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Jurisprudência sobre
defeito na execucao do contrato

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Doc. VP 180.6073.6001.1900

551 - STJ. Recurso especial. Contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária. Prequestionamento e dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Admissibilidade do recurso. Relação de consumo. Informação adequada e clara. Direito básico do consumidor. Pactuação de compromisso de compra e venda de imóvel intermediada por corretor de imóveis. Desistência motivada, antes da assinatura da escritura. Cobrança de comissão de corretagem. Inviabilidade. CCB/2002, art. 725. Interpretação que demanda harmonização com o art. 723 do mesmo diploma, 6º do CDC e 20 da Lei 6.530/1978.

«1 - Tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, admite-se a mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso pela alínea «c do permissivo constitucional, especialmente quando os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática. ... ()

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Doc. VP 956.2978.7636.4544

552 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE DO LOCATÁRIO E DOS FIADORES. CONTRATO DE LOCAÇAO NÃO RESIDENCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON LINE DAS CONTAS BANCÁRIAS DOS FIADORES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LOCATÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. DE ACORDO COM O CPC, art. 829, «O EXECUTADO SERÁ CITADO PARA PAGAR A DÍVIDA NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, CONTADO DA CITAÇÃO". DISPÕE, AINDA, O art. 915, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE: «QUANDO HOUVER MAIS DE UM EXECUTADO, O PRAZO PARA CADA UM DELES EMBARGAR CONTA-SE A PARTIR DA JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DA CITAÇÃO". ASSIM, TEM-SE QUE OS PRAZOS SÃO COMPUTADOS DE FORMA INDEPENDENTE, DISPONDO OS EXECUTADOS DE PRAZOS INDIVIDUAIS E AUTÔNOMOS PARA ADIMPLIR A DÍVIDA OU OFERECER EMBARGOS, RAZÃO PELA QUAL A FALTA DE CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS, NO CASO, O LOCATÁRIO, NÃO CARACTERIZA ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO DA C. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE «NA EXECUÇÃO EM QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, ANTE A AUTONOMIA DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR, A AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DE COEXECUTADOS NÃO CONFIGURA ÓBICE OPONÍVEL AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS JÁ CITADOS". NO QUE TANGE AO PEDIDO DE PENHORA ON LINE, OBSERVO QUE O 2º E O 3º EXECUTADOS FORAM DEVIDAMENTE CITADOS EM 01/04/2024 PARA PAGAR A DÍVIDA, EM 03 (TRÊS) DIAS, NÃO TENDO APRESENTADO BENS À PENHORA ATÉ A PRESENTE DATA E NÃO HAVENDO NOTÍCIAS NOS AUTOS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, SENDO CERTO QUE DE ACORDO COM O CPC, art. 835, I, A PENHORA SOBRE DINHEIRO PREVALECERÁ SOBRE OS DEMAIS BENS, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM INOBSERVÂNCIA NO DISPOSTO NO CPC, art. 805, QUE DETERMINA QUE A EXECUÇÃO DEVA SER REALIZADA DE MANEIRA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, UMA VEZ QUE FOI A INÉRCIA DOS PRÓPRIOS DEVEDORES QUE DEU ENSEJO AO PEDIDO DE PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. DECISÃO QUE SE REFORMA PARA DEFERIR O PEDIDO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS BANCÁRIAS DO 2º E DO 3º EXECUTADO, OUTRORA FIADORES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO

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Doc. VP 522.3751.3712.4995

553 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COPROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

Os embargos de terceiro consubstanciam remédio judicial para desembaraçar ou separar bens indevidamente envolvidos no processo alheio. Cabíveis, ainda, embargos preventivos, ou seja, antes da efetivação concreta, no mundo dos fatos, do ato executório. In casu, o autor opôs embargos de terceiro, sob o fundamento de que a penhora deferida nos autos principais recaiu sobre imóvel, no qual é coproprietário, não sendo parte na ação executiva. A sentença reconheceu a constrição indevida, julgando procedente o pedido formulado. Os exequentes, ora apelantes, pretendem rebater a sentença vergastada, argumentando a possibilidade de penhora em caso de copropriedade do imóvel, possibilidade de penhora da cota-parte do executado, ainda que se trate de bem indivisível e ausência de comprovação de que o imóvel está inserido no conceito de bem de família. É bem verdade que o CPC, art. 843 disciplina a questão da copropriedade, resguardando a cota-parte do bem indivisível, pertencente ao coproprietário que não participou da execução. Nada obstante, a possibilidade de penhora e alienação do bem comum ao devedor e a terceiro não é irrestrita, seja porque parte do preço alcançado com a sua alienação será reservado ao coproprietário não executado, seja porque a proteção da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade, impedindo a sua expropriação mesmo que parcelada. O c. STJ, inclusive, orienta-se no sentido de que «a fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei 8.009/1990 (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1/3/2019). Nessa toada, não se sustenta o argumento, no sentido de que é possível a penhora da cota-parte do devedor, porquanto a jurisprudência é sedimentada quanto à impossibilidade de se resguardar apenas a cota-parte, quando há inviabilidade de desmembramento do bem, tal como ocorre no caso dos autos. Outrossim, existe a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado, o que não é o caso dos autos, que trata da penhora de um imóvel, referente ao apartamento 1305, bloco 2, da Avenida Henfil, 25. Resta, portanto, apenas avaliar se está comprovada a condição de bem de família do imóvel objeto da lide. Sustentam os apelantes que não há comprovação do status de bem de família, sendo certo que houve preclusão da produção de prova documental superveniente. Destacam que os documentos apresentados, em regra, ficam em nome do proprietário e não servem de lastro para comprovação de que se trata da única residência da família, ônus que competiria ao embargante. Compulsando os autos, ao contrário do que alegam os recorrentes, o autor logrou comprovar que o imóvel objeto da lide serve de moradia para sua família. Ademais, também restou comprovado que o bem é o único do titular, independentemente da análise dos documentos juntados intempestivamente, os quais sequer foram utilizados quando da sentença. Com efeito, foram colacionados comprovantes de residência sólidos, como contas de luz, boletos do condomínio, boletos de pagamento de seguro e imposto de renda. Oportuno assinalar, inclusive, que a declaração do imposto de renda é documento oficial e atesta o domicílio fiscal do apelado, bem como a inexistência de outros bens imóveis. Nessa seara, considerando a prova produzida pelo autor, caberia ao réu desconstitui-la, o que não fez, porquanto sequer indicou provas a produzir. Sendo assim, certo é que os apelantes não lograram desconstituir a alegação de bem de família, de forma que imperiosa a manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 466.4418.2287.5727

554 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º réu, sob o fundamento de que ausente qualquer fiscalização por parte de ente público, que sequer tinha ciência do descumprimento das obrigações contratuais. Registrou que « restou demonstrada a culpa in vigilando do Litisconsorte, senão decerto teria detectado que a Reclamada não cumpria suas obrigações trabalhistas (...). Aliás, sequer o Litisconsorte detectou que sua contratada não adimpliu com os salários de novembro e dezembro de 2019 da empregada que laborava na execução do contrato, prova inequívoca da inobservância do dever de fiscalização . 3. O quadro fático delineado no acórdão recorrido permite a verificação de efetiva conduta culposa do tomador dos serviços na contração e fiscalização das obrigações contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93, sendo forçoso reconhecer que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a Súmula 331/TST, VI e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 4. Eventual reenquadramento jurídico implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da pela Súmula 126/TST. 5 . Quanto ao ônus da prova, consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 231.2040.6436.6967

555 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato administrativo. Fornecimento de materiais médicos. Embargos à execução. Extinção. Procedência parcial dos pedidos. Correção monetária. Ipca-E. Juros moratórios. Caderneta de poupança. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Pretensão de reexame fático probatório e interpretação de cláusula contratual. Aplicação das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Estado de Roraima à execução ajuizada por Laibo Medical Produtos Médicos e Hospitalares EIRELI referente ao fornecimento de materiais médicos à Secretaria Estadual de Saúde, objetivando a extinção da execução sem julgamento do mérito, ou seja julgada improcedente. ... ()

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Doc. VP 723.4689.4687.1005

556 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação do CLT, art. 818, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 264.4841.8805.2506

557 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 01/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diante das especificidades do contrato de seguro, esta Corte Superior, em consonância com as diretrizes previstas na Circular 477 da SUSEP e no seu Anexo VI, bem como a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia e de cartas de fiança bancária para a substituição a depósito recursais e para garantia da execução trabalhista, editou o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Na hipótese dos autos, o valor da condenação arbitrado em R$100.000,00, na sentença, foi mantido no acórdão regional. Na interposição do agravo de instrumento, a Reclamada apresentou apólice de seguro garantia, emitida em 01/10/2021, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, para comprovar o preparo do recurso, nos termos do CLT, art. 899, § 7º. Entretanto, a Reclamada deixou de cumprir a exigência de juntada de comprovação do registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II, do referido Ato). Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o apelo interposto, nos termos do, II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto, porquanto não foi atendido o requisito estabelecido no art. 5º, II. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice perante a Susep, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no CPC, art. 1007, § 2º, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT. Configura-se, portanto, deserto o agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

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Doc. VP 483.8022.5442.9102

558 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica « Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. No caso presente, o acórdão regional noticia que o ente público tinha ciência do inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da tomadora, tendo, inclusive, sido alertada por sua assessoria jurídica a tomar providências acautelatórias. 3. O exercício do dever fiscalizatório passivo não é suficiente para exonerar o ente público da responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador terceirizado que lhe presta serviços e, nesse sentido, é de se destacar a parte final da Lei 8.666/93, art. 67, § 1º que estabelece: « O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados , enquanto que o art. 78, VIII, possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate « o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei «, hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 4. Assim, registrado no acórdão regional a inação da administração pública quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos do trabalhador que lhe prestou serviços, tem-se que a decisão regional é harmônica com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 247.3265.8986.1238

559 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 463.2510.9746.4785

560 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 111.0557.8266.6210

561 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 460.0042.1215.6461

562 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova e em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 973.1343.4185.8590

563 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEFICÁCIA DA RESSALVA APOSTA EM TRCT. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, aplica-se ao caso dos autos a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE-590415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral) - «Renúncia Genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária". Isso porque, o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, foi categórico ao consignar que, in casu, houve previsão expressa em norma coletiva (Cláusula 8ª) fixando « A adesão ao PDV e o recebimento integral das parcelas previstas neste Acordo, acarretarão a Quitação Total do Contrato de Trabalho mantido com o Banrisul, na forma do CLT, art. 477-B - hipótese dos autos; a ressalva aposta no TRCT é incapaz de se sobrepor ao acordo coletivo firmado pelo próprio sindicato; em face do reconhecimento da quitação geral do PDV, foi dado provimento ao Agravo de Petição do executado para extinguir a execução; houve respeito à coisa julgada, visto que a quitação do título executivo é matéria arguível mediante embargos à execução. Os referidos elementos de prova são insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, por força da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. In casu, o Regional destacou a natureza acessória da verba honorária e sua inexigibilidade ante a extinção da execução dos créditos da exequente apurados na liquidação, em razão do reconhecimento da quitação ampla e geral do PDV a que a parte aderiu. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 182.6811.8000.0300

564 - STJ. Compromisso de compra e venda. Prazo prescricional. Construção. Direito civil e do consumidor. Dano material. Ação de indenização por danos materiais. Promessa de compra e venda de imóvel. Defeitos aparentes da obra. Metragem a menor. Prazo decadencial. Inaplicabilidade. Pretensão indenizatória. Sujeição à prescrição. Prazo decenal. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a responsabilidade do fornecedor por vícios na obra, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 194/STJ. CCB/2002, art. 205. CDC, art. 20. CDC, art. 26, II e § 1º. CCB/2002, art. 618. CCB/1916, art. 1.245.

«... II – Da responsabilidade do fornecedor por vícios na obra, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. ... ()

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Doc. VP 651.5098.0830.4043

565 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica « Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. No caso presente, o acórdão regional noticia que o ente público tinha ciência do inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da tomadora, tendo, inclusive, sido alertada por sua assessoria jurídica a tomar providências acautelatórias. 3. O exercício do dever fiscalizatório passivo não é suficiente para exonerar o ente público da responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador terceirizado que lhe presta serviços e, nesse sentido, é de se destacar a parte final da Lei 8.666/93, art. 67, § 1º que estabelece: « O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados , enquanto que o art. 78, VIII, possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate « o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei «, hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 4. Assim, registrado no acórdão regional a inação da administração pública quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos do trabalhador que lhe prestou serviços, tem-se que a decisão regional é harmônica com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal . Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 231.0260.9367.1506

566 - STJ. Processual civil. Administrativo. Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Licitação. Revogação. Anulação do contrato administrativo. Ato administrativo. Anulação. Improcedência do pedido. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Divergência jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN contra o Município de Caçador objetivando suspender o ato que anulou o contrato administrativo firmado com a autora para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município. ... ()

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Doc. VP 210.8181.1375.6279

567 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Contrato administrativo. Serviços de vigilância armada e não armada em unidades do poder judiciário do estado do Paraná. Descumprimento contratual. Pagamento parcial do décimo terceiro salário dos colaboradores. Decisão administrativa que aplicou multa de 20% sobre o valor global dos contratos. Montante reduzido para 4% sobre o valor global. Pleito recursal para diminuição com intuito de que a multa incida apenas sobre a parcela da obrigação contratual inadimplida ou de que corresponda à diferença entre o valor devido e o valor pago a título de décimo terceiro salário. Ausência de previsão legal. Inexistência de desproporcionalidade flagrante.histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Equip Seg Inteligência em Segurança Eireli, contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prestação de serviços de vigilância armada e desarmada em unidades do Poder Judiciário daquele Estado, contra suposto ato coator da Secretária do Tribunal de Justiça do Paraná, que impôs multa de 20% sobre o valor global mensal dos contratos 28/2014, 157/2016 e 158/2016 pela impontualidade do pagamento integral do 13º salário dos empregados da impetrante referente ao ano de 2016. ... ()

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Doc. VP 135.0604.3003.3200

568 - STJ. Direito civil e processual civil. Execução individual de sentença coletiva (processo 021.98.020556-3). Brasil telecom. Telems. Contratos de participação financeira na construção de rede de telefonia. Sentença que reconhece a REsponsabilidade da telems pela restituição de valores. Coisa julgada. Legitimidade da sucessora. Juros moratórios. Termo inicial. Citação na fase de execução individual. Ressalva de casos com outros contornos fáticos e jurídicos quanto à mora.

«1. Na fase de cumprimento individual de sentença, mostra-se imprópria a discussão acerca da ilegitimidade da executada apoiada no contrato de participação financeira que fora objeto de ação civil pública, porquanto o que se executa é título judicial transitado em julgado -que reconheceu a responsabilidade da Telems S.A. pela restituição dos valores pagos pelos beneficiários. Se as obrigações reconhecidas na sentença eram da Telems S.A. ou da Telebras - em razão das disposições contidas no ato de cisão ou no Edital de Privatização -, isso é questão que só tinha relevância no processo de conhecimento, não podendo ser reagitada depois de formado o título judicial irrecorrível. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2917.5491

569 - STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Contrato de locação. Imóvel não residencial. Execução. Título extrajudicial. Embargos. Negativa de prestação jurisdicional. CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Reexame de cláusulas contratuais e de provas. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0373.9462

570 - STJ. Processual civil. Execução de sentença. Retenção da verba honorária. Crédito relativo a diferenças do fundef/fundeb. Superveniência da decisão do STJ na ADPF 528/df. Superação do entendimento desta corte. Possibilidade de pagamento da verba honorária. Valores relativos aos juros de mora inseridos na condenação. Excepcionalidade da hipótese. Embargos de declaração com efeitos modificativos. Parcial provimento ao recurso especial da união, em menor amplitude.

I - Na origem, trata-se de impugnação apresentada pela União ao cumprimento de sentença ajuizada por Município e Escritório de Advocacia, relativamente à verba de repasse do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. ... ()

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Doc. VP 204.3155.5005.1800

571 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Irregularidade na representação processual da pessoa jurídica exequente não verificada. Reexame de matéria fático probatória e interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

«1 - Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a pessoa jurídica exequente está representada adequadamente, conforme designação prevista em seu contrato social, sendo indevida a extinção da execução por defeito de representação processual. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 544.6335.7633.2062

572 - TJSP. Agravo de Instrumento. Contrato de investimento. Ação declaratória de nulidade ou rescisão contratual c./c. devolução do dinheiro e reparação por danos morais. Arresto cautelar de bens deferido em agravo de instrumento. Bloqueio de ativos. Decisão agravada que autorizou o desbloqueio de R$ 10.904,24, com lastro na vedação legal do CPC, art. 833, IV. Agravo subsistente. Medida do arresto cautelar que é reversível e visa garantir à execução do direito do Agravante, in casu, com alta probabilidade de reconhecimento com futura procedência da ação, o que não se confunde com penhora, que pressupõe existência de direito líquido e certo a ser executado, de caráter em regra irreversível. Inadequação da tese de impenhorabilidade de ativos fundada no CPC, art. 833, IV, em se tratando de cautelar de arresto. Ademais, ainda que se tratasse de recursos de origem remuneratória de préstimos profissionais, incomprovado o caráter alimentar por remanescerem em conta corrente, configurando sobra passível de afetação. Por fim, ainda que de recursos de origem remuneratória se tratasse, há de se fazer salutar hermenêutica que harmonize aplicação da regra processual com a observância de princípios constitucionais atinentes a direitos fundamentais. Precedentes do Colendo STJ consolidados no EREsp 1.874.222DF, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/23 que, flexibilizando o rigor na interpretação do art. 833, IV do CPC, autoriza a penhora de salários e proventos previdenciários. RECURSO PROVIDO

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Doc. VP 182.6811.8000.0200

573 - STJ. Compromisso de compra e venda. Prazo prescricional. Construção. Direito civil e do consumidor. Dano material. Ação de indenização por danos materiais. Promessa de compra e venda de imóvel. Defeitos aparentes da obra. Metragem a menor. Prazo decadencial. Inaplicabilidade. Pretensão indenizatória. Sujeição à prescrição. Prazo decenal. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a responsabilidade do empreiteiro por vícios na construção, sob a égide do CCB/2002. Súmula 194/STJ. CCB/2002, art. 205. CDC, art. 20. CDC, art. 26, II e § 1º. CCB/2002, art. 618. CCB/1916, art. 1.245.

«... Quanto ao cerne da insurgência recursal, o e. Min. Relator entendeu que os vícios de que cuidam a controvérsia dos autos não são aqueles capazes de comprometer a segurança, a solidez e a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não incidiria a garantia quinquenal prevista no CCB/2002, art. 618. ... ()

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Doc. VP 241.1011.1887.4303

574 - STJ. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Contrato de distribuição. Ação de reparação de danos e repetição de indébito. Prequestionamento. Ausência. Apreciação das provas dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Compensação. Possibilidade. Decisão agravada mantida. Improvimento.

I - O conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211/STJ. I... ()

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Doc. VP 183.1784.3000.0000

575 - STJ. Família. Alimentos. Pensão alimentícia. Ação de oferta de alimentos. Participação nos lucros e resultados. Integração na base de cálculo da verba alimentar. Acréscimo patrimonial decorrente do contrato de trabalho, apto ao incremento da possibilidade do alimentante. Insurgência do autor e devedor. Considerações Min. Lázaro Guimarães, no voto vencido, sobre o descabimento da inclusão da verba recebida a título de participação nos lucros e resultados na base de cálculo da pensão alimentícia. CF/88, art. 7º, XI. CCB/2002, art. 1.694. CCB/2002, art. 1.695. Lei 5.478/1968. Lei 10.101/2000, art. 3º.

«... A questão controvertida posta no recurso especial cinge-se a determinar se os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados integram ou não a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre o salário do alimentante. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6655.0914

576 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Alíquota de IPI. Regime de admissão temporária. Contrato de arrendamento de aeronave. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não violação do CPC/2015, art. 1.022. Súmulas 7, 211 e 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal referente a débitos de IPI. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()

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Doc. VP 877.3747.7277.3411

577 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO DE PRIORIDADE DE CRÉDITO. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. IRENE SOUZA PINTO NYFFELER

e ROBERTA SOUZA PINTO NYFFELER promovem incidente de cumprimento definitivo de sentença contra MOSHE BORUCH SENDACZ, SUZANA SENDACZ e GLAMURAMA EDITORA LTDA. (atualmente PODER EDITORA LTDA.), visando à satisfação de crédito decorrente de acordo homologado. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9010.1500

578 - TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços. Cobrança de valores. Comprovação efetiva da prestação dos serviços. Prova existente. Improvido o recurso de agravo. Trata-se de recurso de agravo em apelação interposto pelo município do cabo de santo agostinho/PE contra decisão terminativa que negou seguimento à apelação cível 280553-4. Em suas razões, o recorrente repete os mesmos argumentos expostos em seu recurso de apelação, a saber, argui preliminarente, ter havido cerceamento de seu direito de defesa pois, não lhe foi possibilitada a produção de qualquer prova em audiência. Argumenta que, com o julgamento antecipado da lide, não teve oportunidade de provar, através de testemunhas que exerciam atividades perante as unidades de saúde do município do cabo de santo agostinho, a inexcução dos serviços descritos nas notas fiscais que embasaram o processo executório. Aduz não existir título judicial reconhecendo o direito da apelada e lhe conferindo segurança jurídica, razão pela qual, impedir, em sede de embargos, a possibilidade de produção de prova testemunhal enuncia a extrema gravidade da nulidade. Pugna, então, o apelante pelo reconhecimento do error in procedendo, devendo-se anular a sentença combatida, determinando a remessa dos autos ao juízo originário para a devida instrução processual. Ademais, argumenta o recorrente que, com base em título executivo extrajudicial, deveria a parte autora ter intentado a competente ação de conhecimento para obtenção da sentença, único título hábil, segundo expressa disposição constitucional, para possibilitar a expedição do precatório requisitório. Requer, portanto, a reforma da sentença, para que, sejam julgados procedentes os embargos e, via de consequência, seja indeferida a petição inicial da ação de execução 0002534-16.2006.8.17.0370 em virtude da inadequação da via eleita. Sustenta o apelante que se deve excluir da execução quaisquer valores que excedam os limites contratuais constantes dos autos, de modo a limitar as notas fiscais ao valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), por ser o limite contratual previsto para a prestação de serviços contratados. Ademais, aduz serem totalmente indevidos os juros aplicados pela parte embargada nos termos da planilha acostada, o que representa um valor excedente de R$ 9.295,74 (nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos). O recorrente insurgiu-se ainda contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pois acredita tratar-se de valor exacerbado. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir. «deflui do cotejo dos autos que a autora-recorrida ajuizou a ação de execução extrajudicial 2006.002534-0 contra o município do cabo de santo agostinho no intuito de exigir o adimplemento dos serviços prestados à municipalidade nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes anexado às fls. 22/30.o município do cabo de santo agostinho/PE opôs os presentes embargos à execução argumentando inexistir comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que invalida o título judicial, eis que ausentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade.ademais, sustentou o recorrente, em sede de embargos, que a ação executiva não foi instruída com o demonstrativo de débito atualizado, violando-se o art.614, II do CPC/1973. Aduziu também que há evidente excesso de execução, em razão da adoção de índices equivocados de correção monetária.o magistrado de primeiro proferiu sentença (fls.38) julgando improcedente os embargos e determinando o prosseguimento da execução.eis o teor do decisium, in verbis. Sentença tratam-se de embargos oferecidos pelo município do cabo em apenso a execução por quantia certa que lhe move climatec refrigeração ltda nos autos em apenso no. 210.2006.002534-0, pela quantia de R$ 55.114,07.o credor/embargado foi citado e contestou às fls. 13, replicando o devedor/embargante às fls. Retro.relatados, decido.não há necessidade de produzir mais provas e devo proferir sentença.não há preliminares e no mérito a controvérsia é saber se é devido o preço cobrado pelo embargado, decorrente do não pagamento pelo município, de serviços contratados de manutenção em equipamentos hospitalares.julgo que sim.isto porque o credor/embargado junta como prova do seu bom direito o contrato firmado com o município, e ainda as notas fiscais dos serviços prestados.deveria o embargante ter apresentado a prova do pagamento, afinal nas obrigações de dar, como a de pagar, o ônus da prova é do devedor. As alegações do município de ausência da comprovação dos serviços e de ausência de título executivo, são frágeis diante dos documentos juntados pelo credor, trazendo verossimilhança ao alegado na inicial da execução. Quanto a excesso de execução argüido pelo município, indefiro pois caberia ao embargante pelo menos dizer o quanto entende devido, à luz do CPC/1973, art. 739-A, § 5º.isto posto, julgo improcedente estes embargos e determino o prosseguimento da execução, pelo que certifique-se tal sentença nos autos principais e dê-se vistas ao credor.condeno o embargante aqui em honorários de 10% do valor da causa. Recorro de ofício desta sentença. Pri.cabo, 3 de abril de 2011.juiz rafael de menezes depreende-se da leitura da referida sentença, que o mm. Juiz a quo, afirmou ser desnecessária a produção de provas e reconheceu ser devido o preço cobrado pela embargada, decorrente do não pagamento pelo município, de serviços contratados de manutenção em equipamentos hospitalares.em seu apelo, o recorrente aduz que, em virtude do julgamento antecipado da lide, restou cerceado seu direito de defesa, pois lhe foi impedida a produção de provas, mais precisamente, a demonstração que os serviços referidos pela autora-embargada não foram cumpridos. Diante do suposto error in procedendo, requer o apelante a anulação da setença e remessa dos autos ao juízo originário para prosseguimento e instrução do feito.examinando detidamente os autos, verifico que a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo recorrente não merece prosperar. Explico.após a interposição dos embargos à execução, o embargante foi intimado para se pronunciar sobre os documentos acostados pela parte embargada, ocasião em que impugnou as alegações, não havendo violação a seu direito de defesa.é pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, o cabimento de execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, conforme redação da Súmula n.279/STJ. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do STJ, comprovados os serviços prestados pelo particular, o ente público deverá efetuar o pagamento, exceto se restar configurada a ma-fé.em outras palavras, no intuito de averiguar se o título em comento será hábil a instrumentalizar a execução, é necessária a prova da efetiva prestação do serviço.in casu, a empresa exequente fez prova da prestação de serviço, consoante a descrição dos contratos anexados às fls. 22/30. O embargante, quando intimado para se pronunciar acerca dos documentos acostados (fls.31), limitou-se a utilizar alegações genéricas sem trazer aos autos qualquer documento que invalide o referido contrato, não logrando êxito, portanto, na impugnação das provas produzidas pela embargada-apelada.considerando que o embargante não provou a má-fé ou ausência do cumprimento do contrato pela embargada, devido o pagamento pela prestação de serviços, nos moldes descritos no contrato anexado às fls. 22/30.nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contrato administrativo sem prévia licitação. Efetiva prestação do serviço constatada pelo tribunal a quo. Indenização cabível. Súmula 7/STJ. Honorários redução. Súmula 7/STJ.1. Segundo jurisprudência pacífica desta corte, ainda que o contrato realizado com a administração pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

«2. Não há como alterar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu ter havido a efetiva prestação do serviço por parte da autora. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 215.3413.8598.1366

579 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional consignou que « A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente e transitou em julgado em 05/02/1998 (7fa13d3), evidenciando o grande lapso até o ajuizamento da presente em 21/07/2016 . Registrou que « Na decisão recorrida, o Juízo a quo extinguiu a pretensão executiva em razão da prescrição, com esteio no disposto no art. 150 do Código Civil e na Súmula 150/STF, porquanto o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 05/02/1998 e a presente ação foi ajuizada após o prazo de 2 (dois) anos previsto no CF/88, art. 7º, XXIX .. Acrescentou, fundamentos lançados no voto divergente acolhido, no sentido de que a execução se limitava aos servidores com representação naqueles autos, sendo que os requerimentos apresentados por meio de novas ações, como a presente, « ainda que também decorram de ato autorizado pelo juízo nos autos 26797-1992-014-09-00-6, restam totalmente incompatíveis com a conduta anteriormente adotada, sobretudo na própria fase de liquidação do julgado, esbarrando não só na preclusão em seus aspectos lógico e temporal, como nos princípios da boa fé processual, da duração razoável do processo e da própria disponibilidade da execução .. Em conformidade com a norma do art. 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150/STF). Vale notar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: « O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o Lei n.8.078/1990, art. 94 .. Dessa forma, ajuizada a ação de execução individual em 21/07/2016, quando transcorridos mais de dezoito anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima (05/02/1998), é de se reconhecer a prescrição da pretensão. Nesse contexto, correta a decisão regional em que reconhecida a prescrição da pretensão de execução individual com base em coisa julgada coletiva. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 118.1251.6000.4100

580 - STJ. Execução. Consumidor. Banco. Contrato de abertura de crédito rotativo. Título executivo. Ausência de exequibilidade do título. Hasta pública. Reconhecimento de ofício em sede de embargos à arrematação. Possibilidade. Nulidade absoluta da execução. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, arts. 267, § 3º, 301, § 4º, 618 e 746, § 3º.

«... 3. Remanesce, porém, a discussão se era possível, em sede de embargos à arrematação, de ofício, o Tribunal a quo reconhecer a nulidade do título executivo. ... ()

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Doc. VP 745.2927.8984.1810

581 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . APPA. FATO NOVO. ADESÃO AO PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA - PDI. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AOS DIREITOS POSTULADOS EM JUÍZO ANTERIORMENTE. INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Acórdão/STF. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente. Assim, os efeitos da adesão ao PDV pelo reclamante só podem ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista. Na hipótese, o recurso interposto pelo reclamante é passível de conhecimento no tópico «forma de execução contra a APPA, por contrariedade à OJ 87 da SBDI-1 do TST, razão pela qual é cabível a análise da matéria relativa ao fato novo arguido pela reclamada. Conforme delineado no acórdão embargado, ao aderir voluntariamente ao PDI, o reclamante tinha ciência dos termos e critérios do plano, notadamente da cláusula que previa expressamente a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes da relação de emprego. Desse modo, prevalece a cláusula de quitação geral contida no PDI instituído pela APPA em detrimento da ressalva aposta no termo de rescisão do contrato de trabalho. A decisão proferida por esta Turma foi amparada pela jurisprudência consolidada desta Corte, tendo sido citados precedentes recentes, relativos à mesma controvérsia e à mesma reclamada, proferidos pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SBDI-1. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado .

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Doc. VP 153.6393.2019.2800

582 - TRT2. Família. Parte. Legitimidade em geral do agravo de petição do sr. Edson zacharias rodrigues. Da ilegitimidade de parte. Irrelevante a questão atinente à existência de pagamento pela função exercida (presidente da reclamada), pois a incapacidade no adimplemento das obrigações contraídas caracteriza a má administração da sociedade, não sendo razoável admitir a transferência de tal ônus ao trabalhador, que não responde pelo risco do empreendimento, consoante dispõe o «caput do CLT, art. 2º. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do r. Decisum. Do levantamento da penhora. Improspera a irresignação. É pacífico na jurisprudência que a vaga de garagem que possua matrícula própria, ainda que ligada a apartamento específico, não constitui bem de família, mesmo que o imóvel tenha esse caráter. Note-se que o próprio STJ já firmou posicionamento a respeito da questão, fixando na Súmula 449 que «a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Assim, correta a manutenção da penhora em debate. Do recurso do sr. José paulino. Cumpre destacar, de início, que, diferentemente do alegado em razões recursais, o vínculo de emprego reconhecido pelo juízo de origem corresponde ao interregno de 26.05.1998 a 30.08.2001. A prova documental trazida aos autos demonstra que o sr. José paulino passou a integrar o corpo diretivo da reclamada apenas em outubro de 2003, na condição de vice-presidente interino, inexistindo elemento probatório nos autos que demonstre sua participação na sociedade em período anterior. Ora, não se mostra razoável, tampouco juridicamente sustentável, o direcionamento da presente execução no patrimônio do agravante, pois não há qualquer indício de que o sr. José paulino tenha usufruído dos serviços prestados pelo autor, pelo contrário, passou a integrar a sociedade mais de dois anos após o término do contrato de trabalho, circunstância que, por si só, impede sua responsabilização. Nesse contexto, impõe-se a exclusão do sr. José paulino do polo passivo da ação.

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Doc. VP 728.6053.9235.7281

583 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO QUE SE DEFERE. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. VINCULAÇÃO DO TITULAR E SEUS DEPENDENTES. VUNERABILIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. CANCELAMENTO DO SEGURO COLETIVO. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA PELOS 60 DIAS POSTERIORES À NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. art. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 195, DA ANS ANULADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 455, DE 30/03/2020, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 013626583.2013.4.02.51.01. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Situação excepcional a ensejar a atribuição de efeito suspensivo à apelação com reflexos na execução, diante do risco de dano de difícil reparação. 2. Embargos à execução referente a débitos de mensalidades de plano de saúde coletivo, insurgindo-se a executada quanto à sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3. Embora a questão em exame envolva seguro de saúde empresarial coletivo, aplica-se, ao presente caso, o CDC, conforme o entendimento firmado pelo STJ, conforme AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024. 4. O art. 17, parágrafo único, da Resolução 195, da ANS, foi anulado pela Resolução Normativa 455, de 30/03/2020, inclusive em cumprimento ao determinado na Ação Civil Pública 013626583.2013.4.02.51.01, ajuizada pelo PROCON-RJ e por meio da qual se buscou a declaração da abusividade de cláusula de fidelidade pelo período de doze meses, bem como da exigência de antecedência mínima de 60 dias para o cancelamento do contrato, por violar o direito e a liberdade de escolha do consumidor de buscar no mercado um plano mais vantajoso. 5. Uma vez que o seguro de saúde coletivo foi cancelado em 09/04/2019, conforme notificação enviada à seguradora solicitando a exclusão imediata do sócio e seus dependentes, não há que se falar em exigibilidade de faturas vencidas em data posterior ao pedido de exclusão. 6. Estando o seguro de saúde cancelado, verifica-se que a cobrança realizada, referente aos meses de abril e maio de 2019 é inexequível, pois o serviço não foi prestado e o recebimento do valor configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa, impondo-se o acolhimento dos embargos à execução, declarando a nulidade da cobrança por ausência de título, determinando a extinção do processo executivo e impondo à apelada os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o total da execução. 7. Provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 145.4862.9007.7400

584 - TJPE. Civil e processual civil. Apelação. Ação de rescisão contratual cumulada com tutela antecipada, devolução de quantias pagas e reparaçao de dano moral. Prefacial de cerceamento de defesa. Rejeitada. Contrato de promessa de compra e venda. Aquisição de terreno em loteamento. Atraso nas obras de infraestruturas. Inobservância do cronograma aprovado pela municipalidade. Culpa exclusiva da apelante. Reinclusão da apelada klj empreendimento imobiliário no polo passivo da demanda. Impossibilidade. Rescisão contratual. Restituição do valor pago. Dano moral. Não ocorrência. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.

«1. A prova pleiteada com a finalidade de demonstrar a cumprimento do cronograma de obras de infraestrutura do Loteamento já deveria acompanhar a contestação, porque nenhum impedimento relatou a apelante capaz de postergar a comprovação prima facie. ... ()

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Doc. VP 241.2021.1494.0807

585 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato administrativo. Construção. Reparação de vícios. Divergência jurisprudencial. Não comprovada. Incidência das súmulas 735/STF, 282/STF e 356/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer de contrato administrativo com tutela de urgência, objetivando execução dos reparos necessários na construção objeto do contrato administrativo, adotando as medidas necessárias para que tais defeitos sejam definitivamente sanados. Na decisão de primeira instância, a tutela antecipatória foi deferida. No Tribunal a quo, o recurso de agravo de instrumento foi parcialmente procedente, para revogar a tutela.... ()

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Doc. VP 131.4601.1056.9736

586 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXA EM 40% O PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO E ESTABELE A HORA NOTURNA EM CONDIÇÃO DE IGUALDADE COM A HORA DIURNA - CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO TEMA 1046 DO STF - INTRANSCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para oTema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, de relatoria do Min.Gilmar Mendes). 2. Nesse sentido, o STF consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legisladoe daflexibilização das normas legais trabalhistas. 3. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou ateoria do conglobamentoe a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se osincisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CFadmitem aredução de salário e jornadamediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal sãopassíveis de flexibilização . 4. No caso dos autos, o Regional reputou válida a negociação coletiva que fixou em 40% o percentual do adicional noturno previsto na lei em 20%, e, em contrapartida, estabeleceu que a hora noturna será considerada em condição de igualdade com a hora diurna, respeitando, portanto, os parâmetros do precedente vinculante da Corte Suprema, além dos constitucionais supra referidos . 5. Registra-se, ainda, que a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal, mesmo antes do referido julgamento proferido pelo STF, já seguia no sentido de ser válida a pactuação coletiva que fixa a hora noturna em 60 minutos e determina o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao valor previsto no CLT, art. 73. 6. Assim, esbarrando a pretensão recursal em entendimento vinculante do STF (Tema 1.046 de repercussão geral) e na Súmula 333/TST, fica constatada a carência de transcendência política, social ou jurídica do recurso de revista, sendo que o valor dado à causa, de R$ 36.000,00, não justifica o reconhecimento da transcendência econômica. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o, V à Súmula 331/TST, de modo a contemplar a orientação do STF, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, registrando que os documentos juntados apontam para pagamentos de medições, comprovantes de recolhimentos de FGTS e INSS e demais trivialidades contratuais e que o Município rescindiu o contrato unilateralmente quando a prestadora dos serviços passou a ter problemas mais sérios na execução do contrato, mas concluiu que não foi eficaz, extraindo, assim, a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331/TST, V, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista do Município de Vitória provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REGIME 12X36 - FERIADOS LABORADOS - ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista do Município Reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do Reclamante reconhecidos na presente ação, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento do Município de Vitória prejudicado.

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Doc. VP 789.0222.4256.1758

587 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VANTAGENS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO DE CTPS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza a análise do mérito do apelo e prejudica o exame de transcendência das matérias. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista carece de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422/TST, uma vez que toda a argumentação recursal se dá em torno do intervalo previsto no CLT, art. 384, o que não foi decidido pelo Tribunal de origem. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE REMETIDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Corte Regional remeteu à fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, falta à recorrente, no particular, interesse recursal, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do CPC/2015, art. 996. Julgados do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.0467/2017, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados como quantia estimada, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, na exordial, em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de uniformização de jurisprudência, interna corporis, desta Corte Superior. 3. A previsão contida na novel legislação de que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor não restringe a liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 444.3605.6836.6909

588 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fundada em contrato de locação. Decisão que indeferiu: (a) requerimento de reconsideração de decisão anterior; (b) o sobrestamento do levantamento de valores; (c) o afastamento de penhoras não determinadas nestes autos; (d) a aplicação do art. 1.499, IV, do CC; (e) a limitação da responsabilidade do arrematante por dívidas posteriores à imissão de posse. Insurgência.

Preclusão temporal quanto à discussão sobre as expedições da carta de arrematação e do mandado de imissão de posse, não tendo o requerimento de reconsideração suspendido ou interrompido o prazo recursal. Ausência de recurso com efeito suspensivo a obstar o levantamento dos valores. Impedimento do levantamento por outra razão, a saber, a necessidade da instauração de concurso de credores. Determinação de instauração do concurso no juízo. Edital que previu que as dívidas existentes sobre o imóvel até a data da arrematação seriam pagas com o preço da venda judicial. Arrematante que, portanto, responde apenas pelos débitos posteriores à arrematação. Dever do arrematante, após a assinatura do auto de arrematação, ainda que não imitido na posse e não expedida a carta, de arcar com os valores das despesas condominiais, obrigações de caráter propter rem. Agravo conhecido em parte e não provido, com determinação

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Doc. VP 715.4494.3925.8416

589 - TJRJ. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÉ. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. DECISÃO QUE SE REFORMA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo objetivando a reforma de decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento dos atos de execução em desfavor da pessoa jurídica agravante. ... ()

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Doc. VP 652.0577.6455.5101

590 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S/A.) REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.

De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista , nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. No presente caso, o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou que não houve culpa in vigilando pelo segundo Reclamado - Município de São Paulo . 3. Configurada, pois, a ausência de culpa in vigilando do ente público, conforme assentado pela Corte Regional, é ilegítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 862.7426.4105.4288

591 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 142.6129.0161.2461

592 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento . 2 - Mantém-se a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, não há violação direta e literal do art. 5º, II e XXXVI, da CF/88; 3- A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo, da CF/88, nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, o que não ficou demonstrado. Logo, não deve ser considerada a alegação de dispositivo de lei, tampouco de divergência jurisprudencial. 4- O TRT manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da executada Marcopolo S/A. no polo passivo da execução. 5- Para tanto, registrou que «a averbação da alteração contratual que indica a retirada do sócio ocorreu em junho de 2016, tendo o contrato de trabalho perdurado de abril de 2014 a janeiro de 2015. Assim, tem-se por observado a exegese dos arts. 1003, parágrafo único e 1032, ambos do Código Civil (...) refiro que esta Seção Especializada em Execução firmado entendimento de que a Marcopolo S/A forma grupo econômico com a 2ª reclamada Gatron Inovação em Compósitos S/A. o que justifica sua inclusão no feito para que responda pelos créditos do exequente. Assim, ainda que a responsabilização da executada se dê, no presente feito, como sócia da executada, por qualquer prisma que se analise a questão, é correta a inclusão da recorrente no polo passivo". 6- Com efeito, deve ser mantida a conclusão do TRT. Afasta-se, assim, a fundamentação jurídica expendida pela parte agravante. 7 - Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 741.1013.2643.9007

593 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DISTRATO UNILATERAL DO CONTRATO. SENTENÇA (INDEX 126131982) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A DECISÃO ANTECIPATÓRIA (INDEX 85058516) E CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$20.000,00; (II) CONFIRMAR A DECISÃO ANTECIPATÓRIA (INDEX 99023672) PARA QUE A RÉ MANTENHA O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR ATÉ SUA ALTA, NOS TERMOS DO TEMA 1.082 DO STJ; E (III) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 POR DANOS MORAIS. APELO DA REQUERIDA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Cuida-se de demanda na qual usuário de plano de saúde coletivo reclamou de distrato unilateral no curso de tratamento. Destaque-se que a relação entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelo CDC, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Aplicável a Súmula 608/STJ. O caso em apreço envolve direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade humana, e, como tal, está intimamente ligado aos anseios sociais de controle dos riscos ao Segurado e a seus dependentes. O Demandante afirmou ser beneficiário adimplente do plano de saúde coletivo administrado pela Ré tendo sido surpreendido por notificação de distrato unilateral, sem oferta de alternativas para portabilidade do contrato. Analisado o feito originário, verificou-se que o Requerente é portador de colite crônica e, de acordo com laudos médicos, necessitava, à época, do uso do medicamento STELARA 90MG, por período indeterminado, a cada 4 semanas (indexadores 85033783 e 85033776). Os documentos juntados nos indexadores 96909031, 96909032, 96909033, 98500245 e 98500246, comprovam o estado de adimplência do Segurado até a data do efetivo cancelamento do plano, em 11 de novembro de 2023. Resta, portanto, comprovada a necessidade de continuidade do tratamento requerido pelo Autor. A Demandada, por sua vez, alegou ausência de falha na prestação do serviço, bem como defendeu a legalidade do distrato unilateral, afirmando ter cumprido todos os requisitos prévios, uma vez oferecido ao Segurado possibilidade de portabilidade. Com efeito, cediço, à luz da Lei 9.656/1998, a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, uma vez que, em respeito à liberdade de contratar, ninguém é obrigado a manter eternamente a execução de contrato que não mantém mais interesse. In casu, todavia, a Reclamada não demonstrou que teria oportunizado ao Autor migração para plano de saúde individual, sem cumprimento de novos prazos de carência, mantendo-se as coberturas e abrangência compatíveis com o plano de origem, nos termos dos arts. 1º, caput, e 2º, parágrafo único, da Resolução 19, do Conselho de Saúde Suplementar. Isso se justifica porque os contratos de prestação de serviço de saúde, em razão de sua peculiaridade, estabelecem uma relação de dependência no consumidor, o qual passa a crer que pode confiar e contar com a aludida prestação, gerando, assim, uma expectativa de continuidade do contrato. Sustentou a Requerida que não mais opera planos de saúde individuais ou familiares, não sendo possível ofertar a possibilidade de migração ao Consumidor. Deveras, não pode a Suplicada se eximir da responsabilidade que lhe é atribuída pela Resolução acima citada, somente porque não mais comercializa planos individuais, deixando beneficiários, que não deram causa ao cancelamento, à própria sorte. Dessa forma, inexistindo prova de disponibilização de plano de saúde na modalidade individual, reputa-se indevido o cancelamento do contrato do Demandante. Nesse cenário, aplicável o Tema 1.082 do STJ. No contexto, evidente que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem disponibilizar a portabilidade para modalidade individual, configurou falha da prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos de personalidade do Requerente e contrária à própria natureza do contrato, situação que não deve prescindir de reparação, nos termos do art. 5º, V e X, da CF/88. Outrossim, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Acresça-se que a inércia da Ré levou o Autor a buscar e obter tratamento diverso junto ao SUS (index 116554446), impondo-se a conversão, em perdas e danos, da decisão antecipatória da obrigação de fazer (index 85058516), no valor razoável de R$20.000,00. Assim, diante da comprovação da falha de prestação do serviço, evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados. Levando-se em conta as circunstâncias do caso em comento, é de se reputar razoável o valor, de R$10.000,00, para compensação por danos morais. Tal montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e é compatível com a reprovabilidade da conduta dos agentes sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para as vítimas, situação vedada pelo CCB, art. 884. Precedentes.... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.5600

594 - STJ. Consumidor. Ensino superior. Repetição de indébito. Cobrança do valor integral de mensalidade de ensino, mesmo quando o consumidor cursa poucas disciplinas. Impossibilidade. Cláusula abusiva. Abusividade. Princípio da proporcionalidade. Princípio da equidade. Princípio da boa-fé objetiva. Princípio da função social do contrato. Considerações do Min. Luis Felipe salomão sobre as novas tendências no campo contratual. Precedentes do STJ. CDC, arts. 4º, III e 51. CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422.

«... 3.1. Inicialmente, cumpre observar que Sergio Cavalieri Filho anota as novas tendências no campo contratual, consignando que - atualmente - o contrato é visto como expressão de cooperação entre as partes, sendo que «a ideia que deve prevalecer é a de um equilíbrio razoável da relação jurídica, em todos os seus aspectos (formais, materiais, econômicos e éticos): ... ()

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Doc. VP 182.5100.4002.8200

595 - STJ. Civil. Recurso especial. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com compensação de danos morais e reparação de danos materiais. Contrato de seguro. Roubo ocorrido em hotel. Cláusula contratual que prevê a cobertura securitária para bens de hóspedes somente com relação aos que estiverem depositados no cofre central do hotel. Exclusão expressa dos bens que estiverem no interior dos cofres dos apartamentos. Ausência de responsabilidade da seguradora. Indenização securitária indevida. Compensação dos danos morais e pagamento dos lucros cessantes indevidos.

«1 - Ação ajuizada em 03/10/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2017. Julgamento: CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 211.1101.0293.0391

596 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015 . Ação de revisão de contrato e nulidade de execução extrajudicial. Violação do CPC/73, art. 535. Não configurada. Ausência de notificação. Preclusão. Tribunal a quo que consignou que não houve interposição de recurso. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF, por analogia. Decisão mantida. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º . Agravo interno não provido, com imposição de multa.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 819.7646.1797.2829

597 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS IMPORTAÇÃO. CDA ORIGINÁRIA DE MULTA APLICADA EM VIRTUDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ONDE SE CONSTATOU SER DEVIDO O TRIBUTO POR SE TRATAR DE ICMS NA MODALIDADE «POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS". ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO SUJEITO ATIVO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CDA OU DE CARÁTER CONFISCATÓRIO NA MULTA APLICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.

1- A CDA

aponta a origem do débito, oriunda de multa aplicada em virtude de auto de infração, de forma que a ausência de eventuais informações sobre o Processo Administrativo não impediram a executada de apresentar sua defesa. Precedente. ... ()

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Doc. VP 399.4723.0784.6473

598 - TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROGRAMA 294/2018. EXECUÇÃO DE OBRAS PARA AMPLIAÇÃO E MELHORIAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. 

I.                   Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da Corsan e do Município de São Francisco de Paula.... ()

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Doc. VP 172.4371.8000.8800

599 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato bancário. Cumprimento de sentença. Alegada violação ao CPC, art. 535, de 1973. Não ocorrência. Depósito judicial. Cobrança de juros moratórios sobre o valor depositado. Impossibilidade. Responsabilidade da instituição financeira depositária. Precedentes. Agravo desprovido.

«1. Não se constata a alegada violação ao CPC, art. 535, de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. ... ()

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Doc. VP 148.3683.9000.0000

600 - STJ. Direito internacional. Processual civil. Homologação de sentença estrangeira contestada. Indenização. Rescisão de contrato de representação comercial. Saldo a pagar. Legitimidade ativa ad causam do advogado da ação original. Busca de honorários. Existência. Precedente. Consularização. Legalização nos termos do manual do ministério das relações exteriores. Possibilidade. Precedente debate sobre o mérito e justeza do título estrangeiro. Impossibilidade. Precedentes. Res. STJ 9/2005. Requisitos. Atendidos. Homologabilidade.

«1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença proferida no estrangeiro, derivada de ação de indenização, referente à rescisão de contrato de representação comercial. O título foi parcialmente executado no país de origem, tendo sido levantado depósito judicial, remanescendo, todavia, restos a pagar. ... ()

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