Jurisprudência sobre
passado funcional
+ de 656 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
501 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Município. Incêndio no interior de estabelecimento de casa destinada a «shows. Ausência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano. Incêndio. Culpa de terceiros. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186.
«1. Ação indenizatória por danos morais e materiais, em face de Município, em razão de incêndio em estabelecimento de casa destinada a shows, ocasionando a morte do marido e pai dos autores. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
502 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE FEDERADO. ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE FEDERADO. ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao art. 5 º, II e LIV, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se acerca da possibilidade de preclusão pela ausência de fixação de índices de juros e correção monetária para correção dos débitos trabalhistas na fase de conhecimento do processo. Na hipótese, verifica-se, que o debate a respeito dos índices específicos de correção monetária e juros de mora da Fazenda Pública, somente foi veiculado após o trânsito em julgado da decisão que concedeu o pagamento das progressões funcionais ao Reclamante. Saliente-se que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, integram os pedidos implícitos, e como tal, possuem natureza de ordem pública, podendo os ajustes para adequação da norma aplicável serem realizados mesmo em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que não há preclusão a respeito dos temas. Julgados do STF. 2. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 4. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 5. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 6. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 7. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE FEDERADO. ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que havia ocorrido a preclusão do tema em epígrafe, visto que não houve impugnação no momento oportuno quanto à condenação. Rege o tema, o CLT, art. 790-Aque estabelece serem isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. De outro lado, o Decreto-lei 779/69, dispõe em seu art. 1º, VI: Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: (...) VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará. Verifica-se, pois, que o ente público é isento do pagamento de custas processuais, sendo a isenção garantida por norma de ordem pública, não sujeita à preclusão. Nesse contexto, a preclusão reconhecida na decisão do Tribunal Regional no que diz respeito à impugnação da dispensa do recolhimento das custas processuais do ente público, não corresponde ao estabelecido pela legislação pertinente. Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
503 - STJ. Pena. Atenuante. Fixação aquém do mínimo. Inadmissibilidade. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Súmula 231/STJ. CP, art. 65.
«... Quanto ao segundo ponto da impetração, mais uma vez, entendo que assiste razão ao recorrente. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
504 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA QUE CONDENOU JORGE, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, ÀS PENAS DE 07 ANOS, 07 MESES E 14 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 39 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA E ABSOLVEU MOISES COM BASE NO ART. 386, VII DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DE MOISES, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, COM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5, EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. A DEFESA TAMBÉM APELOU E PUGNA PELA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE A ABSOLVIÇÃO, E RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO CONCURSO DE PESSOAS.
A autoria e a materialidade dos crimes de roubo praticados por Jorge restaram satisfatoriamente demonstradas. O primeiro ponto de irresignação recursal defensivo, diz respeito ao reconhecimento do réu Jorge, por Leandro, e, adianta-se, não deve prosperar. Cabe pontuar que não se desconhece a recente mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o CPP, art. 226, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o mencionado dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, no caso, Leandro prestou declarações concatenadas e em conformidade com as demais provas produzidas. O reconhecimento realizado por ele, em sede policial, foi precedido da descrição física do roubador. Em sede judicial, Leandro confirmou o reconhecimento de Jorge. E assim, não parece que a condenação tenha se fundado exclusivamente no reconhecimento feito em sede policial. O cenário acima descrito se coaduna com o CPP, art. 226 e o reconhecimento feito em sede policial por foto, foi confirmado, em juízo, tudo a afastar qualquer alegação de nulidade. Ademais, como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador (precedentes). O policial Cassio também prestou depoimento firme no sentido de que apreendeu em os produtos dos roubos com Jorge e com Moisés. E, como se sabe, também, não há razão para desmerecer os depoimentos dos policiais, que constituem «meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/ AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/ 02/ 2016). Com efeito, a palavra do policial não pode ser afastada de plano por sua simples condição funcional, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que o depoimento foi corroborado pelos demais elementos de prova. Em mesma linha, encontra-se o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". E aqui, vale destacar que a certeza que sobre a autoria de Jorge não é a mesma no que diz respeito a Moises. O policial Cassio disse que apreendeu os bens subtraídos em poder dos réus, mas não chegou a dizer quem carregava qual bem, ou se um dos dois trazia todos os bens, sendo certo que a posse foi atribuída à dupla de forma compartilhada. Cassio também não deu detalhes das características dos roubadores, que teria recebido e assim, não há segurança em saber se recebeu as características de apenas um deles, dos dois, se foram características físicas ou de vestimentas. Como bem destacado pela culta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, Moises poderia ser apenas a pessoa que receptaria os bens roubados. Ou, ainda, poderia ser apenas uma pessoa que estava na companhia de Jorge, sem ter qualquer envolvimento com a prática delitiva. Assim, sobre a identificação do segundo roubador, só há uma certeza: se existe dúvida, não há tranquilidade para se condenar. E, ao nosso sentir, a prova é duvidosa e foi acertada a absolvição de Moises. Sobre o afastamento da causa de aumento de pena que se refere ao concurso de pessoas, a Defesa não tem melhor sorte. Leandro narrou a atuação de duas pessoas no roubo. Enquanto uma delas subiu no coletivo e efetuou a subtração, a outra ficou parada próximo da porta do ônibus, garantindo que o veículo permanecesse parado. Ao fim das subtrações, ambos deixaram o coletivo pela porta da frente, juntos, restando configurado o atuar conjunto e a divisão de tarefas entre os roubadores. Passando ao processo dosimétrico, mantenho as penas aplicadas ao réu, na primeira e na segunda fase do processo dosimétrico, uma vez que restaram razoavelmente dosadas e não chegaram a ser alvo de impugnação específica de qualquer das partes (05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 28 dias-multa). Na terceira fase, andou bem a sentença em recrudescer a reprimenda em 1/6 em razão da causa do, II do § 2º do CP, art. 157 (06 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão e 33 dias-multa). No que diz respeito ao concurso formal, entre os crimes, restou evidenciado ao menos a prática de três subtrações. Explica-se. A denúncia narra que o roubo no ônibus teve ao menos quatro vítimas identificadas, quais sejam, Geraldo, Paulo, Leandro e a empresa Viação Galo Branco, além de outras vítimas, passageiras do ônibus, que não chegaram a ser identificadas. Três vítimas foram à delegacia registrar o roubo dos seus pertences. Em Juízo, Leandro disse que viu a subtração de bens pertencentes a outros passageiros. E, assim, sendo, pelo menos 03 práticas delitivas, as realizadas contra os ofendidos que foram à delegacia, ficaram evidenciadas. Assim, tem-se a jurisprudência do Eg. STJ consolidando que o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade). Aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações (precedente). Desta feita, a pena deve ser majorada em 1/5 e se acomoda em 07 anos, 10 meses e 02 dias de reclusão e 39 dias-multa, em sua fração mínima. Mantido, ainda, o regime prisional semiaberto, por ser o mais adequado ao caso concreto, em atenção ao quantitativo de pena aplicado, bem como em razão de ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes, na esteira do CP, art. 33. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
505 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT E NO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, III. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 692 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO.
1.Defesa objetivando: (I) Preliminarmente, a declaração de ilicitude das provas, sob o argumento de que a busca pessoal ocorreu sem fundadas razões; (II) a declaração de ilicitude da forma de obtenção da prova, sob o argumento de ter ocorrido violação à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio; (III) a declaração de ilicitude da prova, ante a quebra da cadeia de custódia; (IV) No mérito, a absolvição do réu, sob a alegação de não haver nos autos provas suficientes para ensejar um decreto condenatório; (V) Subsidiariamente, requer a redução da pena-base; (VI) o afastamento do crime autônomo previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, III e o consequente reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no, IV, da Lei 11.343/06, art. 40; (VII) o afastamento da condenação a título de custas processuais; (VIII) prequestionamento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
506 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pela responsabilidade civil da reclamada, na medida em que em o trabalho em altura é considerado atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, a qual somente será excluída em caso de culpa exclusiva da vítima, o que não ficou configurado nos autos. Consignou que «o acidente ocorreu em 3.8.2006, antes da entrada em vigor da NR-35 do então MTE (...) mas a NR-6 já determinava a adoção do cinto de segurança para trabalho em altura superior a dois metros com risco de queda e que a queda do trabalhador poderia ter sido evitada com o uso de EPIs e EPCs. Destacou a « conduta negligente da parte ré ao deixar de adotar medidas simples e bastante eficazes contra a queda de altura, como a utilização da linha de vida e que a adoção de medidas de proteção eficientes poderiam «ser facilmente visualizadas com o uso de um cinturão de segurança e um sistema de retenção de queda com ponto de ancoragem no próprio poste, sendo óbvio que o trabalhador deveria permanecer conectado ao sistema durante todo o período de exposição ao risco de queda, notadamente o momento da descida, tanto que segundo o depoimento da testemunha da reclamada «após o acidente, houve melhora no treinamento fornecido pela empresa e que todos os empregados passaram a ter o cinto paraquedista, o que demonstra ser crível a assertiva do reclamante de que ele não utilizava o cinto adequado no momento do acidente". Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pelo restabelecimento do convênio médico, como benefício decorrente do contrato de trabalho, tendo em vista que foi determinada a reintegração ao emprego. Consignou que o restabelecimento do convênio médico deverá ser cumprido no ato da reintegração e que deverão ser mantidas as condições da época da rescisão contratual tornada nula. Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RECLAMADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o acidente ocorreu por negligência da reclamada e afastou expressamente a culpa exclusiva da vítima, o que torna impertinente as alegações atinentes a aplicação da responsabilidade objetiva pelo Regional. Quanto ao mais, as razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. JULGAMENTO EXTRAPETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com base no trabalho técnico, reformou a sentença e arbitrou o valor da condenação por dano material, na forma de pensão mensal, no importe de 50% do valor da remuneração do reclamante. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que o prejuízo funcional e patrimonial do reclamante foi de 50%. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Quanto à base de cálculo da pensão mensal, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a referida base de cálculo deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e às férias mais o terço constitucional. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. JULGAMENTO EXTRAPETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do CCB, art. 950, «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o percentual da pensão mensal está vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, nos exatos termos do CCB, art. 950. Precedentes. Tendo em vista que o e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal, no percentual de 50% da última remuneração percebida pelo obreiro, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do dano moral consubstanciado «no trauma contuso em ombro direito, os dois procedimentos cirúrgicos locais, o grau da sequela limitante permanente decorrente de queda de nove metros de altura. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Conforme se verifica das alegações contidas nas razões recursais, eventual omissão do TRT, acerca da correção monetária, não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de questão jurídica (Súmula 297/TST, III) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
507 - STJ. Ação penal originária. Denúncia proposta pelo Ministério Público federal. Possível existência de organização criminosa instalada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de ativos. Medidas de busca e apreensão. Legalidade. Violação da Lei 8.906/1994, art. 7º, II, e § 6º. Não ocorrência. Investigação criminal realizada pelo parquet. Possibilidade. Fishing expedition. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Inexistência. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Ausência de violação. Inicial acusatória apresentada nos termos do CPP, art. 41. Denúncia específica. Presença de justa causa. Tipicidade formal do crime de pertencimento à organização criminosa. Distinção do delito de associação criminosa (CP, art. 288). Tipicidade formal do crime de lavagem de capitais. Auto lavagem. Consunção. Matéria de prova. Prisão preventiva. Revogação pelo STF. temática prejudicada. Afastamento cautelar dos investigados do exercício da função pública. Ratificação pela corte superior do STJ.
1- Denúncia oferecida pelo Ministério Público federal, em 2/3/2021, contra 18 (dezoito) indiciados pela prática de crimes diversos, especialmente contra a administração pública, envolvendo, entre outros codenunciados, 4 (quatro) desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Autos conclusos em 16/11/2021. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
508 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO ABSOLVIDO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CONDENADO PELO COMETIMENTO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NO CRIME DO art. 35 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. MÉRITO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA NA DOSIMETRIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, EM GRAU MÁXIMO. REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO NA FORMA DO CP, art. 44. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1-Questão preliminar. Nulidade da Confissão Informal. Ausência do Aviso de Miranda. Rejeitada. Não se olvida que os direitos fundamentais, dentre os quais o de não produzir provas contra si, devem ser observados desde a fase administrativa. Entretanto, também não se pode descurar que as provas são renovadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso em comento, em que pese as declarações dos agentes da lei no sentido de que o réu teria confessado informalmente ser gerente do tráfico local, em sede policial se reservou ao direito de permanecer calado e, em juízo, apresentou versão própria, negando a imputação. Demais disso, infere-se do decisum vergastado, que a sentenciante, ao entender pela parcial procedência da pretensão punitiva, em momento algum utilizou como elemento de convicção a dita confissão informal. A ausência de informação acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese (Precedentes do STJ: AgRg no HC 724.006/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; HC 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021; e AgRg no HC 471.979/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
509 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT E 16 DA LEI 10.826/03, N/F DO 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)
Ressalte-se, inicialmente, constar dos autos que policiais militares procederam ao local dos fatos em razão de denúncia sobre tráfico de drogas, momento em que avistaram o Paciente praticando venda de entorpecentes e, em revista pessoal, foram encontrados em sua posse 18,24g de cocaína. Ele, em seguida, entregou aos agentes de segurança uma arma de fogo (pistola 9 mm) e munições que estavam guardadas no interior de sua residência. 2) A denúncia relata que a entrada na casa pelos agentes da lei lhes teria sido franqueada pelo próprio Paciente. Neste contexto, a simples alegação de que os seus depoimentos seriam falsos, como busca a impetração, é insuficiente ao reconhecimento de suposta ilegalidade de busca domiciliar, por ser inviável, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei. 3) No ponto, cumpre ponderar que a confissão informal, por si, não comprova tortura policial, pois existem diversas outras motivações possíveis para a atitude. 4) O reconhecimento, em sede de habeas corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial atenta contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 5) A matéria, de toda sorte, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal por demandar revolvimento probatório e, assim, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Precedente. 6) Nessas condições, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 7) Por outro lado, entretanto, o mesmo não ocorre com relação ao periculum libertatis. 8) No ponto, cumpre ressaltar que a tutela da liberdade ambulatorial do indivíduo se acha inscrita em cláusula constitucional, motivo pelo qual, para restringi-la, é indispensável que a decisão judicial que a impõe revele concretamente esta necessidade, sob pena de violação ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 9) Segundo a lei de regência, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual « a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 10) Com efeito, com o advento da Lei 12.403/11, que conferiu novo tratamento ao sistema de prisões e medidas cautelares, cabe ao julgador observar não apenas os requisitos e pressupostos expressos no CP, art. 312, mas também a necessidade e a adequação da medida, bem como os parâmetros de sua admissibilidade, tal como exigem os arts. 282 e 313, do mesmo diploma penal, evidenciando que a custódia cautelar deve ser tida como a ultima ratio. 11) Nessa linha, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que «(...) com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). 12) Na espécie dos autos, não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade da custódia provisória combatida no presente mandamus. 13) À toda evidência, a fundamentação declinada é insuficiente para justificar a prisão preventiva do paciente. Embora o decreto mencione elementos de materialidade ¿ apreensão de uma arma e cartucho municiado -, não descreve um contexto indicativo de efetiva periculosidade, excepcional, além dos elementos característicos do crime imputado. 14) Nessas condições, a imposição da medida extrema encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, no sentido de que «a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016). 15) A propósito, «(...) a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica. « (HC 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). Precedentes. 16) Tampouco a quantidade de droga apreendida (18,24 gramas de cocaína) se afigura expressiva ao ponto de justificar o cárcere antecipado em razão da magnitude do ilícito, ademais por tratar-se de Paciente primário e não se cuidar de delito a envolver violência ou grave ameaça a pessoa. 17) Nesse giro, condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de um direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedentes. 18) Conclui-se que, à luz da jurisprudência do STJ, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, ser a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa, notadamente tendo em conta que se extrai das peças de informação que as circunstâncias em que veio a ser flagrado o Paciente, não se revestiram de qualquer gravidade. 19) Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa - e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal ¿ conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
510 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. LOCALIZAÇÃO DO TELEFONE INSTANTE DEPOIS, POR MEIO DA GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO, ASSIM COMO O SIMULACRO UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA, QUE SE ENCONTRAVAM NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, O QUAL FOI PRONTAMENTE RECONHECIDO PELA LESADA COMO AUTOR DO DELITO. CONQUANTO A VÍTIMA NÃO TENHA RECONHECIDO O RÉU EM JUÍZO COMO AUTOR DO FATO, A TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA FOI FIRME EM PRESTIGIAR OS INDÍCIOS EXISTENTES DURANTE A FASE INQUISITIVA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS, PODENDO-SE CONCLUIR QUE O ACUSADO AGIU COM VONTADE E CONSCIÊNCIA, PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM E CONSUMAÇÃO DO INJUSTO COM O RESULTADO PRETENDIDO. JUÍZO DE CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação, interposto pelo réu Stteven de Lima Leite, representado por advogado constituído, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, o qual condenou o acusado nomeado, por infração ao tipo penal previsto no CP, art. 157, caput, aplicando-lhes as penas de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 48 (quarente e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime inicial aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
511 - STJ. Seguro de acidentes pessoais. Acidente pessoal. Morte do segurado por doença. Acidente Vascular Cerebral - AVC. Morte natural. Distinção entre morte natural e acidental. Caracterização. Indenização securitária indevida. Apólice. Cobertura para morte acidental. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. CCB/2002, art. 757 e CCB/2002, art. 789.
«... Extrai-se dos autos que o segurado contratou seguro de acidentes pessoais, o que lhe garantiu a cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares. Após a ocorrência de acidente vascular cerebral (AVC), o contratante faleceu, pelo que os beneficiários pleitearam o pagamento da indenização securitária, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido. Irresignados, os recorrentes alegam que a hipótese é de morte acidental. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
512 - TJPE. Seguridade social. Embargos de declaração na apelação cível. Previdenciário. Concessão de auxílio acidente. Embargos de declaração interpostos pela autarquia apontando omissões. Ausência de análise da violação dos arts. 125, 145, 422, 436 e 437 do CPC/1973 e do Lei 8.213/1991, art. 86. Inexistência. Da simples leitura do acórdão embargado percebe-se que toda a matéria foi exaustivamente tratada. Fundamentação clara quanto à necessidade de desconsideração do laudo. Magistrado que não está obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos que a parte entenda relevantes. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vícios do CPC/1973, art. 535 não verificados. Prequestionamento não constitui causa autônoma a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração de manoel ricardo pereira de luna. Alegação de que há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Inexistência. Honorários devidamente fixados no acórdão embargado. Embargos de declaração do INSS e de ricardo pereira de luna rejeitados.
«1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social e por Manoel Ricardo Pereira de Luna em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível 0314678-3, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Manoel Ricardo Pereira de Luna e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento), considerando como termo inicial da concessão a data da revogação da tutela antecipada, além de fixar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação limitado até a sentença. 2- Em seus embargos, o INSS alega que o Acórdão incorreu em omissão, pois não foi realizada uma análise exauriente do laudo pericial, não tendo esta Câmara se pronunciado a respeito dos artigos 125, 145, 422, 436 e 437 do Código de Processo Civil e do Lei 8.213/1991, art. 86. Por fim, requer o prequestionamento da matéria apresentada. 3- Já Manoel Ricardo Pereira de Luna em seu recurso alega que há omissão na fixação dos honorários advocatícios referente às parcelas recebidas até a sentença a título de tutela antecipada e pugna pela sua fixação no percentual de 20% (vinte por cento) sob todas as parcelas do auxílio-doença acidentário, espécie 91, recebidas pelo embargante desde a concessão da tutela ate a sua cessação na sentença. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
513 - TJPE. Seguridade social. Embargos de declaração na apelação cível. Previdenciário. Concessão de auxílio acidente. Embargos de declaração interpostos pela autarquia apontando omissões. Ausência de análise da violação dos arts. 125, 145, 422, 436 e 437 do CPC/1973 e do Lei 8.213/1991, art. 86. Inexistência. Da simples leitura do acórdão embargado percebe-se que toda a matéria foi exaustivamente tratada. Fundamentação clara quanto à necessidade de desconsideração do laudo. Magistrado que não está obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos que a parte entenda relevantes. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vícios do CPC/1973, art. 535 não verificados. Prequestionamento não constitui causa autônoma a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração de manoel ricardo pereira de luna. Alegação de que há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Inexistência. Honorários devidamente fixados no acórdão embargado. Embargos de declaração do INSS e de ricardo pereira de luna rejeitados.
«1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social e por Manoel Ricardo Pereira de Luna em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível 0314678-3, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Manoel Ricardo Pereira de Luna e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento), considerando como termo inicial da concessão a data da revogação da tutela antecipada, além de fixar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação limitado até a sentença. 2- Em seus embargos, o INSS alega que o Acórdão incorreu em omissão, pois não foi realizada uma análise exauriente do laudo pericial, não tendo esta Câmara se pronunciado a respeito dos artigos 125, 145, 422, 436 e 437 do Código de Processo Civil e do Lei 8.213/1991, art. 86. Por fim, requer o prequestionamento da matéria apresentada. 3- Já Manoel Ricardo Pereira de Luna em seu recurso alega que há omissão na fixação dos honorários advocatícios referente às parcelas recebidas até a sentença a título de tutela antecipada e pugna pela sua fixação no percentual de 20% (vinte por cento) sob todas as parcelas do auxílio-doença acidentário, espécie 91, recebidas pelo embargante desde a concessão da tutela ate a sua cessação na sentença. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
514 - TST. I - PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1 - A parte reclamante, às fls. 1.411/1.416, apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o 001034872.2017.5.03.0002 que trata do tema de diferenças salariais e da propositura da Ação Civil Pública sob o 0000417-92.2014.5.23.0002 que trata do tema referente à natureza jurídica das parcelas alimentação. Sustenta que «ainda, que o pedido de suspensão da presente demanda encontra respaldo na Lei 8.078/90, art. 104, e o pedido de aplicação da decisão definitiva exarada na Ação Coletiva, beneficiando o reclamante, encontra respaldo no Art. 103, I e III do CDC. Por fim, quanto a possibilidade de aplicação das Ações Coletivas no presente caso, mesmo que julgado em unidade da federação diversa, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o tema 1075 RE Acórdão/STF, com Repercussão Geral Reconhecida, fixando a tese de observância obrigatória «. Já às fls. 1.635/1.637, a reclamante apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o 0010911-07.2021.5.03.0138 que trata do tema de diferenças salariais. 2 - Acerca do tema, prevê o CDC, art. 104: « Art. 104. As ações coletivas, previstas nos, I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os, II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva «. 3 - A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: « O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo CDC, art. 104, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva . (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)". 4 - A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante, envolvendo a mesma parte reclamada. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. 5 - Assim, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 1 - A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, logo, não há falar em inobservância da Súmula 422/STJ. 2 - Preliminar a que se rejeita . TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A reclamante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional apresentou omissão a) « sobre o documento que comprova a implantação do PCS de 1998 e respectivo enquadramento da autora « e « sobre as tabelas de cargos e salários previstas para o ano de 1998, as quais mostravam as diferenças salariais devidas, acrescidas do aumento percentual estipulado mediante a convenção coletiva do ano vigente «; b) « acerca da prova das diferenças «, pois, « o teor do acórdão de embargos de declaração acerca do requerimento de exibição de documentos claramente fugiu da provocação, em nada julgando a justeza do requerimento como prova hábil «. Ao final, requer « o retomo dos autos ao TRT12 para exame documental sob o prisma da desnecessidade da homologação do PCS pelo Ministério do Trabalho, examinando a instituição interna do Plano como condição mais favorável aos funcionários «. 2 - Ocorre que o TRT enfrentou especificamente as questões suscitadas pela reclamante nos embargos de declaração, consignando, respectivamente, que: a) « O acórdão reconheceu a existência de plano de cargos e salários, assim como a veracidade das tabelas salariais colacionados pela autora «, bem como realizou « a análise do demonstrativo de diferenças salariais em confronto com as tabelas apresentadas, apresentando as razões pelas quais não o considerou válido: Assinalo que embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 «; b) ao analisar o pleito de exibição de documentos, o Regional deixou claro que entendia ser desnecessário o deferimento do citado pedido, sob o fundamento de que « O acórdão, de forma expressa, analisou o ônus de distribuição da prova, assim consignando: Aponto, ainda, que tendo a ré negado a existência de implantação de plano de cargos e salários ou tabela salarial, por disposição do CLT, art. 818, I, incumbe a autora a prova de sua existência por se tratar de fato constitutivo de seu direito. E desse ônus a autora se desincumbiu. Reconheceu, inclusive, como válidas as tabelas salariais trazidas pela autora, porém, sem retirar a necessidade de análise da existência das diferenças salariais, cujo demonstrativo não se mostrou servível ao intento «. 3 - Especificamente quanto à controvérsia a respeito da necessidade de homologação do PCS pelo MTE e sua aplicação à reclamante, a Corte Regional registrou no acórdão proferido em sede de recurso ordinário que « a homologação ou não do alegado plano de cargos e salários no Ministério do Trabalho e Emprego, como previsto na Súmula 6/TST, I, não afasta a possibilidade do reconhecimento de diferenças pelo seu descumprimento. O plano de cargos e salários não homologado detêm mesma natureza de regulamento interno cujas cláusulas aderem ao contrato de trabalho «, concluindo que « embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 «. 4 - Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência quando se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que a parcelas de alimentação pagas ao reclamante não podem ser consideradas de natureza salarial. Para tanto, registrou que « as normas coletivas que trouxe ao processo prescrevem como indenizatória a natureza das parcelas de alimentação concedidas. Nesse aspecto, os acordos e convenções coletivos, por disposição da CF/88, art. 7º, XXVI, devem ser respeitados «. Em sede de embargos de declaração, o Regional registrou que « a ré não comprovou a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Todavia, como lá consta, os instrumentos coletivos previam a natureza indenizatória do benefício, sendo por essa razão, o indeferimento do pedido «. 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RECLAMADA. MÁ DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 1 - De plano, destaca-se que a agravante não possui interesse recursal quanto à distribuição do ônus da prova referente à existência da adoção de planos de cargos e salários pela reclamada, pois o Regional consignou expressamente que tal ônus foi devidamente desincumbido pela reclamante. 2 - No mais, analisando os trechos colacionados, verifica-se que os excertos não apresentam pronunciamento do TRT sob o enfoque da alegação de que teria havido cerceamento do direito de defesa, em razão do alegado indeferimento da exibição de documentos pela parte reclamada. Verifica-se apenas tese da Corte regional quanto a desnecessidade de análise do ônus da prova quanto ao pagamento de diferenças salariais, pois o citado pedido foi analisado com base nas provas produzidas nos autos, e quanto à realização da análise da distribuição do ônus da prova quanto a comprovação de existência de plano de cargos e salários. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, §1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 3 - Por outro lado, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não apresenta pronunciamento do Regional sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373) quanto à existência de diferenças salariais em razão da inobservância do plano de cargos e salários. Em verdade, o Regional, ao analisar o citado pleito utiliza como um dos fundamentos do indeferimento a alegação de que « embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 « e, em sede de embargos de declaração, deixa claro que « Reconheceu, inclusive, como válidas as tabelas salariais trazidas pela autora, porém, sem retirar a necessidade de análise da existência das diferenças salariais, cujo demonstrativo não se mostrou servível ao intento «. Assim, resta claro que o TRT decidiu com base no exame do conjunto probatório dos autos, independentemente da titularidade da prova produzida. Logo, sob esse aspecto, tem-se que o recurso de revista também não observou os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendida exigência da Lei 13.015/2014. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADOÇÃO DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS PELA RECLAMADA 1 - No caso dos autos, verifica-se que a reclamante não impugna todos os fundamentos adotados pelo Regional para indeferir o pagamento de diferenças salariais desde a implementação do plano de cargos e salários em 1998, senão vejamos. 2 - A reclamante limita-se a afirmar que « Segundo os documentos juntados com a inicial, o salário do reclamante sempre esteve defasado em relação ao salário do cargo implementado em 1998 e reajustes subsequentes «, sem, contudo, impugnar o fundamento pelo qual o Regional considerou que eventual diferença salarial em razão da inobservância do plano de cargos e salários adotados seria apenas referente ao exercício da função de «supervisor de serviços GCX a partir de 2006, qual seja: « o enquadramento da autora como supervisor de serviços GCX somente se deu, de acordo com a sua ficha funcional, no ano de 2006. Na época de implantação do plano de cargos e salários a autora permaneceu no cargo de Chefe de Seção PAB, não havendo pleito nem demonstração de diferenças desse enquadramento «. 3 - De igual modo, a parte apenas defende que deve ser observado o princípio da isonomia, pois « Frente a documentação anexada aos autos, não há dúvidas quanto a efetiva implantação de Plano de Cargos e Salários, que não ocorreu em caráter geral, pois o plano foi efetivamente observado somente para alguns empregados, devendo englobar todos os funcionários «, sem, contudo, impugnar o fundamento pelo qual o TRT considerou que os colegas de trabalho citados não serviam como meio de prova a demonstrar eventual diferença salarial, qual seja: « As diversas menções a colegas de trabalho, igualmente, não servem como prova que deveria receber aumento salarial com a implantação do plano de cargos e salários. Havia, como apresentado na tabela salarial citada, escalonação de salários nos níveis, além de que se tratam de cargos diversos daquele da autora «. 4 - Logo, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por motivo diverso, ante a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual deve a parte « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula 422/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do CLT, art. 791-A 7 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
515 - STJ. Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Paciente condenado pela prática dos delitos descritos na Lei 11.343/2006, art. 33, Lei 11.343/2006, art. 34 e Lei 11.343/2006, art. 35 e Lei 10.826/2003, art. 16, caput. Pedido de absolvição da prática do crime de associação para o tráfico. Impossibilidade. Acervo fático probatório a confirmar a prática delitiva. Necessidade de reexame de provas. Incabível. Pleito de absorção do crime da Lei 11.343/2006, art. 34 da Lei de drogas pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 33. Pretensão rechaçada. Apreensão de grande variedade e quantidade de insumos destinados a elaboração de drogas. Objetos apreendidos não constituem meios necessários ou fase normal de execução do tráfico de drogas. Produção em larga escala. Circunstâncias a indicar ser laboratório para o fabrico de entorpecente. Alteração do julgado. Revolvimento de provas. Impossibilidade. Pedido de diminuição das penas- bases. Inviabilidade. Grande quantidade de droga apreendida. Elevado número de armas encontradas. Tamanho da organização criminal. «esquema profissional» de produção de drogas. Capacidade do laboratório operado pele associação delitiva. Elementos aptos a justificar a elevação da pena-base. Aumento da pena-base. Inexistência de critério matemático. Discricionariedade do magistrado. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
516 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, diversamente do que sustenta a impetração, a decisão de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente revela concretamente sua necessidade. 2) Por sua vez, extrai-se da denúncia que deflagra o processo de origem (e instrui o writ) que o Paciente trazia consigo e guardava 341,0g (trezentos e quarenta e um gramas) de Cloridrato de Cocaína em Pó, acondicionada separadamente no interior de 534 (quinhentos e trinta e quatro) invólucros. 3) No ponto, registre-se que a validade da prisão cautelar imposta ao Paciente independe da exibição das filmagens da prisão efetuada pelos policiais que, ainda conforme a denúncia, relataram o seguinte: (...) receberam informação anônima dando conta de que um indivíduo estava escondendo drogas na área da mata situada atrás do condomínio de prédios do projeto habitacional Minha Casa, Minha Vida, no bairro Três Poços. Diante disso, os agentes da lei rumaram até o local indicado e procederam até um ponto de observação para verificar a procedência das informações e a movimentação do local. Após um tempo, os policiais militares visualizaram o DENUNCIADO indo até uma árvore e se abaixando para arrecadar uma sacola plástica. Diante disso, os agentes da lei decidiram realizar a abordagem, momento em que o DENUNCIADO, ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou a sacola que trazia em mãos em direção à área da mata e tentou se evadir do local correndo . 4) O reconhecimento, em sede de Habeas Corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial - como sustenta a impetração para buscar a concessão da ordem - atenta contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. 5) Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 6) Além disso, ao ressaltar que a droga não foi apreendida em poder do Paciente para buscar o reconhecimento de constrangimento ilegal, olvida-se a Impetrante ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 7) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 8) A matéria, destarte, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. 9) Constata-se, assim, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 10) Por sua vez, quanto ao periculum libertatis, os fundamentos do decreto prisional são incensuráveis, pois tanto o Supremo Tribunal Federal como o STJ vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras do art. 35 e 33, ambos da Lei 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PUBLIC 19-11-2014; HC 108100, STF Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PUBLIC 03-12-2013). 11) Com efeito, a jurisprudência do STF reconhece que a gravidade concreta, revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 12) Nesse mesmo sentido, verbis: é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado . (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 13) A jurisprudência do Eg. STJ, por sua vez, admite pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública: A conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 14) Na espécie, a considerável quantidade de entorpecentes apreendidos denota o envolvimento do Paciente com a prática habitual de delitos de tal natureza e inviabiliza o reconhecimento de desnecessidade de sua custódia cautelar, pois ela se evidencia pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da substância espúria. 15) De fato, sendo expressiva a quantidade da droga arrecadada em poder da Paciente, apresentando considerável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública, principalmente tendo-se em conta a sua natureza, é possível reconhecer, em tese, a necessidade sua prisão, para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. 16) Observe-se, que a maior lesividade da substância apreendida é reconhecida, pacificamente, pela jurisprudência. 17) Além disso, registre-se que se extrai do histórico de antecedentes criminais do Paciente que ele, além de ter sido condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de vinte anos e seis meses de reclusão, pela prática de latrocínio, o Paciente ainda responde a processo por suposta prática de crimes de tráfico e porte de arma de fogo ( 010629-63.2019.8.19.0066). 18) Correto, portanto, o entendimento do douto Juízo impetrado que, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, menciona a existência da condenação definitiva anterior, o que é plenamente idôneo à conservação da medida extrema, pois embora se trate de infração cometida sem violência ou grave ameaça contra pessoa, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 19) No mesmo sentido, o STJ reputa a prática reiterada da conduta delituosa fundamento válido para imposição da medida extrema. 20) Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 21) Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 22) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e, logicamente, não incorre em qualquer ilegalidade ou abuso a digna autoridade apontada coatora na decisão impugnada, que a manteve. 23) Vem a ser diante deste panorama que cumpre avaliar a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo porque, consoante o entendimento do Eg. STJ, a avaliação do prazo de duração da instrução criminal deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 24) Embora a reincidência, por si, não seja óbice ao reconhecimento de ilegalidade de prisões cautelares por excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, esta circunstância, associada à conduta delituosa imputada ao Paciente, constitui parâmetro que, necessariamente, deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 25) No ponto, observe-se que a sanção mínima prevista para a prática delituosa imputada ao Paciente é alta. Neste sentido, a doutrina: A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. (Direito Processual Penal no prazo razoável - Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró - Lúmen Júris - p. 56). 26) Além disso, a existência de condenação descarta a viabilidade de imposição de regime aberto e de substituição da pena corporal por penas restritivas de direito na hipótese de futura condenação. Precedentes do Eg. STJ. 27) Registre-se que, ao contrário do que sustenta a impetração, não há óbice em agravar a pena a título de reincidência e afastar a condição de traficante neófito, ocorrendo bis in idem somente se houvesse a modulação de duas fases distintas sob o mesmo fundamento. 28) Tampouco é possível reconhecer, à luz das prestadas pela digna autoridade apontada coatora, às fls.24/32, qualquer desídia ou morosidade na condução do processo de origem. Diante de tais esclarecimentos, é inviável o reconhecimento do que constrangimento ilegal invocado, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em admitir que o constrangimento ilegal por ele somente se configura na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018), considerando cada caso e suas particularidades. 29) Nessas condições, fica descartado o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida em que não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (STJ - RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 30) Conclui-se, portanto, que o tempo de custódia cautelar do Paciente não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 31) Finalmente, das informações prestadas extrai-se que a instrução já se encontra encerrada, e as alegações finais dependem apenas do cumprimento de diligência requerida pela própria defesa do Paciente: Em 18/12/2023 foi realizada derradeira audiência, onde foram ouvidas as testemunhas Cristiano Domingos e Atayenne Lise Ricardo, sendo o paciente interrogado. A Defesa reiterou o pedido de ofício para a vinda das câmeras e a revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público opinado contrariamente. Pela M.M. Juíza em exercício à época foi proferida a seguinte DECISÃO: cobre-se o cumprimento da determinação de vinda das câmeras corporais. Após, expeça-se FAC atualizada e esclarecida, com SEEU, dando-se vista às partes em alegações finais . 32) Verifica-se, portanto, estar encerrada a instrução criminal, restando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante o teor do verbete sumular 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme já registrado. 33) Além de estar encerrada a instrução, somente não foi possível a entrega da prestação jurisdicional pela pendência do cumprimento de diligências requerida pela defesa do Paciente, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso, nos termos da Súmula 64/STJ. Ordem denegada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
517 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F CP, art. 69. HIGIDEZ DA DECISÃO JÁ RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, sustenta o impetrante no presente mandamus o excesso de prazo da custódia cautelar do Paciente sem que se tenha encerrado a instrução criminal no processo de origem, ressaltando que sua defesa em nada concorreu para tal atraso. 2) Na avaliação dessa arguição, é indispensável a análise das circunstâncias do caso concreto, porque a natureza do delito e a pena a ele cominada representam o critério da proporcionalidade. Assim, processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. 3) Extrai-se dos autos que o Paciente foi flagrado por policiais militares quando guardava 1.354,50g de cocaína em local utilizado por traficantes de drogas para a preparação de entorpecentes para comercialização, onde foram arrecadados, ainda, uma balança de precisão, um grampeador e outros materiais destinados ao preparo de drogas. 4) Observe-se, inicialmente, que diversamente do que sustenta a impetração, é inviável a reedição de alegações de ilicitude da prova por invasão de domicílio, bem como suposições a respeito da fragilidade de indícios de autoria, porque essas questões já foram arguidas em Habeas Corpus anterior ( 0067567-43.2023.8.19.0000), no qual foram examinadas e rejeitadas pelo Colegiado deste Órgão Fracionário. 5) Naquele julgamento, esta Corte assentou o entendimento de ser descabida a arguição de invasão de domicílio porquanto, à luz do decreto prisional e da denúncia que deflagra o processo de origem, o local conhecimento como Hostel Beach Bar Tucuns se apresentava, ao menos em princípio, como casa abandonada - suas portas estavam abertas, e era utilizada por traficantes para a guarda e depósito de drogas -, não se encontrando a hipótese albergada pela garantia constitucional insculpida no CF/88, art. 5º, XI. Precedentes. 6) Por sua vez, ao rejeitar a alegação de fragilidade dos indícios de autoria, este Colegiado reconheceu ser insuficiente a alegação de que o Paciente se encontrava no local por mero acaso, com o exclusivo intuito de adquirir, para uso próprio, os 7,70g de maconha apreendidos em seu poder. 7) Neste novo mandamus, repete o impetrante a versão segundo a qual o Paciente foi pego numa praia, conduzido para dentro de uma pousada que nunca tinha estado anteriormente em sua vida, sendo vítima, portanto, de uma espécie de flagrante forjado pelos policiais militares, que teriam prestado declarações falsas em documentos oficiais. 8) Ocorre, todavia, que a simples alegação de que os seus depoimentos seriam falsos não basta ao relaxamento de prisão por ser inviável, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei. O reconhecimento, em sede de habeas corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial atenta contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 9) Além disso, olvida-se o Impetrante ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 10) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 11) A matéria, conforme alertado no writ anterior, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 12) Imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. Precedentes do STJ. 13) Nessas condições, este Colegiado decidiu que, na espécie, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 14) Por sua vez, quanto ao periculum libertatis, verifica-se ser expressiva a quantidade da droga arrecadada em poder da Paciente, apresentando considerável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública, principalmente tendo-se em conta a sua natureza, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Neste mesmo sentido, no STJ. 15) Incensurável, portanto, o decreto prisional, pois indicou a apreensão de expressiva quantidade do entorpecente para impor ao Paciente a prisão cautelar por denotar o seu envolvimento com a prática habitual de delitos de tal natureza. 16) De fato, o STJ vem decidindo que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019). Nesse sentido: AgRg no RHC 175.176/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; e AgRg no HC 813.129/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. 17) Observe-se, que a maior lesividade da substância apreendida é reconhecida, pacificamente, pela jurisprudência. 18) Além disso, a quantidade aprendida é exorbitante, como se depreende de parâmetros estabelecidos em precedentes jurisprudenciais. 19) Foi à luz dessas ponderações que esta Câmara concluiu, naquele julgamento anterior, encontrar-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, ante necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (STF - HC 104.575/AM, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, JULGAMENTO EM 15/2/11; HC 105.033/SP, RELATORA MIN. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, JULGAMENTO EM 14/12/10; HC 94.286/RR, RELATOR MIN. EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, JULGAMENTO EM 2/9/08, STF, REL. MIN. LUIZ FUX, 1ª T. HC 104139/SP, JULG. EM 16.08.2011). 20) Com efeito, é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado (HC 124223, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/11/2014) e quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 21) No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. STJ é pacífica ao admitir que a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 22) A necessidade da custódia do Paciente evidencia-se, portanto, pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 23) Além disso, o decreto prisional faz menção, ainda, ao histórico criminal do Paciente - não acostado à impetração - que, supostamente, ostenta duas condenações definitivas anteriores aptas a configurar reincidência específica, o que se apresenta ainda outro fundamento válido da decisão guerreada. 24) A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Verifica-se, destarte, que o encarceramento provisório do Paciente se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente a reiteração delitiva. A jurisprudência do Eg. STJ é remansosa neste sentido. 25) Conclui-se, do exposto, que (...) a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (HC 546.773/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). 26) O decreto prisional harmoniza-se, ainda, com a doutrina, que orienta que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 27) Por sua vez, na doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 28) Tais aspectos do caso concreto já foram examinados, conforme já ressaltado, no julgamento do Habeas Corpus 0067567-43.2023.8.19.0000, fazendo-se necessárias essas observações para verificação da questão relativa ao prazo para encerramento da instrução criminal. 29) De fato, vem a ser, precisamente, diante deste panorama que merece ser analisada a arguição de coação ilegal por excesso de prazo, sustentada na impetração; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, para a qual é cominada pena mínima elevada, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 30) Neste sentido, a doutrina: A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. (Direito Processual Penal no prazo razoável - Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró - Lúmen Júris - p. 56). 31) Além do somatório de sanções previstas para os delitos imputados ao Paciente ser alto, bem como a existência de condenações anteriores aptas a caracterizar a reincidência, da própria narrativa contida na impetração extrai-se que a dificuldade de encerrar a instrução criminal não pode ser imputado à digna autoridade apontada coatora, pois audiências designadas em prazos razoáveis, não se realizaram por falhas da Secretaria de Administração Penitenciária na apresentação do preso. 32) No ponto, ressalte-se ser pacífica a jurisprudência do Eg. STJ no sentido de que, para caracterizar o constrangimento ilegal por excesso de prazo, deve ficar comprovada mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 33) De fato, «o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 34) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e, repita-se, o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes do Eg. STJ. 35) Por outro lado, revela, nas informações prestadas às fls. 11/14, que a AIJ está designada para data próxima (18 de abril), avizinhando-se a entrega da prestação jurisdicional. 36) Esses fatores, analisados em conjunto, estão a justificar o prolongamento da custódia cautelar do Paciente, pois o Estado-Juiz vem atuando com zelo e a delonga não afronta o princípio da razoabilidade. Ordem denegada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
518 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ação popular. Competência territorial. Inexistência de previsão específica na Lei 4.717/1965. Microssistema de processo coletivo. Aplicação subsidiária da Lei de ação civil pública. Foro do local do dano. Ausência de prejuízo ao autor popular. Agravo interno não provido.
1 -Na hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação Popular, declinou da competência para processar e julgar a Ação Popular em favor da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luíz/MA. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília para processo e julgamento da Ação Popular. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
519 - TST. Responsabilidade civil. Empregado. Empregador. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. Irrelevância. Direito de regresso. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre a responsabilidade objetiva do empregador em face do conceito da atividade de risco. CLT, arts. 2º e 894. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 19.
«... O tema em destaque remete a responsabilidade objetiva do empregador, à luz do conceito de atividade de risco. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
520 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO APELADO NA FORMA PRETENDIDA NA PREFACIAL ACUSTÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, na qual absolveu o réu, Felipe Louback Gonçalves, da imputação de prática da conduta prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
521 - STJ. Pena. Fixação aquém do mínimo com base em atenuante. Impossibilidade. Individualização da pena. Súmula 231/STJ. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CF/88, art. 5º, XLVI. CP, art. 65.
«... Quanto ao último tópico da impetração (fixação da pena-base aquém do mínimo com base em atenuante), assiste razão o recorrente. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
522 - STJ. Pena. Atenuante. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Individualização da pena. Princípio da reserva legal. Fundamentação. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Súmula 231/STJ. CP, art. 59 e CP, art. 65. CF/88, arts. 5º, XXIX, XLVI e 93, IX. CPP, art. 387.
«... Por fim, quanto à possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, diante da incidência de atenuante, tenho que a individualização da pena, evidentemente, não existe para deleite do magistrado. Ela é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (v.g. CF/88, CPP, art. 5º, XLVI e arts. 381 e 387) e da sociedade (v.g. CPP, art. 381 e CPP, art. 387). Está, outrossim, vinculada ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da «Lex Maxima). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
523 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL RESPECTIVO. ART. 896, § 1º-A, IV,
da CLT. A SBDI-1 decidiu que o CLT, art. 896, § 1º-A, I também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do CLT, art. 896. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . No caso dos autos, verifica-se que o réu não atendeu as exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, no particular, porque não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE OS STEPS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS PERCENTUAIS E DE PREJUÍZO AO EMPREGADO . A lide versa sobre a validade da alteração promovida pela Sanepar em que cada nível funcional que, no plano anterior, consistia em 12 «steps, no percentual de 3,7261%, passou a conter 23 «steps, no índice de 1,7981%. Esta Corte, analisando casos idênticos, tem firmado entendimento no sentido de que o percentual de 3,7261% não configura direito adquirido do empregado, uma vez que não está previsto no Plano de Cargos e Salário, mas estabelecido na Tabela Salarial, a qual está sujeita a reajustes a critério da ré, além de que, a alteração promovida não trouxe prejuízo aos trabalhadores. O fundamento é de que foi possibilitado aos empregados progredirem onze vezes mais na carreira, porquanto a nova Tabela estabeleceu 23 letras, contra 12 previstas na Tabela anterior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4/STF. Nos termos da Súmula Vinculante 4/STF, até que o legislador estabeleça outro critério, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, salvo nas hipóteses em que haja disposição convencional autorizando base de cálculo diversa, o que não se constatou in casu . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. OJ 415 DA SBDI-1/TST . A decisão regional encontra-se em plena consonância com o consolidado entendimento do TST, consubstanciado na OJ 415 da SBDI-1/TST, no sentido de que «a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Com o intuito de prevenir aparente violação da Lei 8177/1991, art. 39, dá-se provimento ao agravo para determinar o exame do recurso de revista em relação ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até o dia 24/3/2015; a partir do dia 25/3/2015 até 10/11/2017, o IPCA-E e a partir de 11/11/2017 a TR para correção dos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, « no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) .. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Regional fixou a TR até o dia 24/3/2015; a partir do dia 25/3/2015 até 10/11/2017, o IPCA-E e a partir de 11/11/2017 a TR como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8177/1991, art. 39 e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
524 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.
«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
525 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A NÃO SUBMISSÃO DO RÉU AO EXAME DE CORPO DE DELITO, O QUE ENSEJARIA DÚVIDAS SOBRE EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS OCORRERAM A PRISÃO E A ABORDAGEM; E 2) DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM SEDE JUDICIAL, PELOS POLICIAIS MILITARES, ARGUMENTANDO A QUE A LEITURA DA DENÚNCIA, PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTES DE OS BRIGADIANOS INICIAREM SEUS RELATOS, TERIA CONTAMINADO O CONTEÚDO DAS NARRATIVAS. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO E, AINDA, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS, COM A CONSEQUENTE «APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO JECRIM (SIC), 5) A «PREPONDERÂNCIA NA FIXAÇÃO DA PENA (ART. 42, DA LEI DE DROGAS), COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS (SIC); 6) A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, REFERENTE À MENORIDADE RELATIVA; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS; 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Gustavo Francisco, em face da sentença monocrática que o condenou pela imputação de prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
526 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288-A DO C.P. E ARTS. 326, § 2º E 308, C/C 70, ALÍNEA ¿G¿, TODOS DO C.P.M. TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO C.P. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DENTRE ELAS A DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, ALEGANDO-SE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA OU A REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO OBJURGADA, DE MODO A POSSIBILITAR QUE O PACIENTE RETOME A SUA ATIVIDADE PÚBLICA, ALEGANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Marcelo Moreira Malheiros, denunciado, juntamente com outros 16 (dezesseis) acusados, pela prática, em tese, dos crimes previstos no CP, art. 288-A e nos arts. 326, § 2º, e 308, c/c art. 70, ¿g¿, todos do CPM, tudo na forma do CP, art. 69, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Auditoria de Justiça Militar. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
527 - STJ. Processual civil e ambiental. Art. 3⁰, III e IV, da Lei 6.938/1981 (Lei da política nacional do meio ambiente). Poluição hídrica. Despejo irregular de esgoto não tratado em área de arrecifes e estuário. Saúde pública. Dano ambiental notório e in re ipsa. CPC, art. 374, I. Desnecessidade de perícia. Art. 370, parágrafo único, do CPC. Possibilidade de inversão do ônus da prova do nexo de causalidade e do dano ambiental. Incidência do princípio poluidor-pagador, princípio da reparação in integrum e princípio in dubio pro natura. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública que, em face de poluição hídrica, objetiva condenar os réus em obrigação de fazer, de não fazer e de pagar indenização por dano ambiental material e dano ambiental moral coletivo. A contaminação foi causada por lançamento clandestino e ilegal de esgoto in natura pelo restaurante «Casa de Banho, que - sem licença ambiental - funcionava no «Pernambuco Iate Clube, sobre a muralha dos arrecifes no estuário do rio Capibaribe, na cidade de Recife, Pernambuco. O estabelecimento comercial recebeu, em 2014 e 2015, dois autos de infração administrativa, sem que houvesse qualquer ação corretiva, perdurando o empreendimento deletério até o encerramento de suas atividades, em 2016, após o ajuizamento da presente Ação Civil Pública. Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, em valor menor que o requerido, para condenar os réus a pagar indenização a título de dano ambiental material de R$ 20.000,00 (aquém dos R$ 90.000,00 Documento eletrônico VDA41170143 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2024 14:41:02Publicação no DJe/STJ 3852 de 24/04/2024. Código de Controle do Documento: ebecc4d6-8670-4d73-9f86-ade82c1c266a postulados) e dano ambiental moral coletivo de R$ 15.000,00 (inferior aos R$ 60.000,00 postulados). No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada para julgar improcedente a pretensão inicial. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
528 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Direito administrativo. Apelação cível.. INSS. Matéria previdenciária. Aposentadoria por invalidez. Laudos periciais divergentes. Princípio do in dubio pro misero. Improvido o recurso de agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSS- Instituto Nacional de Seguridade Social contra decisão terminativa que negou seguimento a Apelação Cível 294910-8. Em síntese, argumenta o recorrente que no caso dos autos, em se tratando de aposentadoria por invalidez se faz necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o trabalho anteriormente exercido pelo segurado, bem como a existência da total incapacidade para o exercício laboral, o que não ocorreu no caso em tela. Afirma ainda que o laudo médico do INSS atestando a inexistência de incapacidade laborativa não é algo que possa ser desconsiderado facilmente, mormente por ser este médico, como dito acima, especialista na verificação de incapacidade para o trabalho. Por derradeiro, requer a retratação desta Relatoria, e na sua impossibilidade, o provimento do recurso, a fim de reformar-se a decisão guerreada Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «De início é importante tecer breves comentários sobre a matéria de fato ora em exame.Deflui do cotejo dos autos que, o autor-apelado trabalhava na empresa VISOR- Emprendimentos Imobiliários quando, em 18/01/1991, ao voltar para sua residência, fora atingindo por uma moto, o que lhe provocou sequelas em ambos os braços. Após o acidente, foi submetido à intervenção cirurgica e tratamento fisoterápico, além de receber benefício acidentário do INSS. Cessado o mencionado benefício, retornou ao trabalho, exercendo atividades que lhe exigiam um menor esforço físico, todavia, foi demitido em 21/02/1994.Após a demissão, trabalhou como servente em outra empresa (Construtora Camilo Brito) por um curto período de tempo, a saber, 01/07/1998 a 17/08/1998.Conforme atesta o documento de fls. 62, o recorrido recebe auxílio-acidente no percentual de 40% (quarenta por cento), com DIB 12/01/1194. O autor-apelado narrou que continua a sentir dores nos ombros, não possuindo condições de exercer qualquer atividade, motivo pelo qual, ingressou com a presente ação para requerer a concessão da aposentadoria por invalidez. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
529 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 28 OU A REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM JUÍZO. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER O AUMENTO DA PENA BASE IMPOSTA E O AFASTAMENTO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO art. 33 DA LEI DE DROGAS.
A prova construída nos autos revela que, no dia 20/02/2022, policiais militares em patrulhamento no bairro Parada Modelo, no município de Guapimirim, receberam determinação da sala de operações para que fossem à Rua Saturnino Rocha, local, considerando um informe da prática de tráfico de drogas no local, conhecido como ponto venda de entorpecentes e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. O informe dava conta de que a conduta era efetuada por uma mulher magra, baixa, com braço queimado e cabelo de trança. No local, os agentes avistaram Fabiana, que possuía as características enunciadas, e se aproximaram. A acusada admitiu estar comercializando entorpecentes, sendo arrecadados dois pinos de cocaína em sua posse, e o restante do material ilícito num local em frente ao da apreensão. Remetido o entorpecente à perícia, o laudo (doc. 324) atestou tratar-se de 14,5g de cocaína em pó, distribuídos em 29 embalagens ostentando as inscrições «Cpx Gpm C.V. Antídoto do Gota Vírus, R$ 10,00". Em juízo, apesar do longo tempo decorrido desde o flagrante, mais de três anos, as testemunhas policiais confirmaram os fatos. Um dos agentes reiterou que a localidade é ponto de venda de drogas do Comando Vermelho e que apreenderam em posse da ré uma pequena quantidade do entorpecente, que caiu da blusa desta quando ela a puxou. Afirmou que os demais pinos de cocaína estavam dentro de uma caixa de brinquedos, em um imóvel bem em frente ao ponto da apreensão, tendo a própria acusada levado os agentes ao local. Interrogada, Fabiana confirmou que foi flagrada em posse de dois pinos de cocaína, que estavam em sua roupa para uso próprio. Aduziu, porém, que os policiais encontraram o restante do material ilícito na casa de outro acusado, que também estava no interior da viatura. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova é segura a sustentar o decreto condenatório. A despeito de uma das testemunhas não se recordar com detalhes da ocorrência, o outro policial militar relatou o cenário da apreensão da droga e da prisão da ré nos mesmos moldes vertidos em sede inquisitorial e com amparo na prova documental amealhada, em especial os autos de apreensão e o resultado do laudo pericial. A própria acusada ratificou a abordagem policial e confessou o flagrante em posse de dois pinos de cocaína que estavam em sua roupa, alegando que as demais porções foram apreendidas em um imóvel na qual ela negou residir. Veja-se que não há qualquer razão para que os policiais atribuíssem injustamente à acusada o entorpecente que, como por ela alegado, seria de propriedade de outro traficante, o qual já estaria inclusive detido na mesma viatura policial. Não procede o argumento defensivo de perda de uma chance probatória pelo Parquet, pois não se vislumbra que o órgão tenha instruído deficientemente a presente ação penal, ao contrário, a prova é segura a sustentar a condenação, conforme acima apontado. Ademais, não pode a Defesa invocar tal instituto como salvo-conduto de sua inércia, pois poderia ter requerido as supostas imagens extraídas das câmeras funcionais dos policiais, se entendia que esta poderia favorecê-la. A ressaltar que, como pontuado pelo Parquet, o crime em exame ocorreu em fevereiro de 2020, porém o equipamento apenas começou a ser implantado no Estado em julho de 2022, nos termos da ADPF 635 (Plenário do STF, Rel. Min. Edson Fachin, em 02 e 03/02/2022, Info 1042). Logo, na presente hipótese deve ser aplicado a Súmula 70 de nosso Tribunal, considerando que as narrativas dos agentes são coerentes entre si e ao vertido na Delegacia, sendo plenamente corroboradas pela prova documental, inexistindo qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade, cujo ônus cabe à defesa demonstrar. O pleito de desclassificação não pode ser atendido. Muito embora a apelante tenha afirmado que a droga se destinava a seu uso, verifica-se que não foi trazida aos autos qualquer prova apta a ilidir a versão acusatória. Vale lembrar que a acusada foi flagrada com a droga, após informações específicas passadas à Polícia Militar, e em local de mercancia ilícita de entorpecentes, sendo apreendidas na diligência 29 porções de cocaína embaladas individualmente e com menção à facção criminosa que domina a região. Condenação pela Lei 11.343/06, art. 33, caput que se mantém. O apelo ministerial não merece provimento. Trata-se de ré primária, de bons antecedentes, não tendo o recorrente produzido qualquer elemento evidenciando que esta se dedicasse ao exercício habitual de atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Repita-se que nenhum dos policiais narrou conhecer Fabiana de outras diligências, sendo certo que o cenário apontado nas razões recursais apenas se presta a comprovar a traficância no dia dos fatos descritos na denúncia. Passa-se ao exame da dosimetria. O magistrado manteve a pena base do delito de tráfico no seu menor valor legal, reconhecendo na segunda etapa as minorantes da confissão espontânea, mantendo a reprimenda nos termos da Súmula 231/STJ. Afasta-se o requerimento de aumento da pena base, efetuado pelo primeiro apelante, com esteio na quantidade e qualidade do narcótico apreendido. Apesar de seu alto poder vulnerante ao organismo, não se trata de material variado, não sendo a quantidade arrecadada, 14,5g de cocaína em pó, suficiente a autorizar o afastamento da pena de seu mínimo legal. Na segunda etapa, inviável o atendimento ao pedido defensivo de aplicação da reprimenda abaixo do mínimo. É pacífico o entendimento de que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a reprimenda para aquém do menor valor legalmente estabelecido, sendo nesse sentido os termos da Súmula 231/STJ e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (Tema 158). Na terceira fase, escorreita a incidência da fração máxima pela regra prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, em vista do pleno preenchimento dos requisitos legais exigidos. Com a pena imposta (01 ano e 08 meses de reclusão, com o pagamento de 166 dias-multa), a primariedade da acusada e a ausência de circunstâncias negativas, mostra-se acertada a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c do CP. No mesmo viés, preenchidos os pressupostos determinados pelo CP, art. 44, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
530 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA, SEGUNDA E QUARTA RECLAMADAS (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. E OUTRAS) E PELA QUINTA E SEXTA RECLAMADAS (MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A. E OUTRA) . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Vê-se, pois, que, ao estabelecer a fiança, como alternativa de substituição do depósito recursal, o mencionado dispositivo é expresso em caracterizá-la como «bancária". Tem-se, nesse contexto, que o legislador condicionou a utilização da carta fiança «bancária à necessária emissão por instituição bancária ou financeira, como forma de resguardar a finalidade do ato, voltada à garantia da eventual execução trabalhista, levando em consideração que o depósito recursal também ostenta a natureza de garantia do juízo. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia ou pela fiança bancária, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Ressalte-se, inclusive, que, na forma do mencionado regramento, há previsão expressa no sentido de que as disposições previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal (arts. 1º, parágrafo único, e 8º). Nessa conjuntura, se o art. 3º do citado ato conjunto, além de especificar os requisitos a serem observados para a aceitação do seguro garantia judicial, também dispõe sobre a necessidade de que este seja prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, não há como adotar interpretação diversa em relação à fiança bancária. Dessa forma, uma vez que o CLT, art. 899, § 11 faculta a substituição do depósito recursal por fiança, mas impõeque esta seja bancária, é forçoso concluir que a sua emissão somente poderá ser realizada por instituição bancária ou financeira, devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil, em atenção ao disposto na Lei, art. 10, X 4.595/1994. Por conseguinte, tanto pela literalidade do reportado § 11 do CLT, art. 899, quanto pela interpretação do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, (que prevê a deserção como consequência da inobservância dos requisitos necessários para apresentação da garantia substitutiva do depósito recursal), tem-se que a carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil não serve como alternativa à substituição do depósito recursal. No caso vertente, o Tribunal Regional denegou seguimento aos aludidos recursos de revista, por deserção, porquanto as cartas fianças apresentadas, em substituição ao depósito recursal, foram emitidas pela empresa HASTARA BANK S/A, e as partes recorrentes não comprovaram a condição de instituição bancária, autorizada pelo BACEN, da empresa prestadora da fiança. Mostra-se, pois, acertada a d. decisão que denegou seguimento aos recursos de revista, em face da inadequação do preparo alusivo ao depósitos recursais . Precedentes. Por fim, registre-se que a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do CPC, art. 1.007, § 2º c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizada apenas na hipótese de insuficiência no recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, a incidência da deserção é suficiente paraafastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida nos aludidos recursos de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravos de instrumento aos quais se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÉTIMO RECLAMADO - ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SÉTIMO RECLAMADO - ESTADO DE SÃO PAULO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
531 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DIRETA DE 156 KG (CENTO E CINQUENTA E SEIS QUILOS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 191 (CENTO E NOVENTA E UM) TABLETES DE TAMANHO VARIADOS. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE NO VEÍCULO DO ACUSADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Ronald Robert Costa Quinteiro, representado por advogada devidamente constituída, contra a sentença de index 123318329, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, «a serem estabelecidas pelo Juízo Executório, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
532 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS arts. 217-A C/C 226, II (2X) N/F DO 69 E 217-A C/C 226, II, TODOS DO CP C/C 11.340/06 E 69, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1)
Na espécie, a impetração sustenta o excesso de prazo da prisão preventiva ao Paciente, acusado de ter praticado atos libidinosos diversos de conjunção carnal contra suas netas, quando as vítimas contavam 08 (posteriormente, 13) e 09 anos de idade. 2) A denúncia encontra respaldo nas peças de informação produzidas em sede policial, em especial, no depoimento prestado pela vítima Maria Clara da Silva Santos e da oitiva da vítima Maria Luiza de Conceição Rosa, realizada no âmbito do projeto ¿Bem Me Quer¿. Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. 3) O decreto prisional - bem como a decisão que o manteve -, são incensuráveis, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 3.1) Com efeito, ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 3.2) A propósito, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). 3.3) Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ¿é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). 3.4) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 3.5) Ou seja, ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 3.6) Nessas condições, como corretamente observou o Juízo, a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo modo como foram praticados os crimes, revela a necessidade de sua segregação cautelar como meio de evitar-se a reiteração delitiva, não apenas em relação às ofendidas. A decisão combatida alinha-se perfeitamente com o entendimento do STF: ¿Deve-se considerar também o perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação¿ (HC 90.398/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 18/05/2007). 4) Além disso, igualmente correto o Juízo impetrado quando mencionou a necessidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal porque, de fato, depreende-se das peças de informação reunidas em sede inquisitorial que o Paciente, a despeito de devidamente intimado, deixou de comparecer em sede policial para apresentar sua versão sobre os fatos e, tomando conhecimento da abertura de inquérito, enviou mensagens ameaçando de morte as vítimas ¿ tanto assim que se encontra em curso procedimento destinado à apuração do crime. 4.1) Nessas condições, a preservação da tranquilidade de testemunhas que ainda prestarão depoimento sob o crivo do contraditório constitucional deve ser preservada. 4.2) Sobre o tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 137359), fazendo consignar que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. 5) Cumpre assinalar que imediatamente após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, houve a representação pela prisão preventiva. Por isso, do decurso de poucos anos (aproximadamente dois) desde a última prática delituosa até sua decretação não resulta a desnecessidade da medida extrema, pois a imposição da cautela se recomendou pela persistência das circunstâncias que a demandaram, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a contemporaneidade exigida para imposição da medida extrema não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 5.1) Todas essas questões foram examinadas no julgamento de Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do Paciente ( 0059833-07.2024.8.19.0000). 6) Vem a ser à luz desse panorama que merece ser examinada a arguição de excesso de prazo, invocada pelo impetrante para concessão da ordem. 6.1) Tomando-se por parâmetro a prática delituosa cometida pelo Paciente, não se evidencia retardo irrazoável na efetivação da prestação jurisdicional. Pondere-se, a este respeito, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. Neste sentido, a doutrina: ¿A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade.¿ (Direito Processual Penal no prazo razoável ¿ Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró ¿ Lúmen Júris ¿ p. 56). 6.2) Além disso, da impetração depreende-se que a ordem prisional foi cumprida no dia 24 de junho de 2024, realizando-se a Audiência de Instrução e Julgamento já no dia 12 de novembro de 2024. 6.3) Portanto, bem ao contrário do que sustenta a impetração, o andamento do processo de origem foi excepcionalmente célere (o que revela o zelo e empenho da digna autoridade apontada coatora na entrega da prestação jurisdicional), até que, por falha no sistema de registro audiovisual, se fez necessária a renovação da instrução. 6.4) Da decisão impugnada extrai-se, ainda, que a digna autoridade apontada coatora já adotou as necessárias providências para superar a causa apontada na impetração para o atraso na entrega da prestação jurisdicional e reiterou o reconhecimento da indispensabilidade da conservação da custódia cautelar do Paciente, salientando que ele é ¿investigado por coação no curso do processo o que demonstra que a prisão se revela necessária para uma oitiva mais tranquila das vítimas e testemunhas arroladas nestes autos¿. Conclui-se, assim, que não ocorreu desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo. 6.5) Consequentemente, é inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois este somente configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 6.6) Com efeito, não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 6.7) Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)"(RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 6.8) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 6.9) Observa-se, nessas condições, que o prazo da duração do processo é absolutamente compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso. 7) Assim, tendo em conta que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando as particularidades deste caso e a diligência da digna autoridade apontada coatora e seu empenho para realizar a entrega da prestação jurisdicional, a conservação da custódia cautelar do Paciente não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. Ordem denegada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
533 - STJ. Processual civil. Enquadramento no regime celetista. Questão acobertada pela coisa julgada. Fato superveniente à propositura da demanda, mas anterior à sua solução definitiva. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Direitos previdenciários. Preservação. Caso excepcional. Histórico da demanda
1 - Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante afirma que, admitido como celetista em 1975 na Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), foi demitido por decisão do governo federal em 1990, em decorrência da reforma administrativa implementada pela Lei 8.029/1990, que extinguiu e transformou diversas entidades da Administração Pública Federal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
534 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA QUE SE REJEITA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Registre-se, inicialmente, que o Paciente e demais corréus foram observados pelos agentes da lei enquanto entregavam pinos com pó branco a pessoas diversas, delas recebendo dinheiro. Segundo os policiais militares, após mais de uma hora de monitoramento, realizaram abordagem dos três citados, ocasião em que foram detidos e apreendida uma mochila contendo 27 trouxinhas de maconha, 103 ampolas contendo cocaína e 47 reais. 2) Diversamente do que sustenta a impetração, à luz da narrativa contida na inicial acusatória, evidencia-se que a arguição de constrangimento ilegal por nulidade da busca pessoal não merece agasalho. 3) É bem que não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. 4) No ponto, registre-se que o tráfico de drogas, na forma de transportar e de trazer consigo, é delito de natureza permanente, o que decerto legitima a atuação policial, a fim de garantir a ordem, atraindo a incidência do CPP, art. 244. 5) Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci, adverte que não teria cabimento exigir, para a realização de uma busca pessoal, ordem judicial, visto que a urgência que a situação requer não comporta esse tipo de providência, ressaltando que «se uma pessoa suspeita de trazer consigo a arma utilizada para a prática de um crime está passando diante de um policial, seria impossível que ele conseguisse, a tempo, um mandado para efetivar a diligência (CPP Comentado. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 667). 6) Na espécie, verifica-se que se configuraram as fundadas razões exigidas pela lei processual, porque os agentes da lei observaram o Paciente, ao longo de uma hora, enquanto eram entregues pinos com pó branco a pessoas diversas, e delas recebido dinheiro, o que plenamente legitima a abordagem realizada a seguir. Precedentes. 7) Igualmente manifesta a impossibilidade de revogação da prisão preventiva por suposta fragilidade de indícios de autoria, invocada na impetração sob a alegação de que a mochila que continha os entorpecentes não se encontrava em poder do Paciente, sobretudo por ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 8) Não discrepa a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 9) A matéria, portanto, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e, como cediço, é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Assim, imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. Precedentes. 10) Nessas condições, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 11) Por sua vez, a presença do periculum libertatis se encontra regiamente fundamentado no decreto prisional, e na decisão que o manteve, pois a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC Acórdão/STF, Ministra Cármen Lucia, Primeira Turma, STF, djE 20/2009). 12) Por sua vez, a digna autoridade apontada coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, escorado na considerável quantidade de drogas apreendida. 13) Assim, são incensuráveis, tanto o decreto prisional quanto a decisão que, posteriormente, o manteve, quando apontam ser expressiva a quantidade da droga arrecadada em poder do Paciente e demais codenunciados, apresentando considerável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública, principalmente tendo-se em conta a sua natureza, o que também justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 14) Diante desse panorama, cumpre ponderar que tanto o Supremo Tribunal Federal como o STJ vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras do art. 35 e 33, ambos da Lei 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PUBLIC 19-11-2014; HC 108100, STF Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PUBLIC 03-12-2013). 15) Em tese, a jurisprudência do STF, que reconhece que a gravidade concreta, revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 16) Nesse mesmo sentido, verbis: é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado . (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 17) A jurisprudência do Eg. STJ, por sua vez, admite pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública: A conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 18) Na espécie, a considerável quantidade de entorpecente apreendido (158g de cocaína) denota o envolvimento do Paciente com a prática habitual de delitos de tal natureza e inviabiliza o reconhecimento de desnecessidade de sua custódia cautelar. 19) A imprescindibilidade da medida extrema se evidencia, na linha das decisões atacadas, pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes. 20) Observe-se, que a maior lesividade da substância apreendida é reconhecida, pacificamente, pela jurisprudência. Precedentes. 21) Nessas circunstâncias, é possível admitir que a prisão provisória imposta ao Paciente é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 22) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 23) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 24) Ressalte-se, ainda, que a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, e a primariedade do Paciente não garante ao Paciente a liberdade provisória, na medida em que se encontram identificados os requisitos legais da cautela (STJ-HC 401.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Precedentes. 25) Registre-se que é inviável antecipar a futura submissão do Paciente às penas alternativas ao cárcere na hipótese de condenação para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao Princípio da Proporcionalidade, e não cabe, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. Precedentes. 26) Ressalte-se que, diversamente do que sustenta a impetração, não se evidencia, à esta altura, que o Paciente, em hipótese de condenação, fará jus à incidência de causa de diminuição de pena. Precedentes. 27) Ao contrário, em razão da maior potencialidade lesiva da cocaína, não está descartada a exasperação da pena-base na resposta penal a ser imposta na eventual condenação. Precedentes. 28) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ordem denegada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
535 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
O reclamante alega que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre os seguintes questionamentos: considerando que ele foi admitido pelo Banco Nossa Caixa em 28/03/1990, antes, portanto, de sua transformação em sociedade de economia mista, em 2001, não foi enfrentado o questionamento do agravante acerca da aplicação das disposições da Lei Estadual 10.261/68, bem como o cumprimento dos requisitos constantes no art. 226 da referida lei e a previsão de isonomia entre aposentados e ativos constante no art. 232 da mesma Lei Estadual 10.261/68. Todavia, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois ficou esclarecido, no acórdão de embargos de declaração, que foi mantida a decisão de origem segundo a qual a pretensão de pagamento vitalício para os empregados aposentados do auxílio alimentação não encontra amparo no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Estadual 10.261/68). Ilesos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS APOSENTADOS E ATIVOS. A Corte de origem verificou que os benefícios auxílio alimentação e PLR foram instituídos por normas coletivas, as quais não previam a sua extensão aos empregados aposentados. De outra parte, acrescentou que também não é aplicável à hipótese a Lei Estadual 10.261/68, por força do disposto em seu art. 2º, que exclui os empregados dos entes da administração indireta, nem tampouco aqueles estampados no art. 40 e §§, da CF/88. Acrescentou que, embora conste do regulamento de 1988, aplicável ao reclamante porque admitido em 1990, dispositivo no sentido de respeitar, para todos os efeitos legais, as normas integrantes do contrato de trabalho, deve ser levado em consideração que os benefícios foram instituídos por norma coletiva, não tendo o reclamante logrado comprovar que faz jus a sua extensão aos aposentados. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido que são aplicáveis ao seu caso as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) e o Regulamento de Pessoal de 1976, os quais teriam garantido a isonomia entre os empregados aposentados e ativos do Banco Nossa Caixa S.A, encontram óbice na Súmula 126/TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamado renova a alegação no sentido de que, na apreciação dos embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso quanto à contradição apontada entre o julgamento e as provas carreadas aos autos, no sentido de que o reclamante era funcionário egresso do Banco Nossa Caixa, e, portanto, nunca teve a verba anuênio prevista em normativo interno e que não teve suprimida a verba no ano de 1999. Assim, entende que o acórdão está baseado em premissa fática que não lhe é aplicável, pois analisa a situação funcional de funcionários que desde o início do contrato de trabalho laboraram para o Banco do Brasil e que tiveram suprimidas a verba anuênio em 1999. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, analisando a alegação de contradição no acórdão do recurso ordinário, consignou, expressamente, que «a decisão embargada abordou expressamente a questão do recebimento dos quinquênios desde o início do contrato de trabalho, à luz da Norma Regulamentar e ACTs que dispõem sobre os anuênios". Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária ao interesse da parte. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, o que foi, inclusive, referendado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1166 da tabela de Repercussão Geral com a tese firmada de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes . Incidência da Súmula 333/TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3 - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS . A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedente da SDI-1 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que, como o reclamante recebeu a parcela auxílio alimentação desde a sua contratação, sem comprovação de que as normas anteriores a sua contratação contivessem a previsão de natureza indenizatória da parcela, sendo que a adesão ao PAT ocorreu em data posterior, deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela, motivo pelo qual é devida a sua integração nas demais parcelas, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Observa-se, preliminarmente, que, do trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista, não consta qualquer manifestação quanto à aplicação das normas coletivas, que, segundo o reclamado, dispuseram sobre a natureza indenizatória da parcela. Incide, na hipótese, a Súmula 297/TST. Da forma como proferido, o acórdão regional está em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL. JULGAMENTO DOS ADCs 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.821 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretende o reclamado, em suas razões, afastar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora, na forma da lei, reconhecida pelo Tribunal Regional. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 3. Desse modo, verifica-se que o entendimento do Tribunal Regional, está em oposição ao entendimento fixado em decisão vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
536 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A CONDENAÇÃO NO CRIME DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
Segundo narra a denúncia, no dia 22 de janeiro de 2023, policiais civis se dirigiram a determinado endereço, a fim de apurar informação de que, naquele local, estaria o réu Adriano, vulgo ¿Modelo¿, sendo ele suposto genro do traficante ¿Nem da Rocinha¿. Na residência, os agentes foram recebidos por um morador, que informou estar o acusado em uma praça próxima. Ao revistarem os pertences deixados na casa, que seriam de Adriano, os policiais encontraram em sua mochila uma pistola Glock, calibre 40, com numeração suprimida, um carregador alongado, com capacidade para trinta munições, vinte e duas munições de calibre 40, dois distintivos ostentando ¿detetive privado¿ e ¿special police¿, além de duas camisas da PCERJ. Os agentes foram até a referida praça, apontada pela testemunha, e abordaram o denunciado, instante em que disparos de arma de fogo, oriundos da mata, foram realizados em direção aos policiais, possibilitando a fuga do suspeito, vindo a ser detido na altura da Estrada dos Bandeirantes, após perseguição. Na delegacia, o réu assumiu a propriedade dos objetos encontrados, confirmando que eram utilizados para participar de ¿botes¿. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
537 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL NO RÉU, QUE TERIA SIDO REALIZADA EM RAZÃO DE SUPOSTO «PERFILAMENTO RACIAL". SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO PISO MÍNIMO LEGAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS, E VIA DE CONSEQUÊNCIA: 3.1) ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA O OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; 3.2) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; E, 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
538 - STJ. Penal e processual penal. Concussão (CP, art. 316, caput, do CP) praticada por desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará que exige vantagem indevida consistente no rateio de vencimentos percebidos por duas servidoras comissionadas, como condição para a indicação a cargo em comissão e sua posterior manutenção. Materialidade e autoria demonstradas e não contestadas. Tipicidade configurada. Álibis não comprovados, os quais, mesmo autênticos, não afastariam a tipicidade. Dolo evidenciado. Perda do cargo como efeito da condenação, conforme CP, art. 92, mesmo que aposentado compulsoriamente pelo cnj. Independência da instância administrativa e penal. Obrigatoriedade de que o Decreto de perda do cargo seja lançado mesmo nas hipóteses em que o condenado já se encontre aposentado, exonerado ou demitido em âmbito administrativo.
«FATO ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
539 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Concessão de reparação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. Reconhecimento, pela comissão de anistia e pelo impetrado, do rompimento do vínculo laboral como fiscal do instituto de aposentadoria e pensão dos comerciários. Iapc, por motivação exclusivamente política. Fixação do quantum da indenização mediante arbitramento por «pesquisa de mercado». Legitimidade passiva da autoridade apontada coatora. Ministro da justiça. Lei 10.559/2002, art. 10 e Lei 10.559/2002, art. 12. Competência do STJ para processar e julgar o mandamus. Inadequação da via eleita afastada. Prestação mensal que deve ser equivalente à remuneração que o anistiado perceberia, caso não tivesse sofrido perseguição política. Lei 10.559/2002, art. 6º, Lei 10.559/2002, art. 7º e Lei 10.559/2002, art. 8º. Fixação da prestação mensal, permanente e continuada, por pesquisa de mercado, deve feita de maneira supletiva. Necessidade de retificação da Portaria anistiadora do impetrante, quanto aos critérios de fixação do valor da reparação mensal e à contagem do tempo de serviço. Transformação do cargo de fiscal do iapc no atual cargo de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. Parâmetro a ser utilizado. Pedidos para que se considere o último nível/padrão da carreira e que se conte, para todos os efeitos legais, o tempo compreendido entre a data em que o impetrante fora obrigado a abandonar o cargo e a data do julgamento, pela comissão de anistia. Inviabilidade. Necessidade de dilação probatória. Segurança parcialmente concedida.
I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Marcos de Almeida Formighieri em face de ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 311, de 21/03/2018, que declarou o impetrante anistiado político, para conceder «reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.259,00 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 01/06/2017 a 11/02/2006, perfazendo um total retroativo de R$ 479.181.63 (quatrocentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 27/10/1965 a 31/12/1969, nos termos da Lei 10.559/2002, art. 1º, I, II e III». ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
540 - STJ. Recurso especial criminal. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Efeitos penais. Inexistência. Falta de interesse recursal reconhecido. Mérito prejudicado. Especial não conhecido. Princípio da presunção de inocência. Considerações, no VOTO-VENCIDO, da Minª. Maria Thereza de Assis Moura no sentido do conhecimento do recurso para exame do mérito recursal. Precedentes do STJ. CP, arts. 107, IV e 125, § 1º. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 5º, LVII.
«... VOTO-VENCIDO. A colenda Sexta Turma, na assentada de 8 de fevereiro de 2011, ultimou o julgamento, e, por maioria de votos, nos termos do entendimento no insigne relator, declarou extinta a punibilidade da ação penal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, julgando prejudicados os recursos especiais, vencidos esta Ministra e o preclaro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
541 - TJSP. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. (2) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. (3) RÉUS QUE CONFESSARAM, EM SOLO POLICIAL, A PRÁTICA DO CRIME. POSSIBILIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA CARACTERIZADO. CRIME FORMAL. (6) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. (7) REINCIDÊNCIA. (8) RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO UTILIZADA PARA AMPARAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO. VALIDADE. SÚMULA 545, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (9) REINCIDÊNCIA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (10) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. (11) REGIME SEMIABERTO PARA O RÉU REINCIDENTE. REGIME ABERTO PARA A RÉ. (12) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM REFLEXO NA PENA FINAL DOS RÉUS.
1.A materialidade e as autorias do crime de corrupção ativa restaram devidamente comprovadas. Prova oral que demonstrou ter existido o oferecimento de vantagem indevida, a fim de influir na determinação dos agentes públicos para que deixassem de praticar ato de ofício. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
542 - STJ. direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Uso de documento falso e concussão. Pedido de reconhecimento de ocorrência de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Emendatio libelli. Novo enquadramento dos fatos em análise. Elementos típicos relativos ao uso de documento falso e à concussão suficientemente descritos na denúncia. Inocorrência de mutatio libelli. Alegação de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e o provimento condenatório. Inexistência. Nulidades aventadas. Impossibilidade de acolhimento. Necessidade de reexame de provas. Pleito de aplicação do princípio da consunção entre o delito de uso de documento falso e o crime de concussão. Ausência de condição sine qua non para a concussão ou elemento exauriente desta. Moldura fática- probatória a apontar para a autonomia de cada delito. Modificação a demandar revolvimento do acervo fático probatório. Pretensão de reconhecimento de reformatio in pejus quanto à dosimetria das penas. Inexistência. Limitação da sanção ao quantum estabelecido pelo magistrado de piso. Culpabilidade. Fato de a paciente ocupar o cargo de prefeita municipal. Elemento concreto e apto a justificar o desvalor da vetorial. Precedentes. Delito perpetrado contra servidores do programa deerradicação do trabalho infantil. Peti. Recursos destinados à educação. Elevação da pena-base justificada. Fundamentação idônea. Precedentes. Vulnerabilidade/hipossuficiência da vítima. Elemento apto a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. Extensão do dano e prejuízo sofrido pela vítima em relação ao delito de concussão. Elementos a amparar a majoração da pena. Quantum de aumento de pena. Ausência de critério matemático. Discricionariedade do magistrado. Desproporcionalidade afastada. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
543 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006 N/F ART. 69 CP). RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. RECURSO DA DEFESA QUE BUSCA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, POR NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. QUANTO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35, SUSTENTA NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06 E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
Emerge dos autos que policias militares em patrulhamento de rotina na Rua Domingos Ventos, Jardim Mar («Sem Terra), Itaguaí, conhecida como epicentro da atuação do «Comando Vermelho nesta Comarca, ao se aproximarem de onde estavam o denunciado e seu comparsa adolescente, notaram eles em atitude suspeita, tentando fugir do raio de ação policial, razão pela qual foram atrás deles, sendo flagrados quando tentavam alcançar a carga de maconha guardada no terreno, que restou apreendida, assim como três radiocomunicadores normalmente usados pelos traficantes da localidade. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de apreensão de material entorpecente de fls. 12, pelo laudo de exame de descrição de material de fls. 44/45 e pelo laudo de exame de material entorpecente de fls. 41/43, que confirmam a natureza da substância apreendida, descrevendo a presença de 3175 g (três mil, cento e setenta e cinco gramas - peso líquido total por amostragem) de MACONHA (Cannabis sativa L.), picada e prensada na forma de 2192 (dois mil, cento e noventa e dois) volumes envolvidos por retalho de filme plástico incolor, sendo 381 (trezentos e oitenta e um) de formato longilíneo ostentando etiqueta adesiva com as inscrições «MACONHA R$ 20 e 1811 (um mil, oitocentos e onze) na forma de pequenos tabletes ou de formato longilíneo sem ostentar qualquer etiqueta. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. No caso dos autos o policial militar descreve que o material entorpecente foi encontrado no terreno da residência do apelante, tendo este confessado informalmente que a droga lhe pertencia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35 alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) foi encontrada grande quantidade e variedade de drogas com o apelante; 4) o recorrente, além das drogas, mantinha consigo aparelhos rádio comunicadores, comumente utilizados para se comunicar com os demais integrantes da associação delitiva; 6) O apelante foi preso após tentar fugir da polícia, se deslocando do local onde se encontrava e capturado em seguida. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo do apelante com integrantes do tráfico na localidade em que foi preso. Sabemos da existência de diversas funções nas associações para fins de traficância, tais como gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, vapor etc. Todos devem ser considerados coautores do delito do art. 33 ou art. 35, da referida Lei, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição quando a mera alegação de ausência de provas das condutas já caracterizadas inicialmente, previstas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. A incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, relativa ao envolvimento de menor/adolescente, restou cabalmente demonstrada, pela apreensão do adolescente K. S. S juntamente com o apelante, conforme Registros de Ocorrência de pastas 14 e 20 e termo de responsabilidade de pasta 17. Destaca-se que o menor, no termo de oitiva informal de fls. 256/259, confirmou que estava na casa do apelante fumando maconha e jogando videogame. Por outro lado, não se acolhe o pedido ministerial de reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, pois, pelas declarações dos policias ouvidos, relação de bens envolvidos e demais elementos dos autos, não há provas da apreensão de armas ou munições ou, ainda, que a prática do crime de tráfico tenha envolvido o uso de arma de fogo. Não se acolhe, ainda, o pleito defensivo de aplicação do redutor previsto no art. 33 §4º da Lei 11.343/2006 para o crime de tráfico, pela incompatibilidade com a condenação no crime previsto na Lei 11343/06, art. 35, justificadamente em função da dedicação do apelante a atividades criminosas, ficando configurada circunstância impeditiva do benefício. Passo à análise das penas impostas. - Crime de tráfico: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base acima dos mínimos legais, corretamente, em razão da grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes arrecadas. O quantum de pena privativa de liberdade aplicado em 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão, não podendo sofrer exasperação em razão da ausência de recurso ministerial. Contudo, a sanção pecuniária foi fixada em 600 (seiscentos) dias-multa, valor que não atende aos princípios da proporcionalidade, sendo razoável a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) ao patamar de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a sanção em 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 3ª fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento descrita no art. 40, VI da Lei 11.343/06, estabilizando a reprimenda em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa no valor mínimo legal. - Crime de associação para o tráfico: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a sanção corporal acima dos mínimos legais em 1/6 (um sexto), ao patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da elevada periculosidade da ação que envolve facção criminosa organizada. Contudo, a exasperação da pena pecuniária não se restringiu aos limites fundamentados, devendo ser corrigidos com a aplicação de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 3ª fase, ausentes causas de diminuição de pena. Corrige-se o erro material para adotar a causa de aumento descrita no art. 40, VI da Lei 11.343/06, fundamentada pela sentença de 1º Grau, estabilizando a reprimenda em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. A teor do disposto no CP, art. 69, a pena resta consolidada em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1.632 (MIL SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, no valor mínimo legal. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção imposto, nos termos do art. 33 §2º, «a, do CP e as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, nos termos do art. 32 §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º Grau em função da elevada pena imposta. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
544 - STJ. Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. Princípio in dubio pro societate. Justa causa. Indícios mínimos. Histórico da demanda
1 - Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão de primeira instância que, em Ação Civil Pública, recebeu apenas em parte a inicial e excluiu do feito os ora agravantes. A ação principal tem como objeto a prática de ato de improbidade administrativa por dano ao Erário causado em razão da dispensa irregular de licitação para a contratação da entidade União Cultural e Educacional Panamericana - UNIPANAMERICANA para a prestação de serviços de atendimento e de capacitação de cidadãos em tecnologias da informação e da comunicação. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
545 - STJ. Penal e processual penal. Recebimento de denúncia. Desembargador e outros sem prerrogativa. Corrupção passiva em concurso de pessoas. Corrupção ativa. Venda de liminar durante plantão judicial. Denunciado sem prerrogativa. Conexão instrumental e intersubjetiva. Necessidade simultaneus processus. Recebimento de vantagem. Interligação dos elementos informativos. Mensagens de texto trocadas entre um dos acusados e o pai do beneficiário do habeas corpus. Decisão liminar cassada pela câmara. Momento processual de recebimento de denúncia. Presença de elementos satisfatórios ao desencadeamento da ação criminal. Inépcia da denúncia. Peça que atende às prescrições doCPP, art. 41. Demonstração de justa causa. Suficiência. Juízo de prelibação. Medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, CPP). Desembargador. Lei complementar 35/1979, art. 29.
1 - Cuida-se de ação penal que imputa a prática do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput e § 1º, do CP, a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em concurso de pessoa com ex-motorista, por meio da venda de decisão liminar proferida em plantão judiciário, e o delito de corrupção ativa, tipificado no art. 333, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma, a outro indivíduo sem prerrogativa de foro. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
546 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE DEZENAS DE TUBOS CONTENDO COCAÍNA, TODOS COM ALUSÃO A FACÇÃO CRIMINOSA E PREÇO A SER COMERCIALIZADO NO VAREJO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO, A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SOBRETUDO DIANTE DA ADMISSÃO DA PRÁTICA DELITUOSA EXTERNADA PELO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. ADMISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA MANIFESTADO PELO RÉU EM SEDE POLICIAL, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, A QUAL DEVE SER RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, COMO ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, CONTUDO, SEM REFLEXO NA PENA. MATÉRIA CONSAGRADA E PACIFICADA PELAS JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, EM SEDE DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO S.T.F. (RE 597.270-RG/RS - INFORMATIVO 540), ESTANDO, TAMBÉM, SUMULADA PELO S.T.J. POR MEIO DO VERBETE 231: «A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (TERCEIRA SEÇÃO, J. EM 22/09/1999), NÃO TENDO AS MESMAS SIDO ALTERADAS OU REVOGADAS ATÉ A PRESENTE DATA, ESTANDO EM PLENA VIGÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSOCom efeito, a autoria e materialidade do crime contra a saúde pública, resultaram sobejamente comprovadas. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
547 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 1º, PARÁGRAFO 1º, II DA Lei 9.613/1998, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71 E art. 288,
do CP, TIDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
548 - STJ. Agravo em recurso especial. Processo penal. Apreciação do afã recursal. Revaloração de fatos incontroversos. Inaplicabilidade da súmula 7/STJ. Condenação por roubo circunstanciado e corrupção de menores. Depoimento policial. Standard probatório. Não diferenciação. Confirmação com outros elementos de convicção. Necessidade. Fenômeno das falsas memórias. Suscetibilidade. Longevidade acentuada entre a data dos fatos e a prova testemunhal colhida em juízo. Delação informal de corréu. Meio de obtenção de provas. Corroboração com outros elementos de convição na fase processual. Imprescindibilidade. Nulidade do feito. Absolvição por reverberação. Constatação. Autoria delitiva incerta. Princípio do. In dubio pro reo aplicabilidade. Dissídio jurisprudencial. Mera citação de ementas. Insuficiência. Inadmissão. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-Lhe provimento.
I - Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
549 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes de autoria coletiva. Associação criminosa, peculato e falsidade ideológica. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
550 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE DEZENAS DE SACOLÉS CONTENDO COCAÍNA E CRACK, PRONTOS PARA SEREM COMERCIALIZADOS NO VAREJO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. BREVE REPARO NA DOSIMETRIA PENAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSORecurso de apelação interposto pelo réu, Jackson Diego de Moraes Rodrigues, representado por advogado constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote