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Jurisprudência sobre
nova lei

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Doc. VP 250.1061.0236.5681

601 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime. Requisito subjetivo. Determinação de realização de exame criminológico com base apenas na alteração promovida pela Lei 14.843/2024 sobre a redação do lep, art. 112, § 1º, e na gravidade abstrata dos crimes praticados. Fundamentação inidônea. Novatio legis in pejus. Irretroatividade. Condenação referente a delitos cometidos antes da vigência da nova lei. Constrangimento ilegal evidenciado. Agravo regimental desprovido.

1 - Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei 14.843/2024 sobre a redação da LEP, art. 112, § 1º, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência.... ()

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Doc. VP 250.3180.5398.5655

602 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime. Requisito subjetivo. Determinação de realização de exame criminológico com base apenas na alteração promovida pela Lei 14.843/2024 sobre a redação do lep, art. 112, § 1º, na gravidade abstrata dos crimes praticados e na reincidência. Fundamentação inidônea. Novatio legis in pejus. Irretroatividade. Condenação referente a delitos cometidos antes da vigência da nova lei. Constrangimento ilegal evidenciado. Agravo regimental desprovido.

1 - Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei 14.843/2024 sobre a redação da LEP, art. 112, § 1º representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência.... ()

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Doc. VP 250.6020.1108.8784

603 - STJ. Agravo regimental no. Execução penal. Habeas corpus pedido de progressão de regime. Requisito subjetivo. Determinação de realização de exame criminológico com base apenas na alteração promovida pela Lei 14.843/2024 sobre a redação do lep, art. 112, § 1º, na gravidade abstrata dos crimes praticados e na reincidência. Fundamentação inidônea.. Novatio legis in pejus irretroatividade. Condenação referente a delitos cometidos antes da vigência da nova lei. Constrangimento ilegal evidenciado. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 118.1251.6000.5600

604 - STJ. Falência. Execução individual. Hasta pública. Juízo universal. Hermenêutica. Direito intertemporal. Lei 11.101/2005, art. 194, § 4º. Decreto-lei 7.661/1945.

«1. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que não se anulem atos supostamente inquinados de nulidade sem que se verifique a efetiva ocorrência de prejuízo. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nas hipóteses em que a decretação da quebra ocorrera sob a vigência da Lei 11.101/2005, mas o pedido de falência foi feito sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945, de acordo com o art. 194, § 4º da nova lei, até a decretação da falência, deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.... ()

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Doc. VP 177.9813.4003.2500

605 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Estrangeiro formado no Brasil. Pedido de concessão de visto permanente. Não preenchimento dos requisitos legais. Ausência de afronta ao CPC, art. 535, de 1973 razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Questão que exige análise de resolução. Ato normativo não inserido no conceito de Lei. Nova Lei de imigração. Impossibilidade de apreciação, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo interno improvido.

«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 103.1674.7236.4000

606 - STJ. Administrativo. Advogado. Conselho Profissional. Fixação de anuidades. Lei 6.994/82. Validade. Revogação expressa pela Lei 8.906/1994 (EOAB). Inteligência do Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º (LICCB).

«O Lei 8.906/1994, art. 87 foi publicado com o seguinte teor: «Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 4.215/63, a Lei 5.390/68, o Decreto-lei 505/69 a Lei 5.681/71, a Lei 5.842/72, a Lei 5.960/73, a Lei 6.743/79, a Lei 6.884/80, a Lei 6.994/82, mantidos os efeitos da Lei 7.346/85. ... ()

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Doc. VP 436.0168.3200.9568

607 - TST. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 2. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao concluir pela não incidência das disposições de direito material da Lei 13.467/2017 aos empregados que, como a Reclamante, foram contratados antes da alteração legislativa e cujos contratos continuaram em vigor após o período de vacatio legis da denominada Reforma Trabalhista, decidiu em conformidade com o entendimento ora sufragado. Incólume, portanto, os artigos tidos como violados. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

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Doc. VP 174.4361.8000.0200

608 - STF. Segundo agravo interno nos embargos de divergência no agravo interno no recurso extraordinário. Direito monetário. Confronto estabelecido em face de acórdão proferido em ação originária. Embargos de divergência interpostos na vigência, do CPC/1973. Impossibilidade. Manifesto intuito protelatório. Agravo interno interposto sob a égide do CPC/2015. Aplicação de nova sucumbência. Agravo interno desprovido.

«1. O recurso interposto contra decisão publicada antes da vigência, do CPC/2015, Código de Processo Civil observa, quanto aos requisitos de admissibilidade e pressupostos de cabimento, a sistemática estabelecida na legislação vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 241.0260.7775.0364

609 - STJ. Habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas. Aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da nova Lei de tóxicos e da substituição da pena privativa de liberdade. Matérias não analisadas pelo tribunal a quo. Competência do juízo das execuções. Súmula 611/STF. Pena-Base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Crime cometido sob a égide da Lei 6.368/76. Regime aberto. Possibilidade. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida.

1 - A aplicação retroativa da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, que permite a diminuição da pena aos condenados primários, de bons antecedentes, e que não se dediquem às atividades criminosas nem integrem organização criminosa e a possibilidade de substituição da pena privativa de direito não foram objetos de análise pelo Tribunal a quo, porquanto a nova legislação entrou em vigor após o trânsito em julgado da condenação.... ()

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Doc. VP 623.5949.4070.7483

610 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as horas «in itinere deixaram de ser computadas na jornada de trabalho, mesmo para contratos iniciados antes da reforma. O direito a essas horas, portanto, só é válido até 10 de novembro de 2017, data anterior à vigência da nova lei que modificou o CLT, art. 58, § 2º. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 145.3720.6015.8500

611 - TJSP. Ato administrativo. Anulação. Ato que determinou o fechamento de acesso viário de estabelecimento comercial para zona residencial. Alvará de 1987 que não impedia o acesso. Projeto não executado. Ausência de direito adquirido. Aprovação do projeto atual na vigência da nova lei, impedindo o acesso. Expressa restrição que não foi impugnada à época. Prescrição. Auto de conclusão, do qual consta que as ressalvas foram atendidas não pode ser interpretado como reconsideração tácita. Atos administrativos que devem ser expressos. Havendo restrição ao direito de construir que não foi observada, correta a ordem administrativa de fechamento do acesso viário. Ato administrativo devidamente motivado. Prova requerida para comprovar a utilidade pública do acesso. Autora que não tem legitimidade para tutelar interesse de terceiros. Apelo desprovido.

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Doc. VP 220.0534.4147.8867

612 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 574.6424.5984.4929

613 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO RÉU FOI INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS AUFERIDOS À ÉPOCA EM QUE OCUPOU O CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, EIS QUE O AUTOR NÃO FOI CAPAZ DE INDICAR QUAL TERIA SIDO A CONDUTA ÍMPROBA. PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES QUE SOMENTE PODERIAM INDICAR A INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS RENDIMENTOS DO RÉU E O SEU PATRIMÔNIO, SEM QUALQUER LIGAÇÃO COM A FUNÇÃO EXERCIDA. A NOVA LEI DE IMPROBIDADE EXIGE O ATO DOLOSO, VINCULADO AO CARGO EXERCIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 989.3977.4508.4379

614 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REVOGOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DO REÚ. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA SUA REFORMA, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DIANTE DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NOS AUTOS DO PROCESSO DE 0002928-86.2021.8.19.0064, O BENEFÍCIO DA SURSIS DA PENA FOI REVOGADO. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A DEFESA, O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL FOI PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ADEMAIS, TAL CONDUTA NÃO FOI DESCRIMINALIZADA, MAS APENAS DESPENALIZADA PELA NOVA LEI DE DROGAS, TRATANDO-SE, AINDA, DE CRIME DOLOSO, SENDO CAPAZ DE GERAR A REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 220.4011.1822.0386

615 - STJ. Agravo regimental em embargos de declaração em habeas corpus. Execução penal. Condenação pela prática de crime hediondo ou equiparado. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Nova redação da Lei 7.210/1984, art. 112. Interpretação. Parte final do dispositivo. Vedação ao livramento condicional e saída temporária. Interpretação sistemática em conjunto com o CP, art. 83, V, não revogado. Ausência de combinação de leis. Precedente. Alegação de omissão. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados. Alegações de impossibilidade de retroatividade da Lei 7.210/1984, art. 112, VI, a por configurar nova Lei mais gravosa ou, subsidiariamente, a aplicação da combinação integral de leis. Improcedência. Matéria decidida pela Terceira Seção do STJ. Entendimento firmado no REsp Repetitivo Acórdão/STJ. Aplicabilidade. Progressão de regime. Reincidência específica em crime hediondo. Com resultado morte. Percentual de 50%. Precedentes. Ilegalidade manifesta não evidenciada.

1 - A matéria acerca da possibilidade de retroatividade da Lei 13.964/2019, que alterou a Lei 7.210/1984, art. 112, já foi decidida pela Terceira Seção desta Corte, que firmou a seguinte tese: é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido na Lei 13.964/2019, art. 112, V, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (REsp Repetitivo Acórdão/STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 31/5/2021). ... ()

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Doc. VP 540.5434.6906.5379

616 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. INTERVALO DA MULHER (CLT, art. 384) SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1.

No que se refere ao intervalo intrajornada, cumpre assinalar que sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , o TST editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo «tempus regit actum". 3. No caso, a concessão irregular do intervalo intrajornada, situação cujo suporte fático jurídico se renova constantemente, deve ser analisada à luz da legislação em vigor à época dos fatos, de modo que a circunstância de o contrato de trabalho haver sido celebrado anteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, não obsta a aplicação imediata da lei nova às situações jurídicas constituídas após 11.11.2017, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. 4. Sob a mesma perspectiva, tendo em vista que o intervalo previsto no CLT, art. 384 foi expressamente revogado pela Lei 13.467/2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela ré para determinar que, « a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do § 4º do CLT, art. 71 (...) o pagamento pela não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384 seja limitado ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 . Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 250.3180.5123.3487

617 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime. Requisito subjetivo. Determinação de realização de exame criminológico com base apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados e na reincidência. Fundamentação inidônea. Alteração promovida pela Lei 14.843/2024 sobre a redação do lep, art. 112, § 1º. Novatio legis in pejus. Irretroatividade. Condenação referente a delitos cometidos antes da vigência da nova lei. Constrangimento ilegal evidenciado. Agravo regimental desprovido.

1 - Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei 14.843/2024 sobre a redação da LEP, art. 112, § 1º representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência.... ()

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Doc. VP 323.6298.4609.4482

618 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante a alegação contida no recurso de revista de que, com a vigência do CLT, art. 71, § 4º, alterado pela Lei 13.467/2017, a redução ou supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento somente do período suprimido, e não mais do intervalo completo, há de se entender que a decisão ora embargada foi omissa acerca da tese de afronta ao referido dispositivo, o que demonstra atendimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, II. Sanando a omissão ora constatada, segue-se no exame da controvérsia. O recurso de revista contém debate acerca do intervalo intrajornada concedido de forma parcial. A relação trabalhista iniciou-se antes da Lei 13.467/2017. O Regional reconheceu o direito ao intervalo intrajornada por entender que não se aplica a alteração do CLT, art. 71, § 4º, promovida pela Lei 13.467/2017. O debate sobre a aplicação de lei nova para direito de natureza salarial é questão nova e atrai a incidência da transcendência jurídica. A controvérsia gira acerca do pagamento pela redução do intervalo intrajornada e aplicação imediata da alteração do CLT, art. 71, § 4º, promovida pela Lei 13.467/2017, nos contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017 e que perduram após a vigência desta norma. Para contratos iniciados antes da vigência da nova lei, em atenção ao princípio do direito adquirido, estes não devem ser atingidos, mesmo para os atos praticados já na vigência da lei nova, sob pena de violação ao direito à irredutibilidade do salário consagrado no art. 7º, VI, da Carta Política. Pondero, ainda, que o art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, § 1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. É possível argumentar, com base em precedente vinculante da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que a titularidade de direitos humanos e fundamentais está assegurada apenas à parte vulnerável, ou contratualmente débil, dentre os sujeitos que compõem as relações jurídicas. Não por acaso toda a doutrina trabalhista inclui a prevalência da condição mais benéfica entre as expressões do princípio da proteção - que sabidamente socorre somente o empregado, não o empregador. Embargos de declaração providos parcialmente, sem efeito modificativo.

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Doc. VP 140.4040.1004.6200

619 - STJ. Habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias justificadoras do aumento. Motivos do crime. Lucro fácil. Critério inválido. Consequências. Valoração negativa inerente ao próprio tipo penal. Ilegalidade. Circunstâncias do crime. Fundamentação adequada. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da nova Lei de tóxicos. Fixação do quantum de redução. Aplicação, pelo juízo sentenciante, no patamar de 1/3 (um terço). Fundamentação idônea. Pleito de fixação de regime prisional diverso do fechado. Superveniente progressão do paciente para o regime aberto. Prejudicialidade. Substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Inviabilidade. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, parcialmente concedida.

«1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, porquanto requer a análise de matéria fático-probatória. ... ()

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Doc. VP 165.1531.9010.6700

620 - TJSP. Incidente de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº: 51/06, artigo 2º, parágrafo único. Dispensa de concurso público para o desempenho de função de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Incidente suscitado por uma das Câmaras de Direito Público. Inconstitucionalidade do dispositivo já declarada pelo Órgão Especial. Desnecessidade de nova decisão sobre a mesma matéria. Decisão anterior declaratória de inconstitucionalidade, tomada por votação unânime, vinculativa para casos análogos. Incidente prejudicado.

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Doc. VP 1689.7166.4870.4500

621 - TJSP. COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - Ação de devolução de quantias pagas - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a restituir, em parcela única, o equivalente a 81% dos valores pagos - Inconformismo da ré - Descabimento - Contrato celebrado sob a égide da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) - Cláusulas contratuais que, embora em consonância com a Ementa: COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - Ação de devolução de quantias pagas - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a restituir, em parcela única, o equivalente a 81% dos valores pagos - Inconformismo da ré - Descabimento - Contrato celebrado sob a égide da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) - Cláusulas contratuais que, embora em consonância com a nova Lei do Distrato, no caso concreto, importa em onerosidade excessiva à consumidora, em afronta ao CDC, art. 53 - Situação que justifica a redução, limitando o percentual máximo total de retenção dos valores pagos - Sentença recorrida que se encontra em consonância com o entendimento adotado pelo TJSP em casos semelhantes, bem como com recente jurisprudência do STJ - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO".

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Doc. VP 241.1040.9316.6159

622 - STJ. Agravo regimental no agravo de instrumento. Atentado violento ao pudor em continuidade delitiva. Vítima com 10 anos de idade. Violência presumida e real. Pena total. 17 anos e 06 meses de reclusão. Regime inicial fechado. Possibilidade de o relator decidir monocraticamente o agravo de instrumento. Admissibilidade da prova emprestada no processo penal. Contraditório respeitado. Precedentes. Lei 8.072/1990, art. 9o.. Revogação pela nova Lei disciplinadora dos crimes contra a liberdade sexual (Lei 12.015/09) . Matéria regulada no art. 217-A do CPb. Aplicação retroativa (art. 2 o. Do CPP). Precedente do STJ. Concessão de hc de ofício, para, considerando os mesmos parâmetros usados pela sentença e mantidos pelo tribunal a quo, fixar a pena do paciente em 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Agravo regimental desprovido. Hc concedido de ofício.

1 - Da leitura e interpretação do art. 28, §§ 2o. 3o. e 5o. da Lei 8.038/90, arts. 544, § 2o, in fine, e § 3o. e 545 do CPC e 34, VII do RISTJ, ressai cristalina a competência do Relator para decidir monocraticamente o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não admite o Recurso Especial. Precedentes do STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7428.7400

623 - STJ. Administrativo. Direito econômico. CADE. Decisões. Natureza jurídica. Lei 8.884/94, art. 3º.

«(...) A decisão proferida pelo CADE tem, portanto, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES, uma natureza administrativa, mas também jurisdicional, até porque a nova lei antitruste, no art. 3º, como já salientado, conceitua o CADE comom um 'órgão judicante'. Não resta dúvida que as decisões do CADE, pela peculiaridade de versarem sobre matéria especificamente complexa, que requer um órgão especializado, apresentam natureza bastante similar a uma decisão judicial. E o legislador quis exatamente atribuir a essa decisão uma natureza especificamente judicial, posto que de origem administrativa. (João Bosco Leopoldino da Fonseca. Lei de Proteção da Concorrência. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001, p. 312/313)... ()

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Doc. VP 696.1466.1031.5161

624 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS  IN   ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/17. 1. A Lei 13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere . De acordo com a nova redação do CLT, art. 58, § 2º, «[o] tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregado . 2. Na hipótese, o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso. 3. De acordo com os arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 912 da CLT, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, somente alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, aos fatos jurídicos aplica-se a norma material vigente ao tempo de sua ocorrência. 4. Partindo-se de tal premissa, tem-se que o reconhecimento à percepção das horas in itinere, é direito que se renova a cada dia, desde que existente o fato jurídico que lhe dá causa. Dessa feita, suprimido referido direito com a vigência da Lei 13.467/2017, a sua percepção se limita a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 320.3565.9149.3494

625 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 137.8122.5002.5100

626 - STJ. Habeas corpus. Penal. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Minorante prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de tóxicos. Paciente que integra organização criminosa. Impossibilidade. Revisão do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias. Necessário reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade. Exigência de trânsito em julgado para caracterização de atividade criminosa. Desnecessidade. Ordem de habeas corpus denegada.

«1. Não preenchidos os requisitos legais, conforme atestou o acórdão impugnado, não faz jus o Paciente à aplicação da minorante inserta no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Precedente. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0942.8591

627 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime. Requisito subjetivo. Determinação de realização de exame criminológico com base apenas na alteração promovida pela Lei 14.843/2024 sobre a redação do lep, art. 112, § 1º, na gravidade abstrata dos crimes praticados e em falta grave antiga. Fundamentação inidônea. Novatio legis in pejus. Irretroatividade. Condenação referente a delitos cometidos antes da vigência da nova lei. Constrangimento ilegal evidenciado. Agravo regimental desprovido.

1 - Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei 14.843/2024 sobre a redação da LEP, art. 112, § 1º representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência.... ()

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Doc. VP 241.1040.9186.0539

628 - STJ. Habeas corpus. Narcotráfico (art. 33, caput da Lei 11.343/06) . Pena concretizada em 4 anos e 2 meses de reclusão, regime inicialmente fechado. Pedido de incremento da fração redutora prevista no art. 33, § 4o. Da Lei 11.343/06. Inadmissibilidade da pretensão na via eleita. Redução em 1/6 justificada na quantidade da droga apreendida. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Delito praticado após a vigência da Lei 11.343/06. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem denegada.

1 - Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o incremento da redução para a fração máxima de 2/3, por aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, diante da exigência de revolvimento de matéria fática.... ()

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Doc. VP 800.4544.4475.9256

629 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.

Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na Lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 877.9620.3060.5402

630 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido .

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Doc. VP 117.7100.2670.2688

631 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 844.8211.1851.9805

632 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na Lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 157.0940.2000.1400

633 - STF. Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Inativos. Impossibilidade de Lei local declarada inconstitucional ser convalidada pela emenda 41/2003.

«1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o ente federativo competente deverá editar uma nova lei instituindo a contribuição previdenciária sobre os inativos, já sob a vigência da Emenda Constitucional 41/2003. Tal conclusão decorre da impossibilidade de lei declarada inconstitucional ser convalidada por uma modificação posterior na Constituição Federal. ... ()

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Doc. VP 241.1090.3471.8976

634 - STJ. Habeas corpus. Narcotraficância. Pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-Multa. Regime inicial fechado. Redução da pena de multa. Ausência de risco a direito deambulatório. Não conhecimento do writ nesse ponto. Inviabilidade da aplicação da fração redutora do § 4o. Da Lei 11.343/06, art. 33 (nova Lei de drogas). Maus antecedentes registrados na sentença condenatória. Ausência dos requisitos legais. Parecer ministerial pelo parcial conhecimento do writ e, nessa extensão pela sua denegação. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.

1 - É incabível, na via do Habeas Corpus, afastar-se constrangimento cuja ilegalidade apontada não exponha a risco o direito deambulatório do paciente; na hipótese, portanto, a irresignação quanto ao valor da pena de multa arbitrado pelas instâncias ordinárias não merece conhecimento.... ()

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Doc. VP 182.7761.4000.0100

635 - STF. Ação cível originária. ICMS. Desoneração tributária das exportações. Competência originária do Supremo Tribunal Federal. Litígio que ultrapassa o mero interesse patrimonial. Repartição de receitas originárias. Conflito potencialmente capaz de vulnerar o princípio federativo. Art. 102, I, f, do texto constitucional. Transferência da união aos estados-membros, a título de compensação pela perda de arrecadação. Leis complementares 87/96, 102/2000 e 115/2002. Emenda constitucional 42/2003. ADCT, art. 91. Sucessão legislativa da matéria. Existência de disposições legislativas sobre a questão, inclusive quanto à solução a ser adotada até que sobrevenha a nova Lei complementar exigida pelo ADCT, art. 91, a qual ainda não foi editada. Inexistência de espaço para atuação jurisdicional. Insuficiência dos documentos juntados pelo autor à comprovação de suas alegações. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios. CPC, art. 20, § 4º. Pedido que se julga improcedente.

«1. A desoneração tributária das operações de exportação, fator influente na receita dos Estados, restou compensada pelos mecanismos erigidos pela Lei Complementar 87/1996, que dispõe sobre o ICMS, ao instituir um Fundo para compensação das perdas dos Estados em razão das inovações isentivas, no que posteriormente foi alterada pelas Leis Complementares 102/2000 e 115/2002. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7543.6700

636 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Ação rescisória. Pensão por morte concedida antes do advento da Lei 8.213/91. Revisão indevida. Hermenêutica. Princípio do «tempus regit actum. CPC/1973, art. 485, V. Lei 8.213/91, art. 75.

«Segundo o entendimento firmado pelo STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 415.454/SC e 416.827/SC, relatados pelo Ministro Gilmar Mendes, a revisão dos benefícios previdenciários obedecem ao princípio do «tempus regit actum. Se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deverá se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos a ele necessários. Ação rescisória julgada procedente para acompanhar o recente entendimento exarado pela Terceira Seção, com a ressalva do ponto de vista da Relatora.... ()

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Doc. VP 154.7711.6000.7000

637 - TRT3. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Lei

«Nº 12.740/12. A alteração legislativa que implicou na revogação da Lei 7.369/1985 pela Lei 12.740/12, passando a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, a partir da sua vigência, a ser calculada de acordo com o salário-base (CLT, art. 193, §1º), não produz efeitos para modificar fatos consolidados antes da vigência da nova lei, sob pena de ser afrontada a irredutibilidade salarial assegurada pelo disposto no inciso VI do CF/88, art. 7º, bem como ser desrespeitado o disposto no CLT, art. 468.... ()

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Doc. VP 701.0165.9903.1698

638 - TJSP. Promessa de compra e venda de imóveis. Lote de terreno. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Apelo da autora vendedora.

Contrato firmado sob a égide da Lei 13.786/2018. Cláusulas contratuais que, embora em consonância com a nova Lei de Distrato, no caso concreto, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, IV do CDC. Situação que justifica a redução, limitando o percentual máximo total de retenção dos valores pagos em 25%, considerando inclusive a taxa de fruição do imóvel. Precedentes do STJ. Juros de mora. Termo inicial a partir do trânsito em julgado. Entendimento firmado no REsp, julgado em sistema de recurso repetitivo, de que «Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 210.8170.3402.6843

639 - STJ. Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da nova Lei de tóxicos. Pleito de alteração da fração redutora. Modificação para o patamar de 1/3 (um terço). Regime prisional. Obrigatoriedade do regime inicial fechado afastada. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei de crimes hediondos, com redação dada pela Lei 11.464/2007, pelo Supremo Tribunal Federal. Necessidade de observância do disposto no art. 33, §§ 2º e § 3º do CP. Alteração para o regime inicial semiaberto. Relatora parcialmente vencida no ponto. Substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Possibilidade, em tese. Resolução 05/2012, do senado federal. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

1 - a Lei 11.343/2006, art. 42 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. ... ()

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Doc. VP 138.0594.6000.0600

640 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Cabimento. CLT, art. 894, II. Multa. Descumprimento de obrigação de fazer.

«A fim de merecer enquadramento no permissivo do CLT, art. 894, II, com a nova redação conferida pela Lei 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a ocorrência de dissenso entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 250.4011.0101.2862

641 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime. Requisito subjetivo. Determinação de realização de exame criminológico com base apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados e em faltas graves antigas. Fundamentação inidônea. Alteração promovida pela Lei 14.843/2024 sobre a redação do lep, art. 112, § 1º. Novatio legis in pejus. Irretroatividade. Condenação referente a delitos cometidos antes da vigência da nova lei. Constrangimento ilegal evidenciado. Agravo regimental desprovido.

1 - Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei 14.843/2024 sobre a redação da LEP, art. 112, § 1º, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência.... ()

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Doc. VP 250.6020.1629.0250

642 - STJ. Agravo regimental no. Execução penal. Habeas corpus pedido de progressão de regime. Requisito subjetivo. Determinação de realização de exame criminológico com base apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados e na longevidade da pena. Fundamentação inidônea. Alteração promovida pela Lei 14.843/2024 sobre a redação do lep, art. 112, § 1º.. Novatio legis in pejus irretroatividade. Condenação referente a delitos cometidos antes da vigência da nova lei. Constrangimento ilegal evidenciado. Agravo regimental desprovido.

1 - Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela... ()

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Doc. VP 250.6020.1865.3256

643 - STJ. Agravo regimental no. Execução penal. Habeas corpus pedido de progressão de regime. Requisito subjetivo. Determinação de realização de exame criminológico com base apenas na gravidade em abstrato dos crimes praticados e em falta grave antiga. Fundamentação inidônea. Alteração promovida pela Lei 14.843/2024 sobre a redação do lep, art. 112, § 1º. Novatio. Irretroatividade. Condenação referente a legis in pejus delitos cometidos antes da vigência da nova lei. Constrangimento ilegal evidenciado. Agravo regimental desprovido.

1 - Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela... ()

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Doc. VP 220.6141.2488.9546

644 - STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência em crime comum. Hipótese não abarcada pela novatio legis. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Analogia in bonam partem. Cumprimento de 50% da pena para concessão da benesse. Art. 112, VI, da Lei de execução penal. Nova Orientação Jurisprudencial. Enunciado sumular 568/STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. Decisão agravada mantida. Agravo regimental desprovido.

I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9850.9440

645 - STJ. Habeas corpus. Penal. Crime de tráfico ilícito de drogas circunstanciado. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da nova Lei de tóxicos. Fixação do quantum de redução. Aplicação, pelo tribunal de origem, no patamar de 1/3 (um terço). Ausência de constrangimento ilegal. Revisão. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Regime prisional. Obrigatoriedade do regime inicial fechado afastada. Necessidade de observância do disposto no art. 33, §§ 2º e § 3º do CP. Ordem de habeas corpusparcialmente concedida.

1 - A Paciente, presa em flagrante delito no dia 12/03/2009, foi condenada às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, como incursa no art. 33, caput, c/c a Lei 11.343/2006, art. 40, I, por supostamente trazer consigo 2,679,7 kg de «cocaína, acondicionados em 36 invólucros de látex, inseridos em frascos plásticos de desodorantes, colocados no interior de uma mala. ... ()

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Doc. VP 176.9011.8004.5900

646 - STJ. Aplicação retroativa da Lei 12.015/2009. Estupro de vulnerável. Modalidade tentada. Adequação da pena. Princípio da proporcionalidade. Inviabilidade.

«1. Hipótese em que o julgador a quo, em seu voto vencido, por considerar que os atos praticados pelo réu não possuem lesividade dos delitos sexuais efetivamente consumados, mostrando-se, portanto, desproporcional a reprimenda, optou por aplicar de forma retroativa a Lei 12.015/2009, cominando a forma tentada do delito de estupro de vulnerável. ... ()

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Doc. VP 241.0260.7489.0262

647 - STJ. Habeas corpus. Narcotraficância. Pena concretizada em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. Delito praticado após a vigência da Lei 11.343/06. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou de concessão de sursis. Regime inicial fechado que se impõe. Precedentes. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem denegada.

1 - A nova Lei de Tráfico de Entorpecentes, em seu art. 44, dispõe que o delito de tráfico é insuscetível de sursis e, ainda, vedou expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, cometido o crime na vigência da Lei 11.343/2006 (nova lei de drogas), impossível a conversão da pena ou a concessão de sursis.... ()

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Doc. VP 893.6943.4391.8326

648 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FUNDADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RÉ, CONSISTENTE EM DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO REPARATÓRIO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA, PLEITEANDO TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSIFO. PRECEDENTE DO STJ. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA A TAL TÍTULO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/TJRJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBSERVAR A NOVA LEI 14.905/2024, QUE ENTENDEU PELA APLICABILIDADE DA SELIC, NOS TERMOS DO QUE RESTOU CONSIGNADO NO DISPOSITIVO DESTE ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO REFORÇADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1795982/SP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 103.1674.7541.4700

649 - STJ. Tóxicos. Hermenêutica. Vedação à combinação de leis. Minorante (texto legal vinculado). Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/88, art. 5º, XL) que impõe o exame, no caso concreto, de qual regra legal, em sua integralidade, é mais favorável ao paciente. Lei 6.368/76, art. 12, «caput, c/c art. 18, IV (antiga lei de tóxicos). Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. CP, art. 2º.

«A CF/88 reconhece, no art. 5º, XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga. A norma insculpida no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º inovou no ordenamento jurídico pátrio ao prever uma causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento previsto no «caput do art. 33. III - Portanto, não há que se admitir sua aplicação em combinação ao conteúdo do preceito secundário do tipo referente ao tráfico na antiga lei (Lei 6.368/1976, art. 12) gerando daí uma terceira norma não elaborada e jamais prevista pelo legislador. Dessa forma, a aplicação da referida minorante, inexoravelmente, deve incidir tão somente em relação à pena prevista no «caput do Lei 11.343/2006, art. 33. ... ()

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Doc. VP 147.8644.3001.8100

650 - STJ. Embargos de declaração. Cumprimento de sentença com trânsito em julgado anterior à Lei 11.232/2005. Citação realizada ainda sob a égide da Lei anterior. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Aplicabilidade. Inexistência dos vícios do CPC/1973, art. 535.

«1. Ainda que a citação da parte para os efeitos da sentença condenatória tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, pode (e deve) o juízo da execução, em observância ao princípio do tempus regit actum, proceder à readequação do feito à nova lei, no caso. ... ()

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