Carregando…

Jurisprudência sobre
contribuicao sindical desconto

+ de 247 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • contribuicao sindical desconto
Doc. VP 181.9292.5006.6600

101 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.

«No caso em exame, o Regional reformou a sentença para excluir da condenação a devolução de descontos efetuados na remuneração do autor a título de contribuições confederativas. A Corte a quo entendeu que, «havendo previsão em norma negociada acerca de tais contribuições, deve o empregado se opor, caso não concorde com os correspondentes descontos, devendo, ainda, demonstrar a oposição e que notificou seu empregador desta oposição, providência que não teria sido adotada pelo autor. Ocorre que a decisão regional não se coaduna com o entendimento desta Corte, expresso no Precedente Normativo 119 da SDC, de que a contribuição assistencial somente pode ser cobrada de trabalhadores sindicalizados. A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.9635.9004.7000

102 - TST. Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição assistencial. Orientação Jurisprudencial 17 e precedente normativo 119 da sdc/TST.

«O Tribunal Regional deferiu o pagamento das contribuições assistenciais postuladas, sob o fundamento de que, «a contribuição assistencial prevista em normas coletivas é devida independentemente de filiação sindical do empregado, no intuito de fomentar o fortalecimento das entidades sindicais, desde que não formalizada oposição do empregado ao referido desconto. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.9575.7009.9300

103 - TST. Recurso de revista do reclamante em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Devolução de descontos. Contribuição assistencial e taxa associativa. Empregado não associado ao sindicato profissional.

«O TST pacificou o posicionamento de que só é válido o desconto salarial a título de contribuição assistencial, na hipótese de o empregado ser associado ao sindicato profissional. Entendimento contrário afrontaria os princípios da liberdade de associação e da liberdade sindical, insculpidos, respectivamente, nos artigos 8º, V, e 5º, XX, da CF/88. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.9292.5017.0200

104 - TST. Contribuição confederativa. Obrigatoriedade aos não associados. Descontos indevidos. Matéria superada por iterativa jurisprudência do TST e por Súmula Vinculante do STF. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST. Súmula Vinculante 40/STFupremo tribunal federal.

«A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firma-se no entendimento de que a cláusula coletiva que estabelece contribuições para entidades sindicais a empregados da categoria profissional, filiadas ou não, indistintamente, afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. Sobre a contribuição confederativa especificamente, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio da Súmula 666/TST do STF, que «a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo, motivo pelo qual essa verba não pode ser exigida indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, mas tão somente de filiados ao sindicato respectivo. Em sessão plenária de 11/3/2015, a Súmula 666/TST do STF foi convertida na Súmula Vinculante 40/STF, in verbis: «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, dando-se por encerrada a controvérsia. Prevalece no âmbito desta Corte o mesmo entendimento jurisprudencial. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.9292.5017.0300

105 - TST. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.

«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa

2 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 181.9292.5013.2200

108 - TST. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos, da sdc do TST. Devolução dos valores indevidamente descontados do empregado.

«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos, da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.9292.5015.9400

109 - TST. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.

«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.9292.5016.2500

110 - TST. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.

«Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFARS, cuja pretensão, entre outras, é compelir a empresa reclamada ao cumprimento da Cláusula 27 do DC 2008, referente ao desconto assistencial. Nesse sentido, pretendeu, na inicial, seja-lhe repassado o «pagamento do desconto assistencial, tal como deferido na norma coletiva de 2008, no valor de 01 (um) dia de salários de todos os farmacêuticos, acrescido da multa, juros e correção monetária. A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa