Jurisprudência sobre
atividade notarial e de registro
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801 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO NOMEADO PENITENTE, ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CUMULATIVAS, FIXADAS POR OCASIÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E NÃO COMPARECIMENTO AO PATRONATO MAGARINOS TORRES).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Patrick Goudar Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão, proferida em 07.05.2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, na qual determinou o registro de interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, em virtude do descumprimento das condições impostas para a concessão da prisão albergue domiciliar (descumprimento do monitoramento eletrônico e não comparecimento ao Patronato Magarinos Torres), fixando o dia 04.11.2023 como data da interrupção. ... ()
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802 - TST. Recurso de revista do reclamante. Dano moral. Acidente de trabalho. Valor da indenização.
«1. Insurge-se o reclamante contra o valor de R$ 169.671,84 arbitrado na sentença para a compensação dos danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Consoante registrado no acórdão regional, «no dia 03/07/1981 o reclamante sofreu acidente de trânsito quando se encontrava trabalhando, pois estava sendo transportado na carroceria de uma camionete do reclamado, que trafegava normalmente, mas foi abalroada por uma carreta, a qual colidiu na lateral do motorista, tendo o autor caído no chão da camionete e sofrido o impacto de uma caixa de ferramentas. 2. Concluiu o TRT que, «tanto em razão da falta de cintos de segurança, como do fato do material de trabalho não ficar acondicionado dentro do veículo, a empresa reclamada mostrou descaso quanto à segurança de seus empregados. E, segundo o laudo pericial, «ficou comprovado o nexo causal de acidente de trabalho, tendo o autor redução de sua capacidade laboral por artrose, com limitação da flexão do joelho esquerdo, sendo a artrose uma conseqüência da fratura ocorrida no acidente, tratando-se de lesão de caráter irreversível, mas que «as atividades exercidas pelo autor após o retorno ao trabalho não agravaram os problemas de saúde nem impediram a regressão dos mesmos. Diante disso, ressaltou o TRT que «o fato do reclamante ter continuado a trabalhar para o reclamado por vários anos após o acidente, sem ter sido agravada a sua condição ou impedida a regressão dos problemas de saúde, não afasta a culpa do reclamado quanto às lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente, as quais geraram a redução da capacidade laboral do reclamante, o que foi confirmado pela prova pericial e que «as sequelas sofridas pelo reclamante que, aos 40 anos, se vê limitado em seus movimentos e em sua capacidade de trabalho, e consequentemente, em suas chances de ascensão profissional, não são apenas físicas, mas também emocionais. Assim, o Colegiado de origem concluiu que, «tendo em vistas as circunstâncias peculiares ao caso em tela, como a condição social do autor e a condição econômica do reclamado, além da gravidade do dano, o grau de culpa e a natureza punitiva-pedagógica da indenização por danos morais, entende-se que a mesma foi arbitrada em um valor razoável, devendo ser mantida no montante fixado pelo Juízo de Primeiro Grau. 3. Com base nas circunstâncias do caso, noticiadas no acórdão regional, não se verifica notória desproporcionalidade passível de ensejar a majoração do quantum indenizatório. ... ()
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803 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONFIGURAÇÃO. HORAS «IN ITINERE". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, no tocante à jornada de trabalho, o Tribunal Regional destacou que o reclamante «trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, ativando-se das 7h às 15h, 15h às 23h e das 23h às 7h, muitas vezes dentro da mesma semana". Em relação às horas de percurso, assinalou o TRT que «embora constatada a instalação da Ré em área industrializada e de fácil acesso, a prova oral produzida demonstrou a suspensão do serviço público de transporte no período da noite e da consequente necessidade da condução fornecida pela empresa neste período". Registrou, ainda, que «a empresa precisaria provar que o local era servido por transporte público em horários compatíveis com o início e o fim da jornada do Reclamante, ônus que lhe competia, conforme CLT, art. 818, II, e do qual não se desincumbiu integralmente". 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 e com a Súmula 90, II, ambas do TST. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de ausência de desvio de função, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «restaram comprovadas que as atividades exigidas do Reclamante exorbitavam daquelas fixadas no contrato . Assentou o TRT, para tanto, que diante da existência de «prova de que os serviços de mecânica corretiva (consertos simples e complexos) eram tarefas exclusivas dos mecânicos, conforme confessado pelo preposto da Ré em audiência, ID. 2f26da2 - Pág. 2, não se pode aplicar o entendimento de que o empregado se obrigou a desempenhar este serviço, sem o respectivo recebimento do plus salarial". 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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804 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante se enquadrava na hipótese do CLT, art. 62, II, ou, sucessivamente, no CLT, art. 224, § 2º, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante não fazia abertura de contas, apenas analisava documentos de clientes, fazia a proposta e encaminhava para o responsável pela abertura da conta. O Regional ressaltou que o reclamante não tinha procuração para agir em nome do banco e que, no pré-comitê ou comitê de crédito, sua atuação era restrita à apresentação de propostas de crédito para clientes, sem comprovação de alçada ou direito a voto e veto no pré-comitê. Acrescentou que «as funções por ele exercidas eram de natureza administrativa, ligadas à atividade-fim do Banco, para as quais se exige um grau de fidúcia compatível com uma relação empregatícia na área financeira e que «não houve comprovação do exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou de outro tipo de cargo de confiança, que enseje o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamado não juntou os controles de ponto, motivo pelo qual fez prevalecer a jornada indicada na inicial. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338/TST, I, segundo a qual, «é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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805 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DEVIDAS. PODERES DE MANDO E GESTÃO NÃO CONFIGURADOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO art. 62, II DA CLT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, com base na prova consignada no acórdão regional, no sentido de que «Não detinha, pois, a reclamante amplos poderes decorrentes da fidúcia extraordinária exigida pelo CLT, art. 62, II, não tinha autonomia para a tomada de decisões importantes e atividade estratégica na organização bancária; não era a autoridade máxima no local de trabalho . Diante de tais elementos, a Corte regional concluiu que a «reclamante, na função de coordenadora de operações e serviços estava subordinada a outros gerentes, tinha o serviço controlado e avaliado pela gerência, não tinha poderes para admitir, punir ou dispensar empregados, enquadrando-se na hipótese prevista no § 2º do CLT, art. 224 . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação do CLT, art. 62, II ou tampouco em contrariedade à Súmula 287/TST. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pautada no entendimento jurisprudencial consagrado no item I da Súmula 463/TST, no sentido de que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR ÀQUELE REGISTRADO NA PETIÇÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática de acordo com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que há sucumbência do reclamante tão somente quando o direito demandado não for reconhecido. Portanto, se o pedido foi julgado procedente, ainda que parcialmente, vencida será a reclamada. Assim, havendo procedência dos pedidos iniciais, porém em período ou valor inferiores ao pretendido, não restará caracterizada a sucumbência parcial. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido .... ()
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806 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista nos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Registrou a Corte regional que: «Incontroverso nos autos que a recorrente não pagou as verbas rescisórias no prazo legal, tampouco em primeira audiência, situação que implica na incidência das multas em epígrafe. Ora bem, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não desobriga o empregador do cumprimento da legislação trabalhista, como indica o §2º, dos arts. 49 c/c o 47 ambos da LREF e pelo fato da empresa continuar com suas atividades regulares . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST entende que a previsão constante na Súmula 388/TST apenas exclui a massa falida das multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477, não abrangendo, portanto, empresas emrecuperação judicial. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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807 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação da Lei 9.532/97, art. 67 (alterou o Decreto 70.235/72, art. 23, I), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDa Lei 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO art. 282, §2º, DO CPC/2015. Diante da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional condenou o Réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais referentes ao ano de 2015. Destacou que « a Autora confirmou a notificação postal do réu das guias emitidas pelo Ministério da Economia relativa ao ano de 2015, informando o débito, com a identificação do sujeito passivo, o fato gerador, a base de cálculo e o valor do imposto. « Registrou que há nos autos comprovação do recebimento de intimação por via postal no domicílio tributário indicado pelo Réu na declaração anual do ITR, circunstância que motivou o TRT a reputar notificado o sujeito passivo da obrigação tributária. Entendeu, por fim, pela regularidade da intimação do Réu para fins de constituição do crédito tributário, ainda que a notificação tenha sido recebida por pessoa diversa. 2. A União instituiu a contribuição e, por lei, permitiu que a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária, com amparo no art. 7º, caput e § 3º, do CTN, o poder para arrecadar e aplicar os recursos provenientes da cobrança da citada exação. Indubitavelmente, o lançamento da contribuição em questão ocorre na forma do CTN, art. 149, I, uma vez que concerne à CNA a atividade de averiguar a ocorrência do fato gerador, do cálculo do valor devido e de identificar o sujeito passivo, com os dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal, através da guia de cobrança. Portanto, após o lançamento do tributo, o contribuinte deve ser notificado pessoalmente através da guia de pagamento do tributo, visto que tal ciência constitui requisito de exigibilidade do crédito. Pela notificação o contribuinte é cientificado do lançamento e do prazo para apresentação da defesa, como também é instado a pagar o débito, conforme prediz o CTN, art. 145. 3. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao entender pela regularidade da notificação postal do Réu para fins de constituição do crédito tributário, contrariou a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior. Violação da Lei 9.532/97, art. 67 (alterou o Decreto 70.235/72, art. 23, I). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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808 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que « no caso em testilha, o acervo documental, composto por atestados, exames e até CAT emitido por autoridade competente às fls. 690 « corroboram para a conclusão de que o autor é portador de doença ocupacional. A Corte de origem ainda consignou que a enfermidade foi administrativamente reconhecida como doença ocupacional pelo INSS, reforçando a tese autoral. Diante desse contexto, para se entender de forma diversa, seria imprescindível rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao fixar o quantum indenizatório, a Corte Regional expressamente ressaltou que « tal montante deve contemplar, a um só tempo, um aspecto de natureza compensatória, pelo dano experimentado pelo cidadão, e outro de natureza sancionatória, tendente a desestimular a repetição da conduta pelo ofensor «. Diante desse contexto, a pretensão recursal de redução encontra óbice na Súmula 126/TST, não havendo elementos que demonstrem que o valor arbitrado pelo e. TRT não se pautou nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional consignou que a percepção do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano patrimonial. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política e jurídica previstos no art. 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que a percepção do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano patrimonial decorrente de acidente do trabalho, em razão da natureza jurídica distinta de tais institutos. Precedentes da SBDI-1 e de todas as turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos do empregador dá ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, valendo ressaltar que, em tais situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Inicialmente, deve-se registrar que o TST, conforme o STJ, adota o entendimento de que o valor das indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, que não é o caso dos autos. Constata-se que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levadas em consideração a capacidade financeira da ré e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, « no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406. «. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios « tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes «. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da « incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.
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809 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO NOTURNO. Quanto ao tema das horas extras, o Tribunal Regional entendeu não haver elementos probatórios que desconstituíssem a força probante das anotações de horário trazidas aos autos. Quanto ao tema do adicional noturno, o acórdão do Regional pontua que a demonstração de diferenças apresentada pelo reclamante em verdade aponta que não havia diferenças nos registros ou pagamento do trabalho noturno. Assim, o quadro fático e a conclusão jurídica expressa no acórdão do Regional releva que a instrução processual não confirmou as alegações trazidas na petição inicial ou, mais atualmente, no recurso de revista. Nesse contexto, não se verifica patente equívoco na distribuição do ônus probatório ou na interpretação do resultado da instrução processual. Para que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). A situação descrita no acórdão do Regional, ao contrário do decidido no julgamento do recurso ordinário parece se enquadrar na hipótese contemplada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Extrai-se do acórdão recorrido que havia, no interior da edificação onde laborava o reclamante, «((Bloco A) a instalação de 03 tanques de inflamáveis (óleo diesel) de bojo metálico, com capacidade de 200 litros cada . Consoante a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Esta Corte, por meio da OJ 385 da SbDI-1, consolidou o seguinte entendimento: «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Recurso de revista a que se dá provimento.
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810 - STJ. Marca. Alto renome. Declaração. Procedimento. Ato administrativo. Omissão da administração publica. Controle pelo Poder Judiciário. Limites. Princípio da separação dos poderes. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.279/1996, art. 125. CF/88, arts. 2º e 5º, XXIX.
«... Cinge-se a lide a determinar se o alto renome de uma marca pode ser reconhecido e declarado judicialmente, ou se está obrigatoriamente sujeito a procedimento administrativo junto ao INPI. ... ()
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811 - TST. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laboral. Danos materiais. Pensão mensal vitalícia.
«No caso, o reclamante, mecânico da empresa contratada, sofreu acidente de trabalho durante a manutenção no equipamento denominado «foulard, que ocasionou o esmagamento do seu braço esquerdo. Segundo registrado pela Corte a quo, «o autor está incapaz para exercer a função que executava na ré- e, «atualmente, desenvolve atividades com a mesma complexidade daquelas que exercia, somente tendo algumas restrições, e, ainda, que «as lesões estão consolidadas e as seqüelas são definitivas, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento da indenização reparatória na forma de pensão mensal vitalícia, em valor equivalente a 30% do salário que percebia antes do acidente. O CCB/2002, art. 950 dispõe o seguinte: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desse dispositivo de lei, infere-se que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. A pensão mensal civil, portanto, não está condicionada à ausência de perda de rendimento financeiro, sendo devida, mesmo quando o empregado mantiver o mesmo padrão remuneratório ou superior ao que exercia antes do acidente de trabalho. ... ()
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812 - TRT2. Sindicato. Contribuição assistencial. Cobrança compulsória de não associados. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema pela Juíza Liliam Gonçalves sobre o tema bem como sobre outras contribuições devidas ao sindicato. CF/88, art. 5º, XX e CF/88, art. 8º, caput e V. CLT, art. 513, «e», CLT, art. 545, CLT, art. 548, «a» e «b» e CLT, art. 578.
«... «Ab initio», forçoso ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro fontes de receita para o sindicato: a contribuição sindical, compulsória e legalmente imposta a todos os membros da categoria, prevista na CLT, art. 578, a CLT, art. 610; a contribuição associativa, devida e paga voluntariamente pelo associado; a contribuição assistencial, objetivando prover as despesas despendidas com as atividades e benefícios associativos prestados pelo sindicato, fixadas em acordos, convenções ou dissídios coletivos e, finalmente, a contribuição confederativa, destinada a custear o sistema confederativo da representação sindical respectivo, na forma do CF/88, art. 8º, III. [[CLT, art. 579, CLT, art. 580, CLT, art. 581, CLT, art. 582, CLT, art. 583, CLT, art. 584, CLT, art. 585, CLT, art. 586, CLT, art. 587, CLT, art. 588, CLT, art. 589, CLT, art. 590, CLT, art. 591. CLT, art. 592. CLT, art. 593, CLT, art. 594, CLT, art. 595, CLT, art. 596, CLT, art. 597, CLT, art. 598, CLT, art. 599, CLT, art. 600, CLT, art. 601, CLT, art. 602, CLT, art. 603, CLT, art. 604, CLT, art. 605, CLT, art. 606, CLT, art. 607, CLT, art. 608, CLT, art. 609, CLT, art. 610.]] ... ()
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813 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Tráfico de drogas. 1.620 ml de lança-perfume, 1.107,5 g de thc, 51,6 g de thc, 759,4 g de cocaína, 93,9 g de cocaína, 24,3 g de cocaína, 77,2 g de thc e, 7,3 g de mdmb-4rn-pinaca. Violação do CPP, art. 157. Tese de nulidade das provas obtidas em flagrante ilícito. Denúncia anônima e violação de domicílio. Entrada franqueada pelo agente. Ausência de comprovação. Ilegalidade reconhecida. Absolvição que se impõe.
1 - Quanto à aludida nulidade, assim se manifestou a Corte paulista (fls. 260/261): O descortino do fato se deu ao acaso e durante patrulhamento de rotina. O réu, numa abordagem de rotina, admitiu ser gerente da banca do tráfico, uma biqueira, e apontou o lugar em que todo entorpecente apreendido era guardado. [...] A tese preliminar é surrada. Com efeito, prescindível expedição de mandado de busca e apreensão porque se está diante de delito flagrante por crime permanente. O CF/88, art. 5º, XI, reza que a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, cedendo tal garantia, como se dá na espécie, quando há delito de natureza permanente, cuja consumação é protraída no tempo, sendo prescindível mandado de busca e apreensão para o ingresso de servidores públicos na residência do réu, uma vez que tal investida deu-se apenas para fazer cessar uma atividade criminosa em estado flagrância. [...] Aliás, sobre o tema, existe até tema firmado (280) no STF sob a forma de sistemática da repercussão geral, conforme RE Acórdão/STF. [...] O réu optou pelo silêncio. [...] A imputação dos policiais militares é incensurável e harmônica. O sitio dos fatos era ponto de notória mercancia na urbe e o réu, com inúmeras tatuagens nos braços, face e pescoço era repetidamente apontado como o gerente da biqueira. O inculpado prontamente foi visualizado e assumiu a condição de narcotraficante, admitindo ser o maioral daquele ponto de distribuição de droga há quase uma década. [...] Em tal cenário, a expiação é lídima. ... ()
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814 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Inscrição indevida. Cadastro de inadimplentes. Homônimo. Falta de qualificação mínima do inscrito. Violação ao direito à privacidade. Dever de cuidado. Inobservância. Negligência na divulgação do nome. Falha na prestação do serviço.
«1. O Código do Consumidor disciplinou em uma única seção «os bancos de dados e cadastros de consumidores, estabelecendo limites e critérios aos quais, na seara do mercado de consumo, podem ser desenvolvidos e utilizados, sempre visando respaldar em específico a dignidade dos consumidores. ... ()
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815 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL NOTURNO. CUMULAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA SENTENÇA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese vertente, o acórdão regional foi publicado em 20/02/2018, na vigência, portanto, da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional, mas de trecho da sentença prolatada pela Vara de origem, o que evidentemente não atende às disposições do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR À ASSISTÊNCIA MÉDICA DURANTE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional entendeu que não subsiste obrigação da ré ao pagamento de indenização substitutiva do sistema de coparticipação por ela disponibilizado, porque o autor não comprovou qualquer prejuízo pela não utilização do plano de saúde durante o período de projeção do aviso prévio. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a demonstração de prejuízo concreto é imprescindível ao deferimento da reparação invocada pelo autor. Precedentes. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DO UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A discussão, no tópico, diz respeito à possibilidade de se deferir indenização pelas despesas com a lavagem do uniforme ao empregado que o utiliza para o labor diário. 2. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. Assim, a reparação pecuniária pela lavagem de uniforme comum, que pode ser feita em casa junto com as demais roupas de uso corriqueiro, não encontra respaldo no CLT, art. 2º. Precedentes. 3. Para o caso dos autos, o Tribunal registrou categoricamente que o uniforme podia ser lavado juntamente com as demais roupas de uso pessoal, o que não gera maior despesa para o empregado e, tampouco, caracteriza tempo à disposição do empregador. 4. Nesse passo, estando a decisão regional alinhada ao entendimento dominante nesta Corte sobre o assunto, não comporta reforma, mesmo porque tal intento importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/STJ. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência .... ()
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816 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU AO PENITENTE NOMINADO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, ARGUMENTANDO-SE JÁ TER O AGRAVANTE CUMPRIDO OS REQUISITOS, TANTO OBJETIVOS, QUANTO SUBJETIVOS, PREVISTOS EM LEI, PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo apenado Jonathan Ferreira Lima de Souza (RG 027739109-0), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida, em 14.12.2023, pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pedido de concessão de Livramento Condicional formulado em favor do penitente agravante, condenado à pena de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão em regime de cumprimento fechado pela prática dos crimes capitulados nos artigo 157, § 2º, do CP e Lei 11.343/2006, art. 33, com fundamento no art. 83, III, ¿a¿, e parágrafo único, do Cód. Penal. ... ()
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817 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 439/TST. JULGAMENTO DO STF NA ADC 58. I. O Ministro Relator, na decisão agravada, ao condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização decorrente de assédio moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não fixou os juros e a correção monetária incidentes sobre a referida quantia. Assim, impõe-se a determinação de tais encargos acessórios da obrigação principal. II. Há que se aplicar, por analogia, o teor da Súmula 439/TST: «Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do CLT, art. 883". Dessa forma, enquanto os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir do ajuizamento da ação, a atualização monetária deve ocorrer a partir do arbitramento da condenação ao pagamento da indenização, que, no caso, ocorreu na decisão agravada. Além disso, cabe ressaltar que, no tocante à atualização monetária, deve ser levado em consideração o índice fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 para a fase judicial, qual seja, a taxa SELIC, que é um índice composto, funcionando concomitantemente como indexador de correção monetária e juros de mora. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação até o arbitramento da indenização decorrente de assédio moral (decisão agravada), bem como a incidência da taxa SELIC para atualização monetária a partir do arbitramento da referida indenização (decisão agravada). 2 . QUANTIA FIXADA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente nos casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. II. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional não se revela irrisório, mostrando-se razoável e proporcional ao dano, tendo em vista que, embora se reconheça que a doença gerou angústia e abalo emocional na vítima, ela não chegou ao ponto de ocasionar a perda da capacidade laborativa da trabalhadora. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. VANTAGENS PREVISTAS EM ACTs I. Diferentemente do que sustenta a parte reclamante, o fato de o Supremo Tribunal Federal ter fixado teses que consagram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas (ADPF 324 e Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF) não acarreta a consequência de se atribuir isonomia salarial em qualquer situação de terceirização. A jurisprudência desta Corte Superior, observada a diretriz da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, orienta-se no sentido de que a isonomia de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora pressupõe a ilicitude da terceirização e a constatação da identidade de funções. II. No caso dos autos, como a terceirização foi considerada lícita, não há direito da parte reclamante à isonomia salarial, não havendo que se falar em percebimento das mesmas vantagens previstas em ACTs para empregados da tomadora de serviços. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 4 . HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC I. Diante da possível ofensa ao CPC/1973, art. 20, § 3º (atual CPC/2015, art. 85, § 2º), o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC I . A Lei 1.060/50, art. 11, § 1º, previa que «Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença . Nesse mesmo sentido era a redação do item I da Súmula 219/TST, que estabelecia que na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nunca seria em valores superiores a 15% (quinze por centro). Nota-se que havia omissão no direito processual do trabalho quanto ao percentual mínimo que deveria ser observado, situação que, com base no CLT, art. 769, autorizava a aplicação subsidiária do art. 20, § 3º do CPC/1973 vigente naquele momento (atual CPC/2015, art. 85, § 2º), que prevê o limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Acrescenta-se que tal entendimento foi consubstanciado posteriormente na Súmula 219/TST, mediante o acréscimo do item V: «em caso de assistência judiciária sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . II . No caso dos autos, o Tribunal Regional fixou os honorários assistenciais em 8%, deixando de aplicar subsidiariamente a regra do CPC. III . Logo, há que se fixar os honorários assistenciais em 10 %, de forma a se observar o limite mínimo previsto no CPC/1973, art. 20, § 3º (atual CPC/2015, art. 85, § 2º). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. FATO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. I . Uma vez registrado determinado fato no acórdão regional, esta Corte Superior está autorizada a analisá-lo, podendo adotar entendimento jurídico diverso da tese proferida pelo Tribunal a quo . Procedendo desta forma, não há que se cogitar de contrariedade à Súmula 126/TST, já que apenas se faz o exame do acerto ou desacerto da interpretação jurídica realizada pela Corte de origem acerca do contexto fático probatório explicitamente mencionado no acórdão regional. Precedentes da SBDI-I desta Corte Superior. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a parte reclamante não foi vítima de assédio moral, embora tenha transcrito no acórdão regional que havia prévia estipulação do tempo de 5 minutos e necessidade de pedido de autorização para idas ao banheiro durante o trabalho. Na decisão agravada, o Ministro Relator, com base em elementos extraídos do próprio acórdão regional, entendeu que havia controle patronal do uso do banheiro pela parte reclamante no caso concreto. Embora seja verdade que a parte reclamante não era impedida de ir ao banheiro, está claro no acórdão regional que a forma como isso ocorria (com prévia limitação do tempo e após autorização) configura assédio moral. Ressalta-se que, na decisão agravada, o Ministro Relator não refutou o cenário fático probatório delineado pelo Tribunal de origem. Pelo contrário, observou tal cenário e conferiu adequado enquadramento jurídico a fato incontroverso (limitaçãodousodobanheiro) registrado no acórdão regional, demonstrando que a interpretação realizada pela Corte Regional diverge da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. III . Nesse contexto, conclui-se que não houve a apontada contrariedade à Súmula 126/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. FATO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. I . Uma vez registrado determinado fato no acórdão regional, esta Corte Superior está autorizada a analisá-lo, podendo adotar entendimento jurídico diverso da tese proferida pelo Tribunal a quo . Procedendo desta forma, não há que se cogitar de contrariedade à Súmula 126/TST, já que apenas se faz o exame do acerto ou desacerto da interpretação jurídica realizada pela Corte de origem acerca do contexto fático probatório explicitamente mencionado no acórdão regional. Precedentes da SBDI-I desta Corte Superior. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a parte reclamante não foi vítima de assédio moral, embora tenha transcrito no acórdão regional que havia prévia estipulação do tempo de 5 minutos e necessidade de pedido de autorização para idas ao banheiro durante o trabalho. Na decisão agravada, o Ministro Relator, com base em elementos extraídos do próprio acórdão regional, entendeu que havia controle patronal do uso do banheiro pela parte reclamante no caso concreto. Embora seja verdade que a parte reclamante não era impedida de ir ao banheiro, está claro no acórdão regional que a forma como isso ocorria (com prévia limitação do tempo e após autorização) configura assédio moral. Ressalta-se que, na decisão agravada, o Ministro Relator não refutou o cenário fático probatório delineado pelo Tribunal de origem. Pelo contrário, observou tal cenário e conferiu adequado enquadramento jurídico a fato incontroverso (limitaçãodousodobanheiro) registrado no acórdão regional, demonstrando que a interpretação realizada pela Corte Regional diverge da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. III . Nesse contexto, conclui-se que não houve a apontada contrariedade à Súmula 126/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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818 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente é possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, revelar-se injustificável, de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no CF/88, art. 5º, LV . 2. No caso dos autos, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, visto que a decisão por meio da qual foi indeferida a produção da prova oral encontra-se devidamente fundamentada, na medida em que a considerou desnecessária para o deslinde da controvérsia, por entender que o meio idôneo para que se comprove a alegada atividade periculosa é a prova técnica e, não, a testemunhal. Além disso, registrou que a reclamada não apresentou impugnação oportuna quanto às funções efetivamente desempenhadas pela obreira, tampouco acerca da constatação de que os empregados passavam por área externa diariamente, onde havia o armazenamento irregular de gás liquefeito de petróleo - GLP, resultando preclusa, portanto, a pretensa oitiva testemunhal. 3. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA 364/TRI, IBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito de recebimento de adicional de periculosidade do empregado, bem como a respeito da natureza da exposição a agente de risco, se intermitente ou eventual, quando constatado que a reclamante, no desempenho de suas atividades, adentrava área de risco ao menos 4 (quatro) vezes ao dia, onde eram armazenados, de forma irregular, ainda que em área externa, 4 (quatro) cilindros de gás liquefeito de petróleo - GLP, totalizando 760 quilos. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, notadamente a pericial, concluiu, com base nas provas produzidas, notadamente a pericial, que a reclamante, no desempenho de suas atividades, estava habitualmente, ainda que de forma intermitente, sujeita à situação de risco (explosão), fazendo jus, portanto, ao recebimento de adicional de periculosidade, salientando que, a despeito de 4 (quatro) cilindros contendo gás liquefeito de petróleo - GLP, totalizando 760 quilos, estarem armazenados em área externa, os aludidos botijões foram instalados de forma irregular, em local de passagem dos funcionários, sendo que a obreira adentrava a área de risco ao menos 4 vezes ao dia, exercendo a obreira atividade que se enquadra no anexo II, da NR-16, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência, no particular, da Súmula 126/TST. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que o tempo de permanência na área de risco não é preponderante para se afastar o direito ao recebimento de adicional de periculosidade, pois, em se tratando de agentes inflamáveis, como o gás liquefeito de petróleo - GLP, uma explosão pode ocorrer a qualquer momento. Precedentes; b ) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à p. 451, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.... ()
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819 - STJ. Usufruto. Arrendamento rural. Civil. Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e de cobrança. Usufruto e arrendamento rural. Morte da usufrutuária durante o contrato de arrendamento. Extinção do direito real. Indispensável a averbação do cancelamento do usufruto no cartório imobiliário. Efeito constitutivo. Precariedade da posse dos sucessores. Injustiça da posse. Vício que somente se verifica perante a vítima da agressão possessória. Diversidade de relações jurídicas. Legitimidade ativa do espólio da arrendadora/usufrutuária fundada no contrato de arrendamento. Reconhecimento. Recurso especial desprovido. CCB/2002, art. 91. CCB/2002, art. 1.197. CCB/2002, art. 1.200. CCB/2002, art. 1.206. CCB/2002, art. 1.225, IV. CCB/2002, art. 1.227. CCB/2002, art. 1.390. CCB/2002, art. 1.393. CCB/2002, art. 1.394. CCB/2002, art. 1.399. CCB/2002, art. 1.410, caput e I. Lei 6.015/1973, art. 167, II, 2. Lei 6.015/1973, art. 252. Lei 4.504/1964, art. 92. Decreto 59.566/1966, art. 1º. (Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre a legitimidade ativa do espólio da usufrutuária/arrendadora).»
«[...]. - Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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820 - TST. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA. LIBERDADE DO JUÍZO NA DIREÇÃO DO PROCESSO. PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA
I. As provas consideradas desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, podem ser rejeitadas pelo Juiz, sem que isso acarrete cerceamento de defesa, pois o mesmo possui ampla liberdade na direção do processo. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o indeferimento da complementação da perícia médica pelo magistrado de primeiro grau não ocasiona cerceamento do direito de defesa da parte reclamada. A doença foi demonstrada na perícia médica, julgando-se a complementação postulada, desnecessária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST I. Conforme a diretriz contida na Súmula 126/TST, é vedado o procedimento de retorno ao conjunto fático probatório. II. No caso, para que se chegasse a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 3. REGIME COMPENSATÓRIO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ART . 60 DA CLT . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIA DESCRITA NO ACÓRDÃO REGIONAL I. Na hipótese vertente, a matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, portanto, não se enquadra na hipótese do Tema 1046 do STF. II. Nessa senda, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior, mediante a Súmula 85/TST, VI, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. III. Some-se estar descrita, no acórdão regional, a prestação habitual de horas extraordinárias que eram « direcionadas ao bando de horas ou contraprestadas «. No aspecto, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias enseja a declaração de descumprimento do acordo de compensação. IV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS PELA TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF trata da « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «. II. No que diz respeito às horas extras pela troca de uniforme, não é possível a análise sob o enfoque do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, se refere apenas ao total do tempo despendido e a caracterização desse período como tempo à disposição do empregador. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO ENFRETAMENTO DO TEMA À LUZ DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 437, I DO TST I. Quanto ao intervalo intrajornada, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não consta do acórdão regional o exame da controvérsia sob o enfoque da validade ou não de norma coletiva, resultando inviável a aplicação da tese firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF . II. A decisão do Tribunal Regional foi proferida conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte (Súmula 437/TST, I), o que torna inviável o prosseguimento do agravo interno, nos termos da Súmula 333/TST. III. Não há controvérsia/pedido sobre a limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. IV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 6 . HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE DISPONIBILIZADO PELA PARTE RECLAMADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 90, I E II, DO TST. NÃO ENFRETAMENTO DO TEMA À LUZ DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA I. A controvérsia relacionada às horas in itinere não foi analisada, pela Corte Regional, sob o enfoque da validade, ou invalidade, de norma coletiva, o que afasta a aplicação da tese firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF . II. No aspecto, o Tribunal Regional entendeu por majorar a condenação da reclamada quanto às horas in itinere por considerar, a partir do exame da prova, que a parte reclamada contratou ônibus de outra empresa para o transporte de seus empregados, estando a decisão em conformidade com a Súmula 90, I e II, do TST. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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821 - TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS. CONDENAÇÃO EM PROCESSO-CRIME COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA PARA PRIVATIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DO LEI 12.594/2012, art. 46. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL ACOLHIDA, SENDO IMPERIOSA A SUA CORREÇÃO.
I. CASO EM EXAME:... ()
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822 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO ANTES E DEPOIS DA JORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Tribunal Regional, atento às regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova e soberano na análise do acervo fático probatório produzido, assentou que o Reclamante logrou demonstrar que a empresa não observava os limites de tempo residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. Consignou, ainda, que nos espelhos de ponto apresentados havia o registro de ocasiões em que o limite legal foi ultrapassado sem que o referido tempo tenha sido contabilizado para fins de pagamento de horas extras. Nesse cenário, diante das premissas fáticas delimitadas pela Corte de origem, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que « eventuais minutos excedentes à jornada contratual não ultrapassavam a tolerância legal , seria necessário revolver fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista, o que afasta as violações de lei indicadas pela parte. Ademais, não se cogita de ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 126, 366 E 429/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao entender que o tempo de transbordo - troca de ônibus - configura tempo à disposição da empregadora, nos termos do CLT, art. 4º, proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Ademais, o TRT, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que, « tendo as partes declarado, em audiência, que o tempo à disposição relativo ao transbordo era de 15 minutos na chegada e outros 15 na saída (f. 665), correto o deferimento de 30 minutos como extras, por dia efetivamente laborado. Logo, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional, atento às regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova e soberano na análise do acervo fático probatório produzido, entendeu que a prova oral foi convincente quanto à supressão parcial do intervalo, mantendo, assim, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes. Nesse cenário não se cogita de ofensa ao CLT, art. 818, I, mas de exata subsunção dos fatos ao regramento de distribuição do encargo probatório. Com efeito, para além da correta observância das regras que disciplinam a distribuição do onus probandi, o Regional solucionou a controvérsia com amparo na prova testemunhal, reputada hábil e suficiente para corroborar as assertivas do Reclamante, razão pela qual somente com o reexame dos fatos e provas poder-se-ia chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão, procedimento, entretanto, vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 126/TST, o qual inviabiliza a aferição de ofensa a preceitos legais. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o CF/88, art. 7º, XV, implicando o seu pagamento em dobro. Acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. SÚMULAS 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, em razão de se encontrar em consonância com o disposto na Súmula 60/TST, II. Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60, II/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DOBRADO. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que « o documento de f. 49 demonstra que as férias do período aquisitivo 2010/2011 foram gozadas a partir de 24110/2012 a 2211112012, pelo que o período final das férias ultrapassou o período concessivo em nove dias . Anotou que, « Da mesma forma, as férias do período de 2011/2012 foram usufruídas de 01/11/2013 a 30/11/2013, pelo que o período final também ultrapassou o período concessivo em dezessete dias . Asseverou que « prazo fixado no CLT, art. 134 não foi observado, incidindo o entendimento consubstanciado na Súmula no 81 do Tribunal Superior do Trabalho . Por fim, concluiu que a «condenação da Reclamada ao pagamento da dobra dos nove dias relativos às férias do período de 2010/2011 e de 17 dias do período 2011/2012 deve ser mantida incólume. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que houve o gozo regular das férias, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 7. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA QUE ATUA PARA AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO FÍSICA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que « a perícia realizada nestes autos foi conclusiva em atestar o nexo de concausalidade entre a doença lombar que acometeu o Reclamante e o labor desenvolvido na Reclamada, ao contrário do que essa assevera em recurso. não há dúvidas de que o trabalho na Reclamada contribuiu para o surgimento da lombociatalgia, tanto pelas posturas inadequadas implicadas pela ausência de assento em estado regular, quanto pela vibração promovida pelas más condições das vias. . Registrou, ainda, que « o Reclamante coligiu documentos que evidenciam o requerimento de manutenção do banco do veículo que operava, bem como noticia problemas frequentes na suspensão do veículo, o que corrobora o argumento de que as vias eram irregulares, fs. 73-83. Por fim, considerando o conjunto probatório (histórico funcional, doença degenerativa, labor desenvolvido na Reclamada), concluiu que as atividades executadas na Ré contribuíram como concausa para o surgimento da doença, razão pela qual condenou a empresa no pagamento de indenização por dano moral. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que houve o gozo regular das férias, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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823 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. CARGO DE CONFIANÇA DO CLT, art. 62, II. ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE 1.10.12 A 15.1.13.
Valorando a prova dos autos, a Corte Regional, diante da constatação de que a) a autora não detinha poderes de gestão, enquanto subgerente da empresa, exercendo atividades meramente operacionais, como abrir e fechar a loja, desligar sistemas e repassar ordens recebidas, não tinha plena autonomia de suas atividades e poder de gestão; b) a autoridade máxima da loja era o gerente Eden e que apenas na ausência deste é que a autora poderia tomar decisões em nome da empresa, sendo muitas delas dependentes da autorização da matriz; c) os poderes de gestão outorgados à autora, por meio do instrumento juntado aos autos, limitavam-se a eventuais períodos em que atuasse como substituta do gerente da loja, não estando presentes ao longo da totalidade do período de 01/10/2012 a 15/04/2013 e, ainda, d) mesmo após assumir a função de subgerente, supostamente enquadrada na exceção prevista no CLT, art. 62, II, continuou recebendo horas extras, o que indica que, de alguma forma, sua jornada era controlada pela empresa, fato que afasta o seu enquadramento no cargo de confiança do CLT, art. 62, II. Por se revestir a matéria de contornos nitidamente fáticos, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional seria necessário rever a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que torna inviável o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DEPRESSÃO. CONCAUSA. Pretensão recursal calcada no permissivo do art. 896, «a, da CLT, que não se viabiliza. Verifica-se que a empresa deixou de promover o cotejo analítico entre a tese alçada pelo Tribunal Regional e a ventilada nos arestos colacionados, não mencionando as circunstâncias que as identificam ou com elas se assemelham, consoante os termos do art. 896, §8º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CONTRATO SUSPENSO. EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA « RESTITUTIO INTEGRUM . Ante uma possível afronta ao art. 950 do Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. JUROS DA MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. TERMO INICIAL. Ante uma possível afronta ao CCB, art. 883, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PENSÃO MENSAL - CONCAUSA - PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte Regional consignou que a autora apresenta um dano de aproximadamente 5% a 10%, segundo BAREMOS e, levando em conta o nexo de concausalidade entre a atividade laborativa para a empresa e a eclosão do quadro de depressão, atribuiu à empresa a responsabilidade pelo déficit de 3,5% de sua capacidade laborativa. Assim, concluiu pela condenação da empregadora ao pagamento de pensão mensal no percentual de 3,5% da remuneração da autora, imprimindo efetividade ao quanto estabelecido no CCB, art. 950, não havendo que se falar em majoração do percentual fixado. Ademais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, segundo dicção que se extrai do art. 950, « caput «, do Código Civil, a empresa responde na proporção que contribuiu para o dano. Esta Corte Superior tem adotado a concausa como fator a ser considerado para o arbitramento da indenização por danos patrimoniais, sob a forma de pensão mensal, aliada aos critérios fixados pelo CCB, art. 950. Precedentes. Logo, não ficou demonstrada nas razões recursais a alegada afronta aos CCB, art. 944 e CCB, art. 950. Acórdão recorrido não destoa da atual jurisprudência dominante no âmbito desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ALTERAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA, NO PERCENTUAL DE 5% A 10%, SEGUNDO BAREMOS, DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA - PENSÃO MENSAL - TERMO FINAL. No que se refere ao termo final do pensionamento, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que, em razão do que dispõe o CCB, art. 950, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal, sendo devida até a convalescença total do empregado. Precedentes da SbDI-1 e de todas as turmas do TST. No caso dos autos, registra o v. acórdão regional em relação aos lucros cessantes que assim consignou o perito nomeado pelo juízo: « No presente momento não identificamos alterações funcionais decorrentes dos supostos acidentes de trabalho apresentados pela autora (lesão de antebraço e trauma em região dorsal).. «Notamos unicamente sintomas residuais decorrentes do transtorno depressivo.. «Observando-se a alteração psiquiátrica podemos descrever que em relação à Alteração permanente da integridade Física a parte autora apresenta um dano de aproximadamente 5 a 10% segundo BAREMOS’ (fls. 542-543) .. Como se observa, a prova técnica demonstrou a alteração permanente da integridade física da autora (incapacidade laborativa parcial e permanente de aproximadamente 5% a 10%). Considerando, portanto, o nexo de concausalidade entre a moléstia ocupacional e a atividade laborativa exercida para a empresa, a Corte Regional arbitrou o pensionamento mensal correspondente a 3,5% da remuneração percebida pela autora (incluindo 13º salário), limitando o pagamento, contudo, ao período compreendido entre a data do diagnóstico de episódio depressivo grave com transtornos psicóticos até um ano contado da data desta decisão, em afronta ao CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950 do Código Civil e provido. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CONTRATO SUSPENSO. EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA « RESTITUTIO INTEGRUM . Na esteira do atual entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior, ante a configuração de nexo de causalidade para o surgimento da patologia e as atividades laborais, à luz do princípio da « restitutio integrum «, o terço constitucional de férias deve integrar a base de cálculo da pensão mensal, por compor a remuneração do empregado, que seria devido caso estivesse em atividade. Precedentes. Logo, evidenciado o nexo concausal entre a patologia e a atividade exercida pela autora para a empresa e a suspensão do contrato de trabalho, ante o gozo de benefício previdenciário, ao deixar de incluir o terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão mensal deferida a título de indenização por danos patrimoniais, a Corte Regional violou o CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950 do Código Civil e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO «RESTITUTIO INTEGRAUM. Cinge-se a controvérsia a se definir pela possibilidade (ou não) de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos patrimoniais por eventuais despesas médicas futuras. No caso, a Corte Regional consignou que a trabalhadora não comprovou despesas com tratamentos médicos, tendo concluído pela improcedência do pedido de pagamento de despesas com tratamentos futuros, sob o fundamento de que não há como condenar a empresa com base em meras suposições. Ora, o art. 950 do Código Civil prevê que na reparação do dano decorrente de lesão que diminua a capacidade de trabalho serão incluídas as despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Nos termos do CCB, art. 949, o ofensor deve arcar com todas as despesas dos tratamentos decorrentes da ofensa até o restabelecimento do ofendido. Logo, em observância ao princípio da « restitutio integrum , é devido o pagamento dos tratamentos futuros, necessários, relacionados ao quadro depressivo apresentado pela autora, sendo incogitável, na hipótese, a exigência de comprovantes do que ainda não se deu. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 949 do Código Civil e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO. Cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Sucede que, em certos casos, entretanto, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando-se, portanto, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a condição pessoal da vítima (diagnóstico de episódio depressivo grave com transtornos psicóticos), o porte econômico da empresa, bem como a repercussão pedagógica em sua política administrativa, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela extremamente irrisório, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, V e X, da CF/88. Precedentes. Em tal contexto, o v. acórdão tal como prolatado afronta o CF/88, art. 5º, V. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CF/88, art. 5º, V. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. JUROS DA MORA. MARCO INICIAL. Prevalece no âmbito desta Corte Superior jurisprudência de que no sentido de que, em relação à indenização por danos patrimoniais, os juros da mora devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Inteligência do CCB, art. 883. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 883 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido; agravo de instrumento da autora conhecido e provido e recurso de revista da autora parcialmente conhecido e provido.... ()
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824 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « com relação ao CLT, art. 384, é incontroversa sua inobservância, a despeito de os controles de ponto indicarem a existência de sobrelabor . Pontuou, ainda, que « a condenação deve limitar-se até 10/11/2017, pois, depois disso, o CLT, art. 384 foi revogado pela Lei 13.467/2017 . 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . 4. Registra-se, ainda, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, que expressamente revogou o intervalo previsto no CLT, art. 384, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso apenas no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 5. Decidida a questão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. MENSALIDADE SINDICAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. «DISTINGUISHING. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição . 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, «e, da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, em que pese alegar que «não se pode subordinar o desconto negocial a não oposição do empregado , não registrou expressamente que, na hipótese, existia cláusula de oposição prevista em norma coletiva. Da mesma forma, não é possível extrair do quadro fático delineado pelo acórdão regional que as «mensalidades sindicais a que se refere se tratam de contribuições assistenciais, previstas no art. 513, «e, da CLT. 4. Tais premissas fáticas são essenciais para o enquadramento da hipótese ao tema 935 do repertório de repercussão geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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825 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com base no conteúdo fático probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, concluiu que as atividades do reclamante não se enquadravam na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224. Consignou que o reclamado não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia. Deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante no tocante à condenação ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da sexta diária. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126/TST à admissibilidade do recurso de revista. Ademais, cumpre mencionar que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, nos termos da Súmula 102/TST, I. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Assim, incólume o CLT, art. 818. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126/TST, manteve a sentença na qual se deferiu o pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada. Nos termos do item I da Súmula 437/TST, «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho . A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O recorrente alega que o cálculo do trabalho extraordinário deve ser composto apenas pelas verbas fixas previstas no regulamento do banco. O Tribunal Regional consignou que «não há norma interna a definir a base de cálculos das horas extras . Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 114 e 444 da CLT. A questão não restou analisada sob o enfoque de norma coletiva, revelando-se impertinente ao debate a indicação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . A decisão que determinou a incidência das horas extras habituais nas gratificações semestrais está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 115/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL . O Tribunal Regional, após análise dos fatos e provas, registrou que o abono de dedicação integral é «vantagem criada pelo réu em norma interna (Resolução 3.320 ... ) destinada aos empregados ocupantes de cargo comissionado, não sujeitos à jornada normal de oito horas. Não há qualquer autorização para compensação com a contraprestação de horas extras . Para se acolher a tese recursal do reclamado, no sentido de que o adicional de dedicação integral possui a mesma característica das horas extras, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 224, § 2º, da CLT e 884 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a integração do adicional de dedicação integral na gratificação semestral. Com efeito, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que o Adicional de Dedicação Integral, previsto por norma interna, possui nítido caráter salarial, porquanto se destina a remunerar os empregados exercentes de função comissionada, devendo integrar a base de cálculo da gratificação semestral. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O TRT, após análise dos fatos e provas, consignou que a natureza do adicional de dedicação integral é salarial, que «em qualquer hipótese se confunde com a gratificação fixa paga de forma destacada do salário e que deve integrar as horas extras. Determinou a aplicação da Súmula 264/TST. Para o acolhimento dos argumentos deduzidos na revista seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação de dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. A alegação genérica de violação da CF/88, art. 37, sem impugnação do, contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221/TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal Regional consignou que as parcelas «bônus são salariais, pagas de forma não eventual, conforme contracheques do autor. Assim, constatada a natureza salarial das parcelas variáveis, é devida sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 457, § 7º. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, não prospera a arguição de violação ao CLT, art. 444, nos termos da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. «FÉRIAS ANTIGUIDADE". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. Hipótese em que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser aplicável a prescrição total para a verba denominada «férias-antiguidade, pois prevista em regulamento do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e não em lei. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REGISTRO DE JORNADAS. CARTÕES DE PONTO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, após cotejo da prova oral e documental, concluiu que «os documentos de registros de ponto representam a efetiva jornada de trabalho do autor e não podem ser excluídos . Para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte reclamante no sentido de que «os cartões de ponto do recorrente não refletem a jornada efetivamente cumprida, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao CLT, art. 74, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA NOS RSRs. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. BIS IN IDEM. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional indeferiu os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória derivado da repercussão de horas extras em repousos semanais e feriados. A decisão regional está de acordo com o entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-I do TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Acrescenta-se que a SDI-1 do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula 368, item II, do TST . Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. Ante a possível contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional registrou que a verba cheque-rancho foi instituída em 17/07/1990, sem definição específica a respeito da sua natureza jurídica, e que o dissídio coletivo vigente de 1/9/1990 a 31/8/1991 convencionou expressamente que a verba é indenizatória. Manteve a sentença na qual foi declarada a natureza indenizatória da parcela e julgou improcedente a integração à remuneração. Consta do acórdão que a filiação do reclamado no PAT se deu em 1992. Nesse contexto, extrai-se do acórdão que tanto a filiação do reclamado no PAT quanto a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão do reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT manteve a sentença que deferiu reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, sábados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS. Registrou que «os reflexos em sábados são determinados expressamente pelas normas coletivas, sendo irrelevante sua natureza de dia útil não trabalhado . Nesse aspecto, conforme previsão do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se privilegiar a norma coletiva, devendo incidir os reflexos das horas extras nos sábados, não havendo que se falar em contrariedade às Súmulas 113 e 376, II, do TST. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .
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826 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. RECUSA À PROPOSTA DE RETORNO AO LABOR. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.RECURSO DE REVISTA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. RECUSA À PROPOSTA DE RETORNO AO LABOR. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recusa do empregado à proposta de retorno ao emprego, formulada em audiência, configura renúncia tácita à estabilidade provisória conferida pelo art. 10, II, a, do ADCT. 2. O art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao garantir a estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa a constituir proteção ao cipeiro contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, em face de possíveis represálias à sua conduta no desempenho do mister de fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho. Tal proteção é irrenunciável, porquanto erigida em garantia do desenvolvimento regular das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, não configurando mera vantagem pessoal e transacionável outorgada ao trabalhador. 3. Nesse contexto, a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior sufragou o entendimento no sentido de que tanto a ausência de pedido de reintegração ao emprego quanto a recusa do cipeiro em retornar ao labor não implicam, por si só, em renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual fora negado o pedido obreiro relativo à indenização substitutiva ao período estabilitário sob o fundamento de que a recusa à proposta de retorno ao trabalho, formulada pelo empregador em audiência, configura renúncia tácita à garantia provisória de emprego. 5. Constatando-se que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, resulta evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao art. 10, II, a, do ACDT. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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827 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERITO MÉDICO LEGALMENTE HABILITADO. LEI 3.268/1957, art. 17 e LEI 3.268/1957, art. 20. SUBSTITUIÇÃO POR ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR POR MICOR-ÔNIBUS DA TRANSPORTADORA RÉ. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
DANO ESTÉTICO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE APURADOS EM LAUDO PERICIAL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO NO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. NECESSIDADE (CPC, art. 533, CAPUT). NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA DA TRANSPORTADORA RÉ A SER OPORTUNAMENTE AVALIADA EM SEDE DE EXECUÇÃO (CPC, art. 533, § 2º). ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. TRANSPORTADORA QUE SUCUMBIU NA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. 2. O médico registrado no Conselho Regional de Medicina da Circunscrição está legalmente habilitado ao pleno exercício profissional da medicina, nos termos dos Lei 3.268/1957, art. 17 e Lei 3.268/1957, art. 20. 3. O Conselho Federal de Medicina (CFM) já se manifestou por meio de seus pareceres no sentido de que não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades. 4. Laudo pericial desprovido de vícios, uma vez que respondidas as impugnações de modo claro. 5. Desnecessidade de nova perícia, uma vez que ausente qualquer justificativa para desconsideração do laudo pericial, tendo sido esclarecidos os pontos objeto de impugnação, demonstrando a inexistência de razões técnicas que justifiquem as alterações pretendidas pela apelante, conforme inteligência da Súmula 155 deste Tribunal. 6. Inocorrência de cerceamento de defesa e tão pouco violação ao devido processo legal, o que afasta a alegada nulidade da sentença. 7. Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a empresa de ônibus objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, decorrentes do exercício de sua atividade, afastando-se o dever de indenizar apenas se ocorrer fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro, o que não foi demonstrado no caso sob exame, em que pedestre foi atropelado e sofreu danos diversos. 8. À luz do CDC, art. 17, a autora, menor à época do acidente, caracteriza-se como consumidora por equiparação, visto que vítima de acidente decorrente do fato do serviço, atraindo, portanto, a incidência da Lei 8.078/1990. 9. Conjunto probatório produzido nos autos que evidencia a dinâmica do acidente, demonstrando que o micro-ônibus da ré avançou um sinal, ultrapassou de modo repentino um ônibus que estava parado e atropelou a autora em um local em que todos atravessavam, pois havia um sinal adiante, agindo sem a devida cautela, efetuando a manobra de jogar o coletivo para outra faixa, ao invés de efetuar a frenagem do veículo, vindo a bater no meio fio, de modo que não restou comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima. 10. Inexistindo nos autos comprovação de fato exclusivo da vítima e demonstrado o nexo de causalidade, restou positivado o dever da transportadora ré de indenizar a autora pelo atropelamento em questão, que foi a causa determinante dos danos sofridos pela menor à época do atropelamento, nos termos do art. 927 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do CDC. 11. Boletim de atendimento médico do Hospital Estadual Azevedo Lima, Laudo do Instituto Médico Legal, bem como o laudo do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e o laudo pericial judicial que demonstram a gravidade das lesões sofridas pela autora, atestando que a autora ficou internada no hospital estadual por sete meses, ficando com sequela grave de lesão pélvica. 12. Autora que faz jus ao pensionamento mensal vitalício por ato ilícito, em razão da incapacidade total e permanente apurada no laudo pericial judicial, no valor de um salário-mínimo vigente à época de cada vencimento, conforme estabelece a Súmula 215 da jurisprudência deste Tribunal. 13. Quanto às parcelas vincendas, o simples fato de a empresa ré ser concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, eis que eventual possibilidade de substituição deverá ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença, conforme entendimento do STJ espelhado no AREsp 2.629.347, tendo como relator o Ministro Francisco Falcão, com publicação no DJe de 24/09/2024. 14. Dano estético comprovado e arbitrado na sentença no valor de R$ 40.000,00 que se mostra razoável e proporcional, diante da gravidade das sequelas apontadas e cirurgias, afastada a redução pretendida pela ré no seu apelo. 15. Dano moral configurado, decorrente do abalo, dor e sofrimento. 16. Valor do dano moral fixado em R$ 50.000,00 que se mostra razoável, tendo em conta as circunstâncias do evento e o abalo psicológico, dor e sofrimento, somado ao fato de que a autora era menor à época do atropelamento, estando em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção ao art. 944 do Código Civil e à Súmula 343 deste Tribunal, não cabendo a redução postulada. 17. Termo inicial dos juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, conforme AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, tendo como relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/08/2023. 18. Sucumbência recíproca que não prospera, posto que foram acolhidos todos os pedidos formulados na inicial, devendo ser observado o disposto no verbete 326, da súmula do STJ. 19. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, com aplicação do CPC, art. 85, § 11, para 20% sobre o total da condenação, que se mostra proporcional e suficiente para remunerar o trabalho realizado pelos advogados da autora. 20. Desprovimento do recurso.... ()
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828 - TJRJ. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO APENADO, VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (P.A.D.), TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO, POR PARTE DO PENITENTE, DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA OU APTIDÃO AO SISTEMA GRADATIVO DE REINSERÇÃO SOCIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Igor Felipe Fernandes de Araújo (RG 02740675035 IFP/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais, a qual indeferiu pleito defensivo do nomeado penitente, de progressão do regime semiaberto para o aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar (P.A.D.), sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais de natureza subjetiva, autorizadores da concessão do aludido benefício, na forma da LEP, art. 114, II, notadamente quanto ao senso de autodisciplina, responsabilidade e comprometimento, indispensáveis à regular tramitação de sua execução penal. ... ()
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829 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo de instrumento, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no caso, a aplicação do óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante sustentou que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT se manteve omisso em relação aos documentos novos e à responsabilidade solidária dos reclamados. Destarte, o Colegiado Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Isto porque, quanto aos documentos novos, expressamente consignou que « não conheço dos documentos apresentados pela parte autora às folhas 898/931 dos autos, na medida em que não houve nenhuma justificativa de que se tratassem de documentos novos, a teor da Súmula 8/TST( A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ), sendo certo que a simples assertiva do reclamante de que somente teve acesso a eles nessa oportunidade não justifica a juntada em momento processual inoportuno «. No que tange à responsabilidade solidária dos reclamados, registrou que « o recorrente apenas menciona o art. 2º, §2º da CLT para afirmar que a responsabilidade das empresas que pertencem a um mesmo grupo econômico é solidária, sem, entretanto, explicar por que essa seria a hipótese dos autos «. Além disso, « o fato de a empresa tomadora dos serviços ter sido beneficiada pelos serviços prestados não enseja, por si só, o reconhecimento do vínculo empregatício ou a responsabilidade solidária «. Portanto, exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra a mensuração dada ao conjunto fático probatório revelado nos autos. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, o que não restou demonstrado na presente hipótese. Exegese do disposto no CPC/2015, art. 535, II. No presente caso, houve adoção de tese explícita sobre as matérias postas em Juízo, não havendo negativa de prestação jurisdicional, eis que regularmente fundamentado o decisum . Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - FORMA DE PAGAMENTO - PENSÃO MENSAL - INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Quanto ao pagamento da indenização em parcelas mensais, o Tribunal Regional consignou que « não há indícios de debilidade financeira por parte das reclamadas, as quais se tratam de empresas de grande porte, como já dito, o que recomenda que o pagamento se dê na forma de pensão mensal, e não em parcela única, sob pena de tornar inócua eventual ação revisional «. Acrescentou que a periodicidade mensal « visa, justamente, a dar condições de operacionalização das pretensões recursais da parte autora acolhidas por esta turma (tal como o acréscimo à pensão de uma das filhas e da viúva, quando a filha mais velha completar os vinte e cinco anos, por exemplo ) «. Em exame de embargos de declaração, o Colegiado ressaltou que « o acórdão, ao determinar o pagamento mensal, foi devidamente fundamentado, constando ainda na decisão que tal fato beneficiariao autor e seria necessário para possibilitaro cumprimento dos pleitos requeridos pelo próprioreclamante edeferidos por esta E. Turma «. Na hipótese, não se constata equívoco ou desproporção da decisão, o que justifica a manutenção da condenação no pagamento da indenização material em prestações mensais. O julgador, diante da análise de cada caso concreto poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única ou mensal, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida, atentando para os fatos e circunstância constantes dos autos. Nesse aspecto, verifica-se que o Colegiado decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, ainda que não haja pedido expresso da forma de pagamento, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita . Entende-se, portanto, que a determinação de pagamento da indenização em parcelamento mensal não ofende os dispositivos indicados. Em relação à substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento, o Tribunal Regional consignou que « pode o Juízo verificar a possibilidade de substituir a constituição de capital pela inclusão do benefício em folha de pagamento, de forma a viabilizar o cumprimento da obrigação devida ao credor, sem, no entanto, onerar excessivamente a ré, de forma a possibilitar a continuidade da atividade empresarial e a manutenção da função social da empresa, cabendo destacar que é notória a capacidade econômica da reclamada «. Sendo assim, determinou que « as parcelas vincendas das pensões das dependentes sejam incluídas na folha de pagamento da reclamada «. Cabe referir que a jurisprudência deste Colendo TST, tendo em vista o disposto no CPC/1973, art. 475-Qe seu correlato 533 e parágrafos do CPC/2015, vem se posicionando no sentido de que fica a cargo do magistrado decidir, discricionariamente, qual a melhor forma liquidar o valor da pensão, com base no caso concreto. Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - FILHAS MENORES - VALOR DO DANO MORAL - MAJORAÇÃO. O Tribunal Regional reformou a sentença, reduzindo o valor da indenização a título de danos morais de R$ 100.000,00 para R$ 75.000,00 a cada reclamante (filhas e esposa). Consignou que, « mesmo levando-se em conta a condição financeira das rés (que se tratam de grandes empresas com considerável capacidade econômica), a gravidade do caso e a grande repercussão social, considerando ter resultado na morte do obreiro, bem como o caráter punitivo e pedagógico inerente à compensação do dano, que exige uma reprimenda severa «, o Colegiado, em situações análogas, adota parâmetros bem menores. Destarte, requer bom senso do julgador a quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa. E mais, a sua fixação deve ser pautada na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do CCB, art. 944. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios sobre os quais o juiz deverá considerar, a fim de que possa, com equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) a razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. Passando ao exame do caso, não se pode olvidar da altíssima capacidade financeira da empresa envolvida (ofensora), da atividade de risco acentuado (manutenção de cabeamentos e postes com cabos da rede elétrica - pelo que se declarou a responsabilidade objetiva, bem como se verificou que não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima) e da gravidade e intensidade do dano ( enquanto trabalhava próximo à rede de alta tensão, o de cujus sofreu uma descarga elétrica e veio a falecer no local «) e suas repercussões na vida da vítima, já que a viúva e as filhas menores do empregado falecido terão de enfrentar as dificuldades da vida sem a presença e contribuição de seu ente querido, sem contar na gravidade do fato propriamente dito, porquanto o falecimento do empregado certamente se traduz em intensa, tamanha e irreparável dor moral à família. Aliás, em casos como o dos autos, deve-se ressaltar que é certo que a indenização não irá extinguir a dor sofrida por aqueles familiares que perdem o seu ente querido de forma tão inesperada e abrupta como foi o caso, entretanto, servirá, ao menos, para aplacá-la parcialmente. Portanto, considerando a gravidade do dano, a decisão do TRT, de reduzir o montante indenizatório de R$ 100.000,00 para R$ 75.000,00 para cada reclamante, não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, tendo por norte as balizas acima indicadas e considerando o evento danoso (óbito do empregado), conclui-se que o valor arbitrado na sentença, de R$ 100.000,00 para cada reclamante afigura-se mais razoável e proporcional, no caso concreto. Desse modo, o recurso de revista merece ser conhecido por violação da CF/88, art. 5º, V. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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830 - STJ. Embargos de declaração no habeas corpus recebidos como agravo regimental. Reiteração de pedido anterior. Inviabilidade. Constrangimento ilegal por excesso de prazo que não se verifica. Recurso da defesa não provido.
1 - De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando omissão e contradição, a insurgência está voltada diretamente contra o mérito da decisão que denegou o seu pedido de habeas corpus. ... ()
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831 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ÔNUS DA PROVA.
Ao atribuir à reclamada o encargo de comprovar a adoção de medidas de saúde e higiene no ambiente de trabalho, o Tribunal Regional distribuiu de maneira adequada o encargo probatório, motivo pelo qual não se divisa violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ademais, mostra-se incólume o CCB, art. 186, porque a falta de condições sanitárias adequadas no ambiente de trabalho acarreta ofensa à dignidade do empregado e, por conseguinte, gera o dever de indenizar. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE SAFRA. NECESSIDADE CONSTANTE DOS SERVIÇOS. O Tribunal Regional entendeu que, em razão da natureza singular do ciclo da cana-de-açúcar, o contrato de safra somente pode ser utilizado no período de colheita da planta. Registrou que, no presente caso, não se pode falar em contratos de safra, porque « o labor do reclamante, em concreto, não se limitava apenas aos períodos de safra, mas atingia também os períodos de entressafra, ou seja, de acordo com a prova dos autos, o autor laborou tanto no plantio e preparo do solo quanto na colheita da cana . Os arestos trazidos pela parte não viabilizam o processamento do recurso de revista, pois são inespecíficos. Deles consta hipótese em que o trabalhador ativou-se apenas no período de safra, motivo pelo qual foi considerada válida a contratação por tempo determinado. Situação fática diametralmente oposta ao caso em exame, em que o Tribunal Regional constatou que as atividades desempenhadas pelo reclamante abrangiam diversas fases da produção da cana-de-açúcar, bem como funções estranhas à colheita propriamente dita, resultando na prestação de serviços perenes e que não dependiam de variações sazonais, sendo a necessidade do seu trabalho constante. Assim, incide no caso o teor da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. CALOR EXCESSIVO. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consagrada na OJ 173, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Não se divisa contrariedade à Súmula 338/TST, porque a controvérsia não foi resolvida a partir da distribuição do encargo probatório, mas sim com fundamento no exame da prova efetivamente produzida, por meio da qual o Tribunal Regional constatou a fruição parcial do intervalo intrajornada e manteve a condenação da reclamada ao pagamento do valor equivalente ao tempo de intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO DE PERCURSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO VINCULANTE . O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva por meio da qual se pactuou o pagamento de uma hora diária de deslocamento, sob o fundamento de que era desproporcional ao tempo realmente gasto pelo reclamante, uma vez que ele despendia duas horas diárias no transporte para o trabalho e retorno para casa. Ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Por conseguinte, a Suprema Corte admite, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado na alínea XXVI da CF/88, art. 7º. Além disso, passou a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, o direito material postulado - horas in itinere - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Julgados. Assim, ao invalidar a norma coletiva por meio da qual se fixou o pagamento das horas in itinere, o Tribunal Regional violou de forma direta e literal o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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832 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O TST tem jurisprudência pacífica no sentido de que no acidente de trabalho que ocorra com o trabalhador que exerça atividade de risco deve ser imputada a responsabilidade objetiva. Contudo, no caso em análise, não ficou delimitada a premissa fática de que a reclamante trabalhava em situação de risco acentuado. Dessa forma, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, sendo do empregado o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Na hipótese, o acórdão regional consignou que cabia à reclamante comprovar os elementos necessários para que se caracterize a responsabilidade da empresa, lhe atribuindo assim o ônus da prova. Registrou, ainda, que não ficou demonstrada nos autos a comprovação do elemento culpa. Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Intactos os arts. 2º e 818, § 1º, da CLT, bem como a divergência jurisprudencial apresentada se mostra inservível, pois não foi apresentada a fonte oficial ou repositório autorizado, nos termos da Súmula 337. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DESNECESSÁRIO AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. SÚMULA 378, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da concessão da estabilidade acidentária, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DESNECESSÁRIO AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. SÚMULA 378, II. CONHECIMENTO. Este Tribunal Superior, ao interpretar a Lei 8.213/91, art. 118, firmou jurisprudência no sentido de que o direito àestabilidade provisórianão está condicionado à verificação do gozo do auxílio-doença acidentário ou do afastamento superior a quinze dias. É o que dispõe o item II daSúmula 378. A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, não lhe retira direito àestabilidade provisóriada Lei 8.213/91, art. 118. O essencial é que haja nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego, situação que se verificou no caso em apreço. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a reclamante não teria direito à estabilidade acidentária, porquanto a ressalva contida na parte final do item II da Súmula 378/TST não dispensa a comprovação da necessidade de afastamento superior a 15 dias em razão de acidente de trabalho ou de doença ocupacional descoberta após a dispensa, não havendo nos autos prova da necessidade de afastamento por período superior aos 15 dias. O entendimento desta Corte Superior, todavia, é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também atribui o direito a estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas na Lei 8.213/91, art. 118, independentemente do afastamento superior a 15 dias. Precedentes. O v. acórdão regional, portanto, foi proferido em contrariedade ao item II da Súmula 378, bem como em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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833 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR.
A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294/TST. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula 294/STJ. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula 294/TST, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do CLT, art. 468. Agravo desprovido. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) e o auxílio-alimentação não eram concedidos apenas por previsão normativa, tratando-se de direitos contratualmente assegurados por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios e afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois as vantagens se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no CLT, art. 468, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. NÃO ENQUADRAMENTO DA PARTE RECLAMANTE NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS arts. 62, II, E 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, ITEM I, E 126 DO TST. No que tange ao não enquadramento da parte reclamante nas exceções previstas nos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT, a pretensão recursal do banco reclamado esbarra no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o contexto fático delineado no acórdão recorrido registra que, « ao longo do período imprescrito, o demandante não era detentor de fidúcia diferenciada capaz de enquadrá-lo na exceção prevista no §2º do CLT, art. 224, muito menos de afastá-lo da necessidade de ter o ponto anotado (CLT, art. 62, II) «, exercendo a parte autora atividades meramente burocráticas, como pode ser extraído dos trechos do acórdão regional. Agravo desprovido .... ()
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834 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos morais. Perda auditiva. Valor da indenização.
«1. O e. TRT relatou que o autor, «Ao cumprir sua função, desempenhando serviços no conjunto motor-bomba, dentro da casa de bombas, há mais de 30 anos, sofreu perda auditiva. Registrou ainda que «o 'expert' foi categórico ao confirmar o nexo causal das atividades exercidas pelo reclamante e a sua perda auditiva, porquanto exaustivamente demonstrado que o autor «trabalhou e trabalha ainda em condições de riscos de perder a sensibilidade auditiva em grau severo em seu labor diário e habitual. 2. Ao tratar do valor da indenização por danos morais, aquele Colegiado encampou a tese de que «O arbitramento para aferir em pecúnia a lesão do dano moral deverá fazer âncora na razoabilidade, levando-se em conta fatores outros tais como as seqüelas psíquicas impostas à vítima bem assim a posse patrimonial do agressor. Levou em conta ainda as seguintes regras «pelas quais deve guiar-se o Juiz para dimensionar concretamente o valor do dano moral: 1ª) compreender que o dano moral em si é incomensurável; 2ª) considerar a gravidade objetiva do dano; 3ª) levar em conta a intensidade do sofrimento da vítima; 4ª) considerar a personalidade e o maior ou menor poder econômico do ofensor; 5ª) não desprezar a conjuntura econômica do País; 6ª) pautar-se pela razoabilidade e eqüitatividade. Dito isso, aquela Corte concluiu que «o valor arbitrado - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - foi razoável e coerente, pois que se harmoniza à proporcionalidade entre o mal sofrido, a condição econômica do ofendido, a conjuntura econômica do país e o que é de crucial importância, não coloca em risco a vida empresarial do ofensor. 3. Com base nas circunstâncias da espécie, notadamente o fato de que o reclamante sofreu grave perda auditiva, porquanto submetido a ambiente insalubre por longos 30 anos, em que vigorou o pacto laboral, não se verifica a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do quantum, razão pela qual restam incólumes os artigos 964 do CCB/1916 e 844 do CCB/2002. Inválidos os arestos, nos termos da OJ 111-SDI-I/TST e do CLT, art. 896, «a. ... ()
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835 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ EXTORSÃO CIRCUNSTANCI-ADA PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTA-ÇÃO, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA E DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓ-DIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA CRUZ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AOS APELANTES DAVID, MATHEUS DOS SANTOS E ERICK, NO QUE TANGE A TODAS AS IMPUTAÇÕES, E QUANTO AO RECORRENTE MATHEUS WA-SHINGTON, NO QUE SE REFERE AOS DELI-TOS DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PE-LO CONCURSO DE AGENTES E MILÍCIA PRI-VADA E, AINDA, AGORA EM FAVOR DE TO-DOS, QUANTO AO CRIME DE PORTE DE AR-TEFATO EXPLOSIVO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, AO ARGUMENTO DE QUE ¿PELO QUE SE DEPREENDE DO LAUDO PERICIAL ÀS FLS. 226/229, SE TRATA DE ARTEFATO QUE, AINDA QUE EXPLOSIVO, FOI DESCRIMINADO COMO DE EFEITO MORAL, SENDO CERTO QUE NÃO PROJETA E NEM DISPERSA FRAGMENTOS PERIGOSOS COMO METAL, VIDRO OU PLÁSTICO QUEBRADIÇO, NÃO POSSUINDO, PORTANTO, CONSIDERÁVEL POTENCIAL DE DESTRUIÇÃO¿ OU, ALTER-NATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IN-SUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALI-DADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO DE EXTORSÃO, MERCÊ DA CONSTA-TAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBA-TÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCOR-RÊNCIA DO FATO, PORQUANTO MUITO EM-BORA OS AGENTES DA LEI, ANDERSON RO-BERTO E LEONARDO, TENHAM JUDICIAL-MENTE ASSEVERADO QUE, A FIM DE AVE-RIGUAR O INFORME ADVINDO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, REFE-RENTE ÀS COBRANÇAS EFETUADAS POR IN-DIVÍDUOS EM UMA REGIÃO CONTROLADA PELA MILÍCIA, E OS QUAIS ESTARIAM EM POSSE DE UM VEÍCULO, DESCRITO COM AS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS E DISTINTIVAS COINCIDENTES COM AQUELE OCUPADO PELOS IMPLICADOS, DESLOCA-RAM-SE COM VIATURAS DESCARACTERI-ZADAS E CARACTERIZADAS ATÉ UMA ÁREA PRÓXIMA AOS ESTABELECIMENTOS CO-MERCIAIS, QUE, SEGUNDO O TEOR DAS DE-NÚNCIAS, ERAM CONSIDERADOS OS ALVOS DAS COBRANÇAS, E APÓS UM PERÍODO DE ESPERA, NOTARAM A APROXIMAÇÃO DO VEÍCULO EM QUESTÃO, QUE SE POSICIO-NOU DE FORMA TRANSVERSAL NA VIA PÚ-BLICA, E DO QUAL DESEMBARCARAM TRÊS INDIVÍDUOS, COM O MOTORISTA PERMA-NECENDO SOZINHO A BORDO, ENQUANTO OS DEMAIS SE DESLOCARAM AOS COMÉR-CIOS CIRCUNDANTES, CADA QUAL ADEN-TRANDO DE FORMA SEPARADA E RAPIDA-MENTE DALI SE RETIRANDO, CERTO É QUE NENHUM DOS AGENTES ESTATAIS PÔDE VI-SUALIZAR O QUE EFETIVAMENTE OCORREU DENTRO DOS REFERIDOS ESTABELECIMEN-TOS, NEM TESTEMUNHARAM OS ACUSADOS DEIXANDO O LOCAL COM QUAISQUER QUANTIAS EM DINHEIRO, RESTANDO IN-COMPROVADO QUE OS MESMOS TENHAM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, EXIGIDO QUALQUER VANTAGEM ECONÔ-MICA INDEVIDA, SEM PREJUÍZO DE SE DES-TACAR O QUE FOI NOTICIADO PELO SE-GUNDO DAQUELES POLICIAIS CIVIS, EM RESPOSTA A UM ESPECÍFICA INDAGAÇÃO DEFENSIVA, NO SENTIDO DE QUE ¿É POSSÍ-VEL QUE ELES TENHAM ENTRADO NOS CO-MÉRCIOS APENAS PARA BUSCAR ALGUM TIPO DE INFORMAÇÃO¿, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE IGUALMENTE NÃO SE PERFILOU COMO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA CONSTITUI-ÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, MERCÊ DA AU-SÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS QUE CORROBOREM A IMPUTAÇÃO DE QUE OS MESMOS ATUAVAM ENQUANTO ¿COBRADO-RES DA MILÍCIA, AMEAÇANDO COMERCIAN-TES DA REGIÃO DE JESUÍTAS¿, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELOS ES-CLARECIMENTOS VERTIDOS PERLO DELE-GADO DE POLÍCIA, RODRIGO, QUEM, EM NÃO TENDO PARTICIPADO DA DILIGÊNCIA IN LOCO, APENAS SE REPORTOU AO TEOR DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO RELA-TÓRIO POLICIAL, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE AB-SOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ OUTROSSIM, E IGUALMENTE NO QUE CONCERNE À PRÁ-TICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE, QUER PORQUE SE INADMITE O MANEJO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, MERCÊ DA IMPERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, VULGARMENTE DENOMINADA DE ¿POSSE COMPARTILHADA¿, DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTI-BULAR NO TOCANTE A ESTA FIGURA DELI-TIVA, AO ASSEVERAR QUE TODOS OS IM-PLICADOS ¿CONDUZIAM¿ O AUTOMÓVEL, CHEVROLET/CRUZE, COR CINZA, ANO 2013, PLACA LRR5E47, DE ORIGEM CRIMINOSA, SEGUNDO O TEOR DO REGISTRO DE OCOR-RÊNCIA 023-05716/2022 (FLS. 383/384), CONDUTA QUE SE REVELA BASTANTE IM-PROVÁVEL, SEGUNDO AS PRÓPRIAS PECU-LIARIDADES DA ATIVIDADE INDIVIDUALI-ZADA DE SE DIRIGIR UM AUTOMÓVEL, A MENOS QUE HOUVESSE UM SUCESSIVO E CONSTANTE REVEZAMENTO DISTO, COM SEGUIDAS PARADAS DO VEÍCULO E SUBSTI-TUIÇÃO DE MOTORISTA, MAS O QUE SE MOSTRA POUCO PROVEITOSO E PRÁTICO, E DIFICILMENTE ACONTECE, SEJA, AINDA, PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO NÃO TRAZ QUALQUER SUPORTE A TAL DE-SENLACE GRAVOSO, NA EXATA PEDIDA EM QUE NENHUM DOS DEPOIMENTOS DEU CONTA DE APONTAR QUEM EFETIVAMENTE ASSUMIU A DIREÇÃO DO ALUDIDO VEÍCU-LO, INVIABILIZANDO A IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO, DE MODO QUE A ISOLADA CONFISSÃO ENSAIADA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA POR MATHEUS WASHINGTON NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA CRISTALIZAR O DELITO IMPUTADO, CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA QUANTO AOS MESMOS, QUE ORA SE RE-VERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ NA MESMA TOADA, INSUB-SISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AOS DELITOS DE PORTE DE 01 (UM) ARTEFATO EXPLOSIVO E DE 3 (TRÊS) AR-MAS DE FOGO, QUAIS SEJAM, 01 (UMA) PIS-TOLA, MARCA BERSA, CALIBRE 9MM, OS-TENTANDO NÚMERO DE SÉRIE MECANICA-MENTE SUPRIMIDO, 01 (UMA) PISTOLA, MARCA CANIK, CALIBRE 9MM, DE SÉRIE T647216AI06891, E 01 (UMA) PISTOLA, MARCA RUGER, CALIBRE 9MM, DE SÉRIE 30064375, ALÉM DE 6 (SEIS) CARREGADORES, CALIBRE 9MM, E 83 (OITENTA E TRÊS) MUNIÇÕES, CALIBRE 9MM, QUER PORQUE OS AGENTES DA LEI SE LIMITARAM A ASSEVERAR QUE, AO PROCEDEREM À ABORDAGEM DO REFE-RIDO AUTOMÓVEL, OS ACUSADOS PRON-TAMENTE SE RENDERAM E DEITARAM NO SOLO, E A PARTIR DAS BUSCAS DESENVOL-VIDAS NO INTERIOR DAQUELE VEÍCULO, FORAM APREENDIDAS PISTOLAS MUNICIA-DAS, UMA GRANADA, ALÉM DE UMA QUAN-TIA NÃO ESPECIFICADA EM DINHEIRO, SEM, CONTUDO, OFERECEREM PORMENORES ADICIONAIS ACERCA DA POSIÇÃO E DIS-TRIBUIÇÃO DAQUELAS, MORMENTE POR-QUE SE PERFILA COMO IRRELEVANTE, PA-RA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO INDI-VIDUAL, A EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE TAIS ITENS PARA UTILIZAÇÃO COLETIVA, EM CENÁRIO QUE NÃO SE ALTERA A PAR-TIR DA MANIFESTAÇÃO VERTIDA PELO AGENTE ESTATAL, LEONARDO, QUEM, AO SER QUESTIONADO QUANTO A ISTO, ASSE-VEROU GENERICAMENTE QUE ¿QUANDO ELES SAÍRAM E SE RENDERAM, OS ARMA-MENTOS FICARAM EM CIMA DE BANCO, NO ASSOALHO DO CARRO¿, SEJA, AINDA, POR-QUE RESTOU INDETERMINADO A QUEM, DENTRE OS QUATRO INDIVÍDUOS QUE DALI DESEMBARCARAM DURANTE A OPERAÇÃO POLICIAL, PERTENCERIA TAIS ARTEFATOS, IGUALMENTE INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA DOS MESMOS, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSA-BILIDADE PENAL OBJETIVA, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, POR-TANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO, DE MODO QUE A ISOLADA CONFISSÃO ENSAIADA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA POR MA-THEUS WASHINGTON, NOVAMENTE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA CRISTALIZAR A PERPETRAÇÃO DO DELITO IMPUTADO, EM CENÁRIO QUE CONDUZ A UM DESFECHO NECESSARIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSI-VO.
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836 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o princípio da territorialidade, que orienta o enquadramento sindical, estabelece que, para membros de categoria profissional diferenciada, devem ser aplicadas as normas coletivas firmadas no local onde os serviços são realizados, entre o sindicato dos trabalhadores e a entidade representativa da categoria econômica correspondente, conforme a Súmula 374, mesmo que esse local seja diferente da sede da empregadora. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, embora a reclamada seja sediada em São Paulo, ao contratar empregados pertencentes à categoria diferenciada dos propagandistas, que sempre trabalharam no Rio Grande do Sul, ela está sujeita ao enquadramento sindical do território onde o trabalho é prestado. Isso porque, nos termos do, II da CF/88, art. 8º, é permitida a existência de apenas um sindicato por base territorial. Enfatizou, ainda, que a categoria econômica da reclamada, pertencente ao setor de indústrias de produtos farmacêuticos, foi adequadamente representada pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Rio Grande do Sul, validando assim o enquadramento sindical correspondente ao local da prestação dos serviços. Vê-se, pois, que o Colegiado Regional decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . O CLT, art. 62, I estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do CLT, art. 62, I, o fato de o empregador serexterno. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregadoexternopara que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que tanto a prova oral quanto a documental sustentam a tese autoral, demonstrando que, embora o trabalho fosse desenvolvido externamente, o reclamante seguia um roteiro de trabalho previamente aprovado por um gestor da reclamada e utilizava aparelho eletrônico para o envio de relatórios de visita, o que permitia o controle da jornada. Diante disso, o Tribunal concluiu que a reclamada possuía meios para controlar e fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante, afastando assim a hipótese do CLT, art. 62, I. Assim, ficou estabelecido que era obrigação da reclamada manter os registros de horário do reclamante, conforme previsto no CLT, art. 74, § 2º. Desse modo, considerando a ausência injustificada dos controles de frequência por parte da reclamada, o Colegiado Regional aplicou o entendimento da Súmula 338, I, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de impossibilidade do controle de horário do reclamante, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Dessa forma, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA 340. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Nos termos da Súmula 340, o empregado com controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional, de no mínimo, 50% pelas horas extraordinárias trabalhadas, sendo esse adicional calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante não recebia comissões, mas sim prêmios pelo atingimento de metas. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula 126. Nesse contexto, considerando que a Súmula 340 se aplica exclusivamente aos casos em que há pagamento de comissões, a Corte de origem afastou a sua incidência, em razão de o reclamante receber prêmios. Esclarece-se que prêmios são valores pagos de forma esporádica ou em razão do cumprimento de metas específicas, enquanto as comissões são parte integrante da remuneração variável. Portanto, não se confundem. Dessa forma, não há falar em contrariedade à Súmula 340, pois a limitação nela prevista não é aplicável ao pagamento de prêmios por metas atingidas. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa. De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, a nova redação do CLT, art. 791-A e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a « condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 «. Desse modo, tendo sido ajuizada a presente ação em 2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º. Precedentes. É pacífico, ademais, o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Precedentes . Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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837 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova pericial produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que de forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos do CCB, art. 949, «No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. 2. Noutra perspectiva, a Súmula 440/TST cristaliza o entendimento de que é assegurado «o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. 3. No caso, no entanto, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que a doença ocupacional que acometeu o autor gerou apenas incapacidade parcial e temporária para o trabalho, consignando, ainda, que «não foi anexado aos autos qualquer prova de despesas médicas ou de outras espécies decorrentes da enfermidade. 4. Assim, ainda que exista registro fático no sentido de que o recorrente foi afastado pelo INSS de 27/12/2016 a 30/04/2017 sob o código B-91 (auxílio-doença acidentário), não é possível extrair do acórdão regional que o ele tenha gozado de auxílio-doença após tal período ou que existam despesas médicas indenizáveis, de modo que, ao suprimir o plano de saúde, quando da rescisão contratual, em 2019, o réu apenas exerceu direito potestativo, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, inexistindo substrato fático jurídico para a condenação do réu à manutenção do plano de saúde após o término do contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE Inexiste no acórdão regional qualquer circunstância fática que permita chegar à conclusão de que o autor tenha sofrido prejuízos financeiros no período em que ficou afastado percebendo benefício previdenciário, e é exatamente neste ponto que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. 1. Embora o Tribunal Regional tenha concluído pela existência de doença ocupacional, entendeu não ser devido o pensionamento em razão da natureza temporária e parcial da incapacidade. 2. Diante de tal quadro fático, é possível verificar, sem a necessidade do reexame de fatos e provas, que a decisão regional diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que quando da doença profissional ou ocupacional resultar apenas incapacidade temporária e parcial, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Em razão da potencial ofensa ao CCB, art. 950, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que quando da doença profissional ou ocupacional resultar apenas incapacidade temporária e parcial é devida a indenização na forma de pensionamento mensal limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Precedentes da SbDI-I do TST. 2. Nesse contexto, ao concluir que «não há substrato para a condenação em pensão como pediu o obreiro simplesmente porque «o empregado teve parcialmente comprometida a sua capacidade laboral e, ainda, de modo temporário, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. 3. Afastada a tese de que é indevida a pensão durante o período de incapacidade temporária, e não trazendo o acórdão regional elementos que permitam definir o período e o percentual de incapacidade, o provimento do recurso de revista deve resultar na determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que, com base nas alegações e provas produzidas nos autos, prossiga no julgamento da matéria. Recurso de revista provido.... ()
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838 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, o debate acerca da configuração do dano moral decorrente de acidente de trabalho, bem como da redução da indenização respectiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional destacou que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, em novembro de 2016. Na ocasião, durante a limpeza de tanques, houve o rompimento de uma mangueira e todo o seu corpo foi atingido por líquido ácido, que lhe causou cegueira monocular em olho direito, mesmo após duas cirurgias. Registrou que o laudo pericial médico atestou o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido em benefício do réu. Cumpre ressaltar que o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, ao analisar a prova pericial concluiu pela configuração da causalidade entre o dano sofrido pelo reclamante e as atividades laborais. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores do ato ilícito a respaldar a configuração do dano moral e a condenação ao pagamento de indenização respectiva (art. 186 c/c 927 do Código Civil), por isso, a empresa deve arcar com as consequências do ato danoso. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, não podem ser consideradas as alegações recursais frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Com efeito, de acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu, deve-se considerar a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho em que o reclamante sofreu lesão em um olho que resultou em perda da visão, resultando em incapacidade parcial e permanente), pelos fundamentos, a seguir destacados, para fixar a indenização por danos morais em R$ 38.000,00: «restou incontroverso nos autos que ocorreu o acidente típico em novembro de 2016 e «também não há dúvidas de que o reclamante se encontra parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, tendo em vista que seu diagnóstico é de «cegueira monocular em olho direito, com nexo de causa entre a lesão e o trabalho desenvolvido em benefício do réu, como constou do laudo pericial médico". O Regional asseverou, ainda, que «a perda da saúde é algo que importa dano moral significativo, não só em face da dor física sofrida pelo autor, mas também em razão da incapacidade permanente e parcial, para o trabalho e para a vida privada, restando evidentes a angústia e a diminuição da autoestima. Portanto, o valor fixado na sentença (R$ 38.000,00) e mantido pelo TRT, pelos dados contidos no acórdão regional, mostra-se proporcional à extensão do dano sofrido. Cabe destacar, por fim, a respeito da indicação de afronta ao CLT, art. 223-Gpela agravante, que o acórdão está em consonância com decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 6050, no qual ficou estabelecido que os critérios de quantificação constantes dos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Agravo de instrumento não provido.... ()
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839 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA.
Não merece reparo a decisão em que mantida a condenação do Reclamante ao pagamento da multa do CPC, art. 1026, § 2º, uma vez que nos embargos de declaração, opostos em face da sentença, se pretendeu manifestação expressa acerca do intervalo intrajornada e aplicação do que determina a Súmula 437, I e II, do TST, matéria exaustivamente apreciada e fundamentada pelo juízo de origem. Constou expressamente do acórdão regional que a cominação da multa do CPC, art. 1026, § 2º justificava-se porque « ficou claro que, nos embargos declaratórios, o Reclamante manifestou a pretensão de que fosse reapreciada matéria já analisada, com o reexame de provas e reforma de entendimento adotado, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, justificando-se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. «. Atestado o intuito protelatório da medida processual, não se cogita de violação dos arts. 1.022 e 1.026, §2º, do CPC. Agravo de instrumento não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. ZONA «B". RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE. Constatado possível violação do CLT, art. 189, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento ao recurso de revista. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. ZONA «B". RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 189. O Tribunal Regional registrou que o trabalho exposto a vibração, nos limites da «Zona B, impõe adoção de medidas quando a possíveis riscos potenciais à saúde do trabalhador, porém concluiu que não há definição normativa quando à efetiva exposição danosa a ponto de gerar o direito ao adicional de insalubridade. O Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE é categórico ao afirmar que a vibração incluída na zona «B da ISO 2631-1/1997 é considerada potencial risco à saúde pela Organização Internacional para a Normalização - ISO. O só potencial risco à saúde já revela que os índices de vibração a que o Reclamante se submetia eram superiores aos limites de tolerância, sendo, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador. Nesse sentido, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a comprovação, por meio de perícia técnica, de que a atividade é desenvolvida em condições em que o nível de vibração encontra-se no limiar da zona «B (potencial risco à saúde), é suficiente para concessão do adicional de insalubridade em grau médio, observada, contudo a limitação temporal ao período anterior à edição da Portaria MTE 1.297/2014, ou seja, até 13/08/2014. Julgados. Violação do CLT, art. 189 configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO art. 483, «D, DA CLT. O Tribunal Regional, não obstante tenha registrado o atraso e/ou ausência no recolhimento do FGTS, concluiu que o descumprimento das obrigações contratuais que autorizam o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo contratual. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Nesse contexto, o acórdão regional, ao afastar o reconhecimento da rescisão indireta no caso dos autos, proferiu decisão contrária à atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em violação do art. 483, «d, da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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840 - STJ. Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Programa «mais médicos para o Brasil. Medida Provisória 621/2013. Impetração voltada contra ato do Ministro da saúde que indeferiu a inscrição do demandante. Princípio in dubio por salute.
«1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Saúde que indeferiu a inscrição do demandante no programa «Mais Médicos para o Brasil, criado pela Medida Provisória 621/2013. No caso, o requerente aduz que é médico formado pela Universidad de La Integración de Las Américas Unida, em Assunção, no Paraguai, e que não conseguiu fazer sua inscrição diante de pendência acusada pelo sítio eletrônico do Ministério da Saúde, que exibe a mensagem «dados profissionais CRM inválido. ... ()
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841 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ MONTAJA MÓVEIS LTDA. - ME. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que para aferir a correção no cálculo e no pagamento de comissões se mostre necessário o acesso a documentos (ordens de serviço, no caso) sob posse da empresa, cabe a esta apresentá-los considerando o princípio da aptidão para a prova. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao registrar que « a Reclamada não trouxe as ordens de serviços ou outros documentos com a conferência/assinatura dos clientes ou do Autor que pudessem efetivamente demonstrar quais foram as montagens feitas pelo empregado e a correção do cálculo de sua comissão e considerar que « Tal ônus que cabia à empregadora visto que controla todas as ordens de montagem, como admitido pelo seu preposto , decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, a demonstrar a ausência de transcendência do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS (MATÉRIA COMUM). GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 2. Nesse sentido, dispõe o art 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que não basta a existência de sócios em comum, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 3. No caso, a Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático probatório, concluiu exatamente pela constatação de interesses integrados e a atuação conjunta das empresas, o que está em consonância com a legislação e o entendimento desta Corte. Nesse sentido, destacou que havia « o entrelaçamento das atividades das Reclamadas para o desenvolvimento de seus objetivos negociais e a interligação de interesses comuns entre elas . 4. Qualquer ilação em sentido diverso, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recursos de revista não conhecidos.... ()
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842 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, NA FORMA DO LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI, TODOS, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA, QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU, PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO MESMO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, NO QUE TANGE À ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO MESMO POR TAL CRIME, E, TAMBÉM, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Rodrigo Carlos Marques, este representado por advogado particular, em face da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, que condenou o réu nomeado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, havendo lhe aplicado a pena final de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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843 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES (ANDRÉ DOS SANTOS ALMEIDA E MARIANA WADI TIERLING) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1.
É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, de acordo com a prova pericial produzida, as reclamantes, ao desenvolverem as atividades de assistente social, não laboravam em contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, nem sequer foram produzidas provas aptas e ilidir a conclusão do perito. Revela-se oportuno frisar, ainda, que, do quadro fático declinado no acórdão recorrido, sequer é possível inferir a existência de contato habitual e intermitente dos reclamantes (André dos Santos Almeida e Mariana Wadi Tierling) com pacientes portadores de doença infectocontagiosa. 2. Ante o óbice da Súmula 126/TST aplicado à pretensão recursal deduzida pelos reclamantes no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. C uida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto às diferenças de adicional de insalubridade deferidas à reclamante Rosi Mary Santos Vargas, de grau médio para máximo, sob o fundamento de que ela « estaria exposta ao risco de contágio pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tendo em vista as especificações relatadas pelo perito, de que a autora realiza fisioterapia respiratória e motora, inclusive efetuando aspiração em casos de traqueostomia . 3. Verifica-se que, embora o laudo técnico tenha sido elaborado no sentido de que a obreira não faria jus ao grau máximo da insalubridade, porquanto ausente a permanência exigida nos Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o perito descreveu as atividades então realizadas pela reclamante, constatando a habitualidade do seu contato com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Concluiu o perito, no particular, que « compunha a rotina da autora fisioterapeuta o atendimento de pacientes nessas circunstâncias . Registrou-se, ainda, no laudo técnico, que « todos os meses do relatório do Serviço de Controle de Infecção (desde março/2017), têm casos de internação em isolamento por aerossol, especialmente a tuberculose, com frequência mensal entre 03 e 05 pacientes diagnosticados com essa doença infectocontagiante, além de serem frequentes os casos de isolamento por gotículas (v.g. meningite ), bem como que « a atuação do fisioterapeuta inclui fisioterapia respiratória, de modo que acompanha esses casos, tanto que é fato incontroverso que a autora atuava junto a pacientes em isolamento . 4. F ixadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão na instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, e constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que, na esteira do disposto na Súmula 47/TST, havendo contato de modo habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como se verifica no caso em apreço, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que tais pacientes não estejam inseridos em área de isolamento. Precedentes; b ) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 6. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em face dos princípios da proteção ao trabalhador e da nulidade das alterações contratuais lesivas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que eventual alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, pago anteriormente pela empregadora sobre o salário contratual da obreira, configura alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, uma vez que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Recurso de Revista não conhecido.... ()
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844 - TJRJ. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INSTAURADO A PARTIR DE PROVA OBTIDA ILICITAMENTE.
Não há como atender-se ao reclamo deduzido na impetração. Cuidam os autos de origem ( 0073215-69.2021.8.19.0001) de Petição Criminal apresentada ao juízo a quo em 25/09/2023, na qual se busca o trancamento do inquérito policial 257-00077/2020 em trâmite no DCOC-LD, unidade da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. O procedimento investigatório ( 257-000777/2020, ref. aos autos 0114957-06.2023.8.19.0001) foi instaurado em 09/07/2020 pela Delegacia de Combate à Organização Criminosa e à Lavagem de Dinheiro (DCOC-LD). Seu escopo é o de investigar a suposta ocorrência dos delitos de lavagem de dinheiro, participação em organização criminosa, tráfico de drogas e associação ao tráfico, em tese envolvendo traficantes da Comunidade do Brejal, vinculados à facção criminosa Comando Vermelho, e as empresas RMC Assessoria Empresarial LTDA e Buenos Serviços Financeiros LTDA, das quais o paciente seria sócio (doc. 16 da origem). A referida investigação, de notória complexidade, se desenrolou ao longo dos anos seguintes, com o aprofundamento das diligências, inclusive em outros Estados da Federação e no exterior e apuração de inúmeros outros indiciados, pessoas físicas e jurídicas (docs. 193/433 do referido inquérito). Em 25/09/2023, a defesa do ora paciente peticionou ao juízo de origem pretendendo ver reconhecida a nulidade da portaria de instauração do IP 257-00077/2020, bem como de todos os demais atos investigativos, aduzindo que a investigação se originou de informações protegidas por sigilo bancário - dois recibos de depósito em conta corrente, feitos por terceiros, e tendo como favorecidas as empresas acima referidas. A pretensão foi indeferida em 17/04/2024. Isso posto, não assiste razão ao impetrante. Nos termos da pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida em caso de flagrante ilegalidade ou conduta teratológica, o que, na hipótese, não exsurge demonstrado de plano. Não se olvida que, diante de uma patente ilegalidade, afigura-se impositiva a concessão, de ofício, de uma ordem de habeas corpus. Essa, contudo, não é a situação descortinada nos autos. Quanto ao argumento de violação à cláusula da reserva de jurisdição (art. 1º, §4º, Lei Complementar 105/01) , o magistrado destacou que, nos termos da Lei Complementar 105/01, o sigilo sobre as operações bancárias se refere às informações que impliquem no conhecimento das movimentações financeiras efetuadas dentro de uma determinada conta. Em tal contexto, trouxe as hipóteses nas quais a lei excepciona a obrigatoriedade do sigilo (art. 1º, §3º Lei Complementar 105/01, v.g. a troca de dados cadastrais e a comunicação da prática de ilícitos penais ou administrativos) - referindo que, no caso, a via emitida ao depositante (comprovante da transação), traz somente a informação do valor depositado por terceiro, ou seja, contém, em relação aos depositários (empresas investigadas), apenas dados básicos cadastrais, portanto não acobertados pela proteção legal. Concluiu, assim, que tais dados isolados, assim como a informação de dívidas específicas, não são capazes de violar a privacidade do destinatário do depósito e, por esse motivo, não são acobertados por sigilo bancário. O entendimento é coeso ao adotado pela jurisprudência do STJ, no sentido de que «os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo armazenadas em bancos de dados, não se submetendo à proteção constitucional. Assim, não se cuidando de informações que possuam reserva de jurisdição, não há óbice ao acesso direto pelos órgãos de investigação (EDcl no RHC 176.286/SP, julg. 18/4/2023). Portanto, vê-se que a decisão se encontra bem fundamentada, não tendo o impetrante logrado evidenciar de modo patente a ocorrência do constrangimento ilegal alegado. Vale registrar que a investigação criminal é a atividade estatal inicial, voltada à apuração do crime e seu autor, a fim de instrumentalizar futura promoção da ação penal, de modo que, ante a notícia da possível prática criminosa, é dever do Estado investigar e prevenir ilícitos, revelando-se despropositado o arquivamento do inquérito policial no ponto em que se encontra. Como pontuado pelo Órgão Ministerial em atuação no GAECO (Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado), tratando-se de procedimento em fase investigatória, «o direito de acesso do investigado, ora requerente, a informações de inteligência não é irrestrito, e não se pode presumir que a sigilosidade da fonte leve à presunção de que os mesmos tenham sido obtidos de forma ilícita". Observadas tais balizas, não despontam dos autos as acenadas ilegalidades, mostrando-se inviável o pretendido trancamento do inquérito. ORDEM DENEGADA.... ()
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845 - TST. INVERTE-SE A ORDEM DE ANÁLISE DOS RECURSOS EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DO TEMA RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os questionamentos que lhe foram submetidos. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólume, em sua literalidade, o CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES INTERESSE RECURSAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO. A alegada celebração de acordos judiciais em outros processos e com outras partes referentes às participações nos lucros de 1996 e 1997 não tem nenhuma relação com o suposto direito dos autores postulado na presente reclamação trabalhista, que se refere à participação nos resultados do ano de 1999 e a irregularidade de seu regulamento próprio. Efetivamente, não houve o reconhecimento tácito ou expresso do direito dos autores pelos reclamados, razão pela qual incólume o CPC, art. 1.000. Agravo de instrumento desprovido. REVELIA E CONFISSÃO DO 1º RECLAMADO. CONFISSÃO - CONTESTAÇÃO GENÉRICA . Revela-se manifestamente inovatória a tese recursal relativa à revelia e confissão do BNDES, haja vista não ter sido alegada no momento oportuno pelos reclamantes, já que não foi registrado protesto por ocasião do recebimento da defesa conjunta dos reclamados . Estabelece o CLT, art. 795 que: «As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Assim, trazida a matéria somente em recurso ordinário, não se pode afastar a preclusão lógica e consumativa a esse respeito. Dessa forma, não se cogita ofensa aos arts. 336, 341, 374, II e III, e 389 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS INSTITUÍDA POR ACORDO COLETIVO CELEBRADO ENTRE O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES E O SINDICATO PROFISSIONAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIREITO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NÃO EXTENSÃO AOS INATIVOS. Esta Corte adota o entendimento de que deve ser observado o disposto no acordo coletivo celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o sindicato profissional. Assim, se a norma coletiva estabeleceu que a parcela participação nos lucros possuía natureza indenizatória e era devida apenas aos empregados em atividade, não se pode estender o pagamento da parcela aos inativos. Estando a decisão recorrida em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 4º e na Súmula 333 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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846 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. A SBDI-1,
órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST, firmou entendimento no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular não é suficiente para afastar o direito às horas in itinere, nos termos da Súmula 90, I, desta Corte Superior. Precedentes. Portanto, o TRT, ao entender que restam presentes os requisitos para a caracterização das horas de percurso, eis que a demandada encontra-se situada em área rural, não havendo prova da existência de transporte público coletivo, tendo a reclamada se limitado a aduzir a existência de transporte intermunicipal, decidiu em consonância com a Súmula 90/TST, I e com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME AS HORAS IN ITINERE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A norma coletiva que suprimiu as horas in itinere não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, conheço do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da CF, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema « nulidade das convenções - aplicação da teoria do conglobamento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT, com fundamento na prova pericial, não infirmada por prova em contrário, entendeu constatada a exposição do empregado a agentes químicos considerados insalubres pela norma regulamentar, sem a devida neutralização, na medida em que alguns EPI’s se encontravam vencidos e outros não foram entregues ao trabalhador, como o respirador. Quanto à alegada existência de quantidades ínfimas dos agentes químicos, nota-se que a avaliação da insalubridade baseou-se no Anexo 13 da NR-15 e, sendo assim, foi caracterizada pelo critério qualitativo de análise, tendo o TRT registrado, ainda, a premissa fática de que « consta de forma expressa a manipulação de ‘ácidos nítrico, oxálico e sulfúrico, clorídrico, ácido acético, hidróxido de sódio’, bem como a presença de ‘alta concentração de produtos químicos dispostos em solução’, razão pela qual seria imprescindível o uso de respirador artificial, não fornecido . Verifica-se que o acórdão recorrido está apoiado no conjunto fático probatório, cujo reexame se exaure nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo TRT implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula/TST 126. No que se refere à questão do tempo em que o recorrido esteve exposto aos agentes químicos, verifica-se que o TRT não tratou do tema à luz da frequência do contato com os agentes insalubres, nem delimitou tal quadro fático, não tendo a reclamada, em seus embargos de declaração, de págs. 459/461 do seq. 1, alegado omissão do acórdão regional nesse aspecto, o que atrai a aplicação dos óbices das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Por outro lado, não há que se falar em contrariedade à Súmula 448/TST, I, mas, pelo contrário, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com o referido entendimento pacificado, eis que, conforme verificado pelo perito, o autor realizava « manipulação dos ácidos nítrico, oxálico e sulfúrico, clorídrico, ácido acético, hidróxido de sódio , que « remete ao enquadramento na NR-15, Anexo 13 - atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres . Entender que o reclamante não manipulava tais agentes químicos em sua atividade laboral na empresa implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula/TST 126. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para a demonstração do dissenso, eis que inespecíficos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional verificou que o trabalho do expert trata-se « de trabalho claro, bem elaborado (Id 655270f) , razão pela qual não vislumbrou qualquer excesso no valor de R$ 1.500,00, arbitrado a título de honorários periciais. Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A recorrente carece de interesse recursal, eis que o TRT, em sede de embargos de declaração, fixou que « a atualização monetária dos honorários periciais observe o disposto na Lei 6.899/81, art. 1º , em consonância com a pretensão da reclamada, ora recorrente. Recurso de revista não conhecido.... ()
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847 - TJRJ. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO APENADO, VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD) E DE TRABALHO EXTRAMUROS, TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO, POR PARTE DO PENITENTE, DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo penitente, Anderson da Silva Farias (RG: 0119064954 IFP/RJ), representado por advogado constituído, contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, na qual indeferiu pleitos defensivos do nomeado penitente, de progressão do regime semiaberto para o aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar (PAD), e de trabalho extramuros. ... ()
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848 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU AO PENITENTE NOMINADO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, ARGUMENTANDO-SE JÁ TER O AGRAVANTE CUMPRIDO OS REQUISITOS, TANTO OBJETIVOS, QUANTO SUBJETIVOS, PREVISTOS EM LEI, PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo apenado, Custódio Marcos Calixto (RG 326860129 IFP/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais (fls. 07/09), que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em favor do penitente agravante, condenado pela prática dos crimes de estupro, cárcere privado e lesão corporal (violência doméstica), às penas de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com fundamento no art. 83, III e parágrafo único, do CP. ... ()
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849 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida jornada de 8h48 minutos para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de segunda a sexta-feira (das 6h às 15h48 ou das 15h48 às 01h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. 2. Por se tratar de matéria que remete à análise da tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º. IV, da CLT. 3. D o cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a consideração, como tempo à disposição do empregador, dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias e posteriores à sua jornada de trabalho. 2. Ao analisar a controvérsia, o TRT consignou que o autor despendia cerca de vinte minutos para realizar atividades como troca de uniforme, alimentação, organização de equipamentos de proteção individual, dentre outras. 3. À luz dessa moldura fática, insuscetível de revisão no âmbito do TST (Súmula 126/TST), não se sustenta a argumentação recursal de que a norma coletiva afastou a obrigação de se remunerar os trabalhadores por todo e qualquer minuto residual. Com efeito, a cláusula normativa trata apenas de «atividades particulares, o que não se verifica nestes autos, em que o empregado realizava tarefas vinculadas a sua jornada de trabalho nos quarenta minutos excedentes. 4. Dessa forma, considerando que o contrato se encerrou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se a parte final da Súmula 366/TST à hipótese: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 5. Ressalta-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1046 da tabela de repercussão geral é inaplicável a este processo, uma vez que não se discute a validade de cláusula normativa. Com efeito, no caso, a empresa busca se isentar de obrigação a partir de interpretação que claramente não é contemplada pela norma coletiva. 6. Em suma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. O CF/88, art. 8º, III garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (CLT, art. 578) remanescia como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final da CF/88, art. 8º, IV. Dessa forma, as denominadas contribuições confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo 119/TST e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC/TST. Precedentes. Em tais circunstâncias, ao manter a sentença no que determinou a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição sindical, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao trânsito do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que prevê jornada de trabalho superior a 8 horas diárias (8h48) para fins de compensação do labor aos sábados. Não há registro no acórdão de descumprimento da norma coletiva. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional registra a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários - o que ultrapassa as 8 horas diárias - mas evidencia que foi observado o módulo semanal de 44 horas, sem nenhuma notícia de descumprimento do pactuado. 4. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas até o limite de 8 horas e 48 minutos por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()
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850 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, anotando o óbice da Súmula 126/TST. Nada obstante os motivos consignados, o Autor não se insurge, especificamente, contra o fundamento primordial adotado pela Corte Regional. Na verdade, o Reclamante, em seu agravo de instrumento, limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, nos termos do CPC/2015, art. 1016, III. Agravo de instrumento não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST0, registrou ser incontroverso que o Reclamante para o cumprimento de seu ofício deslocava-se, habitualmente, fazendo uso de motocicleta e com o consentimento da Reclamada. Assim, manteve a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de periculosidade. 2 . O CLT, art. 193, § 4º dispõe que «São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta". Ainda, a Súmula 364/TST, I prevê que estabelece que « tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". 3. Nesse cenário, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o empregado que faz uso de motocicleta no cumprimento das suas atribuições, ainda que não haja obrigação expressa do empregador, faz jus ao adicional de periculosidade. Julgados do TST. 4. Logo, restando incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas, de forma habitual, para a realização do seu trabalho, o Reclamante tem direito ao adicional de periculosidade. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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