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(DOC. VP 869.0186.4364.5978)

TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que não conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamante, o agravo merece ser provido. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia. Registrou que a « reclamante está apta para o labor, com restrições de certos trabalhos que devem ser respeitadas quando do cumprimento da reintegração, e o perito confirmou que a redução da capacidade de trabalho é temporária, ou seja, prestando serviços em local compatível com as limitações e dando continuidade ao tratamento junto ao SUS, tem a possibilidade da total recuperação .» Nesse cenário, afirmou que a Reclamante apresenta redução parcial e temporária da sua capacidade laboral, em decorrência de doença agravada pelas atividades profissionais, e que retornou ao trabalho em cargo compatível com suas limitações, percebendo remuneração mensal. Nesse contexto, concluiu que a obreira não faz jus à pensão mensal vitalícia em razão da constatação de que « ausentes elementos a darem substrato para a necessidade de receber um plus salarial, quando lhe foi devolvido o posto de trabalho, com percebimento do salário integral. Não há, portanto, dano material evidente a ser ressarcido, sequer a título de despesas com tratamento médico .» 2. Interpretando o CCB, art. 950, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que inexiste exceção legal para o pagamento da pensão por danos materiais nas hipóteses de redução da capacidade de trabalho - ainda que parcial e/ou temporária. Não exclui o pagamento da pensão o fato de a obreira ter retornado ao trabalho em função distinta e de estar percebendo remuneração. Nesse cenário, tendo sido comprovada a existência de incapacidade laborativa, mesmo que parcial e temporária, com respaldo em laudo pericial, é devido à Reclamante o valor indenizatório por danos materiais, na modalidade de pensionamento. 3. O acórdão regional incorreu em violação do CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido.

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