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Jurisprudência sobre
ordem de pagamento a vista

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Doc. VP 162.2750.1007.9700

601 - STJ. Habeas corpus substitutivo. Lesão corporal. Violência doméstica. Afastamento da fiança arbitrada. Possibilidade. Fundamentação insuficiente. Hipossuficiência do paciente. Ordem concedida.

«1 A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial e o acórdão que reduz o valor fixado não demonstraram, à luz do que dispõe o CPP, art. 282, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida. ... ()

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Doc. VP 125.8253.2862.6384

602 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE DOS VALORES QUE DEPOSITOU EM JUÍZO E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM VERBA SUCUMBENCIAL.

1.

Compulsando os autos, constata-se que as teses manifestadas neste recurso merecem prosperar parcialmente, haja vista que a omissão do douto Juízo a quo, em relação ao pleito da autora de levantamento dos depósitos efetuados, está em dissonância com as normas incidentes e com o entendimento da Corte Superior. ... ()

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Doc. VP 184.3323.9004.8800

603 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo (art. 157 § 1º, CP). Dosimetria. 2ª fase. Confissão utilizada para fundamentar a condenação. Reconhecimento da atenuante. Súmula 545/STJ. Compensação com a agravante da reincidência. Possibilidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 180.8495.8003.7200

604 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo (art. 157 § 1º, CP). Dosimetria. 2ª fase. Confissão utilizada para fundamentar a condenação. Reconhecimento da atenuante. Súmula 545/STJ. Compensação com a agravante da reincidência. Possibilidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 154.9792.5001.7600

605 - STJ. Dosimetria. Pena-base majorada em razão da ausência de recuperação dos bens subtraídos e do comportamento das vítimas. Fundamentação inidônea. Redução ao mínimo legal. Coação ilegal caracterizada. Concessão da ordem de ofício.

«1. Constatando-se que a autoridade apontada como coatora limitou-se a afirmar que as consequências do crime eram negativas tendo em vista que a res furtiva não foi recuperada, não há como sopesar a citada circunstância judicial negativamente, já que, de acordo com os autos, o prejuízo das vítimas não se mostrou excessivo. Precedente. ... ()

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Doc. VP 156.1825.6001.9200

606 - STJ. Processual civil. Tributário. Óbices para não conhecimento do apelo nobre insubsistentes. Chamamento do feito à ordem.

«1. O anterior recurso de agravo regimental não foi conhecido por ausência de procuração, fundamento insubsistente, visto a existência de certidão emitida pelo sistema do TRF da 4ª Região em que consta o substabelecimento. ... ()

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Doc. VP 754.1261.6855.3568

607 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CORRUPÇÃO ATIVA. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, II e IV, da Lei 12.850/13; no 2º, IX, da Lei 1.521/51, por diversas vezes, n/f do 29 e 71, caput, do CP; e no 333, caput e parágrafo único, por diversas vezes, n/f do 29 e 71, caput, todos do CP; tudo na forma do 69 do CP. ... ()

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Doc. VP 194.8590.9000.5900

608 - STJ. Administrativo. Servidor. Diferenças salariais. Ausência de prova pré-constituída que ateste a existência do direito líquido e certo. Inviabilidade do conhecimento do writ. Impossibilidade de concessão da ordem mandamental.

«1 - Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é a determinação para que a autoridade coatora, qual seja, o Ministro de Estado, do Planejamento, Orçamento e Gestão, implante imediatamente, nos vencimentos e vantagens, a perda estipendiária de 3,77%, correspondente a 7/30 de 16/13%. Pleiteia-se também a condenação da autoridade coatora ao pagamento da diferença salarial desde o ajuizamento do presente mandamus até a efetiva implantação do pedido. ... ()

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Doc. VP 181.5511.4000.2900

609 - STJ. Administrativo. Servidor. Diferenças salariais. Ausência de prova pré-constituída que ateste a existência do direito líquido e certo. Inviável o conhecimento do writ. Impossibilidade de concessão da ordem mandamental.

«1 - Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é a determinação para que a autoridade coatora, qual seja, o Ministro de Estado, do Planejamento, Orçamento e Gestão, implante imediatamente, nos vencimentos e vantagens, a perda estipendiária de 3,77%, correspondente a 7/30 de 16/13%. Pleiteia-se também a condenação da autoridade coatora ao pagamento da diferença salarial desde o ajuizamento do presente mandamus até a efetiva implantação do pedido. ... ()

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Doc. VP 183.2032.1000.0600

610 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Devolução de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente modificada. Entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia 1.401.560/MT, rel. Rel. P/ACórdão min. Ari pargendler, DJE 13/10/2015. Ressalva do ponto de vista do relator. Inviabilidade de aplicação do entendimento consolidado desta corte, em virtude do consumação do prazo decadencial para a administração buscar a devolução dos valores. Precedentes. AgRg no Resp 1.395.339/SC, rel. Min. Herman benjamin, DJE 20.6.2014 e AgRg no AgRg no AG 1.315.175/df, rel. Min. Arnaldo esteves lima, DJE 28.6.2011. Agravo interno do estado de Santa Catarina desprovido.

«1 - A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a Servidor Público em razão do cumprimento de decisão judicial precária. Ressalva do ponto de vista do Relator. ... ()

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Doc. VP 221.0171.0210.2176

611 - STJ. Habeas corpus. Abandono material. Inadimplemento de pensão alimentícia judicialmente fixada. Ausência de comprovação de falta de justa causa e de dolo. Absolvição que se impõe. Ordem concedida.

1 - O crime de abandono material, inserido no CP, art. 244, inaugura a lista dos delitos contra a assistência familiar. ... ()

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Doc. VP 134.2248.0820.6415

612 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do CCB, art. 1.032, «A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. 2. Em igual sentido, dispõe a norma inserta no CLT, art. 10-Aque «O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência. 3. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que «Quando o exequente foi empregado da executada, o sócio administrador da empresa era o ora agravante. O agravante se desligou da sociedade em 29/09/2010 e a reclamação trabalhista, que deve ser considerada para a contagem do prazo do art. 1032 do CC, foi ajuizada no ano de 2005 (processo físico 890/2005-079-15-00-9), quando o agravante era o sócio administrador da ré. Como a executada não possui bens, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo, dentre eles o ora agravante. 4. Destarte, em observância ao princípio da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios, inclusive os retirantes, respondem por seus atos de gestão, uma vez comprovado o simples inadimplemento do débito trabalhista ou quando ausentes bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 5. Desse modo, não tendo sido encontrados bens da empresa devedora para o pagamento do débito, imperioso o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. 6. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 965.6454.0171.2421

613 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. RETENÇÃO DE VALORES QUE ULTRAPASSAM 30% DOS RENDIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS BANCOS RÉUS PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR INCONFORMADO PELA CORREÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA, QUE REDUZIU OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA SOBRE O LIMITE MÁXIMO PARA DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. A MARGEM PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É SUPERIOR ÀQUELA PRATICADA PARA OS DEMAIS SERVIDORES E O PÚBLICO EM GERAL, PODENDO ALCANÇAR A ORDEM DE 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA PERCEBIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COM RELAÇÃO AO RECURSO DO AUTOR QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A ESTE NÃO ASSISTE RAZÃO. DESTACA-SE QUE NÃO É O VALOR TOTAL DO CONTRATO QUE SE PRETENDE VER ALTERADO, O QUE SE ESPERA É A REDUÇÃO DO VALOR DE CADA PARCELA. ESTE, PORTANTO, É O PROVEITO ECONÔMICO QUE SE PRETENDE OBTER. NOUTRO GIRO, IMPORTANTE DESTACAR QUE ESTE VALOR NÃO DEVE SER MULTIPLICADO PELA QUANTIDADE DE PARCELAS RESTANTES ATÉ O FINAL DO CONTRATO, VISTO O PROVEITO AUFERIDO SERIA EXCLUSIVAMENTE DA PRÓPRIA PARCELA REDUZIDA, E NÃO O SOMATÓRIO DOS VALORES DESMEMBRADOS PELOS MESES SUBSEQUENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS.

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Doc. VP 145.6063.6000.2500

614 - STJ. Processual civil. Anistia de militar. Efeitos pecuniários retroativos. Ausência de previsão orçamentária. Princípio da reserva do possível. Necessidade de pagamento sob o rito do CPC/1973, art. 730. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Desatenção extrema da embargante que não se confunde, porém, com expediente protelatório.

«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 210.8180.9929.2290

615 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença. Sociedade de economia mista. Pagamento de débitos por meio do regime de precatórios. Requisitos. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - No caso dos autos, a Corte local, fundamentada nos requisitos estabelecidos pelo STF quando do julgamento da ADPF Acórdão/STF, ponderou que a agravada, não obstante tratar-se de sociedade de economia mista, demonstrou o cumprimento das condições necessárias para beneficiar-se do pagamento de débitos por meio do regime de precatório. ... ()

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Doc. VP 829.9506.5985.0176

616 - TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. Esta Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere a partir do reconhecimento da invalidade de norma coletiva, cujo teor suprimiu o pagamento das horas de percurso. A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º )". Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista . Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF, impondo-se, por isso mesmo, o exercício do juízo de retratação referido no CPC/2015, art. 1.030, II. Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, esta Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere a partir do reconhecimento da invalidade de norma coletiva, cujo teor suprimiu o pagamento das horas de percurso. A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º )". Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista . Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Assim, é de rigor o conhecimento e provimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 182.5284.0239.2866

617 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA. ARGUIÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. REFORMA DO DECISUM.

No caso sub judice, insurgiu-se a agravante contra a decisão que deferiu em seu desfavor o pedido liminar de despejo. Sustentou que não há inadimplência, pois acordou com o locador desde o início da relação contratual que a mesma custearia as reformas necessárias ao imóvel, que se encontrava em péssimas condições de habitação. Deste modo, arguiu o direito de retenção previsto na Lei 8.245/1991, art. 35. No caso, verifica-se que, antes da decisão agravada, foi determinado o retorno dos autos para eventual substituição do perito. Tal perícia visa apurar o valor gasto pela agravante nos reparos do imóvel. a Lei 8.245/1991, art. 35 (Lei 8.245/1991) dispõe que: «Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Assim, diante da inexistência de cláusula contratual que afaste o direito de retenção, não se mostra cabível, neste momento, a concessão da liminar de despejo, de forma que é necessária a dilação probatória a fim de apurar os fatos controvertidos, especialmente a realização de benfeitorias, para que, em seguida, ser apreciada a questão referente à ordem de desocupação. Revogação da liminar que se impõe. RECURSO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 810.5116.9795.8332

618 - TST. ESCLARECIMENTO Retornam os autos à Sexta Turma para juízo de retratação somente quanto ao recurso da empresa. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. Esta Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento de horas extras a partir do reconhecimento da invalidade de norma coletiva, cujo teor suprimiu o pagamento das horas in itinere . A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º )". Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista . Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF, impondo-se, por isso mesmo, o exercício do juízo de retratação referido no CPC/2015, art. 1.030, II. Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, esta Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento de horas extras a partir do reconhecimento da invalidade de norma coletiva, cujo teor suprimiu o pagamento das horas in itinere . A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º )". Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista . Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Assim, é de rigor o conhecimento e provimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 211.5051.6583.0905

619 - TST. A) AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO PROVINDO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. A hipótese dos autos diz respeito ao pleito de extensão aos aposentados da verba denominada PLR (Participação nos Lucros e Resultados), paga pelo Banco aos empregados da ativa, em decorrência de previsão em norma coletiva. Trata-se, portanto, de parcela devida pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar. Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o empregado aposentado, oriundo do extinto BANESPA S/A, faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados estabelecida nas convenções coletivas dos bancários. Isso porque o Regulamento do BANESPA S/A previa o pagamento de uma parcela denominada gratificação semestral, vinculada à lucratividade do Banco e extensível aos aposentados. Posteriormente, quando da sucessão empresarial, essa parcela foi suprimida, mas as normas coletivas fixaram o direito à participação nos lucros e resultados, verba que ostenta a mesma finalidade e o mesmo fato gerador da gratificação semestral. Conclui-se, portanto, que o empregado teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de receber a parcela, mesmo após a aposentadoria, fazendo jus a Reclamante à percepção da verba da PLR paga aos trabalhadores em atividade. Reitere-se: como o BANESPA previa que a gratificação semestral, quando paga, deveria ser estendida aos aposentados, o direito trabalhista permaneceu existindo quando o Sucessor, ora Reclamado, passou a pagar a PLR, que substituiu a gratificação semestral. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agregue-se, de todo modo, que, no presente caso, não há como se aplicar o TEMA 1.046 do STF, pois o fundamento central do deferimento da verba pelo TRT é que se trata de direito adquirido, protegido pela Constituição e pelo CLT, art. 444, caput, além do, I da Súmula 51/TST. Ou seja, a gratificação vinha de décadas atrás, incorporando-se ao patrimônio obreiro. Porém, com a sucessão trabalhista entre os Bancos, o novo empregador, descumprindo a ordem jurídica, decidiu suprimir a parcela, afrontando os dispositivos mencionados. Mais à frente é que surgiu a negociação coletiva trabalhista, a qual, conforme se sabe, não tem efeito retroativo. Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59. Conforme visto, este Relator, por meio da decisão monocrática agravada, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, para condenar o Reclamado ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, exercícios 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, e parcelas vincendas. A Reclamante, porém, requer a manifestação desta Corte a respeito do parâmetro para atualização das verbas reconhecidas na decisão. Tendo em vista que, realmente, na decisão agravada, não houve menção expressa sobre o critério de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, merece provimento o agravo da Autora, a fim de determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e observados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 8, «i, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, conforme tese vinculante fixada pela Suprema Corte nas ADC s 58e 59. Agravo provido .

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Doc. VP 210.7010.9375.2215

620 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Pagamento de gratificação a servidores municipais julgada inconstitucional. Lei 8.429/1992, art. 11. Presença do dolo. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) nos termos da jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos da Lei 8.429/1992, art. 11, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, dispensando-se a presença de dolo específico; b) no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «No presente caso, é de fundamental importância verificar se a conduta praticada pelos demandados, de conceder gratificações com fulcro na Lei 1.860/1990, art. 4º, caracteriza ato de improbidade administrativa, tendo em vista a decisão liminar suspensiva do mencionado dispositivo, proferida pelo Desembargador Palma Bisson, nos autos da ADIN 152-726.0/8-00, em 30/08/2007. (...) Em tese, não se poderia exigir dos requeridos o profundo conhecimento jurídico a ponto de terem ciência da extensão do provimento judicial liminar. Ao contrário da decisão definitiva na ADIN 152-726.0/8-00, com efeitos ex tunc, em que desacolhido o pedido do Prefeito Municipal de se manter inalteradas as gratificações já concedidas (fls. 133). No entanto, os requeridos ocupavam a chefia do Poder Executivo Municipal, desta forma, a estes agentes políticos recaía o dever de agir com a devida prudência, considerando-se o caráter impactante nos cofres públicos em razão das concessões de gratificações aos servidores municipais. Como bem acenado pelo recorrente, os requeridos no mínimo deveriam acautelar-se junto ao setor jurídico, pedindo parecer sobre o caso, ou buscar viabilizar melhor a compreensão da ordem judicial, através de embargos. Não, assumiram francamente o risco de adotar posição bizarra, como se os atos administrativos anteriores à ordem estivessem imunes a ela, como se fossem atos jurídicos perfeitos. Assim agindo, foram incautos, preferindo não contrariar os servidores, afrontando o interesse público, (fls. 1.348). De fato, esse é o cenário apresentado nos autos. Os alcaldes continuaram a efetivar o pagamento de verbas funcionais anteriormente concedidas à suspensão da Lei 1.860/1990, art. 4º, por sua conta e risco, diante de uma interpretação equivocada quanto aos limites extensivos da ordem judicial. Nesse aspecto, certamente que os requeridos tinham presciência de que tal conduta atentaria ao comando liminar do Órgão Especial. E, no caso de Mário Celso Heins, há outro fator desfavorável. O próprio apelado reconhece que o Órgão Especial julgou definitivamente inconstitucional o preceito legal, em agosto de 2009, porém, a gratificação foi afastada somente no seu final. E nem se alegue que a Justiça do Trabalho continuou a determinar o pagamento das gratificações, mesmo ciente da inconstitucionalidade declarada por este Tribunal de Justiça. Tal argumento não elide a conduta reprovável dos réus. Não é crível supor que o regime jurídico do todos os servidores municipais seja celetista, tendo em vista o disposto na Lei 816/1970 (art. 1º, parágrafo único), estabelecedora do regime jurídico estatutário dos servidores do Município de Santa Bárbara DOeste. (...) Enfim, tem-se por reprovável a conduta praticada pelos recorridos. O réu José Maria de Araújo, mesmo com a publicação da liminar deferida nos autos da ADI 152-726.0/8-00, continuou o pagamento das gratificações até o término de seu mandato. Em seguida, Mário Celso Heins assumiu Chefia da Prefeitura Municipal e deu continuidade aos pagamentos indevidos, até mesmo depois da decisão definitiva pelo Órgão Especial, tudo no ano de 2009. Os recorridos deram a Interpretação, a seu bel-prazer, do teor do comando judicial, de modo a desvirtuar o verdadeiro sentido da suspensão de qualquer pagamento das gratificações. Sem dúvida que o comportamento assume contornos de improbidade administrativa, mas por ofensa aos princípios da Administração Pública. O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses da Lei 8.429/1992, art. 10. O prejuízo ao erário somente se caracteriza quando há dano efetivo, comprovado, e não quando é hipotético ou presumido. (...) Entretanto, a narrativa dos fatos se enquadra na forma da Lei 8.429/1992, art. 11, caput, para daí se aplicar a regra da Lei 8.429/1992, art. 12, III e parágrafo único, da mesma norma. Como se viu, os recorridos assumiram o risco de agir contrariamente a um preceito de observância obrigatória, no caso, a decisão Judicial proferida pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça. Eis a caracterização do dolo» (fls. 1.677-1.691, e- STJ, grifou-se); c) observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ, que assim estabelece: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.»; d) o STJ, aliás, já decidiu que «a análise da existência de má-fé na conduta do agente público só pode ser realizada através do reexame de matéria fática, que é vedado pela Súmula 7/STJ» (AgRg no Ag 572.909, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17/8/2004); e e) a incidência na espécie da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea «c» do permissivo constitucional, uma vez obstada a verificação da similitude fática entre os julgados. ... ()

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Doc. VP 185.7263.4006.2400

621 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Prévio writ. Óbice da Súmula 691/STF. Anterior writ julgado pelo tribunal estadual. Patente ilegalidade. Superação. Prisão em flagrante. Liberdade provisória deferida. Fiança não paga. Manutenção da custódia. Ilegalidade. Disposição do CPP, art. 350. Constrangimento ilegal. Existência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Conquanto tenha havido a superveniência do julgamento do mérito do prévio habeas corpus, eventual prejudicialidade do feito deve ser superada diante da patente ilegalidade encartada nos autos. ... ()

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Doc. VP 199.8916.3835.2704

622 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. QUESTÃO DE ORDEM. Apesar de consubstanciarem recursos autônomos, o tema discutido no agravo da Reclamante -- parcelas vincendas das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial --, encontra-se vinculado ao exame do recurso do Hospital demandado, em que se discute o direito à equiparação salarial. Desse modo, em face do caráter prejudicial da matéria, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, sem prejuízo de posterior exame do agravo da Reclamante. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS . ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO. OJ 297 DA SBDI-1 DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS . ART. 37, II E XIII, DA CONSTITUIÇÃO. OJ 297 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada possível ofensa ao art. 37, II e XIII, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS . ART. 37, II E XIII, DA CONSTITUIÇÃO. OJ 297 DA SBDI-1 DO TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, deferiu diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial, pois presentes os requisitos do CLT, art. 461. A Corte de origem consignou que « a administração pública, além de respeitar princípios constitucionais como o da valorização do trabalho (art. 1º, IV, e CF/88, art. 170), não pode se valer de interpretação da CF/88, art. 37, conforme a sua conveniência, em detrimento dos direitos fundamentais assegurados ao trabalhador". 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o instituto da equiparação salarial é aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. ora recorrente. Em que pese a diretriz da Súmula 455/TST seja no sentido de excluir a sociedade de economia mista da vedação à equiparação salarial prevista no art. 37, XIII, da Constituição, no presente caso, é incontroversa a natureza jurídica sui generis do ente público. 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580264, com repercussão geral reconhecida (Tema 115), publicada no DJe de 6/10/2011, atribuiu ao HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. prerrogativas próprias da Fazenda Pública. Com efeito, no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais há reiteradas decisões em que reconhecida a circunstância excepcional do Hospital demandado que, enquanto sociedade de economia mista, presta serviços essenciais de saúde e atende exclusivamente ao SUS, sem caráter concorrencial e com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações). 3. Nesse contexto, o óbice à equiparação salarial previsto na OJ 297 da SDI-1/TST, destinada aos entes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, deve ser aplicado ao Hospital reclamado, ao qual foi conferido o regime de Fazenda Pública. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de deferir diferenças salariais em decorrência do reconhecimento da equiparação salarial, viola o disposto no art. 37, II e XIII, da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. V . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Prejudicada a análise do presente agravo em que se discutem parcelas vincendas decorrentes da equiparação salarial, tendo em vista que o recurso de revista do Hospital foi provido, no sentido de se excluir da condenação o pagamento de diferenças salarias por equiparação salarial.

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Doc. VP 177.1681.4004.1600

623 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Operação eficiência. Corrupção ativa. Lavagem de ativos. Prisão preventiva. Inovação pelo tribunal de origem. Inexistência. Restrição da defesa aos fundamentos do Decreto. Impropriedade. Motivação do encarceramento. Modus operandi delitivo. Circunstâncias do crime. Elementos concretos a justificar a constrição. Fundamentação idônea. Ocorrência. Obstrução à investigação. Crime de organização criminosa em apuração policial. Reunião de paciente, corréus e advogado. Direito à ampla defesa. Não absoluto. Não legitimação do exercício indevido. Medidas cautelares diversas do ergástulo. Não aplicação na hipótese. Constrangimento ilegal. Não incidência. Ordem denegada.

«1. Não há falar em indevida inovação pelo Tribunal a quo ao manter o ergástulo cautelar, visto que lastreado o acórdão impugnado apenas na análise dos fundamentos lançados pelo magistrado no decreto de prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 140.5725.6000.1100

624 - 1TACSP. Suspensão do processo. Prazo anuo. Causa pendente. Insurgência da recorrente contra decisão que suspendera a ação consignação em pagamento por IPTU, até o julgamento da ação cominatória, aforada peto município de itaquaquecetuba contra o município de arujá. Admissibilidade. CPC/1973, art. 265.

«- Verifica-se que o prazo de um ano já está ultrapassado, de modo que não existe fundamento legal para que o processo de origem permaneça suspenso. decisão reformada para deferir o pedido da agravante no tocante ao prosseguimento do processo. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.297.422-6, da Comarca de SANTA IZABEL, sendo agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, agravada PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ e interessado JOSÉ LOPES MARTORELL. ACORDAM, em Terceira Câmara B do Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, vencido o Relator que declara voto. Acórdão com o 2o Juiz. 1) Trata-se de agravo de instrumento (folhas 2 a 6) à r. decisão (folhas 37) pela qual, mantendo a anteriormente exarada (folhas 14), o digno Juízo, a propósito de ação de consignação em pagamento por IPTU promovida por José Lopes Martorell contra as Prefeituras Municipais de Arujá e Itaquaquecetuba, determinara a suspensão do respectivo processo (pela ação consignatóría) até definitivamente a Superior Instância decidir ação cominatória envolvendo essas Municipalidades, a última delas (recorrente) que, em primeira instância (folhas 23 a 27), viu julgado procedente o respectivo pedido (o de caráter cominatório). Essa sentença, com efeito, impôs ao Município de Arujá, agravado, que se abstivesse tributar sobre imóveis localizados no ora agravante, que, em suma, ainda, aduz deva cessar a suspensão do processo relativo à ação de consignação em pagamento supradita, porquanto passado prazo superior a um (1) ano, na forma do CPC/1973, art. 265, §5º. O Relator sorteado não atribuiu efeito suspensivo ao recurso (folhas 42). A agravada não se pronunciou, embora intimada (folhas 48). Fê-lo José Lopes Martorell, que, em resumo, argumentou não ser parte nesse processo a envolver as supracitadas Municipalidades. É o relatório. 2) Respeitados os entendimentos divergentes, a razão está com o MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA. THEOTÔNIO NEGRÃO, em sua conhecida obra sobre o CPC/1973, 30a edição, página 314, alínea «9a ao artigo 265, anota o seguinte: «A relação condicionante, objeto de outra causa, dada a sua natureza prejudicial, determina a suspensão do processo, por força de norma legal que prestigia o princípio da economia processual e a própria lógica do sistema jurídico (STJ. 4a Turma, REsp 3.032-RJ, rel.Min.Sátvio de Figueiredo...). É sabido que «toda questão prejudicial externa é uma ação conexa com a que será suspensa. Sua reunião para julgamento em conjunto só deixa de ser realizada por serem elas objeto de conhecimento perante juizes distintos e de diversa competência absoluta (juízo da vara da família e juízo da vara cível) ou por estarem os processos em fases procedimentais distintas (feito em andamento em primeiro grau e outro em fase recursal). Visa o legislador, através da ordem de suspensão de um dos processos enquanto não resolvida a questão prejudicial externa, impedir o proferimento de julgamentos conflitantes, à semelhança da conexão. Entretanto, a impossibilidade de reunião, pelos motivos expostos, o levou a optar pelo caminho das suspensão, a qual não poderá ultrapassar o prazo de um ano (CPC,art.265,par.5y. in «Teoria Geraldo Processo e Processo de Conhecimento, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, Coleção Sinopses Jurídicas,Ed.Saraiva, vol.11, p. 104. No caso em exame, verifica-se que o prazo de um ano já está ultrapassado, de modo que não existe fundamento legal para que o processo de origem permaneça suspenso. Bem por isso, reforma-se a r. decisão agravada para deferir o pedido da agravante no tocante ao prosseguimento do processo.... ()

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Doc. VP 953.3651.0188.9960

625 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. LEI 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF.

Ante uma possível afronta ao CLT, art. 8º, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. LEI 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (CLT, art. 137), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (CLT, art. 145), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no CLT, art. 137. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo : «1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos . Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 3. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito da autora ao pagamento da dobra de férias, pois o Município efetuou intempestivamente o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido tal como prolatado afronta o CLT, art. 8º, § 2º. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 8º, § 2º e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. O Tribunal Regional declarou a prescrição ao direito do pagamento das férias em dobro, pelo seu pagamento intempestivo, referente ao período de 2010/2011. A autora recorre de tal decisão. Todavia, o c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no CLT, art. 137. Assim, tendo em vista que não há pagamento de férias em dobro, ante o seu pagamento intempestivo, logo, não há necessidade de análise se houve prescrição ou não. Portanto, o recurso de revista da autora, diante da decisão do STF, de que não há direito ao pagamento de férias em dobro, qdo seu pagamento é intempestivo, perde o seu objeto, razão pela qual deixo de analisá-lo.... ()

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Doc. VP 965.2298.3411.3223

626 - TJSP. Apelação Cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEPÓSITO JUDICIAL DO PRODUTO DISPONIBILIZADO. TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. A prova pericial grafotécnica realizada com base em comparativos consistente em documentos autênticos é considerada válida. Constatada a falsidade na assinatura aposta nas cédulas de crédito bancário está configurado vício da vontade e ausência de manifestação livre do autor, caracterizando, dessa forma, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme CDC, art. 14. 2. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e descontados da folha de pagamento de INSS após 30/03/2021, conforme EAResp 676608/RS, com as modulações do que foi decidido nos Embargos de Divergência em Agravo, relativos ao mesmo recurso. 3. A escancarada contratação fraudulenta impõe transtornos que caracterizam dano moral passível de indenização. A disponibilização de valores na conta do consumidor para seu usufruto, por si só não é hábil para afastar a caracterização de dano moral. A ausência de substancioso prejuízo de ordem patrimonial, não afasta o reconhecimento de que houve violação à esfera extrapatrimonial do consumidor. A fixação em dano moral, além de servir como compensação ao consumidor, também visa compelir as instituições bancárias a tomarem medidas efetivas no combate às fraudes, bem como para incentivar a solução do conflito na esfera extrajudicial. 4. Sentença parcialmente reformada tão somente para determinar a repetição do indébito na forma dobrada em relação aos descontos indevidos ocorridos a partir de 30/03/2021. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. VP 212.2643.3007.5100

627 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Extorsão em continuidade delitiva. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do agente. Circunstância do delito. Risco de evasão. Reiteração delitiva. Necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 180.3230.9003.5900

628 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo duplamente majorado. Emprego de arma e concurso de pessoas. Dosimetria. 2ª fase. Confissão utilizada para fundamentar a condenação. Reconhecimento da atenuante. Súmula 545/STJ. Compensação com a agravante da reincidência. Possibilidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 192.0004.6006.5000

629 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Superveniência de sentença condenatória. Ausência de novos fundamentos a embasar a custódia. Recurso não prejudicado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Quantidade e qualidade da droga apreendida. Condições pessoais favoráveis do paciente. Sem relevância para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da prisão cautelar. Recurso ordinário desprovido.

«1 - Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio sentença condenatória, que aplicou ao Recorrente pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto - o que, com a detração do tempo relativo à prisão preventiva, perfez 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias - , e ao pagamento de 731 (setecentos e trinta e um) dias-multa, como incurso na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 11.343/2006, art. 40, I. Na ocasião, foi negado ao Recorrente o recurso em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar motivação nova, o que não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 210.5050.7110.7436

630 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Pagamento de gratificação a servidores municipais julgada inconstitucional. Lei 8.429/1992, art. 11. Presença do dolo. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeitos do Município de Santa Bárbara dOeste/SP, que concederam e mantiveram gratificações para servidores municipais baseados em legislação inconstitucional, mesmo após cientes da irregularidade da concessão. ... ()

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Doc. VP 785.0421.5123.9618

631 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos.

Determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração com firma reconhecida e indicação da causa e do número do processo. Ausência de cabimento. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido nesse ponto (e não pode), não comportaria provimento. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para a juntada de documentos e para outras providências não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. E não se vislumbra urgência no panorama dos autos. Anota-se que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. A providência imposta pelo Juízo a quo está em consonância com as boas práticas recomendadas pelo Numopede, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Outrossim, não se vislumbra qualquer empeço ao cumprimento da ordem judicial. Ao contrário: causa espécie a recalcitrância do autor a apresentar procuração nos moldes exigidos pelo Juízo. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. O autor, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. E mais: instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?). Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo, na parte conhecida, não provido

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Doc. VP 667.4228.2134.0378

632 - TJRJ. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM FULCRO NO art. 988, II DO CPC, OBJETIVANDO GARANTIR A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA 0079685-56.2020.8.19.000. AÇÃO MANDAMENTAL NA QUAL O IMPETRANTE BUSCAVA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FOSSE DETERMINADA A SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL DO QUAL ALEGAVA SER PROPRIETÁRIO, E PARA QUE SE AGUARDASSE O JULGAMENTO DAS AÇÕES CONEXAS QUE PODERIAM ALTERAR O CURSO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE EM MOMENTO ALGUM RECONHECEU O INTERESSE E A LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE DE FIGURAR COMO PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA, TENDO A ORDEM SIDO DENEGADA. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 0015487-38.2015.8.19.0209, QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, ANULOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, EM SEGUIDA, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE OBSTAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE COTAS CONDOMINIAIS PROFERIDA EM FAVOR DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARRA SPACE CENTER, EM DEMANDA NA QUAL O ORA RECLAMANTE SEQUER FIGUROU COMO RÉU, JÁ QUE NÃO É TITULAR DO DOMÍNIO, TENDO EM VISTA QUE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SOMENTE SE REALIZA COM O REGISTRO NO RGI. INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA DIRETA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTE E. ÓRGÃO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA 0079685-56.2020.8.19.0000, COMO IMPÕE O art. 988, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COM VIÉS RECURSAL A FIM DE MODIFICAR A DECISÃO RECLAMADA, O QUE SE AFIGURA INADMISSÍVEL. INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR QUE DEVE SER DEDUZIDO POR MEIO DA VIA RECURSAL PRÓPRIA, NÃO SENDO A RECLAMAÇÃO VEÍCULO PROCESSUAL ADEQUADO PARA TAL FINALIDADE. PRECEDENTES DESTE E. ÓRGÃO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

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Doc. VP 191.7614.2002.0300

633 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Feminicídio. Prisão temporária. Invalidade. Ausência de intimação para comparecer perante autoridade policial. Tese não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Decreto preventivo. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Necessidade de garantir a ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1744.9265

634 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e contra decisão de relator que indefere medida liminar. Inadequação. Mérito. Análise de ofício. Contrabando, uso de documento falso, falsificação de documento público, receptação e fraudes em certame de interesse público. Liberdade provisória deferida com arbitramento de fiança. Aplicação do CPP, art. 350. Existência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de (i) habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e de (ii) habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere medida liminar na origem. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 190.7330.8858.3807

635 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PAGAMENTO REITERADO DOS ALUGUÉIS FORA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO INSTRUMENTO - ACEITAÇÃO DA LOCADORA - COBRANÇA POSTERIOR DE MULTA E CONSECTÁRIOS SOBRE VALORES RESIDUAIS - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - SUPRESSIO - PROTESTO DE TÍTULO - VALOR SUPERIOR AO DEVIDO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ.

1.

No caso em que a locatária efetua o pagamento reiterado dos aluguéis de forma parcelada e extemporânea, sem insurgência da locadora, resta configurada a supressio no que se refere à incidência da multa e consectários sobre os valores residuais. ... ()

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Doc. VP 755.8421.0309.2008

636 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela de urgência em caráter antecedente.

Determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração válida. Ausência de cabimento. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido nesse ponto (e não pode), não comportaria provimento. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para a juntada de documentos e para outras providências não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. E não se vislumbra urgência no panorama dos autos. Anota-se que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. A providência imposta pelo Juízo a quo está em consonância com as boas práticas recomendadas pelo Numopede, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Outrossim, não se vislumbra qualquer empeço ao cumprimento da ordem judicial. Ao contrário: causa espécie a recalcitrância da autora a apresentar procuração nos moldes exigidos pelo Juízo. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Porto Alegre - RS), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo, na parte conhecida, não provido

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Doc. VP 191.6414.8004.8300

637 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e contra decisão de relator que indefere medida liminar. Inadequação. Mérito. Análise de ofício. Dirigir automóvel sob influência de álcool e praticar lesão corporal na direção de veículo automotor. Liberdade provisória deferida com arbitramento de fiança. Aplicação do CPP, art. 350, CPP. Existência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de (i) habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e de (ii) habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere medida liminar na origem. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 153.3984.1004.0900

638 - STJ. Tributário. Contribuição previdenciária. Necessidade de substituição da cda. Falta de prequestionamento. Decadência. Ausência de pagamento antecipado. CTN, art. 173, I. Revisão de premissa fática. Súmula 7/STJ.

«1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que até mesmo questões de ordem pública sujeitam-se ao requisito do prequestionamento (AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 2.5.2013; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015). ... ()

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Doc. VP 659.7688.0661.5712

639 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARA DEDUÇÃO POSTERIOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea «a do CLT, art. 896. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARA DEDUÇÃO POSTERIOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O cerne da controvérsia consiste em se definir a possibilidade de se oportunizar à reclamada a apresentação, em liquidação de sentença, de documentação que ateste pagamentos efetuados à reclamante a título de horas extras, para fins de dedução dos valores pagos. Nesse passo, primeiramente cabe distinguir a dedução da compensação. A dedução tem o sentido de abatimento que se faz a um crédito, quando sob o mesmo título já se promoveu qualquer pagamento. A compensação, por sua vez, traduz-se em um crédito que se opõe a outro, também exigível, simultaneamente, pelo devedor em face do credor e vice versa, permitindo-se a amortização recíproca dos valores, restringindo-se, contudo, nesta Justiça Especial, às dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST), somente podendo ser arguida em contestação (Súmula 48/TST). Além disso, em que pese a exigência de que a compensação seja arguida como objeto de defesa, a dedução é matéria de ordem pública, impondo-se ao juiz admiti-la, independentemente de provocação. Portanto, cabe oportunizar à reclamada a comprovação dos pagamentos efetuados à reclamante a título de horas extras, mesmo não tendo trazido aos autos os comprovantes respectivos, eis que autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos em liquidação de sentença, para que se atenda ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, evitando, assim, que o trabalhador receba em duplicidade a mesma verba. Ademais, tampouco há que se falar em contrariedade à Súmula 8/TST, visto que o presente caso não se trata de juntada de documentos novos na fase recursal, mas sim de viabilização de juntada de comprovantes de pagamentos para fins de apuração do quantum debeatur, que pode ser adiada para a fase de liquidação de sentença, possibilitando a juntada de documentos que comprovem o valor devido a título de horas extras com a dedução dos valores comprovadamente pagos, sem que se produza prova de fato novo. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 210.5111.1217.7882

640 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial em detrimento de agravo em recurso especial. Erro grosseiro. Fungibilidade. Impossibilidade. Precedentes. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte. Impossibilidade. Reanálise fático probatória. Óbice da Súmula 7/STJ. Readequação da dosimetria de ofício com vistas a diminuir aumento de pena-base. Prisão domiciliar. Inovação recursal. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício.

1 - É entendimento nesta Corte que a interposição de agravo interno, fundamentado no CPC/2015, art. 1.021, em detrimento ao agravo em recurso especial, fundamentado no CPC/2015, art. 1.042, configura erro grosseiro, não passível de convalidação pelo princípio da fungibilidade. ... ()

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Doc. VP 162.7973.0001.9500

641 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Ação ordinária visando ao pagamento de quantia referente ao contrato de compra e venda de açúcar. Discussão quanto à legitimidade passiva preclusa. Fundamento suficiente não refutado nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF. Reconhecimento pela corte de origem, com base na prova dos autos, de ser a recorrente a real e principal devedora da verba cobrada. Impossibilidade de revolvimento fático em sede de apelo especial. Recurso especial a que se nega provimento. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. O Tribunal de origem afirmou, expressamente, ser inviável a discussão quanto à legitimidade da parte ora Recorrente, haja vista se tratar de matéria preclusa, não passível de modificação. Contudo, nas razões do Recurso Especial, a Recorrente limita-se a defender a sua ilegitimidade passiva, sem impugnar a tese apresentada no aresto suficiente para manter a decisão. Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. VP 425.7775.7445.6613

642 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega das chaves. Cobrança de taxa de obra. Devolução na forma simples. Inversão da cláusula penal. Cumulação de cláusula penal com lucros cessantes ou valor locativo. Impossibilidade. Dano moral configurado.

Inicialmente, cabe esclarecer que a hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, já que o réu está na condição de fornecedor, e o autor, na de consumidor, por ser o destinatário final do produto. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do CDC. Tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, que somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do CDC, art. 14. O autor veiculou pretensão indenizatória em razão do atraso da empresa ré em relação à entrega de chaves de apartamento adquirido no programa Minha Casa Minha Vida, o que, segundo sua narrativa, resultou no prolongamento do pagamento da taxa de evolução de obra à Caixa Econômica Federal, além de prejuízos de ordem material e moral. Por sua vez, a empresa ré afirma que não houve atraso nas obras tendo em vista que o termo para entrega das chaves foi substituído no contrato de alienação fiduciária assinado com a Caixa Econômica Federal. Além disso, argumenta que, segundo previsão contratual, não há inadimplência quanto à obrigação de entrega das chaves em razão do atraso na obtenção do habite-se. Não procede o argumento da empresa ré no sentido de que o prazo para entrega deva ser contado de acordo com a previsão do contrato de alienação fiduciária assinado com a CEF, pois seria vincular o prazo de conclusão à concessão do financiamento, trazendo grande desvantagem ao adquirente e violando a regra do art. 51, IV do CDC. Não prospera igualmente o argumento de que não houve mora quanto à entrega de chaves por ter sido decorrente de atraso na obtenção do habite-se. Primeiramente, a ressalva viola o supracitado dispositivo da lei consumerista tendo em vista que o encargo de se obter o habite-se compete à incorporadora, que não pode se eximir de responsabilidade por não o cumprir no prazo estipulado. Ademais, o certificado de habite-se consigna que as obras do empreendimento foram concluídas em 31/08/2019, quando já ultrapassado o termo final para entrega das chaves, logo a mora não decorreu de problemas relativos à obtenção do habite-se. Ressalte-se que questões relativas à necessidade de readequação de projetos e problemas com o terreno não podem servir de escusa para a demora por se tratar de riscos inerentes à atividade desempenhada pela empresa ré, constituindo fortuito interno. Dessa forma, patente a caracterização do inadimplemento da empresa ré quanto à obrigação de entrega das chaves, sendo cabível a devolução dos valores pagos como taxa de evolução de obra à CEF, uma vez que, apesar de ser legal, a referida taxa incide até o prazo estabelecido na promessa de compra e venda para a entrega das chaves, observando-se o prazo de tolerância previsto contratualmente. A devolução deverá ser feita na forma simples já que a cobrança da taxa de evolução da obra é feita pela CEF e não pelas incorporadoras, de modo que não incide a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que se refere à inversão da cláusula penal, a jurisprudência há muito se consolidou no sentido de que, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá esta ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, estando correta a sentença. Tema 971 do STJ. Por outro lado, houve a consolidação do entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível a cumulação de cláusula penal moratória, que tenha a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, com danos emergentes ou lucros cessantes, conforme estabelecido em tese do julgamento do Tema 970. No caso, como houve a inversão da cláusula penal em favor do autor, deve ser mantida a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de valor locativo ou lucros cessantes. O pedido de condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais e impostos relativos ao período de atraso não merece prosperar, porquanto o autor não trouxe qualquer elemento de prova para comprovar que arcou com despesas condominiais ou com o pagamento de impostos antes da entrega das chaves, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no CPC, art. 373, I. Dano moral configurado. A mora em relação à obrigação de entrega das chaves perdurou por um ano e meio, não podendo ser qualificada como mero aborrecimento, por frustrar por todo esse longo período a legítima expectativa de usufruir do bem adquirido no prazo contratado. No que concerne ao quantum indenizatório, deve o julgador estar atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo do ato danoso, mas ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor. Desse modo, a verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00, está adequada aos critérios de razoabilidade, sem deixar de atender aos efeitos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Por fim, a sentença merece pequeno reparo para que a fluência dos juros de mora da compensação por dano moral seja a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Provimento parcial do recurso do autor. Desprovimento do recurso da parte ré.

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Doc. VP 843.4725.1741.3687

643 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, ART. 791-A, § 4º - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHAR NÃO MAIS EXISTE. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A.

5. In casu, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a suspensão de exigibilidade apenas da parcela dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante que exceder o valor dos créditos apurado e em favor da parte autora. 6. Em cumprimento à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, o acórdão regional deve ser reformado, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer a compensação entre os honorários devidos pelo reclamante na presente ação trabalhista com os créditos obtidos nesta ação trabalhista ou em outros processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 140.5733.8003.2000

644 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. 1. Crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Modo de agir. Garantia da ordem pública. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. 2. Recurso ordinário improvido.

«1. A manutenção da prisão preventiva justifica-se em razão da inequívoca periculosidade do agente. haja vista que efetuou disparos de arma de fogo contra um segurança de uma casa noturna, tirando-lhe a vida, no momento em que discutiam acerca do pagamento da quantia de R$ 10,00 (dez reais), valor correspondente ao preço da entrada no estabelecimento. , o que evidencia a necessidade de aplicação da medida extrema para a garantia da ordem pública. ... ()

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Doc. VP 191.7174.7000.0300

645 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Efeitos retroativos da reparação econômica. Legitimidade ativa. Cabimento do writ. Previsão dos recursos mediante rubrica própria nas Leis orçamentárias. Possibilidade de execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, caso não seja possível o pagamento em uma única parcela, em dinheiro. Omissão configurada. Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria, enquanto não cassada ou revogada. Segurança concedida.

«1 - Patente a legitimidade ativa da impetrante, tendo em vista que a Portaria 619, de 25/4/2005, do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA (fls. 34), que reconheceu a condição de anistiado político do falecido marido da impetrante, foi concedida em caráter post mortem, sendo as vantagens pecuniárias dela decorrentes deferidas expressamente em favor da impetrante. ... ()

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Doc. VP 815.8957.5663.7998

646 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESCABIMENTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo  que autorizou  a expedição de alvará para  levantamento do valor bloqueado para fins de pagamento do tratamento de saúde da parte ora agravada. O tratamento concedido em sede de antecipação de tutela se mostra imprescindível para a boa terapêutica da autora, conforme, expressamente, elencado no laudo médico acostado no evento 1, DOC4​porquanto, a parte  autora  é  portadora de esclerose multipla primariamente progressiva (CID:G35).  Segundo o laudo a autora deve receber o novo ciclo de tratamento de forma urgente, respeitando o intervalo maximo de 6 meses entre os ciclos, pois caso contrário há risco elevado de piora da visão, piora cognitiva, piora motora, e piora do controle esfincteriano, com perda de autonomia do paciente  evento 123, DOC2.​Conforme se extrai dos autos,  várias foram as ordens de bloqueio para fins de cobertura do tratamento da ora agravada, tendo em vista os reiterados descumprimentos, pela agravante, das determinações judiciais de cobertura do tratamento postulado e comprovadamente necessário para a saúde da autora, de modo que, a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe. Quanto ao pedido de prestação de caução real ou fidejussória, inexiste compatibilidade entre a prestação da caução com o instituto da tutela antecipada, na medida em que a exigência da garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido, no caso dos autos, direito a vida. Ademais, em caso de revogação da tutela deferida ou improcedência da demanda, poderá a  agravante  postular a restituição dos valores. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO... ()

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Doc. VP 574.3359.2045.1237

647 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR PRESENÇA DE REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO art. 114 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA ADMISSÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PARA ATACAR O INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. O CONDICIONAMENTO DA ADMISSÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E/OU À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFRINGIU, DE FORMA DIRETA E IMEDIATA, A LIBERDADE AMBULATORIAL DO APENADO. NO ENTANTO, AO OBSTACULIZAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PARA IMPUGNAR A DECISÃO QUE LHE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME, O ATO JUDICIAL EM COMENTO, SEM DÚVIDAS, MALFERIU, MESMO QUE OBLIQUAMENTE, O SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO. POR CONSEGUINTE, CABÍVEL O MANEJO DO WRIT NA PRESENTE HIPÓTESE. E PORQUE, COMO VISTO ACIMA, O PROCESSAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO PRESCINDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, FORÇOSO CONCLUIR QUE A DECISÃO A QUO, NESTE CAPÍTULO, CONFIGUROU INDEVIDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

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Doc. VP 905.6913.7481.5465

648 - TJRJ. EMENTA1: AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO DE EXCLUSÃO DE RISCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1.

Contrato de seguro de vida individual. Termo assinado pelo apelado que prevê expressamente a exclusão de cobertura em caso de sinistro decorrente de perda auditiva em ouvido esquerdo, não havendo menção à doença colesteatoma. ... ()

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Doc. VP 659.1593.0679.9744

649 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA E O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE FAZEM PRESENTES. RECAMBIAMENTO QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA OITIVA DO PACIENTE PERANTE O JUÍZO DEPRECANTE. ORDEM DENEGADA, MAS COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.

1.

Segundo consta da denúncia, no dia 16 de abril de 2013, por volta das 12h40, na QNB 5 St. B Norte ¿ Taguatinga/DF, o paciente e um comparsa subtraíram o automóvel CITROEN/C3 EXC 1.6, placa JHY 9371/DF, e R$ 96,00 da vítima, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e ainda restringiram a sua liberdade, ao conduzi-la até a BR 70, onde a abandonaram. Aduz o Parquet que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de maio de 2013, em sua própria residência, onde mantinha sob a sua posse o veículo roubado e um revólver, calibre .38, municiado com 04 cartuchos intactos. ... ()

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Doc. VP 174.1192.4002.9200

650 - STJ. Processual civil. Execução de título extrajudicial. Empréstimo consignado em folha de pagamento. Suspensão do processo nos temos do CPC, art. 791, III, de 1973 prescrição intercorrente reconhecida. Intimação pessoal. Existência de negligência do credor para promoção de atos processuais. Aplicação da Súmula 83/STJ. Não conhecimento do recurso pela alínea a. Dissídio pretoriano prejudicado.

«1. Trata-se na origem de execução de título extrajudicial inerente a empréstimo consignado em folha de pagamento. ... ()

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