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Doc. VP 120.4562.0839.4107

901 - TJSP. Apelação. Fornecimento de energia elétrica. Consumidora que alega excesso de cobrança na fatura vencida em setembro de 2023. Impedimento de acesso para fins de leitura do relógio medidor. Possibilidade de cobrança de eventuais diferenças devidas pelo consumidor em razão da ausência de faturamento ou cobrança a menor. Concessionária-ré que não comprovou que os cálculos foram efetuados conforme os parâmetros da legislação, ou seja, mediante o alcance da média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento anteriores ao impedimento. Exação pela concessionária despida de fundamentação técnica e/ou memória de cálculo. Maltrato ao dever de informação. Necessidade de revisão das faturas com base na média mensal. Irrelevância do termo de confissão de dívida. Documento firmado apenas para que não fosse suspenso o fornecimento de energia elétrica. Devolução em dobro. CDC, art. 42. Impossibilidade. Ausência de violação da boa-fé objetiva, conforme recente entendimento do STJ. Danos morais não configurados. Sucumbência recíproca mantida. Sentença preservada. Recursos improvidos

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Doc. VP 280.6118.9210.2029

902 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE PROVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, PELA RECLAMADA, EM MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA INAUGURAL. IMPOSSIBILIDADE. O Regional consignou que « emerge do processado que na audiência inaugural, realizada em 31.08.2018 (fls. 203204), a primeira reclamada não trouxe aos autos os controles de acesso das catracas do prédio em que o autor laborou «, destacando, ademais, que « referidos documentos foram colacionados aos autos apenas no dia 05.09.2018 (fls. 220262), considerando que « os controles de acesso das catracas não merecem apreciação desta C. Turma, por se tratarem de documentos extemporâneos . Com efeito, constata-se que a audiência inaugural ocorreu em 31.08.2018 (pág. 208), oportunidade na qual apresentada a defesa, conforme determinado na notificação de pág. 44. Não foi requerida dilação de prazo para a juntada de documentos, sendo que os controles de acesso de catraca foram juntados apenas em 05.09.2018 (págs. 210 e seguintes), data para a qual foi redesignada a audiência de instrução (pág. 267) e se proferiu Sentença (pág. 274), oportunidades nas quais nada se ressaltou acerca da referida documentação colacionada após a apresentação de contestação. Do explicitado pelo Regional e do que se depreende dos autos, tratando-se de controles de acesso das catracas do prédio em que o autor laborou, tem-se que os documentos invocados pela reclamada já existiam antes da propositura da ação e deles a ré já tinha conhecimento. Com efeito, estabelece o CLT, art. 845, in verbis: Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Segundo o citado dispositivo, a reclamada, na audiência inaugural, deverá apresentar os documentos que entender convenientes. In casu, nota-se que não se tratam de documentos novos, nos termos previstos no CPC/1973, art. 397, hipótese em que a regra do art. 845 é mitigada, em face da impossibilidade da parte apresentá-los oportunamente. Portanto, o indeferimento da juntada dos citados documentos pelo Regional após a audiência inaugural, ainda que na data em que realizada a audiência de instrução e proferida sentença, não importou em cerceamento de prova, ressaltando-se que sequer requerida dilação de prazo na audiência inaugural para que os mesmos fossem colacionados posteriormente ou indicado motivo justo para tanto. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 157.0713.2000.0300

903 - STF. Recurso extraordinário. Habeas data. Direito a informação. Repercussão geral reconhecida. Tema 582/STF. Julgamento do mérito. Direito constitucional. Direito tributário. Acesso às informações constantes de sistemas informatizados de controle de pagamentos de tributos. Sistema de conta corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil-Sincor. Direito subjetivo do contribuinte. Recurso a que se dá provimento. Súmula Vinculante 14/STF. CF/88, art. 5º, LXXII. Lei 9.507/1997, art. 1º, parágrafo único, Lei 9.507/1997, art. 7º, I, II e III. CF/88, art. 5º, X, XXXIII, XXXIV, LXXII, «a e «b, LXXVII, CF/88, art. 37, caput, e § 3º, II e III, CF/88, art. 216, § 2º. Lei 12.527/2011, arts. 3º, 6º e 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 582/STF - Cabimento de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal.
Tese jurídica firmada: - O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LXXII, o cabimento, ou não, de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR – Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal, com relação a débitos tributários constantes em nome do impetrante, bem como a pagamentos efetuados. ... ()

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Doc. VP 697.5749.5688.8125

904 - TJSP. Apelação Cível. Ação de reparação de danos materiais e morais, cumulado com declaração de inexigibilidade e pedido de tutela antecipada. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Transações realizadas pelo autor, após recebimento de SMS informando realização de compra em seu nome. Autor que recebeu mensagem eletrônica sobre compra desconhecida, realizada com seu cartão de crédito, entrou em contato através do telefone indicado na mensagem. Dados e acesso remoto confessados. Alegação de que fora vítima de golpe por falha na prestação dos serviços bancários. Não acolhimento. Inexistência de verossimilhança nas alegações. Ausência de qualquer elemento que possa caracterizar a falha nos serviços prestados pela ré. Operações que não destoam do perfil da parte. Autor que não tomou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do procedimento adotado para o negócio jurídico realizado. Culpa exclusiva da vítima. Inteligência do Art. 14, § 3º, II, do CPC. Excludente de responsabilidade. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido, nos termos da fundamentação

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Doc. VP 112.1481.7382.8295

905 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação de danos morais c/c inexistência de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Com sua omissão (sintomática?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido

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Doc. VP 358.4827.5923.3116

906 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de prescrição de dívida c/c inexistência de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Com sua omissão (sintomática?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido

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Doc. VP 246.9999.7676.0563

907 - TJSP. Habeas Corpus Preventivo. Cannabis Medicinal. Ordem denegada em primeira instância. Irresignação defensiva. Concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis para produção artesanal de óleo medicinal. Cabimento. Atipicidade material da conduta. Direito à Saúde e à Dignidade da Pessoa Humana. Intervenção Mínima e Subsidiariedade do Direito Penal. Prescrição médica devidamente atestada e autorização de importação da ANVISA.

1. Impetração que repousa nos princípios da intervenção mínima e subsidiariedade, os quais norteiam o Direito Penal, assegurando que a criminalização de comportamentos sociais ocorra apenas quando a lesão ao bem jurídico seja relevante e outros ramos do direito não apresentem instrumentos para sua proteção. 2. Conduta da paciente, ao cultivar a planta para extração de óleo de canabidiol para uso próprio e finalidade exclusivamente medicinal, sem aptidão para lesionar o bem jurídico tutelado pela norma penal, visto que sua conduta orienta-se à preservação da própria saúde e integridade, mercê da destinação terapêutica da cannabis e da falta de regulamentação específica que permita o acesso ao tratamento adequado. 3. A CF/88 consagra a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde como fundamentos do Estado Democrático de Direito, impondo ao Estado o dever de garantir acesso aos meios necessários para preservação da vida e promoção da saúde e dignidade. 4. No presente caso, resta comprovada a necessidade terapêutica do uso do óleo de canabidiol, mediante prescrição médica e autorização da ANVISA, considerando o quadro clínico debilitado da paciente. 5. Cultivo próprio enquanto forma segura, acessível e viável para obtenção do tratamento necessário. 6. Concessão de salvo-conduto, com delimitação precisa das condições acerca do cultivo e uso, visando assegurar o direito fundamental à saúde, sem comprometer a ordem pública ou a segurança coletiva, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Condições para manutenção do salvo-conduto: a) Informar a autoridade policial sobre o cultivo, a cada três meses, prestando contas sobre a quantidade de mudas plantadas e a safra colhida, discriminando a quantidade de óleo produzido a partir da colheita; b) Permanecer sob acompanhamento médico, informando o juízo de origem, semestralmente, acerca da evolução do quadro clínico e necessidade da continuidade do tratamento, mediante juntada de relatório médico pertinente; c) Destinação do cultivo da cannabis exclusivamente à produção do óleo de finalidade medicinal, vedado o contato de terceiros com o cultivo, seu produto (plantas) e o óleo dele resultante; d) Realização do cultivo em ambiente controlado, com luz artificial, em cômodo dotado de ventilação adequada e controle de acesso (como por exemplo, porta com fechadura); e) Proibição de que o rejeito vegetal da produção seja realizado em lixo comum, devendo-se emprega-lo como adubo na própria produção; e f) Atribuição de fiscalização a cargo da polícia judiciária acerca das atividades da paciente, de modo a garantir que o cultivo da planta se destine unicamente para uso próprio e se proponha à finalidade medicinal de produção do óleo de canabidiol - inclusive mediante requisição de mandando de busca e apreensão no domicílio da paciente, se o caso. 8. Ordem concedida, para impedir que qualquer órgão de persecução penal, como polícias civil, federal e militar, turbe ou embarace o cultivo de até 15 (quinze) mudas de cannabis, para uso próprio e finalidade exclusivamente medicinal, qual seja, a produção de óleo terapêutico, enquanto durar (e se fizer necessário) o tratamento médico, realizado sob rigorosa supervisão e controle, mediante cumprimento das condições ora delineadas, sob pena da liberalidade

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Doc. VP 440.1557.7565.0001

908 - TJSP. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Apelo do réu. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Prova pericial que se mostra desnecessária, visto que não há indícios de que as taxas efetivamente cobradas pelo autor diferem das pactuadas, e que não é requisito para a comprovação da mora que a notificação tenha sido efetivamente recebida pelo devedor. Julgamento antecipado cabível. A mera expedição da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação é suficiente para comprovação da mora, independentemente da prova de seu recebimento. Tema Repetitivo 1.132 do C. STJ. Precedentes. Carta com aviso de recebimento enviado ao endereço contido no contrato. Constituição em mora comprovada. Alegação de que a assinatura aposta no aviso de recebimento é falsa. Eventual prova que não obstaria a validade da notificação extrajudicial. Tramitação do feito em segredo de justiça. Devedor que teve acesso aos autos e apresentou sua contestação tempestivamente. Ausência de prejuízo. Precedentes. Veículo apreendido antes da apresentação de sua defesa. Nulidade não configurada. Procedimento específico que prevê a apresentação da contestação após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Decreto-lei 911/1969, art. 3º, § 3º. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido

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Doc. VP 415.7169.5083.6250

909 - TJSP. Apelação Cível - Ação de Indenização por Dano Moral - Compromisso de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária - Propaganda enganosa - Sentença de procedência - Apelo das rés -

Aplicação da lei 9.514/97 - Ilegitimidade - Desvirtuamento da Lei de Alienação Fiduciária para aferir vantagem indevida - Caso em que as próprias vendedoras do imóvel figuram como credoras fiduciárias, demonstrando que não houve financiamento bancário ou por instituição financeira, mas tão somente parcelamento do preço em contrato de compra e venda - Aplicação do CDC - Propaganda enganosa - Ocorrência - Anúncio publicitário que informava sobre área verde exclusiva de 240 mil metros quadrados, com trilha ecológica e lago - Empreendimento entregue sem a infraestrutura prometida - Área verde que não possui acesso restrito exclusivo e encontra-se separada por muro, não integrando o loteamento - Precedente desta Câmara envolvendo o mesmo empreendimento - Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Art. 252 do RITJSP) - Recurso desprovid

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Doc. VP 426.5885.6988.2574

910 - TJSP. APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES - PROPAGANDA ENGANOSA - Cabimento, tendo em vista que o caso trata de rescisão por culpa da promitente vendedora - Comprador que não foi constituído em mora - Propaganda enganosa - Configuração - Anúncio publicitário que informava sobre área verde exclusiva de 240 mil metros quadrados, com trilha ecológica e lindo lago - Empreendimento entregue sem a infraestrutura prometida - Área verde que não possui acesso restrito exclusivo e encontra-se separada por muro, não integrando o loteamento - Oferta que vincula o fornecedor - Precedentes envolvendo o mesmo empreendimento - Devolução integral dos valores pagos pelo lote, acrescidos do percentual de 20% sobre o montante devido, nos termos do previsto no contrato - Incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação - Sentença que fica integralmente mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 160.6242.6415.1965

911 - TJSP. "Serasa". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, a autora omitiu informações sobre seus rendimentos e relacionamentos bancários, deixando de apresentar os documentos pertinentes. Com sua omissão (sintomática?), a autora impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e a autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 735.4347.4306.4774

912 - TJSP. "Serasa". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, a autora omitiu informações sobre suas contas bancárias, deixando de apresentar os extratos de suas contas. Com sua omissão (sintomática?), a autora impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e a autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 162.4151.5003.8600

913 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Ausência de acesso aos autos antes da audiência. Não ocorrência. Manutenção de autos suplementares em cartório. Prejuízo não apontado. Ausência de nulidade. 2. Crime de tráfico e de lavagem de dinheiro. Aplicação do rito da Lei de drogas. Possibilidade. Princípio da especialidade. Ausência de prejuízo com relação ao delito de lavagem de dinheiro. 3. Manifestação do Ministério Público após a resposta à acusação. Mera irregularidade. Precedentes. Ausência de prejuízo. 4. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Não ocorrência. Ausência de constrangimento ilegal. Instrução encerrada. Súmula 52/STJ. Recorrente que já se encontra em liberdade. 5. Recurso em habeas corpus improvido.

«1. O Tribunal de origem consignou que, muito embora o patrono tenha passado a atuar no processo em novembro de 2012, já possuía conhecimento do processo desde 19/3/2012, uma vez que havia juntado procuração em nome do marido da recorrente. Consignou-se, outrossim, que foi resguardado o acesso a todos os volumes do feito de modo igualitário, bem como de todas as mídias existentes, com a manutenção inclusive de autos suplementares para carga de todas as partes. Nesse contexto, não é possível aferir de plano eventual nulidade por cerceamento de defesa, principalmente porque nem sequer se apontou eventual prejuízo acarretado. ... ()

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Doc. VP 230.5150.9770.6780

914 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. 1. Operação faroeste. Corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Suposta venda de decisão judicial no julgamento de apelação. 2. Preliminares. 2.1 litispendência. Peça vestibular que narra e apura fatos diversos dos investigados na apn 940/df. Inexistência de violação ao princípio do ne bis in idem. 2.2. Nulidade das provas obtidas com a extração dos dados do aparelho celular de uma das denunciadas. Investigada devidamente advertida do direito à não autoincriminação. Irrelevância do fornecimento da senha pela acusada para o acesso ao aparelho telefônico que foi apreendido e periciado em razão de decisão judicial. Eiva não configurada. 2.3. Inépcia da denúncia. Exordial que atende os requisitos legais exigidos e descreve crimes em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada. 3. Justa causa. Existência de elementos de informação suficientes ao recebimento da inicial acusatória. 4. Denúncia recebida.

1 - Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado das investigações que deram origem à Operação Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial do STJ, na qual se apura a prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de APn 965 C542542515911212047<05@C56011345241603256050<@11/05/2023 18:46:49 2020/0132238-0 DocumentoPágina 2 de 6 STJ dinheiro decorrentes da suposta venda de decisão judicial no julgamento da Apelação 0001030-89.2012.8.05.0081. ... ()

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Doc. VP 130.7174.0000.5200

915 - STJ. Consumidor. Cambial. Cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. Taxa de Abertura de Crédito - TAC. Taxa de Emissão de Carnê - TEC. Expressa previsão contratual. Cobrança. Legitimidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 46, 51, IV e 52. Lei 4.595/1964, arts. 4º, VI, e 9º. CCB/2002, art. 422.

«... VOTO VENCIDO. Conquanto a i. Min. Relatora e o i. Min. Villas Bôas Cueva tenham desenvolvido uma bem lançada linha argumentativa, inclusive elaborando enriquecedor quadro demonstrativo do panorama regulamentar elaborado pelo Banco Central relativo à cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas de serviços, entendo cabível fazer algumas ponderações adicionais acerca do assunto, especialmente tendo em vista as também substanciais observações lançadas pelo i. Min. Paulo de Tarso Sanseverino em seu voto divergente. ... ()

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Doc. VP 136.4365.3268.5420

916 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Pagamento de boleto enviado por suposto representante do recorrente, por meio do aplicativo WhatsApp, a indicar que Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Pagamento de boleto enviado por suposto representante do recorrente, por meio do aplicativo WhatsApp, a indicar que este teve acesso aos dados contratuais do consumidor. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade do recorrente. Boleto com timbre e nome da instituição financeira e dados do recorrido e que não apresentava falsificação grosseira. Utilização dos dados do consumidor por terceiros. Alegação do consumidor de que a emissão do boleto decorreu de contato com um dos canais de atendimento do banco. Responsabilidade pelo acesso do terceiro aos dados contratuais não pode ser imputada ao consumidor, porque o ônus da prova desse fato é do fornecedor, que dela não se desincumbiu. Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do recorrente, que igualmente contribuiu para que o golpe fosse perpetrado. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Ao explorar serviço de geração de boletos bancários, os credores assumem o risco da atividade e devem ser diligentes para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. 3. Repetição do indébito determinada. 4. Indenização por danos materiais cabível e comprovada documentalmente. 5. Danos morais não configurados. Consumidor que deixou de conferir os dados do beneficiário do boleto, no momento de seu pagamento, colabora para o resultado da fraude, ainda que não seja sua a culpa exclusiva pelo ocorrido. Ausência de inclusão em órgãos de proteção ao crédito ou de cobrança vexatória. Situação inserida no âmbito do mero dissabor, sem repercussão na esfera dos direitos de personalidade do consumidor. Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais. 

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Doc. VP 732.3538.8478.8996

917 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento, deixando de apresentar os extratos solicitados. Com sua omissão (sintomática?), somado ao fato de constatação de contradição nas alegações apresentadas, a autora impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e a autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido

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Doc. VP 902.4194.2943.0821

918 - TJSP. Internet. Conta de usuário desativada com bloqueio total de acesso a plataformas antes liberadas sem restrições. Sentença reconheceu a ilegalidade da conduta do provedor e determinou a restauração dos serviços e mais dano moral de R$ 10 mil reais. Provas irrefutáveis de ter o provedor agido por exigências legais e comunitárias, em virtude de captura, na conta do autor, de vídeo de exploração sexual de criança ou pré-adolescente. Não há ilicitude na conduta do provedor que, diante de protocolos globais e de política de proteção aos vulneráveis, deve agir de imediato contra partidários da pornografia infantil (Lei 12.965/2014, art. 19) não só cooperando para exclusão do conteúdo criminoso, como para encerrar a autorização de uso concedida ao transgressor. Discutiu-se nos autos e esse debate ganhou relevância com a posição definida no decisum de Primeiro Grau, que o fato de não ter sido apurada conduta dolosa do autor - caracterizada pelo armazenamento ou compartilhamento nos termos do ECA, art. 241-E - desconstruiria o bloqueio, o que não procede. O que se julga na lide é a execução de um contrato de uso e não a tipificação de crime ou de infração funcional, sendo suficiente a prova de a conta desativada servir de âncora para vídeo não circulável. Provimento para julgar a ação improcedente

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Doc. VP 368.3054.0522.1068

919 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. AUTORES NÃO ABRANGIDOS PELOS LIMITES DA COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICES DA SÚMULA 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 745.8330.1636.2042

920 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação de reparação de danos. Decisão agravada que não acolheu as questões preliminares e a prejudicial de mérito deduzidas pelo réu em sua contestação. Manutenção.

Não há dúvida de que o réu, na qualidade de prestador de serviços, é o responsável pela administração e manutenção da conta vinculada ao PASEP, não havendo falar em ingresso da União no polo passivo, seja em substituição ao réu, seja para formação de litisconsórcio. O réu possui legitimidade passiva ad causam na demanda em se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A autora não teve ciência inequívoca dos saques e da ausência da devida atualização monetária no momento que sacou o saldo existente na conta, mas, sim, quando teve acesso aos extratos, o que ocorreu no ano de 2024. Não há, pois, falar em prescrição. Agravo não provido

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Doc. VP 314.0303.6602.5671

921 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AJUIZADA PELA AGRAVANTE LAURINDA SOARES DELGADO EM FACE DE JAS MIX BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA E EVENTUAIS OCUPANTES. CITAÇÃO QUE RESTOU FRUSTRADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA ACOMPANHADO PELA POLÍCIA MILITAR. AGRAVO DA AUTORA, ARGUMENTANDO QUE «AO NEGAR-SE A PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL EM REGIÕES DE RISCO, O ESTADO DEIXA DE CUMPRIR COM SUA FUNÇÃO ESSENCIAL E VIOLA DIREITOS CONSTITUCIONAIS. O RISCO À SEGURANÇA, EMBORA RELEVANTE, NÃO PODE SER UTILIZADO COMO JUSTIFICATIVA PARA INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DA JUSTIÇA". NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. ÁREA DE ALTÍSSIMO RISCO, COM TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ENSEJANDO PERIGO AO OFICIAL DE JUSTIÇA E À COMUNIDADE, ANTE A POSSIBILIDADE DE DISPAROS. INFORMAÇÃO ACERCA DO POLICIAMENTO, QUE SOMENTE ENTRA NA LOCALIDADE APÓS ARTICULAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA E CONSIDERADO APARATO POLICIAL. RISCO PARA OS AGENTES E PARA A POPULAÇÃO EM GERAL QUE SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ELEVADO, MORMENTE SE CONSIDERADO O CONTEÚDO MERAMENTE PATRIMONIAL DO DIREITO PERSEGUIDO. RESTA DEVIDAMENTE OBSERVADO O DISPOSTO NOS arts. 403 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE NÃO IMPORTA VEDAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCESSO, COM A CITAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 182.1243.9000.8800

922 - STF. Recurso ordinário em habeas corpus. Apuração de crime de falsidade documental. Busca e apreensão. Validade. Diligência realizada em órgão público. Arrecadação de computadores sobressalentes à ordem judicial. Entrega voluntária das máquinas pela autoridade responsável. Cláusula de reserva de jurisdição observada. Exame pericial condicionado à posterior autorização judicial. Preservação do direito à intimidade. Acesso aos dados registrados em dispositivo eletrônico. Suposta violação ao sigilo de correspondência eletrônica. Inocorrência. Indeferimento de diligências em procedimento criminal. Cerceamento de defesa. Não verificação. Contraditório e ampla defesa próprios da fase judicial. Recurso desprovido.

«1. A circunstância excepcionalíssima da entrega espontânea e voluntária de computador de titularidade de ente público, quando franqueada a sua apreensão pela autoridade responsável da unidade administrativa, revela-se compatível com a cláusula de reserva de jurisdição, ainda que sobressalente ao mandado judicial. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8403.8451

923 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil. Compra e venda de imóvel. Pedido de restituição da taxa de corretagem. Direito de informação observado. Rever a conclusão a que chegou a corte de origem demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - No Representativo da Controvérsia Acórdão/STJ, foi firmada a Tema 938/STJ a qual determinou que a «validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem». ... ()

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Doc. VP 722.4385.6587.6787

924 - TJSP. Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação cominatória. Tutela de urgência. Requisição judicial de dados voltados à apuração de autoria de ilícito supostamente praticado por terceiro, na Internet, por meio do aplicativo de mensagens «WhatsApp, em detrimento da autora. Deferimento. Irresignação improcedente. 1. Alegação da ré de que a Lei 12.965/2014 não impõe tal obrigação aos provedores de aplicações, como é o caso da ré, o que apenas tocaria aos provedores de acesso. Lei 12.965, o chamado Marco Civil da Internet no Brasil, devendo ser interpretada segundo seu conjunto. Exegese sistemática deixando claro que se pretendeu atribuir a todos os provedores de serviços, sobretudo aos provedores de aplicações, em cujo âmbito são praticados os inúmeros delitos verificados por intermédio da rede mundial, a responsabilidade pelo registro e armazenamento de todos os dados que permitam a precisa identificação dos respectivos usuários. Atual sistema adotado no Brasil, de migração dos modelos IPv4 para IPv6, em que um único IP é compartilhado por vários usuários, impondo que os provedores identifiquem e assentem as chamadas portas de origem dos registros e acessos, como única maneira de assegurar a precisa identificação dos terminais em questão. Providência, ademais, representando cuidado elementar no ramo de negócio explorado pela portentosa empresa ré, que tem atuação planetária e é depositária de registros caríssimos para a preservação e proteção do patrimônio, material e moral, de sem-número de pessoas, entre usuários e não usuários de seus serviços. Precedentes. Consequente reconhecimento da probabilidade do afirmado direito, de sorte a determinar que a ré também forneça a indigitada informação complementar, com base no CPC, art. 300. 2. Valor unitário da multa cominatória que nada tem de exagerado para uma empresa do porte da agravante. Montante global da multa que, de toda sorte, poderá ser discutido em momento ulterior, na oportunidade de que trata o art. 537, § 1º, I, do CPC, se for o caso.

Negaram provimento ao agravo

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Doc. VP 673.7000.9308.1667

925 - TJSP. Ação de obrigação de fazer, com emenda para ação de dissolução parcial de sociedade. Decisão que concedeu tutela provisória, para determinar a exclusão do sócio falecido. Inconformismo do espólio-réu. Acolhimento. Incompetência do juízo não verificada, pois a ação envolve matéria cuja competência é das varas especializadas de direito empresarial e foi direcionada à Vara empresarial da 4ª RAJ, de Campinas-SP, situada no âmbito do domicílio da representante dos herdeiros incapazes. A ausência de prévia intervenção do MP, por conta do interesse de menores, não implica nulidade, mormente quando não há efetivo prejuízo. Quanto ao cerne da irresignação, não se divisa a probabilidade do direito, pois a informação de existência de dívidas em nome do sócio falecido não autoriza, por si só, a exclusão dele do quadro societário. O falecimento do sócio também não implica necessidade de imediata alteração do contrato social, mormente quando não se tratava de administrador. Relevante justificativa dos herdeiros, qual seja, a necessidade de acesso aos documentos relativos à situação financeira da sociedade, para que possam exercer direito de retirada ou o ingresso na sociedade, em substituição ao sócio falecido, conforme previsto na cláusula 9ª, do contrato social. A emenda à inicial ainda não foi objeto de análise, de modo que, para evitar nulidade ou o refazimento de atos processuais, determina-se o exame da emenda, pelo i. Juízo a quo. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação

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Doc. VP 359.8948.4308.2300

926 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENVOLVENDO «MODALIDADES DE ACESSO AO MERCADO IMOBILIÁRIO DISPONÍVEIS -

CONTRATO CELEBRADO COM A FINALIDADE DE AQUISIÇÃO DA «CASA PRÓPRIA -IMPONTUALIDADE DA RÉ NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUALQUER INFORMAÇÃO POR PARTE DO ORA APELANTE, QUE LEVOU O CONSUMIDOR À CESSAR OS PAGAMENTOS RESPECTIVOS, BUSCANDO SOLUCIONAR A QUESTÃO, SEM QUALQUER SUCESSO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00 APELAÇÃO DO RÉU, INTERPOSTA PELA DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DO INTERESSES DA RÉ, QUE NÃO PROSPERA VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA AMPLA E DEFESA E CONTRADITÓRIO, COM O DO ACESSO À JUSTIÇA E EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL - EXAURIMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, INCLUSIVE COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO RENAJUD, BACENJUD E DILIGÊNCIAS PESSOAIS MEDIANTE OJA, TODAS FRUSTRADAS PARA O FIM DO ATO DE CITAÇÃO - FEITO QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2016 - PROCESSO QUE SE CONFIGURA COMO UM EVOLVER, VALE DIZER, UM MARCHAR PARA FRENTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO SE ADMITE SE DÊ DE FORMA AUTÔMATA E ACRÍTICA, OLVIDANDO-SE A ENTREGA DA JURISDIÇÃO DE FORMA EFETIVA E ASSENTE COM SEUS ESCOPOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 292 DESTA CORTE MÉRITO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL IMOBILIÁRIA - ENTREGA DAS CHAVES FORA DO PRAZO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - MÉRITO - CLÁUSULA III DA AVENÇA QUE PREVIA PRAZO DE 12 MESES PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A CONCESSÃO DE UMA CARTA DE CRÉDITO AO CONTRATANTE - FRUSTAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA, DESACOMPANHADA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA - PERDA DOS VALORES PAGOS - DIREITO DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE, INILUDIVELMENTE, CARACTERIZA-SE COMO LESIVA AO CONSUMIDOR QUE ESTABELECEU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RECEBER O IMÓVEL ADQUIRIDO NOS MOLDES PROMETIDOS, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS CONTRATUALMENTE - DANO MORAL QUE MANTENHO EM R$ 10.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EIS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO.

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Doc. VP 516.1676.4587.4836

927 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (RECURSO DIFICULTANDO A DEFESA DA VÍTIMA) COM A CAUSA DE DIMUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE ALMEJA: QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, IV, DO CP, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR ACESSO NÃO AUTORIZADO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E PELA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO; O RECONHECIMENTO DO ATUAR SOB A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §2º, IV, DO CP, art. 121, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS; E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBISIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Extrai-se da prova oral que policiais militares em serviço na localidade do Lagomar, em Macaé, região dominada pela traficância ilícita e em guerra entre as facções criminosas A.D.A. e Comando Vermelho, foram atender a um chamado de homicídio ali ocorrido. Chegando ao endereço indicado, encontraram a vítima Luís Otavio Venâncio de Abreu já sem vida, dentro da barbearia de sua propriedade, com 11 lesões causadas por disparo de arma de fogo, consoante o laudo de necropsia, além de várias cápsulas espalhadas no local (laudo de exame de projetis). Cerca de uma hora após, na localidade «Favelinha do Engenho da Praia, área próxima à do crime e também conflagrada pela disputa entre os grupos criminosos acima mencionados, os policiais visualizaram o apelante no veículo CITROEN C4, placa FNN5J77, já conhecido da guarnição como sendo de uso pelo tráfico local para transporte de membros e realização de ataques pela facção «Amigos dos Amigos". Em diligência de verificação, constatou-se que o documento do carro apresentava numeração diversa ao do motor e, posteriormente, que este era fruto de roubo, registrado na 20ª DP (RO 020-04116/2021). No celular do apelante foram avistadas fotografias da barbearia da vítima, de viaturas policiais e mensagens trocadas entre o réu e os executores, também envolvidos com a facção A.D.A.. No ponto, afasta-se a arguição de nulidade da prova consistente em acesso ilegal ao celular do Réu. Segundo as informações prestadas pelos agentes da lei - em sede policial e repetidas nas duas fases do júri - o apelante estava tranquilo e negava qualquer envolvimento com a traficância, tendo ele próprio entregado o aparelho aos policiais e autorizado o acesso. Em sede policial, devidamente alertado de seu direito ao silêncio, o acusado confirmou ter fornecido a senha aos agentes, além de repeti-la perante a autoridade policial (doc. 33). Posicionamento das Cortes Superior e Suprema no sentido de que, concedida a autorização do investigado para acesso em seu aparelho celular, não há que se falar em violação à intimidade, sublinhando-se que os demais elementos mostravam-se suficientes a autorizar a prisão em flagrante do apelante (Precedentes). Ademais, as transcrições dos dados extraídos do aparelho, e que guarnecem os autos, foram obtidas após a devida autorização judicial de quebra do sigilo, de modo que «o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o acusado ao fato investigado (STF/HC 91867). Quanto à alegada violação do direito ao silêncio, o recorrente teve tal garantia assegurada perante a autoridade policial e em juízo, encontrando a condenação esteio nos elementos de prova devidamente produzidos sob o crivo do contraditório, assim não demonstrado prejuízo à parte. Também improcede o pleito de nulidade do julgamento por falta de quesito específico, atinente ao atuar mediante inexigibilidade de conduta diversa. Conforme a ata da Sessão de julgamento, tratando-se de causa de exclusão da culpabilidade, a questão se insere no quesito absolutório genérico. Ainda, o ponto foi devidamente esclarecido aos jurados, portanto o veredito adotado se deu com plena ciência da tese defensiva, que foi afastada. No mérito, a dinâmica do evento apresentada nos autos é perfeitamente compatível com a versão acolhida pelos jurados, havendo elementos para configurar tanto o crime de tráfico quanto o de associação para o tráfico. As testemunhas policiais prestaram depoimentos firmes, coesos e acordes à prova amealhada desde o primeiro momento em que ouvidos. Interrogado em Plenário, o apelante admitiu parcialmente os fatos, afirmando, em síntese, que utilizava o veículo apreendido já há cerca de um mês, e que recebeu dinheiro para investigar a vítima, tendo conhecimento de que esta iria ser executada. Em complemento à prova oral e pericial, vê-se que, deferida a quebra de sigilo de dados do telefone celular de Allan, foi acostado aos autos o conteúdo das conversas telefônicas e mensagens por ele trocadas antes do crime. Ali consta que a ordem para executar a vítima foi transmitida por pessoa que, apesar de acautelada, orienta o apelante, por celular, a vigiar a ação dos policiais e o local do crime, declinando endereço e como ele deveria agir para auxiliar os demais criminosos na execução do delito e a fuga do local. Infere-se, ainda, que o recorrente combina com outro indivíduo em detalhes o planejamento e os atos preparatórios ao crime, confirma a presença da vítima no local e posteriormente recebe o informe de que esta já havia sido morta. Também há conversas indicando a participação de apelante como gerente das atividades narcotraficantes da organização A.D.A. realizando pagamentos, guarda e transporte de armas de fogo, munições e materiais entorpecentes. Logo, há elementos suficientes autorizando o veredicto firmado pelo Conselho de Sentença tanto quanto ao homicídio quanto ao crime conexo de associação para o tráfico. A qualificadora da prática mediante recurso impossibilitando a defesa da vítima também ressai plenamente cabível no cenário do delito, com esteio na prova oral, no laudo de exame de necropsia, e nos relatórios de informação e de extração de dados do celular periciado, apontado que o crime ocorreu de modo totalmente repentino, no local de trabalho da vítima, que foi atingida por múltiplos disparos de arma de fogo em regiões vitais do corpo. Destaca-se que foi devidamente reconhecida em relação ao apelante a causa de redução referente à participação de menor importância (art. 29, §1º do CP), entendendo o E. STJ que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP, por ser objetiva, se comunica ao partícipe, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento, exatamente como se deu nestes autos (Precedente). Por fim, inviável a pretendida incidência da causa de exculpação por inexigibilidade de conduta diversa. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que os elementos produzidos na instrução processual comprovam que não era exigível ao recorrente, diante das circunstâncias, agir de modo diverso, ônus que lhe cabia. Logo, a versão adotada pelo veredicto do Júri é perfeitamente consonante ao caderno de provas coligido aos autos, não cabendo ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. Quanto à dosimetria, pretende a defesa a redução da pena base do crime de homicídio qualificado ao mínimo legal. No caso, o Juiz Presidente entendeu negativas a culpabilidade e a conduta social do apelante, pontuando os diversos disparos de arma de fogo em diversas partes do corpo, e a prática vinculada à ligação com a facção criminosa A.D.A. com a qual o apelante possui intenso envolvimento. Os fundamentos aplicados são perfeitamente congruentes aos elementos verificados nos autos, destacando-se, quanto ao segundo, que a conduta foi praticada em cumprimento a ordem emanada por criminoso de dentro do estabelecimento prisional, a qual o apelante a recebeu diretamente, pois tinha o mandante entre seus contatos telefônicos. Por outro lado, a fração foi imposta em 1/3, sendo mais adequado o aumento em 1/5, diante de duas circunstâncias negativas. Na etapa intermediária, a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, reconhecida pelo sentenciante, devolve a reprimenda ao mínimo legal. A fração mínima prevista no art. 29, §1º do CP (1/6) deve ser mantida, eis que corresponde às peculiaridades do processo, pois o acusado prestou informações essenciais para a consecução da empreitada criminosa, nos termos por ele próprio narrado em juízo. A pena do delito de associação ao tráfico, por sua vez, foi aplicada no menor valor legal, sem alterações, nas demais fases dosimétricas, sendo somada à do homicídio qualificado na forma do CP, art. 69. O quantum final da reprimenda imposta (13 anos de reclusão e 700 dias-multa) autoriza a manutenção do regime inicial de cumprimento que fechado, nos termos do art. 33, §2º, a do CP, sendo certo que o tempo de prisão cautelar cumprida (de 10/11/2021 a 26/05/2024, 2 anos e 6 meses) não se presta a sua alteração. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 266.4320.1460.9604

928 - TJSP. Ação indenizatória. Falha na prestação do serviço da locação de veículo por plataforma de reserva on-line. Danos materiais e moral. Recurso desprovido.

I.  Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta visando a restituição de valores pagos e a reparação por danos materiais e moral decorrentes da não disponibilização de veículo alugado em viagem à Turquia, apesar de pagamento prévio e confirmação da reserva. Sentença de procedência o pedido e recurso do réu alegando ocorrência de «no-show por atraso da autora na retirada do veículo. II.  Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora incorreu em «no-show que justificasse o cancelamento da reserva sem reembolso integral; e (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e moral. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pela prestação adequada das informações acerca da localização da locadora de veículos é do réu, especialmente quando se trata de prestação de serviços a consumidores em locais desconhecidos, nos termos do art. 6º, III e VIII, do CDC (CDC). 4. O réu não comprovou que o atraso da autora decorreu de remarcação do voo, conforme alegado, tampouco demonstrou que a autora foi devidamente informada sobre a localização exata da locadora no aeroporto. 5. A ausência de sinalização adequada e atendimento em espaço físico apropriado da locadora de veículos configuram falha na prestação do serviço, uma vez que dificultam o acesso do consumidor ao serviço contratado. 6. A cláusula que prevê perda integral do valor pago sem adequada informação é considerada abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. 7. Mantém-se a indenização por danos materiais e moral fixada em R$ 1.689,90 e R$ 10 mil respectivamente, por representar justa compensação pelos prejuízos financeiros e transtornos sofridos pela autora. IV. Dispositivo e tese 8.  Recurso de apelação cível desprovido. Tese de julgamento: «1. A falha na prestação do serviço de locação de veículo, evidenciada pela ausência de informações claras sobre a localização da locadora e pela falta de atendimento adequado, gera direito à restituição do valor pago e à indenização por dano moral. 2. Cláusulas contratuais que estabelecem perda integral do valor pago sem prévia e adequada informação são consideradas abusivas, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, art. 406 (redação da Lei 14.905/2024) ; CPC, art. 85, §§ 8º e 11, e CPC, art. 487, I

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Doc. VP 123.6575.4000.5300

929 - STJ. Menor. Infância e juventude. Menor acompanhado dos genitores impedido de ingressar em espetáculo público de teatro. Espetáculo impróprio e não recomendável à idade do menor. Classificação indicativa e proibitiva. Conduta do exibidor do espetáculo que se revela adequada ao princípio da prevenção especial. Cumprimento do dever legal. Eventual erro escusável. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a classificaçào indicativa. ECA, arts. 74, 75 e 278.

«... V.2 – A Classificação indicativa ... ()

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Doc. VP 210.6110.4826.7124

930 - STJ. Internet. Intimidade. Privacidade. Recurso em mandado de segurança. Direito à privacidade e à intimidade. Determinação de quebra do sigilo do registro de acesso à internet. Fornecimento de IPs. Determinação que não indica pessoa individualizada. Ausência de ilegalidade ou de violação dos princípios e garantias constitucionais. Fundamentação da medida. Ocorrência. Proporcionalidade. Recurso em mandado de segurança não provido. CF/88, art. 5º, X e XII. CF/88, art. 93, IX. Lei 9.296/1996, art. 2º. Lei 9.296/1996, art. 10, parágrafo único. Lei 12.965/2014, art. 22. Lei 12.965/2014, art. 23.

1. Os direitos à vida privada e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil, a CF/88, art. 5º, X, estabelece que: «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação». A ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de inviolabilidade dos dados e informações inerentes a pessoa, advindas também de suas relações no âmbito digital. ... ()

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Doc. VP 101.6875.9598.2264

931 - TJSP. "Serasa". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, a autora omitiu informações sobre suas contas bancárias, deixando de apresentar os extratos de suas contas. Com sua omissão (sintomática?), a autora impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e a autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 114.6617.6465.6708

932 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, a autora omitiu informações sobre suas contas bancárias, deixando de apresentar os extratos de suas contas. Com sua omissão (sintomática?), a autora impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e a autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 345.0676.1066.8605

933 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896. § 2º, DA CLT. Súmula 126/TST. Súmula 266/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, DA CF. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado parcial provimento ao recurso de revista da Executada, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa .

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Doc. VP 130.5655.3000.0700

934 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Eleitoral. Referendo da liminar. Amplas considerações dos Ministros no corpo do acórdão. Lei 9.504/1997, art. 45, II, III e §§ 4º e 5º. Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º. CF/88, art. 5º, IV, V, XI e XIV, CF/88, art. 139, III e CF/88, art. 220. Lei 12.034/2009.

«1. Situação de extrema urgência, demandante de providência imediata, autoriza a concessão da liminar «sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado». (Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º), até mesmo pelo relator, monocraticamente, ad referendum do Plenário. ... ()

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Doc. VP 915.6762.1581.0134

935 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento, deixando de apresentar os extratos solicitados. Com sua omissão (sintomática?), somado ao fato de constatação de contradição nas alegações apresentadas, o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido

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Doc. VP 457.6182.6990.2842

936 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDUTA DESLEAL APURADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional manteve a multa arbitrada a título de litigância de má-fé e a indenização fixada, após constatado, mediante laudo pericial, que a assinatura firmada no aviso - prévio partiu de punho do próprio reclamante, de modo a estar confirmada a modalidade de extinção do contrato de trabalho. No caso, o recurso não prospera por divergência jurisprudencial. Nota-se que a recorrente não indica a fonte oficial em que publicados os arestos colacionados, em inobservância à diretriz traçada na Súmula 337/TST. E ainda que se considere os endereços da URL apontados nos julgados colacionados, eles não viabilizam o acesso ao inteiro teor da respectiva decisão, a ensejar erro em sua informação, e, por conseguinte, inobservância da Súmula 337/TST. Quanto ao dispositivo constitucional invocado, verifica-se que a questão não foi analisada sob o enfoque do art. 5º, XXXV, da CF, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 210.7150.7942.2277

937 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Decisão monocrática. Ofensa ao princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Art. 34, XVIII, «b, do RISTJ. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Nulidade da apreensão de drogas. Ofensa à inviolabilidade do domicílio. Inocorrência. Crime permanente. Fundada razão. Suposto arrombamento para acesso ao interior da residência. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Alegada ausência de fundamentação idônea do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade de droga apreendida. 560 kg de maconha. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Não cabimento. Ausência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, «b, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para «negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do STJ ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema (grifei). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1535.5183

938 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Comissão de corretagem. Não cumprimento do dever de informação. Ausência de juntada do contrato firmado. Conclusão da corte de origem de que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - É válido o pagamento da comissão de corretagem pelo adquirente desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 160.4333.2032.7559

939 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS. DESCUMPRIMENTO DA NR 35 (TRABALHO EM ALTURA). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O ordenamento trabalhista brasileiro possui regulação específica no que se refere à fiscalização e inspeção do meio ambiente de trabalho. É o que dispõem os arts. 626 e seguintes da CLT, assim como a Convenção 81 da OIT (Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio) e o Regulamento da Inspeção do Trabalho (Decreto 4.552/02) . Nesse cenário, o art. 630, §3º da CLT concede ao Auditor Fiscal do Trabalho a prerrogativa de proceder à fiscalização com livre acesso aos estabelecimentos fiscalizados sem aviso prévio (Decreto 4.552/02, art. 13 e art. 12, 1, «a da Convenção 81 da OIT), de maneira imprevista e, até mesmo, sem informar sua presença ao empregador como forma, inclusive, de averiguar as reais condições do meio ambiente de trabalho. 2. Em virtude disso, e diante da especialidade das normas trabalhistas sobre o tema, é certo que o conteúdo da Lei 9.784/99, art. 41 ( «os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização ) não tem aplicação à processualista envolta na fiscalização do trabalho. 3. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido procedeu à minuciosa análise quanto aos procedimentos específicos de lavratura do auto de infração, apresentando sólidos fundamentos que indicam que o documento foi produzindo em estreita consonância com o regramento jurídico regente. Ainda, consta no julgado recorrido que a empresa agravante foi autuada porque se constatou o descumprimento de diversas normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, em especial, aquelas previstas na NR 35 (Trabalho em altura), concluindo que a empresa reconhece «a existência de trabalho em altura [...] mas ainda assim não realizou qualquer treinamento para o exercício de atividade em alturas superiores a 2 metros". 4. Nesse cenário, não há qualquer violação legal ou constitucional no acórdão recorrido no que tange ao procedimento de realização do auto de infração. Da mesma forma, qualquer discussão acerca do conteúdo do auto de infração está obstaculizada pela Súmula 126/TST. Ademais, os arestos apresentados não se prestam ao confronto de teses, haja vista que não contemplam todos os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para ratificar a validade do auto de infração. Assim, incide sob a pretensão o óbice da Súmula 296/TST, I. 5. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 144.8185.9010.9600

940 - TJPE. Administrativo. Agravo legal. Servidores militares. Ingresso em curso de formação de sargentos. Preterição não comprovada. Promoção por antiguidade. Impossibilidade. Recurso desprovido.

«I - Da leitura dos dispositivos da Lei Complementar 134/2008, infere-se que são requisitos para a promoção: (i) a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação; (ii) o interstício mínimo; (iii) a classificação no mínimo, no comportamento «BOM ; (iv) a submissão à inspeção de saúde; e (v) a inclusão em quadro de acesso. ... ()

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Doc. VP 342.9201.9612.8521

941 - TJSP. Apelação Cível - Inexigibilidade de débito - Associação de moradores - Proprietários de lotes que não aderiram a associação - Cobrança que não pode se fundamentar unicamente nas disposições estabelecidas quando da formação do loteamento em que está inserido o imóvel adquirido - Obrigação que não pode ser atrelada tão somente à constituição da associação - Ré que teria passado a efetuar cobranças referentes a prestação de serviços não relacionados à manutenção do loteamento - Necessidade de observância da satisfação dos requisitos para cobrança, fixados em entendimento uniformizado - Inconstitucionalidade da cobrança de proprietário não associado reconhecida pelo e. STF (Tema 492) - Inaplicabilidade de disposições relativas a condomínio - Controvérsia que não se refere a exigibilidade de taxas condominiais, mas a contribuição associativa decorrente de implantação de loteamento - Requisitos não preenchidos - Inexigibilidade de valores cobrados pela associação apelante - Possibilidade, todavia, de exigência de valores das despesas referentes à conservação do lote, desde que acompanhadas de descrição pormenorizada de serviços e do rateio correspondente a cada lote - Recurso provido.

Litigância de má-fé - Inocorrência - Recurso dos autores que se situa dentro do âmbito do exercício do direito de acesso ao Judiciário e devido processo legal - Abuso no direito de recorrer não evidenciado. Sucumbência - Inversão do ônus - Fixação de honorários em favor do patrono da autora nos termos do art. 85, § 2º, do CPC

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Doc. VP 240.1080.1515.8927

942 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial. Intimação para regularização. Falha não suprida oportunamente. Súmula 115/STJ. Dispensa da juntada de cópia de procuração constante de autos eletrônicos originários. Inaplicabilidade. Traslado das peças. Dever de vigilância da parte. Agravo desprovido. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º e seu, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, no caso em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do Súmula 115/STJ. 2. Embora o CPC/2015, art. 1.017, § 5º dispense a juntada da procuração no âmbito do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição, não se aplicando às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários. 3. A parte tem o dever de vigilância no traslado das peças formadoras do recurso especial, incumbindo-lhe zelar pela completa formação do instrumento. 4. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 990.4916.5670.9218

943 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL, LIVRO 3289, FLS. 120/121, ATO 070, LAVRADA EM 10 DE ABRIL DE 2023. DEMANDA AJUIZADA PELA EX-MULHER E PELAS FILHAS EM FACE DA SUPOSTA COMPANHEIRA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DECLARAÇÕES E LAUDOS MÉDICOS INFORMANDO QUE O SR. FERNANDO ANTÔNIO BANDEIRA, PAI E CÔNJUGE DAS AUTORAS, ERA PORTADOR DE DEMÊNCIA, TENDO APRESENTADO, DESDE O ANO DE 2017, DÉFICIT DAS CAPACIDADES DE CODIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, DIFICULDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES ESTOCADAS NA MEMÓRIA E ESQUECIMENTO ACELERADO. ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL LAVRADA SEIS ANOS DEPOIS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E UM ANO DEPOIS DA PERÍCIA MÉDICA, O QUE CONSTITUI UM INDÍCIO DE QUE O SR. FERNANDO NÃO ESTAVA EM PLENA CAPACIDADE COGNITIVA QUANDO CELEBROU O ATO COM A AGRAVANTE, CONFERINDO VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DAS AGRAVADAS. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, CONSIDERANDO QUE A AGRAVANTE CELEBROU COM O SR. FERNANDO ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS, JÁ HAVENDO DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO EX-COMPANHEIRO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS A EMBASAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO CPC, art. 300. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 229.4759.8307.4641

944 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de prescrição de dívida c/c inexistência de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Com sua omissão (sintomática?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Anota-se que o singelo extrato apresentado pelo autor nesta oportunidade, sem qualquer elemento demonstrativo de ser aquela conta a única existente em seu nome, não se mostra suficiente ao atendimento da exigência. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. VP 187.0996.4050.9484

945 - TJSP. Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer - Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte autora - Insurgência do agravante - Dispensado o cumprimento do CPC, art. 1019, II em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional - Mérito - Não acolhimento - Agravante que deve fornecer informações de IMEI e outros dados de acesso mais completos que permitam identificar o golpista e que possam contribuir para identificação do usuário do perfil em questão - Agravante que não demonstrou impossibilidade de cumprir tal obrigação - Golpe praticado por meio da plataforma pela qual o agravante responde, cabendo a ele fornecer o número de identificação IMEI da conta do WhatsApp vinculado ao número informado pelo agravado - Art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet - Precedentes - Multa cabível na espécie a fim de compelir o réu ao cumprimento do comando judicial - Alegação de carência de ação e não incidência da jurisdição brasileira sobre usuários vinculados a linhas telefônicas registradas fora do país - Matéria que deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância - Decisão mantida - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVID

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Doc. VP 371.9902.5577.9906

946 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE RELATIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GOLPE DO BOLETO FALSO. TERCEIROS FRAUDADORES QUE, COM ACESSO AOS DADOS DO AUTOR E DO CONTRATO, EMITIRAM BOLETO FALSO. DADOS DO BOLETO QUE NÃO PERMITIAM IDENTIFICAR O REAL BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO, ALÉM DE CONTER OS DADOS DO AUTOR, DO CONTRATO E DE TER COMO BENEFICIÁRIO APARENTE O PRÓPRIO BANCO CREDOR, INCLUSIVE COM O SEU CNPJ. FALHA DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO CDC, art. 14. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE DISTINGUE DOS CASOS EM QUE O PAGAMENTO É FEITO POR MEIO DE BOLETO EM QUE É POSSÍVEL IDENTIFICAR QUE O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO É DIVERSO DO REAL CREDOR. NO CASO CONCRETO, O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES OMITE A INFORMAÇÃO DO REAL DESTINATÁRIO DO PAGAMENTO, ENQUANTO, DO CANHOTO DO BOLETO DE PAGAMENTO CONSTA COMO BENEFICIÁRIO O NOME DO CREDOR. ADEMAIS, O BOLETO FOI EMITIDO POR INTERMEDIÁRIO PARCEIRO DO BANCO RÉU, CONFORME ELE PRÓPRIO INDICA NA SUA INICIAL. INEXIGÍVEL DO CONSUMIDOR, NESSA SITUAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO DA FRAUDE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFOMRA. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 228.4643.9508.7141

947 - TJSP. SOCIEDADE ANÔNIMA - DIREITO DE RETIRADA - REEMBOLSO DE AÇÕES - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DA SITUAÇÃO PARTICULAR DE CADA ACIONISTA (CREDORES) NA DATA DA INCORPORAÇÃO - DETERMINAÇÃO À DEVEDORA (SOCIEDADE INCORPORADORA) DE EXIBIR O LIVRO DE AÇÕES NOMINATIVAS DA SOCIEDADE INCORPORADA - ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA INCORPORADA QUE PREVÊ A EXISTÊNCIA DO LIVRO DE AÇÕES NOMINATIVAS E A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS AÇÕES ESCRITURAIS, A SER APROVADO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - DEVEDORA (SOCIEDADE INCORPORADORA) QUE TEM AS INFORMAÇÕES ACERCA DA TITULATIDADE DAS AÇÕES DA COMPANHIA INCORPORADA - EXEGESE Da Lei, ART. 224, I 6.404/1976 - DIREITO DOS ACIONISTAS AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DA POSIÇÃO ACIONÁRIA PARA DEFESA DOS SEUS DIREITOS (ART. 100, §1º, LEI 6.404/1976) - OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA INCORPORADORA DE FORNECER ESSAS INFORMAÇÕES, DIANTE DA SUCESSÃO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EMPRESA INCORPORADA (ART. 227, LEI 6.404/1967) - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM CASO DE NÃO EXIBIÇÃO - ÔNUS ATRIBUIDO ÀQUELE QUE TEM A OBRIGAÇÃO LEGAL DE APRESENTAR OS DADOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR (ART. 400 C.C. ART. 524, §5º, CPC) -

Decisão agravada que determinou à companhia incorporadora devedora a exibição do livro de registro de ações nominativas da empresa incorporada, em que conste a informação sobre a posição acionária dos exequentes na data da assembleia de aprovação da incorporação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelos exequente, observando que os encargos moratórios do crédito a ser executado incidem a partir da data daquela assembleia - Inconformismo da executada - Não acolhimento. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1012.3100

948 - TJPE. Administrativo. Servidores militares. Ausência de comprovação de preenchimento de requisitos legais. Promoção por antiguidade. Impossibilidade. Recurso improvido.

«1. O cerne da questão em apreço cinge-se quanto à determinação da existência, ou não, de direito adquirido por parte do apelante à promoção por antiguidade estabelecida na Lei Complementar 134/2008. ... ()

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Doc. VP 173.9754.5004.2100

949 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Penal e processo penal. Tráfico internacional de armas de fogo e munições. Incompetência territorial. Não ocorrência. Prevenção. Juntada integral do inquérito policial. Desnecessidade. Amplo acesso aos elementos indiciários. Ausência de constrangimento ilegal. Interceptações telefônicas. Desnecessidade de perícia. Ausência de previsão na Lei 9.296/96. Condenação baseada apenas em provas obtidas na fase inquisitorial. Não ocorrência. Ausência de ofensa ao CPP, art. 155. Atipicidade. Tese analisada no julgamento do HC 182.166/RS, impetrado por corréus. Desclassificação do delito e continuidade delitiva. Revisão de provas. Súmula 7/STJ.

«1. Se a infração penal continuada ou permanente se estende por mais de uma localidade, a competência firma-se pela prevenção (CPP, artigo 71). ... ()

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Doc. VP 778.0777.3830.9634

950 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO E DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA TER TIDO SEU NOME REGISTRADO NOS CADASTROS DA RÉ, A QUEM SOLICITARA EXTRAJUDICIALMENTE OS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA ORIGEM DESSES APONTAMENTOS DESABONADORES, DO QUE A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU INFORMAR.

SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DECLARATÓRIO E COMINATÓRIO, OBRIGANDO A RÉ A PRESTAR À AUTORA OS ESCLARECIMENTOS ACERCA DE CADA UM DOS REGISTROS, ENTENDENDO, POIS, INSUFICIENTE A DOCUMENTAÇÃO QUE A RÉ APRESENTARA COM A CONTESTAÇÃO, NEGANDO, CONTUDO, O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DE AMBAS AS PARTES - APELOS INSUBSISTENTES, CONTUDO. SENTENÇA QUE FEZ UMA CORRETA LEITURA DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, AO RECONHECER O DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA EM CONHECER E TER ACESSO A DOCUMENTOS QUE ENVOLVEM DIRETAMENTE A SUA ESFERA JURÍDICA, COMO SÃO EVIDENTEMENTE OS REGISTROS QUE A RÉ ARMAZENA. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE QUALIFICA COMO DE CONSUMO, EM QUE SOBRELEVA A PROTEÇÃO QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFERE AO DIREITO À INFORMAÇÃO, CORRELATO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE À RÉ RIGOROSAMENTE OBSERVAR, SOBRETUDO QUANDO OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE COMPÕEM O REGISTRO PODEM CAUSAR ABALO AO CRÉDITO DO CONSUMIDOR. RÉ QUE TERÁ A OCASIÃO DE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO INTIMADA A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO COMINADA NA R. SENTENÇA, COLMATAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, OU MESMO JUSTIFICAR TENHA CUMPRIDO NO TODO A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI COMINADA, OBSERVANDO-SE, PORQUE DE RELEVO, QUE A R. SENTENÇA NÃO FIXOU MULTA PARA A HIPÓTESE DE RECALCITRÂNCIA, O QUE PODERÁ OCORRER NA REFERIDA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETAMENTE APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, CONSIDERANDO QUE A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE É ESSENCIALMENTE JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RÉ QUE SE CIRCUNSCREVEU A PRESTAR O SERVIÇO PARA O QUAL FOI CRIADA, QUE É O DE ATUAR COMO UM BANCO DE DADOS DE QUE SE UTILIZAM SEUS CLIENTES, AOS QUAIS PRESTA INFORMAÇÕES ECONÔMICAS QUE SÃO SENSÍVEIS EM SE TRATANDO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E DE OUTRA NATUREZA. RÉ QUE COLOCOU À DISPOSIÇÃO DA AUTORA AS INFORMAÇÕES ACERCA DOS REGISTROS QUE A ENVOLVEM, DE MODO QUE NÃO SE TEM A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO QUE POSSA CONFIGURAR O DANO MORAL NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO SENDO DE MOLDE QUE O CARACTERIZE A POSSIBILIDADE DE QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO SE REVELE AINDA COMPLETA, ASPECTO QUE PODERÁ JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR RECALCITRÂNCIA, MAS NÃO O DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRI

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