Jurisprudência sobre
principio da autonomia da vontade
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601 - TJSP. Cédula de crédito bancário - Revisão - Postulado do «pacta sunt servanda que não é aplicável de forma absoluta - Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade - Impossibilidade de se admitir, ao contrário do sustentado pelo banco réu, transgressão ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF.
Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Ajustado no referido título o pagamento da importância de R$ 290,21 - Efetiva prestação do serviço, em conformidade com o art. 373, II, do atual CPC, que foi demonstrada pelo autor com a juntada de cópia do documento do veículo com o registro da alienação perante o órgão de trânsito (CRLV) - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Seguro - Financiamento de veículo - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 1.970,00 a título de «seguro, englobando o seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.600,00, e a assistência 24 horas, no valor de R$ 370,00 - Título no qual foi facultado ao autor escolher contratar ou não os aludidos seguros - Autor que declarou ter ciência da importância do seguro prestamista, assim como ter ciência de que podia optar por contratá-lo ou não, podendo alternativamente negociá-lo livre e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de sua escolha - Propostas de adesão nas quais há detalhamento de garantias tanto ao mutuante quanto ao prestamista, havendo o autor declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais dos ventilados seguros, com as quais concordou integralmente - Propostas das quais constaram que «a contratação do seguro é opcional, sendo facultado o seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio referente ao período a decorrer, se houver - Venda casada não atestada - Legitimidade do referido encargo - Valores cobrados que não se mostraram abusivos - Sentença reformada - Decretada a improcedência da ação - Apelo do banco réu provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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602 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Ensino. Consumidor. Graduação em dança. Reprovação. Não obtenção da pontuação necessária à aprovação. Sentença de improcedência. Manutenção. Autonomia universitária. Ônus da prova. Considerações do Des. Antônio Saldanha Palheiro sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 207. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 333, I.
«... Revolvendo os fatos que deram origem ao litígio em apreço, tem-se que a autora, ora apelante, foi reprovada no curso de graduação, alegando, no entanto, que a mencionada reprovação se deu de forma indevida. ... ()
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603 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA .
A decisão extra petita ocorre quando extrapola os limites da lide, afasta-se do pedido ou está fundamentada em causa de pedir não relatada pelo demandante. Esta Corte entende não haver irregularidade na petição inicial quando da exposição da causa de pedir pode-se concluir o pedido, mesmo que não esteja expressamente elencado no rol de pedidos. No caso, o autor revelou satisfatoriamente a causa de pedir, demonstrando os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, porém não fez o pedido expresso no rol de requerimentos. Não obstante isso, a narração dos fatos decorre logicamente na conclusão do pedido, de forma que ficou clara a pretensão do agravado no que se refere ao pagamento de horas extras pela não concessão integral do intervalo intrajornada, quando ultrapassada a jornada de trabalho. Agravo conhecido e não provido, no tema. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Verifica-se que os fundamentos jurídicos indicados pela agravante não viabilizam o seguimento do apelo, na medida em que não demonstrada nenhuma afronta legal/ou constitucional ou dissenso de teses. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE . A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. No caso, o Regional foi expresso ao consignar que o preposto da reclamada admitiu que a «manobra que atendia a região em que o reclamante residia era da própria reclamada, o que afasta a alegada ofensa ao CLT, art. 58, § 2º. Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALOS INTERJORNADAS. O Regional, examinando a cláusula coletiva a qual a reclamada se refere, concluiu que ela trata apenas do intervalo para repouso e/ou alimentação, não abarcando a flexibilização propalada no que tange aos intervalos entrejornadas. A matéria debatida nos autos, portanto, é de ordem interpretativa, combatível apenas mediante apresentação de divergência específica, não sendo abarcada pelo CF/88, art. 7º, XXVI, situação que impossibilita a constatação de violação direta e literal aos seus termos. Agravo conhecido e não provido, no tema. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 da Repercussão Geral), deve ser acolhido o Agravo Interno da reclamada para novo exame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. Demonstrada a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Constatada a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. MULTA DO CPC, art. 1.026, § 2º. Verificada possível violação do CLT, art. 1.026, § 2º, deve ser provido ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória da gratificação por funções suplementares, uma vez que tal direito não se classifica como absolutamente indisponível. Convém não descurar que no julgamento do Tema 1.046 ficou claro e enfatizado, para efeito de interpretação daquilo que foi negociado entre os atores coletivos, que não se podem levar em consideração os princípios que norteiam e marcam a assimetria do direito individual. Em outras palavras, quando se está a examinar um ajuste firmado em acordo ou convenção coletiva de trabalho não se pode olvidar da capacidade negocial do ente sindical, sua autonomia e que expressa a vontade de toda a categoria que representa. Do contrário, voltaríamos ao velho intervencionismo estatal que, como se sabe, foi, em alguma medida, afastado pela Carta de 1988. Por isso, é importante destacar a preciosa lição do Professor Maurício Godinho Delgado, citado no voto condutor que resultou no tema 1.046, no sentido de que «a lisura na conduta negocial atinge qualquer das duas partes coletivas envolvidas. Não se pode aqui, regra geral, invocar o princípio tutelar (próprio ao Direito Individual) para negar validade a certo dispositivo ou diploma anteriormente celebrado na negociação coletiva - as partes são teoricamente equivalentes (ao contrário do que ocorre no ramo justrabalhista individual)". Projetado o direito para o âmbito da negociação coletiva, não há falar-se em integração à remuneração do empregado. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. MULTA DO CPC, art. 1.026, § 2º. Muito embora o Regional tenha adotado a conclusão de que as horas in itinere devem ser computadas na jornada para efeito de aquisição do direito à remuneração correspondente aos intervalos intrajornada de 1 hora, observa-se dos fundamentos adotados pelo Regional no acórdão integrativo, que, embora não providos, foram feitos esclarecimentos quanto às alegações apresentadas na inicial que possibilitam a apreciação da controvérsia. Por essa razão, entende-se que a reclamada não se utilizou de procedimento protelatório, de modo a incidir a pena imposta § 2º do CPC, art. 1.026. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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604 - TST. Recurso de revista da cjf. Adicional noturno de 40%. Elastecimento da hora reduzida para sessenta minutos. Percentual superior ao legalmente previsto. Possibilidade.
«Na esteira da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, em franco prestígio ao princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI, é plenamente válida a norma coletiva que flexibiliza a hora do trabalho noturno de 52 minutos e 30 segundos para 60 (sessenta) minutos e, em contrapartida, majora o adicional noturno em percentual superior ao previsto em lei. Precedentes. O acórdão recorrido que reputou válida a norma coletiva entabulada, em franco prestígio ao princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI, merece reforma. Recurso de revista conhecido por afronta ao CLT, art. 73, § 1º e provido.... ()
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605 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença que condenou o réu como incurso no art. 129, §9º e 147 c/c 61, II, f, ambos do CP, na forma do art. 69, todos do CP e com os consectários da Lei 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a execução por dois anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do CP. O réu foi, igualmente, condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no montante indenizatório em 10 (dez) salários-mínimos, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do ilícito. ... ()
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606 - TRT3. Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Princípio da irrenunciabilidade.
«Sendo certo que a legislação trabalhista assegura a remuneração de horas extras e tempo de percurso em local de difícil acesso, como entendido pela Súmula 90 do Colendo TST, os Sindicatos não podem simplesmente excluir essas garantias legais mínimas, sob a equivocada justificativa de flexibilização, olvidando por completo o conteúdo imperativo das normas e princípios peculiares do Direito do Trabalho, como os da proteção e da indisponibilidade, que mitigam a autonomia da vontade dos contratantes, muito observada no Direito Comum.... ()
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607 - TJRJ. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 226, CPP. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ALÉM DO RECONHECIMENTO. LATROCÍNIO. CONSUMAÇÃO COM A MORTE DA VÍTIMA INDEPENDENTE DA SUBTRAÇÃO DO BEM - SÚMULA 610/STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.O recurso. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que rejeitou a denúncia do recorrido pelo crime do art. 157, § 3º, II, na forma do art. 395, III, CPP, por suposta ausência de justa causa. Os fundamentos principais do decisum foram: (i) o reconhecimento fotográfico realizado sem a devida observância do art. 226, CPP; (ii) a falta de intenção de subtração definitiva do veículo, considerando que o objetivo dos agentes seria apenas utilizá-lo para fuga, o que, segundo o magistrado, afastaria o propósito patrimonial do delito; (iii) e o entendimento de que a morte da vítima ocorreu no contexto de violência para impedir a sua fuga, o que significaria a ocorrência de homicídio e não latrocínio, de modo que a capitulação da denúncia estaria equivocada. ... ()
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608 - TJSP. Contrato bancário - Revisão - Postulado do «pacta sunt servanda que não é aplicável de forma absoluta - Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade - Mitigação do referido princípio que, entretanto, não é suficiente para a procedência total da ação.
Contrato bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Contrato bancário - Juros remuneratórios - Crédito pessoal não consignado - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, a ser aferido caso a caso, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Taxa que se mostra excessivamente onerosa à autora, em desarmonia com o art. 51, § 1º, III, do CDC, configurando abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada em apenas um dos contratos discutidos - Prevalecimento da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato 1227996635, inferior ao dobro da taxa média de mercado à época da contratação - Contrato 1225542812 que deve observar a taxa média de mercado de 5,01% ao mês, correspondendo a 79,81%, já que a taxa ajustada é superior ao seu dobro - Sentença reformada nesse ponto - Decretada a procedência parcial da ação - Apelo do banco réu parcialmente provido. Contrato bancário - Descaracterização da mora - Entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, segundo o qual «o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora - Hipótese na qual houve abusividade em relação aos juros remuneratórios no contrato 1225542812 - Mora descaracterizada em relação a esse ajuste - Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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609 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Julgamento monocrático pelo relator. Possibilidade. Ameaça e cárcere privado. Concurso material. Aplicação do princípio da absorção. Súmula 7/STJ. Violação ao CPP, art. 619. Não ocorrência. Reconhecimento de nulidade. Súmula 7/STJ. Ação penal pública condicionada à representação. Manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Maior reprovabilidade da conduta. Aplicação dos arts. 65, III, «b, e 66 do CP. Impossibilidade. Reformatio in pejus não configurada. Regime inicial semiaberto. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Possibilidade. Agravo regimental não provido.
1 - Nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. ... ()
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610 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE ENGENHARIA POR PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE CONSTIUÍDA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. PROVIMENTO NO TEMA «RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO"
I . Tal como destacado no voto da Relatora originária, a Exma. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, notadamente porque a decisão está devidamente fundamentada . Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. Todavia, d emonstrado o desacerto da decisão agravada na parte em que confirmados os obstáculos aplicados no despacho de admissibilidade a quo em relação à matéria «reconhecimento de vínculo de emprego, notadamente o óbice da Súmula 126/TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, no tópico. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento no tema «reconhecimento do vínculo de emprego para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista, no tópico citado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE ENGENHARIA POR PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE CONSTIUÍDA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a Reclamada defende a inexistência do vínculo empregatício reconhecido entre as Partes, consoante decisão proferida pelo STF no Tema 725 de repercussão geral e na ADPF 324. Argumenta que, além de não preenchidos os requisitos previstos no CLT, art. 3º, « diante do princípio da autonomia da vontade entre as partes, se não demonstrado o vício de vontade na constituição de pessoa jurídica, não há como presumir o intuito da reclamada em fraudar direitos trabalhistas «, rechaçando a aplicação da Súmula 126/TST ao caso. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade «a quo, no tópico, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE ENGENHARIA POR PESSOA JURÍDICA CONSTIUÍDA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos o reconhecimento de vínculo empregatício, sendo incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços técnicos especializados de engenharia, atinentes à fiscalização de eletromecânicos para implantação da usina hidrelétrica de Santo Antônio do Jari, firmado entre a Reclamada e a pessoa jurídica constituída pelo Autor. II. Ora, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência quanto à constitucionalidade das relações de trabalho estabelecidas de forma distinta das relações de emprego firmadas nos moldes da CLT (ADPF 324, ADC 48, ADI 5.625 e Tema 725 da tabela de Repercussão Geral). III. No julgamento do Tema 725 da tabela de Repercussão Geral, o STF pacificou o entendimento no sentido de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (grifos nossos). Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, a Suprema Corte firmou tese, de caráter vinculante, de que «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. [...] «, constando do voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes que « o texto constitucional não permite ao poder estatal - executivo, legislativo ou judiciário - impor um único e taxativo modelo organizacional para as empresas, sob pena de ferimento aos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência . IV. Como se percebe, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho. V . Sobreleva citar, ainda, inúmeras decisões monocráticas proferidas no âmbito da Suprema Corte, cassando decisões nas quais se reconheceu o vínculo de emprego com profissionais liberais, tais como médicos (AgRg na Rcl 53.771, 1ª Turma, DJE publicado em 23/08/22), representante comercial de empresa farmacêutica (Rcl 63804, rel. Min. Cristiano Zanin, DJe publicado em 20/11/2023), editora contratada por empresa de radio e TV (Rcl 63805, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe publicado em 20/11/2023), corretores de imóveis (Rcl 59.841gR, Min. Redator p/ Acórdão Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe publicado em 03/08/2023, Rcl 62.349 MC, Rel. Min. André Mendonça, DJe publicado em 05/10/2023; Rcl 61.514, Rel. Min. Nunes Marques, DJe publicado em 20/09/2023; Rcl 61.924, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe publicado em 01/09/2023; Rcl 59.843, Rel. Min. André Mendonça, DJe publicado em 10/08/2023; Rcl 56.176, Rel. Min. Nunes Marques, DJe publicado em 25/08/2023; AgR-Rcl 62801, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe publicado em 21/11/2023), motoristas de aplicativo (Rcl 59795, DJE publicado em 24/05/23; Rcl 61267, DJE publicado em 29/09/23; Rcl 59404, DJE publicado em 29/09/23), vendedor autônomo (AgRg na Rcl. 61914, 1ª Turma, DJE publicado em 16/10/23), broker - agente financeiro (AgRg 53688, 2ª Turma, ata de julgamento publicada no DJE de18/10/23), técnico em radiologia (Rcl. 62357, DJE publicado em 27/09/23) advogado associado contratado por escritório de advocacia (AgRg na Rcl 57.918, 1ª Turma, DJE publicado em 21/03/2023; AgRg na Rcl 59842 AgR, 2ª Turma, DJe publicado em 18/08/23; Rcl 57.606, DJe de 30/05/23; Rcl 59.836/DF, DJe de 25/05/23; Rcl 54.738-AgR/SP, DJe de 04/05/23; Rcl 58.301/SP, DJe de 15/03/23; Rcl 53.899/MG, DJe de 09/01/23; Rcl 61925, DJe de31/08/23; Rcl 61592 AgR, DJe de 12/09/23; Rcl 61623, DJe de16/08/2023; Rcl 62587, DJe de 31/10/2023), fisioterapeuta (Rcl 62037, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de22/11/2023) e fisioterapeuta associado à Empresa de fisioterapia (Rcl 60679, Min. Gilmar Mendes, DJe de 22/08/23). No mesmo sentido, há decisões do STF tratando especificamente de serviços prestados na área de engenharia (STF-Rcl 55147 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/04/2024; Rcl 63449 AgR/SP, Re. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 9/5/2024; STF-Rcl 64337 AgR, Primeira Turma, Redator do acórdão:Min. Alexandre De Moraes, DJe de 24/06/2024). V. No caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto ao vínculo de emprego, se ancora principalmente na presença dos requisitos do CLT, art. 3º, sem, contudo, registrar a subordinação em todas as suas nuances (notadamente o poder disciplinar punitivo), elemento essencial da relação empregatícia que se buscou reconhecimento. Com efeito, na hipótese em análise, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido não revelam a existência de subordinação jurídica plena. VI. Ora, apesar de o Tribunal Regional ter entendido que o Autor era subordinado ao Sr. Silas e ao Sr. Takeu, gestores da implantação da usina hidrelétrica de Santo Antônio do Jari, é inerente à gestão de uma obra desse porte a organização do trabalho e a coordenação técnica dos serviços prestados, sendo que a mera entrega de relatórios de obra por parte dos prestadores de serviços ou o simples registro de que os gestores ordenavam e davam orientações técnicas ao Autor não se prestam ao fim de desconstituir o contrato regularmente firmado entre as partes. VII . A bem da verdade, não implica em reconhecimento de subordinação jurídica o fato de a gestão da obra, seja a nível administrativo, seja a nível técnico, ser exercido por alguns profissionais, uma vez que, repita-se, a coordenação dos trabalhos de uma obra de elevada complexidade demonstra tão somente a organização empresarial. VIII. Por outro lado, a despeito do TRT ter afirmado que não ocorreu prestação de serviço mediante empresa interposta, « tendo ocorrido prestação de serviços por meio de pessoa jurídica constituída apenas formalmente, prática com vistas a evitar custos trabalhista, não assentou nenhum fundamento apto a caracterizar fraude trabalhista, valendo o registro de que é incontroverso nos autos que a constituição de pessoa jurídica pelo Reclamante ocorreu muito antes de sua contratação para prestar serviços na obra de implantação da usina hidrelétrica de Santo Antônio do Jari. IX. Ao fim e ao cabo, o quadro fático exposto pelo TRT não traz elementos suficientes para caracterizar o vínculo empregatício e, assim, invalidar o contrato firmado sem nenhum vício entre as Partes, à mingua de comprovação da presença concomitante de todos os requisitos previsto no CLT, art. 3º. X. Demostrada a transcendência política da causa. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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611 - TJRJ. APELAÇÕES. LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, EM CONCURSO MATERIAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 150. RECURSO DEFENSIVO EM QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATOS, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E A LESÃO CORPORAL, A FIXAÇÃO DA PENA BASE DE AMBOS OS CRIMES NO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, «F DO CP, O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
A denúncia narra que na noite entre os dias 08 e 09 de abril de 2019, no local dos fatos, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, entrou nas dependências da casa de S. da S. sua cunhada, contra a vontade desta e dos demais moradores do local e, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, tentou ofender a integridade física de sua ex-namorada L. da S. ao atirá-la ao chão e desferir-lhe socos, tapas e pontapés pelo rosto e corpo, além de tentar quebrar seu braço. Narra a denúncia que o crime de lesão corporal não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que interviram na defesa da vítima, logrando impedir que ele continuasse o ataque. Conforme a inicial acusatória, na data dos fatos, a vítima encontrou seu então namorado, ora denunciado, em uma feira que estava sendo realizada na cidade de Valença e, na ocasião, optou por colocar fim ao relacionamento amoroso de ambos, pois o denunciado a teria agredido verbalmente em outras circunstâncias, tendo se mostrado uma pessoa possessiva e violenta. Conforme a exordial, inconformado com o término do relacionamento, M. A. seguiu a vítima e a irmã dela, tomando o mesmo ônibus que elas haviam pegado para retornarem a Rio das Flores, além de acompanhá-las até a casa de S. onde permaneceu, inicialmente, do lado de fora do imóvel, perturbando os moradores para conversar com L. até que invadiu o imóvel, dirigiu-se até o quarto em que ela estava e passou a agredi-la com socos e tapas. Acresce a inicial que, para se defender, L. e sua irmã empurraram o agressor, tendo o ex-casal se dirigido para a área externa da casa, local em que o denunciado voltou a agredir sua ex-namorada, tentando enforcá-la, atirando-a ao chão, subindo em cima dela e desferindo-lhe fortes tapas no rosto. Prossegue a denúncia narrando que as agressões só cessaram após a intervenção de terceiros, que lograram retirá-lo de cima da vítima, sendo que parte das agressões foi filmada pela irmã de L. cujas imagens encontram-se acostados junto à mídia de fls. 65. Após o ato de violência, o denunciado fugiu do local, contudo, foi logo capturado por agentes da Polícia Militar, acionados por parentes da vítima para atenderem a ocorrência de violência doméstica. O acusado foi encaminhado à sede policial onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório a auto de prisão em flagrante (e-doc. 12), o registro de ocorrência (e-doc. 14), os termos de declaração (e-docs. 16, 18, 20, 22, 24), o pedido da ofendida de medidas protetivas (e-doc. 38), laudo de exame de corpo delito de lesão corporal (e-docs. 43, 57), boletim de atendimento médico (e-doc. 51), descrição de áudio (e-doc. 79), laudo de exame em material audiovisual (e-doc. 90), prontuário médico (e-doc. 107) e pela prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em análise às provas coligidas, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e materialidade dos crimes foram evidenciados pelos elementos acima mencionados. In casu, as palavras da vítima e das testemunhas se apresentam firmes e harmônicos a indicar que o apelante foi o autor dos delitos mencionados na denúncia, sendo inviável absolvição. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu disse que não se recordava dos fatos. Neste contexto, improcede a alegação defensiva de fragilidade probatória a impor a absolvição dos delitos imputados ao acusado. Isto porque nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (Precedentes). No caso, as palavras da vítima são harmônicas e coerentes com o vertido em sede policial. Ademais, as testemunhas em seus depoimentos confirmaram a dinâmica delitiva, devendo ser destacado ainda que a transcrição do conteúdo das filmagens realizada no dia pela sobrinha da vítima, A. C. da S. não deixa dúvidas no que tange à materialidade e autoria dos fatos. Outrossim, foi plenamente demonstrado que a violação de domicílio foi qualificada pelo ingresso do apelante durante o repouso noturno eis que os relatos constantes dos autos noticiam que a prática criminosa ocorreu durante a madrugada. Tem-se que o tema se encontra assentado em sede recurso repetitivo 1144, no qual se firmou que: «2.O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. Diante do cenário acima delineado, impõe-se o édito condenatório pela prática do delito previsto no art. 150, §1º e 129, §9º, ambos do CP. Em razão da condenação do apelante, o pedido ministerial, para a incidência da qualificadora do repouso noturno em relação ao crime de violação de domicílio, perdeu o objeto. Neste contexto, tampouco assiste razão o pleito subsidiário de desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato. A pretensão está afastada, primeiro porque as lesões foram confirmadas pelo robusto caderno probatório acime delineado. Segundo, pelo princípio da especialidade, uma vez que o crime que foi praticado se amolda ao disposto no art. 129, § 9º do CP, dado que os atos foram praticados em desfavor da ex-companheira, no contexto de violência doméstica. Por outro giro, não que se falar em consunção entre os crimes de violência doméstica e lesão corporal, pois o recorrente praticou as duas condutas em momentos distintos, e tampouco o crime de violação de domicílio não é meio necessário para a prática do crime de lesão corporal e vice-versa. Resta evidente a autonomia dos desígnios das condutas praticadas pelo acusado, de forma a ser aplicado o concurso material de crimes. Fixado o Juízo restritivo, passa-se ao processo dosimétrico. 1 - Do delito do art. 150, §1º, do CP. Na primeira fase da dosimetria, o juízo de piso entendeu que o réu agiu com culpabilidade que não excede à normalidade do tipo, não há elementos nos autos para se aferir a sua personalidade e a conduta social e o motivo do delito se identificam com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo. No entanto, pela FAC de fls. 700 a 705, constatou que o réu ostenta maus antecedentes, uma vez que já foi condenado, sendo extinta a punibilidade pelo cumprimento de serviços comunitários, cuja sentença foi prolatada em 15/05/2012 e fixou a pena base no patamar de 09 meses de detenção. Contudo, diante de uma anotação para considerar os maus antecedentes, melhor se revela proporcional à hipótese a fração de 1/6, a ensejar no patamar de 07 meses de detenção. Na segunda fase, agiu com acerto o juízo de piso ao incidir a agravante do art. 61, II, «f do CP. Isto porque a aplicação desta agravante em condenação pelo delito do art. 150, §1º do CP não configura bis in idem, considerando-se o contexto do caso concreto. Desta forma, com a utilização da fração de 1/6 temos o patamar de 08 meses e 05 dias de detenção, que assim sem estabiliza em razão da inexistirem modificações na terceira fase. 2 - Do crime do art. 129, §9º do CP. Na primeira fase da dosimetria, o juízo de piso entendeu haver duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a culpabilidade, configurada pela forma como a agressão ocorreu, uma vez que o réu desferiu diversos socos e tapas na vítima que já estava caída ao chão e os maus antecedentes, diante das anotações na FAC do apelante, resultando no patamar de 01 ano e 06 meses de detenção. Contudo, a pena base deve ser exasperada em 1/6 diante da existência de apenas uma circunstância judicial negativa dos maus antecedentes, eis que a culpabilidade não excedeu o tipo penal, a resultar no patamar de 03 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase, agiu com acerto o juízo de piso ao incidir a agravante do art. 61, II, «f do CP. Isto porque a aplicação desta agravante em condenação pelo delito do CP, art. 129, § 9º, por si só, não configura bis in idem. Entendimento do STJ, tema 1197. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher. Desta forma, com a utilização da fração de 1/6, temos o patamar de 04 meses e 02 dias de detenção, que assim sem estabiliza em razão da inexistirem modificações na terceira fase. Presente o concurso material (art. 69 CP) e operado somatório das penas, estas totalizam 01 ano e 07 dias de detenção. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme CP, art. 44, I, uma vez que o crime foi praticado mediante violência. Diante dos maus antecedentes do recorrente, incabível ainda a suspensão condicional da pena. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.... ()
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612 - TJSP. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. MÉTODO GAUUS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
I -Caso em exame ... ()
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613 - TJSP. Revelia - Efeitos - Banco réu que não ofereceu contestação - Pleito da autora que não foi totalmente acolhido - Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em decorrência da revelia, prevista no art. 344 do atual CPC, que é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias existentes nos autos - Princípio do livre convencimento do juiz - Relativização dos efeitos da revelia que levou à procedência parcial da ação, tendo beneficiado o banco réu.
Cédula de crédito bancário - Revisão - Postulado do «pacta sunt servanda que não é aplicável de forma absoluta - Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 458,00 - Banco réu que não logrou demonstrar, por intermédio de laudo ou de documento equivalente, a prestação desse serviço, em consonância com o art. 373, II, do atual CPC e com o CDC, art. 6º, VIII - Tarifa reputada como abusiva, cuja determinação de exclusão deve persistir. Cédula de crédito bancário - Seguro prestamista - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 2.430,00 a título de seguro - Consumidora que não pode ser compelida a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada - Proposta de adesão e apólice do seguro que não foram juntadas aos autos, impossibilitando o conhecimento de seus termos e condições - Venda casada configurada - Encargo ilegítimo - Sentença de procedência parcial da ação mantida - Apelo do banco réu desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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614 - STJ. Direito processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Denegação. Seguimento. Pluralidade. Fundamentos autônomos. Agravo regimental. Impugnação parcial. Irregularidade formal. Descumprimento. Princípio da dialeticidade.
«1. Uma vez negado seguimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 280, 283, 284, todas do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula 211/STJ, a interposição de agravo regimental voltado apenas à configuração de prequestionamento implícito, sem impugnar a motivação autônoma remanescente, configura irregularidade formal decorrente da inobservância ao princípio da dialeticidade. ... ()
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615 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). VERBAS RESCISÓRIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Os temas não foram renovados nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, no tocante ao descumprimento do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que não fez. 2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não conhecido no tema. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O colendo TRT consignou que a empregadora não efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no prazo legal previsto no CLT, art. 477. Registrou que a recuperação judicial não é «circunstância apta a eximir a empresa reclamada das obrigações resultantes da dispensa imotivada do empregado . 2. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. 3. No caso dos autos, é possível constatar que a empresa se encontra em recuperação judicial, portanto, não há de se falar em aplicação da Súmula/TST 388 à hipótese concreta. Ademais, a jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da indenização prevista no CLT, art. 477, § 8º, tendo em vista que somente não será devida se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não se verifica neste caso. 4. Diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. FGTS. DEPÓSITOS DE JANEIRO A JULHO DE 2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. 4. Assim, irretocável a decisão pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que «1. a Lei 9.478/97, art. 67 e seu respectivo Decreto 2.745/1998 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331/TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 3. A subseção ressalvou que, «em que pese a Lei 9.478/97, art. 67 tenha sido revogado pela Lei 13.303/2016, vigente a partir de 01/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no art. 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora . 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis 9.478/97 e 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. 5. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 02/04/2012 a 14/07/2017. Portanto, uma vez que a vigência do contrato de trabalho está totalmente abarcada pela regra de transição prevista no Lei 13.303/2016, art. 91, caput e § 3º (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula 331/TST. Precedentes. 6. De outra parte, impende salientar que a Corte Regional consignou expressamente que «a Petrobras tem a plena possibilidade de demonstrar em juízo que não incorreu em culpa ‘in vigilando’, bastando para tanto a juntada de documentos e a comprovação de que, observado o princípio da legalidade e a regra da não intervenção, fiscalizou a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas, o que, no caso sob apreço, não ocorreu, eis que não há, nos autos, prova dessa fiscalização (pág. 710 - g.n.). 7. Ademais, em relação à abrangência da condenação subsidiária, ressalto que o acórdão regional decidiu em conformidade com o item VI da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento da PETROBRAS conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) parcialmente conhecido e desprovido e Agravo de instrumento da PETROBRAS conhecido e desprovido.... ()
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616 - STJ. Recurso especial. Direito civil e empresarial. Títulos de crédito. Letra de câmbio. Natureza. Ordem de pagamento. Declaração unilateral do sacador. Requisitos essenciais. Decreto 57.663/1966, art. 1º (lug). Aceite. Eventualidade. Facultatividade. Sacado não aceitante. Consequência. Relação cambial. Inexistência. Protesto. Ilegitimidade passiva. Lei 9.492/1997, art. 21, § 5º. Interrupção da prescrição. Cc/, art. 202, III 02. Eficácia objetiva e subjetiva. Ações cambiárias. Limitação. Princípio. Autonomia. Responsável principal. Sacado aceitante. Devedores indiretos. Sacador, endossantes e avalistas. Sacado não aceitante. Relação jurídica causal. Alcance. Inviabilidade.
«1 - Cuida-se de ação anulatória de título de crédito cumulada com cancelamento de protesto e compensação de danos morais, por meio da qual se discute a validade do protesto de letra de câmbio não aceita e emitida com a finalidade de interromper a prescrição para a cobrança de débitos de mensalidades universitárias. ... ()
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617 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES. UBER. PLATAFORMA DE ACESSO. MOTORISTA CREDENCIADO. EXCLUSÃO MOTIVADA. CONDUTA IREGULAR. DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Arelação estabelecida entre motorista a plataforma de corridas por aplicativo é de natureza contratual, portanto, deve ser analisada em observância aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. ... ()
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618 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que, mantida a rejeição dos pedidos iniciais, mostra-se indevida a verba honorária. Ocorre que a parte não investe contra a decisão que deveria impugnar, limitando-se a dizer que deve ser aplicado o CPC/2015, art. 85, § 2º, que versa sobre o percentual a ser aplicado a título de honorários advocatícios. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). 2. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços «estatutários do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF/88c/c o CLT, art. 444). Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, correta a decisão em que determinada a aplicação da Lei 13.467/2017 aos fatos geradores ocorridos após a sua entrada em vigor, a partir de 11/11/2017. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST. Discute-se no caso presente o enquadramento dos empregados ocupantes do cargo de «Analista de operações e projetos floor plan na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que os ocupantes do referido cargo percebem remuneração diferenciada, bem como que desempenham atribuições dotadas de fidúcia bancária especial, não meramente burocráticas. Consignou que os aludidos empregados « participavam de comitê de risco mensal a partir do qual eram tomadas decisões estratégicas para o réu e detinham certo grau de autonomia, pois suas atividades em regra não eram revisadas por superior hierárquico «. Concluiu que os empregados substituídos foram corretamente enquadrados na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei e da alegada contrariedade a verbete sumular. Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I/TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação . Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
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619 - TJSP. Cédula de crédito bancário - Revisão - Postulado do «pacta sunt servanda que é aplicável aos contratos de adesão - Princípio que, todavia, não é aplicável de forma absoluta - Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade - Mitigação do referido princípio que, entretanto, não basta para modificar o resultado da causa.
Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Prevista no título em questão taxa de juros de 2,87% ao mês, correspondendo a 40,43% ao ano - Inexistência de cobrança de taxa de juros diversa da pactuada - «Parecer Técnico apresentado pela autora que desconsiderou a capitalização mensal dos juros, prevista e não impugnada por ela, assim como o custo efetivo total do empréstimo, correspondente aos juros remuneratórios ajustados e aos encargos incidentes sobre a operação de crédito, englobando tributo e as despesas avençadas e cobradas da consumidora. Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em questão, emitido em 26.5.2022, no valor de R$ 1.100,00 - Autora que recebeu esclarecimentos sobre a tarifa de cadastro, tendo autorizado o réu a «efetuar consultas ao Sistema de Risco de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e a serviços de proteção ao crédito - Súmula 566/STJ - Pagamento referente a serviço realmente prestado, cujo valor está em conformidade com os valores praticados pelo mercado, apurados pelo Banco Central do Brasil - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo réu. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Ajustado no título o pagamento da importância de R$ 245,83 - Prestação do serviço efetivamente comprovada - Réu que juntou aos autos «Comprovante de Registro Eletrônico de Contrato, emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir a sua cobrança - Mantida a sentença de improcedência da ação - Apelo da autora desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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620 - TJSP. Cédula de crédito bancário - Revisão - Postulado do «pacta sunt servanda que é aplicável aos contratos de adesão - Princípio que, todavia, não é aplicável de forma absoluta - Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade - Relativização do referido princípio que, entretanto, não basta para se decretar a procedência da ação.
Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 31.1.2022, no valor de R$ 870,00 - Tarifa cobrada para «realização de pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais para análise e tratamento dos dados necessárias ao início do relacionamento - Súmula 566/STJ - Pagamento referente a serviço realmente prestado - Autora que podia optar pela isenção dessa tarifa mediante a apresentação da documentação que comprovasse a sua regularidade cadastral e financeira - Pagamento concernente a serviço realmente prestado, cujo valor está em conformidade com os valores praticados pelo mercado, apurados pelo Banco Central do Brasil - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 150,00 - Serviço cuja prestação foi demonstrada pelo banco réu por intermédio de «Termo de Avaliação de Veículo - Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir a sua cobrança. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 112,23 - Cobrança válida, uma vez que o banco réu evidenciou, por intermédio de pesquisa perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG), a prestação do serviço de registro de contrato - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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621 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20% DO MONTANTE DOS VALORES PAGOS, QUE SE MOSTRA ADEQUADO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FRUIÇÃO AFASTADA. MANTIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA COM INCIDÊNCIA DESDE CADA PAGAMENTO ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO, COM OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE DO IGPM/FGV, POR SER ESSE O CONTRATADO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% INCIDIRÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO NOS TERMOS DO TEMA 1.002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO COMO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A CHAMADA «TEORIA DA IMPREVISÃO COMO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA, POIS NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PREVALECE O CHAMADO «PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA PELO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, ALTERADO PELA LEI 13.874/2019, QUE INSTITUIU A «DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA E ESTABELECEU GARANTIAS DE LIVRE MERCADO, CONQUANTO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO ADOTA O PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA «PACT SUNT SERVANDA". ALIÁS, O RECENTE CENÁRIO ECONÔMICO, DECORRENTE DA PANDEMIA INSTAURADA PELA COVID-19, JUSTIFICARIA, EM TESE, A INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, SOBRETUDO PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL, PRINCÍPIOS LIMITADORES DA AUTONOMIA PRIVADA. OS CODIGO CIVIL, art. 317 e CODIGO CIVIL, art. 480, POSSIBILITAM A ALTERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EM CASO DE DESEQUILÍBRIO POR FATO ALHEIO À VONTADE DOS CONTRATANTES, ASSEGURANDO-SE, O QUANTO POSSÍVEL, O VALOR REAL DA PRESTAÇÃO. NO CASO PRESENTE, TODAVIA, ALÉM DE INEXISTIR NOTÍCIA DE QUE OS AUTORES TENHAM SIDO PRIVADOS DE SEUS VENCIMENTOS, NÃO DEMONSTRARAM EVENTUAL REDUÇÃO REPENTINA DE SEUS GANHOS A IMPOSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO OU DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAQUILO QUE FOI PACTUADO. A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CRISE ECONÔMICA, POR SI SÓ, NÃO PODE SER CONSIDERADO EVENTO EXTRAORDINÁRIO, TESE ESSA DESACOMPANHADA DE PROVAS ACERCA DO EFETIVO IMPACTO DA CRISE NOS ASPECTOS ECONÔMICOS DO CONTRATO EM QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE OU ALTERAÇÃO OBJETIVA DAS BASES CONTRATUAIS, COM VARIAÇÃO PARA MAIS OU PARA MENOS DOS ÍNDICES ECONÔMICOS É SITUAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE SER CONSIDERADO EVENTO EXTRAORDINÁRIO A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE SOMENTE É ADMITIDA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EFETIVO DESEQUILÍBRIO, NÃO DEMONSTRADO. ENFIM, NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS OS ALEGADOS CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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622 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PRÊMIO ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços «estatutários, do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF/88c/c o CLT, art. 444). 2. No caso presente, o Tribunal Regional determinou a aplicação da nova redação dos arts. 71, § 4º e 457, § 2º, ambos da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. 3. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º, para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Além disso, alterou a redação do CLT, art. 457, § 2º, passando a dispor que « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". 4. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse cenário, correto o acórdão regional em que aplicada, a partir de 11/11/2017, a nova redação dos arts. 71, § 4º e 457, § 2º, ambos da CLT, uma vez que observada a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/2017) . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.
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623 - TJSP. Prestação de serviços. Plataforma de intermediação de serviços de restaurante (Ifood). Demanda condenatória em obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios em face da operadora da plataforma. Alegação de bloqueio indevido do entregador na plataforma, sob alegação de descumprimento dos termos e condições gerais. Princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual que devem ser sopesados com os da função social do contrato e boa-fé. Impossibilidade, nesse sentido, de pura e simples suspensão da conta ou rompimento imotivado do vínculo. Plataforma, de outra parte, que, oferecendo a possibilidade de uso de sua estrutura pelos entregadores, pode controlar e fiscalizar a atividade daquelas e promover a suspensão ou o desligamento, se lhe parecer adequado, em face de dados objetivos. Existência, nesse caso, de certo juízo de discricionariedade, inspirado pela conveniência de manutenção ou não da parceria, especialmente quando considerado que o entregador atende ao público em nome da ré e que pode a plataforma, nesse sentido, ser responsabilizada por atos daquele. Desnecessidade, para tanto, de sujeição da plataforma a um procedimento rigoroso de apuração formal de eventuais irregularidades, tampouco de demonstração de justa causa, ou ainda de vinculação a hipóteses restritas autorizadoras da quebra do vínculo. Possibilidade de descredenciamento, insista-se, ante a convicção em torno da inadequação dos serviços prestados pelo entregador ao público. Suspensão, no entanto, não justificada no caso concreto. Referência genérica da ré à existência de supostos empréstimos/aluguel da conta do autor e cancelamento de entregas logo após o aceite, o que teria gerado prejuízos financeiros e reclamações por parte dos estabelecimentos comerciais e consumidores. Falta, contudo, de apresentação pela ré de qualquer documento para a demonstração desses fatos, ônus que lhe incumbia. Abuso da suspensão caracterizado. Reintegração do autor na plataforma que se mostra devida. Danos morais indenizáveis, contudo, não verificados. Questão a ser revolvida no plano meramente patrimonial atinente ao vínculo contratual entre as partes, sem afetação da esfera de valores da personalidade. Acusação, dada por injusta, não realizada de público, além de não desbordar da mera imputação de conduta contratual indevida, no âmbito do relacionamento entre as partes. Demanda parcialmente procedente. Sentença de improcedência reformada para determinar a obrigação de imediata reincorporação do autor. Apelo do autor parcialmente provido.
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624 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CUSTO EFETIVO TOTAL. ACRÉSCIMO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO EFETUADA SOB OS CONTORNOS LEGAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema tuitivo do CDC. Verificam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos dos Lei 8078/1990, art. 2º e Lei 8078/1990, art. 3º. Incide, ainda, o teor da Súmula 297/STJ, pela qual aplica-se o Estatuto Consumerista às instituições financeiras. ... ()
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625 - TJRJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS CONTRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, LASTREADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONCEDIDA PELO LOCADOR EM VIRTUDE DA PANDEMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. RESOLUÇÃO DA QUESTÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A REALIZAÇÃO DE UM CONTRATO, TAIS COMO, A AUTONOMIA DA VONTADE, A BOA-FÉ OBJETIVA, O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, O PACTA SUNT SERVANDA (CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS) E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONTRATANTES QUE DEVEM, DURANTE TODA A FASE CONTRATUAL, PAUTAR SUAS CONDUTAS COM A VERDADEIRA INTENÇÃO DE NÃO PREJUDICAR A NINGUÉM, DEVENDO ADOTAR UMA POSTURA DE ACORDO COM O HOMEM PROBO, HONESTO (ART. 422, DO C.C.). COMPREENSÍVEL QUE, EM RAZÃO DA PANDEMIA, UMA REPACTUAÇÃO TENHA SIDO REALIZADA, NA MEDIDA EM QUE O LOCADOR ENTENDIA AS DIFICULDADES DA LOCATÁRIA, QUE AINDA NECESSITAVA REALIZAR OBRAS NO LOCAL E NEM SEQUER PODIA INICIÁ-LAS. TRATATIVAS OCORRIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE PANDEMIA QUE REVELAM QUE O LOCADOR SE EMPENHOU NA TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO, OFERECENDO A EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA AJUSTADO PREVIAMENTE, O PAGAMENTO DE METADE DOS ENCARGOS, ETC. POR SUA VEZ, DIANTE DA INSEGURANÇA NO FUTURO, A LOCATÁRIA SE MANTEVE RETICENTE, DEMONSTRANDO QUE PRETENDIA CONTINUAR COM A AVENÇA, MAS SEM ASSUMIR NENHUM ÔNUS. SILÊNCIO QUE IMPORTA EM ANUÊNCIA (ART. 111, DO C.C.). AO FINAL, QUANDO PRESSIONADA A TOMAR, DE FATO, UMA ATITUDE, OPTOU PELA RESCISÃO. AMBAS AS PARTES GERARAM EXPECTATIVAS UMA NA OUTRA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ADOTANDO CRITÉRIOS DE EQUIDADE, RAZOABILIDADE E BOM SENSO, ENTENDE-SE QUE O CONTRATO ESTEVE PARCIALMENTE SUSPENSO, POR ACORDO ENTRE AS PARTES, ENTRE ABRIL E SETEMBRO DE 2020, PERÍODO NO QUAL OS ENCARGOS LOCATÍCIOS FICARAM REDUZIDOS À METADE, OU SEJA, R$6.250,000. A PARTIR DE OUTUBRO, VOLTOU A CORRER O PRAZO DE CARÊNCIA EM QUE A LOCATÁRIA ASSUMIU CONTRATUALMENTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS, LIMITADOS AO VALOR DE R$12.500,00 MENSAIS, PELO PERÍODO DE 4 MESES, PORTANTO, ATÉ JANEIRO DE 2021. A PARTIR DE ENTÃO, OU SEJA, FEVEREIRO DE 2021, ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, EM MARÇO DE 2021, A LOCATÁRIA DEVE ARCAR COM O VALOR DO ALUGUEL (R$10.000,00 MENSAIS) E A INTEGRALIDADE DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS (R$15.000,00 MENSAIS). REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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626 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 147 E 150, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. DELITO DE VIOLA-ÇÃO DE DOMICÍLIO. RÉU QUE ADENTROU NA RESIDÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA DURANTE A NOITE CONTRA SUA VONTADE EXPRESSA OU TÁCITA. CRIME DE MERA CONDUTA. INJUSTO DE AMEAÇA. AGRESSÕES VERBAIS VEICULADAS PERANTE TERCEIRO. OITIVA DO INTERLOCU-TOR. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUS-TE. DECOTE DO AUMENTO DA PENA-BASE. AU-SÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO TRADUZ EXCESSO. CONCURSO MATERIAL. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. REQUISITOS PREEN-CHIDOS. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO.
DECRETO CONDENATÓRIO ¿ Aautoria e a materiali-dade delitivas restaram demonstradas, à sacie-dade, pelo robusto acervo de provas, em especi-al, a palavra da vítima, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, a ameaçou de cau-sar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, a configuração do crime de ameaça não de-pende da presença do ofendido, bastando que chegue ao conhecimento deste a promessa de mal injusto, o que restou configurado nos autos, tendo em vista que a testemunha Pâmela, ratifi-cou a ocorrência da intimidações proferidas por parte do acusado, de causar mal injusto a sua mãe, ora ofendida, ao falar que: «vou matar ele (Pablo) e ela (vítima).E, ao invadir o imóvel de Lucimar, du-rante a noite, praticou o réu a conduta tipificada 150, §1º, do CP, sendo prescindível a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para consumação, bem como a produção de lau-do pericial com a finalidade de constatar a ocor-rência da pratica ilícita, bastando que o agente ingresse ou permaneça no domicílio, de forma clandestina ou não, sem o consentimento da proprietária, sendo dispensável perquirir o obje-tivo final da conduta (dolo específico, como, aqui, ocorreu, tudo a justificar o afastamento do pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeita-dos os limites legais impostos no preceito secun-dário da norma, com a observância dos princí-pios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a resposta pe-nal para: (1) reduzir a pena-base ao mínimo legal de ambos os crimes, considerando a ausência de fundamentação nos termos do ar-tigo 93, IX, da CF/88 e (2) conceder o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução, conside-rando o ajuste da reprimenda ora operada e o preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 77 do regramento penal. E, corre-tos: (I) a fixação do regime ABERTO para o principiar da expiação, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, ¿c¿ do CP; (II) o reconhecimento do concurso material, porquanto configurado delitos autônomos e independentes; (III) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime pratica-do no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do Superior Tribu-nal de Justiça e (IV) a condenação por danos morais, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representati-vo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ. ... ()
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627 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 8069/90, art. 237 E CODIGO PENAL, art. 242. PRELIMINARES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA DE TÍTULO PRISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO DETERMINOU OU REQUISITOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO O ADITAMENTO DA PEÇA EXORDIAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PARQUET. ABERTURA DE VISTA À DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. DELITO Da Lei 8069/90, art. 237. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DOLO DE SUBTRAÇÃO DA CRIANÇA DO PODER DE QUEM A TEM SOB SUA GUARDA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. NÃO DEMONSTRADO. MÃE DA MENOR QUE A ENTREGOU, ESPONTANEAMENTE, AOS RECORRENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DO INJUSTO DO CODIGO PENAL, art. 242. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADO ANDRÉ QUE, EM COMUM ACORDO DE VONTADES E DESIGNIOS COM A RÉ FABIOLA, REGISTROU A CRIANÇA COMO SE SUA FOSSE. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, MODUS OPERANDI, CULPABILIDADE DOS RÉUS E MAUS ANTECEDENTES DE FABIOLA. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. APELANTE FABIOLA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO). PERCENTUAL ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REGIME SEMIABERTO ¿ FABIOLA ¿ E ABERTO - ANDRÉ. POSSIBILIDADE. art. 33, §2º, ¿B¿
e ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL. ... ()
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628 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, APREENDIDO 199G DE CANNABIS SATIVA L. (MACONHA), ACONDICIONADAS EM 78 PEÇAS EMBALADAS POR PLÁSTICO FILME CONTENDO ETIQUETAS ADESIVAS COM AS INSCRIÇÕES CV A BRABA 35 E CV A BRABA 5, E 211G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA (COCAÍNA), ACONDICIONADOS 206 EMBALAGENS PLÁSTICAS FECHADAS POR GRAMPOS METÁLICOS E RETALHOS DE PAPEL, CONTENDO AS INSCRIÇÕES C. V GESTÃO INTELIGENTE PÓ DE R$30 E C. V GESTÃO INTELIGENTE PÓ DE R$5, CONFORME LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTES. PENA FINAL DE 10 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.599 DIAS-MULTA, NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NO EXAME DAS PRETENSÕES TRAZIDAS PELA DEFESA DO RÉU, REQUERENDO, EM SÍNTESE: I) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL; II) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL; III) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM, EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA POLICIAL. IV) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DOS DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, V) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; VI) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. VII) A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL; VIII DETRAÇÃO PENAL E IX GRATUIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AO COMPULSAR OS AUTOS VÊ-SE QUE AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELA DEFESA TÉCNICA, A PROVA NÃO É FRÁGIL, ESTANDO A CONDENAÇÃO AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE, ROBUSTO E SUFICIENTE, NO QUAL FORAM AMPLAMENTE DEMONSTRADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA. 4. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE, EM RAZÃO DA ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. SEGUNDO CONSTA DA PROVA DOS AUTOS, NO DIA DOS FATOS OS POLICIAIS ESTAVAM EM PATRULHAMENTO NO BAIRRO LAGOMAR; QUE TIVERAM INFORMAÇÕES DE TRANSEUNTES QUE OS TRAFICANTES DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO ESTARIAM TRAFICANDO NA TRAVESSA 15, QUE SERIA PRÓXIMO À RUA W24, QUE O LOCAL JÁ ERA CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, RAZÃO PELA QUAL, FORAM ATÉ O LOCAL AVERIGUAR, QUE A VIATURA ADENTROU NA TRAVESSA EM FORMA DE L, QUE AO FINAL É SEM SAÍDA QUE EFETUARAM UM CERCO TÁTICO PELOS TERRENOS BALDIOS QUE SÃO ROTA DE FUGA DOS TRAFICANTES ROTA JÁ CONHECIDA, QUE NO MOMENTO EM QUE A VIATURA ADENTROU À RUA, DOIS ELEMENTOS AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO NO LOCAL FUGIRAM, SENDO QUE O ACUSADO ESTAVA COM A MOCHILA. QUE O RÉU PULOU O MURO E ARREMESSOU A MOCHILA PARA UM TERRENO, QUE CONSEGUIRAM RECOLHER A MOCHILA COM ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, COCAÍNA E MACONHA QUE AS DROGAS TINHAM A INSCRIÇÃO DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, RAZÃO PELA QUAL, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO APELANTE E LEVADO PARA A DELEGACIA, QUE A OUTRA PESSOA CONSEGUIU SE EVADIR DO LOCAL, QUE DE FORMA ALGUMA A FACÇÃO DO COMANDO VERMELHO ADMITE QUE PESSOAS EXTERNAS PRATIQUEM A TRAFICÂNCIA. AMBOS OS POLICIAIS AFIRMARAM QUE NÃO TEM QUALQUER DÚVIDA QUE A PESSOA QUE SE EVADIU COM A MOCHILA QUE CONTINHA DROGAS ERA O ACUSADO. 5. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL REALIZADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM SEM O CHAMADO AVISO DE MIRANDA . O POLICIAL MILITAR JOSÉ VIEIRA DA SILVA JUNIOR, EM JUÍZO NARROU QUE NO MOMENTO EM QUE O ACUSADO FOI ABORDADO ELE DISSE: NÃO ME PRENDE NÃO, POR FAVOR, EU ENTREI PARA A BOCA AGORA . O JUÍZO DE PISO, COM RELAÇÃO A ALEGADA CONFISSÃO INFORMAL, NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE ESTA NÃO GOZA DE QUALQUER VALOR PROBATÓRIO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SERÁ UTILIZADA, PELO JUÍZO, PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO. ANOTE-SE ASSIM, QUE O APELANTE FOI CONDENADO COM BASE EM ELEMENTOS DE PROVA DEVIDAMENTE PRODUZIDOS NO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA. O DECRETO CONDENATÓRIO, MOSTRA-SE CALCADO EM PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. O APELANTE RESTOU CONDENADO, EM RAZÃO DA PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS, TENDO OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, DESCRITO A DINÂMICA DO EVENTO DE FORMA HARMÔNICA, COERENTE E COM A MESMA RIQUEZA DE DETALHES EM JUÍZO, TAL COMO FIZERAM À ÉPOCA DOS FATOS EM SEDE INQUISITORIAL, ALÉM DO AUTO DE APREENSÃO E LAUDOS TÉCNICOS, O QUE ROBUSTECE A PROVA EM DESFAVOR DO ACUSADO E AFASTA A SUA TESE INVEROSSÍMIL. 6. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE VIOLÊNCIA POLICIAL NO MOMENTO DA ABORDAGEM. EMBORA O BAM ID. 77735162 E O AECD ID. 83360842 CONFIRMEM A PRESENÇA DE ARRANHADURA NO ANTEBRAÇO DO APELANTE, TAL LESÃO É COMPATÍVEL COM A NARRATIVA DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO PARA SE EVADIR DO POLICIAMENTO, PULOU UM MURO DURANTE A FUGA. ADEMAIS, O PRÓPRIO ACUSADO, AO SER QUESTIONADO, NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO AECD E DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NEGOU QUE TENHA SOFRIDO AGRESSÕES POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES. 7. MÉRITO: APESAR DO ESFORÇO EMPREENDIDO PELA DEFESA TÉCNICA, NÃO HÁ QUE SE ALEGAR A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, QUANTO À AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS. ISSO PORQUE, O CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO AFASTA QUALQUER DÚVIDA DE QUE O ACUSADO, EM COMUNHÃO DE ESFORÇO E CONJUGAÇÃO DE VONTADE COM TERCEIRA PESSOA, TRAZIA PARA FINS DE TRÁFICO, AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. A AUTORIA É INCONTESTE, ANTE O ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. A APREENSÃO E PROVA PERICIAL COM RELAÇÃO AS DROGAS, BEM COMO A PROVA TESTEMUNHAL TRAZEM RELEVANTES E ROBUSTOS ELEMENTOS A DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA, CARACTERIZADO, PORTANTO, O TIPO PENAL, PREVISTO NO art. 33 E 35, DA LEI 11.343/06. CONSIDERANDO A POSSE DE ENTORPECENTES DESTINADOS À VENDA, ANTE A VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, CUJAS EMBALAGENS TRAZEM INSCRIÇÕES EM ALUSÃO A FACÇÃO CRIMINOSA C.V. SENDO QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA NA COMPANHIA DE OUTRA PESSOA QUE CONSEGUIU SE EVADIR DO LOCAL, TUDO A DEMONSTRAR TRAFICÂNCIA ORGANIZADA E PROFISSIONAL, BEM COMO, LEVANDO-SE EM CONTA AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A LOCALIDADE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, FICA COMPROVADO, QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA ASSOCIADO À FACÇÃO CRIMINOSA LOCAL. CONSIDERANDO A POSSE DE ENTORPECENTES DESTINADOS À VENDA, ANTE A VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, CUJAS EMBALAGENS TRAZEM INSCRIÇÕES EM ALUSÃO A FACÇÃO CRIMINOSA C.V. SENDO QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA NA COMPANHIA DE OUTRA PESSOA QUE CONSEGUIU SE EVADIR DO LOCAL, TUDO A DEMONSTRAR TRAFICÂNCIA ORGANIZADA E PROFISSIONAL, BEM COMO, LEVANDO-SE EM CONTA AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A LOCALIDADE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, BEM COMO, POR SE TRATAR DE UMA VIOLENTA FACÇÃO, É IMPOSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE TRAFICANTES AUTÔNOMOS NESSE LOCAL, FICANDO ASSIM, COMPROVADO, QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA ASSOCIADO À FACÇÃO CRIMINOSA LOCAL. RESTOU COMPROVADO HAVER AJUSTE PRÉVIO ENTRE O ACUSADO E TERCEIRAS PESSOAS, QUE FORMAM UMA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COM VISTAS À PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO, INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO (CV), A QUAL DOMINA A COMUNIDADE LOCAL, NÃO SENDO ESTA CONVERGÊNCIA DE VONTADES APENAS MOMENTÂNEA, MAS ESTÁVEL, CONFIGURADA, ASSIM, A NECESSÁRIA AFFECTIO SOCIETATE PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, PELO QUE, CONFIGURA-SE O DELITO DEFINIDO NO ART. 35 DA LEI Nº. 11.343/06, INVIABILIZANDO-SE A ABSOLVIÇÃO. 8. POR OUTRO LADO, NÃO MERECE PRESTÍGIO A ALEGAÇÃO REFERENTE À TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, EIS QUE NÃO SE VISLUMBRA, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA INSTRUÍDO DEFICIENTEMENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL, DE MODO A INCIDIR A REFERIDA TEORIA, ANTE AO CADERNO PROBATÓRIO. A AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS, UTILIZADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS, NÃO SE PRESTA, DE PER SI, PARA NULIFICAR A PRISÃO EM FLAGRANTE, CUJA CONSTATAÇÃO DA REGULARIDADE PRESCINDE DA CAPTAÇÃO DE TAIS IMAGENS, TAMPOUCO PARA VICIAR O CONSISTENTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO A CARGO DO ÓRGÃO DO PARQUET, SENDO CERTO QUE, A DEFESA NÃO LOGROU INDICAR, MINIMAMENTE, QUALQUER RELAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA ENTRE A ALEGADA IRREGULARIDADE E POSSÍVEIS LESÕES JURÍDICAS, AS QUAIS O RÉU POSSA TER SOFRIDO EM SUA DEFESA. A FALHA TECNOLÓGICA, INERENTE À IMPLANTAÇÃO DE UM SISTEMA DE MONITORAMENTO AINDA MUITO RECENTE, NÃO PODE SERVIR, UNICAMENTE, COMO JUSTIFICATIVA PARA NULIFICAR UM PROCESSO HÍGIDO, INSTRUÍDO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA, CONFORME RESTOU OPORTUNAMENTE DEMONSTRADO, QUANDO DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. 9. DOSIMETRIA MODIFICADA PARA ABRANDAR A PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS. NO CASO EM QUESTÃO, O JUÍZO FUNDAMENTOU QUE A QUANTIDADE DO MATERIAL APREENDIDO EXTRAPOLA AO USUAL, EIS QUE O ACUSADO FOI CAPTURADO EM FLAGRANTE COM 211G DE COCAÍNA E 199G DE MACONHA. É EVIDENTE QUE O QUANTITATIVO ELEVADO DE ENTORPECENTES JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, POR SUPERIOR AO ORDINÁRIO NAS INFRAÇÕES PENAIS DESTA NATUREZA, ALÉM DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA LEGITIMA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, POR ENVOLVER CLORIDRATO DE COCAÍNA, SUBSTÂNCIA ALTAMENTE VICIANTE E NOCIVA. EMBORA O JUÍZO TENHA FUNDAMENTADO O AUMENTO APLICADO À PENA BASILAR PARA AMBOS OS DELITOS, IMPÕE-SE, A REDUÇÃO DO INCREMENTO PARA A FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. RESTOU ESTABELECIDA PARA O DELITO DO art. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS A PENA DEFINITIVA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA E, PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FOI ESTABELECIDA A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 840 (OITOCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA. TRATANDO-SE DE DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, AS PENAS FORAM SOMADAS ALCANÇANDO 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1440 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA. 10. INVIÁVEL O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR TRATAR-SE DE IMPOSIÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804, QUE NÃO FOI REVOGADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A COMPETÊNCIA PARA ANALISAR EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 11. PREQUESTIONAMENTOS AFASTADOS À MÍNGUA DE OFENSAS À NORMAS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ________________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35, CP, arts. 44, 69 e 77; Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 614339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09/02/2021; AgRg no RHC 149526 / MG - Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, julg. 06/03/2023; AgRg no HC 762905 / MG - Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma - JULG. 14/02/2023.... ()
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629 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio triplamente qualificado. Dosimetria. Primeira fase. Redução da pena-base. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais devidamente justificadas. Culpabilidade acentuada. Personalidade violenta e perigosa. Circunstâncias do delito acentuadas. Consequências extremamente gravosas para a vítima. Maus antecedentes. Precedentes. Deslocamento da qualificadora do motivo torpe para a primeira fase. Precedentes. Inexistência de ilegalidade nos fundamentos e no incremento operado na basilar. Terceira fase. Aumento da fração de redução pelo crime tentado. Inviabilidade. Extensão do iter criminis. Revolvimento fático probatório não condizente com a via processual eleita. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1 - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. ... ()
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630 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e resistência qualificada em concurso material de crimes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados e os condenou como a seguir: 1 - O réu MARCOS CAMPOS SOUZA foi condenado ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado e 2015 (dois mil e quinze) dias-multa à razão do mínimo legal; 2 - O réu FELIPE ALVES DOS SANTOS SILVA, condenado ao cumprimento de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 1749 (um mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa à razão do mínimo legal; 3 - O réu TIAGO DE ALMEIA CARDOSO, condenado ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão regime fechado e 1713 (um mil, setecentos e treze) dias-multa, à razão do mínimo legal.; 4 - O réu RILDO DOS SANTOS VIEIRA, condenado ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão regime fechado e 1749 (um mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa à razão do mínimo legal. ... ()
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631 - TJSP. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. PROMISSÁRIA COMPRADORA QUE NÃO FIGUROU, A PRINCÍPIO, COMO PARTE NA DEMANDA. JUÍZO ‘A QUO’ QUE DETERMINOU SUA INCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE QUE NÃO LEVA, NECESSARIAMENTE, À EXTINÇÃO DO FEITO. PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. PRELIMINAR AFASTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PARTES QUE AJUSTARAM O FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA COMO AQUELE A DIRIMIR CONTROVÉRSIAS ACERCA DO CONTRATO. ADEMAIS, FACULTA-SE AOS DEMANDANTES A PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO (art. 101, I DO CDC). PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO. COMPOSIÇÃO ADSTRITA A DIREITOS DISPONÍVEIS. AUTOCOMPOSIÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER EFETUADA A QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE DO EMPREENDIMENTO. OBRAS QUE DEVERIAM HAVER SIDO ENTREGUES EM SETEMBRO DE 2021, JÁ COMPUTADO O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. DELONGA ATRIBUÍDA À ECLOSÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020, NÃO PODE SER TIDA COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, SOBRETUDO NA MEDIDA EM QUE A CONSTRUÇÃO CIVIL E AS ATIVIDADES CORRELATAS, DE INSUMOS E DA MESMA CADEIA PRODUTIVA, FORAM JÁ NAQUELE MOMENTO DECLARADAS «ESSENCIAIS E NÃO SUJEITAS ÀS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS E DE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, NA FORMA DO ART. 3º, INC. LIV E §§ 2º E 3º, DO DECRETO 10.282/2020, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 10.344/2020. NÃO SE TEM NOTÍCIA, ATÉ O MOMENTO, DA CONCLUSÃO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO DEVIDA, POR CULPA DA REQUERIDA, RESTITUINDO-SE AOS AUTORES A INTEGRALIDADE DAS QUANTIAS PAGAS. RESTITUIÇÃO QUE NÃO SE FAZ A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SENÃO PARA O RETORNO DAS PARTES AO «STATUS QUO ANTE". PEDIDO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EXCLUSIVAMENTE PARA A MORA DOS ADQUIRENTES. INADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA PENAL QUE NÃO FORA PACTUADA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DA RÉ E NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PEDIDO QUE, TAL COMO FORMULADO, NÃO COMPORTAVA PROVIMENTO, CONSOANTE SÚMULA 159 DESTA CORTE. SITUAÇÃO QUE NÃO ENCERRA, TODAVIA, PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS, OUTROSSIM, QUE NÃO SÃO SUCEDÂNEO DAQUELES DE NATUREZA PATRIMONIAL, ORIUNDOS DE EVENTUAL DESATENDIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O RECURSO DOS AUTORES.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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632 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2ª-A, I, DO DP, O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM DO CORRÉU ARTHUR ALMEIDA DE ABREU.
Tratam os autos de delito de roubo, ocorrido no dia 04/04/2023, no interior do escritório da sociedade empresária Belize Comercio de Calçados Eireli (Usaflex). Consta que, na data, Elison Guilherme (denunciado nos autos do processo 0861409-33.2023.8.19.0001) se dirigiu ao referido escritório, ao qual tinham acesso somente os funcionários ou pessoas previamente autorizadas e, portando uma sacola da empresa, bateu à porta. Nesse momento, a apelante Larissa, funcionária do local, viu Elison pela câmera de monitoramento e, afirmando que se tratava da entrega de seu almoço, solicitou que a funcionária Rosana Almeida Soares, recém contratada da empresa, abrisse a porta. Ao ter o acesso liberado, o roubador, em posse de uma arma de fogo, rendeu os funcionários, perguntando por uma «caixa e por Vivianne, sócia administradora da empresa, e os trancou no banheiro. Posteriormente, estes lograram sair do local, azo em que verificaram que o roubador se evadira em posse da quantia aproximada de R$ 13.000,00 em espécie, que se encontrava dentro de uma caixa no interior do armário de Viviane. Ouvidas em juízo, as testemunhas Rosana, Maria Cláudia e Williane, funcionárias do escritório roubado e que estavam no local e dia dos fatos, confirmaram a versão apresentada em sede policial, repetindo toda a dinâmica do roubo perpetrado à mão armada. Rosana destacou que era seu quinto dia na empresa, e que apenas abriu a porta porque a apelante, após ver a pessoa pelas câmeras, disse que se tratava da entrega do almoço que pedira, sendo o fato corroborado por Williane. Pontuou também que o assaltante ficou perguntando pela caixa e pela chefe. A supervisora Maria Cláudia acrescentou que Viviane tinha viajado e deixado na caixa em sua sala o dinheiro para pagar os funcionários, e que o indivíduo que entrou lá sabia exatamente o que queria. Frisou, ainda, que a pessoa que costumava levar comida para Laryssa era totalmente diferente do indivíduo que entrou naquele dia. Embora não estivesse presente na data, a proprietária da loja informou ter assistido ao vídeo das câmeras de segurança, nas quais constatou que, depois de render as funcionárias, o autor do roubo foi direto para sua sala, onde estava a caixa com o dinheiro. O Relatório de Análise da referida gravação traz imagens nítidas do roubador chegando ao local, entrado e rendendo as vítimas mediante o uso de uma arma de fogo. A apelante optou por permanecer em silêncio em juízo, mas em sede policial, então ouvida na qualidade de testemunha, prestou declarações diversas das demais funcionárias, negando que houvesse pedido à Rosana para abrir a porta do escritório. Ainda, como constatado a posteriori, omitiu possuir um relacionamento amoroso com Arthur Almeida de Abreu, vulgo «Tequila". Nesse sentido, deferida a quebra de sigilo do aparelho telefônico da recorrente, foi identificado em sua lista de contatos, recebida de Arthur, o número de Elison, cadastrado como «Gui Trem e executor do crime de roubo ora narrado. O Relatório de Extração de dados, além de apontar indícios de seu envolvimento com o tráfico de drogas, constata também que a apelante, na condição de funcionária, compartilhava informações financeiras da Usaflex, chegando a planejar uma possível fraude envolvendo a utilização de boletos da empresa. Portanto, tais elementos, adidos ao laudo das imagens e aos firmes e coerentes depoimentos prestados em juízo, corroborando o vertido em sede policial, trazem a comprovação de que Larissa concorreu de forma eficaz para o crime narrado na inicial acusatória, repassando as informações sobre a rotina e guarda de valores do escritório ao executor da subtração. Inviável o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I do CP. Apesar de não ter sido periciada, a prova testemunhal e de vídeo não deixa dúvidas acerca da utilização do artefato na ação criminosa, contexto suficiente à sua incidência segundo a pacífica jurisprudência do STJ. Frisa-se que, a teor do que dispõe o CP, art. 30, ainda que a recorrente não haja praticado a elementar do crime de roubo, havendo prévia convergência de vontades com o outro agente para a prática do referido delito, a utilização de violência ou grave ameaça se comunica ao coautor. A causa de aumento atinente ao concurso de agentes também restou devidamente evidenciada pelo contexto probatório acima, indicando o inequívoco liame entre a apelante e o executor do delito, em verdadeira divisão de tarefas e mediante o prévio ajuste com Eliseu visando o desígnio criminoso comum. Neste cenário, a conduta da recorrente foi essencial e decisiva à consumação do delito «pois possibilitou, além da identificação física da vítima, sua rotina detalhada, informações que foram repassadas ao[s] executor[es]. Essas circunstâncias indicam coautoria, e não participação de menor relevância". (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, em 15/4/2024). Condenação de Larissa mantida. Todavia, os autos não trazem elementos suficientes autorizando a condenação do corréu Arthur. De fato, contra o apelado tem-se que este possuía um relacionamento amoroso com Larissa, e que esta obteve o contato de Eliseu depois de acessar a lista de telefones do namorado, constando também que ele ostenta em sua FAC outros registros criminais. Tais circunstâncias, à míngua de elementos de prova da participação de Arthur na empreitada criminosa em exame, são insuficientes a dar a certeza necessária para a condenação, frisando-se que não foi evidenciado que a apontada ligação deste com o tráfico de drogas tenha correlação com os fatos em julgamento. Juízo de absolvição escorreito, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, consagrado no CF/88, art. 5º, LVIII. Frisa-se que o fato não inviabiliza a condenação de Larissa como pretende a defesa, tendo em vista a prova robusta e autônoma da participação desta no delito, como alhures especificado. A dosimetria merece reparo. A pena base foi imposta no mínimo legal e mantida na fase intermediária à míngua de moduladoras. Na terceira etapa, foram aplicadas cumulativamente as causas de aumento previstas no § 2ª, II, e § 2ª-A, I do CP, art. 157 à míngua de fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da CF/88e da Súmula 443/STJ, sendo certo que, no cenário destes autos, ambas as majorantes se confundem com a mera descrição típica. Logo, nos termos do art. 68, parágrafo único, deve incidir a fração de aumento em 2/3 na fase final. O total da pena imposta, em 6 anos e 8 meses de reclusão, com o pagamento de 16 dias-multa, adido à ausência de circunstâncias negativas e ao tempo de custódia cautelar cumprido (desde 18/05/2023), autorizam o abrandamento do regime inicial de pena ao semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do CP. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.... ()
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633 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊCIA. art. 7º, XXVI, DA CF. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, reconhecendo a validade da norma coletiva, na qual previsto o pagamento do adicional em grau médio. Sob o fundamento de que era devido ao Autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o recurso de revista obreiro foi conhecido e provido, monocraticamente, sendo-lhe deferidas as diferenças pretendidas. Ocorre que, segundo o entendimento consagrado pelo STF, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. Nesse sentido, constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo merece provimento. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊCIA. art. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, alegando que, exercendo a função de varredor de vias públicas, fazia jus ao adicional em grau máximo, e não em grau médio. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido, reconhecendo a validade da norma coletiva, na qual previsto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Registrou que « o adicional de insalubridade em grau médio foi negociado por sindicato representativo da categoria profissional, o que revela que as circunstâncias do trabalho do autor foram validamente verificadas por seu representante sindical, não podendo ser rediscutidas em processo individual, sob pena de se negar a validade da disposição normativa, que conta com o reconhecimento do art. 7º, XXVI do CF (princípio da autonomia privada coletiva), e apoio no princípio da liberdade sindical «. 3. Nesse cenário, ao considerar válida a norma coletiva e ao declarar correto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633). Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.
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634 - TJSP. Cédula de crédito bancário - Revisão - Postulado do «pacta sunt servanda que não é aplicável de forma absoluta - Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade - Impossibilidade de se admitir, ao contrário do sustentado pela ré, transgressão ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF.
Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de motocicleta - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido título taxa de juros de 2,70% ao mês, correspondendo a 37,66% ao ano - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa ao consumidor autor, não está em desacordo com o art. 51, § 1º, III, do CDC e não configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é inferior ao dobro da taxa média de mercado à época da contratação, 1,64% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para junho de 2021 - Taxa pactuada que deve ser respeitada. Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de motocicleta - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 1.6.2021, no valor de R$ 850,00 - Tarifa referente «à realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento para contratação de operação de crédito - Súmula 566/STJ - Pagamento referente a serviço realmente prestado, cujo valor está em conformidade com os valores praticados pelo mercado, apurados pelo Banco Central do Brasil - Legítima a cobrança dessa tarifa pela ré - Sentença reformada - Decretada a improcedência da ação - Apelo da ré provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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635 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. AMPUTAÇÃO TOTAL DO BRAÇO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ, PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS ENVOLVIDO NO ACIDENTE AO PAGAMENTO DE R$180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL REAIS) DE DANO MORAL E ESTÉTICO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA MODALIDADE DE DANO, PENSIONAMENTO VITALÍCIO DE 70% (SETENTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO, CUSTOS AQUISIÇÃO DE PRÓTESE, SUA MANUTENÇÃO MENSAL E TROCA A CADA 05 ANOS. IRRESIGNAÇÃO PARCIAL DO AUTOR, SOB O ARGUMENTO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS (CONSÓRCIO DE ÔNIBUS E VIAÇÃO VG), BEM COMO, A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. DESCABIMENTO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME, RESULTA DE LEI OU DA VONTADE ENTRE AS PARTES. ART. 265, DO C.C. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO S.T.J. NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS INTEGRANTES DE CONSÓRCIO POSSUEM AUTONOMIA, RESPONDENDO CADA INTEGRANTE DO GRUPO POR SUAS OBRIGAÇÕES, POIS A SOLIDARIEDADE SE REFERE TÃO SOMENTE ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE CONSÓRCIO ENTRE AS EMPRESAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR OBRIGAÇÕES INDIVIDUAIS DE CADA CONSORCIADO. APLICAÇÃa Lei 6.404/76, art. 278, § 1º, MUTO EMBORA A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 28, § 3º, DO C.D.C. A SOLIDARIEDADE SE REFERE TÃO SOMENTE ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE CONSÓRCIO ENTRE AS EMPRESAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR OBRIGAÇÕES INDIVIDUAIS DE CADA CONSORCIADO. NO TOCANTE A VIAÇÃO VG EIRELI, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE GRUPO ECONÔMICO NÃO PROSPERA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, POIS MUITO EMBORA SEJA COMPOSTO POR VÁRIAS EMPRESAS, CADA UMA CONSERVA A SUA INDIVIDUALIDADE PATRIMONIAL, OPERACIONAL E ORÇAMENTÁRIA, NÃO SENDO RESPONSÁVEIS, AUTOMATICAMENTE, UMAS PELOS DÉBITOS DE OUTRAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL E ESTÉTICO, TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO DE GRAU MUITÍSSIMO SEVERO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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636 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E PELA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO.
Nos termos da denúncia, no dia 13 de fevereiro de 2018, por volta das 17 horas e 30 minutos, na Rodovia BR 116, Km 24,5, Aparecida, Sapucaia/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo da marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, placa HDO-6103, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando hálito etílico, olhos avermelhados e falta de coordenação motora, conforme laudos prévio e definitivo de exame de alcoolemia constantes nos autos. No dia dos fatos, Policiais Militares foram acionados a comparecer no endereço acima mencionado, em razão de acidente de trânsito. Chegando ao local, constataram a ocorrência de uma colisão entre veículo Fiat/Uno Mille Fire, placa HDO-6103, conduzido pelo denunciado, e o veículo VW/Saveiro, placa OOV-4398, conduzido por ANDERSON ROSA. Em seguida, verificaram que o indiciado apresentava sinais de embriaguez, tais como: hálito etílico, olhos avermelhados e falta de coordenação motora. Em razão dos indicativos de ingestão de bebida alcoólica o demandado foi submetido a exame prévio pericial no IML, que apontou resultado positivo para embriaguez. Em que pese o esforço da combativa Defensoria Pública, não há que se acolher a sua tese de atipicidade da conduta de embriaguez na direção de veículo automotor em razão da inexistência de perigo concreto, bem como de que entendimento contrário pela natureza de perigo abstrato do crime consistiria em vedada responsabilidade penal objetiva, violando, ainda, o princípio da lesividade, tendo como decorrência a inconstitucionalidade do referido tipo penal. A conduta típica é ¿conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa¿. A norma penal em questão não contempla a formulação de um delito essencialmente de ¿perigo abstrato¿. Embora não seja necessário a demonstração de um perigo concreto determinado, o dispositivo reclama a presença de um perigo concreto indeterminado ou, nas palavras do saudoso Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, ¿um perigo abstrato com um mínimo de perigosidade real da conduta¿, que nada mais é do que o efetivo risco para o bem jurídico coletivo segurança viária, mesmo que nenhuma pessoa real e concretamente tenha sofrido perigo (Nova Lei Seca, Comentários à Lei 12.760, de 20-12-2012, Ed. Saraiva, 2013, pág. 159). Portanto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade no tipo penal previsto no CTB, art. 306. E, no caso dos autos, a prova produzida é robusta a revelar que o apelante efetivamente colocou em risco a segurança viária ao dirigir após ingerir bebida alcoólica, sem habilitação, quando se viu envolvido em acidente de trânsito com outro veículo automotor. Integram ainda o caderno probatório o registro de ocorrência 109-00078/2018, laudo de exame de alcoolemia, conclusivo no sentido de que o examinado apresenta hálito etílico e que o examinado confirmou que ingeriu cachaça a partir das 13 horas e estava sob influência de álcool. Também é parte integrante das provas colacionadas os termos de declaração e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. O Policial militar WILMAR, afirma que o acusado apresentava sinais de embriaguez. O Policial Militar GLAUBER, corrobora o depoimento do colega, afirmando que já conhecia o acusado e que ele é viciado em álcool e drogas ilícitas. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia. Há de se ressaltar ainda que, conforme o art. 306, §1º, I e II e §2º, do CTB, com redações dadas pelas Leis 12.760/2012 e 12.971/2014, tornou-se prescindível a realização ou não do bafômetro ou de quaisquer um dos procedimentos acima descritos de forma conjunta. Basta, portanto, para caracterização e comprovação do delito que haja pelo menos um deles devidamente demonstrado. No caso dos autos, não foi realizado teste de bafômetro ou a colheita de sangue no momento da infração delituosa, realizando-se exame clínico, sendo o mesmo conclusivo no sentido de que o réu estava sob a influência de álcool. Desta forma, restou comprovado que o recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia o mencionado veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como sem a devida habilitação. Escorreito, portanto, o juízo de censura. Quanto ao mais, é escorreito o reconhecimento do concurso material entre os delitos, uma vez que se caracterizam como autônomos, de objetividade jurídicas distintas. Passa-se ao exame dosimétrico: Do crime do art. 306. Na primeira fase dosimétrica, verifica-se da FAC do apelante, a existência de anotação que não pode ser considerada a título de reincidência, razão pela qual, o magistrado a reputou como maus antecedentes. Todavia, os fundamentos atinentes à má conduta social do apelante devem ser decotados, pois desprovidas de suporte probatório e ligados a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador. Assim, com o acréscimo de pena na fração de 1/6, a pena base resulta em 7 (sete) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pena que se torna definitiva, pois ausentes demais moduladores. Do crime do art. 309. Na primeira fase dosimétrica, verifica-se da FAC do apelante, a existência de anotação que não pode ser considerada a título de reincidência, razão pela qual, o magistrado a reputou como maus antecedentes. Todavia, os fundamentos atinentes à má conduta social do apelante devem ser decotados, pois desprovidas de suporte probatório e ligados a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador. Assim, com o acréscimo de pena na fração de 1/6, a pena base resulta em 7 (sete) meses de detenção, pena que se torna definitiva, pois ausentes demais moduladores. Por força do CP, art. 69 a pena privativa de Liberdade resta definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa no valor unitário mínimo legal. No que diz respeito à pena acessória, o CTB, art. 306 estabelece a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O período dessa pena acessória é fixado na Lei 9.503/97, art. 293, tendo como duração de dois meses a cinco anos. Aqui não há reparo a ser feito, eis que a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor foi estabelecida no patamar mínimo legal. Adequado o regime aberto, tal como fixado na sentença, nos termos do art. 33, § 2º, ¿c¿, do CP, bem como a substituição das penas privativas de liberdade, em razão do preenchimento dos requisitos legais do CP, art. 44. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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637 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. «HIRING BONUS". NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem entendido que o bônus concedido ao empregado no ato de sua contratação, denominado hiring bonus ou bônus permanência, com o intuito de incentivá-lo a permanecer por um período determinado no quadro funcional da empresa, possui natureza salarial, tendo em vista que objetiva retribuir, ainda que de forma antecipada, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas «luvas pagas aos atletas profissionais. Não há dúvidas, pois, que o hiring bonus, oferecido à empregada como um incentivo para aceitar a proposta de emprego, possui natureza salarial. Encontrando-se a decisão regional de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA «HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA «HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. Demonstrada possível violação do CCB, art. 422, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA «HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista « nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No presente caso, o Banco, autor da ação de cobrança, busca a restituição do valor pago a título de «hiring bônus, de forma proporcional à duração do contrato de trabalho, ao fundamento de que foi firmada uma cláusula de permanência, por meio da qual a empregada recebeu o valor de R$ 92.593,00, com a condição de permanência no emprego por três anos, sob pena de devolução da parcela. 4. Na forma da lei, os contratantes devem agir com probidade eboa fé no instante da celebração do contrato, no curso de sua execução e no instante de seu encerramento (art. 422 do CC c/c o CLT, art. 8º). O prestígio à autonomia individual da vontade (CC, art. 421), no campo da teoria geral dos contratos, realiza o postulado maior da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), apenas sendo admissível a retificação ou revisão dos contratos em situações excepcionais (CC, art. 422, par. único), quando configuradas causas de nulidade absoluta (CC, art. 166) ou relativa (arts. 138 a 165 do CC). 5. Do quadro fático probatório delineado no acórdão regional, depreende-se que o contrato de trabalho foi rescindido, por iniciativa da empregada, após três meses do seu início. Logo, tendo em vista que não há no acórdão regional elementos que demonstrem a existência de vício de vontade, revela-se plenamente válida a pactuação da denominada «cláusula de permanência, em que a empregada, livremente, firmou compromisso de permanecer nos quadros da Reclamada por um período de tempo mínimo recebendo, em contrapartida, um alto valor a título de bônus, bem assim deve ser também reputada válida a previsão de devolução do valor auferido, caso rompida a obrigação de permanência no quadro funcional da instituição financeira. Diante do descumprimento do pactuado, devida a devolução proporcional do «hiring bônus « . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
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638 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. DEMANDA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. JUROS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. EXCLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IOF. REGULARIDADE. SEGURO. SERVIÇO CONTRATADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DO AUTOR NÃO ACOLHIDO. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.O propósito recursal reside na revisão de contrato bancário de financiamento de automóvel em razão de cobrança de juros acima da média de mercado, anatocismo, comissão de permanência, IOF, seguro, repetição de indébito e dano moral. ... ()
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639 - TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Contribuição assistencial. Empresa não filiada ao sindicato da categoria econômica.
«A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Nada obstante a fundamentação apresentada, impõe-se reconhecer que, até o presente momento, prevalece nesta Corte Superior o entendimento expresso no PN 119 e na Orientação Jurisprudencial 17/SDC, razão porque há de ser provido o presente apelo. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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640 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. No presente caso, afastada a validade da norma coletiva que estabeleceu jornada de trabalho de 40 horas semanais, juntamente com a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, entende-se demonstrada a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . Nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, quando o juiz decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a eventual declaração de nulidade, esta não será analisada. Desse modo, diante da possibilidade de provimento do presente recurso e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de apreciar a preliminar em epígrafe. 2.
NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Conforme disposto na Súmula 431/TST, para os empregados sujeitos a jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para cálculo do valor do salário-horas. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida norma coletiva em que prevista a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora. Não se tratando, portanto, de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI). Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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641 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O exercício da apreciação probatória em juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos dos CPC/2015, art. 131 e CPC/2015, art. 489. Certo é que a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Desse modo, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e, portanto, inexiste transcendência a ser reconhecida . Agravo de instrumento não provido. MUNICÍPIO DE SALVADOR. LIMPURB. EMPRESA PÚBLICA INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. SÚMULA 126/TST. DANOS MORAIS. COAÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra decisão na qual o Município foi condenado subsidiariamente a responder pelos créditos devidos ao reclamante, uma vez que o Regional consignou «ser o Município acionista controlador da empregadora da Reclamante e, como tal, obrigado, subsidiariamente, pelo adimplemento de suas dívidas em caso de insolvência do devedor principal. Isto porque não obstante o fato de a LIMPURB deter personalidade jurídica própria e autonomia financeira, ela constitui-se como empresa pública, tendo sido criada e controlada pelo Município de Salvador com o objetivo de atender ao interesse público, de modo que as obrigações por ela assumidas afetam diretamente o Poder Público Municipal". Em relação aos danos morais, ficou registrado que «a Reclamante produziu provas suficientes para demonstrar que a adesão do PDV foi precedida de coação, maculando a vontade expressada nos respectivos termos de acordo e adesão, a sentença de primeiro grau há de ser reformada para que seja deferida à Reclamante indenização por danos morais» . O Município, nas razões de revista, impugna a responsabilidade subsidiária e a condenação em danos morais. Indica violação da CF/88, art. 37º, § 6º, CDC, art. 28, CCB/2002, Lei 6.404/1976, art. 50, Lei 6.404/1976, art. 116, art. 117 e da Lei 6.404/1976, art. 238, CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I e II, bem como contrariedade às ADPF s 114, 275, 387, 437 e 485. Transcreve arestos a confronto. A reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-A estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido .
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642 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. PRELIMINARES QUE DEVEM SER REJEITADAS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOB A ALEGEÇÃO DE QUE FUNDAMENTADO EM PROVAS ILÍCITAS. COMO SE OBSERVA, RECEBIDA A DENÚNCIA ANÔNIMA E DE INFORMAÇÕES, OS POLICIAIS MILITARES DILIGENCIARAM ATÉ O LOCAL INFORMADO APONTADO COMO QUARTEL GENERAL E ONDE PODERIAM ENCONTRAR O LÍDER DO TRÁFICO NO MORRO DA COCA-COLA, O ACUSADO MARCOS DUARTE BERTANHA, VULGO MK, E OUTROS ELEMENTOS JÁ CONHECIDOS DOS AGENTES EM RAZÃO DO MOVIMENTO DE TRÁFICO DE DROGAS NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, SENDO O LOCAL ONDE ELES SE REUNIAM APÓS A FINALIZAÇÃO DO PLANTÃO NA BOCA DE FUMO, QUANDO RECOLHIAM AS ARMAS E AS DROGAS E ONDE ESTARIAM ORGANIZANDO UMA CARGA DE ENTORPECENTES RECEBIDA. OS POLICIAIS MILITARES AFIRMARAM QUE AO SE APROXIMAREM DA CASA POR UMA TRILHA PERCEBERAM QUE ELEMENTOS QUE ESTAVAM NO TERRENO ABERTO, PRÓXIMO A CASA, NA PARTE DEBAIXO, COMO SE TIVESSEM FAZENDO A SEGURANÇA, EVADIRAM-SE PARA UMA MATA, DE MODO QUE O POLICIAL BENITES SE APROXIMOU DA PORTA DA CASA, ACOMPANHADO DO POLICIAL FABIO PINTO, SEGUIDO DOS POLICIAIS MONTEIRO E NADAES, SENDO QUE ESTE FICOU REALIZANDO A RETAGUARDA, E SE DEPAROU COM OS ACUSADOS QUE ESTAVAM ARMADOS, NO INTERIOR DO CÔMODO PEQUENO, TENDO O POLICIAL BENITES EMPUNHADO A ARMA E DADO VOZ DE PRISÃO, PORÉM INICIOU-SE UM CONFRONTO, O QUAL DEPOIS DE CESSADO TEVE COMO VÍTIMA FATAL O INDIVÍDUO DAGNEZ, OS ACUSADOS MARCOS, VULGO MK, E DAVID, VULGO DVD, FERIDOS, ALÉM DO POLICIAL MILITAR FÁBIO BRITO, QUE TAMBÉM FORA ALVEJADO EM AMBAS AS PERNAS. DEPREENDE-SE QUE EM BUSCAS NO LOCAL FORAM ENCONTRADAS ARMAS DE FOGO, MATERIAL PARA ENDOLAÇÃO E FARTA QUANTIDADE DE DROGAS. INSTA CONSIGNAR QUE, NOS TERMOS DO § 2º, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 240, QUANDO HOUVER FUNDADA SUSPEITA DE QUE ALGUÉM OCULTE CONSIGO ARMA, INSTRUMENTOS DO CRIME, OBJETOS NECESSÁRIOS À PROVA DO FATO DELITUOSO, ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, ENTRE OUTROS, AUTORIZA-SE A BUSCA PESSOAL. ASSIM, RESTARAM DEMONSTRADAS AS FUNDADAS SUSPEITAS E A JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL, INEXISTINDO A ALEGADA FISHING EXPEDITION, OU QUALQUER ILEGALIDADE. IMPORTANTE TAMBÉM DESTACAR, QUE A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA RESULTOU DO CONTEXTO FÁTICO, DECORREU DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE SE ENCONTRAVAM OS ACUSADOS COM A ARRECADAÇÃO DAS DROGAS, ARMAS, MUNIÇÕES E MATERIAL PARA ENDOLAÇÃO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELAS PRISÕES DELES. LADO OUTRO, É INDUBITÁVEL QUE A MITIGAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, PREVISTO NOS TERMOS DO art. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONSENTIMENTO DO MORADOR OU EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS DE FLAGRANTE DELITO. DE TODA SORTE, ALÉM DE RESTAR EVIDENTE A SITUAÇÃO FLAGRANCIAL, NÃO É NECESSÁRIA CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA PARA SE ADMITIR A ENTRADA EM DOMICÍLIO, BASTANDO QUE, SEJA DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA NA ADOÇÃO DA MEDIDA, ANTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTEM PARA O FLAGRANTE DELITO, SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS. SENDO ASSIM A ATUAÇÃO POLICIAL FOI LEGAL E LEGÍTIMA, SEGUNDO AUTORIZAÇÃO POSITIVADA NO art. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PROVA ILÍCITA. INVIABILIDADE DA NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DIRETO NA VÍTIMA FÁBIO. A NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158 EXIGE DE FORMA CONTUNDENTE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, QUER SEJA DIRETO QUER SEJA INDIRETO, QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS. INFERE-SE DO CADERNO PROBATÓRIO QUE SE FEZ APRESENTADO, A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ENTÃO SUSTENTAR A TESE ACUSATÓRIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO DA VÍTIMA, O POLICIAL FÁBIO, CONSUBSTANCIADO QUE ESTÁ NA PROVA ORAL E DOCUMENTAL COLIGIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E PROCESSUAL, OS QUAIS SE PODEM DESTACAR DE MODO ENUNCIADO COMO SENDO O BAM 023 DO HOSPITAL GERAL DE ARRAIAL DO CABO E DO RELATÓRIO DO SETOR DE ENFERMAGEM (E-DOC. 0551, 0552), O EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO (E-DOC. 0701), OS TERMOS DE DECLARAÇÕES, ALÉM DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. OUTROSSIM, O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO FOI ELABORADO POR PERITO, APRESENTANDO-SE COM RIGOR TÉCNICO E EM ATENÇÃO AO BAM DA VÍTIMA FÁBIO PINTO, QUANDO ATENDIDO NO HOSPITAL POR PROFISSIONAL MÉDICO, O QUAL DECLAROU: «PACIENTE VÍTIMA DE PAF, APRESENTANDO ORIFÍCIO DE ENTRADA E SAÍDA EM FÊMUR ESQUERDO + ORIFÍCIO DE ENTRADA E SAÍDA EM FÊMUR DIREITO. REALIZADO RX + LIMPEZA E CURATIVO NAS FERIDAS + MEDICAÇÃO + AVALIAÇÃO ORTOPÉDICA, SENDO ENTÃO LIBERADO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, MOTIVOS PARA DESCONSIDERÁ-LO OU CONSIDERÁ-LO INSUFICIENTE. NESTA TOADA, NÃO SE VERIFICA QUALQUER INDÍCIO OU VESTÍGIO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA MEDIDA EM QUE NENHUM ELEMENTO DE PROVA COLHIDO NOS AUTOS, DEMOSTRA A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL ADULTERAÇÃO, NÃO EXISTINDO, QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RESULTADO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO SE REFERE À LESÃO CORPORAL NA VÍTIMA FÁBIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TENDO EM VISTA A JUNTADA DO LAUDO DE PERÍCIA DE LOCAL, NO DIA DA SESSÃO PLENÁRIA. IMPENDE REGISTRAR QUE O LAUDO DE PERÍCIA DE LOCAL FORA EFETIVAMENTE APRESENTADO PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO DIA DA SESSÃO PLENÁRIA, E DESSE ATO NÃO FOI APRESENTADA QUALQUER IMPUGNAÇÃO PELAS NOBRES DEFESAS TÉCNICAS, AO CONTRÁRIO, TODAS ANUÍRAM COM A JUNTADA DO RESPECTIVO LAUDO APÓS TEREM TIDO CIÊNCIA DO DOCUMENTO, APRESENTANDO-SE, PORTANTO, PRECLUSA TAL QUESTÃO, CONFORME SE VERIFICA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. LADO OUTRO, A DEFESA TÉCNICA NO DEMONSTROU O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO, TAL COMO DETERMINA A NORMA DO art. 563 DA LEI PROCESSUAL PENAL EM VIGÊNCIA. INVIABILIDADE DA NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA, NA PONDERAÇÃO DE QUE NÃO DISPONIBILIZADA A GRAVAÇÃO DECORRENTE DOS DEBATES ORAIS, TAL FATO NÃO ENCONTRA O DEVIDO E REGULAR AMPARO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. ADEMAIS, A PLENITUDE DESSES DEBATES, AINDA QUE A NOBRE DEFESA NÃO TENHA DELES PARTICIPADO, VEM SINTETIZADO NA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA E A QUAL TEVE PLENO ACESSO. OUTROSSIM, FOI DEFERIDO PELA DOUTA MAGISTRADA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO A DISPONIBILIZAÇÃO NO SISTEMA PJE MÍDIAS DE TODOS OS REGISTROS AUDIOVISUAIS DA SESSÃO PLENÁRIA QUE OCORREU NA 3ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI NO DIA 24/05/2023, TENDO A PASTA SIDO COMPARTILHADA NO ONEDRIVE, CONFORME INFORMAÇÃO CONTIDA NO E-MAIL ENVIADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI, E OS LINKS ENCAMINHADOS À SERVENTIA, BEM COMO, A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, CASO QUISESSEM ACESSO AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES, APRESENTASSEM PEN DRIVE (NOVO - VIRGEM) PARA CÓPIA DOS ARQUIVOS NO CARTÓRIO, SENDO CERTO QUE APÓS AS RESPECTIVAS INTIMAÇÕES, NÃO SE VISLUMBROU QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU INSURREIÇÃO NESTE SENTIDO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, INVIÁVEL A ANULAÇÃO PORQUE NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA TÉCNICA O EFETIVO PREJUÍZO A SUA ATUAÇÃO OU AINDA AOS INTERESSES DO SEU ASSISTIDO, O QUAL, FRISA-SE, ESTAVA REGULARMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTA FORMA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER PREJUÍZO, TAL COMO A EXIGÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, QUE VEM CORROBORADO COM A NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES QUANTO AOS PLEITOS DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AO CONTRÁRIO DO QUE FOI VALORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO, PELAS DEFESAS TÉCNICAS DOS ACUSADOS ORA RECORRENTES, AS PROVAS ENCARTADAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL APESAR DE REVELAR CERTA SIMPLICIDADE, DEMONSTRA UM QUADRO FÁTICO SUFICIENTE A PERMITIR O CONVENCIMENTO DOS JURADOS. NESSAS PONDERAÇÕES, NÃO CABE AO JUIZ À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE RESTOU PROFERIDA, UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS, SENDO INEXORAVELMENTE INCABÍVEL A PROPOSIÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA, CUJAS TESES DEFENDIDAS SE APEGARAM, MAS QUE DE CERTO NÃO APONTARAM A INCONGRUÊNCIA OU MESMO A DISTÂNCIA DA ESCOLHA ADOTADA PELOS JURADOS EM RELAÇÃO AO CAMPO PROBATÓRIO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INFERE-SE DA REDAÇÃO DO art. 593, III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESTÁ AUTORIZADO A ALICERÇAR SUA DECISÃO EM QUALQUER PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, SENDO DESINFLUENTE QUE ESSA NÃO SEJA A MELHOR PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO OU SE FOI OU NÃO CORRETAMENTE VALORADA. NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE A POSIÇÃO DOS JURADOS É SOBERANA, CABENDO APENAS AO JULGADOR À CONSTATAÇÃO DE QUE AS PROVAS FORAM PRODUZIDAS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E QUE OS JURADOS TENHAM PROFERIDO AS SUAS DECISÕES COM ARRIMO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO PROCESSUAIS, O QUE É EFETIVAMENTE A HIPÓTESE DELINEADA NESTES AUTOS. O JÚRI, COMO DE TRIVIAL SABENÇA, NÃO DECIDE COM CERTEZA MATEMÁTICA OU CIENTÍFICA, MAS PELO LIVRE CONVENCIMENTO, CAPTADO NA MATÉRIA DE FATO E, SUA DECISÃO, DESDE QUE ENCONTRE ALGUM APOIO NA PROVA, DEVE SER RESPEITADA. O CONSELHO DE SENTENÇA PARA A FORMAÇÃO DO SEU VEREDICTO RESPALDOU-SE NAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUE LEVOU AO CONVENCIMENTO DE QUE OS ACUSADOS DAVID E MARCOS EFETIVAMENTE FORAM OS AUTORES DOS CRIMES INSERTOS NO art. 121, §2º, V, C/C 14, II (DUAS VEZES), N/F DO art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 E OS ACUSADOS ADÃO E DENILSON PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40 INCISO IV, DA LEI 11.343/06, TUDO N/F DO art. 69 DO ESTATUTO PENAL. INVIÁVEL O PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DOS CRIMES DE HOMICÍDIOS TENTADOS PARA O DE RESISTÊNCIA, UMA VEZ QUE TAL TESE SEQUER FOI SUBMETIDA AO CORPO DE JURADOS, O QUAL RECONHECEU A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI, CONFORME SE VERIFICA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM, ANTE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO INSERTA DO art. 40, IV DA LEI 11.343/06 PARA AMBOS OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SÃO CRIMES AUTÔNOMOS, RECONHECENDO-SE QUE AMBOS OS DELITOS FORAM PERPETRADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NÃO SE EVIDENCIANDO, PORTANTO, QUALQUER BIS IN IDEM NA INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA MAJORANTE, PARA CADA UM DELES ISOLADAMENTE. OBSERVA-SE QUE É O PRÓPRIa Lei 11.343/06, art. 40, QUE DETERMINA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA, NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, NO PATAMAR DE 1 6 A 2 3, EM RELAÇÃO A QUAISQUER DOS DELITOS AUTÔNOMOS PREVISTOS NOS arts. 33 A 37 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ANOTADO NO art. 33, §4º DA LEI 11.343/06. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE FORAM PRESOS APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS COM A ATIVIDADE CRIMINOSA, SOB O DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, TENDO SIDO APREENDIDA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ACRESCIDO DOS DEMAIS MATERIAIS, COMO ARMAS DE FOGO, CARREGADORES E MUNIÇÕES, ALÉM DE MATERIAL DE ENDOLAÇÃO, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECIDO AINDA A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. AS REPRIMENDAS CORPORAIS FORAM DEVIDAMENTE ESTABELECIDAS. CONFORME FACILMENTE SE VERIFICA, O JUÍZO DE PISO, AO REALIZAR A DOSIMETRIA, ESMEROU-SE EXAUSTIVAMENTE EM FUNDAMENTAR SUA DECISÃO, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE O art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTACANDO-SE, NESTE ASPECTO, QUE AS PENAS-BASE FORAM ADEQUADAMENTE EXACERBADAS, CONSIDERANDO-SE A ELEVADA CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES PRATICADOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, EM FUNÇÃO DAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO, UMA VEZ QUE DESFERIDOS DISPAROS QUE CAUSARAM LESÃO NA VÍTIMA FÁBIO PINTO, O QUAL PRECISOU FICAR AFASTADO HÁ MAIS DE UM ANO DE SUAS FUNÇÕES, TORNANDO-O APTO APENAS PARA O SERVIÇO ADMINISTRATIVO, TENDO FICADO COM A VASCULARIZAÇÃO DE SUA PERNA ESQUERDA COMPROMETIDA, VERIFICANDO-SE QUE O ITER CRIMINIS FOI TOTALMENTE PERCORRIDO E APENAS NÃO SE CONCRETIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AS SUAS VONTADES, DE MODO QUE AGIU COM ADEQUAÇÃO A NOBRE MAGISTRADA DE PISO AO APLICAR A FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 PARA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM FACE DA VÍTIMA FÁBIO PINTO E NA FRAÇÃO DE 1/2 PARA A VÍTIMA IGOR BENITES, O QUAL NÃO FOI ATINGIDO POR VERDADEIRO MILAGRE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL NO SENTIDO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO EM FACE DA VÍTIMA FÁBIO, HAJA VISTA QUE EMBORA SE POSSA REVELAR UMA SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA DO QUE AO DO SEU COLEGA DE FARDA, O POLICIAL MILITAR IGOR BENITES, RESTA CLARIVIDENTE QUE TAL QUESTÃO JÁ FORA DEVIDAMENTE SOPESADA PELA DOUTA MAGISTRADA SENTENCIANTE QUANDO DO ESTABELECIMENTO DA PENA PRIMÁRIA COMO SUFICIENTE E NECESSÁRIA À REPROVAÇÃO DO CRIME. MANTÉM-SE O REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, TENDO EM VISTA O MONTANTE DA PENA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, CONSOANTE OS TERMOS DA ALÍNEA A DO § 2º E 3º, DO CODIGO PENAL, art. 33. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NOS TERMOS DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DOS CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. NEGADO AOS ACUSADOS O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE, PORQUANTO, A MAGISTRADA INDEFERIU ESSA PRETENSÃO NA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENDO OS ACUSADOS RESPONDIDO A AÇÃO PENAL NA QUALIDADE DE PRESOS PROVISÓRIOS E SUBSISTINDO OS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, TAL COMO BEM-MOTIVADO PELA SENTENCIANTE, ACRESCIDO DO DISPOSTO NO art. 492, I, «E DO CPP, EM QUE TORNA OBRIGATÓRIA A PRISÃO NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DO JÚRI, COM PENA «IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO), NÃO HÁ COMO MODIFICAR A SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
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643 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REAJUSTE DE 5% PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2002/2003. DIFERENÇAS DE CTVA. COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . É válida cláusula inserta em instrumento coletivo autônomo em que se estabelece a não incidência do índice de reajuste salarial pactuado sobre uma das parcelas que compõem a remuneração de empregados da Caixa Econômica Federal (CTVA), direito disponível sujeito à negociação coletiva. Observância do princípio da autonomia da vontade coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI). Julgados desta Corte Superior. II . A decisão regional está em harmonia com a tese fixada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição devido à FUNCEF, inclusive para fins de recálculo do valor saldado em relação ao antigo plano previdenciário (REG/REPLAN) e de integralização da reserva matemática. Considera-se que não se trata de hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de lesão que se renova mês a mês ( comportamento omissivo da empregadora na observância de regulamentos, sendo que a constatação da omissão gera lesão que se renova mês a mês, a cada inadimplemento «). Precedentes da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. II . Ao concluir que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da parcela CTVA no cálculo do benefício, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, inviável conhecer do recurso de revista sobre a matéria, a teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, cuida-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. II . Ainda, nos termos da mesma jurisprudência, a adesão dos empregados da Caixa Econômica Federal ao novo plano de benefícios previdenciários não impede que se discuta a correção do saldamento do plano anterior, especificamente quanto à inclusão do CTVA no cálculo do benefício saldado. III . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) carece de interesse recursal no tocante à formação da fonte de custeio, pois não foi condenada ao recolhimento das contribuições pertinentes e, assim, a sua pretensão já está atendida. Dessa forma, o recurso não tem nenhuma utilidade prática no particular. II . Por outro lado, não há violação dos arts. 195, § 5º, e 202, § 2º, da CF/88, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 1º, 7º e 68 da Lei Complementar 109/2001, porque foi atendida a pretensão da Agravante, no que se refere à recomposição da reserva matemática, cumprindo registrar que a Agravante não formulou pedido no sentido de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) fosse a única condenada a recompor a reserva matemática. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. NÃO CONHECIMENTO . I . No julgamento do Recurso Extraordinário 586453, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas relativas à complementação de aposentadoria relacionadas ao contrato de trabalho. II. Todavia, modulou os efeitos dessa decisão, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho processos para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. III. No presente caso, considerando que foi proferida decisão de mérito em data anterior a 20/02/2013, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. Ademais, o presente caso se amolda ao disposto na tese fixada no tema 1166 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada .. IV . Recurso de revista de que não se conhece . 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INCORPORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS (PCC) EM 1998. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS EM 2006. NÃO CONHECIMENTO. I . Este Tribunal Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a implantação do PCC em 1998 não significou ato único do Empregador a atrair prescrição total, sendo a Súmula 294/TST inaplicável à hipótese. II . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. III . Recursos de revista de que não se conhece . 3. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CARGO EM COMISSÃO E CTVA NA BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a supressão do «cargo comissionado e da parcela CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (CLT, art. 468). II . Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria. Assim, incide na hipótese o óbice contido no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST.. III . Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÉMIO E APIP. NÃO CONHECIMENTO. I . Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, cuida-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. II . Estando a decisão do Tribunal Regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. III . Recurso de revista de que não se conhece . 5. ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E AO NOVO PLANO. NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I . Predomina na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários da FUNCEF não impede a revisão em juízo do valor saldado e da reserva matemática em relação ao antigo plano (REG/REPLAN), pela inclusão das parcelas cargo em comissão e CTVA no salário de contribuição. Julgados da SBDI-1. II . Por outro lado, houve o reconhecimento da culpa da Patrocinadora ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ) pela ausência de composição da reserva matemática de forma adequada, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que cabe exclusivamente à Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade por sua recomposição. III . Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, «a, do CPC/2015 e da Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece . 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que é solidária a responsabilidade da entidade fechada de previdência privada e da sociedade empresária que a instituiu relativamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos. Essa solidariedade decorre do CLT, art. 2º, § 2º. II . A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 333/TST. III . Recurso de revista de que não se conhece .
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644 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO . O Tribunal Regional acolheu a prescrição quinquenal sob o entendimento de que o contrato de trabalho do reclamante se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28/2000 e a ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos da sua publicação. A decisão recorrida, portanto, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1 desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso, o TRT considerou válida a norma coletiva apresentada no que se refere à limitação das horas in itinere . Nesse contexto, o recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT e pela Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INDEVIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS . O TRT considerou válidos os descontos efetivados a título de contribuição confederativa no período contratual anterior a 1/5/2007, sob o fundamento de que estavam autorizados por norma coletiva e pelo fato de não ficar demonstrado que o reclamante tenha se insurgido contra eles. A CF/88 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador . O STF, tendo em vista justamente que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva e pretendendo valorizá-las, reformulou entendimento anterior, por meio da tese da repercussão geral de Tema 935, no sentido de que: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. Assim, impõe-se reconhecer que quanto às contribuições sindicais e confederativas permanece a lógica de que a adesão deve ser voluntária e a cobrança de contribuições somente aos filiados, sendo inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a não sindicalizados, como no caso dos autos. In casu, incontroverso que a discussão cinge sobre contribuição confederativa de empregado não sindicalizado. Portanto, a decisão regional, ao afastar a restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa, contraria a Orientação Jurisprudencial 17 da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido .
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645 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO.
Cartão de benefício consignado (RCC). Improcedência. Inconformismo da autora. Observância do princípio da dialeticidade. Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. Impossibilidade de conversão sem violação dos princípios da força vinculante dos contratos e da autonomia da vontade. Taxa máxima de juros remuneratórios observada, não se confundindo com CET. Apelação desprovida... ()
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646 - STJ. Família. Registro público. Nome. Modificação. Civil. Processual civil. Direito de família. Vício de fundamentação e omissão. Inocorrência. Acórdão suficiente e juridicamente motivado. Direito ao nome. Elemento estruturante dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Modificação do nome delineada em hipóteses restritivas e em caráter excepcional. Flexibilização jurisprudencial das regras. Possibilidade. Hermenêutica. Interpretação histórico evolutiva do princípio da inalterabilidade. Prevalência da autonomia privada sopesada com a segurança jurídica e a segurança a terceiros. Parte que substituiu patronímico familiar pelo do cônjuge no casamento e pretende retomar o nome de solteiro ainda na constância do vínculo. Justificativas familiares, sociais, psicológicas e emocionais plausíveis. Preservação da herança familiar e dificuldade de adaptação em virtude da modificação de sua identidade civil. Ausência de frivolidade ou mera conveniência. Ausência de riscos ou prejuízos a segurança jurídica e a terceiros. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Lei 6.015/1973, art. 55. Lei 6.015/1973, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 58, parágrafo único. Lei 6.015/1973, art. 109. CCB/2002, art. 1.565, § 1º. CCB/1916, art. 240. CF/88, art. 1º, III.
1 - Ação proposta em 01/11/2017. Recurso especial interposto em 11/03/2019 e atribuído à Relatora em 12/12/2019. ... ()
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647 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E LESÃO CORPORAL CULPOSA - CODIGO PENAL, art. 330 E ART. 129, §6º, DO CP - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - ORDEM LEGALMENTE EMANADA - CONDUTA TÍPICA DE DESOBEDIÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS - INVIÁVEL - CONTEXTO FÁTICO ANALISADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCABÍVEL - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MANDADO JUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS - POSSIBILITADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - TESES DEFENSIVAS APRECIADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE OCORRÊNCIA DA JUSTIFICANTE - ORDEM LEGAL DE AUTORIDADE PÚBLICA DESOBEDECIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 599/STJ - LESÃO CORPORAL - INTEGRIDADE FÍSICA - BEM JURÍDICO DE ALTA RELEVÂNCIA - FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESTITUIÇÃO DE CELULARES APREENDIDOS - INVIABILIDADE - BENS APREENDIDOS EM PROCEDIMENTO DIVERSO E AUTÔNOMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL DOLOSA - art. 329, §2º, C/C art. 129, §12º, AMBOS DO CP - INVIÁVEL - AUSÊNCIA DE DOLO EM OPOR-SE VIOLENTAMENTE - MANTIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL CONFIGURADO - VONTADE LIVRE E CONSCIÊNCIA EM NÃO ATENDER A ORDEM DOS POLICIAIS - LESÃO CORPORAL CULPOSA CONFIGURADA - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 129, §12º, DO CP - MAJORANTE APLICÁVEL SOMENTE QUANDO CONSTATADO O DOLO - RECURSO DESPROVIDO.
-Sendo o mandado judicial expedido por autoridade competente, dentro da estrita legalidade, não há que se falar em ordem ilegal. ... ()
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648 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei a 13.015/2014. Contribuição assistencial.
«A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Na da obstante a fundamentação apresentada, impõe-se reconhecer que, até o presente momento, prevalece nesta Corte Superior o entendimento expresso no PN 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 desta TST, razão por que há de ser provido o presente apelo. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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649 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, COM AVISO PRÉVIO, MAS SEM MOTIVO APARENTE. A MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESSUPÕE ACORDO DE VONTADES E A ANÁLISE DO RISCO SE INSERE NA ESFERA DE LIBERALIDADE DO BANCO, CONSIDERADOS OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS EFETUAREM A RESCISÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 2747/2000, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DEVEM SER OBSERVADOS DOIS REQUISITOS BÁSICOS. PRIMEIRO, A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO AO CORRENTISTA E, SEGUNDO, O ESCLARECIMENTO ACERCA DO MOTIVO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DESTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECEDORA DE SERVIÇOS RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR, SOMENTE SE EXIMINDO DE TAL RESPONSABILIDADE SE COMPROVAR INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. A CONCESSÃO DE CRÉDITO E A OFERTA DE PRODUTOS CONSTITUEM PRERROGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO CONFIGURANDO DIREITO SUBJETIVO DO CONSUMIDOR. ESFERA DE LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO, QUE PODE OU NÃO CONCEDER O CRÉDITO CONFORME SEUS CRITÉRIOS PRÓPRIOS DE ANÁLISE DE PERFIL DO CONTRATADO, CONFIGURANDO-SE SUA NEGATIVA COMO CONDUTA LEGÍTIMA E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RECORRIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO A HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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650 - TJSP. Embargos à execução - Instrumento particular de acordo e confissão de dívida - Título regular e capaz de sustentar a execução - Inteligência do CPC, art. 784, III - Incontroversa vinculação das partes a contrato de plano de saúde e inadimplemento da executada/embargante às mensalidades da apólice - Discussão quanto à adequação da prestação do serviço - Superação - Reconhecimento expresso com natureza de confissão da dívida livremente renegociada - Tese defensiva que explicita exercício contraditório e conflitante com posição jurídica anterior - Ausência de vício de consentimento ou nulidade capaz de macular a validade e regularidade da transação (Código Civil, art. 849) - Requisitos (condições) de validade - Atendimento - arts. 104 e 408 e seguintes do Código Civil - Pactuação de confissão e renegociação de dívida válida entre as partes - Incidência dos princípios da liberdade contratual, autonomia das vontades pacta sunt servanda, e boa-fé objetiva (CCB, art. 422) - Título executivo que corresponde à obrigação certa, líquida e exigível - arts. 783 e 786, ambos do CPC - Reconhecimento - Adesão a plano odontológico atrelado ao plano de saúde - Alegação de venda casada - Não reconhecimento - Singularidade da questão de fato - Validade - Contratação em instrumentos apartados, com informações claras, adequadas e de fácil compreensão acerca do produto e de suas condições - Ausência de abusividade ou de repercussão na renegociação firmada - Multa contratual (cláusula penal) - Abusividade - Reconhecimento - Estipulação contratual em violação ao disposto no art. 52, §1º, do CDC - Redução cabível - - Sentença reformada em parte - Sucumbência mínima da parte embargada - Reconhecimento - Incidência do art. 86, §único, do CPC.
Recurso da parte embargada provido em parte, e negado provimento ao recurso da embargante(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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