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contribuicao sindical desconto
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551 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre o labor em condição insalubre se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou ter a prova pericial constatado que a reclamante se sujeita a temperaturas acima do limite de tolerância, nas áreas de cozinha, que compreendia o setor de grelhados, frituras e preparação de alimentos, bem como que, conquanto houvesse sistema de exautores e ar condicionado, tais equipamentos não foram suficientes para diminuir a temperatura do local. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo não provido. 3 - RESTITUIÇÃO DE DESPESA COM UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre as despesas com uniforme se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que a prova dos autos demonstrou que a reclamada não forneceu ao obreiro a quantidade necessária dos uniformes, de acordo com o quanto foi descrito na cláusula normativa. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 4 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Do contrário, o acórdão recorrido não conheceu do recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que a parte não atacou, nas razões do recurso ordinário, os fundamentos da sentença, tendo apenas reiterado os argumentos apresentados na contestação. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não se insurge especificamente contra os fundamentos do acórdão do Tribunal Regional, nada referindo sobre os motivos para o não conhecimento do seu recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos da Súmula 422/TST. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 5 - MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre a incidência de multa normativa se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, entendeu ser devida a multa normativa, em razão da não comprovação do cumprimento das obrigações estipuladas nas cláusulas. Assim, a discussão posta pela reclamada, sobretudo de que não infringiu nenhuma cláusula da norma coletiva, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 6 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre a configuração de dano moral se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, concluiu ter ficado comprovado o dano moral sofrido pelo reclamante. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 7 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EMPREGADO FOSSE ASSOCIADO AO SINDICATO. PN-119 E OJ-17 DA SDC. TEMA 935 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, estabelecido no acórdão recorrido que «não restou comprovado nos autos que o reclamante tenha sido filiado à entidade de classe responsável por velar pelos direitos de sua categoria, nem tampouco que tenha ele outorgado autorização expressa para a realização dos descontos efetuados, conforme exige o CLT, art. 545 (Súmula 126/TST), a conclusão do Tribunal Regional de que « há de ser determinada a devolução dos respectivos valores « está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 7 da SDC e com o Precedente Normativo 119 do TST. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência.
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552 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - FUNCEF - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS SALARIAIS - VANTAGENS PESSOAIS - BASE DE CÁLCULO - REPERCUSSÃO EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.265.564, ao apreciar o Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência, fixando tese vinculante no sentido de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL - INTEGRAÇÃO À APOSENTADORIA. Reconhecido que o auxílio-alimentação pago à reclamante teve natureza jurídica salarial durante todo o contrato de trabalho, é devida a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais. Assim, correta a sua integração à complementação de aposentadoria, à luz dos enunciados das Súmulas 51, I, 288, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que cabe exclusivamente à Caixa Econômica Federal - CEF (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática das contribuições que deixaram de ser vertidas ao Fundo Previdenciário na época própria, uma vez que a empresa deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do benefício futuro. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - INCORPORAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DA CTVA. Pretende a reclamante alcançar o direito às diferenças das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) pela incorporação ao seu cálculo das verbas intituladas «cargo comissionado (rubrica 055) e «CTVA, com base no regulamento interno RH 115 da reclamada. Aplica-se a prescrição parcial, pois a lesão decorrente do suposto descumprimento do regulamento de pessoal instituído pela reclamada renova-se periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato do salário. Assim, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio. Recurso de revista conhecido e provido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - PRESSUPOSTOS DE CUNHO EMINENTEMENTE SUBJETIVOS. 1. A progressão horizontal por merecimento, estabelecida pela CEF, está condicionada, entre outros fatores, à deliberação da chefia da unidade e à avaliação de desempenho pessoal, pressupostos de cunho eminentemente subjetivo, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis. 2. Nesse contexto, com ressalva do entendimento pessoal desta relatora, a jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que a instituição financeira tem discricionariedade em realizar a avaliação e verificar se o trabalhador, destinatário da norma regulamentar, apresenta, ou não, no exercício de suas funções, o mérito que a empresa reconheça como crível a justificar a promoção por mérito. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - POSSIBILIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. No julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que a majoração da quantia do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extraordinárias habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. No referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios. Logo, a tese jurídica estabelecida no incidente somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir, inclusive, da data do presente julgamento, adotada como marco modulatório. Em 20/03/2023, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu que o novo entendimento será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. 3. No presente caso, mantém-se a incidência da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, havendo previsão expressa em norma coletiva de que o auxílio cesta-alimentação ostenta natureza indenizatória ao invés de caráter salarial, não deve ser integrado ao salário do empregado, devendo ser respeitado o ajuste coletivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO - ABONOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O Tribunal Regional indeferiu a integração do abono e das horas extraordinárias na complementação de aposentadoria, sob o fundamento de que as referidas parcelas não estão previstas no rol daquelas integrantes do salário de contribuição. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, que não estão presentes no caso. Inteligência das Súmulas 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido.
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553 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017) . I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1265549, fixou a tese de que «compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, após a interposição de embargos de declaração, o STF procedeu à modulação dos efeitos do acórdão, « para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) «. II. No caso dos autos, foi proferida sentença de mérito em 30/9/2017, ou seja, antes de 19/6/2020. III. Logo, conclui-se que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, não cabendo reformar o acórdão regional, em que se declarou a competência desta Justiça Especial. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, com base na Lei 8.078/1990, art. 104 (CDC), o ajuizamento deação coletivapelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, por não haver a identidade de partes, em seu aspecto formal, a que alude o CPC/1973, art. 301, § 2º (atual CPC/2015, art. 337, § 2º), ainda porque há expressa ressalva quanto a ausência de configuração de litispendência ou coisa julgada, em relação a interesses individuais, na expressa dicção do artigo citado. Logo, nessas hipóteses, não há litispendência ou coisa julgada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo não reconhecimento da coisa julgada, sob o fundamento de que « entre a açãoindividual e coletivanão se evidencia a identidade de partes, sendo certo que, nos termos do CDC, art. 104, as ações coletivas, previstas nos, I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os, II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva « (fls. 543 - Visualização Todos PDF). III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º, e o entendimento consolidado na Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. SUSPENSÃO. CPC, art. 313, V, «A. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a controvérsia referente à suspensão do processo, nos termos do CPC/2015, art. 313, V, «a, não oferece transcendência nos aspectos político, econômico, social e jurídico. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. II. No caso dos autos, não há falar em ilegitimidade da parte reclamada para figurar no polo passivo da ação, na medida em que a legitimidade passiva consiste na adequação subjetiva em face de quem se deduz a pretensão, a qual é aferida pelos fatos narrados na petição inicial. III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º, e o entendimento consolidado na Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a controvérsia referente ao chamamento ao processo não oferece transcendência nos aspectos político, econômico, social e jurídico. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TOTAL OU PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante estabelece a Súmula 326/TST, « Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, aprescriçãoaplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria .. Por outro lado, a Súmula 327/TST preconiza que « A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se àprescriçãoparcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pelaprescrição, à época da propositura da ação «. II. No caso dos autos, não se discute a complementação de aposentadoria jamais paga, mas sim o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria que já vinha sendo recebida. III. A situação atrai a incidência daprescriçãoparcial prevista na Súmula 327/TST, e não daprescriçãototal a que se refere a Súmula 326/TST. IV. Tendo a Corte de origem decidido em consonância com a Súmula 327/TST, emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º, e o entendimento consolidado na Súmula 333/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE 11%. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição dos inativos para custeio e financiamento do regime geral de previdência social, de que trata a Emenda Constitucional 41/2003, obriga tão somente os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo, em consonância com o Regime Jurídico Único que rege o vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que « não se aplicam à hipótese versada nos autos, a uma porque a ré é sociedade de economia mista e a duas porque o recorrido era empregado público « (fl. 547 - Visualização Todos PDF). III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º, e o entendimento consolidado na Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
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554 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Contribuição sobre décimo-terceiro salário. Ressarcimento. Prescrição quinquenal. Ocorrência. Negativa de prestação jurisdicional. Deficiência na fundamentação. Ausência de indicação do dispositivo violado. Aplicação da Súmula 284/STF. Prazo prescricional. Suspensão. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico. Necessidade.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos empregados a título de décimo-terceiro salário na competência de dezembro de 2011. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Esta Corte não se conheceu do recurso especial. ... ()
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555 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
I. CASO EM EXAME 1.Ação objetivando a declaração de inexistência de dívida, a anulação de contratos de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu contracheque e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora alega que foi ludibriada ao assinar documentos que resultaram nos contratos impugnados, sem que tivesse ciência ou recebesse os valores. ... ()
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556 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, NA FORMA DO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENDEM A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUEREM O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DÁ-SE PROVIMENTO AOS APELOS.
Airresignação defensiva deve ser acolhida ante a insuficiência de provas a demonstrar a participação dos recorrentes no roubo majorado descrito na peça acusatória. ... ()
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557 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURADA . Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, o acórdão regional, ao reapreciar a matéria relativa à responsabilidade subsidiária do dono da obra, por força do julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 0006, concluiu pela aplicação ao caso da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, a qual afasta a responsabilidade subsidiária aplicada ao Ente Público . Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não devendo ser confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . A SBDI-1 Plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26/9/2019, fixou a tese jurídica de que « o CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrente de fatos geradores distintos e autônomos . Assim, ao entender que os referidos adicionais não são cumuláveis, o TRT decidiu em consonância com o posicionamento desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo. Entendimento do STF - Súmula Vinculante 4/STF. Desta forma, o acórdão regional está em consonância com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o seguimento do recurso pelos óbices previstos na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, calcado no exame do conjunto probatório, especialmente laudo pericial, manteve a sentença que indeferiu diferenças salariais por desvio de função. Consoante se extrai, a parte reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar de obras, possuindo, entre outras atribuições, a de apoio à atividade principal de instalação elétrica. Explicitou o Tribunal Regional que o reclamante trabalhava em uma equipe que já era composta por um eletricista, concluindo que o reclamante efetivamente que não exercera a função de eletricista. Nesse sentido, consignou a Corte de origem que « restou provado que o reclamante executou apenas atividades de apoio relacionadas à instalações elétricas, sempre autuando em auxílio ao eletricista que laborava na equipe de trabalho da qual o reclamante fez parte . « . Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTAS. A decisão do Tribunal Regional que restringiu a responsabilidade do reclamante pelo recolhimento da contribuição previdenciária ao valor histórico, imputando os encargos sobre os juros moratórios e multas exclusivamente ao empregador, foi proferida em sintonia com a Súmula 368/TST, III. Incidência da Súmula 333/TST . Agravo não provido . DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, conforme dispõe a Súmula 368/TST, II. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o TRT consignou que a parte reclamante constituiu advogado particular, sem assistência por entidade sindical. Assim, indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez cumprido apenas um dos requisitos da Súmula 219/TST . Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TICKET ALIMENTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PLR. NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece ser provido o agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravoa que se dá provimento. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 . Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece ser provido o agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravoa que se dá provimento. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021 FEITO EM CONTRARRAZÕES PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . Infere-se das razões do Agravo interposto pelo Reclamante a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório. Requerimento indeferido . III-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TICKET ALIMENTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PLR. NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. No tocante ao tema, verifica-se que o Tribunal de origem ao reconhecer a condição de dono da obra, afastou a responsabilidade subsidiária/solidária do ente público. Assim, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TICKET ALIMENTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PLR. NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de condenação em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em função da mora no recebimento de parcelas salariais. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, entende-se que o quantum fixado pelo TRT a título de danos morais não se mostra ínfimo, de forma a ensejar a revisão por esta instância extraordinária . Recurso de revista não conhecido . ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/5/2017, é o de que, em regra, a «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos . No mencionado julgamento, firmou-se a tese de que o dono da obra responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas quando contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira (item 4). Houve, todavia, modulação dos efeitos, de forma que o entendimento firmado no item 4 do IRR só se aplica aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Ademais, verifica-se da decisão recorrida que o objeto do contrato de empreiteira era: « a prestação de serviços de manutenções preventiva e corretiva a ser realizada em prédios pertencentes à Rede Pública de Ensino do Estado do Espírito Santo «. Tal circunstância enquadra o ente público como dono da obra. Neste sentido, precedentes deste TST. Portanto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e CLT, art. 897, § 7º . Recurso de revista não conhecido .... ()
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558 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA .
Quanto ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II, do período imprescrito até janeiro de 2009, é de se reconhecer que o efeito devolutivo do recurso ordinário da reclamante vencida transfere, ao Tribunal Regional, todos os fundamentos da inicial e da defesa veiculados ao tema recorrido (horas extras), ainda que não examinados na primeira instância. É que, na exegese do CPC, art. 515, aplicável à época, o efeito devolutivo, quanto à sua verticalidade é pleno, ou seja, abarca aquelas questões consideradas controvertidas e intrínsecas ao próprio tema debatido, englobando todos os aspectos e consequente enquadramento legal. Oportuniza, assim, o exame profundo da matéria. Com efeito, o mencionado dispositivo processual, em seu §1º, garante a devolutividade ampla do recurso ordinário, permitindo ao Tribunal ad quem, por ocasião do exercício do duplo grau de jurisdição, apreciar todas as questões pertinentes à matéria devolvida pelo recurso, mas que foram efetivamente discutidas no processo, independentemente de não terem sido solucionadas na sentença. Aliás, a hipótese dos autos atrai a incidência do disposto na Súmula/TST 393, item I. Nesse contexto, nos termos da inteligência da referida súmula, sendo ou não renovada, em contrarrazões ou em recurso ordinário adesivo, a questão relativa ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II, resulta transferido ao TRT o seu exame, de modo que, ainda que se considerem genéricas as peças de contrarrazões e de recurso ordinário adesivo apresentadas pela reclamada, o fato é que a matéria deve ser examinada pela Corte Regional, porquanto a reclamada afirmou, expressamente, na contestação, que a autora exercia cargo de confiança bancária, nos moldes do CLT, art. 62, II, pelo que indevidas as horas extras, em relação ao período mencionado e também porque constitui, na presente hipótese, de matéria examinada na sentença e impugnada pela reclamante em seu recurso ordinário principal, tendo o TRT apenas entendido pelo referido enquadramento em período diverso e por fundamento diverso do adotado na sentença. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL - DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL DE MERCADO. Verifica-se que a pretensão se refere às alterações, por meio de norma interna «CI 289/2002, do critério de pagamento dos «pisos salariais, diversificados em razão das condições de mercados regionais, instituídos pela reclamada em Plano de Cargos e Salários. Nota-se, portanto, que a alteração decorreu de ato interno da empresa que alterou o PCS, não havendo que se falar em previsão em lei, o que atrai a prescrição a total da pretensão, nos termos da Súmula 294/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. Quanto à alegação da reclamante referente à inaplicabilidade do CLT, art. 62, II aos trabalhadores bancários, cabe referir que a referida matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula 287, que não dá margem à dúvida quanto à aplicabilidade do CLT, art. 62, II ao gerente geral de agência. De outra parte, o TRT, com base nas provas dos autos, verificou que, « no que tange ao período imprescrito até janeiro de 2009, período no qual a reclamante exerceu o cargo de gerente geral, restou comprovado que a reclamante se enquadrava na categoria de empregados que gozam de confiança excepcional por parte do empregador, tal como preconizado no, II do CLT, art. 62, eis que era a autoridade máxima na agência « e tendo em vista que « a própria testemunha da autora confirmou que a superintendência, que sequer permanecia na agência onde a autora exercia as suas atribuições de gerente geral, não exercia qualquer tipo de controle do horário de trabalho da autora, ou seja, a autora era totalmente independente, além de confirmar que a autora possuía poderes de gestão e mando «. Assim, para se admitir qualquer decisão em sentido contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento inviável nesta esfera recursal por força da Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao período em que a reclamante exerceu cargo de confiança excepcional (CLT, art. 62, II), não prospera a alegação de concessão parcial do intervalo intrajornada, eis que restou demonstrado que a autora não sofria fiscalização de sua jornada de trabalho, pois detentora de independência e autonomia, além do que não consta no acórdão recorrido qualquer premissa fática no sentido de que a reclamante usufruía de intervalo intrajornada parcial quando do exercício do cargo de Gerente-Geral. Assim, para se admitir tal premissa, imprescindível seria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento inviável nesta esfera recursal por força da Súmula 126/STJ. No que se refere ao período posterior a janeiro de 2009, carece de interesse recursal à reclamante, visto que o TRT entendeu ser cabível o pagamento da parcela decorrente da concessão parcial do intervalo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 384. Descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Tendo em vista que não houve reforma do acórdão regional quanto ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II, do período imprescrito até janeiro de 2009, resta prejudicado o exame do tema em epígrafe. Recurso de revista julgado prejudicado. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. Em face da modulação estabelecida no item II da OJ 394 da SBDI-1 do TST, não se aplica ao presente caso a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a referida OJ, aplica-se o óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100%. O TRT decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 264/STJ, segundo o qual « a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa «, razão pela qual incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Ademais, cabe referir que os artigos apontados não versam sobre percentual a ser aplicado ao adicional de horas extras. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - «PISO SALARIAL DE MERCADO - ISONOMIA. Verifica-se que o TRT acolheu a prescrição total arguida em contrarrazões referente à pretensão em epígrafe e, por consequência lógica, não examinou a matéria de fundo, ora recorrida, razão pela qual há que se aplicar o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELO USO DO VEÍCULO PRÓPRIO. De acordo com as premissas fáticas descritas, verifica-se que as normas internas da empresa permitem o deslocamento de táxi, mas a autora preferia utilizar o seu veículo, tendo recebido indenização pelo uso do seu carro, não havendo comprovação da alegação autoral de que a referida quantia seria insuficiente. Dessa forma, para se concluir de forma diversa, como pretende a reclamante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, à luz do que estabelece a Súmula 126/TST. De outra parte, o TRT, ao entender que cabia à reclamante comprovar a sua alegação de que « o ressarcimento não engloba a totalidade dos gastos efetivos com o combustível, decidiu em consonância com disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, porquanto conferiu a correta distribuição do ônus da prova. De outra parte, as decisões colacionadas são inservíveis para a demonstração do dissenso, porque algumas, a teor do art. 896, «a, da CLT, se tratam de sentenças e as demais não tratam das mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. No presente caso, há apenas o registro fático de que « a autora juntou as normas da categoria, que estabelecem o caráter indenizatório das benesses em epígrafe «, concluindo que « a pretendida integração é indevida, ante a expressa previsão em norma coletiva «. Desse modo, não consta no quadro fático probatório descrito no acórdão recorrido qualquer premissa que demonstre que a reclamante já vinha recebendo os referidos auxílios com cunho remuneratório, antes da referida previsão da natureza indenizatória em norma coletiva e, para se concluir de forma diversa, imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas, procedimento vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Verifica-se que o TRT reconheceu que tanto a reclamante, quanto a reclamada respondem pelo pagamento da respectiva quota-parte da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre as parcelas reconhecidas. Por conseguinte, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 368/TST, II. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A decisão regional, ao manter o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto ausente a assistência sindical, está em consonância com a Súmula 219, item I, do TST. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()
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559 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente e todo em itálico, não serve para fim de delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, pois não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. OJ 17 DA SDC DESTA CORTE. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST. 4. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPREGADA E A PARADIGMA EXERCIAM A MESMA FUNÇÃO E AS MESMAS TAREFAS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 6, VIII, DESTA CORTE. 6. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017 . TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. 7. MULTAS NORMATIVAS . CABIMENTO. 8. AUXÍLIO-CRECHE . PAGAMENTO PROPORCIONAL COM RELAÇÃO AOS 10 DIAS LABORADOS EM JULHO DE 2017. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 9. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST, I . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 10. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 879, §7º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RÉ INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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560 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança, nos moldes do CLT, art. 62, II, e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o autor não estava enquadrado na exceção do, II do CLT, art. 62. Consignou, para tanto, que, «pelos documentos carreados aos autos, o autor, mesmo após a promoção, não recebeu salário acrescido de 40%, como determina o CLT, art. 62. Tampouco verifico dos autos prova de que o salário percebido pelo autor era efetivamente superior em pelo menos 40% em relação aos demais empregados da ré a atuarem no mesmo estabelecimento. Nesse contexto, as atividades realizadas pelo autor, envolvendo, entre outros aspectos, a divisão de tarefas entre os colaboradores e a avaliação da qualidade com que exercidas, embora revestidas de maiores responsabilidades, não refletem o depósito de nenhuma fidúcia diferenciada, o exercício de mando e gestão, nem tampouco que estivesse em posição hierárquica no organograma da empresa diversa de qualquer outro ‘supervisor’, refletindo tão somente o desempenho de função técnica, com responsabilidades e atribuições condizentes com o respectivo patamar salarial. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a parte recorrente, no sentido de que restou comprovado o exercício em cargo de gestão, nos moldes do CLT, art. 62, II, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo a que se nega provimento. PPR E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. 1. No caso, consignou a Corte de origem que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor não cumpriu as metas estabelecidas e, quanto ao PPR semestral, além de não ter demonstrado que o autor não cumpriu as metas fixadas, a empresa sequer provou qualquer pagamento da referida parcela. 2. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que é da ré o ônus de comprovar que o autor não atingiu as metas necessárias à percepção das parcelas relacionadas à remuneração variável, uma vez que trata de fato impeditivo ao direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 3. O acórdão regional, portanto, está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, o que inviabiliza a pretensão recursal (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST) e revela a ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. DESPESAS COM UNIFORMES. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que «a reclamada não comprovou que realizava a substituição dos uniformes da reclamante uma vez por ano, tampouco que cuidava da manutenção e lavagem, a fim de se eximir do pagamento da ajuda de custo mensal, prevista na cláusula 31ª da norma coletiva (Id. 64e14d7 - Pág. 7). Portanto, nego provimento. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a norma coletiva foi observada, nesse tocante, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção, coletivos de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizado, desde que assegurado o direito de oposição «. 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, «E, da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. VALE-REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. 1. Extrai-se do acórdão regional que a ré foi condenada ao pagamento de vale-refeição, na hipótese, sob o fundamento de que «os lanches fornecidos não representam os hábitos alimentares praticados no Brasil, ademais não oferecem os nutrientes necessários a uma refeição saudável, dessa maneira não podem ser consideradas como refeição . 2. Não é possível verificar do quadro fático delineado no acórdão regional o devido cumprimento das normas coletivas acerca do vale-refeição, inclusive porque não há registro no acórdão quanto aos critérios previstos na cláusula coletiva para fornecimento da alimentação. Para se chegar à conclusão de que a alimentação ou o vale-refeição eram fornecidos na forma prevista nas cláusulas coletivas seria necessário proceder ao reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Ao contrário do que alega a parte, a Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ordinário da parte autora para condenar a ré ao pagamento da multa convencional, consignou que «a reclamada não cumpriu as obrigações constantes nas cláusulas 23ª (integração das horas extras), 26ª (vale refeição), 31ª (manutenção de fardamento) e 68ª (trabalho em domingo e feriados), devido o pagamento da multa normativa prevista na cláusula 129ª da CCT . Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT registrou: « Quanto ao percentual de 5%, entendo razoável, de forma que ficam mantidos . 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL. 1. A Corte de origem manteve a sentença mediante a qual se condenou a ré ao pagamento de diferenças relativas à remuneração variável, utilizando, como critério de apuração, a média anual dos benefícios pagos, de forma que nos meses em que o valor for inferior à média apurada, sejam pagas as diferenças ora deferidas. 2. Para tanto, consignou que, «embora a ré não tenha se desincumbindo do ônus de comprovar que o reclamante não cumpriu as metas estabelecidas, não se mostra razoável o requerimento do autor de recebimento do valor máximo em todos os meses do contrato de trabalho, uma vez que se trata de remuneração variável . 3. Não se vislumbra, no particular, a indigitada violação dos arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT, uma vez que corretamente observada a distribuição do ônus da prova no tocante às diferenças de remuneração variável. 4. No mais, a questão relacionada à forma de apuração das diferenças a título de remuneração variável, como trazida pelo Tribunal Regional, não vislumbra violação dos arts. 373, II, 374, II, III, IV, 396 e 400 do CPC, que se relacionam, em sua maioria, à exibição de documentos como meio de prova. Agravo a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a expedição de ofícios aos entes competentes, quando verificadas irregularidades, faz parte dos poderes do Juiz na condução do processo, a teor dos arts. 39, § 1º, 653, «F, 680, «G, e 765 da CLT. Agravo a que se nega provimento .... ()
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561 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA CI 293/06. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO - EFEITO DECLARATÓRIO. REFLEXOS DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, quanto aos temas «nulidade da CI 293/06, «incorporação de função ao salário - efeito declaratório e «reflexos da parcela quebra de caixa em licenças-prêmio e APIP, em decorrência dos óbices do art. 896, «a e § 1º-A, da CLT. Ressaltou, ademais, que a parte não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e, da CF/88 invocados, além de ter apresentado fundamentação genérica, baseada em meros apontamentos e sem a indicação de ponto/trecho da decisão recorrida que entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. No presente agravo de instrumento, a reclamante, limita-se a ressaltar, genericamente, que todos os requisitos necessários à admissão do recurso teriam sido cumpridos e a reiterar as matérias de fundo, nos tópicos recursais em que trata dos aludidos temas, não se insurgindo de forma direta contra os óbices erigidos na decisão de admissibilidade. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao prover o recurso de revista da reclamada, para cassar o benefício da justiça gratuita deferido à reclamante, fez constar que a empregada não prestou declaração de pobreza e tampouco requereu o reportado benefício, além de não estar assistida pelo sindicato de classe. Em que pese a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional, a reclamante, nas razões de recurso de revista que foram reiteradas em agravo de instrumento, defende a irretroatividade da Lei 13.467/2017, o que evidencia que as suas alegações revelam-se inteiramente dissociadas do que restou consignado no acórdão regional. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à base de cálculo das horas extraordinárias pagas, considerou genérico o apelo interposto pela parte autora, no particular. Para tanto, registrou que a reclamante não teceu considerações específicas quanto à conclusão do Juízo de origem de que as parcelas indicadas na petição inicial (as quais, segundo afirma a autora, não foram computadas na base de cálculo das horas extraordinárias) não foram recebidas durante o contrato ou não possuem natureza salarial, além de não apontar quais são as parcelas - excetuadas as que não foram recebidas ou que não possuem natureza salarial - que teriam sido pagas pela reclamada de modo habitual e não haveriam sido computadas no cálculo das horas extraordinárias pagas. Nas razões de recurso de revista, a parte ora agravante não se insurgiu, de forma direta, contra a fundamentação lançada no acórdão regional, notadamente sob o aspecto de as parcelas indicadas na petição inicial não haverem sido recebidas durante o contrato ou não ostentarem natureza salarial. Limitou-se a afirmar que todas as parcelas salariais percebidas habitualmente e presentes nos contracheques acostados ao processo deveriam compor a base de cálculo das horas extraordinárias, identificando-as em seguida e suscitando violação do CLT, art. 457, § 1º e contrariedade à Súmula 264. Vê-se, assim, que as alegações da parte apresentam-se dissociadas dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, porque desfundamentado, de modo a atrair a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte Superior e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto ao indeferimento da tutela inibitória pretendida pela reclamante, consignou não haver sido demonstrado o alegado risco ou o receio de dano decorrente de ato ainda não praticado pela empregadora, além de as situações narradas, acerca da questão alusiva à incorporação de função gratificada, serem meramente especulativas. Acrescentou que não prospera a pretensão genérica de declaração de nulidade de cláusulas e de regramentos internos que venham a ser adotados pela reclamada, especialmente em se considerando a realidade vivenciada pela reclamante, que ainda se mantém vinculada à função de «tesoureira executiva, não havendo indício nos autos de que a reclamada a dispensará, não incorporará a função ao salário ou não observará os regramentos vigentes e aplicáveis ao caso. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamante, no que reporta à configuração de abuso de direito da empregadora e da necessidade de coibir atos retaliatórios de sua parte, far-se-ia necessário adotar premissas fáticas distintas das consignadas no acórdão regional, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I), A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. REFLEXOS DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA EM SÁBADOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, ao considerar indevidos os reflexos da parcela «quebra de caixa em feriados, o fez sob o fundamento de que, na norma interna da reclamada, não há qualquer referência aos feriados, de modo que as suas regras devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do CCB, art. 114. Na mesma linha, ao julgar indevidos os reflexos da reportada parcela em sábados, fez constar que, na esteira do que dispõe o CCB, art. 843, os direitos concedidos por negociação coletiva devem ser interpretados restritivamente e, diante disso, considerando que as normas coletivas dispõem que o sábado é tido como repouso remunerado apenas para fins de pagamento dos reflexos das horas extraordinárias, não há falar em repercussão da «quebra de caixa, em consonância com a Súmula 113. Nas razões de recurso de revista, a parte ora agravante limita-se a afirmar que o acórdão regional deve ser reformado acerca do pedido de reflexos em repousos semanais remunerados, os quais incluiriam sábados e feriados, arguindo, para tanto, contrariedade à Súmula 247 e ofensa ao CPC, art. 926. Vê-se, pois, que a parte não se insurge, diretamente, contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, notadamente no que tange à tese alusiva à interpretação restritiva da norma interna e da negociação coletiva. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSES À FUNCEF. «QUEBRA DE CAIXA". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional indeferiu o pedido autoral de que a reclamada fosse condenada ao repasse da contribuição relativa à FUNCEF, sob o fundamento de que a «quebra de caixa não integra o salário de contribuição da complementação de aposentadoria, em atenção ao disposto no Regulamento do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF, ao qual a autora está vinculada desde 01.11.2010. A reclamante insurgiu-se contra a referida decisão, apresentando, mais uma vez, argumentação totalmente dissociada do que restou consignado no trecho do acórdão regional transcrito em suas alegações recursais, arguindo, para tanto, violação dos arts. 114, IX, da CF/88 e contrariedade à Súmula 368, ao defender a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão e ressaltar que seria de responsabilidade exclusiva da reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias e das retenções fiscais incidentes, a indenização equivalente ao montante que for deduzido de seus créditos a título de descontos fiscais, ou as diferenças resultantes de pagamento acumulado. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Com efeito, o CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando a referida alteração legislativa, manteve a limitação da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 a 10.11.2017. Decidiu, de tal sorte, em consonância com o entendimento desta Corte Superior e com a legislação vigente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. REFLEXOS EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A reclamante não insurge contra a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional que, ao considerar indevidos os reflexos das horas extraordinárias decorrentes do intervalo do CLT, art. 384, em licenças-prêmio e APIP, se amparou nos regulamentos vigentes ao tempo da admissão da empregada, os quais estabelecem a base de cálculo das parcelas quando convertidas em pecúnia, indicando rubricas específicas, sem que nestas conste a parcela em questão. Nas razões recursais, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que, uma vez deferidas verbas decorrentes da presente ação, haverá a incidência de reflexos, em face da natureza salarial, indicando, para tanto, violação do CLT, art. 457, § 1º. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. SÚMULA 368, II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, na medida em que o Tribunal Regional, ao reconhecer que a responsabilidade pelo recolhimento dos créditos previdenciários e fiscais é dos empregados e dos empregadores, na proporção de sua cota parte, decidiu em sintonia com o entendimento consolidado no item II da Súmula 368. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. art. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o entendimento no âmbito desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incidência da Súmula 219, item I, e 329. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao constatar que a reclamante não estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Tem-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento uniforme desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITORIA 70 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da pretensão obreira ao pagamento de horas extraordinárias, em face do enquadramento da reclamante na exceção do CLT, art. 224, § 2º. No recurso de revista, a reclamada, ora agravante, sustentou que, na remota hipótese de ser reformado o acórdão regional, caso se entenda que a reclamante não exerceu cargo comissionado, deve ser determinada a compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1. Observa-se, assim, que a reclamada carece do necessário interesse recursal, uma vez não configurada a sua sucumbência, no aspecto. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRA EXECUTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão regional contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. BANCÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRA EXECUTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o exercício do cargo de «tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal não demanda a fidúcia especial inerente aos cargos de confiança e, dessa forma, não basta para justificar o enquadramento do obreiro à exceção do § 2º, do CLT, art. 224. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão autoral ao pagamento, como extraordinárias, das sétima e oitava horas trabalhadas, ao fundamento de que a reclamante, enquanto «tesoureira executiva, estava corretamente enquadrada à exceção do § 2º do CLT, art. 224. A decisão regional, dessa forma, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, bem como o próprio CLT, art. 224, § 2º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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562 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
1.Habeas Corpus em que o Impetrante e Paciente requer o trancamento de inquérito Policial instaurado por requisição do Ministério Público. Argumenta, em síntese: a Promotora de Justiça oficiante ignorou que a representação que lhe chegara às mãos partira de denúncia anônima (fls. 13/14) e o seu prosseguimento se dá em flagrante desobediência ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual 6.451/2013, não se encaixando a notícia que deu origem ao presente em qualquer das exceções ali mencionadas; há flagrante desobediência, ainda, ao disposto no art. 4º, §1º, na Resolução GPGJ 1.838 de 28 de maio de 2013, que define a estrutura organizacional e administrativa da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; o conteúdo da representação deixa nítida e indene de dúvidas a tentativa de criminalização das opiniões pessoais e, sobretudo, das preferências políticas do paciente, em clássico exemplo de lawfare; a própria documentação carreada pelo «anônimo deixa claríssimo o intento persecutório em face do dr. Matheus Menegatti e do próprio Paciente, visto que outros procuradores do Município lotados na Procuradoria Tributária (fls. 16/17) e que subscrevem os executivos (fls. 174, 178, 186, 198, 206, 211, 213, 223, 233, 505 e outros), não são sequer mencionados na denúncia «anônima"; em documentação quase idêntica às reunidas neste Inquérito Policial contra o paciente e outros integrantes da mesma instituição, em procedimento deflagrado «anonimamente, outro órgão de atuação do MP cônscio da relevância e da responsabilidade da sua atuação (bem como dos seus deveres legais), sumariamente promoveu pelo arquivamento do procedimento; os atos praticados pelo paciente na condição de advogado público sequer foram delineados e descritos, tampouco indicam qualquer indício de autoria do Paciente, razão pela qual deve o feito ser arquivado por justa causa; há nítida inconsistência da imputação autoral do MP no que toca ao paciente como indiciado, a evidenciar que o presente procedimento tem cunho persecutório personalíssimo em seu desfavor, talhado para lhe causar constrangimento ilegal e injusto, sendo que não é lotado na Procuradoria Tributária e de Dívida Ativa e não inscreve nem ajuíza executivos fiscais; há tentativa de intimidação da advocacia de Estado. ... ()
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563 - TST. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOSANTES DA VIGÊNCIADA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora. Este é o teor da Súmula 109/STJ, in verbis : «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 desta Corte, essa subseção entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula 109 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1, firmou a tese de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem «. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no CPC/2015, art. 927, § 3º, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada na SbDI-1 no julgamento do referido incidente de recurso repetitivo. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao manter o indeferimento a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS ABONOS ASSIDUIDADE E LICENÇA - PRÊMIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. O único aresto colacionado é inespecífico, uma vez que não apresenta as mesmas premissas fáticas daquelas apresentadas pelo acórdão regional, mormente porque este trata da ausência de previsão de incidência das horas extras sobre as parcelas de licença - prêmio e abono assiduidade em regulamento da empresa. Incidência da Súmula 296/TST, I. Assim, ante a inespecificidade fática dos arestos apresentados a cotejo, não merece conhecimento este recurso. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. CONTEC. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O cerne da controvérsia consiste em saber se é válido o protesto judicial ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - Contec, para efeito de interromper a prescrição trabalhista. É de se esclarecer que o reclamante é empregado do Banco do Brasil S/A. sociedade de economia mista, com agência em todos os Estados da federação e quadro de carreira organizado em nível nacional. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consagrou entendimento de que a Contec, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, no qual se inclui o Banco do Brasil. Trata-se de situação peculiar incidente nas hipóteses em que o interesse tutelado da categoria é de âmbito nacional. Assim, quanto aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, a Contec é parte legítima para ajuizar o protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados do Banco do Brasil S/A. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do CLT, art. 224, § 2º, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, foi contundente ao afirmar que « o recorrido não exerceu função de confiança bancária, prevista no parágrafo §2º CLT, art. 224, enquanto laborou como Assistente, pois, desempenhava funções eminentemente técnicas, sem nenhuma especialização ou poder de decisão, de forma a distingui-lo dos bancários comuns, sujeitos à jornada de 6 horas . Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do CLT, art. 224, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO À JORNADA DE SEIS HORAS. Esta Corte adota o entendimento de que, na hipótese de afastamento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, as horas extras não devem ser calculadas com base na gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, na medida em que se destina somente a remunerar o maior trabalho. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/STJ, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na «Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do art. 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do CPC/2015, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula 124, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula 124/STJ, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da nova redação da Súmula 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula 124/STJ, na sua nova redação, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, «a, e 7º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor 150, decidiu em desacordo com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 253DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que agratificação semestral, paga de forma mensal ao trabalhador, evidencia natureza jurídica salarial, uma vez que decorre da prestação dos serviços e, por esse motivo, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, como é o caso das horas extras. Desse modo, tendo em vista que agratificação semestralera paga mensalmente ao trabalhador, como asseverou o Regional, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável aSúmula 253do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. Estabelece a Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1, no seguinte teor: «COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração . In casu, o Regional concluiu que as horas extras integram o cálculo do salário de contribuição para a complementação de aposentadoria, com base no Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI. Desse modo, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.
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564 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO art. 155, § 4º, IV E NO art. 157, § 1º E § 2º, II NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA DA PEÇA ACUSATÓRIA, E, EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA PENAL, QUE SEJAM RECONHECIDOS OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU LEONARDO, ASSIM COMO, QUANTO A AMBOS OS RECORRIDOS, O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL, INICIALMENTE, FECHADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu os réus, Bruno Conceição e Leonardo Santos, da imputação de prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, IV e no art. 157, § 1º e § 2º, II na forma do art. 69, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP. ... ()
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565 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
O agravo de instrumento deve ser provido para exame do recurso de revista, quanto à redução dos minutos residuais e do intervalo intrajornada por norma coletiva, tendo em vista possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Na hipótese em apreciação, houve a redução do intervalo intrajornada e limitação do direito aos minutos residuais por norma coletiva. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva dos autos, por serem o intervalo intrajornada e os minutos residuais um direito disponível, passíveis de limitação por negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. 1. É impertinente a invocação das Súmulas 90, 324 e 325, todas do TST, uma vez que a controvérsia não diz respeito ao deslocamento externo relativo ao percurso casa-trabalho-casa. 2. Infere-se, ainda, do acórdão recorrido que o autor demandava cerca de 6 minutos no trajeto interno, tanto na entrada como na saída, razão pela qual houve condenação da demandada ao pagamento de 12 minutos diários extras e reflexos, o que impõe a aplicação da Súmula 429 deste Tribunal Superior, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . Incidência da Súmula 333/TST. 3. A alegação de que os minutos residuais deveriam ser pagos de forma simples encontra-se desfundamentada, na medida em que não houve correspondente indicação dos dispositivos de lei ou, da CF/88 tidos por violados, ou mesmo de divergência jurisprudencial correlata, o que inviabiliza o exame da questão suscitada, ante a deficiência de aparelhamento do recurso. Recurso de revista não conhecido. ABONO DE FÉRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A recorrente não indicou violação de qualquer dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como não colacionou arestos para o confronto de teses, estando desatendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . TRAJETO EXTERNO. 1. Nos termos da Súmula 90/TST, os requisitos para o recebimento das horas in itinere são: fornecimento de transporte pelo empregador e local de difícil acesso ou não servido por transporte público, ou, ainda, a incompatibilidade entre os horários da jornada do empregado e os do transporte público regular. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a arguição do demandante quanto à caracterização da localidade como de difícil acesso em razão de: « eventual alegação de dificuldade dos trabalhadores estarem presentes ao mesmo tempo nos horários estabelecidos pela dimensão da empresa «. 3. A menos que se reanalise o contexto fático probatório delineado pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula 126/TST, a empresa não se encontra em local de difícil acesso, sendo servida por transporte público regular. Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO DE BALDEAÇÃO. A matéria relativa aos minutos residuais decorrentes do período de baldeação não foi analisada pela Corte de origem, não tendo havido o indispensável prequestionamento, o que impede a análise do pedido, ante o teor da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior admite a extensão do adicional de periculosidade previsto na Lei 7.369/1985 a empregados não pertencentes à categoria dos eletricitários, mas que laboram em contato direto com sistema elétrico de potência. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 347 da SbDI-1/TST. 2. No caso em apreço, conforme explicitado pelo Tribunal Regional, o exercício da atividade de eletricista não é suficiente para enquadrá-lo na categoria dos eletricitários, na medida em que, conforme consignado, é inequívoco que o empregado « não lidava com transformadores ou geradores de alta potência, mas sim nas atividades elencadas pelo perito à fl. 303 (manutenção elétrica preventiva, corretiva e testes em equipamentos, motores, bombas etc) «. 3. Nesse contexto, a inversão do julgado a fim de concluir que o autor, no exercício de suas atividades, ficava expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, demandaria o reexame do conjunto fático, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E VANTAGEM PESSOAL. Em que pese o inconformismo do recorrente, não há como prosperar o seu recurso, visto que os dois arestos trazidos à colação não indicam a fonte de publicação, desservindo, portanto, ao fim pretendido, nos termos da Súmula 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA REDUZIDA. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de flexibilização por meio de acordo coletivo de trabalho da ficta hora noturna, prevista no CLT, art. 73, § 1º, quando assegurado ao empregado adicional noturno superior àquele fixado na legislação trabalhista, considerando não se tratar a hipótese de supressão de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. O Tribunal Regional consignou que a vantagem pessoal, paga mensalmente, integra o salário do demandante e, portanto, já remunera os descansos semanais. Nesses termos, inviável a alegação de violação do CLT, art. 457, § 1º. 2. O aresto colacionado é inespecífico, na medida em que traduz situação fática diversa da dos autos. Enquanto o aresto colacionado descreve a hipótese em que sobressalários habituais não integravam a remuneração do empregado, nestes autos, o acórdão regional explicitou a integração da vantagem pessoal ao salário do demandante. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, e sim com base nas provas juntadas aos autos, notadamente os recibos de pagamento, revelando-se impertinente a alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. 2. Verifica-se, ainda, que não houve impugnação ao fundamento do Tribunal Regional relativo a não incidência da contribuição para o FGTS sobre parcelas de natureza indenizatória, por força da Orientação Jurisprudencial 195 da SBDI-I. Resulta inviável, assim, o conhecimento do Recurso de Revista, pela aplicação das Súmula 422/TST e Súmula 283/STF. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Validade da norma coletiva que majora o adicional noturno para que não seja considerada a hora noturna reduzida, como no caso dos autos, não constitui óbice à integração do referido adicional na base de cálculo das horas extras, sendo vedada a interpretação extensiva da norma coletiva. Incidência da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-I e da Súmula 264/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a utilização do índice de correção monetária do primeiro dia do mês subsequente ao do efetivo labor, consoante a diretriz da Súmula 381/TST. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é clara ao dispor que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais resultantes de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador. Contudo, a culpa da empresa pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido (Súmula 368/TST, II). Recurso de revista não conhecido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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566 - TST. I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL DEVIDAMENTE EFETUADO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira Reclamada, reputando-o deserto, sob o fundamento de que «não foram respeitadas as dimensões previstas para a transmissão via e-DOC - 210 x 297 mm (tamanho A4), conforme estipulado no §2º do art. 4º do Provimento GP 02/2012 da Presidência deste Regional - ficando impossibilitada a correta visualização da guia de depósito de fl. 396 e ensejando sua invalidade como meio de comprovação do pagamento do depósito recursal". Outrossim, a Corte de origem reconheceu a deserção do recurso de revista interposto pela segunda Reclamada, por entender que «a recorrente providenciou chegar aos autos apenas o comprovante do recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 919,79, em valor inferior ao fixado". Ocorre que, no caso, mostrou-se regular o recolhimento do depósito recursal, uma vez que realizado no prazo legal e no valor determinado, com indicação do número do processo e nome das partes. Cumpre registrar que foi reconhecida a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas verbas previdenciárias a que foram condenadas. A Súmula 128, III, dispõe que: «Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". Atingida, pois, a finalidade do ato, impõe-se afastar a deserção dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. II. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do intervalo interjornadas suprimido e conferido ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que recai sobre a Justiça do Trabalho a competência para julgar demanda em que se requer o recebimento de verbas trabalhistas e, como consequência, sua repercussão sobre as contribuições relativas à complementação de aposentadoria. O conflito se estabelece entre os próprios titulares da relação jurídica de emprego, ainda que a obrigação pretendida em face do empregador deva gerar reflexos na relação paralela mantida entre o trabalhador e o Fundo de Previdência ao qual vinculado. Nesse contexto, não se cuida da hipótese disciplinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Julgados da SbDI-1. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.166), no sentido de que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Recurso de revista não conhecido. 3. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS. OJ 355 DA SBDI-I/TST. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, registrando não ter sido demonstrada a regular fruição do intervalo interjornadas. Desse modo, há de prevalecer, no caso, o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser aplicável o intervalo do CLT, art. 66 aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972, que dispõe que o empregado tem direito ao intervalo mínimo de onze horas consecutivas para o descanso entre duas jornadas laborais. Acórdão regional em conformidade com a OJ 355 da SBDI-1/TST. Ademais, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão no sentido de que o referido intervalo é regulamente fruído pelo obreiro, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 191 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Prevalece nesta Corte o entendimento consubstanciado na Súmula 191/TST, segundo o qual a base de cálculo do referido adicional é o salário básico, sem os acréscimos de outros adicionais. Nesse cenário, o acórdão regional foi proferido em dissonância com a atual iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 5. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. O cerne do debate diz respeito ao percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, com base na aplicação das disposições da Lei 605/1949. Sobre o tema, a Lei 605/1949, art. 3º, parte final, dispõe que «A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Assim, nos termos da referida legislação, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 (um sexto) do salário mensal do trabalhador, o que corresponde ao percentual arredondado de 16,67%. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do percentual de 20%, violou o Lei 605/1949, art. 7º, «a. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 6. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional determinou o pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras sobre férias mais o terço constitucional, 13º salário e FGTS, afastando a aplicação da OJ 394 da SBDI-1/TST. O referido verbete jurisprudencial previa que: «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.. Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1/TST, que passou a prever que: «I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que as horas extras foram prestadas em período anterior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu que, por se tratar de parcela de trato sucessivo, a lesão do direito se renova mês a mês, incidindo, portanto, a prescrição parcial quinquenal. Não se discute nos autos o direito a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de parcelas nunca recebidas no curso da relação de emprego. Trata a espécie de pedido de complementação de aposentadoria que já vinha sendo regularmente paga ao empregado, com a inclusão de parcela recebida durante o período de atividade. A prescrição aplicável, portanto, é a parcial, à luz da Súmula 327/TST. Recurso de revista não conhecido. IV. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. Segundo a dicção do CLT, art. 836, exige-se prova da hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade da justiça. No processo do trabalho, referida prova, no que diz respeito à pessoa física, sobretudo antes da vigência da Lei 13.467/2017, pode ser a simples declaração de que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CLT, art. 790, § 3º). No caso, havendo declaração do Autor no sentido de que não dispõe de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sem que se tenha produzido qualquer contraprova em sentido contrário, correto o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recursos de revista não conhecidos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST). Na hipótese, o Reclamante está assistido pela entidade sindical e apresentou declaração acerca da sua miserabilidade jurídica. Nesse cenário, o acórdão regional, no qual mantida a sentença, em que determinado o pagamento dos honorários advocatícios, encontra-se em conformidade com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Recursos de revista não conhecidos. 3. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no RE 1.251.927, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, tem que ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI caraterizada. Recursos de revista conhecidos e providos. V. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais considerou indevido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento e os motivos pelos quais concluiu pela aplicação do percentual de 20% no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu ser inviável o deferimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção por merecimento estabelecida em plano de cargos e salários criado pela empresa. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Julgados. Recurso de revista não conhecido. 3. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OJ 97 DA SBDI-1 DO TST. No presente caso, a Corte de origem consignou que o adicional noturno não pode integrar a base de cálculo das horas extras. Nesse sentido, a decisão do Tribunal Regional contraria o disposto na OJ 97 da SDBI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Prejudicada a análise do presente recurso de revista em que se discute o cálculo do repouso semanal remunerado, tendo em vista que o recurso de revista da Petrobrás foi conhecido e provido, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado sobre as horas extras e reflexos. Prejudicada a análise.... ()
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567 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO . CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7 . º, XXIX, DA CF.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que se aplica a regra prescricional do art. 7 . º, XXIX, da CF/88 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 incide o art. 206, § 3 . º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Precedentes. A jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST, entende que « a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário «. Inexistindo controvérsia sobre a possibilidade de acesso ao Judiciário, o acórdão regional decidiu nos termos do art. 7 . º, XXIX, da CF/88, que impõe que créditos resultantes das relações de trabalho possuem o « prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho «. Portanto, nos termos do dispositivo constitucional, o prazo prescricional é de cinco anos, durante a vigência do contrato de trabalho, contados da data da lesão. No caso, consta do acórdão regional que o reclamante sofreu em 19/2/2006 acidente de trabalho típico com perda de membro, que retornou ao trabalho pouco tempo depois, que teve o contrato de trabalho suspenso em face de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 12/11/2008, e que a ação foi ajuizada em 14/9/2009. Diante da premissa fática acima descrita, não há falar em prescrição da pretensão ao direito de indenização em relação ao acidente. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR . A discussão está centrada na responsabilidade civil do empregador que explore atividade de risco, quando o acidente decorrer de caso fortuito ou força maior. Restou incontroverso que o reclamante, trabalhador em minas de subsolo, sofreu acidente de trabalho pelo desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão, que ocasionou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e perda da função de pinça da mão esquerda. Esta Corte tem entendido que, nos casos em que a atividade empresarial implique risco acentuado aos empregados, admite-se a responsabilidade objetiva. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, é consequência do próprio fato ofensivo, de forma que, comprovado o evento lesivo, tem-se como corolário lógico a configuração do dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos do art. 5 . º, X, da CF/88. Precedentes. Assim, não existindo dúvidas quanto ao evento lesivo, caracterizada está a responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, porque não tratam de responsabilidade objetiva envolvendo atividade empresarial de risco acentuado. Incólumes os arts. 7 . º, XXVIII, da CF/88 e 393, caput e parágrafo único do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO . Hipótese em que se discute a cumulação de dano moral com dano estético. O dano moral refere-se a lesões não materiais, como dor emocional, sofrimento, angústia ou desonra. O dano estético, por outro lado, refere-se a danos que afetam a aparência física de uma pessoa, como cicatrizes, deformidades ou outros problemas estéticos. Em muitos casos, um evento traumático pode causar tanto dano moral quanto dano estético, e a vítima pode buscar indenização por ambos os tipos de dano. No entanto, é importante observar que os requisitos de prova e os valores das indenizações podem variar de acordo com a jurisdição. Nesse contexto, é possível buscar indenizações por dano moral e dano estético separadamente, desde que ambos os danos estejam presentes e possam ser comprovados. Esse entendimento, inclusive, já foi firmado no STJ mediante a Súmula 387, que diz: « É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. « No caso, conforme já declinado em tópico anterior, o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante resultou na amputação da falange média do indicador esquerdo (dano estético) que ensejou na redução da capacidade laboral em 10% (dano material), pois o reclamante não realiza mais a função de pinça da mão esquerda (dano moral). Nesse contexto, o recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . O CLT, art. 298 assegura aos trabalhadores em minas de subsolo intervalos de 15 (quinze) minutos a cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, ao passo que o CLT, art. 71 estabelece um intervalo mínimo de 1 (uma) horas para repouso e alimentação para qualquer trabalho contínuo. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado por verificar que a jornada do autor era superior a 6 (seis) horas, mas só constava nos controles de ponto a pré-assinalação do intervalo de quinze minutos. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a concessão do intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho em minas de subsolo, como previsto no CLT, art. 298, não afasta o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no CLT, art. 71, por caracterizar norma de proteção à saúde do trabalhador de todas as categorias. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora pela não fruição integral do intervalo para refeição e descanso, previsto no CLT, art. 71. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437/TST, I. Precedentes. Lado outro, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88), razão pela qual as alterações promovidas no § 4 º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 não incidem nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e nas Súmulas 333 e 437, I e III, do TST . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 298. CONCESSÃO PARCIAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE . Hipótese em que se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada do CLT, art. 298. O TRT declarou a invalidade da norma convencional que estipula o pagamento de apenas um dos intervalos de quinze minutos, em desrespeito ao CLT, art. 298. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A «redução de direitos trabalhistas» mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Notadamente quanto aos intervalos intrajornada, destacou-se no julgamento da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia, a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada, tais como minas de subsolo. Assim, o acórdão regional está em consonância com o item II da Súmula 437/TST. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 «. Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MENOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . O Tribunal a quo condenou a reclamada, ora recorrente, ao pagamento, a título de indenização, da diferença entre o valor do benefício deferido pela Previdência Social em razão da aposentadoria por invalidez do autor e o valor que seria devido se realizado na época própria o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas na presente demanda. O acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente não foram incluídas no salário de contribuição, nos termos dos Lei 8.212/1991, art. 28 e Lei 8.212/1991, art. 29. Muito embora o benefício seja passível de revisão, o valor da aposentadoria calculado a menor trouxe prejuízos financeiros ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, até a sua atualização. Precedentes. Sendo assim, o recurso encontra óbice na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO DEDO INDICADOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO EM 10%. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . Restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante sofreu a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo, em virtude do desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão em que trabalhava e que essa lesão ensejou na redução da capacidade para o trabalho em 10%, uma vez que a função de pinça da mão esquerda foi abolida. No caso, o TRT indeferiu o pagamento da indenização por dano material porque a redução na capacidade laborativa do empregado não ensejou perda remuneratória. Consignou que não houve indicativo de que teria havido diminuição no salário do autor após o retorno ao trabalho e a aposentadoria por invalidez não decorreu da lesão em comento, mas de problemas renais. O art. 950 do Código Civil dispõe que, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu «. Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o registro nos autos da perda da falange da ordem de 10% pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no art. 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Precedentes. Portanto, ao registrar que o acidente de trabalho acarretou lesão permanente correspondente à perda da falange média do dedo indicador esquerdo na ordem de 10% e concluir pela ausência do dever de reparação material, a decisão regional violou o art. 950, caput, do Código Civil, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Trata-se de pretensão de majoração dos valores das condenações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho que provocou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e resultou em redução da capacidade laboral em 10% em virtude da perda da função de pinça da mão esquerda. A Corte de origem considerou adequado o montante da indenização fixada na origem a título de danos morais e danos estéticos, no importe de R$ 5.000,00. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais e estéticos quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, necessário ressaltar que a reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de caracterização de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Por vezes, o dano estético poderá impactar de forma permanente a aparência da vítima, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima - diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante, vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. Dessa forma, eventuais condenações devem ser arbitradas separadamente. No caso concreto, o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa e possui sequela permanente do acidente sofrido. Nesse aspecto, entende-se que o valor arbitrado à condenação compromete o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais e estéticos. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do grau de culpa da reclamada no evento lesivo, que resultou em redução da capacidade para o trabalho e repercutiu no corpo do reclamante de forma permanente. Portanto, a fim de melhor adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais e estéticos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do que dispõem os arts. 5 . º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil, as condenações devem ser majoradas para R$ 25 .000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), para as reparações por dano moral e estético, respectivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCLUSÃO NO PISO NORMATIVO. AUTORIZAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA . O TRT indeferiu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade por verificar que as normas coletivas vigentes no curso do contrato de trabalho do autor previam a inclusão dos respectivos adicionais no piso normativo dos mineiros. Na esteira dos precedentes de Turmas desta Corte e da diretriz fixada pela Orientação Jurisprudencial Transitória 12 da SBDI-1/TST, assentou o entendimento de que não caracteriza salário complessivo o pagamento do adicional de periculosidade embutido no salário contratual quando autorizado por meio de negociação coletiva. Precedentes. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de imprimir validade ao agrupamento de parcelas, quando pactuada por intermédio de negociação coletiva, nos termos do, XXVI do art. 7 º da Constituição de 1988. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . O TRT condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido, com adicional de 50%. No entanto, infere-se do acórdão regional que houve condenação ao pagamento de horas extras com observância dos parâmetros fixados em sentença, a qual menciona a existência de norma coletiva prevendo adicional mais benéfico de para o cálculo das horas extras. Restando incontroversa a previsão em norma coletiva de adicional mais benéfico para o cálculo das horas extras, deve ser este também aplicado para o cálculo do valor equivalente ao intervalo intrajornada suprimido. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N º 1.046 . O TRT considerou válidas as convenções coletivas que estabeleceram que o tempo de percurso ou de espera nos pontos de parada não seriam considerados tempo de trabalho ou à disposição do empregador e indeferiu o pagamento das horas in itinere . No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (Tema 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .... ()
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568 - TST. PETIÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA.
Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. De acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, é necessário observar, quanto aos pressupostos processuais - neles incluídos o preparo recursal - a lei vigente quando da publicação da decisão impugnada, como revela a pacífica jurisprudência desta Corte, de que são exemplos o AgR-E-ED-RR-1001658-51.2013.5.02.047, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/09/2019, Relator Ministro Cláudio Brandão, e o Ag-E-ED-RR-107-08.2013.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016. Dessa forma, é pressuposto básico do pedido que o depósito se refira a apelo já submetido a essa nova disciplina, o que não é a hipótese dos autos, considerando que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional publicado em 25/06/2013 . Ademais extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ . CPC/1973. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O exame das razões recursais revela que a recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2 . RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NELE SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. O recurso adesivo é umaforma subsidiária de interposição de um apelo que poderia ter sido proposto de forma independente. A parte que resolveu recorrer de forma adesiva o faz em relação às matérias que lhe foram desfavoráveis, não havendo de se cogitar em preclusão dessas matérias porque não houve insurgência anterior através de embargos de declaração ou de apelo independente. Recurso de revista não conhecido. 3 . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz da Lei 9.472/97, art. 94, II (Lei Geral de Telecomunicações), não comporta maiores digressões, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 - DF, que resultou na fixação da tese 739 de repercussão geral: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 . O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral - a do Tema 725. Assim, impõe-se reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, devendo ser observadas as normas coletivas aplicáveis aos seus empregados, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema 383 de Repercussão Geral, que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «.Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. 4. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. Os CLT, art. 818 e CPC art. 373 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado o fato constitutivo do direito às diferenças de salário de produção, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Recurso de revista não conhecido. 5 . ALUGUEL DE VEÍCULO E GASTO COM COMBUSTÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. FRAUDE CONSTATADA. Na hipótese dos autos, emerge cristalina a assertiva de que a empregadora serviu-se, na realidade, e de forma fraudulenta, de contrato de locação de veículo, para mascarar o real salário ajustado entre as partes. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático probatório dos autos, consignou que « a primeira reclamada pagará ao autor, a título de locação de veículo o valor de R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), (...) ao passo que o contrato de trabalho consigna pagamento de salário mensal no importe de R$415,00 «. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos apontados, tampouco contrariedade à Súmula 367/STJ, visto que não há dúvida de que a parcela paga a título de «aluguel de veículo, em valor superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do reclamante, tem natureza salarial, com caráter de contraprestação pelo trabalho. Recurso de revista não conhecido. 6 . JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, I. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. A egrégia SBDI-1 reconheceu que o ônus de provar o enquadramento na exceção contido no CLT, art. 62, II, a impossibilidade de controle de horário e o afastamento do direito do obreiro ao pagamento da sobrejornada é do empregador, e não do empregado, porquanto constitua fato obstativo do direito obreiro. Precedentes. Na hipótese, o TRT foi expresso ao consignar que a prova testemunhal produzida demonstrou que a jornada do reclamante era controlada pela primeira reclamada, bem como que havia labor extraordinário. Recurso de revista não conhecido. 7 . LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. O exame da tese recursal, no sentido de que eram concedidas folgas compensatórias, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. 8 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 347 DA SBDI-1 DO TST. Ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 9. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 364/TST. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INVALIDADE . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Diante o exposto, em observância da tese definida pelo STF, não é possível validar o ajuste firmado em norma coletiva no sentido da limitação do pagamento do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao agente danoso, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Nessa linha, deve permanecer hígida a jurisprudência desta Corte Superior, ora cristalizada na Súmula 364, II, segundo a qual: « Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, §1º, da CLT) «. Invoque-se, ainda, a título de esclarecimento, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, que vedou expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 611-B, XVIII, da CLT), a evidenciar que, também para o legislador, tal ajuste afronta direito indisponível do empregado. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 1 0 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO . INSTALADOR/REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, se os empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia equiparam-se aos eletricitários para fins de recebimento do adicional de periculosidade, a base de cálculo do mencionado adicional deverá ser a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 191/TST, II. Recurso de revista não conhecido. 11 . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ARESTO INESPECÍFICO . O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula 296/TST, I, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. 12 . CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 381 DESTA CORTE . O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Decisão regional em sintonia com a Súmula 381/STJ. Recurso de revista não conhecido. 13 . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECURSAL . No que se refere à majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, a decisão recorrida é favorável à recorrente. Assim, carece de interesse de recursal, ante a ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ . CPC/1973. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, I. 4. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. FRAUDE CONSTATADA. Ante o provimento do recurso de revista da primeira ré, em que foi determinado o afastamento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, além da exclusão do pagamento dos benefícios normativos previstos nas normas coletivas da segunda reclamada, fica prejudicado o exame das matérias em epígrafe. 5. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO . Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()
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569 - STJ. Administrativo e processual civil. Desapropriação indireta. Invasão de área particular. Loteamento. Ausência de prova do apossamento e conduta positiva por parte da administração pública. Reexame e revaloração de provas. Diferenças. Objeto do feito
«1. Trata-se da Ação Ordinária de desapropriação indireta proposta por Setran Empreendimentos Ltda. contra o Estado do Maranhão, tendo em vista a ocupação de terreno (287.647,00 m2 no município de São José de Ribamar/MA) de propriedade daquela empresa por quantidade indeterminada de pessoas. Alegou-se, desde a inicial, o seguinte: «No caso em comento a Requerente usando de recursos financeiros próprios adquiriu um terreno, o qual foi invadido por um grupo de invasores profissionais, que posteriormente repartiram a área entre um grande número de pessoas carentes, que nele rapidamente fixaram residência e foram mantidas em face da ajuda e benção do Governo do Estado do Maranhão, que atento ao apelo político da situação, em pouco tempo disponibilizou os mais variados serviços públicos, como água, luz, telefone, asfalto, esgoto, postos de saúde e escolas, obras estas realizadas em terreno de propriedade privada (..). (fl. 10 - grifei). ... ()
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570 - TST. (3ª
Turma) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. VALIDADE DO ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional asseverou que o acordo celebrado perante a comissão de conciliação prévia « não libera o empregador do pagamento de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego, mas tão-somente daquelas verbas nele discriminadas, permanecendo a obrigação de pagamento quanto às demais, que não chegaram sequer a ser objeto do acordo . Esse equacionamento judicial está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139, 2.160 e 2.237 (sessão realizada em 01/08/2018), consignado na ementa da ADI Acórdão/STF, no sentido de que: « A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a «eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas . Também está de acordo com a recente posição da SDI-I desta Corte Superior. Incide o Óbice da Súmula 333/TST. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A Corte a quo, calcada no CLT, art. 384, adotou o entendimento de que « é devido à Reclamante o pagamento de 15 (quinze) minutos diários nos dias em que houve prestação de horas extras (conforme jornada de trabalho supra reconhecida como válida), acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento). O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Incide sobre o tema o óbice da Súmula 333/TST. 3. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional consignou que « Na situação em exame, depuro que a prova documental anexada a este caderno processual demonstrou, a não mais poder, que as doenças ocupacionais contraídas pela Obreira decorreram do labor por ela desempenhado em favor da Acionada e que « A culpa do Empregador em face das doenças que acometeram a Autora também se encontra devidamente comprovada nos autos , notadamente pela constatação do desenvolvimento de atividades com risco ergonômico. As alegações do reclamado de que não há nexo causal ou culpa patronal, em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional, não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. E os arestos alçados a paradigma não guardam premissas fáticas idênticas às do acórdão regional, atraindo, em razão de sua inespecificidade, a incidência da Súmula 296/TST, I. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DA RECORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional consignou que a responsabilidade decorre do « fato de as mesmas pertencerem ao mesmo grupo econômico , nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre as questões levantadas pelo reclamado acerca da natureza previdenciária das obrigações de complementação de aposentadoria, à luz dos arts. 202, §2º, da CF/88 e 982, parágrafo único, do CC e 8º e 8º da Lei Complementar 108/2001. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. 5. DIVISOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA 124/TST, I. Em face da potencial contrariedade à Súmula 124/TST, I, convém dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL - ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM O FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422/TST. A parte deixou de impugnar o óbice imposto em sede do despacho de admissibilidade (Súmula 297/TST). A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância ao requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) E REPASSES. HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS. ABONO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REGIMENTO QUE PREVÊ AS VERBAS SALARIAIS NA COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Convém ressaltar a indicação posta no acórdão regional de que o art. 21 do Regulamento 01 da PREVI, vigente à época da admissão da reclamante, dispõe que a base de cálculo da complementação de aposentadoria corresponde à soma das verbas remuneratórias. Como posto no acórdão regional, o adicional por tempo de serviço é verba salarial, de forma que serve de base de cálculo da complementação de aposentadoria. Ademais, elevação salarial promovida por negociação coletiva beneficia os trabalhadores da categoria e o valor reajustado incorpora-se ao contrato de trabalho destes, repercutindo no tempo, ainda que após a vigência do instrumento coletivo. Isso porque a irredutibilidade salarial é um direito social constitucional (CF/88, art. 7º, VI), que só admite redução por força de nova negociação coletiva - dando efetividade à noção de que os contratos coletivos devem promover a melhoria das condições de vida dos trabalhadores (CF/88, art. 7º, caput ; PIDESC, art. 2º; Protocolo de San Salvador, art. 1º; combinado com a Convenção 98 da OIT, art. 4º e com a Convenção 154 da OIT). Não há de se falar, pois, em contrariedade à Súmula 277/TST. Quanto às horas extras, houve a prestação habitual do sobrelabor, de forma que é manifesto o seu caráter salarial. Ademais, consta no acórdão regional que « o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 18 da SDI-I do Eg. TST não prevalece ante o conteúdo da norma regulamentar instituída, sendo, pois, devida a integração da parcela ao cálculo da complementação de aposentadoria. No que se refere ao abono, o Tribunal Regional consigna que se trata de uma verba de incontestável natureza salarial, de forma que deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, por força do próprio Regimento da PREVI vigente à época da admissão da trabalhadora. Ademais, a Corte esclarece que « não se está aqui a admitir a concessão aos inativos de abonos estipulados por meio de instrumento normativo apenas aos empregados da ativa, mas tão somente o reconhecimento da natureza salarial de verbas habitualmente adimplidas à Obreira durante a vigência do seu contrato de emprego . Não se trata, pois, de hipótese em que se contraria à OJ 346 da SDI-I do TST. Em relação à gratificação semestral, ao contrário das alegações da reclamada, o que está assentado nos autos é que « o próprio Regulamento 01 da PREVI, mais precisamente no §2º do referido art. 21, que determina sua integração ao salário de contribuição, pelo que, por certo, compõe a base de cálculo dos valores devidos a título de complementação de aposentadoria . O equacionamento, pois, está em consonância com a Súmula 288/TST, inexistindo elementos que apontem para violação do regimento e de normas legais ou dos entendimentos desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. ADESÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 296/TST. O Tribunal Regional registrou que « não subsiste nos autos prova de que a Acionante tenha sido coagida psicologicamente a aderir ao PAA , tendo inclusive apontado o depoimento pessoal da reclamante prestado em juízo no sentido de que « aderiu ao plano de aposentadoria voluntária porque na época sentia necessidade porque estava doente e achou que era uma coisa boa porque foi oferecido pelo banco (ata de fls. 372/374) . Também restou consignado que « o PAA instituído pelo Banco Reclamado não se consubstancia em mera renúncia de direitos laborais, como tenta fazer crer a Acionante, mas sim verdadeira transação, na qual, em troca de certos direitos havidos em face da ruptura contratual, foram assegurados outros benefícios à Recorrente . Assim, o quadro fático aponta que o desligamento ocorreu por adesão da reclamante ao PAA. As alegações da reclamante no sentido de que a iniciativa da demissão partiu do reclamado, e, que, portando seria devida a multa fundiária, e de que a manifestação da reclamante foi viciada, em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional, não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. O aresto alçado a paradigma não guarda premissas fáticas idênticas às do acórdão regional, atraindo, em razão de sua inespecificidade, a incidência da Súmula 296/TST, I. 2. ACORDO CELEBRADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - HORAS EXTRAS. VALIDADE. VERBA ESPECIFICADA NO ACORDO. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que « o acordo em comento não libera o empregador do pagamento de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego, mas tão-somente daquelas verbas nele discriminadas, permanecendo a obrigação de pagamento quanto às demais, que não chegaram sequer a ser objeto do acordo . Esse equacionamento judicial está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139, 2.160 e 2.237 (sessão realizada em 01/08/2018). Com efeito, consta no acórdão regional que « as horas extras vindicadas na petição inicial já foram objeto de transação na Comissão de Conciliação Prévia, consoante evidencia o Termo de fl. 59 e, por essa razão, manteve a improcedência do pedido relacionado às horas extras. Ciente de que inexiste elemento que contamine o consentimento da reclamante na celebração do acordo e que indique que o acordo se deu como meio de fraude aos direitos trabalhistas, o equacionamento regional, que confere eficácia liberatória ao acordo apenas em relação à parcela discriminada (horas extras), está de acordo com o entendimento do E. TST sobre a matéria. Não se vislumbram, pois, as violações indicadas pela reclamante. Tampouco há divergência válida, pois os arestos colacionados são inespecíficos à hipótese dos autos (Súmula 296/TST). 3. DIVISOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O acórdão regional acolheu a pretensão recursal reproduzida no recurso de revista. Inexiste, pois, interesse recursal. 4. LERT/DORT. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. ELEMENTOS FÁTICOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pela autora, observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. 5. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. A Corte a quo verificou que o auxílio-refeição e o auxílio cesta-alimentação têm, em razão da previsão em cláusulas de convenção coletiva, natureza indenizatória. Com efeito, não houve manifestação do Tribunal a quo sobre a percepção dessas parcelas por parte do reclamante em período anterior à alteração da natureza jurídica por força de convenção coletiva, tampouco sobre a integração ou não do empregador ao PAT. As premissas registradas no acórdão regional não permitem inferir que a presente discussão diz respeito às situações previstas nas Súmulas 51, I, e 241 do TST e Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1/TST. Tampouco há de se falar em violação do CLT, art. 458, porquanto restou consignado que a natureza indenizatória decorre de previsão em convenção coletiva. 6. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional avaliou os comprovantes de pagamento e verificou que « a gratificação semestral sempre foi paga à Acionante tomando por base as verbas salariais usualmente percebidas, bem como corretamente integrada para repercussão no 13º salário . Notório, pois, que a gratificação semestral foi tida como verba salarial, inexistindo interesse recursal sobre tal matéria. No que se refere à repercussão nas demais verbas, tem-se que as alegações da reclamante estão no sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional e não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219/TST. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. Verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/05/2009, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nesses termos, devem ser considerados os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/1970, art. 14, inclusive porque foram ratificados pela jurisprudência desta Corte. Ressalte-se que, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula 219/TST, I, os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. É de se notar que, no presente caso, a reclamante não se encontra patrocinada por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz da Lei 5.584/1970, art. 14 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula 219/TST, afasta a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de advogado. Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DIVISOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA 124/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação dos divisores 150 no cálculo das horas extras devidas ao reclamante, por entender que « o sábado (por disposição normativa) dia de descanso remunerado «. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, definiu a tese de que « O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) « e, ainda, que « A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) «. Na oportunidade, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para « definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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571 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DA ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto o reclamado deixou de comprovar o prequestionamento da matéria. Isso porque não transcreveu na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DA ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamado resume sua pretensão recursal: «trata-se de verificar se a adesão livre e voluntária do reclamante ao novo Plano de Funções é válida". Defende a validade da adesão do reclamante ao PCS de 2013 e a opção pelo exercício do cargo de jornada de 6 horas. Contudo, não foi sob essa ótica que o TRT apresentou os fundamentos para dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. O Regional declarou a nulidade da adesão do reclamante ao Plano de Cargos e Salários de 2013, porque, com base na prova dos autos, ficou constatado que o obreiro permaneceu exercendo exatamente as mesmas funções após a implementação do PCS de 2013. Em razão disso, o TRT decidiu que «permanece o direito à jornada de 6 horas, haja vista o enquadramento do autor na hipótese prevista no «caput do CLT, art. 224 ao longo de todo o período contratual". Portanto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Vale ressaltar, por fim, que conquanto possa parecer aparentemente contraditório afastar a tese de negativa de prestação jurisdicional e manter o trancamento do recurso de revista no tema de mérito ante o óbice da Súmula 126/TST, o caso dos autos apresenta peculiaridade que autoriza essa circunstância. Afinal, de fato houve o exame da matéria de forma fundamentada pelo Regional, tomando por base o exame do Plano de Cargos e Salários da ré. E se as razões do recurso obstaculizado são contrárias aos registros do TST acerca do aludido plano, de fato incide o óbice da Súmula 126/TST, no mérito. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, com base no laudo pericial que concluiu pela existência de periculosidade nas atividades exercidas pelo autor em área de risco, em razão da manutenção de tanque inflamável com capacidade superior a 250l dentro das instalações do prédio da reclamada. A pretensão recursal da reclamada de exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ao obreiro esbarra no entendimento desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no interior da instalação do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto o reclamante deixou de comprovar o prequestionamento da matéria. Isso porque não transcreveu na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido. TUTELA INIBITÓRIA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a sentença em que o juiz do primeiro grau entendeu não estarem satisfeitos os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela inibitória. A Corte Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que: « conforme bem observado pela sentença, não há nos presentes autos quaisquer indícios de prova de que o reclamante encontra-se efetivamente ameaçado de perder o cargo, salário, posto de trabalho ou de sofrer violações à sua integridade moral e psicológica no ambiente de trabalho «. A alteração dessas premissas, por se revestirem de conteúdo fático, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT manteve a sentença que aplicou o divisor de 180, para cálculo das horas extras do reclamante. Pretensão do reclamante de aplicação do divisor 150, sob as razões recursais de: (i) inaplicabilidade do CLT, art. 62 ao reclamante, bancário, em razão da regra específica prevista no art. 224, §2º, da CLT; (ii) existência de norma coletiva em que o sábado é considerado dia de repouso remunerado. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, destaco que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte. Conforme a Súmula 124/TST, alterada após apreciação do incidente suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, utiliza-se o divisor 180 para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224 e 220 para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Estabeleceu-se, no aludido incidente, a tese de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor a ser aplicado, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No caso dos autos, o empregado estava sujeito à jornada de seis horas e, portanto, correto o divisor de 180, considerado pelo Regional. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta alimentação. Pretensão recursal do reclamante de reconhecimento da natureza salarial das verbas em discussão. Diz que a norma coletiva que passou a indicar a natureza indenizatória da verba é posterior ao momento que foi admitido na empresa, em 22/09/1987, e que a adesão de empresa ao PAT não descaracteriza natureza salarial de auxílio-alimentação. Com a devida vênia, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a posterior existência de norma coletiva, passando a considerar a verba como de natureza indenizatória, bem como a posterior adesão ao PAT, não alteram a natureza jurídica do auxílio-alimentação para aqueles empregados que habitualmente já recebiam a referida verba, sobretudo, por implicar nítida alteração contratual lesiva, em desrespeito ao CLT, art. 458 e em contrariedade ao preconizado nas Súmulas 51, I, e 241 do TST. Contudo, a despeito das alegações do reclamante, no caso dos autos não houve manifestação do TRT sobre o recebimento do auxílio-alimentação pelo reclamante em momento anterior à adesão ao PAT pela Empresa ou da pactuação em norma coletiva. Consequentemente, o Regional também nada falou sobre preenchimentos dos requisitos necessários para caracterizar a verba como salarial, em especial, se o reclamante recebia a referida verba habitualmente. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: «Todos os documentos carreados aos presentes autos atestam o caráter indenizatório dos benefícios supramencionados (docs. de 158/163 do volume em anexo - cláusulas 14ª e 15ª, docs. de 188/191, 202 - cláusula 9ª e 218 - cláusulas 3ª a 5ª, do volume autuado em apartado pelo reclamado), não se vislumbrando a hipótese prevista de acordo com o entendimento predominante no C. TST, sedimentado na Súmula 241 e Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I". Precedentes. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372/TST, I. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT negou provimento ao recurso do reclamante, no ponto em que pretendia a incorporação de gratificação de função, por entender ser inaplicável, ao caso dos autos, a Súmula 372/TST. Ficou consignado no acórdão regional: «a hipótese prevista no, I da Súmula 372 do C. TST contempla a incorporação da gratificação caso haja reversão do empregado ao cargo efetivo, o que não ocorreu com o reclamante, uma vez que não deixou de receber os supramencionados adicionais após os 10 anos alegados, levando-se em conta, outrossim, que a nulidade aqui reconhecida permitiu o restabelecimento de sua percepção". O reclamante, por sua vez, insiste em dizer que recebeu por mais de 10 anos a gratificação de função e, por isso, tem direito adquirido à da verba, nos termos da Súmula 372/TST. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS EM SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a respeito da alegação de que a base de cálculo da gratificação semestral não incluiu todas as verbas remuneratórias. O reclamante insiste em dizer que não percebeu corretamente verba denominada gratificação semestral durante todo o seu contrato de trabalho, posto que não foram incluídas na base de cálculo todas as verbas remuneratórias. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 253/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante tem por pretensão o recebimento de diferenças salariais a título de horas extras, a partir da inclusão em sua base de cálculo das gratificações semestrais, que alega ter recebido habitualmente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que «A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Apesar da alegação do reclamante, não é possível extrair do acórdão recorrido que a gratificação semestral era paga habitualmente, o que permitiria afastar a aplicação da Súmula 253/TST, conforme entendimento desta Corte Superior. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. LICENÇA PRÊMIO. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de recebimento de diferenças salariais a título de licença prêmio, a partir da inclusão em sua base de cálculo de parcelas com natureza tipicamente salarial. In casu, o TRT concluiu que «não houve comprovação, ainda que por amostragem, da existência de diferenças a serem quitadas a título de conversão em espécie do benefício licença-prêmio". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 368/TST. O reclamante tem a pretensão recursal de condenação do reclamado ao recolhimento dos encargos previdenciários e de imposto de renda sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, sob a alegação de que foi o reclamado quem deu causa ao inadimplemento das obrigações fiscais e previdenciárias. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que «É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (Súmula 368/TST, II). A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. O reclamante tem por pretensão o deferimento de honorários advocatícios, para o ressarcimento das despesas que teve com a contratação de advogado particular. O TRT negou provimento ao recurso do autor no ponto, sob o fundamento de que o reclamante não foi assistido por entidade sindical. Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está em conformidade com a Súmula 219/TST, I. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão do autor de condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais defendidas como devidas, referentes ao reenquadramento promovido pelo Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada em 1997, o qual reduziu o reajuste decorrente ascensão entre níveis na carreira de 12% e 16% para 3% sobre o vencimento padrão. O reclamante pugna pela aplicação da prescrição parcial, alegando ter havido descumprimento do contrato, e não alteração do pactuado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, cabe destacar que o entendimento do TST é no sentido de que é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da prescrição aplicável à pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes do não pagamento de anuênios a empregados do Banco do Brasil S/A detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos do art. 896, 1º-A, da CLT. Verifica-se possível contrariedade à Súmula 294/TST, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante a discrepância entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, configurada está a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos do art. 896, 1º-A, da CLT. Verifica-se possível violação do art. 5º, LV, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O acórdão regional aparenta contrariar o decidido em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC s 58 e 59 e das ADI s 5857 e 6021, o que enseja o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT manteve a sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão quanto ao pleito autoral de condenação da ré ao pagamento dos anuênios alegados pelo reclamante como suprimidos pela reclamada a partir de 1997. O reclamante defende a inaplicabilidade da prescrição total em se tratando de parcelas previstas em lei e de trato sucessivo, nos termos da primeira parte da Súmula 294/TST. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a prescrição incidente à pretensão de diferenças salariais decorrentes do não pagamento de anuênios a empregados do Banco do Brasil S/A é parcial. Estando a causa madura, é de se observar a jurisprudência do TST que tem se firmado no sentido de que a verba com previsão normativa e regulamentar integrou-se ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais, não podendo ser suprimida de forma unilateral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios ao autor não merece prosperar, pois, ainda que utilizados de forma atécnica, não há qualquer indício de que a parte tivesse interesse procrastinatório com a medida. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO PARA ADEQUAR A DECISÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. No caso dos autos, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 2015, não havendo decisão transitada em julgado acerca do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo e, no acórdão impugnado, foram adotados os índices de correção monetária constantes da Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, na forma da Lei 8177/91, art. 39. Aplica-se, pois, a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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572 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Auditor fiscal agropecuário. Processo administrativo disciplinar. Demissão (cassação de aposentadoria). Arts. 117, IX e XII, e 132, IV, xi e XIII, da Lei 8.112/1990; 9º, I, 11, I e II, da Lei 8.429/1992. Infrações disciplinares também capituladas como crime de corrupção. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Incidência da regra da Lei 8.112/1990, art. 142, § 2º. Nulidade da Portaria instauradora do pad. Inocorrência. Parcialidade da comissão não demonstrada. Provas contundentes da infração funcional. Segurança denegada.histórico da demanda
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por auditor fiscal federal agropecuário contra ato da Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consubstanciado na Portaria 84, de 3 de maio de 2019, a qual cassou a aposentadoria do impetrante, por infringência às proibições contidas nos arts. 117, IX e XII, e 132, IV, XI e XIII, da Lei 8.112/1990, c/c arts. 9º, caput, I, e 11, caput, I e II, da Lei 8.429/1992, tendo em vista o apurado no Processo Administrativo Disciplinar - PAD 21000.032496/2016-26. ... ()
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573 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/vm AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-EDCiv-AIRR-24274-29.2017.5.24.0005, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e sãoé Agravadaos MARIA ZORANILDA VILAMAIOR e LIMPE TOP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI . Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou foi negado seguimento seu ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/05/2019 - f. 1526 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 29/05/2019 - f. 1441, por meio do Sistema PJe. Regular a representação, f. 1428/1430. Satisfeito o preparo (f. 1342, 1478/1479 e 1480/1481). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - violação aos arts. 67, §1º,71, §1º, da Lei 8.666/93; - violação aos arts. 5º, LIV, XXXV, 37, «caput e XXI, 97 e 102, §2º, 114, VI e IX, da CF; - contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF ; - contrariedade à Súmula 331, IV, do C. TST; - violação aos arts. 70, II e III, 373, § 2º, 273, §2º, do CPC; - divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) os documentos carreados com a defesa comprovam a efetiva fiscalização da execução contratual da 1ª Reclamada, nos exatos limites do §1º da Lei 8.666/93, art. 67; b) não agiu com culpa na escolha da contratante, por ocasião da licitação que a consagrou vencedora no certame; c) a interpretação extensiva aplicada pela C. Turma Julgadora, no tocante aos limites legais da Lei 8.666/1993 quanto à comprovação da fiscalização, afrontadiretamente a CF/88, em seu art. 97, assim como a Súmula Vinculante 10/STF, além de infringir outros preceitos constitucionais eo princípio da Segurança Jurídica; d) não houve a análise de qualquer prova de fiscalização contratual pela tomadora quanto às obrigações decorrentes do contrato laboral pela prestadora, sendo certo que é da parte autora o ônus da prova em relação à ausência de fiscalização contratual; d) a fundamentação do acórdão no IUJ 0024128-03.2017.5.24.000 não deve prosperar haja vista que aludido precedente refere-se a contrato firmado com a INFRAERO E AEROPARK e no caso em tela discute-se a responsabilidade subsidiaria da INFRAERO no contrato firmado com a empresa LIMPE TOP, tratando-se de contratos distintos a análise da responsabilidade contratual é casuística, sob pena de impor-se responsabilidade objetiva da Administração Pública por mero descumprimento contratual; e) a decisão emanada pelo IUJ não possui qualquer efeito vinculante, valendo apenas para aquele caso concreto; f) é de suma importância o reconhecimento para que não seja exigida prova diabólica no feito em análise, para que não seja exigido da parte, um desdobramento insuportável para se provar algo utópico, sob pena de flagrante ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório previsto no art. 5, LV da CF; g) a lei não dispõe de forma clara quais documentos ou qual o quantitativo de documentos aptos para comprovar a efetiva fiscalização da tomadora do adimplemento ao cumprimento dos encargos trabalhistas da sua prestadora de serviços contratada, decerto que o julgado dá azo a uma interpretação extensiva do dispositivo legal (art. 67, § 1º e 58, II ambos da Lei 8.666/92) com violação a ampla defesa e ao contraditório. Assim, pela reforma da decisão afastando a responsabilização subsidiária imposta à recorrente. Inviável o seguimento do recurso neste tópico, ante a conclusão da Turma no sentido de que apesar de a reclamada desses autos ser diversa, a situação é exatamente a mesma da empresa AEROPARK, com a mesma espécie de contrato objeto de análise pelo IUJ (0024128-03.2017.5.24.0000 ), o que atrai a aplicação de idêntico entendimento, segundo qual se evidenciou a culpa da recorrente quanto à fiscalização contratual, fixando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Infraero) pelos débitos trabalhistas contraídos pela prestadora (Aeropark). Assim, aplicável à hipotesehipótese o teor da Súmula 331, V, do C. TST, os entes da Administração Pública somente respondem de forma subsidiária na terceirização, caso seja evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações atribuídas pela Lei 8.666/93, em especial, no que pertine à fiscalização. No mais, para o acolhimento da pretensão recursal, qual seja, de que não agiu com culpa no inadimplemento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no CPC, art. 557, caput, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivaçãoper relationemnão configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que « endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento « (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA: «Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei); EMENTA: «Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) . Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito material detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, não deve reconhecer a transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023); . «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 477. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477. A Turma julgadora consignou que « Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula 462/TST, preleciona que A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula 462/TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão « (fls. 348/349) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 462/TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes das demais Turmas desta Corte: «AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO 2.316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista da ré, em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula 51, I, e do CLT, art. 468) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular 2.316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no CLT, art. 143, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do CLT, art. 468. 4. Em tal contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que nega provimento (Ag-RRAg-20314-06.2020.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023); . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CLT, ART. 896-A, § 5º). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada. Agravo não conhecido (Ag-AIRR-10537-92.2013.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/05/2020); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Se houver alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 1.2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não trouxe a transcrição que corresponde à resposta do Tribunal Regional aos embargos. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2. INTEGRAÇÃO DE GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a cláusula coletiva invocada pela parte e seus efeitos sobre a gorjeta. Mesmo que a agravante alegue ter instado o Colegiado Regional a se pronunciar por meio de embargos de declaração, não há registro de que tenha se manifestado sobre a matéria. E embora se trate de questão de inegável contorno fático, a parte não articulou devidamente a negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incide sobre a pretensão recursal o óbice da Súmula 297/TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10533-79.2020.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023); . «AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Mantém-se o despacho agravado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º « (Ag-AIRR-1000087-46.2020.5.02.0263, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte consagra entendimento de que competente à Justiça do Trabalho processar e julgar lides que versem sobre plano de saúde, quando este benefício for comprovadamente proveniente do contrato de trabalho, como na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-1541-55.2017.5.06.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023); . «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A Sexta Turma não reconheceu a transcendência da causa quanto ao tema sob exame e negou provimento ao agravo de instrumento. O CLT, art. 896-A, § 4º estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator, que não conheceu da transcendência em recurso de revista. Conquanto o dispositivo legal não trate de maneira expressa sobre a irrecorribilidade da decisão colegiada que decide pela ausência de transcendência da causa, a 6ª Turma tem o entendimento de que esta decisão também é irrecorrível. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração não conhecidos (ED-AIRR-100270-62.2018.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O reclamado não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação à alegada nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque evidenciado que a questão jurídica sobre a qual se omitiu o Tribunal Regional (eventual violação do CLT, art. 195, I, a) não lhe resultou nenhum prejuízo, dado o prequestionamento ficto descrito pela Súmula 297, III, desta Corte. Violação do art. 93, IX, da CR. Transcendência não reconhecida. 3. No que se refere ao critério de atualização das contribuições previdenciárias, porque a questão não fora enfrentada pelo TRT no trecho destacado nas razões recursais, circunstância que denotou, em relação às ofensas apontadas, a inobservância do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, dada a impossibilidade de se demonstrar o cotejo analítico previsto no dispositivo a partir de tese não prequestionada . Análise da transcendência prejudicada. 4. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, em razão de o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do E-RR-11125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), ter decidido que a questão está disciplinada por dispositivo de lei infraconstitucional, impede a configuração de ofensa literal e direta a texto, da CF/88, nos termos em que exigido pelo CLT, art. 896, § 2º e pela Súmula 266/TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo conhecido e desprovido « (Ag-AIRR-1-06.2012.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023).; «AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a recorrente não observou o aludido pressuposto processual. Em relação aos temas «DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO e «RESCISÃO INDIRETA, a parte transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra da sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, sem qualquer articulação com suas alegações. Quanto ao tema «DESONERAÇÃO DA FOLHA, a parte transcreve apenas o dispositivo do v. acórdão regional, no qual não há qualquer fundamento acerca da questão controvertida. Por fim, no tocante ao tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, a parte não transcreve o trecho do v. acórdão regional em que consolidado o prequestionamento da matéria . Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento « (AIRR-85-31.2022.5.20.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC. No agravo interno interposto, a parte ora recorrente sustenta-se a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 do C. TST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação porela adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Eente pPúblico pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) «Incontroverso nos autos que a empresa INFRAERO celebrou com a primeira ré, LIMPE TOP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, contrato de prestação de serviços e que a reclamante foi contratada pela primeira para prestar serviços na segunda. No caso, ressalvo posicionamento pessoal e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte manifestado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0024128-03.2017.5.24.0000 - suscitado por ocasião do julgamento daquele feito - cujo teor do acórdão abaixo transcrevo: Conforme consignado no relatório, o dissenso jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte encontra-se evidenciado, na medida em que, o posicionamento prevalente no âmbito da Primeira Turma, ainda pendente de proclamação do resultado, ao elidir a responsabilidade subsidiária da Infraero pelos débitos trabalhistas daqueles empregados contratados pela Aeropark, destoa da tese firmada pela Segunda Turma deste Tribunal Regional, que, com base nos mesmos fatos, concluiu que a fiscalização da tomadora dos serviços (INFRAERO) se operou de forma extemporânea ou tardia, razão pelo que inafastável a sua responsabilização subsidiária. Apesar de inicialmente haver concluído que a prova documental, envolvendo esse mesmo contrato de prestação de serviços e a relação triangular que abrange os trabalhadores, evidenciava a fiscalização por parte da tomadora dos serviços (INFRAERO), o que seria suficiente, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Nunca é tarde para refletir e evoluir no sentido de atingir o desiderato maior da equidade e da justiça das decisões proferidas. A prova dos autos evidencia que a partir de abril/2014 a tomadora dos serviços passou a tomar providências, cobrando e punindo a prestadora de serviços pelo inadimplemento de direitos trabalhistas. Mas a inarredável conclusão a que se chega é que esse procedimento fiscalizatório mais efetivo ocorreu tarde demais, quando as dívidas trabalhistas da prestadora de serviços já eram superiores à sua capacidade econômica. E tanto assim é que o contrato de prestação de serviços foi rescindido em agosto/2014. Ora, os trabalhadores da prestadora de serviços vêm sofrendo com o inadimplemento de seus direitos há vários anos e desde o início de seus contratos de trabalho, sem que o tomador tenha efetuado qualquer acompanhamento ou adotado as providências que passou a fazer nos últimos meses do vínculo. E foram muitos os inadimplementos: tickets alimentação não fornecidos, ausência de majoração salarial prevista em instrumentos coletivos, ausência de pagamento de horas extras trabalhadas e registradas nos cartões de ponto, ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS, enfim, foram inúmeros os direitos trabalhistas desrespeitados. Seria possível entender que o dever fiscalizatório da tomadora não chegaria às minúcias como a apuração do pagamento de horas extras, mas uma reflexão mais aprofundada a respeito permite concluir que não seria difícil para o tomador dos serviços fazer uma apuração por amostragem, além do que, existem direitos básicos que são facilmente acompanhados, como o FGTS, o ticket alimentação e a observância de direitos convencionados. No ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é automática em relação aos direitos trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela empresa contratada. Apenas quando o tomador é ente público que se exige a evidência de que não houve fiscalização para que se reconheça sua responsabilidade subsidiária. Mas o princípio é o mesmo. O trabalhador não pode ficar a mercê de empresas desestruturadas, criadas apenas para atuar transitoriamente em benefício dos entes públicos e que desaparecem tão logo encerre o contrato de fornecimento de mão-de-obra. A regra é que o beneficiário da mão-de-obra responda in eligendo e in vigilando e, se para o ente público a licitação afasta o primeiro, é preciso que se atente para a responsabilidade de vigilância. Uma responsabilidade que é, antes de tudo, social e humana. No caso, a conclusão que se chega é de que a fiscalização levada a efeito pelo ente público foi falha e tardia, motivo pelo qual a considero insuficiente para afastar a responsabilidade subsidiária que alcança o tomador de serviços. Acolho, pois, o presente incidente para firmar a tese de que a INFRAERO, no contrato de prestação de serviços firmado com a AEROPARK, é responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela prestadora com seus empregados. (Tribunal Pleno, Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Julgamento em 05.02.2018) Denoto que, em que pese a reclamada desses autos ser diversa, a situação fática é exatamente a mesma da empresa AEROPARK, o que atrai a aplicação de idêntico entendimento. Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para responsabilizar a INFRAERO, de forma subsidiária, às verbas objetos da condenação. . Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.... ()
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574 - TST. I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()
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575 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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