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demanda por divida ja paga

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Doc. VP 241.0310.7360.7319

951 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual civil. Icms. Restituição. Tributo sujeito à lançamento por homologação. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. (recurso repetitivo. Resp 1.002.932-Sp). Honorários advocatícios. Revisão. Súmula 7.

1 - O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.... ()

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Doc. VP 241.0110.6730.0491

952 - STJ. Processual penal e penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de violação de domicílio. Justa causa apta a autorizar a entrada. Informações prévias emitidas pelo centro de operações da polícia militar. Autorização concedida pela paciente. Confirmação em juízo. Inexistência de nulidade. Modificação do julgado a demandar reexame de provas. Pedido de aplicação do percentual máximo previsto na minorante do § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Quantidade e natureza do entorpecente apreendido. Percentual eleito. 1/6 (um sexto). Ausência de ilegalidade. Regime inicial fechado devidamente justificado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Óbice legal. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.... ()

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Doc. VP 151.5922.7002.0600

953 - STJ. Processual civil. Honorários advocatícios. Revisão em agravo regimental no recurso especial. Exorbitância e irrisoriedade não verificáveis de plano. Circunstâncias excepcionais não constatadas no acórdão do tribunal de origem. Súmula 7/STJ.

«1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial da empresa Basf S/A, de modo a, tomando por base o valor da causa, majorar a verba honorária fixada nas instâncias de origem (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ... ()

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Doc. VP 193.7134.1008.1400

954 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentos do Decreto prisional. Gravidade concreta e reiteração delitiva. Excesso de prazo não configurado. Trâmite regular do processo.

«1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. VP 691.6287.0747.1539

955 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A Turma Regional se manifestou de forma expressa quanto às alegações de omissões trazidas, elencadas como «a a «c no recurso. Já quanto à alegação «d, referente à «d) omissão quanto aos limites da lide (ofensa aos CPC, art. 128 e CPC art. 460), seja pela condenação cumulativa, de pedidos de ordem sucessiva relativos ao pleito de indenização por danos materiais, seja por ignorar que o pedido do recorrido era de uma condenação na ordem de 1.5 salários mínimos (e não em 100% de sua remuneração), e finalmente seja quanto à inclusão dos valores relativos ao FGTS, 1/3 de férias e 13º salário ao montante deferido a titulo de pensão mensal, bem como quanto à época e forma de reajuste., a questão é meramente jurídica e já está prequestionada em razão da oposição de embargos de declaração (Súmula 297/TST, III). Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA - VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL E PARCELAS QUE COMPÕEM A PENSÃO. A agravante alega que houve julgamento ultra petita, pois: a) a Turma Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante de modo que houve condenação em pedidos alternativos formulados na inicial; b) (...) e não requereu que no valor seja computado FGTS, férias com 1/3, 13º salário e reajustes periódicos. Quanto à primeira alegação, «a, não foi atendida a regra do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois a transcrição realizada é insuficiente e não permite a integral compreensão da controvérsia. Já quanto à alegação de que houve condenação em parcelas não requeridas, a saber, «(...) incluído em seu cálculo o adicional de 1/3 sobre as férias, o 13º salário e o FGTS, observadas as normas coletivas da categoria profissional no tocante- aos reajustes, devida em parcelas vencidas e vincendas (...), percebo que o pedido foi de pensão mensal vitalícia. Esta Corte entende que os consectários da pensão, os acessórios dela, incluem-se no pedido de forma implícita. Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL. A agravante alega que houve julgamento ultra petita, pois a condenação em pensão mensal vitalícia é superior ao limite formulado, pois o reclamante não requereu pensão em valor igual ao que era integralmente recebido e não requereu que no valor seja computado FGTS, férias com 1/3, 13º salário e reajustes periódicos. No tocante à segunda alegação «b, há razão ao agravante. Na inicial, o reclamante narra que o seu último salário foi R$ 1.419,00, mas requer que a pensão seja de R$ 933,00. Logo, a decisão regional, que condena em pensão com base no valor integral da remuneração, aparentemente destoa dos limites da lide. Há precedente. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NATUREZA DA DOENÇA. DEVER DE INDENIZAR. Não foi observado o requisito do art. 896, § 1º, I, da CLT, pois a reclamada não transcreve os trechos que são essenciais à compreensão da controvérsia. A Turma Regional adotou a tese de que houve concausa, sendo que o labor agravou a doença de origem degenerativa. A reclamada suprime o trecho da decisão regional que registra a existência de concausa no agravamento da doença, decorrente do trabalho, colacionando apenas o trecho que afirma a natureza degenerativa da doença. Assim, o trecho transcrito não demonstra o adequado prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. Não foi observado o requisito do art. 896, § 1º, I, da CLT, pois a reclamada não transcreve os trechos que são essenciais à compreensão da controvérsia. A Turma Regional adotou a tese de que o trabalhador ficou inapto para as tarefas que exercia. A reclamada não transcreve o trecho da decisão regional que afirma que houve inaptidão para a função que o reclamante desempenhava. Assim, o trecho transcrito não demonstra o adequado prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA . O quadro fático delineado pela Turma Regional demonstra que o intervalo de qunze minutos, não registrado no controle, foi criado pelo empregador, não se confundindo com o intervalo de refeição de uma hora (pelo que se entende intervalo intrajornada legal). Nas razões do recurso de revista a agravante deixou de impugnar o fundamento adotado pelo Regional de que «o fato do empregador conceder outros intervalos durante a jornada não permitem que seja computado ao horário de intervalo para refeição, ou abatido da jornada de trabalho posto que este deverá ser contínuo e não bipartido. Incide, quanto ao argumento de violação do art. 71, caput, § 2º, da CLT, a Súmula 422/TST. Quanto à alegação de que a norma coletiva prevê que os intervalos criados pelo empregador não são computados na jornada, pelo teor do acórdão regional, não é possível inferir que havia de fato norma coletiva com essa previsão específica. Assim, a aferição da alegação recursal, no sentido de que a norma coletiva prevê que os intervalos para descanso não devem ser computados na jornada de trabalho, conforme «(...) (cláusulas 15ª e 18ª da CGT) que determinam expressamente que ‘os intervalos concedidos aos empregados para realização de refeições, bem como para descanso, não serão computados como jornada de trabalho e q ue referidos intervalos dispensam anotação em cartão-ponto (...), acaba por demandar o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. Esta Corte pacificou sua jurisprudência ao entendimento de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo deve ser feita pelo critério global. Nesse sentido, a OJ 415 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAis E MATERIAis. DOENÇA OCUPACIONAL. Não foi observado o requisito do art. 896, § 1º, I, da CLT, pois a reclamada não transcreve todas as informações do acórdão regional, que são essenciais à compreensão da controvérsia. A Turma Regional adotou a tese da incidência da prescrição cível e entende que não houve prescrição pois, em razão do prazo decenal, «(...) ainda que se considere que o autor tenha tido ciência inequívoca da sua incapacidade no ano de 2005, ou com a data do seu afastamento previdenciário, no ano de 2012, não há prescrição a ser pronunciada. Na transcrição realizada, a reclamada suprime o trecho da data do afastamento previdenciário, que pode ser adotada também como actio nata, ainda que incidam os prazos cíveis de prescrição em detrimento dos trabalhistas. Observa-se do acórdão, em outros trechos, que em 2005 o empregado começou a exercer a função de «bater caixa, sendo que começaram as primeiras queixas de dor na lombar e apenas em 2012 houve a concessão de benefício previdenciário em razão de problemas de coluna. Ou seja, para que esta Turma possa fazer o correto enquadramento jurídico da actio nata e também aplicar o prazo prescricional que entende incidir no caso, faz-se necessária a transcrição completa do trecho do acórdão regional, pelo menos referente ao tema prescrição, o que não ocorreu. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO ULTRA PETITA - VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL E PARCELAS QUE COMPÕEM A PENSÃO. A decisão regional, que condena em pensão com base no valor integral da remuneração, destoa dos limites da lide, uma vez que há pedido expresso de valor inferior. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. Esta Corte pacificou sua jurisprudência ao entendimento de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo deve ser feita pelo critério global. Nesse sentido, a OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 231.0110.8631.4491

956 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Apelação cível execução fiscal. Extinção sem julgamento do mérito. Pagamento do débito antes do ajuizamento da ação. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios pela Fazenda Pública. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Recurso especial não conhecido. Alegação de violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Segundo o CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. ... ()

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Doc. VP 224.7074.9352.9029

957 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DO PERÍODO INTEGRAL DE UNIÃO E PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL. ART. 1.640, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. CAUSA SUSPENSIVA, 1.523, III, DO CPC. CASAMENTO EM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA (2018) QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL ENTRE AS PARTES E PACTUOU RECEBIMENTO, PELA RÉ, DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, DURANTE UM ANO, PARTILHOU BENS MÓVEIS, ESTIPULOU O PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO PELO AUTOR E DESTINOU VALOR A SER PAGO PELO AUTOR PARA DESPESA DE ALUGUEL DA RÉ, ATÉ QUE SE RESOLVA O CABIMENTO OU NÃO DA MEAÇÃO, JUDICIALMENTE. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA SOMENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIORMENTE AO CASAMENTO E PARTILHA DOS BENS ELENCADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO, RELATIVOS AO TOTAL DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, NA FORMA DO ART. 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EXTINGUIU SEM MÉRITO OS DEMAIS PEDIDOS DA RECONVEÇÃO, EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS AÇÕES. ALIMENTOS. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES, EM UNIÃO ESTÁVEL, ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, PELO PRÓPRIO AUTOR, EM DEPOIMENTO PESSOAL. RÉ, EX-CÔNJUGE, DO LAR, COM FILHO EM COMUM, NASCIDO EM 2001. ESFORÇO COMUM DA RÉ QUE SE PRESUME, POSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO À MEAÇÃO EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO DE RELACIONAMENTO, DEVENDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO SER APURADO TÃO SOMENTE OS VALORES DEVIDOS A CADA PARTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ.

1. O autor ajuizou apenas ação de divórcio pela qual postulou a rescisão da relação conjugal, sob a premissa de que a guarda de filho seria objeto de ação própria, bem como da inexistência de bens a partilhar, dada a natureza do regime de bens ser o da separação total. 2. Em sede de reconvenção, pretendeu a ré o reconhecimento da união estável entre as partes no período compreendido entre 07/04/2000 e 18/04/2008, anteriormente ao casamento, ocorrido em 2008, bem como a partilha dos bens durante todo o período de relacionamento do ex-casal e, ainda, pensionamento em seu favor. 3. O casamento entre as partes, em 2008, ocorreu em regime de separação obrigatória de bens, considerada a prova documental dos autos que demonstra a existência de causa suspensiva prevista no CPC, art. 1.523, III, bem como a inexistência de pacto antenupcial, conforme previsão contida no art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil. 4. Verificada a celebração de acordo, homologado por sentença, em audiência, que reconheceu a extinção do vínculo conjugal, pactuou recebimento de pensão alimentícia, em favor da ré, durante um ano, partilhou bens móveis, previu o pagamento de dívida de cartão de crédito pelo autor e destinou valor a ser pago por este para despesa de aluguel da ré, até que se resolva judicialmente a questão do cabimento ou não de sua meação, prosseguiu a demanda em relação ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável anteriormente ao casamento e partilha dos bens deduzidos em reconvenção, relativos a todo o período de relacionamento do ex-casal. 5. Em que pese a sentença recorrida tenha decretado o divórcio, verifica-se a coisa julgada neste ponto, eis que indiscutível e não mais sujeita a recurso, tendo sido proferida em audiência de instrução e julgamento em 27/08/2018, que já havia reconhecido a extinção do vínculo conjugal entre as partes. 6. No mais, a sentença julgou parcialmente procedente a reconvenção, para que seja realizada a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, nos termos da Súmula 377/Supremo Tribunal Federal, em sede de liquidação de sentença, julgando extinto sem mérito a pretensão da ré quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável anterior ao casamento, à partilha dos bens adquiridos em tal período, bem como ao pensionamento pretendido, por entender que tais pedidos não se cumulam com a ação de divórcio. 7. Possibilidade de cumulação dos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, em relação ao período anterior ao casamento entre as partes, bem como a partilha de bens em relação ao mesmo período. 8. Reconhecimento da união estável entre as partes, compreendendo o período entre 07/04/2000 e 18/04/2008, segundo o conjunto probatório dos autos, aplicado o art. 1013, §3º, I, do CPC, considerada a confirmação em audiência pelo próprio autor quanto ao relacionamento com a ré, desde o ano indicado na reconvenção, e o nascimento da filha em comum em 2001. 9. Observância da Súmula 377/STF, eis que aplicável o regime de separação obrigatória de bens quando celebrado o casamento, em 2008. 10. Cabimento da partilha de bens durante todo o período de relacionamento do ex-casal, em união estável e casamento, uma vez inexistente pacto antinupcial, sendo presumido o esforço comum da ré, dedicada ao lar conjugal, com filho em comum, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença, tão somente os valores devidos a cada parte, limitados aos bens mencionados na reconvenção e ainda não objeto da partilhada constante do acordo celebrado em 2018. 11. Desprovimento do recurso do autor. 12. Provimento parcial do apelo da ré.... ()

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Doc. VP 241.1011.1996.7475

958 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Repetição de indébito ou compensação. Lei complementar 118/2005, art. 3º. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Cofins

1 - A prescrição da ação de repetição de indébito após o advento da Lei Complementar 118/2005 deve ser aferida da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.... ()

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Doc. VP 210.8150.7150.9982

959 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Ausência de indicação do dispositivo federal para caracterizar a suposta divergência jurisprudencial. Súmula 284/STF. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Ação proposta posteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005. A repetição de indébito é de cinco anos a contar do fato gerador (re 566.621/RS, rel. Min. Ellen gracie, DJE 11.10.2011, julgado sob o regime de repercussão geral). Requerimento administrativo efetivado pelo contribuinte não interrompe o prazo recursal. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.

1 - Inexiste violação do CPC/1973, art. 535, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte recorrente. Ademais, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, aos questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado. ... ()

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Doc. VP 241.0291.0752.9118

960 - STJ. Tributário. Recurso especial. Imposto de renda retido na fonte. Tributo sujeito à lançamento por homologação. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. (recurso repetitivo. Resp 1.002.932-Sp). Multa do CPC, art. 538. Exclusão. Ausência de intuito protelatório.

1 - O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.... ()

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Doc. VP 641.4319.6673.5113

961 - TJSP. APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - PROPRIEDADE DE SEMIRREBOQUE.

Embora comprovada a alienação do veículo, ainda que não regularizada a documentação, persiste a responsabilidade solidária da empresa devido à propriedade dos semirreboques utilizados no momento da colisão, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONTRATANTE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. O contratante de serviço de transporte de cargas é parte plenamente legítima a figurar no polo passivo de demanda referente a acidente de trânsito causado pelo contratado que vitima terceiros, já que a atividade está diretamente inserida em tarefa de seu interesse econômico de maneira imediata, respondendo solidariamente. CULPA CONCORRENTE - CAMINHÃO TRAFEGANDO EM HORÁRIO NOTURNO, COM BAIXA VISIBILIDADE, SEM AUTORIZAÇÃO - CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU CONTRA O SEMIRREBOQUE QUE TRAFEGAVA DE MODO DISTRAÍDO. Há concorrência de culpas, cada parte contribuindo, metade para cada uma, para o ocorrido, quando o caminhão se coloca em travessia perigosa na rodovia em horário no qual não possuía autorização para trafegar e, por outro lado, a vítima conduz seu veículo distraidamente (em busca de moedas), sem perceber a presença do outro veículo atravessando a via. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 387, C. STJ. Tratando-se de danos autônomos, é plenamente possível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos. DANOS ESTÉTICOS - REDUÇÃO. Diante da dimensão das cicatrizes decorrentes do acidente de trânsito, é devida a redução da condenação para o patamar de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), já deduzida a parcela relativa à contribuição da vítima para o ocorrido, nos termos do CCB, art. 945. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. VP 870.4039.2406.1660

962 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO.

Ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória - Sentença de parcial procedência - Inconformismo do banco réu Documentos juntados na fase recursal que não são novos Impossibilidade de apreciação Incidência dos CPC, art. 434 e CPC art. 435 - Empréstimo cuja contratação é negada pela autora Inversão do ônus da prova - Incumbia ao apelante a prova da regularidade da contratação - Desinteresse da casa bancária na realização de perícia grafotécnica para comprovar a regularidade das assinaturas apostas nas avenças questionadas pela recorrida - Declaração de nulidade dos empréstimos e por consequência do débito questionado - Repetição singela dos valores descontados indevidamente - Com razão o banco recorrente quando pretende a compensação de eventual valor comprovadamente creditado em conta da apelada - Indenização por dano moral devida - Na circunstância específica dos autos, o pleito de dano moral deve ser acolhido - As circunstância de saúde da autora, que estava internada e sofreu por duas vezes AVC, de certo lhe impediram de ajuizar a demanda anteriormente a junho de 2023; tanto assim, que neste feito é representada por sua sobrinha - Houve abalo à requerente por descontos de quase R$ 400,00, comprometendo evidentemente sua subsistência, já em estado de vulnerabilidade, diante do quadro delicado de saúde que atravessa - Sentença reformada tão somente para autorizar a compensação de eventual valor comprovadamente creditado em conta da apelada - Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. VP 242.7152.8037.1731

963 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DO TRT. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Tratando-se de ação coletiva que envolve a defesa de direitos individuais homogêneos, emerge a competência do Tribunal Regional para apreciar a matéria, sendo inviável o processamento do recurso por contrariedade ao Precedente 10 da SDC do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de cerceamento de defesa, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA . Nos termos dos arts. 896, §1º, e 899, caput, da CLT, os recursos interpostos possuem efeito devolutivo em sua essência, sendo que não se admite o pedido de concessão do efeito suspensivo pretendido. Agravo de instrumento a que se nega provimento . LITISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pleito sob o fundamento de que o reclamado não impugnou a matéria em seu recurso ordinário. Deixando a parte de se insurgir contra a decisão que lhe foi desfavorável no momento processual oportuno, opera-se a preclusão em relação à matéria, não se podendo postular a apreciação da questão em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. No que tange à aplicação da Lei 13.467/2017, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder, não considerando situações já consolidadas na vigência da lei anterior, conforme dispõem os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre o valor da causa, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Hipótese em que Tribunal Regional decidiu que os efeitos da decisão proferida não ficam restritos aos limites territoriais do órgão jurisdicional, no caso, a Vara do Trabalho de Varginha. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: « I - É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original «. Assim, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, bem como em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, não havendo que se falar em violação ao CLT, art. 650. Agravo de instrumento a que se nega provimento . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, sob o fundamento de que os direitos versados na demanda devem ser considerados individuais homogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, reafirmou sua jurisprudência no sentido da «ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos . A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente à incorporação da gratificação de função decorrente do exercício do cargo de confiança tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . IRREGULARIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Nos termos da decisão proferida no item 6, o Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, reafirmou sua jurisprudência no sentido da «ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos . A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Nesse contexto, a substituição processual prescinde de autorização dos substituídos e pode ter por objeto interesses dos mais diversos vinculados à categoria representada. Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AUSÊNCIA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Com o cancelamento da Súmula 310/TST, que restringia a atuação judicial do sindicato em defesa dos interesses da categoria, tornou-se desnecessária a exigência de lista de substituídos, uma vez que a hipótese não configura representação processual e sim substituição processual . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . CARGOS DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 anos até a vigência da reforma trabalhista. Registrou que as provas produzidas nos autos revelaram ser devida a integração ao salário da função gratificada paga pelo exercício de função de confiança por mais de 10 anos. Nesse quadro, a decisão do Tribunal Regional foi proferida em conformidade com a Súmula 372/TST, I e com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda a supressão do valor correspondente à gratificação de função percebida pelo empregado por dez anos ou mais, como no caso dos autos. Registro que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois os substituídos já haviam preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. Esta Corte entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual da categoria profissional, deve receber os referidos honorários, por simples sucumbência, em conformidade com o item III da Súmula 219/TST. A respeito do percentual, ao arbitrar os honorários advocatícios em 20 % sobre o valor da condenação, o Tribunal Regional decidiu segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e dentro, portanto, dos limites no item V da Súmula 219/TST e no CPC/2015, art. 85, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 115.4103.7000.5500

964 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Erro médico. Sentença. Julgamento extra petita. Petição inicial. Pedido deduzido tão-somente para à condenação do médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por ter submetido o marido da ora recorrida a cirurgia tida por desnecessária, que culminou no agravamento do estado de saúde do paciente. Sentença baseada no descumprimento, por parte do médico, do dever de informar acerca dos riscos da cirurgia, fato este não suscitado no pedido exordial. Considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 128, 264, «caput, 282, III e 460. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão nele versada diante de sua complexidade e do entendimento esposado pelo ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO que, divergindo do voto proferido pelo eminente Relator, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, concluiu pela não ocorrência de julgamento extra petita, para conhecer apenas em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. ... ()

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Doc. VP 220.5301.2855.0782

965 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Uso de documento falso e uso de droga para consumo pessoal. Alegação de violação de domicílio. Inexistência. Paciente abordado em policiamento de trânsito. Uso de documento falso por parte do increpado foragido do sistema prisional. Vistoria na residência. Apreensão de drogas e diversos documentos falsificados. Crime permanente. Inviável a alteração da moldura fática. Reexame de provas. Pleito de reconhecimento da nulidade concernente à oitiva de testemunha sem a presença do paciente. Nulidade relativa. Ausência de demonstração do prejuízo. Preclusão. Vício só alegado em revisão criminal. Nulidade de algibeira. Pedido de reconhecimento de crime impossível. Aptidão do documento para enganar e induzir a erro. Características firmadas pela corte originária. Alteração a demandar revolvimento fático. Regime inicial semiaberto devidamente justificado. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 241.1060.8510.4445

966 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual civil. Imposto de renda retido na fonte. Restituição. Tributo sujeito à lançamento por homologação. Prescrição. Termo inicial. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. (recurso repetitivo. Resp 1.002.932-Sp). Violação ao CPC, art. 535. Inocorrência.

1 - O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.... ()

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Doc. VP 231.2131.2631.3771

967 - STJ. Processual civil. Na origem. Embargos à execução fiscal. Lançamento de ofício. Erro na fundamentação. Débito apurado a maior. Anulação do crédito.descabimento. Retificação do valor da dívida. Devido processo legal. Processo administrativo. Encargo legal. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso da parte agravante ainda que por outros fundamentos. I. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal interpostos pela companhia paranaense de energia. Copel, com vistas a anular CDA 90.6.16.000750-61, no valor de R$ 20.391.252,80 (vinte milhões, trezentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). A secretaria da Receita Federal do Brasil (rfb), no processo administrativo 10980.720267/2015-79, procedeu ao lançamento de ofício da multa de mora e dos juros de mora, dissociados do principal relativo à Cofins nos períodos de agosto de 1995 a dezembro de 1996, com fundamento na Lei 9.430/1996, art. 43 e do CTN, art. 144, § 1º, tendo em vista decisão proferida no mandado de segurança 5026327- 45.2010.4.04.7000. às fls. 2.117-2.140, foi apresentada a impugnação aos embargos.

II - O magistrado de primeira instância, na sentença de fls. 2.816- 2.824, julgou procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a CDA 90.6.16.000750-61 em virtude da impossibilidade de lançamento dos juros moratórios e da multa de mora de maneira isolada nos termos da Lei 9.430/1996, art. 43. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso de apelação da embargante ... ()

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Doc. VP 211.1101.1935.9988

968 - STJ. Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Ação rescisória (CPC/2015, art. 966, IV). Aposentadoria por idade rural. Processo previdenciário. Flexibilização da coisa julgada. Existência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural. Inocorrência de ofensa à coisa julgada. Acórdão rescindendo em consonância com a Orientação Jurisprudencial do STJ.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (CPC/2015, art. 966, IV). ... ()

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Doc. VP 144.8185.9001.1800

969 - TJPE. Duplo grau obrigatório de jurisdição e apelação cível em ação de cobrança. Contrato de locação. Alegação de pendência de dívidas atinentes a juros de mora, multa contratual e despesas relativas a consumo de água e energia elétrica. Procedência parcial. Sucumbência mínima da hemope/locatária. Ônus processuais a serem arcados pela parte autora/locadora. Reexame necessário parcialmente provido (prejudicado o apelo voluntário).

«1. Na espécie, tendo presentes os princípios da probidade e da boa fé, os quais devem ser guardados tanto na execução quanto na conclusão do contrato (CC, art. 422), vê-se que a HEMOPE/locatária não deve nada à autora/locadora a título de juros de mora ou multa contratual, pois livremente pactuaram (depois de discutirem, em sede extrajudicial, em torno do montante do débito) o pagamento das dívidas pendentes, mediante acordo formalizado em instrumento particular de quitação e rescisão contratual. ... ()

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Doc. VP 314.8813.2352.3523

970 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Direito do consumidor. Serviço essencial de energia elétrica. Lavratura de TOI. Irregularidade não comprovada. Cobrança indevida. Danos morais configurados. Quantum fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não a falha na prestação do serviço, com a lavratura do TOI pela concessionária e se restou configurado o alegado dano moral. Inicialmente, cabe esclarecer que a hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a parte autora na de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas da Lei 8.078/90. Neste contexto, tratando-se de responsabilidade objetiva da concessionária, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, essa somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do art. 22, parágrafo único, e art. 14, §3º, ambos do CDC. Analisando os autos, observa-se que a concessionária assevera que obedeceu às normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica e que foi apurada a existência de irregularidade. Ocorre que, não obstante seja facultada à apelante a realização de vistoria nos aparelhos medidores dos usuários dos seus serviços, isso não significa que de tal procedimento possa advir a imposição de valores unilateralmente aferidos, sob a alegação de existência de irregularidades. Aplicação do verbete sumular 256 deste Tribunal de Justiça. Pontua-se que, para a recuperação do consumo em caso de fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida, devendo a concessionária cobrá-la através dos meios judiciais ordinários, cumprindo seu ônus probatório, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ora, em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Apesar disso, não se mostra impossível que outras provas também se revelem suficientes à formação da convicção do julgador como, por exemplo, o histórico de faturas e de consumo do usuário do serviço. Contudo, a parte ré dispensou a produção de prova pericial, por entendê-la desnecessária, em que pese ter sido alertada pelo Juízo quanto ao ônus que lhe foi atribuído, de comprovar a existência da irregularidade alegada. Quanto às demais provas, não anexou documentos que se prestassem a desconstituir o direito da parte autora, limitando-se a juntar as telas que seguem em sua defesa e em suas razões recursais, as quais sozinhas e produzidas de forma unilateral, não são capazes de legitimar a cobrança imputada à parte autora. A concessionária não juntou qualquer documento que ateste que o imóvel do autor possuía alguma irregularidade em seu medidor de consumo, sendo certo que o TOI lavrado sem a presença do usuário e de qualquer testemunha, não pode ser considerado válido. Ademais, não provou a parte ré ter cumprido com os requisitos que constam na Resolução 414/2010 da ANEEL. Destaca-se, ainda, que a partir da consulta dos valores das faturas da parte autora, disponibilizados na própria contestação, não é possível verificar alteração na média de consumo após a caracterização da suposta irregularidade. Dessa forma, restou configurada a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 20, caput e parágrafo único, do CDC. Ademais, a parte ré interrompeu indevidamente o serviço de energia no local, conforme informado pela parte autora e não impugnado pela ré. Por conseguinte, a violação aos seus direitos da personalidade resulta da gravidade e repercussão do ato ilícito praticado. No que tange à fixação do quantum indenizatório, o valor arbitrado, de R$ 6.000,00, se revela adequado e suficiente, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender o caráter punitivo-pedagógico da medida. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 210.7010.9996.5739

971 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação indenizatória. Responsabilidade objetiva do estado. Agressão praticada por policial militar. Ato ilícito configurado. Danos morais. Manutenção do valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Impossibilidade de análise do conteúdo fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0003.2000

972 - TJPE. Apelação /Reexame necessário. Ação Ordinária de Cobrança. Contrato administrativo de prestação de serviços de vigilância eletrônica para o Estado de Pernambuco. Inadimplemento por parte do Ente Público. Vasta documentação comprobatória. Honorários advocatícios. Manutenção. Improvimento do reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário do Estado.

«1. A pretensão versa sobre eventual inadimplemento do Estado com relação às faturas 11187, 11534, 11535, 11536, 11537, 11538, 11539, 11540, 12247, 12248 e 18189, oriundas do contrato administrativo 297/2006 firmado com a empresa GARDIÕES ELETRÔINICA LTDA para a prestação de serviços de vigilância eletrônica para o Estado de Pernambuco. ... ()

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Doc. VP 413.8388.5658.2058

973 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, POR DUAS VEZES, N/F ART. 69, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE REVELAM TÃO SOMENTE INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E A EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO DESCREVE O MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) AUSÊNCIA DE DOLO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO; 2) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Contrariamente ao que argumenta a defesa, não há falar-se em ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, pois o acervo indiciário que guarneceu o inquérito policial mostrou-se suficiente, oferecendo suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Sobre o meio fraudulento utilizado, ou seja, o meio utilizado para enganar ou ludibriar terceiros, este também restou devidamente descrito na denúncia. A exordial narra que o recorrente «alegava problemas com o CPF de sua esposa, que também figurava no negócio jurídico, para não realizar o registro do contrato na Junta comercial e assim fazer com que ele tivesse efeitos contra terceiros". Além disso, consta da peça preambular que «os cheques dados como pagamento do contrato de trespasse não tinham provisão de fundos e que o imóvel dado em garantia não pertencia ao denunciado". Também, «o denunciado ainda conseguiu pegar cheques avulsos no caixa eletrônico e usou-os para firmar outro contrato de trespasse, dessa feita de um salão de beleza, falsificando a assinatura do lesado". Quanto ao crime de estelionato contra os lesados Tatiane e Anderson, consta da exordial que o apelante afirmou «que havia feito um levantamento e verificado que o salão possuía uma dívida de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pedindo tal quantia para quitar os débitos, ocasião na qual a vítima Tatiane entregou seu automóvel Vectra, acima citado, para tal finalidade. Após, o denunciado fez contato com os lesados e pediu para que eles não depositassem o cheque, porque ele havia conseguido o dinheiro e faria uma transferência bancária, que nunca foi realizada". Como se observa, os meios fraudulentos utilizados pelo apelante para induzir os lesados em erro foram devidamente descritos na denúncia, permitindo ao apelante o pleno exercício do direito de defesa. No que diz respeito à alegação de que as condutas imputadas ao apelante configuram tão somente um ilícito civil, esta faz parte do mérito da causa e será enfrentada mais adiante. Preliminar que se rejeita. No mérito, restou sobejamente comprovado que, no período compreendido entre 12 de dezembro de 2017 e data ainda não precisada, mas no mês de janeiro de 2018, o apelante, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em diversos bens e valores que totalizaram R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em prejuízo do lesado Filipe Anterio, induzindo-o em erro, mediante ardil. Também, em período de tempo ainda não precisado, mas no mês de janeiro de 2018, o recorrente, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em um veículo Vectra, e o valor de R$ 87.430,00 (oitenta e sete mil quatrocentos e trinta reais) em mobiliário, em prejuízo dos lesados Tatiane e Anderson, induzindo-os em erro, mediante ardil. Ao que se infere da prova produzida, o lesado Filipe Anterio realizou o trespasse de seu estabelecimento comercial, SantaAnna Carnes, para o recorrente em 12/12/2017 por meio de contrato registrado em cartório. Para efetivação do negócio, o lesado recebeu do recorrente dois cheques, um no valor de R$ 30.000,00 e outro no valor de R$ 115.000,00, além de dar como garantia um imóvel, assumindo então a administração do estabelecimento. Contudo, o recorrente manteve o lesado em erro, fazendo-o acreditar que honraria o compromisso pactuado. No período de aproximadamente um mês em que esteve à frente da administração do estabelecimento, ele não pagou os funcionários, o aluguel e as demais contas, além de ter feito saques com o cartão da empresa e compras de mercadorias, mas não efetuou o pagamento dos fornecedores e desviou os produtos para seu uso pessoal. Ainda, deixou de depositar a quantia de R$ 12.000,00 que o lesado havia dado para cobrir débitos com o banco, ficando com a quantia para si, obtendo, por consequência, vantagem indevida. Para manter o lesado em erro, o apelante utilizou-se de expedientes fraudulentos, tais como alegar que não poderia registrar o negócio na Junta Comercial devido a problemas no CPF da esposa, e entregar dois cheques que retornaram por ausência de fundos. Também, assumiu a administração do negócio, mas não pagou os funcionários e tampouco efetuou pagamentos de contas da loja, bem como se desfez de cadeiras e mesas do estabelecimento. Além disso, o recorrente, utilizando-se de cheques avulsos em nome do estabelecimento comercial, emitiu três cheques no valor de quarenta mil reais cada e comprou um salão de beleza, falsificando a assinatura do lesado. Posteriormente, o lesado Filipe Anterio constatou que os cheques dados como pagamento do contrato de trespasse não tinham provisão de fundos e que o imóvel dado em garantia não pertencia ao apelante. Quanto ao segundo delito de estelionato referente à aquisição do salão de beleza, o recorrente procurou os proprietários do estabelecimento, Anderson e Tatiane, manifestando interesse na compra e apresentando-se como proprietário da empresa Santaarma Carnes Ltda Me, além de dizer que daria como garantia do negócio um imóvel. Os lesados então decidiram firmar um contrato de trespasse com o recorrente. Este deu como pagamento três cheques no valor de 40.000,00 cada, em nome da empresa Santaanna Carnes Ltda Me, do qual afirmava ser proprietário. Antes mesmo do registro do contrato na Junta Comercial, os lesados entregaram as chaves do salão de beleza ao apelante. O recorrente disse que havia feito um levantamento e verificado que o salão possuía uma dívida de R$ 9.000,00, pedindo tal quantia para quitar os débitos, ocasião em que a lesada Tatiane entregou seu automóvel Vectra para tal finalidade. Após, o recorrente fez contato com os lesados e pediu para que eles não depositassem o cheque, porque ele havia conseguido o dinheiro e faria uma transferência bancária, que nunca foi realizada. Posteriormente, os lesados constataram que o apelante não era proprietário do estabelecimento Santaanna Carnes e que havia vendido diversos móveis que guarneciam o salão de beleza, avaliados em R$ 87.430,00. Também não havia realizado o pagamento dos funcionários, além de descobrirem que o imóvel que havia dado como garantia na verdade não lhe pertencia. Os relatos dos lesados são firmes, coerentes e harmônicos entre si, não deixando dúvida acerca do atuar criminoso do apelante. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Descabida também a tese defensiva de ausência de dolo. A prova produzida demonstra de forma inequívoca que não se trata apenas de mera inadimplência da obrigação contratual. A propósito do tema, impende ressaltar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que «o inadimplemento contratual pode caracterizar ilícito criminal a partir de suas circunstâncias (AgRg no HC 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021). In casu, o modus operandi utilizado pelo recorrente deixa evidenciada a intenção de obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo suas vítimas em erro, mediante artifício, ardil. O apelante realizou contratos de trespasse com os lesados e não efetuou a contraprestação. E não é só: utilizou-se de inúmeros expedientes mentirosos para ludibriá-los e assim obter inúmeras vantagens ilícitas, o que causou um grande prejuízo aos lesados. Frise-se que não satisfeito em enganar o lesado Filipe Anterior, aproveitou-se da circunstância de estar à frente do negócio que pertencia àquele para realizar outra negociação fraudulenta com os lesados Anderson e Tatiane. Assim, a prova judicializada, sob o crivo do contraditório e o pálio da ampla defesa, descortina cenário suficientemente capaz de ensejar a expedição de um seguro édito condenatório nos termos da denúncia. No plano da resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base em 04 anos de reclusão e 50 DM para cada crime, considerando a culpabilidade, a personalidade do agente, os motivos e as consequências do crime. Relativamente à personalidade do agente, o fundamento utilizado não se mostra idôneo, pois levou em conta tão somente o momento dos fatos criminosos, o que não é suficiente para aferir tal circunstância, que demanda um aprofundamento maior das atitudes e comportamento do agente ao longo de sua vida e no seio da sociedade. Os motivos do crime aptos a elevar a reprimenda, por sua vez, não chegaram a ser mencionados pelo julgador. Quanto às consequências do crime, estas também não devem ser valoradas negativamente considerando a não reparação dos valores obtidos ilicitamente. O prejuízo suportado pelos lesados é ínsito aos delitos de natureza patrimonial em sua forma consumada, não podendo tal circunstância ensejar a valoração negativa do vetor dosimétrico. Em relação à culpabilidade, esta foi suficientemente justificada pelo magistrado sentenciante, diante do dolo intenso de cada crime perpetrado, razão pela qual as penas devem ser exasperadas em 1/6. Nas demais fases dosimétricas, não há moduladores a serem considerados. Improsperável o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as infrações foram praticadas com desígnios totalmente autônomos entre si. Com efeito, embora ambos os delitos tenham se iniciado com o trespasse de estabelecimentos comerciais, os modos de execução foram diversos, consoante se infere da prova produzida. Aplicação do concurso material que se mantém. Regime de cumprimento que deve ser abrandado para o semiaberto. Importa ressaltar que conquanto tenha ocorrido redução da reprimenda, as circunstâncias judiciais não são completamente favoráveis ao apelante, o que justifica o estabelecimento de regime mais gravoso do que o quantum da pena permitiria, em observância ao CP, art. 33, § 3º. Pela mesma razão, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, III). Por fim, considerando o novo quantitativo de pena (01 ano e 02 meses de reclusão para cada crime), observa-se que entre a data do recebimento da denúncia (07/07/2018) e a data da prolação da sentença (27/06/2023), restou ultimado o prazo prescricional previsto no CP, art. 109, V. Vale lembrar que, nos termos do CP, art. 119, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente. Assim, há que se declarar extinta a punibilidade do agente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, na forma dos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 119, todos do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para abrandar a reprimenda do apelante, declarando-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa.... ()

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Doc. VP 707.1667.0722.3256

974 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -

Autor que ocupa o cargo de Técnico de Enfermagem - Servidor que já recebe o adicional no grau médio (20%) e busca majoração para o grau máximo (40%) - Laudo pericial que demonstra que, durante o atendimento no local específico para pacientes infectados pela COVID-19, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos ensejadores da insalubridade em grau máximo - Termo inicial do Adicional de Insalubridade - Inaplicabilidade parcial, no caso concreto, do quanto decidido pelo STJ no PUIL. 413 - Distinguishing - Situação concreta em que não há mera presunção de insalubridade, mas sim efetiva demonstração das condições insalubres - Majoração do adicional devida apenas no período em que a parte autora efetivamente trabalhou no atendimento específico a pacientes isolados acometidos pela COVID-19 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Tema 1.076 do STJ que não permite a fixação dos honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda sejam elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85 - Sentença parcialmente reformada - Reexame necessário, por interposto, recurso voluntário do Município e recurso do autor parcialmente providos... ()

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Doc. VP 193.8274.4002.0900

975 - STJ. Administrativo. Desapropriação. Direito de propriedade. Alegação de dúvida fundada. Inexistência. Sobrestamento do pagamento do valor da indenização. Impossibilidade. Fase de cumprimento da sentença. Reprodução em recurso especial de questões decididas em fases anteriores do processo e em ação declaratória. Coisa julgada. Súmula 7. Ausência do cotejo analítico da divergência jurisprudencial.

«1 - A parte recorrente apresenta Recurso Especial em fase de cumprimento da sentença, com o objetivo de desconstituir coisa julgada produzida nos autos para obstar o recebimento dos valores remanescentes objeto da desapropriação por parte do proprietário. ... ()

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Doc. VP 458.7486.0847.8492

976 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

insurge-se o Estado contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em decorrência do cancelamento administrativo do débito, impondo, entretanto, ao exequente a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. No caso, após a distribuição da ação, a parte executada foi devidamente citada, tendo apresentado exceção de pré-executividade, sob a alegação de duplicidade da cobrança, em razão do ajuizamento de processo executivo anterior que versava sobre o mesmo débito perseguido nestes autos. O Estado, após ser instado a se manifestar sobre a exceção, apresentou requerimento de dilação de prazo para oferecer resposta, o que foi deferido pelo Magistrado de primeiro grau. Entretanto, não houve manifestação da parte interessada. Nesse contexto, foi proferida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. Posteriormente, o ESTADO requereu o prosseguimento regular da execução fiscal, bem como a realização de penhora de dinheiro, na forma eletrônica, através do Sistema SISBAJUD. Nada obstante, ao ser intimado para apresentar a CDA atualizada, o ESTADO informou o cancelamento do título em virtude do reconhecimento da duplicidade de cobrança, requerendo, assim, a extinção da execução, sem ônus, os termos do art. 26 da LEF. Equívoco na propositura da ação executiva. Não se aplica à hipótese o disposto na Lei 6.830/1980, art. 26. Segundo a orientação do STJ, «sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade". Precedentes. No que tange à tese de possibilidade de aplicação da isenção prevista no art. 19, §1º, I da Lei . 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, igualmente, que não assiste razão ao recorrente. O dispositivo legal citado prevê que, se a Fazenda Nacional estiver em um processo judicial e o Procurador concluir que a causa envolve matérias nas quais a jurisprudência é manifestamente contrária às pretensões da União, a Fazenda é dispensada de contestar, interpor recurso ou, se já tiver interposto, poderá desistir. E como bônus por assumir uma postura de lealdade processual, a União é isenta do pagamento de honorários. Nesse contexto, é importante consignar o entendimento pessoal deste Relator no sentido de que a norma citada, apesar de se referir à Fazenda Nacional, pode ser aplicada também ao ente estadual ou municipal quando estiverem presentes as mesmas circunstâncias fáticas previstas, já que o referido dispositivo versa sobre matéria de natureza processual no bojo de lei de caráter tributário da União, que isenta exclusivamente o ente federal do pagamento de honorários, o que não pode ser admitido por ferir o princípio da isonomia entre os entes federados.. Nada obstante, o caso ora em exame não comporta aplicação do art. 19, §1º, I da Lei . 10.522/2002, já que não se amolda às hipóteses ali estabelecidas, sobretudo porque o ESTADO, ao ser instado a se manifestar em sede de exceção de pré-excutividade apresentou resistência ao pedido da executada, reconhecendo a existência de duplicidade da cobrança, somente, após a rejeição do incidente. Pedido subsidiário para fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC) que não merece acolhimento. O CPC, art. 85 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa e, não obstante os percentuais escalonados no § 3º e no § 6º, dispõe que «os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Ademais, na ação executiva fiscal, conforme estabelece a Lei 6.830/1980, art. 6º, § 4º, «o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Logicamente, em atenção ao princípio da especialidade, o «valor da condenação e o «proveito econômico obtido aos quais se refere o § 3º do CPC, art. 85 devem ter correlação com o crédito tributário e encargos legais constantes da certidão de dívida ativa. Precedentes do STJ. In casu, a demanda foi extinta sem resolução do mérito, em decorrência do cancelamento da CDA. Assim, não há que se falar em proveito econômico obtido, pois, no âmbito judicial, nem o exequente alcançou o valor que cobrava, nem o executado obteve o afastamento da dívida, já que a cobrança do débito persiste em outra ação. E se o provimento jurisdicional não importou em proveito econômico, a base de cálculo da verba honorária somente há de ser o valor atualizado da causa, conforme constou corretamente da sentença recorrida. Registre-se, por fim, que a Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: «i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Por fim, não se desconhece que o STF reconheceu a existência de repercussão geral para apreciação da matéria (Tema 1255). Entretanto, não há determinação de suspensão da tramitação dos demais feitos que versem sobre o mesmo tema. Manutenção da sentença que se impõe. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 597.6925.6066.5738

977 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL EM ATIVIDADE. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PLEITO RECURSAL ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STJ, QUE SOBRESTOU O TEMA 911, BEM COMO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E POR FORÇA DO DECIDIDO NO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, BEM COMO QUE O VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA JÁ SE ENCONTRA ALINHADO AO FIXADO PELA LEI 11738/2008. NO MÉRITO, SUSTENTA QUE O CONCEITO DE PISO SALARIAL, DEFINIDO NA LEI 11738/2008, É APLICÁVEL UNICAMENTE AOS NÍVEIS INICIAIS DA CARREIRA, DE INEXISTIR DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, E DE FORMA ESCALONADA, QUANDO DA MAJORAÇÃO DO PISO NACIONAL, DE QUE INEXISTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGRA DE ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE OS DIVERSOS NÍVEIS DA CARREIRA. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE MANTÉM. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 QUE NÃO SE ACOLHE, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE EXISTIR ACP EM TRAMITAÇÃO QUE DEVE SER REJEITADA, POIS A AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDA INDIVIDUAL. DECISÃO NO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000 QUE NÃO SE REVELA APLICÁVEL AOS AUTOS, NESTE MOMENTO, UMA VEZ QUE ESTE NÃO SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU LIMINAR. ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/08, QUE ESTABELECE A REFERÊNCIA À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS BEM COMO PREVÊ A PROPORCIONALIDE DE VENCIMENTOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS JORNADAS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF E DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL. LEI ESTADUAL 5.539/2009, REGULATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM SEU ART. 3º, ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA Lei, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA, ADOTANDO, PARA FINS DE CÁLCULO, INTERSTÍCIO DE 12% A PARTIR DA REFERÊNCIA 1. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, PELA PARTE AUTORA, E DA EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. CONSONÂNCIA COM CPC, art. 373, I. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEI ESTADUAL 5.539/09 QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU UM REAJUSTE UNIFORME E PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS A QUE FAZEM JUS OS PROFESSORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL 6834, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE NÃO PREVIU REAJUSTE ANUAL PARA A CATEGORIA, EM AFRONTA AO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008. RÉU/APELANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR, NOS AUTOS, QUE A PARTE AUTORA PERCEBA VENCIMENTOS IGUAIS OU SUPERIORES AO FIXADO NA Lei. JUROS QUE DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE DEVERIA TER HAVIDO O PAGAMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 520.7572.4339.0644

978 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO FAVORÁVEL, NO PONTO.

TARIFA DE CONTRATAÇÃO: TARIFA DE CONTRATAÇÃO. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE LIMITADA A APENAS UMA VEZ, A TÍTULO DE CONTRATAÇÃO E O VALOR COBRADO NÃO SEJA EXCESSIVO. ... ()

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Doc. VP 210.7091.0557.2529

979 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Descumprimento de obrigação acessória. Dimob. Multa. Interpretação literal. Incidência a cada mês de atraso na entrega da declaração. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.

1 - Se a Corte de origem se pronuncia integralmente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, promovendo o acertamento das relações jurídicas, tal como se verifica na presente demanda, não há sede para se declarar nulo o acórdão de origem por negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 522.3028.4700.3822

980 - TJRJ. EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PESCADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS COM CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO DA EMBARGANTE/RÉ. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.

1.

Ação monitória visando o recebimento de crédito resultante do fornecimento de 20.000 (vinte mil) quilos de pescados à ré, discriminados na nota fiscal . 039.391.670 e no manifesto de carga, emitidos em 29/06/23 e 30/06/23, respectivamente. Obrigação parcialmente adimplida. ... ()

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Doc. VP 111.7180.3000.2900

981 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Negativa de seguimento aos embargos de declaração por decisão monocrática do relator. Possibilidade. Violação do CPC/1973, art. 557, «caputnão configurada. Posterior apreciação da matéria pelo órgão colegiado em agravo interno. Princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 244). Matéria decidida pela 1ª seção, no REesp 1.137.497, julgado em 14/04/2010, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C. Débito fiscal. Dívida discutida judicialmente. Suspensão do registro no Cadin. Inocorrência. Requisitos. Lei 10.522/2002, art. 7º. CPC/1973, art. 543-C.

«1. OCPC/1973, art. 557 instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual. ... ()

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Doc. VP 176.5434.5005.5200

982 - STJ. Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Prejuízos em atividade pesqueira decorrente de projetos gnl e glp da petrobrás em magé. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.

«1. Trata-se de Ação de responsabilidade civil com fundamento em alegados prejuízos causados à atividade pesqueira do demandante, ora recorrido, por conta da implementação dos projetos GNL e GLP pela parte ré, ora recorrente. ... ()

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Doc. VP 877.0635.1793.5849

983 - TJSP. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA MENSAL DO PRÊMIO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. PROVIDÊNCIA INDEVIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. JUROS DE MORA A SEREM COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RETIFICAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CORRETAMENTE, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O art. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.

1. A sentença transitou em julgado na parte em que reconheceu a inexigibilidade dos valores cobrados a título de prêmio de seguro, dada a inexistência de contratação entre as partes. 2. Encontra-se caracterizada a ocorrência do dano moral, ante a constatação de que a ré promoveu cobrança na conta bancária de pessoa que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, que sofreu sérios percalços para alcançar a solução do problema. 3. A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. Reconhecida a ocorrência da devida proporcionalidade, encontra-se razoável o valor de R$ 5.000,00, por identificar a situação de equilíbrio. 4. Sobre o montante da condenação devem incidir juros de mora, mas não a partir da citação ou da publicação da sentença, mas a partir do evento danoso, pois se trata de responsabilidade civil extracontratual, justamente porque não existe vínculo entre as partes. Assim, o termo inicial de sua contagem é a data de cada desconto indevido, no que se refere à restituição dobrada, é a data do primeiro lançamento, com relação à indenização por danos morais, correção que se faz de ofício. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 6. A verba honorária sucumbencial fixada na sentença em 20% sobre o valor da condenação não se revela irrisória ou aviltante, mas atende aos parâmetros estabelecidos pelo CPC, art. 85, § 2º, não comportando majoração, até porque já foi fixado no percentual máximo previsto na lei, e se trata de demanda de pouca complexidade... ()

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Doc. VP 344.7313.1527.4891

984 - TJSP. Agravos de Instrumentos - Julgamento conjunto dos recursos (art. 8º, parte final, do CPC) - Execução Fiscal - ISSQN (construção) e Multas administrativas do Exercício de 2013 - Município de Bauru - (A) Decisão que (i) rejeitou a segunda exceção de pré-executividade apresentada pela executada; (ii) deferiu o levantamento do valor depositado em juízo em favor da fazenda municipal (R$61.878,71); (iii) bem como o registro da penhora do imóvel matriculado sob 12.997 no 2º CRI de Marília/SP, através do ARISP; (iv) indeferiu pedido de suspensão da execução e dos atos expropriatórios amparado no requerimento administrativo de parcelamento formulado pela executada; e (v) determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da executada (autos 0004549-98.2019.8.16.0185, 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR), para noticiar a penhora do mencionado imóvel e designação de hastas públicas - Insurgência do executado CASAALTA (AI 2218522-57.2023.8.26.0000) pleiteando o provimento do recurso para «c.i) determinar a impossibilidade da realização de penhora no rosto dos autos oriundas de outros processos de Execução Fiscal, tendo em vista que a declaração da ineficácia da alienação por fraude à execução não pode ser extensiva a outras demandas, principalmente pelo fato de que todos os demais débitos foram inscritos em dívida ativa após a averbação da venda do imóvel para terceiro; c.ii) determinar que, na remota hipótese de realização da Leilão, seja observado apenas o valor objeto dos autos da Execução Fiscal 1514217-62.2017.8.26.007, não podendo ser autorizado que eventual produto da Leilão garanta débitos oriundos de outras execuções fiscais, pelos motivos acima expostos; c.iii) determinar a suspensão do trâmite da presente Execução Fiscal e, por consequência, a suspensão da penhora e leilão do imóvel matriculado sob 12.997 do 2º CRI de Marília/SP, até que o Município de Bauru cumpra com o disposto no art. 155-A, §§3º e 4º do CTN, concedendo condições especiais para a regularização dos débitos exigidos e até que o Juízo da Recuperação Judicial se pronuncie sobre a essencialidade do bem - Ainda no curso da execução, Municipalidade exequente comunicando a abertura de REFIS, nos termos da LM 7.697/2023, e pugnando pela ciência ao executado, «para caso queira, quitar os débitos com os descontos previstos - Intimado, o executado comunicou a adesão ao REFIS e a efetivação do pagamento integral da dívida (em parcela única) - Executado e terceiro embargante requerendo, nos termos CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, III, o reconhecimento da quitação do crédito executado e a extinção da execução fiscal, com levantamento da penhora do imóvel e cancelamento da Leilão designado - (B) Decisão que silenciou quanto ao adimplemento da dívida objeto da execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, indeferiu pedido de levantamento da penhora formulado pela executada e pela proprietária do imóvel, por considerar que «a penhora do imóvel garante todas as demais execuções e, enquanto subsistir os demais créditos tributários, deve ser mantida a constrição, salvo se todas as obrigações forem extintas e, em seguida, acolheu os embargos opostos pelo executado apenas para determinar o cumprimento da ordem de suspensão da execução emanada nos autos do Agravo de Instrumento 2218522-57.2023.8.26.0000, deixando de conhecer dos embargos opostos pelo terceiro e a proprietário do imóvel, «posto não compor a relação processual - Insurgência do terceiro embargante LWA e proprietário do imóvel penhorado (AI 2286842-62.2023.8.26.0000) pleiteando o reconhecimento da sua legitimidade para requerer, nos termos CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, III, o reconhecimento da quitação do crédito executado e a extinção da execução fiscal, com levantamento da penhora - Procedência do recurso - Preliminares de falta de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade afastadas - Condição de terceiro interessado que já foi reconhecida por ocasião do julgamento do AI 2028997-61.2020.8.26.0000 e da apelação por ele interposta nos autos dos embargos de terceiro 1027450-18.2019.8.26.0071 - Possibilidade, ademais, de comparecimento nos autos da execução fiscal de terceiro que demonstre ter interesse jurídico na solução da controvérsia, como no caso em apreço - Legitimidade da LWA configurada - No mérito, deve o julgamento do prosseguir, pois o feito está maduro em relação às demais questões levantadas no recurso, permitindo a apreciação por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC - Caso concreto em que a declaração de fraude à execução e do reconhecimento de ineficácia da alienação do imóvel penhorado (R.85 da Matrícula 12.997 no 2º CRI de Marília), nos termos do CTN, art. 185, estão restritos à execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071 - Comprovado adimplemento da dívida objeto da execução pela executada, após adesão ao REFIS/2023 - Quitação administrativa que extingue o crédito tributário, nos termos do CPC, art. 924, III c/c o CTN, art. 156, I, e torna insubsistente a decisão que anteriormente declarava a fraude a execução e a ineficácia do ato de alienação do imóvel somente em relação a esta execução, tendo por fundamento o CTN, art. 185 - Registro de penhoras no rosto dos autos da execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, todas em cumprimento das determinações judiciais lançadas pelos juízos das outras execuções fiscais, que não tem o condão de estender também à aquelas, de forma automática, os mesmos efeitos do reconhecimento de fraude à execução e declaração de ineficácia da alienação do imóvel para a LWA (R.85 da matrícula 12.997 do 2º CRI de Marília) - Municipalidade que não está impedida de requerer a penhora do mesmo imóvel, de forma individualizada, nas demais execuções ficais em trâmite, desde que se verifique a presença das hipóteses legais para fins da medida excepcional exigidas pelo CTN, art. 185 - Decisão de fls.1535/1536, complementada pela de fls.1549/1550, reformada para declarar extinto o crédito tributário, nos termos do CPC, art. 924, III c/c o CTN, art. 156, I, e julgar extinta a execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, nos termos do CPC, art. 487, I, determinando-se o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula 12.997, do 2º CRI de Marília/SP (R.85) e o cancelamento das hastas públicas já designadas - Extinto o crédito tributário e extinta a execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, prejudicado o conhecimento do recurso 2218522-57.2023.8.26.0000 interposto pelo executado, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, em razão da perda superveniente do seu interesse recursal para os efeitos pretendidos nos itens «c.i, «c.ii e «c.iii - Decisão impugnada pela LWA reformada - Recurso do executado não conhecido e recurso do terceiro embargante LWA provido, com determinação.

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Doc. VP 193.8150.6508.1111

985 - TJSP. Agravos de Instrumentos - Julgamento conjunto dos recursos (art. 8º, parte final, do CPC) - Execução Fiscal - ISSQN (construção) e Multas administrativas do Exercício de 2013 - Município de Bauru - (A) Decisão que (i) rejeitou a segunda exceção de pré-executividade apresentada pela executada; (ii) deferiu o levantamento do valor depositado em juízo em favor da fazenda municipal (R$61.878,71); (iii) bem como o registro da penhora do imóvel matriculado sob 12.997 no 2º CRI de Marília/SP, através do ARISP; (iv) indeferiu pedido de suspensão da execução e dos atos expropriatórios amparado no requerimento administrativo de parcelamento formulado pela executada; e (v) determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da executada (autos 0004549-98.2019.8.16.0185, 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR), para noticiar a penhora do mencionado imóvel e designação de hastas públicas - Insurgência do executado CASAALTA (AI 2218522-57.2023.8.26.0000) pleiteando o provimento do recurso para «c.i) determinar a impossibilidade da realização de penhora no rosto dos autos oriundas de outros processos de Execução Fiscal, tendo em vista que a declaração da ineficácia da alienação por fraude à execução não pode ser extensiva a outras demandas, principalmente pelo fato de que todos os demais débitos foram inscritos em dívida ativa após a averbação da venda do imóvel para terceiro; c.ii) determinar que, na remota hipótese de realização da Leilão, seja observado apenas o valor objeto dos autos da Execução Fiscal 1514217-62.2017.8.26.007, não podendo ser autorizado que eventual produto da Leilão garanta débitos oriundos de outras execuções fiscais, pelos motivos acima expostos; c.iii) determinar a suspensão do trâmite da presente Execução Fiscal e, por consequência, a suspensão da penhora e leilão do imóvel matriculado sob 12.997 do 2º CRI de Marília/SP, até que o Município de Bauru cumpra com o disposto no art. 155-A, §§3º e 4º do CTN, concedendo condições especiais para a regularização dos débitos exigidos e até que o Juízo da Recuperação Judicial se pronuncie sobre a essencialidade do bem - Ainda no curso da execução, Municipalidade exequente comunicando a abertura de REFIS, nos termos da LM 7.697/2023, e pugnando pela ciência ao executado, «para caso queira, quitar os débitos com os descontos previstos - Intimado, o executado comunicou a adesão ao REFIS e a efetivação do pagamento integral da dívida (em parcela única) - Executado e terceiro embargante requerendo, nos termos CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, III, o reconhecimento da quitação do crédito executado e a extinção da execução fiscal, com levantamento da penhora do imóvel e cancelamento da Leilão designado - (B) Decisão que silenciou quanto ao adimplemento da dívida objeto da execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, indeferiu pedido de levantamento da penhora formulado pela executada e pela proprietária do imóvel, por considerar que «a penhora do imóvel garante todas as demais execuções e, enquanto subsistir os demais créditos tributários, deve ser mantida a constrição, salvo se todas as obrigações forem extintas e, em seguida, acolheu os embargos opostos pelo executado apenas para determinar o cumprimento da ordem de suspensão da execução emanada nos autos do Agravo de Instrumento 2218522-57.2023.8.26.0000, deixando de conhecer dos embargos opostos pelo terceiro e a proprietário do imóvel, «posto não compor a relação processual - Insurgência do terceiro embargante LWA e proprietário do imóvel penhorado (AI 2286842-62.2023.8.26.0000) pleiteando o reconhecimento da sua legitimidade para requerer, nos termos CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, III, o reconhecimento da quitação do crédito executado e a extinção da execução fiscal, com levantamento da penhora - Procedência do recurso - Preliminares de falta de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade afastadas - Condição de terceiro interessado que já foi reconhecida por ocasião do julgamento do AI 2028997-61.2020.8.26.0000 e da apelação por ele interposta nos autos dos embargos de terceiro 1027450-18.2019.8.26.0071 - Possibilidade, ademais, de comparecimento nos autos da execução fiscal de terceiro que demonstre ter interesse jurídico na solução da controvérsia, como no caso em apreço - Legitimidade da LWA configurada - No mérito, deve o julgamento do prosseguir, pois o feito está maduro em relação às demais questões levantadas no recurso, permitindo a apreciação por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC - Caso concreto em que a declaração de fraude à execução e do reconhecimento de ineficácia da alienação do imóvel penhorado (R.85 da Matrícula 12.997 no 2º CRI de Marília), nos termos do CTN, art. 185, estão restritos à execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071 - Comprovado adimplemento da dívida objeto da execução pela executada, após adesão ao REFIS/2023 - Quitação administrativa que extingue o crédito tributário, nos termos do CPC, art. 924, III c/c o CTN, art. 156, I, e torna insubsistente a decisão que anteriormente declarava a fraude a execução e a ineficácia do ato de alienação do imóvel somente em relação a esta execução, tendo por fundamento o CTN, art. 185 - Registro de penhoras no rosto dos autos da execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, todas em cumprimento das determinações judiciais lançadas pelos juízos das outras execuções fiscais, que não tem o condão de estender também à aquelas, de forma automática, os mesmos efeitos do reconhecimento de fraude à execução e declaração de ineficácia da alienação do imóvel para a LWA (R.85 da matrícula 12.997 do 2º CRI de Marília) - Municipalidade que não está impedida de requerer a penhora do mesmo imóvel, de forma individualizada, nas demais execuções ficais em trâmite, desde que se verifique a presença das hipóteses legais para fins da medida excepcional exigidas pelo CTN, art. 185 - Decisão de fls.1535/1536, complementada pela de fls.1549/1550, reformada para declarar extinto o crédito tributário, nos termos do CPC, art. 924, III c/c o CTN, art. 156, I, e julgar extinta a execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, nos termos do CPC, art. 487, I, determinando-se o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula 12.997, do 2º CRI de Marília/SP (R.85) e o cancelamento das hastas públicas já designadas - Extinto o crédito tributário e extinta a execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, prejudicado o conhecimento do recurso 2218522-57.2023.8.26.0000 interposto pelo executado, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, em razão da perda superveniente do seu interesse recursal para os efeitos pretendidos nos itens «c.i, «c.ii e «c.iii - Decisão impugnada pela LWA reformada - Recurso do executado não conhecido e recurso do terceiro embargante LWA provido, com determinação.

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Doc. VP 486.0689.5531.5322

986 - TJSP. APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RECURSO.

Comprovada a hipossuficiência econômica pela situação inoperante da pessoa jurídica, deve ser concedida a gratuidade de justiça. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATANTE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - INOCORRÊNCIA. O contratante de serviço de transporte de cargas é parte plenamente legítima a figurar no polo passivo de demanda referente a acidente de trânsito causado pelo contratado que vitima terceiros, já que a atividade está diretamente inserida em tarefa de seu interesse econômico de maneira imediata, respondendo solidariamente. COLISÃO TRASEIRA E ATROPELAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS - INOCORRÊNCIA - PANE MECÂNICA - SINALIZAÇÃO COM TRIÂNGULO E PISCA-ALERTA ACIONADO. Não configura culpa exclusiva da vítima a colisão traseira e atropelamento uma vez comprovado o estacionamento do veículo na pista com acionamento de pisca-alerta e sinalização por meio de triângulo. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR EXCESSIVO - COAUTORA COM FRATURAS E LIMITAÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - REDUÇÃO DEVIDA. Os valores, respectivamente, de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00 a título de danos morais e estéticos mostram-se excessivos perante as lesões da vítima, ainda que consideradas as diversas fraturas, necessidade de cirurgias, cicatrizes e utilização de bengala, comportando reduções para R$ 60.000,00 e R$ 25.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PATAMAR MÁXIMO. Tratando-se de caso complexo e iniciado em 2015, com farta prova documental, oral e pericial, além de três recursos de apelação, não há violação da proporcionalidade com a estipulação dos honorários sucumbenciais no patamar máximo logo em primeiro grau. DANOS MORAIS - COAUTORES ATINGIDOS - DANO MORAL INDIRETO - CONDENAÇÃO DEVIDA. Ainda que os demais coautores não tenham sofrido lesões tão graves quanto Heliana, tiveram sua integridade física violada, com nexo causal comprovado por documentos que acompanham a inicial, além de dano moral indireto (por ricochete) diante do fato de terem presenciado seus entes queridos atropelados por um caminhão. DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL - IRRELEVÂNCIA. Atestada a diminuição da capacidade da vítima, é devida a pensão vitalícia em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, não sendo indispensável a verificação de absoluta incapacidade para atividade laboral. DANOS MATERIAIS - PENSÃO - MAJORAÇÃO DEVIDA. Comprovado que a vítima recebia a quantia líquida de R$ 3.290,00 antes do acidente, sendo a diminuição laborativa de 45% atestada em laudo pericial, esse é o patamar utilizado para cálculo da pensão mensal. JUROS MORATÓRIOS - ATO ILÍCITO - TERMO INICIAL. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso. No caso de danos morais e estéticos, a partir da data do evento. No caso da pensão mensal, da data em que deveria ter sido paga (Súmula 54, STJ). RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDA... ()

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Doc. VP 164.8622.2000.0700

987 - STJ. Recurso em habeas corpus. Relevância da questão jurídica posta. Afetação do writ à terceira sessão. Finalidade de estabelecer diretrizes interpretativas para casos futuros semelhantes. Missão do STJ como corte de precedentes. Prisão preventiva. Prática pretérita de atos infracionais. Probabilidade de recidiva do comportamento criminoso. Juízo de cautelaridade baseado na periculosidade do agente versus proteção estatal à criança e ao adolescente (ECA, art. 143). Dever de proteção que cessa com a maioridade do acusado. Liberdade como risco de dano à ordem pública. Fundamento idôneo para a decretação da medida extrema. Necessidade de ponderação pelo magistrado quanto. I) à gravidade concreta do ato infracional; II) à distância temporal entre os registros da vij e a conduta ensejadora da prisão preventiva; III) à comprovação da ocorrência dos atos infracionais. Requisitos não cumpridos pela decisão ora impugnada. Legalidade da prisão respaldada por outros fundamentos do Decreto preventivo. Recurso desprovido.

«1. A controvérsia entre as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte - possibilidade de que, tal qual se dá em relação aos antecedentes penais, sejam os atos infracionais perpetrados pelo acusado, quando ainda era inimputável, considerados para fins cautelares - demanda uniformização quanto ao entendimento sobre a questão jurídica suscitada, o que justifica a afetação deste writ ao órgão colegiado mais qualificado. ... ()

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Doc. VP 588.2797.3458.4137

988 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU, EM 4 DE MAIO DE 2022, O PLEITO DEFENSIVO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO APENADO DAVI NO PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMPREENDIDO DO DIA 17 DE ABRIL A 29 DE SETEMBRO DE 2006, DE 31 DE MAIO A 5 DE JUNHO DE 2008, 29 DE MARÇO A 19 DE JUNHO DE 2013, 21 DE JULHO A 6 DE DEZEMBRO DE 2013 E 25 DE FEVEREIRO DE 2022 ATÉ A SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, QUE ENTENDEU, POR MAIORIA DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (E-DOC. 000159), DIVERGINDO-SE, TODAVIA, O DESEMBARGADOR LUCIANO SILVA BARRETO, QUE NEGAVA PROVIMENTO (E-DOC. 000166). INCONFORMAÇÃO. RAZÕES DA DEFESA TÉCNICA APOIADAS NO VOTO DIVERGENTE. DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. COMO SE NOTA, O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TEM SIDO ALVO DE ATENÇÃO ESPECIAL E PREOCUPAÇÃO POR PARTE DE ORGANIZAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. EM DECORRÊNCIA DE PERSISTENTES RELATOS SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS DETENTOS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FOI MOVIDA A INTERVIR. A DENÚNCIA, REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, FOI INSTRUMENTAL AO TRAZER LUZES A REALIDADE ALARMANTE DA SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA EM QUE OS DETENTOS ESTAVAM E AINDA ESTÃO SUBMETIDOS. ESTE CENÁRIO É INCOMPATÍVEL COM OS PADRÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, REPRESENTANDO UM CLARO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO EM GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE A QUALQUER INDIVÍDUO SOB A SUA CUSTÓDIA. DIANTE DAS GRAVIDADES APONTADAS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH OPTOU POR REALIZAR VÁRIAS INSPEÇÕES IN LOCO, OBJETIVANDO CONFIRMAR AS DENÚNCIAS E AVALIAR A EXTENSÃO DAS VIOLAÇÕES E AS DESCOBERTAS COM ESSAS VISITAS FORAM TÃO CONTUNDENTES QUE CULMINARAM NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 22 DE NOVEMBRO DE 2018. COM EFEITO, ESSA RESOLUÇÃO NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSE MODO, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. DESSA MANEIRA E EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO, QUE JÁ ENCONTRA SUFRAGADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A LEGITIMIDADE DECISÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO A APLICAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO INSTITUTO, POIS ESSE MECANISMO LEGAL NÃO APENAS REFLETE A BUSCA POR JUSTIÇA AOS DETENTOS QUE ENFRENTARAM E ENFRENTAM CONDIÇÕES DEGRADANTES, MAS TAMBÉM REITERA O COMPROMISSO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM GARANTIR A OBSERVÂNCIA E RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS OS CIDADÃOS, MESMO AQUELES PRIVADOS DE SUA LIBERDADE. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMO MUITAS OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, HISTORICAMENTE ENFRENTA DESAFIOS QUE VÃO MUITO ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, AO EDITAR A RESOLUÇÃO 22, NÃO SE EMBASOU APENAS NA DENSIDADE POPULACIONAL CARCERÁRIA, MAS SIM EM UM CONJUNTO COMPLEXO E INTERLIGADO DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. FALA-SE DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS, ACESSO RESTRITO À SAÚDE, VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA, DEFICIÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, ENTRE OUTROS ASPECTOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NA DIGNIDADE DOS DETENTOS. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É O PILAR FUNDANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DE TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. NÃO É UM MERO CONCEITO ABSTRATO, MAS SIM UM NORTE QUE DEVE GUIAR TODAS AS AÇÕES ESTATAIS. ASSIM, NÃO SE PODE NEGAR QUE, NO CONTEXTO CARCERÁRIO, ISSO SIGNIFICA GARANTIR QUE OS PRESOS, MESMO PRIVADOS DE SUA LIBERDADE, NÃO SEJAM PRIVADOS DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COM A SUA HISTÓRIA E ESPECIFICIDADES, TORNA-SE UM EXEMPLO EMBLEMÁTICO. OS RELATOS E INVESTIGAÇÕES SOBRE A UNIDADE AO LONGO DOS ANOS MOSTRARAM QUE OS DESAFIOS SÃO PROFUNDOS E ESTRUTURAIS E, ASSIM, É FUNDAMENTAL QUE A GESTÃO PENITENCIÁRIA, OS ÓRGÃOS DE CONTROLE E A SOCIEDADE COMO UM TODO MANTENHAM UM OLHAR CRÍTICO E ATIVO SOBRE A SITUAÇÃO. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, ONDE CADA INDIVÍDUO SEJA TRATADO COM A ATENÇÃO E A CONSIDERAÇÃO QUE TODO SER HUMANO MERECE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, POIS A VERDADEIRA MEDIDA DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA NÃO ESTÁ APENAS EM COMO ELA TRATA OS SEUS MEMBROS LIVRES, MAS TAMBÉM EM COMO ELA TRATA AQUELES QUE ESTÃO SOB A SUA CUSTÓDIA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SEMPRE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO.

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Doc. VP 663.9102.9422.9951

989 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU, EM 10/11/2023, O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO APENADO, ORA AGRAVADO, POR TODO O PERÍODO EM QUE ESTEVE ACAUTELADO NAQUELA UNIDADE PRISIONAL, CONFORME CONSTA DA TFD ACOSTADA AOS AUTOS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. A DECISÃO JUDICIAL ATACADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. COMO SE NOTA, O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TEM SIDO ALVO DE ATENÇÃO ESPECIAL E PREOCUPAÇÃO POR PARTE DE ORGANIZAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. EM DECORRÊNCIA DE PERSISTENTES RELATOS SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS DETENTOS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FOI MOVIDA A INTERVIR. A DENÚNCIA, REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, FOI INSTRUMENTAL AO TRAZER À LUZ A REALIDADE ALARMANTE DA SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA EM QUE OS DETENTOS ESTAVAM SUBMETIDOS. ESTE CENÁRIO É INCOMPATÍVEL COM OS PADRÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, REPRESENTANDO UM CLARO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO EM GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE A QUALQUER INDIVÍDUO SOB SUA CUSTÓDIA. DIANTE DAS GRAVIDADES APONTADAS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH OPTOU POR REALIZAR VÁRIAS INSPEÇÕES IN LOCO, OBJETIVANDO CONFIRMAR AS DENÚNCIAS E AVALIAR A EXTENSÃO DAS VIOLAÇÕES E, PASMEM, AS DESCOBERTAS DESSAS VISITAS FORAM TÃO CONTUNDENTES QUE CULMINARAM NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 22/11/2018. COM EFEITO, ESSA RESOLUÇÃO NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSA FORMA, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. DESSA FORMA, EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO, QUE JÁ ENCONTRA SUFRAGADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A LEGITIMIDADE DECISÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO A APLICAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO INSTITUTO, POIS ESSE MECANISMO LEGAL NÃO APENAS REFLETE A BUSCA POR JUSTIÇA AOS DETENTOS QUE ENFRENTARAM E ENFRENTAM CONDIÇÕES DEGRADANTES, MAS TAMBÉM REITERA O COMPROMISSO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM GARANTIR A OBSERVÂNCIA E RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS OS CIDADÃOS, MESMO AQUELES PRIVADOS DE SUA LIBERDADE. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMO MUITAS OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, HISTORICAMENTE ENFRENTA DESAFIOS QUE VÃO MUITO ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, AO EDITAR A RESOLUÇÃO 22, NÃO SE EMBASOU APENAS NA DENSIDADE POPULACIONAL CARCERÁRIA, MAS SIM EM UM CONJUNTO COMPLEXO E INTERLIGADO DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. FALA-SE DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS, ACESSO RESTRITO À SAÚDE, VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA, DEFICIÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, ENTRE OUTROS ASPECTOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NA DIGNIDADE DOS DETENTOS. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É O PILAR FUNDANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DE TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. NÃO É UM MERO CONCEITO ABSTRATO, MAS SIM UM NORTE QUE DEVE GUIAR TODAS AS AÇÕES ESTATAIS. DITO ISSO, NÃO SE PODE NEGAR QUE, NO CONTEXTO CARCERÁRIO, ISSO SIGNIFICA GARANTIR QUE OS PRESOS, MESMO PRIVADOS DE SUA LIBERDADE, NÃO SEJAM PRIVADOS DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COM A SUA HISTÓRIA E ESPECIFICIDADES, TORNA-SE UM EXEMPLO EMBLEMÁTICO. OS RELATOS E INVESTIGAÇÕES SOBRE A UNIDADE AO LONGO DOS ANOS MOSTRARAM QUE OS DESAFIOS SÃO PROFUNDOS E ESTRUTURAIS E, ASSIM, É FUNDAMENTAL QUE A GESTÃO PENITENCIÁRIA, OS ÓRGÃOS DE CONTROLE E A SOCIEDADE COMO UM TODO MANTENHAM UM OLHAR CRÍTICO E ATIVO SOBRE A SITUAÇÃO. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, ONDE CADA INDIVÍDUO SEJA TRATADO COM A ATENÇÃO E A CONSIDERAÇÃO QUE TODO SER HUMANO MERECE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, POIS A VERDADEIRA MEDIDA DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA NÃO ESTÁ APENAS EM COMO ELA TRATA OS SEUS MEMBROS LIVRES, MAS TAMBÉM EM COMO ELA TRATA AQUELES QUE ESTÃO SOB A SUA CUSTÓDIA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. NESSE CONTEXTO, E APÓS UMA PROFUNDA REFLEXÃO QUE CONDUZIU À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS DECISÕES ANTERIORES, COMPREENDE-SE QUE O RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE DAS VIOLAÇÕES SOFRIDAS PELOS DETENTOS TRANSCENDE AS QUESTÕES MERAMENTE NUMÉRICAS DE SUPERLOTAÇÃO E, ESSE ENTENDIMENTO, É UM CHAMADO PARA QUE O ESTADO BRASILEIRO REVEJA E REFORMULE SUAS PRÁTICAS PENITENCIÁRIAS, GARANTINDO A TODOS OS CIDADÃOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, O RESPEITO E A PROTEÇÃO DE SEUS DIREITOS MAIS BÁSICOS E INALIENÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

Oficiem-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do teor desta decisão.... ()

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Doc. VP 187.9384.7775.3157

990 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

Não subsistindo o óbice da ausência de observação do princípio da dialeticidade (Súmula 422, item I, do TST) imposto na decisão ora agravada, deve ser provido o agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no CPC, art. 1.022, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Na hipótese dos autos, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV. Pelo contrário, o Tribunal Regional adotou a tese no sentido de que « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo «. Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, no sentido de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, até porque, no presente caso, consta, ainda, a premissa fática de que « há ressalva expressa do autor em relação aos direitos trabalhistas, perante o respectivo sindicato da categoria profissional, pela não quitação das verbas não pagas ou pagas a menos na presente homologação, das quais não dou quitação, a exemplo de aviso prévio pago a menor, (...) diferenças de horas extras, (...) horas extras que excederam o limite imposto pela CELG, trabalhadas e não pagas, (...), consoante TRCT das fl. 25-27 «. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 270 da SBDI-1 do TST 270, aplica-se, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. A Corte a quo, a partir do quadro fático delineado no acórdão, de inviável reexame nessa instância recursal (Súmula/TST 126), consignou que o reclamante não estava inserido na exceção prevista no CLT, art. 62, II. Deixou expresso « Não obstante detentor de poderes de gestão (Gerente da Agência de Goianésia), já que o obreiro declarou em seu depoimento pessoal que em Goianésia todos os trabalhadores da CELG eram subordinados ao depoente, não foi favorecido pelo acréscimo salarial equivalente ou maior do que 40% do salário efetivo. Ademais, o reclamante estava sujeito a controle diário de horário e jornada. O próprio preposto da reclamada declarou em seu depoimento pessoal que o horário normal do Reclamante era das 08h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira e que a flexibilidade de horários não era para reduzir a duração de trabalho, mas apenas para adequá-la, de modo a respeitar a duração de oito horas por dia . O preposto da reclamada confessou, ainda, em seu depoimento pessoal que todas essas viagens eram anotadas na ST (Solicitação de Transporte) e na AV (Autorização de Viagens), com especificação dos horários de partida e retorno «. Por conseguinte, o Tribunal Regional acolheu « o pedido sucessivo do autor, para condenar a reclamada ao pagamento do total de 20 horas extras mensais durante todo o período imprescrito «. Desse modo, o Tribunal Regional, em consonância com o disposto no CPC, art. 371, concluiu que o autor estava sujeito a controle de jornada, razão pela qual não se enquadra na exceção do CLT, art. 62, II. Assim, para se chegar a entendimento diverso do TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR. Não há dúvida de que o empregado sujeito à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, após a CF/88, tem seu salário-hora calculado com base no divisor 220. Diversa, entretanto, é a hipótese dos autos, em que o reclamante trabalhava apenas quarenta horas semanais. Nesse contexto, porquanto reduzida a sua jornada de trabalho, juridicamente correto é o cálculo do salário-hora com base no divisor 200, consoante Súmula 431/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O entendimento de se considerar devido o pagamento de honorários advocatícios pela reclamada está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos e a legislação pertinente ao tema (art. 791-A e parágrafos da CLT), na medida em que ficou registrado no acórdão que houve sucumbência da ré e que a referida demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pelo juízo singular evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Constatada a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no CPC/2015, art. 1.026, § 2º . Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 240.9290.5151.4518

991 - STJ. Processual civil. Direito público. Direito administrativo. Ação de indenização por desapropriação indireta. Construção da rodovia sc- 413. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento/esbulho de partes de imóveis que lhes pertencem, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob os números 7.746 e 7.307, localizados às margens da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova Guaramirim/SC. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial.... ()

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Doc. VP 210.7010.9360.8345

992 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Anuidades. Constituição do crédito tributário. Ausência de regular notificação do executado. Nulidade. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 270.8962.4889.2515

993 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO E REALIZAÇÃO DE EXAME ESSENCIAL PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ENTES PÚBLICOS QUE DEMORARAM CERCA DE 09 (NOVE) MESES PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIEDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. SÚMULA 65/TJRJ. DIREITO À SAÚDE E À VIDA, PRESTIGIANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1.

Cinge-se a controvérsia recursal quanto à obrigatoriedade dos entes públicos, solidariamente, custearem os procedimentos e exames médicos de urgência pelo SUS, e se a demora na realização do procedimento gera ou não o dever de indenizar o paciente, bem como sobre a obrigação solidária dos entes públicos ao pagamento de honorários de sucumbência; ... ()

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Doc. VP 195.1805.1002.7800

994 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Alegada violação do CPC/2015, art. 1.022, II. Não ocorrência. Lide solvida com a devida fundamentação.

«1 - É de se afastar a alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, II, visto que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões que lhe foram apresentadas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo se falar em qualquer vício a ser sanado. ... ()

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Doc. VP 193.4472.9001.1900

995 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Ausência de lançamento tributário. Requisito para constituição do crédito tributário. Necessidade de contraditório e instrução. Verificação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()

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Doc. VP 768.5419.1149.5850

996 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PRETENDIDO POR MEIO DE VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRETENDIDA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1.

Julgado de primeira instância que julgou improcedente o pedido de imissão na posse pelo autor, ora apelante. 2. Controvérsia inicial que decorreu, em síntese, da alegação autoral de que, a despeito de o autor-apelante ser o legítimo proprietário do imóvel objeto da presente demanda, não logrou êxito em se imitir na posse do bem, em virtude de a ré-apelada se negar a desocupá-lo. 3. Razões recursais do apelante em que alegou ter sido irregular a transmissão da posse e da propriedade do referido bem, em razão do desrespeito de regras relativas ao contrato de mandato. Sustentou, por fim, não ter transcorrido o prazo para aquisição da propriedade pela recorrida, via usucapião extraordinária (15 anos) ou especial urbana (5 anos). 4. No que se refere à ação de imissão na posse, exige-se a comprovação simultânea de três requisitos: a prova do domínio do bem, a individualização do imóvel e a demonstração da posse injusta (CCB, art. 1.228). 5. Da análise detalhada dos documentos acostados aos autos, constata-se que o apelante, de fato, adquiriu, em 31/03/2016, o referido imóvel da Sra. Ana Cristina, por meio de escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes, devidamente registrada em 16/05/2016 na matrícula imobiliária junto ao Registro de Imóveis do Ofício Único de Saquarema. No entanto, foi demonstrado também que, no ano de 1999 - anteriormente, portanto, à aquisição pelo apelante -, a Sra. Ana Cristina cedeu o bem em questão para o Sr. Nilson. 6. Contrato de compra e venda celebrado entre o apelante e a Sra. Ana Cristina é eivado de nulidade absoluta, tendo em vista que, à época de sua celebração - no ano de 2016 -, a pretensa vendedora do imóvel já não era mais a proprietária do bem em questão, pois ele fora cedido por ela a terceiro - Sr. Nilson - no ano de 1999. 7. «Venda a non domino configurada, uma vez que o bem foi vendido por quem não era mais o proprietário da coisa e que, portanto, não tinha legitimação para o negócio jurídico. Nulidade absoluta, nos termos do CCB, art. 166. Embora a parte autora, ora apelante, tenha trazido documentação comprobatória da aquisição do bem que pretende ver imitida na posse, tal negócio jurídico foi nulo, pois a venda em questão foi realizada por quem não detinha mais a sua propriedade. 8. Não sendo o legítimo proprietário do imóvel em questão, em virtude da sua aquisição por meio de venda a non domino, o apelante não logrou êxito em comprovar o requisito primário da ação de imissão na posse: a propriedade. 9. Despicienda a análise das razões recursais quanto à suposta irregularidade na transmissão da posse/propriedade do referido bem, em razão do desrespeito de regras relativas ao contrato de mandato, bem como ao não preenchimento dos requisitos legais de uma possível usucapião pela parte contrária. 10. Em outras palavras, inexistente a propriedade do bem, desnecessária a verificação da posse injusta pela apelada, pois, de qualquer modo, não faria jus o apelante à imissão na posse do imóvel, por não ser seu legítimo proprietário. 11. Nesse ponto, portanto, correta a r. sentença, embora tenha apresentado fundamento diverso para a improcedência do pedido autoral. 12. Eventual prejuízo experimentado pelo autor, ora apelante, em decorrência de compra de imóvel por quem não era mais seu legítimo proprietário, poderá ser pleiteado em ação própria, com a devida análise de seus requisitos, que fogem à presente lide. 13. Conclui-se, assim, pelo desprovimento do recurso. Majorada a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 153.4550.1395.0928

997 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM VISTAS À PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, POR SER A AUTORA SERVIDORA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, AUTARQUIA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A FUNDAÇÃO A PROGREDIR A AUTORA PARA O PADRÃO ¿G¿ DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, BEM COMO A PAGAR AS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO, A SEREM APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1.

Servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Enfermagem, da Fundação Municipal de Saúde, desde 2008, que passou do regime celetista ao estatutário por força da Lei 8.299/2012, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, assegurada a contagem do tempo, desde a admissão, para todos os fins legais. Com a edição da Lei 8.644/2015 a autora foi enquadrada no padrão de vencimento ¿C¿, no qual foi mantida até o ajuizamento da demanda, em 2023, quando já deveria estar no padrão ¿G¿, em razão da inércia do ente público em realizar a avaliação de desempenho, nada obstante cumpridos os demais requisitos para a progressão estabelecidos na Lei 7.346/2002, dando ensejo à presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se se configurou a prescrição do fundo de direito, se houve perda do objeto em razão da progressão ocorrida em 2023 e 2024, se houve omissão administrativa quanto à avaliação do desempenho funcional dos servidores, se são devidas as diferenças, se são devidas as deduções da contribuição previdenciária e do imposto de renda, e, por fim, se é devida a condenação no pagamento da taxa judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Prescrição do fundo de direito não configurada. Relação de trato sucessivo, por versar sobre a omissão do ente público em promover a autora com base nos dispositivos legais aplicáveis, de sorte que são atingidas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória à vista da Súmula 85/STJ. 4. Falta de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, em face da implementação posterior da progressão requerida, que tampouco se acolhe, haja vista que a demanda foi ajuizada em março de 2023, tendo a municipalidade regulamentado o direito pleiteado somente em abril de 2023, por força do Decreto 114/2023 e, posteriormente, em abril de 2024, com base no Decreto 81/2024, de sorte que os reflexos pecuniários decorrentes da progressão não se encontram alcançados pela perda superveniente do objeto. 5 Entendimento consagrado no TJRJ no sentido de que a inércia do réu em realizar a avaliação de desempenho não pode obstar o direito do servidor, notadamente quando cumpridos os demais requisitos legais para a progressão a que faz jus, tanto que a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, responsável pela avaliação de desempenho, embora criada pela Lei 7.346/02, somente foi instituída em 2021, por meio do Decreto 1.960/21, realizada a primeira avaliação em 2022, e, ainda assim, apenas em 2023 e 2024 foram atualizadas as progressões e promoções, por meio dos Decretos 114/2023 e 81/2024. Comprovação de que a autora se encontra, atualmente, no padrão ¿G¿, o que somente ocorreu em sede de recurso, sendo devidos a progressão e o pagamento das diferenças. 6. Alegada limitação orçamentária que contraria decisão do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em sede de recurso repetitivo, objeto do Tema 1.075. 7. Reconhecimento do direito da autora na esfera judicial que não configura violação ao princípio da separação dos poderes, inaplicável a Súmula Vinculante 37/STF, do STF. 8. Reenquadramento funcional que incide sobre verba de natureza remuneratória, que compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda, impondo-se a retenção dos respectivos valores em favor dos órgãos a que se destinam. 9. Condenação da Fundação ao pagamento da taxa judiciária que se impõe, por força do verbete 145, da Súmula do STJ, e do Enunciado 42, do FETJ, cabendo à Fundação arcar com 50% do valor da taxa judiciária. 10. Condenação da autora nos honorários advocatícios, ante o reconhecimento da ilegitimidade do Município, devendo a sentença ser integrada para condená-la, ainda, em 50% das custas processuais, observada a gratuidade de Justiça. ... ()

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Doc. VP 699.0778.2469.1080

998 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1-

Versa a hipótese sobre demanda em que a autora objetiva a pagamento dos valores retroativos, a título de anuênio; ... ()

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Doc. VP 241.1060.9773.9465

999 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual civil. Imposto de renda. Restituição. Tributo sujeito à lançamento por homologação. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. (recurso repetitivo. Resp 1.002.932-Sp). Honorários advocatícios. Revisão. Súmula 7.

1 - O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.... ()

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Doc. VP 103.2740.3000.6500

1000 - STJ. Sindicato. Substituição processual. Ação coletiva. Recurso especial. Embargos de divergência. Dissonância entre entendimentos recentemente manifestados no âmbito da Corte Especial. Legitimidade ativa do sindicato para atuar em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos. Reconhecimento, pelo STF, da atuação do sindicato como substituto processual dos trabalhadores, tanto durante o processo de conhecimento, como na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença. Acolhimento de tal entendimento também no âmbito do STJ. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CPC/1973, arts. 6º, 267, VI e 475-I. Lei 7.788/89, art. 8º. Lei 6.708/79, art. 3º, § 2º. Lei 7.238/84, art. 3º, § 2º. Lei 7.788/89, art. 8º. Lei 8.073/90, art. 3º. CF/88, arts. 8º, III e 102. CDC, art. 95, e ss.

«... 2. Conforme se percebe, a demanda foi promovida por Sindicato em defesa de direitos subjetivos individuais (homogêneos) pertencentes a seus filiados. A causa encontra-se, ainda, na fase de cognição. É nessa fase que, antecipando-se de certo modo ao momento próprio, se questiona a respeito da legitimidade do Sindicato para promover a execução da sentença. É a oportunidade que tem esta Corte Especial para definir algumas importantes questões envolvendo o tema. ... ()

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