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Jurisprudência sobre
doenca profissional ou doenca do trabalho

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Doc. VP 823.8993.8830.4168

451 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que não ficou comprovado que a reclamada agiu com culpa ou dolo na patologia degenerativa (doença crônico-degenerativa dos joelhos) que acometeu a trabalhadora. Ressaltou que a reclamante recusou-se a se afastar do trabalho, apesar da insistência da Medicina do Trabalho, e consignou a existência de sobrepeso e obesidade desde sua admissão para a função de Carteiro . No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, em relação ao indeferimento do pagamento de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) a empregado readaptado em atividade no âmbito interno da empresa, em decorrência de acidente de trabalho. Presente a transcendência política da causa ante a provável violação ao CF/88, art. 7º, VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. Para melhor exame da tese de violação ao CF/88, art. 7º, VI, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Insurgência recursal da reclamante contra o indeferimento do pagamento de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) a empregado readaptado em atividade no âmbito interno da empresa, em decorrência de acidente de trabalho. No caso dos autos, depreende-se da decisão que a reclamante foi afastada da função de carteiro em razão de acidente de trabalho e, após reabilitação profissional, teve o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa - AADC suprimido. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o pagamento do referido adicional deve ser mantido ao empregado que foi readaptado para funções internas em razão de acidente do trabalho, uma vez que o trabalhador não pode ter prejuízo em sua remuneração por uma readaptação a que não deu causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 142.5853.8008.0300

452 - TST. Recurso de revista 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. 2. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Prova de cumprimento das normas relativas à segurança e medicina do trabalho. Matéria fática. Adoção dos fundamentos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade.

«O pleito de indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Todavia, no presente caso, em que pese demonstrados o dano e o nexo causal (concausa) com a doença LER/DORT adquirida pela Reclamante, o Tribunal Regional, após exame da prova pericial, constatou que a Reclamada elidiu a culpa presumida, consignando que "a empresa fornecia cadeira com apoio para as costas e para os pés, altura regulável e cinco rodinhas-; que «havia rodízio semanal e que desde 2005 há prática de ginástica laboral-; que a Reclamada juntou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, «programa laboral devidamente assinado pela autora e «entregou EPI periodicamente. Consta, ainda, que foram juntados atestados médicos anuais realizados por médico do trabalho e que a empresa tem Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional e Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PCMSO e PPRA). Por fim, o TRT destaca que a Reclamante «não esteve afastada em nenhuma oportunidade por qualquer tipo de doença ocupacional e «não referiu em qualquer momento que tivesse informado a reclamada sobre as dores da coluna que alega terem se iniciado em 1997-. Assim, diante desse contexto fático delineado pelo Regional e ante a restrição de análise por esta Corte no tocante à prova, para analisar as assertivas recursais e entender caracterizada a responsabilidade do empregador seria necessária a reanálise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 146.5390.9000.2000

453 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental em agravo em recurso especial. Auxílio-acidente. Doença profissional. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias da ausência de redução da capacidade laborativa e de nexo causal. Súmula 7/STJ. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão infringente. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

«1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7012.5700

454 - TST. Recurso de revista do reclamado. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Responsabilidade civil da reclamada. Nexo concausal. Indenização por danos morais e materiais. Indenização por danos morais. Valor da condenação. Intervalo intrajornada. Ausência de autorização do Ministério do Trabalho. Matéria fática. Súmula 126/TST. Intervalo intrajornada. Natureza jurídica salarial. Súmula 437/TST, II e III/TST. Intervalo intrajornada. Horas extras. Divisor aplicável. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST. Imposto de renda. Ausência de interesse recursal.

«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que «no presente caso, foi o expert claro ao concluir ter sido a reclamante acometida de tendinite dos flexores de mão esquerda, e, isto com base nos dados constantes no prontuário médico da reclamante (ambulatório da ré), diagnosticada e estabelecida como decorrente dos trabalhos desempenhados, pelo serviço médico da reclamada, com a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 666). Consignou também que «em síntese, o perito concluiu que a doença ocupacional que acometeu a reclamante - tendinite dos flexores - está diretamente ligada às atividades por ela exercidas na empresa reclamada. Anotou, ainda, a presença de culpa da Reclamada, em razão do não cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho. Nesse sentido, registrou que «as provas produzidas demonstram que as medidas preventivas adotadas não foram corretamente aplicadas, ou não se mostraram suficientes para evitar os prejuízos físicos constatados através da perícia médica. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau de jurisdição, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) - , revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.9400

455 - STF. Seguridade social. Acidente de trabalho. Competência. Responsabilidade civil. Direito comum. Causa envolvendo empregado e empregador. Julgamento pela Justiça Estadual Comum independentemente do INSS residir, ou não, polo passivo. Precedentes do STF. Considerações da Minª. Ellen Gracie sobre o tema. CF/88, art. 109, I.

«... De fato, esta Suprema Corte tem assentado não importar, para a inação da competência da Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na relação de emprego. Nesse sentido, o CJ 6.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 134/96, citado pela recorrente. Tal orientação haveria de ser aplicada à demanda em análise, não fosse a causa de pedir versar acerca de doença profissional (Lesão por Esforços Repetitivos - LER) adquirida durante o período em que a recorrida laborou para a recorrente, enfermidade esta equiparada a acidente de trabalho. Constatada a hipótese de acidente de trabalho, incide a regra do art. 109, I da Carta Federal, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou o empregador. Foi essa a conclusão a que chegou a 1ª Turma ao apreciar o RE 349.160, rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 10/03/2003. O precedente, que contou com meu voto, tem sua ementa assim redigida: (...) No caso em apreço, então, tem-se a competência da Justiça estadual paulista para apreciar e julgar a lide, não merecendo reparo o acórdão impugnado. ... (Minª. Ellen Gracie).... ()

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Doc. VP 103.1674.7407.9600

456 - STF. Seguridade social. Acidente de trabalho. Competência. Responsabilidade civil. Direito comum. Causa envolvendo empregado e empregador. Julgamento pela Justiça Estadual Comum independentemente do INSS residir, ou não, polo passivo. Precedentes do STF. Considerações da Minª. Ellen Gracie sobre o tema. CF/88, art. 109, I.

«... De fato, esta Suprema Corte tem assentado não importar, para a inação da competência da Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na relação de emprego. Nesse sentido, o CJ 6.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 134/96, citado pela recorrente. Tal orientação haveria de ser aplicada à demanda em análise, não fosse a causa de pedir versar acerca de doença profissional (Lesão por Esforços Repetitivos - LER) adquirida durante o período em que a recorrida laborou para a recorrente, enfermidade esta equiparada a acidente de trabalho. Constatada a hipótese de acidente de trabalho, incide a regra do art. 109, I da Carta Federal, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou o empregador. Foi essa a conclusão a que chegou a 1ª Turma ao apreciar o RE 349.160, rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 10/03/2003. O precedente, que contou com meu voto, tem sua ementa assim redigida: (...) No caso em apreço, então, tem-se a competência da Justiça estadual paulista para apreciar e julgar a lide, não merecendo reparo o acórdão impugnado. ... (Minª. Ellen Gracie).... ()

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Doc. VP 283.9700.1902.8416

457 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA. MERITO.

Lesão no ombro direito. Exercício da função de motorista de ônibus urbano. Laudo médico pericial bem fundamentado. Incapacidade para o exercício do trabalho habitual e nexo de causalidade constatados. Impedimento temporário para a realização da atividade costumeira. Inteligência da Lei 8.213/91, art. 59. Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa. Requisitos da Lei 8.213/91, art. 59 devidamente cumpridos. ... ()

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Doc. VP 542.7794.9984.5500

458 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. READAPTAÇÃO DAS FUNÇÕES PELO EMPREGADOR (MOTORISTA DE CAMINHÃO PARA MOTORISTA DE AMBULÂNCIA) QUE NÃO PREVENIU O AGRAVAMENTO DA LESÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA POR NEGLIGÊNCIA. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento do Município reclamado, no sentido de que, quanto à indenização por dano moral, não se verificam as violações indicadas e a pretensão recursal encontra óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, e, com relação ao dano material, não foram preenchidos os requisitos do CLT, art. 896. II. A parte reclamada alega que não pretende o revolvimento de matéria fático probatória, mas a correta aplicação da legislação, e que não foram preenchidos os requisitos legais para a sua condenação ao pagamento de indenização por danos moral e materiais, devendo, ainda, ser considerado o fato de que o Município readaptou a parte reclamante para o exercício de funções compatíveis com a sua capacidade física reduzida. Nas razões do recurso de revista apontou apenas a violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 186 do Código Civil. III. O v. acórdão recorrido registra que não foi produzida prova oral sobre as condições de trabalho do reclamante; o perito relatou que a parte autora desenvolveu vários outros trabalhos antes de prestar serviços para o réu, os quais também contribuíram para o agravamento do quadro ou antecipação dos sintomas da doença; e o perito assinalou que o trabalho não constituiu a causa das degenerações osteomotoras, mas que contribuiu como concausa para o seu agravamento ou para a antecipação dos sintomas. IV. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante foi readaptado pelo reclamado, deixando de conduzir caminhões para conduzir ambulâncias, mas tal providência não surtiu o efeito necessário no sentido de prevenir o agravamento da doença; e, se levada em conta a longa história profissional do autor em trabalhos que exigiram esforços da coluna lombar e a ausência de prova sobre as características do labor prestado ao Município réu, o trabalho desenvolvido em prol do ora reclamado constituiu concausa em grau bastante diminuto. Concluiu que os pressupostos legais para a responsabilidade civil do empregador foram preenchidos: o dano, a omissão do reclamado em afastar o reclamante de trabalhos que pudessem agravar seu quadro, o nexo de concausalidade e a culpa representada pela conduta parcialmente negligente. Assim, julgou procedente o pedido de reparação por dano moral e de indenização por dano material, não só em decorrência da dor física sofrida pelo autor, mas também em razão da incapacidade para o trabalho e para a vida privada. V. No que se refere à alegação de não configuração da responsabilidade civil do empregador, a parte reclamada não logra demonstrar a violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 186 do CCB, em face do reconhecimento do dano (perda parcial e permanente da capacidade laborativa), do nexo concausal da lesão com o trabalho prestado pelo autor no Município reclamado (atestado pelo laudo pericial) e da responsabilidade subjetiva do empregador (negligência), ainda que o réu tenha mudado as funções da parte reclamante (de motorista de caminhão para motorista de ambulância), pois o perito do Juízo atestou que tal providência não preveniu o agravamento da doença. VI. Quanto ao mais alegado no recurso denegado, acerca de o laudo pericial não ter fixado o percentual da redução e a definição judicial ser «temerária e de que deve ser levado em conta que o Município readaptou o reclamante para funções compatíveis com a capacidade física, constata-se que a parte reclamada não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que não demonstrou de forma analítica, pertinente e vinculada aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida qual a sua pretensão em torno dessas questões, tratando-se de impugnação genérica, sem confrontação com os fundamentos adotados pelo TRT, sem indicação de nenhum dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e sem pedido de reforma do v. acórdão recorrido no particular, uma vez que limitou o pleito recursal à reforma do « v. acórdão recorrido para excluir a condenação por danos morais e materiais imposta ao Município «. VII. Devem ser mantidos, portanto, os fundamentos da decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos. VIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 143.1824.1067.5000

459 - TST. Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho. Ajuizamento na justiça comum. Sucumbência.

«A teor da OJ 421 da SDI-1 desta Corte, a condenação a honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do CPC/1973, art. 20, não se sujeitando aos requisitos da Lei 5.584/1970. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7568.6500

460 - STJ. Seguridade social. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Requisitos. Comprovação do nexo de causalidade e da redução parcial da capacidade do segurado para o trabalho. Desnecessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível. Não incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III, «a. Lei 8.213/91, arts. 18, § 1º, 20, I e 86. CPC/1973, art. 543-C.

«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 86, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (Lei 8.213/91, art. 18, § 1º), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o Lei 8.213/1991, art. 20, I considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demostrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Recurso Especial provido.... ()

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Doc. VP 343.6180.5658.7763

461 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CLT, art. 896. I. A parte reclamante alega que foi comprovado que o recorrente não usufruía do intervalo intrajornada. II. Entretanto, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte autora não indicou nenhum dos pressupostos de cabimento previstos no CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A parte reclamante alega que a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão. II. A parte autora não tem interesse recursal na matéria, uma vez que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a prescrição trienal pretendida pela parte reclamada, aplicando o prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, exatamente como pretende a ora recorrente. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE FALTA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS ALÉM DA 44ª SEMANAL. I. A parte reclamante alega que, ao considerar a jornada apontada em cartões de ponto apócrifos, o v. acórdão recorrido violou o CF/88, art. 7º, XIII. II. O v. acórdão regional registra que os apontamentos colacionados não contem a assinatura do autor e a única testemunha ouvida nos autos, a rogo do reclamante, narrou a jornada de trabalho condizente com os horários anotados nos controles de ponto. III. Não há ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, que assegura a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção, uma vez que no presente caso a matéria foi resolvida com fundamento na prova produzida, notadamente o depoimento da testemunha do reclamante que confirmou os horários contidos nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, sem prova pelo autor de jornada excedente das quarenta e quatro horas semanais. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. I. A parte reclamante alega o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário contratual. Aponta violação da CF/88, art. 7º, XXVIII. II. Não há uma vez que o v. acórdão recorrido reconheceu e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos em que exposto o autor a agente nocivo. III. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade com fundamento nas decisões proferidas pelo e. STF em face da Súmula vinculante 4 daquela Excelsa Corte. IV. Neste aspecto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que até que nova lei seja editada disciplinando a matéria, ou quando houver ajuste fixando base de cálculo mais benéfica, o salário mínimo permanecerá como base de calculado adicional de insalubridade. Incidência do óbice da Súmula 333 e do § 7º do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. I. A parte reclamante alega que, pelo principio da primazia da realidade, mesmo havendo negociação coletiva, não pode haver cláusula que implique supressão ou limitação de direitos individuais dos trabalhadores em relação aos quais não é conferido ao sindicato o direito de disponibilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que há norma coletiva ajustando o pagamento de 40 minutos diários a título de percurso. O Tribunal Regional entendeu que o pagamento feito pela reclamada tem respaldo nos acordos e convenções coletivos, os quais devem ser privilegiados e respeitados como vontade das partes. Concluiu, assim, que a pré-fíxação de horas in itinere é plenamente válida, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e seus reflexos. III. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). IV. Considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. V. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF assentou expressamente que a questão concernente às horas in itinere constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, não há falar em violação do CLT, art. 58, § 2º, visto que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. I. A parte reclamante alega que a prova produzida, sobretudo a pericial, atesta que o trabalho exercido pelo autor na reclamada contribuiu para o agravamento das enfermidades de natureza degenerativa e, assim, faz jus à indenização por dano material, pensão mensal vitalícia, e à indenização por dano moral, levando em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da lesante, a situação do reclamante e o princípio da razoabilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que o histórico da moléstia do reclamante informa lombalgia, cervicobraquialgia e espondilodiscoartrose acentuada ao nível de L5S1 com estenose do canal vertebral e foraminal neste nível; o histórico da moléstia demonstra que desde muito cedo, aos 14 anos, o autor já laborava na lavoura e também atesta que, dos 18 aos 19 anos, foi limpador de ônibus e, daí em diante, foi pedreiro; o reclamante foi contratado pela reclamada em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana; em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg); há documentos que atestam o afastamento do autor pelo INSS de 23/03/2007 a 23/10/2007 e de 22/08/2008 a 31/12/2008; e o perito, após a analisar a história clínica ocupacional do autor, os atestados e relatórios médicos, e o exame físico feito no momento da perícia, conclui que « a patologia apresentada pelo reclamante em sua coluna vertebral é de natureza degenerativa « e, considerando o parágrafo 2º, II da Lei 8.213/91, art. 20, «em caso excepcional, constatando-se que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, esta deve ser considerada como acidente de trabalho. Sendo assim, conclui-se que as atividades do reclamante junto à reclamada atuaram como concausa no agravamento de sua enfermidade «. III. O Tribunal Regional entendeu que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos; as moléstias que acometem o reclamante são de natureza multicausal e degenerativas, conforme ressaltou o perito; a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente é considerada acidente de trabalho, não sendo assim consideradas aquelas classificadas como degenerativas, tal como a hipótese destes autos; a concausa denunciada pelo perito, por si só, é insuficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador, já que « não restou comprovado que as moléstias que acometem o autor tenham se originado por conta das atividades desenvolvidas junto à ré «; e, considerando a vida profissional do reclamante, com atividades quase sempre pesadas, e o tempo de labor na reclamada para que ocorresse seu primeiro afastamento - início das atividades de carga e descarga das sacas em 01/03/2007 e afastamento em 23/03/2007, aproximadamente 20 dias, não é crível que o trabalho realizado nas dependências da ré tenha atuado como concausa para o agravamento das doenças. Concluiu que o tempo exíguo que o autor desempenhou a função de carga e descarga das sacas afasta a culpa da reclamada, ainda que por concorrência, não se sustentando o nexo causal apontado na sentença; não há como estabelecer um nexo causal entre as doenças e as atividades exercidas pelo obreiro, ainda mais se considerado todas as outras atividades já desenvolvidas pelo reclamante durante toda a sua vida profissional; e, por qualquer ângulo que se avalie a questão, deve ser excluída a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. IV. Observadas exclusivamente as premissas registradas no v. acórdão regional, não subsiste a decisão recorrida. Conforme anotado no v. acórdão regional, o reclamante foi contratado em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana e, em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg), situação que perduraram ao menos até o fim do contrato de trabalho, em 02/07/2009. Assim, de 13/03/2006 até 28/02/2007 o reclamante exerceu a atividade de carpir lavoura e de 01/03/2007 a 02/07/2009 a atividade de carga e descarga de implementos agrícolas. V. Em resumo, as moléstias do demandante referem-se a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; foi reconhecida doença degenerativa, que pode ter sido, e provavelmente foi, agravada pela vida profissional pregressa do reclamante (lavoura, varredor de ônibus e pedreiro); na conclusão do perito, de que « as atividades na reclamada « contribuíram para o agravamento da doença, o Tribunal Regional não distinguiu se o agravamento da doença teve implicação de ambas (carpir e carga/descarga), ou somente a última, embora apenas esta tenha sido considerada pelo v. acórdão recorrido para afastar a concausa; e, ao ser contratado na reclamada o autor exerceu as atividades de carpir durante um ano aproximadamente e depois a de carga e descarga (sacas de 50kg) por pelo menos aproximadamente mais dois anos, ambas atividades as quais obviamente exigem esforço da coluna vertebral. Desse modo, não há falar em necessidade de comprovação de que as atividades na reclamada deram origem à doença, pois a doença é reconhecidamente degenerativa; a moléstia se refere a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; as atividades realizadas pelo reclamante na empresa (carpir e carga/descarga) exigiam esforço da coluna vertebral; a concausa não requer que as atividades deem origem à doença, mas apenas que contribuam para o seu agravamento; o laudo pericial foi produzido após o ajuizamento da presente ação; e a sua conclusão é a de que as atividades indistintamente exercidas na reclamada contribuíram para o agravamento da doença, o que deve ser observado em relação a todo o período do contrato de trabalho. VI. Também não há falar em tempo exíguo para que tais atividades dessem origem à moléstia, considerando que no exercício das atividades para a ré o autor laborou por aproximadamente dois anos efetivos, descontados os quase 11 meses de dois afastamentos previdenciários, o primeiro após aproximadamente um ano de trabalho e o segundo aproximadamente dez meses do retorno do primeiro, tendo continuado suas atividades após o retorno do segundo afastamento até a dispensa. Se a doença é degenerativa e o trabalho atuou com o seu agravamento conforme prova pericial, o pouco tempo de serviço na reclamada deverá ser observado para efeito da mensuração da reparação e não para afastar a responsabilidade comprovada da empresa. Neste contexto, resta configurada a violação da Lei, art. 21, I 8.213/91, segundo o qual « equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação «. VII. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador pelo agravamento das moléstias que acometem o autor. E por não ter o Tribunal Regional apreciado os temas dos recursos ordinários das partes relativos ao pedido de indenização por danos moral e materiais, devem os autos retornar à Corte a quo a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias e questões correspondentes não analisadas naqueles recursos. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 603.8112.5719.5002

462 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ACIDENTE DE TRABALHO. OGMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o OGMO responde solidariamente pelo pagamento das indenizações por danos extrapatrimonial e material decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador portuário avulso, por força do previsto na Lei 12.815/13, art. 33, § 2º. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. «ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS E DA EXTENSÃO DO DANO. SÚMULA 126/TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos extrapatrimoniais, estéticos ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a da ciência inequívoca dos efeitos da lesão e de sua extensão. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, assentou a premissa segundo a qual « considerando-se a distribuição da presente reclamação trabalhista em 19/11/2018, e que o laudo elaborado pelo perito médico da autarquia previdenciária (...) demonstra que em 03/02/2017 o reclamante ainda sofria com o agravamento da patologia em joelhos, tanto que em 23/11/2017 (...) lhe foi concedido, novamente, o auxílio-doença previdenciário, deixa-se de pronunciar a prescrição extintiva, pois não superado o quinquênio previsto no CF/88, art. 7º, XXIX e no CLT, art. 11, restando patente a violação continuada do direito, com o agravamento progressivo, e não consolidado, da lesão, questão excludente da consolidação da prescrição extintiva, eis que o direito de ação pode ser exercido a qualquer tempo, retroagindo ao quinquênio que antecede à distribuição da reclamação trabalhista . 3. A aferição das alegações do réu implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que ficou demonstrado o nexo de concausalidade entre a doença do autor e o trabalho. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque o Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários de ambas as partes para manter a condenação a título de dano extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registrou que, « tendo em vista a doença ocupacional detectada pelo experto, assim como a redução da capacidade laboral, parcial e permanente, que redundou no percentual indenizatório de 15%, sendo 5% para a patologia no joelho esquerdo e 10% para a perda auditiva bilateral, e tratando-se de nexo apenas concausal, reputo adequado o arbitramento da indenização por danos morais, na origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual rechaço a pretensão de ambos os recorrentes - a majoração pretendida pelo reclamante e a redução pretendida pelo reclamado . 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo não provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 676.5916.0530.6856

463 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. DOENÇA PROFISSIONAL. TENDINITE. TENOSSINOVITE DO SUPRAESPINHOSO E EPICONDILITE MEDIAL. QUANTUM IRRISÓRIO.

A controvérsia se refere à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de doença profissional. O direito à indenização por danos extrapatrimonial e patrimonial encontra amparo no art. 186 do Código Civil c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a) conduta culposa ou dolosa; b) dano patrimonial ou extrapatrimonial; e c) relação de causalidade entre a conduta e o dano. Com efeito, existindo relação entre a conduta (responsabilidade subjetiva) e o dano verificado, estabelece-se o liame causal ensejador da responsabilidade. Para a hipótese dos autos, segundo se constata do acórdão recorrido, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano extrapatrimonial, uma vez que a autora, desde 13/05/2011, encontra-se afastada, recebendo benefício auxílio-doença acidentário, visto ser portadora de tendinite/tenossinovite do supraespinhoso e epicondilite medial, ficando demonstrados o dano e o nexo concausal entre as doenças da autora e o labor desempenhado na ré. No que tange ao quantum arbitrado a título de dano moral, verifica-se que o TRT manteve o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, situação que se verifica nos presentes autos. No caso, do atento exame do quadro fático delineado pela Corte a quo, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 é irrisório, pois (i) não cumpre o escopo pedagógico de desestimular a conduta ilícita e (ii) não proporciona a devida compensação pelo sofrimento e pela lesão ocasionados à autora. Dessa forma, estando a autora afastada de suas atividades desde 13/05/2011, devido a doenças profissionais que possuem nexo de concausa com as atividades desenvolvidas na ré, e não evidenciadas medidas necessárias relativas à saúde e segurança laborais para impedir o surgimento das enfermidades, o quantum arbitrado a título de danos morais viola o CCB, art. 927. Recurso de revista conhecido por violação do CCB, art. 927 e provido . B) INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL DELIMITADO EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, com fundamento no conjunto fático probatório, concluiu que «inexiste contradição no fato de o perito ter considerado que, pregressamente, houve incapacidade total especificamente para a função desempenhada na ré, visto que «são conclusões distintas: aquela, relativa à perda parcial da capacidade para o trabalho de modo genérico; e esta, referente ao período em que a autora se ativava na ré, e especificamente para a função lá exercida . Dessa forma, tendo a Corte Regional, soberana na análise das provas, concluído que ficou demonstrada a redução da capacidade laborativa da autora em 6% (2% em decorrência da patologia do cotovelo e 4% em decorrência da patologia do ombro), é indiscutível a aplicação da Súmula 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido . C) INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. Do cotejo entre as razões do recurso de revista e da decisão regional, verifica-se que a recorrente não consegue infirmar os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Com efeito, a Corte Regional registra expressamente que «não há que se falar no deferimento de pensão vitalícia, em razão da incapacidade laboral ser temporária (pág. 587) . Ocorre que a recorrente ventila argumentação no sentido de que «o v. acórdão manteve a r. sentença no sentido de deferir o pagamento da pensão mensal vitalícia mês a mês com relação às parcelas vincendas e pugna para que a pensão mensal vitalícia seja paga de forma antecipada e de uma só vez, o que não guarda correspondência com a decisão regional . Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o recurso de revista se contraponha ao acórdão do regional, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Incidência da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. CONLUSÃO: Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE REVISTA EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Trata-se de interposição de dois recursos de revista (um em 22/06/2016 e outro em 26/10/2016) pela parte ré, em face do mesmo acórdão regional. Pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode interpor mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão. Ademais, no caso, operou-se a preclusão consumativa, visto que a parte lançou mão do seu direito de recorrer quando interpôs o primeiro recurso de revista, em 22/06/2016, o qual foi denegado pela Corte Regional, não havendo interposição de agravo de instrumento em face do despacho de admissibilidade. Assim, não se conhece de recurso de revista quando houve interposição, pela mesma parte, de recurso de revista anterior em face do mesmo acórdão recorrido. Recurso de revista adesivo não conhecido. Conclusão: recurso de revista da autora parcialmente conhecido e provido; recurso de revista adesivo da parte ré não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1018.2000

464 - TST. Recurso de revista. Acidente do trabalho. Doença ocupacional. Ajudante de fabricação. Tenossinovite. Laudo pericial elaborado na ação acidentária e laudo pericial elaborado no juízo trabalhista em sentidos opostos. Prevalência. Ausência de notícia de trânsito em julgado da decisão no juízo cível acidentário. Estabilidade não comprovada. Reintegração indevida.

«1. Hipótese em que o e. TRT indeferiu o pedido de estabilidade acidentária, pautando-se na conclusão do laudo pericial elaborado no juízo trabalhista no sentido de que «o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, sendo portador de doença primária comum degenerativa e involutiva, sem nexo causal com as atividades por ele desempenhadas.-, em detrimento do laudo pericial realizado na Justiça Comum na ação acidentária ajuizada em face do INSS, o qual reconheceu o «nexo causal com o trabalho, (...) incapacidade laborativa parcial, mas permanente para a função. 2. Acerca dos efeitos da decisão proferida na ação acidentária proposta no juízo trabalhista, o entendimento desta e. Turma é a de que a decisão proferida naquela ação e transitada em julgado vincula esta Justiça em relação à existência de doença do trabalho. Conforme bem esclarece o eminente Ministro Lélio Bentes Corrêa, ao julgamento do processo AIRR - 52840-04.1999.5.17.0008, DEJT 14/06/2013, -(...) Compete originariamente ao Juízo Acidentário - cível - pronunciar-se acerca da caracterização ou não de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, para fins de deferimento do benefício devido pelo INSS. ... ()

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Doc. VP 290.4288.5442.2829

465 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1.

Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na Súmula 126/TST, o que não atende o comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA E VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora sustenta que, havendo a necessidade de se atribuir o nexo da causa ou concausa entre a doença e o trabalho, houve nulidade consubstanciada no indeferimento da produção de prova pericial ergonômica e/ou vistoria em local de trabalho. 2. O Tribunal Regional registrou que «o perito designado pelo Juízo reconheceu não ser necessária a vistoria no local de trabalho (fl. 8189) diante da avaliação ergonômica apresentada nos autos pela ré à fl. 217. E, ainda, que «exsurge da leitura do laudo pericial que tal exigência foi atendida pelo expert, tendo o profissional observado, além das atividades laborais da autora e de toda a documentação médica referente à patologia, todos os documentos referentes ao ambiente de trabalho coligidos aos autos pela ré (LTCAT, PCMSO, PPRA), assim como pela própria autora (PPP), todos de cunho inequivocamente técnico. Concluindo que «o laudo técnico anexado ao feito (fls. 8143/8163 e 8186/8190) mostra-se claro, fundamentado e conclusivo, apresentando elementos suficientes para o Juízo formar seu convencimento motivado e, assim, dirimir as questões postas a acertamento de forma fundamentada. 3. Em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (CPC, art. 371 e CLT art. 765), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 209.8357.9847.2894

466 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . No caso, não há nenhuma transcrição/indicação da fundamentação da decisão regional que pretende prequestionar, relativamente aos temas «Professor. Enquadramento e «Horas extras. Cargo de confiança". Quanto ao tema «Indenização por dano moral - Dispensa discriminatória, a parte transcreveu apenas o dispositivo do acórdão, não sendo possível extrair desse trecho os fundamentos utilizados pela Corte Regional quanto ao exame da matéria objeto do apelo, visto que não contém as razões de decidir, bem como elementos de destaque ou promoção de individualização e cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as teses jurídicas, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensa a dispositivos de lei e, da CF/88, bem assim quanto à divergência jurisprudencial. O prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses e redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ESTIGMA OU PRECONCEITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. Ante possível contrariedade à Súmula 443/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ESTIGMA OU PRECONCEITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. Hipótese em que se discute a configuração ou não da dispensa discriminatória de empregado portador de neoplasia maligna (câncer). A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que o câncer é uma doença causadora de estigma e preconceito, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa não teve caráter discriminatório. Precedentes. No caso, o TRT reconheceu que a dispensa da reclamante foi discriminatória em razão do câncer (Linfoma de Hodgkin) que a acometia e por contar com idade avançada, em procedimento de aposentadoria. Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, mas indeferiu a indenização substitutiva da reintegração pelo fato de a doença da autora não se caracterizar como doença do trabalho ou doença profissional equiparada a acidente do trabalho. Por outro lado, não há nenhum registro no acórdão regional de que a dispensa da reclamante ocorreu por motivo diverso da doença e do avançar da idade. Logo, o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 836.5064.1299.7405

467 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). EMPREGADO REABILITADO. SUPRESSÃO INDEVIDA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a readaptação de empregado em nova função, compatível com as suas limitações, não pode implicar redução salarial, nos termos do CLT, art. 461, até porque a reabilitação profissional é vista como alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade de trabalho e visa, sobretudo, a promoção da dignidade da pessoa humana. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, no aspecto. DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE CARTEIRO. EMPREGADO REABILITADO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. No caso dos autos, a autora foi readaptada para outra função, em razão de doença ocupacional, o que leva a crer que a trabalhadora ficou 100% incapacitado para a função que exercia anteriormente (carteiro). Nesse caso, é devida a indenização. Por outro lado, o fato de a trabalhadora ser aproveitada em outra função não afasta o direito à indenização, na medida em que esta se destina a ressarcir a depreciação da capacidade de trabalho, trazendo repercussões na esfera pessoal da trabalhadora e, por óbvio, não se refere à perda salarial. Ainda que a autora tenha sido aproveitada em outra função, a perda de capacidade para a função anteriormente exercida subsiste. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 156.0198.2211.8728

468 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos do despacho denegatório (Súmula 422/TST, I). Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL . INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo a parte recorrente indicado, de forma específica, todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, abrangendo, assim, todos os fundamentos do Regional, e, por consequência, não tendo procedido ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. NÃO ATENDIMETNO DA EXIGÊNCIAS DA SÚMULA 221/TST E DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. 3.1. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. 3.2. No caso, a reclamada, quanto à pretensão recursal acerca da redução do valor da indenização, não aponta ou fundamenta violação à disposição legal ou constitucional pelo acórdão regional, deixando de observar os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, II e da Súmula 221/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA Emenda Constitucional 45/2004. OJ 421 DA SBDI-I DO TST. 1. Trata-se recurso de revista que alça a esta C. Corte controvérsia acerca da condenação em honorários advocatícios na hipótese em que a ação indenizatória fora ajuizada perante o Juízo Cível em 25 de julho de 2001 (Antes da Emenda Constitucional 45/2004) . O reclamante aponta contrariedade à OJ 421 da SbDI-I do TST. 2. Em regra, para as reclamações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, o deferimento da verba honorária dependia da satisfação de dois requisitos previstos na Súmula 219/TST - a assistência pelo sindicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou da comprovação de hipossuficiência. 3. No caso, a ação fora ajuizada em 25 de julho de 2001 perante a Justiça Cível Comum, contendo a pretensão indenizatória decorrente da lesão causada a audição em razão do trabalho. Essa situação fática atrai equacionamento judicial diverso daquele adotado pelo Tribunal Regional. 4. Com a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para a resolução de demandas que articulam indenizações oriundas de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais passou a ser da Justiça do Trabalho - de forma que as ações sobre essas matérias, como a do caso presente, se transferiram a esta Justiça Especializada. 5. Considerando que a ação fora ajuizada à luz das regras e dos deveres e ônus previstos no CPC, pacificou-se no âmbito da Jurisprudência deste C. TST o entendimento de que a condenação aos honorários advocatícios nessas ações se submete à regra processual comum, bastando a sucumbência da parte, sem a necessidade do preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/1970. Trata-se da inteligência da OJ 421 da SbDI-I do TST. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao não deferir os honorários advocatícios em caso em que de ação de indenização por dano moral e material decorrentes de doença ocupacional ajuizada perante a Justiça Comum, antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, contrariou a OJ 421 da SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 340.8826.5220.6411

469 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA lEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . Nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, fica prejudicado o exame da nulidade quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Reconhecida a transcendência social da causa e, ainda, ante possível violação dos arts. 950, caput do CC, e 5º, V e X, da CF/88, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Reconhecida a transcendência social da causa e, ainda, ante possível violação dos arts. 944 e 950, caput do CC, e 5º, X, da CF/88, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA lEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Reconhecida a transcendência social da causa e, ainda, ante possível contrariedade às Súmulas 378, II, e 396, I, do TST, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional, de que a reclamante é portadora de doença em ombro direito (LER/DORT), que ensejou incapacidade parcial, na ordem de 50%, constatado o nexo concausual entre a doença e a atividade exercida no ambiente laborativo durante onze anos, o valor indenizatório arbitrado - dez mil reais - mostra-se excessivamente baixo a ponto de se o conceber desproporcional, levando-se em conta julgados em casos semelhantes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Extrai-se do acórdão regional ter sido comprovada, por laudo pericial, a incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho decorrente da doença ocupacional em ombro direito e o respectivo nexo concausal. O entendimento desta Corte é de que a redução parcial e temporária da capacidade laborativa configura dano material, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950, caput, do Código Civil, bem como o ressarcimento das despesas médicas. Ressalte-se que o pleito de pensão mensal foi formulado pelo autor na petição inicial, no recurso ordinário e reiterado no presente apelo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL DEFERIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Consta do acórdão recorrido que a autora foi acometida de doença no ombro direito e que o trabalho atuou como concausa. Todavia, o Regional entendeu que « não se cuida aqui de doença profissional, mas sim doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20, II) «, e reformou a sentença quanto ao deferimento da indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória. Esta decisão está dissonante da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio das Súmulas 378, item II, e 396, item I. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 648.2595.2959.5902

470 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES SOFRIDAS E O LABOR PRESTADO. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Esta Corte entende que o fato de a incapacidade do trabalhador ser apenas parcial não afasta o direito ao recebimento de pensionamento mensal, na medida em que há determinação legal expressa de ser devida essa verba até a total convalescença do trabalhador, não havendo no art. 950 do CC limitação desse pensionamento apenas aos casos de incapacidade total. A indenização por dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui, portanto, o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador e a concausa é elemento a ser observado na fixação da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal, junto com os parâmetros do CCB, art. 950. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 401.0434.3388.8773

471 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - VEÍCULO AUTOMOTOR - PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO - CPC, art. 438 - AQUISIÇÃO E VENDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - EXCLUSÃO DA PARTILHA - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENFERMIDADES - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO

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Segundo estabelece o art. 1.667 do CC/02, o regime de comunhão universal de bens «importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, devendo ser excluídos da comunhão apenas os bens elencados no CCB/2002, art. 1.668. ... ()

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Doc. VP 189.7881.4003.4261

472 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - TRANSTORNO BIPOLAR AFETIVO - DOENÇA ESTIGMATIZANTE - SÚMULA 443/TST - ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Ante a razoabilidade da tese de violação aos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, I, 170, VIII, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - TRANSTORNO BIPOLAR AFETIVO - DOENÇA ESTIGMATIZANTE - SÚMULA 443/TST - ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 . De acordo com o quadro fático descrito pelo Eg. TRT da 23ª Região, a Reclamada soube que a Reclamante havia sido diagnosticada com transtorno afetivo bipolar antes da decisão de sua dispensa. Isso porque há registro no acórdão regional de que « é incontroverso que a Obreira foi afastada de suas funções, nos meses de junho e julho de 2021, sendo que neste último houve a consignação no atestado do CID 10 F31, o qual se refere a transtorno bipolar (fls. 1087). A Corte de origem também consigna que a dispensa ocorreu no início do mês de agosto. Entretanto, afirma que posteriormente, em novembro, foi apresentado novo laudo por médico que não indicou diagnóstico fechado sobre a doença da Reclamante, porém, ressaltou que era « evidente que à época da dispensa (11/08/2021) a Autora já sofresse com sintomas depressivos « (fls. 1088). Mesmo com o reconhecimento desses elementos fático probatórios, a Corte regional afastou a aplicação do entendimento firmado na Súmula 443/TST, por entender que « embora o transtorno psiquiátrico seja considerado patologia grave, a qual pode limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de qualquer pessoa, não há que se presumir que se trata de uma doença que gera estigma ou preconceito « (fls. 1088 - grifos acrescidos). 2 . A diretora médica da Bristol-Myers Squibb e professora do curso de pós-gradução do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo, Dra. Anna Maria Niccolai Costa, esclarece a dificuldade em se alcançar o diagnóstico correto para pacientes de transtorno afetivo bipolar (TAB) e os prejuízos decorrentes da demora na definição da doença, também no que se refere ao trabalho do paciente. Assim, a oscilação de humor, as dificuldades no trabalho e na vida social, bem como a multiplicidade de possíveis diagnósticos não afastam a condição de adoecimento do paciente, mas reforçam sua vulnerabilidade, principalmente, dentro de uma relação de emprego. A medicina identifica que uma das consequências para a vida profissional do paciente que possui o transtorno bipolar não tratado é o desemprego e, dentre as causas para não aderir ao tratamento (que é muitas vezes eficaz) reside no estigma que a doença apresenta. Em estudo de revisão de literatura, a diretora médica da Bristol-Myers Squibb e professora do curso de pós-gradução do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo, Dra. Anna Maria Niccolai Costa, destaca que « apenas 50% os pacientes com TAB se encontram empregados 6 meses após alta de hospitalização psiquiátrica 19. Isto sugere que tais transtornos psicóticos podem levar a um prognóstico funcional grave desde o episódio inicial e a primeira hospitalização « (grifos acrescidos). 3. Diante da enfermidade, a necessidade de afastamento do trabalho, o recebimento de atestado com CID referente à doença psiquiátrica, a Reclamante sofreu uma mudança na sua identidade, precisando agora reconhecer que é portadora de um transtorno mental. Como consequência dessa mudança identitária, após o diagnóstico médico, há registro de tratamento diferenciado por seus pares e superiores, o que é capaz de levar a trabalhadora a passar por uma situação de abalo em sua autoestima. No caso dos autos, a «estereotipagem negativa foi relatada no acórdão regional, ao afirmar que «a testemunha Shirlei tenha afirmado que, após os afastamentos da Autora, o relacionamento entre ela e os superiores hierárquicos tenha ficado «diferente « (fls. 1089 - grifos acrescidos). 4. A partir da compreensão mais ampla de como uma doença é capaz de gerar estigma, preconceito e discriminação, foi editada a Súmula 443 por este. C Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento jurisprudencial que levou à consolidação da tese de que « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego « ( Súmula 443/TST ) esteve amparado em julgados que utilizaram como fundamentos: a vedação à discriminação de forma ampla (por ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil previsto no art. 3º, IV, da Constituição) e também especificamente na relação de emprego (Convenção 111 da OIT); o direito à vida, o direito ao trabalho e direito à dignidade, inscritos nos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput e, XLI, 170 e 193 da Constituição; a proibição à dispensa arbitrária, nos termos do art. 7º, I, da Constituição; a imperatividade do princípio da função social da propriedade no exercício do direito potestativo de dispensa sem justa causa. 5 . Além dessas premissas do Direito Constitucional e do Direito Internacional que tornam imperativa a aplicação de regra de não discriminação nas relações de trabalho, especificamente nas hipóteses de trabalhador acometido por doença estigmatizante, como é o caso do transtorno afetivo bipolar, também é cabível invocar a previsão da Lei 9.029/95, que veda todo tipo de prática discriminatória que limite o acesso a uma relação de trabalho ou a sua manutenção . 6 . O sociólogo e diretor da École des Hautes Études em Sciences Sociales, Robert Castel, ao tratar da discriminação empregatícia (ainda que não abordando especificamente a questão da doença estigmatizante), afirma que «a ausência de trabalho pode condenar a uma morte social . Ainda destaca que a discriminação no emprego constitui uma diferença que «é uma negação do direito, e ela é absolutamente injustificável segundo o princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, vista como um dos fundamentos da República . O entendimento firmado pela Súmula 443/TST busca evitar que esse elemento estigmatizante seja causa suficiente para extinguir o vínculo de emprego e, assim, estabelece uma presunção de discriminação para tornar inválida a despedida desse empregado, no intuito de prolongar a relação de trabalho e manter um vínculo necessário para o reconhecimento desse sujeito como trabalhador. Em última instância, a Súmula 443/TST busca resguardar o sentido de vida para o trabalhador acometido por uma doença estigmatizante, cumprindo o dever constitucional de igualdade a partir da vedação da dispensa discriminatória . No caso específico do transtorno afetivo bipolar, como acima bem destacado, há farta produção científica nas mais diversas áreas (medicina, psicologia, sociologia) reconhecendo e demonstrando o impacto da doença na vida profissional dos pacientes. 7 . Com amparo no próprio entendimento da Súmula 443/TST, há jurisprudência expressiva desta C. Corte Superior reconhecendo o TAB como doença estigmatizante, bem como arbitrando indenização por dano moral pela dispensa discriminatória. Assim, é fundamental reconhecer o cabimento de indenização por dano moral pela dispensa discriminatória da Reclamante, portadora de doença psiquiátrica estigmatizante. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 289.2942.1473.5150

473 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos . Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Assim, afirmando o Tribunal Regional, após minuciosa análise da prova, o preenchimento dos requisitos configuradores da dispensa discriminatória, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 117.5089.8414.5973

474 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO -

Doenças em punho e tornozelo - Exercício das funções de revisora e faxineira - Plena capacidade de trabalho constatada em perícia médica judicial - Nexo de causalidade não confirmado - Improcedência. ... ()

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Doc. VP 546.8431.9625.5702

475 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 186, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos, o Autor é portador de doença degenerativa nos ombros, e, de acordo com o trecho do laudo pericial transcrito no acórdão, em razão da referida patologia, o Reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva para as atividades executadas junto a Reclamada. O Juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade civil da Empregadora por entender que as atividades exercidas pelo Reclamante na Reclamada contribuíram para o agravamento da sua patologia. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenizações correlatos e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como determinou o restabelecimento do convênio médico. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pela Reclamada, entendeu pela inexistência de doença ocupacional. Todavia, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o trabalho de pintor, prestado para a Reclamada, apesar de não ser fator único, agravou a patologia da qual o Autor é portador nos ombros . No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados a patologia ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pelo Autor. Assim, presentes o dano (doença ocupacional nos ombros); o nexo de concausalidade e a incidência da culpa presumida, tem-se como consequência a declaração da responsabilidade civil da Reclamada pelos danos decorrentes da doença ocupacional - nos limites delimitados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. TEMAS PREJUDICADOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3. PLANO DE SAÚDE. 4. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema «doença ocupacional - nexo concausal - responsabilidade civil da Reclamada, em que se declarou a responsabilidade civil da Reclamada e se determinou o retorno dos autos ao TRT de Origem para prosseguimento no julgamento dos recursos ordinários das Partes, nos temas tidos como prejudicados, como entender de direito, resta prejudicado o exame dos temas remanescentes veiculados no agravo de instrumento . Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMA ADMITIDO PELO TRT. Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema «doença ocupacional - nexo concausal - responsabilidade civil da Reclamada, em que se declarou a responsabilidade civil da Reclamada e se determinou o retorno dos autos ao TRT de Origem para prosseguimento no julgamento dos recursos ordinários das Partes, nos temas tidos como prejudicados, como entender de direito, resta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do recurso de revista . E) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema «doença ocupacional - nexo concausal - responsabilidade civil da Reclamada, em que se declarou a responsabilidade civil da Reclamada e se determinou o retorno dos autos ao TRT de Origem para prosseguimento no julgamento dos recursos ordinários das Partes, nos temas tidos como prejudicados, como entender de direito, resta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do apelo .

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Doc. VP 190.1071.8003.5100

476 - TST. Recurso de revista da reclamante regido pela Lei 13.015/2014 e pelo CPC/2015. Acidente do trabalho atípico. Doença ocupacional. Prescrição. Não ocorrência.

«A prescrição trabalhista prevista no CF/88, art. 7º, XXIX irá incidir nos casos em que o acidente laboral ou a ciência inequívoca da lesão ocorrer após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Outrossim, embora tormentosa a questão relativa à data a ser considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho típico ou atípico, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmula 230/TST e Súmula 278/TST de que o termo inicial do prazo é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nesse passo, a jurisprudência oriunda desta Corte é no sentido de que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados por acidente de trabalho que, em casos similares ao descrito no presente feito, coincidem com a consolidação da lesão e a declaração a respeito da incapacitação laboral. No caso dos autos, verifica-se que, até a perícia realizada no ano de 2015 no bojo dos presentes autos, a reclamante ainda não tinha ciência inequívoca da consolidação das lesões da doença ocupacional que a acomete. Portanto, não se há de falar em ocorrência de incidência do lapso prescricional a contar da realização de cirurgia ou da reabilitação profissional, eis que não havia ainda certeza quanto à extensão da lesão consolidada e/ou de sua irreversibilidade. ... ()

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Doc. VP 402.3643.1505.3967

477 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LEI 8.213/91, art. 118. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA O TÉRMINO DO CONTRATO. Nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II) . Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo « quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte « (CLT, art. 496). No caso, o Tribunal Regional consignou que: « o último afastamento previdenciário do reclamante decorrente da doença profissional (reconhecida em Juízo em ação anterior) ocorreu no período de 14.8.2017 a 17.1.2018, retornando às atividades em 18.1.2018 (doc. 2c6d915, p. 494), sendo que sua dispensa se deu em 13.8.2019 (doc. 9662bb5, p. 169) e, portanto, quando já ultrapassado o prazo de doze meses previsto na Lei 8.213/1991, art. 118 «. É de se observar que, não obstante o reconhecimento da origem ocupacional da doença em ação anterior, a contagem da garantia no emprego é iniciada da cessação do benefício previdenciário resultante da enfermidade ora adquirida, de modo que, observado o prazo de doze meses para o término do vínculo, não se há de falar mais em estabilidade acidentária, salvo se relacionada à hipótese fática diversa. Registre-se, ainda, que a previsão contida na parte final do item II da Súmula 378/TST versa sobre situação distinta da dos autos, pois visa tutelar os casos em que, embora não tenha ocorrido manifestação de enfermidade, de reconhecido caráter ocupacional, no transcurso do contrato, com o respectivo afastamento previdenciário, haja constatação posterior, ou seja, após o término do vínculo, de doença que guarde relação de causalidade com este . Agravo conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC . Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 660.8303.4867.9716

478 - TST. I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.

Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, a teor do CPC, art. 464, não enseja nulidade a falta de vistoria no local de trabalho, porquanto a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo facultado ao perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que « o perito de confiança do Juízo elaborou o laudo médico (id a03b077), após a realização de exame físico na reclamante, em cotejo com os documentos constantes dos autos . Acrescentou que, « para a verificação do nexo de causalidade/concausalidade a vistoria no local nem sempre se faz necessária, sendo conveniente e oportuno ressaltar que na hipótese foi considerado pelo expert todo histórico da reclamante, bem como as informações prestadas pela própria trabalhadora, além dos exames médicos apresentados no momento da perícia para aferição do nexo causal . 3. É de se notar, noutra linha, que o Tribunal Regional confirmou a sentença que indeferiu a oitiva da segunda testemunha indicada pela autora, consignando que « o depoente guarda mágoa da empresa, inclusive destacando a forma de sua dispensa. Assim, acolho a contradita e dispenso seu depoimento . 4. Segundo o parágrafo único do CPC, art. 370, o Magistrado está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu nos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 371 do mesmo Diploma preceitua que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, expondo as razões de seu convencimento. 5. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (CPC, art. 371 e CLT art. 765), se o julgador considerou que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento ou, ainda, que a prova era impertinente, o indeferimento de oitiva da testemunha não implicou cerceamento de direito de defesa. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE DIGITADOR. FUNÇÃO DE DIGITAÇÃO NÃO PREPONDERANTE. 1. O Tribunal Regional, em relação à doença ocupacional, valorando os fatos e provas dos autos, consignou, « no caso dos autos, em razão da alegada patologia, foi determinada a realização de perícia médica, a qual concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e as funções exercidas pela autora, para concluir que «ausentes os requisitos e pressupostos para que se reconheça a reparação civil decorrente de doença profissional, quais sejam: dano, culpa lato sensu e nexo de causalidade entre a patologia alegada pelo reclamante e o trabalho por ela desenvolvido na empresa, indevida a condenação ao pagamento das indenizações pleiteadas . No tocante ao assédio moral, sustentou que « não se verifica «’n casu’, tendo em vista que, como salientado pelo MM. Juízo de origem, o alegado constrangimento foi patrocinado por terceiros, alheios à qualquer controle por parte da reclamada, a qual, conforme se observa da prova oral produzida, procurava, quando possível, minorar os efeitos da conduta dos clientes mais agressivos . 2. Diante deste contexto fático, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível inferir o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do nexo causal entre a doença e as atividades laborais, bem como o nexo e a conduta culposa da ré com relação ao alegado assédio moral, o que é vedado pela Súmula 126/TST. 3. No que diz respeito às horas extras, a Corte de origem registrou que « a reclamante confessou em depoimento pessoal que o atendimento aos clientes da reclamada eram realizados na maior parte do tempo de forma presencial, declarando, ainda, que os atendimentos por telefone ‘eram esporádicos, somente quando havia necessidade’, o que afasta, a toda evidência, o exercício das atividades inerentes ao operadores de telemarketing . Da premissa fática estabelecida, portanto, não se observa o exercício preponderante da atividade de digitação, razão pela qual não se observa a alegada ofensa ao CLT, art. 72. Ademais, tem-se que a análise quanto ao alegado exercício preponderante da atividade de digitador demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 190.1063.6009.4800

479 - TST. Recurso de revista. Compensação por danos morais. Doença ocupacional. Lombacialtalgia. Nexo de concausalidade. Responsabilidade civil. Não conhecimento.

«O Lei 8.213/1991, art. 21, I dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do mesma, art. 20, I lei) não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. ... ()

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Doc. VP 134.3333.5002.8800

480 - STJ. Previdenciário. Auxílio-acidente. Redução da capacidade de trabalho. Reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. A legislação previdenciária, no caput do Lei 8.213/1991, art. 86, deixou claro que a concessão do auxílio-acidente depende, além da comprovação do nexo causal, da perda ou redução definitiva da capacidade laborativa. ... ()

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Doc. VP 144.5335.2000.2200

481 - TRT3. Indenização por danos morais, estéticos e materiais. Sintomatologia de origem não ocupacional. Reparações indevidas.

«Não se comprovando que as doenças de que padece o autor (pós-operatório tardio de luxação recidivante do ombro, tendinite de «De Quervain e escoliose idiopática) têm como causa as funções por ele exercidas na reclamada ou as condições ergonômicas do seu local de trabalho, é inviável cogitar-se das indenizações por danos moral, material e estético postuladas com base em doença profissional.... ()

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Doc. VP 275.1624.6772.4554

482 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA. MERITO.

Lesão na coluna lombar. Exercício da função de pedreiro. Sentença de procedência. RECURSO DO INSS. Julgamento convertido em diligência para realização de nova perícia. Nova perícia realizada e que confirmou a incapacidade total e temporária do obreiro e o nexo causal/concausal. Laudo médico pericial bem fundamentado. Incapacidade para o exercício do trabalho habitual e nexo de causalidade constatados. Impedimento temporário para a realização da atividade costumeira. Inteligência da Lei 8.213/91, art. 59. Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa. Requisitos da Lei 8.213/91, art. 59 devidamente cumpridos. Afastada, todavia, a conversão em auxílio-acidente, como constou na sentença. Apelação provida em parte. ... ()

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Doc. VP 318.0328.0975.4584

483 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA. MERITO.

Lesão ortopédica. Exercício da função de trabalhador rural. Sentença de procedência. RECURSO DO INSS. Perícia realizada e que confirmou a incapacidade total e temporária do obreiro e o nexo causal/concausal. Laudo médico pericial bem fundamentado. Incapacidade para o exercício do trabalho habitual e nexo de causalidade constatados. Impedimento temporário para a realização da atividade costumeira. Inteligência da Lei 8.213/91, art. 59. Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa. Requisitos da Lei 8.213/91, art. 59 devidamente cumpridos. ... ()

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Doc. VP 359.7240.5854.0817

484 - TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. P RESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. Incide no caso o conceito de actio nata insculpido na Súmula 278/STJ. Consoante se depreende do acórdão regional, embora tenha ocorrido doença ocupacional, certo é que a constatação da existência de sequelas que conduziram à incapacidade laborativa somente ocorreu no momento em que houve a concessão do Certificado de Reabilitação Profissional. Assim, tendo em vista a ciência inequívoca da incapacidade laboral após a Emenda Constitucional 45/2004 e sendo a reclamação trabalhista proposta em 29/07/2020 não se há de falar em prescrição da pretensão inicial, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX, uma vez que não transcorrido o quinquênio constitucional, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. R ecurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o restabelecimento da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos patronos do autor.

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Doc. VP 894.3136.5769.3886

485 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAIS. 3. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. 4. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE DE RISCO (INSTALAÇÕES, REPAROS E LEITURAS DAS REDES DE ÁGUA. NECESSIDADE DE ADENTRAR EM PROPRIEDADES PRIVADAS. EMPREGADO SUJEITO A ATAQUE DE ANIMAIS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, é incontroverso que o Obreiro, no exercício de sua função - cujas atividades demandavam adentrar propriedades privadas para fazer instalações, reparos e leituras das redes de água -, foi atacado por um cachorro em 05.02.2015, sendo atingido na perna direita, na altura do tornozelo e na perna esquerda, próximo ao joelho. Conforme se extraiu do acórdão recorrido, o Empregado necessitou ficar afastado do trabalho por sete dias, em decorrência do infortúnio ocorrido. Tal como entendeu a Corte de origem, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a função exercida pelo Reclamante, que demandava a entrada em propriedades privadas, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado pode ser surpreendido por ataques de animais, como ocorreu no presente caso, ou sofrer outros tipos de agressão . Foram colacionados julgados desta Corte em que se adotou o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares. Agregou-se ainda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Em tal julgamento foi fixada a seguinte tese ( site do Supremo Tribunal Federal - em 16/04/2020): « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade « - nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico e a atividade desenvolvida, que culminou nas lesões sofridas pelo Obreiro. Por outro lado, ressaltou-se que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva a ocorrência do caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se manteve a responsabilização objetiva do empregador. Assim irrelevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (no caso pelo ataque de animal), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória. Assim, concluiu-se estar correta a decisão do TRT, que aplicou a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente, relaciona-se com os riscos da atividade exercida em favor da Empregadora, que tem o dever de garantir a incolumidade física do Empregado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 180.8314.0756.7229

486 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FUNDAMENTADO EM PERIGO DE LESÃO. AUSÊNCIA DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FUNDAMENTADO EM PERIGO DE LESÃO. AUSÊNCIA DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. Constatada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXIX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FUNDAMENTADO EM PERIGO DE LESÃO. AUSÊNCIA DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. A matéria abordada na insurgência refere-se ao termo inicial da prescrição da pretensão relativa à indenização por dano moral pela exposição a radiação durante o pacto laboral. Salienta-se que esta Corte tem-se posicionado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do infortúnio: antes ou após a vigência da Emenda Constitucional 45/04. No caso de o fato ser posterior à alteração, da CF/88, aplica-se o prazo da CF/88, art. 7º, XXIX. Por outro lado, na hipótese de constatação de evento ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. De outra sorte, em se tratando de pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara a doença profissional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278/STJ, segundo a qual « o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral «. In casu, contudo, assinala a Corte de origem que « o fundamento do pedido do autor, embora de fato repouse nas condições de trabalho existentes durante a relação de emprego com a reclamada, na verdade, diz respeito ao seu temor de desenvolver doença grave em razão da exposição à radioatividade a que esteve submetido no curso do contrato de trabalho «. Tem-se, então, que o prazo prescricional teve início com o fim do contrato de trabalho, em 10/6/1985, razão pela qual incidem os prazos prescricionais da CF/88, art. 7º, XXIX. Ajuizada a ação apenas em 8/10/2012, decorridos quase 30 anos e sem a demonstração da contração de enfermidade decorrente desse contato, está irremediavelmente prescrita a pretensão de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 190.1062.5010.9300

487 - TST. Responsabilidade civil da reclamada. Danos morais e materiais. Doença profissional. Culpa. Nexo causal. Incapacidade parcial e temporária. Ônus da prova. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A Corte regional consignou na decisão recorri da que a reclamante é «portadora de tenossinovite de ombro esquerdo, M 75.1 e lesão crônica em músculo deltoide CIM M 75.8 estas patologias tem relação com as atividades desenvolvidas na Reclamada. Pelo exame pericial considera da atualmente com quadro clínico recuperado. A síndrome do túnel do carpo constatada pelo quadro clínico e exames de Eletroneuromiografia CID G 56.0; esta relaciona da com o trabalho. Ainda, no que diz respeito à comprovação da culpa, a Corte regional apontou, na decisão recorrida, que, «por força do princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar que agiu de forma a preservar a segurança, higiene e saúde de seus empregados, cumprindo as obrigações previstas na CLT, art. 157. Assim, considerando que a «empresa tem o dever legal de zelar pela integridade de seus colaboradores. Nesse sentido, além da irrestrita observância às normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, existe a necessidade de orientação acerca das situações de risco, do correto manuseio de equipamentos e fiscalização do efetivo cumprimento das normas, a Corte regional concluiu pela demonstração da conduta culposa da reclamada na aquisição das moléstias profissionais, na medida em que «a ré expôs a reclamante ao risco sem sequer orientar ou aplicar as medidas de segurança e saúde (ginástica laboral, rodízio de tarefas) capazes de neutralizar a ação do agente nocivo (movimentos repetitivos e posições antiergonômicas), emergindo, portanto, a sua culpa no desenvolvimento da doença ocupacional da obreira (grifou-se). Por fim, concluiu que a reclama da está parcial e temporariamente incapacita da para o trabalho. Dessa forma, ao contrário do alegado pela recorrente, ficaram evidenciados na hipótese tanto o nexo causal entre a doença adquiria e o trabalho prestado pela reclamante bem como a conduta culposa da reclamada. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível em instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 763.9885.0789.9006

488 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL (PAIR). RECURSO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA E REALIZAÇÃO DE VISTORIA AMBIENTAL. INUTILIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS E DA CONVICÇÃO MOTIVADA. PRELIMINAR REJEITADA. BASTA QUE O PERITO SEJA PROFISSIONAL MÉDICO, DETENTOR DE CONHECIMENTO TÉCNICO PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO, NÃO SENDO NECESSÁRIA, NO CASO EM CONCRETO, ESPECIALIZAÇÃO EM ÁREA SINGULARIZADA DA MEDICINA. PROVA NÃO IMPUGNADA CIENTIFICAMENTE POR MEIO DE PARECER TÉCNICO DIVERGENTE. MÉRITO. DOENÇA OCUPACIONAL (PAIR). PRETENSÃO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DA SEGURADA. TEOR CONCLUSIVO CABAL DA PROVA PERICIAL, NÃO INFIRMADO POR PARECER DIVERGENTE DE ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 416/STJ. JULGADOS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

Apelo do segurado. Arguição preliminar de cerceamento de defesa. Repetição da perícia por médico especialista e da vistoria do local de trabalho. Inutilidade das diligências probatórias. Princípios da livre admissibilidade das provas e da convicção motivada. basta que o perito seja profissional médico, detentor de conhecimento técnico para cumprimento do encargo, não sendo necessária, no caso em concreto, especialização em área singularizada da medicina. Além disso, há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Arguições rejeitadas. Mérito. Doença ocupacional (PAIR). Concessão de Auxílio-Acidente. Função habitual de soldadora. Incapacidade laborativa afastada. Prova pericial contundente negando a existência de incapacidade laborativa ou maior esforço na realização das atividades laborais da segurada. Ausência de impugnação por assistente técnico indicado. Observância do Tema 416/STJ. Requisitos legais à concessão do benefício não preenchidos Benefício indevido. Recurso desprovido. BENEFÍCIO INDEVIDO. ... ()

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Doc. VP 138.1263.6001.7900

489 - TST. Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho proposta originariamente na justiça comum.

«A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 421 da SDI-1 desta Corte, segundo a qual, «a condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do CPC/1973, art. 20, não se sujeitando aos requisitos da Lei 5.584/70-. ... ()

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Doc. VP 870.0905.9386.6678

490 - TST. I - RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE EMISSÃO DE CAT NAS HIPÓTESES EM QUE O MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - Trata-se de ação de tutela cautelar inominada ajuizada por CLARO S.A, que pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na Ação Civil Pública 0020766-05.2018.5.04.0003, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, para suspender a determinação de obrigação de fazer relacionada à emissão da CAT em casos de comprovação ou de suspeita de doença ou acidente de trabalho de seus empregados, quando o médico do trabalho da empresa conclui pela inexistência de nexo causal. 2 - O pedido de efeito suspensivo foi deferido monocraticamente no TRT, o que ensejou a interposição de agravo regimental pelo Ministério Público do Trabalho. 3 - A Décima Turma do TRT da 4ª Região manteve a decisão monocrática proferida e negou provimento ao agravo regimental. 4 - Contra esse acórdão foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho recurso ordinário para esta Corte Superior, com amparo no CLT, art. 895, II, postulando-se, em síntese, a reforma do acórdão do TRT para afastar a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na Ação Civil Pública 0020766-05.2018.5.04.0003 e o restabelecimento imediato da obrigação de fazer imposta à CLARO S/A. 5 - Em consulta realizada ao sítio do TRT da 4ª Região, constatou-se que o recurso ordinário interposto pela CLARO S/A. no Processo 0020766-05.2018.5.04.0003 foi recentemente julgado e provido para «absolvê-la da obrigação de emissão de CAT baseada apenas na existência de NTEP, ou seja, quando não identificado, em exame clínico realizado pelo médico do trabalho da empresa recorrente, nexo entre as atividades profissionais do empregado e a moléstia desenvolvida; do pagamento de multa diária, fixada no valor de R$ 2.000,00 por documento não emitido, limitada a penalidade a cento e vinte dias-multa, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por não emissão de CAT, em caso de comprovação ou mesmo suspeita de doença ou acidente de trabalho, com ou sem afastamento do trabalho, em especial quando verificada a existência de NTEP; do pagamento de indenização por danos morais coletivos; e, ainda, do pagamento da multa imposta na origem em razão dos embargos de declaração protelatórios; julgando, assim, improcedente a ação civil pública . 6 - Logo, ocorrido o julgamento do recurso ordinário nos autos principais, em relação ao qual se pretendia afastar a concessão de efeito suspensivo por meio deste recurso ordinário, constata-se a perda superveniente do seu objeto, ficando prejudicada a sua análise. Julgados. 7 - Recurso ordinário de que não se conhece. II - PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA POR CLARO S/A. 1 - CLARO S/A. apresenta petição avulsa para informar que o recurso ordinário por ela interposto nos autos principais da Ação Civil Pública 0020766-05.2018.5.04.0003 foi julgado, requerendo, por conseguinte, a perda do objeto do presente recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho. 2 - Conforme visto, já foi declarada a perda do objeto nos moldes pretendidos pela parte, motivo pelo qual fica prejudicada a petição avulsa apresentada.

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Doc. VP 103.1674.7518.5100

491 - TRT2. Transação. Acordo. Quitação do objeto e do contrato. Eficácia restrita. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral não abrangido pela coisa julgada. CPC/1973, art. 467. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«A quitação geral do objeto e do extinto contrato, comumente outorgada nos acordos trabalhistas, tem eficácia liberatória restrita aos créditos trabalhistas típicos, não produzindo os efeitos de coisa julgada quanto a outros de natureza civil não formulados na demanda conciliada, como «in casu, a indenização por dano moral decorrente de doença profissional. Ainda que constitua matéria de competência desta Justiça especializada, por força da Emenda 45/04, as ações de indenização por dano material ou moral, e/ou pensão vitalícia, decorrentes de acidente ou moléstia profissional não veiculam pretensões que possam ser conceituadas como créditos resultantes da relação laboral, e sim, direito indenizatório de natureza civil, amparado pelo direito comum. Recurso provido para afastar a coisa julgada e determinar o regular processamento do feito.... ()

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Doc. VP 775.8498.4905.7128

492 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE EMPREGADORA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO) DEVIDA. Conforme destacado na decisão agravada, a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social . No caso concreto, o TRT manteve a condenação da Empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto excluiu da condenação a indenização por danos materiais - pensão. É incontroverso que o Autor é portador de doença ocupacional - hérnia discal lombar com limitação da marcha e dos movimentos de flexão e extensão da coluna, que causou sua incapacidade laboral para exercer as funções na Reclamada como pedreiro. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Vale salientar que o prejuízo material também é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Assim, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, concluiu-se que a matéria comportaria enquadramento jurídico diverso no que diz respeito à indenização por danos materiais - pensão. É que, conforme salientado na decisão agravada, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). A norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Ademais, as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Assim, a indenização mensal devida à parte Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, o que inclui os valores relativos ao 13º salário, férias e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido, em razão da culpa do Empregador. Assim, constatados o dano (adoecimento do Obreiro que causou a sua incapacidade laboral), o nexo concausal e a culpa da Reclamada, também é devido o pagamento de indenização por danos materiais. Logo, o recurso de revista interposto pelo Reclamante foi conhecido por violação do CCB, art. 950, e foi-lhe dado provimento para fixar a premissa de que a responsabilidade civil da Reclamada abrange, também, os danos materiais - pensão . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 832.7931.5157.7097

493 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA POR INTEIRO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, COM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO APELO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. art. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A controvérsia cinge-se a definir se o Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada, pode analisar a alegação feita pelo reclamante em contrarrazões quanto ao termo inicial da prescrição, rejeitada na sentença. A Turma assentou que o Regional não analisou a questão de ser a aposentadoria por invalidez como marco inicial para a contagem a prescrição, diante da inércia do reclamante em buscar a discussão do tema no momento oportuno. Acrescentou que o reclamante não interpôs recurso ordinário adesivo, mesmo sabendo que a reclamada havia interposto recurso ordinário para discutir a questão da prescrição. Esclarece-se que, na sentença, a prejudicial foi rejeitada por completo e o pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado parcialmente procedente e, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, foi pronunciada a prescrição da pretensão obreira. Esta Subseção, na sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-103900-80.2012.5.17.0001, em 21/2/2019, acórdão publicado no DEJT de 8/3/2019, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, por 10 votos a 4, ocasião em que fiquei vencido, adotou a tese de que as contrarrazões constituem peça de resistência do recorrido, ante o recurso interposto pela parte contrária, de modo que cabe ao Tribunal Regional, em hipótese como a dos autos, apreciar a prejudicial arguida em contrarrazões ao recurso ordinário, em razão do efeito devolutivo em profundidade do apelo. Assim, com fundamento nas Súmulas nos 153 e 393, item I, desta Corte, reconheceu a possibilidade de exame, pelo Regional, acerca da prescrição arguida em contrarrazões ao recurso ordinário. A ratio decidendi desse precedente deve incidir no caso em análise, porque as circunstâncias fáticas são muito semelhantes, razão pela qual deve ser adotado o mesmo entendimento, por força do CPC/2015, art. 926, mantendo a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte. Logo, a Turma, ao exigir do reclamante a interposição de recurso ordinário adesivo para se insurgir contra o termo inicial da prescrição, que foi rejeitada por completo na sentença e acolhida na decisão regional pela devolução da prejudicial no recurso ordinário da reclamada, mesmo com a alegação da questão em contrarrazões ao apelo patronal, com a devida vênia, não observou bem o entendimento que prevaleceu nesta Corte sobre a matéria. Para se evitar decisão contrária à jurisprudência desta Corte, tendo em vista o atual sistema de precedentes incorporado com temperamentos ao processo civil brasileiro com a vigência do CPC/2015, visando à observância da segurança jurídica, ao tratamento isonômico entre as partes, à manutenção da integridade do Direito e da jurisprudência trabalhistas bem como à celeridade processual, com fundamento no art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, estando o presente processo em condições de imediato julgamento quanto à prejudicial de prescrição, passa-se a decidir, desde logo, a respeito . Nos casos em que a doença ocupacional culminou por acarretar a aposentadoria por invalidez do trabalhador, a SBDI-1 vem decidindo reiteradamente no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão do benefício, pois, como já mencionado, é nesse momento que se consolida a lesão e o empregado tem a certeza de sua incapacidade para o trabalho. Diante da jurisprudência pacífica desta Corte, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário ou pela concessão da aposentadoria por invalidez. Somente a partir desses fatos é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. Nesse passo, cabe verificar o momento exato em que o empregado acometido de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparado teve o seu direito violado e, consequentemente, sua pretensão reparatória exercitável. Salienta-se que a Súmula 278/STJ refere-se, à «ciência inequívoca da incapacidade, e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante se aposentou por invalidez em abril de 2005, data da ciência inequívoca da lesão e marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional - data da concessão da aposentadoria por invalidez -, cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral ou material, decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese de danos ocorridos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional civilista à pretensão de reparação do dano decorrente da relação de trabalho, quando a lesão ocorreu em data anterior à Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque, até o advento da norma constitucional reformadora, pairava dúvida sobre a competência para julgamento de pedido desse jaez, e não havia definição quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, surgiu a controvérsia quanto ao prazo prescricional aplicável nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. No entanto, a SbDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em abril de 2005 (data da aposentadoria por invalidez), na vigência do novo Código Civil e após, portanto, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional 45. Incide, pois, a prescrição trabalhista prevista no CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, considerando que, nos termos do CLT, art. 475, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, não se aplica ao caso a prescrição trabalhista bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, pois não houve a extinção do contrato de trabalho. Diante de todo o exposto, considerando o marco inicial da prescrição a data da concessão da aposentadoria por invalidez (abril de 2005) e a suspensão do contrato de trabalho - o que atrai a prescrição quinquenal -, não se constata a prescrição da pretensão do autor, uma vez que a demanda foi proposta em 8/1/2007. Embargos conhecidos e providos.

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Doc. VP 592.9197.1064.8395

494 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO POR TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/TST E DA LEI 9.029/95. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.

A Convenção 111 da OIT, que trata sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, dispôs que: «1. Para fins da presente convenção, o termo «discriminação compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) também fez menção proibitiva a práticas discriminatórias de forma expressa. Na mesma linha, a Convenção 117 da OIT traz em seu art. 14: «1 - Um dos objetivos da política social deverá ser a supressão de todas as discriminações entre os trabalhadores baseadas na raça, na cor, no sexo, na crença, na qualidade de membro de um grupo tradicional ou na filiação sindical (...). Com igual viés protetivo às relações de emprego e de proibição às práticas discriminatórias nesse âmbito, a Convenção 168 da OIT, dispõe: «art. 6º 1. Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade.«. Na mesma perspectiva, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas elenca como Objetivo 8 o de «Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos". Por sua vez, a CF/88 elegeu em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, além de prever, em seu art. 3º, IV, como um de seus objetivos a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Na mesma sintonia, a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, dispõe que: «É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no, XXXIII do art. 7 o, da CF/88., dispositivo que teve a sua redação alterada pela Lei 13.146/2015, o qual passou a contar com a expressão «entre outros, deixando claro que as discriminações elencadas no citado dispositivo não são taxativas, mas recepcionam toda e qualquer conduta discriminatória. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico protetivo e combativo a toda e qualquer prática discriminatória. No que se refere às doenças mentais e comportamentais, conforme dados compilados pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, o número de afastamentos no INSS em 2022 por tais enfermidades somou 184.908 afastamentos, o que representa quase 15% do total de afastamentos no mesmo ano. Ressalte-se que, no âmbito internacional, a Convenção 155 da OIT, ao tratar da temática voltada para a saúde e o meio ambiente do trabalho, previu expressamente o conceito positivo de saúde, pelo qual não basta a acepção negativa de saúde (a ausência de doença ou enfermidade), sendo necessário que, para se ter saúde, em sua ocorrência plena, haja a presença de um completo estado de bem-estar físico, mental e social. Contempla-se, dessa forma, o conceito de saúde em um sentido amplo, que não se limita apenas à saúde física. A Convenção 187 da OIT, por sua vez, ao estabelecer o marco promocional para a segurança e a saúde do trabalho, também traz especial proteção à saúde mental do trabalhador. Inclusive, em junho de 2022, a OIT realizou a 110ª Conferência Internacional do Trabalho, ocasião em que se decidiu pela aprovação da resolução sobre a inclusão de um ambiente de trabalho seguro e saudável no quadro de princípios e direitos fundamentais no trabalho, reconhecendo-se a fundamentalidade das Convenções 155 e 187 da OIT e elegendo «o trabalho seguro e saudável como a quinta categoria dos princípios e direitos fundamentais no trabalho. No caso dos autos, é incontroverso que o autor teve diagnóstico de CID F31 - Transtorno afetivo bipolar, tendo a Corte Regional considerado a dispensa válida, por entender que a patologia não se enquadrava como doença grave, nem que havia nexo com as atividades laborais. O transtorno afetivo bipolar (TAB) é considerado pela comunidade médica psiquiátrica como um dos mais graves tipos de transtorno mental, envolvendo aspectos neuroquímicos, cognitivos, psicológicos, funcionais e socioafetivos, sendo caracterizado pela ocorrência de episódios de humor alternados, que variam em intensidade, frequência e duração. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), muitas pessoas com transtorno afetivo bipolar são diagnosticadas incorretamente ou não tratadas e sofrem discriminação e estigma, o que pode prejudicar o acesso a cuidados de saúde, além de alimentar a exclusão social e limitar oportunidades de educação, emprego e moradia, sendo tal enfermidade uma das principais causas de incapacidade globalmente, podendo afetar muitas áreas da vida, como escola, trabalho e até atividades diárias. A Associação Brasileira de Familiares, Amigos e Portadores de Transtornos Afetivos (ABRATA) registra que o transtorno afetivo bipolar afeta cerca de 140 milhões de pessoas no mundo e que as pessoas levam em média 10 anos para serem diagnosticadas, sendo o desconhecimento, o preconceito e a autoestigmatização sobre esse transtorno os principais motivos que levam à demora. Estudos sobre o transtorno afetivo bipolar registram, de igual forma, que ele carrega consigo a marca da cronificação e que as pessoas com esse transtorno sofrem muitos preconceitos, inclusive, dentro da própria família. Assim, ao contrário do entendimento perfilhado pela Corte a quo, é possível concluir a doença mental a qual o autor era acometido - transtorno afetivo bipolar - se amolda, sem dúvida, aos parâmetros da Súmula 443/STJ, pois, em razão da gravidade que lhe é inerente e das consequências dela advindas, pode ser comumente associada a estigmas ou preconceitos. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 772.1291.5994.1241

495 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE CONCLUSÃO CLARA E COERENTE. DESNECESSIDADE DE INSPEÇÃO IN LOCU . DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST .

Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do laudo pericial, ante a alegação do autor de que a perita nomeada não realizou visita ao local de trabalho para avaliar as condições do labor. Consta da decisão regional que «o laudo foi confeccionado por profissional de confiança do juízo com esteio em metodologia adequada ao caso concreto, apresentando conclusão clara e coerente, bem como «o perito lastreou-se nos elementos dos autos, inclusive nas informações prestadas acerca da rotina de tarefas e atividades desenvolvidas pelo reclamante, não se configurando a nulidade avençada". Acerca da ausência de inspeção in loco, a Corte de origem registrou que «há nos autos dados suficientes para a realização da perícia, razão pela qual a falta de vistoria do local de trabalho não importa em cerceamento de defesa. O expert deixou claro que o caso é de doença comum de natureza degenerativa, conforme as provas técnicas e exames médicos examinados". Para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido. REINTEGRAÇÃO, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RECLAMADA APTO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE (BURSITE E HÉRNIA DE DISCO) A QUE O AUTOR FOI ACOMETIDO E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA RECLAMADA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FÍSICA NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST Cinge-se a controvérsia acerca do pedido do autor de reintegração ao emprego e consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da alegada doença ocupacional (bursite e hérnia de disco) adquirida em decorrência das atividades desenvolvidas no âmbito da reclamada, pois ativava-se em posições não ergonômicas. Consta da decisão regional que «o perito deixa claro, com base nos elementos dos autos, inclusive nos documentos trazidos pelo autor, que este não apresenta incapacidade laborativa, e também não apresentava no momento da dispensa, o que é reforçado pelo fato de que o reclamante, quando afastado em razão do aviso prévio, laborava normalmente em sua função, conforme se extrai não somente do laudo pericial, mas também da ficha de registro de empregado jungida aos autos, que registra o último afastamento por atestado médico em agosto de 2015 (ID. 10ae5a5 - Pág. 3). Ademais, verifica-se dos autos, também, que não houve afastamento do trabalho para fruição de benefício previdenciário ou mesmo pedido à autarquia previdenciária. Desse modo, verifica-se que não há dano a ser reparado, sobretudo material. Logo, não há falar em responsabilidade civil e no dever de indenizar". Tendo o Regional registrado expressamente que a doença a que o autor fora acometido possui origem degenerativa e que não há relação entre as atividades desempenhadas no âmbito da reclamada e a sua enfermidade, não há que se falar em reforma da decisão a quo . Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . A parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 376.4403.8917.9125

496 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou que o Reclamante é portador de protusão discal e deslocamento de raiz, enfermidade que guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na Reclamada. Concluiu pela caracterização de doença ocupacional, eis que comprovada perda de capacidade laboral (dano), o nexo causal e a culpa da Reclamada que não garantiu ao Reclamante condições seguras de trabalho, sobretudo diante da ausência de provas relativas à adoção de todas as medidas e precauções cabíveis, assim como treinamento e fiscalização dos empregados com a finalidade de evitar ou diminuir o risco de acidentes. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de se reconhecer a inexistência de nexo causal ou culpa, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal Regional concluiu pela comprovação de doença ocupacional que ocasionou a incapacidade total e permanente do Reclamante para o labor. No tocante ao dano material, restando devidamente comprovada a redução da capacidade laboral do obreiro, é cabível o deferimento da pensão mensal vitalícia, nos termos do CCB, art. 950, caput. No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 100%, uma vez que comprovada a incapacidade total e permanente do Reclamante, exatamente em conformidade com a determinação legal e a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danosmoraisapenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrou a título de indenização por danos morais o valor de R$ 25.000,00. Tem-se, portanto, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA DA RECLAMADA. PARTE FINAL DA SÚMULA 378/TST. O Tribunal Regional reconheceu ao Autor o direito à garantia de emprego, a contar da alta previdenciária, diante da comprovação de que o Reclamante sofreu lesão que possui nexo de causalidade com a atividade laborativa desempenhada. a Lei 8.213/91, art. 118 dispõe que será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário. Contudo, nos casos em que, após a despedida, constate-se a ocorrência de doença que guarde relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas, não é necessária a percepção do auxílio-doença, para fins de concessão da estabilidade provisória, conforme dispõe o item II da Súmula 378/TST: « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. «. A decisão Regional encontra-se consonante com a Súmula 378/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

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Doc. VP 382.0149.4827.7712

497 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A tutela provisória é decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela definitiva. Desse modo, não se antecipa o provimento judicial em si, mas os seus efeitos. Antecipa-se, pois, a exteriorização materializada de um direito que se pretende reconhecido, isto é, a realização, de imediato, dos efeitos concretos de uma decisão que atribui a alguém um bem da vida, podendo ser concedida liminarmente, durante o trâmite do processo, na sentença (como técnica de adiantamento dos efeitos da decisão) e até mesmo após, em grau de recurso. Nessa diretriz, dispõe o CPC/2015, art. 300, caput que «a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. Nessa quadra, considerando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV), o jurisdicionado possui o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida, sendo o instituto da tutela provisória, decididamente, a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo. III. No caso vertente, a autoridade dita coatora indeferiu tutela provisória pleiteada pela parte reclamante para a reintegração do trabalhador ao emprego. Consignou-se na decisão atacada que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial não demonstrariam a probabilidade do direito e que as questões controvertidas demandavam dilação probatória. Visando a cassação dos efeitos dessa decisão, a parte reclamante impetrou o vertente mandado de segurança. IV. Conforme disposto pelo Tribunal Regional, ao julgar o presente writ, «a controvérsia acerca da natureza das lesões de coluna que embasam a pretensão de reintegração no emprego já foi objeto de exame na reclamatória trabalhista acidentária 0020675-07.2018.5.04.0231. A sentença proferida na referida ação não reconheceu o nexo causal, sendo acolhidas as conclusões do perito médico nomeado, no sentido de que, considerando a natureza eminentemente degenerativa da doença, não haveria como atribuir responsabilidade à empregadora por essas lesões, ainda que a natureza das atividades comportasse riscos para a coluna vertebral. A decisão de primeiro grau foi mantida, por unanimidade, no acórdão proferido pela 9ª Turma deste Tribunal (ID. 6bc0936 - Pág. 2). (...) Ora, ainda que tal decisão não tenha transitado em julgado, entendo que nova aferição do nexo causal depende de dilação probatória, não havendo prova pré-constituída a confortar a tese do autor. Considerando a peculiar situação trazida à exame, em que foi afastado nos dois graus de jurisdição o nexo de causalidade pretendido, não verifico a presença da probabilidade do direito, a ensejar a concessão, em antecipação de tutela, da reintegração pretendida. Ademais, a prova documental produzida se revela frágil a ensejar o reconhecimento da invalidade de dispensa de empregado doente em sede de tutela de urgência, não sendo o laudo de ressonância magnética conclusivo neste sentido. E ainda, embora haja nos autos atestado firmado por médico particular do autor, fornecido no dia seguinte ao pré-aviso, indicando a necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado, revela-se necessária a dilação probatória a fim de que se verifique a existência do direito constitutivo alegado pelo autor (invalidade da dispensa - empregado doente, inapto, em tratamento médico e com limitação funcional comprovada), mormente diante das decisões proferidas na ação indenizatória 0020675-07.2018.5.04.0231. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no ato atacado (fl. 721 - Visualização Todos PDFs). V . Dessa decisão recorre ordinariamente a parte impetrante almejando a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança para que lhe seja assegurada a reintegração ao emprego. Isso porque teria havido dispensa discriminatória, porquanto o trabalhador foi demitido quando estava inapto (por doença profissional) para o trabalho e porque estava realizando tratamento durante o aviso prévio e a demissão. VI . Não assiste razão à parte recorrente. De detida análise dos autos, tem-se que os documentos acostados são insuficientes para demonstrar a inaptidão (por doença profissional) do trabalhador no momento de sua dispensa, tampouco foram capazes de demonstrar a ocorrência de dispensa discriminatória. Tal conclusão demanda cognição exauriente e pormenorizada, o que escapa da via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. Nessa quadra, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato dito coator ou teratologia da decisão atacada. Destarte, depreende-se que, em cognição sumária, não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora à reintegração ao emprego, sendo necessária dilação probatória, notadamente quanto à dispensa discriminatória e à inaptidão (por doença profissional) do trabalhador no momento de sua dispensa. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 181.8854.4002.7700

498 - TST. Honorários advocatícios. Assistência sindical. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Ajuizamento perante a justiça comum antes da promulgação da emenda constitucional 45/2004. Posterior remessa à justiça do trabalho. CPC, art. 20. Incidência.

«1. Decisão regional em que mantido o indeferimento dos honorários advocatícios, ao entendimento de que «o fato da ação ter sido ajuizada na Justiça Estadual não transmuda as regras concernentes aos honorários advocatícios aplicáveis na seara trabalhista. ... ()

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Doc. VP 801.8924.0055.7696

499 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E A INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PEDIDO AUTORAL RESTRITO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL, APONTANDO A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEQUELAS CONSOLIDADAS E IMPEDITIVAS DE RETORNO AO LABOR HABITUAL. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1.Processo Civil. Sentença condenou a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença e incluir o segurado em procedimento de reabilitação profissional. Decisão extra petita. Pedido inicial versando somente sobre a concessão de auxílio-acidente. ANULAÇÃO. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1016.1900

500 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Estabilidade. Instrumento normativo. Vigência. Eficácia. Decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial 41 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.

«Consoante o disposto na parte final do inciso II do CLT, art. 894, não caberá recurso de embargos «se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Proferida a decisão da Turma em sintonia com o disposto na Orientação Jurisprudencial 41 da SBDI-I do TST, segundo a qual, «preenchidos todos os pressupostos para aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste, resultam incabíveis os presentes embargos. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()

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