Jurisprudência sobre
doenca profissional ou doenca do trabalho
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251 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, rechaçou o nexo causal ou concausal entre os préstimos laborais e as patologias das quais o Autor é portador, explicitando o seu caráter degenerativo. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à não constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Considerando-se que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como efetivamente incabíveis as pretensões de indenizações por dano moral e material. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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252 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em exame, conforme relatado no acórdão recorrido, é incontroverso o acidente sofrido pelo Reclamante, que consistiu em « queda de escada dentro da casa de um cliente da empresa «. Em razão do acidente, o Autor foi afastado das atividades laborais para gozo de benefício previdenciário, tendo sido constatado que a capacidade laboral obreira estava preservada no momento da realização da perícia judicial. O TRT, mantendo a sentença, julgou improcedente o pleito autoral, por entender não comprovada a culpa da Reclamada pelo acidente de trabalho. Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso. No que diz respeito ao elemento culpa, foi constatado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do Reclamante, em atendimento realizado em casa de cliente da Reclamada, vindo a sofrer queda de escada . Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho . Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo Autor. Pondere-se que, havendo incapacidade parcial, ainda que temporária, para as atividades desempenhadas, emerge o direito à indenização por danos materiais, além da necessidade de se reparar o dano moral decorrente do incontroverso acidente de trabalho, que dispensa a prova de prejuízo concreto porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente.
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253 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF/88), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, «CAPUT E I, CF/88). 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONDUTA CULPOSA PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 4. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SÚMULA 126/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, a Corte de origem, acolhendo o laudo pericial conclusivo, assentou a existência de nexo causal entre a patologia que acomete a Obreira (transtorno de adaptação) e as atividades desenvolvidas na Empregadora, em razão das excessivas cobranças a que era submetida no ambiente de trabalho, que resultou em redução parcial e permanente de sua capacidade laboral, estimada pelo expert em 15%. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete a Obreira. Em relação ao elemento culpa, consta do acórdão recorrido: «Quanto à responsabilidade da empresa pela patologia em questão, registro que também está comprovada a sua culpa, por expor a reclamante a um ambiente de trabalho muito nocivo a sua saúde, ocasionado pelas altas cobranças e metas impostas, do que se conclui que a empregadora não zelou por esse ambiente de labor". Tal situação, de fato, evidencia a conduta culposa da Empregadora, uma vez que foi negligente em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Relativamente à estabilidade provisória, esclareça-se que o item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: «são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela, como já visto, houve o reconhecimento do nexo causal entre a moléstia que acomete o Reclamante (transtorno de adaptação) e o labor desempenhado, sendo assegurada, portanto, a estabilidade provisória, que foi convertida em indenização substitutiva dos salários, conforme decisão proferida pelo TRT. Desse modo, reconhecido judicialmente o caráter acidentário da patologia, deve ser assegurada a estabilidade provisória, a teor da parte final do item II da Súmula 378/TST, fazendo jus à estabilidade de 12 meses prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Exaurido o período de estabilidade, aplicável o entendimento sedimentado na Súmula 396/TST, I. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar . Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por danos morais e materiais e da estabilidade provisória por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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254 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA PROFISSIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática de que não restou demonstrado o nexo causal ou mesmo concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido, tampouco a dispensa discriminatória, pontuando que a autora encontrava-se apta para o trabalho no momento da dispensa. Assentou, ainda, não haver prova de que o plano de saúde tenha sido suprimido antes do término do aviso prévio, sendo que a reclamante nem sequer alegou que teria pugnado pela manutenção do plano de saúde às suas expensas após a sua dispensa, conforme preconizado na Lei 9.656/98, art. 30, § 1º. Diante do cenário fático que se depreende do acórdão regional, eventual conclusão diversa dependeria, necessariamente, do revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento.
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255 - TST. Recursos de revista da autora e da empresa. Matéria comum. Valor da indenização por danos morais. Doença profissional. Doença degenerativa. Concausa.
«Ao reformar a sentença para deferir à autora o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o TRT considerou que o trabalho contribuiu para o fato lesivo como concausa, bem como a natureza compensatória-punitiva do dano moral, consignando as seguintes premissas: a) que a autora é portadora de escoliose dorso lombar na coluna vertebral; b) segundo o laudo pericial, a doença que acometeu a autora é de natureza degenerativa; c) que as condições de trabalho da autora, como cobradora de ônibus coletivo, contribuíram na concausalidade do desenvolvimento da doença (fls. 1.031-1.035). Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns às doutrina e jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. Assim, havendo razoabilidade, não prospera a denúncia de violação dos artigos 5º, II, V e X, da Constituição Federal; 186, 927, 944 e 946 do Código Civil; 333, I, do Código de Processo Civil; 818 da CLT e 20, § 1º, da Lei 8.213/91, tampouco de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.... ()
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256 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - CHURRASQUEIRO -
sequelas de ferimento corto contuso de 2º dedo da mão esquerda - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA - BENEFÍCIO INDEVIDO. ... ()
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257 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - SOLDADOR -
fratura da 2ª falange distal da mão esquerda - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DESNECESSÁRIA RENOVAÇÃO/ COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA - BENEFÍCIO INDEVIDO. ... ()
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258 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Reintegração. Doença profissional. Norma coletiva. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 41 da SDI-1 não configurada.
«Hipótese em que o Tribunal Regional registra, conforme transcrição reproduzida pela Turma, que a partir da convenção coletiva de trabalho relativa ao periodo 1999-2001, a estabilidade deixou de ser estendida aos portadores de doença profissional, e que o laudo pericial produzidos nos autos, o qual tinha por objetivo verificar a existência ou não de nexo causal entre a moléstia e o trabalho realizado, fora protocolado em 19/6/2006, momento em que não mais vigia a cláusula normativa que conferia estabilidade ao empregado acidentado. Diante deste contexto, forçoso é concluir que a Orientação Jurisprudencial 41 da SBDI-1 não restou contrariada, porque os pressupostos para a aquisição do direito não foram comprovados no período de vigência da norma coletiva que garantia a estabilidade perseguida. De outra parte, não se prestam à comprovação do dissenso jurisprudencial julgados que adotam tese genérica ou inespecífica, e tampouco os arestos provenientes da Turma que proferiu a decisão recorrida ou de Tribunais Regionais do Trabalho, na forma do inciso II do CLT, art. 894 e da Súmula 296/TST. ... ()
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259 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De acordo com a jurisprudência uniforme desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. Se a ciência da lesão ocorreu em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil. Do contrário, o prazo prescricional a ser observado é o da legislação trabalhista. No presente caso concreto, em que pese o Tribunal Regional ter registrado que a reclamante teve ciência da doença em 05/07/2021. Nesse contexto, aplica-se o prazo prescricional trabalhista previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Agravo não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. 2.1. Ficou registrado no acórdão regional que a prova pericial constatou que havia nexo de concausalidade entre as doenças reclamadas pela empregada e suas atividades laborais e que a reclamada não comprovou ter adotado medidas eficazes tendentes a eliminar o reconhecido risco ergonômico das atividades laborais, não havendo sequer prova nos autos de que ela tenha feito estudo do seu ambiente de trabalho apto a identificar os riscos a que seus funcionários estão submetidos. 2.2. A reclamada, ao apresentar pressuposto fático diverso do consignado no acórdão regional atrai a aplicação da Súmula 126/TST, como óbice ao processamento do seu recurso. Agravo não provido. 3 - PENSIONAMENTO. 3.1. A indenização por dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador, na hipótese, 50%. Essa é a interpretação que se atribui ao CCB, art. 950, uma vez que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal. Dessa forma, servem como parâmetro no julgamento do tema os arts. 402 e 949 do CC/2002, as quais disciplinam a reparação material no caso de lucros cessantes. Assim, havendo inabilitação total ou parcial com relação à atividade que exercia a vítima, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, não se cogitando a limitação de idade que pretende a recorrente, por ausência de expressa previsão legal. 3.2. Dessa forma, a pretensão de limitação da pensão aos 60 anos de idade da reclamante e a aplicação de redutor de 40% não se mostra cabível diante da interpretação do CCB, art. 950. Agravo não provido. 4 - ESTABILIDADE Da Lei 8.213/91, art. 118 . Tendo sido a reclamante dispensada quando detentora da estabilidade provisória no emprego (Súmula 378/TST, II), e já decorrido o prazo para a sua reintegração, a ela é devida a indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 396, I, desta Corte Superior. Agravo não provido.
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260 - TST. Seguridade social. Incidente de uniformização de jurisprudência. Estabilidade elastecida prevista em norma coletiva. Exigência de apresentação de atestado pela previdência social. Disposição convencional que não veda a apuração da doença profissional por laudo pericial em juízo. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154/TST-sdi-i.
«Mostra-se devida a estabilidade convencional elastecida, quando apurada em juízo a existência de doença profissional, ainda que a cláusula convencional que instituiu esse direito aluda à prévia expedição de atestado do INSS. Não resta dúvida de que as partes convenentes, ao pactuarem novas condições de trabalho e direitos superiores ao patamar legal - que, inquestionavelmente, possuem força de lei entre as partes durante o prazo assinado na norma coletiva em questão - têm por meta proteger os empregados acidentados, aos quais são equiparados os portadores de doença profissional. Essa é a real finalidade da norma coletiva, não sendo razoável supor que a forma com que será apurada a enfermidade, pelo INSS ou pela via judicial, tenha preponderância sobre o aspecto objetivo de ser o empregado portador de uma lesão provocada no exercício do seu mister profissional. Não é possível crer que o objetivo maior da norma, segundo estipulação das partes, seria prestigiar o iter procedimental para apuração da doença profissional, em detrimento do próprio direito à estabilidade, ou seja, da efetiva existência da lesão. ... ()
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261 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Acidente de trabalho ou doença profissional. Prazo prescricional. Prescrição. Considerações da Minª. Maria de Assis Calsing sobre o tema. Precedentes do TST. Súmula 278/STJ. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII e XXIX. CCB/2002, arts. 186, 206, § 3º, V, e 927. CCB, art. 177. CLT, art. 896, § 4º. Emenda Constitucional 45/2004.
«... Quanto à prescrição aplicada, assim decidiu o Regional (a fls. 574/575): ... ()
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262 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo litisconsorte/reclamado contra decisão regional que concedeu a segurança, cassando os efeitos do ato dito coator que indeferiu a tutela de urgência de reintegração da impetrante/reclamante ao emprego na ação matriz. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso concreto, a impetrante/reclamante foi dispensada sem justa causa, com afastamento em 17/8/2022, e a documentação refere-se apenas a período após a dispensa, atestando que a trabalhadora foi diagnosticada com doenças ortopédicas nos membros superiores ainda no curso do aviso prévio. Há atestado emitido por médico particular em 22/8/2022 e, posteriormente, após exames, uma declaração emitida pelo mesmo profissional em 8/9/2022, indicando incapacidade laborativa em razão das referidas enfermidades e necessidade de afastamento do trabalho por período de 15 dias, pelo primeiro atestado, e depois de no mínimo 180 dias, conforme declaração. Destaca-se o fato de que o próprio Atestado de Saúde Ocupacional - ASO demissional, datado de 23/8/2022, indicou inaptidão da obreira. Houve emissão da CAT pelo Sindicato, posterior submissão da reclamante a tratamento cirúrgico por conta das doenças ortopédicas e concessão do auxílio-doença previdenciário (B-31) até 31/12/2022, sem sinal de prorrogação ou renovação. Do exposto, ainda que a prova pré-constituída revele a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, sugerindo a incapacidade também ao tempo da dispensa, não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação mandamental, não está embasado apenas no alegado nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, mas também na estabilidade provisória ao emprego prevista em norma coletiva (cláusula 27ª da CCT 2020/2022). A decisão regional, por sua vez, traça sua fundamentação nas enfermidades e incapacidade laboral da reclamante, sem fazer menção expressa à referida cláusula normativa. Apenas o ato dito coator refere-se ao compromisso público «não demita, que não foi objeto da lide, e também não adentrou na análise da citada norma coletiva. Por outro lado, a situação de saúde da empregada no momento da dispensa, na qual se fundou a antecipação da tutela, também se relaciona diretamente à alegação de estabilidade provisória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC/2015, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria. Ademais, conforme já explanado, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do CPC/2015, art. 300, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido quando presentes estas circunstâncias. Dito isso, a CCT 2020/2022, vigente ao tempo do vínculo, previa o direito à estabilidade provisória ao emprego por motivo de doença, « por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica da Previdência Social, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos « (cláusula 27ª). No entanto, considerando que, no caso, o auxílio-doença (B-31) foi deferido por menos de seis meses, não estão atendidos os pressupostos para reconhecimento do direito à estabilidade provisória ao emprego previsto em norma coletiva, em sede de cognição sumária. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Enseja também a aplicação da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, suspensos os efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento, tal fato confere ao empregado os direitos a que faz jus durante a suspensão contratual, enquanto perdurar a situação de incapacidade, a ser acompanhada pelo juiz natural da causa, a quem cabe se posicionar acerca da continuidade da tutela. Destaca-se que a antecipação de tutela foi deferida em 21/11/2022, ainda no curso do lapso temporal em que foi reconhecida a incapacidade (até dezembro/2022, conforme INSS), não havendo ilegalidade a ser imputada no particular. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a decisão regional, conceder parcialmente a segurança, cassando os efeitos da tutela antecipada de reintegração ao emprego e mantendo a suspensão do contrato até o fim da incapacidade. Recurso ordinário parcialmente provido.
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263 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - OPERADORA DE PRENSA -
Lumbago com ciática - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - BENEFÍCIO INDEVIDO. ... ()
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264 - TJRJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentária, com conversão em aposentadoria por invalidez. O autor, operador de ponte rolante, foi diagnosticado com síndrome vestibular periférica irritativa bilateral e vinha recebendo auxílio-doença desde 24/01/2006. A perícia médica constatou incapacidade permanente, e parcial. ... ()
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265 - TST. Ante a arguição de prejudicial de mérito e pela lógica processual, inverte-se a ordem de exame de recursos, passando-se à análise primeiramente do recurso de revista.
DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DANOSOS DA LESÃO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A jurisprudência trabalhista, no caso de pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ou doença de trabalho, tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula 278/STJ, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. Assim, trazendo o entendimento consagrado na citada súmula ao âmbito trabalhista, a deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Dessa forma, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ou doença profissional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Desse modo, impossível considerar a fluência da prescrição a partir do afastamento do trabalho com o percebimento do auxílio-doença acidentário, como entendeu a Corte regional. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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266 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL POR EXPOSIÇÃO AO ASBESTO OU AMIANTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do marco inicial para fins de contagem da prescrição em relação aos pretendidos danos morais decorrentes do temor de desenvolvimento de doença ocupacional por exposição ao amianto ou asbesto. O Tribunal Regional afastou prescrição, concluindo que não há termo inicial para a respectiva contagem, uma vez que o receio de contrair uma doença no futuro é continuado e renovado a cada dia. Todavia, à luz da óbvia norma constitucional, esta Corte Superior desde muito tempo é uníssona no sentido de que pleito de indenização por danos morais decorrentes da exposição aoamianto, uma vez ausente doença profissional, como no caso em apreço, restringindo-se a mero temor de adquiri-la, atrai a incidência do prazo prescricional da CF/88, art. 7º, XXIX, cujo termo inicial é o término do contrato de trabalho. Extinto este em 1983 e ajuizada a presente ação apenas em 2017, a pretensão encontra-se fulminada pela prescriçãobienal, na forma da Carta Política. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido .
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267 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO -
Acidente típico - Sequelas de fratura do antebraço esquerdo e fratura da cabeça do rádio direito - Constatação pericial da lesão e da incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho - Auxílio-acidente já percebido pelo autor, benefício pertinente com a sequela constatada em perícia médica - Restabelecimento do auxílio-doença com encaminhamento à reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez - Inadmissibilidade - Providos os recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do INSS para julgar improcedente a ação... ()
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268 - TST. Doença profissional. Ler/dort. Coluna cervical e lombar. Nexo causal e culpa patronal caracterizados. Responsabilidade civil do empregador reconhecida. Desnecessidade de prova do dano moral. Indenização por danos morais e materiais devida.
«1. A Corte de origem manteve a responsabilização civil do reclamado pela doença profissional que acometeu o reclamante. Registrou que o autor, «admitido em 29/04/1985, «se afastou do trabalho em 28 de junho de 2005 e passou a gozar «de benefício acidentário «desde 14/07/2006, tendo «recebido alta previdenciária desde agosto de 2006. Destacou que «a concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS «foi corroborada pelo Perito do Juízo, fazendo com que se conclua que, por negligência do Reclamado em adotar métodos eficazes na prevenção, as enfermidades contraídas pelo Reclamante tiveram origem no desempenho de seu labor no Banco. Consignou que «o perito constatou a «existência de nexo causal «entre as lesões que afetaram a coluna e região lombar do Reclamante e o trabalho desenvolvido em favor do Banco, que não se restringe às atividades inerentes à digitação contínua, mas abrange os efeitos do labor em posições antiergonômicas. Acrescentou que «a prova pericial não foi contrastada por qualquer outra prova. Entendeu, assim, que restou «comprovado que a doença do Reclamante foi provocada por dolo ou culpa (negligência ou imprudência) do empregador, que além de não atender às normas técnicas de medicina do trabalho, deixou de adequar seu mobiliário e não cuidou de proceder aos exames regulares periódicos do empregado. Enfatizou que «a prova dos autos aponta para a culpa do empregador por algumas das enfermidades do Autor, principalmente omissão na tomada dos cuidados necessários para que fossem evitadas ou precocemente detectadas e curadas. Asseverou que «o Reclamado não demonstra o cumprimento das normas básicas de segurança e medicina do trabalho e destacou que «o depoimento da testemunha ouvida por Carta «atesta o cumprimento de jornada excessiva pelo Reclamante, a fragilidade dos exames periódicos e inexistência de procedimento preventivo de acidentes de trabalho no Banco, levando a concluir que o Reclamando submetia o obreiro ao desempenho de atividades em situação e de risco ocupacional. Consignou que, durante o gozo de benefício acidentário, «o Autor percebeu proventos mensais pelo órgão previdenciário oficial no valor inicial de cerca de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), montante inferior em cerca de 35% (trinta e cinco por cento) à maior remuneração que auferiria no trabalho, cerca de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) se na ativa estivesse. Registrou, outrossim, que «os elementos dos autos atestam a existência de redução à capacitação profissional, pontuando que o laudo informa que «o Reclamante tem restrições funcionais, podendo exercer apenas «atividades que não envolvam diretamente as suas partes corporais afetadas, sobretudo na execução de movimentos repetitivos e que impliquem em manuseio de cargas ou em posições padrões, durante tempo prolongado. Considerou, portanto, «que estão presentes no caso em análise elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador, pelo que «deve este arcar com as indenizações em favor do trabalhador vitimado por doença profissional. ... ()
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269 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - CLASSIFICADOR DE TORAS -
Luxação do tornozelo esquerdo - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DESNECESSÁRIA RENOVAÇÃO/ COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA - BENEFÍCIO INDEVIDO. ... ()
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270 - 2TACSP. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito comum. Indenização. Prazo prescricional. Prescrição vintenária. Doença do trabalho. Fluência a partir da ciência inequívoca da instalação do mal. Precedentes de jurisprudência. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB, art. 177.
«... Nesse passo, urge consignar tratar-se de prazo vintenário, a teor do disposto no CCB, art. 177, de sorte que caberia à agravante comprovar sua fluência, o que não se deu na hipótese, haja vista que segundo consta nos autos, o último desligamento ocorreu em 15/02/85 (fls. 42), sendo que a ação foi proposta em 17/05/2002 (fls. 21), período inferior, portanto. Mesmo assim, há que se ponderar que em se tratando de doença profissional ou do trabalho, o lapso prescricional deve ter por termo «a quo a ciência inequívoca da instalação do referido mal e não o desligamento da empresa, conforme o entendimento jurisprudencial a seguir exposto. ... (Juiz Peçanha de Moraes).... ()
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271 - TRT15. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provsória. Garantia que não depende do afastamento do empregado por mais de 15 dias. Lei 8.213/91, art. 118.
«A estabilidade prevista no Lei 8.213/1991, art. 118, no caso de doença profissional ou do trabalho, não depende do afastamento do empregado por mais de quinze dias.... ()
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272 - TST. Doença ocupacional. Nexo concausal. Culpa. Dano moral e material. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenização. Danos morais. Valor da indenização. Doença ocupacional. Pensão mensal. Horas extras. Banco de horas. Matéria fática. Súmula 126/TST. Participações nos lucros e resultados. Abono salarial. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as doenças que acometeram o Reclamante possuem nexo concausal com o trabalho realizado na Reclamada, ou seja, o trabalho agravou as suas enfermidades. Concluiu que «o agravamento prematuro da doença desenvolvida pelo reclamante guarda inequívoco nexo de concausalidade com as atividades profissionais. Consignou, ainda, que a Reclamada agiu com culpa, «consubstanciada na negligência no mapeamento dos riscos ergonômicos e na implementação de medidas de prevenção. Assim, presentes os requisitos necessários à responsabilização da empregadora pelos danos morais e materiais. Ademais, para analisar as assertivas recursais, seria necessário o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é viável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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273 - TRT2. Doença profissional. Incapacidade laborativa. Não configuração. Pensão mensal indevida.
«O autor não está incapacitado para o trabalho, tanto que após mudança de local de trabalho não apresentou mais o quadro de dermatite urticariforme e nem realizou mais tratamento dermatológico. O laudo pericial deixou claro que a dermatite é transitória, ou seja, surge quando o recorrente se expõe a temperaturas elevadas, e conforme informou ao perito na ocasião do exame médico, em junho/2014, quase dois anos após a rescisão contratual em 22/10/2012: «Relata que atualmente essas lesões reaparecem quando fica exposto a altas temperaturas.. Não estão preenchidos os requisitos do art. 950 do Código Civil a ensejar reparação por danos materiais, a título de pensão mensal. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.... ()
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274 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. A decisão regional está em conformidade com tal entendimento. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.
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275 - TST. I - AGRAVO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. No presente caso, pelo trecho transcrito, está claro o dano causado e o nexo de concausalidade com a atividade exercida pelo obreiro. Com efeito, o Tribunal Regional consignou que « não há como se deixar de considerar que efetivamente houve relação de concausalidade entre o trabalho desenvolvido na reclamada e o problema de coluna apresentado pelo reclamante no decorrer da relação de emprego . Ainda que o Tribunal Regional tenha mencionado a culpa objetiva, ressalta-se que esta Corte Superior reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos arts. 186 e 927, caput, do CCB, como ocorreu no caso, ainda que a culpa do empregador seja presumida. Precedentes. Agravo conhecido por possível violação do art. 186 do Código Civil e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DOENÇA PROFISSIONAL. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS PATRIMONIAIS. PARCELA ÚNICA. 1. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. 2. No presente caso, pelo trecho transcrito, está claro o dano causado e o nexo de concausalidade com a atividade exercida pelo obreiro. Com efeito, o Tribunal Regional consignou que « não há como se deixar de considerar que efetivamente houve relação de concausalidade entre o trabalho desenvolvido na reclamada e o problema de coluna apresentado pelo reclamante no decorrer da relação de emprego . 3. Ainda que o Tribunal Regional tenha mencionado a culpa objetiva, ressalta-se que, nos casos de doença ocupacional, tendo o laudo comprovado que o obreiro exercia a atividade de motorista e que sua atividade causava risco por conta de sua doença degenerativa, deve-se reconhecer a culpa presumida da empresa, cabendo a ela a prova de que adotou medidas de segurança e ergonômicas para evitar o agravamento da doença. 4. Nesse sentido, esta Corte Superior reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos arts. 186 e 927, caput, do CCB, como ocorreu no caso, ainda que a culpa do empregador seja presumida. Precedentes. 5. Ademais, na decisão de embargos declaratórios, a Corte de origem consignou que « destaque-se que a decisão colegiada é bem fundamentada em todos os aspectos trazidos pela embargante, e o v. acórdão analisa o conjunto fático probatório abordando os principais pontos a fim de elaborar e estabelecer uma tese jurídica explícita, conforme se estabelece pelo princípio do livre convencimento motivado, salientando que «em resposta ao quesito 2 do reclamante (fl. 235), o i. peritosinalizou que a atividade exercida na reclamada pode agravar a doença degenerativa que acomete sua coluna (fl. 235) « e que «a prova dos autos evidenciaque a doença degenerativa que acomete a coluna vertebral do reclamante, embora não tenha sido causada pelo trabalho, foi por ele agravada, sendo que «ospróprios atestados de saúde ocupacional registram a existência de risco ergonômico na atividade de motorista (fls. 189/1914) « (fl. 320). Assim, estão mais do que claros os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, havendo o dever de indenizar, motivo pelo qual o acórdão regional deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. 6. No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrominiais, é entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso concreto, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra excessivo ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. 7. Em relação à determinação de pagamento dos danos patrimoniais em parcela única, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior vem decidindo que constitui prerrogativa do magistrado, amparado no princípio do livre convencimento motivado, inscrito no CPC, art. 131, considerando as circunstâncias do caso, determinar a forma de cumprimento da obrigação. Com efeito, como legítimo condutor do processo, o juiz observará a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores, hipóteses consideradas in casu . Recurso de revista não conhecido, ainda que por fundamentos diversos no tocante à responsabilidade da ré. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até o dia 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, a aplicação do IPCA-E, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até o dia 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e parcialmente provido.... ()
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276 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Dentista. Odontologia. Tratamento odontológico. Tratamento ortodôntico. Profissional liberal. Natureza jurídica da obrigação. Obrigação de resultado ou de meio. Em regra, obrigação contratual de resultado. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a natureza jurídica da responsabilidade do profissional liberal. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 921. CDC, art. 14, § 4º.
«... 3. A questão controvertida cinge-se em saber se o ortodontista se obriga a alcançar o resultado estético e funcional, conforme pactuação firmada com o paciente e, nesse caso, se faz necessária a comprovação de sua culpa ou se basta que fique demonstrado não ter sido atingido o objetivo avençado. ... ()
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277 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - MOTORISTA DE CAMINHÃO - MALES COLUNARES - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCABIMENTO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL - BENEFÍCIO INDEVIDO.
Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a comprovação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de quaisquer destes requisitos desautoriza a reparação pretendida. ... ()
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278 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL. No caso, o acórdão desta Turma registrou que «o exercício da função desempenhada pela reclamante (bancária - operadora de caixa) contribuiu para o surgimento da doença profissional (Síndrome Burnout ), considerando que o empregador tem o controle sobre a estrutura empresarial e o trabalho desenvolvido, tem-se por aplicável a culpa do contratante". Quanto ao pedido de danos materiais, tanto a decisão de origem quanto o TRT indeferiram o pleito de dano material, com fundamento de que não há registro nos autos de que tenha havido a perda parcial ou permanente da capacidade laborativa a ensejar a contraprestação pecuniária na modalidade pensão mensal ou parcela única. Dessa forma, mantem-se a conclusão de que somente a parte da sentença que deferiu os danos morais deve ser restabelecida. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado .
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279 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Apelação. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Hipótese não verificada. Possibilidade de reabilitação para o trabalho. Auxílio-acidente. Redução parcial da atividade laboral. Possibilidade. Concessão. Recurso provido.
«- Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 601/603 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária de Aposentadoria por Invalidez ou Reabilitação Profissional, cumulado com pedido de manutenção de Benefício Auxílio-Doença em Sede de Antecipação de Tutela 0059028-04.2007.8.17.0001, julgou improcedente a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito ( CPC/1973, art. 269, I) e revogou o decisium concessivo da tutela antecipada às fls. 527/530.- Em suas razões recursais, a apelante sustenta que (i) é evidente a contradição entre a prova pericial e os exames trazidos aos autos, impondo-se, por isto, a renovação da prova com a realização de nova perícia judicial, por um terceiro; (ii) defende que não possui condições de retornar ao trabalho por tempo indeterminado, em função do acometimento das doenças evidenciadas através do CID10 M75.4, M75.3, M77, M77.1, G56.0, M53.1, M65, F41.2 (Síndorme do Impacto de ombros, periartrite calcárea de ombros, bursite crônica, tendinite, tenossinovite, cisto artro-sinovial radio-carpal bilateral refratárias); (iii) afirma que, não obstante a conclusão do perito oficial, no sentido de que se trata de doença reumática, não há que se afastar a concausalidade entre a doença profissional e a doença superveniente como reconhecem os médicos assistentes, estabelecendo-se o nexo de causalidade, na valoração da prova documental; (iv) pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez ou que seja concedido o auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, e ss. ... ()
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280 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. CULPA DA RECLAMADA DEMONSTRADA. VALORAÇÃO DA PROVA. O acórdão regional reconheceu que, «Embora degenerativa a doença, restou incontroverso nos autos que o autor laborou durante todo o contrato com sobrecarga da coluna vertebral, sendo inafastável a conclusão de que o labor atuou como concausa para o agravamento da doença . Diante do quadro fático, o Tribunal Regional admitiu a culpa da reclamada, tendo em vista a «negligência em relação à sua obrigação de manter um ambiente de trabalho seguro . A reforma da decisão regional desafia o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Diante do exposto, escorreita a decisão monocrática que considerou que a questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso. Agravo não provido.
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281 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - MANOBRISTA - LUXAÇÃO DO OMBRO DIREITO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA - BENEFÍCIO INDEVIDO.
Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a comprovação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de quaisquer destes requisitos desautoriza a reparação pretendida. ... ()
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282 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que a reclamante não está aposentada por invalidez. Assim, tomou como parâmetro para efeito da prescrição a perícia médica realizada no processo cível, em 28/11/2018 (Id 3ffa24f), a qual atestou a incapacitação da autora para o trabalho, não havendo a incidência da prescrição quinquenal, tampouco bienal, da pretensão da reclamante à indenização por danos morais e materiais, uma vez que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 25/09/2020. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece.
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283 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO DECORRENTE DA DOENÇA PROFISSIONAL QUE GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I . Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência «política, e diante da possível da contrariedade à Súmula 378/TST, II, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO DECORRENTE DA DOENÇA PROFISSIONAL QUE GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior - consolidada na Súmula 378, item II, para que seja assegurada a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem adotou o fundamento de que « ainda que no processo trabalhista já citado tenha sido reconhecida a existência de patologia de natureza ocupacional, ante a ausência de um tempo mínimo de afastamento (15 dias em um mês), não há que se falar em estabilidade acidentária « (fl. 470 - Visualização Todos PDF). III. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao afastar a condenação da parte reclamada àindenizaçãosubstitutiva em favor do obreiro, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior perfilhada na Súmula 378/TST, II. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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284 - TRT2. Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional. Trajeto de serviço I. Acidente de trabalho no percurso. Comprovação por testemunhas. Dificuldade da prova. Ônus. Evidências da ocorrência que devem ser ponderadas. Ônus da prova é questão que deve considerar dois pontos principais. A) quem está obrigado a fazer a prova; b) qual a intensidade/força que a prova deve ter para convencer o julgador. Em algumas situações, como nos casos de assédio sexual e discriminação, por exemplo, não se pode exigir prova robusta do fato, pois, é cediço, o comportamento do agressor, normalmente, é dissimulado. Nesses casos, a intensidade da prova necessária para o convencimento deve ser repensada dentro do contexto social em que os fatos normalmente ocorrem. O mesmo se dá nos casos do acidente de trabalho ocorrido no percurso do trabalhador, vez que a prova do acontecimento é, normalmente, muito difícil, na medida em que o trabalhador está distante do serviço, via de regra sem a presença dos demais companheiros de trabalho. No caso dos autos a reclamante comprovou que, após o acidente, ligou para a empresa informando que estava a caminho do trabalho quando se acidentou, informação confirmada pela própria testemunha apresentada pela ré, além de constar no atestado médico que veio aos autos. Ante a falta de outras evidências que levem a outras possibilidades, a hipótese do acidente de percurso é a que se mostra mais plausível e que, por isso mesmo, deve prevalecer; II. Garantia de emprego prevista pelo Lei 8.213/1991, art. 118. Necessidade da percepção do auxílio doença acidentário ou situação que potencialmente levasse a essa condição. Ônus da prova. Se após o acidente o trabalhador continuou trabalhando, apresentando atestados de afastamento de horas, normalmente com registro do dever de retornar ao trabalho, a presunção que se estabelece é de que estava em condições de trabalhar, cabendo ao autor desbastar essa conclusão, friso, lastreada no que de fato aconteceu entre as partes.
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285 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. A decisão regional está em conformidade com tal entendimento. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.... ()
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286 - TJSP. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO: BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
Pedreiro. Acidente típico. Lesões no pé esquerdo. Demanda julgada improcedente. ... ()
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287 - TJSP. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO: BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
Vendedora de comércio varejista. Trauma no tornozelo esquerdo. Demanda julgada improcedente. ... ()
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288 - TST. Doença profissional. Assédio moral. Responsabilidade subjetiva. Culpa comprovada. Indenização por danos morais.
«Pelo princípio da dignidade humana cada ser humano possui um direito intrínseco e inerente a ser respeitado. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o ser humano, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho merecem ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde física do empregado. Um meio ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo que se manifesta por palavras, intimidações, atos, gestos ou escritos unilaterais deve ser coibido por expor a sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados. Nesse contexto, o empregador deve envidar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho. No caso, traz o Eg. Tribunal Regional tese no sentido de que comprovada a culpa da reclamada, advinda da conduta ofensiva do superior hierárquico que moralmente assediou a reclamante, resultando em transtornos de cunho emocional severos, culminando com a atestada doença psiquiátrica. Consignou a eg. Corte Regional que a reclamante foi rebaixada de função, por diversas vezes, de forma abusiva, tendo sido transferida da função de controle de qualidade para pesagem de bandejas, e, em seguida, para organizadora de setor, e, por fim, para a limpeza, sem justificativa que alicerçasse o poder diretivo do empregador, «ocasionando sentimento de frustração e humilhação à parte autora. Patente o dever de indenizar. Incólume o CF/88, art. 5º, X. Recurso de revista não conhecido.... ()
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289 - TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos. A) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (CF/88, art. 5º, V e x).
«Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, consta na decisão recorrida que, segundo o laudo pericial, o Autor é portador de gonartrose e de superfície articular atípica em ambos os joelhos sem caráter ocupacional. A conclusão pericial foi acolhida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais. O Tribunal Regional, contudo, reformou a sentença para julgar procedente o pedido do Reclamante, concluindo pela existência de concausa entre o trabalho e a patologia do Autor. ... ()
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290 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADO COMO OPERADOR DE MANUFATURA. ATIVIDADES REPETITIVAS DE MONTAGEM DE PEÇAS (CONFORME PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). NEXO CONCAUSAL COM A SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL). INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVA PERICIAL EM JUÍZO QUE DEMONSTRA A LESÃO E A CONCAUSALIDADE. DEVIDAS A GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO E A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos no recurso de revista, constata-se que o TRT, soberano na análise das provas, entendeu configurado o nexo concausal entre as enfermidades do reclamante e as atividades desempenhadas na empresa reclamada, reconhecendo a ocorrência de doença ocupacional, entendendo devida a indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, de que inexiste relação de causalidade direta entre o trabalho na reclamada e a patologia do reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. De outro lado, a Súmula 378, II, desta Corte dispõe que «São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . A propósito, as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando, pouco a pouco, no organismo, até causarem a incapacidade do trabalhador, temporária ou permanentemente. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato, em razão das características diferenciadas de cada enfermidade. Destaca-se, ademais, que o fato do trabalho ter contribuído apenas como concausa não afasta o caráter ocupacional da enfermidade, tampouco a responsabilidade civil do empregador. Portanto, uma vez comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo empregado, torna-se despicienda a percepção do auxílio-doença acidentário para se auferir o direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Julgados do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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291 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - ARMADOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL -
Estado pós operatório na coluna cervical e quadro degenerativo lombar - NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ... ()
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292 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Honorários advocatícios. Inaplicabilidade da Súmula 111/STJ às ações acidentárias. Incidência sobre um ano das prestações vincendas. CPC/1973, art. 20.
«A Súmula 111/STJ não se aplica às ações acidentárias, mas apenas às previdenciárias, que se não confundem, tendo objetos e natureza distintos. Assim, incidem honorários sobre um ano das prestações vincendas nas ações acidentárias (...)
Com efeito, os honorários deverão corresponder a 15% das prestações vencidas até a sentença mais um ano das vincendas, como tradicionalmente tem decidido esta E. Corte.
Não obstante a edição da Súmula 111/STJ, verifica-se que não se aplica à espécie destes autos.
De fato, refere-se o verbete, ao excluir a incidência dos honorários sobre as prestações vincendas, às ações previdenciárias, que se não confundem com as acidentárias, por terem, ambas, objetos e natureza distintos. As primeiras visam a percepção de um benefício previdenciário, v.g. aposentadoria por tempo de serviço, ou a revisão e diferenças eventualmente devidas, como contraprestação de contribuições, ao passo que as segundas têm caráter sempre indenizatório, decorrentes de acidente típico ou doença profissional. Não se confundem, portanto. Assim, mencionada Súmula não se aplica às ações acidentárias. ... (Juiz Thales do Amaral).... ()
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293 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INCONFORMISMO DO AUTOR. CABIMENTO APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. I- O
auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, concedido ao segurado após a verificação de que é portador de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, ou doença ocupacional, como na hipótese, que resulte em sequela permanente, e implique em redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual (Lei 8.213/91, art. 86). II. Muito embora o perito afirme expressamente a inexistência de lesão incapacitante ortopédica, ressalta que a perda resultou em prejuízo para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente, restando incontroverso que o autor foi submetido à Reabilitação Profissional, por não ser indicado pela própria autarquia o exercício da atividade habitual. III- Demonstrada a consolidação da lesão, e a reabilitação do autor em outra função, inquestionável o cabimento da indenização pleiteada nestes autos. V-Recurso conhecido e provido, para condenar a autarquia ré a implementar o auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício; e a pagar as diferenças devidas desde o dia seguinte à cessão do auxílio-doença até a data anterior de sua aposentadoria, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, e, quanto à correção monetária e os juros, o estabelecido nas teses fixadas pelo STJ e pelo STF. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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294 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - DOENÇA PROFISSIONAL - PRESCRIÇÃO - ACTIO NATA.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a do conhecimento inequívoco dos efeitos da lesão e de sua extensão, o qual coincide com a data da concessão da aposentadoria de invalidez, na hipótese de sua ocorrência. Assim, ao concluir que a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser considerada o marco para o início da contagem do prazo prescricional da pretensão das indenizações decorrentes de doença profissional, o Tribunal Regional proferiu decisão consentânea com a jurisprudência desta Corte. Na situação dos autos, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 17/8/2012, ao passo que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/4/2022, razão pela qual a pretensão deduzida pelo autor encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. Constata-se, desse modo, que o recurso de revista depara-se com os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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295 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - AÇOUGUEIRO - MALES NOS MEMBROS SUPERIORES - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA - BENEFÍCIO INDEVIDO.
Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a comprovação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de quaisquer destes requisitos desautoriza a reparação pretendida. ... ()
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296 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Acidente do trabalho. Motorista de caminhão. Responsabilidade civil do empregador. O regional asseverou que a responsabilidade por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVIII, de modo que seria necessária prova cabal da existência da culpa do ofensor, o que não ocorrera no presente caso, já que o reclamante não se desincumbira do seu ônus de comprová-la, nos termos da CLT, art. 818.
«Nesse contexto, não obstante seja incontroversa a ocorrência do acidente do trabalho, nos autos, bem como a incapacidade parcial e permanente do reclamante para exercer a atividade de motorista, a Corte local concluiu que, pelo conjunto probatório produzido nos autos, não se encontram presentes os elementos de convicção suficientes e necessários para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material ao reclamante, eis que o acidente que vitimou o autor decorrera por culpa de terceiro. Em que pese o entendimento do Juízo a quo, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é objetiva nos casos de exercício de atividade de risco, como é o caso do motorista de caminhão. Precedentes. Não se nega que, mesmo na seara da responsabilidade objetiva, seria possível a ocorrência de excludentes capazes de afastar o nexo de causalidade e, via de consequência, a obrigação de indenizar, tais como a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. O v. acórdão registrou que o acidente de trânsito que vitimou o obreiro decorreu de culpa de terceiro, consignando expressamente a inexistência de culpa da reclamada. Todavia, o fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade seria apenas aquele completamente estranho ao risco inerente à mencionada atividade, a teor da exceção prevista no CCB/2002, art. 927, o que obviamente não é a hipótese, na medida em que o reclamante sofreu acidente de trânsito no desempenho de suas funções de motorista de caminhão, conforme precedentes desta Corte. Precedentes. Portanto, aplica-se a responsabilidade objetiva ao caso em tela, na medida em que o empregado sofreu o infortúnio no exercício da função de motorista de caminhão, quando desempenhava suas atividades para a reclamada, submetendo-se a risco acentuado que deve ser suportado por seu empregador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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297 - TST. Recurso de revista. 1. Prescrição. Compensação por danos morais. Doença profissional. Ciência inequívoca da lesão. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Esta Corte Superior tem entendido que o marco inicial da prescrição a incidir sobre a pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho deve coincidir com a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, no caso em que o trabalhador não foi aposentado por invalidez em decorrência da doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício auxílio-doença acidentário, quando se terá a consolidação do dano, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela cura da doença. Precedentes. ... ()
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298 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OBREIRO. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que homologou a conta da autarquia, acolhendo a impugnação do ente público. Auxílio-acidente devido até o início da reabilitação profissional da parte exequente. Concessão de auxílio-doença acidentário durante o processo de reabilitação profissional, suspendendo-se o auxílio-acidente. Forma de concessão do benefício que não pode ser discutida ou alterada em sede de cumprimento de sentença em respeito à coisa julgada Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()
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299 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - AUXILIAR DE LIMPEZA -
gonartrose bilateral - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA - síndrome do impacto nos ombros - NEXO CAUSAL COM O LABOR DESCARTADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - BENEFÍCIO INDEVIDO - ART. 129, PARÁG. ÚNICO - ISENÇÃO LEGAL QUE FAVORECE O OBREIRO. ... ()
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300 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO -
Acidente típico - Amputação do primeiro e segundo quirodáctilos da mão esquerda - Reconhecida a incapacidade parcial e permanente - Benefício possível de ser concedido (auxílio-acidente) já percebido pelo autor - Inadmissibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - Reabilitação profissional - Impossibilidade ante a consolidação da lesão, ausência de indicação pericial, além do exercício de outras atividades há mais de 30 anos - Improvido o recurso voluntário do autor... ()
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