, não foi declarada a declarada a invalidade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Esta permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. Na espécie, reconheceu o desrespeito da norma coletiva considerando que não era respeitado o limite de 8 horas diárias convencionado. Irrepreensível, pois, a decisão que declara a inviabilidade de enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada, afastando-se, assim, sua aplicação nesta lide. Importa ainda registrar que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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133 - STJ. «Habeas corpus. Impetração em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Medida imprescindível à sua otimização. Efetiva proteção ao direito de ir, vir e ficar. Alteração jurisprudencial posterior à impetração do presente writ. Exame que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. Amplas considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CPP, art. 647. CF/88, arts. 5º, LIV, LV e LXVIII e 105, II, «a. Lei 8.038/1990, art. 30, e ss.
«... A liberdade de locomoção do indivíduo, independentemente dos transtornos dos procedimentos, da gravidade dos fatos criminosos, há muito ocupa lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual sempre mereceu especial tratamento nos ordenamentos jurídicos das sociedades civilizadas. ... ()
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134 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Constituição de milícia privada armada. Ausência de justa causa para a persecução criminal não configurada de plano. Litispendência. Supressão de instância. Nulidade da investigação policial por cerceamento de defesa. Contraditório diferido. Urgência inerente. Excesso de prazo para a formação da culpa. Não configurado. Instrução encerrada. Incidência da Súmula 52/STJ.
1 - O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. ... ()
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135 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelos réus Jonatha, Marcelo, Gleison e Madson. Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, sob a liderança do corréu José Rodrigo (já condenado em segunda instância, pelos mesmos fatos, no proc. 0157873-89.2022.8.19.0001), integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus Jonathan e Gleison que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados, ao passo que os acusados Madson e Marcelo se encontram foragidos. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Crime de associação criminosa que resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado Marcelo que era conhecido pelas alcunhas de «Lincoln, «Nico, «Linho ou «Ninico, e desempenhava a função de guarda e posicionamento dos carros da associação espúria, além de realizar o abastecimento das bocas de fumo na Favela do Rebu, atuando justamente com o indivíduo conhecido pela alcunha de «Pipoca". Existência de diálogo interceptado no qual «Pipoca pergunta a Marcelo sobre a chave da moto e faz expressa referência ao líder José Rodrigo («Mano), sendo que, em outra conversa, eles falam sobre o abastecimento da boca de fumo. A despeito da diversidade de apelidos atribuídos a Marcelo, dependendo do seu interlocutor, o que poderia gerar dúvidas sobre se todos pertencem mesmo a Marcelo, certo é que todas as conversas referidas foram travadas com a utilização da linha telefônica cadastrada em nome de Marcelo, qual seja, o terminal 99340-7932. Réu Jonatha (Jô) que era o responsável pela guarda e manutenção dos veículos de origem espúria, bem como por esconder materiais ilícitos em alguns locais para não serem apreendidos pela Polícia. Acusado Jonatha que recebia ordens diretas do corréu Nicolas («Nicolau) (já condenado no proc. 0157873-89.2022.8.19.0001), o qual era subordinado imediato ao líder José Rodrigo. Existência de diálogo no qual Jonatha dá satisfação a Nicolas sobre a perda de materiais («balinhas e «lança) e, em outro, seu interlocutor pergunta sobre a chave do «Land Rover do chefe «Mano (José Rodrigo). Réu Gleison («Tambor) que desempenhava função de gerência na comunidade do Rebu, sendo homem de confiança do líder José Rodrigo. Existência de diálogo no qual ele conversa com interlocutora sobre ter buscado um fuzil a mando do líder José Rodrigo e, em outro, dá ordem para fazer a retirada de alguns valores da boca de fumo. Acusado Madson («Tom) que integrava o bloco intermediário da associação, sendo responsável pela administração de uma «boca de fumo localizada no interior da Comunidade Vila Aliança e pelo abastecimento de material entorpecente em uma extensão da boca de fumo em Itaguaí, sendo considerado um «braço da facção TCP na localidade. Existência de diálogo travado com o criminoso conhecido como «K3, no qual Madson pergunta pelo corréu Lohan (já condenado no proc. 0157873-89.2022.8.19.0001), seu subordinado, e avisa que ele tem que levar a maconha para cliente, e, em outro, fala para «K3 que não pode pegar carro e moto, orientando a roubar celulares na «área dos alemães". Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base dos Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, diante do volume das penas e da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Pleito de revogação da prisão preventiva, pela Defesa de Madson, que não merece prosperar. Inexistência de qualquer alteração fática que justifique a revogação da custódia cautelar, uma vez que permanecem hígidos os motivos de fato e de direito que autorizaram sua imposição, sobretudo porque o Acusado se encontra foragido, havendo a imperiosa necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Rejeição das preliminares e desprovimento dos recursos.
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136 - STJ. «Habeas corpus. Impetração em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. Descabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Medida imprescindível à sua otimização. Efetiva proteção ao direito de ir, vir e ficar. Alteração jurisprudencial posterior à impetração do presente writ. Exame que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STF e do STJ. CPP, art. 647. CF/88, arts. 5º, LXVIII, 102, II, «a e 105, II, «a. Lei 8.038/1990, art. 30, Lei 8.038/1990, art. 31 e Lei 8.038/1990, art. 32.
«... A liberdade de locomoção do indivíduo, independentemente dos transtornos dos procedimentos, da gravidade dos fatos criminosos, há muito ocupa lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual sempre mereceu especial tratamento nos ordenamentos jurídicos das sociedades civilizadas. ... ()
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137 - STJ. «Habeas corpus. Impetração em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. Descabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Medida imprescindível à sua otimização. Efetiva proteção ao direito de ir, vir e ficar. Alteração jurisprudencial posterior à impetração do presente writ. Exame que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. Consideraçõeso do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STF e do STJ. CPP, art. 647. CF/88, arts. 5º, LXVIII, 102, II, «a e 105, II, «a. Lei 8.038/1990, art. 30, Lei 8.038/1990, art. 31 e Lei 8.038/1990, art. 32.
«... A liberdade de locomoção do indivíduo, independentemente dos transtornos dos procedimentos, da gravidade dos fatos criminosos, há muito ocupa lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual sempre mereceu especial tratamento nos ordenamentos jurídicos das sociedades civilizadas. ... ()
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138 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DE AMBOS OS APELANTES, EM RELAÇÃO AOS TRÊS CRIMES. REAJUSTES PENAIS. APELAÇÕES CONHECIDAS, COM A REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAMEApelações, do Ministério Público e das Defesas, em face da sentença condenatória dos réus Wendel e Nathália, em relação aos delitos de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e resistência qualificada em concurso material de crimes. ... ()
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139 - TJRJ. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA, INOBSERVÂNCIA DO AVISO DE MIRANDA, ILICITUDE DA REVISTA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM E NA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RESSALTA AINDA AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR AS SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO/REVOGAMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Assiste parcial razão ao impetrante. Consoante se infere dos autos principais, o ora paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03. A peça acusatória narra que no dia 21/05/2024 por volta das 11h00min, na Av. Governador Leonel de Moura Brizola, Bairro São Bento, o então denunciado, ora paciente, com vontade livre e consciente, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) pistola, calibre .9mm, com numeração suprimida e 10 (dez) munições intactas. Consta da denúncia que na ocasião policiais militares realizavam patrulhamento, quando tiveram a atenção voltada para o denunciado, que demonstrou certo nervosismo ao avistar a guarnição policial, tentando inclusive atravessar a via na frente dos carros, quase sendo atropelado, razão pela qual foi realizada a abordagem. Durante a revista pessoal, os agentes da lei lograram êxito em encontrar na cintura do denunciado uma pistola .9mm, com numeração suprimida, devidamente municiada. Conforme a exordial acusatória, questionado sobre a procedência do armamento, o denunciado informou que estava ali para roubar alguma motocicleta, pois iria ganhar R$ 500,00 (quinhentos reais) pela moto roubada, sendo certo que teria recebido ordens diretas dos «FRENTE DOS ROUBOS para praticar o delito. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Custódia em 23/05/2024. Inicialmente, no que se refere à alegação de ilicitude da prisão em flagrante do paciente, diante da inobservância do Aviso de Miranda pelos policiais no momento da prisão em flagrante, verifica-se, em cognição sumária, a ausência de nulidade. A confissão informal do ora paciente feita aos policiais não pode ser inquinada de ilícita em razão de o apelante não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Neste sentido, destaque-se que o direito ao silêncio, nos termos da CF/88, art. 5º, LXII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de situações que culminam na prisão em flagrante. Ao contrário do que alega a defesa, além de inexistir qualquer previsão legal quanto à obrigação de os policiais informarem, no caso, ao paciente acerca do direito em questão, também, não há nos autos prova de que a alegada confissão informal tenha sido obtida mediante qualquer irregularidade. Ação policial que não teve origem a partir da alegada confissão, mas sim de observação policial diante de circunstância revestida de razoável suspeita, eis que além do nervosismo demonstrado pelo paciente ao ver os policiais militares, aquele quase foi atropelado para tentar fugir da abordagem. A observar, ainda, que em sede policial, consta que o paciente exerceu o direito constitucional ao silêncio. Necessário asseverar que a revista policial em razão de fundada suspeita legitima a busca pessoal, como afigura-se a hipótese dos autos. A propósito, o STJ ostenta entendimento consolidado «no sentido de que a conversão do flagrante em prisão preventiva prejudica a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante, uma vez que se trata de novo título a justificar a segregação cautelar (HC 528.568/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019) (RHC 119.303/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020). Dito isso, contudo, ao que se observa, diante de todos os elementos coligidos aos autos, e à luz do entendimento instaurado pelo sistema de cautelares, sobretudo com a publicação da Lei 12.403/2011 em nosso ordenamento jurídico, por meio desta via estreita, o constrangimento ilegal restou evidenciado. A Lei 12.403/2011, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, neste sentido, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o CPP, art. 319. Imprescindível, portanto, quando da aplicação da custódia excepcional, a observação atenta da presença dos requisitos do art. 312, que deverá ser analisado detidamente pelo juízo no caso concreto e com fundamentação suficiente. Neste viés, a fundamentação da decisão atacada não se mostra idônea, uma vez que houve violação aos requisitos do CPP, art. 312. In casu, apesar de o julgador indicar fato concreto que demonstre possível necessidade da medida extrema cautelar ao paciente, verifica-se dos autos da ação originária que o paciente é primário, conforme se verifica de sua FAC. A constrição de sua liberdade, portanto, na estreita análise permitida nesse momento, não configura, em tese, ameaça à ordem pública. Neste viés, ressalte-se que o crime em apuração não foi cometido com violência ou grave ameaça e não se verifica qualquer situação excepcionalíssima capaz de obstar a aplicação de medida cautelar, de forma a indicar perigo à higidez do processo penal. Vale acrescentar que o art. 282, § 6º do CPP determina que a segregação cautelar somente ocorrerá quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para a garantia do curso regular do processo e que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. Por fim, considerando as circunstâncias do caso em análise, e que o delito em tese cometido é sem violência ou grave ameaça, a não concessão da liberdade violaria o princípio da homogeneidade, transformando a custódia máxima em espécie de antecipação de pena. Desta forma, impõe-se a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV, do CPP, devendo o paciente comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, mantendo endereço e telefones de contato atualizados; ficando proibido de se ausentar do Estado sem prévia autorização judicial. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.... ()
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140 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV E VI, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar MAX DUTRA DE SOUZA JUNIOR às penas de 05(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, IV e VI da Lei 11.343/06, e às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, fixando o Regime Fechado para cumprimento das reprimendas, absolvendo-o, contudo, da imputação prevista no art. 329,§1º do CP, com fulcro no CPP, art. 386, V (index 80985228). em suas Razões Recursais, alega, em preliminar, a nulidade do feito, argumentando que o Réu teria sofrido tortura por ocasião de sua prisão. No mérito, sustenta, em síntese: fragilidade probatória. Subsidiariamente, pede redimensionamento das penas, afastando-se as causas de aumento previstas os, IV e VI, da Lei 11.343/2006, art. 40, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 em seu percentual máximo, com a substituição da PPL por PRD, nos termos do CP, art. 44 com observância do instituto da detração penal, bem como a readequação do regime prisional. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores (index 103844595). ... ()
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141 - STJ. «Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Medida imprescindível à sua otimização. Efetiva proteção ao direito de ir, vir e ficar. Alteração jurisprudencial posterior à impetração do presente writ. Exame que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o «habeas corpus, seus pressupostos, seu fundamento legal, bem como seu histórico. Precedentes do STF e STJ. CPP, art. 647. CF/88, arts. 5º, LIV, LV, LXVIII, 102, II, «a, e 105, II, «a.
«... A liberdade de locomoção do indivíduo, independentemente dos transtornos dos procedimentos, da gravidade dos fatos criminosos, há muito ocupa lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual sempre mereceu especial tratamento nos ordenamentos jurídicos das sociedades civilizadas. ... ()
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142 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre as duas tradições de interpretação da 1ª Emenda à Constituição Norte-Americana. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Nos Estados Unidos da América, formaram-se duas tradições ou dois modelos de interpretação da 1ª Emenda: a primeira, uma concepção liberal, enfatiza o bom funcionamento do «mercado das ideias e remonta ao voto dissidente de O liver W. Holmes no famoso caso Abrams; a segunda, uma concepção cívica ou republicana, ressalta a importância da deliberação pública e democrática e tem origem, além dos fundamentos lançados por James Madison, no voto de Louis D. Brandeis no caso Whitney v. California, culminando no famoso caso New York Times Co. v. Sullivan (cfr.: SUSTEIN, Cass R. One case at a time. Judicial Minimalism on the Supreme Court. Cambridge: Harvard University, 1999, p. 176). ... ()
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143 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelos onze Réus (José Rodrigo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano, Lohan Ângelo, João Victor, Felipe e Gustavo). Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo (réus Felipe e José Anderson), a nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Defesas dos réus Felipe e José Anderson que sustentam a incompetência do Juízo, sob o fundamento de subsistir interesse de empresa pública federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Alegação de que a denúncia indicou, como razão para a imputação de associação, uma suposta participação dos Réus em tentativa de furto em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo que a competência da Justiça Federal atrai o processamento e julgamento de todos os fatos conexos (Súmula 122/STJ). Suposta prática de crime patrimonial em detrimento de empresa pública federal que foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas pela associação criminosa que, segundo a denúncia, atua nos bairros de Bangu, Realengo, Senador Camará e adjacências. Orientação do STJ no sentido de que, «considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (CPP, art. 80) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122 /STJ". Contrarrazões ministeriais realçando que «o delito imputado aos acusados não visa responsabilizar os réus por dano ao patrimônio de qualquer pessoa jurídica. De forma diversa, a imputação apresentada na exordial versa apenas sobre a associação criminosa constituída pelos acusados. Trata-se de crime contra a paz pública, e que não atrai o interesse da União". Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, trazendo, inclusive, fundamentação razoável e discriminada em relação aos titulares das linhas telefônicas a serem interceptadas. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em favor das Defesas dos réus Felipe e João Victor, e em desfavor dos demais Apelantes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em relação aos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Inexistência de prova segura da autoria em relação aos acusados Felipe e João Victor. Material fornecido pelas interceptações que se mostrou escasso e impreciso no que tange a tais Acusados. João Victor que, embora apontado pelas testemunhas policiais como sendo pertencente ao grupo subalterno da malta, com ligação próxima ao acusado Nícolas, consta dos diálogos constantes dos autos que ele apenas teria comunicado terceiros sobre a morte de criminosos em confronto com a Polícia. Réu João Victor que também se revela primário e sem qualquer outro registro desabonador em sua FAC. Instrução que também se limita a apontar a suposta participação de Felipe no arrombamento e tentativa de furto a agência da Caixa Econômica Federal, bem como o fato de ter sido preso por homicídio e porte de arma (foi pronunciado em 10.01.23), sem descrever, no entanto, sua função na estrutura da associação criminosa, não havendo prova suficiente sobre o imputado vínculo associativo com o núcleo criminoso descrito pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição dos réus Felipe e João Victor que se impõe. Crime de associação criminosa que, em relação aos demais Acusados, resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado José Rodrigo (portador de maus antecedentes - crimes de tráfico e receptação) que exercia a liderança do grupo criminoso que atua na localidade conhecia como «Complexo de Favela de Senador Camará". Era diretamente ligado à facção criminosa TCP, sendo o responsável pelo controle de todas as práticas criminosas da quadrilha na comunidade. Minucioso trabalho de investigação ensejando a conclusão de que José Rodrigo era conhecido pelas alcunhas de «Sabão e «Mano, sendo mencionado em inúmeras conversas, nas quais seus subordinados tratam dos serviços prestados a ele, inclusive sobre conserto dos carros por ele utilizados. Réu Nícolas (Nicolau) que desempenhava a função de «atividade no tráfico, a serviço do líder José Rodrigo. Era um dos responsáveis pela manutenção dos veículos utilizados pelos traficantes e de fazer serviços para os mesmos, sendo captada conversa na qual determina que um dos comparsas fosse a determinado lugar «agitar (roubar) umas «carretas para o «Mano". Réu José Anderson (Pinta) que atuava na prática conhecida como «batedor de pista ou ir à frente dos chamados «bondes, com a finalidade de informar a localização de viaturas policiais nos caminhos que seriam feitos, evitando a prisão de seus comparsas. Réu apontado pela participação no arrombamento à Caixa Econômica Federal de Cascadura, sendo que sua linha telefônica foi utilizada no monitoramento da ação criminosa, ficando, juntamente com outros criminosos, monitorando a frequência da PMERJ para avisar os criminosos que estavam no interior da agência bancária. Acusado Lucas (Luquinha) que realizava a manutenção dos veículos usados pelos traficantes, ficando inclusive incumbido da retirada dos GPS dos veículos roubados, havendo conversa na qual fala que estava ajudando a tirar o rastreador de um carro. Réu Luiz Adriano (Galego) que trabalhava como mototáxi e desempenhava a função de «disque drogas, entregando material entorpecente aos clientes. Existência de diálogo no qual o interlocutor de Luiz Adriano pergunta se ele poderia «dar uma moral sobre os valores das drogas e perguntando em qual boca buscar, tendo o Réu respondido ser da Vila Aliança. Apelante Carlos Wendel (Rato) que exercia as funções de segurança e olheiro para o líder José Rodrigo, havendo diálogo, inclusive, no qual pergunta ao corréu Jô sobre os veículos do chefe «Mano (José Rodrigo) e dá ordens de colocar os carros «no muro". Recorrente Gustavo (portador de maus antecedentes - crimes de furto qualificado e receptação) que trabalhava fazendo serviço de «UBER e servindo aos traficantes da Vila Aliança, realizando o transporte dos mesmos, bem como providenciava consertos e colocação de insulfilm nos veículos roubados, além do transporte de drogas. Acusado Fabiano (Gordão) que realizava o transporte de material entorpecente para favelas vinculadas à facção TCP e é apontado por ter participado, junto com o corréu João Pedro, do roubo de carga registrado na 33ª DP através do RO 033-03405/2021. Existência conversa travada entre Fabiano e um homem não identificado, na qual Fabiano mandou olhar o «zap e trazer uma amostra do «açúcar (cocaína), pois um amigo iria buscar. Réu Lohan que era um dos funcionários da «boca de fumo administrada pelo corréu Madson (Tom) e trabalhava em horário noturno realizando entregas de alimentos, fazendo uso da «mochila de lanches como disfarce para a entrega de drogas. Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu José Rodrigo, exibindo, assim, culpabilidade que transborda os limites do tipo penal imputado. Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Circunstância negativa dos maus antecedentes que também se mostra presente em relação aos réus José Rodrigo e Gustavo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aplicação de fração superior que exige motivação concreta e idônea, o que restou declinado em relação a José Rodrigo (2/3), uma vez que, no que tange à sua culpabilidade, foram sopesadas as circunstâncias relativas à função de liderança e à dimensão da associação criminosa, e, no caso dos maus antecedentes, são duas as anotações incidentes (1/6 por cada circunstância - total de 04). Manutenção do acréscimo de 1/3 sobre a pena-base de Gustavo, considerando a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes (1/6 por cada circunstância - total de duas). Pena-base dos demais Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada para os réus José Rodrigo e Gustavo, diante do volume das penas e da negativação das penas-base, incluindo maus antecedentes. Regime semiaberto mantido para os réus Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo, em face da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos acusados Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo (réus soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhes foi imposto o regime semiaberto. Rejeição das preliminares, desprovimento dos recursos dos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano E Lohan Ângelo, e provimento do interposto pelos acusados Felipe e João Victor, a fim de absolver Felipe de Avellar Trindade e João Victor de Freitas Rabelo.
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144 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato. Associação criminosa. Citação por edital. Suspensão do processo. Desmembramento. Prisão preventiva. Réu foragido. Garantia da aplicação da Lei penal. Produção antecipada de provas. Necessidade demonstrada. Agravo regimental desprovido.
1 - Nos termos do CPP, art. 312, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. ... ()
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145 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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146 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()
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147 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Recurso que argui, preliminarmente, a nulidade decorrente do aditamento da denúncia realizado em sede de alegações finais; a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas; e a violação do direito à não autoincriminação. No mérito, persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) a solução absolutória por atipicidade da conduta, em razão do art. 16, § 1º, IV, do CP não prever o verbo «ocultar ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e, na etapa intermediária, seja afastada a agravante da reincidência e reconhecida a atenuante genérica (coculpabilidade); 4) o abrandamento de regime, observando-se a detração; e 5) a gratuidade de justiça. Preliminar relacionada ao aditamento à denúncia sem condições de acolhimento. Jurisprudência que, nos termos do CPP, art. 569, é firme no sentido de admitir, em qualquer fase procedimental, até antes da sentença, a possibilidade de aditamento por parte do Ministério Público, seja para incluir fatos ou sujeitos não referidos pela denúncia (aditamento próprio), seja para retificar dados factuais ou qualificativos sobre a narrativa nesta já veiculada (aditamento impróprio). Aditamento à denúncia por parte do Ministério Público que não conduz, em linha de princípio, à renovação da instrução processual, demandando, quanto ao aditamento próprio, a observância do CPP, art. 384, e, quanto ao aditamento impróprio, mera cientificação da defesa técnica, com oportunidade para manifestar-se e, se for ocaso, justificadamente, produzir prova. Caso dos autos em que o Ministério Público, em suas alegações finais, aditou a denúncia tão somente para incluir o verbo «ocultou, além dos que já constavam na imputação original («adquiriu e «recebeu), e alterou a expressão «suprimida por «raspada, em referência à numeração de série da arma de fogo apreendida. Situação que retrata hipótese de mero aditamento impróprio, desprovido de ineditismo relevante e inapto a justificar o reinício da instrução criminal ou a abertura de novo prazo para apresentação de defesa preliminar. Defesa que, de todo modo, não evidenciou prejuízo concreto ensejado a partir da prática impugnada (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief). Arguição de nulidade da busca pessoal que igualmente se rejeita. Caso dos autos em que policiais militares foram acionados pelo comandante da companhia para comparecer ao «pesque e pague do Cláudio, onde possivelmente estaria um indivíduo integrante da milícia da região de Belford Roxo, na condução de um veículo Captiva, de cor prata, com as lanternas dianteiras e traseiras escurecidas e rodas pretas. Chegando ao local, se depararam com o automóvel com as características informadas e quatro indivíduos sentados à beira de uma piscina, ocasião em que o réu, ao ser questionado, afirmou ser o seu proprietário e foi solicitado a acompanhar a revista, a partir da qual encontraram no porta-malas uma pistola, calibre .380, municiada e com numeração raspada. Orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, frente a qual me curvo, no sentido de que «os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas". Terceira prefacial (violação ao direito à não autoincriminação) que também não merece prosperar. Em casos como o presente, bem sublinha o STJ que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Além disso, é de se ver que na ocasião da abordagem, apesar de ter confirmado a propriedade do veículo, quando encontrada a arma de fogo, o réu alegou desconhecer sua origem e, posteriormente, optou por não prestar declarações formais na DP e em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu foi flagrado por policiais militares em poder de uma arma de fogo calibre .380, municiada e com numeração de série raspada. Acusado que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Depoimentos das testemunhas George e Henrique, prestados em sede inquisitorial, no sentido de que foram com o acusado para uma cachoeira e estavam em uma piscina, quando policiais militares chegaram ao local e revistaram o carro deste, onde encontraram uma arma no porta-malas. Testemunhas que não foram localizadas para depor em juízo. Relatos dos policiais militares, nas duas fases da instrução criminal, que igualmente testificam a certeza da autoria e guardam ressonância na versão acusatória, respaldados pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Réu, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Veículo do réu que não se tratava de objeto ou produto do crime, tornando desnecessária sua apreensão e eventual perícia. Gravação das abordagens policiais que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos extrajudiciais de testemunhas, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivado o delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Ao contrário do sustentado pela Defesa, ainda que o IV, do § 1º, do art. 16 da Lei de Armas não preveja o verbo «ocultar, a denúncia, mesmo antes do aditamento, imputou ao réu a conduta de «adquirir, sendo incogitável a pretensão absolutória pela atipicidade da conduta, tampouco a alegada inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, em nada embaraçando o direito de defesa, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende a comportar ajustes. Inidoneidade da negativação da pena-base pelo vetor das circunstâncias, por estar o réu na posse de arma de fogo e de munições. Orientação do STJ no sentido de que «não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 16, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie". Sanção basilar que se atrai para o patamar mínimo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Apelante que ostenta em sua FAC condenação irrecorrível, forjadora da reincidência (anotação «2), pelo que há de ser prestigiado o aumento da pena intermediária segundo a fração de 1/6 (STJ). Firme jurisprudência do STJ no sentido de que a teoria da coculpabilidade, doutrinariamente postada no âmbito do CP, art. 66, «não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida". Terceira etapa que se mantém inalterada. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Réu e a disciplina da Súmula 269/STJ, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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148 - TJRJ. DIREITO MENORISTA. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS CAPITULADOS NO art. 121, § 2º, S V E VII, N/F DO art. 14, II, POR DUAS VEZES, E NOS arts. 329, CAPUT, 352, CAPUT, E 354, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA, O SEU RECEBIMENTO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO, SUSCITANDO-SE QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS). NO MÉRITO, PUGNA-SE A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, ALEGANDO-SE, QUANTO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA E DE MOTIM, A ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, A AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NECANDI), COM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS TENTADOS, E A NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE RESISTÊNCIA, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E/OU PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS COMO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA OS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto, pelos adolescentes Lhander de Medeiros Barbosa, Carlos Henrique Sales Santos e Cláudio Henrique Moura, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de fls. 295/300, prolatada pela Juíza de Direito do Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda, na qual julgou procedente a representação ministerial e aplicou, aos nomeados adolescentes, a medida socioeducativa de internação, pelo prazo de 06 (seis) meses, ante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes tipificados no art. 121, § 2º, V e VII, n/f do art. 14, II, por duas vezes; e nos arts. 329, caput, 352, caput, e 354, caput, todos do CP. ... ()
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149 - TJPE. Agravo de instrumento. Antecipação dos honorários periciais. Complementação de seguro DPVAT. Beneficiário da justiça gratuita. Inaplicabilidade do CDC. Da inviabilidade de recebimento ao final. Impossibilidade prática de realização de perícia pelo iml. Teoria da dinamização do ônus da prova. Incumbência à seguradora.
«1. Cinge-se o mérito em analisar a quem compete antecipar os honorários periciais em causa de complementação de seguro obrigatório DPVAT tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. ... ()
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150 - TJPE. Agravo de instrumento. Antecipação dos honorários periciais. Complementação de seguro DPVAT. Beneficiário da justiça gratuita. Inaplicabilidade do CDC. Da inviabilidade de recebimento ao final. Impossibilidade prática de realização de perícia pelo iml. Teoria da dinamização do ônus da prova. Incumbência à seguradora.
«1. Cinge-se o mérito em analisar a quem compete antecipar os honorários periciais em causa de complementação de seguro obrigatório DPVAT tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. ... ()
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