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Decreto 4.552, de 27/12/2002, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho mencionados no art. 9º.

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