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Jurisprudência sobre
pagamento direto ao reclamente

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Doc. VP 810.4217.2608.1223

951 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, embora a reclamante tenha tomado conhecimento de sua gestação mais de dois meses após a rescisão do contrato de trabalho, a data provável de sua gestação é anterior à dispensa. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 244/TST, no sentido de que «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 121.6641.7552.4745

952 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (CLT, art. 224, § 2º) NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme constou na decisão monocrática agravada, o TRT « entendeu pelo não enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, por considerar, pela análise do acervo fático probatório dos autos, que ela não exercia cargo de confiança com fidúcia diferenciada. Nesse sentido, registrou a Corte regional que: a) dos elementos dos autos conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar que o autor exercia cargo de confiança capaz de enquadrá-lo na exceção do art. 224, §2º, da CLT, à medida que as atividades laborativas por ele exercidas na função de gerente de relacionamento não lhe exigiam grau de fidúcia superior e diferenciada em relação aos demais empregados bancários . ; b) outrossim, as três testemunhas confirmaram que os empregados do réu, assim como o autor, atendiam todos os clientes, sem distinção. Ainda, as testemunhas Gilson e Thiago afirmaram que o autor não tinha subordinados, não tinha autorização para representar o banco réu, não tinha alçada, tinha a mesma senha dos demais empregados, além de não haver comitê de crédito na agência . ; c) do exposto, entendo que as atividades do autor, como gerente de relacionamento, consistentes em atendimento a clientes, abertura de contas, investimentos, empréstimos, de fato, não lhe exigiam fidúcia especial nos termos do art. 224, §2º, da CLT, tal como decidiu a sentença. «. No contexto em que dirimida a controvérsia, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, seria necessário o reexame da prova das reais atribuições do reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso revista, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 ambas do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Na decisão monocrática, ficou registrado que o TRT decidiu que « o autor logrou êxito em infirmar as anotações dos cartões de ponto juntados às fls. 356/434, em especial pela prova oral colhida . Nesse sentido, registrou a Corte regional que de acordo com a prova oral colhida, compartilho do entendimento do Juízo de primeiro grau quanto ao horário inicial fixado às 08h e quanto ao intervalo intrajornada de 30min. Quanto ao horário final, em que pese as testemunhas Gilson e Thiago tenham afirmado que o autor saía em torno de 19h30/20h, a testemunha Priscyla afirmou ser pouco depois das 18h, alertando que em 02 vezes ao mês a jornada acabava em torno de 18h30/19h, razão pela qual reputo razoável ajustar o horário de término da jornada às 19h diariamente, por ser mais próximo à realidade dos autos .. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pelo banco reclamado, seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 126/TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica por ele invocada. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA DE TRABALHO. IRREGULARIDADE FORMAL E MATERIAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO É IMPUGNADO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DO TRT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, « o TRT assentou que há invalidade formal do regime de compensação de jornada, porque não foi juntada documentação comprobatória do pacto compensatório, bem como invalidade material, uma vez que foram invalidados os cartões de ponto e fixada a jornada do reclamante, em que se constata a prestação habitual de horas extras. No entanto, a parte não impugna o fundamento autônomo adotado no acórdão, de invalidade material do acordo de compensação de jornada «. Desse modo, diante da incidência da Súmula 422/TST, I, não há como acolher a pretensão do banco reclamado de considerar válido o regime de compensação de jornada. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Na decisão monocrática agravada, ficou assinalado que « A concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente como horas extras, nos termos da Súmula 437/TST, I, mesmo no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 «. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do tempo do contrato (CF/88, art. 5º, XXXVI). Assim, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. Julgados . Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consta na decisão monocrática agravada, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126/TST, manteve a condenação do banco reclamado ao pagamento das diferenças por equiparação salarial reconhecida. O TRT assentou que « a testemunha Gilson afirmou exatamente o contrário, tendo seu depoimento sido confirmado pela testemunha Priscyla, que afirmou que na prática não havia diferença no atendimento entre os segmentos de gerência de relacionamento. Esclareceu a Sra. Priscyla, ainda, que a diferença existente nas atividades dos gerentes de relacionamento referia-se apenas à forma de gestão, porém, os produtos envolvidos eram os mesmos « e que « idênticas as funções exercidas e não provada a diferença de produtividade e de perfeição técnica entre autor e paradigmas, ônus que incumbia ao réu nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, reputo correta a sentença que reconheceu a equiparação salarial e deferiu as diferenças salariais decorrentes «. Registrou-se, também, que não prospera a argumentação do banco reclamada no sentido de « que o autor e os paradigmas nunca exerceram as mesmas atividades no mesmo tempo e agência e principalmente com a mesma capacidade técnica «. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA SELIC. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No acórdão regional foi aplicado o entendimento da Súmula 368, IV e V, do TST, em relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Da delimitação do acórdão recorrido, verifica-se que: « a mora previdenciária restará configurada 48 horas após a citação do devedor para pagamento, a partir de quando haverá a incidência da taxa SELIC e de multas previdenciárias (Lei 8.212/1991, art. 43, §3º c/c Lei 8.212/1991, art. 35, com a redação dada pela Lei 11.941/2009) , que cessará com o depósito em dinheiro do valor apurado como devido (Lei 6.830/1980, art. 9º, §4º). «. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento . TEMA DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PROVIDO DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. ÔNUS PROBATÓRIO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, a controvérsia se estabeleceu pela indevida distribuição do ônus probatório ao reclamante quanto aos critérios de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O TRT decidiu que, por se tratar de fato constitutivo do direito do trabalhador, seria seu o encargo de provar eventuais diferenças devidas, com base nos arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT. Entretanto, ficou registrado na decisão monocrática agravada que « Em razão do princípio da aptidão para a prova, é da empresa o ônus de provar o cumprimento das normas de pagamento de PLR, inclusive mediante demonstração dos valores apurados, para o fim de afastar o direito do empregado às diferenças, o que não ocorreu no caso em apreço «. Desse modo, correta a reforma da decisão do TRT, por se entender que, ao impugnar a pretensão do trabalhador, caberia ao banco reclamado o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito pleiteado pelo reclamante. Deveria, pois, produzir a prova de suas alegações, em especial, com a juntada dos respectivos recibos de quitação da PLR e do cumprimento das normas para pagamento da referida parcela. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 202.6122.5782.7107

953 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO DE UM MÊS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como o inadimplemento salarial que não seja reiterado, não configuram, por si só, dano moral, sobretudo, quando não comprovado dano concreto à honra subjetiva do empregado. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de dano moral pelo atraso nas verbas rescisórias e pelo inadimplemento de um mês de labor do reclamante, ante a ausência de demonstração de dano efetivo. A recorrente insiste na indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento das verbas rescisórias e de um mês de salário. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL . SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra decisão na qual foi mantido o valor fixado a título de honorários sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos do CLT, art. 791-A A reclamante renova o debate em relação ao percentual fixado, sob a alegação de violação do CLT, art. 791-A A reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE OSASCO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST, V. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 414.5546.4220.7216

954 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. I) GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e de possível violação do CLT, art. 143, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO CLT, art. 790, § 3º - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do CLT, art. 790, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. I) GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 143 - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legalidade da alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados públicos da ECT, implementada pelo Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, à luz dos arts. 143 da CLT e 7º, XVII, da CF, questão que exige fixação de entendimento pelo TST. 3. In casu, o TRT da 4ª Região registrou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos procedeu à alteração contratual unilateral lesiva quando extinguiu, por norma interna, o acréscimo sobre o abono pecuniário (previsto em ACT), nos termos dos CLT, art. 468. 4. Contudo, conforme já se pronunciou a 4ª Turma do TST (RR-16369-59.2017.5.16.0016, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/12/20), a adequação de cálculo efetuada pela ECT não constituiu prejuízo aos seus empregados, que passaram efetivamente a perceber a gratificação de 70% prevista na negociação coletiva, tendo em vista que a medida visou expungir apenas o pagamento em duplicidade, que resultaria, inclusive, em percentual superior ao acordado, no caso de exercício do direito previsto no CLT, art. 143. 5. Outrossim, não é possível concluir que o pagamento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, constituiu direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que reste configurada alteração lesiva. 6. Com isso, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi feita em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do art. 7º, XVII, da CF/88é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (Súmula 328/TST). 7. Portanto, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para reconhecer a validade da alteração realizada pela ECT, que não constitui alteração lesiva, e excluir da condenação o pagamento do adicional de 70% sobre o sobre o abono pecuniário de férias nas oportunidades em que tal percentual não foi observado, bem como parcelas vencidas e vincendas, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, § 3º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 4ª Região manteve a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Autor, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. 7. Assim decidindo, o Regional violou o CLT, art. 790, § 3º, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, haja vista que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para reconhecer a condição de beneficiário da justiça gratuita de Empregado que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo imprescindível a comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte. 8. Por conseguinte, haja vista a improcedência da ação e considerando que a questão da verba honorária também foi ventilada na revista, condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no parâmetro de 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 3º do CLT, art. 791-A Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

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Doc. VP 430.3680.1904.7565

955 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula 463/TST, I. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - A despeito da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, o TRT negou provimento ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. 2 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC/2015 c/c CLT, art. 790, § 4º). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 7 - De tal sorte, havendo a reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante e afastada a deserção do recurso ordinário. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento

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Doc. VP 137.3838.9685.9964

956 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO A APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «não se trata de demanda em que se discute eventual direito à complementação de aposentadoria, porquanto o pedido é de condenação do banco reclamado ao pagamento da PLR sustentado em norma interna, pleito pautado no contrato de trabalho pactuado entre o reclamante e o Banespa, a quem o recorrente sucedeu, motivo pelo qual concluiu que não se aplica ao caso a tese firmada pelo STF no Tema 190. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, tratando-se de parcela que tem origem na relação de emprego, competente é a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos da CF/88, art. 114. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA INTERNA ALTERADA EM 2001. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA INTERNA ALTERADA EM 2001. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 294/TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA INTERNA ALTERADA EM 2001. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que incide a prescrição parcial ao pedido de pagamento de pagamento de participação nos lucros e resultados aos aposentados do Banespa, sucedido pelo Santander. Ressaltou que consta da inicial que a gratificação semestral foi transformada em participação nos lucros e resultados, decorrente de alteração do Estatuto Social do reclamado em 2001. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a primeira parte da Súmula 294/TST, no sentido de que, «tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total". Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 486.6019.2125.4131

957 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. CLIENTE QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. SUSPENSÃO DA LINHA QUE SE REVELOU DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 127516635-PJE ORIGINÁRIO) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RAZÕES DE DECIDIR

Cuida-se de demanda na qual cliente de linha móvel da Concessionária Ré reclamou que não teria recebido boleto para pagamento do parcelamento contratado e, em razão disso, teria ficado sem sinal no aparelho celular. ... ()

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Doc. VP 450.9217.4099.3839

958 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA - FALTAS GRAVES IMPUTADAS AO EMPREGADOR - NÃO COMPROVAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA.

1. O Tribunal Regional, com fundamento no complexo probatório, concluiu que a reclamante não comprovou a ocorrência das alegadas faltas graves que imputa ao empregador a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Destacou, transcrevendo os fundamentos da sentença, que, mediante mensagens do WhatsApp, ficou demonstrado o interesse da reclamante em rescindir o contrato de trabalho, tendo a autora proposto ao empregador um acordo com vistas à dissolução do pacto laboral. 3. Os argumentos deduzidos pela reclamante nas razões recursais, quanto à prática de falta grave pela reclamada passível de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, envolvem o reexame dos aspectos fático probatórios da controvérsia, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, a infirmar a violação do dispositivo legal indigitado e a alegada contrariedade à súmula do TST indicada. Agravo interno desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PRETENSÃO DE RESCISÃO DO PACTO LABORAL. 1. O art. 10, II, «b, do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. A norma constitucional, portanto, estabeleceu a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade. 3. O citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição ao direito estabilitário da gestante. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a existência da gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho. Importa ressaltar que a norma constitucional protege a empregada apenas contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador. 4. A gestante pode renunciar ao direito à estabilidade provisória mediante pedido expresso de demissão, deixando claro o seu desinteresse em continuar o vínculo laboral e elidindo o direito da trabalhadora de receber o pagamento da indenização correspondente aos salários do período ao longo do qual estava protegida pela estabilidade. 5. Hipótese em que se enquadra a situação em debate, pois, segundo prova dos autos (mensagem de WhatsApp), a reclamante expressou ao empregador o interesse no rompimento do contrato de trabalho, mesmo após o conhecimento do seu estado gravídico. 6. Saliente-se que não há nos autos notícia da existência de eventual vício na manifestação de vontade da trabalhadora, capaz de macular o pedido de demissão. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. VP 109.9882.5893.4504

959 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL . 1. O Tribunal Regional, com base na valoração da prova (CPC/2015, art. 371), concluiu que o reclamante não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada, o que ensejou a condenação da reclamada ao pagamento do período total correspondente, com acréscimo do adicional de 50%, e reflexos. 2. Não houve solução da lide com base no princípio distributivo do ônus da prova, pelo que não se constata ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. 3 . A questão referente à exigibilidade do pagamento total do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, em relação às relações de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, há muito se encontra pacificada nesta Corte, pela Súmula 437, I, que estabelece que «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Incide, assim, o CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1. A matéria diz respeito à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras . 2. O TRT solucionou a lide com base na Súmula 139 e na OJ 47 da SBDI-1/TST, e não com base no princípio distributivo do ônus da prova. 3. Assim, os arts. 818 CLT e 373, I, do CPC, únicos dispositivos invocados pela recorrente, não credenciam o processamento do recurso. Aplicação da Súmula 297/TST, c/c o CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. 1 . Esta Corte Superior, amparada na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e do Precedente Normativo 119, considera ilegítimos os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, ainda que prevista em instrumento coletivo a possibilidade de oposição ao desconto, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela CF/88. 2. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 40/STF: É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. 3. No caso, a matéria diz respeito a contribuição confederativa, motivo pelo qual a determinação de devolução dos descontos, em relação ao empregado não sindicalizado, não resulta em ofensa aos 8º, IV, da CR e 513, «e, da CLT. A divergência jurisprudencial encontra-se superada jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA 1. Caso em que o Tribunal Regional registra que o reclamante se desincumbiu do encargo de comprovar a identidade de funções, por meio de prova testemunhal e que a reclamada não conseguiu demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 2. A pretensão recursal em demonstrar o desacerto da decisão regional, com base na alegação de que não ficou comprovada a identidade de funções, atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Inviável, assim, é o exame das ofensas e arestos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 1. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias (troca de uniforme), como tempo à disposição do empregador. 2. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Súmula 366/STJ, em atenção ao princípio do tempus regit actum . 3. Extrai-se do v. acórdão regional que o reclamante despendia tempo superior a dez minutos para a realização da referidas tarefa. Não há menção a norma coletiva . 4. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 366/TST, que estabelece que « não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários «, porém, «se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Incide, pois, o art. 896, §7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. A matéria diz respeito à comprovação dos requisitos que ensejam o cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho. Trata-se de empregado cujo contrato de trabalho foi rescindido antes da vigência da Lei 13.467/2017 . 2. Ficou definido no v. acórdão regional que a reclamada forneceu o transporte ao empregado, mas que não se desincumbiu do encargo de comprovar que o local da empresa não era de difícil acesso, sendo servido por transporte público regular. 3. A lide foi solucionada com base na distribuição do ônus da prova, pelo que não se constata ofensa à literalidade do CLT, art. 58, § 2º nem contrariedade à Súmula 90, III/TST. 4. A alegação recursal de que havia norma coletiva prevendo que as horas de percurso não seriam remuneradas não está prequestionada no v. acórdão regional. Inviável, assim, é a aferição da alegação junto aos arts. 7º, XXVI e 8º, III e VI, da CR. Aplicação da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. 1. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que «O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 253, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do CLT, art. 253 « (Súmula 438). 2. No caso, o Tribunal Regional registra que a temperatura do local de trabalho do reclamante (setor de desossa) variava entre +5º C e +12º C, mas que ele não usufruía do intervalo para a recuperação térmica. 3. A condenação da reclamada ao pagamento do intervalo em exame encontra-se de acordo com a Súmula 438/TST. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 1. Caso em que toda a alegação recursal está centrada na distribuição do ônus da prova e na falta de comprovação pelo reclamante do fato constitutivo ao direito às diferenças de horas extras. 2. A referida questão, porém, é estranha ao trecho do v. acórdão regional destacado pela reclamada, circunstância que impede a demonstração analítica das ofensas apontadas, bem como da especificidade da divergência jurisprudencial. Aplicação do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. De acordo com o Tribunal Regional, a reclamada não observou o disposto na cláusula 61ª da CCT, relativa ao pagamento de horas extras e reflexos, o que ensejou a condenação ao pagamento da multa normativa. 2. A pretensão em demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em premissa fática diversa, esbarra na Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS arts. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC/2015. 1. Não consta do v. acórdão regional solução da lide sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. 2. Limitou o Tribunal Regional a registrar que «Considerando-se que todas as verbas deferidas foram mantidas, impõe-se o pagamento do FGTS incidente «. 3. Inviável, assim, é o processamento do recurso pelas alegadas ofensas. Aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, III, c/c a Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para os honorários periciais. 2. O Tribunal Regional decidiu que o valor de R$ 2.000,00, fixado para os honorários periciais é condizente com o trabalho realizado. 3. Não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional, que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, a pretensão recursal implica o reexame do quadro fático (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 295.7233.7090.5792

960 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 363/TST . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «a contratação do reclamante de forma direta, sem guardar vínculo com a administração pública federal, para exercício de cargo/emprego em comissão, é flagrantemente ilegal". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 363/TST, no sentido de que «a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS . Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 181.7845.4007.7700

961 - TST. Seguridade social. Recursos de revista das reclamadas (matéria comum). Adicional de risco portuário. O trt deferiu o adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, não obstante os fatos incontroversos de que o reclamante sequer estava enquadrado como portuário e de ter exercido suas atividades em terminal privativo. O acórdão diverge da Orientação Jurisprudencial da sdi-I 402. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial da sdi-I 402 e providos. III. Recurso de revista da reclamada sankyu. Contribuições previdenciárias. Responsabilidade pelo pagamento de juros e multa. O trt decidiu que cabe à empregadora o pagamento de juros e multa decorrentes do recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias. De fato, não há como responsabilizar o trabalhador pelos encargos financeiros decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições. É que não existe, seja no Decreto 3.048/1999, seja na jurisprudência consolidada nesta corte, previsão de imputação de tais penalidades ao empregado que não deu causa à mora do recolhimento previdenciário. Precedentes, inclusive da 3ª turma. A insurgência relativa ao fato gerador não se encontra prequestionada no acórdão recorrido, razão pela qual incide a Súmula/TST 297 nesse aspecto. Recurso de revista não conhecido. Descontos fiscais. O trt determinou que os descontos fiscais sejam calculados consoante o Lei 7.713/1988, art. 12-A, ou seja, observando-se o regime de competência, de acordo com as tabelas das respectivas épocas e as faixas de isenção. A decisão regional está em sintonia com o item VI da Súmula/TST 368. Recurso de revista não conhecido. Conclusão. Recursos de revista parcialmente conhecidos e providos.

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Doc. VP 823.5656.4019.3194

962 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC/2015, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DAS HORAS «IN ITINERE DE FORMA SIMPLES, SEM O ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Na hipótese, a discussão envolve validade de cláusula de norma coletiva que exclui da remuneração das horas in itinere o adicional de 50%, quando extrapolada a jornada, bem como os reflexos da remuneração das horas de deslocamento em outras verbas salariais. 2. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Portanto, resolvida a questão em debate pelo e. STF que, ao julgamento do processo em que analisado o Tema 1.046, entendeu que as horas in intinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo, tal como decidido pelo Regional. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 432.1886.1517.2923

963 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PARCELAS REMANESCENTES. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Não procede a alegação do reclamante acerca da existência de verbas trabalhistas não relacionadas com o reconhecimento do vínculo empregatício. Analisando-se, detidamente, a sentença em cotejo com a petição inicial, constata-se que o deferimento das horas extras, inclusive aquelas decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada, bem como a condenação ao pagamento da multa convencional, teve como fundamento o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários, no cargo de Auxiliar Administrativo de Recompra, com incidência da CCT de 2013/2014, nos exatos limites do pedido autoral, em razão do reconhecimento da ilicitude da terceirização havida entre o primeiro reclamado, o banco tomador de serviços, e a segunda reclamada, empresa prestadora de serviços. O próprio reclamante, inclusive, transcreve, em sua petição de embargos de declaração, parte do teor da sentença da qual consta, expressamente, que a jornada de trabalho reconhecida e as horas extras deferidas, « tudo isso alinhado ao enquadramento do Reclamante na categoria dos bancários, faz surgir o direito ao percebimento das horas excedentes à 30ª semanal como extras, decorrente da aplicação do art. 224, caput, da CLT . Portanto, ao contrário do sustentado pelo reclamante, não remanesce, nestes autos, nenhuma verba trabalhista dissociada do reconhecimento do vínculo de emprego com o banco, o qual, uma vez afastado, acarretou a improcedência total da ação, tal como esclarecido na decisão ora embargada, que não merece nenhum reparo no aspecto. Nesse contexto, não existindo vícios na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.026, § 2º c/c o CLT, art. 769 . Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados .

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Doc. VP 226.1332.1026.4658

964 - TST. I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384.

Verificada a possível ofensa ao art. 7º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. Constatada a plausibilidade da alegada ofensa ao art. 7º, XXII, da CF, merece provimento o apelo para mandar processar o recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. 1. A controvérsia diz respeito ao direito da empregada ao intervalo do CLT, art. 384 - à luz da revogação do dispositivo pela Lei 13.467/2017. 2. Esta Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como a análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofendem o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional restringiu a condenação de horas extras (fundada no descumprimento do intervalo do CLT, art. 384) ao período anterior à Lei 13.467/2017, contrariando o posicionamento desta Turma e desta Corte quanto à observância ao direito intertemporal e à vedação ao retrocesso social provocado por normas que reduzem o escopo de proteção do art. 7º, XXII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 603.2115.5238.8489

965 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DO REDUTOR APLICADO. INOVAÇÃO RECURSAL.

A questão do termo final da pensão vitalícia foi apreciada por esta Turma julgadora, não havendo a alegada omissão neste ponto. De outro lado, as alegações trazidas nos presentes embargos aclaratórios, sobre o percentual do redutor a ser aplicado, não foi objeto do recurso de revista, configurando, assim, inovação recursal. Evidenciado o inconformismo da embargante quanto à decisão que lhe foi desfavorável no presente processo, e o intuito de sua reforma, o que foge das hipóteses previstas para o cabimento dos embargos de declaração, à luz dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 . Embargos de declaração rejeitados.DANO MATERIAL. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO FUTURO. OMISSÃO. A Turma entendeu por inviável o questionamento de valores com despesas médicas na presente esfera, nos termos da Súmula 126/TST. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração rejeitados.II - MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À RECLAMADA. A condenação por litigância de má-fé justifica-se quando evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, visando obter vantagem indevida. In casu, entretanto, não ficou evidenciada tal conduta, mas apenas o exercício do direito de livre acesso ao Poder Judiciário. Pedido rejeitado.... ()

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Doc. VP 154.7194.2005.2000

966 - TRT3. Plano de cargos e salários. Adesão caixa econômica federal. Promoção por merecimento. Adesão ao novo plano de cargos e salários. Validade.

«Sem prova de vício quando da adesão opcional do reclamante ao novo plano de cargos e salários da reclamada com transação mediante o pagamento de parcela indenizatória, o autor não tem mais direito às promoções por merecimento na forma prevista no plano antigo, à luz do entendimento do item II da Súmula 51 TST, segundo o qual «Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.... ()

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Doc. VP 732.1349.7140.8970

967 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTAÇÃO CONFIRMADA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECUSA DA AUTORA EM RETORNAR AO EMPREGO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1.

Consta do acórdão do Tribunal Regional que «a reclamada manifestou o interesse em rescindir o contrato laboral da reclamante no dia 07/06/2023. No entanto, com a informação de que estava grávida, a prova dos autos indica que não houve a efetivação da rescisão contratual (contrato de trabalho ainda se encontra ativo, conforme demonstra sua CTPS - id. e5ee2a3) . Consta também que «a reclamante enviou o exame de comprovação da gravidez no dia 20/06/2023 e, logo em seguida, em 27/06/2023, houve o envio da notificação extrajudicial para retorno da empregada (id a947812) e, em 03/07/2023, com a autuação da presente reclamação, foi reiterado o pedido de retorno em audiência inicial . 2. O Tribunal Regional compreendeu que «a autora não tinha interesse na estabilidade provisória e que «a sua única intenção era receber a contrapartida financeira que o instituto em questão oferece, recebendo pagamento dos salários sem a prestação de serviços, o que configura inequívoco abuso de direito e o desvirtuamento da finalidade do art. 10, II, «b, do ADCT . 3. A norma inserida na alínea «b do, II do art. 10 do ADCT, da CF/88 confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto da garantia de emprego apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no art. 10, II, «b, do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva. 5. Registrado na decisão recorrida que a concepção ocorreu durante o contrato, é devida a indenização substitutiva à reclamante, correspondente à remuneração a que faria jus desde a data da despedida até a data do término do período de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 995.4700.6611.8310

968 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - FACILIDADE DE ACESSO - TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No tocante à pretendida limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ausente o interesse recursal da Ré, uma vez que a condenação ao pagamento de horas in itinere foi limitada a 10/11/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, demonstrado o fornecimento de condução pelo empregador, incumbe-lhe comprovar a facilidade de acesso e/ou a existência de transporte público regular, em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, pois são questões impeditivas ao direito do empregado de fazer integrar o tempo de percurso à jornada de trabalho. Julgados. HORAS EXTRAS - SÚMULA 126/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT concluiu pela validade do registro de pontos e consignou, em respeito à correta distribuição do ônus da prova, que a Reclamada não se desvencilhou de demonstrar o fato impeditivo do direito pleiteado. Óbice da Súmula 126/STJ. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E DE SEGURO - DESCONTOS SALARIAIS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TST firmou o entendimento de que a imposição de descontos a título de contribuição confederativa, assistencial ou negocial a empregados não associados, em favor do sindicato da categoria, prevista em norma coletiva, viola o princípio da liberdade de associação, inscrito no CF/88, art. 8º, V. Corroborando essa tese, a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e o Precedente Normativo 119 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do parágrafo 4º do CLT, art. 791-A 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao afastar a condenação do Reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em razão da justiça gratuita, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766. Provimento para restabelecer a sentença quanto à fixação dos honorários e determinar a suspensão de sua exigibilidade, na forma legal. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 585.2517.8942.6020

969 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC - EMPREGADO READAPTADO EM FUNÇÃO INTERNA - ACIDENTE DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO ADICIONAL.

O Tribunal Regional consignou que a verba pleiteada de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa trata-se de salário-condição, nos termos dos instrumentos coletivos e normativos internos da reclamada, razão pela qual « não se incorpora à remuneração do reclamante, não representando o seu não pagamento ao reclamante após a reabilitação profissional qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial . Tal conclusão realmente mostra-se em dissonância com o entendimento consolidado por esta Corte, segundo o qual o empregado readaptado em função interna, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, tem direito à manutenção do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa - AADC. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 340.0463.0317.4812

970 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014 . MULTA DO CLT, art. 477, § 8º . PAGAMENTO A MENOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa do art. 477, § 8 . º, da CLT, por falta de atraso no pagamento de verbas rescisórias e de previsão normativa de sua incidência para a situação de pagamento incorreto, a menos ou insuficiente. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento a menos das verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8 . º, da CLT, uma vez que a referida penalidade deve incidir apenas em caso de atraso, quando ultrapassado o prazo previsto no §6 º do mencionado dispositivo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Na hipótese, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no, I do § 1 . º-A do CLT, art. 896. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 porque a reclamada não forneceu os EPIs para o exercício da atividade profissional de guiar moto. Para tanto, asseverou ter mantido a observância da razoabilidade, condição pedagógica da pena, gravidade do dano e repercussão social deste, já reconhecidas na sentença. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do « quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incólume o art. 5 . º, X, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADES DO TRCT E DOS CONTRACHEQUES. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1-A, I, da CLT. Óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DE EPIS. MOTOCICLISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais pela ausência de fornecimento de EPI ao reclamante no desempenho da função de motociclista. Com efeito, esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (CF/88, art. 5º, X), configurando ato ilícito do empregador (CCB, art. 186 e CCB, art. 187) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a omissão do empregador em fornecer EPIs ao empregado implica constrangimento ao trabalhador, o que, inclusive dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, «c, da CLT). A CF/88, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho (CF/88, art. 200, VIII), porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ademais, nos termos da CF/88, art. 7º, XXII, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, a « redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança «. No mais, o empregador, detentor do poder diretivo e econômico, tem a obrigação proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador (CLT, art. 157 e CLT art. 166). Outrossim, no plano internacional, o meio ambiente de trabalho seguro e saudável passou a integrar a quinta categoria dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, (Convenções da OIT 155 e 187). Ademais, por meio da Agenda 2030 da ONU, foi estabelecido o ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), cuja Meta 8.8 é a de « Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes, especialmente mulheres migrantes, e aqueles em emprego precário «. Nessa ordem de ideias, o descumprimento pela empresa da sua obrigação de fornecer aos seus empregados equipamento de proteção individual apto a reduzir os riscos inerentes ao trabalho se afigura como conduta lesiva a bem integrante da personalidade do reclamante, o que enseja a condenação por danos morais. Do que se infere do quadro fático delineado pelo acórdão regional, sem que seja necessário seu revolvimento, houve prova robusta da ausência do fornecimento de EPI pela reclamada ao empregado que exerce as suas funções como motociclista . Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No presente caso, a recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento a seu recurso no tocante aos temas «dano moral - quantum indenizatório, «intervalo intrajornada e «tíquete-alimentação". Nesse contexto, em virtude da ocorrência de preclusão, fica inviabilizada a análise do apelo, no particular. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 103.1674.7568.5900

971 - STJ. Consignação em pagamento. Contestação intempestiva. Efeitos da revelia não incidentes. Relativização dos efeitos da revelia. Consignatória improcedente. Conversão em renda em favor do consignado. Manutenção do aresto recorrido. CPC/1973, arts. 319, 897 e 899, § 1º.

«A revelia caracterizada pela ausência de contestação ou a apresentação intempestiva desta, não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame das provas colacionadas aos autos suficientes ao seu convencimento, resulte a presunção de veracidade dos fatos, consoante o disposto no CPC/1973, art. 897(com a redação que lhe deu a Lei 8.951/94) , verbis: «Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios (Precedentes: REsp 624.922/SC, Rel.: Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 07/11/2005 p. 265; REsp 302.280/RJ, Rel.: Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª T. J. em 26/06/2001, DJ 18/02/2002 p. 415; REsp 434.866/CE, Rel.: Min. BARROS MONTEIRO, 4ªT. J. em 15/08/2002, DJ 18/11/2002 p. 227; REsp 261.310/RJ, Rel.: Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4ªT. J. em 03/10/2000, DJ 27/11/2000 p. 171) ... ()

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Doc. VP 244.9863.0384.5526

972 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. IV. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência daLei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. V. A partir da vigência da Lei 13.467/17, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, o pagamento dointervalo intrajornadalimita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. ADI 5766. REPERCUSSÃO GERAL DA CAUSA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, §4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: « CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente «. III. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do « automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo «, fulminando, assim, a validade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo «, contida na redação do CLT, art. 791-A, § 4º. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. IV. Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. V. No caso, embora a decisão regional tenha reconhecido o entendimento vinculante da ADI 5766, não deu a melhor interpretação e aplicação ao julgado. Reconhecida a repercussão geral e fixada a tese quanto ao tema, pela Suprema Corte, tenho por pressuposta a transcendência da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 153.6393.2006.3100

973 - TRT2. Sindicato ou federação enquadramento. Em geral do direito ao pagamento da plr. Participação nos lucros e resultados. Aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo sindicato dos trabalhadores nas indústrias químicas, farmacêuticas, plásticas e similares de São Paulo, embu, embu-guaçu, caieiras e taboão da serra. Nos termos previstos no estatuto social da fundação butantan, a reclamada representa uma renomada entidade civil fundacional, com personalidade de direito privado, sem fins lucrativos, todavia. Para tanto, basta uma simples leitura de seu art. 3º, segundo o qual a ré tem «por objetivo exclusivo de utilidade pública a realização direta, constante e ativa no desenvolvimento do ensino, da pesquisa, do conhecimento científico e tecnológico sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Conclui-se, assim, que a demandada não pode simplesmente ser enquadrada na categoria das indústrias químicas e farmacêuticas, como ora faz crer o recorrente, até porque, repito, não desenvolve atividade econômica organizada, com o intuito de lucro. Nesse passo, conforme já me manifestei em casos semelhantes, não se tem como formar o vínculo social básico denominado categoria econômica, na forma prevista no parágrafo 1º, do CLT, art. 511, e, portanto, há de se concluir que as normas coletivas colacionadas não abrangem a fundação reclamada. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 577.6077.0303.5061

974 - TJSP. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Embora, na forma da lei, não houvesse impedimento ao requerimento da gratuidade processual na apelação, é certo que os documentos que acompanharam as razões do recurso não são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Agravante que não se desincumbiu da sua obrigação de instruir o recurso de apelação com documentos contábeis aptos a corroborar a sua declaração de pobreza. Ainda que se considerassem os documentos coligidos aos autos, eles também não são suficientes para verificar se realmente está sendo imposto à parte postulante do benefício ônus com o qual não pode arcar, não sendo a existência de prejuízos em determinados exercícios financeiros, por si sós, capazes de comprovar a impossibilidade de pagamento, segundo entendimento já expressado pelo C. STJ.

Recurso improvido.

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Doc. VP 230.9925.0044.7605

975 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SEUS RENDIMENTOS NÃO SUPREM SUAS NECESSIDADES E DE SUA FAMÍLIA OU QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, DE FORMA PARCELADA, COLOCARIA A AGRAVANTE EM SITUAÇÃO DE EXTREMA NECESSIDADE. AO CONTRÁRIO, OS DOCUMENTOS TRAZIDOS DEMONSTRAM QUE O AUTOR TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 39, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. O USO INDISCRIMINADO DOS SERVIÇOS ESTATAIS ESGOTA A MÁQUINA PÚBLICA, INVIABILIZANDO-A PARA QUEM REALMENTE DELA NECESSITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO SÓ EXONERA DE DESPESAS, MAS TAMBÉM CRIA PRERROGATIVAS PROCESSUAIS, POR ISSO QUE SEU DEFERIMENTO DEVE SER AFERIDO PELO JUÍZO COM CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 552.3921.8657.1586

976 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO INDEFERINDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SEUS RENDIMENTOS NÃO SUPREM SUAS NECESSIDADES E DE SUA FAMÍLIA OU QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A COLOCARIA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA NECESSIDADE. AO CONTRÁRIO, OS DOCUMENTOS TRAZIDOS DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE USUFRUI DE UMA CONDIÇÃO ECONÔMICA CONFORTÁVEL, EM ESPECIAL, QUANDO COMPARADA A MÉDIA SALARIAL DA POPULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 39, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. O USO INDISCRIMINADO DOS SERVIÇOS ESTATAIS ESGOTA A MÁQUINA PÚBLICA, INVIABILIZANDO-A PARA QUEM REALMENTE DELA NECESSITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO SÓ EXONERA DE DESPESAS, MAS TAMBÉM CRIA PRERROGATIVAS PROCESSUAIS, POR ISSO QUE SEU DEFERIMENTO DEVE SER AFERIDO PELO JUÍZO COM CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 350.2082.2417.8533

977 - TJSP. Cobrança. Seguro de vida. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Negativa ao pagamento da indenização securitária aos herdeiros do falecido, sob o argumento de doença preexistente. Inadmissibilidade. Presunção da boa-fé do contratante não afastada por prova cabal de omissão proposital e deliberada no preenchimento do termo de declaração de saúde, com a finalidade de ocultar doença que lhe acometia à época em que firmada a avença. Seguradora que não realizou exames prévios à contratação para apurar a real condição de saúde do segurado. Aplicação do enunciado da Súmula 609 do C. STJ. Precedentes. Inexistência, ademais, de efetiva comprovação de que o falecido tenha realmente respondido a declaração de saúde constante da proposta e concordado com o seu teor. Ilicitude da negativa de cobertura reconhecida. Indenização securitária devida. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 894.6527.2983.3781

978 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de indenização securitária. Insurgência contra r. decisão que determinou a emenda da inicial, para excluir do polo ativo da ação, empresa em nome de quem está registrado o veículo segurado, que não participou da contratação do seguro, mas, sim, seu sócio. Reforma necessária. Ilegitimidade ativa ad causam - Por força da teoria da asserção acolhida pelo legislador processual, a legitimidade ativa é analisada à luz do que afirmaram os autores em sua petição inicial. A proprietária do veículo e seu sócio, responsável pela contratação do seguro, buscam a condenação da seguradora agravada ao pagamento de indenização securitária em virtude de danos sofridos pelo veículo segurado. Realmente, dizem os agravantes que a motocicleta segurada sofreu incêndio e que tal sinistro está previsto dentre as modalidades de cobertura previstas na apólice. Todavia, o pagamento da indenização foi negado. Destarte, forçoso convir que a confirmação ou não do alegado na inicial está subordinado à comprovação do quanto alegado pelos agravantes, inclusive o fazer a pessoa jurídica proprietária do veículo jus ou não à indenização, temas de mérito. De rigor, portanto, a reforma da r. decisão agravada, para que a pessoa jurídica co-agravante permaneça no polo ativo da lide. Recurso provido.

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Doc. VP 994.4495.0637.4745

979 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. COBRANÇA DE TAXA DE SOBREESTADIA DE CONTAINER (DEMURRAGE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.715,00 (QUATRO MIL E SETECENTOS E QUINZE REAIS). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ, QUE ALEGA NÃO TER PACTUADO COM RELAÇÃO ÀS DESPESAS DE SOBREESTADIAS, BEM COMO QUE A AUTORA DEIXOU DE COMPROVAR QUE REALMENTE HOUVE A SOBREESTADIA DA CARGA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA DEVOLUÇÃO DOS CONTAINERES, DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E RESPEITANDO OS DIAS LIVRES (SETE DIAS SEM COBRANÇA), SOB PENA DE PAGAMENTO DAS DIÁRIAS EXCEDENTES. AUTORA QUE FOI COBRADA POR DESPESAS DE SOBREESTADIA DE CONTAINERS QUE NÃO FORAM DESCARREGADOS PELA RÉ NO PRAZO CONTRATADO. DEVER DE INDENIZAR A TRANSPORTADORA COMO PREVISTO NO CONTRATO. RÉ QUE NÃO PODE SE ESCUSAR DE PAGAR O VALOR PACTUADO SOB A AFIRMAÇÃO DE DESCONHECIMENTO E DE NÃO TER ANUÍDO COM A COBRANÇA DE SOBREESTADIA POIS, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, TAL PRÁTICA É DE CONHECIMENTO NOTÓRIO NESTE TIPO DE SERVIÇO, TANTO QUE INCORPORADO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO COMO USOS E COSTUMES NO TRANSPORTE INTERNACIONAL MARÍTIMO DE MERCADORIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 840.4755.2555.0020

980 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. POSSIBILIDADE . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a norma coletiva da categoria que estabeleceu como base de cálculo das horas in itinere, o piso salarial da categoria. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a CF/88 expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos, XIII e XIV da CF/88, art. 7º, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, efetivamente proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. 5. Nesse contexto, não merece retoques a decisão agravada, a qual deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e eventuais reflexos. Agravo não provido.

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Doc. VP 846.5848.8765.0347

981 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada . 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - O TRT deferiu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, assentando existência de nexo de causalidade entre as alterações patológicas constatadas no organismo do autor e o trabalho prestado na reclamada, a redução da capacidade laborativa, a culpa da reclamada e a inabilitação permanente para o exercício da função anteriormente desempenhada. 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista ; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que é devida indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho na hipótese em que há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida, como no caso dos autos, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Registre-se que a circunstância de o reclamante estar capacitado para o exercício de outra função não lhe retira o direito de perceber indenização de forma integral e vitalícia «pela importância do trabalho para que se inabilitou, nos termos do CCB, art. 950. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da parte exequente não reunia condições de processamento, diante da ausência de transcendência da matéria. 6 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO LIMITE DE IDADE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2 - Em suas razões de agravo, a parte defende a existência de transcendência; aduz que « a pensão fixada deve limitar-se à sobrevida do Recorrido, fixada em 65 (sessenta e cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 201, parágrafo 7º, II, da CF/88 . 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - O TRT, ao determinar o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, observou corretamente a projeção da expectativa de vida da reclamante, com base na tabela do IBGE . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que, ao converter a pensão mensal vitalícia em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítimana data do acidente de trabalho, conforme tabela de mortalidade do IBGE, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 708.5485.4508.5149

982 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO". «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA". 1 - A Presidência do TST, pela decisão monocrática agravada, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por considerar que, ao interpor recurso de revista, a parte não observou a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Contudo, constata-se que o reclamante transcreveu no recurso de revista trechos do acórdão por meio do qual o TRT apreciou os temas recursais («ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO e «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA), demonstrando o prequestionamento das matérias controvertidas e, no desenvolvimento de suas razões recursais, a parte recorrente efetuou o imprescindível cotejo analítico de teses, pelo que se impõe reconhecer que estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - O TRT confirmou a sentença que indeferira o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (majoração do grau mínimo quitado pela reclamada para o grau máximo), ao fundamento de que inexiste nos autos prova de que o reclamante exercera a função de servente no período contratual não fulminado pela prescrição, ressaltando-se, ademais, que « os laudos periciais juntados às fls. 488/506 versam a respeito de agentes insalubres na função de agente de serviços gerais, função não exercida pelo autor «. 2 - Nesse contexto, apenas mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível acolher as alegações recursais, no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante gerariam direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, procedimento defeso em sede recursal extraordinária nos termos da Súmula 126/TST . 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, diante da incidência da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação (má aplicação) do CLT, art. 791-A, § 4º . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - Trata-se de recurso de revista em que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pretende a reforma do acórdão recorrido no que tange à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no sentido de que «seja observada a condição de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais dos quais o Recorrente foi condenado, o que se requer « (fl. 693). 2 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 3 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 4 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 5 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 7 - No caso concreto, a sentença condenou o reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem « deduzidos dos seus créditos nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º « (fl. 598). O TRT manteve a sentença, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 8 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 160.2061.2918.0176

983 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - FILHO MENOR - NECESSIDADES PRESUMIDAS - QUANTUM - ATENDIMENTO AO TRINÔMIO ALIMENTAR - IMPRESCINDIBILIDADE - GENITOR - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE -- PATAMAR FIXADO PONTUALMENTE EXCESSIVO - CARACTERIZAÇÃO - VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO - AUSÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO MATERIAL A OUTRO FILHO - REDUÇÃO DA VERBA - CABIMENTO -- VEÍCULO FINANCIADO - PARTILHA DAS PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - NECESSIDADE - BUSCA E APREENSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO.

- A

Constituição da República, no art. 6º, prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos se encontra amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. ... ()

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Doc. VP 296.0211.2047.8822

984 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEIMADURAS E FRATURAS. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. 1 - A reclamada alega que o Regional violou os CLT, art. 223-G e CLT, art. 818, 373, I, do CPC e 5º, V, XXXV, LIV e LV, da CF/88 ao manifestar o entendimento de que o reclamante tem direito a indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, configurado por sofrimento de fraturas e queimaduras durante execução de atribuição funcional. Sustenta que o reclamante não comprovou situação justificadora de indenização por danos morais, em especial a dor e o sofrimento em decorrência do infortúnio. 2 - O Regional atribuiu aos fatos devidamente elucidados na fase de instrução a qualificação jurídica concernente à efetiva configuração de danos morais, suscetíveis de indenização. Em razão da efetiva comprovação dos fatos (acidente de trabalho consubstanciado em queimaduras e fraturas durante execução de atribuição funcional), o Regional manteve a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, elevando o respectivo valor (de R$ 5.000,00 para R$ 68.244,40), por entendê-lo excessivamente reduzido. 3 - A pretensão recursal é alicerçada pela alegação de que não foram comprovados os danos extrapatrimoniais sofridos pelo reclamante, em especial a dor e o sofrimento que ensejariam a configuração efetiva da exigibilidade de reparação por danos morais. Tal argumento extrapola a simples necessidade de enquadramento jurídico do fato à norma (configuração de danos morais diante de fato cuja ocorrência não é mais discutida), pois se estende ao campo fático probatório (comprovação ou não de lesão ao patrimônio jurídico do reclamante, em razão de dor e sofrimento), afetado ao ônus probatório de cada litigante. Embora restrita à alegação de excesso do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a pretensão recursal é nuclearmente afetada à efetiva comprovação de supostas condições materiais à configuração de danos morais. Não se adentrou sequer na discussão sobre a configuração in re ipsa dos danos à moral do reclamante. 4 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 190.7550.3615.2502

985 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL .

1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto do recurso, com relação aos temas « doença ocupacional - nexo concausal e incapacidade laboral comprovados - indenização por danos morais e materiais «, « indenização por danos morais - valor arbitrado « e « adicional de insalubridade «. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). CRITÉRIOS DE CÁLCULO . Conforme explicitado na decisão agravada, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Destacou-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão, mas sem prejuízo de se ponderarem as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Na hipótese, ficou demonstrado o prejuízo material, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho de forma parcial e permanente . Assim, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo. Registrou-se, ademais, que o art. 944 do Código Civil estabelece que « a indenização mede-se pela extensão do dano". No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal no percentual de 3.125% do salário do reclamante, incluindo 13o salário, a ser paga em parcela única. A decisão agravada foi clara ao assentar que não há no CCB, art. 950 qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; contudo, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do CCB, art. 950), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade. No presente caso, foi observada a expectativa de vida do Obreiro como termo final para o pensionamento. Registrou-se, ainda, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Outrossim, a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Realmente, a opção da Reclamante pelo pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do CCB, art. 950), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar o valor da indenização por dano material correspondente ao pensionamento, a ser pago em parcela única, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Entretanto, foram mantidos o termo inicial e os critérios de cálculo para a pensão estabelecidos pelo Tribunal Regional, diante do princípio que veda a « reformatio in pejus «. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 863.9186.7590.9720

986 - TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. PESSOAS NATURAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO. SÚMULA 463/TST, I. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.

I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada acerca da aplicabilidade do novo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. PESSOAS NATURAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO. SÚMULA 463/TST, I. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A jurisprudência deste TST, consubstanciada na Súmula 463, anterior à Lei 13.467/2007, dispõe sobre a concessão dos benefícios da justiça às pessoas físicas e jurídicas, sejam elas partes reclamantes ou reclamadas. Para à pessoa natural (empregado ou empregador), basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado; já para a pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II. Com efeito, sendo as partes demandadas pessoas físicas nestes autos em que se discute vínculo de emprego doméstico (concernente à função de «cuidadora), apresentadas as declarações de hipossuficiência, deve lhes ser concedida a justiça gratuita. III. A despeito do entendimento firmado por esta 4ª Turma acerca da aplicação do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, em 14/10/2024, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR 21, decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do CLT, art. 790, § 4º. IV. Nesse passo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficam as recorrentes isentas do pagamento das custas, e também do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). V. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 279.6236.7617.3617

987 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/15 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta à Súmula 463/TST, I, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Há de se reconhecer a transcendência política, diante da potencial violação da jurisprudência uniforme deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145 foi objeto de decisão do STF que, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa a aplicação analógica do CLT, art. 137. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por outro lado, pacificada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal e declarada a inconstitucionalidade do referido verbete sumular, irreparável a decisão regional que deixou de aplicar a Súmula 450/STJ e incabível o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, basta, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência, sendo desnecessário que a parte apresente documentos que comprovem a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Em verdade, ante a ausência de qualquer prova em contrário, presume-se a veracidade da autodeclaração, a fim de viabilizar o acesso à justiça. Cumpre salientar que tal entendimento foi consolidado por meio da edição da Súmula 463/TST, I. Assim, a decisão do Regional, na parte em que indeferiu a justiça gratuita ao reclamante, por entender não comprovada a insuficiência de recursos, encontra-se em dissonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Precedentes da 6ª Turma e da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 108.1511.1000.1400

988 - TST. Periculosidade. Adicional. Exposição ao agente de risco por 10 minutos a cada jornada de trabalho. Contato intermitente. Súmula 364/TST, I. CLT, art. 193.

«1. Nos termos da Súmula 364/TST, I, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que, de forma permanente ou intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido o pagamento do referido adicional quando o contato se dá de forma eventual com o agente perigoso, assim considerado aquele fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. A SBDI–I, órgão uniformizador da Jurisprudência desta Corte superior, tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. 3. Na hipótese dos autos, comprovada a permanência da reclamante na área de risco, exposta a agente perigoso por 10 minutos a cada jornada de trabalho, há de se reconhecer o contato intermitente, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 444.7089.5215.8819

989 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A

decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso dos autos transitaram em julgado as seguintes questões relevantes da lide: o reclamante foi contratado como metalúrgico, trabalhava em ambiente insalubre exposto a ruído e produtos químicos sem equipamentos de proteção individual e a jornada em turnos ininterruptos foi fixada em 8h cumulada com a prestação habitual de horas extras. No caso concreto, conforme registrado na decisão monocrática, não foi declarada a declarada a invalidade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Esta permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. Na espécie, reconheceu o desrespeito da norma coletiva considerando que não era respeitado o limite de 8 horas diárias convencionado. Irrepreensível, pois, a decisão que declara a inviabilidade de enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada, afastando-se, assim, sua aplicação nesta lide. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 885.9242.2887.8281

990 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ADPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, pois não ficou demonstrado o desacerto do decisum, que negou provimento ao Agravo de Instrumento obreiro, com fundamento no julgamento do RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Teses de Repercussão Geral), momento em que fixada a tese vinculante de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. E essa é exatamente a situação vivenciada nos autos, visto que o Regional, analisando as provas dos autos, expressamente consigna a ausência de subordinação direta. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART . 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88. Esta Corte tem a jurisprudência no sentido de que o seu descumprimento importa no pagamento de horas extras correspondentes àquele período, e não mera multa administrativa. Aplicação do disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 309.5868.4126.4607

991 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE SERVIÇO. BILATERALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Reclamante, conforme se extrai da decisão regional, foi admitido em 21/11/1979, dispensado em 10/03/2014, cumprindo aviso prévio até 07/06/2014. Pretende a nulidade do aviso prévio concedido. Divergência jurisprudencial constatada. II. O TST firmou o entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso-prévio constante na Lei 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, razão pela qual a exigência pelo empregador implica o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá parcial provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE AVISO PRÉVIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de Origem, por ocasião da resolução dos embargos de declaração opostos à decisão regional original, afastou os reflexos das horas extras a que o Reclamado foi condenado no aviso prévio, sob o fundamento de que foi integralmente trabalhado, à exceção dos últimos 7 dias. Demonstrada divergência jurisprudencial. II. As horas extras habituais, contudo, integram o salário, para todos os fins. Afasta-se, portanto, a possibilidade de não se reconhecer devida a integração das horas extras habituais no cálculo do aviso prévio, ainda que trabalhado. III. A controvérsia existente por ocasião da criação da Súmula 94 deste Tribunal consistia em verificar se o empregado, dispensado de cumprir o aviso prévio, poderia receber o pagamento reflexo das horas extras habituais no cálculo do aviso prévio, indenizado. Tal verbete, contudo, restou cancelado, pois passou a integrar o ordenamento jurídico em 2001, que acrescentou o § 5º ao CLT, art. 487. IV. Insustentável o entendimento segundo o qual as horas extras habituais integram tão-somente o cálculo do aviso prévio se indenizado, sob a ótica lógica-jurídica. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

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Doc. VP 103.1674.7485.0600

992 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Suspensão indevida de plano de saúde. Indenização que deve servir de alerta ao causador da lesão. Verba fixada em em 1 salário por ano de trabalho. Considerações do Juiz Delvio Buffulin sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... Indenização por dano moral - Razão lhe assiste. A reclamante comprovou utilizar-se de remédios de uso contínuo (fls. 18 e 20/21) para tratar de hipertensão arterial sistêmica, que lhe acarretam uma despesa mensal aproximada de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais - fls. 17 e 19) e cujo reembolso era garantido pelo Plano de Saúde Prodesp. Conforme já assinalado, a lei lhe garante a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições que vigiam durante o contrato de trabalho, o que inclui o mencionado reembolso. A empresa não só pretendeu substituir o plano de saúde por outro inferior e mais caro, como, também, cancelou o reembolso a partir da rescisão contratual, pelo que, daí, já resta configurado o ato ilícito. ... ()

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Doc. VP 302.2699.1860.3076

993 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 332.6264.2264.0341

994 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 385.9611.0460.2964

995 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS « e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento . 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado . 4 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que « A ausência de pagamento de salários configura, a meu ver, fator suficiente para enquadrar o procedimento patronal no item I da Súmula acima transcrita, sendo direito da parte demandante o recebimento de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos ao não receber sua principal contraprestação trabalhista durante período considerável de tempo « e que « No presente caso, ainda que a ausência de pagamento das verbas rescisórias não seja suficiente para albergar a pretendida reparação por dano moral, haja vista a ausência de elementos hábeis a demonstrar que em razão do referido inadimplemento o autor sofreu algum abaloem sua esfera psíquica, houve o atraso reiterado no pagamento de salários, o que ocorreu, conforme se extrai da r. decisão de origem, por mais de 4 meses. Nesse passo, conforme mencionado, tal circunstância compromete o fiel cumprimento das obrigações contraídas pelo autor, bem como o sustento próprio e de sua família, sendo certo que, nesse caso, a recusa no cumprimento de tal obrigação no prazo legal gera estado de angústia «. 5 - Nesse passo, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica, quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de ser devida a indenização por danos morais pelo atraso reiterado de salários, hipótese em que o dano moral se verifica in re ipsa ; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Aliás, o que se verifica é que o acórdão do TRT está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que, em casos análogos, está firmada no sentido de ser devida a indenização por danos morais pelo atraso reiterado de salários, hipótese em que o dano moral se verifica in re ipsa . Julgados citados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa .

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Doc. VP 964.1779.9891.5900

996 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. EMPREGADOR DIRETO. PEDIDO PAUTADO NA ISONOMIA SALARIAL. APLICAÇÃO DE ACORDO COLETIVO FIRMADO POR EMPRESA DIVERSA, PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. A norma coletiva pactuada entre a empresa e o sindicato profissional local não possui o condão de obrigar as demais integrantes do mesmo grupo econômico a conferirem idênticas vantagens a seus empregados, os quais, aliás, não são representados pela mesma entidade sindical. Eventuais conquistas estabelecidas em convenções e acordos coletivos devem refletir o resultado das negociações entre patrão e trabalhadores, estes representados por seus entes sindicais, e devem considerar a realidade local, tanto em relação à capacidade econômica do empregador quanto às condições de vida e de trabalho dos seus empregados. Aplicação do CLT, art. 611. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SBDI-1 DO TST. A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS «. Ainda, com fulcro no CPC/2015, art. 927, § 3º, deliberou-se a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do citado julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, sendo certo que se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que aquele órgão uniformizador já possui veredito sobre a matéria e que o presente caso não está abrangido pela modulação acima referida (contrato findo em 2014), subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 388.2018.8747.5893

997 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DAFUNDAÇÃO CASA. A controvérsia diz respeito à percepção do adicional de periculosidade por agente de apoio socioeducativo daFundação Casa, reclamada dos autos. A questão foi objeto de julgamento pela Subseção I de Dissídios Individuais, desta Corte Superior, que, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, publicado no DEJT em 12/11/21, fixou a seguinte tese: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Nessa linha, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 1697.2334.5206.1622

998 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE GUARULHOS TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. GOZO REGULAR DO PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que não incide a prescrição para reclamação da dobra de pagamento referente ao período aquisitivo 2012/2013, tendo em vista que o termo inicial da prescrição, mesmo para a reclamação da sanção decorrente do pagamento fora do prazo legal, é contado do término do período concessivo, aplicando ao caso em tela o disposto nos CLT, art. 134 e CLT art. 149. Para tanto, registrou que « Pronunciou a Origem a prescrição das parcelas anteriores a 16/08/2013, ao passo que o período aquisitivo mais antigo postulado pelo autor remete a 2012/2013 (fls. 08). Exaurido o período concessivo somente no ano de 2014, por certo que a prescrição pronunciada não atinge as parcelas atinentes ao citado período aquisitivo que, inclusive, foram objeto da condenação (fls. 212) «. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, nos termos do CLT, art. 149 ( Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho ), fixa-se a data final do período concessivo das férias como termo inicial do prazo prescricional. Há julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; b) nas demais hipóteses , aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 3 - No caso dos autos , o TRT determinou a aplicação da TR até 25 de março de 2015 e, após, o IPCA-E para correção monetária do crédito trabalhista. 4 - Nas razões de recurso de revista, o Município de Guarulhos sustenta que o acórdão do TRT violou o CF/88, art. 97, contrariando a Súmula Vinculante 10/STF, ao afastar a incidência dos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT. Sucede, entretanto, que o município reclamado não postula a aplicação dos índices próprios de entes públicos, mas, sim, postula a aplicação de índices aplicáveis a empresas privadas. 5 - Nesse contexto, não é possível o conhecimento da matéria com base na alegada violação dos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT, pois nesse particular o TST deve observar a tese vinculante do STF de que não é possível aplicar correção monetária de ente privado para ente público. 6 - Logo, fica prejudicada a análise do tema quanto à alegada violação da cláusula de reserva de plenário, uma vez que os dispositivos afastados pelo TRT e que o reclamado pretende a aplicação no caso dos autos, não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos da tese vinculante do STF. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 1 - Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF 501. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação da CF/88, art. 5º, II. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 1 - O TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, acrescentando à condenação o pagamento de dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos vindicados e, quanto ao período aquisitivo de 2017/2018, além da dobra da remuneração de férias, a dobra do terço constitucional e do abono, tudo em face do descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula 450/TST de seguinte teor: « É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. «. 2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: « (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 .. 3 - Constou no voto do Exmo. relator que: «No caso, eventual ofensa à CF/88 ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos, da CF/88 - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos -, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na CF/88, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo". 4 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula 450/TST ao caso dos autos, violou o CF/88, art. 5º, II, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF 501. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 232.9009.5013.1546

999 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/TST AO CASO DOS AUTOS .

Agravo provido para examinar o agravo de instrumento em face da alegada violação ao CLT, art. 193, § 4º. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE. Agravo de instrumento provido por possível violação ao CLT, art. 193, § 4º. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO EVENTUALIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO AINDA QUE CONSTATADA A NÃO OBRIGATORIEDADE DO USO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. RISCO MAIOR DE ACIDENTES. APLICAÇÃO DO CLT, art. 193, § 4º. O cerne da controvérsia está em saber se o reclamante, que utilizava a motocicleta no cumprimento das suas obrigações laborativas como montador de móveis, faz jus ao adicional de periculosidade. No caso, conforme se infere do acórdão regional, o reclamante utilizava de motocicleta para desenvolver seu trabalho, a fim de executar a determinação da reclamada de montagem de móveis ao longo da jornada, encontrando-se exposto a um risco maior de acidente do que os demais empregados. Denota-se do quadro fático dos autos que a utilização desse veículo pelo autor, ainda que não obrigatória, não ocorria de maneira eventual, mas com regularidade no exercício de suas atividades, o que autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. É de se acrescentar que, ainda que não obrigatória a utilização da motocicleta para o deslocamento do empregado até os locais de montagem, a utilização desse veículo contribuía para o desenvolvimento de seu trabalho no menor tempo possível, o que, sem dúvida, beneficiava a reclamada, em face da maior agilidade na prestação dos serviços. Aplicação do CLT, art. 896, § 4º. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 280.8610.6069.1445

1000 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso dos autos, TRT de origem entendeu que os próprios controles de frequência apresentados pela Reclamada revelaram a ocorrência de jornada extraordinária que, por sua vez, não foi devidamente paga (conforme confronto realizado com os recibos de pagamento). Dessa maneira, não se sustenta o argumento recursal de que o Reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório referente ao fato constitutivo de seu direito, pois a documentação acostada pela própria Reclamada demonstrou o direito do obreiro . Nessa senda, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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