Jurisprudência sobre
doenca profissional ou doenca do trabalho
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601 - TST. Honorários advocatícios. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho. Ação ajuizada na justiça comum anteriormente à promulgação da emenda constitucional 45/2004.
«Cinge-se a controvérsia a se definir se há a possibilidade de deferir honorários advocatícios por mera sucumbência nos autos de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, ação ajuizada na justiça comum antes da Emenda Constitucional 45/2004 e enviada à Justiça do Trabalho. Extrai-se do acórdão regional que a ação foi intentada na Justiça Comum, por causa de acidente do trabalho, antes da Emenda Constitucional 45/2004. O Tribunal Regional decidiu que: «Nesta Justiça Especializada não cabem honorários de sucumbência nas lides entre empregado e empregador. A Lei 5.584/1970 que regula a assistência judiciária na Justiça do Trabalho assegura pagamento de honorários ao ente sindical, quando estiver prestando assistência judiciária. (pág. 1189). ... ()
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602 - TJSP. DIREITO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO FÊMUR. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. ... ()
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603 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório, reputou presentes os requisitos para a responsabilização civil do empregador em decorrência da enfermidade adquirida pelo reclamante (síndrome do túnel do carpo bilateral e síndrome do impacto em ombro direito), indicando expressamente a existência de concausa entre as lesões e o trabalho. Portanto, a pretensão da reclamada de atribuir ao reclamante a culpa exclusiva pelas doenças ocupacionais em decorrência de suas atividades realizadas fora do ambiente de trabalho perpassaria, necessariamente, pelo reexame do quadro fático probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO EM COTA ÚNICA. CODIGO CIVIL, art. 950. INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de discussão acerca do direito à percepção de indenização por danos materiais em razão das doenças ocupacionais adquiridas pelo reclamante durante o período laboral. Extrai-se do art. 950 do Código Civil que, para caracterização do dano, ao contrário da tese trazida pela reclamada, a existência de diminuição da capacidade laborativa (em caráter parcial e permanente) enseja indenização por dano material. A tese recursal de que, para caracterizar dano material, seria necessário « incapacidade para qualquer atividade laborativa «, não encontra eco na jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. VALOR RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se de tal regra somente as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso, a Corte a quo assentou que « na data da perícia o reclamante contava com a idade de 33 anos (f. 870), e o desenvolvimento de patologia por negligência da reclamada causaram dificuldades na ascensão profissional e no desempenho de funções para as quais estava qualificado, sendo afrontada sua dignidade pessoal e profissional. «. Essa premissa assentada no acórdão regional corresponde ao elemento de convencimento que justifica o arbitramento da indenização por dano moral no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), sem que se cogite da desproporcionalidade do montante. Agravo a que se nega provimento.... ()
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604 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista submetido à égide da Lei 13.015/2014. Doença ocupacional. Lesão posterior à emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista. Decisão regional em consonância com a notória e iterativa jurisprudência do e. TST. Incidência da Súmula 333/TST/TST e do CLT, art. 896, § 4º. Desprovimento.
«A jurisprudência do TST é no sentido de que a prescrição aplicável, em hipóteses de doença ocupacional, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais. Dessa forma, considerando que a ciência inequívoca da lesão se deu em 20/09/2007, já sob a égide da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição é a trabalhista, estando a pretensão fulminada, considerando o ajuizamento da ação apenas no ano de 2013, mais de cinco anos após o início da fluência do prazo prescricional. Assim, estando a decisão Regional em total consonância com a notória, iterativa e atual jurisprudência do egrégio TST, torna-se prescindível a indicação de ofensa a preceitos legais e constitucionais e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.... ()
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605 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE MENTAL E FÍSICA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo para melhor análise da alegada violação dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002 art. 927. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE MENTAL E FÍSICA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDA . Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com pedido de indenização por danos morais coletivos, em razão da conduta da Requerida consistente em exigir de seus empregados prorrogação habitual e excessiva da jornada de trabalho, sem amparo legal . As normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito brasileiro, normas imperativas. O caráter de obrigatoriedade que tanto qualifica e distingue o Direito do Trabalho afirma-se, portanto, enfaticamente, neste campo juslaboral. Por essa razão, a renúncia, pelo trabalhador, no âmbito da relação de emprego, a alguma vantagem ou situação resultante de normas respeitantes à jornada é absolutamente inválida. É importante enfatizar que o maior ou menor espaçamento da jornada (e duração semanal e mensal do labor) atua, diretamente, na deterioração ou melhoria das condições internas de trabalho na empresa, comprometendo ou aperfeiçoando uma estratégia de redução dos riscos e malefícios inerentes ao ambiente de prestação de serviços. Noutras palavras, a modulação da duração do trabalho é parte integrante de qualquer política de saúde pública, uma vez que influencia, exponencialmente, na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho adotadas na empresa. Do mesmo modo que a ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras) acentua, drasticamente, as probabilidades de ocorrência de doenças profissionais ou acidentes do trabalho, sua redução diminui, de maneira significativa, tais probabilidades da denominada «infortunística do trabalho". Sob essa ótica, a inobservância da jornada de trabalho, nos moldes legais, extrapola o universo dos trabalhadores diretamente contratados, atingindo uma gama expressiva de pessoas e comunidades circundantes à vida e ao espaço laborativos. A lesão, portanto, extrapola os interesses dos empregados envolvidos na lide para alcançar os trabalhadores em caráter amplo, genérico e massivo. Compreende-se, assim, que as condições de trabalho a que se submeteu a coletividade dos empregados atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o, X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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606 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 378/TST . Verificado o equívoco na decisão monocrática agravada, em dissonância com a jurisprudência do TST (Súmula 378/TST, II), merece provimento o Agravo Interno do reclamante para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática em relação ao provimento da reclamada que excluiu da condenação a indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista da reclamada somente quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 378/TST . Nos termos da Súmula 378/TST, II, firmou o entendimento de que « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 23/1/2009; b) no dia 13/2/2009, o obreiro se submeteu ao exame de Raios X, momento no qual se constatou a quebra do quarto quirodáctilo da mão esquerda; c) « o reclamante estava temporariamente incapacitado para o exercício das atividades inerentes a função de oficial de manutenção de ferrovia, totalizando, assim, 20 dias de afastamento «; d) a perícia médica constatou que houve o restabelecimento da capacidade laborativa em março de 2009; e) não houve o afastamento do trabalho, pois o empregador exigiu do trabalhador o desempenho de atividades diversas para as quais foi contratado. No caso, conquanto não tenha havido o afastamento do emprego, é manifesta a incapacidade laborativa do trabalhador, visto que o empregador o manteve prestando serviços, apesar da lesão sofrida no acidente de trabalho, em funções diversas para as quais foi inicialmente contratado. Ora, tal como consignado pela instância de origem, « sua decisão administrativa, de custear o período de afastamento do reclamante, mantendo-o em atividade compatível com sua condição não retira o direito a garantia provisória no emprego, beirando as raias da má-fé a alegação do empregador de que não houve afastamento superior a 15 dias e que a lesão não causou afastamento «. Assim, sendo incontroverso que entre a data do acidente de trabalho - 23/1/2009 - e a realização do exame de Raios X - 13/2/2009 -, no qual se constatou a quebra do quarto quirodáctilo da mão esquerda do trabalhador, tem-se que a ausência de afastamento ao serviço ou de percepção do benefício previdenciário não tem o condão de obstar o direito à estabilidade acidentária, visto que efetivamente se constatou a incapacidade laborativa, fazendo jus o trabalhador à estabilidade acidentária, diante da diretriz inserta na Súmula 378/TST, II. Recurso de Revista não conhecido.
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607 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO . 1.
Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST, II, tem direito à estabilidade mínima de 12 meses no emprego o trabalhador que sofreu acidente de trabalho e ficou afastado por mais de 15 dias recebendo auxílio-doença acidentário ou o trabalhador que teve constatada doença profissional após a dispensa. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que «o conjunto probatório mostrou-se convincente quanto à existência da incapacidade parcial do autor e do nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a enfermidade que acometeu o reclamante. 3. Logo, entendimento contrário, como pretende a reclamada, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. SÚMULA 126/TST - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A Corte regional, após empreender acurada análise da prova contida nos autos, concluiu, com base no laudo pericial, pela existência dos pressupostos legais para atribuir à reclamada a responsabilidade civil pelos danos causados ao reclamante, tendo em vista que restou demonstrado o nexo causal entre a moléstia do autor e as atividades que desempenhou durante o seu contrato de trabalho, bem como a omissão da reclamada quanto às obrigações preventivas que decorrem do dever de garantia do ambiente de trabalho seguro . 2. Diante do quadro fático probatório delineado no acórdão regional, adequada a condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo reclamante, porquanto presentes os requisitos indispensáveis para a responsabilização civil do reclamado pelo acidente de trabalho atípico. Conclusão diversa esbarra na Súmula 126/TST. 3. No que concerne ao valor da indenização, o Tribunal Regional, ao fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral, considerou a gravidade do dano, a duração do contrato de trabalho, o grau de culpa da reclamada, bem como a finalidade pedagógica da medida, o que demonstra que a referida quantia não se afigura exorbitante. Agravo interno desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência prevalecente desta Corte é no sentido de que, nos termos dos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, presume-se verdadeira a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiais (CPC, art. 105) para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. 2. No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 463/TST, I. 3. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, aplica-se o teor restritivo contido na Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno desprovido.... ()
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608 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRADOR DE ÔNIBUS. FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL.
1. A responsabilidade objetiva, na clássica lição doutrinária, dispensa a demonstração de culpa, porém, o nexo causal precisa ser devidamente estabelecido em relação ao exercício da atividade. 2. Não obstante, o voto divergente apresentado pelo eminente Ministro Hugo Carlos, me trouxe a reflexão de que o contexto pandêmico foi tão excepcional que não é possível ficar restrito aos limites conceituais e doutrinários da responsabilidade civil objetiva, a qual, de ordinário, atua no elemento de imputação e não da causalidade. 3. A pandemia, caracterizada pelo contágio comunitário, faz com que a teoria do risco precise ser aplicada no âmbito do nexo de causalidade, na medida em que é virtualmente impossível comprovar a origem do contágio. 4. Se há impossibilidade de comprovação, a probabilidade deverá ser utilizada para a conclusão jurídica, aplicando-se, excepcionalmente, a teoria do risco para presumir o nexo de causalidade, de modo que atividades desenvolvidas com infectados (hospitais e clinicas de saúde) ou que exigiram presença física em locais de grande circulação de pessoas durante o período crítico de contágio poderá resultar no reconhecimento presumido do nexo causal. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. COBRADOR DE ÔNIBUS. FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL PRESUMIDO. 1. «Ainda que a Covid-19 seja reconhecida como doença endêmica - na realidade, pandêmica, tendo em vista a sua abrangência internacional -, resta perfeitamente viável reconhecer o nexo causal, a depender das condições especiais do trabalho. 2. Assim, patente que a atividade empresarial - transporte público - expõe o trabalhador a risco mais elevado do que a coletividade, sujeito ao contágio viral maior do que as demais categorias profissionais, há de ser presumir o nexo de causalidade entre a doença e o labor exercido. 3. Como resultado, o ônus da prova deve ser invertido, passando a ser do empregador o encargo de comprovar que a contaminação do empregado ocorreu fora do ambiente laboral, o que não ocorreu no caso em tela (Ministro Hugo Carlos Sheuermann). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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609 - TST. Seguridade social. Prescrição. Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Distúrbios psiquiátricos. Concessão de auxílio-doença. Marco inicial. Ciência inequívoca da lesão. Cessação do benefício previdenciário. Actio nata. Hipótese em que o trabalhador está recebendo auxílio-doença. Ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão ainda não ocorrida.
«A controvérsia recursal consiste em aferir o prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por danos morais, em razão de doença profissional decorrente dos serviços prestados pelo reclamante em favor da reclamada. Consta da decisão recorri da que o reclamante foi acometido de distúrbios psiquiátricos e que, em razão da doença adquirida, «o autor está afastado pela Previdência Social desde 2000 e seu quadro clínico se encontra em alteração. Para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplica da - trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem-se que, de acordo com o CCB/2002, art. 189, «violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Como se observa, a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo ora transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença laboral, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula 278/STJ, que dispõe, in verbis: «O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Extrai-se desse verbete sumular que o direito de pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em to da sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada a expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. Desse modo, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, nem sequer é possível falar em ciência inequívoca da lesão, visto que a continuidade do percebimento do benefício, sem a alta previdenciária ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, impede o conhecimento da lesão em toda a sua extensão. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a fixação da ciência inequívoca das lesões em toda a sua extensão, não havendo, assim, falar em prescrição alguma a ser aplica da (precedentes da SDI-I). ... ()
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610 - TST. Prescrição. Auxílio-doença. Suspensão do prazo prescricional. Inocorrência. CCB/2002, art. 199. CF/88, art. 7º, XIX. CLT, art. 11.
«Suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, não se pode afirmar que ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional, porque esta hipótese não está contemplada no CCB/2002, art. 199, como causa interruptiva ou suspensiva do instituto prescricional. O referido preceito legal não comporta interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Embargos conhecidos e não providos.... ()
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611 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.
«A prescrição aplicável, nos casos de acidente do trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais. Todavia, há que se considerar a regra de transição inscrita no CCB, art. 2.028. Assim, para os acidentes ocorridos antes de 12/1/1993, o prazo prescricional é de 20 anos (CCB/1916, art. 177), porquanto, consoante o CCB/2002, art. 2.028, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 12/1/2003. Para os acidentes ocorridos entre 12/1/1993 e 11/1/2003, o prazo prescricional é de três anos contados a partir da vigência do Código Civil de 2002, porquanto, segundo o CCB/2002, art. 2.028, ainda não transcorrera a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 12/1/2003, razão por que o prazo a ser observado é o do atual Código Civil, no seu art. 206. ... ()
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612 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014 1. Prescrição. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trabalho ocorrido após a emenda constitucional 45/2004. Prazo prescricional trabalhista.
«1.1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte, nas hipóteses em que a ciência da lesão decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional tenha ocorrido em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a pretensão indenizatória submete-se à prescrição da lei trabalhista. ... ()
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613 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Ação indenizatória ajuizada pela segurada contra seguradora e estipulante, pleiteando o pagamento de indenização securitária por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) ou por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e compensação por danos morais, sob alegação de negativa injustificada de cobertura contratual. ... ()
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614 - TJPE. Seguridade social. Recurso de agravo. Previdenciário. Reexame necessário e apelação cível. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa. Concessão de auxílio-acidente. Lei 8.213/91, com as alterações implementadas pela Lei 9.032/95. Divergência de laudos periciais. Aplicação do princípio in dubio pro misero. Recurso de agravo improvido. Unanimidade.
«1. Consta na inicial que a autora trabalhou em estabelecimento educacional no período de 01 de janeiro de 1995 a 23 de novembro de 2006, na função de recreadora, realizando movimentos repetitivos e que requeriam, desforço pessoal para o desempenho destas atividades. Relata a autora que trabalhava inicialmente na função de professora, tendo sido alterada em 01/04/2002 para a função de recreadora, sendo assim até o seu desligamento. Alega ainda que exercia uma jornada diária de trabalho de aproximadamente 9 (nove) horas, de segunda a sexta, com intervalos para refeições das 12: 30 às 13: 15 hrs. Segundo o que alega, desempenhava tarefas no berçário, no trato com crianças de colo. ... ()
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615 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. SÚMULA 378/TST, II. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO APTO AO TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial contrariedade ao entendimento da Súmula 378/TST, II, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. SÚMULA 378/TST, II. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO APTO AO TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a verificação do direito do autor à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, nos termos da Súmula 378/TST, II, quando, atendidos os demais requisitos do instituto, a perícia realizada sob determinação judicial concluiu que o reclamante estava apto ao trabalho e que não existe redução da capacidade laborativa. II . O tema oferece transcendência política, ante a possível contrariedade da decisão regional ao disposto na Súmula 378/TST, II. III . No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante sob o fundamento de não foram atendidos os requisitos do art. 118 da Lei 8.213 /91 uma vez que o laudo médico realizado por designação do juízo atestou que o reclamante estava apto para o trabalho e não houve redução da capacidade laborativa. IV . Nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. No entanto, nos casos em que, após a despedida, seja constatada a existência de doença que guarde relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas, não é necessária a percepção do auxílio-doença para fins de concessão da estabilidade provisória, conforme dispõe o item II da Súmula 378/TST. Do verbete jurisprudencial se extrai, portanto, que, nas hipóteses em que a doença ocupacional é constatada após a ruptura contratual, caso dos autos, não se exige a prova do recebimento do auxílio-doença acidentário, tampouco o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias. V . No contexto da parte final do item II da Súmula 378/TST, a constatação posterior do nexo de causalidade entre a doença que a acomete a parte reclamante e o trabalho executado, mediante perícia realizada em juízo, é suficiente para assegurar ao trabalhador a estabilidade pretendida - de forma que a aptidão para o trabalho, constatada no momento da despedida, não figura como óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória por doença profissional. Ademais, no caso, houve o afastamento da parte reclamante para percepção de auxílio-doença, benefício que, conquanto não concedido na modalidade «acidentária, pressupõe, para a sua concessão, a constatação da incapacidade para o trabalho do segurado por mais de quinze dias consecutivos. VI . Nesse contexto, a Corte de origem, ao deixar de reconhecer a estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118, proferiu decisão em desacordo com o item II da Súmula 378/TST pois é incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho e permaneceu afastado por mais de 15 dias percebendo benefício previdenciário. É irrelevante o fato de que o laudo médico realizado por determinação do juízo atestar que o reclamante se encontrava apto ao trabalho e que não havia redução da capacidade laborativa. VII . Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E CONDENA A PARTE RECLAMANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do CLT, art. 791-A- capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A mediante a fixação da tese de que é «inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do CLT, art. 791-A, § 4º: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. II. No presente caso, o v. acórdão recorrido condenou a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência em relação aos pedidos indeferidos integralmente e determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior e com o STF. IV. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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616 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA. AUSENTE O NEXO CAUSAL. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL. MOLÉSTIA DE ETIOLOGIA RELACIONADA AO TABAGISMO, SEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO LABOR OU ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PRINCÍPIO «IN DUBIO PRO MISERO". INAPLICABILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE PROVAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, OBSERVADA A DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
1.Recurso do segurado. Pedido autoral de concessão de benefício acidentário. Patologia de pneumotórax espontâneo. Incapacidade laborativa parcial e permanente demonstrada. Nexo causal afastado. Teor conclusivo do laudo da perícia médica, atestando a etiologia extralaborativa da moléstia. As condições em que o segurado desempenhou o labor habitual não contribuíram para a eclosão ou agravamento da patologia. Alegado acidente de trabalho não demonstrado nos autos. Requisito à concessão de benefício acidentário não preenchido. Julgados desta 17ª Câmara de Direito Público. Princípio in dubio pro misero. Inaplicabilidade, pois inexiste contradição entre as provas coligidas aos autos. ... ()
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617 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recur so especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Seguro em grupo. Cobertura. Invalidez permanente total ou parcial por acidente. Exclusão de doenças profissionais. Validade. Dever de informação. Estipulante. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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618 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Responsabilidade civil. Concausa. Doença ocupacional. Culpa presumida. Cumprimento da decisão. Multa. Execução trabalhista. Consequência jurídica. Penhora. Ausência de indicação de qualquer dos pressupostos do CLT, art. 896, § 9º. Apelo desfundamentado.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No presente caso, o Tribunal Regional consignou ter o laudo pericial demonstrado que as atividades desenvolvidas na Reclamada agravaram as doenças do Reclamante. Portanto, a despeito da decisão do TRT acerca da aplicação da responsabilidade objetiva, o fato é que, constatados o nexo causal e o dano e considerando que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (independentemente da atividade da empresa). Por essa razão, mantém a decisão do TRT, ainda que por fundamento diverso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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619 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Acidente de trabalho. Ausência de prequestionamento. Reexame. Não cabimento. Laudo pericial. Possibilidade do exercício de função compatível. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, por tempo indeterminado, em virtude de acidente de trabalho. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. ... ()
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620 - TST. Recurso de revista da reclamada. Intervalo intrajornada. Não concessão ou concessão parcial. Natureza salarial. Súmula 437, III/TST. Horas extras. Banco de horas. Invalidade. Descumprimento da norma coletiva. Súmula 126/TST. Horas extras. Critérios de apuração. Súmula 297/TST. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Nexo concausal. Danos morais. Valor da indenização. Honorários periciais. Reclamada sucumbente no objeto da perícia.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Regional consignou, citando o laudo pericial, que a atividade profissional do autor demandava esforço físico excessivo por meio do levantamento manual de botijões de gás e manuseio da mangueira de abastecimento, o que contribuiu como concausa no desenvolvimento da patologia que acometeu o autor (hérnia discal). Assim, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CC/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. ... ()
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621 - TST. 2. Doença laboral. Estabilidade provisória. Requisitos.
«Conforme estabelece a Súmula 378/TST II, do TST, os pressupostos para a concessão do referido benefício são apenas dois, a saber, o afastamento do trabalho superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Tem-se, portanto, que o fundamento teleológico da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional. No caso dos autos, a prova pericial assentou que há relação de causalidade entre a doença adquirida pelo autor e o trabalho desenvolvido na empresa. Inteligência da Súmula 378/TST II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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622 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «Pensão mensal vitalícia - termo inicial e final e base de cálculo, por não atendidos os pressupostos das alíneas «a, «b ou «c do CLT, art. 896, encontrando-se desfundamentado. Foi aplicado, ainda, o óbice do art. 896, §1º-A da CLT. No entanto, na em sua minuta de agravo, a parte apenas aponta a violação que entende presente, sem impugnar os óbices processuais indicados como impedimento ao processamento do apelo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I), no tópico em epígrafe. 2. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no CF/88, art. 7º, XXIX no tocante à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). Se o empregado se mantém afastado percebendo auxílio-doença em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, a ciência inequívoca referida ocorre com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais ou com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No presente caso, ante os elementos fáticos delineados no acórdão regional, a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu apenas em 25/10/2013, data da concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 29/07/2014, não há falar em prescrição total da pretensão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. FERROVIÁRIO CATEGORIA «C". COMPATIBILIDADE ENTRE O art. 71 E 238, §5º, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 446/TST. Caso em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de 1 hora extra por dia e reflexos, a título de intervalo intrajornada não usufruído, registrando que « As testemunhas de ambas as partes foram unânimes ao asseverar não havia intervalo intrajornada, sendo as refeições realizadas com a locomotiva em movimento (ID b337568), de modo que o autor se desincumbiu de seu encargo processual. « A decisão Regional encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que pacificou o entendimento por meio da Súmula 446/TST, no sentido de garantir o intervalo intrajornada (CLT, art. 71) é também ao ferroviário maquinista integrante da categoria «c, não havendo qualquer incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, §4º, e 238, §5º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Caso em que parte transcreveu o tópico, na íntegra, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no contexto fático probatório dos autos, manteve a sentença, em que reconhecido o nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica que acometeu o Reclamante e as atividades por ele desenvolvidas como maquinista e deferidas as indenizações decorrentes da responsabilização civil da Reclamada. Registrou, em relação à prova pericial, que « após examinar o trabalhador e avaliar a documentação médica colacionada, a perita do Juízo esclareceu no laudo médico de ID fc5b3da que há nexo de causalidade entre o quadro depressivo apresentado pelo reclamante e as condições de trabalho na reclamada «. Acrescentou ser « indiscutível nos autos que o trabalho executado pelo reclamante como maquinista exigiu-lhe o cumprimento de jornadas de trabalho extenuantes, sem pausas para descanso e em condições precárias de higiene e alimentação durante as viagens, como se depreende do depoimento uníssono das testemunhas arroladas por ambas as partes .. Concluiu estar caracterizada a doença profissional e presentes os requisitos inerentes ao dever de reparação civil. Nesse cenário, somente com a reanálise das provas dos autos seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Os arestos indicados são inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 6. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar o conteúdo fático probatório, concluiu que o Reclamante faz jus à indenização a título de danos morais, uma vez que a Reclamada não disponibilizava banheiros, água ou local para refeição nas locomotivas. A decisão regional se alinha à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência ou inadequação de instalações sanitárias e ausência de refeitórios caracteriza ofensa à dignidade humana do trabalhador, sendo devida a compensação pelos danos morais. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Os arestos trazidos a fim de demonstrar o dissenso de teses são inservíveis, porque inespecíficos (Súmula 296, I do TST) ou não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337/TST, I. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 7. VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇOES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pleito indenizatório pelas condições precárias de trabalho no importe de R$5.000,00, assim como o montante reparatório deferido a título de danos morais pela doença ocupacional, no valor de R$20.000,00. Ocorre que, no recurso de revista, a parte pretendeu a redução de valores indenizatórios completamente desvinculados da realidade dos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontrava-se desfundamentado, nos tópicos, nos termos nos termos do CPC/2015, art. 1.010, III e na esteira da Súmula 422/TST. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
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623 - TJSP. DIREITO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO. CONFERENTE DE CARGAS. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LER/DORT. COLUNA CERVICAL E MEMBROS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício acidentário. O autor alega ter desenvolvido patologias na coluna cervical, ombro e braço direito (LER/DORT) em decorrência do trabalho. ... ()
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624 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que não conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamante, o agravo merece ser provido. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia. Registrou que a « reclamante está apta para o labor, com restrições de certos trabalhos que devem ser respeitadas quando do cumprimento da reintegração, e o perito confirmou que a redução da capacidade de trabalho é temporária, ou seja, prestando serviços em local compatível com as limitações e dando continuidade ao tratamento junto ao SUS, tem a possibilidade da total recuperação . Nesse cenário, afirmou que a Reclamante apresenta redução parcial e temporária da sua capacidade laboral, em decorrência de doença agravada pelas atividades profissionais, e que retornou ao trabalho em cargo compatível com suas limitações, percebendo remuneração mensal. Nesse contexto, concluiu que a obreira não faz jus à pensão mensal vitalícia em razão da constatação de que « ausentes elementos a darem substrato para a necessidade de receber um plus salarial, quando lhe foi devolvido o posto de trabalho, com percebimento do salário integral. Não há, portanto, dano material evidente a ser ressarcido, sequer a título de despesas com tratamento médico . 2. Interpretando o CCB, art. 950, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que inexiste exceção legal para o pagamento da pensão por danos materiais nas hipóteses de redução da capacidade de trabalho - ainda que parcial e/ou temporária. Não exclui o pagamento da pensão o fato de a obreira ter retornado ao trabalho em função distinta e de estar percebendo remuneração. Nesse cenário, tendo sido comprovada a existência de incapacidade laborativa, mesmo que parcial e temporária, com respaldo em laudo pericial, é devido à Reclamante o valor indenizatório por danos materiais, na modalidade de pensionamento. 3. O acórdão regional incorreu em violação do CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido.
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625 - TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. I .
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória dos danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nessa diretriz, o entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que, em casos similares ao descrito no presente feito, a nominada «ciência inequívoca coincide com a data do término do auxílio-doença ou da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário oficial, ou ainda da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Precedentes. II . No caso vertente, o Tribunal Regional delineou o quadro fático de que a parte reclamante sofreu acidente de trabalho em 19/01/2005; finalizou programa de reabilitação profissional do INSS em 2010; e teve alta médica previdenciária em março de 2010, conforme registro no acórdão regional («houve a alta médica previdenciária em 05/03/2010; fls. 323), tendo a presente ação sido ajuizada em 11/05/2010. Nesse contexto, não merece reforma a decisão unipessoal em que se manteve a conclusão quanto à inocorrência de prescrição da prescrição autoral, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX, uma vez que não transcorrido o quinquênio constitucional. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. I . O Tribunal Regional, ao manter como base de cálculo da pensão mensal vitalícia a última remuneração percebida pelo trabalhador, considerando inclusive os valores relativos ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, e reajustes da categoria, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa sobre o tema. Precedentes. II . Não merecem acolhimento argumentos recursais concernentes à questão do «marco inicial do pensionamento ante a verificação de que a alegação contida no agravo interno não corresponde à aduzida no recurso de revista; e à questão da aplicação de redutor à pensão mensal vitalícia paga em cota única, por não ter sido apreciada na decisão unipessoal, não tendo sido interpostos embargos de declaração nesse ponto. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA ADUZIDO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE ALISADO O RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. I . O tema «juros e correção monetária não constou das razões do recurso de revista, tendo sido aduzido pela primeira vez apenas em sede de embargos de declaração opostos contra a decisão em que julgado o referido apelo, de forma que é inviável a sua apreciação, por consistir em inovação recursal - ainda que haja pedido de fixação de índice de correção monetária à luz decisão vinculante proferida na ADC 58 pelo STF. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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626 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Diante da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte. Constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu: «diante das conclusões do laudo pericial e da aferição da incapacidade laboral quantificada em 22,5%, mantenho o percentual fixado em sentença, que deverá incidir sobre a última remuneração recebida pelo autor, não sendo o caso de exclusão das parcelas variáveis, conforme requer a reclamada. Ademais, ressaltou: «a incapacidade é permanente para as funções anteriormente exercidas, conforme reconhecido em perícia. Desse modo, houve redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho. Nesse passo, a decisão recorrida deve ser mantida. Ilesos, pois, os artigos apontados como violados. Agravo interno conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL . O art. 950 do Código Civil determina a reparação integral do dano, sem impor limites temporais. Outrossim, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a limitação temporal quando se tratar de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral que reduzir permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Nesse caso, a pensão mensal deve ser vitalícia. Agravo interno conhecido e não provido. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A Corte de origem consignou: «Tendo causado lesão ao reclamante, a reclamada deverá arcar, ainda, com a manutenção do plano de saúde do reclamante, do mesmo modo que concedido enquanto vigente o contrato de trabalho. Assim, concluiu: «Deverá a reclamada integrá-lo ao plano de saúde no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para seu cumprimento. A multa diária fixada em sentença encontra-se razoável. Nesse contexto, impertinente a indicação de afronta aa Lei 9.656/98, art. 31, uma vez que tal dispositivo não guarda relação direta com a matéria em discussão. Por fim, não se verifica afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, segundo disciplina a alínea «c do art. 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Agravo interno conhecido e não provido. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Cumpre observar que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou: «Em que pese o fato de que o laudo técnico não vincula o juízo, este se encontra plenamente satisfatório, devendo a prova técnica prevalecer, uma vez que as demais provas dos autos não trazem elementos suficientes para infirmar o laudo pericial ou que sustente a tese da defesa. Assim, concluiu: «não se sustenta o argumento de que os EPIs não eram entregues mediante recibo, pois ficavam à disposição para uso coletivo, tendo em vista que a reclamada possui o dever de registrar seu fornecimento ao empregado. Desse modo, ao constatar que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, decidiu em consonância com os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Com isso, não há violação aos arts. 373, I, e 479 do CPC, 191, II, e 818 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 7. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 45 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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627 - TST. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. a Lei, art. 21, I 8.213/91 dispõe que para a caracterização do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do art. 20, I), não se faz necessário que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que concorra, ainda que como concausa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deixou assente que as atividades exercidas pelo reclamante na empresa contribuíram para o agravamento da doença degenerativa que o cometera, ensejando a perda de capacidade de trabalho. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo se as atividades desempenhadas pelo empregado atuarem como concausa para o surgimento ou o agravamento da doença, é devida indenização por danos morais e materiais. Precedentes. Recurso de revista de se conhece e a que se nega provimento.... ()
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628 - STJ. Seguridade social. Acidente de trabalho. Novo conceito, mais amplo, a partir da nova redação dada ao Lei 8.213/1991, art. 86, pela Lei 9.528/97. Considerações do Min. Paulo Gallotti sobre o tema.
«... Propôs o embargante/agravante ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o recebimento do benefício previsto no Lei 8.213/1991, art. 86, com a nova redação dada pela Lei 9.528/97, por ter sofrido acidente que lhe causou seqüelas limitadoras da capacidade plena do exercício profissional, fato ocorrido em sua residência em um feriado nacional, mais precisamente 15/11/1999. ... ()
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629 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos materiais. Do quantum indenizatório. Decisão denegatória. Manutenção.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No caso em tela, consta do acórdão regional que o Reclamante, no exercício de suas atividades laborais na Reclamada, ao tentar destrancar a chapa metálica de uma máquina com uma marreta, teve o primeiro, segundo e quarto dedos da mão direita atingidos, com amputação total da falange distal do dedo polegar e anquilose do dedo indicador, lesões consideradas irreversíveis, com sequelas, de grau médio, para as funções da mão direita como um todo, quantificada pela tabela DPVAT em 35%. Ressaltou o Órgão a quo que, embora evidenciado ter o Autor contribuído para a ocorrência do acidente, restou configurada a culpa da empregadora, por não ter adotado mecanismos capazes de evitar o infortúnio. Diante desse quadro fático delineado, é, de fato, devido o pagamento de indenização pelos danos causados ao obreiro. Por outro lado, para analisar as assertivas recursais de inexistência de conduta culposa ou de nexo de causalidade, necessário seria a reanálise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em se tratando de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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630 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS PRESTADOS PELO EX-COMPANHEIRO. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO QUE POSSUI EXCEÇÕES. APELADA COM IDADE AVANÇADA, PROBLEMAS DE SAÚDE E POUCA ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL. ALIMENTOS QUE DEVEM SER MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.Trata-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de exoneração dos alimentos que presta à sua ex-companheira. ... ()
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631 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. ATO COATOR EM DESCOMPASSO COM O CPC/2015, art. 300. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo em três fundamentos: a) o fato de o Impetrante deter garantia de emprego no momento da dispensa, decorrente de sua condição de diretor de cooperativa; b) o fato de se encontrar inapto ao trabalho no momento da terminação do contrato laboral, em razão de suposta doença do trabalho; e, c) o fato de estar protegido pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita . 2. A segurança foi concedida pela Corte Regional com base em dois fundamentos: o exercício de cargo de diretor de cooperativa e a proteção dos empregos decorrente da adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita, que, contudo, não logram sustentar a manutenção do acórdão recorrido. 3. No que se refere ao primeiro fundamento - exercício do cargo de diretor de cooperativa -, a alegação apresentada na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária indica que o Impetrante foi eleito diretor jurídico da COOPEQBAN - Cooperativa de Consumo dos Bancários e Ex-bancários do Estado do Rio de Janeiro para o quadriênio de 2016/2020, e que sua demissão, imotivada, ocorreu em 28/10/2020, isto é, na vigência da garantia de emprego prevista pela Lei 5.764/71, art. 55. 4. A análise do estatuto social da cooperativa revela que seu objeto social não versa sobre atividades direcionadas às relações de emprego mantidas entre o recorrente e seus empregados, tampouco relacionadas à atividade empresarial do banco, mas se resume ao comércio varejista de produtos saneantes, domissanitários, cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal. Nesse diapasão, é preciso destacar que a jurisprudência desta SBDI-2 é firme no sentido de que a garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55 se dirige aos diretores de cooperativa constituída por empregados da empresa, com o objetivo de salvaguardar sua atividade de eventuais pressões ou perseguições por parte do empregador. 5. Desse modo, constata-se, em exame prelibatório, que não há prova capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações do Impetrante, no que concerne à habilitação dos diretores da COOPEQBAN à garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55, dada a controvérsia sobre a própria natureza da cooperativa e sua vinculação com as atividades empresariais do banco, o que leva a concluir que, sob esse prisma, o Ato Coator não incide em ilegalidade ou abusividade. 6. Com relação à concessão da ordem de segurança amparada na adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita, a análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir também pela reforma do acórdão recorrido. 7 . O referido movimento #NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 8. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 9. Logo, como a dispensa do Impetrante se deu em 28/10/2020, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita, o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300. 10. Nada obstante, o acórdão regional deve ser mantido por fundamento diverso. Extrai-se dos autos que o Impetrante alegou, no feito primitivo, ter desenvolvido patologias vinculadas ao grupo de LER/DORT EM RAZÃO do trabalho prestado para o recorrente - no caso, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite e epicondilite -, motivo pelo qual sua dispensa seria nula, à luz da Lei 8.213/91, art. 118 e da Súmula 378/STJ. 11. Nesse sentido, a análise da documentação apresentada no feito primitivo para aparelhar o pedido de tutela provisória, em juízo de prelibação inerente ao exame desse tipo de pretensão, demonstra ter havido o reconhecimento judicial das morbidades indicadas na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, bem como a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional em exercício e o nexo de causalidade, com o deferimento do auxílio-acidente B94, cujo pagamento perdurou até 2019, quando o Impetrante obteve sua aposentadoria por tempo de contribuição, embora mantendo o vínculo empregatício com o recorrente. 12. Conquanto deferido o auxílio acidente (B94) e não o auxílio doença acidentário (B91), é possível estabelecer, ainda que de forma perfunctória, relação de causalidade da doença com o exercício da atividade profissional ou de seu eventual agravamento, notadamente em face do período reconhecido na sentença cível - concessão do benefício a partir de 6/10/2010 - quando há muito o obreiro já laborava na instituição financeira, bem como das referências ali adotadas em relação à incapacidade do obreiro para a atividade exercida à época. 13. Corrobora tal percepção, o fato de que o nexo técnico epidemiológico entre as atividades desenvolvidas pelo recorrente, a partir de seu CNAE, e as patologias apresentadas pelo Impetrante é estabelecido pelo Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, no que se refere às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas com o trabalho, o que, em exame perfunctório, faz possível concluir demonstrada a probabilidade do direito relativo ao desenvolvimento de doença ocupacional por parte do Impetrante, caracterizando-se, assim, o fumus boni juris para a pretensão à tutela provisória de urgência pleiteada no processo matriz. 14. O perigo da demora também está evidenciado em razão da necessidade premente de subsistência do recorrido e de sua família, que era atendida por meio dos salários recebidos em contrapartida à prestação laboral. 15. Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a violação de direito líquido e certo do Impetrante a impor a concessão da ordem de segurança, nos termos concedidos pela Corte Regional. 16.. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
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632 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTABELECER O AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE O DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALMEJA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de três requisitos, quais sejam: a existência de uma lesão; que a mesma tenha decorrido ou sido agravada pelo exercício da atividade laborativa; e, após a sua consolidação, dela resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa que habitualmente exercia. In casu, o autor pleiteia o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (91) - NB 602142678-2 -, com início de vigência em 12.06.2013; a conversão do mencionado benefício em aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença. Alega o demandante que o benefício foi mantido pela autarquia até 16.09.2013, quando indeferiu o pedido de prorrogação. Ocorre que, nos autos da ação acidentária - processo 0477803-98.2014.8.19.0001 -, que tramitou na 50ª Vara Cível da Comarca Capital, o autor formulou o mesmo pedido de restabelecimento do auxílio-doença - NB 602142678-2 -, suspenso em 16.09.2013, a conversão em auxílio-doença acidentário e, posteriormente, em aposentadoria por invalidez acidentária. Sentença prolatada nos autos do processo 0477803-98.2014.8.19.0001, julgando improcedentes os pedidos, reconhecendo, com fundamento em laudo pericial elaborado por profissional de confiança daquele Juízo, a capacidade do autor para o exercício das atividades habituais, consignando, ainda, que «o mal acometido sobre o segurado não enseja invalidez a justificar a concessão de aposentadoria". Considerando que a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital transitou em julgado em 07.08.2018 e a presente ação foi ajuizada em 07.01.2021, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, deve ser reconhecida a coisa julgada material. Reforma da sentença que se impõe, para julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da existência da coisa julgada. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()
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633 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (HEPATITE C). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula 443/TST. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (HEPATITE C). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1. No caso, o TRT assentou que é incontroverso que a reclamante foi diagnosticada com hepatite C. Aduziu o Regional que era ônus da reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, a comprovação de que a despedida tenha sido discriminatória, ônus do qual não teria se desincumbido, de forma que considerou que a reclamada fez uso do seu poder potestativo para dispensá-la. Ficou registrado que a empresa deslocou a reclamante para um setor onde ela trabalhava sozinha; e que a empresa tinha conhecimento da doença da reclamante. Além disso, o Regional afastou a aplicação da Súmula 443/TST, por concluir que a hepatite C não se enquadra como doença estigmatizante. Ao final, o TRT validou a dispensa da obreira, justificando-a no poder potestativo do empregador. 2. Quanto à alegada contrariedade a Súmula 443/TST, observa-se que a presunção de que a dispensa de empregado portador de doença grave ou estigmatizante é discriminatória foi uniformizada por meio da Súmula 443/TST, no seguinte sentido: «DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 3. A SDI-1, no julgamento do processo AgR-E-RR-979-71.2013.5.02.0083, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, concluiu que a Hepatite C é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula 443/TST. Esse também é o entendimento adotado pelas Turmas desta Corte. Julgados. 4 . Em matéria de discriminação na relação de emprego, importa notar que o Brasil ratificou a Convenção 111 da OIT, comprometendo-se a formular e aplicar uma política nacional com a finalidade de promover « igualdade de oportunidades em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria «. Referida norma internacional conceitua em seu Art. 1º, II, o que considera discriminação em matéria de emprego e ocupação: « qualquer [...] distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado «. 5. O ato discriminatório praticado pelo empregador fere a dignidade da pessoa humana, vai de encontro a um dos objetivos da República Federativa do Brasil, de erradicar qualquer tipo de preconceito e discriminação (arts. 1º, III, e 3º, IV, da CF/88, respectivamente) e, ainda, deixa de observar o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput). 6. No âmbito da legislação nacional, houve a positivação da Lei 9.029/95, com a finalidade de coibir práticas discriminatórias na relação de trabalho, inclusive relacionadas à manutenção do emprego, conforme se observa do seu art. 1º: « É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas noinciso XXXIII do art. 7 oda CF/88 «. 7. Deste modo, a Súmula 443/TST, ao prever que, nas hipóteses de doença estigmatizante, será do empregador o ônus de comprovar que a dispensa do trabalhador não é discriminatória, visa coibir a discriminação e proteger a relação de emprego contra despedida arbitrária (CF/88, art. 7º, I), estando em sintonia com os preceitos internacionais e com o compromisso internacional firmado pelo Brasil ao ratificar a Convenção 111 da OIT. 8. Ademais, a Súmula 443/TST também privilegia o princípio da continuidade da relação de emprego, além da distribuição do ônus da prova a partir do princípio da aptidão da prova, consagrado no art. 373, §2º, do CPC e no art. 818, §1º, da CLT. 9. Assim, sendo incontroverso que a reclamante é portadora de Hepatite C - doença reconhecida como estigmatizante pela SBDI-I - cabe à parte reclamada comprovar que a dispensa fundamentou-se em outro motivo, que não guarde relação direta ou indireta com a enfermidade que acomete o trabalhador . Julgados. 10. Não se está aqui pretendendo restringir o direito potestativo da reclamada de dispensar empregados ou de contratar novos trabalhadores, o que se pretende é evitar que esse direito potestativo seja um meio para prática de atos discriminatórios, com o consequente esvaziamento do conteúdo da Súmula 443/TST. 11. Diante de todo exposto, conclui-se que os fatos comprovados nos autos não demonstram que a ruptura do pacto laboral decorreu de motivo alheio à enfermidade da reclamante, de modo que o Regional, ao afastar o caráter discriminatório da dispensa da reclamante, incorreu em má-aplicação da Súmula 443/TST. 12. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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634 - TJSP. APELAÇÃO -
Seguro - Cobrança. ... ()
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635 - TJSP. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - «AUXÍLIAR DE PRODUÇÃO - PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS NOS OMBROS, COTOVELOS, PUNHOS E MÃOS.
PRELIMINARES -Nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Inocorrência - No momento em que proferida a sentença, os autos encontravam-se suficientemente instruídos, sem que houvesse necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento do juiz, seja prova oral ou documental. Apresentado o laudo pericial, a autora teve oportunidade de impugnar a peça técnica e ainda apresentou quesitos complementares, os quais foram suficientemente respondidos e não era mesmo o caso de se oportunizar nova manifestação da parte. Conversão do julgamento em diligência para repetição da prova técnica a ser realizada por médico especialista - Indeferimento - Ocorrência de preclusão. Laudo ademais, bem fundamentado - Qualificação técnica do perito suficiente e adequada - Ausência de irregularidade, contradição ou vício, que permitam afastar a validade do laudo como prova para a formação do convencimento do juízo - O laudo já trazido aos autos mostrou-se suficiente para a elucidação e para conhecimento das condições físicas e laborais do pericianda. ... ()
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636 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR POR PERITO ESPECIALIZADO - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO APTO AO TRABALHO - AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU DE INCAPACIDADE LABORAL - BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONCEDE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SEGURADO SOB ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - RESSARCIMENTO PELO ESTADO NOS PRÓPRIOS AUTOS - TEMA REPETITIVO 1.044 - PRECEDENTES DO STJ - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
- Omomento para a parte se opor à nomeação do médico perito é da intimação dessa, restando preclusa a insurgência contra esse profissional após apresentação do laudo, especialmente por não trazer conclusão favorável à pretensão autoral. ... ()
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637 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DO CLIENTE. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O INSUCESSO DECORREU DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO, NÃO DE FALHA NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA QUE PREVALECE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1. A perda de uma chance trata-se, em verdade, de um instituto que se enquadra num limiar entre danos emergentes e os lucros cessantes. Vale dizer, a perda de uma chance é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas da parte, que poderia obter uma posição jurídica mais vantajosa, mas teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. Necessário observar que, para ensejar o direito à reparação, há de se tratar da perda de uma chance séria, real, e não meramente hipotética. 2. No caso em tela, os direitos do autor não foram afetados, visto que a Justiça do Trabalho concluiu que ele não fazia jus à indenização por dano material ou moral, porque a doença que contraiu foi causada por fatores multifatoriais. Além disso, o processo administrativo concluiu que, apesar da má técnica da ré no exercício da profissão, não resultou prejuízo ao autor. Bem por isso, reconhece-se, assim como constou da sentença, que inexiste o direito à reparação. 2. Por incidência do art. 85, § 11, eleva-se o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa... ()
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638 - STJ. Processo civil. Direito constitucional. Competência para julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho. Exceção de incompetência. Superveniência da Emenda Constitucional 45/2004. Súmula vinculante 22/STF.
«1. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações indenizatórias por danos materiais e morais fundadas em acidentes do trabalho ou doenças profissionais e do trabalho àqueles equiparadas, que tenham sido ajuizadas pelo (ex-)empregado com base na responsabilidade civil do empregador, desde que ainda não sentenciadas, consoante CF/88, art. 114, VI, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004. ... ()
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639 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O Colegiado Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, se pronunciou de forma exaustiva acerca da doença ocupacional, abordando todos os aspectos relevantes para proferir a decisão. Esclarece-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que o reclamante foi admitido em 01.02.2013 e adoeceu no final de dezembro do mesmo ano, percebendo auxílio doença comum, na espécie B31, até 29.05.2014, ou seja, logo após o aparecimento dos sintomas. Registrou que no dia 23.09.2014, houve novo afastamento do reclamante, desta vez recebendo auxílio doença acidentário, na espécie B91, o qual perdurou até 30.11.2019. Relatou que após a expedição do certificado de reabilitação profissional, o autor ficou no «limbo previdenciário até 25.03.2021, pois, por força de decisão liminar, proferida na ação 0000208-08.2021.5.06.0211, foi determinada sua reintegração, com posterior confirmação em sentença. Enfatizou que da perícia realizada na Justiça Federal, mencionada nos autos supracitados, depreende-se que, apesar de o último benefício deferido ao reclamante ter sido na espécie B91, a doença que o aflige não decorre de doença relacionada ao trabalho, tratando-se, na verdade, de dor lombar (CID10 M545) e transtorno dos discos intervertebrais (CID 10 M51). Acrescentou, ainda, que há lógica de não ser doença ocupacional, pois mesmo após seis anos afastado do trabalho, o recorrente afirma não ter melhora em seu quadro. Esclareceu que apesar da perícia realizada no processo 0000208-08.2021.5.06.0211, em dezembro de 2021, um ano e cinco meses após a perícia da Justiça Federal citada anteriormente, ter reconhecido o nexo causal entre o trabalho e a doença, fez constar que a doença do autor é «crônica e degenerativa". Destacou, ainda, que, da aludida perícia, já haviam se passado mais de sete anos da último licença e as dores permaneciam as mesmas, não tendo, portanto, o afastamento melhorado o quadro clínico do recorrente. Pontuou que da análise dos autos, verifica-se que o reclamante faltou com a verdade, visto que um ano antes de sua admissão, conforme prontuário médico, já estava diagnosticado com o mesmo problema na lombar que o afastou por sete anos. Por fim, a par de todo o exposto, concluiu ser notório que o autor possui uma enfermidade degenerativa que não tem a ver com o trabalho, afastando a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais e materiais, quer seja pela perícia feita na Justiça Federal que negou a existência de nexo causal, quer seja pela doença ser preexistente ao contrato de trabalho, quer seja pela ausência de prova de que a reclamada tinha conhecimento da condição de doente do empregado e nada teria feito para evitar. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que a enfermidade da parte está relacionada com o trabalho, como pretende o recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Esclarece-se, ademais, que o laudo pericial, apesar de se tratar de prova técnica hábil a demonstrar eventual doença profissional, pode ser desconsiderado pelo juiz se houver elementos probatórios nos autos que o permitam formar a sua convicção em sentido contrário à conclusão do perito, nos termos doCPC, art. 479. Incólume, portanto, os dispositivos legais invocados. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.... ()
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640 - TRT18. Seguridade social. Estabilidade acidentária de que trata o Lei 8.213/1991, art. 118. Requisitos.
«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 118 c/c Súmula 378, II, do TST, o direito à estabilidade provisória pressupõe o gozo de auxílio-doença acidentário durante o curso do contrato de trabalho ou a constatação, após a dispensa, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Demonstrado nos autos a inexistência de relação de causalidade e/ ou concausalidade entre doença e trabalho e a ausência de fruição de auxílio-doença acidentário, não faz jus o trabalhador à estabilidade de que trata o Lei 8.213/1991, art. 118.... ()
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641 - TST. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . FGTS DO PERÍODO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO / PLANO DE SAÚDE / RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, da CLT e na Súmula/TST 126. Muito embora afirme que «o conjunto fático probatório está delineado no corpo do acórdão, o que afasta a incidência da Súmula 126/TST, o agravante não desenvolve qualquer argumento contra o primeiro fundamento utilizado pelo juízo denegatório, deixando o agravo de instrumento desguarnecido no que se refere à alegação de que «a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação . A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DOENÇAS PROFISSIONAIS EQUIPARADAS A ACIDENTES DO TRABALHO - MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS - NEXO DE CONCAUSALIDADE - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - QUANTUM REPARATÓRIO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. O Tribunal Regional ratificou o valor arbitrado pela sentença ( R$ 30.000,00 ) a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes das doenças ortopédicas de que padece a reclamante. Para tanto, levou em consideração «a extensão dos danos sofridos pela autora, a capacidade econômica do ofensor - BANRISUL, o extenso lapso contratual (mais de 26 anos), o grau de culpa do réu, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie . Depreende-se do acórdão recorrido que o trabalho realizado em condições ergonômicas precárias atuou como mera concausa para o agravamento das patologias da demandante e que a incapacidade laboral foi avaliada pelo perito como sendo parcial (35%) e temporária. É certo que a redução dos riscos inerentes ao ambiente laboral, por meio da observância das normas tutelares de saúde, higiene e segurança, bem como a responsabilização do empregador pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho são direitos sociais assegurados aos trabalhadores pelo art. 7º, XXII e XXVIII, da CF. Assim é indubitável que o presente recurso de revista oferece transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. Ocorre que também é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos, o que não parece ser o caso dos autos. Isso porque ficou comprovado pelo laudo pericial que o trabalho atuou como simples agente exacerbador das doenças preexistentes, sendo que a parcela de responsabilidade do reclamado sobre a incapacidade temporária da autora é de somente 17,5% . Ilesos, desta feita, os arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88e 944, caput, do CCB .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamado não conhecido, ficando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista; agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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642 - TJSP. APELAÇÃO - SERVIDOR ESTADUAL - AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE POR INFECÇÃO POR COVID-19 -
Pretensão ao reconhecimento da doença como profissional a fim de ter o tempo de licença considerado como de efetivo exercício - Impossibilidade - Previsão expressa do Lei 8.213/1991, art. 20, II, «d, no sentido de que a doença endêmica somente pode ser considerada doença profissional caso comprovada que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho - Circunstância não demonstrada nos autos - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, RITJSP - Apelação desprovida... ()
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643 - TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a ré, reiterando os termos do recurso denegado, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido, no ponto. REQUISITOS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) E EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM ARBITRADO. 1. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos extrapatrimoniais e materiais ocasionados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (culposo ou doloso) ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal ou concausal entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu restarem demonstrados o dano, o nexo e a culpa da recorrente, deferindo a indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a pensão mensal no valor da última remuneração percebida pelo obreiro quando do seu afastamento, impondo ao autor a realização bienal de perícias médicas. 3. Nesse contexto, para se chegar a um entendimento contrário ao adotado pelo Tribunal de origem, a fim de afastar os elementos caracterizados da responsabilidade civil, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 4. É de se notar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de o empregado permanecer prestando serviços na mesma ou em outra função, com percepção de salário, não tem o condão de afastar o direito à indenização por danos materiais quando for constatada a perda ou a redução da capacidade laborativa, hipótese dos autos. 5. Registre-se, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Julgados da SbDI-I do TST. 6. No que diz respeito ao quantum da indenização por danos extrapatrimoniais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, a Corte Regional manteve o valor arbitrado à condenação de indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e registrou que «o valor arbitrado, deve ser considerada a posição funcional do autor, a repercussão da ofensa, as circunstâncias fáticas da causa, a intensidade do sofrimento, a natureza e a extensão do dano, as condições econômicas da ré, o objetivo de sancioná-la e a sua natureza meramente compensatória; bem assim tomando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Julgado. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de pensão mensal - valor da remuneração do empregado quando do seu afastamento -, foi assentada a premissa de que atividade realizada foi o fator determinante para o desencadeamento do dano, confira-se excerto do acórdão: «A perícia constatou que a sobrecarga de trabalho do reclamante atuou como fator desencadeador da doença que o acomete (Transtornos misto ansioso depressivo. CID F41.2.), restou demonstrada a existência de um dano decorrente de conduta culposa da reclamada. Além disso, há registro da impossibilidade de retorno à atividade anteriormente exercida, com indicação, do perito, de readaptação. Nesse contexto, em que ocorreu o nexo causal entre as atividades e o dano, com o reconhecimento da impossibilidade de retorno às atividades anteriormente exercidas, a indenização deve corresponder à integralidade da perda da capacidade laborativa constatada, conforme inteligência do CCB, art. 950. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA OCUPACIONAL. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL SOFRIDO. INCIDÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 949. 1. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a respeito da qual não se constata jurisprudência consolidada desta Corte, a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. A manutenção do plano de saúde tem o condão de garantir ao autor o acesso a serviços de saúde para tratamento de doença ocupacional, atendendo à necessidade de reparação integral do dano causado em razão do exercício de suas funções para a ré. 3. Portanto, despiciendo perquirir nesses casos a existência de contribuição do empregado para manutenção do plano de saúde, pois o fundamento da manutenção encontra-se previsto no CCB, art. 949, o qual determina que o ofensor, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, indenize o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. 4. Quanto ao mais, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.... ()
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644 - TJPE. Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Benefícios acidentários. Ausência de interesse recursal do INSS. Violação à boa-fé objetiva (CPC, art. 14, II). Requerimento de nova perícia. Desnecessidade. Causa madura. CPC/1973, art. 130. Aposentadoria por invalidez. Síndrome do túnel do carpo. Critérios socioeconômicos e provas suficientes para atestar a incapacidade laborativa. Honorários advocatícios. Parcela fixada equitativamente. CPC/1973, art. 20, § 4º.
«1 - A questão central invocada nos apelos refere-se à existência de incapacidade laborativa decorrente de doença laboral (síndrome do túnel do carpo), e se essa incapacidade gera para o apelante José Francisco Aquino Viegas o direito à percepção de benefícios acidentários, seja o auxílio-doença requerido na inicial, o auxílio-acidente concedido na sentença ou a aposentadoria por invalidez invocada no apelo de fls. 271/281. ... ()
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645 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO . CIÊNCIA DA LESÃO OCORRIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, DO Código Civil de 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO MESMO TEXTO. A controvérsia estabelecida gira em torno do prazo aplicável e do termo inicial da prescrição da pretensão relativa à indenização por danos moral e materiais decorrentes de acidente de trabalho típico. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do infortúnio: antes ou após a vigência da Emenda Constitucional 45/04. Nas hipóteses em que o caso ocorre em data posterior à alteração, da CF/88, aplica-se o prazo da CF/88, art. 7º, XXIX. Na constatação de evento ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. De outra sorte, em se tratando de pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara a doença profissional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278/STJ, segundo a qual « o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral «. Incontroversa a existência de acidente de trabalho típico em 6/1/2000, antes, portanto, da Emenda Constitucional 45/2004 e sob a regência do CCB. Aplicável, assim, a prescrição trienal do CCB/2002, art. 206, § 3º, consoante a regra de transição do art. 2.028 do mesmo texto, tendo em vista que, quando de sua entrada em vigor, ainda não transcorrera mais da metade do prazo de 20 anos. Ajuizada a ação apenas em 20/11/2007, está irremediavelmente prescrita a pretensão de indenização por danos moral e materiais . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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646 - TST. Recurso de revista. Interposto pela reclamada. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais. Pretensão de indenização. Prescrição.
«No que diz respeito à fonte legal regulatória da prescrição, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a indenização por danos decorrentes de acidente ou doença profissional tem verdadeira natureza de crédito trabalhista e que a respectiva pretensão está sujeita aos prazos prescricionais contidos no CF/88, art. 7º, XXIX. A exceção a essa regra diz respeito às hipóteses em que a pretensão está fundada em lesão ocorrida antes da entrada em vigor da Emenda à Constituição 45, em 31/12/2004. Nessa circunstância, é cabível a aplicação das normas prescricionais do direito civil, por respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. No caso dos autos, o que se extrai do acórdão regional é que a lesão foi conhecida em julho de 2005, em momento posterior à vigência da Emenda à Constituição 45, em 31/12/2004, quando já era competente a Justiça do Trabalho para processar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Assim, a adoção da norma do direito trabalhista (CF/88, art. 7º, XXIX) para o exame da prescrição da pretensão é a solução que prepondera nesta Corte, não se aplicando ao caso a solução excepcional. Registrado no acórdão recorrido que o contrato de trabalho foi rescindido em janeiro de 2008, conclui-se que a pretensão da Reclamante foi fulminada pela prescrição bienal, porquanto reclamação trabalhista foi ajuizada tão somente em julho de 2010, quando já exaurido o biênio subsequente à rescisão contratual (janeiro de 2008 a janeiro de 2010). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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647 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro de vida em grupo. Cobertura para invalidez permanente total por acidente. Incapacidade laborativa. Acidente de trabalho equiparado a acidente pessoal. Interpretação de cláusula contratual e reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.
«1 - O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, considerou tratar-se de acidente de trabalho, por ter sido o agravado acometido de polipose nasal recidivante com hiposmia, em decorrência de inalar substâncias químicas irritantes relacionadas com o labor, sendo sua invalidez total e permanente, pois encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade laboral. ... ()
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648 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a conversão de auxílio-doença previdenciário por auxílio-doença por acidente de trabalho. Sustenta a parte autora ser segurada obrigatória do INSS, alegando incapacidade laboral decorrente de lesões provocadas por LER/DORT, em razão de esforços excessivos e movimentos repetitivos realizados de forma habitual e permanente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora preenche os requisitos legais para a conversão de auxílio-doença previdenciário por auxílio-doença por acidente de trabalho, notadamente se comprovada existência de incapacidade laboral, mediante o estabelecimento do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a lesão sofrida. III. Razões de decidir. 3. O Lei 8.213/1997, art. 20, § 1º, a exclui, taxativamente, a hipótese de doença degenerativa como hipótese de doença/acidente de trabalho. 4. A perícia médica judicial conclui que o autor não apresenta incapacidade laboral, destacando a ausência de nexo causal entre as queixas atuais e o acidente ou as atividades laborais realizadas, além de constatar o caráter degenerativo da moléstia a que o trabalhador se viu acometido. 5. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, goza de presunção de correção, conforme a jurisprudência consolidada e o verbete 155, da Súmula do TJRJ, não sendo infirmado por qualquer impugnação técnica consistente. 6. A ausência de incapacidade laboral constatada por perícia judicial impede a pretensão de conversão de auxílio-doença previdenciário por auxílio-doença por acidente de trabalho. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral, comprovada por laudo pericial judicial inviabiliza a pretensão de conversão de auxílio-doença previdenciário por auxílio-doença por acidente de trabalho. O laudo pericial goza de presunção de correção e só pode ser afastado por impugnação técnica consistente. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts, 19, caput e 20, I e II; Lei 8.213/97, art. 20, § 1º, ¿a¿. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Verbete 155; Súmula TJRJ. Acerto da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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649 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante - contratada para trabalhar como técnica de enfermagem junto ao Hospital Reclamado - sofreu acidente de trabalho em 03/02/2021, consubstanciado em agressões físicas e verbais provocadas por uma paciente e sua acompanhante durante sua atividade laborativa no âmbito da Reclamada . O TRT, ao apreciar a questão, assentou ser «incontroverso nos autos que a reclamante, na data 04/02/2021, quando do exercício de sua atividade laborativa, sofreu agressões físicas e verbais de uma paciente e de sua acompanhante, sendo, inclusive, emitida CAT". A esse respeito, considera-se que os trabalhadores da saúde, caso da Reclamante (técnica de enfermagem), ficam mais expostos a agressões e violência do que a média dos trabalhadores em geral, devido ao atendimento de pacientes com os mais variados problemas de saúde, neurológicos e psiquiátricos, bem como em virtude das situações de desespero e abalo emocional, comumente vivenciadas nesse tipo de ambiente pelos pacientes e seus parentes . Sendo assim, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposta a Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Julgado desta Terceira Turma em que se adotou o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividade similar. Agrega-se ainda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Em tal julgamento foi fixada a seguinte tese: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade « - nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico e a atividade desenvolvida, que culminou nas lesões sofridas pela Obreira. Por outro lado, ressalta-se que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva a ocorrência do caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se manteve a responsabilização objetiva do empregador. O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento provocado por um atirador a esmo, etc.) - o que não se verificou nos autos . Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa do Reclamado, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade e, ainda que se alegue o contrário, as eventuais medidas adotadas limitaram-se à tentativa de minimizar as consequências do dano após sua concretização, de modo que foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do acidente de trabalho. Desse modo, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Nesse contexto, afirmando o TRT, após minuciosa análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos para a indenização por dano moral por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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650 - TST. Acidente do trabalho. Culpa. Nexo de causalidade. Comprovação. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o Reclamante, durante a realização das atividades laborativas, sofreu queda da altura aproximada de 3 metros, caindo de costas em um guarda corpo. Registrou que as Demandadas não implementaram medidas para redução dos riscos inerentes à atividade, não assegurando o cumprimento de regras básicas de segurança. Destacou que sequer era oferecida escada para que o Reclamante atingisse os locais de reparo das tubulações com segurança. Acrescentou que, no local em que ocorrido o acidente do trabalho, estava inviabilizado o uso de cinto de segurança. Concluiu, assim, que restou caracterizada a culpa das Reclamadas pelo acidente laboral, bem como o nexo de causalidade. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. No tocante ao dano moral, de acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Desse modo, encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST. como óbice ao conhecimento dos recursos de revista. Recursos de revista não conhecidos.... ()
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