Jurisprudência sobre
socio execucao trabalhista
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751 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. GRUPO ECONÔMICO, TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCARD S/A. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Recurso de revista não conhecido.
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752 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ LEME INVESTIMENTOS LTDA. LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido . AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS LEME INVESTIMENTOS LTDA E B&M - INTERNATIONAL CONSULTORIA ECONOMICA LTDA - ME (ANÁLISE CONJUNTA). LEI 13.467/2017 . JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravos internos conhecidos e não providos . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravos internos conhecidos e não providos .
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753 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AVIANCA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017 PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Na decisão monocrática, foi indeferido o pedido de sobrestamento do processo, uma vez que o acórdão impugnado no recurso de revista não traz nenhuma discussão acerca da matéria afeta ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral. 2 - Conforme aponta a decisão monocrática, a Corte regional resolveu apenas a controvérsia relativa à formação do grupo econômico, nada tratando sobre a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. 3 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negado provimento ao recurso de revista da executada. 2 - Os argumentos das partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O contrato de trabalho do reclamante (de 16/12/2014 a 3/5/2019) abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, « não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras «. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que: a) há prova nos autos de que a Aerovias Del Continente Americano S.A Avianca situava-se no mesmo endereço fornecido pela Oceanair; b) que é « indiscutível também a similaridade do objeto social das empresas. Em paralelo, presente nos autos o «contrato de licencia de uso de marcas celebrado entre aerovias del continente americano S/A. Avianca y Oceanair Linhas aéreas Ltda «; c) « a recorrente, «Aerovias del continente Americano S/A. (Avianca Colombia) reconhece, nos embargos à execução, que o contrato firmado não concede apenas e tão somente o uso da marca do grupo Avianca. Ao contrário, reconhece que também firmaram acordo interline (fl. 987), por meio do qual um cliente compra uma passagem com determinado destino, sendo que a viagem pode ser realizada por diferentes empresas em cada trecho. Também reconhece que firmaram contrato de codeshare (fl. 987), por meio do qual duas empresas aéreas «compartilham um voo de uma empresa, sendo que cada empresa tem um número de assentos pré-determinado que pode comercializar em seu nome (transportadora contratual), porém, usando aeronave de outra companhia aérea (transportadora de fato) «; d) em outros casos examinados pela mesma Turma julgadora, « restou constatado / comprovado o entrelaçamento entre as empresas OCEANAIR - em Recuperação Judicial, Avianca Holdings, Trans American Airlines S.A - Taca Peru, Aerovias Del Continente Americano S.A e Lacsa Lineas Aereas Costarricences S/A. pois, além de atuarem no mesmo ramo, possuíam idênticos sócios/procuradores/diretores (Sra. Marcela Quental, Sr. José Efromovich e e German Efromovich e Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira) e endereços comuns, inclusive no interregno em que perdurou o contrato de trabalho do demandante «. 5 - Como apontou a decisão monocrática, o quadro fático probatório descrito pelo Tribunal Regional evidencia o controle por direção comum das atividades de todas as executadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, o que já foi reconhecido em outros processos examinados por esta Corte. Citados julgados de todas as turmas do TST. 6 - No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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754 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Julgamento extra petita. Ausência de pedido de desconsideração da pessoa jurídica. Decretação de ofício. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência.
«A norma contida no CF/88, art. 5º, LV não abrange todos os pressupostos do tema pertinente à configuração de julgamento extra petita, em virtude de decretação, de ofício, da desconsideração da pessoa jurídica. Portanto, não se afere ofensa direta e literal da mencionada regra constitucional, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 6º. ... ()
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755 - TST. RECURSO DE REVISTA DE ALZIRA FIGUEIREDO . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SÓCIO EXECUTADO - POSSIBILIDADE.
A controvérsia dos autos cinge-se em se definir se é possível a realização de penhora em percentual de salário e proventos de aposentadoria. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC/1973, encontra-se consolidado por meio da OJ 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do CPC/2015, considerando a redação do parágrafo segundo do art. 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do CPC/2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/2015, entendeu não ser possível a realização de penhora em proventos de aposentadoria. Todavia, a jurisprudência desta Corte em atenção ao §2º do CPC/2015, art. 833 sedimentou o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, limitado ao percentual máximo de 30%, para satisfazer débitos trabalhistas, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o CPC/2015, art. 833, § 2º, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do CPC/2015 e se observe o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. No presente caso, há que se determinar a penhora no percentual de 30% sobre os proventos, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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756 - STJ. Execução. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade do bem de família. Hipoteca. Dívida de terceiro. Imóvel dado em hipoteca para garantir dívida de terceiro. Não aplicação da exceção prevista no Lei 8.009/1990, art. 3º, V. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema.
«... 4. Porém, quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel de família, assiste razão em parte aos recorrentes. ... ()
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757 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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758 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. arts. 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos proventos dos executados para a satisfação dos créditos devidos ao exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015. Conquanto não houvesse previsão legal no CPC/1973, o novo CPC, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente « à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem «, no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/2015, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/2015 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a solicitação de penhora se deu já na vigência do CPC/2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação (má aplicação) da CF/88, art. 7º, X e provido.... ()
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759 - TST. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º
e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que «o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico". Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC, art. 790, que leva em consideração « tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material «. É o que extrai da expressão « serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego «. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento ; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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760 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional uma vez que, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público e ausência de fiscalização, a Corte de origem destacou que « na hipótese vertente, a fornecedora de mão de obra não cumpriu ou quitou diversas obrigações trabalhistas, dentre as quais, verbas rescisórias, FGTS e benefícios convencionais, revelando deficiente a fiscalização exercida pelo ente público contratante. Ainda, não restou provado nos autos o efetivo e eficiente desempenho da prerrogativa de fiscalização pela pessoa jurídica de direito público (arts. 58, III, e 67 da Lei de Licitações) de modo a evitar o dano ao trabalhador. De fato, as providências adotadas pelo beneficiário do trabalho (fls. 176/783), a despeito de demonstrarem alguma diligência, não se mostraram efetivas, ao propósito de garantir o regular adimplemento, pela empresa prestadora do trabalho, das obrigações do contrato de trabalho (destaquei). Assim, ainda que contrário ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi entregue, reputando-se incólumes os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional foi claro em afirmar que não há prova da insolvência da primeira reclamada, não havendo que se falar na desconsideração de sua personalidade e execução dos bens dos sócios. Todas as alegações do agravante esbarram no óbice previsto na Súmula 126/TST, eis que somente através do exame do contexto fático probatório dos autos seria possível verificar a veracidade de suas afirmações e a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mormente levando em consideração o suscinto trecho do TRT no qual afirma que não há prova de insolvência da primeira reclamada. Quanto ao mais, o acórdão está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, no sentido de que não encontrados bens do devedor principal, é possível o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sem necessidade de execução dos sócios do devedor principal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: «Na hipótese vertente, a fornecedora de mão de obra não cumpriu ou quitou diversas obrigações trabalhistas, dentre as quais, verbas rescisórias, FGTS e benefícios convencionais, revelando deficiente a fiscalização exercida pelo ente público contratante. Ainda, não restou provado nos autos o efetivo e eficiente desempenho da prerrogativa de fiscalização pela pessoa jurídica de direito público (arts. 58, III, e 67 da Lei de Licitações) de modo a evitar o dano ao trabalhador. De fato, as providências adotadas pelo beneficiário do trabalho (fls. 176/783), a despeito de demonstrarem alguma diligência, não se mostraram efetivas, ao propósito de garantir o regular adimplemento, pela empresa prestadora do trabalho, das obrigações do contrato de trabalho.. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo é do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público, através da prova concreta e efetivamente produzida nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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761 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MESQUITA 1 - SOBRESTAMENTO. TEMA 1.232. IMPERTINÊNCIA.
A questão dos autos não encontra aderência estrita ao tema 1.232 de repercussão geral do STF, em que se discute a inclusão de membro do grupo econômico em sede de execução. Tal hipótese foi repudiada nos autos, por considerar adequado o redirecionamento da execução ao ente público devedor subsidiário, e que compôs o polo passivo da demanda em fase de conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. Mostra-se inovatória a discussão quanto à nulidade por ausência de intimação pessoal da municipalidade e à multa por litigância de má-fé, na medida em que as teses não compõem as razões da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PREQUESTIONADO (CLT, ART. 896, § 1º-A, I). A parte não transcreveu, nas razões da revista, o trecho do acórdão relativamente à atuação de ofício do juízo de origem (julgamento extra petita), quando do redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. Nesse ponto, verifica-se que o ente público não observou os termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). A discussão quanto à inexigibilidade do título, na parte relativa à responsabilidade subsidiária do ente público - em razão do julgado pelo STF no âmbito da ADC 16 e no tema 246 de repercussão geral -, verifica-se a ausência de prequestionamento, na medida em que a Corte de origem não foi instada a se manifestar sobre a tese de inconstitucionalidade da coisa julgada formada nos autos. Nesse ponto, verifica-se a incidência do óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - JUROS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (OJ 382 DA SBDI-1 DESTA CORTE). A decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que «a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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762 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - A agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que « Como forma de preservação do interesse público (eis que a Recorrente é empresa de economia mista que compõe a administração pública indireta), outro caminho não resta senão o acatamento da Teoria do Superamento da Personalidade da Pessoa Jurídica da primeira Reclamada"; «Assim, na eventualidade de manutenção da responsabilidade, sem dúvidas essa tem que ser de terceiro grau". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT aplicou sua própria OJ 18 que dispõe que « É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. «. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, consta do acórdão do TRT na parte que manteve a sentença por seus próprios fundamentos (rito sumaríssimo) que « a segunda reclamada falhou na ampla fiscalização conferida pela Lei 8.666/1993 e pelo contrato de prestação de serviços, pois não tomou as providências necessárias à correção dos descumprimentos contratuais e legais cometidos pela empresa prestadora de serviços. Para atingir esse desiderato, nos contratos de execução continuada ou parcelada, a administração contratante, a cada pagamento efetivado, deve exigir, no mínimo, a comprovação da regularidade da contratada com o FGTS e INSS"; «Observo, nesse aspecto, que não houve juntada das certidões negativas de débitos perante a Seguridade Social ou com o Sistema do FGTS por ocasião de cada repasse efetuado pela contratante. Saliento, ainda, que a empresa contratante, ora segunda reclamada, não fez prova da garantia exigida da primeira reclamada e de que tenha efetuado retenção de crédito para a regularização fiscal e trabalhista. Observo, nesse aspecto, que a prova testemunhal produzida não substitui a prova documental, imprescindível para comprovação de que a terceira reclamada adotou as cautelas legais na seleção da empresa contratada e na fiscalização da execução do contrato «. O TRT foi categórico ao afirmar que « Não há, de fato, prova nos autos que demonstre a efetiva fiscalização, por parte da 3ª ré, quanto às obrigações objeto da condenação, ao longo do contrato «. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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763 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA . Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, salientou expressamente que a hipótese dos autos é de contrato de prestação de serviços firmado entre empresas privadas, tendo constado do acórdão regional que o reclamante prestou serviços em benefício da ora agravante, enquadrando-se a presente situação, portanto, no item IV da Súmula 331/TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, sem necessidade de verificação de culpa in elegendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública (item V da Súmula/TST 331). Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA PRESTADORA - EFEITOS DO LEI 11.101/2005, art. 6º-C. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que na hipótese de falência/recuperação judicial, diante da manifesta frustração da execução, é possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo que não haja o prévio esgotamento da execução em face da devedora principal. Logo, não se faz necessário a habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que se possa redirecionar a execução sobre os bens do devedor subsidiário. Deste modo, o deferimento da recuperação judicial da empresa intermediária da terceirização não pode ser um fator obstativo do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. De toda sorte, o Lei 11.101/2005, art. 6º-C estabelece que « É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei «. Verifica-se, portanto, que o referido dispositivo legal mostra-se impertinente para o deslinde da controvérsia, visto que não trata da responsabilização subsidiária do tomador de serviços quanto às verbas trabalhistas não adimplidas. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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764 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, IV. OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 406/TST, I. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I -
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo arrematante em face dos dois sócios executados da reclamatória trabalhista matriz buscando a desconstituição da sentença proferida em ação anulatória que reconheceu a natureza de bem de família - portanto, impenhorável - do imóvel e tornou sem efeito a arrematação havida. A argumentação principal a justificar a rescisão seria a de que o magistrado analisou, em ação anulatória posterior, matéria já decidida em embargos à execução e sobre a qual já havia se formado a coisa julgada. II - Porém, antes de adentrar no exame do mérito, percebe-se que a ação anulatória em que foi proferida a sentença rescindenda foi ajuizada pelos dois executados em face do reclamante, do arrematante e de seu cônjuge. A ação rescisória, por sua vez, foi ajuizada apenas pelo arrematante em face dos dois sócios executados, olvidando-se de arrolar no polo ativo ou passivo o reclamante e o cônjuge do arrematante. III - Esta Corte Superior consolidou seu entendimento na Súmula 406, item I, prevendo que « O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. . IV - Na hipótese dos autos, o pleito rescisório, acaso julgado procedente, geraria solução díspar às partes originárias do processo, as quais não foram - todas - chamadas para participar da presente ação rescisória, em franca violação à Súmula 406/TST, I. V - Assim, detectada a ausência de litisconsórcio necessário nesta ação, pressuposto processual de desenvolvimento e constituição válido e regular, seria hipótese de determinar a emenda à inicial para saneamento, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Contudo, nas ações rescisórias, tal acréscimo de litigantes só é possível dentro do biênio decadencial a que alude o CPC/2015, art. 975. Exaurido esse prazo legal, opera-se a decadência para propositura da Ação Rescisória. VI - Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da sentença rescindenda se deu em 16/10/2017, sendo que a constatação do vício somente ocorreu nesta oportunidade, quando já exaurido há muito o biênio decadencial. Precedentes desta SBDI-II. Processo extinto sem resolução de mérito.... ()
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765 - TST. RECURSO DE REVISTA DE ALZIRA FIGUEIREDO . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO - POSSIBILIDADE.
A controvérsia dos autos cinge-se em se definir se é possível a realização de penhora em percentual de salário e proventos de aposentadoria. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC/1973, encontra-se consolidado por meio da OJ 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do CPC/2015, considerando a redação do parágrafo segundo do art. 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do CPC/2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/2015, entendeu não ser possível a realização de penhora em salários e proventos de aposentadoria. Todavia, a jurisprudência desta Corte em atenção ao §2º do CPC/2015, art. 833 sedimentou o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, limitado ao percentual máximo de 30%, para satisfazer débitos trabalhistas, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o CPC/2015, art. 833, § 2º, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do CPC/2015 e se observe o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. No presente caso, há que se restabelecer a decisão objeto do agravo de petição que determinou a penhora no percentual de 10% dos proventos, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do/a executado/a. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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766 - TST. RECURSO DE REVISTA DE ALZIRA FIGUEIREDO . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO - POSSIBILIDADE.
A controvérsia dos autos cinge-se em se definir se é possível a realização de penhora em percentual de salário e proventos de aposentadoria. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC/1973, encontra-se consolidado por meio da OJ 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do CPC/2015, considerando a redação do parágrafo segundo do art. 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do CPC/2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/2015, entendeu não ser possível a realização de penhora em salários e proventos de aposentadoria. Todavia, a jurisprudência desta Corte em atenção ao §2º do CPC/2015, art. 833 sedimentou o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, limitado ao percentual máximo de 30%, para satisfazer débitos trabalhistas, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o CPC/2015, art. 833, § 2º, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do CPC/2015 e se observe o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. No presente caso, há que se determinar a penhora no percentual de 30% sobre os salários ou proventos, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado . Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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767 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA CONVENIADO BACEN-CCS EM FACE DA EXECUTADA E DE SEUS SÓCIOS. 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - O uso de sistemas de busca de cadastros, para a garantia da efetividade da execução, como o convênio BACEN-CSS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que faz pesquisa acerca da existência de cadastro de clientes junto a instituições financeiras, indicando a existência de contas, poupanças e investimentos, mas sem indicar valores, saldos, movimentações, visa localizar patrimônio dos devedores e assegurar a dignidade da pessoa humana do credor (CF/88, art. 1º, III), especialmente na seara trabalhista, onde os créditos possuem natureza alimentar. Busca também concretizar o princípio da razoável duração do processo, que inclui não só a decisão de conhecimento, mas também a atividade satisfativa típica dos procedimentos de execução (CF/88, art. 5º, LXXVIII e 6º do CPC). 4 - No caso em análise, todos os direitos antes citados estão sendo violados pelos executados, a cada dia que se passa, tendo em vista que a Turma Regional registra que a execução tramita desde 2002, ou seja, o exequente aguarda há 22 anos que o executado cumpra o que foi determinado no título executivo transitado em julgado, o que até hoje não ocorreu. 5 - Registre-se também que cumpre ao magistrado determinar medidas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (CPC, art. 139, IV), bem como que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797). Ademais, incumbe ao executado que alega que a medida judicial adotada é onerosa demonstrar ao magistrado a existência de meios menos oneroso de execução, art. 805, caput e parágrafo único, do CPC, o que não ocorre pela simples alegação de violação do direito de intimidade do devedor e sigilo bancário pela determinação de pesquisa no sistema do convênio BACEN-CSS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que apenas pesquisa a existência de cadastro de clientes junto a instituições financeiras, indicando a existência de contas, poupanças e investimentos, mas sem indicar valores, saldos, movimentações. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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768 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (segunda reclamada), ante a ausência de bens suficientes da primeira reclamada. No caso, o Regional entendeu que estando a executada principal em processo de recuperação judicial, tal circunstância permite o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sendo desnecessária a realização de novas medidas executórias. Registrou, ainda, que os sócios da executada principal ostentam, em relação à ela, a condição de devedores subsidiários, o que os coloca em pé de igualdade com a ora agravante. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266/TST e no CLT, art. 896, § 2º, porquanto não verificada ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC S 58 E 59 E DAS ADI S 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional registrou que o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária. Desta forma, entendeu que incide, in casu, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (modulação de efeitos da decisão (iii): «[o]s parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (iii), devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos da Lei 8.177/91, art. 39 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do CLT, art. 841, caput. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
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769 - TST. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
As razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento aos Agravos de Instrumento, nos termos em que proferida. Não se conhece dos Agravos, por força da Súmula 422/TST, I. Agravos não conhecidos, nos temas . SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A presente discussão não se amolda à determinação de suspenção determinada no RE 1387795, uma vez que os executados não foram incluídos no polo passivo da lide, na fase de execução, tão somente por serem empresas integrantes de grupo econômico que não participaram do processo de conhecimento, mas em razão da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravos conhecidos e não providos, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE COMPORTE PARTICIPACOES S/A. E DE JOAQUIM CONSTANTINO NETO E OUTROS). Inviável a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as partes recorrentes não transcreveram o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada nos Agravos de Petição, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Agravos conhecidos e não providos, no tema. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCLUSÃO DOS RECORRENTES NA EXECUÇÃO. A despeito das razões expostas pelas partes agravantes, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Os Recorrentes não observaram, quando da interposição dos Recursos de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no CLT, art. 896, § 1º-A, III, uma vez que não impugnaram especificamente o fundamento jurídico adotado pelo Regional para negar provimento aos Agravos de Petição. Agravos conhecidos e não providos, no tema. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no CLT, art. 896, § 2º, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos envolve a interpretação de norma de natureza infraconstitucional (arts. 50 do CC; 28 do CDC; 133 do CPC; 855-A da CLT; 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) , não há falar-se em afronta direta e literal ao dispositivo constitucional indicado. Agravos conhecidos e não providos, no tópico . IDPJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS DO GRUPO NIQUINI/BALTAZAR. BENEFÍCIO DE ORDEM. ILEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. LIMITE TEMPORAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Impossível considerar atendida a exigência do § 1º-A do CLT, art. 896 quando o trecho da decisão Recorrida, transcrito no Recurso de Revista, não guarda relação com a controvérsia específica que se pretende discutir no apelo. Agravos conhecidos e não providos, no tema. Agravos Internos parcialmente conhecidos e não providos .... ()
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770 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR. INTERVALO DA MULHER. DIFERENÇA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTAS NORMATIVAS. Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, a parte transcreveu o inteiro teor do decidido pelo acórdão regional sobre os temas objeto do recurso de revista, no início das razões recursais, sem destaque dos trechos controvertidos nem vinculação individual posterior das teses impugnadas. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896 . Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 - Outubro de 2010. No caso dos autos, o TRT concluiu pela caracterização da existência de grupo econômico empresarial por coordenação. Registrou o TRT que « as reclamadas formam um grupo econômico, tanto pela constatação de identidade de sócios entre as empresas quanto ao exercício de atividades similares ou complementares entre elas, além da relação de coordenação entre elas «. Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Julgado. Recurso de revista a que se dá provimento . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/08/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante : « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são sua s". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia « alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa «. No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim do banco tomador de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido . Recurso de revista de que se dá provimento.
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771 - TST. / AGRAVO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES ACERCA DE AÇÕES PENDENTES CAPAZES DE REDUZIR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 126/TST
Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que a ausência do registro da promessa de compra e venda de bem imóvel não descaracteriza, por si só, o negócio jurídico realizado. Nesse contexto, segue a inteligência da Súmula 84/STJ que, inclusive, trata do simples compromisso de compra e venda. Eis o teor da referida súmula: «É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Consagrou-se, também, o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula 375/STJ, in verbis: «o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O STJ firmou ainda a seguinte tese vinculante no julgamento do RE 956.943 - PR (Tema 243 da tabela de recursos repetitivos): «PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. CPC, art. 543-C FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. CPC, art. 659, § 4º. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do CPC, art. 543-c firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do CPC, art. 615-A 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no CPC, art. 659, § 4º. 1.5. Conforme previsto no § 3º do CPC, art. 615-A presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. No caso específico de alienações sucessivas, o STJ entende também que o reconhecimento da fraude na alienação originária, por si só, não contamina as alienações posteriores, se não houver registro da ação ou da penhora na matrícula do imóvel ou comprovada má-fé do adquirente sucessivo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (CPC/73, art. 592, V; CPC/2015, art. 792, § 2º). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC/73, art. 593 e CPC/2015, art. 792). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (CPC/73, art. 659, § 4º; CPC/2015, art. 844). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; CPC/2015, art. 828, § 4º). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (CPC/73, art. 593 e CPC/2015, art. 792), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10. No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente. 11. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) Do quanto exposto, se extrai que o próprio STJ admite que a necessidade de registro da penhora na matrícula do imóvel para configuração de fraude à execução pode ser afastada em casos excepcionais, tais como na hipótese de o adquirente ter conhecimento acerca da pendência de processo que poderia levar o devedor à insolvência. No caso dos autos, o TRT registrou que o imóvel em discussão pertenceu aos executados José e Altino no período de julho de 2014 a setembro de 2015 (...), enquanto o redirecionamento da execução contra tais sócios veio a ocorrer somente por meio da decisão proferida em 16/05/2016. Contudo, destacou que «ao tempo da alienação já havia outras demandas trabalhistas em trâmite contra os sócios, o que inclusive era de conhecimento dos terceiros adquirentes, na medida em que buscaram certidões negativas e de ações judiciais, as quais não deixam dúvidas da situação de insolvência dos vendedores, conclusão que é amparada pelas certidões de ações trabalhistas arquivadas provisoriamente com dívidas, conforme antes exposto. Diante desse contexto, concluiu o Regional que «a existência de ações judiciais em face dos sócios vendedores, com dívidas não adimplidas, afasta a boa-fé dos terceiros adquirentes, na medida em que possuíam conhecimento de tais circunstâncias. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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772 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. 3 - Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. DUPLA INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1 - A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 2 - A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 452): «(...) No caso, restou incontroverso que as partes celebraram entre si um acordo extrajudicial e que a reclamada não cumpriu com os termos desse acordo, tendo efetuado o pagamento de apenas uma das dez parcelas ali previstas. Analisando o termo de acordo juntado, observa-se que restou ajustado que a reclamante receberia da reclamada a importância de R$4.464,83, a ser paga em 10 parcelas, e que tal importância seria referente às verbas rescisórias trabalhistas, acrescidas do valor das férias coletivas não quitadas e do valor do recibo de férias assinado na data da assinatura da avença (Termo de Acordo, Id. 7e118c5). Também foi acordado que «Em caso de inadimplência do acordo superior a 10 (dez) dias, fica estipulada uma multa de 10% em relação a parcela em atraso (Cláusula 3ª do Termo de Acordo). Noutro passo, a aplicação da multa do CLT, art. 477, § 8º é devida quando o empregador deixa de cumprir o prazo imposto por lei para o pagamento das verbas rescisórias. Assim, considerando que as penalidades em questão possuem natureza diversa, já que a primeira multa mencionada foi estipulada pela autonomia da vontade das partes com a finalidade de penalizar especificamente o atraso no cumprimento do acordo, enquanto a segunda multa foi estipulada por lei para penalizar o descumprimento de obrigação legal consistente no prazo para pagamento das verbas rescisórias, reputo que elas podem ser cumuladas, não havendo que se falar em bis in idem. Vale ressaltar que, no caso, o acordo extrajudicial foi proposto à autora pela própria reclamada, conforme confessado em contestação; que não há que falar em abusividade ou vício de consentimento, os quais sequer foram alegados, e; que, em referido acordo, não houve ajuste acerca da não incidência de penalidades previstas em lei. Logo, não vejo motivos para isentar a ré do pagamento das multas em questão. (...). 3 - Nas razões de agravo, a parte argumenta que a aplicação das multas em referência implicaria bis in idem, uma vez que possuem o mesmo fato gerador. 4 - Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. 5 - No caso concreto, não há como se constatar a alegada ofensa direta ao CF/88, art. 5º, II, uma vez que, nos termos em que proferida a decisão recorrida, a aferição de ofensa a esse dispositivo não seria possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - isto é, o CLT, art. 477, § 8º. Registra-se que a própria parte expõe suas alegações recursais com base na interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (CLT, art. 477, § 8º). 6 - Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 9º. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 2 - A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fls. 455/456): « (...) Nada obstante, no presente caso, o processo ainda não se encontra na fase de execução. E, no entender deste Relator, cabe ao credor a iniciativa para a execução e, após a liquidação de seu crédito, optar por requerer a expedição de certidão de crédito e prosseguir com a execução no Juízo Universal, ou por procurar outras formas de satisfação do seu crédito, a exemplo da possibilidade redirecionamento da execução em face dos sócios da reclamada, ou de outras empresas do mesmo grupo econômico, situações nas quais pode haver a manutenção da competência desta Especializada. Destarte, nesse momento processual, entendo precipitado o acolhimento da pretensão recursal da ré para determinar, desde já, que o crédito trabalhista, após a fase de liquidação, seja encaminhado ao Juízo Universal da recuperação judicial. Portanto, mantenho a sentença que indeferiu tal requerimento patronal. (...). 3 - A tese recursal invocada pela parte fundamenta-se na alegação de que, embora a reclamada esteja em recuperação judicial, o TRT teria autorizado a execução de verbas trabalhistas. 4 - No caso concreto, percebe-se que a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria sob o enfoque que a parte pretende devolver ao exame desta Corte Superior. Apesar de ter transcrito trecho do acórdão do Regional, o excerto registrado pela parte não trouxe a análise da matéria impugnada no recurso de revista, informando, ainda, de forma oposta ao que defendido nas razões recursais, que o processo « não se encontra na fase de execução (fl. 455). 5 - Ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). 6 - Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância das normas dos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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773 - TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. A controvérsia enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada . Portanto, o TRT3, ao chancelar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, decidiu em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente com o item V da supramencionada Súmula 331. No mais, ao aplicar a OJ 18 daquele Regional, no sentido de que «é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o posicionamento do TST sobre a matéria. Precedentes. Incide a Súmula/TST 333 como óbice ao trânsito do recurso de revista, em ambos os aspectos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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774 - STJ. Administrativo. Execução fiscal. Lei Complementar 123/2006. Dissolução irregular de empresa configurada. Súmula 83/STJ. Quantificação de multa. Revisão. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão. Agravo interno não provido.
1 - Quanto à alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, especificamente à suposta omissão do Tribunal de origem quanto à «inaplicabilidade da multa» e «inocorrência da infração», ficou demonstrado que não prospera. Para tanto, foram transcritos trechos do acórdão recorrido às fls. 977-978, e/STJ. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação do agravante demonstra mero inconformismo com o resultado da lide, o que, por si só, não torna seus Aclaratórios cabíveis. ... ()
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775 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Desde o leading case proferido pela SBDI-1 deste Tribunal, em 15/8/2014, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, esta Relatora vinha reproduzindo um entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível para configuração de grupo econômico a comprovação de relação hierárquica entre as empresas, não bastando apenas a simples coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18 de março de 2021, no julgamento do TST-E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, decidiu suspender o julgamento do tema, após o pedido de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e, novamente, em 4 de novembro de 2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista definição. Não obstante, toda variação jurisprudencial, nesta 2ª Turma, no julgamento do dia 8/2/2023, com ressalva de entendimento desta Relatora, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se como adequado o reconhecimento de grupo econômico por coordenação quando demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso, o TRT consignou que ficaram evidenciadas a identidade societária e a administração comum, com atuação conjunta das empresas. Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Ademais, a controvérsia relativa ao estabelecimento ou não de grupo econômico, antes de erigir ao patamar Constitucional, necessitária da análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais que disciplinam o instituto (art. 2º, § 2 . º, da CLT), o que inviabiliza o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo CLT, art. 896, § 2º e pela Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo não provido .... ()
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776 - STJ. Impenhorabilidade. Penhora. Bem de família. Superação do precedente. Indisponibilidade para futura penhora. Impenhorabilidade do bem de família. Possibilidade. Imóvel de propriedade de pessoa jurídica. Núcleo familiar. Conceito de bem de família. Fins sociais da lei. Genitora que detém a posse do imóvel por lá residir. Flexibilização. Processual civil e tributário. Agravo interno. Súmula 83/STJ. Possibilidade de interposição de Embargos de terceiro, visando à declaração de impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em processo fiscal. CPC/1973, art. 1.046, e ss. CPC/2015, art. 674. CPC/2015, art. 675. CPC/2015, art. 676. CPC/2015, art. 677. CPC/2015, art. 678, e ss. CPC/2015, art. 681.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum destacou a incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. ... ()
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777 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ IVAICANA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES. SÚMULA 422, I DO TST.
1. O Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista porque a pretensão não veio vinculada em violação, da CF/88 ou de Súmula de Tribunal Superior, considerando que o processo tramita em procedimento sumaríssimo. Quanto ao FGTS acresceu que a decisão regional era harmônica com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo o óbice da Súmula 896, § 7º da CLT e Súmula 333/TST. 2. O agravante ignora os óbices invocados pelo Tribunal Regional e simplesmente repete as razões do recurso de revista, além de invocar a inconstitucionalidade da transcendência e, sequencialmente, afirma a transcendência de seu recurso de revista. 3. Como se vê, o Agravo de Instrumento não é dialético com a decisão que pretende impugnar, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. II- AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RÉS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA E RENUKA DO BRASIL S/A. ANÁLISE CONJUNTA. RELAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO EVIDENCIADO. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. 1. A Corte Regional reconheceu o grupo econômico da ré Renuka do Brasil S.A em razão desse fato ter sido invocado pela própria recorrente perante o juízo da recuperação judicial, enquanto que a ré Shree Renuka Global Ventures «é detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 1193), que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuária Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S.A (fl. 1051), empregadora da autora , premissa fática que não pode ser revista em instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2. Não pode haver dúvidas de que as empresas que se constituem como únicas sócias daquela que é empregadora do autor integram, com esta última, um grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas judicialmente reconhecidos. Agravo de instrumento não provido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. GRUPO ECONÔMICO. AÇÃO INTEGRADA, COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. NECESSIDADE. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE INDIRETO (ACIONÁRIO). INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Este relator, examinando a constituição de grupo econômico entre a ré IVAICANA e as rés SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA e SHREE RENUKA SUGARS LTDA, a partir de acórdãos regionais que delinearam quadro fático bastante semelhante com o dos autos, havia depreendido que tal grupo fora reconhecido com base na simples existência de sócios em comum. 2. Não obstante, a maioria desta Turma compreendeu que quadros fáticos semelhantes ao dos autos não permitem, sem o reexame de fatos e provas, o afastamento do grupo econômico, que se daria a partir da constatação do controle indireto (acionário) exercido pela Wilmar Holdings. 3. Assim, acompanhando a maioria da Turma, com ressalva, passa-se a adotar entendimento no sentido de que não é possível afastar, sem o reexame de fatos e provas, a conclusão regional no sentido de que a Wilmar integrava grupo econômico com as demais recorrentes. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgado. Recurso de revista não conhecido.... ()
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778 - TST. I - EXAME DO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO AVULSA 688934/2022-2.
Em ordem inicial, cumpre examinar o pedido deduzido na petição avulsa 688934/2022-2. A pessoa jurídica Brix Empreendimentos e Participações Ltda. vem aos autos informar ter ocorrido o pagamento do crédito devido ao exequente agravado, o que teria ocorrido nos autos da recuperação judicial 0008839-23.2014.8.11.0040. Acostou comprovante de pagamento no valor de R$303.519,30 (trezentos e três mil quinhentos e dezenove reais e trinta centavos). Pleiteou a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Intimado, o Ministério Público do Trabalho agravado informa que a execução recai sobre montante atualizado até 31/01/2019 no valor de R$1.631.509,86 (um milhão seiscentos e trinta e um mil quinhentos e nove reais e oitenta e seis centavos), de modo que o título executivo não foi integralmente quitado. Requereu o prosseguimento do feito, com o julgamento dos recursos pendentes. Não tendo havido a quitação integral dos créditos trabalhistas, prossegue-se no exame do feito. Indefere-se a petição na qual se postula a extinção do feito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. BRIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A parte suscita a nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração sob a alegação de que o sistema eletrônico do TRT a induziu a erro na contagem do prazo recursal de 8 (oito) dias. Contudo, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, nos termos do CLT, art. 897-A 2 - Estando correta a decisão que não conheceu dos embargos de declaração da parte, evidencia-se a ausência de efeito interruptivo da contagem do prazo recursal (CLT, art. 897-A, § 3º), o que ratifica a conclusão do despacho de admissibilidade quanto à intempestividade do recurso de revista interposto sem observância do prazo de 8 (oito) dias contados da data da publicação do acórdão em agravo de petição. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista da parte quando não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS F&F PARTICIPAÇÕES S. A. E PEDRO FURLAN UCHOA CAVALCANTI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 - Quanto ao tema, as partes sequer fundamentam o recurso de revista, pois não indicam violação a qualquer dispositivo constitucional (CLT, art. 896, § 2º) nos termos do art. 896, a a c, da CLT. Inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT. 2 - Com efeito, o argumento genérico de que a desconsideração da personalidade jurídica nos termos em que ocorreu viola o direito constitucional de propriedade dos sócios não preenche o requisito do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Observe-se que apenas nas razões do recurso de agravo de instrumento as partes delimitaram de forma expressa o dispositivo constitucional que entendem ter sido violado (art. 5º, XXII). 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA BIPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S. A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 - Destaque-se, preliminarmente, que até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: «A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à CF/88 nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução? «. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Do teor do acórdão impugnado, transcrito nas razões do recurso de revista da parte, depreende-se que o TRT julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir seus sócios no polo passivo da execução, ante a verificação de insuficiência financeira da parte devedora que se encontra em recuperação judicial, aplicando a teoria menor decorrente do CDC, art. 28. 3 - A parte agravante discute a suposta inobservância dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto. 4 - Desse modo, não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, pois para considerá-los vulnerados seria necessário, primeiramente, discutir a matéria à luz da aplicabilidade da legislação infraconstitucional. 5 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação diretade dispositivo, da CF/88, nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... 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779 - TJPE. Direito tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Interesse comum. Entendimento do STJ. Necessidade de comprovação da participação do integrante do grupo no fato gerador do tributo. Dilação probatória. Incompatibilidade com a via da exceção de pré-executividade. Agravo a que se nega provimento.
«1. Versa a presente lide acerca de admissibilidade de exceção de pré-executividade através da qual a ora agravante objetiva denunciar à lide a ex-sócia coligada BR PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, com vistas a incluí-la no pólo passivo da execução fiscal, por entender existir, in casu, responsabilidade solidária pelo crédito tributário exequendo. O cerne da demanda está, basicamente, na discussão sobre a possibilidade de se aferir, de pronto, sem necessidade de dilação probatória, nos estreitos limites da via da exceção de pré-executividade, se a BR PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A deve figurar no pólo passivo da execução fiscal, na qualidade de responsável solidária pela dívida exequenda, tendo em vista a sua qualidade de ex-integrante do mesmo grupo econômico da executada, pra agravante. ... ()
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780 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS OU PROVENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO . IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A questão relativa à impossibilidade de penhora ante a proteção da dignidade da pessoa humana e a inutilidade para a satisfação da execução é matéria sob viés novo no âmbito das Turmas do TST, o que caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso. Na hipótese, diversamente do entendimento esposado na decisão de origem que indeferiu o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria recebidos pela sócia executada (R$ 1.320,00 mensais), considerando-se a própria subsistência do devedor e de sua família, extrai-se do acórdão regional que o e. TRT indeferiu o pedido de penhora sobre os proventos sob o fundamento de que « a interpretação sistemática dos dispositivos legais supramencionados permite a conclusão de que a possibilidade de penhora engloba os créditos derivados de prestação alimentícia, o que não se confunde com outros créditos de natureza alimentar, tais como o crédito trabalhista .. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, consignou ser necessário realizar uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a subsistência do executado, não se afigurando possível efetivar uma penhora que prejudique a subsistência da parte executada, face à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Como se verifica, o contexto de insuficiência para a própria subsistência do executado levou esta Corte a considerar adequada a ponderação entre a satisfação do crédito do exequente com a garantia da dignidade da pessoa humana do executado. Oportuna a referência à teoria do Capitalismo Humanista, em que as bases do Capitalismo são dissecadas para delas extrair a sua dimensão econômica a fim de introduzi-la na concepção dos Direitos Humanos (com o que se torna possível ampliar a sua efetividade em relação a parcela substancial da Humanidade), alcançando a transição evolutiva de um Capitalismo liberal excludente em direção a um Capitalismo inclusivo (SAYEG; BALERA, Fator CapH, 2019, ps. 29-31 e 88). Assim, sem se descuidar do aspecto econômico, a dignidade da pessoa humana foi introduzida na Constituição da República de 1988 como um valor absoluto, compondo as fundações do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil juntamente com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, caput, III e IV), o que o torna refratário à penhora o valor recebido pela parte executada, inferior ao salário mínimo nacional, para pagamento de dívida, que não cobriria sequer os juros correspondentes, situação que equivaleria à penhora da própria vida. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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781 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA RENAL. CIÊNCIA DA DOENÇA HÁ MAIS DE 9 ANOS. DISPENSA DECORRENTE DA REESTRUTURAÇÃO DA ÁREA DE OPERAÇÃO. DISPENSA DE 8 A 10 EMPREGADOS. INDEFERIMENTOS DA REINTEGRAÇÃO, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS . LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESSALVA FEITA NA PETIÇÃO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-B. É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, os pedidos serem extintos sem resolução do mérito (art. 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade . Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma . Desse modo, numa primeira análise literal do art. 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão « com a indicação do seu valor «, constata-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio CPC/2015, art. 324, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam a realidade laboral, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos pedidos formulados (quantidade de horas extras, v.g. ), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso . É a conclusão que também se depreende do art. 12, §3º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do CPC/2015, art. 492, segundo o qual «é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, «considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, verifica-se que, embora indique valores para o pedido, O autor faz ressalva expressa no seguinte sentido: «Quanto à apuração dos pedidos, reitera-se que se trata de valores apenas estimados, considerando que apenas em fase de liquidação é que será possível se estabelecer os marcos para apuração dos valores envolvidos. A decisão regional harmoniza-se com o posicionamento aqui apresentado, razão pela qual deve ser mantida. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELAS RÉS. LEI 13.467/2017. MATÉRIA IDÊNTICA. ANÁLISE CONJUNTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 879, §7º, da CLT . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PELO EMPREGADOR. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta Sétima Turma, não há transcendência da matéria objetos do recurso. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. No caso em tela, foi mantida a responsabilidade solidária das empresas, não pela mera composição societária, mas pela existência de sócio administrador em comum, o que configura a existência de grupo econômico. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELAS RÉS. LEI 13.467/2017. MATÉRIA IDÊNTICA. ANÁLISE CONJUNTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.
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782 - TST. RITO SUMARÍSSIMO. A GRAVO DAS RECLAMADAS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DAS RECLAMADAS IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, os fundamentos de que quanto aos temas «prescrição, «litigância de má-fé e «honorários advocatícios não se vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais invocados, quanto ao tópico «grupo econômico o recurso não atende os requisitos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 422/TST, e quanto ao capítulo do «FGTS incide o óbice da Súmula 333/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido. AGRAVO DAS RECLAMADAS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD E OUTRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE IN COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar, inclusive o crédito decorrente da execução fiscal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CPC, art. 282, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo em vista a potencial viabilidade do recurso da parte, no mérito, restam prejudicadas a preliminares suscitadas, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte, interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 2º, § 2º e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma «presunção de coordenação entre as empresas, « seja por terem sócios em comum ou mesmo por algumas empresas serem sócias de outras, ou pelo objeto social". Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover o recurso de revista da reclamada, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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783 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Excesso de pré-executividade. CDA. Nulidade. Sucessão empresarial. Justiça gratuita. Hipossuficiência. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal, ajuizada contra Dijan Química Consultoria e Engenharia Ltda, que, por sua vez, opôs exceção de pré-executividade. Na decisão de origem, rejeitou-se a exceção, afastando as alegações de nulidade da CDA e de ausência de sucessão de empresas, bem como indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()
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784 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ILEGITIMIDADE PASSIVA .
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a «teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelo autor, que assinalou, no caso, ser a agravante responsável subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas pleiteadas nesta ação. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que o terceiro reclamado terceirizou serviços mediante a contratação da primeira reclamada. Assim, embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor do terceiro reclamado, ora agravante, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. A decisão regional, portanto, foi proferida em consonância com o item IV da Súmula 331/TST. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA COM RELAÇÃO A SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de ser válido o direcionamento da execução do devedor subsidiário independentemente da prévia execução dos bens dos sócios do devedor principal. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido. CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CLT, art. 15 e CLT art. 769. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante . Na situação em análise, os valores indicados pelo agravado devem ser considerados, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, como um valor estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido.... ()
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785 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCERIZAÇÃO. ENTE PRIVADO.
Delimitação do acórdão recorrido: «Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, contra o que se insurge a ora recorrente. O 2º réu afirma que o reclamante lhe prestou serviços entre 10/01/2014 e 10/11/2017 no posto de Jacarei e de 21/02/2018 a 20/06/2018 no posto de São José dos Campos, negando a prestação entre 11/11/2017 e 20/02/2018. Entretanto, demonstrado nos autos, até pelo depoimento da testemunha ouvida, que o autor saiu de férias em 09/11/2017 e que, após, passou a laborar no posto de São José dos Campos. Portanto, embora a reclamada negue a prestação de serviços no período, a prova dos autos, sobretudo os contratos de serviços celebrados com a 1º reclamada, e ainda a prova oral, permitem concluir que o obreiro prestou serviços ao 2º reclamado durante todo o seu contrato de trabalho. Emergindo dos autos que o 2º reclamado, por meio da intermediação de empresa interposta, 1º reclamada, utilizou-se e beneficiou-se da mão-de-obra do reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo real empregador. isto é, o recorrente foi o beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante e este tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. Ademais o próprio reconhecimento de verbas devidas nesta reclamatória, já demonstra que a recorrente negligenciou sua obrigação e permitiu a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, o que caracteriza sua culpa in vigilando. Destaco que as guias de GPS e outros documentos secundários acostados, por si são insuficientes para demonstrar que a recorrente efetivamente promoveu a fiscalização da empregadora. Portanto, em decorrência da atitude culposa do tomador de serviços, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, O que autoriza a sua condenação subsidiária. E certo que não há nos autos, provas suficientes para infirmar tal conclusão. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado por todo o crédito devido ao reclamante deferido nesta ação trabalhista, por omissão na fiscalização do cumprimento do contrato que pactuou com a 7º reclamada. (...) Consequentemente, não procede a tese do recorrente quanto à execução dos bens do sócio da empresa principal, no caso de inidoneidade financeira, o que deverá ser observado na execução. Cumpre esclarecer, ainda, que a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de atribuir responsabilização ao tomador dos serviços, quando a empresa contratada não se mostra idônea para quitar os haveres trabalhistas de seus empregados, caracterizada pelo inadimplemento dessas verbas. «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 331/TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (CLT, art. 896-A, § 1º, parte final). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ... ()
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786 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO .
Para aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a « teoria da asserção «, pela qual a legitimidadepassivaé constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pela autora, que assinalou, no caso, ser o ora agravante o responsável pelo pagamento das obrigações derivadas do contrato de prestação de serviços que firmou com a primeira reclamada, estando intactos, portanto, os arts. 267, VI, e 485, IV, do CPC/2015. Agravo desprovido . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO DOS TOMADORES DE SERVIÇO E A DATA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O Regional registrou que « a reclamante expôs de modo satisfatório os fatos que fundamentam o pedido de responsabilidade subsidiária, tendo, inclusive, delimitado os períodos do seu contrato de trabalho em que laborou para cada uma das reclamadas, BANCO SANTANDER e ITAÚ UNIBANCO e que «eventual ausência de inclusão de todas as tomadoras de serviços no polo passivo da demanda, ou, ainda, a inclusão errônea de alguma delas, não conduz à inépcia da petição inicial (CPC, art. 330), o que afasta a alegada ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/88, 319, 330 e 185 do CPC e 840 da CLT. Agravo desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. Não há falar em violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88 e 3º da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 331, itens I, II e IV, do TST, uma vez que, segundo o Regional, « restou incontroversoo contrato firmado entre as recorrentes e a primeira reclamada para a prestação de serviços especializados de conservação e limpeza, bem como o «labor prestado pela reclamante em prol da segunda reclamada e da terceira ré, na condição de auxiliar de serviços gerais, o que impõe a responsabilização do tomador de serviços em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, não sendo suficiente para afastar a condenação «o fato de a autora também ter prestado serviços para o TEATRO SANTANDER, pelo período de 07 meses". Agravo desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DA ORDEM. Não merece reparos a decisão agravada, tendo em vista que se trata de questão afeta à fase de execução . Ademais, conforme salientado pelo Regional, eventual redirecionamento da execução contra os sócios da devedora principal se dá posteriormente ao esgotamento de todos os meios executórios admitidos em direito em face das pessoas jurídicas constantes do polo passivo, não havendo falar em violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88, 795, § 2º, da CLT e 2º do CPC nem em divergência jurisprudencial . Agravo desprovido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema. A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para « fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civi l, não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que « a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na inicial, que têm como finalidade a atribuição de competência, a fixação do rito procedimental e o arbitramento das custas processuais ao sucumbente no objeto da demanda, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior. Precedentes. Agravo desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. SÚMULA 463/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual se concluiu que a mera declaração da parte de não poder demandar sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, apresentada a qualquer tempo e grau de jurisdição, enseja a concessão do benefício da Justiça gratuita. Agravo desprovido .... ()
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787 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SÉTIMA RECLAMADA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I e IV, DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Importante salientar que a Lei 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu art. 896, § 1º-A, IV, que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que a examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que a agravante, no que se refere ao tema «Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional, não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso e o trecho do acórdão em embargos de declaração não corresponde ao julgado dos autos. Outrossim, relativamente ao tema «Benefício da Justiça Gratuita, não reproduziu o trecho do acórdão objeto da controvérsia. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . PROVIMENTO. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do CLT, art. 2º, § 2º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no CLT, art. 2º, § 2º. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico apenas pelo fato de as empresas possuírem sócios em comum. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, sem ter havido a necessária demonstração de hierarquia entre as reclamadas, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as outras, viola o disposto no CLT, art. 2º, § 2º. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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788 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 331/TST, IV a qual preconiza «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DE ORDEM. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. Esse entendimento jurisprudencial, cuja aplicação foi endossada, tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nessa premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Essa tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente paras as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 06/08/2010 (data da rescisão contratual). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ 394 da SBDI I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF. Da leitura do acórdão regional proferido nos embargos de declaração verifica-se que a convenção coletiva de trabalho 2009/2010, no § 1º da cláusula 12, dispõe que: « O tempo de permanência ou deslocamento do trabalhador em transporte fornecido pela empresa não ensejará ao mesmo direito ao recebimento das horas in itinere, da mesma forma faz a seguinte ressalva: com exceção das empresas que atuam em locais não servidos por transporte público, que por natureza de suas operações utilizem transporte próprio, as quais deverão formalizar acordo em separado « . O Regional asseverou, ainda, que incide a ressalva da CCT, porquanto a reclamada não é servida por transporte público. Nesse contexto, não há de se falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, porém, observância à norma coletiva e ao referido dispositivo constitucional. Incólumes os dispositivos aventados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência pacificada nesta Corte, por meio da Súmula 331/TST, VI preconiza «a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral . Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Cumpre esclarecer que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (tratamento humilhante e ofensivo ao reclamante) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MULTA. JUROS . A Súmula 368/TST, II e os arestos colacionados são inespecíficos, pois não tratam da responsabilidade pelo pagamento dos juros e multas incidentes sobre a contribuição previdenciária recolhida extemporaneamente. A indicação de violação dos Lei 8.212/1991, art. 30 e Lei 8.212/1991, art. 43, sem a especificação do parágrafo eventualmente transgredido não impulsiona o recurso, nos termos da Súmula 221/STJ. O art. 44 da referida lei foi revogado em 2007, antes do ajuizamento da presente ação. Por fim, eventual ofensa ao princípio geral da legalidade (CF/88, art. 5º, II) não estaria apta a impulsionar o conhecimento do recurso de revista, no caso concreto, porquanto somente ocorreria de forma reflexa, a depender da verificação de ofensa à legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF). Recurso de revista não conhecido.
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789 - TST. AGRAVO INTERPOSTO POR RENUKA VALE DO IVAI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Ausente a procuração nos autos em nome do advogado que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383/TST, I, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no CPC, art. 104, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Portanto, a declaração da irregularidade de representação do recurso de revista não configura cerceamento de defesa e violação ao CF/88, art. 5º, LV. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO POR WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica dos acórdãos transcritos, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT foi expresso ao registrar que os motivos pelos quais entendeu caracterizado o grupo econômico entre as demandadas, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar, inclusive o crédito decorrente da execução fiscal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVOS DAS RECLAMADAS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS e SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM. Agravos a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recurso de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS e SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS e SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM. A jurisprudência desta Corte, interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 2º, § 2º e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma «presunção de coordenação . Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover os recursos de revista, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED WILMAR SUGAR PTE LIMITED, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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790 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE ÀS PARTES RECORRENTES.
A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, porquanto, mesmo que se reconheça a existência da nulidade apontada, esta não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. Agravo a que se nega provimento. 2. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, no tópico, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Diante de possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador cooperado e empresa tomadora de serviços. Como é cediço, as cooperativas se caracterizam como associação de pessoas, de natureza civil, constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, os quais aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Tal definição se extrai da Lei 5.764/71, art. 4º, diploma que regula o cooperativismo no Brasil. Segundo o art. 5º da referida lei, essa modalidade de sociedade poderá adotar como objeto qualquer tipo de serviço, operação ou atividade, donde se conclui inexistir empecilho legal para a constituição das chamadas «cooperativas de trabalho ou «cooperativas de mão de obra, nas quais um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se unem para prestar serviços a terceiros, em troca de uma contraprestação pecuniária. Para essa forma de labor, a lei afasta, expressamente, o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica. Tal vedação encontra-se prevista no parágrafo único do CLT, art. 442, que foi introduzido pela Lei 8.949/1994. Diante de tal previsão legal, esta Corte Superior vinha entendendo que somente na hipótese de fraude, com a demonstração de que a cooperativa foi criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, em explícita burla à legislação trabalhista, é que se poderia reconhecer o vínculo de emprego entre o trabalhador intermediado pela cooperativa e o tomador dos serviços. Este Tribunal Superior, inclusive, tem larga jurisprudência sobre a matéria, na qual se afasta o óbice da impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego previsto no art. 442, parágrafo único, da CLT, aplicando-se para a circunstância o art. 9º do mesmo diploma, o qual tem como nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Na hipótese, é incontroverso que a reclamante foi admitida, por intermédio da Cooperativa Homecoop, para exercer a função de técnica de enfermagem, em atendimento domiciliar aos clientes da reclamada (Bahia Home Care Serviços Médicos Domiciliares LTDA.), prestando serviços ligados à sua atividade-fim, na modalidade home care . Desse modo, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços por meio de cooperativa, por entender que a reclamante fora contratada por intermédio de cooperativa para a execução de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, restando descaracterizado o trabalho cooperado, encontrando-se desvirtuada a finalidade da cooperativa, razão pela qual se impõe o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviço. Nesse contexto, em razão dos fundamentos acima consignados, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, acabou por dissentir do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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791 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA725DA REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA725DA REPERCUSSÃO GERAL). PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. Por prudência, ante de possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA725DA REPERCUSSÃO GERAL). PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador cooperado e empresa tomadora de serviços. Como é cediço, as cooperativas se caracterizam como associação de pessoas, de natureza civil, constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, os quais aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Tal definição se extrai da Lei 5.764/71, art. 4º, diploma que regula o cooperativismo no Brasil. Segundo o art. 5º da referida lei, essa modalidade de sociedade poderá adotar como objeto qualquer tipo de serviço, operação ou atividade, donde se conclui inexistir empecilho legal para a constituição das chamadas «cooperativas de trabalho ou «cooperativas de mão de obra, nas quais um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se unem para prestar serviços a terceiros, em troca de uma contraprestação pecuniária. Para essa forma de labor, a lei afasta, expressamente, o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica. Tal vedação encontra-se prevista no parágrafo único do CLT, art. 442, que foi introduzido pela Lei 8.949/1994. Diante de tal previsão legal, esta Corte Superior vinha entendendo que somente na hipótese de fraude, com a demonstração de que a cooperativa foi criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, em explícita burla à legislação trabalhista, é que se poderia reconhecer o vínculo de emprego entre o trabalhador intermediado pela cooperativa e o tomador dos serviços. Este Tribunal Superior, inclusive, tem larga jurisprudência sobre a matéria, na qual se afasta o óbice da impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego previsto no art. 442, parágrafo único, da CLT, aplicando-se para a circunstância o art. 9º do mesmo diploma, o qual tem como nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, que resultou no tema725da repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. No presente caso, o Tribunal Regional, manteve a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada durante todo o período da prestação de serviços, afastando a licitude da terceirização havida porque constatada a terceirização de atividade-fim e comprovada intenção de mascarar a existência de relação de emprego por meio da contratação da reclamante através de cooperativa. Impende salientar, nesse aspecto, que, embora a egrégia Corte Regional tenha mencionado a existência do intuito de mascarar a relação de emprego, não se constata a comprovação dos elementos que configurariam o liame empregatício, tendo ocorrido, na verdade, a efetiva execução do contrato de terceirização firmado com a cooperativa prestadora dos serviços. A referida decisão, portanto, acabou por dissentir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que autoriza amplamente a terceirização de atividades, essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Nesse contexto, em razão dos fundamentos acima consignados, entendo que o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, acabou por dissentir do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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792 - TJSP. Apelação - «TUTELA CAUTELA ANTECEDENTE, COM PEDIDO LIMINAR, aditada para ajuizamento de «ação ordinária com pedidos indenizatórios - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Parcial cabimento - Competência recursal - Ausência de conexão, continência ou risco de serem proferidas decisões conflitantes nesta e em demandas anteriores - De todo modo, não seria possível haver reunião perante o D. Juízo que processa essas últimas, pois tais demandas são conexas entre si e uma delas já foi sentenciada (CPC, § 1º art. 55) - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Descumprimento contratual e vício de consentimento (omissão dolosa de informações decisivas para a celebração de contrato) que se provam com documentos, não mediante depoimento pessoal das partes - Feito, ademais, suficientemente instruído com vasta e robusta prova documental - Mérito - Ocorrência de descumprimento contratual - - Contrato de compra e venda de participação societária - Expressa disposição pela qual o réu, cedente, obrigou-se a indenizar a autora, cessionária, por declarações e garantias falsas, omitidas ou inexatas - Declaração de que não havia, no momento da celebração do contrato, dívidas pelas quais a sociedade alienada fosse ou pudesse vir a responder - Sobrevieram, no entanto, diversas decisões proferidas em reclamações trabalhistas, responsabilizando-a por verbas desta natureza, tendo a autora, enquanto sócia controladora, suportado o pagamento - Por outro lado, há mera conjectura de que credores de certa sociedade em recuperação judicial, que é vinculada ao réu, conseguirão responsabilizar a sociedade alienada e, via de consequência, a autora - Impossibilidade, portanto, de incluir tais créditos na indenização devida pelo réu - Outra disposição contratual a permitir compensação do saldo do preço das quotas com a indenização - Ambas as disposições (direitos à indenização e à compensação) que se inserem na alocação de riscos definida pelas partes, a qual, de sua parte, deve ser respeitada e observada (CC, art. 421-A) - Inexistência de excepcional circunstância que permita a revisão da obrigação contraída pelo réu - Ocorrência de dolo - Silêncio intencional do réu a respeito do direito da sociedade alienada de adjudicar o imóvel - Anterior compromisso de compra e venda do bem, com pagamento do preço, a conferir-lhe esse direito (Súmula 239/STJ) - Omissão apta a induzir a autora em erro, pois, por acreditar que o imóvel não pertencia à sociedade alienada, mas sim ao réu, aceitou transigir sobre crédito discutido em outra demanda com inexistente indenização a ele devida pela utilização do imóvel como garantia em ações judiciais - Transação instrumentalizada em cláusulas estipuladas no mesmo instrumento do contrato de compra e venda de participação societária - Soubesse a autora do direito de adjudicação, por certo não teria transigido, na medida em que a exploração do bem pela sociedade não poderia dela ser cobrada - Invalidação da transação que não afeta o contrato de compra e venda de participação societária, pois são negócios jurídicos autônomos que foram meramente instrumentalizados no mesmo documento - Invalidação da transação que não implica dever de indenizar pelo crédito compensado, mas, tão somente, sua reconstituição - A satisfação desse valor deve ser perseguida em execução já ajuizada pela sociedade - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido
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793 - TST. AGRAVO INTERPOSTO POR IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I.
Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido, com imposição de multa . AGRAVO INTERPOSTO POR WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. (E OUTROS) . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Na hipótese, a parte agravante transcreveu praticamente o inteiro teor do acórdão recorrido e da decisão regional que os apreciou, sem ao menos realizar destaques que permitissem a individualização das matérias impugnadas, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar, inclusive o crédito decorrente da execução fiscal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (E OUTRO) E WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. (E OUTROS) . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM. Agravos a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recursos de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (E OUTRO) E WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. (E OUTROS) . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (E OUTRO) E WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. (E OUTROS) . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM. A jurisprudência desta Corte, interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 2º, § 2º e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma «presunção de coordenação entre as empresas, nos seguintes termos: «ficou demonstrada a interligação societária entre todas as empresas Rés, seja na qualidade de acionistas ou sócias, a despeito de se tratarem de empresas nacionais ou estrangeiras. Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover os recursos de revista, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED WILMAR SUGAR PTE LIMITED, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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794 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUTADA EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E CARDIOPATIA - REGISTRO FÁTICO REALIZADO PELO TRT NO SENTIDO DE QUE A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS VALORES BLOQUEADOS IMPLICARIA OFENSA À DIGNA SOBREVIVÊNCIA DA EXECUTADA.
Verifica-se que o e. TRT determinou a suspensão da decisão que determinou os bloqueios no importe de 10% do valor dos proventos de aposentadoria da agravada, com fundamento de que a penhora sobre sua aposentação configuraria um risco real a subsistência digna da executada. Todavia, a jurisprudência desta Corte em atenção ao §2º do CPC/2015, art. 833 , sedimentou o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, limitado ao percentual de 50%, para satisfazer débitos trabalhistas, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Por essa razão, diante da possível violação aos arts. 1º, III e 100, §1º, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUTADA EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E CARDIOPATIA - REGISTRO FÁTICO REALIZADO PELO TRT NO SENTIDO DE QUE A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS VALORES BLOQUEADOS IMPLICARIA OFENSA À DIGNA SOBREVIVÊNCIA DA EXECUTADA. Na hipótese dos autos, o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126, registrou que «É que, no caso concreto, o benefício previdenciário percebido mensalmente pela executada/agravante (conforme extratos de Id. 4cae281 e 35fe6ed) representa R$ 5.801,01, inferior, portanto, ao teto do RGPS (R$ 7.786,02), e equivalente a 4,01 salários mínimos, mas que, em razão de descontos, dentre eles, o determinado nestes autos, a agravante aufere valor líquido ainda mais reduzido, cujo importe autoriza presumir quanto ao risco à sua digna subsistência". Deixou expresso que «Isso porque a executada/agravante, na condição de pessoa idosa (88 anos), é portadora de doenças graves: cardiopatia e câncer de mama, com recomendação médica para tratamento, por 05 anos, de harmonioterapia em razão do linfonodo da mama esquerda, circunstâncias de saúde que a obrigaramà utilização de vasto elenco de remédios de uso contínuo, conforme revela o receituário de Id. 3741be0". Neste contesto, o Colegiado concluiu que «E é nessa perspectiva que reputo que o bloqueio, embora moderado (de 10%), sobre a aposentação da agravante, representa, no efeito prático, impacto considerável às condições de subsistência dela, tanto que, certamente por isso, teve que se submeter a empréstimo consignado, com descontos mensais de R$ 1.246,90, conforme acusam os extratos supramencionados, o que representa 21,49% do total da aposentação, ou seja, mais do dobro do percentual determinado na decisão guerreada (10%), o que configura risco real a uma subsistência digna da idosa executada". Ou seja, de acordo com o e. TRT, existe uma peculiaridade relacionada à possível colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se necessária a realização de um juízo de ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito, e a garantia da mínima subsistência da executada, acometida de doença grave. Cotejando as premissas fáticas trazidas aos autos, temos de um lado o exequente, o qual por anos contribuiu com sua força de trabalho para a empregadora, e não obstante, seus direitos trabalhistas foram sonegados, tendo que se socorrer a um provimento judicial para conseguir que seus direitos fossem garantidos, e que mesmo diante de uma sentença favorável, busca há mais de 6 anos a satisfação de seu crédito de natureza alimentar. De outro lado, a executada - sócia da pessoa jurídica, a qual se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, é pessoa idosa (88 anos) e portadora de doenças graves (cardiopatia e câncer de mama), com indicação médica para tratamento prolongado (no mínimo, por 05 anos), circunstâncias que autorizam presumir que os rendimentos auferidos do INSS, em torno de 4,1 salários mínimos, destinam-se a garantir-lhe a subsistência digna. Ressaltando que desses rendimentos, uma parte está comprometida com empréstimo consignado. Nesse contexto, a imposição ade restrição nas condições mínimas de subsistência da executada, que acbe afetando o tratamento de sua saúde, enseja evidente afronta ap Princípio da Dignidade Humana, insculpido no CF/88, art. 1º, III, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito. Por outro ângulo, a sustação de todo o percentual da penhora, também esbarra na afronta do mesmo princípio, dessa vez, em relação ao exequente. Dessa forma, considerando que o julgador não deve desconsiderar as circunstâncias do caso concreto, e tendo em vista as peculiaridades de vulnerabilidade dos dois polos da relação jurídica, com espeque no princípio da proporcionalidade, afigura-se razoável a redução do percentual de penhora para 5% (cinco por cento) do valor auferido a título de proventos de aposentadoria da executada, preservando-se o mínimo existencial. Saliento que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de permitir a diminuição significativa do percentual da constrição, em respeito ao princípio da razoabilidade, em caso envolvendo executado que foi acometido por doença grave. Recurso de Revista provido parcialmente.... ()
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795 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Aerovias Del Continente Americano S/A. (Avianca), segunda reclamada, condenada nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico formado pela empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A. - em recuperação judicial, primeira reclamada. 2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6. O Tribunal Regional asseverou que a primeira e a segunda reclamadas atuam de forma coordenada, destacando as seguintes circunstâncias: possuem em suas composições societárias/administrativas as pessoas dos senhores Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa e Jose Efromovich; estabeleceram as respectivas sedes no Brasil no mesmo endereço; o contrato de licenciamento de uso de marcas celebrado entre a primeira e segunda reclamadas prevê, em sua cláusula 3.8, que a primeira reclamada mantenha a segunda reclamada informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe cometem na qualidade de comerciante, incluindo as obrigações tributárias e trabalhistas; que, por meio do contrato de licenciamento de uso de marcas já mencionado, a segunda reclamada cedeu em favor da primeira reclamada os direito de propriedade sobre o uso da marca AVIANCA, para a promoção e comercialização de seus produtos, com previsão de rateio equivalente do benefício econômico advindo do contrato, conforme estabelecido na cláusula 4ª. 7. Nos dizeres do Tribunal Regional: «(...) é nítido que uma empresa aproveitou a sinergia das operações da outra, em uma mútua associação de riscos e de benefícios advindos do negócio, o que corrobora a conclusão de que, para além da simples relação comercial, havia, entre essas empresas, atuação conjunta, execução integrada e, no mínimo, coordenação empresarial. Não descaracteriza o grupo econômico o fato de a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A. (1ª ré) e a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. (2ª ré) haverem celebrado, entre si, outras espécies de contratos, como o contrato de agência geral, firmado nos termos do art. 710 do Código Civil. 8. Desse modo, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam interesses integrados e atuação conjunta das empresas envolvidas, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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796 - STJ. Recuperação judicial. Execução fiscal. Transferência de valores levantados em cumprimento de plano homologado. Garantia de juízo de execução fiscal em trâmite simultâneo. Inviabilização do plano de recuperação judicial. Discussão sobre a possibilidade de transferência de valores obtidos em virtude de atos de alienação judicial, previstos em plano de recuperação aprovado, para garantia de juízo da execução fiscal. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o instituto da recuperação judicial e seu entrelaçamento com o processo executivo fiscal. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º e Lei 11.101/2005, art. 47. CTN, art. 186 e CTN, art. 187. Lei 6.830/1980, art. 10, Lei 6.830/1980, art. 29 e Lei 6.830/1980, art. 40.
«... III – Do instituto da recuperação judicial e seu entrelaçamento com o processo executivo fiscal ... ()
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797 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
A partir da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifica-se que o reclamante se desvencilhou do seu encargo processual, porquanto comprovou que, à época do ajuizamento da ação, percebia salário inferior a 40% do limite máximo do RGPS, o que autoriza, nos termos do CLT, art. 790, § 3º, a concessão do benefício da gratuidade processual. Assim, deve ser provido parcialmente o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional no tocante à gratuidade de justiça concedida ao autor da ação, e suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência deferidos aos patronos da reclamada, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º. Agravo parcialmente provido. AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, decidiu em consonância com o entendimento adotado pelas Turmas do TST. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que a reclamada, ora recorrente, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços (1ª reclamada). Assim sendo, restando consignado no acórdão regional a existência da terceirização, bem como a utilização da mão-de-obra da parte autora pela empresa tomadora dos serviços, a decisão regional, ao imputar a esta a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 331/TST, IV. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada e dos seus sócios, conforme precedentes transcritos na decisão agravada. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.... ()
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798 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. 1.1.
Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 1.4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas à trabalhadora. 1.5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Recurso de revista não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese em apreço, o TRT destacou que «a segunda reclamada somente arcará com valor da condenação se a primeira reclamada for inadimplente, já que sua responsabilidade é apenas subsidiária, além do que «tal não significa, contudo, que os sócios da primeira reclamada (devedora principal) devam ser executados antes de se proceder à execução da União Federal, à ausência de norma legal que imponha tal obrigação". 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução à devedora subsidiária prescinde do esgotamento dos meios executórios contra o devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Recurso de revista não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 3.1. No caso concreto, a Corte de origem decidiu que a responsabilidade subsidiária da União - tomadora dos serviços - abrange todas as parcelas decorrentes da condenação. 3.2. Estando a decisão regional em conformidade com o item VI da Súmula 331/TST, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recuso ordinário da reclamante, para manter a decisão singular pela qual foi julgado improcedente o pleito de multa convencional. Nesse contexto, não há interesse recursal no exame da matéria, por ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. 5. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 297, I e II, DO TST. Apegado a tema não prequestionado (Súmula 297, I e II, do TST), não prospera o apelo. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o conhecimento do recurso adesivo está subordinado ao provimento do recurso principal, de modo que, se o principal for inadmissível, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela União, resta prejudicado o processamento do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante.... ()
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799 - STJ. Processual civil. Tributário. Prescrição. Demora na citação. Culpa exclusiva do poder judiciário. Inviabilidade do revolvimento fático probatório. Dissolução irregular. Redirecionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando declaração da invalidade da penhora e o redirecionamento, além da prescrição do crédito tributário. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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800 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial da fazenda nacional. Grupo econômico de fato. Unidade de controle familiar. Continuação delitiva (infração a lei) prolongada no tempo, atravessando mais de uma geração familiar. Legitimação processual. Responsabilização tributária. Possibilidade de inclusão de pessoas físicas. Jurisprudência pacífica. Superação da premissa genérica de que a prescrição para o redirecionamento é sempre contada a partir da citação da pessoa jurídica. Matéria decidida em julgamento de recurso repetitivo. Superação do fundamento adotado no acórdão hostilizado. Existência de omissão, dada a resistência da corte regional contra examinar os atos ilícitos imputados à recorrida. Devolução dos autos ao tribunal a quo, para novo julgamento dos aclaratórios. Recurso especial da pessoa física prejudicado.
1 - O Recurso Especial interposto por Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves discute, exclusivamente, a questão do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Diferentemente, a pretensão veiculada no apelo nobre do ente público visa à reforma do capítulo decisório principal do acórdão proferido no julgamento da Apelação, motivo pelo qual a característica de prejudicialidade justifica o exame, em primeiro lugar, do apelo fazendário, passando-se, apenas depois, conforme o resultado do julgamento, ao exame da peça recursal da pessoa física. HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()
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