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(DOC. VP 708.5485.4508.5149)

TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO". «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA". 1 - A Presidência do TST, pela decisão monocrática agravada, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por considerar que, ao interpor recurso de revista, a parte não observou a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Contudo, constata-se que o reclamante transcreveu no recurso de revista trechos do acórdão por meio do qual o TRT apreciou os temas recursais («ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO» e «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA»), demonstrando o prequestionamento das matérias controvertidas e, no desenvolvimento de suas razões recursais, a parte recorrente efetuou o imprescindível cotejo analítico de teses, pelo que se impõe reconhecer que estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - O TRT confirmou a sentença que indeferira o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (majoração do grau mínimo quitado pela reclamada para o grau máximo), ao fundamento de que inexiste nos autos prova de que o reclamante exercera a função de servente no período contratual não fulminado pela prescrição, ressaltando-se, ademais, que « os laudos periciais juntados às fls. 488/506 versam a respeito de agentes insalubres na função de agente de serviços gerais, função não exercida pelo autor «. 2 - Nesse contexto, apenas mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível acolher as alegações recursais, no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante gerariam direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, procedimento defeso em sede recursal extraordinária nos termos da Súmula 126/TST . 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, diante da incidência da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação (má aplicação) do CLT, art. 791-A, § 4º . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - Trata-se de recurso de revista em que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pretende a reforma do acórdão recorrido no que tange à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no sentido de que «seja observada a condição de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais dos quais o Recorrente foi condenado, o que se requer « (fl. 693). 2 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED/STF). 3 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT» . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 4 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 5 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 7 - No caso concreto, a sentença condenou o reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem « deduzidos dos seus créditos nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º « (fl. 598). O TRT manteve a sentença, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 8 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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