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(DOC. VP 156.0198.2211.8728)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos do despacho denegatório (Súmula 422/TST, I). Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL . INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo a parte recorrente indicado, de forma específica, todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, abrangendo, assim, todos os fundamentos do Regional, e, por consequência, não tendo procedido ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. NÃO ATENDIMETNO DA EXIGÊNCIAS DA SÚMULA 221/TST E DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. 3.1. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. 3.2. No caso, a reclamada, quanto à pretensão recursal acerca da redução do valor da indenização, não aponta ou fundamenta violação à disposição legal ou constitucional pelo acórdão regional, deixando de observar os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, II e da Súmula 221/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA Emenda Constitucional 45/2004. OJ 421 DA SBDI-I DO TST. 1. Trata-se recurso de revista que alça a esta C. Corte controvérsia acerca da condenação em honorários advocatícios na hipótese em que a ação indenizatória fora ajuizada perante o Juízo Cível em 25 de julho de 2001 (Antes da Emenda Constitucional 45/2004). O reclamante aponta contrariedade à OJ 421 da SbDI-I do TST. 2. Em regra, para as reclamações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, o deferimento da verba honorária dependia da satisfação de dois requisitos previstos na Súmula 219/TST - a assistência pelo sindicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou da comprovação de hipossuficiência. 3. No caso, a ação fora ajuizada em 25 de julho de 2001 perante a Justiça Cível Comum, contendo a pretensão indenizatória decorrente da lesão causada a audição em razão do trabalho. Essa situação fática atrai equacionamento judicial diverso daquele adotado pelo Tribunal Regional. 4. Com a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para a resolução de demandas que articulam indenizações oriundas de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais passou a ser da Justiça do Trabalho - de forma que as ações sobre essas matérias, como a do caso presente, se transferiram a esta Justiça Especializada. 5. Considerando que a ação fora ajuizada à luz das regras e dos deveres e ônus previstos no CPC, pacificou-se no âmbito da Jurisprudência deste C. TST o entendimento de que a condenação aos honorários advocatícios nessas ações se submete à regra processual comum, bastando a sucumbência da parte, sem a necessidade do preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/1970. Trata-se da inteligência da OJ 421 da SbDI-I do TST. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao não deferir os honorários advocatícios em caso em que de ação de indenização por dano moral e material decorrentes de doença ocupacional ajuizada perante a Justiça Comum, antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, contrariou a OJ 421 da SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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