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Lei Complementar 87, de 13/09/1996, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; [[Lei Complementar 87/1996, art. 14.]]

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) quaisquer despesas aduaneiras;]

VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IX. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

Redação anterior (original): [IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem. [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]]

X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta o inc. X).

§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).

Redação anterior (caput da Lei Complementar 114, de 16/12/2002): [§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:]

Redação anterior (original): [§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto:]

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º - No caso da alínea [b] do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).

Redação anterior (original): [§ 3º - No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.]

§ 4º - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º - Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta o § 6º. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 7º - Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.223/STJ. Afetação reconhecida. Processual civil. Tributário. Controvérsia acerca da inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Recurso especial representativo da controvérsia. Questão de direito. Multiplicidade de causas parelhas. Recurso selecionado como representativo de controvérsia. Afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos. Lei Complementar 87/1996, art. 13. Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Súmula 284/STF. ICMS. Creditamento. Prestação de serviço de transporte. Súmula 7/STJ. Violação dos Lei Complementar 87/1996, art. 2o e Lei Complementar 87/1996, art. 13, 113, § 1o, 114 e 161 do CTN, 24 do Decreto-lei 4.657/42 e 1o e 2o da Lei 13.874/19. Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de particularização do artigo de Lei que estaria sendo violado pelo acórdão recorrido. Deficiência da fundamentação recursal. Inadmissibilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Dedução dos valores do pis e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Impossibilidade. Jurisprudência pacífica do STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo em recurso especial. Juízo de prelibação negativo. Decisão do tribunal de origem. Impugnação específica. Ausência. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Dedução dos valores do pis e da Cofins da base de cálculo do ICMS. Impossibilidade. Repasse econômico. Valor da operação. Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Ofensa ao CPC, art. 1022. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Violação ao CTN, art. 97. Reprodução de preceito constitucional. Análise em recurso especial. Impossibilidade. Apreciação de matéria local. Impedimento da Súmula 280/STF. Alteração das conclusões do tribunal a quo. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada pelos mesmos óbices. Mais detalhes

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