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(DOC. VP 748.9445.8346.3211)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De acordo com a jurisprudência uniforme desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. Se a ciência da lesão ocorreu em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil. Do contrário, o prazo prescricional a ser observado é o da legislação trabalhista. No presente caso concreto, em que pese o Tribunal Regional ter registrado que a reclamante teve ciência da doença em 05/07/2021. Nesse contexto, aplica-se o prazo prescricional trabalhista previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Agravo não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. 2.1. Ficou registrado no acórdão regional que a prova pericial constatou que havia nexo de concausalidade entre as doenças reclamadas pela empregada e suas atividades laborais e que a reclamada não comprovou ter adotado medidas eficazes tendentes a eliminar o reconhecido risco ergonômico das atividades laborais, não havendo sequer prova nos autos de que ela tenha feito estudo do seu ambiente de trabalho apto a identificar os riscos a que seus funcionários estão submetidos. 2.2. A reclamada, ao apresentar pressuposto fático diverso do consignado no acórdão regional atrai a aplicação da Súmula 126/TST, como óbice ao processamento do seu recurso. Agravo não provido. 3 - PENSIONAMENTO. 3.1. A indenização por dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador, na hipótese, 50%. Essa é a interpretação que se atribui ao CCB, art. 950, uma vez que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal. Dessa forma, servem como parâmetro no julgamento do tema os arts. 402 e 949 do CC/2002, as quais disciplinam a reparação material no caso de lucros cessantes. Assim, havendo inabilitação total ou parcial com relação à atividade que exercia a vítima, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, não se cogitando a limitação de idade que pretende a recorrente, por ausência de expressa previsão legal. 3.2. Dessa forma, a pretensão de limitação da pensão aos 60 anos de idade da reclamante e a aplicação de redutor de 40% não se mostra cabível diante da interpretação do CCB, art. 950. Agravo não provido. 4 - ESTABILIDADE Da Lei 8.213/91, art. 118 . Tendo sido a reclamante dispensada quando detentora da estabilidade provisória no emprego (Súmula 378/TST, II), e já decorrido o prazo para a sua reintegração, a ela é devida a indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 396, I, desta Corte Superior. Agravo não provido.

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