Jurisprudência sobre
arbitramento equitativo pelo juiz
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801 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente aéreo. Embargos de divergência. Ação reparatória. Danos morais. Acidente de helicóptero que culminou na morte de parente próximo dos embargantes. Pai e esposo/companheiro. Fixação da quantia indenizatória de forma global, por núcleo familiar, que trata de forma diferenciada parentes que se encontram substancialmente na mesma situação. Metodologia individual, para fins de estipulação dos danos morais reparatórios, que melhor se coaduna com o teor de uma justa indenização para os familiares embargantes. Prevalência do entendimento esposado nos acórdãos paradigmas. Embargos providos. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Dano moral: CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Anoto, inicialmente, que o dano moral sofrido pelos familiares da vítima falecida tem natureza individual. ... ()
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802 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Remédios de uso domiciliar. Exclusão. Verba honorária. Base de cálculo. Juízo agravado conforme a jurisprudência do STJ. Decisão mantida.
I - Caso em exame... ()
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803 - STJ. Processu al civil. Administrativo. Ação rescisória. Súmula 281/STF. Contratos administrativos. Tema 1.076 do STJ. Equilíbrio financeiro. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), objetivando reformar acórdão proferido em 24/11/2015 pela C. 1ª Câmara de Direito Público nos autos da apelação. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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804 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Mãe. Legitimidade ativa da genitora para o ajuizamento de ação indenizatória de danos morais por morte de filho maior e com família constituída. Núcleo familiar inextinguível formado por ascendentes e seus filhos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 944.
«... 3. A presente controvérsia cinge-se à questão da legitimidade da genitora de vítima fatal para pleitear indenização por danos morais, na hipótese em que o cônjuge e os filhos do de cujus antes já receberam, extrajudicialmente, indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). ... ()
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805 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NEUROFUNCIONAL. PACIENTE COM DOENÇA RARA. TRATAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
I. Caso em Exame. ... ()
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806 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA. CANABIDIOL. ALZHEIMER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DO RE 1366243 - TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DA UNIÃO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 500 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME. ... ()
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807 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória por desapropriação indireta. Sentença de improcedência. Honorários de advogado, fixados, em favor do estado, sob a égide do CPC/1973, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/1973, art. 20. Inadmissibilidade do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/05/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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808 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITÍGIO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A
Ante uma possível afronta ao art. 5º, X, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL - PENSÃO MENSAL - PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - EMPREGADO REALOCADO - INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA PARA A EMPRESA - NEXO CONCAUSAL - PERCENTUAL APLICÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Ante uma possível afronta ao CCB, art. 950, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em face de o CLT, art. 791 conferir às partes capacidade postulatória para virem a juízo na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios previstos nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, nos termos da Súmula 219/TST. Precedentes. No caso, a decisão recorrida está fundamentada na mera sucumbência e o autor não se encontra assistido pelo sindicado da respectiva categoria, não havendo que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. É c onsabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 2. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 3 . Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 4 . Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 5 . Por meio desse critério, na primeira fase « arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias «. 6 . Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, ou seja, por patologia na coluna, tem fixado valores superiores àqueles arbitrados pelo TRT. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto: a incapacidade total e permanente do autor para a principal atividade exercida na empresa, a região afetada, a coluna, com quadro de síndrome pós-laminectomia e artrose lombar, o que lhe causou, causa e causará de modo inconteste dor e, portanto, grave sofrimento, tendo se submetido inclusive à intervenção cirúrgica, com sucesso parcial, a condição pessoal do autor, a capacidade econômica da ré, empresa de grande porte, sendo fato público e notório que é a maior produtora de automóveis do Brasil, consolidada há muito no mercado automotivo, a concausalidade da doença, o labor desenvolvido e ainda o caráter pedagógico da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 7 . Por constatar que o valor fixado no v. acórdão regional se revela irrisório frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da CF/88e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL -PENSÃO MENSAL - PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - EMPREGADO REALOCADO - INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA PARA A EMPRESA. NEXO CONCAUSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. 1. Consta expressamente do v. acórdão recorrido que o autor realizou tratamento cirúrgico da patologia da Coluna lombar e, no retorno às atividades, foi realocado em posto compatível, do que se extrai que experimentou incapacidade total e definitiva para a atividade anteriormente exercida. No entanto, a Corte Regional consignou: «Constatada (fl. 384) por perícia que a capacidade laboral foi reduzida em 12,5% (doze e meio por cento), entendo que a porcentagem deve ser mantida, porque em consonância com a Tabela da SUSEP. Última remuneração anotada no termo de rescisão à fl. 202: R$ 4.423,04 (quatro mil quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos) x 12,5% (doze e meio por cento) = R$ 552,88 (quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos). «Porém considerando que se trata de concausa, é razoável considerar apenas 50% (cinquenta por cento) do valor, ou seja, R$ 276,44 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). «O autor postulou (fl. 15) a reparação até a idade de 78 (setenta e oito) anos, sendo certo que a redução de sua capacidade laborativa persistirá até o fim de sua vida, o que deve ser observado na fixação do montante indenizatório. «Assim acolho a idade limite de 78 anos para cálculo, embora superior à expectativa de vida. «Idade quando do ajuizamento da ação: 54 (cinquenta e quatro) anos e 4 (quatro) meses. «Restando 23 (vinte e três) anos e 8 (oito) meses x R$ 276,44 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) o montante chega a R$ 78.508,96 (setenta e oito mil quinhentos e oito reais e noventa e seis centavos). «Portanto, se fosse quitado de forma parcelada, pensão mensal, já seria muito inferior ao montante que foi arbitrado na origem para pagamento único. «Referido valor aplicado em poupança rende 0,5% (meio por cento) de juros ao mês quando a Selic é superior a 7,5. «Atualmente com a SELIC inferior a 7,5 os rendimentos têm alcançado 0,4% ao mês, o que significa R$ 314,03 (trezentos e catorze reais e três centavos), ou seja, importe superior aquele da pensão mensal, além do autor preservar o próprio capital que passa para o seu domínio. «E, é exatamente por tal que a lei fala em arbitramento pelo Juiz e não em cálculo. «Desta forma, rearbitro a indenização por dano material, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor mais condizente com o pagamento de uma única vez, para ser quitado em parcela única nos termos do §único do art. 950 do Código Civil. Assim, reduziu o valor da indenização por danos patrimoniais, fixada pelo MM. Juiz em R$ 884.608,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e oito reais), para R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), por entender que seria o « valor mais condizente com o pagamento de uma única vez, para ser quitado em parcela única nos termos do §único do art. 950 do Código Civil . 2. Tal posicionamento se encontra em desconformidade com a atual jurisprudência do c. TST, de que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade laborativa do empregado em relação ao ofício anteriormente exercido e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes. 3. O art. 950 do Código Civil dispõe que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. (g.n.). 4. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes da moléstia ocupacional desencadeada, seria devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% da última remuneração recebida, independentemente de sua readaptação. No entanto, como houve concausa, a ré deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, devendo então a pensão ser fixada em 50% do último salário recebido pelo autor. 5. Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou o trabalhador para a função anteriormente exercida, tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a sua restituição por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% do seu último salário, considerando o nexo concausal, em parcela única. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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809 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução fiscal. Honorários de advogado. Direito intertemporal. Earesp. Acórdão/STJ. Hipótese em que a Fazenda Pública foi condenada em honorários de advogado, sob a égide do CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º, sem deixar delineadas concretamente, na sentença. E no acórdão que manteve a verba honorária. , todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/1973, art. 20. Pretendida majoração dos honorários advocatícios, em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
«I - Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte ora agravante postulou a desconstituição de créditos tributários, a título de ICMS e multas. Após o regular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda, condenando a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em R$ 10.000,00, nos termos do CPC/1973, art. 20, § 4º. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso da Fazenda Pública e deu provimento ao recurso da contribuinte, a fim de majorar a verba honorária para a quantia certa de R$ 40.000,00. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a contribuinte, ora agravante, apontou contrariedade ao CPC/1973, art. 20, buscando nova majoração dos honorários advocatícios, ao argumento de que teriam sido fixados em valor irrisório. ... ()
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810 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. IPE-SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRITÉRIO DE COPARTICIPAÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame: Trata-se de apelação apresentada contra sentença que condenou o IPE-SAÚDE ao fornecimento do tratamento multidisciplinar, o reembolso dos gastos feitos pela autora com o tratamento, bem como com o transporte (a contar da negativa administrativa), mas impôs à parte autora a coparticipação de 40%, afastou o pleito de dano moral e fixou honorários sobre o valor da causa.... ()
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811 - STJ. Processual civil. Servidor público. Gae. Desvio de função. Oficial de justiça ad hoc. Alegação de violação do CPC/73, art. 535. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência do enunciadon. 7 da Súmula do STJ. Honorários advocatícios. Adequação.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, em que o autor pleiteia percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE, bem como condenatório da ré ao pagamento da referida gratificação, e de todos os reflexos remuneratórios decorrentes, sob o fundamento de que há desvio de função, dado o exercício das atividades de Oficial de Justiça ad hoc. ... ()
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812 - STJ. Processual civil. Civil. Ação indenizatória. Atropelamento por veículo coletivo. Denunciação da lide. Seguradora. Honorários advocatícios. Embargos de divergência. Ausência de dissenso interpretativo.
I - Na origem, trata-se ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais suportados pelo autor, em decorrência de atropelamento por veículo coletivo de propriedade da ré. A ré denunciou a lide a seguradora, a qual foi deferida. ... ()
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813 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Acórdão recorrido. Violação ao CPC, art. 535, 1973. Inexistência. Hipótese em que a parte recorrente foi condenada em honorários de advogado, com base no princípio da causalidade e sem fossem delineadas, concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC, art. 20, 1973. Inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência de demonstração. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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814 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA .
Em relação à transcendência econômica, esta Turma definiu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. No caso, a parte ré tem atuação regional e, considerando que o valor da causa fixado pelo TRT, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), admite-se a transcendência da causa. Assim, reconheço a transcendência econômica . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . APLICAÇÃO DA SÚMULA 297/TST, III APENAS NO TEMA «TERMO INICIAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . No que tange ao termo inicial para a atualização do valor decorrente da condenação por danos morais, assiste razão à ré, tendo em vista que o Tribunal Regional, mesmo provocado por embargos de declaração, realmente se não manifestou sobre o referido tema. Todavia, em se tratando de matéria exclusivamente de direito e em condições de julgamento imediato nesta Corte, é recomendável que se reconheça o prequestionamento ficto previsto no item III da Súmula 297/TST, segundo o qual: «considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". E, quanto aos demais pontos alegados como omissos, cumpre observar que o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO QUE CULMINOU NA MORTE DO EMPREGADO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que: «Ainda que o trabalhador falecido tenha praticado ato inseguro ao entrar embaixo do trator ligado para desencavalar a marcha, como ficou demonstrado pelo conjunto probatório, penso que há culpa concorrente da empresa no sinistro, pois não acostou com sua defesa treinamento do trabalhador para o exercício da função de tratorista, proibição quanto à manutenção do equipamento no caso de encavalamento da marcha, assim como a implementação de equipamentos de proteção coletiva no ambiente de trabalho". Ademais, consignou: «O autor não tinha experiência prévia na função como se denota de sua CTPS e estava trabalhando apenas há cinco meses na empresa quando ocorreu o acidente". Outrossim, registrou: «a segunda testemunha da parte autora, que trabalhou juntamente com obreiro, confirmou que quando o trator encavalava a marcha o mecânico ou o obreiro resolviam o problema, revelando que a reclamada permitia que isso acontecesse e não fiscalizava o ambiente de trabalho. Ressalto que ambas as testemunhas do reclamante confirmaram que o trator BH-180 já apresentava problemas de manutenção há algum tempo"; e «a testemunha patronal confirmou que não havia mecânico de manutenção na empresa no dia do sinistro, sendo que muito embora tenha dito que a orientação fosse abandonar o trator e pegar outro disponível na reserva, a reclamada não trouxe prova documental de tal procedimento de segurança". Assim, a Corte de origem concluiu: «da análise do conjunto probatório penso que de fato ficou constatada a culpa concorrente da empresa no sinistro e a divergência é pela reforma do julgado com o reconhecimento da responsabilidade civil da ré em indenizar, com o deferimento das indenizações postuladas «. Por fim, no que tange à caracterização do fato exclusivo da vítima como fator de exclusão do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil, observe-se, por oportuno, que a circunstância excludente somente se faz presente quando resultar demonstrado que foi apenas e tão somente da vítima o ato que gerou o dano ; em havendo condutas concorrentes, cada uma delas será avaliada pelo juiz, a fim de verificar em que contribuiu para a ocorrência do evento danoso, a fim de possibilitar a definição do valor do ressarcimento, na forma prevista no art. 945 do CC, ou, como diz Sílvio Rodrigues, «a indenização será repartida entre os dois responsáveis, na proporção do que for justa, o que, como regra geral, importa na divisão pela metade do valor devido, embora deva ser destacada a crítica na adoção desse critério por José de Aguiar Dias. Logo, no caso, não há como reconhecer fato exclusivo da vítima pelo acidente. Isso porque o ato de entrar embaixo do trator ligado para desencavalar a marcha, por si só, não garante a inocorrência do dano, tendo em vista as demais premissas fáticas descritas pelo TRT ( inexistência de treinamento do empregado para o exercício da função de tratorista; ausência de proibição da manutenção do equipamento no caso de encavalamento da marcha; falta de implementação de equipamentos de proteção coletiva no ambiente de trabalho; o fato de o trator já apresentar problemas há algum tempo; e não haver mecânico de manutenção na empresa no dia do sinistro ) . Portanto, evidenciados os danos, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-la. Agravo interno conhecido e não provido. 3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base nos seguintes aspectos: condição socioeconômica das partes; gravidade e extensão do dano (óbito do trabalhador); e culpa concorrente reconhecida . Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico ser proporcional à própria extensão do dano - morte do empregado (único provedor do núcleo familiar) em acidente de trabalho em que ficou configurada a culpa concorrente da ré . Agravo interno conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 439/TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula 439/TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . Agravo interno conhecido e não provido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A determinação do pagamento da pensão mensal de uma única vez encontra-se dentro do poder discricionário do juízo, que, nos termos do CPC, art. 371, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, pode decidir pelo critério que entende mais apropriado para o pagamento da indenização por danos materiais, considerando a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e a perda da vítima. Agravo interno conhecido e não provido. 6. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso, o TRT consignou: «como o trabalhador falecido era o único provedor do núcleo familiar, entendo pertinente a fixação do pensionamento no patamar de 1/2 (metade) do último salário por ele percebido (R$ 2.711,04), considerando a culpa concorrente ora reconhecida". Ademais, afirmou: «justifica-se o deferimento de pensão mensal, a ser quitada em parcela única, no valor correspondente a 1/2 (metade) do último salário recebido pelo trabalhador falecido, desde a data do óbito (27/07/2020) até o momento em que a viúva completar 74,9 anos de idade, média da expectativa de vida do brasileiro, segundo índices divulgados pelo IBGE, com a inclusão de 13º salário". Assim, concluiu: «para efeito de pagamento único da reparação material (art. 950, Parágrafo único, do CCB), cabe ao Juízo um arbitramento de valor inferior à somatória das pensões (em sentido contrário, o autor seria beneficiado também pelos frutos da aplicação da quantia antecipada e recebida de uma só vez)"; e, «a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o redutor de 30% sobre as parcelas vincendas da indenização por danos materiais, valendo destacar que não há sentido na aplicação de redutor quanto às parcelas já vencidas". Destaco, ainda, que a dependência econômica da viúva do de cujus, vítima fatal de acidente de trabalho, ante a responsabilidade da empresa, decorre de presunção legal, independendo de comprovação, como já decidiu esta Corte Superior. Aplica-se, por analogia, o disposto no Lei 8.213/1991, art. 16, I e § 4º. No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Observe-se que o direito à pensão, reconhecido no caso em tela, corresponde ao valor que o falecido contribuiria para os gastos familiares ou propiciaria economia para utilização em atividades de lazer ou fins outros, o que não inclui, pelas razões já expostas, a totalidade dos ganhos. Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida ao filho possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual União. Registre-se que o benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão da CF/88, art. 7º, XXVIII, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, a decisão regional, ao fixar o valor da pensão mensal em metade do último salário recebido pelo falecido, não considerou o redutor de 50% em face do reconhecimento da culpa concorrente . Nessa esteira, como houve culpa concorrente, o valor da pensão mensal devida à viúva e à filha menor de 25 anos de idade deve ser limitado à metade de 2/3, ou seja, 1/3 da remuneração do de cujus . Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a transcrição dos trechos do acórdão do TRT prolatado em sede de embargos de declaração, bem como a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, pois o valor do pedido de danos morais na inicial é de R$ 2.072.000,00. Assim, admite-se a transcendência da causa . No mérito, cumpre observar que, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base nos seguintes aspectos: condição socioeconômica das partes; gravidade e extensão do dano (óbito do trabalhador); e culpa concorrente reconhecida . Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico ser proporcional à própria extensão do dano - morte do empregado (único provedor do núcleo familiar) em acidente de trabalho em que ficou configurada a culpa concorrente da ré . Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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815 - TJPE. Direito administrativo e processual civil. Recurso de agravo em reexame necessário e apelação cível. Menor. Morte por eletroplessão. Responsabilidade civil subjetiva do município. Legitimidade de parte e nexo causal. Confissão e reconhecimento. Caracterização. Dano moral. Valor. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observância. Honorários advocatícios. Critérios para fixação. Não provimento do agravo.
«Há legitimidade ad causam e o nexo causal quando o Município, ao confessar sua responsabilidade pela poda das árvores, reconhece que a falta da prestação do serviço foi determinante à produção do dano. Demonstrada a negligência administrativa, o dano e o nexo causal, surge o dever do Município de indenizar o particular.Sopesadas as circunstâncias da morte do menor, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra irrisória nem exagerada, porquanto balizada segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação da verba advocatícia devem ser considerados o tempo gasto e o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa. Honorários elevados para 10% (dez por cento) do valor total da condenação, conforme CPC/1973, art. 20, § 4º.Não provimento do Agravo, porquanto os argumentos são insuficientes para modificar a seguinte decisão agravada:«Trata-se de reexame necessário e de apelações cíveis interpostas simultaneamente por Edilsa Maria do Nascimento e pelo Município de Olinda, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda [Fls. 383/392], nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais 0002861-41.2006.8.17.0990. A ação tem como objeto o pagamento de uma indenização por perdas e danos morais e materiais, em vista da morte do menor, filho da Autora-apelante, por eletroplessão ocasionada por fios do poste da rede elétrica que se encontravam embutidos em uma árvore. O processo seguiu marcha regular, sem qualquer nulidade, figurando o Município de Olinda, a Companhia Energética de Pernambuco - Celpe e a empresa Megaton Engenharia Ltda como litisconsórcio passivo.Em sua decisão às fls. 383/392, a D. Magistrada julgou parcialmente procedente o pedido da Autora-apelante para condenar apenas o Município-apelante: a) a pagar uma indenização no valor de 200 (duzentos) salários mínimos a título de indenização; b) ao pagamento, a título de pensão mensal, de 2/3 do valor de um salário mínimo, a contar da data do acidente, ou seja, desde o dia 09/05/2006, até o dia 03/03/2017, data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, abatido o percentual de 1/3, devido às despesas pessoais do menor, se vivo fosse. A partir de 03/03/2017, fica reduzida para 1/3 do valor do salário mínimo até a idade de 65 (sessenta e cinco) anos; e, c) ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre todo o valor da condenação e no pagamento das custas e despesas processuais. Não conformado com os termos da referida decisão, a Apelante-autora persegue a reforma da decisão tão somente quanto aos honorários advocatícios, requerendo que estes sejam fixados no patamar de 20% (vinte por cento). De outra banda, o Município-apelante persegue a reforma da sentença, contrapondo as seguintes questões: 1) ilegitimidade de parte; 2) inexistência de nexo causal; 3) inexistência da responsabilidade civil; 4) condenação solidária das rés Celpe e Megaton; e, 5) minoração da condenação. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões [Fls. 407/408; 410/413 e 435/447].Autuados e distribuídos, vieram os autos conclusos sob minha relatoria [Fls.480].Parecer do Ministério Público concluindo pela responsabilidade solidária do Município-apelante e da Companhia Energética de Pernambuco - Celpe [Fls. 476/479].É o importante a relatar. Decido.A insurgência da Autora-apelante merece guarida em parte.Consoante disposição expressa no § 4º,CPC/1973, art. 20, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios do referido artigo, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ no AgRg no AREsp 185149 / SP - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 18/02/2014 - Data da Publicação/Fonte: DJe 28/02/2014.Por conseguinte, sopesados o tempo gasto e o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, a condenação em honorários advocatícios, sem se considerar irrisória ou excessiva, deve ser fixada em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a fim de remunerar condignamente o causídico.A apelação interposta pelo Município deve ser provida parcialmente.Em princípio, devo tornar saliente que a morte do menor, por eletroplessão ocasionada por fios do poste da rede elétrica que se encontravam embutidos em uma árvore, restou incontroversa.Relativamente à ilegitimidade de parte, a questão não deve ser considerada, porquanto o próprio Município-apelante reconhece, às fls. 194, que «... a referida responsabilidade em podar as árvores é do Município, através da Secretaria de Obras ..., declaração que não deixa margem de dúvida quanto à sua legitimidade.No que diz respeito à inexistência de nexo causal, o próprio Município-apelante reconhece e registra que «... a tragédia em questão teve origem no vazamento de energia elétrica de alta tensão, em combinação com a necessidade de poda de galhos de árvores ... [Fls. 399] (grifos nossos) - confissão que fulmina suas alegações.A questão da inexistência da responsabilidade civil não deve ser considerada, porquanto comprovado o dano, e reconhecido pelo Município sua culpa e o nexo causal - conforme exposto nos articulados acima - deve o mesmo ser responsabilizado civilmente pela reparação dos prejuízos que deu causa.De mesma forma, a insurgência para condenação solidária das empresas Celpe e Megaton, por motivo da falta de manutenção da rede elétrica, também não deve ser provida, posto que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de sua alegação, descumprindo o que dispõe o inciso II,CPC/1973, art. 333.No concernente ao valor da condenação, quanto ao pensionamento, não obstante tratar-se de morte de menor, o STJ já possui entendimento majoritário pela sua possibilidade de estabelecimento, inclusive vinculando-o ao salário mínimo, consoante seguinte jurisprudência: AgRg no REsp 1367338 / DF - Relator(a): Ministro MARCO BUZZI - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 11/02/2014 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/02/2014.Quanto ao valor dos danos morais, a jurisprudência dominante do STJ, em casos análogos, tem arbitrado os mencionados danos em valores entre o patamar de R$ 70.000,00 a R$ 100.000,00, conforme AgRg no REsp 1367338; AgRg no Ag 1194880; AgRg no AREsp 388401; AgRg no AREsp 276276; AgRg no AREsp 276276.Por conseguinte, orientado segundo o atual parâmetro do STJ, sopesando a capacidade econômica do ofensor; o bem ofendido (a vida); e a intensidade da dor e aflição da Apelante, a condenação, para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral, perfilada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser fixada no valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).Feitas essas considerações, e com base no art. 557, cumulado com o seu respectivo §1º- A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por Edilsa Maria do Nascimento, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da condenação; bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Olinda, no sentido de reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora a partir da data do evento danoso - consoante súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos.Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão monocrática terminativa concedida no bojo do reexame necessário e apelação cível 0321339-2.... 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816 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar se é possível a fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da razoabilidade ou por equidade, à luz das disposições contidas no CPC/2015, art. 85, notadamente quando a causa envolver valores elevados. ... ()
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817 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. ISS. Incidência sobre serviços de gerenciamento de projetos de instalação e alinhamento de torres de comunicação. Legitimidade do município de salvador. Interpretação de cláusulas contratuais. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Verba fixada sem que fossem delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC, art. 20/1973. Inadmissibilidade do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 22/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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818 - STJ. Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Multa. Infração administrativa. Massa falida. Inexigibilidade. Decreto-lei 7.661/1945. Falência decretada antes da vigência da Lei 11.101/2005. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20, § 4º. Minoração da quantia arbitrada na corte regional. Revisão das premissas fáticas e probatórias. Súmula 7/STJ.
1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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819 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais, não obstante a conclusão do laudo pericial, reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia alegada e o labor da autora, bem como a incapacidade parcial e permanente correlata. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no CPC, art. 371. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional, não obstante a conclusão do laudo pericial, formou seu convencimento a partir dos esclarecimentos prestados pelo próprio expert, no sentido de que « A Reclamante se encontra restrita a atividade que proporcionam movimentos repetitivos, posturas estáticas, e movimentos biomecânicos deletérios aos punhos e cotovelos. , bem como de que « na atual condição de carga funções exercidas e as que exercem tornar-se-ia improvável que a Autor venha exercer tarefas como Caixa.. Dessa feita, entendeu que « a autora é portadora de doença ocupacional e que sua capacidade laborativa encontra-se reduzida, não podendo exercer as mesmas funções antes desempenhadas por mais de 20 anos como caixa ou qualquer outra função que demande movimentos repetitivos, o que a coloca em situação desvantajosa no mercado de trabalho. . Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula 126/STJ, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Quanto ao valor arbitrado a título de pensão mensal, saliente-se que a impugnação do agravante é genérica e não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Ademais, destaque-se que o CCB, art. 950, o qual fixa os parâmetros para o valor do pensionamento, não limita o pagamento da pensão. Inclusive, vigora nesta Corte Superior o entendimento de que ela é devida até a morte do beneficiário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que a constituição de capital para pagamento de pensão mensal constitui faculdade do Julgador. Incidem o teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. EMPREGADA REALOCADA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL APLICÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 950 do Código Civil dispõe que « a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofre. (grifos acrescidos). O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade laborativa do trabalhador em relação ao ofício anteriormente exercido. Precedentes. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes de acometida pela doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do último salário que recebia, independentemente de sua realocação. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 950, caput, do Código Civil e provido. IV - RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS PARTES. MATÉRIA COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 2. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 3. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 4. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 5. Por meio desse critério, na primeira fase « arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias «. 6. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, ou seja, por patologia na coluna, tem fixado valores superiores àqueles arbitrados pelo TRT. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto: o porte econômico do réu (ITAÚ UNIBANCO S/A.), a quantia apontada em contestação como último salário da autora (R$ 3.425,30, pág. 142), a incapacidade total e definitiva da empregada para a atividade laboral antes desempenhada, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições de ocorrência da ofensa, bem como seus efeitos, o prejuízo moral, o grau de culpa, a não adoção de medidas preventivas, eleva-se o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Recurso de revista da parte ré não conhecido. Recurso de revista da autora conhecido por violação do art. 944, caput, do Código Civil e provido.... ()
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820 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.
«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()
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821 - TJSP. APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
Indenização por danos MATERIAIS E morais - queda em via pública - Queda de idoso em via pública em razão de lona em tampa de poço de visita da SABESP - Fratura do fêmur e posterior realização de duas cirurgias - Dinâmica do acidente captada por câmera de segurança - Circunstâncias apontam que o acidente foi causado por um conjunto de fatores: falha do Município de São Bernardo do Campo na fiscalização e manutenção das calçadas, falha da SABESP na conservação do poço de visita e descuido da autora ao transitar pela via pública - Culpa concorrente caracterizada - Danos fixados na metade do pleiteado, totalizando R$ 25 mil para danos morais e R$ 953,58 para danos materiais - Sentença reformada - Recurso provido. ... ()
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822 - STJ. Tributário. Processual civil. Recurso especial da contribuinte. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Alegação de violação do CPC/1973, art. 20, § 3º, a, b e c. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de discriminação concreta, pelas instâncias de origem, de todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/1973, art. 20. Agravo em recurso especial do estado de Minas Gerais. ICMS. Serviço de comunicação. Atividades-meio. Alegação de violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, art. 948, CPC/2015, art. 949, CPC/2015, art. 950 e CPC/2015, art. 1.022, I e II, da Súmula Vinculante 10/STF, da Lei Complementar 87/1996, art. 2º, III, Lei Complementar 87/1996, art. 12, VII, e Lei Complementar 87/1996, art. 13, III e § 1º, II, a, bem como do CTN, art. 150, § 4º, e CTN, art. 173, I. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Necessário revolvimento fático probatório. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ sobre a questão dissídio jurisprudencial não conhecido. Incidência da Súmula 284/STF.
I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos por Telemar Norte Leste S/A. nos quais alegou, preliminarmente, a decadência do direito do exequente, Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de ser de cinco anos o prazo para a formalização do crédito tributário, contados da data do fato gerador, desde que tenha ocorrido o pagamento, ainda que parcial. Asseverou, em síntese, que, em razão de sua cientificação ter ocorrido em 30/01/2006, ocorreu a decadência dos débitos anteriores a 22/12/2000. No mérito, aduziu que (i) os serviços de instalação, mudança, hora programada, auxílio à lista, atendimento técnico, entre outros, não podem ser confundidos com serviços de telecomunicação e, portanto, não constituem fatos geradores do ICMS, e que (ii) é inconstitucional o Convênio Confaz 69/98, o qual incluiu, na base de cálculo do ICMS, diversas atividades e serviços que não se confundem com nenhum serviço de comunicação. Requereu, ao final, a procedência dos embargos, a fim de anular o Auto de Infração 01.000151371.11 e declarar insubsistente a execução, extinguindo-se o crédito tributário nela exigido. A 4ª Vara de Feitos Tributários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou procedentes os pedidos. Telemar Norte Leste S/A. e o Estado de Minas Gerais interpuseram, então, recursos de apelação. A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, (i) em remessa necessária, confirmou a sentença e julgou prejudicada a apelação do Estado de Minas Gerais, bem como (ii) deu provimento à apelação interposta por Telemar Norte Leste S/A. Contra essa decisão, o Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Irresignados, Telemar Norte Leste S/A. e o Estado de Minas Gerais interpuseram recursos especiais, ambos com fundamento na CF/88, art. 105, III, a e c. ... ()
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823 - STJ. Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º,III, CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 40.
«... 3. A questão controvertida é quanto à possibilidade de o hospital cobrar, em situação de emergência, sem prévio orçamento e contratação expressa, por serviços prestados a paciente menor de idade que é levada às suas dependências, pela Polícia Militar, em companhia do réu (genitor da menor). ... ()
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