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Jurisprudência sobre
doenca profissional ou doenca do trabalho

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Doc. VP 916.3122.2144.9116

851 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR - RECOLHIMENTOS DE FGTS INCIDENTES SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA COMUM. 1.

Os primeiros quinze dias de afastamento das atividades profissionais para tratamento de saúde qualificam-se como interrupção do contrato de trabalho, independentemente da existência de relação de causalidade/concausalidade entre a doença que acomete o empregado e as condições laborais, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º, verbis : « Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral . 2. O contrato de trabalho é suspenso a partir do décimo sexto dia de afastamento, com a concessão do auxílio-doença por parte do INSS, tal como determinado na Lei 8.213/1991, art. 60, caput, verbis : « O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz . De igual modo, tem-se a norma jurídica prevista no CLT, art. 476: « Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício . 3. Desse modo, nos primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, o empregador não se isenta do recolhimento das parcelas de FGTS (obrigação prevista a Lei 8.036/1990, art. 15, caput). 4. O Decreto 99.684/1990, art. 28, II corrobora esse entendimento, ao estabelecer o seguinte: « O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: I - omissis; II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias . 5. Esse, inclusive, é o posicionamento adotado no âmbito do STJ, conforme acórdão proferido nos autos do REsp. Acórdão/STJ, de cuja ementa se extrai o seguinte: « A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da previsão no art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e no art. 28, II do Decreto 99.684 (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016). 6. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor, fixando a tese de que: « Se o afastamento do empregado é por doença comum, não compete ao empregador efetuar FGTS, nem mesmo dos primeiros 15 dias de afastamento, porquanto não laborados . 7. Constata-se, portanto, a alegada ofensa aa Lei 8.213/1990, art. 15, caput. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 659.6013.1614.3313

852 - TJSP. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUXILIAR DE LOJA E VENDEDORA - PATOLOGIAS NA COLUNA E SÍNDROME DE BURNOUT - PRELIMINAR - VÍCIOS NA PEÇA TÉNICA - REJEIÇÃO -

Ausência de irregularidade, omissão, contradição ou vício, que permitam afastar a validade do laudo como prova para a formação do convencimento do juízo. Todos os questionamentos necessários à elucidação e ao conhecimento das condições físicas e laborais da pericianda foram suficientemente esclarecidos e levados em conta na sentença do juiz singular. ... ()

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Doc. VP 266.1392.1450.3274

853 - TST. AGRAVO DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PROVIMENTO.

É cediço que, na seara trabalhista, a responsabilização civil do empregador por dano moral exige o preenchimento de requisitos, tais como, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, em sentido lato (CF/88, art. 7º, XXVIII). Já, nos termos da Lei, art. 21, I 8.213/91, para a configuração do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do mesma, art. 20, I lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também a sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. No caso, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise da prova pericial e oral, concluiu não haver correlação entre a doença contraída pela autora e a atividade realizada na reclamada, consignando que, conforme concluiu a perícia, « embora a exposição a movimentos repetitivos e uso de força possa causar algumas lesões de ombros e síndrome do manguito rotador, tal situação não ocorreu com a reclamante «. Nesse contexto, para o acolhimento da tese autoral, em sentido diverso, de que a doença acometida pela autora tem relação com o trabalho desempenhado na reclamada, seria imperiosa nova incursão no exame da prova, defeso nesta fase extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 477.5175.1267.9933

854 - TJSP. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - «MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS - TRAUMA NA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA - PRELIMINAR - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA -

No momento em que proferida a decisão do juízo a quo, os autos encontravam-se suficientemente instruídos, sem que houvesse necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento do juiz. Apresentado o laudo pericial, o autor teve oportunidade de impugnar a peça técnica, o que foi efetivamente realizado. Instrução processual regular - Ausência de irregularidade, contradição ou vício, que permitam afastar a validade do laudo como prova para a formação do convencimento do juízo - O laudo já trazido aos autos mostrou-se suficiente para a elucidação e para conhecimento das condições físicas e laborais do periciando. ... ()

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Doc. VP 616.0931.8859.9394

855 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO -

Cobertura securitária para os eventos morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente - Perícia médica que constatou a invalidez permanente por doença do autor, hipótese não coberta pelo contrato firmado - Moléstia profissional que não se equipara a acidente de trabalho - Impossibilidade de ampliação da cobertura securitária, principalmente porque os contratos de seguro possuem interpretação restritiva - Segurado que não faz jus à indenização pleiteada - Negado provimento... ()

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Doc. VP 143.9783.6000.2300

856 - STF. Seguridade social. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Proventos integrais. Precedentes.

«1. É firme a jurisprudência da Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o CF/88, art. 40, § 1º, inciso I. ... ()

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Doc. VP 144.0303.4000.3400

857 - STF. Seguridade social. Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Proventos integrais. Precedentes.

«1. É firme a jurisprudência da Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o CF/88, art. 40, § 1º, inciso I. ... ()

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Doc. VP 459.1037.0468.4878

858 - TJSP. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TRAUMA NO FÊMUR -

Acidente doméstico - Inexistência de nexo causal com o trabalho - Indevida a concessão do amparo pretendido, pois a demanda acidentária tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional e não da mera lesão ou moléstia. Improcedência mantida. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 134.0158.4229.8831

859 - TJSP. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SERVENTE - FRATURA DE TORNOZELO

MÉRITO -

Laudo pericial bem fundamentado - Plena capacidade de trabalho constatada - Indevida a concessão do amparo pretendido, pois a demanda acidentária tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional e não da mera lesão ou moléstia. Improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. VP 787.5156.4385.0686

860 - TJSP. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AMPUTAÇÃO DE FALANGE - POLEGAR DIREITO -

Acidente doméstico - Inexistência de nexo causal com o trabalho - Indevida a concessão do amparo pretendido, pois a demanda acidentária tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional e não da mera lesão ou moléstia. Improcedência mantida. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 860.8165.0314.8943

861 - TJMG. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, na qual pleiteava a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio-doença, com fundamento em fratura decorrente de acidente de trabalho. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento da ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa. ... ()

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Doc. VP 1697.2334.3442.4862

862 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONEXÃO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE B-31 OU DE B-91. NÃO CONSTATAÇÃO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PERANTE O INSS. ATO COATOR SUBSTANCIALMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, reclamante na ação matriz, no qual requer a reforma do acórdão recorrido, que denegou a segurança e manteve os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência, cujo escopo consistia em obter sua reintegração aos quadros da parte litisconsorte. III - Registra-se que o interesse processual está mantido, na medida em que a sentença de extinção na ação matriz tem como fundamento a reunião de dois processos que tem a mesma causa de pedir, por conexão. Ademais, o processo nos quais as ações foram reunidas encontra-se em fase de instrução. IV - Em suas razões recursais, aduz a parte impetrante que « Conforme atestados e laudos médicos emitidos por Dr. Carlos Agra, ortopedista (CREMEPE 8543), Dr. Lafayette Lemos, ortopedista (CRM 15061) e Dra. Ângela Maysa de Araújo (CRM 10887), a parte Impetrante se encontrava inapta ao trabalho, devendo ser afastada de suas funções, os quais atestaram que havia desenvolvido, devido às atividades estressantes e à sobrecarga de trabalho para atingimento de metas excessivas com movimentos excessivamente repetitivo, pelas atividades desempenhada desenvolveu patologias como: Síndrome do Túnel Carpo (CID 10 G56.0), Outras Sinovites e Tenossinovites (CID M65.8), Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 M75.1), Bursite do Ombro (CID 10 M 75.5), Outras Entesopatias (CID 10 M77.0), Epicondilite Lateral (CID 10 M77.1), Exposição Ocupacional a fatores de risco não especificados (CID 10 Z 57.9), doenças estas comum entre a categoria bancária as quais estão inseridas no Anexo II do Decreto 3.048/99, no título «Doenças reconhecidas como LER/DORT « (fl. 878). Com isso, pugna pela reforma do acórdão recorrido e pela concessão da segurança, a fim de que a reintegração lhe seja deferida e cassados os efeitos do ato coator. IV - Não assiste razão à parte recorrente. Consoante apontado em sede de contrarrazões, a última licença médica ocorreu no período de 17 a 19 de fevereiro de 2022, quase um mês antes da dispensa, não tendo a recorrente sido afastada em decorrência de doença profissional. De par com isso, pontificou a autoridade coatora que sequer houve requerimento de concessão de benefício previdenciário ao INSS pela impetrante/reclamante. Como se não bastasse, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso ordinário da reclamante, impetrante, ora recorrente, uma vez que não há probabilidade do direito invocado. Além disso, impende ressaltar que eventual direito à reintegração, caso ultrapassado eventual período estabilitário aferível a partir do conjunto probatório produzido na ação matriz (agora no processo continente) poderá ser convertido em indenização substitutiva pelo juiz natural para a causa, de modo que não há falar em risco ao resultado útil do processo. V - Frise-se que, em sede mandamental, o direito líquido e certo diz respeito a fato documentalmente comprovado, circunstância inexistente nos autos, o que motiva a manutenção dos efeitos do ato coator, bem como do acórdão recorrido, que denegou a segurança. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido, bem como os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência, que tinha por objeto a reintegração da parte impetrante aos quadros da litisconsorte.

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Doc. VP 670.2813.5829.1725

863 - TJSP. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -

Acidente sofrido pelo autor que resultou em amputação de parte do dedo da mão esquerda. Ausência de prova nos autos, no entanto, que confirme o nexo causal entre a lesão e o exercício da atividade profissional. Processo não instruído com a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Testemunhas ouvidas em juízo que não presenciaram a ocorrência do noticiado acidente de trabalho. Indevida a concessão do amparo pretendido. Demanda acidentária que tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional. Improcedência mantida. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 272.9596.9949.7657

864 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESVIO DE FUNÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I .

Constata-se, no tocante ao tema «diferenças salariais - desvio de função, que a agravante absteve-se de atacar o fundamento inserto na decisão agravada, de que o recurso de revista encontra óbice nos termos da Súmula 126/TST. Percebe-se que a agravante não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a fundamentação em questão. Contudo, as razões de agravo não atacam o argumento lançado na decisão agravada. Leitura das razões de agravo revela que o apelo se limitou a renovar os argumentos alusivos às questões de fundo, tratadas no recurso de revista, sem enfrentar a fundamentação da decisão que se deseja desconstituir. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. ACTIO NATA . DATA . READAPTAÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A controvérsia cinge-se ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, em face da pretensão de indenização decorrente de doença profissional que ensejou readaptação funcional da empregada em 2008, e a presente ação ter sido ajuizada em 10/04/2014. O acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, pois o direito positivo pátrio alberga a teoria da actionata. Destaca-se que o STJ, por meio da Súmula 278, preceituou que «o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teveciênciainequívoca da incapacidade laboral". Por sua vez, a jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso deacidentedo trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, dá-se com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária, data da readaptação funcional em face da doença profissional ou mesmo provapericial. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 207.6778.5265.3022

865 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no §1º do CLT, art. 896, de modo que não há cerceamento ao direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. 2 - Por outro lado, também não prospera a alegação de que a decisão agravada foi omissa e incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o despacho denegatório foi proferido após a vigência da Instrução Normativa 40/2016 do TST, de modo que, se a parte entendia que havia omissão, caberia a oposição de embargos de declaração, sob pena de preclusão, procedimento não observado. Ademais, o TRT não se absteve de exercer controle de admissibilidade do tema objeto do recurso de revista (IN 40/2016, §2º) e apresentou o fundamento no qual se baseou para denegar-lhe seguimento. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO A parte diz que a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo, conforme Súmula 490/STF. Delimitação do acórdão recorrido: «(...) condena-se a reclamada ao pagamento de pensão mensal até os 80,7 anos de idade do autor ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro, em 13 prestações (incluído, portanto, o 13º salário a ser pago em dezembro, como parcela adicional) e depósitos do FGTS, no importe de 6,25% do salário básico do autor, em 11/2017, observados os reajustes subsequentes, consoante se apurar nos holerites/folhas de pagamento e, na eventual ruptura do contrato de trabalho, observem-se os decorrentes da negociação coletiva. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o CCB, art. 950, entende que o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes de acidente de trabalho deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial auferidas), como se na ativa estivesse, não havendo o que reformar no acórdão quanto a esse aspecto. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. TERMO FINAL. ÔNUS DA PROVA. 1 - No que tange à limitação do pagamento da pensão até a idade de 65 anos, não aponta contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte que conflite com o acórdão, pelo que não preenche os requisitos do art. 896, a, c, §1º-A, II, e § 8º, da CLT e da Súmula 221/TST. 2 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, nesse particular. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. CONCAUSA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PERCENTUAL NÃO REALIZADO PELO TRT . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 950 do CC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. CONCAUSA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PERCENTUAL NÃO REALIZADO PELO TRT. 1 - O art. 950 do Código Civil dispõe que « Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. 2 - A indenização por dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui, portanto, o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador. Essa é a interpretação que se atribui ao CCB, art. 950, uma vez que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal. 3 - A partir da Sessão de Julgamento de 16/12/2015, no RR-70800-46.2008.5.09.0665, da minha lavra, a Sexta Turma passou a considerar a concausa como elemento a ser observado na fixação da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal, junto com os parâmetros do CCB, art. 950. 4 - No caso concreto, foi reconhecido o direito do reclamante à indenização por dano material (pensão) em razão da diminuição permanente da capacidade de trabalho em 6,25%, bem como o nexo concausal entre a doença (espondilose da coluna lombar) e a atividade exercida. Contudo, ao fixar os parâmetros da indenização por dano material, a Corte regional não considerou a concausa, limitando o valor apenas ao grau de incapacidade da reclamante, consignando que « condena-se a reclamada ao pagamento de pensão mensal até os 80,7 anos de idade do autor ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro, em 13 prestações (incluído, portanto, o 13º salário a ser pago em dezembro, como parcela adicional) e depósitos do FGTS, no importe de 6,25% do salário básico do autor «. 5 - Considerando a concausa como elemento a ser observado na fixação da indenização por danos materiais, deve incidir um abatimento de 50% no valor da pensão mensal deferida pelo TRT a ser calculada no percentual de 6,25% (grau de incapacidade) do salário da reclamante. Assim, deve ser aplicado o percentual de 3,125%. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 892.7661.8657.5222

866 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU .

O processo estrutural, que também pode ser apresentado como litígio estrutural ou estruturante, é um instituto concebido como o processo no qual tramita ação que envolve conflitos multipolares de elevada complexidade em matéria de fato relacionada a estruturas de pessoas e órgãos públicos ou privados, em especial as relacionadas a políticas públicas e conjuntos de ações do Estado. A causa de pedir, no processo estrutural, é a existência de um estado de coisas inconstitucional, que é um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, provocado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar determinadas conjunturas, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público, bem como a atuação de uma pluralidade de autoridades, podem modificar a situação inconstitucional (ADPF 347, STF). Em regime de Repercussão Geral (Tema 698), o STF afirmou que « a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes «. O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do município de Canindé de São Francisco (SE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante), cujo dispositivo determine ao município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem os efetivos resultados práticos decorrentes dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária. A presença de entes públicos nos variados polos da ação não tem relevância, por si só, para fragilizar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o CF, art. 114, I/88, é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério pessoal, como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia. O critério material, que é fundamental para a tomada de decisões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil. A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil. O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação 146 da OIT) e a Convenção 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação 190 da OIT). É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática «abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas. Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1º da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente, a fim de proporcionar a mais densa e protetiva tutela possível aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial as que os protejam contra toda forma ilegítima de exploração econômica e laboral. Trata-se das características da indivisibilidade, da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas). Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil. Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria «abolição efetiva do trabalho infantil, as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados. A competência residual, atribuída à Justiça Comum (CF/88, art. 125, § 1º), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) como por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho). A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item «15.c, orienta os Estados-Membros a «dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes, e, no item «15.e, orienta-os a «simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos". Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho. Logo, o juiz, como responsável pelo julgamento do mérito com força de lei (CPC, art. 503), é o principal agente público a conservar pertinência temática entre sua formação e sua atividade jurisdicional: neste caso, a expertise em relações de trabalho. Como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas. O art. 37, item «d, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a «um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação". A frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (CF/88, art. 227, caput), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil, constitui forma de privação da liberdade da criança, já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano à autodeterminação (art. 1º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade . O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado, para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em Juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais). Dada a amplitude do conceito de privação da liberdade da criança e do adolescente, não é possível equiparar, automaticamente, toda forma dessa privação às situações em que a criança ou o adolescente sejam destinatárias de medidas de proteção ou socioeducativas previstas no ECA (ECA). Afinal, a situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho. No caso concreto, o TAC celebrado entre o MPT e o município de Canindé de São Francisco (SE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município. Trata-se de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC. O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade . Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes. Afinal, o município compreende-se na expressão «Estado, contida no caput da CF/88, art. 227, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de « assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão «. Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum a que os juízes e tribunais trabalhistas profiram decisões estruturantes, que envolvam valores sociais e atinjam não somente as partes do litígio, mas um conjunto de pessoas que se encontrem em idênticas situações. Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas. A «decorrência da relação de trabalho não pode ser interpretada, hodiernamente, como se a ação fosse resultado de circunstância fática já materializada. Tal leitura seria incompatível com a tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Para fins de fixação de competência, as relações de trabalho, expressas nestes termos no CF, art. 114, I/88, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo. Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito. O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho, embora irregular (trabalho proibido) . Os mencionados grau e intensidade podem estender a configuração do trabalho infantil para o conceito de «trabalho ilícito, principalmente se envolverem violação a norma penal. De toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 6º). As obrigações pactuadas entre as partes no TAC, sinteticamente, envolvem os seguintes institutos jurídicos: políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa. Depreende-se de tais obrigações que o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estruturante, típica do processo estrutural. Como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no CF, art. 114, I/88. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 202.1575.7912.7853

867 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUESTÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 1 - A

decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento. Na sequência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade. 2 - A decisão monocrática agravada não se manifestou acerca dos honorários periciais. 3 - Desta feita, e considerando o disposto no CLT, art. 790-B(redação vigente à época do protocolo da ação, IN 41/2018, art. 5º do TST), bem como que a reclamante, com a reforma do acórdão de recurso ordinário acerca do adicional de insalubridade, ficou sucumbente no objeto da perícia, deve ser invertido o ônus de sucumbência acerca dos honorários periciais. 4 - Em razão da reclamante ser beneficiária da Justiça Gratuita, o ônus pelo encargo deverá ser assumido pela União, nos termos da Súmula 457/TST, que determina o pagamento dos honorários periciais pelo procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 5 - Ante o exposto, cabe complementar o julgado e inverter o ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais, isentando a reclamada de seu pagamento. Em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita da reclamante, os honorários periciais serão satisfeitos pela União, de acordo com o procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 6 - Agravo a que se dá provimento parcial apenas para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, consignando a conclusão sobre os honorários periciais conforme a fundamentação assentada. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamada diz que para ser considerada doença ocupacional deve haver incapacidade laboral, o que não ficou comprovado no caso, pelo que não há falar em responsabilidade civil ou estabilidade acidentária. 4 - No acórdão do TRT foi registrado que « a Autora foi diagnosticada com broncopneumonia não especificada, infecção das vias aéreas superiores, e outras sinusites agudas «, doença crônica e alérgica; que nas dependências da reclamada « há a exposição ao agente poeira mineral (partículas respiráveis), mesmo abaixo dos limites de tolerância «; que « a prova oral confirmou a tese de que a máscara não era corretamente utilizada, sequer havia a fiscalização da empresa «, sendo que « o simples fornecimento do EPI, desacompanhado da adoção de medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. Inteligência da Súmula 289/Col. TST «. Concluiu que « em razão da atividade exercida na reclamada, com a exposição a poeiras minerais e partículas respiráveis, é límpido o fato concausal da atividade laboral «. 5 - O acórdão do TRT registrou ainda que a « estando a obreira doente ao tempo da dispensa, não poderia a autora ser dispensada, além de fazer jus à garantia provisória no emprego «, que « a autora permaneceu afastada por períodos curtos de tempo, não tendo sido encaminhada ao órgão previdenciário « e que « na data da dispensa, ocorrida em 26/06/2017, encontrava-se em tratamento médico, com diagnóstico de broncopneumonia «. 6 - Constata-se que houve incapacidade laboral durante os períodos de afastamento, a reclamante estava doente ao tempo da dispensa e a empregadora não a encaminhou para o INSS e decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 7 - Ademais, a decisão está de acordo com a Súmula 378/TST, que em seus, I e II, dispõe « é constitucional a Lei 8.213/1991, art. 118 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado « e que « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 962.4037.7937.5878

868 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o Reclamante não foi acometido por doença profissional, equiparada a acidente do trabalho, ressaltando, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, que não restaram evidenciados o nexo de causalidade ou o nexo de concausalidade. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o art. 93, IX, da CF. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; «. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 982.2821.8448.4811

869 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CONDUTA CULPOSA PATRONAL EVIDENCIADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CCB, art. 186 e CCB art. 927, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CONDUTA CULPOSA PATRONAL EVIDENCIADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que o Obreiro foi admitido na Reclamada em 05.02.2007; que apresentou diagnóstico de pneumonite intersticial de Células Gigantes ; bem como que esteve em gozo de auxílio doença comum (Espécie 31) no período entre 16.08.2013 a 28.02.2014, tendo sido aposentado por invalidez em 29.09.2016, em razão de a doença ter ocasionado insuficiência respiratória crônica. Consoante se extrai da sentença transcrita no acórdão recorrido, o juízo de origem reconheceu o nexo de concausalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade que acomete o Obreiro . Considerando o falecimento do Autor e o ingresso de dependentes /herdeiros no polo ativo por sucessão, foi procedida a reautuação do feito, conforme despacho de fls. 2433. A Corte de origem reformou a sentença para afastar o nexo concausal reconhecido na origem e excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais, por assentar que « não se pode concluir que as atividades laborais descritas tenham contribuído diretamente a qualquer agravamento da doença, a qual tem origens distintas da relação de emprego, como apontou o especialista, sequer se verificando que tenha atuado como concausa para o surgimento ou agravamento «. Concluiu, nesse descortino, que o « estabelecimento inequívoco do nexo de causalidade ou concausalidade, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, é ônus da parte autora, pelo que competia ao reclamante demonstrar que o trabalho acarretou ou contribuiu para o surgimento e/ou agravamento da doença pulmonar, o que não logrou fazer «. Contudo, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão. Ora, como visto, restou constatado pela perícia ergonômica realizada que o Reclamante esteve exposto às condições ergonômicas inadequadas, tendo os Relatórios de Análise e Monitoramento da Qualidade de Ar interior apontado uma condição crítica e uma quantidade de fungos acima do aceitável no Ambiente de Trabalho Avaliado, o qual oferecia riscos significativos à integridade física do Autor . A propósito, o expert que realizou a perícia ergonômica enfatizou que as instalações físicas eram precárias, bem como que as instalações de sistemas de ventilação e ar condicionado e especialmente a «qualidade do ar ambiente não eram adequados aos tipos de atividades exercidas . O perito médico, por sua vez, assentou que o Obreiro apresentou diagnóstico de pneumonite intersticial de Células Gigantes, tendo concluído pela ausência de nexo causal, por não ser possível afirmar que a doença tem origem laboral. Nesse contexto, explicitou: « Não foram observados sinais que indiquem a etiologia conforme exame de citopatologia (biópsia) e a literatura médica descreve que a doença é de origem idiopática ou indeterminada «. Todavia, em respostas aos quesitos suplementares, o perito médico esclareceu que « as condições do ambiente laboral contribuíram de forma indireta para a moléstia do reclamante «, tendo explicitado que não foi « identificado fator de risco laboral que tenha causado a doença. Não existe fator direto entre o trabalho e a doença. Não existe nexo causal «. Ora, considerando o contexto fático delineado no acórdão recorrido, ao contrário da conclusão do TRT, conclui-se que os préstimos laborais - desenvolvidos em instalações físicas precárias, com sistemas de ventilação e ar condicionado inadequados aos tipos de atividades exercidas, por apresentarem condição crítica e uma quantidade de fungos acima do aceitável - atuaram, no mínimo, como concausa ao desenvolvimento / agravamento da patologia diagnosticada. Assente-se, por relevante, que o Juiz não fica adstrito à existência de laudo pericial para decidir a controvérsia que lhe é posta, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, consoante CPC/2015, art. 479, o que ocorreu na hipótese, em que este Relator, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, se convenceu a respeito do caráter ocupacional da enfermidade que acometeu o Obreiro, sobretudo diante das considerações apostas no laudo ergonômico . Sabe-se, a propósito, que desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (Lei, art. 21, I 8.213/91). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos . Constatado o nexo causal (ou concausal) e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). De todo modo, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Com efeito, extrai-se do contexto fático delineado no acórdão recorrido - notadamente das considerações apostas no laudo ergonômico - que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o agravamento da patologia que acometeu o Obreiro. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Obreiro teve comprometida sua capacidade laborativa plena, tendo sido aposentado por invalidez em 29.09.2016, em razão de a doença ter ocasionado insuficiência respiratória crônica . Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo concausal, consequentemente há o dever de indenizar. Declarada a responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional que acometeu o Obreiro, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos correlatos dos recursos das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 586.6841.9033.1438

870 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. A jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que «não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, conforme a Súmula 357/TST, destacando, ainda, a necessidade da contradita de testemunha baseada na suspeição estar devidamente comprovada. Assim, não se pode presumir suspeita a testemunha que possui ação em face da mesma reclamada, ainda que se trate de ação na qual se postula idêntico direito sob o mesmo fundamento. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ACTIO NATA . O reclamado olvida-se da circunstância de o afastamento provocado pela CAT de 2003 não poder traduzir-se como ciência inequívoca da incapacidade laboral, motivadora do pedido de indenização por danos morais, dado que o afastamento foi provisório, tanto que a reclamante voltou ao labor em janeiro de 2008 e somente em junho daquele ano teve emitida a segunda CAT, esta sim, seguida de sua aposentadoria por invalidez (naquele momento, diga-se, ainda passível de reversão). Nesse passo, efetivamente não configuradas as violações apontadas, porquanto não ultrapassado o prazo prescricional trabalhista quinquenal. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA BIENAL. DANO MORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . A decisão regional já ponderou a questão alusiva à inexistência de efeito suspensivo do fluxo do prazo prescricional pelo só fato do gozo do benefício previdenciário, tendo adotado posicionamento cônsono ao defendido pelo recorrente, mostrando-se inócua a argumentação nesse sentido. Também não procede a alegação de extinção do contrato de trabalho. É que a aposentadoria por invalidez tem caráter provisório, dada a possibilidade de restabelecimento da saúde do empregado. Tanto assim que considerada causa de suspensão do contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO . Consoante registro regional, a configuração do dano é inconteste já que a reclamante encontra-se afastada em gozo de aposentadoria por invalidez. De outra banda, o laudo pericial produzido indica de forma clara o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pela reclamante. De outra banda, as alegações do reclamado, a respeito dos programas de prevenção LER/DORT e da modernidade do mobiliário, foram reputadas pelo Regional como não comprovadas. A aferição do contraste entre as duas assertivas sofre óbice da Súmula 126/TST, tal qual ocorre com as alegações recursais de que a reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório e de inconsistências do laudo pericial. Agravo de instrumento não provido. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO X BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. O entendimento desta Corte é no sentido de que a indenização por danos materiais consubstanciada no deferimento de pensão mensal e o benefício previdenciário (oficial ou privado) não se confundem, pois possuem naturezas distintas: uma civil e outra previdenciária. Logo, ao contrário do que defende o recorrente, não é possível compensar a indenização material com o valor pago pelo INSS, ainda que complementado por previdência privada. Agravo de instrumento não provido. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL . O comando do art. 950 do Código Civil foi um dos balizadores da decisão condenatória que o reclamado pretende reverter. A interpretação desse dispositivo, tal como levada a efeito pelo TRT, está em conformidade com a jurisprudência há muito consolidada sobre a matéria. Alternativamente, poderia o recorrente demonstrar que o julgado recorrido externou interpretação divergente da que lhe deu outro Tribunal Regional ou a SBDI-1 do TST, por meio da alegação de divergência jurisprudencial, do que não cuidou o reclamado. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (moléstia profissional, equiparada a acidente de trabalho, causadora de incapacidade laboral total e temporária) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (RS 80.000,00) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A declaração de hipossuficiência registrada no acórdão regional é documento hábil a comprovar tal circunstância como preconiza a OJ 304 da SDI-1 do TST, vigente à época da prolação do acórdão regional e hoje incorporada à Súmula 463/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO . Havendo inabilitação total ou parcial com relação à atividade que exercia a vítima, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, não se cogitando em cálculo sobre o salário mínimo ou limitação à provável data de aposentadoria, por ausência de expressa previsão legal. Mostra-se devida a inclusão na referida verba indenizatória dos valores alusivos a auxílio alimentação e cesta alimentação, participação nos lucros e resultados (nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa), abono, horas extras pela média daquelas prestadas nos 12 meses de trabalho efetivo que antecederam seu último afastamento, abono, gratificação de caixa e benefícios normativos de natureza pecuniária. Ante a deficiência probatória documental, já apontada na decisão regional, e considerando o teor da decisão de primeiro grau, tais verbas serão devidas, consoante se apurar em liquidação de sentença, mediante comprovação de que a reclamante já as recebia quando de seu último afastamento, em especial no que tange à gratificação de caixa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANOS EMERGENTES. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL. O julgador regional manteve a obrigação do reclamado de custear as despesas médicas e medicamentosas da reclamante que guardem pertinência com a moléstia profissional desencadeada em razão do serviço. Tal determinação já atende aos comandos legais tidos por violados. Não se pode estender tal obrigação ao pagamento integral do plano de saúde, ou destituição de limites de cobertura por este estabelecidos, seja porque se presta ao auxílio também em enfermidades que não guardam pertinência com a moléstia profissional, seja porque, na eventual necessidade de consultas, exames ou procedimentos não cobertos pelo plano (e que tenham correlação com a doença profissional), já está estabelecida a obrigação de ressarcimento pelo Banco, mediante juntada dos recibos de pagamento respectivos. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA . Ao contrário do alegado em recurso de revista, não há provas da irreversibilidade da condição medida da reclamante. O perito foi claro quanto à possibilidade de eventual cura, mesmo que não possa estimar tempo de convalescença. Tal aspecto, de per si, já se mostra suficiente a demonstrar a inconveniência do pagamento da pensão em parcela única. Aduza-se a isso outros aspectos da condenação, como o reflexo, no pensionamento, de eventual participação nos lucros e resultados, que depende de evento futuro e incerto. Nesse passo, a opção aludida no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, há de ser analisada sob o pano da viabilidade processual. Por fim, o reclamado constitui uma das mais sólidas instituições bancárias nacionais, não havendo qualquer indício de risco futuro que comprometa o regular pagamento da pensão. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . O que se extrai do acórdão regional é o caráter temporário da incapacidade. Demais disso, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (moléstia profissional que provocou invalidez total e temporária para as atividades que a reclamante exercia) e insuscetível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$80.000,00) não se mostra excessivamente ínfimo a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. APRESENTAÇÃO DE PARECER MÉDICO A CADA 12 MESES . O requerimento recursal não apontou qualquer violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco qualquer divergência jurisprudencial, desatendendo aos requisitos do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 144.9591.0008.7200

871 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil e previdenciário. Apelação cível. Concessão benefício. Auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 59). Trabalhador rural. Laudo pericial. Conjunto probatório. Incapacidade para o labor. Provimento.

«Trata-se de apelação cível interposta pelo segurado contra sentença que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, julgou improcedente a pretensão do Apelante-segurado, extinguindo o feito com resolução do mérito. Consoante Lei 8.213/1991, art. 59, o auxílio-doença deve ser concedido ao trabalhador que ficar incapacitado para o seu trabalho, ou, se já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O julgador não se encontra adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, mediante juízo de valor, formar seu convencimento a partir da análise de todo o conjunto probatório acostado aos autos. Havendo comprovação suficiente de que o Apelante-segurado se encontra impedido de exercer seu labor em razão de doença que o incapacita para o trabalho, deve ser concedido o respectivo benefício previdenciário. Provimento do recurso de apelação cível para a concessão do auxílio-doença, pois as provas acostadas são suficientes para modificar a sentença prolatada: «Em sede de petição inicial, o ora Apelante-segurado, trabalhador rural, relata sofrer de patologia - hérnia discal - que o torna incapacitado para desenvolver sua atividade laborativa, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente concedido pelo INSS, ou o benefício da aposentadoria por invalidez, caso seja constatada sua incapacidade definitiva. Consoante consta nos autos, foi concedido ao Apelante-segurado o benefício de auxílio-doença pelo INSS em 11/01/2008, e, em 28/02/2008, houve a cessação de seu benefício. Nas razões recursais, afirma o Apelante-segurado que «... o juízo a quo não observou com o devido rigor os laudos periciais anexos ... [Fls. 205]. Oportuno consignar que durante a instrução processual, o Apelante-segurado foi submetido a perícias médicas [Fls. 69/71; 152/154; 160/164]. Quanto aos laudos periciais, é certo que o julgador não se encontra adstrito as suas conclusões, podendo, mediante juízo de valor, formar seu convencimento a partir da análise de todo o conjunto probatório acostado aos autos. Assim, imergindo na questão meritória, no que diz respeito ao pedido do Apelante-segurado quanto à aposentadoria por invalidez, não encontro prova nos autos que asseverem incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8213/1991, art. 42), portanto, deixo de acolher o citado pleito. No que diz respeito ao benefício do auxílio-doença, ao reverso do que concluiu o magistrado singular, esta Relatoria entende constar nos autos comprovação suficiente de que o Apelante-segurado se encontra impedido de exercer seu labor, em razão de doença que o incapacita para seu trabalho: Primeiro, a análise do laudo pericial, às fls. 152, forçosamente nos conduz à constatação de que o Apelante-segurado possui doença que o incapacidade para o trabalho rural, ao consignar que o Apelante-segurado apresenta «... sensibilidade de 91,7% para o diagnóstico da hérnia discal .... Segundo, a prova pericial deferida pelo juiz, relativamente à doença da coluna vertebral, registra que «... estatisticamente já é estabelecido como de risco o trabalho de natureza pesada [Fls. 70], afirmação relevante para o desenredo da causa, considerando que o Apelante-segurado é trabalhador rural. Terceiro, posto que os laudos e atestados acostados pelo Apelante-segurado, emitidos por diferentes médicos, de diferentes hospitais públicos, também indicam a existência da doença - hérnia discal, inclusive com encaminhamento para realização de cirurgia [Fls 106/109]. E, quarto, não se pode olvidar outros fatores relevantes para a constatação do impedimento laboral - o trabalho rural e o grau de escolaridade. Destarte, não há dúvidas de que os laudos e atestados dos médicos dos citados hospitais públicos e daqueles determinados pelo juiz, realizados por profissionais igualmente qualificados, esclarecem, completam-se e provam - em vista da ausência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição entre eles - a existência de doença que incapacita Apelante-segurado para trabalho. Ainda que a perícia oficial não assegure que a hérnia discal tenha sido proveniente da atividade desenvolvida pelo Apelante-segurado [Fls. 153], é corolário lógico que seu labor - trabalho rural - atuou, ou como concausa, ou, agravando a doença (parágrafo único, do Lei 8213/1991, art. 59), principalmente quando constato que o Apelante-segurado já gozou o perseguido benefício. Diante dos fundamentos expostos, tem o Apelante-segurado direito ao recebimento do auxílio-doença, consoante Lei 8213/1991, art. 59. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível para que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, restabeleça o auxílio-doença ao apelante-segurado José Pedro da Silva, retroativo à data de sua cessação, com juros de mora computados a partir da citação válida (súmula 204 do STJ), e atualização monetária consoante o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09. Embasado nos princípios da sucumbência e da causalidade da ação, condeno a Autarquia Previdenciária a arcar com os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações vencidas e devidamente atualizadas até este julgamento (Súmula 111/STJ). Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso de apelação cível nos termos do voto do Relator, no sentido de reformar integralmente a sentença prolatada no bojo dos presentes autos, a fim de conceder ao Apelante-segurado o benefício do auxílio-doença.... ()

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Doc. VP 157.2690.9000.1300

872 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental na ação rescisória. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço. Possibilidade, desde que a aposentadoria e a moléstia incapacitante sejam anteriores à vigência da Lei 9.528/1997. Súmula 507/STJ. Provimento negado.

«1. Nos termos da Súmula 507/STJ, «a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do Lei 8.213/1991, art. 23 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1077.4300

873 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. Súmula 126/TST. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Nexo concausal. Danos morais. Danos morais. Valor da indenização. Contribuições previdenciárias. Imposto de renda. Vale-alimentação. Ajuda de custo. Apelo desfundamentado. Decisão denegatória. Manutenção.

«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o TRT consignou, citando o laudo pericial, que o labor na Reclamada como eletricista montador atuou como fato concausal para o agravamento da patologia que acometeu o Reclamante (rotura do menisco medial do joelho esquerdo e tendinopatia patelar do joelho direito). Registrou, ainda, que a incapacidade do autor para o trabalho durou enquanto ele foi submetido às condições ergonômicas desfavoráveis, trabalhando para a Reclamada. Desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa prevista, expressamente, na atual legislação, Lei 8.213/1991, art. 21, I. Assim, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Nesse sentido, constatando-se a concausa existente e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 736.5132.7498.4128

874 - TJSP. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 402.5742.5188.0538

875 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA . PRESENÇA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA RECLAMADA À PERÍCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO PRÉVIA.

O Tribunal Regional indeferiu o pedido do reclamante de nulidade da perícia relativa ao adicional de insalubridade, não obstante a presença do assistente técnico da reclamada, sem indicação prévia. Registrou o TRT que «o assistente técnico indicado pela Reclamada apenas acompanhou a realização da perícia, não havendo interferência deste profissional para a elaboração do laudo técnico . A circunstância do assistente técnico da reclamada ter acompanhado a perícia não é suficiente para invalidar a prova pericial, especialmente em se considerando que nenhum laudo alternativo foi produzido. Com efeito, diante da natureza técnica da prova pericial, apenas elementos igualmente técnicos seriam capazes de contrapor as conclusões do perito designado pelo juízo. Nesses termos, não se observando qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes, não há falar em nulidade da prova pericial. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 453/TST. DISTINGUINSHING . O Tribunal Regional, valorando a prova, reputou indispensável a realização de perícia para fins de apuração do adicional de insalubridade, diante da controvérsia envolvendo o período em que o autor alega ter direito ao adicional de insalubridade, toda a contratualidade (16/09/2011 a 25/04/2015). Registrou o TRT que o pagamento do adicional de insalubridade foi feito pela reclamada apenas nos 4 (quatro) meses em que o reclamante trabalhou em contato com defensivos agrícolas . Sendo assim, ante a premissa fática constante do acórdão regional, não obstante o pagamento efetuado por mera liberalidade da empresa, não é razoável considerar incontroverso o trabalho em condições insalubres por todo o período contratual, como alegado pelo autor, sobretudo em se considerando que o pagamento do adicional de insalubridade depende de um fato gerador . Nesse contexto, delimitada a necessidade da realização da perícia técnica, resta caracterizado um distinguinshing em relação à jurisprudência pacífica desta Corte Superior que considera desnecessária a prova pericial em caso de pagamento espontâneo da verba adicional pelo empregador. Logo, não há falar em aplicação analógica da Súmula 453/TST . Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. (ORIGEM DEGENERATIVA). ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO NÃO ANALISADO. SEQUELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL INVIÁVEL. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pleito de reparação civil patronal, pelos danos causados pela doença na coluna do autor. Registrou o TRT a conclusão da perícia médica no sentido de que as sequelas apresentadas pelo autor têm origem degenerativa, relacionadas à doença de que é portador, cervicobraquialgia, sem nexo causal ou concausal com o trabalho ou o acidente de trânsito que o autor alega ter sofrido no exercício da função de motorista de carreta. Nesse contexto, o pleito de indenização por danos morais e materiais pelas sequelas relacionadas às patologias na coluna do autor não se viabiliza, tendo em vista a constatação pericial da ausência de requisito essencial para se atribuir ao empregador o dever de compensação civil, qual seja o nexo causal ou concausal, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. A controvérsia está centrada nos danos morais e materiais decorrentes da doença na coluna do autor, não havendo tese expressa do Tribunal Regional quanto aos danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico sofrido na direção da carreta, carecendo a controvérsia, no aspecto, do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo não provido . SALÁRIO DE OUTUBRO/2014. MÊS DE TÉRMINO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DOS CLT, art. 477 e CLT art. 467. O reclamante, nas razões de revista, não cuidou de indicar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, «a e «c, da CLT, inviabilizando a análise do pleito relativo ao recebimento do salário de outubro/2014, mês de término do auxílio-doença. Assim, diante da improcedência do pleito principal, os pedidos a ele relacionados pelo autor, quais sejam correção monetária, honorários sucumbenciais, multa dos art. 477 e 467 da CLT e contribuições previdenciárias, acompanham a mesma sorte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 517.8226.4920.4424

876 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM CONVERSÃO EM REGIME DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação previdenciária em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário com a conversão em aposentadora por acidente de trabalho. Sustenta a parte autora ser segurada obrigatória do INSS, alegando incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora preenche os requisitos legais para a conversão de auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por acidente de trabalho, notadamente se comprovada existência de incapacidade laboral, mediante o estabelecimento do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a lesão sofrida. III. Razões de decidir. 3. A perícia médica judicial concluiu que o autor não apresenta incapacidade laboral, destacando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades laborais realizadas pelo trabalhador. 4. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, goza de presunção de correção, conforme a jurisprudência consolidada e o verbete 155, da Súmula do TJRJ, não sendo infirmado por qualquer impugnação técnica consistente. 5. A ausência de incapacidade laboral constatada por perícia judicial impede o acolhimento da pretensão veiculada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral, comprovada por laudo pericial judicial inviabiliza a pretensão de restabelecimento do auxílio-doença ou sua conversão em regime de aposentadoria por acidente de trabalho. O laudo pericial goza de presunção de correção e só pode ser afastado por impugnação técnica consistente. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts, 19, caput e 20, I e II; Lei 8.213/97, art. 20, § 1º, ¿a¿. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Verbete 155; Súmula TJRJ. Acerto da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 143.1824.1015.7800

877 - TST. Recurso de revista. Oficial de manutenção. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva do empregado. Inocorrência. Culpa concorrente. Dano moral.

«1. O Tribunal regional deixa registrado que a conclusão do perito foi no sentido de que o acidente de trabalho ocorreu em decorrência da «Utilização de escada em mau estado; Imprudência decorrente de ato inseguro cometido pelo acidentado por não ter reposicionado a escada, ao atuar no outro lado da caixa de persiana, sendo conhecedor das condições da escada que utilizava e Falta de profissional qualificado (eng. de Seg.) no quadro funcional da requerida, integrando seu SESMET, onde o empregador assume os riscos de tais condições.- Entendeu, no entanto, pela culpa exclusiva do reclamante ao fundamento de que «qualquer pessoa leiga e, mais ainda, para um oficial de manutenção com pelo menos dois anos de experiência na função - caso do autor -, é cediço que para a colocação de uma cortina é necessário a colocação de um lado e, após, descer da escada, reposicioná-la na outra extremidade da janela e então tornar a subir para a fixação do outro lado da cortina, sendo totalmente imprudente a tentativa de alcançar a extremidade oposta da janela sem descer da escada o que, por certo e como reconhecido pelo perito, ocasionou o acidente. (...) o fato de não haver prova nos autos de que o autor foi orientado quanto à segurança no trabalho não afasta a sua responsabilidade exclusiva pelo acidente, o qual, como já dito, ocorreu em uma atividade de pouca ou nenhuma complexidade, que não demanda qualquer medida excepcional de segurança, senão aquela básica de quem exerce a função de oficial de manutenção e habitualmente faz uso de escadas no seu mister. (...) Em condições tais, em que pese a conseqüência advinda do acidente e a seqüela sofrida pelo autor, rompimento e amputação da falange distal do 5º dedo da mão esquerda, tenho que está perfeitamente caracterizada a sua responsabilidade pelo lamentável acidente, tendo agido com culpa exclusiva no evento danoso, não havendo falar, por todo o exposto, em culpa concorrente da recorrente. 2. Nos termos do CLT, art. 157: «Cabe às empresas: Inciso I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; Inciso II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; Inciso III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - ...-. Assim, ao empregador é exigido o dever de cumprir os preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho e ao empregado é assegurado como direito fundamental a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante inciso XXII do art. 7º da CF, que consagra o atualmente chamado princípio do risco mínimo regressivo, batizado por Sebastião Geraldo de Oliveira. 3. Basta, pois, a demonstração da simples violação pelo empregador de norma de conduta que diz respeito à saúde, higiene e segurança para caracterizar a sua culpa, ou seja, quando se verificar o que a doutrina denomina «culpa contra a legalidade, vale dizer, quando o empregador descumpre as determinações legais de saúde, higiene e medicina do trabalho, oferecendo condições de trabalho inseguras, assim entendida a condição inerente às instalações, maquinário, equipamentos de trabalho e rotinas repetitivas e semiautomáticas que são fatores propícios à ocorrência de acidente com lesão. 4. No contexto fático descrito na decisão recorrida, constata-se tanto a culpa da reclamada pelo acidente, na medida em que não cuidou de orientar e fiscalizar as atividades laborais para que o trabalho fosse prestado de forma segura, tampouco de fornecer equipamentos em condições viáveis de uso quanto a do reclamante, que, segundo a conclusão do perito, foi imprudente «por não ter reposicionado a escada, ao atuar no outro lado da caixa de persiana. 5. Destaque-se que à luz do CCB, art. 945, a culpa concorrente do empregado para a ocorrência do evento danoso não exclui o dever de indenizar, interferindo apenas no valor da indenização a ser fixado. 6. Restam evidentes, assim, a culpa da reclamada e o dano moral, que emerge in re ipsa, pois é induvidoso o sofrimento e a angústia provocados pela mutilação física noticiada. 7. Violação do art. 186 do Código Civil caracterizada. ... ()

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Doc. VP 937.9896.2774.0189

878 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS NA COLUNA DE ORIGEM OCUPACIONAL. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E ADMINISTRATIVOS QUE ATESTAM A INCAPACIDADE PRETÉRITA DO SEGURADO. PERÍCIA REALIZADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA LABORAL QUE CONFIRMA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO O ESTADO INCAPACITANTE. POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.

1. Trata-se de demanda que versa sobre o pagamento de benefício de natureza acidentária ao autor, portador de patologias ortopédicas na coluna, de alegada origem ocupacional (Repositor de Mercadorias). ... ()

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Doc. VP 850.8621.2077.8175

879 - TJSP. DIREITO ACIDENTÁRIO.

Acidente do trabalho. Ajudante geral. Sequela consolidada de fratura do 1º dedo da mão direita. Laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade. Sentença que julga improcedente a ação. ... ()

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Doc. VP 993.3520.7841.5591

880 - TJSP. DIREITO ACIDENTÁRIO.

Acidente do trabalho - Amputação de parte do dedo anular da mão direita. Acidente ocorrido fora do local de trabalho. Inexistência de nexo causal. Laudo pericial que atesta inexistência de incapacidade. Sentença que julga improcedente a ação. ... ()

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Doc. VP 909.7371.5395.1695

881 - TJSP. DIREITO ACIDENTÁRIO.

Acidente do trabalho - Sequela consolidada de fratura de fíbula e maléolo lateral em tornozelo direito. Laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade. Sentença que julga improcedente a ação. ... ()

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Doc. VP 929.9165.8388.0085

882 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . ACIDENTE DE PERCURSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o autor sofreu acidente de percurso, ficando afastado de suas atividades por período superior a 15 dias. Nesse contexto, concluiu o Regional que o reclamante, no momento de sua demissão, estava «em pleno direito à estabilidade provisória, pois o acidente por ele sofrido «no trajeto residência-trabalho é considerado como acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo «desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 144.5332.9000.3100

883 - TRT3. Doença ocupacional. Indenização por danos. Prescrição. Marco inicial. Teoria da «actio nata».

«Conforme entendimento da d. maioria da Turma, em face da aplicação da teoria da «actio nata», consubstanciada no CCB/2002, art. 189, bem como na Súmula 278/STJ, o marco inicial da prescrição da pretensão do trabalhador de receber indenização por danos provenientes de acidente de trabalho/doença ocupacional começa a fluir a partir de quando ele tem ciência inequívoca da incapacidade funcional, o que se dá, na hipótese de não indicação de evento específico incapacitante, a partir da juntada aos autos de laudo médico pericial, meio de prova capaz de confirmar ou não o nexo causal entre as condições de trabalho e a falta de capacidade do empregado para exercício de atividades profissionais.»... ()

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Doc. VP 662.0911.7912.5751

884 - TJSP. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AJUDANTE GERAL - MOLÉSTIAS ORTOPÉTICAS

(«Gonartrose, dor articular e outros males) ... ()

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Doc. VP 753.6397.5949.2362

885 - TJSP. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - COSTUREIRA - ACIDENTE IN ITINERE - FRATURA DE VÉRTEBRAS DA COLUNA.

MÉRITO -

Laudo pericial bem fundamentado - Plena capacidade de trabalho constatada - Indevida a concessão do amparo pretendido, pois a demanda acidentária tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional e não da mera lesão ou moléstia. Improcedência mantida. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 983.6376.4833.9866

886 - TJSP. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VIGILANTE - MOLÉSTIA ORTOPÉTICA (TRAUMA NOS JOELHOS).

MÉRITO -

Laudo pericial bem fundamentado - Plena capacidade de trabalho constatada - Indevida a concessão do amparo pretendido, pois a demanda acidentária tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional e não da mera lesão ou moléstia. Improcedência mantida. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 342.2810.4178.8059

887 - TJSP. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MOTORISTA - FRATURA DE FÊMUR - MÉRITO -

Laudo pericial bem fundamentado - Plena capacidade de trabalho constatada - Indevida a concessão do amparo pretendido, pois a demanda acidentária tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional e não da mera lesão ou moléstia. Improcedência mantida. Recurso não provido com observação... ()

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Doc. VP 983.9950.9191.0574

888 - TJSP. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MOTORISTA - MOLÉSTIA ORTOPÉTICA (FRATURA DA CLAVÍCULA DIREITA).

MÉRITO -

Laudo pericial bem fundamentado - Plena capacidade de trabalho constatada - Indevida a concessão do amparo pretendido, pois a demanda acidentária tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional e não da mera lesão ou moléstia. Improcedência mantida. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 770.4153.2866.1368

889 - TJMG. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL. PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O LABOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de revisão de aposentadoria c/c declaração de isenção de imposto de renda. ... ()

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Doc. VP 504.7125.3489.0236

890 - TST. I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021.

Infere-se das razões do agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021. Requerimento indeferido . II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição declarada na primeira instância. Registrou que: a) o reclamante ajuizou ação em face do INSS, que tramitou perante a Vara de Ações Previdenciárias do DF com sentença proferida em julho/2014; b) em março/2015 foi concedida ao autor aposentadoria por invalidez decorrente de acidente e trabalho; e c) a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/7/2018. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou de doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Nesse contexto, não háprescriçãoa ser declarada no caso. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O conjunto fático probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que o trabalho atuou como causa da patologia que acometeu o reclamante (transtornos de discos lombares e espondilodiscoartrose em coluna torácica e lombossacra). O TRT registrou que a incapacidade é total, permanente e omniprofissioal, a qual impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa pelo reclamante. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório apenas é possível nessa instância extraordinária quando arbitrado de maneira ínfima ou exorbitante. No caso, considerando a extensão do dano sofrido, revelado na incapacidade permanente do reclamante para o exercício de qualquer profissão, restando registrado na decisão regional nexo técnico da doença com o trabalho realizado no banco reclamado, e que o reclamante foi aposentado por invalidez, tem-se que a quantia de R$ 100.00,00 (cem mil reais) observa os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTEPARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. PERCENTUAL 100%. O TRT registrou ser devidaa pensãovitalícia em razão de a incapacidade laboral do autor sertotal e permanente. A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Na espécie, considerando que houve perdatotal e permanente da capacidade laboral, apensãodeve ser calculada à razão de 100% dos rendimentos percebidos pelo reclamante. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 866.7258.4960.7276

891 - TST. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE. A leitura das razões recursais revela que a Reclamada limitou-se a alegar que o « acórdão fere o CF/88, art. 93, IX porquanto deixou de apreciar a matéria de recurso atinente a condenação em retificação de GFIP., sem especificar os aspectos da controvérsia que, porventura, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, não sendo possível, por conseguinte, compreender os exatos termos do seu inconformismo. Não se mostra possível vislumbrar a configuração de negativa de prestação jurisdicional, quando a arguição detém caráter genérico, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais não se pronunciou o Tribunal Regional. Incólume o CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista não conhecido . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. PERÍODO RESTANTE REMUNERADO (30 MINUTOS). INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deuprovimentoao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 2. Nesse cenário, a redução de intervalointrajornada, quando prevista emnorma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 3. Consta do acórdão regional a premissa de que havia previsão em norma coletiva de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, acrescidos de mais 30 minutos remunerados, mas que a empresa não comprovou o pagamento dos referidos 30 minutos diários, conforme o pactuado. 4. O Tribunal Regional, ao manter o pagamento de uma hora diária, a título de intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437/TST, II, por entender se tratar de matéria de ordem pública, violou o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que no laudo pericial restou atestada a existência de nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo empregado no desempenho de suas atividades. Registrou que as conclusões do Expert foram baseadas no exame clínico realizado no Autor, na vistoria no local de trabalho e em informações prestadas pela própria Reclamada. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida pela empresa, no sentido de que não restou comprovada a doença profissional, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST, o que afasta as violações de lei indicadas. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 270.3428.2453.6468

892 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, para que seja configurada a coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade entre as demandas, em relação às partes, à causa de pedir e ao pedido. No caso, conquanto a reclamada alegue estar evidenciada a coisa julgada, afirma que as causas de pedir das demandas apenas são semelhantes. Ademais, o Regional expressamente assenta a premissa fática de que as causas de pedir são distintas. Assim, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível vislumbrar a indigitada afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. A despeito das razões apresentadas pela agravada, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A Corte de origem, com lastro nas provas produzidas nos autos, expressamente consignou que: a) ficou comprovado que o trabalho desempenhado pelo reclamante na empresa reclamada atuou como causa da doença a que foi acometida; b) « em todos os documentos referentes ao ambiente de trabalho da empresa é apontado o risco ergonômico da atividade (PCMSO e PPRA) «; c) « apesar de a empresa ter demonstrado, durante a instrução processual, que adota os meios pertinentes a afastar ou reduzir o risco, não afasta a sua responsabilidade civil quando esses meios não foram suficientes para evitar o adoecimento de algum empregado «; d) a reclamante, conquanto esteja capacitada para o exercício de outras funções, se encontra definitivamente incapacitada para o desempenho da atividade por ela exercida anteriormente. No caso, verifica-se que, apesar de a instância de origem ter afirmado que a responsabilidade do empregador decorreria da aplicação da responsabilidade objetiva, efetivamente deixou registrada a culpa da empresa ao mencionar que as práticas adotadas para a redução dos riscos da atividade não foram suficientes para elidir o adoecimento dos trabalhadores, como no caso da reclamante. Nesse contexto, não há falar-se em violação da CF/88, art. 7º, XXVIII, visto que expressamente identificados os elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva . Ademais, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, somente com o reexame do conjunto fático probatório seria possível concluir pela ausência seja do nexo de causalidade entre a doença a que foi acometida a reclamante e as suas atividades profissionais, seja da culpa da empresa, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 349.2262.3930.9825

893 - TJSP. APELAÇÃO

e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E DE VISTORIA AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU COMPLEMENTAÇÃO DAS JÁ EXISTENTES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE (CONCAUSA). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI INFORTUNÍSTICA. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE (CONCAUSA) DEMONSTRADO. DOENÇAS DEGENERATIVAS AGRAVADAS PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DIB. ALEGAÇÃO DE SEQUELA RETARDADA. PEDIDO REJEITADO. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA, ressalvada a observância dos consectários legais destacados no voto. ... ()

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Doc. VP 215.7159.9399.4449

894 - TJSP. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVELIDEZ - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AJUDATE DE MOTORISTA - TRAUMA OCULAR - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DO LAUDO PORQUE OMISSO - INOCORRÊNCIA -

Laudo desprovido de qualquer irregularidade, estando ausentes omissão, contradição ou vício, que permitam afastar sua validade como prova para a formação do convencimento do juízo. O fato de o laudo ser desfavorável aos interesses do autor não retira sua força probatória. Repetição da prova pericial, a ser realizada por médico especialista - Impossibilidade - Pretensão que se baseia na incapacidade técnica do perito nomeado pelo juízo - Ocorrência de preclusão - Parte autora, que foi devidamente intimada da nomeação do expert e não se insurgiu ou questionou a especialidade médica no momento oportuno. Laudo, ademais, bem fundamentado - Qualificação técnica do perito suficiente e adequada. ... ()

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Doc. VP 814.4564.9338.2717

895 - TJSP. DIREITO ACIDENTÁRIO.

Acidente «in itinere". Profissão: Técnico de laboratório de Análises Físico-químicas. Fratura do fêmur esquerdo e do punho esquerdo. Sentença que julga a ação improcedente. ... ()

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Doc. VP 193.3264.2006.9300

896 - STJ. Processual civil. Auxilio acidente. Nexo causal não comprovado. Súmula 7/STJ

«1 - Tratam os autos, na origem, de ação visando a concessão de benefício acidentário decorrente de lesões do trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido pela falta de demonstração da existência de sequelas incapacitantes e ainda do nexo causal entre as lesões e o trabalho. O acórdão, debruçando-se novamente sobre os laudos, entendeu que em âmbito acidentário o que se repara é a incapacidade que resultou do acidente ou da doença profissional, e não a lesão em si mesma considerada negando provimento à apelação. ... ()

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Doc. VP 876.3489.0469.9721

897 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.

Reconhecimento do direito à percepção de auxílio-acidente. Inconformismo das partes. Causa de pedir e pedidos que dizem respeito à concessão de auxílio-doença acidentário. Laudo pericial produzido que atesta a incapacidade parcial e permanente para exercício das atividades habituais em razão de acidente do trabalho. Segurado que faz jus à percepção do auxílio-doença acidentário, na forma da Lei 8.213/91, art. 59, até que seja reabilitado pelo INSS ou sobrevenha aposentadoria por invalidez. Inteligência do Lei 8.213/1991, art. 62, caput e § 2º. Não verificado o cerceamento de defesa por ausência de complementação dos quesitos. Apesar da tentativa de readaptação no próprio ambiente de trabalho, houve novo afastamento da segurada em dezembro de 2021 e posterior retorno às atividades, com restrições, em fevereiro de 2022 até a dispensa sem justa causa em julho de 2022. Perícia judicial que indicou a viabilidade da reabilitação profissional. Cabe ao INSS propor o programa de reabilitação profissional à segurada para que seja avaliada, por equipe multiprofissional, e determinada a atividade adequada à sua capacidade laborativa. Precedentes desta Corte e do STJ. Retificação do índice de correção monetária, a fim de que seja observado o INPC e os juros de mora do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme Tema 905 do STJ, no período anterior à Emenda Constitucional 113/1921 e, após, apenas a taxa SELIC, bem como dos honorários de sucumbência, de maneira que sejam fixados após a liquidação do julgado e em atenção aa Súmula 111/STJ. Reforma parcial da sentença. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.... ()

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Doc. VP 225.4082.9411.2060

898 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EPICONDILITE. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante defende que, em relação à doença de epicondilite, embora o acórdão tenha reputado, a teor da Súmula 278/STJ, de que no ano de 2013 a empregada tomou conhecimento de que a incapacidade relativa à epicondilite lateral do cotovelo direito era definitiva para as funções que exercia na reclamada, desconsidera que era impossível naquele momento ter ciência real da extensão desta lesão, na medida em que posteriormente foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos em 29.12.2016 e 10.02.2017 para recuperação desta lesão (epicondilite). Dessa forma, alega que, no presente caso, não existe qualquer prescrição a ser declarada, já que a actio nata no caso deveria coincidir ou com a reabilitação profissional perante o INSS, ocorrida em 30/05/2018, ou com a confecção do laudo pericial judicial, ocorrida em 31/07/2019. Transcreve arestos a confronto. Muito embora a jurisprudência consolidada do TST tenha firmado o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial, no caso em tela ficou consignado no acórdão regional que «[e]m relação à Epicondilite, ficou demonstrado que a reclamante apresenta problemas desde 2008, quando ficou afastada das funções, com a percepção de benefício previdenciário. De acordo com o laudo médico pericial, já havia incapacidade para o trabalho naquela época em razão da referida patologia. Nesse sentido, correta a decisão da origem ao pronunciar a prescrição. Registro que na sentença proferida no processo 0000310-98.2012.5.04.0664, no ano de 2013, já havia menção à incapacidade relativa à epicondilite lateral do cotovelo direito é definitiva para as funções que exercia na reclamada (ID. 42d0028 - Pág. 9), o que, inclusive, levou à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais naqueles autos . Assim, do quadro retratado no acórdão regional, como não há outro dado fático acerca de aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial, infere-se que o ano de 2013 é a referência a ser tomada como ciência inequívoca da lesão, pois é a data da sentença do processo com menção à incapacidade relativa à epicondilite lateral do cotovelo esquerdo, no qual houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, como a presente ação foi apresentada em 2019, não há como afastar a pronúncia da prescrição total do direito de ação no que tange ao pedido de danos materiais referentes à epicondilite. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 143.1824.1056.6900

899 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade civil. Doença ocupacional. Ausência de nexo causal. Matéria fática. Súmula 126/TST. Decisão denegatória. Manutenção.

«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, citando o laudo pericial, que a patologia que acomete o Reclamante (Hipoplasia de Medula Óssea) tem origem incerta, não sendo possível estabelecer relação de causalidade entre ela e as atividades realizadas na Reclamada. Destacou que o laudo técnico apresentado na ação acidentária corrobora o parecer técnico elaborado na presente ação; que o laudo confeccionado em reclamatória anterior para aferir as condições de salubridade do ambiente de trabalho não pode ser utilizado para aferir o nexo de causalidade na presente ação, assentando que o Reclamante não produziu provas aptas a infirmar o laudo pericial. Considerando o delineado no acórdão regional, em não havendo nexo causal, ou concausal, entre a doença do obreiro e as atividades exercidas na Reclamada, não se há falar em indenização por danos morais e materiais. A reanálise do tema sob outro prisma demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 145.4862.9005.1600

900 - TJPE. Seguridade social. Direito previdenciário. Apelação cível. Ação acidentária. Concessão de auxílio acidente. Sequelas definitivas. Redução da capacidade laborativa do obreiro. Julgador não se encontra adstrito ao laudo oficial. Provimento do recurso por unanimidade.

«- Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0147396-18.2009.8.17.0001, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. ... ()

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